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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 200.2010.035543-3/001
RECORRENTES : Natan da Costa Lima e outros
ADVOGADO
: Francisco Neiva
RECORRIDO
: CASSI — Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco
do Brasil
ADVOGADOS : Max Frederico Saeger Gaivão e outros
Vistos, etc.
Natan da Costa Lima e outros interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 143/155), com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Carta Magna contra acórdão emanado da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando, em síntese, violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 164.
A Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de opinar sobre
a admissibilidade do recurso (fls. 165/170).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso fora interposto impugnando acórdão em sede de
agravo de instrumento que possui o risco da irreversibilidade, tornando
inócuo o seu processamento após a decisão final da causa. Embora haja a
previsão legal de retenção do recurso especial, nas hipóteses elencadas no §
3° do art. 542 do CPC 1 , o presente caso importa em mitigação desse disposi'Art. 542 (...)
ssç 3 0 Q recurso extraordinário, ou o recurso especia , quando interposto contra decisão interlocut ria
em processo de conhecimento, cautelar, ou embai g )s à execução ficará retido nos autos e somente
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\2002010035543300LD.15.doc
tivo, conforme o Enunciado N° 11 da 1a Reunião de Vice-Presidentes de
Tribunais de Justiça do Brasil, realizada em novembro de 2008:
ENUNCIADO N" 11 — A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou
do recurso extraordinário, prevista no áç 3" do art. 542 do Código de Processo
Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, ou 170 processo de
execução e nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que haja
perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento após (1 decisão final da causa. (Grifb nosso)
Assim, a retenção do recurso especial deve ser afastada, em
razão de o caso "sub judice" corresponder à situação acima sedimentada, eis
que há perigo de irreversibilidade da decisão, gerando o risco de prejuízo financeiro ao recorrente.
Vencida tal questão, passa-se à análise do juizo de admissibilidade.
Observa-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos
para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual.
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
O conhecimento do Recurso Especial com fundamento na
alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem
fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da
ofensa ao texto de lei, e demonstração, com argumentos lógicos e seguros ,
do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que foi perfeitamente realizado no caso em questão.
Além disso, o recorrente explanou, de forma minudente e
elucidativa, a peça recursal, com explicações plausíveis e concretas, dando
as razões e o porquê da pretensão de reforma da decisão combatida, 'atendendo ao que preceitua o art.541 e incisos do Código de Processo Civil.
Cingindo-me aos pressupostos de admissibilidade, sob o
amparo dos fundamentos invocados, o inconformismo revela aptidão para seguir rumo à instância superior.
Em conseqüência, o Recurso em comento credencia-se pela
alínea "a" do art. 105, III, da Carta Magna.
será processo se o reiterar a parte, no prazo para a inter# sição dorecurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões. (Grifb nosso)
R:\Restrito\ASJtJR\Recurso Especial \20020!,90355433001_13.15.doc
Por sua vez, quanto à hipótese constitucional do art. 105, III,
"c", evidencia-se que o dissídio jurisprudencial apresentado pela recorrente é
fruto do confronto com decisões de outros tribunais.
Ademais, em atenção ao disposto no § 2°, do art. 255 do Regimento Interno do STJ, o recorrente transcreveu trechos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, bem como realizou o devido confronto analítico,
com expressa definição da divergência alegada.
Verifica-se, portanto, o preenchimento da exigência formal e
o atendimento aos pressupostos genéricos e específicos exigidos pela via
eleita, mas cuja apreciação meritória escapa da competência desta Presidência, em sede de exame de admissibilidade.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com
as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa,
p/.
e setembro de 2011.
DESEMBAR AD ABR AM LINCOLN DA CUN A RAMOS
PRESI ENVE
RARestrito AS.I lJ R \ Recurso Especial
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
0035543300 '
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RIBLINAL DE JUSTIÇA
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Natan da Costa Lima e outros - Tribunal de Justiça da Paraíba