RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ORIGEM
: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK
DYRLUND
: FOCOCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES E OUTROS
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES
: ROSANGELA GUEDES GONCALVES E OUTRO
: 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES
(200650010092685)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela FOCOCRED FOMENTO
MERCANTIL LTDA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária
ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES, onde objetiva a
declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a se inscrever
nos registros da parte ré, e, em consequência, a pagar a respectiva
contribuição, anulando o respectivo auto de infração.
Como causa de pedir, alega a parte autora que o CRA vem exigindo a
sua inscrição, bem como a de outras empresas de fomento mercantil, com o
objetivo de obrigá-la ao pagamento de anuidade e demais taxas pertinentes
a categoria do Conselho. Informa que a Ré lhe enviou notificação, exigindo
o envio de documentos sociais de constituição da empresa, sob pena de
multa. Sustenta que contra-notificou o requerimento, alegando que sua
atividade não está enquadrada como administrativa. Contudo, a Ré não
teria acolhido a sua defesa, lhe enviando nova notificação. Em decorrência
do descumprimento, informa que foi lavrado o Auto de Infração nº 185/05,
aplicando-lhe multa. Deste Auto, foi apresentada defesa, à qual foi negada
provimento, subsistindo a multa cominada. Aduz que a sua atividade não é
administrativa, pelo que não pode ser obrigada a se inscrever no Conselho
de Administração.
A douta magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos,
considerando, em síntese, que a atividade básica e finalística exercida pela
Autora claramente se identifica com a atividade administrativa.
Em suas razões de apelação (fls. 168/178), alega a parte autora que
“triplo foi o equívoco da sentença atacada. Primeiramente ao analisar a
legislação pertinente as factorings. Em segundo lugar ao analisar o objeto
social da apelante que não permite atividades de administração e mesmo
que se entenda de outro modo não poderia nunca ser considerada a
atividade administrativa preponderante. E, ainda, o terceiro equívoco foi o
julgamento antecipado do processo, já que pairando dúvidas quanto às
atividades desenvolvidas pela apelante teria de lhe ser facultada a
produção de provas para comprovar que de fato não realiza qualquer
atividade de administração, o que poderia ser comprovado tanto por
perícia contábil em suas movimentações quanto por prova testemunhal.”
Contra-razões às fls. 182/193.
É o relatório.
POUL ERIK DYRLUND
Relator
VOTO
Ao que se extrai do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a atividade-fim
prepondera na aferição da obrigatoriedade e na determinação do conselho
fiscalizador competente:
“Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos
profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão
obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica
ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.
Sob outro viés, disciplinando a atividade do administrador,
prescrevem a Lei nº 4.769/65 e o Decreto nº 61.934/67:
Lei nº 4.769/65
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração
será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO,
mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens,
laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção
superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos
da administração VETADO, como administração e seleção de
pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de
material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção,
relações industriais, bem como outros campos em que êsses se
desdobrem ou aos quais sejam conexos”;
Decreto nº 61.934/67
“Art. 3º A atividade profissional do Técnico de
Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos,
arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de
conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos
trabalhos nos campos de administração geral, como
administração e seleção de pessoal, organização, análise
métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de
matéria e financeira, relações públicas, administração
mercadológica, administração de produção, relações industriais
bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os
quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de
Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal,
autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais,
paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o
título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção,
intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em
órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou
de entidades privadas, cujas atribuições envolvam
principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as
técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da
administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c,
d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos,
funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento
e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas,
enquanto os exercerem”.
De início, destaco que o simples fato de se cuidar de uma empresa de
factoring não implica, por si só, na obrigatoriedade do registro perante o
Conselho Regional de Administração, providência esta, que não prescinde
da aferição, in concreto, da atividade básica desenvolvida pela parte autora.
A Lei nº 8.981/95, com a redação dada pela Lei nº 9.430/96, define
factoring como sendo a prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços;
atividades que, a princípio, não se coadunam com aquelas evidenciadas na
Lei nº 4.769/65.
Como cediço, a empresa de factoring não pode ser considerada
instituição financeira, porque não realiza operações de créditos retornáveis
à cessionária, sendo, de outra ponta, da natureza do contrato mercantil, em
epígrafe, a liberação do faturizado na negociação dos créditos; disto se
inferindo que a empresa culmina por administrar recursos próprios, o que, a
exemplo do que já decidiu a Segunda Seção desta Colenda Corte, em caso
de holding (TRF-2ª Região, 2ª Seção, EIAC nº 163941/RJ, rel. Des. Fed.
Arnaldo Lima, DJ 15.12.2003), não basta, isoladamente, para se impor
registro junto ao Conselho Regional de Administração.
Corroborando tal entendimento, o seguinte precedente do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
“ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE BÁSICA.
- Se a embargante possui como objeto atividade não contida
naquelas arroladas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que levam à
obrigação de submeter-se à fiscalização do CRA/RS, correta a
decisão monocrática ao considerar indevida a multa.
- As empresas de factoring, conforme a definição dada pela
Lei nº 9.430/96, não estão sujeitas ao registro no CRA.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80 o registro é
obrigatório em razão da atividade básica da empresa ou em
relação àquela pela qual preste serviços a terceiros.
- Com a reforma da sentença, são invertidos os ônus da
sucumbência.
- Apelação provida”.
(TRF-4ª Região, AC nº 20022.72.04.000130-4/SC, rel. p/
acórdão Des. Fed. Silvia Goraieb, DJ 30.03.2005)
In casu, apresenta a empresa, como objeto social (fls. 31):
“CLÁUSULA II – OBJETO SOCIAL :
O objetivo social da sociedade será:
AQUISIÇÃO
DE
DIREITOS
CREDITÍCIOS
DECORRENTES DE VENDAS MERCANTIS OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PRAZO EM CARÁTER
CUMULATIVO
OU
CONTÍNUO
(FACTORING).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO COMERCIAL E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA POR
CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS, REALIZAÇÃO
DE NEGÓCIOS DE FACTORING NO COMÉRCIO
INTERNACIONAL DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO.”
Destarte, cingindo-se a atividade da empresa à prática de fomento
mercantil, descabe o registro junto ao Conselho Regional de
Administração.
Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
É como voto.
POUL ERIK DYRLUND
Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO
REGIONAL
DE
ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE ATIVIDADE BÁSICA – LEI Nº
6.839/80. EMPRESA DE FACTORING.
1 – O simples fato de se cuidar de uma empresa de factoring não
implica, por si só, na obrigatoriedade do registro perante o Conselho
Regional de Administração, providência esta, que não prescinde da
aferição, in concreto, da atividade básica desenvolvida pela parte autora.
2 - A Lei nº 8.981/95, com a redação dada pela Lei nº 9.430/96, define
factoring como sendo a prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços;
atividades que, a princípio, não se coadunam com aquelas evidenciadas na
Lei nº 4.769/65.
3 - A empresa de factoring não pode ser considerada instituição
financeira, porque não realiza operações de créditos retornáveis à
cessionária, sendo, de outra ponta, da natureza do contrato mercantil, em
epígrafe, a liberação do faturizado na negociação dos créditos; disto se
inferindo que a empresa culmina por administrar recursos próprios, o que, a
exemplo do que já decidiu a Segunda Seção desta Colenda Corte, em caso
de holding (TRF-2ª Região, 2ª Seção, EIAC nº 163941/RJ, rel. Des. Fed.
Arnaldo Lima, DJ 15.12.2003), não basta, isoladamente, para se impor
registro junto ao Conselho Regional de Administração.
4 – Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Oitava Especializada Turma do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte do
presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).
POUL ERIK DYRLUND
Relator
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2006.5001.1009.268-5