RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO ORIGEM : DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND : FOCOCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA : MARIO CEZAR PEDROSA SOARES E OUTROS : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES : ROSANGELA GUEDES GONCALVES E OUTRO : 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (200650010092685) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FOCOCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES, onde objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a se inscrever nos registros da parte ré, e, em consequência, a pagar a respectiva contribuição, anulando o respectivo auto de infração. Como causa de pedir, alega a parte autora que o CRA vem exigindo a sua inscrição, bem como a de outras empresas de fomento mercantil, com o objetivo de obrigá-la ao pagamento de anuidade e demais taxas pertinentes a categoria do Conselho. Informa que a Ré lhe enviou notificação, exigindo o envio de documentos sociais de constituição da empresa, sob pena de multa. Sustenta que contra-notificou o requerimento, alegando que sua atividade não está enquadrada como administrativa. Contudo, a Ré não teria acolhido a sua defesa, lhe enviando nova notificação. Em decorrência do descumprimento, informa que foi lavrado o Auto de Infração nº 185/05, aplicando-lhe multa. Deste Auto, foi apresentada defesa, à qual foi negada provimento, subsistindo a multa cominada. Aduz que a sua atividade não é administrativa, pelo que não pode ser obrigada a se inscrever no Conselho de Administração. A douta magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos, considerando, em síntese, que a atividade básica e finalística exercida pela Autora claramente se identifica com a atividade administrativa. Em suas razões de apelação (fls. 168/178), alega a parte autora que “triplo foi o equívoco da sentença atacada. Primeiramente ao analisar a legislação pertinente as factorings. Em segundo lugar ao analisar o objeto social da apelante que não permite atividades de administração e mesmo que se entenda de outro modo não poderia nunca ser considerada a atividade administrativa preponderante. E, ainda, o terceiro equívoco foi o julgamento antecipado do processo, já que pairando dúvidas quanto às atividades desenvolvidas pela apelante teria de lhe ser facultada a produção de provas para comprovar que de fato não realiza qualquer atividade de administração, o que poderia ser comprovado tanto por perícia contábil em suas movimentações quanto por prova testemunhal.” Contra-razões às fls. 182/193. É o relatório. POUL ERIK DYRLUND Relator VOTO Ao que se extrai do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a atividade-fim prepondera na aferição da obrigatoriedade e na determinação do conselho fiscalizador competente: “Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”. Sob outro viés, disciplinando a atividade do administrador, prescrevem a Lei nº 4.769/65 e o Decreto nº 61.934/67: Lei nº 4.769/65 Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”; Decreto nº 61.934/67 “Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem”. De início, destaco que o simples fato de se cuidar de uma empresa de factoring não implica, por si só, na obrigatoriedade do registro perante o Conselho Regional de Administração, providência esta, que não prescinde da aferição, in concreto, da atividade básica desenvolvida pela parte autora. A Lei nº 8.981/95, com a redação dada pela Lei nº 9.430/96, define factoring como sendo a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços; atividades que, a princípio, não se coadunam com aquelas evidenciadas na Lei nº 4.769/65. Como cediço, a empresa de factoring não pode ser considerada instituição financeira, porque não realiza operações de créditos retornáveis à cessionária, sendo, de outra ponta, da natureza do contrato mercantil, em epígrafe, a liberação do faturizado na negociação dos créditos; disto se inferindo que a empresa culmina por administrar recursos próprios, o que, a exemplo do que já decidiu a Segunda Seção desta Colenda Corte, em caso de holding (TRF-2ª Região, 2ª Seção, EIAC nº 163941/RJ, rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJ 15.12.2003), não basta, isoladamente, para se impor registro junto ao Conselho Regional de Administração. Corroborando tal entendimento, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE BÁSICA. - Se a embargante possui como objeto atividade não contida naquelas arroladas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que levam à obrigação de submeter-se à fiscalização do CRA/RS, correta a decisão monocrática ao considerar indevida a multa. - As empresas de factoring, conforme a definição dada pela Lei nº 9.430/96, não estão sujeitas ao registro no CRA. - Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80 o registro é obrigatório em razão da atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros. - Com a reforma da sentença, são invertidos os ônus da sucumbência. - Apelação provida”. (TRF-4ª Região, AC nº 20022.72.04.000130-4/SC, rel. p/ acórdão Des. Fed. Silvia Goraieb, DJ 30.03.2005) In casu, apresenta a empresa, como objeto social (fls. 31): “CLÁUSULA II – OBJETO SOCIAL : O objetivo social da sociedade será: AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS DECORRENTES DE VENDAS MERCANTIS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PRAZO EM CARÁTER CUMULATIVO OU CONTÍNUO (FACTORING). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS, REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DE FACTORING NO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO.” Destarte, cingindo-se a atividade da empresa à prática de fomento mercantil, descabe o registro junto ao Conselho Regional de Administração. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento. É como voto. POUL ERIK DYRLUND Relator EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE ATIVIDADE BÁSICA – LEI Nº 6.839/80. EMPRESA DE FACTORING. 1 – O simples fato de se cuidar de uma empresa de factoring não implica, por si só, na obrigatoriedade do registro perante o Conselho Regional de Administração, providência esta, que não prescinde da aferição, in concreto, da atividade básica desenvolvida pela parte autora. 2 - A Lei nº 8.981/95, com a redação dada pela Lei nº 9.430/96, define factoring como sendo a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços; atividades que, a princípio, não se coadunam com aquelas evidenciadas na Lei nº 4.769/65. 3 - A empresa de factoring não pode ser considerada instituição financeira, porque não realiza operações de créditos retornáveis à cessionária, sendo, de outra ponta, da natureza do contrato mercantil, em epígrafe, a liberação do faturizado na negociação dos créditos; disto se inferindo que a empresa culmina por administrar recursos próprios, o que, a exemplo do que já decidiu a Segunda Seção desta Colenda Corte, em caso de holding (TRF-2ª Região, 2ª Seção, EIAC nº 163941/RJ, rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJ 15.12.2003), não basta, isoladamente, para se impor registro junto ao Conselho Regional de Administração. 4 – Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Oitava Especializada Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2007 (data do julgamento). POUL ERIK DYRLUND Relator