PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 188737/PE (99.05.52101-1/01) APTE : FCF - FORTALEZA COM/ E FACTORING LTDA ADV/PROC : ALEXANDRE COSTA LIMA NETO APDO : FAZENDA NACIONAL ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : DES. FED. ÉLIO SIQUEIRA (RELATOR AUXILIAR) RELATÓRIO O Sr. Des. Fed. ÉLIO SIQUEIRA (Relator Auxiliar): Trata-se de embargos declaratórios opostos por FCF – FORTALEZA COM/ E FACTORING LTDA, apontando omissão e contradição em que teria incorrido o acórdão de fls. 78/82, da lavra do Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO (Convocado), proferido nos autos de Ação Declaratória ajuizada pela embargante contra a FAZENDA NACIONAL. Alegou a recorrente que o responsável tributário também é sujeito passivo da obrigação tributária e, portanto, está legitimado a discutir a pertinência da cobrança do IOF. Insistiu que, diante do artigo 58 e parágrafos, da Lei nº 9.532/97, é contribuinte, e não, mero responsável tributário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 188737/PE (99.05.52101-1/01) APTE : FCF - FORTALEZA COM/ E FACTORING LTDA ADV/PROC : ALEXANDRE COSTA LIMA NETO APDO : FAZENDA NACIONAL ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : DES. FED. ÉLIO SIQUEIRA (RELATOR AUXILIAR) VOTO O Sr. Des. Fed. ÉLIO SIQUEIRA (Relator Auxiliar): Compulsando os autos, verifico que não houve omissão a respeito dos aspectos mencionados nos embargos, nem contradição nos fundamentos do julgado. Não penso que ocorreu qualquer vulneração aos artigos 121, 122 e 166, do Código Tributário Nacional, 58, da Lei nº 9.532/97 e 5º, II, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Afirmou o ilustre Relator que as empresas de “factoring”, para ele caracterizadas como mero responsável tributário pelo recolhimento do IOF, do qual são contribuintes, na verdade, as pessoas físicas ou jurídicas que lhes alienarem direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, não estão legitimadas a discutir a cobrança do aludido tributo. A legislação de regência, particularmente, o artigo 58, da Lei nº 9.532/97, prevê a incidência do IOF em questão e atribui às empresas de “factoring”, tão-somente, a incumbência de recolher o imposto, do qual é contribuinte, nos termos do “caput” daquele dispositivo, as aludidas pessoas físicas e jurídicas. O ônus financeiro é suportado, exclusivamente, por elas. Neste contexto, era perfeitamente coerente extinguir o processo, por não vislumbrar a legitimidade ativa da embargante. Registro que qualquer discussão sobre o enquadramento como contribuinte ou responsável tributário foge aos estreitos limites da via dos embargos. Importaria em reexame da causa, a ser implementado através de outras modalidades recursais. Afastada a legitimidade ativa, obviamente, fica prejudicado o debate sobre a legalidade ou não da cobrança. Não se identifica, na espécie, por conseguinte, omissão ou contradição a ser sanada. Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 188737/PE (99.05.52101-1/01) APTE : FCF - FORTALEZA COM/ E FACTORING LTDA ADV/PROC : ALEXANDRE COSTA LIMA NETO APDO : FAZENDA NACIONAL ORIGEM : 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE RELATOR : DES. FED. ÉLIO SIQUEIRA (RELATOR AUXILIAR) EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. EMPRESAS DE FACTORING. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No acórdão embargado, entendeu-se que as empresas de “factoring” são meros responsáveis tributários pelo recolhimento do IOF, nos termos do artigo 58, da Lei nº 9.532/97, figurando como contribuintes, na verdade, as pessoas físicas ou jurídicas que lhes transferirem direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a quem caberá suportar o ônus financeiro do tributo. 2. A discussão a respeito do enquadramento em tela foge aos estreitos limites dos embargos declaratórios, já que a decisão foi coerente e completa, não apresentando omissão ou contradição quanto aos aspectos relevantes à análise da causa, ficando prejudicada a apreciação do cabimento da cobrança, em razão da extinção sem exame do mérito. 3. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 02 de dezembro de 2004 (Data de julgamento) Des. Fed. ÉLIO SIQUEIRA Relator Auxiliar