Local, data
Ao
Conselho Regional de Administração de ------------Att. Sr. (nome da pessoa que assina a carta/notificação)
(Cargo da pessoa que assina a carta/notificação)
Assunto: Ofício (relacionar o número de referência da carta)
Acusamos
o
recebimento
em
(data
do
recebimento),
de
sua
correspondência datada de (data da emissão constante da carta), nº (número da carta)
afirmando que nossa empresa (razão social da sociedade de fomento mercantil), atua
dentro do campo privativo do Administrador e notificando esta empresa a efetuar nosso
registro junto a este Conselho.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a atividade de Factoring
vem a ser uma atividade mercantil mista atípica, com peculiaridades legais e
operacionais próprias e distintas, que culminam na negociação de títulos, por ocasião da
compra de créditos mercantis. Desta feita, de forma alguma suas atividades poderiam se
assemelhar
àquelas desenvolvidas
por
um
administrador,
máxime
porque
os
fundamentos internacionalmente consagrados que norteiam a atividade de factoring
foram aprovados pela Convenção Diplomática de Ottawa, da qual o Brasil é uma das
nações signatárias, ratificadas pela Lei nº 8.981 de 20.01.95, e reforçada pela Resolução
do Conselho Monetário Nacional nº 2.144, de 22.02.95.
A atividade do Factoring é exercida pelo Agente de Fomento Mercantil,
profissional polivalente com treinamento específico, que não tem conotação nem com a
de economistas e nem com a de administradores. A Lei nº 4.769, de 09.09.65, que
definiu o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi regulamentada pelo
Decreto nº 61.934, de 22.12.67, estabelecendo que a atividade profissional do
administrador, como profissão, liberal ou não, compreende as seguintes atribuições:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos em que se
exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, implantação, coordenação e controle dos
trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal,
organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de
material e financeira relações públicas administração mercadológica, gestão de
produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou
com os quais sejam conexos.
Daí se infere que somente aquelas sociedades que tenham por objeto
social qualquer das atividades acima discriminadas estão sujeitas ao registro no CRA.
Seria demasiado e tedioso continuar citando outros dispositivos, eis que a
legislação que regula a profissão de administrador é de seu pleno conhecimento. Porém
a exegese da legislação, como vem sendo efetuada por esse Conselho, só se tem
prestado para tumultuar a rotina de trabalho das empresas de Factoring, assediadas
também com a mesma fundamentação legal pelos Conselhos Regionais de Economia
com evidente conotação arrecadatória.
Por ser o Factoring um mecanismo de complexas funções e atividades
que se encadeiam e se interagem com vistas ao acompanhamento permanente de todas
as atividades das empresas que o exercitam, sem necessidade de se perder no
emaranhado de análises e perícias de natureza técnica dispersamente enumeradas
acima, não pode ser enquadrado em nenhuma das atribuições legais específicas da
profissão de Administrador.
Tal entendimento é expressamente corroborado pelo Art. 1º da Lei
nº6.839, de 30.10.80, que estipula:
“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em
razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros”. (grifo nosso)
Com efeito, o simples fato de se cuidar de uma empresa de factoring não
implica, por si só, na obrigatoriedade do registro perante o Conselho Regional de
Administração, providência esta, que não prescinde da aferição, ‘in concreto’, da
atividade básica desenvolvida pelas empresas de factorings, qual seja, compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis.
Assim, o Factoring tem funções específicas e peculiares, que não estão
sujeitas às limitações do exercício profissional do administrador e que são exercidas pelo
Agente de Fomento Mercantil, profissional polivalente, diplomado nos cursos ministrados
pela ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO
MERCANTIL - FACTORING.
A obrigatoriedade de registro das empresas de factorings em conselhos
profissionais é determinada pela atividade básica da sociedade ou “em relação aquela
de prestação de serviços a terceiros”, mas nenhuma das atividades de administrador
apresenta qualquer relação com as atividades de factoring, de natureza comercial e cujo
pressuposto básico é aquisição de créditos de terceiros, mediante cessão ‘pro soluto’.
Pelo artigo 1º da Lei 6.839/80, acima mencionado, depreende-se que não
basta o exercício esporádico de qualquer atividade elencada em lei para tornar
obrigatório o registro de qualquer empresa no Conselho Regional de Administração, nem
tampouco, a indicação de um administrador responsável pela parte técnica da empresa.
Torna-se imperioso que as funções elencadas em lei se constituam em atividade básica
da empresa ou, pelo menos, uma delas.
O entendimento generalizado de que a simples prática esporádica de
qualquer das atividades enumeradas em lei se constitua em obrigatoriedade para a
inscrição da empresa no C.R.A. não nos afigura racional, além de contrariar o que
preceitua o artigo 1º da Lei 6.839/80, já mencionada, uma vez que, se assim fosse toda e
qualquer empresa estaria obrigada àquele registro e à conseqüente designação do
respectivo profissional, já que, de certa forma, praticam atividades pertinentes não só à
área administrativa, mas, também, econômica, contábil, jurídica, mercadológica, etc. sem
que se constituam em atividade básica, na forma do disposto no artigo acima
mencionado.
Em que pese o entendimento desse Conselho, definitivamente não é o
nosso caso. No nosso dia-a-dia de acompanhamento das atividades de nossas
empresas-clientes não há necessidade de elaboração de pareceres, relatórios,
pesquisas e projetos que exijam conhecimentos inerentes à técnicas de administração.
De estranhar como esse Conselho possa afirmar de forma tão categórica
que a nossa atividade se enquadra no campo profissional do Administrador quando
nunca verificou ou fiscalizou “in loco” o exercício das funções ou atribuições que
competem ao agente de fomento mercantil dentro de sua empresa. Curiosamente a
mesma alegação é feita pelos Conselhos de Economia.
Diante de todo o exposto, entendemos que a empresa, ora intimada, não
está obrigada a se inscrever nesse C.R.A., como também, não infringiu a Lei nº4.769/65,
uma vez que nas atividades, constantes de seu contrato social, não se encontram entre
as elencadas na referida Lei.
1 - Objeto social: (transcrever o objeto constante de seu Contrato Social – através da
Circular nº 53/2006, a ANFAC elaborou uma sugestão de objeto social para ser parte
integrante do Contrato de Fomento mãe)
2 - O objeto social acima por si só, derroga o contido no relato da intimação, que diz “a
empresa explora sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração
enunciadas nos termos da lei nº 4.769/65.”
3 - A empresa intimada a registrar-se, adquire direitos creditórios representados por
títulos de crédito oriundos de vendas mercantis das empresas clientes, sempre,
conjugados com prestação de serviços, na conformidade do art. 28, parágrafo 1º, alínea
c-4, da Lei 8.981, de 20.01.95, ratificado pelo artigo 15, parágrafo 1º, item III, alínea d, da
Lei 9.249, de 20.12.95; art. 58, da Lei 9.430, de 27.12.96 e art. 58 da Lei 9.532, de
10.12.97.
4 - O Factoring tem como suporte legal:
•
Código Civil - artigos 286 a 290 (cessão de créditos);
•
Código Civil - artigo 594 (prestação de serviços);
•
Lei 5.474/68 (vendas mercantis);
•
Circular BC - 1359, de 30.09.1988;
•
Ato Declaratório nº 51, de 28.09.1994, da Receita Federal;
•
Circular BC – nº 2.715, de 28.08.1996;
•
Decreto nº 57.663/66 (Títulos de crédito - Convenção de Genebra);
•
Resolução nº 2144, de 22.02.95 – Banco Central do Brasil;
•
Circular BC nº 2715, de 28.08.1996;
•
Lei nº 8981, de 20.01.95, art. 28, parágrafo 1, alínea c-4, ratificado pelo art. 15,
parágrafo 1, item III, alínea d, da Lei 9249, de 26.12.95, e pelo art. 58, da Lei 9430, de
27.12.96 e art. 58 da lei 9532, de 10.12.97.
5 - A lei em questão criou o Conselho Federal de Administração, que se faz representar,
em nível regional, por Conselhos sediados nos Estados, que só podem e devem
fiscalizar e disciplinar aquele que exerce a profissão de Administrador e as empresas
especificamente constituídas com a finalidade de exercer as atividades privativas
daquela profissão. Ao constituir uma empresa, qualquer que seja o seu objetivo, o seu
titular (sócio ou diretor) vai praticar atos de gestão para administrá-la, o que não significa
necessariamente que seja portador de um título universitário de Administrador.
6 - Por lei, a obrigatoriedade da inscrição no referido Conselho baseia-se em execução,
pela empresa, de atividade básica, assim considerada aquela atividade indispensável à
consecução dos objetivos sociais da empresa, e não na prática esporádica, eventual,
episódica e bissexta de atividades inerentes ao profissional Administrador que é exercida
por qualquer empresa independente de seu ramo de negócios (art. 1º, da Lei nº 6.839,
de 30.1080).
7 - A empresa de Factoring é uma sociedade de fomento mercantil, pela natureza dos
negócios e pela tipicidade operacional e jurídica já definida em Lei, tendo como técnicos
responsáveis o agente de fomento mercantil, profissional diplomado em curso ministrado
pela
ANFAC-ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DAS
SOCIEDADES
DE
FOMENTO
MERCANTIL - FACTORING. Não há qualquer identidade entre os diversos
serviços e funções abrangidos pelo fomento mercantil e as atribuições legais de
Administrador.
8 - É flagrante a inconstitucionalidade na cobrança da TAXA DE ANUIDADE imposta
pelo Conselho Regional de Administração, uma vez que a atividade exercida pela
empresa de fomento mercantil NÃO se inclui entre aquelas elencadas na Lei nº 4.769 de
09.09.1965, que definiu o exercício da profissão de técnico de Administração,
posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 61.934 de 22/12/1967.
9 - A Lei nº 6.839 de 30.10.1980 firmou o critério legal erigindo a atividade básica em
fator determinante para inscrição nos referidos Conselhos eliminando dessa forma não
só a multiplicidade de registros como também a obrigatoriedade generalizada.
Assim, solicitamos a este Conselho Regional pelos motivos expostos se
digne a desconsiderar a correspondência acima mencionada, invalidando o ofício
constante em seus registros, encaminhado para a (razão social da sociedade de fomento
mercantil), uma vez que esta empresa deixará de atender a solicitação contida na
referida correspondência por não se enquadrar e nem praticar atividades privativas da
profissão de administrador.
Atenciosamente
(Razão social da sociedade de fomento mercantil)
(Nome e assinatura do responsável)
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Sugestão de Resposta para Notificação