Número do processo: 1.0209.00.010282-9/001(1) Relator: PEREIRA DA SILVA Relator do Acordão: PEREIRA DA SILVA Data do acordão: 27/03/2007 Data da publicação: 25/05/2007 Inteiro Teor: EMENTA: ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. CHEQUE. SUSTAÇÃO. DESACORDO COMERCIAL. FACTORING. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. Não pode ser oposta exceção pessoal contra a empresa de 'factoring' portadora do cheque sustado, por se tratar de terceiro de boa-fé, alheio ao negócio original, que foi descumprido pela não entrega das mercadorias objeto do contrato de compra e venda. Em regra, apresentam-se como pressupostos extrínsecos, a regularidade formal, a tempestividade e o preparo. Na ausência de qualquer deles, fica impedida a apreciação do mérito recursal. Primeira apelação provida e segunda apelação prejudicada. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0209.00.010282-9/001 EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0209.00.010668-9/001 - COMARCA DE CURVELO - APELANTE(S): IPYRANGA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA PRIMEIRO(A)(S), EDITORA DISTRIBUIDORA UNIVERSIDADE LTDA SEGUNDO(A)(S) APELADO(A)(S): ALEN ROBERTO COUTINHO ALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADA A SEGUNDA. Belo Horizonte, 27 de março de 2007. DES. PEREIRA DA SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PEREIRA DA SILVA: VOTO Recursos de apelação, interpostos pela empresa IPYRANGA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. e, também, pela empresa EDITORA DISTRIBUIDORA UNIVERSIDADE LTDA. contra a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo, nos autos da Ação de Rescisão do Contrato c/c perdas e danos c/c anulação de título cambial ajuizada por ALEN ROBERTO COUTINHO ALVES. Adoto o relatório da sentença (fls. 215/220), por fiel, acrescentando que o MM. Juiz julgou procedente o pedido formulado na ação cautelar, para tornar definitiva a ordem de sustação de protesto dos cheques emitidos pelo Autor. Julgou procedente em parte a ação principal, para declarar ineficaz e inexigível perante o autor os cheques, ficando ressalvado o direito de regresso do portador do título contra eventuais coobrigados. Declarou rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre o Autor e a Ré, a empresa SOCIEDADE CURVELANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., conveniada da Rede Pitágoras. A IPYRANGA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. interpôs recurso de apelação às fls. 226/237, afirmando ter havido uma operação de compra e venda entre o Autor e a Interessada, sendo que esta lhe facultou o pagamento parcelado, não se falando em cheques emitidos em garantia de dívida. Assevera que não participou de qualquer contrato firmado entre o Autor e a Interessada, sendo que, em sua atividade de factoring, adquiriu, junto ao mercado, cheques de emissão do Autor, de boa-fé, não podendo ser afetada por qualquer vício que porventura seja reconhecido na operação daqueles. Requer seja restabelecida a exigibilidade do título emitido pelo Autor, permitindo-lhe o direito de receber seus créditos. A EDITORA DISTRIBUIDORA UNIVERSIDADE LTDA. interpôs recurso de apelação (fls. 243/250), afirmando que a sentença deve ser reformada, em face da condenação solidária da Apelante, devido à ausência de conduta da mesma apta a gerar eventual responsabilidade. Sustenta que firmou contrato com a interessada, a SOCIEDADE CURVELANA, nos anos de 1999 e 2000, onde esta adquiria o material didático da Coleção Pitágoras, para uso de seus alunos. Afirma que o uso da marca não implicou em perda da personalidade jurídica da interessada, inexistindo qualquer ingerência administrativa e/ou financeira da Apelante na mesma. Afirma não ter dado causa ao abrupto encerramento das atividades comerciais da SOCIEDADE CURVELANA, não podendo ser aplicado o Artigo 12, do CDC, para justificar eventual condenação solidária da Apelante, por não se encontrarem presentes quaisquer vícios nos produtos por ela vendidos. Requer seja reconhecida a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários entre as partes, com base no Artigo 21 do CPC. Com relação ao feito cautelar, afirma ser incorreta sua condenação, por não ter dado causa ao protesto. O Apelado apresentou contra-razões às fls. 256/259, requerendo a manutenção da sentença. Este, o breve relatório. Conheço dos recursos, visto que próprios e tempestivos, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Passo à análise das razões recursais. PRIMEIRA APELAÇÃO Apelante: IPYRANGA FACTORING FOM. COM. LTDA. Compulsando os autos, verifico que o Apelado matriculou sua filha junto ao COLÉGIO EDUCARE DE CURVELO, mantido pela Ré, a SOCIEDADE CURVELANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., para o ano letivo de 2000, adquirindo o material didático que seria utilizado ao longo do ano, no valor de R$329,00, cujo pagamento seria efetuado por meio de 04 cheques pré-datados no valor de R$82,25. Entretanto, a Ré encerrou suas atividades em abril de 2000, sendo que os pais dos alunos foram informados de que a Rede Pitágoras, responsável pelo material didático, não iria mais fornecê-lo, razão pela qual o Autor sustou o pagamento dos últimos dois cheques. Os cheques haviam sido cedidos para a ora Apelante, que decidiu apontá-los a protesto, após ter sido frustrada sua compensação (fls. 08). Razão assiste à Apelante, devendo ser reformada a sentença. Isto porque apenas as partes que possuem ligação direta com o negócio que deu origem ao título podem discutir a causa debendi, não sendo oponível tal defesa contra terceiro de boafé, detentor do cheque emitido. Ao discorrer sobre os princípios gerais do Direito Cambiário FÁBIO ULHOA COELHO assim preleciona: "O princípio da autonomia se desdobra em dois sub-princípios - o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. (...) O subprincípio da abstração é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada; o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, por sua vez, é, apenas, o aspecto processual do princípio da autonomia, ao circunscrever as matérias que poderão ser argüidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado". (Manual de Direito Comercial. São Paulo, Ed. Saraiva, 2003, p. 231) O mestre RUBENS REQUIÃO possui o mesmo entendimento: "Quem for demandado, enuncia o artigo 25, por obrigação resultante de cheque, não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. São válidos para o cheque os princípios já estudados quanto à inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé no capítulo relativo à letra de câmbio".(Curso de Direito Comercial, vol. II, Saraiva, 1988, p. 428). Segundo o entendimento majoritário da jurisprudência pátria: "O cheque é título literal e abstrato. Exceções pessoais, ligadas ao negócio subjacente, somente podem ser opostas a quem tenha participado do negócio. Endossado o cheque a terceiro de boa fé, questões ligadas a causa debendi originária não podem ser manifestadas contra o terceiro legítimo portador do título. Lei 7.357/85, arts. 13 e 25. Recurso Especial conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de improcedência dos embargos". (STJ. RESP 2814/MT). "Ementa: Processo Civil - Execução - Embargos - Comercial - Cheque - Abstração - Causa debendi - Exceção pessoal - Portador - Inoponibilidade - Má-fé - Descaracterização. O cheque é ordem de pagamento à vista, constituindo título literal, autônomo e abstrato, pois se abstrai da causa ensejadora da sua emissão. É defeso ao emitente de cheque opor ao seu portador exceções fundadas em relações pessoais com o endossante, salvo se demonstrada a má-fé daquele." (TAMG. AC 378 767 9. Relator: Juiz MANUEL SARAMAGO) "EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CHEQUE FACTORING - EXCEÇÕES PESSOAIS - INOPONIBILIDADE -. DISCUSSÃO SOMENTE ENTRE AS PARTES DIRETAMENTE LIGADAS AO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. Sendo o cheque título literal e abstrato, a discussão da causa debendi somente é possível entre as partes diretamente ligadas ao negócio que lhe deu origem, não sendo oponível exceção pessoal contra terceiro de boa-fé alheio ao negócio, assim considerados os que se dedicam licitamente à atividade de factoring, como é o caso da apelada, detentora do cheque emitido." (TJMG.AC 480 197 - 0. Relator: Desembargador Tarcísio Martins Costa). Assim, a doutrina e a jurisprudência possuem o entendimento majoritário de que não pode haver exceções pessoais contra o terceiro de boa-fé, que não tenha participado do negócio jurídico que deu origem ao título de crédito, em função do princípio da autonomia da cártula. Destarte, no caso do devedor emitir cheques para pagamento a prazo, transferidos posteriormente para terceiro de boa-fé, não poderá deixar de honrar o título, caso o credor original descumpra o contrato com ele firmado. A empresa de factoring tem o direito de receber o pagamento do devedor que, posteriormente, caso seja de seu interesse, poderá demandar ressarcimento por parte do credor originário que deixou de entregar-lhe os materiais objeto da compra e venda. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO, para, reformando a sentença, julgar improcedentes tanto a Medida Cautelar quanto a Ação Principal, apenas em relação à Ipyranga Factoring Fomento Comercial Ltda., determinando seja restabelecida a exigibilidade dos títulos emitidos pelo Autor. Custas recursais, pelo Apelado, sendo os honorários advocatícios de 20%, com base no § 4º do Artigo 20 do CPC, estando suspenso o pagamento, devido à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. SEGUNDA APELAÇÃO Apelante: EDITORA DISTRIB. UNIVERSIDADE LTDA. O julgamento da segunda apelação encontra-se prejudicado em face do resultado do julgamento do primeiro recurso, em que se declarou improcedentes as ações principal e cautelar. Tornou-se irrelevante a discussão acerca da responsabilidade da segunda Apelante, pois o pedido de indenização foi julgado improcedente pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, não tendo o Apelado se insurgido contra esta parte do julgado. Com tais considerações, DOU POR PREJUDICADO O JULGAMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO interposto, em face da sua flagrante intempestividade. Custas recursais, na forma da lei, pela empresa Apelante. A SRª. DESª. EVANGELINA CASTILHO DUARTE: VOTO Peço vênia ao ilustre Desembargador Relator para acrescentar algumas considerações ao seu douto voto. Observe-se que os embargos declaratórios opostos contra a r. decisão recorrida foram protocolizados em 17 de novembro de 2003, no Fórum Lafayette, f. 221, e não em 19 de novembro de 2003, conforme apontado pelo i. Relator, o que não afasta sua intempestividade. Ademais, o recurso de apelação foi aviado e 05 de julho de 2004, e não em 07 de julho de 2004, f. 242. Sendo extemporâneos os embargos de declaração, deve-se considerar intempestivo o recurso de apelação, interposto apenas em 05 de julho de 2004. O SR. DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA: De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E JULGARAM PREJUDICADA A SEGUNDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0209.00.010282-9/001