Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 419.718 - SP (2002/0027749-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
METALMÓOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA E OUTROS
NOVA AMÉRICA FACTORING LTDA
MAURÍCIO PERUCCI E OUTROS
EMENTA
FALÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. RELAÇÕES DECORRENTES DO
CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING .
- Nota promissória emitida para o resgate de duplicatas frias objeto de factoring . Tal
promissória é título hábil para instruir pedido de falência.
- É lícita a recompra de títulos "frios" transferidos em operação de factoring .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto
Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de abril de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 419.718 - SP (2002/0027749-0)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Recurso especial
enfrenta acórdão resumido nestes termos:
"FALÊNCIA - Nota promissória emitida para recompra dos créditos adquiridos, em
virtude de gritante irregularidade dos mesmos e segundo previsão contratual - Título
suficiente para garantir a quebra - Recurso acolhido para a decretação da falência"
(fl. 196).
A ora recorrente queixa-se de ofensa aos Arts. 1º e 4º, VIII, do
Decreto-Lei 7.661/45. 131 e 458, do CPC; 145, II, do CCB/1916. Aponta divergência
jurisprudencial.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Alega-se, em resumo, que a recorrida realizou, na verdade, operação de
desconto e não de faturização, sendo ilícita a previsão contratual de "recompra" dos títulos
viciados. Para a recorrente, "tendo o título uma origem ilícita, ou seja, um desconto feito
quando apenas poderia ocorrer uma faturização, não se trata de um título exigível" e, portanto,
não poderia aparelhar o pedido de falência. Diz, por fim, que não foi provada a existência de
duplicatas frias.
Houve contra-razões (fls. 243/267). O MP manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso (fls. 330/333).
RECURSO ESPECIAL Nº 419.718 - SP (2002/0027749-0)
FALÊNCIA.
NOTA
PROMISSÓRIA.
RELAÇÕES
DECORRENTES DO CONTRATO DE DESCONTO DE
TÍTULOS. FACTORING .
- Nota promissória emitida para o resgate de duplicatas frias
objeto de factoring . Tal promissória é título hábil para instruir
pedido de falência.
- É lícita a recompra de títulos "frios" transferidos em operação
de factoring .
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O
Tribunal a quo decidiu em termos claros, precisos; observou os limites objetivos da pretensão
recursal e assentou-se em fundamentação suficiente.
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A nota promissória originou-se em contrato de factoring . Decorreu de
cláusula que prevê a recompra de título viciado. No caso, foi preenchida pelo valor apurado
das duplicatas "frias".
A questão resume-se em saber se, diante desse vínculo, é possível acolher o
pedido de falência.
O Ministério Público Federal manifestou-se assim:
"(...)
Cumpre frisar que, se a nota promissória foi emitida em função de recompra dos
créditos adquiridos pela empresa de 'factoring', que, segundo afirmado no acórdão
recorrido, encontravam-se viciados na origem, viável com ela instruir o pedido de
falência, como aliás, afirmou essa Corte em caso semelhante (...)" (fls. 332/333).
Com efeito, no factoring o faturizado vende seu faturamento a prazo sem
garantir o pagamento dos créditos transferidos, recebendo valor menor que o daqueles,
consistindo tal diferença na remuneração do adquirente.
Normalmente, o faturizador assume os riscos do não-pagamento, pois, ao
ceder seus ativos, o faturizado desvincula-se de qualquer obrigação em caso de
inadimplemento do devedor-sacado.
No
caso,
entretanto,
não
houve
desvinculação:
o
faturizado
responsabilizou-se pela qualidade do título. Por isso, não há como pensar em pedido de
falência com base em contrato de factoring . Quando emitiu a nota promissória para resgatar
as duplicatas viciadas, a ora recorrente desconstituiu a faturização. Assim, o pedido de falência
está aparelhado em título autônomo. A promissória, como título de crédito, reveste-se de
abstração, que a desvincula da relação jurídica anterior.
A cláusula de "recompra" inserida no contrato de factoring é irrelevante na
controvérsia que ora examinamos. Se a recorrente concordou em emitir a promissória
correspondente aos valores das duplicatas frias, obrigou-se ao resgate da cártula. Em não a
resgatando, expôs-se à falência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "se a empresa cedente dos
títulos, em decorrência de contrato de factoring , deu causa a que os mesmos não pudessem
ser recebidos, fica responsável pelo pagamento" (REsp 330.014/DIREITO).
Do voto do eminente Ministro Menezes Direito, extrai-se a lição de que:
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"(...) É evidente que na faturização a relação jurídica, em tese, estaria esgotada
quando a empresa de factoring compra os títulos e ganha por isso uma
determinada remuneração, assumindo os riscos pelo recebimento dos mesmos.
Mas, pode ocorrer que o próprio cedente seja o responsável pela impossibilidade
de agir da empresa de factoring, assim, por exemplo, quando aceita a devolução
da mercadoria objeto do título negociado com a empresa de factoring, tornando-o
inexistente (...)" (REsp 330.014/DIREITO).
Nego provimento ao recurso especial ou dele não conheço.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
REsp 419718 / SP
Número Registro: 2002/0027749-0
Números Origem: 1660994 93741999 999374192
PAUTA: 04/10/2005
JULGADO: 25/04/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
METALMÓOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA E OUTROS
NOVA AMÉRICA FACTORING LTDA
MAURÍCIO PERUCCI E OUTROS
ASSUNTO: Comercial - Falência - Pedido - Credor
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy
Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de abril de 2006
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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