•
ADMINISTRATIV
A
ART. 93 CE
TJ
TJM
I
eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e
demais órgãos diretivos;
demais órgãos diretivos;
II
elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e elaborar seu Regimento, dispondo sobre a
o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e competência e o funcionamento dos respectivos
administrativos
órgãos jurisdicionais e administrativos
III
organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo- organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendolhes os cargos na forma da lei
lhes os cargos na forma da lei
IV
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e servidores de sua secretaria;
membros e servidores de sua secretaria;
VI
impor penas disciplinares
impor penas disciplinares
VII
representar, quando for o caso, aos Conselhos da
Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado
representar, quando for o caso, aos Conselhos da
Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado
•
ADMINISTRATIVA
ART. 95 CE
TJ
I
organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum
de primeira instância, zelando pelo exercício da atividade
correicional respectiva
II
conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes e
servidores que lhe forem imediatamente vinculados
III
prover os cargos de Juiz de carreira da Magistratura
estadual sob sua jurisdição
IV
prover, por concurso público de provas ou de provas e
títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, os
cargos necessários à administração da justiça comum,
inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no
art. 154, X, desta Constituição
XIV
prestar, por escrito, através de seu presidente, no prazo
máximo de trinta dias, todas as informações que a
Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração
dos Tribunais
TJM
•
PROPOR PROJETO
DE LEI
ART. 95 - V CE
TJ
a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar;
a criação e a extinção de cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a
fixação dos vencimentos de seus membros;
a criação e a extinção de cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a
fixação dos vencimentos dos seus servidores;
a criação e a extinção de Tribunais inferiores;
a organização e divisão judiciárias;
projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual;
normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa
concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais
TJM
•ORÇAMENTÁ
RIA – CE
TJ
ART. 95 CE
VI
VII
estabelecer o sistema de controle
orçamentário interno do Poder
Judiciário, para os fins previstos no
art. 74 da Constituição Federal
elaborar e encaminhar, depois de
ouvir o Tribunal Militar do Estado,
as propostas orçamentárias do
Poder Judiciário, dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os
demais Poderes, na lei de diretrizes
orçamentárias
TJM
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
STF
ART. 102, I CF
STJ
ART. 105, I CF
TJ
ART. 95 CE
“b”- nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o VicePresidente,
os
membros
do
Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da
República
“a”- primeira parte- Os Governadores
dos Estados e do Distrito Federal.
X - Vice-Governador nas infrações penais
comuns
“c”- nas infrações penais comuns e nos
crimes
de
responsabilidade,
os
Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da
Aéronáutica, membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da
União, e os chefes de missão
displomática de caráter permanente;
“a”- segunda parte – nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, os
Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de
Contas
do Estado e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho, os membros
dos Conselhos dos Tribunais de Contas
Municipais e o dos Ministérios Públicos
que oficiem perante tribunais,
XI - infrações penais comuns, inclusive nas
dolosas contra a vida, e nos crimes de
responsabilidade, os Deputados Estaduais,
os Juízes estaduais, os membros do
Ministério Público estadual, os Prefeitos
Municipais, o Procurador-Geral do Estado e
os Secretários de Estado.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
STF
ART. 102, I CF
STJ
ART. 105, I CF
TJ
ART. 95 CE
“d”- habeas corpus sendo paciente
qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores ( crime comum e
crime de responsabilidade);
“I”- o habeas corpus, quando o coator
for Tribunal Superior ou quando o
paciente ou coator for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do STF, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição
em única instância.
“c”- habeas corpus , quando o coator
ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea “a”, ou quando o
coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou
da
Aeronáutica,
ressalvada
a
competência da Justiça Eleitoral.
XII – “a”- os “habeas corpus”, quando o
coator ou o paciente for membro do Poder
Legislativo estadual, servidor ou autoridade
cujos atos estejam diretamente submetidos à
jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se
tratar de crime sujeito a esta mesma
jurisdição em única instância, ou quando
houver perigo de se consumar a violência
antes que outro Juiz ou Tribunal possa
conhecer do pedido
“d”- segunda parte – mandado de
segurança e habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas
“b”- os mandados de segurança e os
habeas data contra atos de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha,
XII – “b” - os mandados de segurança, os
“habeas data” contra atos ou omissões do
Governador do Estado, da Assembléia
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
STF
ART. 102, I CF
STJ
ART. 105, I CF
TJ
ART. 95 CE
“q” – o mandado de injução,
quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do
Congresso Nacional, da Câmara
dos Deputados, do Senado
Federal, das Mesas de uma das
Casas Legislativas, do Tribunal
de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do
próprio STF.
“h”- mandado de injunção,
quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de
órgão, entidade ou autoridade
federal, da administração direta
ou indireta, excetuados os casos
de competência do STF e dos
órgãos da Justiça Minitar, da
Justiça Eleitoral, da Justiça do
Trabalho e da Justiça Federal;
XII – “b”- mandados de injunção
contra atos ou omissões do
Governador do Estado, da Assembléia
Legislativa e seus órgãos, dos
Secretários de Estado, do Tribunal de
Contas do Estado e seus órgãos, dos
Juízes de primeira instância, dos
membros do Ministério Público e do
Procurador-Geral do Estado;
XII – “e”- os mandados de injunção
contra atos ou omissões dos Prefeitos
Municipais e das Câmaras dos
Vereadores;
JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
TJ – ART. 93 V - CE
TJME – ART. 93 V- CE
as habilitações incidentes nas causas sujeitas as habilitações incidentes nas causas sujeitas
a seu conhecimento
a seu conhecimento
os embargos de declaração apresentados a os embargos de declaração apresentados a
suas decisões
suas decisões
os mandados de segurança, mandados de
injunção e “habeas data” contra atos do
próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas
Câmaras ou Juízes
os mandados de segurança, mandados de
injunção e “habeas data” contra atos do
próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas
Câmaras ou Juízes
os embargos infringentes de seus julgados e os embargos infringentes de seus julgados e
os opostos na execução de seus acórdãos
os opostos na execução de seus acórdãos
as ações rescisórias de seus acórdãos e as as ações rescisórias de seus acórdãos e as
respectivas execuções
respectivas execuções
JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
TJ – ART. 93- V - CE
TJME – ART. 93- V - CE
a restauração de autos extraviados ou a restauração de autos extraviados ou
destruídos, de sua competência
destruídos, de sua competência
os pedidos de revisão e reabilitação relativos os pedidos de revisão e reabilitação relativos
às condenações que houverem proferido
às condenações que houverem proferido
as medidas cautelares, nos feitos de sua as medidas cautelares, nos feitos de sua
competência originária
competência originária
a uniformização de jurisprudência
a uniformização de jurisprudência
os conflitos de jurisdição entre Câmaras do os conflitos de jurisdição entre Câmaras do
Tribunalos conflitos de jurisdição entre Tribunalos conflitos de jurisdição entre
Câmaras do Tribunal
Câmaras do Tribunal
a suspeição ou o impedimento, nos casos de a suspeição ou o impedimento, nos casos de
sua competência
sua competência
JURISDICIONAL RESCURSAL
TJ – ART. 93- VIII - CE
TJME – ART. 93- VIII - CE
os “habeas corpus” e os mandados de os “habeas corpus” e os mandados de
segurança contra os atos dos juízes de segurança contra os atos dos juízes de
primeira instância
primeira instância
os conflitos de competência entre os Juízes de os conflitos de competência entre os Juízes de
primeira instância
primeira instância
a restauração de autos extraviados ou a restauração de autos extraviados ou
destruídos
destruídos
as ações rescisórias de sentença de primeira as ações rescisórias de sentença de primeira
instância;
instância;
os pedidos de correição parcial
a suspeição
reconhecida
de
Juízes
por
os pedidos de correição parcial
estes
não a suspeição
reconhecida
Art. 95 XIII - julgar, em grau de recurso,
matéria cível e penal de sua competência
de
Juízes
por
estes
não
JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
STF - CF
TJ – CE
TJME – CE
Art. 97 – somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros
do respetivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 93 – IX - declarar a inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo, pela maioria
absoluta de seus membros ou do respectivo
órgão especial
Art. 93, IX- declarar a inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo, pela maioria
absoluta de seus membros ou do respectivo
órgão especial
solicitar a intervenção no Estado, por
intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos
casos previstos na Constituição Federal
Art. 129 – IV – promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção da União e dos Estados –
(Procurador-Geral da República)
Julgar - a representação oferecida pelo
Procurador-Geral de Justiça para assegurar a
observância dos princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, ordem ou decisão judicial,
para fins de intervenção do Estado nos
Municípios (ADIN NTERVENTIVA)
JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
STF - CF
TJ – CE
Art. 102, I, “a”- ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual; (ADIN)
Art. 102, parágrafo segundo – Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de
medida a tornar efetiva a norma
constitucional, será dada ciência ao Poder
Competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em 30 dias.
(ADIN POR OMISSÃO)
a ação direta da inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo estadual perante esta
Constituição, e de municipal perante esta ,
inclusive por omissão (ADIN E ASSIM POR
OMISSÃO)
Art. 102, I, “a”- ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal (ADC)
TJME – CE
EFEITOS DO CONTROLE
STF
TJ
ART. 102 § 2º CF
CONTRA TODOS
VINCULANTE
ART. 125 CF
CONTRA TODOS
VINCULANTE
ART. 97 CF
QUORUM MAIORIA ABSOLUTA
ART. 93 – IX CE
QUORUM MAIORIA ABSOLUTA
ART. 103 § 1º CF
OUVIR ( INTIMAR) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EM TODOS OS PROCESSOS DO STF
ART 95, § 3º CE
OUVIR (INTIMAR) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA NAS
AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
ART. 103 § 3º CF
CITAR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NAS AÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE
ART. 95, § 4º, CE
CITAR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO NAS AÇÕES DE
INCONSTITUCIONALDIADE
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JURISDICIONAL ORIGINÁRIA