HABEAS CORPUS
Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior
Coordenador do Curso de Direito do Centro Unisal de Lorena
Professor do curso LFG
Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação do Curso Êxito – SJC
Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Processual
Autor de vários livros, dentre eles “REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS”
pela editora Premier Máxima
art. 179, inciso 8º, da Const. de 1824
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos
dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a
liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é
garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira
seguinte.
VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada,
excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro
de vinte e quatro horas contadas da entrada na
prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações
proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos
logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a
Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz
por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo
o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os
das testermunhas, havendo-as.
Primeira aparição no Brasil
Código de Processo Criminal de 1832
Constituição de 1891 - Art 72 - A
Constituição assegura a brasileiros e a
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
dos direitos concernentes à liberdade, à
segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes:
§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o
indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo
de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou
abuso de poder.
DIVERGÊNCIA SOBRE AMPLITUDE
DO HC NA CF/91
Interpretação ampla de Ruy Barbosa: Não só
para amparar a liberdade física do indivíduo.
Qualquer direito individual transgredido por
arbitrariedade ou ilegalidade.
Interpretação restritiva de Pedro Lessa:
somente relacionado ao direito à liberdade de
locomoção.
A maioria do STF passou a considerar o habeas
corpus como garantia de direitos em geral.
SÚMULAS
Súmula 693, STF: “não cabe habeas
corpus contra decisão condenatória a
pena de multa, ou relativo a
processo em curso por infração penal
a que a pena pecuniária seja a única
cominada”
Súmula 695, STF: “não cabe habeas
corpus quando já extinta a pena
privativa de liberdade”
COMPETÊNCIA
Súmula 690, STF
Compete ao Supremo Tribunal Federal o
julgamento de habeas corpus contra
decisão de turma recursal de
juizados especiais criminais
HC 95009-STF – Prisão temporária
Pendia o exame da liminar, nesta Corte, de
parecer do MP Federal quando deflagrada a
operação que culminou com a prisão
temporária dos pacientes e de diversas
outras pessoas, o que motivou novo
requerimento dos impetrantes (Petição n.
97672/08), reiterando o pedido de acesso
aos autos do inquérito e, diante do novo
quadro, a libertação dos pacientes...
HC 95009-STF – Prisão temporária
Deferida, liminarmente, a consulta aos
dados investigados e devidamente
recebida as informações do Juízo
Federal impetrado, resta agora
examinar o pedido de libertação,
plenamente possível a esta Corte nos
autos do mesmo habeas corpus de
natureza preventiva inicialmente
impetrado
HC 95009-STF – Prisão temporária
A tal conclusão se chega porque o ato
temido pelos impetrantes, consistente
na expedição de medidas constritivas
com base em investigação a cujos
autos não conseguiam ter acesso, se
tornou real. Nesse quadro, o writ
preventivo assume, agora, o caráter
liberatório...
XI– LIMINAR
Indeferimento da liminar. Cabe HC?
Súmula 691, STF
Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator
que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar.
ATENUAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF
HC 92547 / PR - 2007– PARANÁ - Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO
EMENTA Habeas corpus. Impetração contra decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de
ilegalidade flagrante. Incidência da Súmula nº
691/STF. 1. Só se admite o abrandamento da Súmula
nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja
premente a necessidade de concessão do provimento
cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal
ou em que a negativa de decisão concessiva de
medida liminar pelo Tribunal Superior importe a
caracterização ou a manutenção de situação
manifestamente contrária à jurisprudência da
Suprema Corte. 2. 3. Habeas corpus não conhecido.
ATENUAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF
HC 92148 / SC - SANTA CATARINA Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 25/09/07 - Órgão
Julgador: Primeira Turma
EMENTA: I - É manifestamente ilegal o
indeferimento de medida liminar, a ensejar a
superação do teor da Súmula 691 do STF, quando
ausente a concreta apreciação da situação fáticojurídica. II - Decisão que deveria, ainda que
perfunctoriamente, examinar os fundamentos que
deram ensejo à segregação cautelar. III - Ofensa
ao art. 93, IV, da Constituição Federal. IV Ordem concedida.
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