MANDADO DE SEGURANÇA
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O QUE É
“Ação constitucional que se presta para
proteger direito líquido e certo em favor do
qual não caiba habeas corpus ou habeas
data e se encontre violado ou ameaçado de
violação por ato de autoridade ou agente de
pessoa jurídica e ela equiparado, por ser
prestador de serviço público”
(Ari Queiroz)
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NATUREZA JURÍDICA
Ação constitucional mandamental que, algumas
vezes, pode assumir função recursal, quando
impetrada contra ato judicial contra o qual não
caiba recurso ou caracterize ato teratológico.
Conforme as circunstâncias, pode assumir a
função de ação rescisória, quando impetrado
contra sentença transitada em julgado, como no
caso de terceiro prejudicado.
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QUANDO CABE
Contra ato de autoridade ou
equiparada, não cabendo contra
particular.
pessoa
ato de
O ato sujeito a mandado de segurança é
aquele praticado com abuso de poder ou de
forma ilegal e que viole direito líquido e certo.
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CONCEITOS
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ABUSO (EXCESSO) DE PODER
Caracteriza o abuso ou excesso de poder
– a primeira expressão é mais própria d
direito penal – o ato praticado por agente
público legalmente investido no cargo,
mas cuja execução exorbita os limites do
permitido, inclusive de sua esfera de
competência.
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ILEGALIDADE
É ilegal o ato quando afronta dispositivo
de lei (formal ou material) ou da
constituição.
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DIREITO LÍQUIDO
Considera-se líquido o direito o que pode
ser demonstrado de plano quanto à sua
extensão, sem necessidade de dilação
probatória.
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DIREITO CERTO
Considera-se certo o direito que pode ser
demonstrado de plano quanto à sua
existência, sem necessidade de dilação
probatória.
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ESPÉCIES
Individual
Quanto ao impetrante
Coletivo
Preventivo
Quanto à finalidade
Repressivo
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MANDADO DE SEGURANÇA
QUANTO
AO
IMPETRANTE
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MANDADO DE SEGURANÇA
INVIDIDUAL
É Impetrado por única pessoa ou em
litisconsórcio, mas cada um defendendo
seu próprio interesse.
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Só pode ser impetrado por associações,
sindicatos ou partidos políticos.
As associações e os sindicatos defendem
direitos ou interesses das pessoas que
formam sua categoria
Os partidos políticos defendem direitos ou
interesses difusos ou coletivos.
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OBSERVAÇÕES QUANTO À LEGITIMIDADE
Da associação se exige existência legal por um ano,
no mínimo, e pertinência temática; dos sindicatos,
somente pertinência temática.
2. “Não aplicação, ao mandado de segurança
coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº
9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação
nominal dos associados da impetrante e da indicação
dos seus respectivos endereços. Requisito que não se
aplica à hipótese do inciso LXX do art. 5º da
Constituição. Precedentes: MS nº 21.514, rel. Min.
Marco Aurélio, e RE nº 141.733, rel. Min. Ilmar
Galvão.” (MS 23769/BA, rel. min. Marco Aurélio, DJ
30.04.2004)
Dos partidos políticos se exige ter e conservar
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representação no Congresso Nacional.
O CARÁTER SUBSTITUTIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
(Rcl-AgR 1097 / PE, rel. min. Celso de Mello, DJ 12.11.99)
EMENTA: Reclamação. Agravo regimental. Em se tratando de
mandado de segurança coletivo, esta Corte já firmou o
entendimento de que, em tal caso, a entidade de classe ou a
associação é parte legítima para impetrá-lo, ocorrendo, nesse caso,
substituição processual.
Na substituição processual, distingue-se o substituto como parte
em sentido formal e os substituídos como partes em sentido
material, por serem estes, embora não integrando a relação
processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido
pelo substituto.
Assim, enquadram-se no artigo 134, I, do C.P.C., as hipóteses de
substituto processual e de substituído processual, embora este
formalmente não seja parte. Diante dessas considerações, e não
tendo a ora agravante demonstrado que há, no Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, desembargadores em número que
forme a maioria absoluta do Órgão Especial sem serem associados
dela, persiste a plausibilidade da alegada usurpação de
competência originária desta Corte, salientada no despacho
agravado para a suspensão ali determinada. Agravo a que se nega
provimento.
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PARTES OU PESSOAS ENVOLVIDAS
IMPETRANTE
(VÍTIMA)
IMPETRADO
(COATOR)
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CONTRA QUEM PODE SER IMPETRADO
Contra ato de autoridade (pessoa natural), e não
contra o órgão (salvo órgão colegiado, como as
casas legislativas) ou entidade a que pertence.
Se o ato for de órgão colegiado, deve ser
impetrado contra o próprio órgão
(tribunais, conselhos, câmaras)
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CONCEITO DE AUTORIDADE
Considera-se autoridade, para fins de mandado de segurança, a
pessoa física representante do poder público, ou de pessoa jurídica
de direito privado, prestadora de serviço público, que tem poder para
impedir a prática do ato ilegal ou abusivo, ou, tendo-o sido, poder
para desconstituí-lo.
Ex.:
a)Diretor do fisco
b)Secretário de Estado
c)Governador
d)Juiz de direito
e) comissão de licitação
f)Órgão especial do Tribunal de Justiça
g)Prefeito municipal
h)Diretor ou reitor de estabelecimento de ensino
i)Comandante de corporação militar ou de quaisquer de suas unidades
j)Procurador geral de justiça
k)Procurador geral do Estado
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QUEM PODE IMPETRAR
Como ação, o mandado de segurança
depende das três condições
(legitimidade ativa/passiva, interesse e
possibilidade jurídica) e dos
pressupostos processuais.
Diferente do habeas corpus, exige
petição formal e representação por
advogado.
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COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR
E
JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA
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REGRA GERAL
Define-se a competência em sede de mandado de segurança a
partir da autoridade contra quem se impetra, considerando,
inclusive, o seu domicílio:
•
•
•
•
Se for autoridade estadual, compete ao juiz de direito;
Se for autoridade federal, compete ao juiz federal;
Em se tratando de matéria eleitoral, compete ao juiz eleitoral
Se ato disser respeito a matéria de competência da justiça do
trabalho, compete ao juiz do trabalho (art. 114, IV, CF)
• Se for ato pratica no exercício de competência delegado,
considera-se a autoridade a quem se delegou, e não a
autoridade delegante.
Súmula 510, STF: Praticado o ato por autoridade, no
exercício de competência delegada, contra ela cabe
o mandado de segurança ou a medida judicial. 21
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
(LOMAN)
Art. 21. Compete aos Tribunais, privativamente:
VI. julgar, originariamente, os mandados de segurança
contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os
de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
Súmula 41, STJ: Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos.
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NA JUSTIÇA ESTADUAL
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COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJGO)
Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
VIII - processar e julgar originariamente:
o) o mandado de segurança e o "habeas data"
impetrados contra atos do Governador do Estado, da
Mesa Diretora ou do Presidente da Assembléia
Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu
Presidente ou membro integrante, de juiz de direito ou
substituto, dos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do
Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado;
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EM RESUMO, COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGAR MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE
Governador do Estado
Mesa Diretora, Presidente da Assembléia Legislativa ou suas
comissões;
Tribunal de Justiça, seu Presidente ou desembargador;
Juiz de direito ou substituto (exceto de juizado especial)
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios
Procurador-Geral de Justiça
Procurador-Geral do Estado
Secretários de Estado
Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
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COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL
Art. 30. Compete ao Juiz de Direito:
I - Na Vara da Fazenda Pública Estadual:
a) processar e julgar:
(...)
2 - os mandados de segurança contra atos das autoridades
estaduais, inclusive os administradores e representantes de
autarquias e pessoas naturais ou jurídicas com função
delegada do poder público estadual, somente no que entender
com essa função, ressalvados os mandados de segurança
sujeitos à jurisdição do Tribunal;
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COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 30. Compete ao Juiz de Direito:
II - Na Vara da Fazenda Pública Municipal:
a) processar e julgar:
(...)
2 - os mandados de segurança contra atos de autoridades
municipais, inclusive os administradores ou representantes
das autarquias e das pessoas naturais e jurídicas com
função delegada do poder público, somente no que entender
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com essa função;
NA JUSTIÇA FEDERAL
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JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VIII - os mandados de segurança e os habeas-data
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos
de competência dos tribunais federais;
Obs.: inclui-se nesta regra a competência quanto ao
mandado de segurança contra ato de dirigente de
estabelecimento de ensino de terceiro grau (particular
ou federal.
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TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os mandados de segurança e os habeas-data contra
ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
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MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA DE ENSINO
SUPERIOR
a) entidades federais e entidades particulares: competência
da justiça federal
b) entidades estaduais (UEG) e municipais (FECHA): justiça
estadual
(STJ. CC 35972/SP, relator ministro Teori Albino Zavascki, DJ
07.06.2004 p. 152).
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COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(art. 105, I)
a) ato de Ministro de Estado (mas não de órgão colegiado presidido
por ele – súmula 177).
Súmula 177: Superior Tribunal de Justiça é incompetente para
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
b) ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
c) ato do próprio Tribunal ou de seus membros ou presidente;
d) ato de outras autoridades equiparadas a ministro de Estado, como
o advogado-geral da União, o presidente do Banco Central e chefe
de Missão Diplomática (ADI 3289/DF, min. Gilmar Mendes, DJ
03.02.06
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COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) (...) o mandado de segurança e o habeas-data
contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
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EM RESUMO, COMPETE AO STF O MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA
a) ato do Presidente da República;
b) ato das Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Congresso Nacional, bem como de suas
comissões, inclusive CPI
c) ato do Tribunal de Contas da União (ou de seus membros
ou presidente)
d) ato do Procurador-Geral da República
e) ato do próprio Supremo Tribunal Federal (ou de seus
membros ou presidente)
f) Ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), CNMP ou
CNJT.
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