VII ENCONTRO NACIONAL DOS ÓRGÃOS
DE CONTROLE INTERNO
“O PAPEL DO CONTROLE INTERNO E DO
CONTROLE EXTERNO”
VICTOR JOSÉ FACCIONI
Brasília 18 de agosto de 2011
“A corrupção corrói a dignidade do cidadão,
contamina os indivíduos, deteriora o
convívio social, arruina os serviços públicos
e compromete a vida das gerações atuais e
futuras. O desvio de recursos públicos não
só prejudica os serviços urbanos, como leva
ao abandono obras indispensáveis às
cidades e ao país.
(...) Além disso,
investidores sérios afastam-se de cidades e
regiões onde vigoram práticas de corrupção
e descontrole administrativo.”
A corrupção tira dos
brasileiros R$ 130 bilhões
por ano.
Com o dinheiro desviado o
país deixa de crescer cerca de
2% ao ano.
Índice de Percepção de Corrupção
(IPC) brasileiro, criado pela
Organização Transparência
Internacional, passou de 2.96 para 3.7.
Quanto mais perto de 10 é sinal que
a corrupção é baixa e que a
população assim o percebe.
FRAUDES OCORRÊNCIAS
09% falta de condução na empresa.
20% particularidades no ramo de atuação.
26% controles Internos burlados.
71% insuficiência do controle interno.
05% indicam outras causas.
Circunstâncias Facilitadoras de Fraudes
Falta de condução na empresa
9%
Particularidades no ramo de atuação
20%
Controles Internos burlados
26%
Insuficiência do sistema de Controles
Internos
Outras
71%
5%
Formas de Constatação de Fraudes
Informações anônimas
12%
Informações de terceiros
27%
Informações de funcionários
29%
Investigações especiais
18%
Coincidência
Auditoria Externa
9%
2%
Auditoria/Revisão Interna
39%
Controles Internos
Outros
52%
1%
Planos para Diminuição da Possibilidade de
Fraudes
Rodízio de funcionários
14%
Sensibilização gerencial
27%
Investigações especiais pela Auditoria Externa ou
terceiros
30%
Aumento do orçamento das áreas de
Revisão/Auditoria Interna
34%
42%
Treinamento de funcionários
Elaboração de um manual de conduta
profissional
46%
Melhoria nos Controles Internos
Outros
84%
5%
Combate a Fraudes
nº de Auditores
Países
Dinamarca
Nova Zelandia
Brasil
Nº de Auditores
no Brasil
Déficit de
Auditores
Auditores
Habitantes
100
100.000
8
100.000
12.800
160.000
CONTROLES INSTITUCIONAIS
Poder Legislativo.
Poder Judiciário.
Tribunais de Contas.
Controle Interno.
Controle Social.
O CONTROLE INTERNO:
Definição.
São “os procedimentos – prévios,
concomitantes e até subseqüentes aos
atos administrativos - utilizados com o
propósito de evitar o desperdício, o
uso indevido de recursos e bens, e a
sua
recuperação
–
atendidos
naturalmente
os
princípios
que
norteiam a Administração Pública, em
especial, o da legalidade”[1].
[1] Ruy Remy Rech
O CONTROLE INTERNO
ADMINISTRADOR
ALIADO
DO
O Controle Interno se implanta não
contra,
mas
a
favor
do
bom
desempenho do Administrador. O
objetivo de sua implantação não é o de
controlar o Administrador, mas de
controlar para ele, ordenador e
responsável pelo controle de toda a
Administração.
IMPORTÂNCIA
DO
CONTROLE
INTERNO ÀS AÇÕES DO CONTROLE
EXTERNO
Controle Interno é também premissa
necessária a um eficiente controle
externo. Integrados e bem articulados,
controle interno e externo promovem a
realização do bem público, otimizam
resultados máximos com o mínimo de
recursos
e
evitam
desvios
e
desperdícios.
RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO
DO CONTROLE INTERNO
A organização do controle interno é de
inteira responsabilidade do Administrador, ou
seja,
no
município,
é
de
inteira
responsabilidade do Prefeito, como corolário
do dever de bem administrar e de prestar
contas, sucendendo-se, assim igualmente
com nos Estados Federados e a União.
O CONTROLE INTERNO NA
CONSTITUIÇÃO
O
artigo
31
–
da
Carta
Constitucional do Brasil - estabelece que:
“A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.”
O artigo 70 da mesma Carta Federal, reforça,
novamente, a necessidade de existência de
um sistema de controle interno ao dispor que:
“Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder”.
O artigo 71 e seus incisos da Magna Carta,
reza que o controle externo será “exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da
União”, regra que foi estendida ao nível
estadual e municipal por força do artigo 75 do
texto constitucional.
Esse Sistema de Controle Interno, de acordo
com a determinação contida no art. 74 da
Carta Magna, deverá ser mantido, de forma
integrada
pelos
Poderes
Legislativo,
Executivo e Judiciário.
O CONTROLE INTERNO NA LRF
Art. 54
(...)
Parágrafo único. O relatório também será
assinado pelas autoridades responsáveis pela
administração financeira e pelo controle
interno, bem como por outras definidas por
ato próprio de cada Poder ou órgão referido
no art. 20.
FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
- avaliar o cumprimento de metas e execução dos
programas governamentais e orçamentários.
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficiência, eficácia, economicidade e
efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado.
- exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município.
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
- examinar a escrituração contábil e a documentação
a ela correspondente.
ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO
- prestar informações permanentes à Administração Superior sobre
todas as áreas relacionadas com o controle, seja contábil,
administrativo, operacional ou jurídico.
- preservar os interesses da organização contra ilegalidades, erros
ou outras irregularidades.
- velar para a realização das metas pretendidas.
-recomendar os ajustes necessários com vistas à eficiência
operacional.
- examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade.
- exercer o controle sobre a execução da receita bem como as
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos
de cauções e fianças.
- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº
101/2000, caso haja necessidade.
- acompanhar o atingimento dos índices estabelecidos para
a educação e a saúde, estabelecidos nas Emendas
Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente.
- acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta municipal, incluídas as
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público
municipal, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão e designações para função
gratificada.
- verificar os atos de aposentadoria para posterior registro
no Tribunal de Contas.
– realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive
quanto à edição de leis, regulamentos e orientações.
MODELO DE LEGISLAÇÃO PARA A
IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
www.victorfaccioni.com.br
PROMOEX
Os Tribunais de Contas estão participando do
maior Programa de Modernização da história
do Controle Externo no Brasil, financiado pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento –
BID, desde 2006, com a participação do
Governo Federal, por meio do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; da
ATRICON; da Associação Brasileira dos
Tribunais de Contas Municipais – ABRACOM;
do Instituto Rui Barbosa – IRB e os Tribunais
de Contas Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal. Este Programa de modernização já
fora antes realizado, em 2003, pelo Tribunal
de Contas da União.
PORTAL E REDE DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
www.controlepublico.org.br
PORTAL FEDERATIVO
www.portalfederativo.gov.br
CONTROLE SOCIAL
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 48
(...)
Parágrafo Único: A transparência
será assegurada também mediante
incentivo à participação popular em
realização de audiências públicas,
durante os processo de elaboração e
de discussão dos planos, lei de
diretrizes
orçamentárias
e
orçamentos.
OUVIDORIAS E
DISQUE-DENÚNCIA
CONCLUSÃO
A EDUCAÇÃO NO BRASIL
Cerca de 13% dos brasileiros acima dos 15
anos de idade não sabem ler e escrever,
enquanto na Rússia o percentual é de apenas
0,5%. Os índices são ainda mais alarmantes
quando verificamos a repetência escolar, que
no Brasil chega à 21% enquanto na China e
na Rússia fica em torno de 0,3% e 0,8%,
respectivamente.
“Se o homem não se interessa pela política
(atitude apática), se não quer dela participar
(atitude abúlica) ou se não se sente em
condições de poder fazê-lo (atitude
acrática),
a
democracia
fica
irremediavelmente sacrificada. De nada
valem estarem admitidos e abertos os
canais institucionais de participação, pois,
nesses casos, como tão bem advertiu
HAROLD D. LASSWELL, ‘a falta de
interesse no poder abandona a sociedade
aos
exploradores
egocêntricos
da
fragilidade humana.’”
FIM
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