PROCESSO DO TRABALHO
PONTO1
FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
PROCESSO DO TRABALHO
 AUTONOMIA
 Ramo
CIENTÍFICA
dotado de instituições, princípios,
metodologia e fins próprios, que não se
confundem com o direito processual civil,
do qual foi gerado.
Relações com outros ramos

Mantém, entretanto, estreitas relações com a
teoria geral do processo e com o direito
processual civil.

O direito processual civil é fonte subsidiária do
processo do trabalho, desde que estejam
presentes os requisitos de omissão e
compatibilidade. Omissão do processo do
trabalho e compatibilidade da norma do
processo civil com a sistemática geral do
processo do trabalho.
Conceito



O Direito Processual do Trabalho é o conjunto de regras e
princípios que regulam a atividade processual de todos aqueles que
participam da relação jurídico-processual perante a justiça do
trabalho ou nas hipóteses de competência residual.
Ainda que não se trate de regras de direito do trabalho, as regras
processuais se aplicam. Assim, por exemplo, as ações envolvendo
acidente do trabalho, em que a matéria jurídica aplicável é o código
civil, são submetidas à jurisdição trabalhista e julgadas através do
processo do trabalho e não do processo civil.
Por outro lado, mesmo fora dos limites da justiça do trabalho, nas
hipóteses de competência estadual residual, nas áreas não
abrangidas pela jurisdição trabalhista, o processo aplicável também
será o trabahista.
Interpretação

A interpretação das normas processuais
trabalhistas seguem as mesmas regras relativas
à do processo civil, mas leva em consideração
as peculidaridades do direito material do
trabalho.

Assim, não há falar no princípio in dúbio pro
operário na apreciação dos pleitos. O que
existe é o princípio protetivo no tocante à
facilitação do acesso à justiça ao empregado.
.
Autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem,
CCP e jurisdição
A
autotutela ocorre quando o ofendido,
com seus próprios esforços, faz prevalece
o seu interesse, impondo a sua vontade.
Como exemplo da autotutela na seara
trabalhista, temos o exercício do direito de
greve.
.
Autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem,
CCP e jurisdição
 na
autocomposição os próprios litigantes
chegam a uma solução sem a
necessidade de intervenção de terceiro.
Como exemplo, podem-se citar as
convenções coletivas.
.
Autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem,
CCP e jurisdição
A
mediação é uma hipótese heterônoma
de solução de conflitos, uma vez que há o
recurso a uma terceira pessoa, estranha
ao problema, que utilizando-se de
técnicas específicas, elimina,
paulatinamente, os pontos de divergência,
resultando numa proposta de solução, que
pode ou não ser aceita pelos
interessados.
.
Autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem,
CCP e jurisdição
A
arbitragem é o meio de solução de
conflitos através do qual os interessados
atribuem a um terceiro a tarefa de por fim
ao dissídio, obrigando-se a cumprir o que
foi decidido.
.
Autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem,
CCP e jurisdição
A
jurisdição é a intromissão do Estado na
solução dos conflitos entre capital e
trabalho e se dá através da justiça
especializada do trabalho, com expressa
previsão constitucional.
.
Autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem,
CCP e jurisdição
 As
comissões de conciliação prévia são
organismos paritários, formados por
representantes de empregados e
empregadores, destinados a promover a
transação extrajudicial entre empregado e
empregador.
CCP
 Nos
termos do art. 625-D da CLT,
qualquer demanda de natureza trabalhista
será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da
prestação de serviços, houver sido
instituída a Comissão no âmbito da
empresa ou do sindicato da categoria.
CCP

A demanda será formulada por escrito ou
reduzida a termo por qualquer dos membros da
Comissão, sendo entregue cópia datada e
assinada pelo membro aos interessados. Não
ocorrendo a conciliação, será fornecida ao
empregado e ao empregador declaração da
tentativa conciliatória frustrada com a descrição
de seu objeto, firmada pelos membros da
Comissão, que deverá ser juntada à eventual
reclamação trabalhista.
CCP
 Nos
termos do art. 625-E da CLT, aceita a
conciliação, será lavrado termo assinado
pelo empregado, pelo empregador ou seu
preposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia às partes. Esse
termo é título executivo extrajudicial e terá
eficácia liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas.
CCP
 Segundo
o art. 625-F da CLT as
Comissões de Conciliação Prévia têm
prazo de dez dias para a realização da
sessão de tentativa de conciliação a partir
da provocação do interessado. Esgotado
o prazo sem a realização da sessão, será
fornecida, no último dia do prazo, a
declaração de conciliação frustrada.
CCP
Nos termos do art.625-G, o prazo
prescricional será suspenso a partir da
provocação da Comissão de Conciliação
Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe
resta, a partir da tentativa frustrada de
conciliação ou do esgotamento do prazo
previsto de dez dias.
HISTÓRIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO

A história da Justiça do Trabalho, separada da
justiça comum, começa no Brasil em 1922, com
os tribunais rurais, compostos pelo juiz de
direito da comarca, um representante dos
trabalhadores e outro, dos fazendeiros.
 Em 1932 foram criadas as juntas de conciliação
e julgamento e comissões mistas de conciliação,
ambas como órgãos administrativos, vinculadas
ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Desta forma, faziam parte do poder executivo.
HISTÓRIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO


Essas Juntas foram assim mantidas na Constituição de 1934 e não
tinham poder de executar suas decisões. Suas decisões eram
ainda passíveis de anulação pela justiça comum, que era o órgão
responsável pela sua execução. Havia ainda, vinculado ao
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o Conselho Nacional
do Trabalho. Tratava-se de órgão criado com finalidade consultiva
em 1923 e transformado, em 1934, em instância recursal da
Previdência Social, última instância em inquéritos instaurados
contra empregados estáveis de empresas concessionárias de
serviço público e tribunal arbitral que proferia decisões irrecorríveis
em conflitos coletivos.
Em 1934 a Justiça do Trabalho foi incluída no capítulo da ordem
econômica e social da Constituição de 1934. Os tribunais do
trabalho e as Comissões Mistas de Conciliação eram presididas por
pessoas de livre nomeação do Governo Federal.
HISTÓRIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
 Em
1937 Getúlio Vargas fechou o
Congresso Nacional a pretexto de este
estar resistindo à aprovação de projeto de
lei referente à Justiça do Trabalho.
Constituição do Estado Novo institui a
magistratura do trabalho e, em 01 de maio
de 1941, o Presidente da República a
instala com oito conselhos regionais e
trinta e seis Juntas de Conciliação e
Julgamento.
HISTÓRIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
 Em
1946 a Constituição integra a Justiça
do Trabalho ao Poder Judiciário. Os
conselhos regionais são convertidos em
Tribunais Regionais do Trabalho e o
Conselho Nacional do Trabalho no
Tribunal Superior do Trabalho.
HISTÓRIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO



Em 1988 a Constituição prevê a criação de um Tribunal
Regional do Trabalho em cada Estado da Federação
Em 2000 ocorreu o fim da composição paritária, com a
extinção dos cargos de Juízes Classistas e conversão
das Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do
Trabalho.
Em 2004 a Emenda Constitucional 45 provocou uma
verdadeira revolução na competência da Justiça do
Trabalho, através da atribuição de novas competências,
por exemplo, para julgar acidente do trabalho, conflitos
sindicais, multas do Ministério do Trabalho e relações de
trabalho em sentido amplo.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
A
justiça do trabalho é composta pelo
Tribunal Superior do Trabalho, com sede
em Brasília-DF, pelos Tribunais Regionais
do Trabalho e pelas Varas do Trabalho.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO



A cúpula da Justiça do Trabalho é formada pelo TST,
composto por 27 ministros togados
Enamat - Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trablaho, que
funciona junto ao TST, com a atribuição precípua de
regulamentar os cursos oficiais para ingresso e
promoção na carreira.
CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que
tem como função, dentre outras, exercer a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonaial
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
 Existem
24 Tribunais Regionais do
Trabalho, que compõem a segunda
instância da justiça do trabalho e gozam
de autonomia financeira e administrativa.
 As varas do trabalho são órgãos de
primeira intância. Nos locais em que
inexiste jurisdição trabalhista
especializada, esta é exercida
residualmente pelos Juízes de Direito.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO


A carreira de juiz do trabalho começa através de
concurso público de provas e títulos, havendo o ingresso
no cargo de juiz substituto. A promoção para juiz titular
de vara ocorre, havendo vara do trabalho vaga, por
critérios alternados de merecimento e antiguidade.
Além disso, a Justiça do Trabalho conta com órgãos
auxiliares. Na primeira instância estes são a
Distribuição, a Secretaria da Vara e os Oficiais de
Justiça Avaliadores. Na segunda instância existe a
estrutura administrativa e judiciária de cada TRT. O
TST também possui seus órgãos auxiliares próprios.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
o
Ministério Público do Trabalho, é ramo
do Ministério Público da União (Art. 128, I,
da CF). De acordo com o 127, §§2º e 3º
da Constituição Federal, trata-se de
instituição e órgãos com garantia
constitucional de autonomia administrativa
e funcional . Ainda, há que se destacar a
garantia constitucional de independência
prevista no art. 128, §§2º e 5º da
Constituição Federal .
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
 organizado
em níveis de atuação. Existe,
assim, a procuradoria geral da justiça do
trabalho, com atuação junto ao TST e as
procuradorias regionais do trabalho com
atuação junto aos TRTS e varas do
trabalho.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
 Ao
ministério público cabe a defesa da
ordem jurídica inclusive frente ao poder
público, a defesa do regime democrático
inclusive frente ao poder público , defesa
dos interesses sociais e defesa de
interesses individuais indisponíveis.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Dispõe o Ministério Público de ampla atuação,
através da intervenção obrigatória, como fiscal
da lei, em processos sob apreciação das
instâncias trabalhistas superiores, que tenham
como parte Pessoa jurídica de direito público
interno ou externo, menores e incapazes,
índios, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista. Ainda atua em
demandas que tenham como objeto a
Incompetência da Justiça do Trabalho ou meio
ambiente do trabalho.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
 Além
desta intervenção geral previamente
prevista, há também intervenção em
casos de solicitação do Ministério Público.
 Nos processos submetidos ao rito
sumaríssimo a manifestação do Ministério
Público é oral na sessão.
 O MPT pode ainda promover inquérito civil
e de ação civil pública, para proteção de
interesses coletivos e difusos .
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Os membro do Ministério Público também
podem promover representação do Procurador
Geral da República, visando à promoção de
ação direta de inconstitucionalidade.
 Ainda, podem formular requisição de diligências
investigatórias e de inquérito policial.
 Atuam, ainda, na curadoria de menores em
processos judiciais (Art. 793 da CLT), à falta de
responsável legal, além de agirem como árbitro,
em conflitos coletivos de trabalho e promoverem
a instauração de processo coletivo em caso de
greve.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO






Os membros do Ministério Público do Trabalho dispõem de
prerrogativas, fundadas no art. 18 da Lei Complementar 75/93,
como
sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes de
primeiro grau ou Presidentes de Tribunais
usar vestes talares.
ter ingresso e trânisto livres, em razão do serviço, em qualquer
recinto público ou privado, observada a garantia de inviolabidade de
domicílio.
prioridade nos serviços de transporte público ou privado, em razão
de serviço urgente
Porte de arma.
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