JURISDIÇÃO (I)
• Poder, função, atividade
• Insuficiência do conceito clássico-liberal
• Neoconstitucionalismo: novo paradigma
jurisdicional
• Jurisdição: atuação da vontade do intérprete
inspirados princípios constitucionais (jurisdição por
princípios) para alcance dos objetivos traçados no
projeto constitucional de sociedade
• Função institucional ou reconhecida pela partes na
qual se determina e dá efetividade aos direitos
JURISDIÇÃO (II)
Princípios:
• Não instauração ex officio do processo
(inércia?,demanda ou dispositividade)
• Aderência territorial
• Principio da indeclinabilidade (inafastabilidade
ou ubiquidade)
• Indeligabilidade
• investidura
JURISDIÇÃO TRABALHISTA METAINDIVIDUAL (I)
Art. 129, CF/88
• “Art. 129. São
funções
institucionais do
Ministério Público:
III - promover o
inquérito civil e a
ação civil pública,
para a proteção do
patrimônio público
e social, do meio
ambiente e de
outros interesses
difusos e coletivos;”
Art. 8, III, CF;88
Art. 83, III, LC 75/93
• “Art. 8º ...
III - ao sindicato
cabe a defesa dos
direitos e interesses
coletivos ou
individuais da
categoria, inclusive
em questões
judiciais ou
administrativas;”
• “Art. 83. Compete ao
Ministério Público
do Trabalho ...:
III - promover a ação
civil pública no
âmbito da Justiça do
Trabalho, para
defesa de interesses
coletivos, quando
desrespeitados os
direitos sociais
constitucionalmente
garantidos;”
JURISDIÇÃO TRABALHISTA METAINDIVIDUAL (II)
Lei 7.347/85 - ACP
• Ação civil pública meio-ambiente
consumidor
bens e direitos de valor
artístico, estético,
histórico, turístico e
paisagístico
• Legitimados: MP, União,
Estados,
Municípios,associações,
defensoria pública
autarquia e fundação
empresa publica e S/A
economia mista
Lei 8.078/90-CDC (A)
• Art. 81. A defesa dos
interesses e direitos dos
consumidores e das
vítimas poderá ser
exercida em juízo
individualmente, ou a
título coletivo.
Lei 8.078/90-CDC (B)
• Art. 81.
Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida
quando se tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos,
II -interesses ou direitos
coletivos,
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos,
JURISDIÇÃO TRABALHISTA METAINDIVIDUAL (III)
Lei 8.078/90-CDC (C)
• Art. 81.
Parágrafo único.
• I -interesses ou
direitos difusos, ...,
os transindividuais,
de natureza
indivisível, de que
sejam titulares
pessoas
indeterminadas e
ligadas por
circunstâncias de
fato;
Lei 8.078/90-CDC (D)
• Art. 81.
Parágrafo único.
• II - interesses ou
direitos coletivos, ...
os transindividuais,
de natureza
indivisível de que
seja titular grupo,
categoria ou classe
de pessoas ligadas
entre si ou com a
parte contrária por
uma relação jurídica
base;
Lei 8.078/90-CDC (E)
• Art. 81.
Parágrafo único.
• III -interesses ou
direitos individuais
homogêneos, assim
entendidos os
decorrentes de
origem comum
JURISDIÇÃO (III)
Unidade e repartição da jurisdição
Unidade da
Jurisdição:
“Repartição da
jurisdição” em
relação:
OBJETO:
civil
penal
poderfunção
inerente à
soberania
estatal
ÓRGÃOS
JURISDICIONAIS:
comum
especial
Sistemas de
Jurisdição
trabalhista
individual
FONTE DO
DIREITO:
direito
quidade
Ação C.
Pública
(art. 129,III,
CF/88,Lei 7.347/85)
Normativa
Ações
sindicais:
substituição
processual
(art.8º,III, CF/88)
HIERARQUIA
superior
inferior
Jur. trab.
metaindividual:
Regulamentação
METAINDIVIDUAL:
Interesses difusos
interesses coletivos
interesses indiv.
Homogêneos
Dissídios
coletivos
(art. 114, CF/88)
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
I
FUNDAMENTO: art. 92, CF/88 (EC 45/2004)
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (EC nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
II
• Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
III - Juizes do Trabalho.(EC nº 24, de 1999)
• Justiça do Trabalho: organização, competência
e magistrado
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho.(EC nº 24, de 1999)
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
II-A
TST
TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT
24 TRIBUNAIS REGIONAIS
Mínimo 7 desembargadores
VTs
VTs
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
III
TST
Órgãos anexos
Órgãos:
• ENAMAT
Tribunal Pleno
Seção Administrativa (7)
S. Esp. Dis. Coletivos - SDC
S. Esp. Dis. Individuais SDI
Turmas (3)
Escola nacional de Formação e aperfeiçoamento
Dos Magistrados do Trabalho
• CSJT
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Composição:
(Art. 111-A CF/88)
27 Ministros (27-65 anos)
Nomeação: Presidente + Senado
1/5 = advogados
Demais: Des. TRTs
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – IV
TST: órgãos, composição e competência
PLENO
ÓRGÃO
ESPECIAL
SDC
SDI
Presidente
Ministros
da Corte
quorum
mínimo
11
Presidente
Vice –
presidente
Corregedorgeral
7 Ministros
Inconstitucionalidade
Súmulas
Precedentes
normativos
Regimento
Eleição
dirigentes
Indicação
novos
ministros
Vice –
presidente
Presidente
Corregedo
r-geral
Vice –
presidente
6 Ministros
+ antigos
Dissídios
coletivos
Corregedor
-geral
18
Ministros
SDI – I
President
e
Vice –
President
e
Corregedo
r-geral
SDI – II
Presidente
Vice –
presidente
ro/ms/trt
etc.
matéria
administrativa
Ações
anulatórias
cláusulas cletivas
Conflitos
conpetências
entre trts
Recursos
ordinários c/
decisões de
competências
originária dos
trts
Outros
Recurso c/
divergência
Turma s/ Lei
Federal ou
Constituição
7 Ministros
11
Ministros
Embargos
c/decisões
divergentes
de Turmas
Embargos c/
decisão de
Turma
contrária
decisão SDI,
OJ u Súmula
Outros
3
MINISTROS
Corregedorgeral
Ações rescisórias
matéria
judiciária:
TURMAS
Ações rescisórias
de suas decisões
e de turmas
MS c/ ato presid.
ou ministro
Ações cautelares
Habeas corpus
Conflitos comp.
TRTs ou juízes de
direito x vara em
única instância
ROs c/ dec.
Comp. Orig. TRTs
AI
Rec. Revista
(c/dec. TRT)
Agravo
Instrumento
Agravo
Regimental
RO ação
cautelar em
proc.
Principal de
s/ comp.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO – ART. 114 CF/88
MATERIAL
ORIGINIÁRIA
• Lides oriundas
da relação de
emprego
• Dano moral
ações fundadas
em acidente do
trabalho
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)
Art. 114, CF-88
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Ações oriundas da relação de trabalho
Ref. exercício do direito de greve
Ref. representação sindical
Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data
em matéria trabalhista
Conflitos de competência ref. jurisdição trabalhista
Indenização por dano moral ou patrimonial trabalhista
Ref. autuações MTE
Execução contribuições sociais
Outras controvérsias na forma da lei
Dissídios coletivos
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II)
Competência em razão da matéria:
• Competência material original
• Competência material derivada
• Competência
Competência em razão da matéria (I)
Originária:
Oriundas da relação de
emprego:
• Oriundas da relação de
trabalho:
•
•
•
•
•
•
• Trabalho avulso
Dano moral
Acidente do trabalho
Cadastramento PIS/PASEP
FGTS
Quadro de carreira
Descontos previdenciários e
fiscais
• Seguro-desemprego
• Ações possessórias
• Competência criminal
(Art. 643,CLT)
• Trabalho eventual
• Trabalho autônomo
• Administração pública (?)
ADIN – 3.395 (Ajufe)
Obs.:Exceto relação de consumo:
(tomador de serviços é destinatário final)
Competência em razão da matéria (II)
Derivada:
• Relação de trabalho & relação de emprego
• Lide decorrente de relação de trabalho
• Inexistência de norma especial excludente da competência
trabalhista
• Projeto de lei 6.542/05 (amplia o art. 652.CLT):

comissões representante comercial









cobrança cota-parte resultante de parceria
lide ref. contratos agrários e parceria rural
cobrança de honorários exceto relação consumo
corretagem
portuários
cooperativas
empreitadas pessoa física
assédio moral
outros autônomos: encanador, eletricista, digitador, jardineiro...
Competência em razão da matéria (III)
Normativa
• Dissídios coletivos
• Greve (L. 7.783/89):




procedência das reivindicações
Abusividade
Interdito proibitório (?)
Dissídio coletivo de greve
• Ações sindicais
Competência ratione personae (I)
Trabalhadores subordinados
Típicos:
empregados
servidores de cartórios extrajudiciais (art.236,CF/88)
Atípicos
eventual
temporário
doméstico
servidor público comissionado ou efetivo
servidor temporário
avulso
Competência ratione personae (II)
•
•
•
Empregadores
Tomadores de serviço
Entes de direito público externo (art.
114, CF/88) – imunidade de jurisdição somente
quanto à execução
Competência em razão da função
• Varas do trabalho
• Tribunais Regionais do Trabalho
• Tribuna Superior do Trabalho
Competência em razão do lugar
Art. 652, CLT
• Local a prestação dos serviços/contratação
• Agente ou viajante comercial
Agencia ou filial a que se vincula o empregado
Domicílio do empregado ou Vara mais próxima
• Brasileiro que trabalha no estrangeiro
Lex loci executionis (Súmula 207-TST)
Modificações da competência
•
•
•
•
Prorrogação
Conexão
Continência
Prevenção
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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO I