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PRÁTICA SIMULADA III - PENAL
Aula 9: HABEAS CORPUS
Professora Ana Paula Couto
PRÁTICA SIMULADA III - PENAL
CASO CONCRETO DA SEMANA 9
Elesbão, sócio da firma Ligadaços, revendedora de materiais
eletrônicos, foi denunciado pelo crime previsto no art. 1º,
inciso II da Lei 8137/90, acusado de ter fraudado a
fiscalização tributária, omitindo operação de compra e venda
em livro contábil.
O MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca da Capital de São
Paulo recebeu a denúncia. Na audiência de instrução, que só
ocorreu 7 meses após o recebimento da denúncia, restou
demonstrado através de documentos que o débito existe e
que de fato não houve o lançamento no livro contábil.
Interrogado, Elesbão alegou que a operação inexistiu e que o
débito fiscal era objeto de impugnação em recurso
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administrativo, ainda pendente de julgamento, confirmando
tal alegação com certidão emitida pelo órgão competente.
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ART. 5º, LXVIII, CRFB
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder;
ART. 647, CPP
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na
sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição
disciplinar.
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Espécies de HC.
(a) habeas corpus repressivo ou liberatório: é impetrado
quando alguém se encontra preso, pedindo-se a sua
liberdade. A consequência da concessão da ordem de HC
é a expedição do alvará de soltura.
(b) habeas corpus preventivo: é impetrado quando
alguém se encontra na iminência de ser preso, pedindo-se
que não haja a prisão. A consequência da concessão da
ordem de HC é a expedição do salvo-conduto (art. 660,
§4º, CPP), o qual consiste num documento que garante a
liberdade do paciente com relação aos fatos que
ensejaram a impetração.
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(c) habeas corpus trancativo: é impetrado quando alguém
indevidamente é indiciado em inquérito policial ou é
processado
criminalmente,
pedindo-se
que seja
“trancado” o inquérito policial ou o processo criminal.
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Personagens do HC.
(a) o impetrante é aquele que ajuíza a petição inicial do
HC.
(b) o paciente é aquele em favor de quem se impetra o
HC, sendo possível que a mesma pessoa funcione como
impetrante e paciente, ou seja, sendo possível que a
pessoa impetre HC em seu próprio favor.
(c) a autoridade coatora é aquela apontada, pelo
impetrante, como responsável pela ilegalidade ou pelo
abuso de poder.
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COMPETÊNCIA
Em regra, a competência é fixada
consideração a autoridade coatora.
levando
em
Entretanto, se o paciente tiver foro pela prerrogativa da
função, deve ser observada a competência fixada na CF:
> Art. 102, I, d e i, da CF, no caso do STF;
Art. 105, I, c, da CF, no caso do STJ;
art. 109, VII, no caso do TRF;
art. 29, X, art. 96, III, e art. 125, § 1º, da CF, no caso
do TJ.
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Art. 1º, II, Lei 8137/90
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em
documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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POSICIONAMENTO DO STF
Sem decisão administrativa definitiva não se pode falar
em débito fiscal e, consequentemente, em justa causa
para o oferecimento da denúncia, conforme orientação
do STF.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRANTE, qualificação completa, vem, com base no
art. 5º, LXVIII, CRFB, e nos arts. 647/667, CPP, perante
Vossa Excelência, impetrar o presente
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em favor do paciente ELESBÃO, qualificação completa,
indicando como autoridade coatora o MM. JUIZ DA __
VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, alegando o
seguinte.
1. DOS FATOS
2. DO DIREITO
Sem decisão administrativa definitiva não se pode falar
em débito fiscal e, consequentemente, em justa causa
para o oferecimento da denúncia, conforme orientação do
STF.
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3. DO PEDIDO
Por esses motivos, o impetrante pleiteia a concessão da
ordem, com a consequente extinção do processo sem
julgamento de mérito.
Espera deferimento.
São Paula, 24 de abril de 2014.
___________________
Advogado
Inscrição OAB nº
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