Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
PROJETO-DE-LEI Nº 124, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014
Poder Executivo
Autoriza
Contratação
Temporária
Excepcional Interesse Público.
por
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, de forma emergencial, pelo prazo de
06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses em razão de excepcional interesse público,
02 (dois) Médicos Ginecologistas e Obstetras, com carga horária semanal de 10 (dez) horas, nos
termos do Anexo I.
Parágrafo único. As contratações emergenciais autorizadas por esta Lei ocorrerão com o
aproveitamento de candidatos em lista de espera, aprovados em Concurso Público para o respectivo
Cargo; e na falta destes, mediante Processo Seletivo Público Simplificado.
Art. 2º A remuneração mensal correspondente à carga horária de 10 (dez) horas semanais
equivale ao valor de R$ 3.075,39 (três mil e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Art. 3º O contrato decorrente da presente Lei será de natureza administrativa, ficando
assegurado ao contratado os seguintes direitos:
I - remuneração nos termos do art. 2º desta Lei;
II - jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação natalina proporcional,
nos termos da Lei nº 3.072, de 31 de dezembro de 2002;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Ao Município fica resguardado o direito de rescindir o contrato autorizado por esta
Lei antes do seu termo final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público
para o respectivo cargo; assim como no caso de falta grave, desde que devidamente apurada em
Processo Administrativo Disciplinar competente, nos termos dos Capítulos I a V do Título VI da
Lei nº 3.072, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações
orçamentárias específicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 05 de novembro
de 2014.
AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
Leandro Pitsch
Secretário de Administração
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]
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Município de Venâncio Aires
ANEXO I
Função
Médico
Ginecologista e
Obstetra
Atribuições
Prestar assistência médica e preventiva aos indivíduos, conforme sua área
de atuação, assim como serviços externos junto a Escolas, Creches e
Postos de Saúde. Realizar diagnóstico, estudos e pesquisas das condições
de saúde dos indivíduos e das comunidades; planejar, organizar,
coordenar, executar, supervisionar, avaliar programas de saúde pública no
que se refere ao controle de doenças e agravos à saúde, bem como
programas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde;
prestar atendimento médico aos indivíduos, em nível ambulatorial,
exercendo atividades clínicas, cirúrgicas, laboratoriais e demais
especialidades conforme sua área de atuação; planejar, organizar,
coordenar, executar, supervisionar e avaliar programas nas áreas de
serviço social, saúde mental, fisioterapia e terapia ocupacional, no sentido
da promoção e recuperação da saúde física e mental de indivíduos e
comunidades, visando a sua reintegração; prestar atendimento integral aos
indivíduos visando a sua reintegração na família, no trabalho e na
comunidade; examinar funcionários para fins de licenças, laudos,
readaptação, aposentadoria e reversão; promover a integração e a
participação comunitária nos programas que visem melhoria das
condições de vida; promover e estimular a integração da equipe
multidisciplinar de trabalho intra e interinstitucional.
Requisitos de Escolaridade e Qualificação:
Nível Superior com Habilitação legal para o exercício da profissão de
Médico Ginecologista e Obstetra.
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca autorização legislativa para a contratação emergencial de 02
(dois) Médicos Ginecologistas e Obstetras, pelo prazo de 06 (seis) meses, com possibilidade de
prorrogação pelo mesmo prazo, para cumprimento de carga horária de 10 (dez) horas semanais.
As presentes contratações emergenciais justificam-se pelo fato de que, a partir de janeiro de
2015, a Médica Ginecologista e Obstetra Fernanda Câmara Lopes entrará em licença-gestante; e o
Médico Ginecologista e Obstetra Luiz Mendes da Silva Santos implementará o direito à
aposentadoria a partir de junho de 2015, sendo que possui direito ao gozo de licença-prêmio de 06
(seis) meses a partir de dezembro de 2014, licença esta que, pela sua condição pessoal não tem
natureza discricionária, pois é o último período possível de gozo deste direito pelo servidor em
questão. Nos termos da informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde, estes dois
profissionais são essenciais para a manutenção da Atenção Básica em Saúde.
Pelos motivos anteriormente expostos, caracteriza-se o princípio da continuidade do serviço
público, no caso em tela; em especial no que diz respeito às consequências noticiadas no caso de
não contratação do profissional requisitado, quais sejam, a descontinuidade das atividades da
Atenção Básica em Saúde.
Observa-se ainda que, os profissionais a serem contratados serão retirados de lista de
classificação de aprovados em Concurso Público para o provimento do Cargo efetivo de Médico
Ginecologista e Obstetra, garantindo-se a impessoalidade da contratação temporária, ainda que sem
a realização de Processo Seletivo Público Simplificado. E na existência de Banca, através de
Processo Seletivo Público Simplificado.
Quanto à necessidade de realização de impacto orçamentário e financeiro, informamos que a
despesa não ultrapassa dois exercícios financeiros nos termos do art. 17 da LRF; além de previsão
constante do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 5.407, de 12 de novembro de 2013, que “Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014”.
A contratação de pessoal em caráter excepcional e temporário, para atender necessidades
emergenciais da Administração Pública, encontra-se respaldada no inc. IX do art. 37 da
Constituição Federal, e art. 258 do Regime Jurídico do Município.
AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
Leandro Pitsch
Secretário de Administração
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]
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