Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
PROJETO-DE-LEI Nº 014, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Poder Executivo
Concede revisão geral anual e aumento real aos
vencimentos dos servidores e empregados
públicos, incluído o quadro especial em extinção
e os contratados temporariamente, aos proventos
e às pensões dos aposentados e pensionistas do
Poder Executivo, e dá outras providências.
Art. 1º A revisão geral anual de que trata a parte final do inc. X do art. 37 da Constituição
Federal, é concedida nos termos da Lei n° 3.134, de 25 de junho de 2003, alterada pela Lei nº 4.507,
de 29 de setembro de 2009, sobre os vencimentos dos servidores e empregados públicos, incluído o
quadro especial em extinção do Poder Executivo, dos contratados temporariamente, nos termos do
inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões,
em atendimento ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal, pela aplicação do índice de 5,09% (cinco
vírgula zero nove por cento), retroativo a 1º de março de 2015.
Art. 2° É concedido aumento real, com vigência a partir do dia 1º de agosto de 2015, pela
aplicação do índice de 0,41% (zero vírgula quarenta e um por cento) sobre os vencimentos dos
servidores e empregados públicos do Poder Executivo, incluídos os contratados temporariamente
nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, exceto aos aposentados e pensionistas não
detentores do direito à paridade.
Art. 3º O percentual total de reajustamento previsto por esta Lei, para os cargos que
especifica, considerados os arts. 1º e 2º, é de 5,52% (cinco vírgula cinquenta e dois por cento).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações próprias do
Orçamento de 2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 25 de março de
2015.
AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
Leandro Pitsch
Secretário de Administração
Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/RS. CEP 95800-000. Fone: (051) 3983.1000: [email protected]
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Município de Venâncio Aires
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei propõe a revisão geral anual pela aplicação do índice de 5,09%
(cinco vírgula zero nove por cento), retroativo a 1º de março de 2015, a título de reposição
inflacionária. O índice geral refere-se às reposições do período de março de 2014 a fevereiro de
2015.
Além do índice de revisão geral, o presente projeto de lei propõe um índice de aumento real,
com vigência a partir do mês de agosto de 2015, de 0,41% (zero vírgula quarenta e um por cento);
sobre os vencimentos dos servidores e empregados públicos do Poder Executivo, incluídos os
contratados temporariamente, exceto aos Secretários Municipais, Prefeito e Vice, e aos aposentados
e pensionistas não detentores do direito à paridade.
Justifica-se o encaminhamento do presente projeto de lei tendo em vista que a última revisão
geral anual concedida aos servidores municipais, aos empregados públicos, aos aposentados e
pensionistas ocorreu na data base do exercício de 2014.
Excluem-se do projeto de lei ora encaminhado, as revisões sobre os subsídios dos
Secretários Municipais, Prefeito e Vice, pois a sua fixação é de competência privativa do
Legislativo.
A Lei nº 3.134, de 25 de junho de 2003, alterada em 29 de setembro de 2009 pela Lei nº
4.507 prevê que a revisão geral anual se processe em março de cada ano, portanto o presente projeto
de lei vem ao encontro do que estabelece a legislação municipal competente para tal.
Importante ressaltar que, desnecessária se faz a apresentação de Impacto Orçamentário e
Financeiro no que diz respeito ao percentual de revisão geral anual, em virtude de previsão
constante do § 6º do art. 17 da LRF c/c inc. X do art. 37 da CF, nos termos a seguir:
LRF
“art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
[...]
§ 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.”
Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/RS. CEP 95800-000. Fone: (051) 3983.1000: [email protected]
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CF
“art. 37
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.”
Assim sendo, conscientes da plena justificativa do presente projeto de lei, manifestamos
nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores.
AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
Leandro Pitsch
Secretário de Administração
Rua Osvaldo Aranha, 634 - Venâncio Aires/RS. CEP 95800-000. Fone: (051) 3983.1000: [email protected]
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