Aula 5
RESPONSABILIDADE CIVIL
RC pelo fato da coisa
Prof. Alexandre Guerra
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RC PELA GUARDA DA COISA INANIMADA
1. Origem no Código Civil francês
2. Imputação de RC não apenas à pessoa pelo
dano por ela causado, mas também pelo dano
causado pelas coisas sob sua guarda
3. Não é necessário seja o proprietário da coisa
(dono), mas sim o guardião
4. O responsável dirige a coisa em seu proveito,
logo, deve ser responsável pelos danos que
causa.
5. RC objetiva. Incidem as excludentes de RC
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1. RC do proprietário do imóvel ou do dono do
animal
2. Estouro de caldeira, rompimento de pneu,
rompimento de fio de alta tensão...
3. Culpa, ainda que levíssima, gera RC
4. Acidente provocado por condutor do veículo
5. RC do proprietário se o usuário agiu com culpa (RC
subjetiva)
6. Ação regressiva do proprietário contra o condutor
que age culposamente
7. RC do proprietário desaparece no furto e roubo do
veículo se não concorreu com culpa
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RC PELA RUÍNA DE EDIFÍCIO
CC. Art. 937 - O dono de edifício ou construção
responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se
esta provier de falta de reparos, cuja necessidade
fosse manifesta.
1. Presunção de R do dono do edifício
2. RC objetiva (prescinde da prova de culpa)
3. Prova de que se encontrava adequadamente
conservado cabe ao proprietário da coisa.
4. Presunção de R para facilitar a indenização da
vítima
5. Elevadores, escada rolante...
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• DIREITO DE VIZINHANÇA - Indenização - Obras realizadas em
imóvel pertencente a casal, que causam prejuízos ao prédio
vizinho - Responsabilidade solidária do executado e de sua
mulher - Cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de
bens, devendo o patrimônio conjugal responder pelos danos
causados.
• Ementa Oficial: Princípio de direito natural exige a
responsabilidade do dono do imóvel pelos prejuízos que as
obras realizadas no seu imóvel cause no prédio vizinho. No caso
em tela, tratando-se de execução por reparação de danos em prédio
urbano e sendo dois os proprietários da obra, o executado e sua
mulher, ora apelada, casados sob o regime da comunhão universal,
há que lhes ser imputada a responsabilidade solidária, devendo o
patrimônio conjugal responder pela indenização do dano causado ao
apelante. (Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP, Ap. c/ Rev.
nº 689.466-00/6 - 1ª Câm. - j. 29.06.2004 - rel. Juiz Amorim
Cantuária).
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RC resultante de coisas líquidas e sólidas que
caírem em local indevido (líquidos e sólidos)
CC. Art. 938 - Aquele que habitar prédio, ou parte
dele, responde pelo dano proveniente das coisas que
dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
1. Direito romano: “Actio de effusis e dejectis”
2. Desnecessária a prova de culpa de quem a
lança
3. Vítima prova apenas relação de causalidade entre
dano e evento
4. RC do proprietário por queda de árvores
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1.
2.
3.
•
•
Condomínios horizontais. Impossibilidade de apurar qual a unidade.
RC de todos os moradores da respectiva ala.
RC objetiva do condomínio
RC objetiva do habitante e não do proprietário
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OBJETO ARREMESSADO DE EDIFÍCIO - DEVER DE INDENIZAR.
A indenização por danos morais depende da comprovação do
ato ilícito do agente, bem como o nexo de causalidade entre esta
e o dano em que se funda o pleito de reparação. Comprovado o
dano decorrente do arremesso de objeto de um edifício e não
identificado o morador autor da ação, compete ao condomínio
responder pelos consectários daí resultantes. Inteligência do artigo
938 do Código Civil (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.107.030-2/001
- BELO HORIZONTE - RELATOR: DES. SALDANHA DA FONSECA)
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RC DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PERIGOSA
• Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186
e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
• Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
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1. Revolução Industrial – século XX
2. Maior proteção às vítimas. RC subjetiva
insuficiente.
3. Quem cria risco de causar danos em seu
proveito, deve por eles responder
4. Quem aufere os cômodos deve suportar os
incômodos
5. Atividades lícitas que frequentemente causam
danos geram a RC
6. Fabricação de explosivos, produtos químicos...
7. Adoção da teoria do risco criado
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RC DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS
Súmula 492 STF: “A empresa locadora de veículos
responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos
danos por este causados a terceiros, no uso do carro
locado”
1. RC objetiva do locador
2. Age com culpa o locador que se nega a destinar
parte do seu lucro com a exploração da atividade
à indenização da vítima (STF)
3. Aplicação da regra aos contratos de arrendamento
mercantil (“leasing”) - posições
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RC PELO FATO OU GUARDA DE ANIMAIS
CC. Art. 936 - O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não provar
culpa da vítima ou força maior.
1. RC objetiva
2. Prova da vítima de dano e nexo causal
3. Dono pode provar culpa exclusiva da vítima ou caso
fortuito/força maior (rompimento do nexo causal)
4. Destruição de lavoura pelos animais do vizinho
5. Dono responde ainda que sob guarda de terceiro
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1. Concessionária de rodovias responde por
animais que a invadem. Omissão do dever de
vigilância. RC objetiva pelo CDC. RC do dono
do animal e da empresa concessionária.
• CC. Art. 942 - Os bens do responsável pela
ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a
ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação.
• Parágrafo único. São solidariamente
responsáveis com os autores os co-autores e as
pessoas designadas no artigo 932.
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1. Dono do animal não responde se provar a
culpa da vítima ou caso fortuito e força maior
2. Rompimento do nexo de causalidade
3. “Hipóteses de não incidência do dever de
indenizar” (v. GUERRA, Alexandre.
Responsabilidade Civil do Estado. Hipóteses de
não incidência de RC. São Paulo: Quartier Latin,
p. 296-339).
4. Garantia de segurança na exploração de
serviços. Aplicação do CDC.
5. RC do guardião apenas: “Pet shop”
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