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Maria Carolina Carvalho
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Liliane Kiomi Ito Ishikawa
TODA LESÃO DE DIREITO DEVE SER REPARADA. A LESÃO DE DIREITO
PODE DECORRER DE ATO OU OMISSÃO DE UMA PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA. QUANDO O AUTOR DA LESÃO É O ESTADO, SURGE PARA
ELE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
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Teoria da Irresponsabilidade – Estado Absoluto.
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Teorias civilistas – necessidade de comprovação de
culpa do agente público
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The king can do no wrong
Teoria da Responsabilidade subjetiva – faute du
serviço, sem necessidade de identificação do
agente
Responsabilidade objetiva – teoria do risco da
atividade estatal
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Indenização: deriva do latim indemnis (indene),
que formou o vernáculo indenizar (reparar,
recompensar, retribuir). Quer exprimir toda
compensação ou retribuição monetária feita por
uma pessoa a outrem, para a reembolsar de
despesas feittas ou para ressarcir de perdas
tidas.
(Cf. Plácido e Silva. Vocabulario Juridico, 9ª. Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1986, p. 452-453)


O dano pode decorrer de descumprimento de
um contrato celebrado pelo ESTADO–
responsabilidade contratual, ou
O dano pode decorrer da prática de uma ato
ou omissão de agente estatal – neste caso
trata-se de responsabilidade civil do ESTADO
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL)

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
IMPÕE À FAZENDA PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR
TERCEIRO
PELO
DANOS
CAUSADOS: MATERIAIS E MORAIS

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É
OBJETIVA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988, ADOTOU A TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO, EM SEU ARTIGO 37,
PARÁGRAFO 6º ASSIM ESTABELECEU:
 “AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE
DIREITO PRIVADO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS
RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES,
NESSA
QUALIDADE,
CAUSAREM
A
TERCEIROS,
ASSEGURANDO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O
RESPONSÁVEL NO CASO DE DOLO OU CULPA”

PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO BASTA A EXISTÊNCIA DE
TRÊS ELEMENTOS:
- ATO/OMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO
- DANO
- NEXO DE CAUSALIDADE
AGENTE PÚBLICO NO SENTIDO
GENÉRICO DE SERVIDOR PÚBLICO TODAS AS PESSOAS INCUMBIDAS DE
REALIZAR SERVIÇO PÚBLICO
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O
DANO
REPRESENTA
AQUILO
QUE
EFETIVAMENTE
A
VÍTIMA
PERDEU,
DESPENDEU OU DEIXOU DE GANHAR (LUCROS
CESSANTES).
OS
DANOS
DEVERÃO
COMPROVADOS.
SEMPRE
ESTES PODEM SER MATERIAIS OU MORAIS
SER


DANO MORAL: PREJUÍZO DE CUNHO MORAL:
DOR, SOFRIMENTO – ABALO INTERNO DE
CADA INDIVÍDUO
TAREFA DIFÍCIL É ATRIBUIR VALOR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A
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NEXO DE CAUSALIDADE – LIAME ENTRE O
DANO
E O ATO/OMISSÃO DE AGENTE
ESTATAL
RELAÇÃO DE CAUSA – EFEITO
NO CASO DE OMISSÃO DO AGENTE ESTATAL
PODEMOS FALAR EM RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA – SERÁ NECESSÁRIO COMPROVAR
O DEVER DE AGIR E A POSSIBILIDADE DE TER
SIDO EVITADO O DANO
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


RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (deve-se
provar a culpa do agente)
Exemplo (acidente envolvendo alunos dentro
da escola – omissão?)
Morte de preso por terceiros
Suicídio de preso
Rebelião de presos – impossibilidade de
impedir o ocorrido

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE:

FORÇA MAIOR

CASO FORTUITO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

FORÇA
MAIOR:
FATO
DE
TERCEIRO
QUE
IMPOSSIBILITA O CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO.
SÃO SITUAÇÕES IMPREVISÍVEIS, INESPERADAS.

CASO FORTUITO: ACONTECIMENTO DA NATUREZA,
SEM
INTERVENÇÃO
DA
VONTADE
HUMANA.
INDEPENDE DA VONTADE DO AGENTE (TERREMOTO)

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: QUANDO NÃO
HÁ RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O
DANO
E
PRATICADO
UMA
OMISSÃO
PELO
AGENTE
OU
UM
ATO
ESTATAL
:
ALGUMAS HIPÓSTESES DE SUICÍDIO DE PRESO;
ACIDENTE
VIATURA
DE
TRÂNSITO
ENVOLVENDO
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Responsabilidade Civil do Estado Expositores: Maria Carolina