RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MÉDICO
Dra. Thaissa Taques
A responsabilidade civil tem o seu
nascimento sempre que houver
violação de um dever jurídico
preexistente, e dessa violação resultar
um certo dano a outrem.
Responsabilidade
Civil
• ATO
• DANO
• NEXO DE CAUSALIDADE
MEDICINA – OBRIGAÇÃO DE MEIO OU
DE RESULTADO?
Na obrigação de resultado o profissional assume o compromisso de
alcançar um objetivo, conseguir um resultado determinado. Culpa
presumida.
Na de meios, o profissional não assegura a consecução do
resultado esperado, apenas se obriga a empregar os meios
possíveis e existentes para atingir a finalidade esperada.
Necessidade de culpa comprovada.
A Medicina é obrigação de meios, com exceção da Cirurgia Plástica
e da Medicina Estética, que são consideradas obrigações de
resultado.
Medicina Estética
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DOS
ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA
PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO
MÉDICO NÃO AFASTADA. -PRECEDENTES. (...)
•
2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato
estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um
prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.
•
3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a
situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado
resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento
nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios.
•
4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu
de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta
que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para
que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova.
•
5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento
danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da
"vítima" (paciente).
•
6. Recurso especial a que se nega provimento.
•
(REsp 236.708/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 18/05/2009)
MODALIDADES DE CULPA
Imperícia- é o desconhecimento das normas técnicas essenciais e básicas, próprias de sua profissão.
Um bom exemplo é do cirurgião que vai realizar um biópsia hepática e ao introduzir a agulha
perfura o fígado do paciente.
Negligência – é o não fazer algo que era caracterizado como exigível no caso concreto. Como por
exemplo abandonar um paciente, fazer um exame de raio X sem saber se a paciente está grávida
ou anestesiar paciente cardíaco sem tomar os devidos cuidados.
Imprudência- é o agir precipitadamente, as pressas, é a falta de cautela no ato. Como exemplo citase o caso em que o médico libera seu paciente após cirurgia, quando ainda esta sob os efeitos
da anestesia.
Erro Grosseiro – é o erro que pode ser detectado até por um leigo. Como por exemplo, quando o
médico faz cirurgia em paciente homônima.
DEFESA NA
MEDICINA ESTÉTICA
• Estado Patológico - Deve-se comprovar perante o Judiciário que a
intervenção não era um capricho e sim uma necessidade de ordem psíquica.
• Imprevisibilidade – as reações do organismo humano são imprevisíveis
•
Fato Inevitável - Frustração do objetivo por causas que não podia evitar.
• Presunção de culpa – pode ser eliminada mediante a demonstração de causa
diversa.
• Comprovar que teve conduta diligente.
• Feição Curativa da medicina estética - saúde como bem estar psíquico e
social e não apenas físico.
• Culpa Exclusiva da vítima.
• Excludentes de culpabilidade.
EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE
Na obrigação de resultado a culpa é presumida e cabe ao médico comprovar
causa diversa.
Caso fortuito- ocorrências extraordinárias e excepcionais alheias a vontade e à
ação do profissional.
Força maior – fatos que não se podem evitar, tempestades, enchentes...
Culpa exclusiva do paciente- falta de cuidado, não cumprimento das
obrigações, exime o médico de responsabilidade.
Fato de terceiros – quando o terceiro não fizer parte da equipe do médico.
Resposta orgânica não ideal do paciente.
Responsabilidade Civil
Extensão do erro as clínicas e
hospitais
Processos por erro médico crescem 231% em seis anos
(Gazeta do Povo 13/05/2009 )
• Clínicas e hospitais:
• responsabilidade objetiva pois são fornecedores de serviços.
• natureza contratual – deveres de assistência médica e hospedagem
• Responsabilidade independentemente da existência de culpa.
• Correntes jurisprudenciais:
– responsabilidade por defeito do serviço.
– responsabilidade por culpa de seus prepostos (funcionários ou corpo clínico).
• Laboratórios de analises clinicas, bancos de sangue, centros de exames
radiológicos, responsabilidade objetiva – obrigação de resultado.
ESTRATÉGIAS PREVENTIVAS
Documentação detalhada - ficha do paciente, prontuário médico, consentimento informado, anotações de
conduta e assinaturas.
Relação Profissional-Paciente - preocupar-se em agir com todo o respeito e carinho pelo paciente pois a
grande parte dos processos começam por uma quebra de relação harmoniosa paciente-profissional.
Ética entre colegas de profissão – uma das maiores causas que incentivam as demandas judiciais advém de
comentários de profissionais sobre colegas para o próprio paciente.
Clínicas médicas- devem exigir dos seus prepostos no mínimo o comprometimento com o paciente, a
utilização do consentimento informado esclarecido, o correto preenchimento do prontuário, a guarda da
documentação do paciente e o não abandono ao paciente.
Obrigada!
Thaissa Taques
[email protected]
www.btconsultoria.com
Fone/Fax: 3222-3301
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