DIREITO CIVIL III – RESPONSABILIDADE CIVIL (2)
1) RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM
A noção de responsabilidade engloba a idéia de que o próprio causador
do dano responda pela reparação do prejuízo, onde falamos, então, de
responsabilidade direta do causador do dano por fato próprio. Porém, se
deixarmos a responsabilidade unicamente ao causador do dano, muitas
situações de prejuízo ficariam irressarcidas. Por isso, admite-se atribuir
responsabilidade a terceiros pelo pagamento do prejuízo, embora não tenha
concorrido diretamente para o evento. Falamos, então, da responsabilidade por
fato de outrem.
Com relação ao tratamento legal da matéria, na sistemática do CC/1916,
o terceiro somente respondia se a vítima demonstrasse a sua culpa (art.
1.533). A jurisprudência procurou suavizar a rigidez da norma, estabelecendo o
critério da presunção de culpa do agente (terceiro), visando facilitar o
ressarcimento da vítima, cabendo ao agente, para eximir-se da
responsabilidade de indenizar, provar que não atuou com culpa.
O CC/2002 cuidou de alterar significativamente essa presunção da
culpa, estabelecendo nos artigos 932 e 933 situações de responsabilidade civil
por fato de terceiro com a dispensa de prova de culpa. Consagrou-se, assim, a
responsabilidade objetiva para as hipóteses que o Código anterior tratava
como responsabilidade subjetiva, embora alguns doutrinadores ainda
sustentassem tratar-se de responsabilidade por presunção de culpa.
Casos – rol taxativo - art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I- os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e
em sua companhia.
•
A responsabilidade paterna independe de culpa, na forma do
art. 933 CC, respondendo pelo dano que seu filho culposamente causar a
alguém, sendo também solidária, como preceitua o parágrafo único do art. 942
CC.
•
Os filhos menores devem estar sob a autoridade dos pais
(poder familiar). A menoridade termina aos 18 anos completos, não sendo os
pais responsáveis por ato praticados por seus filhos já com maioridade civil.
Indaga-se na doutrina se há necessidade de o menor estar morando no mesmo
teto que os pais. A idéia da responsabilização dos pais por ato dos filhos
menores, em princípio, assenta-se na guarda e não no poder familiar. Tem-se
entendido que se a guarda do menor é deferida a terceiro, torna-se este o
único responsável por seus atos, ficando exonerados os pais. Portanto, para
se eximir da responsabilidade, os pais devem demonstrar que o menor não se
encontrava sob seu poder e autoridade ou em sua companhia. Outro
entendimento é no sentido de que, estando o casal separado judicialmente ou
divorciado, somente o cônjuge que ficou com a guarda do filho é que responde
por seus atos, pois o outro não tem o poder de vigilância sob o menor. Porém,
se o ilícito for praticado durante o período de permanência com o outro cônjuge
(exemplo: férias escolares, visita, etc), somente este terá responsabilidade
pelos atos do menor. O novo legislador civil deixa em aberto as interpretações
e leva ao conhecimento do caso concreto.
•
Importante observar a regra do art. 928 CC, em que o incapaz
responde pelos prejuízos que causar quando seus responsáveis não tenham a
obrigação de indenizar ou não disponha de meios suficientes para tanto, sem
que prive o incapaz do necessário para ao seu próprio sustento ou das
pessoas que dele dependam (parágrafo único). Trata da responsabilidade
subsidiária e mitigada do incapaz.
•
Não cabe ação regressiva dos pais contra os filhos, por força
do art. 934 CC.
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem
nas mesmas condições.
•
A situação é idêntica a dos pais. Porém, o tutor e o curador têm
direito à ação regressiva, como estatui o art. 934 CC.
•
Tutor: representante legal do menor de 18 anos, cujos pais
faleceram, ou foram declarados ausentes, ou destituídos do poder familiar
•
Curador: representante legal do maior de 18 anos, mas incapaz
para os atos da vida civil.
•
A responsabilidade é solidária.
•
Aplica-se o art. 928 CC para atribuir responsabilidade ao
incapaz.
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
•
Não se exige a subordinação hierárquica (vínculo
empregatício), basta que seja em razão do exercício do trabalho, ou que
alguém execute serviços por ordem e sob direção de outrem, em favor de
quem reverte o benefício econômico desse trabalho. Preposto é o que cumpre
as ordens de outrem, seja ou não assalariado.
•
Também cabe ação regressiva em favor do empregador e seus
assemelhados (art. 934 CC).
IV – donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimento onde
se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus
hóspedes, moradores e educandos.
•
Hospedagem gratuita tem-se entendido que não gera o dever
de indenizar pelo dono da hospedaria.
•
Trata-se de relação contratual entre hóspede e hospedeiro, em
que responde pelos prejuízos causados por seus hóspedes, a terceiros ou a
outro hóspede. Admite-se a cláusula de não indenizar, porém, repudiada pelo
CDC.
•
Responsabilidade fundada no risco da atividade desenvolvida.
•
Com relação aos estabelecimentos de ensino, segue também o
Código de Defesa do Consumidor. Decorre da atividade do ensino ou em razão
dela.
•
Cabe ação regressiva na forma do art. 934 CC.
V- os que gratuitamente houverem participado nos produtos do
crime, até a concorrente quantia.
*Finalidade desse dispositivo: impedir o enriquecimento ilícito
de quem ficou com o produto do crime.
•
Se a pessoa não participou do deleito, mas recebeu seu
produto, anda que gratuitamente, deverá restituí-lo.
•
Cabe ação regressiva na forma do art. 934 CC.
2) RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DAS COISAS
Trata-se da responsabilidade por evento não humano, mas que, por
existir relação jurídica, deve o dono da coisa ou do animal indenizar os
prejuízos causados a outrem.
Casos:
Art. 936 CC: responsabilidade civil pela guarda ou custódia de
animal. Em regra o dono responde quando o animal causar dano a terceiro.
Art. 937 CC: responsabilidade civil pela ruína de edifício ou
construção.
•
Simples ruína da construção já demonstra a falta de
manutenção por parte do dono.
•
A responsabilidade civil é do dono do edifício ou da obra, e não
do possuidor (locatário, arrendatário).
a)
Posição da doutrina com relação à natureza da
responsabilidade civil: se trata de responsabilidade objetiva (adotada por Pablo
Stolze Gagliano), em que à vítima incumbe apenas o ônus de provar a
existência do dano e a ralação de causalidade, sem precisar da prova cabal da
ruína. Ao dono da coisa incumbe o ônus de provar que mantinha a coisa com a
devida manutenção, ou que ocorreu o caso fortuito ou força maior, ou culpa
exclusiva da vítima. Seguem essa corrente: Venosa, Silvio Rodrigues e Carlos
Roberto Gonçalves.
•
Cabe ação regressiva autônoma ou a denunciação da lide ao
construtor, na ação indenizatória movida pela vítima.
Art. 938 CC: responsabilidade civil pelas coisas caídas dos
edifícios.
•
Requisitos: prédio habitado; coisa lançada ou caída dele; dano;
lugar em que a coisa caiu seja indevido.
•
A responsabilidade é atribuída à pessoa que habita o edifício
(inquilino, arrendatário, etc).
•
Natureza da responsabilidade: para Venosa, Gonçalves e
Pablo Stolze trata-se de responsabilidade objetiva., pois não se indaga quem
deixou cair o objeto.
•
Situação em edifício condominial: quando não se pode apurar
de qual unidade autônoma (apartamento) foi lançada a coisa, a jurisprudência
tem adotado o critério de responsabilizar apenas o bloco de apartamentos onde
se poderia, pela lógica, ter caído o objeto.
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