RESPONSABILIDADE CIVIL
Professor Dr. Adriano Marteleto Godinho
A evolução da responsabilidade civil: os
novos paradigmas
 Do subjetivismo para a objetivação (CDC como referência);
 Da punição do ilícito para a proteção da vítima (sociedade de
risco e a responsabilidade por atos lícitos);
 Do individualismo para a coletivização: os seguros obrigatórios
(Lei n. 6.194/74 e o DPVAT) e a causalidade alternativa (art.
938 do Código Civil);
 Do patrimônio para a tutela da pessoa e da sua dignidade: a
consagração dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos).
Elementos e funções do instituto

-
Os elementos essenciais:
Conduta (ação ou omissão);
Dano;
Nexo causal e a adoção da teoria da causalidade
direta/imediata (art. 403 do Código Civil).
 Os elementos acidentais:
- Dolo ou culpa;
- A capacidade do ofensor e a técnica dos arts. 932 e 928 do
Código Civil.
 A função reparadora (primária) e as funções punitiva,
pedagógica e preventiva (secundárias).
Os danos indenizáveis
 Danos materiais: dano emergente e lucro cessante (art. 402 do
Código Civil);

-
Danos morais:
Conceito;
Tutela da personalidade e da dignidade da pessoa humana;
Dano moral reflexo ou por ricochete;
As vítimas: pessoas naturais; pessoas jurídicas; incapazes;
nascituros (o caso “Rafinha Bastos”).
 Autonomia do dano estético e Súmula 387 do STJ.
A teoria da perda de uma chance
 Conceito:
- A perda séria e real e a ausência de parâmetros ou tarifas
fixas;
- A supressão da oportunidade de auferir um benefício ou de
evitar um prejuízo;
 A certeza do dano como elemento da responsabilidade civil;

-
Hipóteses de perda de uma chance e a reparação dos danos:
A perda culposa de prazos processuais;
Não participação em concursos, provas e processos seletivos;
O caso do “show do milhão”;
O cálculo da indenização.
Responsabilidade objetiva e teoria do risco
 Responsabilidade subjetiva e objetiva: os critérios do art. 927
do Código Civil;

-
Teoria do risco (art. 927, § único do Código Civil):
A habitualidade da atividade;
O perigo inerente;
Os “direitos de outrem”: vida/integridade física; direitos da
personalidade; os danos econômicos;
- Risco criado e risco proveito: incidência da teoria,
independentemente da lucratividade da atividade.
Excludentes de responsabilidade e de
ilicitude

-
Excludentes de responsabilidade:
Fortuito e força maior (interno/externo);
Ato de terceiro;
Culpa exclusiva da vítima;
Cláusula de não indenizar.

-
Excludentes de ilicitude (art. 188 do Código Civil):
Legítima defesa;
Estado de necessidade e os arts. 929 e 930 do Código Civil;
Exercício regular de um direito reconhecido.
Responsabilidade civil dos incapazes
 As hipóteses do art. 928 do Código Civil:
- Ausência de responsabilidade pelos representantes legais
(perda do poder familiar – art. 1.638; internação e
responsabilidade do Estado e das instituições privadas de
custódia/ensino; guarda unilateral e o modelo da guarda
compartilhada – arts. 1.583 e 1.584);
- Insuficiência patrimonial por parte dos representantes legais.
 A responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz:
- O art. 932, inciso I do Código Civil;
- A fixação equitativa da indenização: o resguardo do
patrimônio do incapaz (parágrafo único do art. 928).
Responsabilidade por ato de terceiro
 As hipóteses do art. 932 do Código Civil:
- Responsabilidade dos pais pelos filhos menores (o sentido das
expressões “autoridade” e “companhia”);
- Responsabilidade de tutores e curadores;
- Responsabilidade dos empregadores e comitentes por seus
empregados e prepostos (no exercício ou em função do
trabalho);
- Responsabilidade das hospedarias e instituições de ensino por
seus hóspedes e educandos.
 Responsabilidade objetiva e direito de regresso (arts. 933 e
934 do Código Civil).
Responsabilidade pelo fato (guarda) da
coisa
 O art. 936 do Código Civil a e responsabilidade do proprietário
ou detentor do animal (as excludentes de responsabilidade –
ato de terceiro?).
 A responsabilidade dos condôminos por objetos caídos ou
lançados de edifícios (art. 938 do Código Civil e a causalidade
alternativa).
 A responsabilidade do dono de edifício ou construção por sua
ruína (art. 937 do Código Civil – responsabilidade objetiva?).
Transmissibilidade do direito à indenização
e do dever de prestá-la
 Art. 943 do CC: “o direito de exigir reparação e a obrigação de
prestá-la transmitem-se com a herança”.
 Transmissão “causa mortis” do dever de indenizar:
- O conceito de herança (universalidade de bens versus bens
singulares);
- Os limites da responsabilidade dos herdeiros: as forças da
herança (art. 1.792 do CC).
Transmissibilidade do direito à indenização
e do dever de prestá-la
 Transmissibilidade do direito à reparação por dano moral?
- Corrente 1: Não. Por se tratar de violação a direitos
personalíssimos, apenas o ofendido pode propor a ação.
Eventualmente, os herdeiros poderiam prosseguir na
demanda já intentada pelo falecido (REsp 302.029-RJ).
- Corrente 2: Sim. O direito violado é personalíssimo e
intransmissível, mas a pretensão reparatória tem cunho
patrimonial e, portanto, está sujeita à transmissão sucessória
(REsp 343.654-SP; REsp 324.886-PR; RR 165/2006-076-03-00 TST).
Indenização

-
Critérios para os danos morais:
Extensão do dano (gravidade do mal e repercussão social);
Capacidade econômica do ofensor (teoria do desestímulo);
Não enriquecimento indevido (razoabilidade);
Gravidade da conduta do ofensor (culpa/dolo);
Proveito econômico obtido pelo ofensor;
Proveito econômico obtido pela vítima;
Inércia do ofendido;
“Duty to mitigate the loss” (o dever de boa-fé do lesado).
 Art. 944 e parágrafo único do Código Civil: desproporção entre
o dano e a culpa e a redução equitativa da indenização.
 Culpa concorrente (art. 945 do Código Civil).
Indenização “in natura” e tutela de direitos
 Art. 946 do Código Civil: a reparação “in natura” e os meios de
tutela dos direitos personalíssimos (art. 12 do Código):
 Inibitória




(preventiva): “atreintes” e mandados de
distanciamento;
Atenuante: retratações e pedidos de resposta, busca e
apreensão de documentos e supressão de conteúdos
eletrônicos;
Repressiva (responsabilidade civil e criminal);
Autotutela;
Tutela post mortem (parágrafo único).
Responsabilidade civil do corretor
 Art. 723 do Código Civil: “O corretor é obrigado a
executar a mediação com diligência e prudência, e a
prestar ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento do negócio”.
 Parágrafo único: “Sob pena de responder por perdas e
danos, o corretor prestará ao cliente todos os
esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do
negócio, das alterações de valores e de outros fatores
que possam influir nos resultados da incumbência”.
Responsabilidade civil do corretor
 O dever de boa-fé (objetiva): as informações prestadas
pelo corretor e o art. 422 do Código Civil.
 A responsabilidade (subjetiva) do corretor: a falta de
“diligência e prudência” e a inércia na prestação de
informações sobre a segurança e o risco do negócio e
seus valores. O corretor como “profissional liberal” e a
incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 A não responsabilização do corretor pela inexecução do
contrato e por vícios (desconhecidos) do objeto.
Indenização por homicídio
 Art. 948 do Código Civil: “No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras reparações:
 I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu
funeral e o luto da família;
 II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os
devia, levando-se em conta a duração provável da vida da
vítima”.
 Danos morais reflexos ou por ricochete: o “luto da família”;
 Danos materiais: tratamento, funeral e pensão;
 Expectativa de vida: 71 anos para homens, 78 para mulheres
(IBGE, 2013).
Indenização por lesões corporais
 Art. 949 do Código Civil e a indenização dos tratamentos e
lucros cessantes;
 Art. 950 do Código Civil: lesão corporal grave, incapacidade
laboral e pensionamento (vitalício);
 Art. 951 do Código Civil: a responsabilidade civil dos
profissionais da saúde (negligência, imprudência, imperícia e
dolo) e dos hospitais.
 Danos morais e estéticos.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
 Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros.
 Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão
e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet
somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem
judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito
e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
 § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter,
sob pena de nulidade, identificação clara e específica do
conteúdo apontado como infringente, que permita a
localização inequívoca do material.
 § 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a
direitos de autor ou a direitos conexos depende de
previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade
de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da
Constituição Federal.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
 § 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos
decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet
relacionados à honra, à reputação ou a direitos de
personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses
conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão
ser apresentadas perante os juizados especiais.
 § 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do
conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Responsabilidade civil dos provedores de
internet
 Provedores de hospedagem e de conteúdo (o controle
editorial);
 A jurisprudência predominante no STJ:
- A notificação prévia e a conivência das empresas de internet;
- A lucratividade (ganhos direitos/indiretos) com o
desempenho dos serviços virtuais;
- O ilícito por omissão (art. 186 do Código Civil):
responsabilidade objetiva versus subjetiva e a caracterização
da culpa.
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