Elementos Formadores
da Responsabilidade
Civil
Prof: Inocêncio de Carvalho
Santana

Introdução

Conduta comissiva ou omissiva

Culpa

Dano

Nexo de Causalidade
Para que haja a Responsabilidade Civil exigise a ocorrência dos seguintes itens:




conduta comissiva ou omissiva;
culpa do agente;
nexo causal entre a conduta e o resultado;
O dano .
Conduta comissiva ou omissiva

Toda manifestação exterior de vontade,
voluntariamente concebida de forma
unilateral ou por recíproco acordo de
vontades, produz o que se convencionou
denominar de ato jurídico. Para visualizar
a produção do ato jurídico, o agente deve
assumir a atitude de desenvolver
determinada conduta, ou, contrariamente,
abster-se de praticá-la
Conduta
Comissiva
Omissiva
Obrigação Originalmente
Lícita decorrente da
Obrigação ilícita, como o
acidente causado por
determinada pessoa
na condução de veículo.
assinatura de um contrato


Lesionado o bem que se encontra
tutelado, antes de ocorrer a apuração da
existência e do quantum deste prejuízo, é
mister apurar a efetividade ou não da
conduta que lhe tenha dado causa.
Sem a conduta humana (ação ou omissão)
não há que se falar em responsabilidade.
“Elemento primário de todo ilícito"

Assim, poder-se-ia caracterizar a conduta
como a exteriorização naturalística de uma
atitude que, voluntariamente, por ação ou
inércia, demonstre ser contrária ao Direito,
resultando em um dano, material ou
moral.

Rui Stoco Lembra que não se deve
abranger em seu contexto a consciência
do resultado a ser produzido ou o
propósito da conduta, elementos que
configuram o dolo. Pois conduta
voluntária representa a manifestação de
uma atitude, não sendo apropriada para
representar também a intenção ou não do
agente em obter resultado, visualizado
com antecedência (dolo) ou não (culpa).
Culpa



Pode esta ser conceituada numa fórmula
universal?
Estabelecer o conceito de culpa não é
tarefa simples.
Savatier faz uma feliz síntese, onde
culpa consubstancia-se como a não
execução de um dever de observância
mínima pelo agente.



Nos adverte Carlos Roberto Gonçalves
que este é um termo controverso e
abrangente:
Henri Lalou, por exemplo, discerne a culpa
como simples violação de direito alheio;
José de Aguiar Dias visualiza uma culpa
genérica, abrangendo esta o dolo e a
culpa simples.

É no Direito Penal que encontraremos
melhor caracterizadas as três figuras que
sustentam a casuística da culpa: a
imprudência, a imperícia e a negligência.


Basilar na primitiva e clássica noção de
responsabilização, contemplada no artigo 159 do
Código Civil brasileiro, sua existência é condição
sine qua non para que o resultado dano, por
intermédio de uma conduta com o mínimo de
causalidade, efetive-se.
Não adentrando ainda no terreno delicado da
moderna concepção de responsabilidade
objetiva, que busca independência em relação à
figura da culpa para sustentar-se, não
subsiste a tradicional noção de
responsabilização sem este pressuposto.
Responsabilidade Sem Culpa

Autorizada doutrina, entretanto, com luz própria,
e fundamento nas construções jurisprudenciais e
sumulares de nossos tribunais, vislumbra e
aceita a idéia de uma responsabilidade sem
culpa, ou seja, desvinculada de um de seus mais
importantes elementos, o que pode ser
comprovado pelo teor de alguns de nossos mais
modernos instrumentos legislativos, como, por
exemplo, o Código de Defesa do Consumidor .
Para Rui Stoco, os pressupostos
que ensejam a responsabilização
são:

a) A existência
de alguém
que infrinja
uma norma;
b) alguém que
sofra por esta
atitude
(a vítima)
c) o prejuízo
ocasionado
Culpa


Morosidade no processo de criação
jurisprudencial:
Inexistente esta, não se configura o dever de
reparar o prejuízo causado . Neste sentido,
Aguiar Dias recorda Rudolph von Ihering, que
sintetizou na sua oração "sem culpa, nenhuma
reparação" um predicado que até hoje congrega
adeptos fervorosos.
Culpa


Quanto à sua procedência, duas são as
modalidades de culpa, em entendimento
adotado pela melhor doutrina:
culpa contratual e extracontratual ou aquiliana.
Naquela, tem-se a transgressão a um preceito
situado originalmente num instrumento que
vincule as partes contratantes. Nesta, verifica-se
um dano causado por conduta sem que
preexista liame entre as partes.

Maria Helena Diniz correlaciona, ao lado
da culpa in faciendo (Comissiva) e in
omittendo (omissiva), com a culpa in
eligendo, decorrente da má escolha de
preposto mandatário, e a in vigilando,
decorrente da falta de observância e
controle de ato que incumbe a terceiro
sob sua responsabilidade. (arts. 1521, I e
II e 1521, III, CC.)
Dano
 Prejuízo
resultante da prática pelo
agente de uma conduta omissiva
ou comissiva.
 Não há responsabilidade,
subjetiva ou objetiva, sem a
ocorrência de um dano.

Do latim damnum, com sua significação
entre mal ou ofensa, como pré-requisito
essencial para justificar o dever de ressarcir
ou compensar o prejuízo causado a outrem,
seja em decorrência de descumprimento de
obrigação contratual, ou em decorrência de
responsabilidade aquiliana


É impossível a vida em sociedade sem a
existência do princípio que exija daquele
que deu causa a um dano o dever de
repara-lo.
Giorgio Giorgi ressalta, com precisão, que
"embora violada a obrigação, mas, se
dano não houver, falta a matéria do
ressarcimento."
Classificação dos danos, quanto à
sua manifestação


Materiais ou patrimoniais -Material, como a
própria nomenclatura demonstra, é o dano
exteriorizado num prejuízo visível, mensurável,
ou que possibilite apuração, recaindo sobre o
patrimônio ou sobre a própria pessoa do sujeito
passivo.
Imateriais ou morais - imaterial, denominado
dano moral, revela-se deveras complexo, em
comparação com o patrimonial
Danos Imateriais ou morais


só veio a ser recepcionado, parcialmente,
pelo Código Napoleônico de 1804.
No Brasil, surge, com a Carta
Constitucional de 1988, em seu artigo 5º,
incisos V e X, a disposição preclara de que
ao dano à imagem, seria assegurado
direito de reparação.

O Nexo de causalidade restaria, portanto,
como o elemento que, interligando um
proceder a um resultado danoso,
estabelece um vínculo entre as partes que
justifica o dever do responsável de
indenizar o prejuízo experimentado pela
vítima.


Elemento primordial de qualquer teoria
sobre a responsabilidade civil.
Não há para o agente a obrigação de
indenizar o dano sem que entre
este e a conduta desenvolvida haja a
ocorrência de um nexo de causalidade.

É imediatamente válido para as escolas
mais atuais da denominada e já
mencionada responsabilidade objetiva,
que, ao restringir o elemento culpa de seu
núcleo, transfere para o nexo causal a
função de fator central, justamente
intermediando o resultado danoso
ocasionado por uma conduta positiva ou
negativa.


Mário da Silva Pereira propõe ser o nexo
causal o "mais delicado dos elementos da
responsabilidade civil e o mais difícil de
ser determinado.
Atingindo o cerne da questão, este
sustenta que, não obstante a configuração
de culpa e de dano, não há que se falar
em indenização se não ocorreu um nexo
que ligue os dois elementos.
Considerações Finais

Observa-se enfim, a importância do
estudo dos elementos caracterizadores da
responsabilidade civil, exigidos pela
doutrina clássica para a configuração do
dever de indenizar, surgido a partir de
uma conduta (omissiva ou comissiva) que,
culposamente, redunde em dano, cuja
reparação, antes de ser exigência jurídica,
é, essencialmente, um clamor social.

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