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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/3164/2014
Origem: PRT da 05ª REGIÃO – PTM de Vitória da Conquista
Órgão Oficiante: Dra. Ana Carolina Lima Vieira Ribemboim
Interessado 1: Helena Margarida Machado
Interessado 2: Araújo e Silva Ltda. (Churrascaria
Restaurante Itapuã
e
ASSÉDIO MORAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
DA
REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
ELEMENTOS FÁTICOS NOS AUTOS QUE
CORROBOREM A TESE DA FALTA
DE
RELEVÂNCIA SOCIAL PARA A INTERVENÇÃO
DO MPT. As denúncias de assédio
moral que trazem indícios da sua
dimensão organizacional devem ser
objeto de apuração pelo MPT, devendo
serem
realizadas
diligências
investigatórias para a produção de
elementos mínimos de convicção que
possam nortear a decisão do Órgão de
execução sobre a necessidade da sua
intervenção no caso concreto. Sendo
descabido
o
seu
indeferimento
liminar. A ausência da relevância
social e da transindividualidade não
podem ser presumidas, devendo, ao
reverso,
serem
demonstradas
objetivamente nos autos. Promoção de
arquivamento
não
homologada,
devolvendo-se o feito à origem para
as providências pertinentes.
.
I – RELATÓRIO
Trata-se
de
notícia
de
fato
nº
000090.2013.05.004/4, instaurado mediante denúncia de Helena
Margarida Machado, noticiando irregularidades quanto à
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jornada de trabalho e prática contumaz de assédio moral no
ambiente de trabalho.
O Órgão de execução indeferiu,
instauração do inquérito civil, ao entendimento
não extrapola a esfera individual da ofendida,
ausência de relevância social para a intervenção
na espécie (fl. 8/9v.).
Inconformada
a
denunciante
administrativo
às
fls.
13,
reiterando
expendidos na notícia de fato.
contudo, a
que a lesão
aduzindo a
ministerial
avia
recurso
os
argumentos
Em sede de juízo de retratação,
origem, manteve o seu entendimento à fl. 14.
o
Órgão
de
Contrarrazões às fls. 16/17
É o breve relatório.
II – VOTO
Pedindo vênia ao douto órgão oficiante, entendo
que a hipótese dos autos demanda a instauração de inquérito
civil pelo Ministério Público do Trabalho.
Com efeito, os contornos fáticos da denúncia,
reafirmados no recurso administrativo, noticiam a prática de
assédio
moral
por
parte
de
colegas
de
trabalho
da
denunciante, com o conhecimento da empresa.
Nesse sentido, a representação inicial dá conta
da existência de um péssimo ambiente de trabalho, onde impera
o desrespeito e a chacota, sistematicamente produzidos pela
gerente da empresa, a senhora “Nide” e por outros empregados
do estabelecimento “por ela orientados”, que pretensamente
perseguiam e assediavam a denunciante e a empregada Tânia.
Tais aspectos, por si só, constituem indícios da prática do
assédio moral organizacional, que não podem ser descartados
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por mera presunção do Órgão de origem. Os fatos mencionados
também afastam, data vênia, a tese do caráter meramente
individual da lesão, já que sugerem, indiciariamente, a
presença de uma verdadeira “cultura do desrespeito à
dignidade da pessoa trabalhadora”, no âmbito da empresa
denunciada.
Essa impressão fica ainda mais reforçada, uma vez
que a empresa, ao manifestar razões de contrariedade ao
recurso, limitou-se a afirmar, verbis:
“Os fatos narrados no recurso interposto, se é
que
realmente
aconteceram,
não
podem
ser
imputados
ao
Representado.
Com
efeito,
as
conversas, apelidos e brincadeiras assacadas
entre os funcionários não são de responsabilidade
do empregador.”
Ora, o recorrido parece ignorar as figuras da
culpa in elegendo e in vigilando, olvidando-se que é sua a
responsabilidade pela manutenção da higidez do meio ambiente
laboral onde é desenvolvida a atividade empresarial. Não pode
a
empresa
fazer
“vistas
grossas”
ao
assédio
moral
pretensamente praticado por seus prepostos, inclusive pela
gerente do estabelecimento.
Tais fatos devem ser objeto de apuração pelo MPT,
não havendo justo motivo para o indeferimento liminar da
representação inicial. Tenho me manifestado reiteradamente no
sentido que a ausência da relevância social não pode ser
presumida, devendo, ao reverso, ser demonstrada objetivamente
nos autos.
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Portanto, a falta, nestes autos, de elementos de
fato não permite ao Órgão de execução, nem tampouco ao Órgão
de revisão, nenhuma percepção acerca da presença dos
requisitos objetivos que autorizam ou não a intervenção
ministerial no caso concreto, devendo ao menos ser iniciada a
investigação para a superação dessas questões.
O combate a todas as formas de discriminação e a
prevenção do assédio moral nas relações de trabalho,
constituem meta prioritária de atuação do MPT, tendo em vista
os efeitos deletérios que produzem no meio ambiente laboral.
Cito alguns precedentes da CCR que corroboram a
tese esposada por esta relatoria, no sentido da realização de
diligências investigatórias preliminares nos casos de assédio
moral, antes da manifestação sobre a necessidade de
intervenção do MPT, verbis:
ASSÉDIO MORAL. Matéria que demanda produção de
prova escorreita e robusta, não bastando a
simples alegação de ausência de potencial lesão
coletiva, para justificar arquivamento. Não
homologada a promoção arquivatória. (Processo
PGT/CCR/PP 9861/2010, Relatora Vera Regina
Della Pozza Reis)
DISCRIMINAÇÃO- ASSÉDIO MORAL. A natureza do bem
a ser tutelado, face à lesão denunciada, enseja
a pronta atuação do MPT, que deve empreender
esforços no sentido de apurar a veracidade e a
extensão das irregularidades denunciadas, não
se admitindo o encerramento da investigação nem
mesmo acaso se verifique que o contingente de
trabalhadores
envolvidos
é
reduzido.
Arquivamento
não
homologado.
(Processo
PGT/CCR/PP 2167/2009, Relatora Maria de Fátima
Rosa Lourenço).
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Assim, por considerar que não se esgotaram as
diligências investigatórias nos termos do art. 9º, da LACP
(na verdade nem se iniciaram), dou provimento ao recurso.
III – CONCLUSÃO
À vista do exposto, dou provimento ao recurso
e deixo de homologar a promoção de arquivamento. Em
consequência, determino a instauração do inquérito civil e o
retorno dos autos à PRT de origem para as providências
cabíveis.
Brasília, 16 de maio de 2014.
FÁBIO LEAL CARDOS
Procurador Regional do Trabalho
Membro da CCR
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