Superior Tribunal de Justiça
AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 509 - FR (2005/0018633-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
JUSROGANTE
: LUIZ LEONARDO GOULART
: LUIZ LEONARDO GOULART (EM CAUSA PRÓPRIA)
: TRIBUNAL DA COMARCA DE NANCY
EMENTA
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM
PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO.
– A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em
carta rogatória. A simples intimação do agravante para ciência do texto da
sentença do Tribunal rogante, por si só, não apresenta qualquer situação de
afronta à ordem pública ou à soberania nacional.
– Inexistência de prejuízo quanto à alegada falta de tradução da planilha
constante dos autos, uma vez que os cálculos se encontram devidamente
traduzidos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Sr.
Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix
Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti,
Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco
Peçanha Martins e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília, 6 de setembro de 2006 (data do julgamento).
MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Presidente
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Relator
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RELATÓRIO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
Luiz Leonardo Goulart agrava da decisão de fl. 139, proferida pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal, que não acolheu a impugnação apresentada e
concedeu o exequatur à carta rogatória, destinada à intimação de cálculo de custas e
sentença, em ação de divórcio, proferida pela Justiça francesa.
Em suas razões, sustenta que o demonstrativo de cálculos não está
traduzido para o vernáculo, conforme exige os arts. 157 do CPC e 217, IV, do RISTF,
e que no acórdão a que deverá ser intimado não consta condenação em sucumbência.
Aduz também que as diligências rogadas ofendem a soberania nacional,
"porque ignoram decisões anteriores da Justiça brasileira sobre os mesmos temas"
(fl. 151). O Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Brasil e a França,
assevera, veda o reconhecimento de uma decisão estrangeira quando há litígio fundado
nos mesmos fatos e com o mesmo objeto pendente no território do Estado requerido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls.
156/157).
É o relatório.
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VOTO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator):
1. Desassiste razão ao agravante.
A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em
carta rogatória. A simples intimação do agravante para ciência do texto da sentença do
Tribunal rogante, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública
ou à soberania nacional.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, emanados do
Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM CARTA ROGATÓRIA. EXAME
DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA.
CITAÇÃO. EFEITOS. OFENSA À SOBERANIA OU À ORDEM
PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
1. Questões pertinentes ao mérito da carta rogatória.
Impossibilidade de análise. Matéria de exame apenas no âmbito da
justiça rogante.
2. O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito
atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas
possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça
alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n.
10.849-7, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 21.5.2004).
"Carta rogatória suficientemente instruída, com documentos
traduzidos e bastantes para a compreensão da finalidade da
diligência. Objeções, relativas a legitimidade ativa, a prescrição
da divida e até ao mérito de controvérsia, devem ser declinadas a
justiça rogante, sem lhes caber o exame na sede da concessão do
exequatur " (AgRg na CR n. 6411, Relator Ministro Octavio
Gallotti, DJU de 23.9.1993).
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Não são suscetíveis de análise, nesta sede, as alegações concernentes ao
mérito da sentença estrangeira. A argüição a respeito deverá ser oposta no pedido de
homologação de sentença estrangeira, se for o caso.
2. De outro lado, no tocante à alegada falta de tradução da planilha
constante dos autos, verifica-se que os cálculos se encontram devidamente traduzidos
às fls. 13/15, razão pela qual não há prejuízo para o agravante, a quem incumbe argüir
a eventual ausência de condenação em sucumbência perante a Justiça rogante, órgão
competente para a apreciação das questões relativas ao mérito da demanda.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2005/0018633-2
CR
na
509 / EX
Números Origem: 11240 128179
EM MESA
JULGADO: 06/09/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
JUSROGANTE
INTERES.
ADVOGADO
: TRIBUNAL DA COMARCA DE NANCY
: LUIZ LEONARDO GOULART
: LUIZ LEONARDO GOULART (EM CAUSA PRÓPRIA)
ASSUNTO: Civil - Família - Divórcio
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
JUSROGANTE
: LUIZ LEONARDO GOULART
: LUIZ LEONARDO GOULART (EM CAUSA PRÓPRIA)
: TRIBUNAL DA COMARCA DE NANCY
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José
Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins e
Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília, 06 de setembro de 2006
VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária
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