Superior Tribunal de Justiça
AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 536 - DE (2005/0020206-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
JUSROGANTE
: NEUSA BATISTA RIBEIRO WEIDLICH
: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA E OUTRO
: TRIBUNAL DA COMARCA DE DELMENHORST - VARA
DE FAMÍLIA
EMENTA
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM
PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
– A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em
carta rogatória. A simples citação da agravante para responder aos termos da
ação proposta no Tribunal estrangeiro, por si só, não apresenta qualquer situação
de afronta à ordem pública ou à soberania nacional.
– Segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, "a recusa da
jurisdição estrangeira não constitui obstáculo à concessão do exequatur para a
citação, uma vez que não é o caso de competência absoluta da jurisdição
brasileira, mas sim relativa, o que não afasta, de plano, a competência da
justiça rogante para julgar o feito" (CR-AgR n.10.686/EU, Relator Ministro
Maurício Corrêa, DJ de 3.10.2003).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Sr.
Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix
Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti,
Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco
Peçanha Martins e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezini.
Brasília, 6 de setembro de 2006 (data do julgamento).
MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Presidente
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Relator
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AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 536 - DE (2005/0020206-0)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:
Trata-se de carta rogatória encaminhada pelo Tribunal da Comarca de
Delmenhorst, República Federal da Alemanha, objetivando a citação de Neusa Batista
Ribeiro Weidlich para responder aos termos da ação de divórcio proposta por Helmut
Weidlich, bem como sua intimação da audiência designada para o dia 20.9.2005, já
transcorrido.
Intimada previamente, a interessada apresentou impugnação, tendo sido
rejeitada pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, que concedeu o
exequatur à rogatória, por entender não existir ofensa à ordem pública e à soberania
nacional (fls. 191/192).
Contra essa decisão Neusa Batista Ribeiro Weidlich interpôs o presente
agravo regimental, no qual alega que "o exequatur pretendido é autorização para a
confusão de matéria civil com a matéria penal, violando, pela impossibilidade total de
defesa na Europa, a proteção internacional da pessoa humana" (fl. 201).
Aduz também que ajuizou ação de separação litigiosa (Processo n.
2004.01.1.105820-8), em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
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Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo (fls. 229/230).
É o relatório.
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VOTO
O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator):
1. Não merece prosperar o inconformismo da agravante.
A impugnação ao pedido de cumprimento de rogatória deve restringir-se
à falta de autenticidade dos documentos, ininteligência da decisão, bem como ofensa à
soberania nacional ou à ordem pública, o que não restou demonstrado nas razões
apresentadas.
Além disso, a prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples citação da agravante para responder aos
termos de ação proposta no Tribunal alemão, por si só, não apresenta qualquer
situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, emanados do
Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM CARTA ROGATÓRIA. EXAME
DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA.
CITAÇÃO. EFEITOS. OFENSA À SOBERANIA OU À ORDEM
PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
1. Questões pertinentes ao mérito da carta rogatória.
Impossibilidade de análise. Matéria de exame apenas no âmbito da
justiça rogante.
2. O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito
atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas
possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça
alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n.
10.849-7, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 21.5.2004).
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"Carta rogatória suficientemente instruída, com documentos
traduzidos e bastantes para a compreensão da finalidade da
diligência. Objeções, relativas a legitimidade ativa, a prescrição
da divida e até ao mérito de controvérsia, devem ser declinadas a
justiça rogante, sem lhes caber o exame na sede da concessão do
exequatur "(AgRg na CR n. 6.411, Relator Ministro Octavio
Gallotti, DJU de 23.9.1993).
2. Por outro lado, não obsta o cumprimento da rogatória a propositura de
ação de separação pela agravante perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, fato que poderá ser comunicado ao Juiz estrangeiro, que oportunamente
apreciará a questão.
Cabe registrar que, segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório,
"a recusa da jurisdição estrangeira não constitui obstáculo à concessão do exequatur
para a citação, uma vez que não é o caso de competência absoluta da jurisdição
brasileira, mas sim relativa, o que não afasta, de plano, a competência da justiça
rogante para julgar o feito" (CR-AgR n. 10.686/EU, Relator Ministro Maurício
Corrêa, DJ de 3.10.2003).
Posto isso, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2005/0020206-0
CR
na
536 / EX
Números Origem: 11650 89123
EM MESA
JULGADO: 06/09/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
JUSROGANTE
INTERES.
ADVOGADO
: TRIBUNAL DA COMARCA DE DELMENHORST - VARA DE FAMÍLIA
: NEUSA BATISTA RIBEIRO WEIDLICH
: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Família - Divórcio
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
JUSROGANTE
: NEUSA BATISTA RIBEIRO WEIDLICH
: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA E OUTRO
: TRIBUNAL DA COMARCA DE DELMENHORST - VARA DE FAMÍLIA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José
Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins e
Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília, 06 de setembro de 2006
VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária
Documento: 645998 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2006
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