ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01
Coordenação de Recursos Extraordinários ........................... 04
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 06
Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 42
Departamento Judiciário ......................................................... 43
Presidência ............................................................................. 44
Corregedoria Geral de Justiça ............................................ 45
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ........................................................... 45
Sétima Vara ............................................................. 48
Criminal
Primeira Vara ........................................................... 49
Quarta Vara .............................................................. 49
Família
Segunda Vara .......................................................... 50
Quarta Vara .............................................................. 55
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ........................................................... 56
Quinta Vara .............................................................. 57
Infância e Juventude
Primeira Vara ........................................................... 58
Segunda Vara .......................................................... 58
Comarcas do Interior
Bacabal e Balsas .......................................................... 59
Buriti Bravo .................................................................... 60
Carutapera e Carolina ................................................... 61
Cedral e Poção de Pedras ........................................... 62
São Domingos ............................................................... 63
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 64
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 130
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 134
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 147
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sessão do dia 17 de novembro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N0 24783/2003
(AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 10951/2003 – PEDREIRAS)
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados: Gilmar Pereira Santos e outros
Embargado: Acórdão n0 45.996/2003
Interessados: Saponóleo Santo Antonio Ltda. e João Barroso Maia Filho
Advogadas: Sônia Maria Lopes Coêlho e outra
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 47.178/2003.
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. O propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de o
julgado embargado incorrer em qualquer dos defeitos previstos na lei (art.
535, I e II, CPC).
2. Inocorrente no acórdão a contradição suscitada, os declaratórios
revelam o intuito protelatório, sujeitando o embargante à multa de que trata o
parágrafo único do art. 538 do CPC.
3. Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do
voto do relator.
Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 17 de novembro de 2003.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Vicente Ferreira Lopes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de novembro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N0 26321/2003
(APELAÇÃO CÍVEL N0 24879/2002 – SÃO LUÍS)
Embargante: Banco do Estado do Maranhão S.A.
Advogada: Rosângela Araújo Goulart
Embargado: Acórdão N0 46.446/2003
Interessado: Naby Salem & Cia. Ltda.
Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO nº 47.289/2003.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEITADOS.
1. Impróprios os embargos declaratórios que suscitam omissões
inexistentes com o objetivo de rediscutir questões já julgadas, a fim de que
adequá-las ao entendimento do embargante.
2. Embargos protelatórios retardam a marcha processual e sujeitam o
recorrente à multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante
ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do voto do relator.
Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2003.
Des. JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF - Presidente, c/voto
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de novembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N0 25112/2002 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
2
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Apelante: Paulo Sérgio Ferreira Veras
Advogados: Victorio de Oliveira Ricci e outros
Apelado: Fabio Ciorli
Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor:
ACÓRDÃO N0 47.297/2003.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. ARGUMENTOS IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO.
1. A decisão contrária à pretensão da parte não implica em
desconsideração das provas produzidas nos autos.
2. A tutela antecipatória pode ser concedida tanto no início da lide
quanto no curso do processo, ou por ocasião da sentença e até depois dela,
desde que presentes os pressupostos legais.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2003.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente, c/voto
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de novembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL Nº 019608-2003 - ARAIOSES
Apelante: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros e Paiva e Marzita Veras Santos
Apelado: Rosinete Silva Pereira
Advogado: Genuíno Lopes Moreira
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
ACÓRDÃO Nº 47.304/2003.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GESTOR PÚBLICO. CONTRA PROVA. INEXISTÊNCIA. DIREITOS DO TRABALHADOR – 13º. SALÁRIO E FÉRIAS.
OBRIGATORIEDADE.
I – O funcionário Público não pode ser penalizado por mero capricho
de mandatário Municipal.
II - Cabe a parte ré oferecer contra prova ao alegado na inicial, sob
pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações do autor.
III - As verbas salário, 13º. Salário e férias são direito trabalhista e
preceito constitucional.
IV – Apelo improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º.
019608 – 2003, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Sala da Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão em São Luís, 24 de novembro de 2003.
Des. Jorge Rachid Mubaráck Maluf - Presidente, c/voto
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
DATA DA SESSÃO: 18 DE SETEMBRO DE 2003.
CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL.
NÚMERO : 020007 – 2001.
ORIGEM : SÃO JOÃO DOS PATOS.
APELANTE : SR. PAULO FERREIRA DIAS.
ADVOGADA : DRA. LAISA CHRISTHIANY DA SILVA RIBEIRO.
APELADO : INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
PROCURADORES
: DRA. CLÁUDIA VIRGÍNIA DE SANTANA
RIBEIRO E DR. GEORGE CORTEZ ARRAIS.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
REVISOR : DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA.
ACÓRDÃO N.º: 46.333/2003.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO INCISO IV, DO ARTIGO 269, DO
CPC C/C SÚMULA 383, DO STF. DECISÃO DE 1º GRAU ACERTADA.
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
A busca de benefício a ser efetivado pela Fazenda Pública deve ocorrer
dentro do prazo legal, sob pena da incidência do instituto prescricional a ser
integralizado de acordo com a disposição contida na Súmula 383, do STF, o que
enseja, por força da norma cogente situada no inciso IV, do artigo 269, do Código de Processo Civil, a extinção do processo com julgamento de mérito.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO
CÍVEL, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora
Relatora e do parecer do Órgão Ministerial.
São Luís, 18 de Setembro de 2003.
DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE COM VOTO.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE - RELATORA.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
Terceira Câmara Cível
Sessão do dia 02 de outubro de 2003
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública desta Capital
Remessa n.º 0003688 - 2003
Requerente: Francisca Olinda Silva Bezerra dos Santos
Advogados (as): Luís Henrique Falcão Teixeira
Requerido (as): Estado do Maranhão.
Procurador (as): Raimundo Henriques Nascimento Soares
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
Acórdão n.° : 46.537/2003.
EMENTA
CONSTTITUCIONAL E ADMNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE
COBRANÇA.
PRELIMINAR.
ARGUIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.110/94. DESRESPEITO AO ARTIGO 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDEN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TE. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME.
A suposta inconstitucionalidade que o réu tentou demonstrar, não
encontra guarida no artigo 37, II, da Carta Magna, vez que o preenchimento
do cargo por meio de promoção é permitido constitucionalmente e é proveniente do desenvolvimento natural da vida do servidor ao longo do exercício de
sua carreira.
Preliminar rejeitada. Unanimidade.
ADMNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TERMO INCIAL DA PROMOÇÃO. CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA IMPROVIDA. UNÂNIME.
Nota-se que a norma impôs como condição sine qua non para a promoção do servidor, apenas o requerimento do interessado e a sua habilitação
específica. Não é pertinente, portanto, a argumentação de que tais fatores são
unicamente meros requisitos, já que a administração tenta impor óbice aonde
a lei não o fez.
Remessa improvida. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, rejeitaram a
preliminar suscitada. No mérito, por unanimidade de votos e de acordo com o
parecer Ministerial, negaram provimento à remessa, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
São Luís(MA), 02 de outubro de 2003.
Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE COM VOTO.
Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
Terceira Câmara Cível
Sessão do dia 02 de outubro de 2003
Apelação n.º 018267 - 2003
Apelante: Domingos Orefice
Advogados (as): Sidney Filho Nunes Rocha e outros
Apelado (as): Tecomar construtora Maranhense Ltda.
Advogados (as): Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º : 46.541/2003.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CONEXÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. UNÂNIME.
- É pertinente a incidência da conexão, mesmo quando as ações não
contiverem identidade de autor e réu. Para sua ocorrência cabe, tão somente, a
existência de uma relação entre as ações. Ademais, na conexão não é necessária a existência exata de um fato único, basta apenas que haja um conjunto de
fatos coligados que sejam relevantes para o litígio, a fim de impedir a prolação
de provimentos jurisdicionais contraditórios.
- Como é sabido, para argüição de carência da ação, torna-se necessária
a ausência da legitimidade das partes, da possibilidade jurídica do pedido e do
interesse processual. Uma vez verificados tais requisitos, tornam-se improsperáveis
as tentativas do apelante de extinguir a ação por meio dessa preliminar.
- Desenvolvendo-se o processo de forma regular e dando-se oportunidade ao apelante questionar todas as provas trazidas pela apelada, bem como
suscitar todas as formas de defesa direta e indireta facultadas ao réu, não há
que se falar em cerceamento de defesa.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
3
- Preliminares rejeitadas. Unanimidade.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DE ATO JURÍDICO. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VATANGEM ILÍCITA. AFRONTA
À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1820/1999. RECURSO IMPROVIDO.
É nula a cláusula contratual que estipula taxa de juros exorbitantes,
conforme proibição expressa da Medida provisória n.° 1820/1999.
-Recurso improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de
acordo com o parecer do Ministério Público, rejeitaram as preliminares suscitadas e no mérito negaram provimento ao apelo, contra voto em parte do
Desembargador José Stélio Nunes Muniz que deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís(MA), 02 de outubro de 2003.
Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE COM VOTO.
Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
ÓRGÃO : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DATA DA SESSÃO: 17 DE OUTUBRO DE 2003.
CLASSE : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO : 0022283 – 2003 - ORIGEM : SÃO LUÍS EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO (A) : DR. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS.
EMBARGADO : SR. LUÍS CARLOS NUNES FREIRE.
ADVOGADO (A) : DR. JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS.
ACÓRDÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO N.º 045096 – 2003, REFERENTE AOS
EMBARGOS INFRINGENTES DE N.º 006778 – 2001.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
ACÓRDÃO N.º: 46.805/2003.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
INTEGRALIZAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão e contradição, sendo que não subsistindo qualquer dessas
hipóteses, não devem ser acolhidos, sob pena de negativa de vigência ao comando de regência normatizado no artigo 535, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os (a) Senhores (a)
Desembargadores (a) da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora
Relatora.
São Luís, 17 de Outubro de 2003.
DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES - PRESIDENTE COM VOTO.
DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE - RELATORA.
Participaram do julgamento os (a) Senhores (a) Desembargadores
Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Vicente Ferreira Lopes,
Raimundo Freire Cutrim e Antonio Guerreiro Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho
de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
4
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 28 de novembro de 2003.
Embargos de Declaração n.º 23316/03, no Mandado de Segurança n.º
21701/2002 – São Luís.
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin
Embargado: Estado do Maranhão
Interessados: Alcino Batista da Silva e outros
Advogados: João Rodrigues Almeida e outro
Acórdão n.º 47.408/2003.
E M E N TA: Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Assunto já discutido amplamente quando do julgamento do mandado de segurança que originou os presentes embargos.
Emenda Constitucional n.º 19/98 que deu nova redação ao inc. XI do
artigo 37, da Constituição Federal que elimina eventual dúvida sobre o caso
em exame, que, por sua vez, é auto-aplicável.
Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
n.º 23316/03,acordam os Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça, em São Luís, 28 de novembro de 2003.
Des. Jorge Rachid Mubárak Maluf - Presidente
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Milsom
de Sousa Coutinho, Vicente Ferreira Lopes, Jamil de Miranda Gedeon Neto,
Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 30.259/2003-STF
Agravante:
ANTÔNIO CARLOS DO AMRAL MONTENEGRO
Advogados: DRS. YARA DE MINGO FERREIRA E OUTROS
Agravado: JOSÉ OSVALDO DAMIÃO
Advogados: DRS. KLEBER MOREIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 30.260/2003-STJ
Agravante:
ANTÔNIO CARLOS DO AMRAL MONTENEGRO
Advogados: DRS. YARA DE MINGO FERREIRA E OUTROS
Agravado: JOSÉ OSVALDO DAMIÃO
Advogados: DRS. KLEBER MOREIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 30.261/2003-STF
Agravante:
ANTÔNIO CARLOS DO AMRAL MONTENEGRO
Advogados: DRS. YARA DE MINGO FERREIRA E OUTROS
Agravado: JOSÉ OSVALDO DAMIÃO
Advogados: DRS. KLEBER MOREIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 30.262/2003-STJ
Agravante:
ANTÔNIO CARLOS DO AMRAL MONTENEGRO
Advogados: DRS. YARA DE MINGO FERREIRA E OUTROS
Agravado: JOSÉ OSVALDO DAMIÃO
Advogados: DRS. KLEBER MOREIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 30.666/2003-STJ
Agravante:
ITAÚ SEGUROS S/A
Advogados: DRS. JOSÉ DE RIBAMAR SERRA E OUTROS
Agravada: LUCIDEIA ALMEIDA REGO BATISTA
Advogados: DRS. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.792/2003.
Recorrente: BANCO BANDEIRANTES S/A.
Advogados: DRS. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS.
Recorrido: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO.
Advogados: DRS. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.842/2003.
Recorrente: LUIS CAIANO DE OLIVEIRA.
Advogados: DRS. LUIS ANTONIO CÂMARA PEDROSA
E OUTROS.
Recorrido: ANTONIO MESSIAS LIMA DE SOUSA.
Advogados: DRS. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA E OUTRO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de dezembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.009/2003.
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: DR. RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO.
Recorrido: PLANAR – ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS.
Advogados: DRS. ANTÔNIO AUGUSTO PIRES E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.602/2003.
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: DR. RICARDO GAMA PESTANA.
Recorrida: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogados: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, RICARDO
TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.574/2003.
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
DR. RICARDO GAMA PESTANA.
Recorrida:
EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogados: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, RICARDO
TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.575/2003.
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
DR. RICARDO GAMA PESTANA.
Recorrida:
EMPRESA AMAZONENSE DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A.
Advogados: DRS. RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUZA E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de dezembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
5
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.580/2003.
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
DR. RICARDO GAMA PESTANA.
Recorrida: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogados: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, RICARDO
TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.594/2003.
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
DR. RICARDO GAMA PESTANA.
Recorrida:
EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogados: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, RICARDO
TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.599/2003.
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
DR. RICARDO GAMA PESTANA.
Recorrida: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S/A.
Advogados: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, RICARDO
TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 28.793/2003.
Recorrente:
BANCO BANDEIRANTES S/A.
Advogados: DRS. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS.
Recorrido: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO.
Advogados: DRS. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 29.007/2003.
Recorrente:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
DR. RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO.
Recorrido:
PLANAR – ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS.
6
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Advogados: DRS. ANTÔNIO AUGUSTO PIRES E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
2ª PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM SESSÃO
A REALIZAR-SE QUINTA-FEIRA PRÓXIMA, 18 DE DEZEMBRO
DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS
QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009010 / 2003- TIMON
AGRAVANTE(S): MARIA DO SOCORRO FONSECA DE SOUSA
Advogado(a)(s):
PAULO ASSIS MOURA, ORLANDO BATISTA DE
CARVALHO
AGRAVADO(A)(S):
IRMÃOS PEREIRA & CIA LTDA.
Advogado(a)(s):
FRANCISCO MIGUEL SOARES ARAÚJO FILHO,
RAIMUNDO NONATO BARBOSA TEIXEIRA DE MIRANDA, CARLOS
DAMASCENO ALELAF, EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO, EVERANES
ALVES DA SILVA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011842 / 2003- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
AGRAVADO:
EVANGELENE BRITO FERREIRA
Advogado(a)(s):
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022064 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, LÍDIA HELENA
FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO
AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
04-REMESSA N.º 026823 / 2003- ESTREITO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S): V. J. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA.
Advogado(a)(s):
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II-ESTREITO, DA
GERENCIA DA RECEITA ESTADUAL
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
05-REMESSA N.º 027894 / 2003- IMPERATRIZ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE
IMPERATRIZ
REQUERENTE(S):
V. J. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA.
Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE BANANAL, DA
GERENCIA DA RECEITA ESTADUAL
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018743 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO(A):
ELIEUDA DE SOUSA RIBEIRO, RAIMUNDA
FERREIRA LIMA MATOS, LENILCE SOUSA BARBOSA, MARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALICE AIRES DA SILVA, SHEILA LIMA DE MELO
Advogado(a)(s):
LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025880 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO,
RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS SOARES
APELADO(A):
CECI GOMES CABRAL DOS PASSOS
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 12 de
dezembro de 2003
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do
dia , 02 de dezembro de 2003.
Presidência: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
Procurador(a) de Justiça: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA
Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO (Devidamente convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 028447/2003 AO ACORDÃO
Nº 046935/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 009264/2001
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
EZEQUIAS N. LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO P.
COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA M. DOS
SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA E OUTROS.
EMBARGADO(A):
ORGANIZAÇÃO SÃO BERNARDO LTDA
Advogado(a)(s):
FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 028228/2003 AO ACORDÃO
Nº 046744/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 012785/2003
EMBARGANTE:
OREMAR BRASIL S/A REPRESENTAÇÕES
VIAGENS E TURISMO
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES,
MÁRCIA VIEIRA CENEVIVA, PAULO VIEIRA CENEVIVA, WALTER
CENEVIVA, MARIA ANTONIETTA FORLENZA, RICARDO PALMA DE
FIGUEIREDO, CARLOS ALBERTO MARI DA SILVA
EMBARGADO(A): MÁRCIO CASTRO BRANDÃO
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO L.
MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ,
JEZANIAS DO R. MONTEIRO E OUTROS.
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 028972/2003 AO ACORDÃO
Nº 046915/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 017824/2003
EMBARGANTE:
SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQ. EMPRESAS
DO MARANHÃO - SEBRAE/MA
Advogado(a)(s):
JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART, MARISE
ABDALLA
EMBARGADO(A): ROSIMAR ARAÚJO DE SOUSA
Advogado(a)(s):
MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018935 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado(a)(s):
GILBERTO C. SOARES, FLÁVIO RECCH
LAVAREDA, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, LUIZ CÁSSIO
ALVES DE MELO, WELLINGTON G. LEIROS E OUTROS.
APELADO(A)(S): EDMAR SERRA CUTRIM
Advogado(a)(s):
SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR
CUTRIM FRÓZ
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO.
Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO O
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016724 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S.A.
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
AGRAVADO(A):LUIZ GONZAGA MARTINS
Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO, ELAINE MACIEL
DE SOUZA MARTINS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMEENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO
PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO REFERENTE AO
EXECUTADO BANCO ECONÔMICO S/A, ENQUANTO DURAR A
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024424 / 2003 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE:CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS
Advogado(a)(s): CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS
AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EZEQUIAS N. L. BAPTISTA, ANTHONY BODEN,
ANTÔNIO P. COSTA E OUTROS.
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, A
FIM DE CASSAR A DECISÃO DE 1º GRAU E, IPSO FACTO, CONFIRMAR
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NO INÍCIO CONCEDIDO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
7
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006731 / 2003 - VIANA
APELANTE:
FLORDILIZ SERRA MENDES, ANTENOR DE JESUS
SERRA MENDES
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO SERRA PADILHA
APELADO:
ISNAR CASTRO SERRA
Advogado(a)(s): FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO,
FRANCISCO EDINAR VARÃO DA SILVA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA
GUERREADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008316 / 2002 - IMPERATRIZ
APELANTE:
VOLKSWAGEM SERVIÇOS S.A
Advogado(a)(s):
ALUÍZIO NEY DE M. AYRES, IVANILDO R. DA
GAMA JUNIOR, JOÃO B. F. JÚNIOR
APELADO(A):
MANOEL VIEIRA DA SILVA
Advogado(a)(s):
MANOEL VIEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA MANTER A DECISÃO DE 1º GRAU, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009884 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): CARLOS F. T. DOMINICI, CARLOS E. C. JÚNIOR,
MÁRIO J. M. DE OLIVEIRA E OUTROS.
AGRAVADO(A):SIVAL FLORIANO VELOSO
Advogado(a)(s): FELICÍSSIMO J. DE SENA, CORACI F. DE MOURA,
ANDRÉA T. MAIA PEREIRA E OUTROS.
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014165 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
NUBIA MARIA TAVARES RODRIGUES
Advogado(a)(s):
JORGE LUÍS TINOCO SOUZA
AGRAVADO(A):
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO
DE J. TELES NETO E OUTROS.
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017997 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SAMIR OLAVO DA SILVA RABELO
Advogado(a)(s): CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
AGRAVADO(A):ALINE CALVET DE SOUZA RABELO(Menor),
REPRESENTANTE: IVONE CALVET DE SOUZA
Advogado(a)(s): JOEL DE JESUS PEREIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
8
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, MODIFICANDO A DECISÃO AGRAVADA, FIXANDO A
VERBA ALIMENTÍCIA MENSAL EM R$ 786,60 (SETECENTOS E
OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022754 / 2003 - SÃO JOÃO
BATISTA
AGRAVANTE:
CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
JOSÉ C. PEREIRA MORAES, SÉRGIO R. MENDES
DE ARAÚJO E OUTROS.
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000407 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DO ESTADO DO
MARANHÃO – COOCIMA,
Advogado(a)(s):
VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
AGRAVADO(A):
GUTEMBERG FERNANDES DE ARAÚJO
Advogado(a)(s):
PEDRO L. PINTO DE CARVALHO, PEDRO L. M.
PINTO DE CARVALHO E OUTROS.
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009138 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
AGRAVADO(A): IMPERATRIZ PECUARIA E INDUSTRIAL S/A
Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO
COUTINHO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO RECORRIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024654 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(a)(s):
GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO,
WLADEMIR LUIZ DE CENÇO
AGRAVADO:
TÚLIO HENRIQUE OLIVEIRA SOARES(Menor),
REPRESENTANTE: ESDRAS LIBERALINO SOARES JÚNIOR
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, PITÁGORAS
LIMA REIS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
16 - REMESSA N.º 025344 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZ.
PÚB. DA COMARCA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, JÚLIO CÉSAR
DE JESUS, MARINALDO S. RIBEIRO, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES,
MARCELO ANTÔNIO N. ARAÚJO E OUTROS.
REQUERIDO:
ROMÁRIO COSTA FILHO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA PARA MANTER A DECISÃO DE 1º GRAU, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008177 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
SANDRA MARIA UCHÔA DE MENEZES
Advogado(a)(s): MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, ALFREDO SALIM
DUAILIBE NETO, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE
CASTRO
APELADO(A): FABIANO DA SILVA JUNQUEIRA AYRES
Advogado(a)(s): CARLOS S. LOPES, SAULO JOSÉ P. NUNES
CARVALHO, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, ANTÔNIO JOSÉ
OLIVEIRA GOMES, MÁRCIA ANDRÉA F. PEREIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015858 / 2003 - RIACHÃO
APELANTE:
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(a)(s):
ALFREDO L. FURTADO PEARCE, ANDRÉA O. DE
ALMEIDA, ALFREDO L. F. BARROS, ORNER V. DOS SANTOS, LUIZ A.
DE ARAÚJO CALMON N. GAMA
APELADO(A):
ESPERANÇA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO T. RESENDE, FRANCISCO A. PEREIRA,
LUILTON PIO DE ALMEIDA, ALEXSANDRO RAHBANI, PÉRSIO DE O.
MATOS, DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018525 / 2002 - PRESIDENTE DUTRA
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS
APELADO(A):
AGNALDO TIMOTEO CARVALHO DIAS
Advogado(a)(s):
YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO,
WAGNÓLIA DE SOUSA MATOS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO
PARA ANULAR A DECISAO PROFERIDA, DETERMINANDO A
REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE
DUTRA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020108 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.,
Advogado(a)(s): ANA AMÉLIA F. DINO DE C. E COSTA, SANDRA A. DE
CASTRO E COSTA, SOLANGE C. FIGUEIRÊDO, ANA CÁSSIA ELIAS
MERCANTE, JOÃO DE A. ROTTA
APELANTE:
SERVEPEÇAS – SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
Advogado(a)(s): LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO,
GLEYSON GADELHA MELO
APELADO(A): MARIVALDA MESQUITA REIS
Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AOS
APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE
DEZEMBRO DE 2003.
JUDITH SANTANA TRABULSI
SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia
, 09 de dezembro de 2003.
Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Procurador(a) de Justiça: DR. REINALDO CAMPOS CASTRO
Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,
VICENTE FERREIRA LOPES (Com jurisdição parcial), JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF(Convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 029037 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 046905/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO
REGIMENTAL Nº 026093 / 2003
EMBARGANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(a)(s):
JOANA DAS NEVES SERRA
EMBARGADO(A): JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO
CASADO
Advogado(a)(s):
MÁRCIO MELLO CASADO, DARIANO JOSÉ
SECCO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025520 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 046263/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 018989 / 2002
EMBARGANTE:
RUBEM RODOVALHO RONDON
Advogado(a)(s):
FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES
JÚNIOR
EMBARGADO(A):
PAULO JOSE NAUÉ,
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
EMBARGADO(A):
LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
9
Advogado(a)(s):
MARCOS QUEIROZ SOARES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA
DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE
REJEITOU OS PRESENTES EMBARGOS ACOMPANHADO PELO VOTO
DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024069 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 046266/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 022968 / 2002
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI
EMBARGADO(A):
AGROSERRA - AGROPECUÁRIA E
INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA.
Advogado(a)(s): JOAQUIM ERNESTO PALHARES, MÁRCIO MELLO
CASADO, VOLNEI LUIZ DENARDI, DARIANO JOSÉ SECCO, RODRIGO
BARRETO COGO, RODRIGO ANTÔNIO DIAS, CLARICE GOULART
CORRÊA, CAIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA, ROGÉRIO DE
CAMARGO ARRUDA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 028545 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 046590/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 015829 / 2003
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO
SOARES
EMBARGADO(A):
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
JUSTINO COSTA LIMA, MANOEL ARAÚJO
BEZERRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016754 / 2003 - PAÇO DO LUMIAR
APELANTE: PAULO VICENTE GUIMARÃES RAMOS(Menor),
REPRESENTANTE: VANUSA MARQUES GUIMARÃES RAMOS
Advogado(a)(s): ADILSON TEODORO DE JESUS
APELADO(A):
INALDO PAULO RAMOS
Advogado(a)(s): MARTINHO DA COSTA VELOSO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA MANTER INALTERADA A DECISÃO DE BASE, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017535 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO
CARDIOLÓGICO LTDA.
Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
APELADO: ATEMDE - ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
10
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
PARA MODIFICANDO A DECISÃO APELADA, JULGAR
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS PROPOSTOS, CONSTITUINDO DE
PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$
112.140,84 (CENTO E DOZE MIL CENTO E QUARENTA REAIS E
OITENTA E QUATRO CENTAVOS) DEVIDAMENTE CORRIGIDOS,
REVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
Observação: Ocuparam a tribuna os Drs. Vinícius César de Berredo Martins e
Ulisses César Martins de Sousa, advogados da apelante e da apelada
respectivamente.
Nota: Após o julgamento deste processo retirou-se da sessão o Desembargador
Vicente Ferreira Lopes.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008230 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
AGRAVADO(A):
REFRIGERAÇÃO MARÃO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, JOSÉ RIBAMAR MARÃO FILHO, JOSÉ RIBAMAR
MARÃO NETO, MARIZA CORREA MARÃO, CARLOS EDUARDO
MORAES MARÃO
Advogado(a)(s):
FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM
DO RECURSO E DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA QUE
SEJA PENHORADO APENAS OS BENS DA Srª. MARIZA CORREA
MARÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014972 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A
Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, FRANCISCO
ROBERTO BACCELLI, MARIA ADELAIDE CARREIRO GONÇALVES DE
AQUINO, MARCOS REZENDE FONTES, CARLA VALVERDE SANTOS,
EDMILSON DAMASCENO DOS SANTOS, EDUARDO GLANCSELLA,
FERNANDO JOSÉ DINIZ E OUTROS
AGRAVADO(A):LUIZ GONZAGA MARTINS
Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO
PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, JULGAR
PROCEDENTE A EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FORMULADA
PELO APELANTE, EXCLUINDO-O DA DEMANDA EXECUTIVA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
09 - REMESSA N.º 018940 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE(S):
CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO
Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY
DE MATOS
REQUERIDO(A)(S):
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO LUÍS
Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021034 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s):
ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
AGRAVADO(A):
CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO
Advogado(a)(s):
WALBER CARVALHO DE MATOS , WALMIR
AZULAY DE MATOS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MANIFESTADO EM BANCA,
JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022480 / 2002 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LUÍS
Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
AGRAVADO(A): CLEBER CORDEIRO MENDES, SILVINO ABREU,
BENEDITO FERREIRA PIRES I
Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY
DE MATOS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA,
JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018919 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MIX FINO ALIMENTOS LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO(A): ANTONIA ALVES LIMA
Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020662 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
AGRAVADO(A):
HELENA BARROS HELUY
Advogado(a)(s):
MÁRCIO ENDLES LIMA VALE
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025936 / 2003 - SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES
SOARES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015489 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A, VIDRACEIRO DO NORTE LTDA
Advogado(a)(s):
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY
BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE
ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY
SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO
FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE
SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE
SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
AGRAVADO(A):
VIDRACEIRO DO NORTE LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA,
JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
16 - REMESSA N.º 017822 / 2003 - CURURUPU
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
CURURUPU
REQUERENTE(S):
GENIVAL BORGES, NOIR SANTOS REIS,
JÁDSON CONDE REIS, JOSÉ SAMUEL FERREIRA, UBIRANI SILVA
Advogado(a)(s):
BENEDITO CARDOSO FONTES
REQUERIDO(A)(S):
WALBER LIMA PINTO - PREFEITO MUNICIPAL
DE SERRANO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO,
LAVÍNIA HELENA MACÊDO COELHO, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO À
REMESSA PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002018 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE:
COMPANHIA BANDEIRANTES CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(a)(s):
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, ADHEMAR
IERVOLINO, ÂNGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA, HORÁCIO
DOS SANTOS MONTEIRO JÚNIOR, IDALINA ISABEL DE SOUZA,
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
11
JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LAURO AVELLAR
MACHADO FILHO E OUTROS
APELADO(A)(S): MAURÍCIO IRAJÁ ALMEIDA DE MACEDO COUTO,
GISELLE EULINA SANTOS BEZERRA COUTO
Advogado(a)(s):
THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE
CONHECERAM DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA
MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006637 / 2003 - PEDREIRAS
APELANTE:
ALLAN ROBERTO COSTA SILVA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS
Advogado(a)(s):
HELVÉCIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO,
BENEDITO FERREIRA LEMOS
APELADO(A):
RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDREIRAS
Advogado(a)(s):
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, MARCOS LUÍS
BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO,
BIANCA RIBEIRO DUCANGES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018729 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
CLEIDE SINHORINI DE PAULA
Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
APELADO:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, CLÉLIA
MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA, FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE
ARAÚJO, LORENA GOMES PIMENTA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, A FIM DE QUE OUTRA
SEJA PROLATADA ENFRENTANDO TODA A MATÉRIA SUSCITADA NA
CONTESTAÇÃO, INCLUSIVE A PURGAÇÃO DA MORA,
DETERMINANDO-SE, AINDA, A RETERADA DO NOME DA APELANTE
DO ARQUIVO DO SERASA VISTO QUE A MATÉRIA DISCUTIDA SE
ENCONTRA SOB EXAME JUDICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024283 / 2002 - TIMON
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
APELADO(A): MARIA ALVES SILVA
Advogado(a)(s): MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE BRASILEIRO,
MANOEL PEREIRA ABSOLON
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
12
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO
E DERAM PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA NA PARTE
QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE
DEZEMBRO DE 2003.
JUDITH SANTANA TRABULSI
SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do
dia 11 de dezembro de 2003.
Presidência: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Procurador(a) de Justiça: FRANCISCA PEREIRA TEIVE
Secretário(a): MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO
MOREIRA DE SOUSA
Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 030068 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 047025/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 021704 / 2003
EMBARGANTE:
COMPANHIA
MARANHENSE
DE
REFRIGERANTES
Advogado(a)(s): LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
EMBARGADO(A):
J. F. S. ARAÚJO
Advogado(a)(s): LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO,
ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JÚNIOR
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 030338 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 046628/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 007713 / 2003
EMBARGANTE:
ILDON MARQUES DE SOUSA
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, LUCIVAN BRILHANTE DE LIMA
EMBARGADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(a)(s): KARLA ADRIANA HOLANDA FARIAS VIEIRA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 030200 / 2003 AO ACORDÃO
Nº 047030/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 022802 / 2003
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
EMBARGADO(A):
LAELMA
FERNANDES
CARDOSO
GONÇALVES, EDNA DE SOUSA SOARES ROCHA, MARIA DA GLÓRIA
NERY COSTA SILVA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 030400 / 2003
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
CARLOS SANTANA LOPES
AGRAVADO(A):
SANDRA MARIA RODRIGUES LIMA
Advogado(a)(s):
LUÍZ
HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 030248 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ROSSANA DE AGUIAR CARNEIRO, MARIA LÚCIA
LEITÃO CAVALCANTE
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO e OUTROS
AGRAVADO(A):
AGF BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009292 / 2003 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO,
Advogado(a)(s):
FLÁVIO RECCH LAVAREDA e OUTROS
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS e OUTROS
APELADO(A):
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -CVRD
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES
SUSCITADAS. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS E DE
ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO 1º APELO E IMPROVIMENTO AO 2º
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR.
ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ADVOGADO DO APELADO.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023582 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA
AGRAVADO(A): PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.
Advogado(a)(s): VENÂNCIO PESSOA IGREJAS LOPES e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017505 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
APELADO:
ALFA ENGELHARIA LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS e OUTROS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. JOSÉ
CALDAS GOIS JÚNIOR, ADVOGADO DO APELADO.
_____________________
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027592 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ PIRES DA FONSECA
Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR.
PAULO SÉRGIO TAVARES-PROCURADOR DO ESTADO
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013346 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO
Advogado(a)(s): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO
APELADO(A): TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e OUTROS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018082 / 2003 - BARRA DO
CORDA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA E SUA ESPOSA CECI
TEIXEIRA LIMA E SILVA
Advogado(a)(s): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, CRISÓGONO
RODRIGUES VIEIRA
AGRAVADO(A):JOSÉ RESPLANDES DA SILVA E SUA MULHER
MARIA SOUSA SILVA
Advogado(a)(s): RONALDO MACHADO DE FARIA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008659 / 2003 - PARAIBANO
APELANTE : JOSÉ BONIFÁCIO BARBOSA E SUA MULHER MARIA
DA GLÓRIA MESQUITA BARBOSA
Advogado(a)(s): JOSÉ DO EGITO BARBOSA e OUTROS
APELADO:
JOSÉ BATISTA BARBOSA, EURICO PEREIRA
BARBOSA
Advogado(a)(s): HÉLIO RODRIGUES DIAS, FLÁVIA SOUSA
NEPOMUCENO DIAS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
13
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018760 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESPÓLIO DE RAIMUNDO LEONTINO MUNIZ,
REPRESENTANTE: RAIMUNDO CONCEIÇÃO MOREIRA
Advogado(a)(s):
ITAMAR CORRÊA LIMA
APELADO:
JOSÉ MARIA MACHADO MARTINS
Advogado(a)(s):
FRANCISMAR DE SOUSA FELIX, JOÃO COIMBRA
DE MELO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO POR NÃO TER ESCOADO O
PRAZO REGIMENTAL”.
_____________________
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008338 / 2003 - GRAJAÚ
AGRAVANTE:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DE
GRAJAÚ - SINTEEGRA
Advogado(a)(s): JOÃO COÊLHO FRANCO NETO
AGRAVADO(A): PREFEITA MUNICIPAL DE GRAJAÚ
Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024385 / 2003 - SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
AGRAVANTE:FEDERAÇÃO
DOS
TRABALHADORES
DA
ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO
DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
AGRAVADO: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO - FETRAPEMA
Advogado(a)(s):
PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
e OUTROS
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES
SUSCITADAS. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS E EM
DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021623 / 2003 - BALSAS
APELANTE:
AGROPECUÁRIA RIO MARAVILHA LTDA
Advogado(a)(s):
ELMANO SANTOS BASTOS
APELADO(A):
MARIA DE LOURDES LOPES DE MIRANDA,
ESPÓLIO DE JULIO PEREIRA DE MIRANDA, ANTONIO CESAR LOPES
DE MIRANDA, DOMINGAS FERREIRA DE MIRANDA
Advogado(a)(s):
PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO e OUTRO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
17 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 015030 / 2002 - SÃO LUÍS
AUTOR(A):
BENILDO SILVA LIMA
Advogado(a)(s): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
RÉU:
ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES
14
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
SUSCITADAS. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS E DE
ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO
RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003281 / 2003 - PINHEIRO
APELANTE: CENIRA DE JESUS SERRA BUÁS e OUTROS
Advogado(a)(s): GENIVAL ABRÃO FERREIRA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado(a)(s): JOÃO JORGE LOBATO, FABRÍCIO MENDES LOBATO,
CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES, ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA
FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
_____________________
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009407 / 2003 - SANTA LUZIA
AGRAVANTE: REGINALDO AROUCA POÇO E SUA ESPOSA MARIA
CELEIDE MARTINS POÇO
Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
AGRAVADO(A):INÁCIO PIRES DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E SEU PAI
INÁCIO PIRES DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS, SUZAMIRA
RAMOS MOURA SANTOS
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR
SUSCITADA. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS DERAM
PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA
FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
20 - REMESSA N.º 026810 / 2003 - ESTREITO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO-MA
REQUERENTE(S):
DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E
EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL II, DA
GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
21 - REMESSA N.º 026813 / 2003 - ESTREITO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO-MA
REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA
E
EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA.
Advogado(a)(s):
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II, DA GERÊNCIA DA
RECEITA ESTADUAL
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
22 - REMESSA N.º 026814 / 2003 - ESTREITO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO-MA
REQUERENTE(S):
DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA
E
EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA.
Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II DA GERÊNCIA DA
RECEITA ESTADUAL
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
23 - REMESSA N.º 026816 / 2003 - ESTREITO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S):
IBI - INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II, DA GERÊNCIA DA
RECEITA ESTADUAL
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
24 - REMESSA N.º 026819 / 2003 - ESTREITO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO-MA
REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTAÇÃO
OLIVEIRA LTDA
Advogado(a)(s):
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II DA GERÊNCIA DA
RECEITA ESTADUAL
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023069 / 2003 - POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE:
FRANCISCO ORLANDO MOITA
Advogado(a)(s):
RUI FERNANDO ALVES DE MELO
APELADO:
LÍDIO GONÇALVES LIMA
Advogado(a)(s):
ELIAS ELÓI DE SOUSA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022393 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ANA TEREZA DE OLIVEIRA JOAQUIM, LUÍS
OTÁVIO FREIRE BAPTISTA JÚNIOR
Advogado(a)(s): FERNANDO ANTÔNIO BERNIZ ARAGÃO e OUTRO
AGRAVADO: ANA ROSA DE OLIVEIRA JOAQUIM
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE e OUTRA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007969 / 2003 - BALSAS
APELANTE:
MANOEL FAUSTINO DE SOUSA E SUA MULHER
MARIA MADALENA LOPES DE SOUSA
Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA COÊLHO
APELADO:
ROOSELVET MOREIRA CURY E SUA MULHER
MARIA VIOLETA E SILVA CURY
Advogado(a)(s):
EDILSON ROCHA RIBEIRO, GABRIEL ARAÚJO LEITE
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO
O
JULGAMENTO A PEDIDO
DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014147 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, DANÚZIO
JOSIVALTER DE MÉLO
APELADO:
SALATIEL FERREIRA LIMA
Advogado(a)(s):
JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016989 / 2002 - IMPERATRIZ
APELANTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR-GERAL ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA
PROCURADORES: AMADEUS PEREIRA DA SILVA, MARIA NILMA
DOS SANTOS BARROS
APELADO(A): MILTON ALVES CAVALCANTI e OUTROS
Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI e OUTROS
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
____________________
30 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 026401 / 2002 - SANTO ANTÔNIO DOS
LOPES
AUTOR:
DANILSON GILBERTI, MARIA APARECIDA FREIRES
GIUBERTI, DANILO GIUBERTI, DELZA PEREIRA GIUBERTI
Advogado(a)(s):
LUÍS ALMEIDA TELES, AIRTON JOSÉ
TAJRA FEITOSA, WAGNER UMBELINO MEREB
RÉU:
DANILO GIUBERTI FILHO, DANIEL LUIS GIUBERTI,
DEIRLANGE GIUBERTI DE HOLANDA, DAVILA GIUBETI
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017829 / 2003 - GRAJAÚ
AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO PINTO ALBUQUERQUE, JOSEFA
VALE DE ARRUDA ALBUQUERQUE
Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
AGRAVADO: JEFERSON PINTO DE ALBUQUERQUE e OUTROS
Advogado(a)(s): JOSÉ AGENOR DOURADO
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024860 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, CRISTIANO ALVES
FERNANDES RIBEIRO, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO(A)(S):
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORES:
JÚLIO CÉSAR DE JESUS e OUTROS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
15
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
33 - REMESSA N.º 020625 / 2003 - SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO
ANTÔNIO DOS LOPES
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
Advogado(a)(s): ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES
REQUERIDO: RENATO ABREU CAVALCANTE
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003727 / 2003 - TIMBIRAS
APELANTE : JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA VITÓRIA
BRITO FÉLIX DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
APELADO:
SEVERIANO SOARES LIMA, GENÉSIA SILVA GALVÃO
Advogado(a)(s): MANOEL MATOS
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004095 / 1997 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO(A):
IANAK RODRIGUES DE ALENCAR
Advogado(a)(s):
ÂNGELA MADEIRO GOMES
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010667 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO FIAT S/A
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
APELADO:
EDNALDO SILVA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012194 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO e OUTROS
APELADO(A):
GRUPO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA DA COMUNIDADE NOVA
EVOLUÇÃO, EDIVALDO DA SILVA GOMES, JONALDO DA SILVA
SANTOS
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTOAPEDIDO DADESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012365 / 2003 - TIMON
APELANTE:
PERICLES ALVES FEITOSA
Advogado(a)(s): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
APELADO(A):
MARIA DO DESTERRO BELEZA ASSUNÇÃO
Advogado(a)(s): VANESSA DE PÁDUA RIOS MAGALHÃES e OUTROS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
16
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE
DEZEMBRO DE 2003.
MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO MOREIRA DE SOUSA
SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024637-2003 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Advogadas: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outra.
AGRAVADA:JOMAG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Capital,
que, em audiência de conciliação e saneamento, manteve a decisão que
deferiu o pedido de tutela antecipada, anteriormente concedida, para que o
agravado providenciasse a baixa do protesto de duas duplicatas mercantis,
determinando, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum referente a multa aplicada nos autos da Ação de Indenização por danos morais proposta por JOMAG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Alega o agravante que, embora a agravada tenha pago os títulos em
sua agência, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, vez que os
títulos protestados foram apresentados pelo BANESPA – BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, sendo mero prestador de serviço, não ocorrendo
desobediência face a impossibilidade de cumprir a determinação para baixar
do protesto o nome da agravada.
Alega mais que o Magistrado de primeiro grau ao proferir a decisão
atacada afrontou o princípio da imparcialidade a da inércia, haja vista não ter
a agravada solicitado que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial
apara que se procedesse ao cálculo da multa.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento deve ocorrer quando concorram, de modo absolutamente indiscutível, o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em tela, não vislumbro a presença de tais requisitos, vez
que, as informações prestadas pelo MM. Juiz de base (fls. 217/218), constam que a antecipação de tutela foi deferida em 03.07.2003, não tendo o
agravante recorrido dessa decisão, razão pela qual, indefiro o efeito
suspensivo pretendido.
Cientifique-se o MM. Juiz do feito acerca dessa decisão.
Procedam-se as necessárias intimações.
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral da Justiça.
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029755-2003 - ARAIOSES
Agravante : MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados : José Luciano Malheiros de Paiva e outros
Agravado : Domingos Henrique da Silva Neto
Advogado :Genuíno Lopes Moreira.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DESPACHO
MUNICÍPIO DE ARAISOES, interpôs agravo de instrumento, com
postulação de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação de Liquidação
de Sentença proposta por DOMINGOS HENRIQUE DA SILVA NETO e
com fundamento nos artigos 100, § 3º da Constituição Federal c/c e 17 da
Lei de 10.259/2001, determinou a citação do Município para o pagamento
do valor de R$ 4.039,82 (quatro mil e trinta e nove reais e oitenta e dois
centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de seqüestro da quantia
referida.
Em princípio, não vejo como acudir o efeito suspensivo desejado,
razão pela qual deixo para apreciá-lo após as informações a serem prestadas
pelo MM. Juiz do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se e intimem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
São Luís, 01 de novembro de 2.003.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029768-2003 - ARAIOSES
Agravante : MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados : José Luciano Malheiros de Paiva e outros
Agravado: Maria da Conceição Rocha de Almeida
Advogado : Diógenes Meireles Melo.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DESPACHO
MUNICÍPIO DE ARAISOES, interpôs agravo de instrumento, com
postulação de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação de Liquidação de
Sentença proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DE ALMEIDA,
com fundamento nos artigos 100, § 3º da Constituição Federal c/c e 17 da Lei
de 10.259/2001, determinou a citação do Município para o pagamento do
valor de R$ 5.451,01 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e um
centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de seqüestro da quantia
referida.
Em princípio, não vejo como acudir o efeito suspensivo desejado,
razão pela qual deixo para apreciá-lo após as informações a serem prestadas
pelo MM. Juiz do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se e intimem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
São Luís, 01 de novembro de 2.003.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029777-2003 - ARAIOSES
Agravante : MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados : José Luciano Malheiros de Paiva e outros
Agravado: José de Fátima Silva dos Santos
Advogado : Diógenes Meireles Melo.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DESPACHO
MUNICÍPIO DE ARAISOES, interpôs agravo de instrumento, com
postulação de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação de Liquidação de
Sentença proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DE ALMEIDA,
com fundamento nos artigos 100, § 3º da Constituição Federal c/c e 17 da Lei
de 10.259/2001, determinou a citação do Município para o pagamento do
valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de seqüestro da quantia referida.
Em princípio, não vejo como acudir o efeito suspensivo desejado,
razão pela qual deixo para apreciá-lo após as informações a serem prestadas
pelo MM. Juiz do feito, no prazo de 10 (dez) dias
Notifique-se e intimem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
São Luís, 01 de novembro de 2.003.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029780-2003 - ARAIOSES
Agravante : MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados : José Luciano Malheiros de Paiva e outros
Agravada: Thatiane de Souza Machado
Advogado : Diógenes Meireles Melo.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
DESPACHO
MUNICÍPIO DE ARAISOES, interpôs agravo de instrumento, com
postulação de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Direito da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação de Liquidação de
Sentença proposta por THATIANE DE SOUZA MACHADO, com fundamento nos artigos 100, § 3º da Constituição Federal c/c e 17 da Lei de 10.259/
2001, determinou a citação do Município para o pagamento do valor de R$
7.200,00 (sete mil e duzentos reais), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena
de seqüestro da quantia referida.
Em princípio, não vejo como acudir o efeito suspensivo desejado,
razão pela qual deixo para apreciá-lo após as informações a serem prestadas
pelo MM. Juiz do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se e intimem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
São Luís, 01 de novembro de 2.003.
Des. Raimundo Freire Cutrim
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 025276/2003 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MARINEIDE PIRES PEREIRA
ADVOGADO: AURÉLIO MIGUEL P. DORÉA
IMPETRADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO AO CARGO DE JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: MADALENA SEREJO
Vistos etc...
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
por MARINEIDE PIRES PEREIRA, contra ato da Presidenta da COMISSÃO
DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO INICIAL
DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Esclarece a impetrante que logrou aprovação na primeira fase do concurso em referência, o que ensejou o seu pedido de inscrição definitva e apresentação dos documento pertinentes.
Ocorre, que a sua inscrição foi indeferida, ao argumento de que não
fez prova de que estava em dia com suas obrigações eleitorais.
Assevera que reside no estado da Bahia, contudo, conserva seu domicílio eleitoral no estado de Goiás, e apresentou a competente certidão
comprovadora do adimplemento das obrigações exigíveis de um eleitor no
Estado onde ainda é eleitora.
Aduz que o regulamento do concurso no seu art. 13, inc. IV, exige
que o candidato apresente o titulo de eleitor e a prova de estar em dia com as
obrigações eleitorais, e que essa exigência conforme mencionado foi rigorosamente cumprida.
Que o indeferimento do seu pedido de inscrição afronta o estabelecido no Regulamento que disciplina o concurso em tela, tipificando um ato
ilegal.
Afirma que o seu direito é líquido e certo para submeter-se a segunda
fase do concurso referido, pois foi aprovada na primeira fase do certame e
apresentou todos os documentos exigidos pelo Regulamento.
Ao final, requer a impetrante a concessão da liminar pleiteada, no
sentido de coibir o ato ilegal da Comissão do Concurso, determinando a
efetivação da sua inscrição definitiva, possibilitando-lhe fazer as provas da
segunda fase. No mérito pede a concessão da ordem para tornar definitiva a
liminar e em conseqüência participar de todas as fases do concurso.
É o breve relatório.
Do exame acurado dos presentes autos constata-se que a impetrante
efetivamente teve o seu direito de inscrever-se na segunda fase do concurso da
magistratura deste Estado cerceado.
Infere-se do documento de fls. 16, trazido com a inicial que a
impetrante é eleitora do município de Goiania/GO, sob o número
023141851090, estando com situação regular.
Essas mesmas informações estão reproduzidas no documento
intitulado “consulta eleitoral”, realizada pela secretaria de informática do TRE
do Estado da Bahia, firmada pela Escrivã Eleitoral da 70º Zona da Comarca
de Barreiras, apresentada com o pedido de reconsideração do indeferimento
da inscrição definitiva formulado pela impetrante.
Isto posto considerando, nesta fase preliminar, que a impetrante cumpriu a exigência contida no inciso IV do art. 13 do Regulamento do concurso,
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
17
ou seja, que é eleitora regular do município de Goiania/GO, DEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA a fim de que participe das provas da 2ª fase do
prefalado concurso.
Comunique-se imediatamente esta decisão à Presidenta da Comissão
do Concurso para Provimento do Cargo Inicial da Carreira da Magistratura.
Notifique-se a mesma autoridade para, no prazo de 10 (dez) dias,
prestar as informações que entender pertinentes. Encaminhe-se-lhe cópia da
inicial de impetração, do documento de fls. 16 e deste despacho.
Requisite-se cópia do processo de inscrição definitiva da impetrante
no concurso objeto do mandamus, para juntada a estes autos.
São Luís, 10 de outubro de 2003
DESª MADALENA SEREJO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 030046/2003 – JOÃO LISBOA
Impetrante - Francisco Alves de Holanda
(Advs.: Dr. José Raimundo Silva de Almeida e outros)
Impetrado - Juízo de Direito da Comarca de João Lisboa
Litisconsorte- Ministério Público Estadual
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Vistos etc.
Nos autos da ação civil pública promovida pela Representante do
Ministério Público em João Lisboa em desfavor de Francisco Alves de Holanda,
este na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, o Juízo comarcano
deferiu o pleito de provimento liminar, determinando ao ora impetrante que
encaminhasse, em 72 horas, à Câmara Municipal, para consulta e apreciação
dos vereadores e da sociedade, cópias das prestações de contas referentes aos
exercícios de 2001 e 2002, tudo em prestígio aos princípios da transparência e
da publicidade que permeiam a administração pública.
Insatisfeito, o demandado impetra a vertente ação mandamental para,
com respaldo no argumento de que o Juízo de base é absolutamente incompetente para conhecer do suposto ato de improbidade administrativa, em face da
nova redação dada ao artigo 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/
2002, postular pela concessão de medida in initio litis que revogue aquela
deferida na instância monocrática e que, no exame do mérito, haverá de ser
confirmada.
É o relatório.
A situação dos autos é de típica inadequação da via eleita.
O Juízo do feito, ao deferir a liminar requestada pelo Ministério Público, resolveu questão incidente e o fez com a prolação de decisão
interlocutória, cuja impugnação há de ocorrer, com propriedade, através de
agravo de instrumento. É o que se extrai das regras insculpidas nos artigos
162, § 2º, e 522, ambos do Código de Processo Civil.
Não fosse o bastante, ainda desabona a escolha do mandado de segurança o fato de a matéria ainda estar sob o apreço do Excelso Pretório, sem
decisão definitiva, portanto, como bem mencionou o impetrante, através da
ADIN nº 2797-2, sob a relatoria do insigne Ministro Sepúlveda Pertence, medida proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
– CONAMP e em cuja sede se questiona a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.628/2002. Essa contingência conduz à frágil sustentação da liquidez
e da certeza do direito vindicado.
À vista do exposto, considerando que o mandamus não se presta à
substituição de recurso, indefiro a petição inicial e, em via de conseqüência,
extingo o processo sem julgamento do mérito, respaldado pelos artigos 8º da
Lei nº 1.533/51 e 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às comunicações necessárias, arquivando-se os autos em
seguida.
São Luís, 02 de dezembro de 2003.
DES. VICENTE FERREIRA LOPES
Relator
RECURSO ESPECIAL N.º 7117- 2003
RECORRENTE:
DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
Advogados:
Dr. Décio Helder do Amaral Rocha
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:
Dr. Francisco Aldey Silva, Anthony Boden e outros
DECISÃO
18
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA interpõe o presente Recurso Especial, inconformado com a decisão proferida pela 2ª Câmara Cível,
no julgamento da Apelação Cível n.º 8409-2002 e dos Embargos Infringentes
n.º 26.405/2002, que resultou na edição do acórdão n.o 41.098/2002.
Consta dos autos que o recorrente interpôs apelação irresignado com
a sentença a quo, alegando que a sentença monocrática encontra-se desprovida de fundamentação e de lógica e pede ao final o seu provimento.
Por sua vez, o apelado oferece suas contra-razões, defendendo a integridade da sentença.
A d. Procuradoria Geral de Justiça opina pela manutenção in totum
da decisão do juízo singular como proferido.
A decisão da Corte local quanto ao recurso de Apelação, foi, por maioria pelo improvimento do referido recurso para confirmar a decisão apelada.
Interposto Embargos Infringentes, este foi declarado inadmissível.
Não conformada, a parte recorrente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário para modificar a decisão do egrégio Tribunal local.
É o breve relatório. Passo ao juízo de prelibação.
Ab initio, cumpre ressaltar de plano, que o juízo prelibatório realizado por esta Corte limita-se à análise acerca do preenchimento dos requisitos
genéricos de admissibilidade, bem como os específicos acerca dos recursos de
natureza excepcional.
No que concerne aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal,
primeiramente quanto à representação, este encontra-se devidamente preenchido. No que tange ao preparo, verifica-se este sob comprovação à fl. 181.
No entanto, quanto ao requisito tempestividade, não se vislumbra
preenchido, conforme atesta-se à fl.184. É que o prazo processual de
interposição do recurso em testilha é de 15 dias, conforme estabelece o artigo
508 do Código de Processo Civil.
Do que se depreende dos autos, em análise dos prazos, a decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça no dia 14 de março de 2003 (sextafeira) que circulou na mesma data, tendo como início do prazo de interposição
o dia 17 de março de 2003 (segunda-feira), e final do mesmo, o dia 31 de
março de 2003, extrapolando, pois, em 2 (dois) dias o referido prazo recursal.
Nesse contexto, convém ressaltar o sempre pertinente ensinamento
de Rodolfo de Camargo Mancuso em sua obra sobre dita matéria, ipsis verbis
:
“O iter para o conhecimento do recursos extraordinário e especial é o
seguinte: preenchimento, como em todos os recursos, dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos...”
Ex positis, não admito o Recurso Especial em tela, face o não preenchimento de requisito objetivo de tempestividade, ressaltando, por oportuno,
que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula 123 do Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 4 de junho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 13439/2003
RECORRENTE: CERVEJARIA ASTRA S/A – UNIDADE EQUATORIAL.
Advogado(a)s: Dr(a)s. Juliana Cordeiro de Faria e Outros.
RECORRIDA: REDISBEL – REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado:
Dr. Celso Corrêa Pinho.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto contra acórdão n.º 43.900/
2003 (fls. 158 à 162), que negou provimento ao Agravo Regimental n.º 006313/
2002, proferido pela Segundo Câmara Cível, desta Egrégia Corte, a recorrente, CERVEJARIA ASTRA S/A – UNIDADE EQUATORIAL, interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” da Constituição
Federal.
Sustenta, em suas razões recursais (fls.178 à 190), em síntese, que o
supramencionado acórdão contrariou, os dispositivos constantes dos artigos
162, §§ 2º e 3º, 458, II, 504, 522, 535 e 557, § 1º do Código de Processo Civil.
A recorrida, embora devidamente intimada não apresentou as contra-razões de que trata o art. 542 do Código de Processo Civil, conforme
certidão fls. 194.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Analisando, primeiramente os requisitos objetivos de admissibilidade,
relativos ao preparo, tempestividade e representação, verifico que foram devidamente preenchidos.
Obedecidos esses requisitos preliminares, resta, pois, examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alíneas “a”
da Constituição da República.
No que diz respeito à condução do presente apelo, pela alínea “a”,
temos que as questões federais tidas como violadas não dependem de reexame
de fatos e de provas e tampouco de interpretação de cláusula contratual. Não
obstando desta forma a admissibilidade do presente.
Para a admissibilidade dos recursos excepcionais é necessário ultrapassar o pressuposto do prequestionamento, que in casu, somente o artigo 504
do Código de Processo Civil o preencheu.
Colaciono desta forma, o entendimento de Giovanni Mansur Pantuzzo
que alinhava uma clara definição do tema:
Consiste o prequestionamento na discussão, no debate, pela
Corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos Tribunais Superiores, via recurso excepcional. Em outras palavras, considerar-se-á prequestionada determinada questão quando esta tenha sido ventilada na decisão, isto é, quando o Tribunal local tenha emitido juízo de valor
explícito a seu respeito. (Grifo Nosso)
Outro ponto que autoriza a admissibilidade do presente apelo é a
violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Para corroborar temos o
seguinte julgado:
116032979 – PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PIS –
SEMESTRALIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – 1. Tendo sido
objeto da sentença e do apelo da FAZENDA, caberia ao Tribunal examinar a
tese da correção monetária da base de cálculo do PIS semestralidade. 2. Omissão que implica em infringência ao art. 535 do CPC. 3. Recurso Especial
provido. (STJ – RESP 488780 – MG – Relª Min. Eliana Calmon – DJU
04.08.2003 – p. 00278)JCPC.535 (Grifo Nosso).
Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o
exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato
que as razões que norteiam o presente recurso especial atendem os pressupostos constitucionais
Ex positis, obedecendo ao disposto na sumula 123, firmo-me pela
admissão do presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 20 de novembro de 2003
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 15.971/2003
RECORRENTE:
JOSÉ RIBAMAR MARTINS
Advogado: Drs. Sebastião da Cruz Moreira e outros.
RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares e outros
DECISÃO
Ante a decisão proferida pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça que resultou na edição dos Acórdãos n.º 44.479/2003 e
45.162/2003 proveniente da Apelação Cível n.º 2847/2003 e Embargos de
Declaração n.º 12.342/2003 respectivamente, JOSÉ RIBAMAR MARTINS
interpôs o presente Recurso Especial.
Sustenta haver inúmeros julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão no sentido de considerar a requerida como parte legítima para figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito. Aduz que
a decisão atacada deu à lei federal mencionada interpretação divergente da
que foi dada pela maioria dos tribunais.
Instado a se manifestar a recorrida alegou ausência de indicação de
dispositivo de lei federal violado.
No que concerne aos requisitos objetivos de admissibilidade recursal
referentes à representação, tempestividade, constato que ambos foram devidamente observados, conforme se verifica à f. 256. Assistência Judiciária gratuita deferida às f. 273.
Da análise dos autos percebo, ab initio, que, pretende o recorrente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
interpor o presente apelo com fulcro na alínea “c” do inciso III do artigo 105
da Carta Magna, alegando divergência jurisprudencial quanto à legalidade da
concessionária de energia elétrica de figurar como parte passiva da ação de
repetição de indébito de cobrança de taxa de iluminação pública.
Destaca-se, no entanto, que somente se admite o recurso especial,
sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541
do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no
presente caso.
Decerto que não basta, para a aceitação do Superior Tribunal de Justiça, de que a alegada divergência exista. O ônus da demonstração cabe ao
recorrente. Faz-se necessário o detalhamento, o efetivo confronto do texto do
acórdão recorrido com o texto paradigma com o escopo de evidenciar a divergência.
RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRÁTICA FORENSE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – 1. O conhecimento do Recurso Especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada,
por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o
dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição
de ementas (artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Em
inexistindo a prova da alegada divergência jurisprudencial (artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ), não se conhece do Recurso Especial interposto com
fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. 3. A falta de particularização do dispositivo de Lei Federal a que os acórdãos – Recorrido e
paradigma – Tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame
do Recurso Especial fundado no permissivo constitucional da alínea “c”. Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 468944 – RS – 6ª T. – Rel. Min.
Hamilton Carvalhido – DJU 12.05.2003 – p. 00372)JCPC.541 JCPC.541.PUN
A simples transcrição de ementas ou do julgado não são suficientes
para caracterizar a contradição, necessário o contraste analítico entre o acórdão
recorrido e o acórdão paradigma a fim de ser aferida a similitude fática
porventura existente entre o aresto ora recorrido e os tidos como paradigmas, o
que não ocorreu na hipótese dos autos.
Outrossim, percebo também não ser possível a admissibilidade do
presente apelo extremo visto que cita e colaciona julgado desta própria Corte,
imprestável para a caracterização da divergência suscitada, a teor do que prescreve a Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça .
Ante as razões acima expendidas, não admito o recurso em tela.
Publique-se.
São Luís, 10 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 23.232/2003 – TJMA.
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Procurador:
Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau.
RECORRIDO: João Damasceno Costa.
Advogado:
Dr. José Geraldo Corrêa Lopes.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o acórdão n.º 45.609/2003, nos autos da Revisão Criminal n.º 26.388/2002 – Pindaré Mirim, proferido pelas Câmaras Criminais
Reunidas.
Alega o recorrente, que o retrocitado acórdão agrediu lei federal e
deu a esta interpretação diferente atribuída por outro tribunal, colacionando
algumas jurisprudências ao presente recurso.
Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição de 1988.
Embora devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis
o prazo para apresentar suas contra-razões, conforme certidão acostada à f. 170.
É o relatório. Decido.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade de natureza genérica,
verifico que foram implementados, pois o recorrente encontra-se representado
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
19
por procurador dos quadros da instituição, está dispensado do preparo e aviou
este recurso no prazo de lei, conforme f. 166.
Todavia, observa-se no presente recurso, que o recorrente não logrou
demonstrar em que momento ocorreu a vulneração a dispositivo
infraconstitucional nem tampouco fez a adequação de suas razões ao permissivo constitucional autorizador da espécie ínclito na alínea “a”, inciso III, artigo 105 da Lei Maior.
Neste sentido, a violação apta a viabilizar a admissibilidade do presente recurso com base na prefalada alínea, é a direta e frontal, devendo o
recorrente evidenciar, de forma clara e minudente, o cabimento de reforma do
acórdão hostilizado sob tal fundamentação, sob pena de ser aplicada à espécie
a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia “.
Convém salientar, quanto a subida dos presentes autos pela alínea
“c” do permissivo constitucional, que não merece acolhida a tese ventilada
pelo recorrente, pois, o Superior Tribunal de Justiça é assente em não conhecer o recurso especial quando não tiver havido demonstração do dissenso
pretoriano, sendo indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão
reprochada e os paradigmas invocados.
Neste sentido:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO
541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARÁGRAFOS
DO RISTJ. O recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo
único c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma
analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas, não
se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso
jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado ao conhecimento do
recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. ‘In casu’, apesar
de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo analítico dos
paradigmas.” (REsp n. 123.146-RS, DJU de 12/8/97, p. 36.293) (grifo nosso).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255 DO RISTJ. I - Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação,
pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considerou violado
(Súmula 284). II - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico
entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição
da decisão, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta
como demonstração da divergência jurisprudencial. III – A prova da divergência deve ser feita com a citação do repositório autorizado de jurisprudência e
com a cópia autenticada do acórdão paradigmático. Recurso não conhecido.”
(DJ DATA:09/09/2002 PG:00240 Relator Min. FELIX FISCHER)
Com efeito, não basta afirmar que a decisão recorrida diverge de outra, proferida por outro tribunal. Há necessidade, também, de que a parte alegue e demonstre que a interpretação acertada da lei federal em questão é aquela constante da decisão apresentada como paradigma, e não contida na decisão recorrida, razão pela qual se pede a reforma do acórdão, para que prevaleça a tese contrária.
Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o
exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito.
Ante o exposto, não admito o recurso especial em tela ressaltando,
por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula
123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 21 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 23.399/2003
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
DRS.: ANTONY BODEN e OUTROS
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SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
RECORRIDO: AUTOS PEÇAS BRASIL S/A
Advogados:
DRS.: LUCAS DA COSTA RIBEIRO FILHO e OUTROS
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A interpõe o presente recurso especial pautado na Constituição Federal, art. 105, III, “a” , 541 e seguintes do Código de
Processo Civil, inconformado com o julgamento da Apelação Cível n.º 12.148/
2002 que resultou na edição do acórdão n.º 44.995/2003.
Em síntese, aduz o Recorrente que lhe fora movida ação de indenização por danos morais pela Recorrida, em virtude do protesto indevido de duas
duplicatas mercantis.
Citado para contestar a ação, o Recorrente em sua defesa, sustenta
culpa exclusiva da segunda demandada, MAPE – Comercio Atacadista de
Auto Peças Ltda, que também figura no polo passivo da ação, tendo a emissão
por esta, dos títulos em duplicidade, transacionados com o Recorrente (Banco
do Brasil S/A), possibilitando com isso o protesto, já que, o mesmo é apenas
um mandatário, limitando-se a receber o valor indicado.
A segunda demandada, por sua vez, afirma que não prosperam as
alegações do ora Recorrente, aduzindo que o mesmo agiu por conta própria,
posto que, jamais protestaria um título que sabia ser pago.
Julgada procedente a ação, houve por bem, o juízo a quo, excluir da
lide a segunda demandada MAPE e condenar o Recorrente a indenizar à Recorrida o correspondente a R$ 40.000,oo (quarenta mil reais), a título de indenização por dano moral, além de honorários advocatícios à base de 20% (vinte
por cento) sobre o valor atualizado.
Em face de sua insatisfação, o Recorrente aviou Apelação Cível a fim
de que fosse reformada a decisão a quo, aduzindo preliminarmente, negativa
de prestação jurisdicional e falta de fundamentação. No mérito, reafirma a
existência de culpa exclusiva da empresa MAPE, excluída do polo passivo
quando da prolação da sentença.
No entanto, a Segunda Câmara Cível, unanimemente e de acordo
com o parecer do Ministério Público Estadual, rejeitou as preliminares suscitadas. No mérito, unanimemente e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator
Eis portanto, em breves linhas, a razão pela qual fundamenta sua
insatisfação, dando como malferidos os artigos, 535 do Código de Processo
Civil e artigo 14 da Lei n.º 9.492/97.
Intimada a se manifestar acerca do recurso em epígrafe, a Recorrida
aduz que, o Recorrente pretende rever matéria fático-probatória, pretensão
que encontra óbice frente às Súmulas 05 e 07 do STJ.
Após breve relato fático, passo agora ao juízo de prelibação.
Por primeiro, cumpre salientar de logo, que o juízo de admissibilidade
realizado por esta Corte, limita-se à análise acerca do preenchimento dos
requisitos genéricos de admissibilidade, bem como os específicos inerentes
aos recursos de índole excepcional
No que concerne aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal,
verifica-se que o recorrente encontra-se devidamente representado, que efetuou o preparo do porte de remessa e retorno do RE, bem como o interpôs em
período hábil, conforme se verifica às fls. 46, 197 e 198.
Os requisitos subjetivos também foram observados na situação em
testilha.
Inicialmente, quanto a suposta violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil, verifica-se de logo, que não encontra amparo, posto que, o
requisito concernente ao prequestionamento não encontra-se presente, eis que
o Recorrente alega omissão e contradição no acórdão vergastado, não tendo,
por conseguinte manejados os devidos Embargos Declaratórios.
No mesmo sentido, vale observar que, quanto a argüição pertinente à
violação ao art. 14 da Lei 9.492/97, o próprio Recorrente reconhece que não
houve prequestionamento da matéria quando afirma à fl. 195 que: “O art. 14
da Lei 9.492/97 obriga o Cartório a notificar o devedor para que pague ou
apresente razões para não fazê-lo. “A Autora nada disse acerca do assunto e
os julgados também não.”
(grifamos)
Assim, não há como proferir, em sede de Recurso Especial, qualquer
tratamento à matéria jurídica que não tenha sido provocada em instância ordinária, incidindo dessa forma, os entendimentos insertos nas Súmulas e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nesse sentido, observo a perfeita consonância entre as decisão ora recorrida e o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ANOBASE DE 1990 – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 8.200/91 – Impõe-se o
não conhecimento do Recurso Especial pela ausência do prequestionamento
explícito da Lei Federal objurgada (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal), entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada. Se a agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão
impugnado, deveria ter ajuizado embargos declaratórios, a fim de viabilizar o
acesso a esta instância especial. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 272054
– RJ – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 04.08.2003 – p. 00253)
Desse modo, por ausência o pressuposto constitucional autorizador
do apelo extremo ínclito na alínea “a”, III, art. 105 da Lei Magna, não admito
o presente recurso, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 25 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 023354 - 2003
RECORRENTE: ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA –
ALVEMA.
Advogados: Drs. Adriano Coêlho Ribeiro e outros
RECORRIDOS: MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS.
Advogado:
Dr. José Carlos Sousa e Silva.
DECISÃO
ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA - ALVEMA interpõe o presente Recurso Especial pautado na Constituição Federal, artigo
105, III, “a”, inconformada com o julgamento da Agravo de Instrumento n.º
6262-2002 que resultou na edição do acórdão n.º 44.164/2003 e de dois Embargos de Declaração n.º18716-2003 e n.º 10814-2003, que resultou na edição dos acórdãos 44.983/2003 e 45.880/2003, pela Segunda Câmara Civil
deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que a parte recorrente detonou execução forçada
contra a Agravante e a BBA CREDITANSTAL FOMENTO COMERCIAL
LTDA, buscando satisfazer seu crédito no importe de R$ 10.011,00 (dez mil e
onze reais). A agravante, por sua vez realizou a nomeação de um automóvel
Fiat Fiorino, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e o qual
foi recusada pela parte recorrida que passou a requerer a constrição de numerário da devedora depositada em contas bancárias e que foi atendida por decisão do juízo monocrático.
Da decisão a quo a Recorrente interpôs agravo de instrumento para a
Egrégia 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo e concedeu efeito suspensivo.
Deste acórdão foram opostos embargos de declaração para o
enfrentamento de preliminar de nulidade da decisão e para o fim de
prequestionamento explícito.
A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fulcro no art. 105,
III, a da Constituição Federal para reconhecer a contrariedade ao art. 620 do
Código de Processo Civil Brasileiro.
Apresentada contra-razões, estas foram para que não seja provido o
Recurso Especial por faltar requisitos essenciais para admissibilidade.
Relatado. Passo ao juízo prelibatório.
Nada obstativo quanto aos requisitos genéricos de admissibilidade
concernentes à representação, preparo e tempestividade conforme se depreende
às fls. 14, 124, 125 e 133. Passo à análise dos demais requisitos de
aceitabilidade, em homenagem ao que ressaltam os comandos da súmula 123
do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, ressalte-se que a matéria que é objeto do recurso
em tela, qual seja, a violação ao artigo 620 do Código de Processo Civil Brasileiro, denota pacificamente a possibilidade desta violação e, por isso, não é
meio obstativo para a admissibilidade do recurso. Não é matéria fática ou de
reexame de provas que quer o recorrente discutir pela via extraordinária, mas
sim a possibilidade de ter sido transgredido a aplicação de tal dispositivo.
Num outro giro verbal, vislumbra-se que a questão suscitada pela
D.O. PODER JUDICIÁRIO
parte recorrente no acórdão do agravo de instrumento recorrido, satisfaz requisito indispensável para a propositura do competente Recurso Especial, ou
seja, o prequestionamento da matéria. Ainda assim, percebe-se que a parte
recorrente interpôs Embargos Declaratórios no afã de prequestionar a matéria,
o que já havia sido feito explicitamente no referido acórdão do Agravo de
Instrumento.
Diga-se ainda que não poderíamos ter por não preenchido o requisito
do prequestionamento pelo simples fato de não ter sido discutida a matéria no
acórdão dos Embargos de Declaração interposto com esta intenção se a matéria fora amplamente discutida no acórdão do Agravo de Instrumento e que
fora sequer mencionada naquele acórdão. Inclusive, nossos tribunais, ressaltando a dispensabilidade do prequestionamento em sede de Embargos de Declaração já decidiu:
116029537 – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA
CONSTITUCIONAL – DESCABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL –
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – A via recursal dos
embargos declaratórios não se presta para reapreciação de julgamento que
apreciou todas as questões submetidas a seu crivo, ressentindo-se de qualquer
obscuridade, omissão ou contradição; O requisito do prequestionamento que
autoriza o acesso às instâncias extraordinárias requer a discussão e deliberação da matéria versada nos dispositivos tidos como violados; Embargos rejeitados. (STJ – EERESP 435014 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU
09.06.2003 – p. 00314)
Ad argumentadum, o prequestionamento é matéria amplamente defendida pela doutrina. Assim mesmo dispõe o jurisconsulto e Ministro Eduardo Ribeiro do STJ em inigualável posição acerca da matéria, citado por Rodolfo
de Camargo Mancuso em sua obra sobre o assunto, verbis:
Tendo o prequestionamento a apontada razão de ser fundada no direito
positivo constitucional, forçoso concluir que sua exigência é indeclinável. Há de
sempre estar presente para que possam ter trânsito o extraordinário ou o especial.
Desta forma, se a matéria não tiver sido suscitada, não há de ensejar
admissibilidade do recurso em tela quando, nem mesmo, haja qualquer remissão ao dispositivo com a matéria diretamente relacionada, fato, diga-se, que
não ocorreu aqui, vez que o acórdão referente ao Agravo de Instrumento fez
menção ampla e explícita sobre o tema que se quer ver reavaliado.
Ante o exposto, admito o recurso sob comento.
Publique-se.
São Luís, 20 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 025286/2003
RECORRENTE: ATEMDE- ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA.
Advogados:
Drs. Ulisses César Martins de Sousa e outros.
RECORRIDA:
ESTER MENDES SOARES.
Advogados: Drs. João Watson Coelho de Sousa e Ângela Margherita
Coelho de Sousa.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ATEMDE- ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA, contra os acórdãos n.o 45.294/2003 e
n.º 46.132/2003, ambos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 6938-2003 e Embargos de Declaração nº 19944-2003, respectivamente.
Aduz o Recorrente que os acórdãos recorridos violaram o art. 273 do
Código de Processo Civil.
Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
A recorrida foi devidamente intimada para apresentar suas contrarazões onde não se manifestou, deixando fluir o prazo de lei in albis.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos objetivos de natureza extrínseca, correspondente à representação, tempestividade e preparo, verifico ter havido implemento
dos dois primeiros, estando ausente o pagamento do porte de retorno, pois o
recorrente comprovou o pagamento somente do porte de remessa.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
21
O art. 511 do Código de Processo Civil é taxativo em determinar a
comprovação pelo recorrente, do pagamento do preparo, sob pena de deserção,
já havendo Súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, vejamos:
“Súmula 187 - É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno do autos.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria:
“ RECURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESERÇÃO – Afigura-se deserto
o recurso interposto sem a comprovação do recolhimento do respectivo preparo exigido por lei. (TAMG – AP 0347478-4 – Lagoa Santa – 1ª C.Cív. – Rel.
Juiz Silas Vieira – J. 13.11.2001)”
“INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PREPARO – INSUFICIÊNCIA
– DESERÇÃO – A insuficiência no valor do preparo recursal implica deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a complementá-lo no prazo
legal (CPC, art. 511, § 2º). (TRF 4ª R. – AI 2002.04.01.054657-9 – PR – 4ª T.
– Rel. Des. Fed. Edgard A Lippmann Junior – DJU 18.06.2003 – p. 625)
JCPC.511 JCPC.511.2
“DEPÓSITO RECURSAL – DESERÇÃO – Nos termos do que
estabelece a Instrução Normativa nº 18, de 17.12.1999, do TST, deve constar
na guia de recolhimento, pelo menos, “o nome do recorrente e do recorrido; o
número do processo; a designação do Juízo onde tramitou o feito e a explicação do valor depositado”, bem como a autenticação do Banco recebedor. Ausente algum desses requisitos, não merece ser conhecido o recurso, por deserto. (TRT 12ª R. – RO-V 04158-2001-004-12-00-8 – (13851/2002) –
Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 03.12.2002)
Ante o exposto, considerando os comandos da Súmula 123, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 26 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N. º 020955/2003.
RECORRENTE:
VALDECI FERREIRA DE LIMA
Advogado: Dr. Valdeci Ferreira de Lima
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Drs. Augusto Aristóteles Matões Brandão e José Brito
de Souza
DECISÃO
VALDECI FERREIRA DE LIMA, irresignado com a decisão proveniente dos Acórdãos n.os 44.114/2003 e 45.498/2003 proferidos pela Quarta
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal em sede de Apelação n.o 22.743/2002 e
Embargos de Declaração n.o 009511/2003, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição
Federal.
Em sede da Apelação Cível alega que a sentença merece ser
reformulada visto que o dever de indenizar independe de culpa, empregandose ao pleito a teoria objetiva de culpa.
A Colenda Quarta Câmara, por unanimidade, negou provimento ao
apelo por entender que se o recurso foi interposto extrapolando o prazo legal,
é de ser declarado intempestivo, sem responsabilizar a autoridade judiciária,
motivo pelo qual interpôs Embargos de Declaração, destacando que a decisão
impugnada foi omissa quanto qual seria o fundamento da validade da intimação
em 18 de abril de 2000 e da validade da intimação feita por AR, visto que o
juiz a quo entendeu ser outra data. Alegou ainda que toda decisão judicial
deve ser fundamentada .
Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível, rejeitou os Declaratórios,
por ausência de omissão no acórdão vergastado, destacando que os Embargos
não objetivam substituir a decisão embargada. Desta feita, interpôs o presente
recurso especial alegando violação ao artigo 458 e 515 do Código de Processo
Civil.
Houve interposição de Recurso Extraordinário.
É o que cabia relatar.
No cerne de admissibilidade do Recurso Exspecial, encontram-se preenchidos os pressupostos de ordem objetiva referentes à representação e
tempestividade. Assistência Judiciária Gratuita deferida à f. 185.
22
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Ressalte-se que este recurso não poderia ter seguimento visto que os
artigos tidos por violados, não foram objeto de apreciação pela Colenda Câmara, ausente portanto, o requisito do prequestionamento. Esse é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL –
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
DÚVIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO – 1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, ante a
ausência de prequestionamento e pela não comprovação da divergência
jurisprudencial, assim como entendeu inexistir omissão no decisório recorrido. 2. O Acórdão a quo não conheceu do recurso de apelação ofertado
pela recorrente ante a sua intempestividade. 3. Ausência do necessário
prequestionamento, visto que os dispositivos legais indicados como afrontados não foram abordados, em nenhum momento, no âmbito do votocondutor do aresto hostilizado. Não obstante a interposição de embargos
declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida.... (STJ – AGA 452037 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado –
DJU 21.10.2002)JCF.105 JCPC.541 JCPC.541.PUN JCPC.535 JCPC.188
JCPC.511 JLEF.25
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
– RECURSO ESPECIAL – PIS – LEI Nº 9.718/98 – JULGAMENTO EXTRA
PETITA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – I - Quanto à alegada violação aos
artigos 165, 458 e 460 do Código de Processo Civil, inviável o conhecimento
do Recurso Especial, eis que as matérias de que tratam os referidos dispositivos não foram examinadas pelo Tribunal a quo, sequer em sede de embargos
de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento. II - O Tribunal
a quo julgou satisfatoriamente a lide, solucionando a questão dita controvertida tal qual esta lhe foi apresentada, não estando configurada a violação ao
artigo 535 do CPC. III - Destarte, não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um
a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que
apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua Resolução. IV - Agravo regimental
improvido. (STJ – AGRESP 415732 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão
– DJU 10.03.2003)JCPC.535 JCPC.165 JCPC.458 JCPC.460
Por fim, urge destacar que o recorrente não logrou alegar ofensa ao
artigo 535 do CPC, limitando-se apenas a expor insurgência quanto à dispositivo não analisado no acórdão recorrido. Nesse sentido entende a Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO –
PARCELAMENTO – SÚMULA 211/STJ – AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO
DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC – I – Inviável o Recurso Especial
quando ausente o prequestionamento dos dispositivos de Lei Federal indicados como violados pelo V. Acórdão, em que pese a oposição de embargos de
declaração com fim de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Caberia à agravante em se sentindo prejudicada com a rejeição dos embargos, interpor Recurso Especial com fulcro na violação ao artigo 535 do Código de Processo
Civil e não insistir na contrariedade a dispositivos que não foram objeto de
análise pelo V. Acórdão. II – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 429088
– SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 23.06.2003 – p.
00248)JCPC.535
Do exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 20 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 24671/2003
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s): Drs. Eumarisa Martins dos Santos e outros.
RECORRIDO: ORGANIZAÇÃO PINHEIRO LTDA.
Advogados:
Drs. Afonso Valter de Meneses Sereno e José de Alencar
Macêdo Alves
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A. interpôs o presente Recurso Especial contra os Acórdãos n.os 44667/2003 e 45912/2003, decorrentes do julgamento da
Apelação n.º 3729/2003 e Embargos de Declaração n.º 13148/2003, apreciados pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Republicana.
Sustenta o recorrente que a referida decisão contrariou o teor dos arts.
130, 131, 330, I, e 420, I e II do Código de Processo Civil, por entender que
não poderá ser atribuído ao magistrado do juízo monocrático a obrigatoriedade
de se manifestar acerca da prova pericial.
Alega também, afronta aos Dec-lei n.º 413/69, Dec. n.º 22626/33 e
Lei 4595/64, deixando, contudo, de especificar os dispositivos que de fato
foram violados.
Aduz ainda o requerente, que o art. 535, I e II do Código de Processo
Civil foi violado, vez que entende que o acórdão guerreado deixou de tratar da
matéria trazida à baila.
Embora o recorrido tenha sido devidamente intimado, deixou de apresentar contra-razões.
É o relatório. Decido.
Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e
tempestividade), constato o atendimento de todos.
Passando ao juízo de admissibilidade, verifico que o recorrente não
amoldou suas pretensões aos requisitos necessários, vez que, encontra-se ausente o prequestionamento da matéria tida como violada, sendo cabíveis no
caso sub examine as Súmulas 211 do STJ , 282 do STF e 356 do STF.
Acontece, porém, que não vislumbro a alegada violação ao art. 535, I
e II do Código de Processo Civil, visto que, omissa, para fins de Embargos
Declaratórios, é a decisão que não aprecia ponto relevante, sobre o qual deveria se manifestar o julgado. O não acatamento da argumentação formulada no
recurso não implica em omissão, uma vez que estas foram devidamente
elucidadas.
Ocorre, in casu, uma violação subjetiva do recorrente, posto que a
matéria versada foi, de fato, decidida pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, constata-se que os tribunais superiores decidem nesse
sentido sobre tal questão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS –
SÚMULA 111/STJ – 1 – “Não há se falar em violação ao art. 535, II, do
CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, longe de ser
omisso, bem delineou as questões a ele submetidas, mesmo porque, ainda que sucinto, não carrega a pecha de omisso, pois o órgão judicial,
para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. 2. Recurso Especial não
conhecido.” (RESP nº 209.710/CE, DJ 13.12.1999) 2 – Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 3 – Recurso Especial
parcialmente conhecido. (STJ – RESP 466743 – RJ – 6ª T. – Rel. Min.
Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)
De tal arte, além do debate do tema, necessário seria a especificação
dos dispositivos legais tidos como violados das Leis acima elucidadas, de forma a viabilizar a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a
Súmula 284 do STF.
Assim, segue o posicionamento dos Tribunais Superiores que
consubstanciam o entendimento aqui defendido:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL –
PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA “A” – AUSÊNCIA
DE ALEGAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO – CARÊNCIA DE AÇÃO – INEXISTÊNCIA – I – A ausência de alegação
a dispositivo de Lei Federal tido por violado e a falta de clareza da petição do
Recurso Especial, constitui óbice a apreciação do recurso. II – Não há que se
falar em carência da ação, por falta de interesse de agir, ao argumento de que
não houve o exaurimento nas vias administrativas por parte do segurado. III –
Agravo Regimental desprovido. (STJ – AGA 444119 – SP – 5ª T. – Rel. Min.
Gilson Dipp – DJU 02.09.2002)
Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recursos excepcionais, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões.
Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente
Recurso.
Publique-se.
São Luís, 26 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 024788/2003
RECORRENTE:
EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA.
Advogadas: Dras. Clélia Maisa Medeiros Oliveira e outra
RECORRIDO: LUÍS ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Advogada: Dra. Maria Viana Furtado
DECISÃO
EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA, inconformado com o
Acórdão n.o 46.079/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º
06815/2003, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o
presente Recurso Especial, com supedâneo no art. 105, inciso III, alíneas “a’’
e “c”, da Constituição Federal.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, promovida pelo
recorrido tendo em vista de que o mesmo fora agredido verbalmente pelo condutor do ônibus de propriedade da Empresa recorrente, no momento em que
exibiu sua carteira de passe livre onde foi ofendido e acusado de portar carteira falsa perante todos os passageiros.
A decisão monocrática condenou o recorrente ao pagamento de 100
(cem) salários mínimos, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios,
fixados em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação. No entanto, em
grau de Apelação, a sentença foi reformada pela Terceira Câmara Cível desta
Egrégia Corte e reduzida ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, o recorrente interpôs o presente Recurso Especial, alegando que o venerando Acórdão impugnado contrariou, os arts. 131 e 333, I
do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição de 1988.
Neste sentido, colacionou várias jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça para fundamentar o seu pedido.
Em sede de contra-razões, o recorrido manifestou-se alegando que o
recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade referentes à
representação, à tempestividade e ao preparo constato o seu preenchimento
em consonância com as exigências legais.
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando
a Súmula 07 do STJ.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a
matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto
que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E
II, DO CPC – INOCORRÊNCIA – INFRINGÊNCIA – ARTS. 125, I, 398,
433, 435 E 552, § 2º-CPC – FALTA – PREQUESTIONAMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INEXISTÊNCIA – DECISÃO
DESFUNDAMENTADA – ARTS. 131 E 436-CPC – MATÉRIA DE PROVA
– SÚMULA 07/STJ – 1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC,
se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso, bem
delinea as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a
que mais satisfaça a recorrente, não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de
volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão judicial, para
expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
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[....]
8. Inviável a apreciação das violações referentes aos arts. 131 e 436,
porquanto demandam incursão na seara fático-probatória, vedada em sede de
recurso especial, ut verbete da súmula 07/STJ 9. Recurso especial conhecido
em parte (letra “c”) e improvido.” (STJ – RESP 250748 – RJ – 6ª T. – Rel.
Min. Fernando Gonçalves – DJU
No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o
recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo
541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu
no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado.
Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos
de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis:
...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir,
é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto
paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para
evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de
díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto,
o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura
fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”.
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14:
“ Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a
simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”.
Finalmente, no tocante ao artigo 5.º, LIV, da Constituição Republicana, igualmente não merecem prosperar as observações do recorrente, por se
tratar de matéria constitucional, impugnável somente por intermédio de recurso extraordinário. O argumento prescinde de referências jurisprudenciais.
Desse modo, não admito o presente Recurso Especial Cível, e ressalto que esta decisão encontra-se perfeitamente arrimada nos comandos da
Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 12 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 14.375/2003 – TJMA.
RECORRENTE: OTON GONÇALVES FILHO.
Advogados:
Dr. Ana Maria Gonçalves de Sá e Joaquim Gonçalves
Neto.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: Dr. Ruy Antônio Vieira de Carvalho.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por OTON GONÇALVES FILHO contra o acórdão n.º 44.850/2003, nos autos do Recurso em
Sentido Estrito n.º 26.324/2001, proferido pela Segunda Câmara Criminal.
Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão afrontou o artigo 93,
inciso IX da Constituição Federal, além dos artigo 239 e 408 do Código de
Processo Penal.
Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo
105, inciso III, alínea “a” da Constituição de 1988.
Em contra-razões, o recorrido manifestou-se pela inadmissibilidade
do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, urge analisar os requisitos de ordem objetiva, relativos à representação (f.83/166), tempestividade (f.499) e preparo (f.453).
Quanto à tese de violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição
Federal, verifica-se tratar de questão de natureza constitucional e, portanto,
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SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
insuscetível de ser apreciada por intermédio de Recurso Especial, mas sim,
por via de Recurso Extraordinário.
A reforçar o nosso posicionamento, traz-se à colação a lição do mestre BERNARDO PIMENTEL SOUZA, que acerca das questões acima discutidas, assim preleciona:
“O Recurso Especial só serve para suscitar ofensa a direito federal
infraconstitucional perpetrada por tribunal regional ou local. Não é via adequada para suscitar violação a direito constitucional. Muito menos para discutir ofensa a direito estadual e a municipal”.g.n
A violação apta a viabilizar a admissibilidade do presente recurso
com base na prefalada alínea, é a direta e frontal, devendo o recorrente evidenciar, de forma clara e minudente, o cabimento de reforma do acórdão hostilizado
sob tal fundamentação, sob pena de ser aplicada à espécie a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia “.
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o Recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando o enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim disposta: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial será exclusivamente
a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas,
visto que este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é
permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
O recurso especial não é via idônea para suscitar injustiça proveniente da apreciação dos fatos e das provas no tribunal de origem, pois eventuais
injustiças havidas nas instâncias inferiores, ou mal entendidas ou má interpretação dos fatos da causa, são questões que não interessam diretamente ao Superior Tribunal de Justiça e que, portanto, não podem fundamentar a
interposição do recurso especial. A justiça à parte recorrente, no caso de provimento do recurso especial, será apenas uma conseqüência indireta do eventual provimento do recurso, que visa, como se disse, essencialmente, a assegurar a integridade do direito federal.
Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o
exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato
que as razões que norteiam o presente recurso especial não atendem os pressupostos constitucionais.
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 13 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 20.265/2003
RECORRENTE:
FÉLIX DO SACRAMENTO PADILHA
Advogados: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto e outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora: Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial Criminal, interposto por FÉLIX DO
SACRAMENTO PADILHA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e
“c”, da Carta Magna, contra o Acórdão n.º 45.381/2003, oriundo do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 1.786/2003 – São Luís, proferido
pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal.
Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão contrariou os arts. 416,
408, §§ 1º e 2º do Código Processual Penal, dando-lhes outra conotação
hermenêutica, no tocante à pronúncia em relação ao Recorrente, bem como
apontou para a divergência pretoriana em relação ao arresto guerreado, no
tocante à ausência de fundamentação da sentença monocrática.
Pediu, também pela concessão da liberdade do Recorrente, enquanto
aguarda o julgamento pela Tribuna Popular, no mesmo pleito. Com o presente,
juntou cópias do Alvará de Soltura do Recorrente, Decisão da Excelentíssima
Doutora Desembargadora Nelma Sarney, Ofícios e documentos de fls. 527 a
532.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Instado a se manifestar, o Recorrido, em contra-razões, alegou que o
decisium monocrático deveria ser mantido in totum pois em conformidade
com a legislação vigente.
Preliminarmente, apontou para a ausência de prequestionamento da
matéria objeto do presente recurso, e que o Recorrente, não esgotou os meios
hábeis de apreciação da matéria paradigma através dos embargos declaratórios,
conforme instrução inserta na Súmula 211 do STJ.
No mérito, o Recorrido asseverou que a pretensão do Recorrente cinge-se ao reexame das provas carreadas aos autos, inadmissível para os recursos de índole excepcional, uma vez que, em todo o curso processual, as provas
tinham sido analisadas da forma mais escorreita possível, em que pese a atuação criminosa do implicado, fundamentando sopesadamente as razões da pronúncia do Recorrente, eis que a decisão baseia-se em mero juízo de
admissibilidade.
Por fim, o Recorrente sustentou que o Recorrente, tendo escolhido a
alínea “c”, deveria demonstrar a divergência alegada, em atenção à redação
dos arts. 541 do CPC e art. 255 do RISTJ, não cuidando em apresentar o
inteiro teor dos acórdãos citados, motivo que impede o exame do recurso extremo pelo Pretório Excelso.
Em síntese, o relatório. Decido.
Primeiramente, urge analisar os requisitos de ordem objetiva, relativos à representação (fls. 200) , preparo (fls. 519) e tempestividade (fls. 533),
todos devidamente preenchidos.
Quanto aos requisitos formais, indispensáveis para o seu prosseguimento, não vejo como prosperar sua pretensão recursiva, senão vejamos.
Pela simplicidade da redação inserta no art. 105, inciso III, da Carta
Política de 1988, lemos que deverão ser admitidos os Recursos Especiais quando
se tratar de causa decidida em última ou única instância pelo Superior Tribunal de Justiça, decisões estas que contrariem lei federal – alínea “a”; e quando
derem à lei federal interpretação diferente da que haja atribuído outro tribunal
– alínea “c”. Porém, in casu, tais requisitos não foram efetivamente cumpridos.
Elencados no rol da excepcionalidade, os Recursos Especiais revestem-se de natureza anômala tendo processamento e admissibilidade diferente
dos demais Recursos de caráter processual. Dessa forma, não podem ser exercidos per saltum, deixando para trás alguma possibilidade de apreciação pelo
Juízo a quo.
Convém assentar que o Recurso, sub examinen, pauta-se nos textos
Sumulares números 7 e 211 do STF, 282 e 356 da Suprema Corte Nacional, no
que se refere ao reexame de provas, prequestionamento e dissídio
jurisprudencial não demonstrado.
Nesse sentido, cumpre-nos a colação da mais escorreita jurisprudência sobre o assunto, verbis:
CRIMINAL – RECURSO ESPECIAL – DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO –
TIPIFICAÇÃO DO FATO – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA – AFRONTA AOS ARTS. 619 E 620, CPP – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ANALISADOS NOS LIMITES DO RECURSO – FRAUDE
NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO – MUTATIO LIBELLI – INAPLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – I. Não se conhece
do Recurso Especial fundado na alínea “c”, se o recorrente não transcreveu os
trechos dos acórdãos embargado e paradigma para a demonstração da alegada
divergência jurisprudencial, restando ausente, assim, o necessário confronto
analítico tendente à verificação dos pontos em que os julgados se assemelham
ou diferenciam. II. A matéria referente à questão da ausência de indicação dos
motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, não foi devidamente
prequestionada, visto que não foi analisada no acórdão recorrido, de modo
que incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis ao Recurso
Especial. III. Não se conhece de recurso no que diz respeito à apreciação das
questões relativas à adequação típica do fato, porque implicaria em reexame
de matéria fática, inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº
07 desta Corte. IV. Não procede a alegação de violação aos arts. 619 e 620, do
CPP, se os embargos de declaração foram suficientemente analisados pela Corte
a quo nos limites do recurso interposto – Que se destina a sanar eventual obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. V. Não ocorre mutatio
D.O. PODER JUDICIÁRIO
libeli quando o magistrado de primeiro grau de jurisdição desclassifica o crime de fraude no pagamento por meio de cheque para estelionato, sem modificar os fatos dos quais o réu tinha que se defender. VI. Recurso conhecido em
parte pela alínea “a” e desprovido. (STJ – RESP 331076 – SP – 5ª T. – Rel.
Min. Gilson Dipp – DJU 28.04.2003)JCPP.619 JCPP.620 (grifo nosso)
Ad argumentandum, quanto a violação da alínea “c”, verifica-se que
o Recorrente não consegue ultrapassar as exigências do artigo 541 do Codex
Processual Pátrio e tampouco o disposto no RISTJ artigo 255, vindo, portanto,
a não demonstrar a efetiva contrariedade entre os julgados, fato que impede a
admissibilidade do presente apelo excepcional.
Ante o exposto e em atenção à redação da Súmula 123 do STJ, a
pretensão do Recorrente agride diretamente enunciados de Súmulas do STF e
STJ, anteriormente mencionadas, não se adequando aos requisitos específicos
do art. 105, III, “a” e “c” do texto constitucional, pelo que não admito o presente Recurso.
Publique-se.
São Luís, 12 de Novembro de 2003
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 21.132/2003 – TJMA.
RECORRENTE:
ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO.
Advogado:
Dr. Afonso Valter de Meneses Sereno e outros.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor:
Dr. Ruy Antônio Vieira de Carvalho.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por ANTONIO
GONÇALVES SOBRINHO contra o acórdão n.º 44.850/2003, nos autos do
Recurso em Sentido Estrito n.º 26.324/2001, proferido pela Segunda Câmara
Criminal.
Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão divergiu da interpretação jurisprudencial dada ao artigo 619 do Código de Processo Penal, incidindo
o caso sob exame nos requisitos do artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição de 1988.
Em contra-razões, o recorrido manifestou-se pela inadmissibilidade
do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, urge analisar os requisitos de ordem objetiva, relativos à representação (f. 172), tempestividade (f.499) e preparo (f. 498).
Pela análise das questões trazidas à baila, observa-se que o Recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando o enunciado n.º 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim disposta:
“Súmula 7 STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial será exclusivamente
a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas,
visto que este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é
permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
O recurso especial não é via idônea para suscitar injustiça proveniente da apreciação dos fatos e das provas no tribunal de origem, pois eventuais
injustiças havidas nas instâncias inferiores, ou mal entendidas ou má interpretação dos fatos da causa, são questões que não interessam diretamente ao Superior Tribunal de Justiça e que, portanto, não podem fundamentar a
interposição do recurso especial. A justiça à parte recorrente, no caso de provimento do recurso especial, será apenas uma conseqüência indireta do eventual provimento do recurso, que visa, como se disse, essencialmente, a assegurar a integridade do direito federal.
Quanto a subida dos presentes autos pela alínea “c” do permissivo
constitucional, o recorrente não preencheu os requisitos do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo acolhida a
tese por ele ventilada, por ser indispensável, para efeito de configuração do
dissídio, que o especial venha instrumentalizado mediante certidão ou cópia
autêntica, contendo todo o teor do acórdão paradigma, que logicamente deverá instruir a peça de interposição do recurso, ou por simples citação do
repositório autorizado, em que tiver sido publicada a decisão divergente.
Neste sentido:
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
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“Somente decisões publicadas em repositório oficial, autorizado ou
credenciado, se prestam à comprovação de divergência pretoriana, ressalvada
a hipótese de sua demonstração por certidões ou cópias autenticadas dos arestos
dados como paradigmas”. (REsp. 17.545-0-RJ-rel. Min. Fontes de Alencar –
j. 18.05.1992, RT 695/211);g.n
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO
541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARÁGRAFOS
DO RISTJ. O recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo
único c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma
analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas, não
se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso
jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado ao conhecimento do
recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. ‘In casu’, apesar
de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo analítico dos
paradigmas.” (REsp n. 123.146-RS, DJU de 12/8/97, p. 36.293) (grifo nosso).
Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o
exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato
que as razões que norteiam o presente recurso especial não atendem os pressupostos constitucionais.
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 13 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 21.488/2003 – TJMA.
RECORRENTE:
JOSÉ BENTO MARAMALDO.
Advogado:
Dr. Mário Silvio Costa Carvalho.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: Dr. Orlando Pacheco de Andrade Filho.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por JOSÉ BENTO
MARAMALDO contra o acórdão n.º 45.213/2003, nos autos da Apelação
Criminal n.º 22.754/2002, proferido pela Segunda Câmara Criminal.
Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão contrariou o artigo 386,
incisos IV e VI do Código de Processo Penal.
Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição de 1988.
Instado a apresentar contra-razões, o recorrido manifestou-se às fls.
326/331.
É o relatório. Decido.
Por questões de ordem técnica processual analiso, primeiramente, o
âmbito de admissibilidade dos pressupostos recursais genéricos concernentes
aos requisitos objetivos de natureza extrínseca, referentes à representação, preparo e tempestividade, os quais, de logo, aponto como preenchidos o primeiro
e o segundo, estando ausente o terceiro.
É de ampla sabença que a interposição tempestiva dos recursos é
fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não for
feito, corre o recorrente risco de ver seu direito precluso em função de ter sido
formada a coisa julgada.
O artigo 508 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 8.950/94, unificou os prazos da maioria dos recursos, detalhando como sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição e resposta
dos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso
extraordinário, recurso especial e embargos de divergência.
A esse mister, o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto ao
tema conforme se verifica, in verbis:
“116012137 JCPC.508 – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – TEMPESTIVIDADE – Impossibilidade de se conhecer do Recurso
Especial, já que interposto fora do prazo legal estabelecido no art. 508 c/c 188,
ambos do CPC. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 436948 – RJ – 5ª T. –
Rel. Min. Felix Fischer – DJU 28.10.2002)
116020071 JCPC.508 JCPC.544 JCPC.544.1 – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE – ART. 508 DO CPC
26
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
– AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL –
ÔNUS DO AGRAVANTE – PRECEDENTES – I – Escoado o prazo legal de
15 (quinze) dias para interposição do Recurso Especial, impõe-se reconhecer
sua intempestividade. II – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
uniforme no sentido de que é ônus do agravante a fiscalização na formação do
agravo, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Agravo
interno provido para não conhecer do agravo de instrumento. (STJ – AGA
447562 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 02.12.2002)
No caso dos autos, verifica-se a extemporaneidade do apelo, ut certidão de f. 322.
Diante do exposto, não admito o presente recurso, ressaltando, por
oportuno, que a decisão atende a determinação da Súmula 123 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 26 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 22.386/2003 – TJMA.
RECORRENTES:
CLÁUDIO ROGÉRIO MARQUES e CHARLYS
ROGÉRIO MARQUES.
Advogados:
Dra. Maria Helena de Oliveira Amorim e Dr. Edivaldo
Cunha de Amorim.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotora:
Dra. Fernanda Helena Nunes Ferreira.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por CLÁUDIO
ROGÉRIO MARQUES e CHARLYS ROGÉRIO MARQUES irresignados com
o acórdão n.º 45.604/2003, proferido pela Segunda Câmara Criminal, nos
autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 16.056/2002.
Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão violou o artigo 5º, incisos
XLV, XLVI e LV da Constituição Federal, assim como os artigos 41, 159 e 384
do Código de Processo Penal.
Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo
105, inciso III, alínea “a” da Constituição de 1988.
Instado a apresentar contra-razões, o recorrido manifestou-se pela
inadmissibilidade do presente recurso, às fls. 444/451.
Quanto aos requisitos de ordem objetiva, relativos à representação,
tempestividade e preparo, verifico o preenchimento de todos.
É o relatório. Decido.
Apesar dos artigos 41, 159 e 384 do Código de Processo Penal, terem
sido prequestionados, verifica-se que os recorrentes almejam discutir matéria
de fato, violando o enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
assim disposta:
“Súmula 7 STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial será exclusivamente
a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas,
visto que este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é
permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
Cabe frisar, ainda, que os recorrentes alegam violação ao artigo 5º,
incisos XLV, XLVI e LV da Constituição Federal, que é questão de natureza
constitucional e, portanto, insuscetível de ser apreciada por intermédio de
Recurso Especial, mas sim, por via de Recurso Extraordinário.
A reforçar o nosso posicionamento, traz-se à colação a lição do mestre BERNARDO PIMENTEL SOUZA, que acerca das questões acima discutidas, assim preleciona:
“O Recurso Especial só serve para suscitar ofensa a direito federal
infraconstitucional perpetrada por tribunal regional ou local. Não é via adequada para suscitar violação a direito constitucional. Muito menos para discutir ofensa a direito estadual e a municipal”.g.n
Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o
exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato
que as razões que norteiam o presente recurso especial não atendem os pressupostos constitucionais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 26 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 24.779/2003 – TJMA.
RECORRENTE: WILLIAN WALDER SOZZA.
Advogados:
Dra. Josilene Pereira Câmara, Dr. José Ribamar Pacheco
Calado Júnior e Dr. João Ferreira Calado Neto.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: Dr. Haroldo de Paiva Brito.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por WILLIAN
WALDER SOZZA contra os acórdãos n.º 45.725/2003 e n.º 46.151/2003, nos
autos da Apelação Criminal n.º 17.843/2002 e Embargos de Declaração n.º
21.368/2003, proferido pela Primeira Câmara Criminal.
Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão negou vigência ao artigo 29 do Código Penal e o 41 do Código de Processo Penal. E, que o acórdão
violou vários princípios da Constituição Federal, dentre eles o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e da isonomia.
Em contra-razões às fls. 2010/2017, o recorrido manifestou-se pela
inadmissibilidade do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, urge analisar os requisitos de ordem objetiva, relativos à representação (f.1588), preparo (f.2004/2005) e tempestividade (f.2006),
todos devidamente preenchidos.
Quanto à tese de violação aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório e da isonomia, verifica-se tratar de questão de
natureza constitucional e, portanto, insuscetível de ser apreciada por intermédio de Recurso Especial, mas sim, por via de Recurso Extraordinário.
A reforçar o nosso posicionamento, traz-se à colação a lição do mestre BERNARDO PIMENTEL SOUZA, que acerca das questões acima discutidas, assim preleciona:
“O Recurso Especial só serve para suscitar ofensa a direito federal
infraconstitucional perpetrada por tribunal regional ou local. Não é via adequada para suscitar violação a direito constitucional. Muito menos para discutir ofensa a direito estadual e a municipal”.g.n
A violação apta a viabilizar a admissibilidade do presente recurso
com base na prefalada alínea, é a direta e frontal, devendo o recorrente evidenciar, de forma clara e minudente, o cabimento de reforma do acórdão hostilizado
sob tal fundamentação, sob pena de ser aplicada à espécie a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia “.
Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas
à baila, que o Recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando o enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim disposta: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do
Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial será exclusivamente
a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas,
visto que este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é
permitido o amplo debate acerca de fatos e provas.
O recurso especial não é via idônea para suscitar injustiça proveniente da apreciação dos fatos e das provas no tribunal de origem, pois eventuais
injustiças havidas nas instâncias inferiores, ou mal entendidas ou má interpretação dos fatos da causa, são questões que não interessam diretamente ao Superior Tribunal de Justiça e que, portanto, não podem fundamentar a
interposição do recurso especial. A justiça à parte recorrente, no caso de provimento do recurso especial, será apenas uma conseqüência indireta do eventual provimento do recurso, que visa, como se disse, essencialmente, a assegurar a integridade do direito federal.
Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o
exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que as razões que norteiam o presente recurso especial não atendem os pressupostos constitucionais.
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXRAORDINÁRIO N.º 7116- 2003
RECORRENTE:
DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
Advogados:
Dr. Décio Helder do Amaral Rocha
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Dr. Francisco Aldey Silva, Anthony Boden e outros
DECISÃO
DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA interpõe o presente
R0ecurso Extrordinário, inconformado com a decisão proferida pela 2ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n.º 8409-2002 e dos Embargos
Infringentes n.º 26.405/2002, que resultram na edição dos acórdãos n.o 41.098/
2002 e n.º609/2003-CJCV, respectivamente.
Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso de apelação
irresignado com a sentença a quo, alegando que esta se encontra desprovida
de fundamentação e de lógica e pede, ao final, o seu provimento.
Por sua vez, o apelado oferece suas contra-razões, defendendo a integridade da sentença.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opina pela
manutenção in totum da decisão do juízo singular como proferido.
O referido recurso de Apelação teve como relator o Eminente
Desambargador Vicente Ferreira Lopes, cujo voto fora vencido pelo
improvimento do recurso.
Interpostos Embargos Infringentes, este foram negados.
Não conformada, a parte recorrente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário para modificar a decisão do egrégio Tribunal local.
É o breve relatório. Passo ao juízo de prelibação.
Ab initio, cumpre ressaltar de plano, que o juízo prelibatório realizado por esta Corte limita-se à análise acerca do preenchimento dos requisitos
genéricos de admissibilidade, bem como os específicos acerca dos recursos de
natureza excepcional.
No que concerne aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal,
primeiramente quanto à representação, este encontra-se regularmente preenchido. No que tange ao preparo, verifica-se, devidamente comprovado à fl. 181.
No entanto, quanto ao requisito tempestividade, este não se vislumbra, conforme atesta-se à fl.184. É que o prazo processual de interposição do
recurso em testilha é de 15 dias, conforme estabelece o artigo 508 do Código
de Processo Civil. Do que se depreende dos autos, em análise dos prazos, a
decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça no dia 14 de março de 2003
(sexta-feira) que circulou na mesma data, tendo como início do prazo de
interposição o dia 17 de março de 2003 (segunda-feira), e final do mesmo, o
dia 31 de março de 2003, extrapolando, pois, em 2 (dois) dias o referido prazo
recursal.
Nesse contexto, convém ressaltar o sempre pertinente ensinamento
de Rodolfo de Camargo Mancuso em sua obra sobre a matéria, ipsis verbis :
“O iter para o conhecimento do recursos extraordinário e especial é o
seguinte: preenchimento, como em todos os recursos, dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos...”
Ex positis, não admito o Recurso Extraordinário em tela, face o não
preenchimento de requisito objetivo de tempestividade, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula 123 do
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 4 de junho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.233/2003 – TJMA.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Procurador:
Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau.
RECORRIDO: João Damasceno Costa.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
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Advogado: Dr. José Geraldo Corrêa Lopes.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL contra o acórdão n.º 45.609/2003, nos autos da Revisão Criminal n.º 26.388/2002 – Pindaré Mirim, proferido pelas Câmaras Criminais Reunidas.
Alega o recorrente que o retrocitado acórdão violou o artigo 5º, inciso
XXXVIII, alínea “a” da Constituição Federal Pátria.
Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo
102, inciso III, alínea “a” da Constituição de 1988.
Embora devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis
o prazo para apresentar suas contra-razões, conforme certidão acostada à f. 170.
É o relatório. Decido.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade de natureza genérica,
verifico que foram implementados, pois o recorrente encontra-se representado
por procurador dos quadros da instituição, está dispensado do preparo e aviou
este recurso no prazo de lei, conforme f. 167.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
recursal, passo à análise dos pressupostos específicos de cabimento do Recurso Extraordinário.
Quanto à tese de violação ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a” da
Constituição Federal Pátria, percebo que a matéria não foi prequestionada.
No Recurso Extraordinário, há necessidade de que o tema objeto do
recurso tenha sido examinado pela decisão atacada, constituindo, assim, exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso excepcional.
Sem o exame da matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, incidem os
enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
“Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
“Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Corroborando com esse entendimento, traz-se à lume jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação. Agravo desprovido (STF – AI-AgR 417878 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar
Galvão – DJU 02.05.2003 – p. 00033)
Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o
exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato
que as razões que norteiam o presente recurso especial não atendem os pressupostos constitucionais.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário em tela ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da
Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 21 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N. º 020953/2003.
RECORRENTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA
Advogado: Dr. Valdeci Ferreira de Lima
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Drs. Augusto Aristóteles Matões Brandão e José Brito
de Souza
DECISÃO
VALDECI FERREIRA DE LIMA, irresignado com a decisão proveniente dos Acórdãos n.os 44.114/2003 e 45.498/2003 proferidos pela Quarta
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal em sede de Apelação n.o 22.743/2002 e
Embargos de Declaração n.o 009511/2003, respectivamente, interpõe o presente Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal.
Em sede da Apelação Cível alega que a sentença merece ser
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SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
reformulada visto que o dever de indenizar independe de culpa, empregandose ao pleito a teoria objetiva de culpa.
A Colenda Quarta Câmara, por unanimidade, negou provimento ao
apelo por entender que se o recurso foi interposto extrapolando o prazo legal,
é de ser declarado intempestivo, sem responsabilizar a autoridade judiciária,
motivo pelo qual interpôs Embargos de Declaração, destacando que a decisão
impugnada foi omissa quanto qual seria o fundamento da validade da intimação
em 18 de abril de 2000 e da validade da intimação feita por AR, visto que o
juiz a quo entendeu ser outra data. Alegou ainda que toda decisão judicial
deve ser fundamentada .
Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível, rejeitou os Declaratórios,
por ausência de omissão no acórdão vergastado, destacando que os Embargos
não objetivam substituir a decisão embargada. Desta feita, interpôs o presente
recurso extraordinário alegando violação ao artigo 37 parágrafo 6o da Carta
Magna.
Houve interposição de Recurso Especial.
É o que cabia relatar.
No cerne de admissibilidade do Recurso Extraordinário, encontramse preenchidos os pressupostos de ordem objetiva referentes à representação e
tempestividade.
Quanto a alegada violação ao artigos 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, verifica-se a impossibilidade de apreciação, pois esbarra no requisito inafastável do prequestionamento, cujo entendimento se encontra consolidado na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Se a matéria versada
no extraordinário não foi objeto de apreciação por parte da instância recorrida,
ausente portanto, o requisito específico do prequestionamento.
“Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilado, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal esclarece, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação. Agravo desprovido (STF – AI-AgR 417878 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar
Galvão – DJU 02.05.2003 – p. 00033)
Colaciono desta forma, o entendimento de Giovanni Mansur Pantuzzo
que alinhava uma clara definição do tema:
“Consiste o prequestionamento na discussão, no debate, pela
Corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos Tribunais Superiores, via recurso excepcional. Em outras palavras, considerar-se-á prequestionada determinada questão quando esta tenha sido ventilada na decisão, isto é, quando o Tribunal local tenha emitido juízo de valor
explícito a seu respeito.” (in Prática dos Recursos Especial e Extraordinário.
Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 1998, pg. 81)
Diante do exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 20 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO N.° 3388/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIA DA GRAÇA GOMES DE ARRUDA
ADVOGADO: Dr. MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA
RECORRIDA: VÉSPER TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADA: Dra. GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5528/03
EMENTA: 1. — Ação de Indenização por danos materiais e morais.
2. — Recorrente que alega ter sofrido danos pelo cancelamento unilateral de
sua linha telefônica. 3. — Cláusulas contratuais que esclareciam que se o consumidor não realizasse a recarga de seus créditos segundo os prazos
convencionados ocorreria o bloqueio parcial da linha e posteriormente o seu
cancelamento. 4. — Recorrente que somente recarregou sua linha com os créditos chamados adicionais no importe de R$ 15,00(quinze reais) quando o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
plano exigia a recarga com os créditos de R$ 59,00(cinqüenta e nove reais) ou
R$ 99,00(noventa e nove reais) à cada trinta dias. 5. — Instruções que constavam no contrato firmado entre as partes, inclusive com todos os procedimentos para a utilização do plano adquirido pela Recorrente, que não demonstrou
a verossimilhança de suas alegações acerca do dano moral e material sofridos.
6. — Sentença que julgou improcedentes os pedidos da Recorrente, devendo
ser mantida nestes pontos pelos seus próprios fundamentos. 7. — Entretanto,
com relação a condenação no pedido contraposto formulado pela Recorrida, e
concedido pelo MM Juiz monocrático, entendo indevido, devendo a sentença
a quo ser reformada neste ponto, haja vista que, não consta dos autos contrato
obrigando a Recorrente no pagamento da referida multa no importe pleiteado
de R$ 225,00(duzentos e vinte e cinco reais). 8. — Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, reformando a sentença monocrática apenas para excluir a condenação da Recorrente no pedido contraposto de R$ 225,00(duzentos e vinte
cinco reais) formulado pela Recorrida. Custas na forma como recolhidas. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 30 de outubro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3436/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTES: LUCIANA FABÍOLA C. PEREIRA E GRACIMAR
RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO: Dr. FÁBIO SOUSA DE CARVALHO
RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5580/03
EMENTA: 1. — Relação de Consumo. 2. — Sentença que, examinando o conflito posto pelas partes, acolhe a preliminar de ilegitimidade
ativa da 2ª Recorrente, haja vista que a linha telefônica não se encontrava
em seu nome, compondo-se a mesma em parte estranha a relação contratual.
3. — Decisum que deve ser reformado neste ponto, haja vista que mesmo
não sendo a proprietária da linha telefônica, a 2ª Recorrente compunha-se
na usuária dos serviços prestados pela Recorrida, tendo sofrido os danos
pleiteados na inicial. 4. — Prestadora de serviço que realiza bloqueio de
linha telefônica utilizada pela 2ª Reclamante para os serviços de entrega de
destas de café da manhã. 5. — Consumidora que, mesmo pagando as faturas, tem o telefone bloqueado, o que lhe acarretou danos de ordem
extrapatrimonial. 6. — Configuração da má prestação de serviço. 7. — Autora que trouxe elementos de verossimilhança capazes de sustentar seu direito. 8. — Reclamada que não se desicumbiu de provar a regular prestação do
serviço solicitado. 9. — Sentença que deve ser reformada com base no art.
4.° e 6.°, III, VI, VIII, e 14 todos do CDC, para condenar a Recorrida nos
danos morais provocados a 2ª Recorrente. 10. — Em relação a 1ª Recorrente, a mesma tinha em seu nome a linha telefônica, porém não a utilizava,
jamais podendo associar a mensagem de bloqueio a sua pessoa, posto que os
serviços de cestas de café da manhã eram prestados pela 2ª Recorrente
através daquele terminal telefônico. 11. — Não há portanto suporte jurídico
para o pedido da 1ª Recorrente, pela inexistência de dano efetivo para a
demandante que possui a linha telefônica em seu nome, não tendo sido demonstrada a hipótese de abalo subjetivo ou objetivo da autora. 12. — Recurso que deve ser conhecido e provido somente em relação a 2ª Recorrente,
para condenar a Recorrida nos danos morais na base de R$ 1.500,00(um mil
e quinhentos reais) à título de danos morais. 13. — Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, nos termos dos arts. 4º, 6º, III, VI e VIII e 14
do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 07/90), em manter inalterado o
decisum em relação à 1ª Recorrente, negando provimento ao recurso interposto pela mesma, mas conhecer do recurso e dar-lhe provimento em relação à 2ª
Recorrente, para reformar a sentença a quo, condenando a Recorrida a pagar,
a título reparatório por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), acrescido ao mês de juros legais, de 0,5%, mais correção
monetária, de conformidade com o índice oficial vigente. Custas na forma
como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de novembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2620/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5825/03
EMENTA: 1. Embargos declaratórios. 2. Não conhecidos embargos
que retomam discussão de matéria já decididas. 2. Os declaratórios são recurso que têm como escopo aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo defeitos e escoimando erros, se existentes no julgado. 3. Não se prestam os
declaratórios para perpetuar a lide, e, com isso, atender a interesses contrariados do litigante, que, entretanto, carecem de amparo nos fatos em que o
Embargante sustenta o direito que afirma ter. 4. Recurso recebido, mas não
conhecido. 5. Por se revestirem de reiteração de embargos protelatórios, aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em receber os embargos declaratórios, mas não
conhecê-los, porquanto lhes faltam pressupostos de admissibilidade. Por conseguinte, por se tratar de reiteração de embargos protelatórios, assim, de conformidade com o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil,
aplicar ao Embargante a multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor
da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 022/03-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA
APELANTE : ANDRÉ DIAS MORATO
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
APELADO : FAUSTO DIVINO FAGUNDES
ADVOGADA: Dra. THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5826/03
EMENTA: 1. — APELAÇÃO CRIMINAL. 2. — CRIME DE EXER-
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
29
CÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES — ART. 345 DO CP. 3. —
PRESENTES OS ELEMENTOS NORMATIVOS E SUBJETIVOS
TIPIFICADORES DA CONDUTA. 4. — AGENTE QUE ARBITRARIAMENTE DESLIGA ENERGIA ELÉTRICA DE INQUILINO, OBJETIVANDO SATISFAZER PRETENSÃO, AO SEU ENTENDER LEGÍTIMA. 5. — DOLO
GENÉRICO E ESPECÍFICO, AQUELE REPRESENTADO NA VONTADE
LIVRE DE FAZER JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS, E ESTE, PELA
FINALIDADE DO AUTOR DA CONDUTA DE SATISFAZER PRETENSÃO
LEGÍTIMA, ARVORANDO-SE A CONDIÇÃO DE JULGADOR DE SUAS
PRÓPRIAS AÇÕES. 6. — CONDENAÇÃO DA INSTÂNCIA A QUO
MANTIDA. 7. — RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade e contra o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter inalterada
a sentença condenatória da instância a quo. Condenação do Querelado no pagamento das custas do processo, como recolhidas, e nos honorários advocatícios,
que arbitro em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor condenatório,
assim o fazendo, em face de seguir o entendimento de que o art. 3.º do Código
de Processo Penal admite a aplicação subsidiária do art. 20 do CPC, além do
que prevê o art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, que estabelece a
sucumbência para o recorrente, vencido.
Votaram, além do relator, os Juizes RAIMUNDO NONATO NERIS
FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3598/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO: Dr. KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA
RECORRIDO: ABDON SILVA COSTA
ADVOGADO: Dr. HUMBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5827/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA, PORQUANTO O FATO DE A SENTENÇA SER CONCISA NÃO IMPLICA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VISTO QUE, AO DECIDIR, O MAGISTRADO A QUO EXTERNOU
AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE O LEVARAM A ACOLHER A
PRETENSÃO EM JUÍZO DEDUZIDA. 2 — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM IGUALMENTE REJEITADA POIS O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOI ASSINADO PELO RECORRIDO CONFORME DOCUMENTO, DE FLS. 12/13, SENDO PORTANTO
O MESMO O CONTRATANTE, TENDO LEGITIMIDADE PARA FIGURAR
NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. 3. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 4. — EMPRESA ADMINISTRADORA
DE PLANO DE SAÚDE, QUE, UNILATERALMENTE, ALEGANDO ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES RESCINDE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. 5. —INFRINGÊNCIA DO INCISO
II DO ART. 13 DA LEI N.º 9.656, DE 03.06.1998, BEM COMO O § 2.º DO
ART. 54 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. 6. —CLÁUSULA RESOLUTÓRIA QUE SOMENTE TERÁ VALIDADE, DESDE QUE
ALTERNATIVA, CABENDO A ESCOLHA AO CONSUMIDOR, QUE OPTARÁ ENTRE RESOLVER O CONTRATO OU MANTÊ-LO. 7. — NA ESSÊNCIA, POR SE TRATAR DE CONTRATO POR PRAZO
INDETERMINADO, HAJA VISTA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA, EM SE
TRATANDO UNICAMENTE EM ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES, QUE INCLUSIVE FORAM PAGAS, CONFORME DOCUMENTO DOS AUTOS, NÃO PODE A OPERADORA DO PLANO DELA
30
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
SE VALER. VEDAÇÃO EXPRESSA DO CDC. 8. — DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS, RESTANDO APENAS A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS VALORES PARA R$ 2.500,00(DOIS MIL E QUINHENTOS
REAIS), HAJA VISTA QUE HOUVE APENAS A RESCISÃO
CONTRATUAL NÃO TENDO SIDO SUSCITADA NENHUMA SITUAÇÃO
DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM FACE DO OCORRIDO. 9.
— RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO
RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 11. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. 12. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude do impedimento do MM. Juiz
Membro Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, reduzindo a condenação para a importância de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3583/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTES: SERASA S/A E BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS: Dra. IVONE EIKO HURAHARA, Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO E Dr. WINDSOR SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: SÉRGIO LUIZ ALENCAR FONTENELLES
ADVOGADA: Dra. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5832/03
EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR. 2. — DADA A IMPOSSIBILIDADE
DE SABER-SE SE OS ADVOGADOS DOS RECORRENTES FORAM, DE
FATO, INTIMADOS, PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE QUE SE
REJEITA. 3. — A SERASA, NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE
GERANCIADORA DE CASTRAMENTO DE INFORMAÇÕES, AGINDO
REGULARMENTE, NÃO REALIZA CONDUTA QUE IMPLIQUE REPARAÇÃO. 4. — A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TEM COMO FINALIDADE A SATISFAÇÃO DO SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO INFLIGIDOS ÀQUELE QUE RECLAMA, NÃO IMPORTANDO EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ENSEJADOR, PORTANTO, DE NOVO
DANO. 5. — REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO QUE
SE IMPÕE, PARA ADEQUÁ-LO AOS TRANSTORNOS EFETIVOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO. 6. — RECURSOS RECEBIDOS, PARA DAR
PROVIMENTO TOTAL AO PRIMEIRO E PARCIAL AO SEGUNDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude do impedimento do MM. Juiz
Membro Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em receber os recursos, e, nos
termos do art. 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, com
referência à Recorrente SERASA — CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS
BANCOS S.A., dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido reparatório. E, com respeito à Recorrente BBV Crédito,
Financiamento e Investimento S/A, dar-lhe provimento parcial ao recurso, para
reduzir o valor indenizatório para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por ser
esta suficiente para compensar os transtornos infligidos ao Recorrido. Custas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3367/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA
EMBARGADO: CLARISMUNDO CARVALHO M. NETO
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5870/03
EMENTA: 1. — EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 2. — O defeito
da contradição do julgado ocorre quando contém afirmações ou conclusões
que se mostrem inconciliáveis. 3. — A modificação de critérios quanto à aplicação de juros legais não se constitui em modificação da substância do decisum,
assim não implicando provimento parcial do recurso. 4. — Os juros moratórios,
não convencionados, fazem parte do pedido, não necessitando sequer estar
expressamente requeridos na inicial. 5. — A aplicação do art. 2.035 do C.C.,
2002, engloba dois aspectos: a validade dos negócios jurídicos e demais atos,
constituídos antes de sua vigência, e os efeitos produzidos após a sua vigência. 6. — Nas ações em andamento, quanto aos juros não pactuados, tem aplicação, no âmbito de sua vigência, o Código Civil de 1916, e, nos seus efeitos,
decorrentes da mora, aplica-se o art. 406 do Código Civil de 2002, a partir da
vigência deste. 7. — Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios,
mas negar-lhes provimento, por inexistirem os vícios indicados pelo
Embargante a serem escoimados do julgado hostilizado.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 04 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3373/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: CARACAS, VILELA & CIA. LTDA (LOJAS
GABRYELLA)
ADVOGADA: Dra. MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
EMBARGADA: MARIA DO AMPARO R. DE ARAÚJO
ADVOGADO: Dr. CLAUDIONOR SILVA
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5871/03
EMENTA: 1. Embargos declaratórios que atacam o decisum deste
Colegiado, apontando omissão inexistente, mas cujo objetivo é provocar o
reexame de matéria já decidida. 2. O julgado só padece do vício da omissão
quando deixa de apreciar questão pertinente ao litígio. 3. Embargante que se
refere à omissão, sem, contudo, especificar, efetivamente, o que o decisum
deixou de examinar. 4. Embargos considerados meramente protelatórios, sujeitando-se à multa. 3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios,
mas negar-lhes provimento, por não existir no acórdão o vício indigitado da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
omissão. E nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil, declarar que os embargos interpostos são meramente protelatórios, e,
por isso, condenar a Embargante no pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 04 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3397/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA TRANCOSO MUNIZ
ADVOGADO: Dr. INALDO ALVES PINTO
EMBARGADO: COMERCIAL K. HENRIQUE AGUIAR
ADVOGADO: Dr. JURACI HOMEM DO BRASIL
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 5872/03
EMENTA: 1. — Embargos declaratórios cuja única finalidade é
prequestionar matérias constitucional e infraconstitucional; ressalve-se que,
rejeitado o pedido, a conclusão é de que inocorreu infringência, por omissão,
aos preceitos referidos pela Embargante. 2. — Vícios apenas apontados no
julgado, mas inexistentes. 3. — Toda matéria concernente a embargos de declaração está elencada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente
apenas a sua alegação, mas, ao contrário, que o vício, que autorize a correção,
seja efetivamente demonstrado. 5. — Ausência de omissão. 6 Recurso não
conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer dos embargos declaratórios,
por lhes faltarem os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quanto aos
vícios a serem corrigidos, para integrar o decisum.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 04 de dezembro de 2003.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1217/02
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL –BACABAL/ MA
RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO(a): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO(a): FRANCID BEZERRA MACHADO
ADVOGADO(a): ONILDO ALMEIDA SOUSA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4052/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: Consórcio. Preliminar de incompetência rejeitada. Desistência ou exclusão de participante. Devolução imediata das quantias pagas. Correção monetária incidente a partir do pagamento
pelo consorciado. Juros de mora incidentes a partir da citação. Dedução das
taxas de administração e de adesão, se houver. Havendo desistência em contrato de consórcio, a devolução das prestações deve ser feita imediatamente,
excepcionalmente, e não somente após o encerramento do grupo consorcial,
sobretudo quando contrato prevê o pagamento de um elevado número de parcelas e, no caso de desistência ou exclusão, obrigaria o consorciado a aguardar
durante longo tempo para receber de volta o que pagou. Entendeu-se nula de
pleno direito, não estando sujeito ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula que condiciona a devolução das prestações pagas ao encerramento do
grupo, conferindo à administradora o locupletamento ilícito temporário dos
valores recebidos, em prejuízo do consorciado, representado manifesta ofensa
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
31
ao art. 51, II e IV, do C.D.C. Nos termos da súmula nº 35 do STJ, a correção
monetária deve incidir a partir do desembolso de cada prestação e os juros
legais, de 0,5%(meio por cento) ao mês, na forma da Lei civil, devem ser
acrescidos a partir da citação. Ainda sob a esteira de não ser possível a apropriação indevida e enriquecimento sem causa, ficam excluídas da devolução
os valores referentes à taxa de adesão e de administração além do seguro, se
houver, já que se destinam à remuneração da administradora, conforme regra
do art. 53, § 2º, do C.D.C. Recurso que, embora conhecido, nega-se provimento, mantendo-se integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos
do art. 46, segunda parte, da Lei dos Juizados.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
Março de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1445/02
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL –BACABAL/ MA
RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO(a): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO(a): JOSÉ ARNALDO GASPAR SOUSA FILHO
ADVOGADO(a): NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4053/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: Consórcio. Preliminar de incompetência rejeitada. Desistência ou exclusão de participante. Devolução imediata
das quantias pagas. Correção monetária incidente a partir do pagamento pelo
consorciado. Juros de mora incidentes a partir da citação. Dedução das taxas
de administração e de adesão, se houver. Havendo desistência em contrato de
consórcio, a devolução das prestações deve ser feita imediatamente, excepcionalmente, e não somente após o encerramento do grupo consorcial, sobretudo
quando contrato prevê o pagamento de um elevado número de parcelas e, no
caso de desistência ou exclusão, obrigaria o consorciado a aguardar durante
longo tempo para receber de volta o que pagou. Entendeu-se nula de pleno
direito, não estando sujeito ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula que
condiciona a devolução das prestações pagas ao encerramento do grupo, conferindo à administradora o locupletamento ilícito temporário dos valores recebidos, em prejuízo do consorciado, representado manifesta ofensa ao art. 51,
II e IV, do C.D.C. Nos termos da súmula nº 35 do STJ, a correção monetária
deve incidir a partir do desembolso de cada prestação e os juros legais, de
0,5%(meio por cento) ao mês, na forma da Lei civil, devem ser acrescidos a
partir da citação. Ainda sob a esteira de não ser possível a apropriação indevida
e enriquecimento sem causa, ficam excluídas da devolução os valores referentes à taxa de adesão e de administração além do seguro, se houver, já que se
destinam à remuneração da administradora, conforme regra do art. 53, § 2º, do
C.D.C. Recurso que, embora conhecido, nega-se provimento, mantendo-se
integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Sem honorários, face à ausência de advogado da parte recorrida. Súmula de julgamento
que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei dos Juizados.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) em conhecer do recurso, mas negar-
32
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Sem honorários, face à ausência de advogado da parte
recorrida.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
Março de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 1919/02
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SANTA INÊS/ MA
RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO(a): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO(a): ILMA MARQUES SILVA
ADVOGADO(a)
: MARCOS ANTONIO DE F. GOUVEIA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4054/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: Consórcio. Preliminar de incompetência rejeitada. Desistência ou exclusão de participante. Devolução imediata
das quantias pagas. Correção monetária incidente a partir do pagamento pelo
consorciado. Juros de mora incidentes a partir da citação. Dedução das taxas
de administração e de adesão, se houver. Havendo desistência em contrato de
consórcio, a devolução das prestações deve ser feita imediatamente, excepcionalmente, e não somente após o encerramento do grupo consorcial, sobretudo
quando contrato prevê o pagamento de um elevado número de parcelas e, no
caso de desistência ou exclusão, obrigaria o consorciado a aguardar durante
longo tempo para receber de volta o que pagou. Entendeu-se nula de pleno
direito, não estando sujeito ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula que
condiciona a devolução das prestações pagas ao encerramento do grupo, conferindo à administradora o locupletamento ilícito temporário dos valores recebidos, em prejuízo do consorciado, representado manifesta ofensa ao art. 51,
II e IV, do C.D.C. Nos termos da súmula nº 35 do STJ, a correção monetária
deve incidir a partir do desembolso de cada prestação e os juros legais, de
0,5%(meio por cento) ao mês, na forma da Lei civil, devem ser acrescidos a
partir da citação. Ainda sob a esteira de não ser possível a apropriação indevida
e enriquecimento sem causa, ficam excluídas da devolução os valores referentes à taxa de adesão e de administração além do seguro, se houver, já que se
destinam à remuneração da administradora, conforme regra do art. 53, § 2º, do
C.D.C. Recurso que, embora conhecido, nega-se provimento, mantendo-se
integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda
parte, da Lei dos Juizados.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
Março de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003
RECURSO N.° 2096/02
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL –BACABAL/ MA
RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO(a): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO(a): HELDER GOMES BISPO
ADVOGADO(a)
: NÃO CONSTA DOS AUTOS
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4056/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: Consórcio. Preliminar de incompetência rejeitada. Desistência ou exclusão de participante. Devolução imediata das quantias pagas. Correção monetária incidente a partir do pagamento
pelo consorciado. Juros de mora incidentes a partir da citação. Dedução das
taxas de administração e de adesão, se houver. Havendo desistência em contrato de consórcio, a devolução das prestações deve ser feita imediatamente,
excepcionalmente, e não somente após o encerramento do grupo consorcial,
sobretudo quando contrato prevê o pagamento de um elevado número de parcelas e, no caso de desistência ou exclusão, obrigaria o consorciado a aguardar
durante longo tempo para receber de volta o que pagou. Entendeu-se nula de
pleno direito, não estando sujeito ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula que condiciona a devolução das prestações pagas ao encerramento do
grupo, conferindo à administradora o locupletamento ilícito temporário dos
valores recebidos, em prejuízo do consorciado, representado manifesta ofensa
ao art. 51, II e IV, do C.D.C. Nos termos da súmula nº 35 do STJ, a correção
monetária deve incidir a partir do desembolso de cada prestação e os juros
legais, de 0,5%(meio por cento) ao mês, na forma da Lei civil, devem ser
acrescidos a partir da citação. Ainda sob a esteira de não ser possível a apropriação indevida e enriquecimento sem causa, ficam excluídas da devolução
os valores referentes à taxa de adesão e de administração além do seguro, se
houver, já que se destinam à remuneração da administradora, conforme regra
do art. 53, § 2º, do C.D.C. Recurso que, embora conhecido, nega-se provimento, mantendo-se integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Sem honorários, face à ausência de advogado da parte recorrida.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda
parte, da Lei dos Juizados.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Sem honorários, face à ausência de advogado da parte
recorrida.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
Março de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2003
RECURSO N.° 1397/02
ORIGEM: 3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO COROADO
RECORRENTE: C & A MODAS S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDO: NILZE MARIA LAVRA RAMOS
ADVOGADO: GILBERTO COSTA SOARES
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO Nº 4855/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa administradora de cartão de compras. Alegação de má prestação de serviços e
transtornos decorrentes da inclusão indevida do nome da autora nos Órgãos de
restrição de crédito, SERASA e SPC. Sentença monocrática que reconhece a
existência dos danos alegados. Ocorrência de danos morais decorrente da inclusão do seu nome nos órgãos de restrição de crédito cuja prova produzida
pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência. Não há de ser reformada a
sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como
fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas
não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso,
conhecido, dando-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 4.000,00(Quatro mil reais), nos termos do art. 6º, IV, do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de
acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso dando-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação para R$ 4.000,00(Quatro mil
reais). Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de Agosto
de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
SESSÃO DE 04 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.º 1025/02-SÃO LUÍS
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JOÃO PAULO
RECORRENTE: M. M. M. FILGUEIRAS
ADVOGADO: Dr. LUÍS ALBERTO AVELAR SANTOS
RECORRIDOS: MARON CARDOSO FERREIRA E OUTRA
ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS SILVA CHAVES
RELATOR: DR. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.º 4989/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade Civil. Ação
indenizatória por ato ilícito. Danos materiais comprovados. Indenização procedente. Preliminar de intempestividade rejeitada. Sentença confirmada por
seus próprios fundamentos. Tratando-se de ação ressarcitória decorrente de
ato ilícito, comprovados os prejuízos materiais e a autoria do evento danoso,
deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido indenizatório,
com o reconhecimento da responsabilidade do proprietário do veículo envolvido no evento, não devendo ser considerado o recibo de transferência do bem
produzido e autenticado muitos meses após o incidente do qual resulta a pretensão ressarcitória. Recurso conhecido, porém improvido para declarar-se a
manutenção integral da sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento). Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 04 de setembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1430/02
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: JOCILENE ARAÚJO VERÇOSA
ADVOGADO: CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: ADRIANO COÊLHO RIBEIRO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4993/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos
que realiza cobrança de conta devidamente paga. II- Negativação injustificada
do nome da recorrida junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
33
dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso
das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42
e 43. V- Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos,
apenas com a majoração do quantum reparatório para a quantia de R$ 1.500,00
(Hum mil e quinhentos reais). VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
VII- Custas do processo, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. VIIISúmula do julgamento que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para majorar o valor da condenação por danos morais para o valor de R$
1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Setembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2615/03
ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO
ADVOGADA: DORIANA CARVALHO
RECORRIDA: FERNANDA MÁRCIA HABIBE J. PEREIRA
ADVOGADO : JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4996/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa administradora de cartão de crédito. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes de cobrança indevida. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do razoável.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Alegado pela usuária de má
prestação de serviços e ocorrência de danos morais decorrente de cobrança
indevida, cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência
não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos
decorrentes, desde que, como neste caso, fixada no limite do razoável. As
questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos
termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem
honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em 20%(vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro)
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
Setembro 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1061/02
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PRESIDENTE DUTRA
34
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO: JAMES MORAES MENDES
ADVOGADO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5167/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança indevida de fatura referente a número que usuário afirma não ser de sua propriedade. II. — Negativação injustificada do nome
do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de
natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no
âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da
Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação
ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI,
14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a para R$ 900,00(Novecentos reais). VI. — Recurso conhecido e improvido. VII. — Custas do processo, como recolhidas.
Honorários advocatícios em 20% do valor dacondenação. VIII. Súmula do
julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte,
da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% do valor
da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de Setembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1508/02
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO: JOSIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: IVAN NELSON DE ª RODRIGUES
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5169/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: I — Preliminar de incompetência
rejeitada, visto que a fixação da competência, em razão da matéria, no âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis, somente pode ser normatizada através de lei,
isso de conformidade com o que dispõe o art. 93 da lei n.º 9.099/95, não se
prestando para essa finalidade mera resolução administrativa oriunda do Egrégio
Tribunal de Justiça. II. - Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança indevida de fatura quitada. III. — Negativação injustificada do nome do
recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito
material. IV. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos
decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a
anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e
se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do
dever de indenização, a prova material do prejuízo. V. — Aplicação ao caso
das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, Vi, 14, 42
e 43. VI. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos,
apenas com redução do quantum reparatório ao valor de R$ 2.000,00(Dois
mil reais).
VII.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
— Recurso conhecido e parcialmente provido. VIII. — Custas do processo,
como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
IX. Súmula do julgamento que serve de acórdão. X. — Inteligência do art. 46,
segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10%
do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de
Setembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003.
RECURSO N.° 2060/03
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - MAIOBÃO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO: LUÍS CONCEIÇÃO ARAÚJO
ADVOGADO: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5170/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de fatura referente a linha telefônica que foi solicitada, mas não instalada. II. — Negativação injustificada do nome do recorrido
junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral,
na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material.
III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes
da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao
conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal,
dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do
código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. —
Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a para R$ 1.200,00(Hum mil e duzentos reais). VI. — Recurso conhecido e provido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Honorários
advocatícios em 20% do valor da condenação. VIII. Súmula do julgamento
que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em
20% do valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de
Setembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003.
RECURSO N.° 2174/03
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALDE TIMON
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS : MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO E OUTRO
RECORRIDA: VÂNIA MARIA RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5171/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de fatura referente a linha telefônica que foi solicitada, mas não instalada. II. — Negativação injustificada do nome do recorrido
junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral,
na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material.
III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes
da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao
conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal,
dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do
código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. —
Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a para R$ 4.000,00(Quatro mil reais). VI. — Recurso conhecido e
provido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios
em 20% do valor da condenação. VIII. Súmula do julgamento que serve de
acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% do valor
da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de Setembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2192/03
ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS : CYBELE ROCHA DE ALMEIDA E OUTRO
RECORRIDO: MAGNO OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ MAGNO PEARCE SIQUEIRA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5172/03
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de fatura referente a linha telefônica que não está instalada no endereço do usuário. II. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza
moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação,
afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao
conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença
que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a
para R$ 4.000,00(Quatro mil reais).VI- Recurso conhecido e improvido. VIICustas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% do valor
da condenação. VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% do valor
da condenação.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
35
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de Setembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO N.° 3038/03
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA
RECORRENTE: NELBLU-CATÃO E CIA LTDA
ADVOGADO : MÁRCIA MARIA L. OLIVEIRA
RECORRIDO: ANA ALICE M. VIANA
ADVOGADO: GLEYSON GADELHA MELO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5450/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra loja de confecções. Alegação de transtornos decorrentes da situação vexatória e pela conduta irregular da empresa. Sentença monocrática que reconhece a existência dos
danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão mantida por
seus próprios fundamentos. Alegado pela autora a ocorrência de danos morais
decorrente da situação vexatória e pela conduta irregular da empresa cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência não há de ser
reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes,
desde que, como neste caso, fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários
advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art.
46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em 20%(vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de
Outubro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO N.º 3154/03-SÃO LUÍS-(EMBARGOS DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ GONÇALVES
ADVOGADA: MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: NILO PEREIRA RÊGO NETO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.º 5546/03
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DO DIREITO CONTRÁRIA À TESE DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO ENSEJADORA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A contradição que esteia embargos declaratórios é aquela que decorre
de duas afirmações contidas no acórdão e cuja coexistência não sejam
admissíveis. A afirmação que apenas contradiz tese jurídica defendida pela
parte, aplicando o direito de forma oposta à sua tese não justifica o acolhimento de embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Crimi-
36
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
nal, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) em conhecer dos embargos para negar-lhes
provimento.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 30 de Outubro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2228/03
ORIGEM: 7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RECORRENTE: CINE COLOSSAL-EMPRESA CINEMATOGRÁFICA
SHAIKA LTDA
ADVOGADO: ULISSES CÉSAR M. DE SOUSA
RECORRIDO: DAYNA LEÃO TAJRA REIS
ADVOGADO: JOANNA DÁRCK SANCHES DA SILVA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO Nº 5627/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa cinematográfica. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes
de humilhação e agressão verbal causada no próprio recinto. Sentença
monocrática que reconhece a existência dos danos alegados. Ocorrência de
danos morais decorrente de humilhação e agressão verbal originado no próprio estabelecimento da reclamada, cuja prova produzida pela ré não afasta a
certeza de sua ocorrência. Não há de ser reformada a sentença que impõe
condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como fixada no limite
do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem
acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido,
dando-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação
para R$ 3.000,00(Três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a
partir da sentença nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários
advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art.
46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer o recurso dando-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação para R$ 3.000,00(Três mil reais)
acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença. Sem honorários
advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de Novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2540/03
ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO: CELSO FERREIRA MACHADO
ADVOGADA : MAISE GARCÊS FEITOSA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5628/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa concessionária de serviços de telefonia. Alegação de má prestação de serviços e
transtornos decorrentes da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros
do SERASA e SPC. Sentença monocrática que reconhece a existência dos
danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão mantida por
seus próprios fundamentos. Alegado pela usuária de má prestação de serviços
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e ocorrência de danos morais decorrente da inclusão indevida do seu nome
nos registros do SERASA e SPC, cuja prova produzida pela ré não afasta a
certeza de sua ocorrência não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como neste caso, fixada no
limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do
art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que
serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro),em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em
10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de
Novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2630/03
ORIGEM: 1º JUIZADO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA
ADVOGADO: RAIMUNDO CUTRIM MARTINS
RECORRIDO: ANTONIO GOMES CARNEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5629/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa de
transportes marítimos. Alegação de má prestação de serviços e transtornos
decorrentes da situação vexatória e pela conduta irregular da empresa. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Alegado pelo autor a ocorrência de má prestação de serviço e ocorrência de
danos morais decorrente da situação vexatória e pela conduta irregular da
empresa cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência
não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos
decorrentes, desde que, como neste caso, fixada no limite do razoável. As
questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos
termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem
honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro),em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em
10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de
Novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2705/03
ORIGEM: 7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RECORRENTE: CINE COLOSSAL-EMPRESA CINEMATOGRÁFICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SHAIKA LTDA
ADVOGADO: ULISSES CÉSAR M. DE SOUSA
RECORRIDO: LÚCIA KARINA CRUZ DE SOUSA
ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES S. FILHO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO Nº 5630/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa cinematográfica. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes
de acidente físico causado no próprio recinto. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados. Ocorrência de danos morais decorrente
de acidente físico originado no próprio estabelecimento da reclamada, cuja
prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência. Não há de ser
reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes,
desde que, como fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes
desta Turma. Recurso, conhecido, dando-lhe parcial provimento, apenas para
reduzir o valor da condenação para R$ 3.500,00(Três mil e quinhentos reais),
acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença nos termos do
art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que
serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer o recurso dando-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação para R$ 3.500,00(Três mil e
quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de Novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2990/03
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:GOL-TRANSPORTES AÉREOS LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
RECORRIDO: ANTONIO MARTINS COSTA LIMA
ADVOGADO : JUSTINO COSTA LIMA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5637/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa de
transportes aéreos. Alegação de transtornos decorrentes da situação
vexatória e pela conduta irregular da empresa. Sentença monocrática que
reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do
razoável. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Alegado pela
autora a ocorrência de danos morais decorrente da situação vexatória e
pela conduta irregular da empresa cuja prova produzida pela ré não afasta
a certeza de sua ocorrência não há de ser reformada a sentença que impõe
condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como neste caso, fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma.
Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios.
Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte
final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro),em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em
20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
37
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de
Novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1565/02
ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGURO E PREVIDÊNCIA
ADVOGADA: JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDA: JOSÉ MARIA DOLLECA DE QUEIROZ
ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ SOARES
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5638/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa administradora de seguro e previdência. Alegação de má prestação de serviços e
transtornos decorrentes de ter sido negado o atendimento médico hospitalar
junto ao Hospital credenciado. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão
mantida por seus próprios fundamentos. Alegado pela usuária de má prestação de serviços e ocorrência de danos morais decorrente de ter sido negado o
atendimento médico-hospitalar junto ao Hospital credenciado, cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência não há de ser reformada
a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que,
como neste caso, fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes
desta Turma. Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios.
Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final,
da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro), em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em
20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de
Novembro 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2903/03
ORIGEM: 2ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CLÍNICA SÃO MARCOS
ADVOGADA: SOLANGE C. FIGUEIREDO
RECORRIDO: ANA KAROLLINE ALENCAR SERRÃO
ADVOGADO: FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO Nº 5640/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra Clínica hospitalar. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes de recusa no atendimento médico hospitalar do plano conveniado. Sentença
monocrática que reconhece a existência dos danos alegados. Ocorrência de
danos morais decorrente de recusa no atendimento médico hospitalar do plano
conveniado, cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência. Não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como fixada no limite do razoável. As questões
processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos
dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, dando-lhe parcial provi-
38
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
mento, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 1.500,00(Hum mil
e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula
de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei
nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer o recurso dando-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação para R$ 1.500,00(Hum mil e
quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de Novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1754/02
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1ªRECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
2ªRECORRENTE: EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADA: MAISE GARCÊS FEITOSA
RECORRIDA: RAIMUNDA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO Nº 5721/03
EMENTA: serviço de telefonia. Ligações internacionais. Serviço de
tele-sexo. Chamadas não reconhecidas pelo usuário. Inexigibilidade dos valores cobrados. Dano moral. Reconhecimento de sua ocorrência. As ligações
internacionais, especialmente aquelas do chamado serviço de tele-sexo somente são devidas quando reconhecidas pelo usuário. Havendo a negação de
que as chamadas foram efetivamente feitas de seu aparelho telefônico revelase incabível a exigência de pagamento, visto que o sistema de telefonia é suscetível de erros e, conforme reconhece a própria prestadora, não se pode descartar a possibilidade técnica da clonagem da linha. Revelando-se injusta a cobrança por serviços não utilizados, inegável a ocorrência do constrangimento
indenizável a título de danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em conhecer o recurso mas
negar-lhe provimento, mantendo integral a sentença atacada. Honorários
advocatícios em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1544/02
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL-MAIOBÃO/MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDO: CLEOMAR REGINO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADA: ADRIANA TEIXEIRA BALLUZ
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO Nº 5741/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa concessionária de serviços de telefonia. Alegação de má prestação de serviços e
transtornos decorrentes de permanência do nome da usuária nos registros do
SPC. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados.
Ocorrência de danos morais decorrente de permanência do nome da autora no
cadastro do SPC, após pagamento de fatura, cuja prova produzida pela ré não
afasta a certeza de sua ocorrência. Não há de ser reformada a sentença que
impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como fixada no
limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, dando-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação
para R$ 240,00(Duzentos e quarenta reais), acrescidos de juros e correção
monetária a partir da sentença nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do
art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz, MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em conhecer o recurso dandolhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação para R$ 240,00(Duzentos e quarenta reais) acrescidos de juros e correção monetária a partir da
sentença. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1052/02
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BAGATELLE
ADVOGADO: CÉLIA MARIA SANTOS DINIZ
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MORAES
ADVOGADA: KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N. 5744 /03
EMENTA: Reclamação cível. Ação ajuizada perante os Juizados
Especiais. Audiência de instrução e julgamento presidida por conciliador.
Infringência ao princípio do Juiz natural consagrado na Constituição Federal.
Nulidade declarada de ofício. Tratando-se de ação processada perante os
Juizados Especiais a própria Lei nº 9.099/95, em seu art. 37, excluiu o conciliador da direção da fase instrutória, facultando somente ao Juiz leigo, sob a
supervisão do Juiz togado, a possibilidade de presidi-la. Cuidando-se de clara
ofensa ao princípio do Juiz natural, garantia constitucional prevista no art. 5º,
LIII, da Magna Carta, a nulidade deve ser declarada de ofício, para determinar
o retorno dos autos ao Juizado de origem, realizando-se nova instrução desta
feita presidida pela autoridade competente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em conhecer do recurso e darlhe provimento para declarar a nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando o retorno dos autos à origem, para a repetição do ato, regularmente presidido e prolação de nova decisão. Custas como
recolhidas. Sem honorários.
Votou, além do Relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
Novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1322/03
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: NILO RÊGO NETO
RECORRIDO: MARIA ISABEL SILVA BARBOSA
ADVOGADO: ADALBERTO MENDES
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5818/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa concessionária de serviços de telefonia. Alegação de má prestação de serviços e
transtornos decorrentes da suspensão indevida dos serviços telefônicos. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Alegado pela usuária de má prestação de serviços e ocorrência de danos
morais decorrente da suspensão indevida dos serviços telefônicos. cuja prova
produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que,
como neste caso, fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes
desta Turma. Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios.
Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final,
da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro),em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em
10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 27 de
Novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2660/03
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CHAPADINHA-MA
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA SIMÕES
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO Nº 5822/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Revelia. Não comparecimento do
réu à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. Procedência da
ação em face dos efeitos da contumácia. Impropriedade do recurso para discussão de matéria não alegada no momento próprio. Fatos trazidos pela recorrente que nada tem com os fundamentos pedido. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos. I- Não comparecendo a ré a audiência de instrução e
julgamento, sem qualquer justificativa e estando regularmente intimada para
o ato, impõe-se a decretação da revelia com a produção imediata de seus efeitos, de acordo com a prova documental produzida. II- Inadmissível ao réu,
nessas circunstâncias, utilizar-se do recurso como sucedâneo da contestação
não ofertada, mormente quando os fatos e fundamentos agitados no recurso
não guardam relação com aqueles aduzidos na petição inicial, resultando manifesto o erro da parte recorrente. III- Recurso conhecido, face sua
tempestividade e regular processamento, para negar-lhe provimento, condenando-se a parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10%(dez
por cento) da condenação em primeiro grau. IV- Súmula de Julgamento que
serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
39
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS(Membro), em conhecer o recurso mas negarlhe provimento, mantendo integral a sentença atacada. Honorários advocatícios
em 10%(Dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente)
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 27 de Novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3029/03
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPADINHA-MA
RECORRENTE: BOANERGES GOMES FILHO
ADVOGADO: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO: ELENILSON ARAÚJO PINTO
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO Nº 5823/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Revelia. Não comparecimento do
réu à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. Procedência da
ação em face dos efeitos da contumácia. Impropriedade do recurso para discussão de matéria não alegada no momento próprio. Fatos trazidos pela recorrente que nada tem com os fundamentos pedido. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos. I- Não comparecendo a ré a audiência de instrução e
julgamento, sem qualquer justificativa e estando regularmente intimada para
o ato, impõe-se a decretação da revelia com a produção imediata de seus efeitos, de acordo com a prova documental produzida. II- Inadmissível ao réu,
nessas circunstâncias, utilizar-se do recurso como sucedâneo da contestação
não ofertada, mormente quando os fatos e fundamentos agitados no recurso
não guardam relação com aqueles aduzidos na petição inicial, resultando manifesto o erro da parte recorrente. III- Recurso conhecido, face sua
tempestividade e regular processamento, para negar-lhe provimento, condenando-se a parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10%(dez
por cento) da condenação em primeiro grau. IV- Súmula de Julgamento que
serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS(Membro), em conhecer o recurso mas negarlhe provimento, mantendo integral a sentença atacada. Honorários advocatícios
em 10%(Dez por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente)
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 27 de Novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3158/03
ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
RECORRIDO: GESNER SOARES FILHO
ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO Nº 5824/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa administradora de revistas. Alegação de má prestação de serviços e transtornos
40
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
decorrentes de renovação de assinatura de revistas sem autorização do
autor, com débito em fatura de cartão de crédito. Sentença monocrática
que reconhece a existência dos danos alegados. Ocorrência de danos
morais decorrente de renovação de assinatura de revistas sem autorização do autor, com desconto em fatura de cartão de crédito, cuja prova
produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência. Não há de ser
reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos
precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, dando-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 1.500,00(Hum
mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir
da sentença nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários
advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos
do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer o recurso dando-lhe parcial
provimento, para reduzir o valor da condenação para R$ 1.500,00(Hum mil e
quinhentos reais) acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 27 de Novembro de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 1599/02 – SÃO LUÍS/MA
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CLAUDINO S/A (ARMAZÉM PARAÍBA)
ADVOGADA: DRA. ÃNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDA: IRACI SOUSA DA ENCARNAÇÃO
ADVOGADO: DR. JAYRO LINS CORDEIRO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 3496/02
SÚMULA DO JULGAMENTO: — COBRANÇA INDEVIDA DE
FATURAS. VENDA REALIZADA SEM OS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS A CONSUMIDOR QUE APRESENTA DOCUMENTOS DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INJUSTA DA PESSOA PREJUDICADA. DANO
MORAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. — Empresa que realiza venda sem os cuidados devidos de identificação de consumidor que se apresenta usando documentos de outra pessoa, incorre em
inescusável erro. 2. — Agrava-se a responsabilidade da empresa com a
inserção do nome da pessoa a quem pertencem os documentos, nos órgãos
de proteção ao crédito. 3. — Incensurável teor da decisão, sustentada em
laudo do icrim, que reputa como negativo o exame de autenticidade gráfica, concluindo que os lançamentos exarados na minuta de faturamento e
comprovante de débito, bem como na duplicata, não partiram do punho
escriturador da recorrida Iraci Sousa da Encarnação. 4. Dano moral caracterizado. 5. — Reparação que se impõe 6. — Quantum indenizatório
criteriosamente aplicado. 7. — Sentença confirmada pelos seus próprios
fundamentos. 8. — Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática. Custas como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (Quinze por cento) a incidirem sobre o valor da
condenação.
Votaram , além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis aos
07 de novembro de 2002.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 876/02-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADO: JORGE FLORÊNCIA PEREIRA
ADVOGADO: Dr. DOMERVAL ALVES MORENO NETO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5250/03
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SOB O
ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, VISAM APENAS REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 2. – TODA A
MATÉRIA CONCERNENTE A EMBARGOS, EM SEDE DE JUIZADOS
ESPECIAIS, ESTÁ ARROLADA NO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95, NÃO
SENDO SUFICIENTE APENAS A SUA ALEGAÇÃO, MAS, AO CONTRÁRIO, QUE O VÍCIO AUTORIZADOR DA CORREÇÃO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. 3. – AOS EMBARGOS QUE SE LIMITAM A
PREQUESTIONAMENTO E TAMBÉM A REDISCUTIR QUESTÃO JÁ
EXAMINADA E DECIDIDA, IMPÕE-SE O SEU NÃO PROVIMENTO. 4. –
RECURSO NÃO PROVIDO. 5 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 6 - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém, rejeitá-los,
mantendo inalterado o teor do acórdão.
Votaram , além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis aos
30 de setembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1071/02-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
EMBARGADA: SANDRA REGINA DE PAIVA CUSTÓDIO
ADVOGADO: Dr. NATAN BARRETO JÚNIOR
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5251/03
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SOB O
ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, VISAM APENAS REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 2. – TODA A
MATÉRIA CONCERNENTE A EMBARGOS, EM SEDE DE JUIZADOS
ESPECIAIS, ESTÁ ARROLADA NO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95, NÃO
SENDO SUFICIENTE APENAS A SUA ALEGAÇÃO, MAS, AO CONTRÁRIO, QUE O VÍCIO AUTORIZADOR DA CORREÇÃO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. 3. – AOS EMBARGOS QUE SE LIMITAM A
PREQUESTIONAMENTO E TAMBÉM A REDISCUTIR QUESTÃO JÁ
EXAMINADA E DECIDIDA, IMPÕE-SE O SEU NÃO PROVIMENTO. 4. –
RECURSO NÃO PROVIDO. 5 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 6 - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
D.O. PODER JUDICIÁRIO
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém, rejeitá-los,
mantendo inalterado o teor do acórdão.
Votaram , além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis aos
30 de setembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 1347/02-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DIAS
EMBARGADA: MARIA DAS NEVES PEREIRA
ADVOGADA: Dra. ROSIMEIRE DE FREITAS BARROS
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5252/03
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SOB O
ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, VISAM APENAS REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 2. – TODA A
MATÉRIA CONCERNENTE A EMBARGOS, EM SEDE DE JUIZADOS
ESPECIAIS, ESTÁ ARROLADA NO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95, NÃO
SENDO SUFICIENTE APENAS A SUA ALEGAÇÃO, MAS, AO CONTRÁRIO, QUE O VÍCIO AUTORIZADOR DA CORREÇÃO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. 3. – AOS EMBARGOS QUE SE LIMITAM A
PREQUESTIONAMENTO E TAMBÉM A REDISCUTIR QUESTÃO JÁ
EXAMINADA E DECIDIDA, IMPÕE-SE O SEU NÃO PROVIMENTO. 4. –
RECURSO NÃO PROVIDO. 5 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 6 - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém, rejeitá-los,
mantendo inalterado o teor do acórdão.
Votaram , além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis aos
30 de setembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2418/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
EMBARGADA: TEREZA CRISTINA G. CARDOSO
ADVOGADA: Dra. ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5255/03
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SOB O
ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, VISAM APENAS REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 2. – TODA A
MATÉRIA CONCERNENTE A EMBARGOS, EM SEDE DE JUIZADOS
ESPECIAIS, ESTÁ ARROLADA NO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95, NÃO
SENDO SUFICIENTE APENAS A SUA ALEGAÇÃO, MAS, AO CONTRÁRIO, QUE O VÍCIO AUTORIZADOR DA CORREÇÃO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. 3. – AOS EMBARGOS QUE SE LIMITAM A
PREQUESTIONAMENTO E TAMBÉM A REDISCUTIR QUESTÃO JÁ
EXAMINADA E DECIDIDA, IMPÕE-SE O SEU NÃO PROVIMENTO. 4. –
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
41
RECURSO NÃO PROVIDO. 5 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 6 - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém, rejeitá-los,
mantendo inalterado o teor do acórdão.
Votaram , além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis aos
30 de setembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 2604/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO
EMBARGADA: MARIA VITÓRIA BRUSACA A. FURTADO
ADVOGADOS: Dra. HELLEN KARINE COSTA NORMANDO E OUTRO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.° 5256/03
EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SOB O
ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, VISAM APENAS REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 2. – TODA A
MATÉRIA CONCERNENTE A EMBARGOS, EM SEDE DE JUIZADOS
ESPECIAIS, ESTÁ ARROLADA NO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95, NÃO
SENDO SUFICIENTE APENAS A SUA ALEGAÇÃO, MAS, AO CONTRÁRIO, QUE O VÍCIO AUTORIZADOR DA CORREÇÃO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. 3. – AOS EMBARGOS QUE SE LIMITAM A
PREQUESTIONAMENTO E TAMBÉM A REDISCUTIR QUESTÃO JÁ
EXAMINADA E DECIDIDA, IMPÕE-SE O SEU NÃO PROVIMENTO. 4. –
RECURSO NÃO PROVIDO. 5 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 6 - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém, rejeitá-los,
mantendo inalterado o teor do acórdão.
Votaram , além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis aos
30 de setembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 006/03
ORIGEM: 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EXCIPIENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: DRA.CYNARA ELISA GAMA FREIRE
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5606/03
EMENTA: 1. — Exceção de suspeição. 2. — Ausência de configuração de qualquer das situações previstas no art. 135, e respectivos incisos, do
CPC. 3. — Excipiente que interpõe incidente de exceção de suspeição em face
de magistrado que figura como parte em demanda igual àquela que lhe é co-
42
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
locada para apreciação e julgamento. 4. — Situação que não merece deferimento, tendo em vista que, por ser a excipiente demandada em grande volume de
ações ajuizadas neste estado, as matérias em discussão, em sua maioria, têm
entendimento consolidado nos julgamentos desta turma Recursal, com decisões
pacificadas através de inúmeros acórdãos. 5. — Ausência de parcialidade, pela
competência e seriedade do juiz a quo. 6. — Não reconhecimento dos argumentos da excipiente. 7 — Exceção arquivada, por falta de fundamento legal.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, de acordo com o parecer do representante do Ministério Público, em conhecer da Exceção de Suspeição,
mas negar – lhe provimento. Custas na forma da lei. Sem honorários
advocatícios.
Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 06 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 009/03
ORIGEM: 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EXCIPIENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: DRA.CYNARA ELISA GAMA FREIRE
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 5607/03
EMENTA: 1. — Exceção de suspeição. 2. — Ausência de configuração de qualquer das situações previstas no art. 135, e respectivos incisos, do
CPC. 3. — Excipiente que interpõe incidente de exceção de suspeição em face
de magistrado que figura como parte em demanda igual àquela que lhe é colocada para apreciação e julgamento. 4. — Situação que não merece deferimento,
tendo em vista que, por ser a excipiente demandada em grande volume de ações
ajuizadas neste estado, as matérias em discussão, em sua maioria, têm entendimento consolidado nos julgamentos desta turma Recursal, com decisões pacificadas através de inúmeros acórdãos. 5. — Ausência de parcialidade, pela competência e seriedade do juiz a quo. 6. — Não reconhecimento dos argumentos
da excipiente. 7 — Exceção arquivada, por falta de fundamento legal.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, de acordo com o parecer do representante do Ministério Público, em conhecer da Exceção de Suspeição,
mas negar – lhe provimento. Custas na forma da lei. Sem honorários
advocatícios.
Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis
aos 06 de novembro de 2003.
JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REVISÃO CRIMINAL Nº 020439/2003
COMARCA : COROATÁ
REQUERENTES:JOSIAS BORGES e ELIZOM MENDES ARAÚJO
ADVOGADO : Dr. ARMANDO CAMPELO
REQUERIDA : A JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADORA : Dra. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS
RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
Vistos, etc.
Com escopo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal,
JOSIAS BORGES e ELIZOM MENDES ARAÚJO, através de advogado cons-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tituído, requerem REVISÃO CRIMINAL pugnando pela reforma do Acórdão
nº 339351/2001, que modificou o decisum monocrático que os absolveu.
Consta dos autos que, irresignada com o decisum a quo que absolveu
JOSIAS BORGES DOS SANTOS e ELIZON MENDES ARAÚJO, a
NORSERGEL Vigilância e Transporte de Valores Ltda interpôs recurso de
Apelação Criminal perante esta Corte de Justiça, em 19 de julho de 1999.
Narra a peça acusatória, que os então apelados, em co-autoria com
outros indivíduos, assaltaram um carro-forte da empresa então apelante, sendo, porém, absolvidos em primeira instância.
Neste grau de jurisdição, a Primeira Câmara Criminal, sob a Relatoria
do Des. Júlio Ayres, acolheu o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e reformou a sentença monocrática, condenando os ora requerentes pela prática
de roubo qualificado e formação de quadrilha.
Transitado em julgado o decisum retro, inadmitidos os recursos interpostos (Especial e Agravo), os réus requereram a presente Revisão Criminal, a
fim de que seja reformado o Acórdão nº 33935/01, para manter a sentença
monocrática e, alternativamente, sejam revistas as penas impostas aos requerentes para reduzir o quantum aplicado.
Em síntese, aduzem os requerentes que houve erro no tocante à apreciação das provas contidas nos autos, assim como o Acórdão carece de fundamentação exigida para justificar a reforma da sentença monocrática.
Asseveram, ainda, que fora argüido em preliminar a ilegitimidade da
empresa para funcionar como assistente ministerial e propor o apelo que resultou no Acórdão em tela, limitando-se o Relator a esclarecer que a preliminar
era improcedente.
Continuando, alegam que não consta do acórdão nenhum elemento
de convicção do Relator, desprezando o livre arbítrio do magistrado singular,
que se arrimou nas provas contidas nos autos para absolver os réus.
Prosseguindo, asseveram que houve excesso na dosimetria das penas
impostas, sem observância, portanto, das normas vigentes.
Ao final, pugnam pela manutenção da sentença absolutória ou, alternativamente, pela redução das penas aplicadas.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo
não conhecimento da presente revisão criminal.
Decido.
Ante o pedido dos requerentes, vislumbra-se que este não se aos pressupostos insertos no artigo 621, da Lei Instrumental Penal, in verbis:
“A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena.
No caso sub análise, os requerentes pugnam pela absolvição por insuficiência de provas, assim como, alternativamente, pela redução das penas
que lhes foram aplicadas, entretanto, neste tema, é consabido que a revisão
criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando absolvição
por insuficiência probatória e, muito menos, para redução de penas, dosadas
de acordo com os ditames legais.
Ante o exposto, entendo que o pedido não se adeqüa ao dispositivo
retro, razão pela qual acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça para,
liminarmente, não conhecer da presente revisão criminal e determinar o seu
arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Desembargador JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
RELATOR
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5300/2003- TIMON
1 APELANTE:
GEOVANE SOARES CALAFELL
ADVOGADOS:
DRS. FABRICIO PAZ IBIAPINA E JOSÉ ROGER
GURGEL CAMPOS
2 APELANTE:
JOÃO PAULO LOPES DE ARAÚJO
ADVOGADO:
DR. MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATORA:
DES. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
02-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12992/2003- TIMON
APELANTE:
MANOEL GOMES DA COSTA SOBRINHO
ADVOGADO: DR. LÚCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO
RELATORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
03-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14146/2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
JOEL BISPO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: DR. MARCONI MENDES GONÇALVES
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. MARIA DOS RÉMEDIOS F. SERRA
04-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17890/2003- VITORINO FREIRE
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. SIDNEYA M. M. NAZARETH
APELADOS:
MARIA DO CARMO DE SOUSA FURTADO E
RAIMUNDO LIMA FURTADO
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA E JOSÉ ALEX
BARROSO LEAL
RELATORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
05-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20276/2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
APELADO:
PAULO SÉRGIO FERREIRA
ADVOGADO: DR. MANOEL MURILO FALCÃO
RELATORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. MARIA DOS RÉMEDIOS F. SERRA
06-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20794/2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
EDUARDO MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DRS. VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS E
VALDEMIR PESSOA PRAZERES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
43
07-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24720/2003- SÃO LUÍS
APELANTE: ARNALDO COSTA JÚNIOR
ADVOGADO: DR. NELSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA: DRª. MARIA DOS RÉMEDIOS F. SERRA
08-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25999/2003- CEDRAL
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: DRª. LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO:
ISAÍAS ANDRADE DE SOUSA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RAIMUNDO ALVES DE SOUSA
RELATORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
09-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26659/2003- PINHEIRO
APELANTES:
MÁRCIO ROBERTO FERRAZ MINEIRO E
ALEXSANDRO DE JESUS COSTA PEREIRA
ADVOGADO:
DR. JOÃO JOSÉ DA SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. SELMA REGINA MARTINS LOPES DE SOUSA
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
10-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 28408/2003- ESPERANTINÓPOLIS
APELANTE:
JOSÉ WANDERLEY DA COSTA
ADVOGADO:
DR. EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. REINALDO CAMPOS DE CASTRO JÚNIOR
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
11 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 25895/2003- COROATÁ
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR FILGUEIRAS
ADVOGADO: DR. MANOEL MATOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
12 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 23558/2003- SÃO JOÃO
BATISTA
RECORRENTE: APOLINARIO COSTA SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOÃO CUTRIM ABREU
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 11
DE DEZEMBRO DE 2003
DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
I COMPLEMENTAR
SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 17
DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
44
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
01-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 028043 / 2003- SÃO LUÍS
Impetrante:
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA
Advogado:
Márcio Rodrigo Silva Buna
Impetrado:
PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE JUIZ DE
DIREITO
SUBSTITUTO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
02-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017832 / 2003- SÃO LUÍS
Impetrante: WALTER SIDNEY SALGADO DE SÁ
Advogado: José da Conceição de Souza Gomes, Fernando Antônio Ribeiro
de Paula
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Silvia Abreu
Relatora:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
_____________________
03-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 027927/ 2003- SÃO LUÍS
Impetrante:
MANOEL FELISMINO GOMES NETO
Advogado:Raimundo Neiva Moreira Neto
Impetrado:PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE JUIZ DE
DIREITO
SUBSTITUTO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
_____________________
04-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11564 / 2003- SÃO LUÍS
Impetrante:
MOZART NOGUEIRA TRINTA
Advogado:
Mozart Nogueira Trinta
Impetrado:
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
GERENTE DE ESTADO DE GESTÃO EPLANEJAMENTO DO
MARANHÃO
Procuradora: Ana Maria Dias Vieira
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
05-DENÚNCIA N.º 3728 / 2003- SÃO BENTO
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Acusado:
Advogados:
DANILO JORGE TRINTA ABREU, Ex Prefeito Municipal
de Palmeirândia - MA
Sandro Silva de Sousa e José de Ribamar Reis Soares
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
06-DENÚNCIA N.º 011270 / 2003- SANTA QUITÉRIA
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Acusada : GENILDA SOUSA LOPES, Prefeita Municipal de Santa Quitéria - MA
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
___________________
07-DENÚNCIA N.º 006158 / 2002- SÃO LUÍS
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Acusado: CARLOS SERRA MARTINS, Promotor de Justiça
Advogado:
Francisco Coelho de Sousa
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
___________________
08-QUEIXA-CRIME N.º 013519 / 2002- CAXIAS
Querelante:
PAULO CELSO FONSECA MARINHO
Advogado:
Paulo de Sousa Marques
Querelado:
HUMBERTO IVAR ARAÚJO COUTINHO
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”,
em São Luís, 12 de dezembro de 2003
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N.º 177/2003-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada
em Sessão Plena, realizada no dia 10 de setembro de 2003,
RESOLVE
Declarar vitalício LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, no cargo de Juíza de Direito, nos termos dos artigos 95, I, da Constituição Federal,
74, I, da Constituição Estadual, 25 da Lei Complementar nº 35/79 e 73, § 1.º,
da Lei Complementar n.º 014/91 e 123 do Regimento Interno.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO N.º 178/2003-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada
em Sessão Plena, realizada no dia 10 de setembro de 2003,
RESOLVE
Declarar vitalício JOÃO PEREIRA NETO, no cargo de Juiz de Direito, nos termos dos artigos 95, I, da Constituição Federal, 74, I, da Constituição Estadual, 25 da Lei Complementar nº 35/79 e 73, § 1.º, da Lei Complementar n.º 014/91 e 123 do Regimento Interno.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO N.º 179/2003-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada
em Sessão Plena, realizada no dia 10 de setembro de 2003,
RESOLVE
Declarar vitalício LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES,
no cargo de Juíza de Direito, nos termos dos artigos 95, I, da Constituição
Federal, 74, I, da Constituição Estadual, 25 da Lei Complementar nº 35/79 e
73, § 1.º, da Lei Complementar n.º 014/91 e 123 do Regimento Interno.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO N.º 181/2003-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada
em Sessão Plena, realizada no dia 10 de setembro de 2003,
RESOLVE
Declarar vitalício RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, no cargo de
Juiz de Direito, nos termos dos artigos 95, I, da Constituição Federal, 74, I, da
Constituição Estadual, 25 da Lei Complementar nº 35/79 e 73, § 1.º, da Lei
Complementar n.º 014/91 e 123 do Regimento Interno.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO N.º 183/2003-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada
em Sessão Plena, realizada no dia 10 de setembro de 2003,
RESOLVE
Declarar vitalício VANESSA CLEMENTINO SOUSA, no cargo de
Juíza de Direito, nos termos dos artigos 95, I, da Constituição Federal, 74, I,
da Constituição Estadual, 25 da Lei Complementar nº 35/79 e 73, § 1.º, da Lei
Complementar n.º 014/91 e 123 do Regimento Interno.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N.º 193/2003-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Conceder aposentadoria, voluntária, a ANA CRISTINA
SOARES DA ROCHA SANTOS, no cargo de Escrivão do Cartório do 2.º
Ofício da Comarca de São João dos Patos, matrícula n.º 004689, nos termos
do artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 20/98, combinado com os artigos
86 e 94, da Lei n.º 6.107/94 e Art. 11, da Lei Complementar n.º 30, de 04.01.96,
com proventos integrais, mensais, tendo em vista o que consta do Processo n.º
25124/2003-TJ, compostos das seguintes vantagens:
I - Vencimento do cargo de Escrivão do Cartório do 2.º Ofício da
Comarca de São João dos Patos, de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
II - Gratificação adicional por tempo de serviço no percentual de 35%
(trinta e cinco por cento), do vencimento do cargo efetivo, de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais).
III - Gratificação por condição especial de trabalho, no percentual de
50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, de R$ 120,00
(cento e vinte reais);
IV - Representação do cargo de Escrivão, Símbolo ES-2, de
R$
1.919,50 (um mil, novecentos e dezenove reais e cinqüenta centavos).
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de dezembro de 2003.
DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO N.º 194/2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Conceder aposentadoria, compulsória, a EDNA FERNANDES OLIVEIRA, no cargo de Partidor-Contador, da Comarca de Bacabal, Símbolo
ES-3, matrícula n.º 009258, nos termos do artigo 40, § 1.º, II, da Constituição
Federal, combinado com os artigos 86 e 94, da Lei n.º 6.107/94 e Art. 11, da
Lei Complementar n.º 030, de 04.01.96, a considerar de 03.05.2003, data em
que atingiu a compulsória, com proventos, integrais, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 24.981/2003-TJ, compostos das seguintes vantagens:
I - Vencimento do cargo de Partidor-Contador da Comarca de Bacabal,
Símbolo ES-3, de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
II - Gratificação por condição especial de trabalho, no percentual de
50% (cinqüenta por cento), do vencimento do cargo efetivo, de R$ 120,00
(cento e vinte reais);
III - Gratificação Adicional por tempo de serviço no percentual de
20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, de R$ 48,00 (quarenta
e oito reais).
IV - Representação do cargo de Partidor-Contador, Símbolo ES-3,
de R$ 2.092,50 (dois mil, noventa e dois reais e cinqüenta centavos);
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de dezembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO Nº 207/2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Conceder aposentadoria compulsória a FRANCISCO TEIXEIRA
SANTOS FERREIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital, matrícula funcional nº 016550, nos termos dos artigos 28 e 42, inciso V, da LOM,
em conformidade com o art. 78, V, VIII, parágrafo único, da Lei Complementar nº 014/91, com proventos integrais mensais, tendo em vista o que consta
do Processo nº 38.853/2003-TJ, compostos das seguintes vantagens:
I - Vencimento do cargo de Juiz de Direito de 4ª Entrância, de R$
4.763,34 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos);
II - Representação de Magistrado, de R$ R$ 4.763,34 (quatro mil,
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
45
setecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos);
III - Gratificação Adicional por tempo de serviço, no percentual de
35% (trinta e cinco por cento) do vencimento, de R$ 3.334,34 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sobre o vencimento
mais a representação.
IV - Complementação de Decisão Judicial, no percentual de 11,98%
(onze, noventa e oito por cento) de R$ 1.540,75 (um mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos).
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
ATO N° 208/2003.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa no dia 10 do mês fluente e de acordo com o artigo 96, inciso I, letra C,
da Constituição Federal, remover, a pedido, o Doutor CRISTÓVÃO SOUSA
BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo, para a Comarca de
Igarapé Grande, ambas de 1ª Entância, tudo em face do que consta do processo n° 30727/2003-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2003.
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Presidenta do Egrégio
Tribunal de Justiça.
São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho
Diretor-Geral
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
R E S E N H A N.º 83/2003-CGJ
PORTARIA BAIXADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA DOUTOR MARCELO CARVALHO SILVA, DESIGNADO PELA PORTARIA N.º 1690/2003CGJ, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003, DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO.
Port. 1935/2003-CGJ de 10/12/2003 – Nomeando a Senhora TELMA
COÊLHO MENDES, funcionária desta Corregedoria Geral da Justiça, para,
sob compromisso, desempenhar a função de Secretária da Comissão de
Sindicância n.º 7564/2003-CGJ.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003.
CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO
EM : 11/12/2003
DRA. ELIZABETH ALMEIDA MARANHÃO VIEIRA
Diretora da Secretaria
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS DE CORREIÇÃO
1. Proc. 10289/2000. Reg. 349/00.Ação de Rescisão de Contrato. Autor: JOSÉ CARLOS
RIBEIRO. (Adv. Antônio José Martins). Réu: RODRIGO E. CARDOSO ALMEIDA.
Despacho de fls. 20. “Certifique-se o Trânsito em Julgado da decisão de fls. 19 e, feito
isso, arquivem-se. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
46
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
2. Proc. 3965/2000. Reg. 132/00. Ação Declaratória. Autora: ELIANE SANTOS CANTANHEDE. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Réu: ROGER DE
JESUS GALVÃO DE MELO. Despacho de fls. 76. “Intime-se o Oficial de
Justiça para recolher o mandado, em 05 dias. São Luís, 05. 09. 03. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
3. Proc. 13916/2000. Reg. 470/00. Execução Por Título Extrajudicial.
Exequente: PACTO ENGENHARIA LTDA. (Adv. Rosário Oliveira Reis). Executado: HENRIQUE VERJUS TEIXEIRA COSTA. Despacho de fls. 19. “Intime-se o Oficial de Justiça para recolher o mandado, em 05 dias. São Luís,
05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
12. Proc. 11263/2000. Reg. 380/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
ACRÍSIO CONCEIÇÃO HELUY SANTOS. (Adv. Jeconias Pinto Fróis). Réu:
JOSÉ MARIA MENDES DUARTE. Despacho de fls. 33. “Intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda,
sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 05. 09.
03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
13. Proc. 9023/2000. Reg. 305/00. Execução. Exequente: BABAÇU VIAGENS E TURISMO LTDA. (Adv. José Ribamar Serra). Executado: ALBERTO
ABDALLA. (Adv. Marise Gonçalves Abdalla). Despacho de fls. 58. “Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho
de fls. 57. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
4. Proc. 11824/2000. Reg. 398/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: FIAT
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (Adv. Luiz Henrique Falcão Teixeira). Réu: SEBASTIÃO PEREIRA FERREIRA. Despacho de fls. 39.
“Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 17. 09. 03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
14. Proc. 8882/2000. Reg. 269/00. Execução. Exequente: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A. (Adv. Andréa Olímpia de Almeida). Executado: H. C.
COSTA COMÉRCIO. Despacho de fls. 43. “Certifique a Sra. Escrivã, em 24
horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 41. São Luís, 05.
09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
5. Proc. 11640/2000. Reg. 391/00. Ação Ordinária de Indenização por Dano.
Autora: MARTA CLEA MENDES GUINZAMI. (Adv. Herberte Freitas
Rodrigues). Réu: JOSÉ TADEU GALIZA GALBERTO. Despacho de fls. 29.
“Intime-se o Oficial de Justiça para recolher o mandado, em 05 dias, devidamente cumprido. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
15. Proc. 2366/2000. Reg. 83/00. Execução. Exequente: DISTRIBUIDORA
JESUS LTDA. (Adv. João Batista Diogo da Paixão). Executada:
FRANCINALDA ARAGÃO LIMA. Despacho de fls. 27. “Intime-se o Oficial
de Justiça para recolher o mandado, em 05 dias, devidamente cumprido. São
Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
6. Proc. 11270/2000. Reg. 381/00. Reintegração de Posse. Requerente: FIAT
LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Adv. Luiz Henrique
Falcão Teixeira). Requerido: GLEYDSON ANTÔNIO P. DA CRUZ J. LEITE.
Despacho de fls. 32. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de
05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
16. Proc. 2471/2000. Reg. 87/00. Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
Autora: MARIA ELISA BARBOSA AYOUB. (Adv. Riod Barbosa Ayoub).
Réu: FRIGOGEL – REFRIGERAÇÃO LTDA. Despacho de fls. 34. “Intimese, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na
demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São
Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
7. Proc. 12632/2000. Reg. 429/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
BANCO DE NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. José Silva do Vale
Silva). Réu: GRUPO DOS TRBALHADORES EM CONFECÇÕES DA
COMUNIDADE CARINHOSO. Despacho de fls. 46. “Intime-se o autor,
via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
17. Proc. 2005/2000. Reg. 72/00. Ação Monitória. Autor: B. B. FINANCEIRA S/A. (Adv. Rodnir Sousa). Réu: FRANCISCO MOURÃO DA SILVA.
Despacho de fls. 40. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de
05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
8. Proc. 14973/2000. Reg. 501/00. Ação Monitória. Autor: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Adv. Mirella Parada
Martins). Réu: LUSIANY DE ARAUJO PEREIRA. Despacho de fls. 70. “Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 69. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
9. Proc. 13515/2000. Reg. 455/00. Execução. Exequente: UNIDAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (Adv.
Edson Monteiro de Oliveira Neto). Executado: MARLI COSTA GOMES.
Despacho de fls. 38. “Intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48
horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo
(CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de
Direito.”
10. Proc. 84/2000. Reg. 07/00. Ação de Reintegração de Posse. Autor:
VOLKSWAGEN LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Adv.
José Silva do Vale Filho). Réu: MOISES ALVES BELO. Despacho de fls. 91.
“Intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu
interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI,
§ 1º). São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
11. Proc. 15663/2000. Reg. 526/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BBV
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (Adv. Windsor Silva dos Santos). Réu: MARCOS ANDRÉ SOARES OLIVEIRA. Despacho de
fls. 40. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05.
09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
18. Proc. 14838/2000. Reg. 495/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: JOSÉ
FERREIRA FURTADO. (Adv. José Luís Santos). Réu: PAULO FUENTES E
ISMAEL FUENTES. Despacho de fls. 43. “Intime-se o Oficial de Justiça para
recolher o mandado, em 05 dias. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos,
Juiz de Direito.”
19. Proc. 3670/2000. Reg. 122/00. Ação Monitória. Autor: APERBRAS –
AUTOPEÇAS EMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS BRASIL LTDA. (Adv.
Pedro Caetano de Sousa). Réu: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS
URBANOS – COLISEU. Despacho de fls. 39. “Intime-se, pessoalmente, o
autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena
de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 05. 09. 03. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
20. Proc. 13389/2000. Reg. 452/00. Ação de Interdito Proibitório. Autor:
FRANCISCO NASCIMENTO RODRIGUES. (Adv. Marco Antônio Vasconcelos Coutinho). Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Despacho de
fls. 12. “Certifiques-se o Trânsito em Julgado da decisão de fls. 11 e, feito isso,
arquivem-se. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
21. Proc. 132/2000. Reg. 11/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO
GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Mariza Barbosa Arruda Silva). Réu:
PROLIMED PRODUTOS MÉDICOS LTDA. Despacho de fls. 42. “Intimese, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na
demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São
Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
22. Proc. 12801/2000. Reg. 437/00. Reintegração de Posse. Autor: GM
LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Adv. Solange C.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Figueiredo). Réu: SAMUEL VITERBOS PINHEIRO SANTOS. Despacho de
fls. 58. “Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 57. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz
de Direito.”
23. Proc. 14853/2000. Reg. 500/00. Ação Monitória. Autor: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Adv. Mirella Parada
Martins). Réu: VALDECI DA CONCEIÇÃO SOUSA. Despacho de fls. 29.
“Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
24. Proc. 12634/2000. Reg. 430/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. José Silva do Vale Filho). Réu:
GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES DA COMUNIDADE SANTO ANDRÉ. Despacho de fls. 77. “Certifique a Sra. Escrivã, em 24
horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 57. São Luís, 05.
09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
25. Proc. 29489/99. Reg. 001/2000. Execução. Exequente: MARIA ELIZIA
REIS ALVES. (Adv. Catarino Ribeiro). Executado: ROQUE SERRA COSTA.
(Adv. José Luis Lucas da Silva). Despacho de fls. 52. “Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 51. São
Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
26. Proc. 3472/97. Reg. 127/97. Execução. Exequente: POSTO ESSO. (Adv.
Osmar Alves da Silva). Executado: MARIO RAMOS DOS
SANTOS,ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS. Despacho de fls. 92. “ Aguardese o cumprimento do despacho de fls. 90. São Luis, 10.09.03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
27. Proc. 9321/2000. Reg. 316/00. Execução. Exequente: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/C. LTDA. (Adv. Adriano Coelho
Ribeiro). Executado: OLIVEIRA E FONSÊCA LTDA E MARINA COSTA
FONSÊCA. Despacho de fls. 122. “Oficie-se, conforme requerido no pedido
de fls. 121. São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
28. Proc. 9811/2000. Reg. 335/00. Ação Monitória. Autor: LOTIL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA. (Adv. Luiz Augusto de Miranda
Guterres Filho). Réu: EDSON AROUCHE JÚNIOR E LEUDE PEREIRA
BRANDÃO. Despacho de fls. 50. “Intime-se o autor, via de seu advogado
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
29. Proc. 2823/2000. Reg. 97/00. Ação Monitória. Autor: B. B. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. (Adv. Maria Augusta Alves
Pereira). Réu: ARILTON JOSÉ ALVES SILVA. Despacho de fls. 75. “Intimese o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
30. Proc. 2950/2000. Reg. 99/00. Execução. Exequente: CARAVELAS TURISMO LTDA. (Adv. Márcio Antônio de C. Rufino). Executado: VALE VERDE S/A. AGROINDUSTRIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA. Despacho de fls. 33. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São
Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
31. Proc. 16950/2000. Reg. 566/00. Execução. Exequente: BANCO
BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA. (Adv. Nonato
Martins). Executado: TRANSROTA TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES E
COMÉRCIO LTDA. Despacho de fls. 52. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
32. Proc. 9755/1999. Reg. 333/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO FORD S/A. (Adv. George Hamilton Costa Martins). Réu: ANA CLARA
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
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SOARES LISBOA. Despacho de fls. 86. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
33. Proc. 6063/2000. Reg. 202/00. Ação de Reintegração de Posse. Autor:
GM – LEASING S/A. – ARRENDAMENTO MERCATIL (Adv. Solange C.
Figueiredo). Réu: BIANCA MATIA REZENDE. Despacho de fls. 54. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
34. Proc. 14234/2000. Reg. 476/00. Ação de Reintegração de Posse. Autor:
FORD LEASING S/A. (Adv. Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo). Réu:
ANTÔNIO REINALDO PAIVA. Despacho de fls. 60. “Aguarde-se qualquer
iniciativa da parte interessada. São Luís, 11. 09. 03. Josemar Lopes Santos,
Juiz de Direito.”
RESENHAS DE CORREIÇÃO
1. Proc. 1598/00. Reg.61/00. Execução. Exequente: BB – FINANCEIRA S/A
. (Adv. Sérgio Murilo de Sousa e outros). Executado: ANA MARIA MEDEIROS
FARIAS. Despacho de fls. 104. “ Intime-se, o autor, via de seu advogado para,
no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito. São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
2. Proc. 12221/2000. Reg. 419/00. Execução. Exequente: P. P. MENDES FILHO. (Adv. João Carlos Campelo e outros). Executado: S. M. C . SILVA.
Despacho de fls. 40. “ Intimem-se, pessoalmente o autor, para, no prazo de 48
horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo
(CPC. ART.267. XI .§ 1º ). São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de
Direito.”
3. Proc. 14740/2000. Reg. 492/00. Ação Monitoria. Autor: ARMAZÉM
NÁDIA LTDA. (Adv. Roosevelt Cassimiro Dias). Réu : LENAR R MORENO. Despacho de fls. 32. “Intimem-se, pessoalmente o autor, para, no prazo
de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC. ART.267. XI .§ 1º). São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos,
Juiz de Direito.”
4. Proc. 2249/2000. Reg. 82/00. Ação de Obrigação de Fazer. Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA SANTANA BORGNETH. (Adv. Antonio de Paula Pereira e outros). Réu : MARIO ANTONIO DE CASTRO. Despacho de fls. 38.
“Intimem-se, pessoalmente o autor, para, no prazo de 48 horas, dizer de seu
interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC. ART.267. XI
.§ 1º). São Luis, 08.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
5. Proc. 11006/00. Reg. 369/00. Execução. Exequente: SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA. (Adv. Maria do Socorro Araújo
Santiago e outros). Executado: M. C. IBIAPINA DISCOS. (Adv. Roseany Araújo Viana). Despacho de fls. 51. “Intimem-se, pessoalmente o autor, para, no
prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do
processo (CPC. ART.267. XI .§ 1º). São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
6. Proc. 3127/00. Reg. 108/00. Ação de Reintegração de Posse. Autor:
ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS. JOSEFA BRAGA DOS SANTOS
(Adv. Antonio Ernesto Carneiro Gomes e outros). Réu : JOSÉ ROBSON
MORAES REBOUÇA DA SILVA. Despacho de fls. 68. “Intimem-se, pessoalmente o autor, para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda,
sob pena de extinção do processo (CPC. ART.267. XI .§ 1º). São Luis, 05.09.03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
7. Proc. 16221/00. Reg. 538/00. Reintegração de Posse. Autor:
VOLKSWAGEN LEASING S. A . (Adv. Raimundo Ferreira Marques e outros). Réu : CARLOS AUGUSTO PEREIRA BRITO. (Adv. Carlos Alberto
Alvares de Oliveira). Despacho de fls. 112. “ Certifique-se a Sra. Escrivã , em
24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 111. São Luis,
11.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
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SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
8. Proc. 5650/00. Reg. 185/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO
VOLKSWAGENS S/A . (Adv. Raimundo Ferreira Marques e outros). Réu :
JACINEIDE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO. Despacho de fls. 88. “Certifique-se a Sra. Escrivã , em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 87. São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Confere Com os originais; dou fé. São Luis,11 de dezembro de 2003. A Escrivã.
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
ESCRIVÃ SILVIA TEREZA PENHA GONZALEZ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 15119/2002
DIST. 09/09/2002
AÇÃO: ORDINARIA
REQTE.: SEBASTIÃO RODRIGUES SILVA
ADV.: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
REQDO.: DIONES MARILDA MEIRELES DE SOUZA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.132: Diga a Ré sobre a petição de fls.121/123, no prazo
de lei. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 11319/2002
DIST. 04/07/2002
AÇÃO: BUSCA APREENSÃO
REQTE.: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
ADV.: JOSE CALDAS GOIS
REQDO.: MARIVANDA DE JESUS COSTA
ADV.: JOSE SILVA DO VALE FILHO
DESPACHO DE FLS.66: Diga a autora sobre a resposta de fls.65, no prazo de
lei. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 2783/2003 DIST. 13/02/2003
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL
ADV.: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO
REQDO.: R.M. LIMA MATERIAL DE COSNTRUÇÃO
ADV.: JOSE SILVA DO VALE FILHO
DESPACHO DE FLS.56: Diga a autora sobre a resposta de fls. 54/55, no prazo de lei. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 7778/2002 DIST. 06/05/2002
AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: JACINTO SABOIA PIMENTEL E NELMA PIMENTEL MURAD
ADV.: LUIS ALMEIDA TELES
REQDO.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV.: ROSANGELA A GOULART
DESPACHO DE FLS.88: Subam. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 13684/1999
DIST. 28/10/1999
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
ADV.: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO.: DELICIA S. ALIMENTOS LTDA. – ME
ADV.: JOSE SILVA DO VALE FILHO
DESPACHO DE FLS.48: Diga a autora sobre a resposta de fls.46/47, no prazo
de lei. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 15288/2002
DIST. 11/09/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/A LTDA
ADV.: CLARISSA BRITO VAL
REQDO.: M. J. COSTA FIQUENE COMERCIO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.28: Defiro a petição de fls.27. Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a iniciativa da parte interessada. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 16451/2002
DIST. 30/09/2002
AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: RUBIA MARCIA FERREIRA MARQUES
ADV.: ANTONIO CARLOS MUNIS CANTANHEDE
REQDO.: AVON INDUSTRIAL LTDA
ADV.: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO
DESPACHO DE FLS.105: Diga as partes sobre o laudo de fls.95/98, no prazo
de 10 dias. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 11253/2002
DIST. 03/07/2002
AÇÃO: REVISÃO DE DEBITO
REQTE.: J. S. VASCONCELOS & CIA LTDA
ADV.: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
REQDO.: IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADV.: ILAN KELSON DE MENDONÇA CASTRO
DESPACHO DE FLS.122: Ouça-se a Autora sobre a petição de fls.120/121,
no prazo de cinco dias. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 15968/2000
DIST. 05/12/2000
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: BANCO BANDEIRANTES S/A
ADV.: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
REQDO.: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
ADV.: JORGE SAUL JUNIOR
DESPACHO DE FLS.82: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís 09 de Dezembro
de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 17114/2001
DIST. 13/11/2001
AÇÃO: TITULO EXTRAJUDICIAL
REQTE.: ANTONIO JOSE DE LIMA COUTO NETO & CIA LTDA
ADV.: ADRIANO COELHO RIBEIRO
REQDO.: VALDIMIRO ALMEIDA MENDONÇA E ANA CLAUDIA SILVA
FOUTOURA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.49: Defiro a petição de fls48. Suspendo o processo por
60 dias. Intime-se. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 4774/2003 DIST. 18/03/2003
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADV.: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR
REQDO.: DOMINGOS S. A. CUNHA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.31: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís 09 de Dezembro
de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 8749/2003 DIST. 26/05/2003
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQTE.: MIRZA MARIA MULLER
ADV.: ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO E OUTROS
REQDO.: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV.: TATIANE DE LACERDA BARROS
DESPACHO DE FLS.75: Recebo a apelação de fls.65/72, em ambos os seus
efeitos. Vista a apelada. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 16743/2003
DIST. 03/10/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: MOACIR DUARTE CAMPOS II
ADV.: PAULO AFONSO CARDOSO E OUTRO
REQDO.: LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.103: Após a decorrência do prazo legal, voltem-me. São
Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:12117/2000DIST.15/09/2000
AÇÃO: PERDAS E DANOS
REQTE.: ENIVALDO AZEVEDO COSTA
ADV.: FRANCISCO R. DOS SANTOS
REQDO.: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADV.: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
DESPACHO DE FLS.118: Recebo a apelação de fls.108/117, em ambos os
seus efeitos. Vista a apelada. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
49
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, em meu Cartório aos três
(03) dias do mês de dezembro do ano de dois e três (2003).Eu, Escrivão,
subscrevo e assino juntamente com a MM. Juiz.
Dr. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal.
QUARTO CARTÓRIO CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do processo crime n.º 6013/
00, que a Justiça Pública move contra o acusado JADILSON FRANCO, brasileiro, maranhense, solteiro, pedreiro, filho de Mariano Franco e Raimunda
Marcela, res., na rua Tamandaré , 11, Vila Palmeira, nesta cidade, incurso nas
penas do artigo 155, § 1º e 180, do Código Penal Brasileiro. Para comparecer
neste Juízo, sito Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, nesta cidade, no
dia 29 de janeiro de 2003, ás 11:00 horas, a fim de ser INTERROGADO, nos
autos da ação penal em que lhes move a Justiça Pública. Para conhecimento
de todos é passado o presente Edital de citação, cuja 3ª via ficará afixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu
cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (
nove ) dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e três (2003). Eu, Escrivã,
digitei e subscrevo.
M.ª DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES,
JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS.
DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
QUARTO CARTÓRIO CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do processo crime n.º 2141/
02, que a Justiça Pública move contra o acusado JOSUÉ FERREIRA SERRA,
brasileiro, maranhense, solteiro, serviços gerais, filho de Conceição de Maria
Ferreira Serra, res., na rua Basson, s/nº , Apeadouro, nesta cidade, incurso nas
penas do artigo 14, II c/c 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Para comparecer neste Juízo, sito Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, nesta cidade,
no dia 21 de janeiro de 2003, ás 10:00 horas, a fim de ser INTERROGADO,
nos autos da ação penal em que lhes move a Justiça Pública. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de citação, cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao
meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
09 ( nove ) dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e três (2003). Eu,
Escrivã, digitei e subscrevo.
M.ª DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES,
JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de quinze
(15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, JOSÉ
ADALBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, natural de São Luís/
MA, solteiro, vigilante, nascido em 25/06/1961, filho de Mário Paiva de Araújo e Enedina Pereira de Araújo, residente na Rua 09, Qda.36, casa-15, Conjunto São Raimundo, nesta cidade, por crime artigo 214 c/c 224, alinea a e
226, II e 214 c/c II do Código Penal Brasileiro. e não sendo possível cita-lo
pessoalmente, cita-lo pelo presente a comparecer na sala das audiências deste
Juízo, sito: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa Calhau, no dia vinte e hum (21) do mês de janeiro do ano de dois mil e quatro
(2004), às 11:00 horas, para ser interrogado no processo crime nº 20555/
2002, que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para que chegue ao seu
conhecimento e de todos, é passado o presente Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta
QUARTO CARTÓRIO CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do processo crime n.º 11505/
02, que a Justiça Pública move contra o acusado ELEANDRO MIGUEL
ALVES, brasileiro, paulista, solteiro, filho de Sebastião Lourenço Alves e Maria
Tosta Alves, res., na rua Acapus , Q – 74, C – 14, Renascença , nesta cidade,
incurso nas penas do artigo 306 da Lei 9.503/97, do Código Penal Brasileiro.
Para comparecer neste Juízo, sito Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau,
nesta cidade, no dia 21 de janeiro de 2003, ás 11:00 horas, a fim de ser INTERROGADO, nos autos da ação penal em que lhes move a Justiça Pública.
PROCESSO: 17261/2003
DIST. 09/10/2003
AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: JOEL MAGNO CERQUEIRA DOS SANTOS
ADV.: LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO
REQDO.:S. C. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-CAFÉ
SANTA CALRA
ADV.: GLAYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO.
DESPACHO DE FLS.118: Diga o autor sobre a contestação de fls.91/113, no
prazo de lei. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
CRIMINAL
50
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de citação, cuja 3ª via
ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente no 4º Cartório
Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 09 ( nove ) dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e
três (2003). Eu, Escrivã, digitei e subscrevo.
M.ª DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES,
JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EWERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA
ESCRIVÃ: VALDERISE MARIA DA SILVA NINA
PROCESSO Nº 11792/2000
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: SOFIA MARIA PACHECO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª CLECIA DE JESUS OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO FRANCISCO ALMEIDA
SENTENÇA DE FLS. 40: Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o parecer ministerial, julgo, extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista
a presumida desistência do feito por parte da autora, pois devidamente intimada como já informado, não compareceu a audiência, dando a entender que não
tem mais interesse no prosseguimento da ação. Sem Custas, considerando a
assistência judiciária pleiteada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís
(MA), em 14 de novembro de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 13706/2001
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: IRACILDA LIMA PENHA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ALYSSON CLAUDIO MOYSES
OLIVEIRA
REQUERIDO: JOÃO JOSÉ PINTO PEREIRA
SENTENÇA DE FLS. 62/63: Vistos, etc. Trata-se de ação de Dissolução de
Sociedade de Fato proposta por Iracilda Lima Penha em desfavor de João José
Pinto Pereira, conforme inicial de fls. 02/07. Designada a audiência de conciliação as partes chegaram a um entendimento, com referência a partilha, como
consta acima. Ouvida a representante do Ministério Público a mesma se manifestou pela homologação do acordo supra. PELO EXPOSTO, nos termos do
parecer ministerial e de acordo com a Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º
do artigo 226 da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo formulado,
que integra esta decisão, assim como o parecer ministerial, considerando a
transigência das partes. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Feitas as publicações e intimações necessárias, ressaltando que as partes presentes ficam intimadas desta decisão neste ato. Decido ainda tornar sem efeito o
despacho de fls. 50, que fixou alimentos provisórios, de vez que a pensão
alimentícia já foi decidida em outro processo, na Comarca de Viana, como
informou inicialmente a autora, exibindo inclusive cópia do termo de acordo,
que determino seja juntado aos autos. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência judiciária pleiteada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís
(MA), 28/10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara
da Família.
PROCESSO Nº 7770/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCILOURDES DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. AUDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: DORIVAL ALMEIDA GARCIA
SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos, etc. Acolho a manifestação ministerial e
julgo extinto o processo em apenso sob o nº 007770/2003, pela ocorrência da
litispendência, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil. Mando que seja juntada ao referido processo cópia desta decisão e feitas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
as comunicações necessárias, tornando inclusive sem efeito o despacho de fls.
12 do processo em apenso, já referido, que concedeu alimentos provisórios e
designou audiência, devendo a Escrivã do feito certificar no referido processo
toda a situação, para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 29/10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 4512/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: IVANILDE DE SOUSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª LINDEVANIA DE JESUS MARTINS
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO ALMEIDA DA PÁSCOA
SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro
extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão
empregador, para efetuar o desconto correspondente e pago na forma acima
estabelecida. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Façase as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06/
11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 3755/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: IVETE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ALLYSON JOSÉ CORDEIRO QUARESMA
SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro
extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão
empregador, para efetuar o desconto correspondente e pago na forma acima
estabelecida. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Façase as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06/
11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 1018/2000
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOCENILDE DE JESUS FURTADO REIS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª ALICE MICHELINE MATOS
REQUERIDO: JOSÉ DOS SANTOS
SENTENÇA DE FLS. 28: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e
seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento
do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando a assistência judiciária requerida. Cumpra-se. Dada
a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 25/11/2003.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 3221/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SANDRA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: DJALMA SILVA VERAS
SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e
seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento
do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial para abertura de conta junto a Caixa Econômica
Federal. Sem custas, considerando a assistência judiciária requerida. Cumprase. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05/
11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11137/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ISABEL PASSOS DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª JOSEANE LIMA E MENDONÇA
REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA SILVA
SENTENÇA DE FLS. 46: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus
termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro
extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão
empregador, para efetuar o desconto correspondente e pago na forma acima
estabelecida. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Façase as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28/
10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 4978/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSICLÉIA DAS GRAÇAS BOÁS PEREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª VANESSA PORTELA RAMOS
REQUERIDO: ORLANDO DA HORA ARAÚJO
SENTENÇA DE FLS. 31/32: Pelo exposto e considerando o que dispõe o
artigo 7.º da Lei 5.478/68, que prescreve que a ausência do réu importa em
revelia, além de confissão quanto a matéria do fato, JULGO procedente o
pedido, com JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer ministerial supra, que
integra esta decisão, fixando em definitivo a pensão alimentícia em 01 (um)
salário mínimo, a ser pago pelo alimentante, todo dia 30 de cada mês, a partir
do mês de novembro do corrente ano, que deverá ser depositado na conta de
n.º 0038174-8, agência 1037-5, Banco Bradesco, em nome da mãe das menores, considerando as alegações da autora e o parecer ministerial já consignado.
Determino que seja intimado o alimentante desta decisão através de Carta
Precatória a ser expedida por este Juízo à Comarca de Belém/PA. Feitas as
comunicações e intimações necessárias, publicada esta em audiência para efeito
de intimação dos presentes. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária
pleiteada na inicial e já deferida (fls. 13). P.R.I. São Luís, 18/11/2003. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 8210/1999
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOANA MARIA SILVA FERREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HÉLIO JORGE SILVA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
SENTENÇA DE FLS. 43: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial e de
acordo com o artigo 7.º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do
pedido, considerando o não comparecimento da autora, como consignado acima, mandando que o processo seja extinto e conseqüentemente arquivado,
como prescreve a citada disposição legal. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada as partes
nesta audiência, que se encontram presentes. Faça-se as comunicações de lei.
P.R.I. São Luís, 19/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 10360/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
REQUERENTE: MARCIO ROBERTO COSTA FREIRE
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA
REQUERIDA: MARCIA MARQUES FREIRE
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR. JUSTINO COSTA LIMA
SENTENÇA DE FLS. 34/36: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer
ministerial supra, decreto a separação do casal Márcio Roberto Costa Freire/
Márcia Marques Freire, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço
conforme artigos 1.574 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e 4.º da Lei
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
51
6.515/77, julgando assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de
acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao
órgão empregador para proceder o desconto da pensão, como acordado acima.
Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se os mandados de averbação
necessários. Custas com o autor, já recolhidas, conforme consta dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), em 12/11/2003. Dr.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 3812/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
REQUERENTE: DALVA FERREIRA ARAÚJO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO
SENTENÇA DE FLS. 22/23: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer
ministerial supra, decreto a separação do casal Dalva Ferreira Araújo/ Antonio
Carlos Araújo, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta
decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme
artigos 1.574 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e 4.º da Lei 6.515/77,
julgando assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com
o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao órgão empregador para proceder o desconto da pensão, como acordado acima. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Sem custas, face a assistência judiciária requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), em 12/11/2003. Dr. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 2990/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
REQUERENTE: MARIA ANATALIA OLIVEIRA GARCIA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR VITORIANO GARCIA
SENTENÇA DE FLS. 30/31: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer
ministerial supra, decreto a separação do casal Maria Anatália Oliveira Garcia/
José de Ribamar Vitoriano Garcia, homologando, assim, o acordo supra, que
passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o
que faço conforme artigos 1.574 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e 4.º
da Lei 6.515/77, julgando assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se
ofício ao órgão empregador para proceder o desconto da pensão, como acordado acima. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de
averbação correspondente. Sem custas, face a assistência judiciária requerida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), em 28/10/2003. Dr.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 19403/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
REQUERENTES: DOUGLAS LENINE CUTRIM PINHEIRO e SUALETE
DA SILVA CUTRIM
ADVOGADO: DRª WILMA MARIA PEREIRA LIMA
SENTENÇA DE FLS. 21/22: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra e conseqüentemente DECRETO a separação consensual do casal
Sualete da Silva Cutrim/Douglas Lenine Cutrim Pinheiro, nos termos acordados acima, conforme pedido em conjunto dirigido a este Juiz, e modificação
realizada nesta audiência, devidamente ratificado, o que faço com base no
artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, artigo 4.º da Lei 6.515/
77 e artigo 1.574 do Código Civil Brasileiro. Determino que oportunamente, e
sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de
Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Sem custas, considerando o pedido de assistência judiciária. Os presentes foram devidamente intimados em audiência, publicada a sentença. Mando que seja feitas as intimações
e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís(MA), 11/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2.ª
Vara da Família.
PROCESSO Nº 3633/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: FRANCISCO DE ASSIS DE MELO LOPES e IZABEL
52
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
CRISTINA DOS SANTOS LEITE LOPES
ADVOGADO: DR. FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
SENTENÇA DE FLS. 12/13: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Francisco
de Assis de Melo Lopes/Izabel Cristina dos Santos Leite Lopes, nos termos
acordados acima, conforme pedido na inicial, devidamente ratificado nesta
audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do
representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes
do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º
da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil
(Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais,
seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi
lavrado o registro do casamento. Deve a divorcianda voltar a usar o nome
solteira, como consta da inicial. Mando que sejam feitas as comunicações e
intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência,
devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30/10/2003. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 21377/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: MARIA LEDICE PEREIRA SOUSA e RAIMUNDO
NONATO SOUSA
ADVOGADO: DRª FABÍOLA ALMEIDA BARROS
SENTENÇA DE FLS. 27/28: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Maria Ledice
Pereira de Sousa/Raimundo Nonato Sousa, nos termos acordados acima, conforme pedido na inicial, devidamente ratificado às fls. 25/26, que integra esta
decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o
que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil,
40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e
1.571, inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a
divorcianda voltar a usar o nome solteira, como consta da inicial. Mando que
sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada
esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 06/11/2003. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 5323/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: BENJAMIM MARTINS e IVONEIDE FEITOSA DE ARAÚJO MARTINS
ADVOGADO: DR. WALBER CONCEIÇÃO DE JESUS
SENTENÇA DE FLS. 13/14: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Benjamim
Martins/ Ivoneide Feitosa de Araújo Martins, nos termos acordados acima,
conforme pedido na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado
de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do
casamento. Deve a divorcianda voltar a usar o nome solteira, como consta da
inicial. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias,
dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista
o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís (MA), 04/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 3543/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: DANIEL EMILIANO DIAS e TEREZINHA DE JESUS
OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO: DRª LIDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA
SENTENÇA DE FLS. 21/23: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Daniel
Emiliano Dias/Terezinha de Jesus Oliveria Dias, nos termos acordados acima,
conforme pedido na inicial, com alterações acima realizadas, devidamente
ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra
e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120
e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77,
226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2.º, do Código
Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde
foi lavrado o registro do casamento, condicionado porém, a apresentação da
documentação do imóvel objeto da partilha, ocasião em que deve também ser
expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóvel competente. Deve a divorcianda voltar a usar o nome solteira, como consta da inicial.
Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se
por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência judiciária gratuita eito pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30/10/2003. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 3309/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: VALDENICE GOES ABREU e DEMERVAL ABREU
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
SENTENÇA DE FLS. 19/20: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Valdenice
Góes Abreu/Demerval Abreu, nos termos acordados acima, conforme pedido
na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão,
assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço
com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus
parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso
IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao
Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a
divorcianda voltar a usar o nome solteira, como consta da inicial. Mando que
sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada
esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30/10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 5046/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: ADALBERTO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FREITAS e
GARDÊNIA DE JESUS RAMOS DE SOUSA
ADVOGADO: DR. ANTONIO PETERSON B. REGO LEAL
SENTENÇA DE FLS. 18/20: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Adalberto
Raimundo de Oliveira Freitas/Gardênia de Jesus de Sousa Freitas, nos termos
acordados acima, conforme pedido na inicial, devidamente ratificado nesta
audiência, com o acréscimo realizado, que integra esta decisão, assim como o
termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos
artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da
Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 §
2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob
as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a divorcianda voltar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a usar o nome solteira. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações
necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo
em vista o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04/11/2003. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 5025/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: ALREANE SOARES DE OLIVEIRA MENDES e MÁRCIO
JOSÉ MELO MENDES
ADVOGADO: DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS
SENTENÇA DE FLS. 31/32: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Alreane
Soares de Oliveira Mendes/Márcio José Melo Mendes, nos termos acordados
acima, conforme pedido na inicial, devidamente ratificado nesta audiência,
que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de
Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/
2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido
mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis. Deve a
divorcianda voltar a usar o nome solteira. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta
audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita já
deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04/11/2003.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 19132/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: MARIA FRANCISCA DA SILVA SAMPAIO MENDES e
JEFFERSON SAMPAIO MENDES
ADVOGADO: DRª MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBARACK
SENTENÇA DE FLS. 08/09: Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para
que produza os efeitos legais, a desistência formulada pela Advogada das partes, como consignado acima e nos termos do parecer ministerial JULGANDO
assim extinto o processo, como dispõe o artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil, determinando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja
arquivado, fazendo-se as anotações necessárias. Custas já recolhidas, conforme faz prova documento ora apresentado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís (MA), 06/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 3923/2001
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JEANE DA FELICIDADE SERRA BRANDÃO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª KARLA ANDRÉA SANTOS RAMOS
REQUERIDO: CLODOALDO RIBAMAR BRANDÃO
SENTENÇA DE FLS. 61/63: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Jeane da Felicidade Serra
Brandão/Clodoaldo Ribamar Brandão, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual nesta audiência, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância
com o § 2.º do artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 §
6.º da Constituição Federal e 1.580 § 2.º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais,
determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias.
Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 30/10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
53
PROCESSO Nº 14995/2000
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: ISAQUIEL CARDOSO DE ALENCAR
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª KEILA DANIELA CANTANHEDE
REQUERIDA: MARIA ALVES DE ALENCAR
SENTENÇA DE FLS. 50/51: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer
ministerial supra, decreto o divórcio do casal Isaquiel Cardoso de Alencar/
Maria Alves de Alencar, julgando assim procedente o pedido, o que faço nos
termos do artigo 40, da Lei 6.515/77 e 1.580 § 2.º do Código Civil, pois devidamente comprovado em audiência o tempo da separação de fato do casal.
Quanto ao nome, a divorcianda passará a usar o nome de solteira. O processo
teve sua tramitação regular, com intervenção da representante ministerial e do
Curador de ausentes, representado pela Defensoria Pública, de vez que a
requerida, citada por edital não contestou a ação. Mando que oportunamente e
sob as cautelas legais, seja expedido Carta Precatória de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente, ou seja, para a Comarca de Araguaina,
Estado de Tocantins. Sem custas, considerando o pedido de assistência judiciária requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23/10/
2003. Dr. Manoel Gomes Pereira, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, respondendo pela 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 11295/1999
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: CASSANDRA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª WILMA MARIA PEREIRA LIMA
REQUERIDO: IVAN SÉRGIO SILVA
SENTENÇA DE FLS. 57/58: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer
ministerial supra, decreto o divórcio do casal Cassandra Ribeiro da Silva/Ivan
Sérgio Silva, requerido como litigioso DECRETANDO, assim, o divórcio direto do casal, conforme pedido constante na inicial de fls. 03/05, o que faço
conforme artigo 40 da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.580 § 2.º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o
processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III, do
CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, em atendimento ao pedido de assistência judiciária que foi formulado na inicial. Dada a presente por publicada e
intimada em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 11/
11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 1923/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR MEIRELLES ABREU
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ
REQUERIDA: LÚCIA MARIA SALES DE SOUSA
SENTENÇA DE FLS. 20/21: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer
ministerial supra, decreto o divórcio do casal José Ribamar Merelles Abreu/
Lúcia Maria Sales de Sousa, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual na audiência datada de 21.10.2003, HOMOLOGANDO,
assim, o acordo ali formulado, que passa a integrar esta decisão e ainda o
termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2.º do artigo
40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6.º da Constituição
Federal e 1.580 § 2.º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o
processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III, do
CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas
as demais comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência judiciária gratuita pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 29/
10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 2679/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: ANA RUTH PACHECO CARNEIRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ANTONIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL
54
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SOUSA CARNEIRO
SENTENÇA DE FLS. 19/20: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Ana Ruth
Pacheco Carneiro/Antonio Carlos Sousa Carneido, nos termos acordados às
fls. 17/18 e conforme pedido na inicial, com as alterações constantes às fls.
17/18, devidamente ratificado às fls. 17/18, que integra esta decisão, assim
como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com
base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus
parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso
IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao
Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a
divorcianda continuar a usar o nome de casada. Mando que sejam feitas as
comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão
nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30/10/2003. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 13396/2001
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: RAMUNDA FRANCISCA GOMES SOARES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. VALTER DE JESUS PRASERES
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES
SENTENÇA DE FLS. 41/43: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer
ministerial supra, decreto o divórcio do casal Raimunda Francisca Gomes Soares/
José Raimundo Soares, julgando assim procedente o pedido que não foi contestado, embora regularmente citado o requerido, José Raimundo Soares, o que faço
nos termos dos artigos 269, inciso I do CPC e 40 da Lei 6.515/77, pois devidamente comprovado em audiência o tempo da separação de fato do casal. A procedência do pedido é nos termos da inicial, e com referência a partilha, defiro o
pedido do Advogado da autora, constante no termo da presente audiência, tendo
em vista que conforme consta na inicial o requerido quando saiu de casa já levou
vários bens móveis, tendo portanto garantido sua parte na partilha. Que a posse e
as benfeitorias do imóvel cujo endereço encontra-se citado acima, bem como a
linha telefônica n.] 243-3853, permaneçam com a divorcianda. Quanto ao nome
da divorcianda, passará a usar o nome de solteira, mesmo porque foi decretada a
revelia do requerido, com as conseqüências advindas do Código de Processo Civil, que determina que reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o
réu não contestar a ação. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja
expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente.
Custas com o requerido. Intime-se pessoalmente o requerido desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 47770/1995
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: FRANCISCO CUNHA COSTA
ADVOGADO: DRª ROSÂNGELA A. GOULART
INVENTARIADO: SILVIA HELENA COELHO NETTO DA COSTA
DESPACHO DE FLS. 51: As partes para que se manifestem sobre o laudo de
avaliação no prazo de 10 (dez) dias em cartório. Se aceito o laudo, lavre-se
Termo de Últimas Declarações. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações, proceda-se ao cálculo do imposto, ouvindo-se as partes no prazo comum
de 5 dias. Isto feito voltem. São Luís 03/09/2001. Dr.ª Maria das Graças de
Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 29356/1995
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: SALOMÃO GONÇALVES DE LIMA
ADVOGADO: DRª MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
INVENTARIADO: GERMINA CONCEIÇÃO SILVA LIMA
DESPACHO DE FLS. 51: Intime-se a inventariante por Diário da Justiça para
se manifestar sobre o seu interesse no andamento do feito, sob pena de arquivamento, face a certidão do avaliador judicial de fls. 50. São Luís 03/03/2001. Drª Maria
das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 2769/1994
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: JOSINA LEAL DE JESUS
ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA
INVENTARIADO: GILBERTO LEAL CHAVES OU GILBERTA SEVERINA
DE JESUS
DESPACHO DE FLS. 53: Vistos em Correição. Intimem-se as partes para
manifestarem sobre o laudo de avaliação no prazo de dez dias, que correrá em
cartório. Se aceito, lavre-se termo de últimas declarações, que deverão ser
ouvidas as partes no prazo comum de 10 dias. Isto feito, proceda-se ao cálculo
do imposto. Após, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 dias. São Luís 03/
03/2001. Drª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da
2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 2860/1994
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: FLORENCIA DA CUNHA PREGO
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
INVENTARIADO: ESTANILAU DE AZEVEDO PREGO
DESPACHO DE FLS. 38: Vistos em Correição. Vistas as partes sobre a avaliação para que se manifestem no prazo de dez dias, em cartório. Se concordes
lavre-se termo de últimas declarações, após deverão ser ouvidas as partes no
prazo comum de 10 dias. Isto feito, proceda-se ao cálculo. São Luís 03/03/
2001. Drª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 47789/1995
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MARIA CATARINA DO NASCIMENTO MORAES
SOARES
ADVOGADO: DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
INVENTARIADO: NADIR ADELAIDE DO NASCIMENTO MORAES
DESPACHO DE FLS. 268v.: Vistos em Correição. Se manifestem as partes
sobre o laudo de avaliação no prazo de dez dias. Aceito o laudo lavre-se termo
de últimas declarações. São Luís 03/03/2001. Drª Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 13724/1999
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: LUIZ PEDRO SILVA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: DR. ITAMAR CORRÊA LIMA
INVENTARIADO: PEDRO MENDES DOS SANTOS e LUIZELINA SILVA
DOS SANTOS
DESPACHO DE FLS. 81v.: Vistos em Correição. Intimem-se as partes interessadas sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias,
sob pena de arquivamento. São Luís 03/03/2001. Drª Maria das Graças de
Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 820/1997
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSA MARIA BARROS BASTOS contra JOSÉ
HENRIQUE SOUZA CARDOSO
ADVOGADO: DR. JOÃO DOMINICI PENHA FILHO
REQUERIDO: JOSÉ HENRIQUE SOUZA CARDOSO
ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER
DESPACHO DE FLS. 88: Designo o dia 17 de dezembro de 2003, às 08:30
horas para coleta de material para exame de DNA, no Laboratório
SANCLINICA – Serviços de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão Ltda.,
estabelecido na Caminho da Boiada, 130, Centro, nesta cidade, a cargo da
Dra. Sônia Regina de C. Faray e Dr. Jonilton Santos Lemos. O pagamento das
despesas do referido exame fica a cargo do requerido, como consignado no
termo de fls. 81. Oficie-se à SANCLINICA e intime-se as partes pessoalmente
para o exame, assim como os Advogados, por publicação no Diário da Justiça,
para os devidos fins. Cientifique-se a representante do Ministério Público.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 14 de novembro de 2003. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 5250/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: CLEONICE PINHO DE FARIAS REP. POR SUA MÃE
DOMINGAS PINHO DE FARIAS
ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: FRANCISCO BRAZ RIBEIRO COSTA
DESPACHO DE FLS. 30.: Designo o dia 15/12/2003 às 13:30 horas, para
exame de DNA, no Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de
Justiça do Maranhão, instalado no Fórum Des. Sarney Costa. Intimem-se as
partes para comparecerem ao exame, no dia e hora designados (requerente,
requerido e investigado), todos trazendo uma foto 3x4. Solicite-se o exame ao
Laboratório Forense, que já informou a data disponível a este Juiz. Intimemse. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/
MA, 31 de janeiro de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 8524/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: LÉIA COSTA CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: CONSTÂNCIO CARVALHO NETO
ADVOGADO: DRA. SELMHA REIS
DESPACHO DE FLS. 46.: Designo o dia 15/12/2003 às 13:30 horas, para
exame de DNA, no Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de
Justiça do Maranhão, instalado no Fórum Des. Sarney Costa. Intimem-se as
partes para comparecerem ao exame, no dia e hora designados (requerente,
requerido e investigado), todos trazendo uma foto 3x4. Solicite-se o exame ao
Laboratório Forense, que já informou a data disponível a este Juiz. Intimemse. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/
MA, 17 de fevereiro de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 14126/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: WALDENIRA LIMA BORGES
ADVOGADO: DRA. CLÉCIA DE JESUS BATISTA
REQUERIDO: CRISLER GARCIA PEREIRA
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO AMORIM PEREIRA
DESPACHO DE FLS. 36.: Designo o dia 15/12/2003 às 13:30 horas, para
exame de DNA, no Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de
Justiça do Maranhão, instalado no Fórum Des. Sarney Costa. Intimem-se as
partes para comparecerem ao exame, no dia e hora designados (requerente,
requerido e investigado), todos trazendo uma foto 3x4. Solicite-se o exame ao
Laboratório Forense, que já informou a data disponível a este Juiz. Intimemse. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/
MA, 13 de junho de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 17801/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: CÉLIA MARIA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO SILVA DE SÁ
ADVOGADO: DRA. FÁTIMA OLIVEIRA SOEIRO
DESPACHO DE FLS. 35: Designo o dia 15/12/2003 às 13:30 horas, para
exame de DNA, no Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de
Justiça do Maranhão, instalado no Fórum Des. Sarney Costa. Intimem-se as
partes para comparecerem ao exame, no dia e hora designados (requerente,
requerido e investigado), todos trazendo uma foto 3x4. Solicite-se o exame ao
Laboratório Forense, que já informou a data disponível a este Juiz. Intimemse. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/
MA, 31 de janeiro de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da
2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 12576/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: IRACY MATIAS DA CRUZ
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
55
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
REQUERIDO: CLAÚDIO LIMA MONTELES
DESPACHO DE FLS. 57: Designo o dia 15/12/2003 às 13:30 horas, para
exame de DNA, no Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de
Justiça do Maranhão, instalado no Fórum Des. Sarney Costa. Intimem-se as
partes para comparecerem ao exame, no dia e hora designados (requerente,
requerido e investigado), todos trazendo uma foto 3x4. Solicite-se o exame ao
Laboratório Forense, que já informou a data disponível a este Juiz. Intimemse. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/
MA, 07 de abril de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Família.
ESTÁ CONFORME A ORIGINAL. DOU FÉ
Valderise Maria da Silva Nina.
Escrivã do 2.º Cartório da Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA.
COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO REP/DOUTOR LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO .
PROMOTORA DOUTORA ELIANE DA COSTA RIBEIRO AZOR.
ESCRIVÃ: SRª. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO.
RESENHAS.
Proc. Nº 81822002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut.
LINDA MARIA MENDES RIBEIRO. Adv. Dra. DENISE SILVA MIRANDA.
Req. CARLOS FEITOZA COSTA. Adv. Dr. FRIEDE WANDERLEY ZIEL.
Intime-se as pares e seus advogados para comparecerem no dia 17 de dezembro de 2003, às 13:30 horas, no Forum Des. Sarney Costa, no Laboratório
Forense de Biologia Molecular (setor médico), para a coleta de material do
exame de DNA Cientes de que não realização do exame na data designada
implicará na manifesta não concordância coma realização do mesmo, induzindo-se presunção de verdade da parte contrária. Intimem-se. São Luís(Ma),
05 de dezembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO,
Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 100362003. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE DE FATO. Aut. MARIA DOS SANTOS SOUZA. Adv. Dra.
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO. Req. ALFREDO RODRIGUES VASCONCELOS. Designo o dia 17 de dezembro de 203, às )9:00 horas, no Forum
desta Comarca, audiência de Conciliação, art. 125, inciso IV, do CPCB. Citese o réu, intimem-se a autora e o Ministério Público. Faça constar no mandado
que o réu poderá comparecer para a referida audiência acompanhado de advogado e que o prazo para, resposta correrá após a audiência, caso não haja
acordo. Faça constar, ainda as advertências doa rt. 285, do CPC. Intime-se
ainda a advogada da autora. São Luís(Ma), 16 de outubro de 2003. (Ass) Dr.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito respondendo pela 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 180492002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut.
GIOVANO DA SILVA BRITO. Adv. Dra. VANESSA PORTELA RAMOS.
Req. NATALIN MARTINS REIS BRITO. Adv. Dra. REGINA LÚCIA G.
TAVARES, DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO. Diga o requerente, no prazo de 10(dez), sobre a contestação de fls. 22/31. São Luís(Ma), 08
de maio de 2003. (Ass) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO , Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 120682003. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL. Auts. PEDRO
SANTOS COSTA e CELENE DE LISIEUX GONÇALVES COSTA. Adv. Dr.
SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA. Vistos, etc... Homologo o acordo celebrado entre as partes, apara que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente separados. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Publicada e intimadas em audiência. Registrese. São Luís(Ma), 21 de julho de 2003. (Ass) Dr. NEMIAS NUNES CARVALHO, Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 131762003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELIS REGINA S.
ALMEIDA. Adv. Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA. Req. ENZIO
56
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
ELOY DA SILVA. Designo o dia 12 de dezembro de 2003, às 09:00 horas, no
Forum Des. Sarney Costa, para realização da audiência de conciliação e julgamento. Notifique-se o M. Público. São Luís(Ma), 15 de setembro de 2003.
(Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito, respondendo
pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 130272003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SILVANEY ARANHA
CANTANHEDE. Adv. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Req. WESLEY CARVALHO MESQUITA. Designo o dia 12 de dezembro de 2003, às 08:30 horas,
no Forum Des. Sarney Costa, para realização da audiência de conciliação e
julgamento. Notifique-se o M. Público. São Luís(Ma), 15 de setembro de 2003.
(Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito, respondendo
pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 200052002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ALCYONE DINIZ
LINDOSO. Adv. Dra. DALVA MARIA S. COSTA. Req. TOMAZ ARAÚJO.
Adv. Dr. ITALO CLÁUDIO P. COSTA Designo o dia 16 de dezembro de 2003,
às 09:00 horas, no Forum Des. Sarney Costa, para realização da audiência de
conciliação e julgamento. Intimem-se as partes, os advogados a Representante
do M. Público. São Luís(Ma), 22 de setembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA
COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 21122003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. GEANE CARDOSO GONÇALVES. Adv. Dr. JOSÉ MARIA DINIZ, VANDA LUCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA. Req. VALDIR SILVA. Designo o dia 16 de dezembro de 2003, às
10:30 horas, ficando intimada a autora e sua advogada, devendo ser citado e intimado o requerido. São Luís(Ma), 19 de novembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA
COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 80992003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DE JESUS A CRUZ.
Adv. Dra. DENISE S. MIRANDA. Req. GESSIFRAN NAVA DA SILVA. Designo o dia 16 de dezembro de 2003, às 09:30 horas, ficando intimada a requerente,
sua defensora e o M. Público, devendo ser intimado o requerido, através de Carta
Precatória. São Luís(Ma), 24 de setembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 125072003. AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. Aut.
EDUARDO VASCONCELOS DE SOUSA. Adv. Dr. RICARDO LUIS DE
ALMEIDA TEIXEIRA. Req. JOSEANY HELIZABETH DIAS DE S. CARVALHO, rep/ sua filha. Designo o dia 12 de dezembro de 2003, às 10:00
horas, no Forum Des. Sarney Costa, para realização da audiência de conciliação e julgamento. Ciência ao M. Público. São Luís(Ma), 22 de agosto de 2003.
(Ass) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 12682003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE FATO C/C
ALIMENTOS. Aut. MARIA DO SOCORRO POLARY ARAÚJO. Adv. Dr.
JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA. Req. PAULO SÉRGIO DA SILVA SALES.
Adv. Dr. EDGARD CARVALHO SALES NETO. Atendendo solicitação da
autora conforme petição de fls. 129, antecipo a audiência para o dia 16 de
dezembro de 2003, às 11:00 horas, cumpra-se a parte final do despacho de fls.
127 (Observando que, se por qualquer motivo a mesma não for obtida o processo será saneado e designado audiência de instrução e julgamento. Intimemse as partes as partes, advogados e a Representante do M. Público). São
Luís(Ma), 26 de novembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 123702000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS. Aut. SANDRA DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS. Req. ALFREDO GOMES BORGES. Designado o dia 16 de dezembro de 2003, às 08:30 horas, para ser realizada a audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimadas as partes. São Luís(Ma),
18 de setembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO,
Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família.
São Luis, 11 de dezembro de 2003.
Jackson Douglas Carneiro Ribeiro
Escrevente do 4º Cartório de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias.
Processo n.º 021985/1995
Ação: EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Executado: W. M. PUBLICIDADE LTDA.
CITAÇÃO DE: W. M. PUBLICIDADE LTDA., atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 30 (trinta)dias, efetuar o pagamento da importância de R$. 1.390,21 (hum mil, trezentos e noventa reais e vinte e um
centavos), referente a débito de natureza tributária, sujeito à atualização e
consectários legais, se houver, sob pena de penhora em bens suficientes para
garantir a dívida ajuizada. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL,
que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho
prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito.
DESPACHO: Cite-se na forma requerida. São Luís(MA), 15/08/2003. Jaime
Ferreira de Araújo – Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, São Luís – Ma.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
(15) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2003) Eu, (Diomar
Nogueira), Escrivão da 1ª Vara da Fazenda Pública, subscrevi.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias.
Processo n.º 009443/2002
Ação: EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Executado: DOM VITAL TRANSP. ULTRA RAP. IND. E COM. LTDA.
CITAÇÃO DE: DOM VITAL TRANSP. ULTRA RAP. IND. E COM.
LTDA., na pessoa de seus sócios có-responsáveis, SR. JOSÉ REGINALDO
CARNEIRO RIBEIRO; JOÃO DE DEUS CARNEIRO RIBEIRO; LOURIVAL
LUCAS CARNEIRO RIBEIRO e SEBASTIÃO UBSON CARNEIRO RIBEIRO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 30 (trinta)dias, efetuar o pagamento da importância de R$. 55.206,37 (Cinqüenta e cinco mil, duzentos e seis reais e
trinta e sete centavos), referente a débito de natureza tributária, sujeito à atualização e consectários legais, se houver, sob pena de penhora em bens suficientes para garantir a dívida ajuizada. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e
despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito.
DESPACHO: Cite-se na forma requerida. São Luis(MA), 25/09/2003. Jaime
Ferreira de Araújo – Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, São Luís-MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
(15) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2003) Eu, (Diomar
Nogueira), Escrivão da 1ª Vara da Fazenda Pública, subscrevi.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias.
Processo n.º 006316/1999
Ação: EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Executado: O DANTAS CAMPELO.
CITAÇÃO DE: O DANTAS CAMPELO, na pessoa de seu có-responsável
Sr. OMAR DANTAS CAMPELO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 30 (trinta)dias, efetuar o pagamento da importância de R$. 5.996,06 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais, e seis
centavos), referente a débito de natureza tributária, sujeito à atualização e
consectários legais, se houver, sob pena de penhora em bens suficientes para
garantir a dívida ajuizada. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL,
que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito.
DESPACHO: Cite-se na forma requerida de fls. 22. São Luis(MA), 10/11/2003.
Jaime Ferreira de Araújo – Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, São Luís-MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
(24) dias do mês de novembro do ano de dois mil e três (2003) Eu, (Diomar
Nogueira), Escrivão da 1ª Vara da Fazenda Pública, subscrevi.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias.
Processo n.º 093326/2002
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autor: ESTADO DO MARANHÃO
Réu: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO
POVOADO GAVIÃO.
CITAÇÃO DE: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DO POVOADO GAVIÃO, Zona Rural – Zé Doca/Ma., atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 30 (trinta)dias, efetuar o pagamento da importância de R$. 30.000,00 (trinta mil reais), referente a débito de natureza
tributária, sujeito à atualização e consectários legais, se houver, sob pena de
penhora em bens suficientes para garantir a dívida ajuizada. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos
termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe,
a seguir transcrito.
DESPACHO: Cite-se na forma requerida. São Luis(MA), 14/11/2003. Jaime
Ferreira de Araújo – Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, São Luís-MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
(26) dias do mês de novembro do ano de dois mil e três (2003) Eu, (Diomar
Nogueira), Escrivão da 1ª Vara da Fazenda Pública, subscrevi.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias.
Processo n.º 007065/1998
Ação: EXECUÇÃO FISCAL
Exequente: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Executado: L. R. M. RODRIGUES.
CITAÇÃO DE: L. R. M. RODRIGUES., na pessoa de seu representante
legal SR. LOURENÇO RUBIM MOURA RODRIGUES, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 30 (trinta)dias, efetuar o pagamento da importância de R$. 34.139,53 (trinta e quatro mil, cento e trinta e nove reais e
cinquenta e três centavos), referente a débito de natureza tributária, sujeito à
atualização e consectários legais, se houver, sob pena de penhora em bens
suficientes para garantir a dívida ajuizada. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o
presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição
inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito.
DESPACHO: Cite-se na forma requerida. São Luis(MA), 15/08/2003. Jaime
Ferreira de Araújo – Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, São Luís-MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
(15) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2003) Eu, (Diomar
Nogueira), Escrivão da 1ª Vara da Fazenda Pública, subscrevi.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: Dr. MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA (respondendo)
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
ESCRIVÃO : JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
57
01) AÇÃO DE DESPEJO
PROCESSO N.º 005149/2002
AUTOR: REMI TRINTA ABREU
ADVOGADO: Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
RÉU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CRIANÇA CIDADÃO
DESPACHO DE FLS. 134.
1 – Considerando a nobre e respeitável função constitucional do Ministério
Público que leva seus ilustre membros a intervirem no processo, como custos
legis, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sobre o Parecer
Ministerial contido nos autos. 2 – Feito isso, voltem-me conclusos. São Luís
(MA), 03 de dezembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira. Juiz de Direito (respondendo)
02) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
PROCESSO N.º 020563/2002
AUTOR: MARIA DE JESUS FRANCO DE SÁ CORDEIRO
PROCURADOR: Dr. ADLBERTO R. B. GONÇALVES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADA: Dr.ª MARIA DE LOURDES DE ALBUQUERQUE
ANDRADE
SENTENÇA DE FLS. 157/159.
Vistos, etc. (...) Pelas razões supra alinhadas, forte nos artigos 355 e segs., do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e admito como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a suplicante pretendia provar e
ordeno que o réu exiba em Juízo cópia de todos os contracheques e/ou equivalentes que comprove o total pagamento do soldo do ex-marido da autora João
Bazola Teixeira, registrado na Polícia Militar do Maranhão sob n.º 992, no
período de 24/10/96 a 27/12/02. Determino, ainda, ao suplicado que apresente as guias e/ou comprovantes devidamente autenticados pelo Banco recebedor, de recolhimento à Previdência Estadual (IPEM), ou equivalente, referente
ao período da vigência de pensão. Ordeno, enfim, que apresente as guias e/ou
comprovantes de recolhimento do Imposto de Renda devido e entregue ao
erário público em decorrência do soldo do mencionado servidor falecido, no
mesmo período da vigência da pensão e, do mesmo modo, a comprovação de
retenção/descontos em folha e depósito da pensão na conta corrente da autora.
Ao final, deve o réu apresentar o expediente no qual teria se baseado para
proceder a sustação do pagamento de pensão, ou dar resposta, nos termos dos
arts. 355 a 363, do Código de Processo Civil. Custas e verba honorária pelo
réu, esta que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 28 de novembro de 2003. Megbel Abdala Tanus
Ferreira. Juiz de Direito (respondendo)
03) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 002701/2003
AUTORA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DUARTE SALDANHA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: Dra. NATACHA VELOSO CERQUEIRA
DESPACHO DE FLS. 123.
1 – Considerando a nobre e respeitável função constitucional do Ministério
Público que leva seus ilustre membros a intervirem no processo, como custos
legis, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Parecer Ministerial
contido nos autos. 2 – Feito isso, voltem-me, conclusos. São Luís (MA), 27 de
novembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira (respondendo).
04) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 012302/2002
AUTOR: WALDINE LIMA CASTRO SILVA
ADVOGADO: Dr. WALTER CASTRO E SILVA FILHO e
Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. JOÃO RICARDO DA S. G DE OLIVEIRA
SENTENÇA DE FLS. 53/65
Vistos, etc. (...) Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos do
arts. 168 da Constituição Federal e 139, da Carta Estadual, julgo procedente o
presente pedido afirmando em Ação Oridinária promovida perante este Juízo
58
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
de Direito por Waldine Lima Castro Silva contra o Estado do Maranhão e
CONDENO o réu – o Estado do Maranhão – a pagar a autora a diferença
de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/
1993 e do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data
atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e
vincendas, isto a contar de JULHO DE 1997, mês a mês, ano a ano, até a
efetiva implantação dos valores nos vencimentos das postulante, eis que
abatido o direito a percepção pela prescrição quinquenal (Decreto n.º
20.910/32) no período que antecedeu àquela data. CONDENO, ainda, o
réu, a pagar as diferenças das verbas provenientes do 13.º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos juros de mora
contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C.), a
incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução da sentença,
se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Atento aos comandos do art. 475, § 3.º do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001,
deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA),
25 de novembro de 2003. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Megbel
Abdala Tanus Ferreira. Juiz de Direito
05) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 008498/2002
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: DISMAK COMERCIAL LTDA.
DESPACHO DE FLS. 40
1- Promova-se a baixa da distribuição e no Registro Geral, arquivando-se os autos.
Em 26/11/03. Megbel Abdala Tanus Ferreira. Juiz de Direito (respondendo).
06) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 018612/2003
IMPETRANTE: PAULO RICARDO DE SOUSA E OUTRA
ADVOGADO: Dr. GABRIEL DE JESUS ABREU
AUTORIDADE COATORA: ATO DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM
(MARIA LÚCIA SOARES TELLE – PRESIDENTE DO IPAM)
SENTENÇA DE FLS. 67
Vistos, etc. (...) Não estando pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar inaudita altera pars, ou seja, a relevância dos motivos em que se
assenta o pedido ma inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável
ao direito dos impetrantes, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito,
indefiro o requerimento de liminar, porque ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida inito litis. Vista ao órgão do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03 de dezembro de 2003. Megbel
Abdala Tanus Ferreira. Juiz de Direito (respondendo)
07) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 007677/2003
AUTOR: AMPEM – ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE LAGO DE CARVALHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
SENTENÇA DE FLS. 470/473
Vistos, etc. (...) Quanto à última afirmação do embargante pertinente à eficácia do art. 475, § 3º, do CPC, basta debruçar-se como bom intérprete sobre a
decisão guerreada para ver seu apoiamento. Além disso, o desempenho concreto de sua função não foi negado nem enveredou pelo mundo jurídico algum
julgado que o tenha declarado inconstitucional. Assim, a sentença sustenta-se
por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade
nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este
D.O. PODER JUDICIÁRIO
juízo. Permanece, assim, como lançada nos autos. Rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2003. Megbel Abdala
Tanus Ferreira. Juiz de Direito (respondendo).
Confere com o original. Dou fé.
São Luís (MA), 10 de dezembro de 2003.
João Carlos Cutrim Penha
Escrivão
INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SÃO LUÍS
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ Dr.
TYRONE JOSÉ SILVA
PROMOTORA:
DRA. SANDRA LÚCIA ELOUF
ESCRIVÃ:
ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA
ESCREVENTE:
LILIAN PORTELA SILVA
RESENHAS:
PROC. Nº 18595/2003- Ação de SUPRIMENTO JUDICIAL DE CAPACIDADE PARA CASAR - Requerente – JAILTON MOREIRA BATISTA
Adolescente: A B S A. Advogado Dr. João Fernandes Freire Neto. Conclusão
da sentença. Isto posto, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo
Civil, declaro extinto o presente processo. P.R.I. São Luís, 18 de novembro de
2003. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da lª Vara da Infância e da Juventude.
O referido é verdade e dou fé.
PROC. Nº 02319/2003- Ação de TUTELA C/C SUSP PODER FAMILIAR - Requerente – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Criança: W.N.S.
Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos , declino da competência deste
Juízo, ex vi dos arts. 91 e 113, do Código de processo Civil c/c § único do art.
148, do Estatuto da criança e do Adolescente e determino a remessa do presente processo ao cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos
autos a uma das varas da família. Dê-se baixa.. P.R.I. São Luís, 04 de dezembro de 2003. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da lª Vara da Infância e da
Juventude. O referido é verdade e dou fé.
PROC. Nº 0013941-5/98 Ação de DESTITUIÇÃO DE TUTELA- Requerente – DILMA SERRA CORREIA Tutelando P.S.M.. Conclusão da sentença.
Isto posto, de acordo com os dispositivos transcritos, bem como os fatos e
fundamentos acima expostos, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, IV, c/c o caput do artigo 5º, do Código
Civil Nacional. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. São Luís, 03 de dezembro de
2003. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da lª Vara da Infância e da Juventude.
O referido é verdade e dou fé.
PROC n. º 3421/2003. Ação - MANDADO DE SEGURANÇA. Requerente
TATIANA DA CUNHA RAMOS DIAS E JOÃO VITOR DA CUNHA RAMOS DIAS. Requerido: Diretor do Colégio Marista Maranhense. Advogado Dr. José Eduardo Silva Pinheiro Homem. conclusão Isto posto, entendendo
claramente demostrado o direito violado dos menores, e a vista do disposto
nos arts. 3º, 4º e 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente, hei por bem
conceder, como de fato concedo, o writ postulado para determinar ao diretor
da referida escola, a fazer a imediata entrega de toda documentação referente
aos filhos do impetrante, necessária as suas transferências e matriculas em
nova escola. P.R.I. São Luís, 04 de dezembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz
da 1ª Vara da Infância e da Juventude
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
ADVOGADO : Dr. ANTÔNIO DE PÁDUA P. DA SILVA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : I.D.S.L.
RESENHA:
Processo nº 046/2003. REPRESENTAÇÃO. “Vistos, etc... ISTO POSTO,
julgo procedente a representação e determino seja o adolescente I.D.S.L. sub-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
metido à medida sócio-educativa de SEMILIBERDADE, nos termos do Art.
120 do Estatuto Juvenil. Expeça-se o devido Mandado de Busca e Apreensão.
P.R. e Intimem-se o Ministério Público o Dr. Defensor e o adolescente, tão
logo apreendido e removido para a Unidade competente. São Luís/Ma., 17 de
novembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da
2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que
digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : J.B.M.C.
RESENHA:
Proc. nº 036/2003. REPRESENTAÇÃO. “Vistos, etc... ISTO POSTO, com
fundamento do Art. 386, VI, do Código de Processo Penal, c/c o art. 189, IV,
da Lei nº 8.069/90, deixo de aplicar qualquer medida sócio-educativa contra
o adolescente para julgar improcedente a representação, absolvendo-lhe, por
conseguinte, da prática do ato infracional que lhe foi intentado. P. R. e Intimem-se o M. P. e a Defensoria. Cumpridas as formalidades necessárias, ARQUIVE-SE. São Luís/Ma., 02 de dezembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa
Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está
conforme o original. Eu, __Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : R.M.S.
RESENHA:
Proc. nº 121/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença,
para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo
órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO,
aplicando ao adolescente R.M.S.., a medida protetiva de “REQUISIÇÃO DE
TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO, EM REGIME HOSPITALAR OU AMBULATORIAL”, prevista no Art. 101, V da
Lei nº 8.069/90. Oficie-se à FUNAC para execução da medida. P.R.I. São
Luís/Ma., 03 de dezembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTES : J.S.R., B.S.S., D.H.S.C. e A.M.C.
RESENHA:
Proc. nº 122/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida
pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando aos adolescentes J.S.R., B.S.S., D.H.S.C. e A.M.C.., as
medidas sócio-educativas de “ADVERTÊNCIA e REPARAÇÃO DE DANO”,
previstas nos Arts.115 e 116 do ECA. Designe a Sra. Escrivã data para a
realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São
Luís/Ma., 03 de dezembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu , Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
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DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : A.S.C.
RESENHA:
Proc. nº 123/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença,
para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo
órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO,
aplicando ao adolescente A.S.C.., as medidas protetivas de “MATRÍCULA R
FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE
ENSINO FUNDAMENTAL” e sócio-educativa de “DVERTÊNCIA”, consoante os arts. 101, inc. III e 112, inc. I da Lei nº 8.069/90. Oficie-se à FUNAC
para execução da medida. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da
audiência de Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 03
de dezembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã,
que digitei e subscrevo.
COMARCAS DO INTERIOR
BACABAL
CARTÓRIO DO 2.º OFÍCIO
JUIZ DE DIREITO DO JECC, REP. P/2.ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL – MA
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, JUIZ DE DIREITO DO JECC, RESPONDENDO P/ SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BACABAL – ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Cartório do 2.º Ofício e Juízo de Direito
da 2.ª Vara, desta Comarca, a AÇÃO DE USOCAPIÃO (Processo n.º 056/03)
promovida pelo Sr. PEDRO MOTA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador da RG n.º 13785493-5 e CIC n.º 467.667.743/04, residente e
domiciliado no Povoado Comboio, Bacabal/MA., alegando o requerente que
desde o ano de 1953, possui como seu, mansa, pacífica e ininterruptamente,
sem oposições de quem quer que seja, UM IMÓVEL RURAL, que mede menos de cinqüenta hectares, localizado no Povoado “Comboio”, deste Município, cujas especificações e limites serão informados, logo após a conclusão
dos trabalhos do técnico responsável cujo terreno está transcrito em nome da
Requerida Sra, HIOLÂNDA CARVALHO. E para que ninguém, possa ignorar a existência dos fatos alegados na inicial, ficam por este CITADOS,
para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob
pena de serem considerados aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial. Devendo o presente EDITAL ser afixado no lugar de costume e no
Diário Oficial do Estado (ex vi do artigo 232, III do CPC).. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE BACABAL-ESTADO DO MARANHÃO., aos três
(03) dias do mês de junho do ano de dois mil e três (2003). Eu, Escrivã do 2º
Ofício o Subscrevo.
JUIS JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
TITULAR DO JECC, RESP. P/2ª VARA
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - BALSAS/MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS
Processo: - Ação Penal nº 3.559/02
AUTOR: - Ministério Público Estadual
RÉU: - João Cosme dos Santos
VÍTIMA:- Antonio neto Barros Galvão
O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO
DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA o réu João Cosme dos San-
60
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
tos, brasileiro, solteiro, cozinheiro, nascido aos 10 de fevereiro de 1982, filho
de José do Régis Vieira da Silva e Marinalva dos Santos, com endereço na Rua
02, Casa s/n, Bairro Bacaba, nesta cidade, atualmente em lugar ignorado, da
sentença prolatada no processo acima identificado – PARTE FINAL a seguir
transcrita: “..... Diante de todo o expendido, entendo por bem em julgar PROCEDENTE a presente ação penal, e, de conseqüência, CONDENAR o acusado João Cosmo dos Santos, já qualificado, como incurso no artigo 155, “Caput”,
do Código Penal, sujeitando-o ao cumprimento das penas que adiante passo a
fixar. Da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código
Penal, cumpre vincar apenas que o réu não é detentor de antecedentes negativos (certidão de fl. 50); o dolo foi normal para o tipo; sua personalidade demonstrou ser de indivíduo com pouca experiência e muito imaturo; inexistem
nos autos elementos para se aferir sua conduta social; as circunstâncias, motivos, conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima sem interesse a dosimetria. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base do
réu em um (1) ano e seis (6) meses de reclusão, cuja pena diminuo seis (6)
meses, por reconhecer militar em favor do réu circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea ‘’d’’ do Código Penal, mantendo-a em
definitivo em um (1) ano de reclusão, mínimo legal, em face de ausência de
outras causas de aumento, diminuição ou mesmo de modificação, que deverá
ser cumprida em regime aberto, na Cadeia Pública local. Considerando, mais,
que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal e na
forma dos artigos 60 § 2º e 49 do mesmo diploma legal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade irrogada em MULTA que arbitro em trinta (30) diasmulta, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. Do
Defensor Dativo – Honorários. Considerando a inexistência de Defensor Público e uma vez que o acusado teve sua defesa efetivada por intermédio do Dr.
Edílson Rocha Ribeiro, advogado nomeado por este Juízo, em vista de ser a ré
pobre, com amparo no comando do artigo 134 da Constituição Federal; no
artigo 109 da Carta Política Estadual; e fundamentando na letra do artigo 22,
parágrafo único da Lei Federal n. º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da
OAB -, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), utilizando
como referência o valor mínimo constante do item 15.3 da tabela de honorários da OAB/Ma, publicada no Diário Oficial do Estado em 15.02.95 – p. 14 -,
em favor do ilustre causídico, inscrito na OAB, seccional do Maranhão, sob o
n. º 4969, pela defesa técnica exercida em juízo em favor da acusada, para os
qual foi nomeado na presente Ação Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento
das custas do processo. Transitando em julgado, lance-se os nomes dos sentenciados no livro rol dos culpados. Custas na forma da Lei. P R I. Balsas, 24
de setembro de 2.003. (as) Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Juiz de Direito”. ficando ciente de que findo o prazo de 20 (vinte) dias, transitará a sentença em julgado e que este Juízo funciona na Rua João Pessoa, nº 960 - centro,
Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 25 de novembro de 2003. Eu, (Maria
Luzimar Brito da Silva Lima), Escrevente Substituta, digitei e subscrevi
Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz de Direito da 1ª Vara
BURITI BRAVO
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
Cartório do 2º Oficio
Proc. nº 672/02
Ação de Investigação de Paternidade “Post Mortem”.
Requerente: O Ministério Público em Favor de Tamires Célia Pereira da
Silva, Sâmia Célia Pereira da Silva e Francisco Paulo da Silva, representados
por sua mãe Raimunda Célia Pereira da Silva.
Requerido: Cícero Pereira de Freitas, Raimundo Luis Pereira de Freitas, Domingos Pereira de Freitas e Manoel Antonio Pereira de Freitas.
EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO DE 20 DIAS.
CITE: CICERO PEREIRA DE FREITAS, brasileiro, casado, lavrador, residente na rua Santa Luzia, s/n, nesta cidade de Buriti Bravo- MA. RAIMUNDO
LUIS PEREIRA DE FREITAS, brasileiro, casado, lavrador, residente na Rua
Santa Luzia, s/n, nesta cidade de Buriti Bravo- MA.
FINALIDADE: para contestarem em 15(quinze) dias, após o prazo do Edital,
pena de revelia, a ação supra.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Fórum Local, Rua Nova, nº 05, Bairro Laranjeiras, nesta
cidade de Buriti Bravo-MA
Expedido nesta cidade e Comarca de Buriti Bravo- MA, aos 06 dias do mês
de novembro de 2.003. Eu, Escrivão do 1º Ofício que digitei e subscrevo.
Dr. Cristóvão Sousa Barros
Juiz de Direito
CARTÓRIO COIMBRA
1º OFICIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA
O Dr. Cristóvão Sousa Barros, Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo- MA, TORNA PÚBLICO, a decisão referente a Ação do Mandado de
Segurança com pedido de Liminar, dos autos de nº 105/ 2.002, Ação Cível na
qual consta como Imperante Raimundo Nonato Pereira Ferreira e Impetrado
José Raimundo Vieira Duarte, decretada em 18 de novembro do dois mil e
três. (18-11-2.003), constando o seguinte final:
“Ante a exposição supra, verifico serem improcedentes as alegações do
impetrante, Esclareço, apenas para efeito de argumentação, haja vista não encontra-se em discussão tal assunto, que o Conselho de Acompanhamento do
Programa, que é paritário, deixou o Executivo em minoria, tendo em vista
que, de oito membros, apenas três estão vinculados a Administração
Municipal(Art. 4º,§ 1º, do Projeto de Lei). Custas pelo Impetrante. P R. I..
Buriti Bravo MA, 18 de novembro de 2.003. Juiz Cristóvão Sousa Barros.
Titular da Comarca de Buriti Bravo MA.”
SEDE DO JUIZO: FÓRUM DE Buriti Bravo MA, com endereço á Rua Nova
nº 05, Bairro Laranjeiras- Buriti Bravo MA.
Expedido nesta cidade e Comarca de Buriti Bravo – MA aos 18 de novembro
de 2.003. Eu Bel. Orlando Ayres Coimbra, Escrivão do 1º Oficio que digitei e
subscrevo.
Dr. Cristóvão Sousa Barros
Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo MA.
CARTORIO COIMBRA
1º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO DE 20 DIAS
O DR. Cristóvão Sousa Barros, Juiz de Direito da Comarca de Buriti
Bravo- MA, TORNA PÚBLICO, a decisão referente a Ação de Cobrança,
dos autos de nº 009/2.003, Ação Cível na qual consta como requerente Ana
Clayde Barbosa Coimbra e Requerido Flaviano Galindo Ribeiro, exarada em
27 de novembro do dois mil e três. (27-11-2.003), constando o seguinte final:
“Ante o exposto, defiro a medida requerida, em razão do que decreto o ARRESTO da Serra FITA CIRCULAR, que se encontra na serraria de propriedade do requerido, na rodovia que liga Buriti Bravo a Passagem Franca MA.
Expeça-se mandado de arresto. Cite-se o requerido por edital com prazo de 20
(vinte) dias, para audiência de conciliação a ser realizada em data de 15 de
janeiro de 2.004, ás 08:30 horas, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora.
Buriti bravo MA, 27 de novembro de 2.003. Dr. Cristóvão Sousa Barros. Juiz
Titular da Comarca de Buriti Bravo MA.”
SEDE DO JUIZO: Fórum de Buriti Bravo MA, com endereço á Rua Nova nº
05, Bairro Laranjeiras- Buriti Bravo MA.
Expedido nesta cidade e Comarca de Buriti Bravo -MA, aos 27 de novembro
de 2.003. Eu, Bel. Orlando Ayres Coimbra, Escrivão do 1º Oficio que digitei e
subscrevo.
Dr. Cristóvão Sousa Barros
Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo MA
CARTÓRIO COIMBRA
1º OFICIO
EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO DE 20 DIAS
O Dr. Cristóvão Sousa Barros, Juiz de Direito da Comarca de Buriti
Bravo- MA, TORNA PÚBLICO, a decisão referente a Ação de Cobrança,
dos autos de nº 010/ 2.003, Ação Cível na qual consta como Requerente Ana
Clayde Barbosa Coimbra e Requerido Flaviano Galindo Ribeiro, exarada em
27 de novembro do dois mil e três. (27-11-2.003), constando o seguinte final:
“Ante o exposto, defiro a medida requerida, em razão do que decreto o ARRESTO de uma PLAINA 1,20 X 40, que se encontra na serraria de propriedade do requerido, na rodovia que liga Buriti Bravo a Passagem Franca MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Expeça-se mandado de arresto. Cite-se o requerido por edital com prazo de
20(vinte) dias, para audiência de conciliação a ser realizada em data de 15 de
janeiro de 2.004, ás 8:30 horas, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora.
Buriti Bravo MA, 27 de novembro de 2.003. Dr. Cristóvão Sousa Barros. Juiz
Titular da Comarca de Buriti Bravo MA.”
SEDE DO JUIZO; Fórum de Buriti Bravo MA, com endereço á Rua Nova nº
05, Bairro Laranjeiras- Buriti Bravo MA.
Expedido nesta cidade e Comarca de Buriti Bravo- MA, aos 27 de novembro
de 2.003. Eu Bel. Orlando ayres Coimbra, Escrivão do 1º Oficio que digitei e
subscrevo.
Dr. Cristóvão Sousa Barros
Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo MA
CARUTAPERA
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão,
Dra. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ZULEIDE
MARIA MOREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada
na Travessa Simplício Chaves, n.° 1614, bairro Santa Rita, nesta cidade de
Carutapera – MA, portadora de surdez mudez congênita (CID H 91.3) e convulsões periódicas, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado
CURADORA sua mãe a Sra. MARCELINA PINHEIRO DA SILVA, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no endereço acima citado,
nos autos n.° 061/03 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por
tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os
atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): ZULEIDE MARIA MOREIRA DA SILVA
CURADOR (A): MARCELINA PINHEIRO DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: SURDEZ-MUDEZ CONGÊNITA (CID H 91.3)
E CONVULSÕES PERIÓDICAS
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, 113, Centro, Carutapera – MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez)
dias. DADO E PASSADO o presente Edital, nesta cidade e Comarca de
Carutapera, Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de Novembro de dois
mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o
digitei e subscrevo.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão,
Dra. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO CORREA
DA SILVA, brasileiro, sem profissão definida, residente e domiciliada na Rua
Duque de Caxias, 538, Luis Domingues - MA, portadora de deficiência mental, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado CURADORA sua
irmã a Sra. IVANETE CORREA DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora,
residente e domiciliada no endereço acima citado, nos autos n.° 96/02 de
INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e
tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): ANTÔNIO CORREA DA SILVA
CURADOR (A): IVANETE CORREA DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, 113, Centro, Carutapera – MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez)
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
61
dias. DADO E PASSADO o presente Edital, nesta cidade e Comarca de
Carutapera, Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de Novembro de dois
mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o
digitei e subscrevo.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza de Direito
CAROLINA
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AÇÃO: PENAL Nº 183/99
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
ACUSADO: ANTONIO BARBOSA DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
DE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA, brasileiro, natural de Carolina/MA,
filho de Raimundo Brígido e Luzia Teixeira, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: defender-se na Ação acima referenciada, proposta pelo Ministério Público, por violação ao art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97, bem como,
sob pena de revelia comparecer à audiência de qualificação e interrogatório
sobre os fatos constantes nos autos referenciados para o dia 16.01.2004, às
11:00 horas, no Fórum local, cientificando-lhe de que poderá oferecer defesa
prévia e arrolar testemunhas no prazo de 03 (três) dias, após o interrogatório.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua
07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 28 dias do mês de
novembro de 2003. Eu, _ João Odolfo Medeiros Rego, Escrivão do Cartório
do 2º Ofício, digitei e subscrevi.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AÇÃO: PENAL Nº 186/99
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
ACUSADO: JOSÉ AGOSTINHO RODRIGUES
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
DE: JOSE AGOSTINHO RODRIGUES, brasileiro, cozinheiro, natural de
Brasília/DF, nascido aos 25.07.72, filho de Gonçalo Agostinho Filho e Júlia
Rodrigues Agostinho, Cédula de Identidade n.º 88538198-0. SJSP/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: defender-se na Ação acima referenciada, proposta pelo Ministério Público, por violação ao art. 157, c/c o art. 14, II, ambos do Código
Penal, 10, bem como, sob pena de revelia comparecer à audiência de qualificação e interrogatório sobre os fatos constantes nos autos referenciados para o
dia 16.01.2004, às 10:00 horas, no Fórum local, cientificando-lhe de que poderá oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas no prazo de 03 (três) dias,
após o interrogatório.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua
07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 28 dias do mês de
novembro de 2003. Eu, João Odolfo Medeiros Rego, Escrivão do Cartório do
2º Ofício, digitei e subscrevi.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AÇÃO: PENAL Nº 257/2001
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
ACUSADO: ROBERTO ALVES DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
DE: ROBERTO ALVES DE SOUSA, mais conhecido por “ Beto”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, não estudante, nascido em 11.01.83, natu-
62
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
ral da Barra do São José, município de Riachão/MA, filho de Maria Cleonilde
Alves de Sousa, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: defender-se na Ação acima referenciada, proposta pelo Ministério Público, por violação ao art. 157, § 2º, I (arma de fogo) e II (concurso de
agentes) do Código Penal Pátrio, bem como, sob pena de revelia comparecer à
audiência de qualificação e interrogatório sobre os fatos constantes nos autos
referenciados para o dia 16.01.2004, às 10:30 horas, no Fórum local,
cientificando-lhe de que poderá oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas
no prazo de 03 (três) dias, após o interrogatório.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua
07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 28 dias do mês de
novembro de 2003. Eu, João Odolfo Medeiros Rego, Escrivão do Cartório do
2º Ofício, digitei e subscrevi.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AÇÃO: PENAL Nº 219/99
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
ACUSADOS: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOUSA, WAGNER
SOUSA BEZERRA E CARLOS JAMES MOREIRA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido aos 07.01.1962, vendedor, filho de Antonio Fernandes de Sousa e de
Raimunda Silva Sousa, título de eleitor nº 0031796202763, inscrito no CPF
sob o nº 168.710.302/04, atualmente em local desconhecido.
FINALIDADE: defender-se na Ação acima referenciada, proposta pelo Ministério Público, por violação ao art. 155, § 1º, e 180, § 1º, ambos do Código
Penal Brasileiro, bem como, sob pena de revelia comparecer à audiência de
qualificação e interrogatório sobre os fatos constantes nos autos referenciados
para o dia 27.01.2004, às 09:00 horas, no Fórum local, cientificando-lhe de
que poderá oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas no prazo de 03 (três)
dias, após o interrogatório.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua
07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 28 dias do mês de
novembro de 2003. Eu, João Odolfo Medeiros Rego, Escrivão do Cartório do
2º Ofício, digitei e subscrevi.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AÇÃO: ALIMENTOS Nº 57/2003
AUTORA: SCARLET CAROLINA CARVALHO SILVA E JOÃO PAULO
CARVALHO SILVA RE.P. P/ SUA MÃE MARIA DO AMPARO CARVALHO
RÉU: MAURO SOUSA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
DE: MAURO SOUSA SILVA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: para comparecer à audiência designada para o dia 21.01.2004,
às 09:00 horas, a ser realizada no Fórum local e, querendo, apresentar defesa,
sob pena de ser-lhe decretada a revelia e a confissão quanto à matéria de fato,
recomendando-se que compareça acompanhado de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua
07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 28 dias do mês de
novembro de 2003. Eu, João Odolfo Medeiros Rego, Escrivão do Cartório do
2º Ofício, digitei e subscrevi.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AÇÃO: PENAL Nº 232/2000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
ACUSADO: EDGAR RIBEIRO DA SILVA FILHO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
DE: EDGAR RIBEIRO DA SILVA FILHO, brasileiro, casado, médico, filho de Edgard Ribeiro da Silva e Dalva Jeronymo da Silva, CRM nº 3575MA, RG nº 07417743-7 – IFP/RJ, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: defender-se na Ação acima referenciada, proposta pelo Ministério Público, por violação ao art. 214, na forma do 223 e 224, “c”, ambos do
Código Penal Pátrio, bem como, sob pena de revelia comparecer à audiência
de qualificação e interrogatório sobre os fatos constantes nos autos referenciados
para o dia 27.01.2004, às 11:00 horas, no Fórum local, cientificando-lhe de
que poderá oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas no prazo de 03 (três)
dias, após o interrogatório.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua
07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 28 dias do mês de
novembro de 2003. Eu, João Odolfo Medeiros Rego, Escrivão do Cartório do
2º Ofício, digitei e subscrevi.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito
CEDRAL
PORTARIA N.º 02/ 2003-GJD
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF, MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CEDRAL, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na
Lei Complementar nº 14/91
RESOLVE:
NOMEAR como Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de
Cedral o senhor DENILSON MARCELINO VIEIRA CUBA, conforme aprovação da indicação do mesmo pelo Corregedor-Geral de Justiça através do
ofício nº 2042/2003, datado de 26/11/2003, pelo prazo de 06(seis) meses, de
acordo com o provimento aprovado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão do dia 04/06/1997.
Cientifique-se. Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO-FÓRUM DA COMARCA DE
CEDRAL, em 1º de dezembro de 2003.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF
Juíza de Direito
POÇÃO DE PEDRAS
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
ELIENY LINHARES DA SILVA
Substituta
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca
de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Curatela, Processo nº 040/2003, no qual é curadora seu pai INÁCIO MARQUES DO VALE, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte:
INTERDITO: JOSÉ SALES DO VALE, brasileiro, solteiro, sem ocupação
definida, filho de Inácio Marques do Vale e dona Alzenira Marques do Vale,
residente e domiciliado no Povoado Baixão do Cipó, Poção de Pedras (MA)
CURADOR: INÁCIO MARQUES DO VALE, pai do curatelado, brasileiro,
casado, lavrador, residente e domiciliado no mesmo endereço acima citado;
CAUSA DA CURATELA: que foi declarada a interdição de José Sales do
Vale, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, dando como causa da interdição, ser ele portador de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
doença mental de caráter irreversível consistente em retardo mental, pelo que
lhe foi nomeado curador seu pai, ora requerente, que já vem exercendo esse
encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de
administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela, a
qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base
nos artigos 3º, II, 1.767, I, e 1.768, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do
Código de Processo Civil.Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino.
de Pedras-MA, 12 de novembro de 2003.
Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Titular desta Comarca de Poção de Pedras
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
ELIENY LINHARES DA SILVA
Substituta
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca
de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Curatela, Processo nº 101/2002, no qual tem como requerente o Ministério
Público Estadual em favor de JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, foi
declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte:
INTERDITO: JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, filho de OVÍDIO BENIGNO DOS SANTOS
e ELVIRA OLIVEIRA SANTOS, residente e domiciliado no Povoado Santa
Rosa, Poção de Pedras (MA)
CURADOR: MARIA ELZA OLIVEIRA SANTOS, irmã do curatelado, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliado no Centro dos Dutras, Poção de Pedras (MA).
CAUSA DA CURATELA: que foi declarada a interdição de JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando como causa da interdição, ser ele portador de doença mental de caráter irreversível consistente em
retardo mental, pelo que lhe foi nomeado curadora sua irmã MARIA ELZA
OLIVEIRA SANTOS que já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele,
esses definidos como sendo os limites da curatela, a qual deverá prestar o
compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos artigos 3º, II,
1.767, I, e 1.768, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo
Civil.Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código
de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no
Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. E para
que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente edital.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 12 de novembro de 2003.
Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Titular desta Comarca de Poção de Pedras
SÃO DOMINGOS
Cartório do 2º Ofício
Proc. nº 2.214/03
Natureza da Ação: Investigação de Paternidade
Reqte: Ministério Público Estadual em favor do menor Francisco James
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
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de Melo, este representado por sua mãe Berislânia de Melo
Reqdo: Francisco James Rodrigues de Carvalho
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
DE: A todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem
que por este Juízo e Cartório se processam a ação acima.
FINALIDADE: expediu-se o presente edital com o prazo de 30 dias, pelo que
ficarão todos os interessados CITADOS de todos os termos da ação e para
todos os seus fins, termos e atos, bem como, para no prazo de 15 dias, através
de advogado legalmente habilitado, apresente a defesa que tiver, sob pena de,
não o fazendo, prosseguir o feito à revelia até final sentença.
SEDE DO JUÍZO: praça Getúlio Vargas, 06 – São Domingos do Maranhão - Ma
São Domingos(Ma), 02 de dezembro de 2003
Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º Ofício, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Cartório do 2º Ofício
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E T C.F A Z S A B E R aos que presente EDITAL virem, que por este
Juízo e Cartório do 2º Ofício que este subscreve, se processaram os termos
legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 2.055/2002, movida por
EDJANE DO NASCIMENTO SOUSA contra PEDRO ODILON CRUZ
RIOS MOREIRA, na qual foi proferida sentença, cujo tópico final é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a curatela
de PEDRO ODILON CRUZ RIOS MOREIRA, com declaração de que é
absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser
portador de deficiência (surdo-mudo), conforme o laudo médico de fls. 17.
Nomeio curadora do requerido a companheira do curatelando Sra. EDJANE
DO NASCIMENTO SANTOS, ora requerente, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente ao curatelando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em
entidade providenciaria deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditando. Aplica-se, no caso, o disposto no art.
919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se
o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva a
sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com
intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso. P.R.I.C. São
Domingos(Ma), 17 de julho de 2003. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de
Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de
futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de São Domingos do Maranhão, 14 de novembro de 2003. Eu,
Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º`Ofício, que o digitei e
subscrevi.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Cartório do 2º Ofício
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E T C.F A Z S A B E R aos que presente EDITAL virem, que por este
Juízo e Cartório do 2º Ofício que este subscreve, se processaram os termos
legais, uma Ação de Curatela – Processo nº 2.259/2002, movida por IRINÉIA
JOSEFA DE OLIVEIRA contra ANTONIA SANTOS DE OLIVEIRA, na
qual foi proferida sentença, cujo tópico final é o seguinte: “Ante o exposto,
julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de ANTONIA SANTOS DE OLIVEIRA, com declaração de que é absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de Acidente
Vascular Cerebral Hemorrágico, conforme o laudo médico de fls. 15. Nomeio
curadora da requerida a mãe da interditanda Sra. IRINÉIA JOSEFA DE OLIVEIRA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar
64
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente ao curatelando,
sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade providenciaria
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do
interditando. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184
e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva a sentença no Registro
Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias.
Intime-se a curadora para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos(Ma), 30 de
junho de 2003. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa
alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no local de
costume e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, 14 de novembro de 2003. Eu, Raimundo Barbosa de
Matos Junior, Escrivão do 2º`Ofício, que o digitei e subscrevi.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Cartório do 2º Ofício
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E T C.F A Z S A B E R aos que presente EDITAL virem, que por este
Juízo e Cartório do 2º Ofício que este subscreve, se processaram os termos
legais, uma Ação de Curatela – Processo nº 2.299/2003, movida por JOSÉ
PEREIRA DE SOUSA contra ALEXANDRA DE SOUSA BARRETO, na
qual foi proferida sentença, cujo tópico final é o seguinte: “Ante o exposto,
julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de ALEXANDRA DE
SOUSA BARRETO, com declaração de que é absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de CID 20.6 –
Deficiência Mental, conforme o laudo médico de fls. 13. Nomeio curador da
requerida o pai da interditanda o Sr. JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente ao curatelando, sem autorização
judicial. Os valores recebidos em entidade providenciaria deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditando.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do
CPC, publicando-se os Editais. Inscreva a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se a
curadora para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos(Ma), 30 de junho de
2003. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no local de costume e
publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São Domingos do
Maranhão, 14 de novembro de 2003. Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior,
Escrivão do 2º`Ofício, que o digitei e subscrevi.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Cartório do 2º Ofício
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E T C.F A Z S A B E R aos que presente EDITAL virem, que por este
Juízo e Cartório do 2º Ofício que este subscreve, se processaram os termos
legais, uma Ação de Curatela – Processo nº 2.318/2003, movida por MARIA LUCÉLIA ALENCAR BARBOSA contra PEDRO ANGELIM DE
ALENCAR NETO, na qual foi proferida sentença, cujo tópico final é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido incial e decreto a interdição de PEDRO ANGELIM DE ALENCAR NETO, com declaração de que
é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por
ser portador de deficiência mental, conforme laudo médico de fls. 13. Nomeio
curadora do requerido a mãe do interditando Sra. MARIA LUCÉLIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALENCAR BARBOSA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo
alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente
ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade
providenciaria deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e
no bem estar do interditando. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do
CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com
intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso. P.R.I.C. São
Domingos(Ma), 30 de junho de 2003. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de
Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de
futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de São Domingos do Maranhão, 05 de agosto de 2003. Eu,
Raimundo
Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º`Ofício, que o digitei e subscrevi.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Cartório do 2º Ofício
Proc. nº 2.382/03
Natureza da Ação: Divórcio Direto
Reqte: Maria Antonia Trindade dos Reis
Reqdo: Deusiano Oliveira dos Reis
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
DE: DEUSIANO OLIVEIRA DOS REIS, brasileiro, casado, com endereço
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: para no prazo de 15 dias, querendo, contestar a ação acima,
sob pena de revelia.
SEDE DO JUÍZO: praça Getúlio Vargas, 06 – São Domingos do Maranhão Ma
São Domingos(Ma), 02 de dezembro de 2003
Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º Ofício, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Cartório do 2º Ofício
Proc. nº 2.408/03
Natureza da Ação: Divórcio Direto
Reqte: Teresinha Silva Ferreira
Reqdo: Ângelo Hepólito Ferreira
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
DE: ÂNGELO HEPÓLITO FERREIRA, brasileiro, casado, com endereço
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: para no prazo de 15 dias, querendo, contestar a ação acima,
sob pena de revelia.
SEDE DO JUÍZO: praça Getúlio Vargas, 06 – São Domingos do Maranhão - Ma
São Domingos(Ma), 02 de dezembro de 2003
Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º Ofício, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
EDITAL Nº 86/03
PROCESSO Nº 152/97
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação do bem penhorado na execução movida por RAIMUNDO CARDOSO PEREIRA contra COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A, com
endereço na Av. João Rosa, s/n, Centro, Aldeias Altas, Maranhão, na forma
abaixo:
O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara
do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 22 de janeiro de 2004, às
08:30 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo
epigrafado, a saber: “220(duzentos e vinte) hectares das terras, nos lugares
denominados“Alagadiço” e “Bezerro”, encravadas na Data Angical, Município de Aldeias Altas, Maranhão, avaliado cada hectare em R$ 50,00(cinqüenta reais), totalizando R$ 11.000,00(onze mil reais) ”.
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da
lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
Caxias, Maranhão, 20 de novembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro
dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares
Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL Nº 87/03
PROCESSO Nº 242/94
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação do bem penhorado na execução movida por FRANCISCO NASCIMENTO ALVES contra COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A, com
endereço na Av. João Rosa, s/n, Centro, Aldeias Altas, Maranhão, na forma
abaixo:
O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara
do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 22 de janeiro de 2004, às
08:40 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a
quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo
epigrafado, a saber: “550(quinhentos e cinqüenta) hectares nos lugares denominados São José, Poço de Terras, Olho D’Água e Fidié, no Município
de Codó, Maranhão, avaliado cada hectare em R$ 60,00(sessenta reais),
totalizando R$ 33.000,00(trinta e três mil reais) ”.
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da
lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
Caxias, Maranhão, 20 de novembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro
dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares
Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL Nº 88/03
PROCESSO Nº 100/02
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação do bem penhorado na execução movida por DOMINGOS VIEIRA
DA CONCEIÇÃO contra ANTÔNIO FIRMINO DE OLIVEIRA, com endereço na Av. João Ribeiro, 3511, São Sebastião, Codó, Maranhão, na forma
abaixo:
O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara
do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 22 de janeiro de 2004, às
08:50 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a
quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado,
a saber: “uma banca circular trifásica, funcionando, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais)”.
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da
lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
65
Caxias, Maranhão, 20 de novembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro
dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares
Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL Nº 50 - 03
PROCESSO Nº 352/98
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução
movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E UNIÃO
FEDERALcontra INDÚSTRIA DE ÓLEOS GUIMARÃES S/A.
O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara
do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA a INDÚSTRIA DE ÓLEOS GUIMARÃES S/A, com endereço incerto e não sabido, para pagar, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 30/08/2003)
INSS EMPREGADOR 108,33
CUSTAS PROCESSUAIS541,64
TOTAL 649,97
DESPACHO: “Vistos, etc. 1) Cite-se a demandada por Edital. 2)
Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 03 de novembro de 2003. Juiz F. J. Carvalho
Neto, Titular da Vara do Trabalho de Caxias”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros
de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação
da dívida.
Caxias, Maranhão, 20 de novembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro
dos S. Abreu, Técnica Judiciária, digitei. E eu, Glaucia Maria Tavares Dantas,
Diretora de Secretaria, subscrevi.
JUIZ F. J. CARVALHO NETO
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 836/91
RECLAMANTE(S): ADALBERTO MORAIS DE OLIVEIRA
RECLAMADO(A)(S): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) ADALBERTO
MORAIS DE OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido, para comprovar o recolhimento de Imposto de Renda e cota previdenciária do empregado.
DESPACHO: “ Vistos, etc. Reitere a notificação à parte autora via edital e
após, apure a parcela previdenciária do empregador”. Imperatriz-MA, 05/
08/2003. Higino Diomedes Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital
será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de 2003. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 53/1993
RECLAMANTE(S): MIGUEL SOUSA SILVA
RECLAMADO(A)(S): JOSE BORGES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) MIGUEL SOUSA
SILVA e JOSE BORGES, ambos com endereço incerto e não sabido, para
tomar ciência da decisão de fls. 115, cujo teor é o seguinte: “Cls. Conforme
se depreende do cotejo dos autos, a patrona da parte autora retirou estes
autos em carga no entanto não adotou as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação do ato o
interessado se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim
66
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência
da renúncia impedir a cobrança do crédito. Em face do exposto, com base
na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do
procedimento executório devendo o processo ser remetido ao arquivo após
o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas processuais. Notifique a
parte autora e seu patrono, via postal, e a parte demandada, via edital.
Imperatriz-MA, 16/10/02. Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz - Juiz(a) do
Trabalho.” DESPACHO: “ Cls. Diante da certidão retro, notifique o autor
via edital, juntamente com a parte demandada, conforme determinação
de fl. 115. Imperatriz/MA, 30/06/2003 – Francisco José Campelo Galvão
- Juiz do Trabalho”. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no
mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Em 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 427/1994
EXEQÜENTE: LUIS IRINEU TEIXEIRA DOS SANTOS
EXECUTADO(A): LAVANDERIA EUREKA LTDA. (SRª VANIA RAMOS)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA SRª VANIA RAMOS,
com endereço incerto e não sabido, para se manifestar, no prazo de 10 dias,
acerca da petição do exequente-INSS, fl. 95. DESPACHO: “Cls. Notifique a
parte demandada, via edital, acerca da determinação de fl. 98.”. Imperatriz-MA, 26/06/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do
Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT
de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 19 de novembro
de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 524/1995
RECLAMANTE(S): MARTINHO ALVES DE ALMEIDA
RECLAMADO(A)(S): VOZ DO COMÉRCIO (CICERO M. DA SILVA)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a)
MARTINHO ALVES DE ALMEIDA, com endereço incerto e não sabido,
para tomar ciência da decisão de fls. 84, cujo teor é o seguinte: “Cls. Ante a
inércia do exequente em promover os atos necessários à solução do feito,
para os quais foi reiteradamente notificado, inclusive através de Edital,
presumo sua desistência da presente ação. Por conseguinte, com base na
regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do
procedimento executório devendo o processo ser remetido ao arquivo após
o trânsito em julgado desta decisão. Ainda não apurada a parcela
previdenciária incidente sobre o crédito exequendo, proceda a sua liquidação e, em seguida, inicie o procedimento executivo, observando a penhora de fls. 37. Notifique o exequente via Edital desta decisão” Imperatriz-MA, 19 de junho de 2001.Higino Diomedes Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de
novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. Francisco José Campelo Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1190/1995
EXEQÜENTE: ROBERTO CARLOS ALVES FERREIRA
EXECUTADO(A): MADEIREIRA J.R.LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA MADEIREIRA
J.R.LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão
de fl. 80, cujo teor é o seguinte: “Cls. Conforme se depreende do cotejo dos
autos o exequente foi notificado para adotar as providências necessárias
ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de
sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do ato o interessado se manteve absolutamente inerte, embora ciente
de que assim procedendo seria determinando o arquivamento do feito,
em decorrência da renúncia impedir a cobrança do crédito. Em face
do exposto, com base na regra inserta no inciso III, do art. 794, do
CPC, decreto a extinção da verba honorária, ressalvando a possibilidade de retomar o curso da execução diante de fato novo superveniente.
Dê ciência às partes via postal ”. Imperatriz-Ma, 17/02/03. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na
forma da lei. Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo
Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1113/1996
EXEQÜENTE: CLAUDIA BETHANIA DA SILVA E SILVA
EXECUTADO(A): KID CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA,
na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA CLAUDIA BETHANIA DA SILVA E SILVA, com endereço incerto e não sabido, para se manifestar nos autos em epígrafe, no prazo de 90 (noventa)
dias, advertida de que a inércia ensejará em presunção de renúncia ao
crédito. DESPACHO: “Cls. Notifique a parte autora, via Edital, acerca
da determinação de fl. 91.”. Imperatriz-Ma, 26/06/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba
da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 285/1997
EXEQÜENTE: RITA MARIA DA SILVA CARVALHO
EXECUTADO(A): SUPERMERCADO MINEIRÃO LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA RITA MARIA
DA SILVA CARVALHO, com endereço incerto e não sabido, para providenciar medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias,
indicando bens da executada passíveis de penhora. DESPACHO: “Cls. Do
manuseio dos autos observo que a exequente não foi notificada da determinação de fl. 74, conforme certidão de fl. 78, sendo ora anulados os atos
processuais posteriores e determinada a notificação da autora via Edital,
daquela decisão”. Imperatriz-Ma, 19/09/2003. Dr(a). Francisco José
Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no
lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei.
Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A)
DO TRABALHO
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 627/1997
EXEQÜENTE: SERGIO LUIZ PEREIRA
EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA SERGIO LUIZ
PEREIRA, com endereço incerto e não sabido, para comprovar o recolhimento do Imposto de Renda sobre o valor global recebido. DESPACHO: “Expeça
edital para notificação do autor acerca da determinação de fl. 407 (...)”.
Imperatriz-Ma, 10/10/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e
Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no
lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da
lei. Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digiteie subscrevi. Francisco José Campelo Galvão
- JUIZ(A) DO TRABALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1641/1997
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS FREITAS MACHADO
EXECUTADO (A): MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA MARIA DE JESUS FREITAS MACHADO, com endereço incerto e
não sabido, da decisão de fl. 121, cujo teor é o seguinte: “CLS. Diante
da inércia dos exequentes em adotar providência essencial ao prosseguimento do feito, embora devidamente notificados, considero configurada a renúncia ao crédito nos termos do inciso III, do art. 794,
do CPC, determinando por conseguinte a extinção do procedimento
executório e a remessa dos autos ao arquivo, ressalvando a possibilidade de retomada da execução desde que as partes providenciem as
medidas de sua incumbência. Ciência à parte autora, por edital, e ao
INSS, via postal”. Imperatriz-Ma, 28/10/2003. Dr(a). Francisco José
Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado
no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma
da lei. Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo
Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2203/1997
EXEQÜENTE: JOEL PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO(A): COMTERPLAN LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA COMTERPLAN LTDA.,
com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fl. 55,
cujo teor é o seguinte: “Cls. Diante das alegações retro e com base na regra
inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do crédito
principal, ressalvando a possibilidade de retomar o curso da execução
diante de fato novo superveniente. Dê ciência às partes via postal, sendo a
reclamada via edital ”. Imperatriz-Ma, 07/03/03. Dr(a). Francisco José
Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no
lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei.
Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 128/1998
RECLAMANTE(S): ECLÉSIO RODRIGUES DOS REIS
RECLAMADO(A)(S): JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a)
JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA, com endereço incerto e não sabido,
para tomar ciência da decisão de fls. 75, cujo teor é o seguinte: “Cls.
Conforme se depreende do cotejo dos autos, o patrono da parte autora foi notificado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua
competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação
do ato o interessado se manteve absolutamente inerte, embora ciente
de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia impedir a cobrança do crédito. Em
face do exposto, com base na regra inserta no inciso III, do art. 794,
do CPC, decreto a extinção da execução, ressalvando a possibilidade
de retomar o curso da execução diante de fato novo superveniente.
Notifique as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 06 de novembro de
2002. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol - Juiz(a) do Trabalho.”
O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Em 17 de
novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei
e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
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VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 156/1998
EXEQÜENTE: JOSIRENE GRALHADO SILVA SOUSA
EXECUTADO(A): ALDENIR COSTA DE ARAUJO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA JOSIRENE
GRALHADO SILVA SOUSA, com endereço incerto e não sabido, para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do
feito por um ano em caso de inércia. DESPACHO: “Vistos etc. Notifique a
exequente agora via edital e consignando a pena de suspensão do feito
por 01 (um) ano em caso de inércia.”. Imperatriz-MA, 05/08/2003. Dr(a).
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da
lei. Imperatriz-MA, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 962/1998
EXEQÜENTE: VALMIR AMBROSIO LIMA FILHO
EXECUTADO(A): CHURRASCARIA CURRAL BRASIL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA VALMIR AMBROSIO
LIMA FILHO, com endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 90 (noventa) dias, adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. DESPACHO: “Cls. Sem
informações necessárias ao prosseguimento da execução e diante da inércia da parte autora, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para o exequente
adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito,
ficando de logo esclarecido que sua inércia será tida como renúncia ao
crédito, ensejando a consequente extinção do processo e o seu arquivamento. Notifique o exequente por Edital e seu patrono via postal.”. Imperatriz-Ma, 28/10/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do
Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT
de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 20 de novembro
de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei subscrevi.
Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 405/1999
RECLAMANTE(S): SEVERINO BISPO PEREIRA
RECLAMADO(A)(S): SENGETEC – SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) SENGETEC –
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, com endereço incerto e não sabido,
para tomar ciência da decisão de fls. 118, cujo teor é o seguinte: “Cls. Conforme se depreende do cotejo dos autos, o exequente foi oportunamente
notificado, através de seu patrono, para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente
de sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação
do ato o interessado se manteve absolutamente inerte, embora ciente de
que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em
decorrência da renúncia impedir a cobrança do crédito. Em face do exposto, com base na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do crédito trabalhista devendo o processo ser remetido ao
arquivo após o trânsito em julgado desta decisão, ressalvando a possibilidade de retomar o curso da execução diante de fato novo superveniente.
Sem custas processuais. Notifique a parte autora e seu patrono, via postal, e a parte demandada, via edital. Imperatriz-MA, 09 de outubro de 2002.
Higino Diomedes Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e
publicado na forma da lei. Imperatriz, 17 de novembro de 2003. Eu,
Elba
da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes
Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO.
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SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1636/2000
RECLAMANTE(S): JARBAS GONÇALVES DA SILVA
RECLAMADO(A)(S): COOSERGIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS
GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) COOSERGIM – COOPERATIVA
DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não
sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 149, cujo teor é o seguinte: “Cls.
Conforme se depreende do cotejo dos autos, o patrono da parte autora foi
notificado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos
mais de 90 (noventa) dias da cientificação do ato o interessado se manteve
absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia impedir a cobrança do crédito. Em face do exposto, com base na regra inserta no inciso
III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do crédito principal, ressalvando
a possibilidade de retomar o curso da execução diante de fato novo
superveniente. Dê ciência às partes via postal, sendo a reclamada via edital.
Imperatriz-MA, 15 de maio de 2003. Francisco José Campelo Galvão - Juiz(a)
do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da
Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1852/00
RECLAMANTE(S): ANTONIO MORAES DOS REIS
RECLAMADO(A)(S): IMPERATRIZ GÁS LTDA. (COMERCIAL DE GÁS LTDA)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) IMPERATRIZ GÁS LTDA. (COMERCIAL DE GÁS LTDA), com endereço incerto e
não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 39/41, cuja conclusão é a
seguinte: “Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide a Vara
Federal do Trabalho de Imperatriz-MA, ainda colegiada, sem divergência, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada – IMPERATRIZ
GÁS LTDA. (COMERCIAL DE GÁS LTDA.) – a pagar ao reclamante –
ANTONIO MORAES DOS REAIS – quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente sentença, com juros e correção monetária, as
parcelas deferidas de: entre 12.07.99 a 30.04.00 – férias e 13º salário proporcionais; FGTS não depositado com a multa de lei; multa por atraso na
quitação; entre 30.04.00 a 12.08.00, diferenças requestadas em face da
base de cálculo reconhecida; além de todo o contrato na razão de dois
domingos laborados por mês; tudo conforme fundamentação supra, que
ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios à
base de 15%. Custas processuais no importe de R$60,00 (sessenta reais);
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela
reclamada. IR e recolhimentos previdenciários na forma da lei. Base de
cálculo na forma reconhecida. Liquidação por cálculos. Anotações na
CTPS do autor na forma da fundamentação. E, para constar, foi lavrada
a presente ata que vai assinada por quem de direito. Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz – Juiz do Trabalho. Imperatriz-MA, 31 de janeiro de
2001 - Juiz(a) do Trabalho.” DESPACHO: “ Cls. Desentranhe a Secretaria a
petição de fls. 74 e 75, por ser estranha a estes autos. Após, anote a informação de fls. 73 e cite a parte demandada da sentença via edital.. Imperatriz/MA, 21/08/2003 – Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza
Titular do Trabalho”. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no
mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Em
19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei
e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 756/2001
EXEQÜENTE: MARIA DAS CHAGAS BENTO
EXECUTADO(A): COOPERTRIM – COOPERATIVA DE TRABALHO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPERATRIZ LTDA. E OUTRO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA COOPERTRIM – COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para, querendo, contra-arrazoar o recurso ordinário de fls.
117/126, no prazo de lei. DESPACHO: “Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto. Dê ciência à parte autora bem como à 1ª reclamada,
COOPERTRIM – COOPERATIVA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
LTDA, sobre a interposição do recurso em tela, instando-os para, querendo, contra-arrazoá-lo, no prazo de lei, ressalvando que a notificação à 1ª
reclamada deverá se efetivar por Edital”. Imperatriz-Ma, 10/10/02. Dr(a).
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da
lei. Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 760/2001
RECLAMANTE(S): SEBASTIÃO MARTINS REIS
RECLAMADO(A)(S): COOPERTRIM – COOPERATIVA DE TRABALHO
DE IMPERATRIZ LTDA. E OUTRO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a)
COOPERTRIM – COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ
LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de
fls. 105/110, cuja conclusão é a seguinte: “Expostos tais fundamentos, DECIDE A MMa. Vara Federal do Trabalho de Imperatriz-MA, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva
do Município de Imperatriz e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a
reclamação trabalhista movida por Sebastião Martins Reis contra
Coopertrim – Cooperativa de Trabalho de Imperatriz Ltda. e, de forma
subsidiária, o Município de Imperatriz, para reconhecer a relação de
emprego entre os litigantes e condenar os reclamados a pagar ao reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora:
saldo de salários de 45 dias; aviso prévio indenizado; um período de férias em dobro com 1/3; um período de férias simples com 1/3; férias proporcionais em 10/12 com 1/3; 13º salários de 1998 em 10/12, de 1999 em
12/12 e de 2000 em 12/12; valores do FGTS no percentual de 8% sobre a
remuneração mensal de trinta e quatro meses; multa de 40% sobre os
valores do FGTS; multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT no valor da
última remuneração; indenização substitutiva das parcelas do seguro desemprego no valor equivalente a cinco salários do reclamante; três cotas
mensais de salário família durante trinta e quatro meses; o pagamento de
13 (treze) horas extraordinárias semanais com adicional de 50% durante
doze meses e adicional noturno sobre oito horas diárias durante quinze
dias por mês durante vinte e quatro meses. Honorários advocatícios em
10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculos, observada a remuneração de R$ 222,00 acrescida da média das horas extras
e do adicional noturno. Custas de R$ 90,00, pelos reclamados, calculadas
sobre R$ 4.500,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade.
Registre. Remessa Oficial ao Egrégio Regional por força do DL 779/69.
Oficie ao INSS e à DRT. Os descontos relativos ao Imposto de Renda e à
parcela previdenciária serão observados pelo juiz da execução por ocasião do pagamento, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do
empregador. Notificações às partes. Higino Diomedes Galvão – Juiz do
Trabalho. Imperatriz-MA, 07 de agosto de 2001 - Juiz(a) do Trabalho.” ,
bem como para, querendo, contra-arrazoar o recurso ordinário de fls. 121/
129, no prazo legal. DESPACHO: “ (...) Restando impossibilitada a notificação direta da 1ª reclamada, COOPERTRIM – COOPERATIVA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA, em face do seu endereço incerto
e não sabido, nos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça, à fl. 118-v,
proceda à sua notificação por Edital, dando-lhe ciência do inteiro teor da
decisão de fls. 105/110 bem como para, querendo, contra–arrazoar, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazo de lei, o recurso supra – Imperatriz-MA, 10/10/2002 – Higino
Diomedes Galvão - Juiz do Trabalho”. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado
na forma da lei. Em 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo GalvãoJUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1510/2001
RECLAMANTE(S): OSMIR RODRIGUES DOS SANTOS
RECLAMADO(A)(S): COOPERTRIM – COOPERATIVA DE TRABALHO
DE IMPERATRIZ E OUTRO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) COOPERTRIM –
COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ, com endereço incerto e
não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 129/135, cuja conclusão é a
seguinte: “Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se acolher a preliminar de carência de ação em relação ao MUNICÍPIO DE
IMPERATRIZ – MA, declarando-se sua ilegitimidade para figurar no
pólo passivo da presente demanda, extinguindo, nesse sentido, o processo
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de
Processo Civil; e, especificamente no mérito, julgar PROCEDENTE EM
PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada – COOPERTRIM – COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ – a pagar ao reclamante OSMIR RODRIGUES
DOS SANTOS – quarenta e oito horas após o trânsito em julgado, com
juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: aviso prévio, férias
e 13º salário na forma deferida; horas extras deferidas na forma supra;
FGTS do pacto com a multa de 40%; indenização do seguro-desemprego
na razão de cinco cotas; multa por atraso na quitação; tudo conforme
fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios à base de 15%. Custas processuais no importe
de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); calculads sobre o valor arbitrado de
R$ 8.000,00, pela reclamada. IR e recolhimentos previdenciários na forma da lei. Base de cálculo para apuração do julgado na forma definida.
Liquidação por cálculos. Anotações na CTPS do reclamante na forma da
fundamentação. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por quem de direito.” Imperatriz-MA, 19 de maio de 2002.Carlos
Wagner Araújo Nery da Cruz - Juiz(a) do Trabalho.”, bem como para, querendo, contra-arrazoar o recurso ordinário de fls. 142/148 O presente Edital
será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 17 de novembro de 2003. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino
Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2190/2001
RECLAMANTE(S): JOSÉ DE SOUSA CARVALHO
RECLAMADO(A)(S): NORFORTE SEGURANÇA LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a)
NORFORTE SEGURANÇA LTDA., com endereço incerto e não sabido,
para tomar ciência da decisão de fls. 17/18, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide a Vara da Justiça do Trabalho de Imperatriz,
julgar Procedente a reclamação trabalhista proposta por JOSÉ DE
SOUSA CARVALHO contra NORFORTE SEGURANLA LTDA., para
condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado
desta decisão, a indenização do período estabilitário restante (48 meses);
e em – honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) sobre a condenação, tudo acrescido de juros e correções legais mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta
decisão. Custas processuais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo
reclamado, fixadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais) apenas para efeitos
judiciais. A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento previdenciário
(empregado e empregador) a serem observados pelo juiz da execução
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
69
quando da apuração do crédito exeqüendo. Registre-se e, após, cientifiquese às partes” Imperatriz-MA, 30 de abril de 2002. .Francisco José Campelo
Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de
costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na
forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo GalvãoJUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2362/01
RECLAMANTE(S): AMARILDO FERREIRA DA SILVA
RECLAMADO(A)(S): COOSERGIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS
GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA,
na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a)
COOSERGIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da
decisão de fls. 41/44, cuja conclusão é a seguinte: “Expostos tais fundamentos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por Amarildo Ferreira da Silva contra
Coosergim – Cooperativa de Serviços Gerais de Imperatriz Ltda. para
reconhecer a relação de emprego entre os litigantes e condenar a cooperativa a pagar ao reclamante as seguintes verbas com atualização
monetária e juros de mora: aviso prévio indenizado; multa do art. 477,
§ 8º da CLT, no valor da última remuneração; um período de férias
em dobro com 1/3; férias simples com 1/3; férias proporcionais em 7/
12 com 1/3; 13º salários de 1998 em 7/12, de 1999 em 12/12 e de 2000
em 12/12; valores do FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração
mensal de trinta e um meses; incidência do FGTS sobre os 13º salários
deferidos; multa de 40% sobre os valores do FGTS e indenização
substitutiva das parcelas do seguro desemprego no valor equivalente a
cinco salários do Autor. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculos, observada a remuneração de R$ 180,00. A parte demandada fica ainda obrigada a
proceder ao registro da CTPS do Autor nas datas de admissão e dispensa informadas na exordial, função exercida e remuneração, sob
pena de conversão em indenização no valor equivalente a dois salários
do Autor quando tal providência será efetuada pela Secretaria deste
Juízo. Custas processuais de R$ 60,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade.
Registre e oficie ao INSS bem como à DRT. Os descontos relativos ao
Imposto de Renda e à parcela previdenciária serão observados pelo
juiz da execução por ocasião do pagamento, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregador. Notificações às partes. Imperatriz-MA, 28 de fevereiro de 2002. Higino Diomedes Galvão - Juiz(a)
do Trabalho.” DESPACHO: “ Cls. Notifique a parte demandada via
edital. Imperatriz/MA, 02/07/2003 – Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho”. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no
mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Em 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2560/2001
CONSIGNANTE: MERCADÃO MATERIAIS BÁSICOS PARA CONSTRUÇÃO
CONSIGNADO(A): ANTONIO MARCOS BARROS DOS SANTOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA ANTONIO MARCOS
BARROS DOS SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para comparecer na Secretaria desta Vara do Trabalho, situada na Rua Bom Futuro, 280,
Centro, Imperatriz-MA, e receber alvará judicial, CTPS e TRCT. DESPACHO: “Vistos e etc. Libere-se o depósito de fls. 112 prol consignado, notificando-o para o recebimento, juntamente com a CTPS e o TRCT acostado aos autos.”. Imperatriz-Ma, 30/09/2002. Dr(a). Carlos Henrique Caste-
70
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
lo Branco Rayol, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no
lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei.
Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 628/2002
RECLAMANTE(S): AMARILDO GOMES QUEIROZ
RECLAMADO(A)(S): AFTEL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) AFTEL, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 28/29, cuja
conclusão é a seguinte: “Expostos tais fundamentos, DECIDO excluir da
lide a empresa TELEMAR Norte Leste S/A e JULGAR PROCEDENTE
EM PARTE a reclamação trabalhista de Amarildo Gomes Queiroz contra AFTEL – Telecomunicações Ltda. para condenar a parte demandada
a pagar ao reclamante das seguintes verbas com atualização monetária e
juros de mora: salário retido no valor vindicado; aviso prévio indenizado; férias proporcionais em 5/12 com 1/3; 13º salário proporcional em 5/
12; valores do FGTS de quatro meses; incidência do FGTS sobre o aviso
prévio, as férias, o 13º salário e o saldo de salário deferidos; multa de
40% sobre os valores devidos a título de FGTS e repouso remunerado em
4/30 da média das comissões mensais. Liquidação por simples cálculos,
observada a remuneração de R$ 600,00. A reclamada AFTEL deverá ainda
proceder ao registro da CTPS do Autor nas datas de admissão e dispensa
informadas na exordial, sob pena de conversão em indenização no valor
de dois salários do reclamante. Custas processuais de R$ 60,00, pela parte demandada, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor atribuído á condenação para esta finalidade. Registre e oficie ao INSS, à DRT e à CEF. Os
descontos referentes ao Imposto de Renda e à parcela previdenciária serão observados pelo juiz da execução por ocasião do pagamento, velando
ainda pelo recolhimento da contribuição do empregador. Notificações às
partes. Imperatriz-MA, Agosto de 2002. Higino Diomedes Galvão - Juiz(a)
do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da
Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Em 17 de
novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1036/2002
RECLAMANTE(S): MARCO ANTONIO DA SILVEIRA
RECLAMADO(A)(S): V.J. DE OLIVEIRA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) MARCO ANTONIO DA SILVEIRA, com endereço incerto e não sabido, para comprovar o
recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.260,00, no prazo de 10
dias, sob pena de execução. Despacho: “ Cls. Notifique a parte autora, por
edital, acerca da determinação de fl. 15”. Imperatriz-MA, 30/06/2003. Francisco José Campelo Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será
afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de 2003. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1074/2002
RECLAMANTE(S): DELMIRA VIANA SOUSA
RECLAMADO(A)(S): COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) COOPERATIVA
DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 87/92, cuja conclusão é a seguinte:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se acolher a preliminar de carência de ação em relação ao MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – MA, declarando-se sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, extinguindo, nesse sentido, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil; e, do mesmo modo, em relação ao Prefeito Jomar Fernandes;
e, especificamente no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada – COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ a pagar à reclamante DELMIRA VIANA SOUSA – quarenta e oito horas
após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas
deferidas de: salário retido de outubro/00; aviso prévio; multa por atraso
na quitação; férias e 13º na forma deferida; FGTS do pacto com a multa
de lei; indenização pela não inscrição no PIS na razão de um salário mínimo; além de indenização; tudo conforme fundamentação supra, que
ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios à
base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 120,00 (cento e vinte
reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
pela reclamada. IR e recolhimentos previdenciários na forma da lei. Base
de cálculo para apuração do julgado na forma definida. Liquidação por
cálculos. Anotações na CTPS da reclamante nos parâmetros da inicial
(período, remuneração, função). E, para constar, foi lavrada a presente
ata que vai assinada por quem de direito.” Imperatriz-MA, 23 de outubro
de 2002.Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz - Juiz(a) do Trabalho.” O
presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da
VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1096/2002
RECLAMANTE(S): FRANCISCO DA CONCEIÇÃO LOURA
RECLAMADO(A)(S): ROBERTO DE ABREU XIMENES E EIMAR
XIMENES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a)
Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) ROBERTO
DE ABREU XIMENES E EIMAR XIMENES, com endereço incerto e não
sabido, para tomarem ciência da decisão de fls. 17/19, cuja conclusão é a
seguinte: “Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se julgar
PROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por Francisco Conceição Loura em face de Roberto de Abreu
Ximenes e Eimar Ximenes, a fim de condenar os reclamados a pagarem
ao reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros
e correção monetária, as parcelas deferidas de: aviso prévio; horas extras
(adicional-50%) quantificadas na inicial e DSR; férias com o terço e décimo terceiro salário na forma exposta; FGTS e multa do período especificado; multa por atraso na quitação; além de indenização do seguro-desemprego na razão de cinco cotas; tudo conforme fundamentação supra,
que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios
na base de 15%. Custas no importe de R$ 774,00; calculadas sobre o
valor da causa, pelos reclamados. IR e contribuições previdenciárias na
forma da lei. Anotações na CTPS da obreiro nos parâmetros definidos no
julgado, pelos reclamados; sob pena de multa. Liquidação por cálculos
na base definida. Notifiquem-se as partes” Imperatriz-MA, 13 de fevereiro
de 2003. Francisco José Campelo Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de
Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de
2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Francisco José Campelo Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 72/2003
EXEQÜENTE: BETIANE SOUSA REIS
EXECUTADO(A): VÊ VESTIBULARES LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA BETIANE SOUSA
REIS, com endereço incerto e não sabido, para comprovar o recolhimento, no
prazo de 10 dias, relativo a custas processuais, no valor de R$ 331,00. DESPACHO: “Cls. Diante do endereço incerto da autora, notifique-a via edital
para pagamento das custas processuais, conforme ata de fl. 32”. Imperatriz-Ma, 16/10/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha,
Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA,
20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei
e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 231/1991
RECLAMANTE: MOISÉS SILVA ROCHA
EXEQÜENTE: INSS
EXECUTADO(A): DOMASA DOMANI MADEIRA S/A
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) DOMASA DOMANI
MADEIRA S/A, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta
e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
322,22, atualizado até 31/07/2002, correspondente às contribuições
previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Defiro a vista requerida,
por 05 (cinco) dias. Antes, porém, cumpra a determinação de fl. 306, no
sentido de citar a parte demandada. Após, dê ciência ao requerente do
pleito ora deferido em seu favor ”. Imperatriz-MA, 16/10/03. Dr(a). Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na
forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi.FRANCISCO JOSÉ CAMPELO
GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 308/1992
RECLAMANTE: AMADEU CAMPELO DA SILVA
EXEQÜENTE: INSS
EXECUTADO(A): DOMASA DOMANI MADEIRA S/A
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) DOMASA DOMANI
MADEIRA S/A, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta
e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
419,00, atualizado até 30/05/2003, correspondente às contribuições
previdenciárias, sendo R$ 91,09 – cota do empregado e R$ 327,91 – cota do
empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Retornem os autos ao Setor de Cálculos para apuração da quota previdenciária do empregado. Após, homologação da nova conta, cite a reclamada via Edital”. Imperatriz-MA,
19/12/2002. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ
CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 951//1992
RECLAMANTE(S): JOSE ARNALDO MAGALHÃES FIGUEREDO
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): MÓVEIS IMPERIAL LTDA. (JOSÉ WILAME)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) MÓVEIS IMPERIAL LTDA.
(JOSÉ WILAME), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$ 681,03, atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 88,41 de custas processuais e R$ 592,62 de contribuições previdenciárias, dos quais R$ 128,78 referem-se à cota do empregado e R$ 463,84 referem-se à cota empregador. DESPACHO: “Cls. Execute os valores apurados, via edital”. Imperatriz-MA,
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
71
05/05/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 18 de novembro de 2003.
Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 115/1996
RECLAMANTE: FRANCISCO DE NAZARÉ PEREIRA
EXEQÜENTE: INSS
EXECUTADO(A): JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOSÉ RIBAMAR DE
SOUSA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
4.372,28, referente à contribuição previdenciária, atualizada até 29/08/2003,
sendo R$ 1.249,22 correspondente à cota do empregado e R$ 3.123,06, correspondente à cota patronal. DESPACHO: “(...) Apure as contribuições
previdenciárias devidas pelo reclamado e execute-as em seguida”. Imperatriz-MA, 28/10/2002 - Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de
Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 17 de novembro de 2003.
Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 669/1996
EXEQÜENTE(S): DEUSIMAR CONCEIÇÃO SOUSA
EXECUTADO(A): MECANICA POLYSOLDAS LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMa, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)
MECANICA POLYSOLDAS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a quantia de R$ 5.658,22, atualizado até 31/01/2003,
sendo R$ 5.582,10, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de
xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária;
R$ 76,12, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$
xx, de honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota
do empregador. DESPACHO: “(...) Transcorrido in albis o prazo supra, cite a parte demandada dos valores dos encargos”. ImperatrizMA, 15/01/2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de
2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 827/1996
EXEQÜENTE(S): OTACILIO PEREIRA ARAUJO
EXECUTADO(A): NILSON DE SOUSA RODRIGUES
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) NILSON DE
SOUSA RODRIGUES, com endereço incerto e não sabido, para pagar,
em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.348,33, atualizado até 31/01/2003, sendo R$
1.926,01, correspondente ao principal (dos quais R$ 63,26, referem-se à
contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx,
do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 38,52, de
custas processuais; R$ 288,90, de honorários advocatícios; R$ xx, de
honorários periciais; R$ 94,90 de contribuições previdenciárias – cota
do empregador. DESPACHO: “Cls. Expeça edital para citação do reclamado, observando a última determinação de fl. 61”. ImperatrizMA, 28 de agosto de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do
72
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da
VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 910/1996
EXEQÜENTE(S): JERONIMO CERQUEIRA DE CASTRO
EXECUTADO(A): INOVA INCORPORAÇÃO LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) INOVA INCORPORAÇÃO LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e
oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
6.603,50, atualizado até 31/07/2000, sendo R$ 5.106,42, correspondente ao
principal (dos quais R$ 174,72, referem-se à contribuição previdenciária do
segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/
ou correção monetária; R$ 102,13, de custas processuais; R$ 765,96, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 628,99 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a INOVA via edital e, em seguida, por impulso oficial proceda a penhora on
line, através do Convênio BACEN-JUD, em numerário existente em contas-correntes da executada e seus sócios”. Imperatriz-MA, 03/11/2003. Dr(a).
Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 20 de novembro de 2003. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José
Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 105/1997
RECLAMANTE(S): FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): SERRALHERIA MARTINS
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco
José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) SERRALHERIA
MARTINS, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e
oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
78,92, atualizado até 30/06/2003, sendo R$ 10,64 de custas processuais e R$
68,28 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO:
“Cls. Cite a reclamada via edital”. Imperatriz-MA, 18/08/2003. Dr(a). Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado
na forma da lei. Imperatriz, em 18 de novembro de 2003. Eu,
Elba da
Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 159/1997
EXEQÜENTE(S): GILMAR GONÇALVES MONTEIRO
EXECUTADO(A): COMPENORTE - COMPENSADOS DO NORTE LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COMPENORTE - COMPENSADOS DO NORTE LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar,
em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 1.246,80, atualizado até 30/05/2003, sendo R$ 1.093,77, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ XX, da multa de 100%; R$ xx, do FGTS; R$
xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 21,88, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$
131,15 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO:
“Cls. Ante a informação da parte autora às fls. 118, determino a execução
do crédito trabalhista decorrente do acordo não honrado pela empresa
atualize a conta e cite a parte demandada, via edital. Após, retornem os
autos conclusos para deliberação acerca do requerimento do INSS”. Im-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
peratriz-MA, 03/04/2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de
Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 18 de novembro de
2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 284/1997
RECLAMANTE: ARLINDO PESSOA DE SOUSA
EXEQÜENTE: INSS
EXECUTADO(A): JOÃO ROBERTO TRINDADE COSTA (FAZ. FORTALEZA)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOÃO ROBERTO TRINDADE COSTA (FAZ. FORTALEZA), com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 559,86, atualizada até 29/08/2003, correspondente
às contribuições previdenciárias, sendo R$ 150,13 – cota do empregado e R$
409,73 – cota do empregador. DESPACHO: “(...) Ato contínuo, por impulso
oficial, apure a parcela previdenciária e, após, cite a parte demandada,
via Edital, em face do seu endereço incerto e não sabido, conforme noticiado na certidão do Sr. Oficial de Justiça, à fl. 61-v.”. Imperatriz-MA, 28 de
agosto de 2002. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e
publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de 2003. Eu,
Elba
da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 379/1997
EXEQÜENTE(S): DANIEL DA SILVA COSTA
EXECUTADO(A): VASSOURAS ALCANTARA (MARIA DE F.O
RODRIGUES)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) VASSOURAS ALCANTARA
(MARIA DE F.O RODRIGUES), com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 882,79, atualizado até 30/08/2002, sendo R$ 576,24,
correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ 288,12, da multa de 50%; R$ xx, do FGTS;
R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 18,43, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$
xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls.
Por impulso oficial cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA,
21/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular
do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da
VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 544/1997
RECLAMANTE(S): NEY SILVA DE SANTANA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): GESA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco
José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) GESA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 200,07, atualizado
até 31/03/2003, sendo R$ 11,19 de custas processuais e R$ 188,88 de contribuições previdenciárias, dos quais R$ 41,06 referem-se à cota do empregado e
R$ 147,82 referem-se à cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Homologo
a conta. Dê ”. Imperatriz-MA, 05/05/2003. Dr(a). Francisco José Campelo
Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
73
18 de novembro de 2003. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 20 de novembro de 2003. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 794/1997
RECLAMANTE: FRANCISCO APRIGIO DO NASCIMENTO
EXEQÜENTE: INSS
EXECUTADO(A): GESA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) GESA
LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
2.939,04, atualizado até 31/07/2003, correspondente às contribuições
previdenciárias, sendo R$ 639,37 referente à cota do empregado e R$
2.299,67 referente à cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a parte
demandada dos valores relativos às parcelas previdenciárias via
Edital”. Imperatriz-MA, 20 de maio de 2003. Dr(a). Higino Diomedes
Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 17 de novembro de 2003. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
- JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1928/1997
EXEQÜENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS BARCELAR
EXECUTADO(A): BREJÃO TRATORES LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) BREJÃO TRATORES
LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
3.293,31, atualizado até 19/08/2002, sendo R$ 2.648,98, correspondente ao
principal (dos quais R$ 53,87, referem-se à contribuição previdenciária do
segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/
ou correção monetária; R$ 52,98, de custas processuais; R$ 397,35, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 194,00 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Cite o demandado, por edital, acerca da parcela previdenciária.”. Imperatriz-MA,
04 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho.
O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003.
Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 869/1997
RECLAMANTE(S): ANTONIO LIMA NASCIMENTO
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): BREJÃO TRATORES LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco
Jose Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) BREJÃO TRATORES
LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
369,16, atualizado até 31/01/2003, sendo
R$ 42,87 de custas processuais
e R$ 326,29 de contribuições previdenciárias, dos quais R$ 70,16 referem-se
à cota do empregado e R$ 256,13 referem-se à cota do empregador. DESPACHO: “(...) Transcorrido in albis o prazo supra, cite a parte demandada,
especificamente no que pertine às contribuições supramencionadas, via
Edital, em face do seu endereço incerto e não sabido, nos termos da certidão de fl. 60-v. ”. Imperatriz-MA, 15/01/2003. Dr(a). Francisco José Campelo
Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz,
18 de novembro de 2003. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO6 GALVÃO - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1939/1997
RECLAMANTE(S): VALDERI BEZERRA DE SOUSA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): BREJÃO TRATORES LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco
José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) BREJÃO TRATORES
LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
523,26, atualizado até 29/11/2002, sendo R$ 56,02 de custas processuais e R$
467,24 de contribuições previdenciárias, dos quais R$ 101,57 referem-se à
cota do empregado e R$ 365,67 referem-se à cota do empregador. DESPACHO: “(...) Transcorrido in albis o prazo supra, cite a parte demandada,
especificamente no que pertine às supramencionadas contribuições, via
Edital, em face do paradeiro incerto e não sabido da parte demandada”.
Imperatriz-MA, 19/12/2002. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de
Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz19 de novembro de
2003. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1156/1997
EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA MASCARENHAS
EXECUTADO(A): CROL - COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES
OMEGA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) CROL - COMERCIAL
E REPRESENTAÇÕES OMEGA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 1.267,06, atualizado até 30/11/2000, sendo R$
1.069,25, correspondente ao principal (dos quais R$ 10,39, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS;
R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ xx, de custas processuais; R$ 160,39, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$
37,42 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO:
“CLS. Cite a reclamada por edital”. Imperatriz-MA, 31/10/2003. Dr(a).
Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 2387/1997
EXEQÜENTE(S): ADALTO VIEIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO(A): BARBOSA CORDEIRO E CIA LTDA E DISTRIBUIDORA RIACHO DOCE LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) BARBOSA CORDEIRO E CIA LTDA E DISTRIBUIDORA RIACHO DOCE LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagarem, em quarenta e oito (48) horas, ou
garantirem a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 920,65, atualizado até 30/09/2001, sendo R$ 857,18, correspondente ao principal (dos quais
R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária;
R$ 20,61, de custas processuais; R$ 42,86, de honorários advocatícios; R$ xx,
de honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “R.H. Vistos, etc. Por impulso oficial, cite as reclamadas”. Imperatriz-MA, 28/08/2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz
do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da
74
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de 2003. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei
e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 2437/1997
EXEQÜENTE(S): HAMILTON JAMES DE JESUS DE MELO
EXECUTADO(A): W.R.DECORAÇÕES
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) W.R.DECORAÇÕES,
com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 952,32, atualizado até 30/04/1999, sendo R$ 850,29, correspondente ao principal (dos quais
R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária;
R$ 17,01, de custas processuais; R$ 85,03, de honorários advocatícios; R$ xx,
de honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Inicialmente, cite a parte demandada, via
Edital. Em seguida, notifique o autor no endereço indicado na petição
retro, para que traga ao processo identificação do titular da reclamada
com o respectivo CPF, ou CNPJ da empresa, bem como sua localização
para execução do crédito”. Imperatriz-MA, 27/10/2003. Dr(a). Francisco
José Campelo Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no
lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da
lei. Imperatriz, em 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1046/1999
EXEQÜENTE(S): ALCIRENE TORRES DOS SANTOS
EXECUTADO(A): LUÍS FERREIRA NETO E ANITA DE OLIVEIRA
CUNHA FERREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) LUÍS FERREIRA NETO
E ANITA DE OLIVEIRA CUNHA FERREIRA, com endereço incerto e
não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 30.124,59, atualizado até 29/11/2002,
sendo R$ 24.388,97, correspondente ao principal (dos quais R$ 695,66, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 147,00, da multa de
descumprimento da obrigação de fazer; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros
de mora e/ou correção monetária; R$ 487,78, de custas processuais; R$
2.438,90, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$
2.661,94 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO:
“Defiro o pedido retro. Expeça o competente edital de citação”. Imperatriz-MA, 01/09/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de
Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de
2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 601/1998
RECLAMANTE(S): ANTONIO MARCIANO FRANÇA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): LAMINADORA PARANA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco
José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) LAMINADORA
PARANA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de
R$ 820,10, atualizado até 30/08/2002, sendo R$ 57,56 de custas processuais e
R$ 762,54 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Indefiro o pedido retro ante a tentativa de citação via mandado judicial. Cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 08/09/03.
Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO
JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1553/1999
RECLAMANTE: VALDECY CORREIA DE SOUSA
EXEQÜENTE: INSS
EXECUTADO(A): BEMHUR PEREIRA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) BEMHUR PEREIRA
SILVA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
61,47, atualizado até 28/03/2002, correspondente às contribuições
previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Defiro o pedido retro,
para citação do reclamado por Eital”. Imperatriz-MA, 23/09/2003. Dr(a).
Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na
forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário,digitei e subscrevi FRANCISCO JOSÉ CAMPELO
GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 26/1999
EXEQÜENTE(S): JOSE ILSON RODRIGUES DE SOUSA
EXECUTADO(A): IMPERIAL IND. DE CABOS E MOVEIS LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) IMPERIAL IND. DE
CABOS E MOVEIS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar,
em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 1.375,17, atualizado até 31/07/2001, sendo R$ 1.145,22, correspondente ao principal (dos quais R$ 25,12, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx,
de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 22,90, de custas processuais;
R$ 114,52, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$
92,53 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO:
“Cls. Há necessidade de organizar o feito, inicialmente com a citação da
parte demandada - Imperial, via Edital. Após, oficie à JUCEMA requisitando informações da composição societária”. Imperatriz-MA, 19 de se-
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 48/2000
EXEQÜENTE(S): CLEONES CARNEIRO SILVA
EXECUTADO(A): NEL - NOSSA EMPRESA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) NEL - NOSSA EMPRESA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
965,27, atualizado até 31/01/2001, sendo R$ 902,12, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado);
R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção
monetária; R$ 18,04, de custas processuais; R$ 45,11, de honorários
advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ xx de contribuições
previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Diante da impossibilidade de localização da demandada no endereço indicado nos autos,
determino que sua citação se proceda via Edital. Após, retornem os autos
conclusos.”. Imperatriz-MA, 28 de agosto de 2003. Dr(a). Higino Diomedes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz,
em 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário
,digiteie subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 525//2000
EXEQÜENTE(S): ANTONIO MENDES PAIXÃO
EXECUTADO(A): LIDER ELETROMÓVEIS - GOMES E TABAJA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) LIDER
ELETROMÓVEIS - GOMES E TABAJA LTDA., com endereço incerto e
não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.033,49, atualizado até 28/02/2001,
sendo R$ 1.777,61, correspondente ao principal (dos quais R$ 14,15, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$
xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 35,55, de
custas processuais; R$ 177,76, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 42,57 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a empresa, via Edital”. Imperatriz-MA, 07/10/
2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do
Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT
de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro
de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, AnalistaJudiciário, digitei e subscrevi.
Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1182/2000
EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO NONATO ALVES
EXECUTADO(A): JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
19.780,38, atualizado até 29/06/2001, sendo R$ 16.125,75, correspondente
ao principal (dos quais R$ 707,73, referem-se à contribuição previdenciária
do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora
e/ou correção monetária; R$ 322,52, de custas processuais; R$ 1.612,58, de
honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 1.719,53 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Defiro
o pedido. Cite, pois, a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 21/08/
2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do
Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT
de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1213/2000
EXEQÜENTE(S): JOSÉ FELICIANO RIBEIRO DOS REIS
EXECUTADO(A): JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
35.898,51, atualizado até 29/06/2001, sendo R$ 29.115,55, correspondente
ao principal (dos quais R$ 1.369,04, referem-se à contribuição previdenciária
do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora
e/ou correção monetária; R$ 582,31, de custas processuais; R$ 2.911,56, de
honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 3.289,09 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Defiro
o pedido. Cite, pois, a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 21/08/
2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do
Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
75
de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1566/2000
RECLAMANTE(S): JOSÉ MERCEDES DOS SANTOS
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): ARAUTO IMPORT’S (JOÃO BRAZ DA SILVA)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco
José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) ARAUTO IMPORT’S
(JOÃO BRAZ DA SILVA), com endereço incerto e não sabido, para pagar,
em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 188,72, atualizado até 30/08/2002, sendo R$ 19,67 de custas
processuais e R$ 169,05 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Defiro o pleito retro. Expeça edital para citação
da parte demandada”. Imperatriz-MA, 20/10/2003. Dr(a). Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 20 de novembro de 2003. Eu,
Elba
da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1573/2000
RECLAMANTE(S): MANOEL PEREIRA DA SILVA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): ARAUTO IMPORT’S (JOÃO BRAZ DA SILVA)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco
José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) ARAUTO IMPORT’S
(JOÃO BRAZ DA SILVA), com endereço incerto e não sabido, para pagar,
em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 151,40, atualizado até 30/09/2002, sendo R$ 16,15 de custas
processuais e R$ 135,25 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Inerte o exequente e sem notícia do paradeiro da
demandada, cite-a por Edital”. Imperatriz-MA, 07 de novembro de 2003.
Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado
na forma da lei. Imperatriz, em 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ
CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1635/2000
EXEQÜENTE(S): MARIA SOLIMAR BARROS LEÃO
EXECUTADO(A): COOSERGIM - COOPERATIVA DE SERVIÇOS
GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOSERGIM - COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA., com
endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.525,53, atualizado até 30/09/2002, sendo R$ 4.460,41, correspondente ao principal (dos quais
R$ 45,67, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 360,00,
da multa de indenização fixada na decisão de fls. 103 e no despacho de fl.
116; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$
89,21, de custas processuais; R$ 446,04, de honorários advocatícios; R$ xx,
de honorários periciais; R$ 169,87 de contribuições previdenciárias – cota do
empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 13/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha –
Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume,
na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em
17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei
e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
76
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1655/2000
EXEQÜENTE(S): ANTONIO ALBERTO DE SOUSA
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO
DE IMPERATRIZ LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA, com endereço
incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.824,65, atualizado até 29/
11/2002, sendo R$ 8.850,37, correspondente ao principal (dos quais R$ 103,02,
referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 200,00, da multa
pelo descumprimento da obrigação de fazer; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de
juros de mora e/ou correção monetária; R$ 177,01, de custas processuais; R$
1.327,56, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 269,71
de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls.
Cumpra integralmente as determinações de fls. 64, mormente no sentido
de citar a reclamada”. Imperatriz-MA, 20/08/03. Dr(a). Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi Francisco José Campelo
Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1662/2000
EXEQÜENTE(S): FRANCISCO SILVA LIMA
EXECUTADO(A): COOPERSUR - COOPERATIVA DOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS URBANOS DE IMPERATRIZ LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERSUR - COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS URBANOS DE IMPERATRIZ LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
de R$ 7.525,77, atualizado até 30/08/2002, sendo R$ 6.232,77, correspondente ao principal (dos quais R$ 89,15, referem-se à contribuição previdenciária
do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora
e/ou correção monetária; R$ 124,66, de custas processuais; R$ 934,92, de
honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 233,42 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a
parte demandada via edital, conforme solicitado. Quanto ao pedido de
arresto do imóvel, indefrio-o, nesta oportunidade, diante da possibilidade de penhora do aludido bem”. Imperatriz-MA, 19 de setembro de 2003.
Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na
forma da lei. Imperatriz, em 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo
Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1671/2000
EXEQÜENTE(S): ALZENIRA BARBOSA SILVA
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO
DE IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço
incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.191,81, atualizado até 31/
07/2001, sendo R$ 2.649,02, correspondente ao principal (dos quais R$ 34,77,
referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx;
R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 52,98,
de custas processuais; R$ 397,35, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 92,46 de contribuições previdenciárias – cota do em-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pregador. DESPACHO: “Cls. Cite a demandada via edital, em impulso
oficial”. Imperatriz-MA, 04 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes
Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz,
20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário,
digitei e subscrevi Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1672/2000
EXEQÜENTE(S): RENÊ MARIA TAVARES
EXECUTADO(A): DIAS MARTINS LTDA. (RESTAURANTE ARPOADOR)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) DIAS MARTINS LTDA.
(RESTAURANTE ARPOADOR), com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 1.944,90, atualizado até 29/06/2001, sendo R$
1.526,37, correspondente ao principal (dos quais R$ 55,14, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS;
R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 30,53, de custas processuais; R$ 228,96, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais;
R$ 159,04 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Notifique diretamente a parte autora para que venha retirar
destes autos sua CTPS. Após, dê início a execução citando a empresa ora
demandada Dias e Martins, via edital”. Imperatriz-MA, 12/08/2003. Dr(a).
Francisco José Campelo Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na
forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão
- JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1748/2000
EXEQÜENTE(S): JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO(A): J.I.C. DE OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) J.I.C. DE OLIVEIRA
COMÉRCIO E SERVIÇOS, com endereço incerto e não sabido, para pagar,
em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 141,04, atualizado até 31/07/2001, sendo R$ 114,25, correspondente ao principal (dos quais R$ 1,98, referem-se à contribuição
previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx,
de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 2,29, de custas processuais; R$
17,14, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 7,36 de
contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite
a reclamada via Edital”. Imperatriz-MA, 03/10/03. Dr(a). Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi Francisco José Campelo
Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1794/2000
EXEQÜENTE(S): SENADOR ELIZEU DE MORAES
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE
IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço
incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.032,24, atualizado até 31/
08/2001, sendo R$ 11.264,13, correspondente ao principal (dos quais R$
502,90, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$
225,28, de custas processuais; R$ 1.689,62, de honorários advocatícios; R$
xx, de honorários periciais; R$ 1.853,21 de contribuições previdenciárias –
cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a demandada via edital, em
impulso oficial”. Imperatriz-MA, 07 de novembro de 2003. Dr(a). Higino
Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1789/2000
EXEQÜENTE(S): JOSÉ RIBAMAR MIRANDA DA SILVA
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO
DE IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço
incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 17.973,85, atualizado até 31/
08/2001, sendo R$ 13.428,75, correspondente ao principal (dos quais R$
618,12, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa
de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$
268,58, de custas processuais; R$ 2.014,31, de honorários advocatícios; R$
xx, de honorários periciais; R$ 2.262,21 de contribuições previdenciárias –
cota do empregador. DESPACHO: “Sem notícia do paradeiro da reclamada cite-a por edital”. Imperatriz-MA, 31/10/2003. Dr(a). Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo
Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1719/2000
EXEQÜENTE(S): MARIA LAIDES MIRANDA NASCIMENTO
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO
DE IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço
incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.893,87, atualizado até 31/
07/2001, sendo R$ 3.213,54, correspondente ao principal (dos quais R$ 52,44,
referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx;
R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 64,27,
de custas processuais; R$ 482,03, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 134,03 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a demandada via edital, em impulso oficial”. Imperatriz-MA, 04 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão
– Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede
da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1862/2000
EXEQÜENTE(S): MARIA PUREZA DE CARVALHO
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO
DE IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
77
incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.672,70, atualizado até 31/
07/2001, sendo R$ 3.823,39, correspondente ao principal (dos quais R$ 95,33,
referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx;
R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 76,47,
de custas processuais; R$ 573,51, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 199,33 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a demandada por edital, em impulso
oficial”. Imperatriz-MA, 04 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes
Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz,
20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei
e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1895/2000
EXEQÜENTE(S): MARIA DAS MERCEDES DIAS GONÇALVES
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO
DE IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço
incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.050,31, atualizado até 31/
08/2001, sendo R$ 4.370,41, correspondente ao principal (dos quais R$ 48,58,
referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx;
R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 87,41,
de custas processuais; R$ 437,04, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 155,45 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Sem notícia do endereço da reclamada citea por edital”. Imperatriz-MA, 31/10/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti
Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado
no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma
da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1925/2000
EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO PENHA DA SILVA
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO
DE IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço
incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.543,59, atualizado até 31/
08/2001, sendo R$ 4.769,10, correspondente ao principal (dos quais R$ 54,34,
referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx;
R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 95,38,
de custas processuais; R$ 476,91, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 202,20 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a demandada via edital, em impulso
oficial”. Imperatriz-MA, 04 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes
Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume,
na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de
novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1946/2000
RECLAMANTE(S): JOSÉ NEWTON PEREIRA LIMA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): ADILSON MOREIRA PRATES (REAL LANCHES)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da
78
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) ADILSON MOREIRA
PRATES (REAL LANCHES), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 187,84, atualizado até 30/08/2002, sendo R$ 17,28 de
custas processuais e R$ 170,56 de contribuições previdenciárias – cota do
empregador. DESPACHO: “Cls. Cite o reclamado via edital”. ImperatrizMA, 18/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) do
Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT
de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi.HIGINO DIOMEDES GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1987/2000
EXEQÜENTE(S): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA BARROS
EXECUTADO(A): PANIFICADORA J.F. FIGUEREDO (SR. JOSÉ FILHO)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) PANIFICADORA J.F.
FIGUEREDO (SR. JOSÉ FILHO), com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 3.437,80, atualizado até 31/03/2003, sendo R$
2.938,29, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS;
R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 58,77, de custas processuais; R$ 440,74, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais;
R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO:
“Cls. Homologo a conta. Dê ciência à parte autora. Após, cite a parte
demandada, via edital”. Imperatriz-MA, 05/05/2003. Dr(a). Francisco José
Campelo Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei.
Imperatriz, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 2018/2000
EXEQÜENTE(S): FRANCISCO FERREIRA SOUSA
EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO
DE IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço
incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.403,01, atualizado até 30/
11/2001, sendo R$ 11.924,78, correspondente ao principal (dos quais R$
560,88, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa
de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$
238,50, de custas processuais; R$ 1.192,48, de honorários advocatícios; R$
xx, de honorários periciais; R$ 2.047,25 de contribuições previdenciárias –
cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Sem notícia do endereço da reclamada cite-a por edital”. Imperatriz-MA, 31/10/2003. Dr(a). Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo
Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 713/2001
EXEQÜENTE(S): BENTO PEDRO DE FRANÇA
EXECUTADO(A): LIMFORTE - LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E ADM.
DE MÃO-DE-OBRA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conheci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento tiverem que, por este meio CITA o(a) LIMFORTE - LIMPEZA,
CONSERVAÇÃO E ADM. DE MÃO-DE-OBRA LTDA., com endereço
incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.082,47, atualizado até
31.10.2001, sendo R$ 535,88, correspondente ao principal (dos quais R$ xx,
referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 535,88, da multa
de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$
10,71, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de
honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. A apreciação do requerimento retro fica reservada a fase futura. Antes, cite a parte demandada, via edital”. ImperatrizMA, 13/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza
Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na
sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17
de novembro de 2003. Eu,Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 757/2001
EXEQÜENTE(S): ELIEZIO PROFIRO MARTINS
EXECUTADO(A): VALNANDO REPRESENTAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) VALNANDO REPRESENTAÇÃO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e
oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
6.386,93, atualizado até 28/03/2002, sendo R$ 6.070,52, correspondente ao
principal (dos quais R$ 58,31, referem-se à contribuição previdenciária do
segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/
ou correção monetária; R$ 121,41, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 195,00 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Diante da inércia
da parte autora em atender a determinação retro e sem notícia do paradeiro da reclamada, por impulso oficial, cite a demandada, via Edital.”.
Imperatriz-MA, 30/09/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha
– Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume,
na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17
de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 875/2001
RECLAMANTE: PAULO SOARES DE SOUSA
EXEQÜENTE: INSS
EXECUTADO(A): MONTE CARLO - COM. E SERVIÇOS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) MONTE CARLO COM. E SERVIÇOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar,
em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 27,04, atualizado até 31/07/2002, correspondente às contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a empresa via edital”. Imperatriz-MA, 27/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti
Martins e Rocha, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar
de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1276/2001
EXEQÜENTE(S): RAMUNDO NONATO SOUSA GONÇALVES
EXECUTADO(A): GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 483,84, atualizado até 31/01/2002, sendo R$ xx, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do
segurado); R$ 400,00, da multa de descumprimento da obrigação de fazer;
R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 10,77,
de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 73,07 de contribuições previdenciárias – cota do empregador.
DESPACHO: “CLS. Ainda não vencido o prazo concedido à parte autora, cite a reclamada via edital acerca dos valores devidos a título de custas processuais e parcela previdenciária. Após, notifique a advogada da
parte autora para requerer o que for de interesse de seu constituinte, no
prazo de 10 (dez) dias.”. Imperatriz-MA, 07 de novembro de 2003. Dr(a).
Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado
no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma
da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi Francisco José Campelo Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1500/2001
RECLAMANTE(S): JOSÉ PEREIRA DE MEDEIROS
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): AGROCAMPO
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) AGROCAMPO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir
a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 114,24, atualizado até 31/
07/2001, sendo R$ 11,53 de custas processuais e R$ 102,71 de contribuições
previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Por impulso oficial cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 10/03/2003. Dr(a).
Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado
na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. HIGINO DIOMEDES
GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1595/2001
EXEQÜENTE(S): LUÍS SANTANA SODRÉ
EXECUTADO(A): NORFORTE SEGURANÇA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) NORFORTE SEGURANÇA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
1.813,01, atualizado até 31/05/2002, sendo R$ 1.795,06, correspondente ao
principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou
correção monetária; R$ 17,95, de custas processuais; R$ xx, de honorários
advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ xx de contribuições
previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Anteriormente a qualquer ato constritivo, notifique a reclamada via edital por
encontra-se com paradeiro desconhecido”. Imperatriz-MA, 13/08/2003.
Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na
forma da lei. Imperatriz, em 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi Higino Diomedes Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1743/2001
EXEQÜENTE(S): CÍCERO JOSÉ GOMES FROZINA
EXECUTADO(A): CERÂMICA LAJES LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) CERÂMICA LAJES
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
79
LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48)
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.111,65,
atualizado até 30/04/2002, sendo R$ 550,32, correspondente ao principal (dos
quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 550,32,
da multa de 100% sobre parcelas do acordo inadimplidas; R$ xx, do FGTS;
R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 11,01, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$
xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls.
Face a dificuldade de localização da reclamada expeça edital de citação
acerca dos valores liquidados”. Imperatriz-MA, 31/10/2003. Dr(a). Noélia
Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e
publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da
Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José
Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2494/2001
RECLAMANTE: RAIMUNDO I DOS SANTOS PIRES
EXEQÜENTE: INSS
EXECUTADO(A): GRÁFICA O DIA (JORNAL FOLHA DO DIA)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) GRÁFICA O DIA (JORNAL FOLHA DO DIA), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em
quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 293,88 referente a contribuições previdenciárias, atualizada
até 29/11/2002, sendo R$ 81,63 correspondente à cota do empregado e R$
212,25 correspondente à cota patronal. DESPACHO: “Cls. Não identificado
em audiência o representante e eventuais sócios da empresa, cite via edital
a parte demandanda”. Imperatriz-MA, 22/04/2003. Dr(a). Higino Diomedes
Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume,
na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 18 de
novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2542/2001
RECLAMANTE(S): GIULAN DE SOUSA ABREU
EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO(A): TOPÁZIO JÓIAS E ÓTICA (JOÁS GOUVEIA DE
OLIVEIRA E CLAUDILENE OLIVEIRA DE LIMA)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) TOPÁZIO JÓIAS E ÓTICA
(JOÁS GOUVEIA DE OLIVEIRA E CLAUDILENE OLIVEIRA DE LIMA),
com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 22,93, atualizado até 31/01/2003, correspondente às custas processuais. DESPACHO: “Vistos etc.Homologo os cálculos retro.Cite a parte demandada, nos termos
do art. 880 da CLT, via edital.”. Imperatriz-Ma, 18 de novembro de 2003.
Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na
forma da lei. Imperatriz-MA 18 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2645/2001
RECLAMANTE(S): WAGNER DE SOUSA DE LIMA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): ARAUTO IMPORTS LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco
José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) ARAUTO IMPORTS
LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito
(48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
80
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
1.396,69, atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 175,50 de custas processuais e
R$ 1.221,19 de contribuições previdenciárias, dos quais R$ 265,48 referemse à cota do empregado e R$ 955,71 referem-se à cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a parte demandada via edital. Após, sem quitação,
determino que seja realizada penhora on line, através do convênio
BACEN-JUD, do numerário devido, em conta-corrente dos sócios e da
executada”. Imperatriz-MA, 22 de setembro de 2003. Dr(a). Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ
CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 2656/2001
RECLAMANTE(S): ANA CLEIDE DE MORAES MENESES
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS
EXECUTADO(A): AGROTELES AGROPECUÁRIA LTDA. (SR. JOSÉ
TELES DE ALMEIDA E FRANCISCA DE AGUIAR)
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco
José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma
da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) AGROTELES
AGROPECUÁRIA LTDA. (SR. JOSÉ TELES DE ALMEIDA E FRANCISCA
DE AGUIAR), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e
oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
423,31, atualizado até 31/07/2003, sendo R$ 36,90 de custas processuais e R$
386,41 de contribuições previdenciárias, dos quais R$ 84,00 referem-se à cota
do empregado e R$ 302,410 referem-se à cota do empregador. DESPACHO:
“Cls. Cite a reclamada via edital.”. Imperatriz-MA, 30 de setembro de 2003.
Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho.
O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz 20 de novembro de 2003. Eu,
Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO
JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 707/1995
PROCESSOS APENSADOS AO ACIMA MENCIONADO: 716/95, 714/
95, 711/95, 712/95, 702/95, 658/96, 640/96, 406/95, 709/95, 710/95, 705/95
E 713/95
EXEQÜENTE: ELIZETE SILVA FERNANDES
EXECUTADO(A): TOCAL TOCANTINS MASSAS E ALIMENTOS
LTDA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma,
na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA TOCAL
TOCANTINS MASSAS E ALIMENTOS LTDA., com endereço incerto e
não sabido, para tomar ciência da penhora efetivada sobre UM imóvel,
constituído de um terreno medindo 2050 metros quadrados, sendo formado pelos seguintes terrenos: L-2 GC-FL.50 MATRÍCULA R-1/30.478, com
área de 300 metros quadrados; L-2 GE-FL.135 MATRÍCULA R-1/31.012,
com área de 300 metros quadrados; L-2 GE-FL.136 MATRÍCULA R-1/
31.014, com área de 250 metros quadrados; L-2 GE-FL.137 MATRÍCULA
R-1/31.016, com área de 400 metros quadrados; L-2 GE- FL. 138 MATRÍCULA R-1/31.018 , com área de 400 metros quadrados; L-2 GE-FL. 139
MATRÍCULA R-1/31.020, com área de 400 metros quadrados; com um
galpão industrial construído com tijolos e coberta de telhas, estando o
mesmo em precário estado de conservação avaliado em R$ 70.000, fixando-se, assim, o termo “a quo” da contagem do prazo para oposição de embargos à execução. DESPACHO: “Cls. Cumpra, de imediato, a determinação de fls. 134, mencionando, inclusive, todas as RT’s que ora se
encontram apensadas a estes autos”. Imperatriz-MA, 03/10/2003. Dr(a).
Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho.
O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de
Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 20 de novembro
de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. José Francisco Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 13/1996
EXEQÜENTE: ANTONIO JOSE LIMA REIS
EXECUTADO(A): AUTO POSTO TOTAL LTDA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA ANTONIO JOSE LIMA REIS,
com endereço incerto e não sabido, para adotar as providências necessárias ao
regular prosseguimento do feito, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de
extinção do processo e o seu arquivamento. DESPACHO: “Vistos etc. Fixo
ao exequente o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo esclarecido que sua inércia será tida como renúncia ao crédito, ensejando a
consequente extinção do processo e o seu arquivamento. Notificação à
parte exequente e seu advogado.”. Imperatriz-Ma, 02/04/2002. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na
forma da lei. Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1066/1996
EXEQÜENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
EXECUTADO(A): DIVEKAR – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
KARAJÁS LTDA. (AMVEL – AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA)
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA DIVEKAR – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS KARAJÁS LTDA. (AMVEL – AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA), com endereço incerto e não sabido, para tomar
ciência da penhora efetivada sobre UM imóvel matriculado sob o nº 6.229 do
livro 2-AK, fls. 01-v, no Cartório do 1º Ofício desta Comarca, localizado na
Rua Minas Gerais, bairro Três Poderes, constituído de uma casa residencial
com área construída de 264 metros quadrados, situada num terreno de 539,40
metros quadrados, na quadra formada pela Rua Minas Gerais, Rua Itamar
Guará, Rua Bahia e Av. Bernardo Sayão, avaliada em R$ 50.000,00, fixandose, assim, o termo “a quo” da contagem do prazo para oposição de embargos à
execução. DESPACHO: “Dê ciência à empresa demandada, via edital, quanto a penhora realizada”. Imperatriz-Ma, 26/05/2003. Dr(a). Noélia Maria
Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na
forma da lei. Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo
Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2196/1997
EXEQÜENTE: JOSUELIO SILVA SANTOS
EXECUTADO(A): PAU BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA PAU BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., com endereço incerto e não sabido,
para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário de fls. 67/74, no
prazo legal. DESPACHO: “Cls. Reitere a notificação de fls. 88, desta feita
via edital”. Imperatriz-Ma, 01/09/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti
Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado
no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da
lei. Imperatriz-MA, 18 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário digiteie subscrevi Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 158/1999
EXEQÜENTE: EDSON DOS REIS GOMES
EXECUTADO(A): REMOEL ENG. TERRAPL. COM. E IND. LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na
forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA REMOEL ENG.
TERRAPL. COM. E IND. LTDA, com endereço incerto e não sabido, para
tomar ciência da penhora efetivada sobre UM imóvel, constituído de um terreno medindo 2079 metros quadrados, sendo 33 metros na frente e no fundo e
63 metros nas laterais, com uma casa construída com tijolos e coberta de telhas, com 5 cômodos, estando a mesma em bom estado de conservação e mais
dois galpões de madeira em péssimo estado de conservação, avaliado em R$
18.000,00, fixando-se, assim, o termo “a quo” da contagem do prazo para
oposição de embargos à execução. DESPACHO: “Cls. Dê ciência à executada da penhora efetuada, via edital”. Imperatriz-Ma, 18/08/2003. Dr(a).
Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 19 de novembro de 2003.
Eu, Elba da Silva Barbosa Analista Judiciário, digitei e subscrevi.Francisco
José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 316/1988
EXEQÜENTE: FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS
EXECUTADO(A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA FRANCISCO MANOEL DOS
SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta Secretaria a fim receber alvará judicial. DESPACHO: “Cls. Notifique via edital a
parte autora para que venha receber o alvará já expedido.”. ImperatrizMA, 18/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a)
do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da
VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1665/2000
EXEQÜENTE: ODIMAR FONSECA LIMA
EXECUTADO(A): COOSERGIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS
DE IMPERATRIZ LTDA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA COOSERGIM – COOPERATIVA
DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e
não sabido, para proceder às anotações na CTPS do autor, sob pena de conversão em indenização no valor de dois salário do autor. DESPACHO: “ Cls.
Execute a obrigação de fazer, notificando a reclamada via Edital para
proceder as anotações na CTPS do Autor, sob pena da conversão em indenização no valor de dois salários do Autor”. Imperatriz-MA, 12/06/2003.
Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na
forma da lei. Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva
Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 767/2002
EXEQÜENTE: VALDEMAR CHAGAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO(A): MOZARTH ALVES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino
Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA MOZARTH ALVES DOS SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para comprovar os recolhimentos de
custas processuais e parcelas previdenciárias. DESPACHO: “Vistos, etc.
Silente o autor até esta data, considero cumprido o acordo, determinando
a notificação do reclamado para comprovar os recolhimentos de custas
processuais e parcelas previdenciárias.”. Imperatriz-Ma, 28/10/2002. Dr(a).
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
81
Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da
lei. Imperatriz-MA, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 979/2002
EXEQÜENTE: JOSÉ RIBAMAR NOGUEIRA SANTOS
EXECUTADO(A): POSTO ILHA BELA (Sr. Paulo Afonso Sampaio Logrado
e Vilma Aparecida C. Logrado)
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco
José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da
lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA POSTO ILHA BELA (Sr. Paulo Afonso
Sampaio Logrado e Vilma Aparecida C. Logrado), com endereço incerto e não
sabido, para tomar ciência da penhora efetivada sobre 01 (um) imóvel matriculado sob o nº 7.136 R-4/7.136 do livro 2-AN, fls. 148 no Cartório do 1º Ofício desta
Comarca, constituído de um terreno localizado na Rua Piracicaba, Lote nº 06,
Quadra 19, Parque Alvorada, medindo 12 metros de frente, 30 metros lateral direita, 30 metros lateral esquerda e 12 metros de fundos, perfazendo uma área total de
360 metros quadrados avaliado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) fixando-se, assim, o termo “a quo” da contagem do prazo para oposição de embargos à
execução. DESPACHO: “Cls. Dê ciência ao executado sobre a penhora, via
edital, oportunizando apresentação de embargos à execução”. Imperatriz-Ma,
14/02/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e
publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba
da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo
Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 19/2003
PROCESSOS DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO RELATIVO A CONVERSÃO DA NUMERAÇÃO ÚNICA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
Pelo presente EDITAL, o Exm° Sr. Presidente,
Desembargador, José Evandro de Souza, torna público que está procedendo
a conversão da numeração dos processos antigos existentes neste Tribunal
(referentes a cadastramento anteriores a 2002, relacionados as Varas do Trabalho e Comarcas) para o Sistema de Numeração Única, com base no que dispõem ao Atos GDGCJ/GP n° 450/2001, com as modificações introduzidas
pelo n° 175/2002, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, bem como com
base no que dispõe o Ato Regulamentar GP n° 006/2002 deste Regional. Diante disso, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para tomarem ciência da nova numeração, conforme relação a seguir.
QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado
do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano dois mil e três.
Eu,..,Eliana de Sousa Lima Costa, Analista Judiciário, digitei. E eu,.Domingos
Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA.
Presidente do TRT da 16ª Região/MA.
Número Antigo:1563/1998
Número Atual: 01664-1997-004-16-00-6
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: GRACILENE VERAS RAMOS
Adv:Dr(s). MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:1564/1998
Número Atual: 02036-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MARIA DALVA LOPES DA SILVA
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
82
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Número Antigo:1565/1998
Número Atual: 01888-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: IRANI DOS ANJOS PEDRAÇA
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:1697/1998
Número Atual: 01560-1997-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: JOÃO DE DEUS PINHEIRO E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:1698/1998
Número Atual: 01667-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: RAIMUNDO SANTOS SÁ E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:1699/1998
Número Atual: 01654-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: JOÃO GUALBERTO DA SILVA E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:1700/1998
Número Atual: 01491-1997-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: TOMAZ DE AQUINO CARNEIRO E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:1701/1998
Número Atual: 01484-1997-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: DAMIÃO RIBEIRO VIANA E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:1702/1998
Número Atual: 01660-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: BENVINDO MARCELINO SILVA E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:1703/1998
Número Atual: 01540-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: JOSÉ PAULO DINIZ E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:1705/1998
Número Atual: 01377-1997-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA FRANCO AZEVEDO
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:1706/1998
Número Atual: 01378-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: ELISABETH JARDIM PEDRAÇA
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:1707/1998
Número Atual: 01558-1997-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUÍ
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: JOSÉ ALVES DAS CHAGAS E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:1708/1998
Número Atual: 01590-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: MENARCO MIRANDA NETO E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:1709/1998
Número Atual: 01492-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: CASSIO GOMES SILVA E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:1710/1998
Número Atual: 01485-1997-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO
PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: JOZINO LEOCÁDIO PEREIRA E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:1711/1998
Número Atual: 01559-1997-004-16-00-7
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: LUÍS BRAZ DA SILVA E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:1712/1998
Número Atual: 01591-1997-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: MIGUEL BARROS E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:1726/1998
Número Atual: 01946-1997-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LOJAS ARAPUÃ S/A
Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: CARLOS MAGNO DE RIBAMAR ERICEIRA
Adv:Dr(s). VALDEMAR BARROS
Número Antigo:1807/1998
Número Atual: 01364-1995-004-16-00-5
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
AGRAVADO: MARIE CRISTINE VIEIRA ABRANTES
Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
Número Antigo:1808/1998
Número Atual: 01393-1997-004-16-00-9
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
RECORRIDO: RITA HELENA SILVA RIBEIRO
Adv:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Número Antigo:1809/1998
Número Atual: 02123-1997-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). MURILO MURTA MESSEDER
RECORRIDO: KLEBER DOS SANTOS PIRES
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:1810/1998
Número Atual: 01014-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PENA BRANCA DO MARANHÃO S/A - AVICULTURA
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: ADELINO PAULINO MOTA FILHO
Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
Número Antigo:1811/1998
Número Atual: 02173-1997-004-16-00-2
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
VÂNIA MARIA DIAS CARVALHO
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Número Antigo:1812/1998
Número Atual: 01447-1997-004-16-00-6
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
83
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: ICLÉIA DA ANUNCIAÇÃO RIBEIRO
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
Número Antigo:1813/1998
Número Atual: 02108-1997-004-16-00-7
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOELMA GOUVEIA DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Número Antigo:1814/1998
Número Atual: 02107-1997-004-16-00-2
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA MERCEDES MESQUITA LISBOA
Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA
Número Antigo:1815/1998
Número Atual: 00896-1997-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA
Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR CÂMARA E OUTRO
Adv:Dr(s). EDILSON SANTANA DE SOUSA
Número Antigo:1816/1998
Número Atual: 02132-1997-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
RECORRIDO: EDMILSON DE JESUS NASCIMENTO SILVA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:1960/1998
Número Atual: 01632-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: MARIA JOSÉ DAS GRAÇAS DE LIMA LOPES
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:1961/1998
Número Atual: 00892-1997-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA
Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: ANTÔNIO SOUSA
Adv:Dr(s). EDILSON SANTANA DE SOUSA
Número Antigo:1962/1998
Número Atual: 01673-1997-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ROSENIR NUNES MARTINS DE MELO
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Número Antigo:1999/1998
Número Atual: 01478-1997-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
84
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: MARIA DALVA LOPES DA SILVA
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
RECORRIDO: DELSON LINDOSO GOMES E OUTROS
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:2003/1998
Número Atual: 01732-1997-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO TAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: ANTÔNIO RAIMUNDO CASTRO E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:2008/1998
Número Atual: 01932-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: LUIZ CARLOS GARCÊS E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:2009/1998
Número Atual: 01731-1997-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:2016/1998
Número Atual: 00126-1997-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO
BRASIL S/A - ELETRONORTE
Adv:Dr(s). WALDECY SOUSA
RECORRIDO: ASSIS AUGUSTO SODRÉ GALVÃO
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:2017/1998
Número Atual: 02021-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: DIONÉIA MACIEL SANTOS
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:2139/1998
Número Atual: 02172-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: JEOZUNITO SILVA SARAIVA
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ITAQUI
Número Antigo:2010/1998
Número Atual: 01744-1997-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: BRÁS BISPO ARAÚJO E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:2011/1998
Número Atual: 01756-1997-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO
ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: OBERDAN DE ALCÂNTARA PINHEIRO E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:2140/1998
Número Atual: 02124-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
RECORRIDO: LUIZ CARLOS LOPES
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:2146/1998
Número Atual: 01630-1997-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MALU CONFECÇÕES E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA
RECORRIDO: REGILSON PIRES COELHO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:2154/1998
Número Atual: 01472-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JORGE LUÍS CAMPOS LAGO
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv:Dr(s). LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS
Número Antigo:2012/1998
Número Atual: 01986-1997-004-16-00-5
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: JOÃO FLÁVIO LUIZ DE MELO
Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:2155/1998
Número Atual: 02146-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: ISMAEL DE JESUS FERREIRA SEREJO
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:2015/1998
Número Atual: 02024-1997-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Número Antigo:2156/1998
Número Atual: 01987-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Adv:Dr(s). LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES MARTINS
Adv:Dr(s). JOSEMAR CARNEIRO DE MESQUITA
Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: RAQUEL PEREIRA SANTOS
Adv:Dr(s). LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
Número Antigo:2157/1998
Número Atual: 01752-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARTINS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
Adv:Dr(s). JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES DE MEIRELES
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO QUARESMA MARTINS
Adv:Dr(s). FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
Número Antigo:2298/1998
Número Atual: 02109-1997-004-16-00-1
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DE FÁTIMA MARQUES SANTOS
Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA
Número Antigo:2158/1998
Número Atual: 02125-1997-004-16-00-4
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS
Adv:Dr(s). SÍLVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA
Número Antigo:2164/1998
Número Atual: 02157-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
RECORRIDO: RAIMUNDO AUGUSTO MACÊDO E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:2165/1998
Número Atual: 01449-1997-004-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
TÂNIA LÚCIA RODOLFO DE CARVALHO
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:2166/1998
Número Atual: 01565-1997-004-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: FRANCISCA LIMA DA SILVA COELHO
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:2167/1998
Número Atual: 02139-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: MARIA CRISTINA CÂMARA RIBEIRO
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:2168/1998
Número Atual: 02040-1997-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LOJAS ARAPUÃ S/A
Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: MARIA ELIANE LIMA BARTNICKI
Adv:Dr(s). ELNY DA SILVA LACERDA
Número Antigo:2297/1998
Número Atual: 01941-1997-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA
85
Número Antigo:2396/1998
Número Atual: 02120-1997-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EDVALDO RIBEIRO FERREIRA
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECORRIDO:
CASTRO & CRUZ LTDA. - GRÁFICA E EDITORA
SQUADROW
Número Antigo:2446/1998
Número Atual: 02122-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ATLÂNTICA LIMPEZA E SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA
Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
Número Antigo:2447/1998
Número Atual: 02110-1997-004-16-00-6
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RITA DE CÁSSIA CONCEIÇÃO RODRIGUES
Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA
Número Antigo:2448/1998
Número Atual: 02221-1997-004-16-00-2
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOANA DOS SANTOS
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO
Número Antigo:2449/1998
Número Atual: 01596-1996-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A E SCOPUS TECONOLOGIA S/A.
Adv:Dr(s). FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR
RECORRIDO: RONALDO DA SILVA
Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA
Número Antigo:2450/1998
Número Atual: 00165-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INOCOL - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA
E COMÉRCIO LTDA.
Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO
Adv:Dr(s). JOÃO DA HORA ARAÚJO
Número Antigo:2451/1998
Número Atual: 01318-1996-004-16-00-7
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
AGRAVADO: WASHINGTON LUÍS SALAZAR LIMA
86
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Número Antigo:2452/1998
Número Atual: 01951-1997-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: SATURNINO DA SILVA SANTOS E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:2453/1998
Número Atual: 02102-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DINIZ E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
Número Antigo:2726/1998
Número Atual: 01215-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: SUETÔNIO GALVÃO SEREJO
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:2727/1998
Número Atual: 02050-1997-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: HILDENÊ DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Número Antigo:2740/1998
Número Atual: 01426-1997-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS
VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: IDENILCE FERREIRA BRITO
Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:2741/1998
Número Atual: 01327-1997-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ SOARES DA SILVA
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
Número Antigo:2742/1998
Número Atual: 02207-1997-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TEODORO ROOSEVELT RANGEL DE PINHO
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: RAIMUNDO MOREIRA FILHO
Adv:Dr(s). ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
Número Antigo:2743/1998
Número Atual: 02246-1997-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: ORLANDO FRANCISCO DA SILVA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:2748/1998
Número Atual: 00261-1998-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
RECORRIDO: ALDENORA LOPES DA SILVA
Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
Número Antigo:2749/1998
Número Atual: 00290-1998-004-16-00-2
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
TÁDIO PAIXÃO SILVA
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Número Antigo:2750/1998
Número Atual: 00092-1998-004-16-00-9
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MÁRCIO SILVA LOPES
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Número Antigo:2751/1998
Número Atual: 00229-1998-004-16-00-5
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JANAYNA DE RIBAMAR MONTEIRO PEREIRA
Adv:Dr(s). MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Número Antigo:2752/1998
Número Atual: 00289-1998-004-16-00-8
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ESTER COSTA VASCONCELOS
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO
Número Antigo:2861/1998
Número Atual: 01482-1997-004-16-00-5
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ESCOLA COMUNITÁRIA SÃO BERNARDO
AGRAVADO: LÚCIO CARLOS DIAS OLIVEIRA
Número Antigo:2909/1998
Número Atual: 02227-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OCAPANA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA
RECORRIDO: MARIA NEUZA SANTOS VIANA
Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA
Número Antigo:2912/1998
Número Atual: 02029-1997-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA CUNHA DO VAL
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:2913/1998
Número Atual: 02100-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
S.A - BANERJ
Adv:Dr(s). SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA
DE CASTRO
RECORRIDO: MANOEL FERREIRA VIEIRA
Adv:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Número Antigo:2925/1998
Número Atual: 00177-1997-004-16-00-6
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MESBLA - LOJA DE DEPARTAMENTOS S/A
Adv:Dr(s). RICARDO TADEU BUGARIM DUAILIBE
AGRAVADO: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:2972/1998
Número Atual: 02235-1997-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR PADILHA
Adv:Dr(s). TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS
Número Antigo:2973/1998
Número Atual: 02163-1997-004-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DOMINGOS NÉLSON DOS SANTOS FILHO
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:2974/1998
Número Atual: 02228-1997-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDO BATALHA PESTANA
Adv:Dr(s). JOÃO FÉLIX DOMINICI PENHA FILHO
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA FORTALEZA LTDA.
Número Antigo:2975/1998
Número Atual: 02149-1997-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: M. FERREIRA DE LIMA COMÉRCIO DE
ALIMENTOS
Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA
RECORRIDO: HELIOBERTO DE JESUS FERREIRA PEREIRA
Adv:Dr(s). MARTA REGINA FERNANDES
Número Antigo:3068/1998
Número Atual: 01797-1997-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: ROBSON BATISTA SILVA NUNES
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:3069/1998
Número Atual: 02023-1997-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: MARIA DALVA DURANS MATOS MARTINS
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:3085/1998
Número Atual: 00169-1998-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
87
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: ROSALBA DA SILVA LESSA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS ROLIM
Número Antigo:3086/1998
Número Atual: 00148-1998-004-16-00-5
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA DEUSELINA SÁ MENESES SANTOS
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA
Número Antigo:3105/1998
Número Atual: 02236-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MARY MALBA MARINHO DA CRUZ
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:3131/1998
Número Atual: 02171-1997-004-16-00-3
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
AGRAVADO: SUSALVINO TADEU LINDOSO VIANA
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:3132/1998
Número Atual: 02179-1997-004-16-00-0
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
AGRAVADO: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:3133/1998
Número Atual: 02178-1997-004-16-00-5
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
AGRAVADO: MARTINHO GONÇALVES SANTOS
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:3149/1998
Número Atual: 02026-1997-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DO ESTADO DO MARANHÃO
Adv:Dr(s). MARISTELA PEIXOTO SOARES
RECORRIDO: JOSÉ NERES CRUZ SANTOS
Adv:Dr(s). MANOEL MURILO FALCAO
Número Antigo:3150/1998
Número Atual: 01193-1997-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv:Dr(s). ANTÔNIO PEREIRA COSTA
RECORRIDO: ANÍBAL BITENCOURT REIS DE PINHO
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:3151/1998
Número Atual: 01943-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO S/A
88
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv:Dr(s). MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSÉ SERRA GOMES
Adv:Dr(s). JOCIMAR CUTRIM FROZ
Adv:Dr(s).
Número Antigo:3153/1998
Número Atual: 01345-1997-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ ALMIR MARTINS OLIVEIRA
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
PARTE2:
ESTADO DO MARANHÃO - (INSTITUTO DE
COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA)
Número Antigo:3264/1998
Número Atual: 02181-1997-004-16-00-9
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: SÍLVIA CRISTINA PEREIRA MENEZES
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Número Antigo:3202/1998
Número Atual: 02197-1997-004-16-00-1
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
RECORRIDO: IRACEMA PEREIRA BRITO
Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
Número Antigo:3265/1998
Número Atual: 02156-1997-004-16-00-5
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
RECORRIDO: TELMA MARIA PINHO BRITO
Adv:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Número Antigo:3253/1998
Número Atual: 00285-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS MACIEL
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:3266/1998
Número Atual: 02070-1997-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
NO ESTADO DO MARANHÃO
Adv:Dr(s). IDELVÁLTER NUNES DA SILVA
RECORRIDO: JEFERSON VIDAL DA CUNHA SOBRINHO
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA
Número Antigo:3254/1998
Número Atual: 00050-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA VILELA
Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Adv:Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Número Antigo:3255/1998
Número Atual: 00288-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS LIMA GOMES
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: SKALA ENGENHARIA LTDA.
Adv:Dr(s). ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Número Antigo:3256/1998
Número Atual: 00002-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Adv:Dr(s). LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
RECORRIDO: MARCOS TADEU MOTA MATOS
Adv:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Número Antigo:3257/1998
Número Atual: 00293-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: ADY SILVA LEITE
Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
Número Antigo:3258/1998
Número Atual: 00310-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SILVA CARNEIRO
Adv:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDO: ARISTON DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA E OUTRA
JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS
ARISTON INDÚSTRIAS QUÍMICAS E
FARMACÊUTICAS LTDA.
Número Antigo:3308/1998
Número Atual: 01661-1997-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: REAL SEGURADORA S/A
Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDO: EDUARDO NAZARENO AMORIM DIAS
Adv:Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Número Antigo:3309/1998
Número Atual: 00318-1998-004-16-00-1
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Adv:Dr(s). SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
RECORRIDO: MARIA SILVÉRIA DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Número Antigo:3311/1998
Número Atual: 00351-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A.
Adv:Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
JURACIR FRANCELINO DA SILVA
Adv:Dr(s). FÁBIA MARIA BASTOS LIMA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:3317/1998
Número Atual: 02160-1997-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: NORTESUL LTDA.
Adv:Dr(s). PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
RECORRIDO: ANTÔNIO LUIZ DA NATIVIDADE PEREIRA
Adv:Dr(s). JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES
Número Antigo:3318/1998
Número Atual: 02161-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: NORTESUL LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Adv:Dr(s). PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
RECORRIDO: ALDRIN MENDES RIBEIRO
Adv:Dr(s). JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: DALZEIR PINTO RIBEIRO
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:3319/1998
Número Atual: 00440-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE HABITAÇAO POPULAR
DO MARANHAO - COHAB
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: ROBERVAL AURELIANO VIEIRA
Adv:Dr(s). MANOEL MURILO FALCAO
Número Antigo:3390/1998
Número Atual: 00366-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ROGÉRIO SIMÕES ARAÚJO
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv:Dr(s). HORÁCIO MARINHO NORMANDO
Número Antigo:3322/1998
Número Atual: 00297-1998-004-16-00-4
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO: FRANCISCO WALTER RODRIGUES DA SILVA
Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
Número Antigo:3323/1998
Número Atual: 00262-1998-004-16-00-5
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
RECORRIDO: MARGARIDA DE ARAÚJO CABRAL
Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
Número Antigo:3385/1998
Número Atual: 00896-1994-004-16-00-4
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: IMAGINE COMUNICAÇÃO, MARKETING E
PROMOÇÃO LTDA.
Adv:Dr(s). CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
AGRAVADO: NEUZIMAR ALVES DE SOUSA
Número Antigo:3386/1998
Número Atual: 00582-1996-004-16-00-3
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ESPLANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COLCHÕES LTDA.
Adv:Dr(s). MAURO MENDES DA SILVA
AGRAVADO: DIOCÉLIO DE CASTRO MOURA
Adv:Dr(s). ANTONIO CARVALHO FILHO
Número Antigo:3387/1998
Número Atual: 00164-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE HABITAÇAO POPULAR
DO MARANHAO - COHAB
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DIAS
Adv:Dr(s). MANOEL MURILO FALCAO
Número Antigo:3388/1998
Número Atual: 02006-1997-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
RECORRIDO: SILVÉRIO GONÇALVES NOGUEIRA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:3389/1998
Número Atual: 02249-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
89
Número Antigo:3392/1998
Número Atual: 00314-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: LUÍS FERNANDO XAVIER GUILHON
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:3393/1998
Número Atual: 01189-1993-004-16-00-4
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CODPEL - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA.
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
AGRAVADO: JOSÉ FERNANDES MAGALHÃES DE SOUSA
Adv:Dr(s). RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA DE ARAÚJO
Número Antigo:3395/1998
Número Atual: 00029-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE HABITAÇAO POPULAR
DO MARANHAO - COHAB
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA LEITE
Adv:Dr(s). MANOEL MURILO FALCAO
Número Antigo:3396/1998
Número Atual: 00068-1998-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BENEDITO TAVARES NASCIMENTO
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BACABEIRA-MA
Número Antigo:3479/1998
Número Atual: 01439-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA.
Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
RECORRIDO: WILSON MIGUEL SANTOS PEREIRA JÚNIOR
Adv:Dr(s). ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Número Antigo:3480/1998
Número Atual: 00407-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: IRENE DA SILVA NUNES
Adv:Dr(s). JORGE LUIZ SERRA COÊLHO
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES
Adv:Dr(s). SÁLVIO LOPES PEREIRA
Número Antigo:3614/1998
Número Atual: 01456-1995-004-16-00-5
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA LEITÃO
Adv:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
90
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Número Antigo:3615/1998
Número Atual: 00352-1996-004-16-00-4
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
AGRAVADO: JOSÉ DE JESUS LAMAR FILHO
Adv:Dr(s). MARIA TERESA ERICEIRA LAGO
Número Antigo:3620/1998
Número Atual: 02104-1997-004-16-00-9
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO: OSWAL HENRY ACOSTA CARRILHO II
Adv:Dr(s). ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
Número Antigo:3622/1998
Número Atual: 00294-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: MARIA MOURA LARANJEIRAS
Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:3623/1998
Número Atual: 01805-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ MÁRIO DA VEIGA GONÇALVES
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:3624/1998
Número Atual: 01786-1997-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR MARTINS FRANÇA FILHO
Adv:Dr(s). EDILSON SANTANA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA
Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Número Antigo:3627/1998
Número Atual: 00338-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: JUCINEI PAIVA VIEIRA
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:3628/1998
Número Atual: 00158-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VALDIR AGUIAR DOS SANTOS
Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA
RECORRIDO: PENA BRANCA DO MARANHÃO S/A - AVICULTURA
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Número Antigo:3629/1998
Número Atual: 00412-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARILÉA MOREIRA RODRIGUES
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA
RECORRIDO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:3631/1998
Número Atual: 00081-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: YPIOCA AGROINDUSTRIAL LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: ABMAEL ALVES ARAÚJO
Adv:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Número Antigo:3633/1998
Número Atual: 00569-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SÔNIA DÁLIA ABREU CORRÊA
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
Número Antigo:3635/1998
Número Atual: 00182-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: L. DA SILVA DIAS
Adv:Dr(s). ANTONIO NICOLAU JÚNIOR
RECORRIDO: CARLOS JORGE FERREIRA DUAILIBE
Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
Número Antigo:3636/1998
Número Atual: 01368-1997-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: VALDIMAR VIEIRA DO NORTE
Adv:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
Número Antigo:3637/1998
Número Atual: 00497-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA REIS PRASERES
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:3638/1998
Número Atual: 01816-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ALTEREDO SOUSA LIMA
Adv:Dr(s). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECORRIDO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
Adv:Dr(s). JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA
Número Antigo:3639/1998
Número Atual: 02118-1997-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Adv:Dr(s). LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
RECORRIDO: UBIRATAN DE JESUS SANTOS
Adv:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Número Antigo:3648/1998
Número Atual: 00447-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MARIA JOSÉ DAS GRAÇAS LIMA LOPES
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:3649/1998
Número Atual: 02094-1997-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA SOUSA MAGALHÃES
Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:3650/1998
Número Atual: 02093-1997-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA ALICE DE SÁ LIMA
Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
Número Antigo:3651/1998
Número Atual: 00486-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INÁCIO MARQUES GOMES
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: R. R. SANTOS
Adv:Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
Número Antigo:3713/1998
Número Atual: 00758-1993-004-16-00-4
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA
Adv:Dr(s). MARIA ROSA DE ARAÚJO MESTRES RAMOS
AGRAVADO: LEÔNIDAS SANTOS DA SILVA
Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA
Número Antigo:3725/1998
Número Atual: 01618-1997-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDO: CARLOS CÉSAR GONÇALVES JARDIM
Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Número Antigo:3727/1998
Número Atual: 00404-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
RECORRIDO: JORGE REIS CUTRIM DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
91
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EDSON COSTA BALDEZ
Adv:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA
Adv:Dr(s). WANDERLEY JOSÉ LUCIANO
Número Antigo:3797/1998
Número Atual: 01707-1997-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES
RECORRIDO: ARGÉLIA MARIA SILVA
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Número Antigo:3798/1998
Número Atual: 01003-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CARLOS CÉSAR CANTANHÊDE
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: FUNDIMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Adv:Dr(s). EDILSON SANTANA DE SOUSA
Número Antigo:3799/1998
Número Atual: 01371-1997-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
Adv:Dr(s). JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA
RECORRIDO: EDMILSON DE CASTRO SOUSA
Adv:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
Número Antigo:3800/1998
Número Atual: 02169-1997-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE
Adv:Dr(s). SÔNIA MARIA LOPES COELHO
CARLOS OLIVEIRA FILHO
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:3728/1998
Número Atual: 00403-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
RECORRIDO: ANTÔNIO COSME DOS SANTOS
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:3968/1998
Número Atual: 02251-1997-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
Adv:Dr(s). MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA
REBECA GUTERRES GIORDANO
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:3794/1998
Número Atual: 00459-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA FILHO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:3969/1998
Número Atual: 00135-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv:Dr(s). RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
RECORRIDO: EDIVANDES GOMES AGUIAR
Adv:Dr(s). GISELA MARIA APARECIDA BACELAR PONTES
Número Antigo:3795/1998
Número Atual: 01435-1997-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARISTELA MARTINS DE SOUSA
Adv:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA
Adv:Dr(s). WANDERLEY JOSÉ LUCIANO
Número Antigo:3970/1998
Número Atual: 00541-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: D. SEIXAS ABREU
Adv:Dr(s). LÚCIA MARIA SOTÃO AQUINO
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MENDES
Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
Número Antigo:3796/1998
Número Atual: 01436-1997-004-16-00-6
Número Antigo:3971/1998
Número Atual: 00215-1998-004-16-00-1
92
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRIDO: EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE
DADOS DO MARANHÃO S/A PRODAMAR
Adv:Dr(s). LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
Número Antigo:3972/1998
Número Atual: 00506-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AUVEPAR-LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Adv:Dr(s). MARISTELA PEIXOTO SOARES
RECORRIDO: EDIMAR SOARES DE ASSIS
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:3973/1998
Número Atual: 00060-1996-004-16-00-1
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
AGRAVADO: MARIA JOSÉ SERRA COSTA
Adv:Dr(s). JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO
Número Antigo:3979/1998
Número Atual: 00340-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: MARIA VITÓRIA CALDEIRA SALGADO
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:3980/1998
Número Atual: 00347-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: DIONÉIA MACIEL SANTOS
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:3981/1998
Número Atual: 00593-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: FRANCISCA ELIZA NETA
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:3982/1998
Número Atual: 00374-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: DALZEIR PINTO RIBEIRO
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:3983/1998
Número Atual: 00470-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ENEIDA VIEIRA DA SILVA OSTRIA DE CANEDO
Adv:Dr(s). IVANILDES CASTRO MENDES
RECORRIDO: JOANA MONTEIRO CAMPÊLO
Adv:Dr(s). ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
Número Antigo:3984/1998
Número Atual: 01819-1997-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AUGUSTA SANTOS MACIEL
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
Número Antigo:3985/1998
Número Atual: 01811-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ MÁRIO DA VEIGA GONÇALVES
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
Número Antigo:3986/1998
Número Atual: 02058-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Adv:Dr(s). JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECORRIDO: FRANCISCO LÁZARO ALENCAR ARAÚJO
Adv:Dr(s). MANOEL MURILO FALCAO
Número Antigo:3988/1998
Número Atual: 00346-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: MARIANO ALFREDO RODRIGUES DOS SANTOS
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:3992/1998
Número Atual: 00049-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA. - COTEPRO
Adv:Dr(s). ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDO: DEUZIVÃ FONSECA BELÉM
Adv:Dr(s). ADILON ARRUDA LÉDA FILHO
Número Antigo:3999/1998
Número Atual: 00344-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: WALTER MELO FILHO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:4000/1998
Número Atual: 00400-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ MÁRIO DA VEIGA GONÇALVES
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:4001/1998
Número Atual: 00345-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: MARIA DALVA LOPES DA SILVA
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:4002/1998
Número Atual: 00375-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:4003/1998
Número Atual: 00389-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: NORA NEY SANTOS SAUÁIA
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:4087/1998
Número Atual: 00592-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SOARES MATOS
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:4088/1998
Número Atual: 00515-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Adv:Dr(s). THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA
RECORRIDO: ADONIAS RAMOS DOS SANTOS
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Número Antigo:4152/1998
Número Atual: 00424-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv:Dr(s). OLGA CECÍLIA NUNES DE SOUZA
RECORRIDO: ARMANDO MIRANDA
Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
Número Antigo:4153/1998
Número Atual: 00460-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR IRINEU
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:4154/1998
Número Atual: 01494-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO
MARANHÃO - EMATER
Adv:Dr(s). ANGÉLICA MONTEIRO ALBUQUERQUE
RECORRIDO: ANTENOR FERREIRA DE ALMEIDA
Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Número Antigo:4180/1998
Número Atual: 00542-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
RECORRIDO: ANTÔNIO LESSA DIAS
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:4181/1998
Número Atual: 00543-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
RECORRIDO: MANUEL JÔNATAS MORAES DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
93
Número Antigo:4182/1998
Número Atual: 00546-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
RECORRIDO: JOSÉ EXPEDITO ALVES COELHO
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:4191/1998
Número Atual: 00441-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: RAIMUNDO DA COSTA NUNES FILHO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:4291/1998
Número Atual: 00284-1998-004-16-00-5
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
RECORRIDO: ANTÔNIA FRANCISCA SANTOS
Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
Número Antigo:4292/1998
Número Atual: 01363-1997-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA GORETE DE JESUS SOEIRO CRUZ
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Adv:Dr(s). LUÍS SILVA MOTA
Número Antigo:4293/1998
Número Atual: 00138-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: MARIA DO ESPÍRITO SANTO
RODRIGUES COSTA
Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
BEM SERVIÇOS GERAIS LTDA
Adv:Dr(s). MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:4328/1998
Número Atual: 00549-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLAUDIO LUIS PESTANA TRINDADE
Adv:Dr(s). OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
RECORRIDO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE
DEPARTAMENTOS
Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
Número Antigo:4379/1998
Número Atual: 02089-1997-004-16-00-9
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: ELIZETE PINHEIRO MACHADO
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:4390/1998
Número Atual: 01969-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA
Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: HELUZENILDO SANTOS RIBEIRO
Adv:Dr(s). MARCO ANTONIO RAMOS FONSÊCA
94
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Número Antigo:4406/1998
Número Atual: 01887-1997-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JADIR MORAES NETO
Adv:Dr(s). EDMUNDO DOS REIS LUZ
RECORRIDO: NORSERGEL - CURSOS DE FORMAÇÃO E
ESPECIALIZAÇÃO EM
VIGILÂNCIA LTDA
Adv:Dr(s). SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA DE CASTRO
Número Antigo:4413/1998
Número Atual: 00612-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE SANEAMENTO
DO ESTADO DO MARANHÃO LTDA - COOTESAN
Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SANTOS
Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
Número Antigo:4414/1998
Número Atual: 00746-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
RECORRIDO: HELENA LOPES PIGA
Adv:Dr(s). GILSON MARTINS MENDONÇA
Número Antigo:4543/1998
Número Atual: 00623-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Adv:Dr(s). EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
RECORRIDO: MILTON SILVA DE FREITAS
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
Número Antigo:4544/1998
Número Atual: 01917-1997-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TAKEDA BELÉM COMÉRCIO LTDA.
Adv:Dr(s). ANDRÉA DA SILVA NASCIMENTO
RECORRIDO: ADRIÃO BRITO PRAZERES NETO
Adv:Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ORLANDO DAMACENO DE ANDRADE
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). MURILO MURTA MESSEDER
Número Antigo:4568/1998
Número Atual: 00608-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: SILMA MARIA FRAZÃO SÁ MENEZES
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:4569/1998
Número Atual: 01801-1997-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ARIOSTON DE JESUS LIMA
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECORRIDO: INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES
SUDENVESTE S/A
Adv:Dr(s). OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Número Antigo:4570/1998
Número Atual: 01572-1997-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: JORIAN DE JESUS GOMES MIRANDA
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:4571/1998
Número Atual: 00689-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: DJALMA SOARES MARTINS FILHO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:4546/1998
Número Atual: 00502-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA
Adv:Dr(s). THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SOARES COSTA
Adv:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
Número Antigo:4572/1998
Número Atual: 01616-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
MARIA VALTERLINA LUNA FERREIRA
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:4548/1998
Número Atual: 00209-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CANOPUS ENGENHARIA LTDA
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
RECORRIDO: IVALDO MENDES TEIXEIRA
Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO
Número Antigo:4580/1998
Número Atual: 00764-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: G.M. ALIMENTAÇÕES LTDA
Adv:Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO
RECORRIDO: BENEDITO JOSÉ FERRAZ LOUZEIRO
Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
Número Antigo:4549/1998
Número Atual: 00650-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDO: JOÃO OLÍMPIO MARTINS BOUERES
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:4581/1998
Número Atual: 00723-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DOMINGOS ALVES
Adv:Dr(s). LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: BAR E RESTAURANTE ANTIGAMENTE
Adv:Dr(s). ISAAC RUBENS BRITO DIAS FILHO
Número Antigo:4567/1998
Número Atual: 00741-1998-004-16-00-1
Número Antigo:4588/1998
Número Atual: 00679-1998-004-16-00-8
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Adv:Dr(s). SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
RECORRIDO: RAIMUNDO MOURA SILVA
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Número Antigo:4702/1998
Número Atual: 00328-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: HELENO & FONSÊCA CONSTRUTÉCNICA S/A
Adv:Dr(s). ADRIANA MARIA SALGADO ADANI
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA
Adv:Dr(s). MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
Número Antigo:4703/1998
Número Atual: 00433-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Adv:Dr(s). JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECORRIDO: ODAIR DIAS ARAÚJO
Adv:Dr(s). ROSÁLIO GOMES CARVALHO
Número Antigo:4704/1998
Número Atual: 01814-1997-004-16-00-1
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: DORALICE SANTOS DA SILVA
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Número Antigo:4705/1998
Número Atual: 01775-1997-004-16-00-2
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
RECORRIDO: LÚCIA REGINA GOMES SANTOS
Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO
Número Antigo:4706/1998
Número Atual: 01812-1997-004-16-00-2
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: LÚCIA REGINA GARCIA PINHEIRO
Adv:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A - BANERJ
Adv:Dr(s). SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA
DE CASTRO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:4709/1998
Número Atual: 01779-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ELPÍDIO JOSÉ LIMA NETO
Adv:Dr(s). JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Número Antigo:4710/1998
Número Atual: 02220-1997-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SKALA ENGENHARIA LTDA.
Adv:Dr(s). ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RECORRIDO: JOÃO SOUSA SANTOS
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:4711/1998
Número Atual: 01777-1997-004-16-00-1
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
KÁTIA PEREIRA MARQUES
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
95
Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
Número Antigo:4712/1998
Número Atual: 00525-1998-004-16-00-6
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
RECORRIDO: JOSÉ VALDEMAR MARTINS
Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
Número Antigo:4716/1998
Número Atual: 00750-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO NINA
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:4717/1998
Número Atual: 00734-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: DARIMAR GALVÃO SEREJO MORENO
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:4718/1998
Número Atual: 00272-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MÁRCIO VALÉRIO AMARAL MOTTA
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:4719/1998
Número Atual: 01359-1997-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DINIZ E CARVALHO LTDA.
Adv:Dr(s). DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA
RECORRIDO: LUÍS HERNANE LOPES COÊLHO
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Número Antigo:4720/1998
Número Atual: 00195-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA.
Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: MOACIR SAMPAIO FILHO
Adv:Dr(s). JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO
Número Antigo:4721/1998
Número Atual: 00745-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JAIME FIRMO CORRÊA
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: ANA MARIA MAIA LAGO
Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DOS REIS MAIA
Número Antigo:4722/1998
Número Atual: 00758-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTÔNIO ALMEIDA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA
Adv:Dr(s). MURILO MURTA MESSEDER
96
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Número Antigo:4724/1998
Número Atual: 01257-1995-004-16-00-7
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO
Adv:Dr(s). CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
AGRAVADO: ISMAEL OLIVEIRA SILVA
Número Antigo:4755/1998
Número Atual: 00678-1996-004-16-00-1
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL
DO ESTADO
AGRAVADO: JOÃO JOSÉ CARDOSO SOUSA
Adv:Dr(s). INALDO PAULO RAMOS
Número Antigo:4758/1998
Número Atual: 01351-1996-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO MENDES TEIXEIRA
Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECORRIDO: MM. DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Número Antigo:4791/1998
Número Atual: 00545-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
Adv:Dr(s). SOLON COUTO RODRIGUES FILHO
RECORRIDO: ALEXANDRE MAGALHÃES GARCIA
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
Número Antigo:4792/1998
Número Atual: 00730-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS RAMOS FILHO
Adv:Dr(s). EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
Adv:Dr(s). SOLON COUTO RODRIGUES FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL
DO ESTADO
RECORRIDO: ROSILENE SAMPAIO SANTANA
Adv:Dr(s). ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
Número Antigo:4797/1998
Número Atual: 00276-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: AMARILDO RODRIGUES CUNHA
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:4798/1998
Número Atual: 00820-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AMADEU RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:4799/1998
Número Atual: 00759-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
Número Antigo:4800/1998
Número Atual: 02077-1997-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CARDÁPIO S/C LTDA.
Adv:Dr(s). PAULO DE TARSO M. MAGALHÃES GOMES
RECORRIDO: ADILSON ABREU ALVES
Adv:Dr(s). ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES
Número Antigo:4793/1998
Número Atual: 00788-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA LARANJEIRA
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:4958/1998
Número Atual: 00693-1994-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CERVEJARIA ASTRA S/A (UNIDADE EQUATORIAL)
RECORRIDO: LUÍS ANTÔNIO VILELA
Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
Número Antigo:4794/1998
Número Atual: 00274-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: WALBER DE MELO MOURA
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:4959/1998
Número Atual: 00033-1993-004-16-00-6
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CERVEJARIA PARAENSE S/A - CERPA
Adv:Dr(s). ALUISIO AUGUSTO MARTINS MEIRA
AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR PINTO DE SOUSA
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
Número Antigo:4795/1998
Número Atual: 00356-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: SEBASTIÃO CARVALHO JÚNIOR E OUTRO
Adv:Dr(s). JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Adv:Dr(s). ANDRÉ FURTADO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:4960/1998
Número Atual: 00184-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CÉLIO ROBERTH OLIVEIRA DE SOUZA
Adv:Dr(s). LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
RECORRIDO: CANTO DA PIZZA LTDA.
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Número Antigo:4796/1998
Número Atual: 00720-1998-004-16-00-6
Número Antigo:4965/1998
Número Atual: 00399-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
Número Antigo:4968/1998
Número Atual: 00729-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE
DEPARTAMENTOS
Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDO: LUCAS GOMES FERNANDES
Adv:Dr(s). PAULO DE TASSO SILVA
Número Antigo:4970/1998
Número Atual: 00102-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA
Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: CLAUDIONOR DE JESUS SANTOS SILVA
Adv:Dr(s). EDILSON SANTANA DE SOUSA
Número Antigo:4973/1998
Número Atual: 00519-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
Adv:Dr(s). JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: ZULINO CARDOSO
Adv:Dr(s). J. L. SANTOS
Número Antigo:5003/1998
Número Atual: 00878-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AMAURY ROBERTO MOREIRA SOUZA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:5015/1998
Número Atual: 00891-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: CLAUDIONOR CUNHA LOBÃO
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:5019/1998
Número Atual: 00692-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ORLANDO COSTA GONÇALVES
Adv:Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO
RECORRIDO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
Adv:Dr(s). RENE GARCEZ MOREIRA
Número Antigo:5020/1998
Número Atual: 00607-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MIGUEL COSTA MENDES
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:5120/1998
Número Atual: 00192-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
97
RECORRIDO: JOSÉLIA DE MARIA MIRANDA NOGUEIRA
Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
Número Antigo:5121/1998
Número Atual: 00856-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv:Dr(s). HORÁCIO MARINHO NORMANDO
RECORRIDO: GILBERTO GONZAGA TRINTA AROUCHE
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:5122/1998
Número Atual: 01029-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VALDEMAR NUNES
Adv:Dr(s). TEREZINHA DE JESUS LIMA
RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO - CODOMAR
Adv:Dr(s). LUIZ JOSÉ ESTANDISLAU BOUÉRES
Número Antigo:5123/1998
Número Atual: 00827-1998-004-16-00-4
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: HOLINDINA DO VALE SILVA
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:5277/1998
Número Atual: 00913-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: GLACIMAR DA PENHA DE JESUS
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:5278/1998
Número Atual: 00914-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO ALMEIDA
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:5280/1998
Número Atual: 01023-1997-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: PENA BRANCA DO MARANHÃO S/A - AVICULTURA
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
MARLI ALCÂNTARA FERREIRA
Adv:Dr(s). FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:5307/1998
Número Atual: 00257-1994-004-16-00-9
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
AGRAVADO: MARIA ILDA SILVA
Adv:Dr(s). JUAREZ BATISTA SANTOS
Número Antigo:5322/1998
Número Atual: 00749-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MARIA EUNICE OLIVEIRA REIS
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
98
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Número Antigo:5326/1998
Número Atual: 00787-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: ROSIMAR DE FÁTIMA ROSA ARAÚJO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:5330/1998
Número Atual: 01886-1997-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A E BILLITON
METAIS S/A
Adv:Dr(s). KLEBER MOREIRA
RECORRIDO: ZAIRES DINIZ PINTO
Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
Número Antigo:5331/1998
Número Atual: 00948-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRIGORÍFICO JURANDIR BRITTO
INDUSTRIAL LTDA
Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: VANDERLI DUTRA
Adv:Dr(s). CLÁUDIO MENDES PEREIRA
Número Antigo:5344/1998
Número Atual: 00880-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDO: FRANCISCO BARBOSA SILVA JÚNIOR
Adv:Dr(s). HERBERTH FREITAS RODRIGUES
Número Antigo:5345/1998
Número Atual: 00663-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv:Dr(s). NIVALDO COSTA GUIMARÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:5346/1998
Número Atual: 00902-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDO: FRANCISCO TORRES SARAIVA
Adv:Dr(s). OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
Número Antigo:5347/1998
Número Atual: 00946-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ADILSON SILVA
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECORRIDO: CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA.
Número Antigo:5357/1998
Número Atual: 01577-1997-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BEM SERVIÇOS GERAIS LTDA
Adv:Dr(s). MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA
RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO MACHADO DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
Número Antigo:5400/1998
Número Atual: 01832-1997-004-16-00-3
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PMK MARÍTIMA LTDA.
Adv:Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MENDES
Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
Número Antigo:5428/1998
Número Atual: 01053-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: NOEMIA IELVA COSTA FERREIRA
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:5431/1998
Número Atual: 01013-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OCAPANA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Adv:Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA
RECORRIDO: VALDELICE FERREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
Número Antigo:5432/1998
Número Atual: 00771-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUÍS CARLOS LIMA
Adv:Dr(s). ALBERTINHO SOUSA DA MOTA
RECORRIDO: SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE
Adv:Dr(s). ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
Número Antigo:5433/1998
Número Atual: 00887-1998-004-16-00-7
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRIDO: CLENILDE TEIXEIRA PASSAMANI
Adv:Dr(s). LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
Número Antigo:5590/1998
Número Atual: 00223-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: MARIA DOS ANJOS ROCHA
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:5592/1998
Número Atual: 00421-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A
Adv:Dr(s). CLAUDIANA PINHEIRO DO NASCIMENTO
JOACY MELO
Adv:Dr(s). SIZENANDO CASTANHEIRA JACINTO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:5595/1998
Número Atual: 01776-1997-004-16-00-7
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DE JESUS ALMEIDA TAVARES DA SILVA
Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
Número Antigo:5599/1998
Número Atual: 00837-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ROBERTO SILVA DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv:Dr(s). OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
RECORRIDO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
Número Antigo:5600/1998
Número Atual: 00629-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Número Antigo:5601/1998
Número Atual: 00094-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LOJAS ARAPUÃ S/A
Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: ANTÔNIO BRAGA SILVA
Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
Número Antigo:5602/1998
Número Atual: 01091-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR DE MESQUITA
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: OLEAGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA
Adv:Dr(s). MARCOS DE QUEIROZ SOARES
Número Antigo:5604/1998
Número Atual: 00901-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: J. V. DIAS & FILHOS LTDA.
Adv:Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
RECORRIDO: LUÍS EDUARDO PEREIRA ARRAZ
Adv:Dr(s). ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
Número Antigo:5605/1998
Número Atual: 00885-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: MARIA DO AMPARO DE MORAES MOUZINHO
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:5607/1998
Número Atual: 00879-1994-004-16-00-7
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: EMPRESA MARANHENSE DE PESQUISA
AGROPECUÁRIA - EMAPA
Adv:Dr(s). CRISTINA THADEU TEIXEIRA DE SALES
AGRAVADO: ANTÔNIO SOEIRO
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:5722/1998
Número Atual: 00766-1998-004-16-00-5
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECORRIDO: RAIMUNDA BARBOZA MELO
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Número Antigo:5724/1998
Número Atual: 01045-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
99
RECORRIDO: FRANCISCO SALES ESCORCIO DINIZ
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:5727/1998
Número Atual: 01112-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: NILTON SANTOS FERREIRA
Número Antigo:5728/1998
Número Atual: 00224-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO BANORTE S/A
Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: ARISTIDES RODRIGUES SILVA
Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA
Número Antigo:5729/1998
Número Atual: 00992-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: RONALDO JOSÉ ALMEIDA SANTOS
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:5732/1998
Número Atual: 00875-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS MAIA PINHEIRO
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Número Antigo:5748/1998
Número Atual: 01219-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: RAIMUNDO BORGES FILHO
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:5753/1998
Número Atual: 00652-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CONSENGE - CONSTRUÇÕES E
ENGENHARIA LTDA
Adv:Dr(s). VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA
RECORRIDO: ELESBÃO DOS SANTOS CHAGAS
Adv:Dr(s). FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
Número Antigo:5754/1998
Número Atual: 00874-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:5755/1998
Número Atual: 01046-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA
LTDA
Adv:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: GEORGE ANTÔNIO BONFIM CARVALHO
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
100
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Número Antigo:5759/1998
Número Atual: 00717-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA
Adv:Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
RECORRIDO: ANTÔNIO BERNARDO CAIRES
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:5760/1998
Número Atual: 01138-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO JOSUÉ MONTELLO
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES
RECORRIDO: MARCELO JORGE DIAS CANTANHÊDE
Adv:Dr(s). LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
Número Antigo:5761/1998
Número Atual: 01065-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: M. DA G. MOUCHREK JALDIN - ME
Adv:Dr(s). JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
RECORRIDO: EDICIONILSON SOUSA DA SILVA
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: REGINA CÉLIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:5950/1998
Número Atual: 01296-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LOJAS ARAPUÃ S/A
Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: WALTER DOMINGOS VIEIRA
Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA
Número Antigo:5954/1998
Número Atual: 00898-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CONSTRUTORA M. A. DIAS LTDA
Adv:Dr(s). MARCOS DE QUEIROZ SOARES
RECORRIDO: PEDRO CELESTINO COUTINHO FILHO
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
Número Antigo:5799/1998
Número Atual: 01336-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA.
Adv:Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO
RECORRIDO: MARIA NÚLIA DE CARVALHO MACHADO
Adv:Dr(s). WADY TEIXEIRA DE JESUS
Número Antigo:5955/1998
Número Atual: 00970-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE MULLER FRAZÃO
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO
RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:5892/1998
Número Atual: 00712-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO
MARANHÃO
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES
RECORRIDO: INAIARA DE JESUS DOS SANTOS ABREU
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Número Antigo:5956/1998
Número Atual: 01230-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ALZIRA LIMA DE ALENCAR
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:5893/1998
Número Atual: 00123-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES - EMPRESA
GONÇALVES
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: JOSÉ LUÍS BARROS DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). WALTER CARLITO ROCHA
Número Antigo:5961/1998
Número Atual: 00900-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A
Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: LÚCIA DA CONCEIÇÃO COSTA NOGUEIRA
Adv:Dr(s). ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
Número Antigo:5894/1998
Número Atual: 01229-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: WALBER ARAÚJO REIS
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:5965/1998
Número Atual: 01269-1998-004-16-00-4
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ MOURA SANTOS NETO
Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
Número Antigo:5895/1998
Número Atual: 01187-1998-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA SALES SILVA
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Número Antigo:5972/1998
Número Atual: 01220-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CASTRO
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:5938/1998
Número Atual: 01228-1998-004-16-00-8
Número Antigo:5975/1998
Número Atual: 01289-1998-004-16-00-5
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDO: MARIA EDUILDA BARROS LAVÔR
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRENTE: COMPANHIA DE HABITAÇAO POPULAR
DO MARANHAO - COHAB
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CRUZ
Adv:Dr(s). LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
Número Antigo:6052/1998
Número Atual: 00969-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDO: MARILUCE FERRAZ CASTRO
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:6074/1998
Número Atual: 00794-1998-004-16-00-2
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS
VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
MARINALVA ROCHA ALMEIDA
Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:6053/1998
Número Atual: 00933-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SÉRGIO HENRIQUE MACÊDO DA SILVA
Adv:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
RECORRIDO: BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A
Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Número Antigo:6054/1998
Número Atual: 01247-1998-004-16-00-4
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
LUIDINALVA BARBOSA MORAES
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:6065/1998
Número Atual: 01348-1998-004-16-00-5
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DANIEL MATIAS PINHO OLIVEIRA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS ROLIM
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Número Antigo:6067/1998
Número Atual: 01287-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: SUELY MAGALHÃES MELO
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:6068/1998
Número Atual: 00974-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DELÍCIA FERREIRA DO NASCIMENTO
Adv:Dr(s). ANA MARIA MEDEIROS FARIAS
RECORRIDO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS
URBANOS -COLISEU
Adv:Dr(s). NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Número Antigo:6070/1998
Número Atual: 00995-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: NATALINO MENDES RABÊLO
Adv:Dr(s). TEREZINHA DE JESUS LIMA
RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO - CODOMAR
Adv:Dr(s). JOSÉ GIL DE CARVALHO
Número Antigo:6071/1998
Número Atual: 01831-1997-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
101
Número Antigo:6101/1998
Número Atual: 00910-1998-004-16-00-3
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECORRIDO: NILTON DE JESUS SANTOS
Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
Número Antigo:6102/1998
Número Atual: 01361-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: ÉDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:6103/1998
Número Atual: 00744-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A
Adv:Dr(s). BRUNO DE MEDEIROS TOCATINS
RECORRIDO: PÉRICLES ALBERTO DA SILVA PEREIRA
Adv:Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
Número Antigo:6104/1998
Número Atual: 01109-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: SILVÂNIA VEIGA CRUZ MAKSOUD
Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:6105/1998
Número Atual: 01110-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FRANCISCO ALBERTO DE SOUSA LIMA
Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:6106/1998
Número Atual: 01114-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: MARCOS PINTO CAMPELO
Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
Adv:Dr(s). HERCYLA SARAH MAIA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
102
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Número Antigo:6107/1998
Número Atual: 01113-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: DELMA DE SOUZA TEREZA
Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:6121/1998
Número Atual: 00792-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTÁCIO MAIA E FILHOS LTDA.
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: VALMIRA CRUZ BEZERRA
Adv:Dr(s). AMARILDO PASSOS SILVA
Número Antigo:6122/1998
Número Atual: 01290-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDO: MARDÔNIO ANTUNES DE MACEDO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:6208/1998
Número Atual: 01343-1998-004-16-00-2
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LÉA MARIA OLIVEIRA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS ROLIM
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Número Antigo:6211/1998
Número Atual: 02224-1997-004-16-00-6
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Adv:Dr(s). LUÍS SILVA MOTA
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:6216/1998
Número Atual: 01336-1998-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Adv:Dr(s). SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS REIS SEREJO
Adv:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
Número Antigo:6123/1998
Número Atual: 00967-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDO: GLACIMAR DA PENHA DE JESUS
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:6217/1998
Número Atual: 00624-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TAGUATUR - TAGUATINGA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Adv:Dr(s). TAYS GARDÊNIA MELO ARAGÃO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SARDINHA NETO
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
Número Antigo:6124/1998
Número Atual: 01300-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: RADAGÁSIO ANTÔNIO ALVES MARANHÃO
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Número Antigo:6315/1998
Número Atual: 01301-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BEM - SERVIÇOS GERAIS LTDA
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: JOÃO PEDRO FERREIRA
Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
Número Antigo:6125/1998
Número Atual: 00932-1997-004-16-00-2
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: WELLINGTON GUEDES MACHADO
Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA.
Adv:Dr(s). ADRIANA RINALDI GONÇALVES DE SOUZA HERNANDES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:6316/1998
Número Atual: 02219-1997-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SKALA ENGENHARIA LTDA.
Adv:Dr(s). ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA CARVALHO
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:6190/1998
Número Atual: 00884-1998-004-16-00-3
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
AGRAVADO: CONCEIÇÃO DE MARIA GOIABEIRA PEARCE
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:6318/1998
Número Atual: 00883-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: OSMARINA MENDES DOS SANTOS
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:6193/1998
Número Atual: 00942-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
RITA MARIA FERREIRA LIMA
Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:6332/1998
Número Atual: 01248-1998-004-16-00-9
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
IRACEMA DE FÁTIMA SERRA RÊGO
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:6336/1998
Número Atual: 01165-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
RECORRIDO: ELIZABETH SOBREIRA ALVES
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:6338/1998
Número Atual: 01394-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VALDEJAN CARNEIRO DE MESQUITA
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv:Dr(s). SÉRGIO FERREIRA SANTIAGO
Número Antigo:6461/1998
Número Atual: 01345-1998-004-16-00-1
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Adv:Dr(s). SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
RECORRIDO: IVANETE SANTOS CARVALHO
Adv:Dr(s). MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
Número Antigo:6462/1998
Número Atual: 01304-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DEPARTAMENTOS
Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDO: JOSÉ WALDERÊZ ALVES DO NASCIMENTO
Adv:Dr(s). CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
Número Antigo:6464/1998
Número Atual: 01600-1996-004-16-00-4
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A E SCOPUS
TECNOLOGIA S/A
Adv:Dr(s). FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR
AGRAVADO: RAIMUNDO MACIEL SILVA
Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA
Número Antigo:6472/1998
Número Atual: 01405-1998-004-16-00-6
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: HELENA ROSA BARBOSA
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
Número Antigo:6473/1998
Número Atual: 01404-1998-004-16-00-1
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: ROSINETE SOUSA SILVA
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
Número Antigo:6480/1998
Número Atual: 01215-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ADRIANA DE FÁTIMA LIMA MACIEL
Adv:Dr(s). JOSÉ TAVARES LEITE
RECORRIDO: BLUEDENT - EMPRESA DE SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS LTDA.
Adv:Dr(s). CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA
Número Antigo:6481/1998
Número Atual: 00762-1998-004-16-00-7
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
103
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BENEDITO CUTRIM CAMPOS
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Número Antigo:6482/1998
Número Atual: 01458-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MARIVALDA ZEIDAN SILVA
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:6483/1998
Número Atual: 01272-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: WANDERSON CARDOSO DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: C. FONTOZZI
Número Antigo:6514/1998
Número Atual: 00746-1995-004-16-00-1
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MACHADO E OUTROS
Adv:Dr(s). FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
Número Antigo:6557/1998
Número Atual: 01362-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ÉDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Número Antigo:6558/1998
Número Atual: 01428-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MAGNO YOMAR BASTOS COSTA FERREIRA
Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv:Dr(s). HORÁCIO MARINHO NORMANDO
Número Antigo:6559/1998
Número Atual: 01167-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DE ASSIS MARREIROS
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:6560/1998
Número Atual: 01180-1998-004-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
ALTERNIZA PINHEIRO SILVA
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:6575/1998
Número Atual: 01420-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: NEWTON DA SILVA MENEZES FILHO
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
104
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Número Antigo:6590/1998
Número Atual: 01430-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: NEWTON DA SILVA MENEZES FILHO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Número Antigo:6628/1998
Número Atual: 01392-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
S.A - BANERJ
Adv:Dr(s). CLÁUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA
RECORRIDO: FLORIANO SODRÉ GALVÃO
Adv:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE YORK
Número Antigo:6629/1998
Número Atual: 00993-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: MIVALDO ÁLVARES DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:6630/1998
Número Atual: 00821-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: WASHINGTON LUÍS VIEGAS SANTOS
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:6631/1998
Número Atual: 00822-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
RECORRIDO: ANTONIO LÁZARO NUNES
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:6717/1998
Número Atual: 01321-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: SOCORRO DE FÁTIMA SOUZA RODRIGUES
Adv:Dr(s). MANOEL ANTONIO XAVIER
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EDMAR GOMES FERNANDES
Adv:Dr(s). FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
RECORRIDO: ROGÉRIO SILVA
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:6902/1998
Número Atual: 00567-1996-004-16-00-5
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE
Adv:Dr(s). ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: IVANILDO COSTA SANTOS
Adv:Dr(s). JOÃO COIMBRA DE MELO
Número Antigo:6908/1998
Número Atual: 00011-1992-004-16-00-5
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
DE CARNE LATICÍNIOS E DERIVADOS DO ESTADO DO
MARANHÃO - STICLADEM
Adv:Dr(s). FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
Número Antigo:6915/1998
Número Atual: 01102-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA. - COTEPRO
Adv:Dr(s). ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDO: MIRON LINDOSO FERREIRA
Adv:Dr(s). RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
Número Antigo:6916/1998
Número Atual: 01225-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Adv:Dr(s). SANDRA GONÇALVES MACÊDO
RECORRIDO: ALBERTO DOS SANTOS COELHO CAMPOS
Adv:Dr(s). CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
Número Antigo:6917/1998
Número Atual: 01374-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
RECORRIDO: JOSÉ GUILHERME GUIMARÃES DOS SANTOS
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:6718/1998
Número Atual: 01122-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Adv:Dr(s). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Adv:Dr(s). REINALDO MARAJÓ DA SILVA
Número Antigo:6918/1998
Número Atual: 01312-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDO: LEONETE MENDES MARTINS
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:6719/1998
Número Atual: 00854-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CONSENGE - CONSTRUÇÕES E
ENGENHARIA LTDA
Adv:Dr(s). LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
RECORRIDO: RAIMUNDO SANTOS ROSA
Adv:Dr(s). FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
Número Antigo:6919/1998
Número Atual: 01452-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:6720/1998
Número Atual: 01200-1998-004-16-00-0
Número Antigo:6928/1998
Número Atual: 01495-1997-004-16-00-4
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO MARANHÃO - SEEBEM
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:6932/1998
Número Atual: 01450-1998-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
BENEDITA MARIA LISBOA DA SILVA
Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA
Número Antigo:6933/1998
Número Atual: 01423-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: W. P. ABREU & CIA. LTDA.
Adv:Dr(s). ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS CHAGAS
Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
Número Antigo:6935/1998
Número Atual: 01479-1998-004-16-00-2
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE AMORIM DA CRUZ
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA
Número Antigo:6936/1998
Número Atual: 00844-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOÃO FONSECA
Adv:Dr(s). MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA
RECORRIDO: COMPANHIADE LIMPEZAE SERVIÇOS URBANOS -COLISEU
Adv:Dr(s). JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
Número Antigo:6937/1998
Número Atual: 00832-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: ANTONIO LÁZARO NUNES
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:6940/1998
Número Atual: 00258-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FERNANDO MAGALHÃES CORRÊA DE MELLO
Adv:Dr(s). ARY FAUSTO MAIA
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
105
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDO: JOSIMAR SILVA COSTA
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:3/1999
Número Atual: 00833-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO MARANHÃO - SEEBEM
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - FINASA
Adv:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
Número Antigo:4/1999
Número Atual: 01524-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CONTERPLAN - CONSTRUÇÃO E
TERRAPLANAGEM LTDA.
Adv:Dr(s). NONATO MARTINS
RECORRIDO: OSMAR DIAS
Adv:Dr(s). ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
Número Antigo:5/1999
Número Atual: 01529-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS
LTDA. - HOSPITAL ALIANÇA
Adv:Dr(s). PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
RECORRIDO: IVAN SILVA DOS ANJOS
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:6/1999
Número Atual: 01143-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA.
Adv:Dr(s). MARY BARROS BEZERRA FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:8/1999
Número Atual: 01372-1998-004-16-00-4
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO: DIVA SANTOS VIEIRA
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Número Antigo:18/1999
Número Atual: 01445-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDO: REGINALDO SANTOS CAMPOS
Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Número Antigo:6941/1998
Número Atual: 00981-1997-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA.
Adv:Dr(s). ADRIANA RINALDI GONÇALVES DE SOUZA
HERNANDES ARTUR SANTOS
Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:123/1999
Número Atual: 00572-1994-004-16-00-6
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
AGRAVADO: TEREZA DE JESUS GOMES
Adv:Dr(s). JUAREZ BATISTA SANTOS
Número Antigo:6943/1998
Número Atual: 01613-1998-004-16-00-5
Número Antigo:124/1999
Número Atual: 00028-1996-004-16-00-6
106
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA CORREIA MENEZES
Adv:Dr(s). PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JAQUELINE CARDOSO NEVES
Adv:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDO: PENA BRANCA DO MARANHÃO S/A AVICULTURA E OUTRA
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Número Antigo:129/1999
Número Atual: 00197-1992-004-16-00-2
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL
DO ESTADO
AGRAVADO: CLAUDETH MENDES
Adv:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Número Antigo:431/1999
Número Atual: 01641-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
Adv:Dr(s). ABU-ANTUNIS AMATE PERES
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR PINTO ROCHA
Adv:Dr(s). KLEBER RAMOS TEIXEIRA
Número Antigo:147/1999
Número Atual: 01599-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIADE LIMPEZAE SERVIÇOS URBANOS -COLISEU
Adv:Dr(s). NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
RECORRIDO: TOMAZ JORGE AMARAL MARQUES
Adv:Dr(s). HÉLIO RODRIGUES DIAS
Número Antigo:432/1999
Número Atual: 00589-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TICKET SERVIÇOS S/A
Adv:Dr(s). EDELTRUDES DE BARROS
RECORRIDO: IVONALDO GOMES
Adv:Dr(s). LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
Número Antigo:230/1999
Número Atual: 00922-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Adv:Dr(s). EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR NASCIMENTO RAPOSO
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
Número Antigo:433/1999
Número Atual: 01781-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JORRIMAR EVERTON GALVÃO
Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
RECORRIDO: PRISMA SERVICE LTDA.
Adv:Dr(s). OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Número Antigo:249/1999
Número Atual: 00789-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ DE JESUS BOA VIDA E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO
RECORRIDO: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE- OBRA DO
TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO
ITAQUI
Adv:Dr(s). CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
Número Antigo:250/1999
Número Atual: 01874-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA SÁ
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECORRIDO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
Número Antigo:254/1999
Número Atual: 01203-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BOA ESPERANÇA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
Adv:Dr(s). RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS
RECORRIDO: JUSCELINO PEDRO ALVES
Adv:Dr(s). ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
Número Antigo:429/1999
Número Atual: 01698-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ALMIR SANTANA RIBEIRO MARQUES
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECORRIDO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
Número Antigo:430/1999
Número Atual: 00227-1998-004-16-00-6
Número Antigo:434/1999
Número Atual: 01771-1998-004-16-00-5
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECORRIDO: JOSÉ MARIA SEREJO DOS SANTOS
Adv:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
Número Antigo:435/1999
Número Atual: 01759-1998-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECORRIDO: CLÁUDIO ROBERTO CARVALHO FREITAS
Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
Número Antigo:436/1999
Número Atual: 01555-1998-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA ESTACIANA COSTA SILVA
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Número Antigo:437/1999
Número Atual: 01616-1998-004-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
MARIA DAS GRAÇAS GOMES CORREIA
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:438/1999
Número Atual: 01556-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: HELENO & FONSÊCA CONSTRUTÉCNICA S/A
Adv:Dr(s). ADRIANA MARIA SALGADO ADANI
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ COSTA RODRIGUES
Adv:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
Número Antigo:439/1999
Número Atual: 01491-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: WEWMAN FLÁVIO ANDRADE BRAGA
Adv:Dr(s). JOSÉ TAVARES LEITE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Adv:Dr(s). MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
Número Antigo:492/1999
Número Atual: 01063-1996-004-16-00-2
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA GOMES PINHEIRO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
LOJAS AMERICANAS S/A
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:529/1999
Número Atual: 01876-1998-004-16-00-4
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Adv:Dr(s). SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DE SENA
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
Número Antigo:536/1999
Número Atual: 01906-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: YVONNE MARTINS FERREIRA ARTHURO
Adv:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO
Número Antigo:590/1999
Número Atual: 01968-1993-004-16-00-0
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
AGRAVADO: JANE MARY MENDES PINTO
Adv:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Número Antigo:592/1999
Número Atual: 00870-1993-004-16-00-5
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Adv:Dr(s). PAULO VELTEN PEREIRA
Número Antigo:593/1999
Número Atual: 01684-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Adv:Dr(s). LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
RECORRIDO: ORLANDO RABÊLO AMARAL
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:594/1999
Número Atual: 01661-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: ERMELINDA MARIA DIAS COELHO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
BANCO DO BRASIL S/A
Adv:Dr(s). MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Número Antigo:595/1999
Número Atual: 01900-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: RAIMUNDO BARROS DE GÓIS
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:596/1999
Número Atual: 01810-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: BEATRIZ SILVA
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:597/1999
Número Atual: 01901-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: JOSÉ ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:598/1999
Número Atual: 01871-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS SOUSA AQUINO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:661/1999
Número Atual: 01747-1998-004-16-00-6
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA SOUSA DE ABREU
Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
Número Antigo:662/1999
Número Atual: 02240-1997-004-16-00-9
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A
Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
JOSÉ DE RIBAMAR JAFAR SILVA
Adv:Dr(s). ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:697/1999
Número Atual: 01413-1996-004-16-00-0
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL
DO ESTADO
AGRAVADO: FLOR DE MARIA RIBEIRO DE BARROS
Adv:Dr(s). ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
Número Antigo:698/1999
Número Atual: 00410-1997-004-16-00-0
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDA MATOS TEIXEIRA
Adv:Dr(s). JOHNNY SANCHES VALE
AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ PEREIRA SÁ
Número Antigo:795/1999
Número Atual: 01419-1997-004-16-00-9
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
107
108
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS
Adv:Dr(s). REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
AGRAVADO: ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES
LTDA.
Adv:Dr(s). LUIZ CARLOS VÉRAS
Número Antigo:808/1999
Número Atual: 01744-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ROSANA ARAÚJO PESTANA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA.
Adv:Dr(s). EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
Número Antigo:963/1999
Número Atual: 00720-1997-004-16-00-5
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
AGRAVADO: MARIA ANTONIA FERREIRA MARTINS
Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
Número Antigo:967/1999
Número Atual: 01338-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JESUS ALBERTO LOAYZA SANCHEZ
Adv:Dr(s). FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
RECORRIDO: CARVALHO - TELEINFORMÁTICA
Adv:Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
Número Antigo:968/1999
Número Atual: 01934-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CANOPUS ENGENHARIA LTDA
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECORRIDO: HENRIQUE JORGE SOUSA
Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Número Antigo:969/1999
Número Atual: 02174-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA COELHO ARANHA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MARIA ANTÔNIA MENDES COSTA
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES
Número Antigo:1047/1999
Número Atual: 01930-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOANA DA CONCEIÇÃO ALVES SENA
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES
Número Antigo:1048/1999
Número Atual: 02028-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: RAIMUNDO NONATO CALDAS DIAS
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
GAMA ENGENHARIA LTDA.
Adv:Dr(s). JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:1051/1999
Número Atual: 01218-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARINILZA LÚCIA RIBEIRO FRANÇA
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO
MARANHÃO
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES
Número Antigo:1059/1999
Número Atual: 01333-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUÍS CARLOS ALBUQUERQUE
Adv:Dr(s). ADILSON RIBEIRO BALATA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO -UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
Adv:Dr(s). JOSÉ GERALDO BOGÉA DE GOÉS FONSECA
Número Antigo:1070/1999
Número Atual: 01984-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
RECORRIDO: FELÍCIO LAUANDE FILHO
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Número Antigo:970/1999
Número Atual: 01995-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MANOEL DA ANUNCIAÇÃO ROCHA
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECORRIDO: NORSERGEL - VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Adv:Dr(s). SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA DE CASTRO
Número Antigo:1071/1999
Número Atual: 01173-1997-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: WALLACE JORGE BARBOSA
Adv:Dr(s). CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
RECORRIDO: TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE
SEGURIDADE SOCIAL E OUTRA
Adv:Dr(s). DAGMAR ABREU SOUSA CORREIA
Número Antigo:1043/1999
Número Atual: 01870-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: ANDRÉ VIEGAS PEREIRA
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:1073/1999
Número Atual: 01808-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO BANDEIRANTES S/A
Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: MANOEL DE JESUS FARIAS DO LAGO
Adv:Dr(s). JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR
Número Antigo:1046/1999
Número Atual: 01233-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
Número Antigo:1074/1999
Número Atual: 00644-1998-004-16-00-9
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVANTE: MANOEL CARLOS BORDALO
Adv:Dr(s). MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR
Adv:Dr(s). NIVALDO COSTA GUIMARÃES
Número Antigo:1083/1999
Número Atual: 01908-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA MOREIRA LIMA SILVA
Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
Número Antigo:1084/1999
Número Atual: 01733-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: IÊDA SOUSA LAUNÉ
Adv:Dr(s). RIOD BARBOSA AYOUB
RECORRIDO: ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA.
Adv:Dr(s). RAIMUNDO CUTRIM MARTINS
Número Antigo:1086/1999
Número Atual: 01284-1996-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: NOVOGÁS - COMPANHIA NORDESTINA DE GÁS
Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO PENHA SILVA E OUTRA
Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Número Antigo:1087/1999
Número Atual: 01804-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A
Adv:Dr(s). RENATA LÚCIA MOREIRA DE FREITAS
RECORRIDO: JOSÉ DIONÍSIO MENDES DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:1191/1999
Número Atual: 02035-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ LUÍS ABREU DINIZ
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: GAMA ENGENHARIA LTDA
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
Número Antigo:1193/1999
Número Atual: 01811-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: GENILDE CAMPAGNARO
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:1198/1999
Número Atual: 00411-1998-004-16-00-6
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Adv:Dr(s). CLÁUDIA ARI RIBEIRO ALVES
AGRAVADO: ANTÔNIO LUÍS ALVES CARDOSO
Adv:Dr(s). ROSÁLIO GOMES CARVALHO
Número Antigo:1295/1999
Número Atual: 01803-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
109
RECORRIDO: SELMA FERNANDA LOUREIRO DE CASTRO
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:1297/1999
Número Atual: 01942-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: JOSÉ AGUIAR DOS SANTOS
Número Antigo:1299/1999
Número Atual: 02195-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: EUDES SANTOS SILVA
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Número Antigo:1309/1999
Número Atual: 01899-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: GENILDA DE JESUS BOAS
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:1314/1999
Número Atual: 02262-1998-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA DUTRA GUILHON
Adv:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Número Antigo:1321/1999
Número Atual: 02058-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: HONORINA MARTINS BALUZ
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:1322/1999
Número Atual: 01347-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: LEONETE MENDES MARTINS
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:1324/1999
Número Atual: 01949-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO BOTELHO
Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA
RECORRIDO: BOUTIQUE DE CONGELADOS
Adv:Dr(s). CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
Número Antigo:1325/1999
Número Atual: 02053-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PRAIA DO MEIO SERVIÇOS LTDA.
Adv:Dr(s). ÍTALO FÁBIO AZEVEDO
RECORRIDO: ANTÔNIO LUÍS GONÇALVES FORTES
Adv:Dr(s). PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
Número Antigo:1333/1999
Número Atual: 02155-1998-004-16-00-1
110
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: ELIZABETH SOBREIRA ALVES
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:1334/1999
Número Atual: 01734-1998-004-16-00-7
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: HÉLIO LOPES PANTOJA
Adv:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
AGRAVADO: GABRIEL SCALABRINI
Número Antigo:1342/1999
Número Atual: 01701-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: POSTO EXECUTIVO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA.
RECORRIDO: LUTFI ABDER RAHMAN TAVARES JABER
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:1445/1999
Número Atual: 02175-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). FABIANA MACIEL DA COSTA
RECORRIDO: MURILO MURTA MESSEDER
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:1446/1999
Número Atual: 02184-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
RECORRIDO: MAURÍCIO NUNES DE SOUZA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:1447/1999
Número Atual: 01196-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: DORIVAL COSTA FREIRE
Adv:Dr(s). ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS
TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
RECORRIDO: MARINALVA COSTA SILVA LIMA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:1456/1999
Número Atual: 01184-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA
Adv:Dr(s). MARIA APARECIDA ALVES
RECORRIDO: SABINO NUNES SARAIVA
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:1566/1999
Número Atual: 02190-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA
Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
Número Antigo:1684/1999
Número Atual: 02222-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: FRANCISCA DAS DORES CRUZ DA SILVA
Adv:Dr(s). JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO
Número Antigo:1685/1999
Número Atual: 01920-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ AROLDO FERREIRA
Adv:Dr(s). SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES
RECORRIDO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS
URBANOS -COLISEU
Adv:Dr(s). JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
Número Antigo:1873/1999
Número Atual: 01944-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA MARQUES FRAZÃO
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Número Antigo:1452/1999
Número Atual: 02180-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LOJAS ARAPUÃ S/A
Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: SÍLVIA REGINA LISBOA PEREIRA BRAGA
Adv:Dr(s). ELNY DA SILVA LACERDA
Número Antigo:1883/1999
Número Atual: 02188-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
RECORRIDO: MARIA LUZIA DE ALMEIDA CAMPOS
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:1453/1999
Número Atual: 02186-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS AMÉRICO OLIVEIRA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:2054/1999
Número Atual: 02185-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
RECORRIDO: JOSÉ ERNANI BRUSACA ALMEIDA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:1454/1999
Número Atual: 02182-1998-004-16-00-4
Número Antigo:2055/1999
Número Atual: 02116-1998-004-16-00-4
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VICENTE DE PAULO HIDELFONSO
Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECORRIDO: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO
PIAUÍ S/A
Adv:Dr(s). THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Número Antigo:2315/1999
Número Atual: 02207-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
RECORRIDO: MARIA CATARINA DE FÁTIMA BOGÉA GOMES
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:2319/1999
Número Atual: 02197-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
RECORRIDO: CARLOS BONFIM DE ANDRADE
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:2358/1999
Número Atual: 02210-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS SENA GUIMARÃES
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:2368/1999
Número Atual: 00113-1999-004-16-00-7
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: ELEILDE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA DE ARAÚJO
Número Antigo:2369/1999
Número Atual: 02237-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ADRIANA ALVES BULHÃO DE MOURA
Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
RECORRIDO: MARISA - LOJAS VAREJISTAS LTDA.
Adv:Dr(s). ROSÁLIO GOMES CARVALHO
Número Antigo:2373/1999
Número Atual: 02004-1998-004-16-00-3
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: JOÃO BATISTA COSTA
Número Antigo:2378/1999
Número Atual: 00005-1999-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA FRANCINETE DOS PRAZERES
Adv:Dr(s). FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA
Número Antigo:2535/1999
Número Atual: 00068-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
111
RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES
RECORRIDO: VÂNIA LÚCIA AGUIAR VILAS BÔAS
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Número Antigo:2597/1999
Número Atual: 00111-1999-004-16-00-8
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: SANDRA MARGARETH DE OLIVEIRA
SOUSA SANTOS
Adv:Dr(s). JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
Número Antigo:2601/1999
Número Atual: 00112-1999-004-16-00-2
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: LUÍS FERNANDO GARCÊS PARGAS
Adv:Dr(s). JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
Número Antigo:2609/1999
Número Atual: 00088-1999-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MARIA LÉA DE MORAES
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:2611/1999
Número Atual: 00087-1999-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: JOSELENE ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:2612/1999
Número Atual: 02244-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: BEATRIZ SILVA
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:2700/1999
Número Atual: 02240-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ALPES CELULOSE E PAPÉIS LTDA.
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: RONAS SILVA DE MENEZES
Adv:Dr(s). JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO
Número Antigo:2701/1999
Número Atual: 00382-1999-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Número Antigo:2745/1999
Número Atual: 00011-1999-004-16-00-1
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NEUZA DA CRUZ BARBOSA
Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO SIQUEIRA
112
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA
Número Antigo:2746/1999
Número Atual: 00020-1999-004-16-00-2
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA LUIZA MENDES SILVA
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Número Antigo:2767/1999
Número Atual: 00198-1999-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LINDALVA CONCEIÇÃO DOS REMÉDIOS
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
Número Antigo:2832/1999
Número Atual: 00197-1999-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: LINDALVA CONCEIÇÃO DOS REMÉDIOS
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Número Antigo:2834/1999
Número Atual: 00108-1999-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BARROS MARTINS
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:2835/1999
Número Atual: 01581-1998-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CTIS - INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA.
Adv:Dr(s). ADRIANO DE SOUZA NÓBREGA
RECORRIDO: GUALTER GONÇALVES LOPES JÚNIOR
Número Antigo:2838/1999
Número Atual: 00297-1999-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIAÇÃO JULLE LTDA.
Adv:Dr(s). ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA
RECORRIDO: JÚLIO ARMANDO NUNES DE ANDRADE
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Número Antigo:2839/1999
Número Atual: 00884-1998-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA GOIABEIRA EARCE
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:2852/1999
Número Atual: 01754-1998-004-16-00-8
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ROBERTA PAPALEO
AGRAVADO: RAIMUNDO CÍCERO DE SOUZA
Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Número Antigo:2853/1999
Número Atual: 00986-1997-004-16-00-8
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
AGRAVADO: ANTONIO MANOEL HOMEM DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
Número Antigo:2971/1999
Número Atual: 02012-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARCONI BATISTA BRENNAND
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA
Adv:Dr(s). MARIA SALETE DE CASTRO RODRIGUES FAYÃO
Número Antigo:2976/1999
Número Atual: 00311-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RONALDO RODRIGUES SILVA
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: M. J. LIRA MARCULINO (HÉLIO PEÇAS)
Adv:Dr(s). FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
Número Antigo:2977/1999
Número Atual: 00092-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: HELOÍSA HELENA DA COSTA SOARES
Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
RECORRIDO: CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA.
Adv:Dr(s). ANA LÍLIA BARBOSA REIS
Número Antigo:3118/1999
Número Atual: 01837-1998-004-16-00-7
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA. - COTEPRO
Adv:Dr(s). LEÔNIDAS RODRIGUES COIMBRA
RÉU:
KÁTIA MARIA AGUIAR DA SILVA
Adv:Dr(s). MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
Número Antigo:3129/1999
Número Atual: 00309-1999-004-16-00-1
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO: OZIEL TAURINO DA SILVA
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLAME DOS SANTOS
Número Antigo:3130/1999
Número Atual: 00541-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO BISPO ALMEIDA
Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - DMER
Adv:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Número Antigo:3133/1999
Número Atual: 00137-1999-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MEDIDA CERTA CONFECÇÕES LTDA
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: SIMONE DO ROSÁRIO SERRA DUTRA
Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
Número Antigo:3160/1999
Número Atual: 02167-1998-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LOJAS ARAPUÃ S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: CARMEM MARIA CANTANHEDE FERREIRA
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Número Antigo:3162/1999
Número Atual: 00201-1999-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSELY DE OLIVEIRA COSTA
Adv:Dr(s). LOURENÇO CONRADO COSTA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO - FUNAC (PROC.
GERAL DO ESTADO)
Adv:Dr(s). SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES
Número Antigo:3171/1999
Número Atual: 01954-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EMPRESA PACOTILHA LTDA.
Adv:Dr(s). JOSÉ ARNOLD DA SERRA COSTA FILHO
RECORRIDO: EDJAN DE JESUS FERREIRA MARTINS
Adv:Dr(s). ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
Número Antigo:3174/1999
Número Atual: 01819-1997-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AUGUSTA SANTOS MACIEL
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Número Antigo:3175/1999
Número Atual: 00357-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS
Adv:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO: MARIA EDILENE ALVES LIMA
Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO CANTANHÊDE FILHO
Número Antigo:3184/1999
Número Atual: 00356-1999-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO: FÁBIA LETÍCIA GARCÊZ BASTOS
Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO CANTANHÊDE FILHO
Número Antigo:3185/1999
Número Atual: 00540-1999-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ZOROASTRO GOMES MONTENEGRO
Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Número Antigo:3186/1999
Número Atual: 00066-1999-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: WILLIAM DE CALDAS GOES LIMA
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECORRIDO: RAPOSO - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA
Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
Número Antigo:3187/1999
Número Atual: 00269-1999-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLODOMIR BORGES MORAES
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
113
RECORRIDO: PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Adv:Dr(s). PAULO CÉSAR PORTELLA LEMOS
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL
S/A - ELETRONORTE
Adv:Dr(s). WALDECY SOUSA
Número Antigo:3277/1999
Número Atual: 00004-1996-004-16-00-7
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: JOÃO DO NASCIMENTO CARVALHO
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA PIRES
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
Número Antigo:3281/1999
Número Atual: 00196-1999-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: MARIA TEREZA RIBEIRO
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Número Antigo:3282/1999
Número Atual: 00103-1999-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JAIRO CÂMARA DE CARVALHO FILHO
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
Número Antigo:3283/1999
Número Atual: 00284-1999-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: LÚCIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
Número Antigo:3382/1999
Número Atual: 01367-1998-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
Adv:Dr(s). JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA
RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO COSTA DOS SANTOS CRUZ
Adv:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
Número Antigo:3383/1999
Número Atual: 00209-1999-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: RAIMUNDO BARROS DE GOIS
Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
Número Antigo:3392/1999
Número Atual: 00363-1999-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: ILMA DE MORAES MENDONÇA FERREIRA
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Número Antigo:3637/1999
Número Atual: 00558-1999-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES
114
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Adv:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDO: S.M. SILVA & CIA LTDA. (CONSTRUTORA
SERRA AZUL)
Adv:Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA
Número Antigo:3638/1999
Número Atual: 00572-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: FÁBIA REGINA VIEIRA DE OLIVEIRA ROMA
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:3639/1999
Número Atual: 02114-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
Adv:Dr(s). ABU-ANTUNIS AMATE PERES
RECORRIDO: JORGE LUIS PAIVA LISBOA
Adv:Dr(s). KLEBER RAMOS TEIXEIRA
Número Antigo:3640/1999
Número Atual: 00566-1999-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA MENDES MOREIRA
Adv:Dr(s). WALBER LIMA BRITO
Número Antigo:3641/1999
Número Atual: 00555-1999-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: BENTO DOS SANTOS DA SILVA NETO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:3642/1999
Número Atual: 00698-1999-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LOURIVAL CARLOS FERNANDES E OUTRO
Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA
RECORRIDO: CONSTRUTORA ALBERTO OLIVEIRA LTDA.
Adv:Dr(s). MIRELLA PARADA MARTINS
Número Antigo:3643/1999
Número Atual: 00147-1999-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv:Dr(s). MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
RECORRIDO: GENÉSIA NAVA HOSSOE
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:3650/1999
Número Atual: 00288-1999-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ BENEDITO SILVA SANTOS
Adv:Dr(s). FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
RECORRIDO: ROSEMARY FONSÊCA MARINHO
Número Antigo:3656/1999
Número Atual: 00381-1999-004-16-00-9
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO
RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO TAVARES VERAS
Adv:Dr(s). ITAMARY DE FÁTIMA C. L. MARQUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:3657/1999
Número Atual: 00594-1999-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA LEUDRES SANTOS SOUSA
Adv:Dr(s). ROSÁLIO GOMES CARVALHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Número Antigo:3757/1999
Número Atual: 00208-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA.
Adv:Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO
RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA LIMA
Adv:Dr(s). CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
Número Antigo:3758/1999
Número Atual: 00554-1999-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS
RECORRIDO: IVALDO FERREIRA SANDOVAL
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:3759/1999
Número Atual: 00584-1999-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTONIO JOSÉ BUSSON
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Número Antigo:3934/1999
Número Atual: 00633-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OLÍVIA ALMEIDA NASCIMENTO
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Número Antigo:3940/1999
Número Atual: 00556-1999-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CONGEL COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Adv:Dr(s). RIOD BARBOSA AYOUB
RECORRIDO: FERNANDO AMARAL FONSÊCA
Adv:Dr(s). CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
Número Antigo:4018/1999
Número Atual: 00260-1999-004-16-00-7
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CINESIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA
Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Número Antigo:4045/1999
Número Atual: 00506-1995-004-16-00-7
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: JOSÉ LEÔNIDAS DA SILVA BARROSO
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
AGRAVADO: HOTEL E RESTAURANTE BALNEÁRIO
LTDA (ELISA SILVA LIMA)
Adv:Dr(s). AQUILES SILVA VALENTE
Número Antigo:4046/1999
Número Atual: 01083-1997-004-16-00-4
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVANTE: BANCO BILBÃO VIZCAYA BRASIL S.A
Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: RONALDO DE VICENAR SAMPAIO FRANÇA
Adv:Dr(s). LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
Número Antigo:4048/1999
Número Atual: 01502-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ELIZABETH ROCHA SILVA
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES
Número Antigo:4120/1999
Número Atual: 01848-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BM DISOL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Adv:Dr(s). PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RECORRIDO: ARNALDO CÉSAR LIMA NEVES
Adv:Dr(s). PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
Número Antigo:4134/1999
Número Atual: 00646-1999-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: M. K. INFORMÁTICA LTDA
Adv:Dr(s). JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA
RECORRIDO: KERLY OLIVEIRA GOMES
Adv:Dr(s). RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO
Número Antigo:4164/1999
Número Atual: 00690-1999-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: JANETE CLÉA CARVALHO SILVA
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
115
BANCO REAL S/A
Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:4278/1999
Número Atual: 02263-1998-004-16-00-4
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANA RIBAMAR REIS
Adv:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Adv:Dr(s). SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
Número Antigo:4302/1999
Número Atual: 01640-1996-004-16-00-6
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: BANCO BANDEIRANTES S/A
Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: SÁLVIO BATISTA CUNHA SOUSA
Adv:Dr(s). GILSON MARTINS MENDONÇA
Número Antigo:4303/1999
Número Atual: 00118-1995-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO MARANHÃO - SEEBEM
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO: BANCO REAL S/A
Adv:Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Número Antigo:4487/1999
Número Atual: 01402-1997-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE ARAÇAGY LTDA
Adv:Dr(s). RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ SALES MOTA
Adv:Dr(s). IDELVÁLTER NUNES DA SILVA
Número Antigo:4226/1999
Número Atual: 00818-1999-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EVILÁSIO EUSTÁCIO COSTA SODRÉ
Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS
URBANOS -COLISEU
Adv:Dr(s). NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Número Antigo:4489/1999
Número Atual: 00954-1999-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS ROCHA
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:4227/1999
Número Atual: 00370-1999-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RENILDE SILVA SANTANA
Adv:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: V. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA
Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
Número Antigo:4490/1999
Número Atual: 00896-1999-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MARIA DA GLÓRIA COELHO ALMEIDA
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:4230/1999
Número Atual: 00354-1999-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EXPRESSO TIMBIRA LTDA
Adv:Dr(s). PAULO FERREIRA DE AZEVEDO
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR GOMES
Adv:Dr(s). CLAUDIONOR SILVA
Número Antigo:4498/1999
Número Atual: 02078-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CELESTE DA GRAÇA DUARTE RAMOS E OUTROS
Adv:Dr(s). MALBA DO ROSÁRIO MALUF BATISTA
RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Adv:Dr(s). ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A-CAPAF
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:4238/1999
Número Atual: 02013-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: JOSÉ WILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:4617/1999
Número Atual: 00816-1999-004-16-00-5
116
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL-ADVOCACIA GERAL
DA UNIÃO
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR PORTELLA FERREIRA
Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
Número Antigo:4651/1999
Número Atual: 00222-1999-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: JURACI PINTO ALVES
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Número Antigo:4696/1999
Número Atual: 00931-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: LAIDES PIRES DE LIMA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:4697/1999
Número Atual: 00980-1999-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: EDUARDO SANTOS FURTADO
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:4698/1999
Número Atual: 00617-1999-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ DAMASCENO FERREIRA OLIVEIRA
Adv:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDO: DEOSDETE LOBATO PEREIRA DE ABREU
Adv:Dr(s). MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: ORNILO SOUSA MELO
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Número Antigo:4706/1999
Número Atual: 00710-1999-004-16-00-1
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: DIONIZIA BARBOZA
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Adv:Dr(s). LUIZ CARLOS VÉRAS
Número Antigo:4720/1999
Número Atual: 00239-1999-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: JOÃO JOSÉ NEVES RIBEIRO
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:4764/1999
Número Atual: 00958-1996-004-16-00-0
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
AGRAVADO: RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA
Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO
Número Antigo:4770/1999
Número Atual: 00942-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OZIAS NINA DA SILVA E OUTROS
Adv:Dr(s). MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - DMER
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:4699/1999
Número Atual: 00238-1999-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: FRANCIMARY CARNEIRO VIEIRA
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Número Antigo:4776/1999
Número Atual: 00733-1999-004-16-00-6
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SÔNIA CRISTINA DA CRUZ SANTOS
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO
Adv:Dr(s). LUIZ CARLOS VÉRAS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:4700/1999
Número Atual: 00979-1999-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: WEDNA MARIA RIBAMAR DUTRA TORRES VALE
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:4889/1999
Número Atual: 00708-1999-004-16-00-2
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: RAIMUNDA ROSA CANTANHÊDE
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:4701/1999
Número Atual: 00976-1999-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LÚCIA DE FÁTIMA DE SOUSA ALVES
Adv:Dr(s). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Adv:Dr(s). CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA
Número Antigo:4902/1999
Número Atual: 00786-1999-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE SOUSA
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Número Antigo:4702/1999
Número Atual: 00024-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
Número Antigo:4904/1999
Número Atual: 00259-1999-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EBES - EMPRESA BRASILEIRA DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ENGENHARIA E SERVIÇOS
RECORRIDO: ADERSON MARQUES DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
Número Antigo:4906/1999
Número Atual: 00745-1999-004-16-00-0
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS
VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FILHO
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
ESTADO DO MARANHÃO
Adv:Dr(s). INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:4928/1999
Número Atual: 00277-1999-004-16-00-4
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ESCOLA COMUNITÁRIA TURMA DA MÔNICA
AGRAVADO: PATRÍCIA MARQUES DE OLIVEIRA
Número Antigo:4991/1999
Número Atual: 01263-1993-004-16-00-2
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: DOUGLAS DE MELO MARTINS
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
AGRAVADO: ALCOA ALUMÍNIO S/A E BILLITON METAIS S/A
Adv:Dr(s). KLEBER MOREIRA
Número Antigo:4993/1999
Número Atual: 01414-1997-004-16-00-6
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MARIA SOLIEDADE ALVES DA SILVA
Adv:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
AGRAVADO: CLÉA VIEGAS SOUZA (FLERTE BAR)
Número Antigo:4994/1999
Número Atual: 00974-1999-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUIS ANTÔNIO DE NORONHA
RECORRIDO: GILSON SANTOS CANABRAVA
Adv:Dr(s). CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA
Número Antigo:5050/1999
Número Atual: 02051-1998-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DALBAN INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A
Adv:Dr(s). POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: WALBER GOMES COSTA
Adv:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS
Número Antigo:5051/1999
Número Atual: 01891-1998-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ENGECOL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RECORRIDO: NILSON BARBOSA COÊLHO
Adv:Dr(s). ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:5052/1999
Número Atual: 00757-1999-004-16-00-5
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO
Adv:Dr(s). INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
RECORRIDO: JAIRO AMARAL BERREDO
Adv:Dr(s). ELIDINÊ MACIEL BARBOSA
Número Antigo:5199/1999
Número Atual: 00386-1999-004-16-00-1
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
117
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: BANCO BILBÃO VIZCAYA BRASIL S.A
Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
DIMAS ROBERTO DELGADO LIMA
Adv:Dr(s). ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:5201/1999
Número Atual: 00442-1999-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO: BENEDITO DA CUNHA NETO
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:5292/1999
Número Atual: 01069-1999-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Adv:Dr(s). LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
RECORRIDO: FIRMINO LEITÃO CORDEIRO
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA
Número Antigo:5295/1999
Número Atual: 01267-1999-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA ALVES
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECORRIDO: FRIGORÍFICO SÃO SEBASTIÃO LTDA
Adv:Dr(s). ANTÔNIO DE PAULA PEREIRA
Número Antigo:5306/1999
Número Atual: 02228-1998-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIAÇÃO JULLE LTDA.
Adv:Dr(s). ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA
RECORRIDO: MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS
Adv:Dr(s). IDELVÁLTER NUNES DA SILVA
Número Antigo:5307/1999
Número Atual: 00944-1999-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MISAC BATISTA DE MELO JÚNIOR
Adv:Dr(s). JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA
RECORRIDO: XEROX DO BRASIL LTDA
Adv:Dr(s). CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
Número Antigo:5309/1999
Número Atual: 00792-1999-004-16-00-4
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IVANY SANTOS DE MORAES
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Número Antigo:5311/1999
Número Atual: 01372-1998-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DIVA SANTOS VIEIRA
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Número Antigo:5360/1999
Número Atual: 01325-1999-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MANOEL DE JESUS ROCHA
Adv:Dr(s). MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
118
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
RECORRIDO: CLÍNICA LA RAVARDIERE LTDA
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Número Antigo:5379/1999
Número Atual: 01133-1999-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: ADELZIRA LINS NEVES NETA
Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
Número Antigo:5385/1999
Número Atual: 00290-1999-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARGARIDA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL
DO ESTADO
Adv:Dr(s). LUIZ CARLOS VÉRAS
Número Antigo:5386/1999
Número Atual: 00877-1999-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DEDI ROCHA DOS SANTOS E OUTROS
Adv:Dr(s). MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Número Antigo:5388/1999
Número Atual: 01099-1999-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO
DO MARANHÃO - CAPOF
Adv:Dr(s). ROQUE PIRES MACATRÃO
RECORRIDO: CARLOS JOSÉ NOGUEIRA FONTOURA
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:5405/1999
Número Atual: 01413-1997-004-16-00-1
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS
Adv:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
AGRAVADO: CLÉA VIEGAS SOUZA (FLERTE BAR)
Número Antigo:5532/1999
Número Atual: 00085-1999-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: LUÍS CARLOS AMARAL SANTOS
Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Número Antigo:90/2000
Número Atual: 01234-1993-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
Adv:Dr(s). PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR LOPES SANTOS
Adv:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Número Antigo:96/2000
Número Atual: 01150-1999-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARÍLIA BAPTISTA TELLES BALATA E OUTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv:Dr(s). JOSÉ SALDANHA
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Número Antigo:97/2000
Número Atual: 00292-1999-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIAÇÃO PRIMOR LTDA.
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
RECORRIDO: REINALDO BISPO VIEIRA
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:98/2000
Número Atual: 00316-1999-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FELICIANO SANTOS
Adv:Dr(s). TEREZINHA DE JESUS LIMA
RECORRIDO: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA
Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Número Antigo:149/2000
Número Atual: 00996-1999-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv:Dr(s). JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:150/2000
Número Atual: 01198-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: WALTER DA CONCEIÇÃO ANDRADE BRAGA
Adv:Dr(s). WEWMAN FLÁVIO ANDRADE BRAGA
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Número Antigo:179/2000
Número Atual: 00746-1999-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIZETHE DE JESUS DOS SANTOS JINKINGS
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA
RECORRIDO: COMPANHIADE LIMPEZAE SERVIÇOS URBANOS -COLISEU
Adv:Dr(s). JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
Número Antigo:227/2000
Número Atual: 00711-1999-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ELTON DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS
Adv:Dr(s). FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Número Antigo:292/2000
Número Atual: 01779-1997-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ELPÍDIO JOSÉ LIMA NETO
Adv:Dr(s). JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Número Antigo:336/2000
Número Atual: 01413-1999-004-16-00-3
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ MARIA SOUZA E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO FÉLIX DOMINICI PENHA FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - DMER
Adv:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:362/2000
Número Atual: 01307-1998-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDO ANTÔNIO SÁ MENDES
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - FINASA
Adv:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Número Antigo:375/2000
Número Atual: 01130-1993-004-16-00-6
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MERENICE DAS GRAÇAS SOARES COSTA
Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS ALVES MONTELES
AGRAVADO: VALDENOR DOS SANTOS SILVA
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:382/2000
Número Atual: 01229-1999-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO
Adv:Dr(s). ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
RECORRIDO: PETRÔNIO GOULART RIBEIRO
Adv:Dr(s). RÔMULO SOUZA VASCONCELOS
Número Antigo:394/2000
Número Atual: 01712-1999-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DOMINGOS VIEIRA SILVA
Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
119
AGRAVANTE: JOSÉ BRUZACA DE SOUSA
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS SOARES
(DEPÓSITO SANTA TEREZAMATERIAL DE CONSTRUÇÃO)
Adv:Dr(s). CATARINO RIBEIRO
Número Antigo:426/2000
Número Atual: 01830-1997-004-16-00-4
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: JORGE DOS SANTOS CARDOSO E OUTRO
Adv:Dr(s). POMPEU GALDINO DE ABREU NETO
AGRAVADO: J. M. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.
Número Antigo:433/2000
Número Atual: 01423-1999-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MOISÉS PEREIRA GOMES
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
RECORRIDO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Número Antigo:489/2000
Número Atual: 01041-1999-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Adv:Dr(s). DOUGLAS ANTÔNIO ROCHA PINHEIRO
RECORRIDO: ANTÔNIO CÉSAR ALVES DINIZ
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:395/2000
Número Atual: 01713-1999-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DOMINGAS MENDES DE SOUSA
Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - DMER
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:490/2000
Número Atual: 01060-1999-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR ARAGÃO
Adv:Dr(s). JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECORRIDO: TAGUATUR - TAGUATINGA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Número Antigo:396/2000
Número Atual: 01715-1999-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUÍS ORLANDO BEZERRA DE AMORIM
Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:501/2000
Número Atual: 01538-1999-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DOMINGOS MATIAS FERREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:397/2000
Número Atual: 01716-1999-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VENÂNCIO PRAZERES COUTINHO
Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:502/2000
Número Atual: 01536-1999-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIANO COSTA
Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:398/2000
Número Atual: 01714-1999-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VITÓRIO ARAÚJO SILVA
Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:503/2000
Número Atual: 01542-1999-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MILTON MAXIMIANO ROSA
Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:423/2000
Número Atual: 01757-1993-004-16-00-7
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
Número Antigo:504/2000
Número Atual: 01544-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
120
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
RECORRENTE: PEDRO DINIZ SOUSA
Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - DMER
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:507/2000
Número Atual: 00840-1999-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PECIL - PROJETOS, CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA
Adv:Dr(s). FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RECORRIDO: JOÃO DA CRUZ DE AGUIAR
Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Número Antigo:583/2000
Número Atual: 01131-1995-004-16-00-2
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv:Dr(s). JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
AGRAVADO: CELSO HENRIQUE FRANCO CRUZ
Adv:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
Número Antigo:508/2000
Número Atual: 00333-1996-004-16-00-8
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAPARAÚBAS
Adv:Dr(s). CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
AGRAVADO: FLAVIANO SANTOS RODRIGUES
Adv:Dr(s). MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
Número Antigo:624/2000
Número Atual: 00869-1999-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: ÁLVARO LUÍS BELO DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES E
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Adv:Dr(s). RIOD BARBOSA AYOUB
Número Antigo:561/2000
Número Atual: 01568-1999-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PATRÍCIA DE JESUS DAMASCENO BORRALHO
Adv:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDO: NÁDIA WALDIRENE DUARTE CARDOSO
Adv:Dr(s). ITAMAR CORRÊA LIMA
Número Antigo:661/2000
Número Atual: 01244-1999-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ARNALDO CÉSAR LIMA NEVES
Adv:Dr(s). MAGNO DE MORAES
RECORRIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Adv:Dr(s). LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
Número Antigo:571/2000
Número Atual: 02168-1998-004-16-00-0
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GLEYDSTONE ARAÚJO CARVALHO
Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: ALCOA ALUMÍNIO S/A E BILLITON METAIS S/A
Adv:Dr(s). KLEBER MOREIRA
Número Antigo:662/2000
Número Atual: 00727-1999-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RONALDO NASCIMENTO MARANHÃO
Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Número Antigo:575/2000
Número Atual: 01841-1999-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MOSELI DE JESUS
Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECORRIDO: COMERCIAL ARROZ LTDA
Adv:Dr(s). ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Número Antigo:669/2000
Número Atual: 00678-1999-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO ROCHA E OUTROS
Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:576/2000
Número Atual: 00001-1999-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Adv:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: UBIRAJARA JOSÉ SILVA RODRIGUES
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
Número Antigo:670/2000
Número Atual: 01537-1999-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TITO MATOS PEREIRA
Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Número Antigo:578/2000
Número Atual: 01920-1997-004-16-00-5
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: DOMINGOS TADEU RODRIGUES ARAÚJO
Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
AGRAVADO: COOFECO - COOPERATIVA DOS
FEIRANTES DA CIDADE OPERÁRIA LTDA.
Adv:Dr(s). MAURO COSTA DA ROCHA
Número Antigo:672/2000
Número Atual: 01448-1997-004-16-00-0
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL
DO ESTADO
Adv:Dr(s). INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
AGRAVADO: MARINALVA CUNHA GALVÃO
Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Número Antigo:581/2000
Número Atual: 01284-1999-004-16-00-3
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR SANTOS GONZAGA
Número Antigo:693/2000
Número Atual: 00060-1993-004-16-00-9
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INALDO SOARES DINIZ E OUTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MAR AZUL
Número Antigo:696/2000
Número Atual: 01438-1999-004-16-00-7
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AFONSO CELSO FRAZÃO SOUSA
Adv:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv:Dr(s). JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Número Antigo:697/2000
Número Atual: 01456-1999-004-16-00-9
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SCANDER COMERCIAL LTDA
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: MARIA ISABEL PEARCE BELLO
Adv:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS
Número Antigo:698/2000
Número Atual: 01497-1999-004-16-00-5
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EDSON SANTOS PINHEIRO
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: VITRAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO
NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA.
Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
Número Antigo:699/2000
Número Atual: 01757-1999-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DO BOM PARTO LIMA RAMOS
Adv:Dr(s). J. L. SANTOS
RECORRIDO: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A
Adv:Dr(s). RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
Número Antigo:701/2000
Número Atual: 01586-1999-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JADER CAVALCANTE DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: MANUEL JESUS MARIN CARO
Adv:Dr(s). ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
Número Antigo:702/2000
Número Atual: 00739-1999-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO LTDA.
Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDO: JANEY SANTOS DE CARVALHO
Adv:Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA
Número Antigo:711/2000
Número Atual: 00796-1999-004-16-00-2
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO
Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Número Antigo:712/2000
Número Atual: 00347-1999-004-16-00-4
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AUVEPAR-LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: JOÃO BATISTA COSTA UCHÔA
Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
121
Número Antigo:719/2000
Número Atual: 00663-1999-004-16-00-6
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDA CÉLIA MORAES DA SILVA ABREU
Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
S/A - BEMGE E BANCO ITAÚ S/A
Adv:Dr(s). PAULO BRITO CHERMONT
Número Antigo:722/2000
Número Atual: 00115-1995-004-16-00-2
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: JOSÉ BENEDITO COSTA E OUTROS
Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO
AGRAVADO: PAINEL EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA.
Adv:Dr(s). LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
Número Antigo:724/2000
Número Atual: 00438-1994-004-16-00-5
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: BENEDITO CUPERTINO NOGUEIRA
CANTANHÊDE
Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO
AGRAVADO: B & D MÓVEIS S/A
Número Antigo:725/2000
Número Atual: 00025-1992-004-16-00-9
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA RIBEIRO
Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO
AGRAVADO: APARECIDA MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA.
Adv:Dr(s). VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
Número Antigo:726/2000
Número Atual: 00196-1994-004-16-00-0
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MARCOS JOSÉ SILVA DE SOUSA
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO: JAPEL CONSTRUÇÕES E AGROPECUÁRIA LTDA.
Adv:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Número Antigo:727/2000
Número Atual: 00549-1993-004-16-00-0
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO PENA FORTE RIBEIRO AROUCHE
Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO
AGRAVADO: SIMÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
Adv:Dr(s). HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA
Número Antigo:742/2000
Número Atual: 01322-1999-004-16-00-8
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ADRIANA RINALDI GONÇALVES DE
SOUZA HERNANDES
RECORRIDO: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA. E OUTROS
Adv:Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO
Número Antigo:772/2000
Número Atual: 01593-1999-004-16-00-3
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: HUERBETH DOMINGOS COÊLHO COSTA
Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO
Número Antigo:773/2000
Número Atual: 01592-1999-004-16-00-9
122
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BENEDITO DOS SANTOS FILHO
Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL
DO ESTADO
Adv:Dr(s). JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
Número Antigo:794/2000
Número Atual: 00272-1999-004-16-00-1
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: CONSTRUTORA ESTRELA LTDA
Adv:Dr(s). GRIJALBA MIRANDA LINHARES
EDIVAR CAVALCANTE LIMA
Adv:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00023-2003-001-16-00
RECLAMANTE: VALDO DE LIMA ALMEIDA
Advogado: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA
RECLAMADO: E.P.C. ENGENHARIA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA
Ficam notificados FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA e
FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 08/01/2004, 09:45 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob pena de revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão
(Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da
prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória. São Luís - 09/12/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02422-2000-001-16-00
RECLAMANTE: WASHINGTON LUIS DE SOUSA FURTADO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e ADRIANO COELHO RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Decido conhecer dos embargos para, entretanto, julgá-los improcedentes.
São Luís - 1711/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01326-2000-001-16-00
RECLAMANTE: GETULIO GONCALVES
Advogado: JORGE VIANA
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Ficam notificados JORGE VIANA e ANTONIO AUGUSTO ACOSTA
MARTINS advogados das partes, para: Homologo o acordo de fls 519/520,
extinguindo a execução alicerçado no art. 791 do CPC. Deve o reclamado no
prazo de dez dias encaminhar a este juízo o comprovante do IRRF.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02192-2002-001-16-00
RECLAMANTE: GILNEY OLIVEIRA FERREIRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: PLANEL PLANEJAMENTO CONSTRUÇAO ELETRICA
LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Decido julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada a pagara
ao autor os valores descriminados acima, no prazo de 48 horas após o trânsito
em julgado desta sentença, referente às verbas apontadas na fundamentação
supra, que integra este dispositivo, tais como: Aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS, multa do art 477 da CLT, adicional de periculosidade,
horas extras e reembolso do pagamento de passagens. Tudo será apurado por
simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput. Da CLT e com os
acréscimo legais de juros e correção monetária. Custas de R$ 28,00 pelo
reclamado, sobre o valor arbitrado de R$ 1.440,00. Observando-se o recolhimento legal de IR e encargos previdenciários. São Luís -10/11/2003. Dr(a).
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01189-2003-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO PAULO DO VALE SANTOS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: MASP MARANHENSE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA
Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Ficam notificados LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO e THYENES
DE OLIVEIRA CHAGAS advogados das partes, para:
Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mias que dos autos
consta, decide-se extinguir com julgamento do mérito os pedidos de adicional noturno e indenização do art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, tudo na
hipótese do art.269, II do Código de Processo Civil e, ainda, julgar
PROCEDETNE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO PAULO DO VALE SANTOS em face de
MASP MARANHENSE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA, a fim de condenar a reclamada pagar o reclamante, 48 horas após trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correções monetária, a parcela de aviso prévio
R$ 355,40, tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o
presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15% (R$53,31).
Custas processuais no importe de R$ 8,17, pela reclamada, calculada sobre o
valor da condenação; dispensadas em face do valor irrisório
.São Luís -17/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01260-2003-001-16-00
RECLAMANTE: HELIO ANTONIO COSTA SERRA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: PRO-SAUDE ABSH - MATERNIDADE MARLY SARNEY
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e ANNE KAROLE
SILVA FONTENELLE advogados das partes, para:
Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos
consta, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por (HÉLIO ANTÔNIO COSTA SERRA) em face
de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, A FIM DE CONDENAR a reclamada pagar ao reclamante, 48 horas
após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correções monetárias, as parcelas deferidas de: adicional de horas extras na razão de 615 horas,
com reflexos legais (aviso prévio, décimo terceiro, férias e FGTS), tudo conforme fundamentação supra, que ora integras o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 20,00
pela reclamada, calculada sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00. Liquidação
por cálculos na base na maior remuneração R$ 368,18 a teor do art. 59 § 3º da
CLT. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei
.São Luís - 17/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00739-2003-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE JESUS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA
RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE
VIGILANCIA LTDA
Fica notificado(a) HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos
consta, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS SANTOS em
face de ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, a
fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito
em julgado da presente decisão, com juros e correções monetárias, as parcelas
deferidas de: aviso prévio, férias proporcionais de 3/12 com op terço das lei,
décimo terceiro salário de 3/12, FGTS com multa de 40% do contrato, compensando-se os valores de fls 10 e segs.; multa por atraso na quitação; adicional de 50% sobre 378h extras. indenização de CIPA na razão mencionada;
tudo conforme fundamentação supra, que ora passa integrar o presente dispositivo.. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 140,00 pela reclamada, calculada sobre o valor arbitrado de R$
7.000,00. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei. Liquidação por
cálculos na base de R$ 383,28
.São Luís - 17/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00948-2003-001-16-00
RECLAMANTE: ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: TRIAÇO ESTRUTURAS LTDA
Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Decido julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada,
na forma da fundamentação supra, a pagara ao autor a multa do art. 477, § 6º e 8º
da CLT R$ 220,03. Devido honorários advocatícios de 15%. Tudo será apurado
por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os
acréscimo legais de juros e correção monetárias, descontando-se os valores acaso
já pagos. Custa de R$ 4,40, pela reclamada, sob o valor de arbitrado de R$ 220,00,
dispensada pelo valor ínfimo. Devidos o recolhimento das contribuições
previdenciárias e a retenção do IR, a serem calculadas sobre o quantum apurado
por ocasião da execução, na forma preceituada nos art. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46
da lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem
como no art. 114, § 3º da Constituição Federal. São Luís - 17/11/2003. Dr(a).
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02518-2001-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA SALETE LOPES MELO
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: GAMA ENGENHARIA LTDA
Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO
Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e MANOEL PEDRO CASTRO
advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, julgar PROCEDENTE EM PARTE o
pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DA
SALETE LOPES MELO (representando Antônio de Amorim Melo) em face
48horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção
monetária, as parcelas deferidas de: adicional de horas extras na razão de 60
horas mensais, durante o período de 0l/08/98 à 27/01/2001; tudo conforme
fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorário advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 40,00,
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00. Liquidação por cálculos na
base na maior remuneração R$ 329,53, a teor do Art. 59 § 3º, da CLT. IR e
contribuição previdenciárias na forma da Lei. Dos créditos apurados, reservese o quinhão de 50% em prol do menor DANIEL SILVA MELO, o qual dever
ser recebido por sua genitora. São Luís -17/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER
ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
123
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01268-2003-001-16-00
RECLAMANTE: JORGE CARVALHO RIBEIRO
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado: SIMONE FERNANDES SILVA
Ficam notificados JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e SIMONE
FERNANDES SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte
decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, julgar PROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a
reclamada - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (CEMAR) a
pagar o reclamante -JOSÉ CARVALHO RIBEIRO, no prazo de 48horas após
o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, a
diferença da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, incidente sobre os valores resultantes da correção monetária da conta vinculada do reclamante em
16,64% janeiro/98 (Plana Verão) e 44.80% abril/90 (Plano Color I ), utilizando para tanto os valores apresentados pela Caixa Econômica Federal, nos moldes do Art. 1 da Lei Complementar nº 110/2001 tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorário
advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 48,00,
calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamado. IR e contribuição
previdenciárias na forma da Lei. Liquidação por cálculos. São Luís -17/11/
2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00400-2003-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA LUCIA DA SILVA COSTA
Advogado: JOAO DA SILVA MACIEL JUNIOR.
RECLAMADO: CARNEIRO E PEREIRA LTDA (MOTEL PLAYBOY)
Advogado: LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
Ficam notificados JOAO DA SILVA MACIEL JUNIOR. e LUIS CARLOS
SOARES DE ALMEIDA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, decide acolher
a prescrição qüinqüenal dos créditos postulados na inicial, à exceção do FGTS,
para extingui-los com julgamento do mérito na hipótese do art. 269, inciso
IV, do CPC e, no mérito em si, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido
objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LÚCIA DA
SILVA COSTA em face de CARNEIRO E PEREIRA LTDA - MOTEL
PLABOU-, a fim de condenar a reclamada a pagara à reclamante, 48 horas
após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, os valores devidos a titulo de FGTS do período de janeiro/94 aoutubro/
96; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente
dispositivo. Honorário advocatícios na base de 15%. Custas processuais no
importe de R$ 20,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de
R$ 1.000,00. IR e contribuição previdenciárias na forma da Lei. Liquidação
por cálculos, na base do mínimo legal. O reclamado deve, ainda, proceder às
retificações na CTPS da reclamante em face do período contratual reconhecido, com recolhimentos da contribuição previdenciária mês a mês , na forma
do art. 22 da Lei n/ 8212/91. São Luís - 17/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER
ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00516-2003-001-16-00
RECLAMANTE: VALDENIR SILVA PEREIRA
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: BARBOSA CONSTRUTORA LTDA
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
Ficam notificados MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO e JÚLIA MARIA
CASTRO TESTI advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, decide, julgar IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por
VALDENIR SILVA PEREIRA em face de BARBOSA CONSTRUTORA
LTDA. tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar esse
124
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 56,00, calculadas sobre o
valor causa; porém dispensadas. São Luís -11/11/2003. Dr(a). CARLOS
WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01727-2003-001-16-00
RECLAMANTE: ERNANDO JOSE MORAES CARVALHO
Advogado: J. L. SANTOS
RECLAMADO: M.S.B. PATRICIO LTDA
Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos
consta, decide, julgar IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por ERNANDO JOSÉ MORAES CARVALHO
em face de M S B PATRÍCIO tudo conforme fundamentação supra, que ora
passa a integrar esse dispositivo. Honorários advocatícios à base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 112,00, calculadas sobre o valor da causa,
dispensada porém. São Luís - 11/112003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01276-2003-001-16-00
RECLAMANTE: ADAILTON DOS SANTOS DANTAS
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: CERAMICA ROMANA LTDA
Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
Ficam notificados LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR e FRANCISCO JOSÉ
RAMOS DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se suscitar de
ofício a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para EXTINGUIR O
PROCESSOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a bem do art. 267, inciso VI,
do CPC, tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$72,00, calculadas sobre o
valor da causa, pelo reclamante, dispensada porém. São Luís - 17/11/2003.
Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís, 09/12/2003
VANDA CRISTINA CUNHA E SILVA
Diretora da Secretaraia da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02121-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JEAN MARCELO SILVA PINHEIRO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDACAO NICE LOBAO
Advogado: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e LUCYLÉA
GONÇALVES FRANÇA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, decido rejeitar preliminar de incompetência,
e no mérito julgar procedente em parte, os pedido do reclamante, para condenar a reclamada a pagar em 48 horas, após o trânsito em julgado, com juros e
correção monetária, as parcelas: salário de março/98, fevereiro/99 e janeiro/
2000, FGTS do período contratual, sem a multa de 40%. Deve ser compensado pelo reclamado o valor de R$400,00. O restante dos honorários (R$400,00)
pelo reclamante, porém dispensado. Reclamada insento das custas processuais. Art. 790-A Inc. I, da CLT. Tudo será apurado por simples cálculos, conforme art. 879 da CLT, com os acréscimo legais, descontando os valores, acaso já
pago. O salário do reclamante deve ser calculado com base em R$ 448,92.
Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias, IR, calculados sobre o apurado por ocasião da execução, na foram preceituada nos art. 43 da
Lei nº8212/91 e 46 da lei 8541/92 e nos provimento 2/93 e 1/96 da Corregedoria
do TST, bem como art. 114 § 3 da CF. Após o prazo recursal os autos será
encaminhado ao Eg. TRT 16ª Reg. por força do art. 1º § do Dec- lei 779/
69.São Luís - 10/12/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho. São Luís - 30/10/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01558-2002-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO PAIVA
Advogado: ESTEVAM ARQUELAU DA SILVA SANTOS
RECLAMADO: CONSTRUTORA SAG LTDA
Advogado: FERNANDO ROOSEVELT ROCHA
Ficam notificados ESTEVAM ARQUELAU DA SILVA SANTOS e
FERNANDO ROOSEVELT ROCHA advogados das partes, para: Diante do
exposto, julgo improcedente a presente ação nos termos da fundamentação
supra. Custas pelo reclamado no valor de R$ 138,24, sobre o valor da inicial ,
porém dispensadas. São Luís - 11/11/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01042-2001-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS GUIMARAES
BOUCINHAS
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões. São Luís - 19/11/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00597-2003-001-16-00
RECLAMANTE: JANAINA SANTOS ALBUQUERQUE
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: COLEGIO TERCEIRO MILENIO LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto,
decido julgar IMPORCEDENTE o pedido, para condenar o reclamado a pagar
a reclamante , 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correções
monetária as parcelas: aviso prévio, salário retido de julho a outubro/02 13º
salário de 7/12; férias proporcionais de 7/12 + o terço legal; FGTS do período
com multa de 40%; multa por atraso na quitação; indenização do seguro-desemprego na razão de três cotas; tudo conforme fundamentação supra, que
ora passa , a integrar o presente dispositivo. Honorário advocatícios ‘a base de
15%. Custas processuais no valor de R$ 80,00 sobre o valor arbitrado de R$
4.000,00 pela reclamada. IR e recolhimento previdenciários na forma da Lei.
Base de cálculos na forma especificada. Liquidação por cálculos. Anotações
da CPTS da autora, sob pena de multa. São Luís - 28/10/2003. Dr(a). CARLOS
WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00693-1999-001-16-00
RECLAMANTE: ELINALVA SOUSA LIMA
Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECLAMADO: GRAFICA TRES M.
Fica notificado(a) ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se no prazo de dez dias, sobre despacho
de fls. 59. São Luís - 10/12/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY
DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01104-2003-001-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: F. G. FERREIRA DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Ante o exposto, decide-se julgar PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, a fim de condenar o reclamado, a pagar o reclamante em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
125
48horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária as parcelas deferidas: horas na razão de 22horas por semana, como acréscimo de 50%
sobre a hora normal e reflexos legais(aviso, férias, décimo terceiro e FGTS):
aviso prévio. férias e décimo terceiro na forma concedida: FGTS do contrato
com a multa de 40%, multa por atraso na quitação: além de indenização do
seguro-desemprego na razão de cinco contas; tudo conforme fundamentação
supra. Honorários advocatícios à base de 15%. Custas processuais no importe
de R$ 100,00, sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00 pelo reclamado. IR e
recolhimento previdenciário na foram da lei. Liquidação por cálculos na base
do mínimo legal. Anotações e retificações na CTPS do autor (18/12/97 a 13/
03/03), com base no mínimo legal e como zelador. Compensação dos valores
pagos e admitidas na inicial. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER
ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
reconhecido. férias vencidas de 2001/2002, além de proporcionais de 11/12
com terço de Lei; FGTS do pacto com a multa de 40%; além de indenização
do seguro-desemprego na razão de quatro cotas; tudo conforme fundamentação supra. Honorário advocatícios na base de 15%. Custas processuais no
importe de R$ 120,00, sobre o valor arbitrado de R$ 6.000,00. Liquidação por
cálculos na base reconhecida. Deve a segunda reclamada SISCOM - proceder
às anotações na CTPS do autor. IR e recolhimentos previdenciários na forma
da lei. São Luís - 11/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY
DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís, 10/12/2003
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01867-2003-001-16-00
RECLAMANTE: JULIO CESAR DUARTE CUTRIM
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA-ROQUE/MA (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE)
Advogado: BETHÂNIA BRITO SIMÕES
Fica notificado(a) BETHÂNIA BRITO SIMÕES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Isto posto, acolho a preliminar de prescrição do direito de ação apresentada, pronunciando-a e, em conseqüência, julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art.
269, III do CPC. Custa pelo reclamante, no valor de R$ 70,26 calculadas sob
o valor atribuído à causa na inicial. porém ficando dispensado do seu recolhimento por se tratar de reclamante hipossuificiente.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01533-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SOUZA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: J. DE R. S. FERREIRA
Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
Fica notificado(a) ANTONIO DE PAULA PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC.
INTIME-SE O RECLAMADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR A LIBERAÇÃO AO RECLAMANTE DAS GUIAS PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01179-2003-001-16-00
RECLAMANTE: IVALDO ALMEIDA PIRES
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: STELMAN RIBEIRO SANTOS
Advogado: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
Ficam notificados GEOMÍLSON ALVES LIMA e JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Julgar procedente em parte o pedido, condenando o reclamado a pagar ao
reclamante: aviso prévio, salário referente ao mês de agosto/03 13º proporcional referente ao mês de 1998 e 2003; férias proporcionais de 2003(5/12
avos) + 1/3; aviso prévio. FGTS mais 40% devido entre 01/10/2001 e 201/01/
2001 pela integração do aviso prévio; multa do 477, § 6º da CLT no valor de
R$ 240,00, uma horas extras mais 50%. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT, e com os acréscimo legais. Custa de
R$ 20,00 pelo reclamado sobre o valor de R$ 1;334,17, porém dispensadas.
Devido os recolhimentos da contribuições previdenciárias e IR, a serem calculados sobre o apurado por ocasião da execução , na forma preceituada nos
artigos 43 da Lei nº 8212/91 e 46 da Lei n º 8541/92 e nos provimentos 2/93
e 1/96 do TST, bem como no art. 114, § 3º , da CF. São Luís - 04/12/2003.
Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01093-2003-001-16-00
RECLAMANTE: ELMIRO DOS SANTOS GOES
Advogado: JOSE REIS ROCHA VIEIRA
RECLAMADO: COOP-LINE - COOPERATIVA DE SERVIÇOS E TRABALHOS MULTIPLOS
Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Ficam notificados JOSE REIS ROCHA VIEIRA e SAMARONE JOSÉ LIMA
MEIRELES advogados das partes, para: Tomar a seguinte decisão: Ante ao
exposto, julgo procedente em parte os pedidos, condenando o reclamado (COOP
LINE COOPERATIVA DE SERVIÇOS E TRABALHOS MÚLTIPLOS E
SISCOM SISTEMA DE COBRANÇA MODULAR S/C LTDA) a pagar ao
reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado, as parcelas deferidas:
aviso prévio ; saldo de salário de seis dias; décimo terceiro salário do período
VANDA CRISTINA CUNHA E SILVA
Diretora da Secretaraia da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01862-1998-003-16-00
RECLAMANTE: PEDRO JOSE CARVALHO FILHO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CELSO RUBENS RODRIGUES
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS,
ETC. INDEFIRO O PLEITO DE FL. 61, PELOS MESMOS MOTIVOS JÁ
EXPENDIDOS ATRAVÉS DO DESPACHO DE FL. 59. APÓS, ARQUIVEMSE OS AUTOS. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02312-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARCOS MOSCHKOVICH DO ROZÁRIO
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA
RECLAMADO: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O ADVOGADO DO RECLAMANTE PARA
VIR ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO. São Luís - 04/12/2003. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02320-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO CASTRO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA ARRAZ
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O ADVOGADO DO RECLAMANTE PARA
JUNTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
São Luís - 04/12/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
126
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02321-2003-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA VIANA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: GRANJA DO SR. EDVAN DE JESUS FREITAS
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. CONCEDO AO RECLAMANTE, O PRAZO DE DEZ DIAS
PARA EMENDAR A INICIAL, QUANDO DEVERÁ INDICAR, DE FORMA PRECISA A RAZÃO SOCIAL (SE PESSOA FÍSICA) OU O NOME (SE
PESSOA JURÍDICA) DA PRIMEIRA RECLAMADA E PARA QUE EXPLIQUE PORQUE A SEGUNDA RECLAMADA DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE, INDICANDO O NEXO JURÍDICO ENTRE O TERCEIRO
E A RELAÇÃO TRABALHISTA SOB EXAME. PENA: INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INCIAL. RETIRE-SE OS AUTOS DE PAUTA. São Luís - 04/
12/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02308-2003-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA JOSE COSTA CARVALHO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MARIA ALICE RIOS CAMPELO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O ADVOGADO DO RECLAMANTE PARA
JUNTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
São Luís - 04/12/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00581-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JAIRO DA SILVA E SILVA, MENOR (RESP. ROSA
AMELIA DA SILVA E SILVA)
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: PADARIA SÃO FRANCISCO
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01
(UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento
da execução, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do
feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o
exeqüente. São Luís - 10/04/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01822-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA LEITE BARBOSA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: LILIAN MACIEL
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Fica notificado(a) ALBERTO LURINE GUIMARÃES, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. INTIME-SE A RECLAMADA PARA, EM CINCO DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E
CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXECUÇÃO. São Luís - 10/04/
2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00141-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO BATISTA COELHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: GUARA VIGILANCIA PRIVADA LTDA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: COMPARECER A SECRETARIA PARA RECEBER
A CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
PRAZO DE 05 DIAS.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00442-1999-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES PIMENTA GUTERRES
Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. FACE A CERTIDÃO SUPRA, RECEBO O RECURSO INTERPOSTO. ANOTEM-SE E REGISTREM-SE OS DADOS DE FLS. 480/481.
INTIME-SE A RECLAMANTE PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL,
APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. São Luís
- 18/11/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01016-1999-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO LINDOSO COSTA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: PACIFICO COMERCIO DE PESCADO LTDA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: COMPARECER A SECRETARIA PARA RECEBER
A CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00592-1999-003-16-00
RECLAMANTE: EUNICE PEREIRA DA SILVA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ALMIR LOPES MOREIRA FILHO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir transcrita: “DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido , “ex oficio” decretar por sentença a extinção
do processo, com fulcro no art. 794, III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na
forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem
custas. Notifique-se o exequente. São Luís - 14/05/2003. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01702-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JAISA FREITAS SOUSA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: DILMA DE ASSUNCAO PEREIRA
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as
providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de
logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro
no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente. São Luís 18/11/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01308-2002-003-16-00
RECLAMANTE: HELIO DUAILIBE MARTINS
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: ESCRITORIO UNIDOS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS,
ETC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE DEZ
DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL E JUSTIÇA DE FL. 55, E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO INTERESSE DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DE FEITO
COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. São Luís
- 12/06/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01399-2000-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogado: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE
DEZ DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL E
JUSTIÇA DE FL. 55, E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO
INTERESSE DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DE
FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80.
São Luís - 12/06/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00915-2003-003-16-00
RECLAMANTE: ADRIO MONROE GONÇALVES
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMARHP (SUCESSORA DA EMATER)
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA A CERTIDÃO SUPRA, INTIME-SE A
RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, COMPORVAR A INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE A IMPORTÂNCIA REFERENTE À FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE ESCRITÓRIO REGIONAL, NO IMPORTE DE R$ 98,12. São Luís - 18/11/2003. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02328-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE SOUSA
Advogado: SÉRGIO TAVARES
Ficam notificados ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA e SÉRGIO
TAVARES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ISTO POSTO, DECIDE O MM. JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, JULGAR
IMPORCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA DE ALMEIDA, CONTRA MARIA DO SOCORRO MARTINS DE SOUSA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO,
PARA, EMPRESTANDO-LHES EFEITO MODIFICATIVO, EXCLUIR DA
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA VERGASTADA A CONDENAÇÃO
ATINENTE AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, RELATIVO AO ANO DE
2002. INTIMEM-SE AS PARTES. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
127
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02374-2001-003-16-00
RECLAMANTE: GILVAN SAMPAIO VIEGAS
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Advogado: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
Ficam notificados LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS e CLÉLIA MAYZA
MEDEIROS OLIVEIRA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO
SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, A FIM DE QUE SURTA OS SEUS LEGAIS
E JURÍDICOS EFEITOS; FICANDO, NO ENTANTO, MANTIDA A PENHORA E FETIVADA ATÉ A COMPROVAÇÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO MESMO. CUSTAS PROCESSUAIS E ENCARGOS
PREVIDENCIÁRIOS DEVERÃO SER RECOLHIDOS, CONFORME VALOR APURADO EM PLANILHA DE CÁLCULOS DE FL. 64, PASSÍVEIS
DE ATUALIZAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES, SENDO A EXECUTADA, TAMBÉM, PARA ATÉ O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA
ACORDADA, COMPROVAR REFERIDOS RECOLHIMENTOS, SOB PENA
DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. São Luís - 18/11/2003. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02574-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ERICKSON SANTOS AUGUSTO DA SILVA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: ECOCIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇOES DE
OBRAS CIVIS LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE
DEZ DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 67/VERSO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO NO INTERESSE
DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DE FEITO COM
FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. São Luís - 13/
06/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01086-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA ALMEIDA
Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO
RECLAMADO: L. BANDEIRA CONSTRUÇOES
Advogado: EDNO PEREIRA MARQUES
Fica notificado(a) SUTELINO COIMBRA NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS,
ETC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE DEZ
DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FL.50/VERSO,
REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO NO INTERESSE DA
EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DE FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. São Luís - 13/06/
2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02527-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE CARLOS AMANCIO DA SILVA
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: ESCOLA JULIA SOUSA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA O SILÊNCIO DO RECLAMANTE, SOBRESTEM-SE OS AUTOS POR UM ANO, A
TEOR DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. São Luís - 18/11/2003.
Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a)
do Trabalho.
128
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01508-2002-003-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON DOS SANTOS ARAUJO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: DUCOL ENGENHARIA LTDA
Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Fica notificado(a) THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS, advogado(a) do
RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. FACE A MANIFESTAÇÃO RETRO DO INSS, INTIME-SE A
RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, SOB PENA DE
EXECUÇÃO. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01698-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO CORRÊA CASTRO
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: ICE DREAN SORVETES
Advogado: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGÃO
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS,
ETC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE DEZ
DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 100/VERSO,
REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO NO INTERESSE DA
EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DE FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. São Luís - 13/06/
2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00778-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JEOVANI MACHADO RODRIGUES
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e JOSÉ CALDAS
GÓIS JR. advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO
DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, E CONSIDERANDO O MAIS QUE
DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A 3ª VARA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO
MARANHÃO., CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS, JULGANDO-OS, CONTUDO, IMPROCEDENTES. INTIMEM-SE.
São Luís - 18/11/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00778-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JEOVANI MACHADO RODRIGUES
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR.
Fica notificado ISAE A/C. FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, E CONSIDERANDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A 3ª VARA
DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO., CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS, JULGANDO-OS, CONTUDO,
IMPROCEDENTES. INTIMEM-SE. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00737-2003-003-16-00
EMBARGANTE : COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA.
Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGADO
: INSS
Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a)
do EMBARGANTE , para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS PARA
JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE DISPOSITIVO.
CUSTAS PELA EMBARGANTE, NO IMPORTE DE R$ 44,26, NOA FORMA
PREVISTA N OART. 789-A, V, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 10.537/2002.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Luís - 18/11/2003. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02294-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOAO FRANÇA PEREIRA
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Ficam notificados GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO e SAMARONE
JOSÉ LIMA MEIRELES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, E O MAIS QUE DOS
AUTOS CONSTA, DECIDO REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE DA PRESENTE AÇÃO
TRABALHISTA PARA CONDENAR A RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A PAGAR AO RECLAMANTE ANTÔNIO JOÃO
FRANÇA PEREIRA, NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, A DIFERENÇA ENTRE O VALOR
DEVIDO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS COM A
INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUPRIMIDOS
PELO PLANO DE VERÃO (JANEIRO 89 - 16,65) E PLANO COLLOR I
(ABRIL/90 - 44,80%), NOS SALDOS EXISTENTES NA CONTA VINCULADA AO FGTS DO OBREIRO NOS MESES DE JANEIRO/89 E ABRIL/
90, RESPECTIVAMENTE, E O VALOR EFETIVAMENTE PAGO A ESTE
TÍTULO; E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TUDO NA FORMA E LIMITES DEFINIDOS
NA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE A ESTE DISPOSITIVO SE INTEGRA COMO SE AQUI TRANSCRITA ESTIVESSE. CUSTAS PROCESSUAIS AO ENCARGO DO RECLAMADO NO IMPORTE DE R$ 21,84 CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRBUÍDO À CONDENAÇÃO DE R$
2.137,95. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS, NA
FORMA DETERMINADA NO ART. 879, CAPUT, DA NORMA
CELETÁRIA E COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTO, PELO DEMANDADO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL, ASSIM COMO OS RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS CABÍVEIS, NA FORMA DO ART. 46 E SEUS
PARÁGRAFOS DA LEI 8.541/92, FICANDO A SECRETARIA DESTA VARA
INCUBIDA DE VERIFICAR O SEU ADIMPLEMENTO. INTIMEM-SE AS
APRTES. OFÍCIOS NECESSÁRIOS. São Luís - 19/11/2003. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01697-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado: ROSANGELA BATISTA BUHATEM
RECLAMADO: AZENATH DINA PEREIRA PIRES
Advogado: JORGE LUIZ SERRA COÊLHO
Ficam notificados ROSANGELA BATISTA BUHATEM e JORGE LUIZ SERRA COÊLHO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ISTO POSTO, DECIDE O MM. JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, REJEITANDO A
PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO JULGAR IMPORCEDENTE
A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSÉ RAIMUNDO
DE OLIVEIRA, CONTRA AZENATH DINA PEREIRA PIRES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$ 185,52, CALCULADAS SOBRE O VALOR INICIAL DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CAUSA, DAS QUAIS FICA O MESMO DISPENSADO, EM FACE DE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. INTIMEM-SE AS PARTES. São Luís 19/11/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00769-2003-003-16-00
EMBARGANTE
: MARLISE MARIA DE OLINDA VIEIRA
Advogado: ANDRÉA SARAIVA CARDOSO
EMBARGADO
: ANTONIO COSTA TEIXEIRA
Advogado: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO
Ficam notificados ANDRÉA SARAIVA CARDOSO e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO advogados das partes, para:
TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS E, NO MÉRITO, JULGO-OS PROCEDENTES, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
POSTERIORES À PENHORA, DEVENDO-SE, DESTA FEITA, OBSERVAR
A REGULAR INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE QUANTO À PENHORA
REALIZADA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO
EMBARGADO, NO IMPORTE DE R$ 44,26, NA FORMA PREVISTA
NOART. 789-A,V, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 10.537/2002. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Luís - 18/11/2003. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00607-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SILVA DIAS.
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e FERNANDO
DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ISTO POSTO, CONHEÇO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO S/A, JÁ QUE REGULARES, CONSTRITIVO E CONTA ELABORADA. FACE O CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA PRESENTE
EXECUÇÃO, AGUARDE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
MERITÓRIA. CUSTAS DE R$ 44,26, PELA EMBARGANTE, NA FORMA
DO ART. 789-A, V DA CLT. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. São Luís - 19/
11/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01140-1998-003-16-00
RECLAMANTE: ANA LUCIA DE CARVALHO CASTRO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e
FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para:
TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO S/A, JÁ QUE REGULARES, JULGANDO-OS,
NO ENTANTO, IMPROCEDENTES, PELO QUE MANTENHO O ATO
CONSTRITIVO, DETERMINADO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CUSTAS DE R$ 44,26, PELA EMBARGANTE,
NA FORMA DO ART. 789-A, V DA CLT. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
São Luís - 19/11/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís, 05/12/2003
ROBERTO VIEIRA LINHARES
Diretora da Secretaraia da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
129
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00962-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSEMAR BARBOSA MARTINS
Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO
RECLAMADO: SHOPPING JUNIOR CENTER LTDA.
Advogado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Fica notificado(a) MANOEL PEDRO CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a SEcretaria desta 3ª Vara para receber alvará,
bem como para no prazo de cinco dias, informar o montante efetivamente
sacado, para apuração do remanescente devido.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01723-2003-003-16-00
RECLAMANTE: SILVANA FERREIRA CARDOSO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: REGINA JORGE DINO TAVARES (LANCHONETE SO TORTAS)
Advogado: JOSE CARLOS SOUZA SILVA
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara para receber alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00617-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ROSEANE MARIA GONÇALVES DA CONCEIÇAO
Advogado: RAIMUNDO NONATO C. FILHO
RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A
Advogado: EDSON LIMA FRAZAO
Fica notificado(a) EDSON LIMA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Face a manifestação do SCLJ (fl. 198), notifique-se o reclamado para, no prazo de dez dias, trazer aos autos as informações solicitadas, necessárias à liquidação do julgado, sob pena de serem aceitas apenas as que porventura vierem
a ser fornecidas pelo reclamante..São Luís - 04/12/2003. Dr.(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00196-1999-003-16-00
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Intime-se a parte reclamada para, em 20 dias, trazer aos autos cópias dos
contracheques dos substituídos, relativas ao período não prescrito, sob pena
de prevalecerem as informações que vierem a ser informadas pelo autor.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01321-2003-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ERNANE MOREIRA FERREIRA
Advogado: FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO
RECLAMADO: T & P COMERCIO E DISTRIBUIÇAO LTDA
Fica notificado(a) FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, dizer se devidamente quitadas as parcelas do acordo, valendo seu silêncio como presunção de
satisfação com as mesmas..São Luís - 13/11/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00791-2001-003-16-00
130
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
RECLAMANTE: RAIMUNDO DE SOUSA LIMA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecera Secretaria desta 3ª Vara para receber a CTPS do reclamante.
SÃO LUÍS, 09 DE DEZEMBRO DE 2003
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02024-2003-004-16-00
RECLAMANTE: LUZINETE FERNANDA DA CONCEIÇÃO
Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO
RECLAMADO: REGINA DA PAZ ALVES BARBOSA
Fica notificado(a) JOÃO COIMBRA DE MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: “Isto posto. decido
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por
LUZINETE FERNANDA DA CONCEIÇÃO contra REGINA DA PAZ ALVES
BARBOSA, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas,
com base no salário de R$ 200,00; aviso prévio, R$200,00; saldo de salário 07
meses, R$ 1.400,00; férias vencidas e não gozadas em dobro do período de
2001 e 2002, R$400,00. Férias vencidas e não gozadas simples do para de
2002 e 2003, R$200,00. Baixa da CTPS da reclamante, constando a data de
saída em 26/04/03. As demais parcelas improcedentes po falta de amparo legal. Custas processuais de R$51,33, arbitradas sobre o valor de R$2.566,67,
pelo reclamado. Obrigações previdenciárias na forma da lei. Ciente o reclamante. Intime-se a reclamada. Oficie-se ao INSS.” São Luís - 03/12/2003.
Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02028-2003-004-16-00
RECLAMANTE: GONCALO SANTOS
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: BRAGA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: “Isto pos-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por GONÇALO SANTOS contra BRAGA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, para condenar o reclamado no pagamento das seguintes verbas: com base no salário de R$240,00, considerando que não veio aos autos
a prova legal do salário da categoria e ainda tendo o reclamante confessado
que receia por produção. Com efeito são procedentes as seguintes verbas:
aviso prévio; multa do art.477/CLT; férias proporcionais, 3/12 mais 1/3; 13º
salário e FGTS mais 40% do período laboral. Devido ainda assinatura e baixa
na CTPS no período de 10/09/02 a 10/12/02. Demais parcelas indevidas por
falta de amparo legal. Custas processuais de R$20,00 arbitradas sobre o valor de
R$1.000,00, pelo reclamado. Obrigações previdenciárias na forma da lei.” São
Luís - 03/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00393-2002-004-16-00
RECLAMANTE: MAGNO CESAR FERREIRA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA
Advogado: FERNANDO BELFORT
Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e FERNANDO
BELFORT advogados das partes, para: Comparecer na audiência do dia 29/01/
2004 às 11:20 horas, para encerramento da instrução processual. Local: Sala de
Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01334-2003-004-16-00
RECLAMANTE: ELIANE FERREIRA TEIXEIRA BEZERRA
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: BSI - INSPECTORATE AMERICA DO BRASIL SERVICOS
TECNICOS LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer na audiência inaugural do dia 13/02/2004 às 11h20min.
Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum
Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha.
SÃO LUÍS, 09/12/2003
TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
FÓRUM DES. ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
CARTÓRIO ELEITORAL DA PRIMEIRA ZONA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO, COM PRAZO DE CINCO DIAS, DA RELAÇÃO DOS ELEITORES DESTA ZONA, FILIADOS AO PARTIDO
RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO.
JOSEMAR LOPES SANTOS, Juiz Eleitoral da 1ª Zona, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9096/95, com a redação dada pelo art. 103
da Lei nº 9.504/97, torna público para conhecimento de todos os interessados que o Presidente Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), encaminhou
em 09 de outubro de 2003, seus filiados, eleitores desta Zona, conforme a seguir:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
NOME
ADILSON PEREIRA ALVES
ANA MARIA MEDEIROS FARIA
ANTONIA ROSANA SILVA SANTOS
ANTONIO DUARTE DE CARVALHO FILHO
BENEDITO WALTER DA COSTA NUNES
CARLOS ANTONIO ARAUJO LOUREIRO
CARLOS MARIANO SOUZA MELO
CARLOS MARINHO MELO
CELIA MARIA CASTRO NASCIMENTO
EDNA LEITE SANTOS
ELIZETE FERREIRA DE SOUSA
ELIZIANE KUELES CASTRO SILVA
ELIZA DE JESUS COSTA ACASTRO
FABIO CESAR PEREIRA AQUINO
TÍTULO
1113521163
509131120
32751391171
176826901147
446841104
178120581180
20141051104
20141051104
625181139
42664921163
390971163
23357831155
577891180
17635881180
SEÇÃO
278
142
244
311
120
229
229
266
250
273
103
230
227
167
DATA FILIAÇÃO
14.12.95
18.09.97
04.06.99
10.01.96
18.12.95
14.12.95
14.12.03
05.09.03
20.09.01
20.08.01
04.06.99
10.01.96
27.03.92
23.05.03
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
FRANCISCO CHAGAS P. CUNHA
FRANCISCO MENES DE MORAIS
GEANE RIBEIRO FERNANDES
GESSILANDIA DA SILVA VIEIRA
GAUDENCIO DE LIRA GAMA
ISABEL MARIA DE SOUSA MARQUES
IZA MARIA VIEGAS BOAS
JAIRO MOTA JANSEN
JORGE HENRIQUE MARTINS
JORGE RODRIGUES MARTINS
JOSÉ RIBAMAR SOUZA
JOSE RIBAMAR P. SOBRINHO
JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA CARNEIRO
JOSÉ RIBAMAR SILVA
JOSÉ RICARDO SILVA DOS SANTOS
JORGE RODRIGUES MARTINS
JOSÉ RIBAMAR MARTINS DOMINICI
LINDALMIR DE ASSUNÇÃO MARQUES PEREIRA
LUIS CESAR DE SOUSA MOREIRA
LUIS CORREA ROCHA
LUZIMAR JESUS SIPAUBA DE LEMOS
LUZITANO BOTELHO CAMOES FILHO
LUCILIA MARTINS FARIAS
LUIS CARLOS COELHO
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DE BARROS
MARIA DAS DORES VERAS BARBOSA
MARIA DE JESUS CARVALHO SANTOS
MARIA DO CARMO SERRA
MARIA DO LIVRAMENTO COSTA
MARIA MARLENE MOURA GONÇALVES
MARIA APARECIDA MEDEIROS DE SOUSA
MARINALVA DE JESUS PINHEIRO ROCHA
MARIA RAIMUNDA SILVEIRA
MARIA JOSÉ SILVA OLIVEIRA
MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO
NILO SALVADOR COSTA CASTRO
OTACILIO GONZAGA CARNEIRO
OLIVAR SANTOS
PEDRO CHAGAS SIQUEIRA
PEDRO TADEU GOMES TEIXEIRA
PATRICIA HELENA DE SOUSA COSTA
RAIMUNDO DAMASCENO SILVA
RAIMUNDO MESSIAS PINHEIRO FAJARDO
RAIMUNDO NONATO DA SILVA
REGIS SALES DA SILVA
RINGO JOSE COSTA CASTRO
RONALDO COSTA FERREIRA
ROSALINO COSTA FERREIRA
ROSALINA SILVA DIAS
SINHORINHA LEONIDAS PINHEIRO MARQUES
VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA
WALBER ENOJOSA FILHO
WASHINGTON LUIS SOUSA CHAGAS
1293051120
525621163
28707171163
35411961112
1125321104
736441198
21959111104
512181147
20136541147
20806471171
1131441139
438301180
598171180
384501104
586361163
20806471171
11332981198
113533139
641161120
19161111155
530561155
1285161155
516981180
612161120
1037761155
1533411104
392061155
545941155
1141301198
36648251163
3512511139
442941112
587231104
442191147
385791147
30429681147
1286541147
177880951139
535531120
444081112
39161751171
605681198
1304761139
423491112
423551163
30427081180
23537231104
23537231104
1215151198
375741180
456621147
420781163
1045511120
302
150
121
285
281
267
317
144
239
105
282
117
234
101
229
105
282
283
172
306
151
299
146
242
238
316
103
156
285
198
90
119
229
118
101
285
300
86
152
119
323
235
305
112
112
272
304
304
298
97
123
111
240
131
08.04.03
18.09.97
18.09.97
15.08.99
20.07.03
14.12.95
04.06.99
25.08.99
20.09.01
26.09.03
10.07.99
15.09.97
20.07.03
02.05.03
20.08.03
26.09.03
28.09.99
14.12.95
26.03.97
14.02.95
10.03.95
28.09.99
10.07.03
18.07.03
20.09.01
14.12.95
14.12.95
17.09.97
14.12.95
28.09.99
20.08.03
05.09.97
20.09.01
01.07.03
10.01.96
14.12.95
02.10.03
18.05.98
15.12.95
08.09.97
25.08.01
14.12.95
02.01.03
14.12.95
29.09.99
14.12.95
18.09.97
18.09.97
02.09.02
10.11.96
14.12.95
02.03.98
12.12.02
Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, no Cartório Eleitoral da 1ª Zona, aos 09 dias do mês de
dezembro de 2003. Eu, Liliane Pinto Cassas de Araújo, Escrivã Eleitoral da 1ª Zona, o digitei e subscrevi.
JOSEMAR LOPES SANTOS
Juiz Eleitoral da 1ª Zona
FÓRUM DES. ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
CARTÓRIO ELEITORAL DA PRIMEIRA ZONA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO, COM PRAZO DE CINCO DIAS, DA RELAÇÃO DOS ELEITORES DESTA ZONA, FILIADOS AO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL.
JOSEMAR LOPES SANTOS, Juiz Eleitoral da 1ª Zona, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9096/95, com a redação dada pelo art. 103
da Lei nº 9.504/97, torna público para conhecimento de todos os interessados que o Presidente da Comissão Municipal do Partido da Mobilização Nacional
(PMN), encaminhou em 09 de outubro de 2003, seus filiados, eleitores desta Zona, conforme a seguir:
132
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
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13.
14.
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17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
NOME
ADHEMAR SILVA CORREA
ALCIR JOSE CARDOSO BASTOS
ALEXSANDRO PENHA MORAES
ALEXANDRINA DOROTEIA ARAUJO
AMARO BENEDITO DE GOUVEIA NETO
ANA CLEIDE SIMEÃO PEREIRA
ANA PEREIRA DOS SANTOS
ANAXSANDRO PENHA MORAES
ANTONIA FERREIRA DE LIMA
ANTONIA LUIZA DE SOUZA FRAZÃO
ANTONIO JOSÉ DE MATOS BEZERRA
ANTONIO JOSE SOARES
BENJAMIM FROES CARVALHO
CARLOS ALBERTO CARDOSO
CARLOS ALBERTO FERREIRA
CARLOS AUGUSTO SILVA
CARLOS HUMBERTO GOMES LEITE
CRISTIANY SHYRLEN FERREIRA COSTA
DAMIAO JOSE DA SILVA
DEBULA DAS NEVES GOMES
DOMINGOS DE JESUS RIBEIRO NUNES
EDMAR SERRA GOMES
EDNA PENHA DE ABREU
EDSON SANTANA NEVES
EDUARDO CAVALCANTE DE SANTANA JUNIOR
ELIETE VEIGA DA SILVA CRUZ
ELIVANDIO VEIGA CRUZ
ELOAH DIAS GANTZIAS
EMANOEL BERNARDINO L. DE S. VIANA
ENIVALDO SANTOS DA SILVA
ENY DA SILVA PINHEIRO
EVANDRO SEBASTIAO DE M. GUIMARAES FILHO
EXPEDITO CANTANHEDE DE OLIVEIRA FILHO
FAUSTO FRANCISCO DA SILVA FARIAS
FERNANDO VICENTE SANTOS GONÇALVES
GEORGE DE MELO ARAGÃO
GEORGE FERNANDO RODRIGUES
GETH HERACLITO DE EFESO FERREIRA
GRAÇA REGINA CHAVES FERNANDES
GUILHERMINA DA SILVA SÁ
HILDENE SANTOS DA SILVA
IVALDO SANTOS DE SOUSA
IVANILDO MESQUITA PINHEIRO
JOAO BERNARDO PEREIRA MATOS
JOAO BOTELHO GOMES
JOEBERTH DE JESUS FERREIRA FONSECA
JORGE MARTINHO SOUSA
JOSE CANDIDO DE LAVOR
JOSE CARLOS SOARES FURTADO
JOSE CASTELO BRANCO
JOSE DE RIBAMAR COSTA RABELO
JOSE DE RIBAMAR MACEDO OLIVEIRA
JOSE DE RIBAMAR VALOIS
JOSE FERREIRA DOS SANTOS FILHO
JOSE GOULART
JOSE GUALHARDO ALVARES DOS PRAZERES
JOSE MARQUES COSTA
JOSE PEDRO ISRAEL
JOSE RIBAMAR ROSA
JOSE ROBERTO SANTOS LOPES
JOSE SANTOS ARAUJO
JOSE VIEIRA DE MOURA
JOSELY DE JESUS ROCHA PINTO
JUSTINA SIMEAO PEREIRA
KATIA CRISTINA SANTOS MOTA
LADISLAU REIS DE JESUS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TÍTULO
1026931139
565341120
20424791155
618811104
17594451163
462471104
634821147
21960481180
20422131104
675691155
1289241112
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576831120
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377781139
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1029761120
377891198
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565851171
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394571120
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1192431147
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527861163
518011180
17514571163
639801104
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1296191112
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391561155
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599161163
599221104
471661163
738301112
1134601147
SEÇÃO
270
231
306
248
107
126
252
303
231
260
301
259
227
282
100
99
298
167
270
99
244
231
232
218
270
258
240
112
104
267
292
236
112
140
154
250
88
245
109
281
250
253
281
124
262
262
233
256
268
150
147
305
253
265
234
303
101
103
314
268
283
234
234
128
268
283
DATA FILIAÇÃO
02.02.1990
09.02.1990
02.02.1990
12.02.1990
25.01.1991
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02.02.1990
12.03.1990
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21.03.1999
02.02.1990
16.11.1995
11.10.1991
12.01.1991
30.04.1991
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12.01.1991
20.09.2001
09.02.1990
09.02.1990
15.03.1999
01.10.2003
27.02.1990
22.02.1990
05.02.1990
13.12.1995
02.02.1990
27.10.2000
22.02.1990
13.06.1991
27.03.1992
30.09.1999
01.10.2003
05.02.1990
02.02.1990
22.01.1991
12.02.1990
02.02.1990
02.03.1990
17.10.1989
05.02.1990
21.03.1999
22.02.1990
22.02.1990
05.07.1991
02.04.1990
26.02.1991
22.01.1991
03.03.1999
12.02.1990
27.10.2000
05.02.1990
15.09.1997
14.02.1990
28.09.1999
12.11.2002
12.02.1990
12.02.1990
28.02.1990
29.01.1992
02.03.1990
27.10.2000
13.02.1990
D.O. PODER JUDICIÁRIO
67.
68.
69.
70.
71.
72.
73.
74.
75.
76.
77.
78.
79.
80.
81.
82.
83.
84.
85.
86.
87.
88.
89.
90.
91.
92.
93.
94.
95.
96.
97.
98.
99.
100.
101.
102.
103.
104.
105.
106.
107.
108.
109.
110.
111.
112.
113.
114.
115.
116.
117.
118.
119.
120.
121.
122.
123.
124.
LAURILENE FERREIRA
LENITA TEREZA CORREA PINTO SANTOS
LINDALVA DIONIZIA COSTA FERREIRA
LOURENÇO RIBEIRO DE SOUZA
LUCIA HELENA PINHEIRO COELHO
LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA LEMOS
LUIZ CARLOS SILVA COSTA
LUZIO FERREIRA FRAZAO
LUZIDETH DINIZ DOS SANTOS
MANOEL RODRIGUES NETO
MARIA CELINA COSTA
MARIA CELINA DE LISIEUX SILVA BRAGA
MARIA DAS DORES MARTINS PEREIRA
MARIA DAS GRAÇAS ASSUNÇÃO DOS REIS
MARIA DE JESUS FRANÇA COSTA
MARIA DE JESUS MESQUITA PINHEIRO
MARIA DE JESUS PEREIRA DE SA
MARIA DE LOURDES MENDES MONTEIRO
MARIA DE LOURDES BARROS CAMPELO
MARIA DE NAZARE SILVA DOS REIS
MARIA DO AMPARO SANTOS DE SOUSA
MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS
MARIA JOSE PINHO DE ABREU
MARIA LUZIA SALES COELHO
MARIA MATILDE CARVALHO
MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUZA
MARIA ROSA NUNES CAMPOS
MARY VALE MOTA
NEIDE MARIA DE HOLANDA ARAUJO VIANA
NELIA DE FATIMA FERREIRA DA COSTA
NILTON BERGSON MARTINS ABREU
NOEME DE CASTRO BEZERRA
NUBIA REGINA MARTINS RAYOL
OLINDA MARIA MARTINS PEREIRA
OSIMAR DE JESUS DELGADO
RAIMUNDO CLAUDIO MENDES
RAIMUNDO LAZARO MENDES COSTA
RAIMUNDO NONATO DINIZ NEVES
RAIMUNDO NONATO MESQUITA LIMA
RAIMUNDO NONATO VEIGA CRUZ
ROSE MARY DE JESUS ARAUJO SILVA
ROSIANE BAETA NASCIMENTO
ROQUE DE JESUS COSTA
SANDRA REGINA COSTA PEREIRA
SATURNINO ANTONIO LINDOSO DINIZ
SEBASTIAO ALVES DA SILVA
SEBASTIAO ARAUJO SILVA
SILVANIA VEIGA CRUZ MAKSOUD
SILVIA CRISTINA COUTO MENDES
SILVIA FERNANDA BARROS FRANCO DE AS
STECILDA SILVA BRITO
SILVANO DE JESUS PEREIRA FERREIRA
TEREZINHA SOUSA SCIANI
THALES ROCHA DA SILVA
VALMOR MENDES PENHA
VICENTE ANCHIETA
VILSON TERTULIANO CARDOSO CHAGAS
VIOLETA PENHA MORAES
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
177051681104
658041198
628621104
599981104
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94
259
250
234
251
259
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314
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257
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276
259
91
259
251
226
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277
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228
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313
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237
133
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12.06.1990
12.03.1990
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23.10.1989
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19.03.1990
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13.02.1990
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19.02.1990
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05.02.1990
22.02.1990
02.03.1990
12.02.1990
22.02.1990
15.02.1990
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02.04.1990
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18.01.1999
27.10.2000
02.03.1990
23.10.1989
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17.01.1990
09.02.1990
15.03.1999
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22.02.1990
05.02.1990
12.12.1995
12.02.1990
14.02.1990
13.01.2002
05.02.1990
09.02.1990
27.02.1990
23.09.2003
12.02.1990
02.04.1990
01.02.1990
22.01.1991
20.10.2002
09.02.1990
05.02.1990
05.02.1990
02.02.1990
Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, no Cartório Eleitoral da 1ª Zona, aos 09
dias do mês de dezembro de 2003. Eu, Liliane Pinto Cassas de Araújo, Escrivã Eleitoral da 1ª Zona, o digitei e subscrevi.
JOSEMAR LOPES SANTOS
Juiz Eleitoral da 1ª Zona
134
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
BOLETIM Nº 49/2003 - SECVA/IMPERATRIZ/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
RECDO : ADELSON FONSECA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
2003.37.00.718615-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
RECDO : OSVALDO LOPES SOBRINHO
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DR.ª ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
JUÍZA FEDERAL COORDENADORA: DR.ª CLEMÊNCIA MARIA
ALMADA LIMA DE ÂNGELO
DIRETOR DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DR. PAULO SÉRGIO
NASCIMENTO DE ARAÚJO
2003.37.00.718626-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR
RECDO : ANTONIA PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
SENTENÇAS PROLATADAS NO MÊS DE NOVEMBRO/2003:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
PELA MM. JUÍZA FEDERAL, DR.ª CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA
DE ÂNGELO:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 39,67%. POSSIBILIDADE.
I - “A prescrição renova-se periodicamente - no caso, mês a mês - e atinge
apenas parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da
ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça”(AC nº
95.01.26664-8/MG).
II - “Na atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, é aplicável a
variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o percentual
de 39,67% (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.880/94)” (REsp nº 413187/RS,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 17.02.2003).
III - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55).
IV - Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Juízes José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim.
São Luís, 05/12 /2003.
Juiz César Fonseca
Relator
CLASSE
1200
5119
5199
5209
7300
9103
9200
TOTAL
QUANTIDADE
02
06
02
01
01
01
01
14
PELO MM JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, DR. MAURO REZENDE DE
AZEVEDO:
SENTENÇAS PROLATADAS NO MÊS DE NOVEMBRO/2003:
CLASSE
QUANTIDADE
1100
03
1200
12
1900
02
2100
03
3100
01
3200
01
3300
01
5108
05
5119
07
5199
01
5209
01
9200
01
11500
01
13101
06
TOTAL
45
2003.37.00.706445-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO
CIVEL
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RECDO : AIDA ELISABETH PACIFICO DE PAULA MAUX
ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR
JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator-2
Atos do Exmo. Juiz César Cintra Fonseca
Boletim 52/2003/Turma Recursal
Expediente do dia 11 de dezembro de 2003
Autos com Acórdãos referentes a processos julgados na 17ª Sessão da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.718611-6 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRA-RAZÕES NÃO
APRECIADAS. IDÊNTICAS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO SUI
GENERIS.
I - A oposição de embargos declaratórios com efeito modificativo impõe a
intimação da parte contrária para apresentar contra-razões. Apresentadas estas, a petição correspondente não foi juntada. Após o julgamento dos embargos, que foram acolhidos, a embargada, por sua vez, opôs novos embargos de
declaração, em razão da não apreciação das suas contra-razões.
II - As contra-razões equivocadamente não juntadas aos autos, entretanto, não
trouxeram nenhum argumento capaz de modificar o julgamento dos embargos
declaratórios apresentados pela autora.
III - Novos embargos de declaração que são mera repetição das contra-razões.
IV - Rejeição dos embargos de declaração.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA, na conformidade
do voto do Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Juízes José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim.
São Luís, 05 /12 /2003.
Juiz César Fonseca
Relator
2003.37.00.718620-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADVOGADO : MA00006555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : IRANE COSTA FONSECA
ADVOGADO : MA00003895 - IRAN COSTA FONSECA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou :
EMENTA
SERVIÇOS PÚBLICOS. REAJUSTES 3,17% E 11,98%. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. JULGAMENTO CITRA PETITA.
I - A sentença deve apreciar todos os pedidos deduzidos na pretensão, sob
pena de nulidade.
II - Sentença anulada. Recurso provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator.
Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Juízes José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim.
São Luís, 05/12/2003.
Juiz César Fonseca
Relator
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
Juiz Titular: LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Juiz Substituto: AGLIBERTO GOMES MACHADO
Dir. Secret.: DRA.HELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE
Atos do Exmo. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO
Expediente do dia 09 de Dezembro de 2003
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.006896-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : IDELZINA RIOS PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
135
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.014929-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO SINDS
ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE SUDENE
ADVOGADO : PE 15619 - IBERLUCIO SEVERINO DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro os pedidos de fls. À Distribuição para mudança de
classe. Cite-se (CPC 632). Prazo de 30(trinta) dias. Intime-se, desde logo, a(o) Ré(u) para, após cumprida a obrigação de fazer, juntar as Fichas Financeiras do(s) Autor(es) referente ao período da
condenação”
1999.37.00.001414-3 TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO SINDS
ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU : UNIÃO FEDERAL
REU : FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADVOGADO : MA 2779 - EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR
1999.37.00.001706-0 SERVICOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro os pedidos formulados às fls. Assim, intime-se a(o) Ré(u) para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar as Fichas Financeiras solicitadas, e, ainda,
informar os respectivos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social.”
2003.37.00.001135-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : WELLINGTON COSTA PINHEIRO
REQDO : ROSEDE SOARES LOPES
ADVOGADO : MA 3656 - ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Tendo em vista encontrar-se o imóvel descrito na petição
inicial formalmente adjudicado à Autora, conforme documentos de
fls. 09/11, integrando, assim, o seu patrimônio, intime-se a Caixa
Econômica Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da possibilidade/viabilidade de negociação do referido imóvel pelos Réus.”
Intime-se a CEF para comprovar o cumprimento da decisão de fls.575.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FATIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2003
2003.37.00.007438-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : MINISTERIO PUBLICO
PROCUR : MÁRIO ALVES MEDEIROS
REQDO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO UFMA
REQDO : FUNDAÇÃO JOSUE MONTELLO
ADVOGADO : MA 2290 - JOSÉ RIBAMAR MARQUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
136
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
“ Ante o larguíssimo tempo decorrido desde a Decisão proferida por este Juízo
(08 de agosto do ano em curso), tenho que o pedido de reconsideração encontra-se drasticamente fulminado no que diz ao seu aspecto teleológico. Assim,
indefiro o pedido formulado pela Ré. Em relação ao pedido formulado pela
Fundação Josué Montelo, defiro-o, restituindo-lhe o prazo para resposta, ante
o teor da certidão de fl. 807. Intimem-se.”
2003.37.00.015165-5 OUTRAS
AUTOR : JOSÉ CARLOS BATISTA PIRES
ADVOGADO : MA 6554 - DANIEL GUERREIRO BONFIM
REU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro o pedido de fls. 48/49, determinando à Ré que cumpra a decisão de
fls. 44/45, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais) (CPC 461).”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.014684-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : WILNA SOUZA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
ADVOGADO : CE 6891 - JOSÉ DE ARIMATEA NETO
ADVOGADO : MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pelo(s) Exeqüente(s) WILNA
SOUZA RODRIGUES, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte do(s) Exeqüente(s) às fls. 427/
429, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fls. 420) nos
termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação
do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo
para às partes acima elencadas. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta
sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EA 23).
Assim, homologo o acordo firmado entre o(s) Exeqüente(s) acima destacado(s)
e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus
créditos (CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo
executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730.”
2003.37.00.014673-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DA GRACA DURANS SALGADO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pelas Exeqüentes NILMA DOS
SANTOS GONZAGA e MARIA DA GRAÇA DURANS SALGADO, pois,
ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante
o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte dos Exeqüentes às fls. 179/181, bem ainda os Extratos SIAPE
apresentados às fls. 169/170 nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se
suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por
inexistir qualquer prejuízo para às partes acima elencadas. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem
direito autônomo (EA 23). Assim, homologo o acordo firmado entre a(s)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Exeqüente(s) acima destacada(s) e a Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos demais
Exeqüentes. Cite-se. CPC 730.”
2003.37.00.014714-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA
ADVOGADO : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela(s) Exeqüente(s) VERA
LÚCIA BARROS BORGES, DORALICE BARROS BORGES, FABIENE
LUZIA BARROS BORGES e ELIANE AUGUSTA BARROS BORGES, pois,
ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante
o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte da(s) Exeqüente(s) às fls. 258/260, bem ainda os Extratos SIAPE
apresentados pela Executada (fls. 253/256) nos termos do art 7º da MP 1.704/
98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para às partes acima elencadas.
Assim, homologo o acordo firmado entre a(s) Exeqüente(s) acima destacada(s)
e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus
créditos (CPC 794 II). Por expressa disposição legal, os honorários incluídos
na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
que detém sobre os mesmos direito autônomo para executar a sentença nesta
parte (EA 23). Far-se-á a execução, ainda segundo a Lei 8.906/94, “nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”
(24 § 1º). Determino, pois, a remessa dos presentes autos à Distribuição para
que promova a exclusão das Autoras da demanda inicial e fazendo constar os
nomes dos Advogados exeqüentes, relacionados à fl. 258. Cite-se. CPC 730.”
2003.37.00.014923-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUCIDALVA PESSOA VELOSO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : CE 6891 - JOSÉ DE ARIMATEA NETO
ADVOGADO : MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela(s) Exeqüente(s)
LUSENEIDE LEITE LIMA, pois, ainda que dos autos não conste documento
formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte do(s) Exeqüente(s) às fls.
399/401, bem ainda o Extrato SIAPE apresentado pela Executada (fl. 393)
nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo
para às partes acima elencadas. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta
sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EA 23).
Assim, homologo o acordo firmado entre a(s) Exeqüente(s) acima destacada(s)
e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus
créditos (CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo
executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730.”
2003.37.00.014986-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA
ADVOGADO : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
137
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pelo(s) Exeqüente(s) ALBERTO
REIS DA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO SOARES, LEILA MARIA
LIMA FRAZÃO e RAIMUNDO PEREIRA ANDRADE, pois, ainda que dos
autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no
CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte
do(s) Exeqüente(s) às fls. 134/136, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fls. 124/127) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para às partes acima elencadas. Assim,
homologo o acordo firmado entre a(s) Exeqüente(s) acima destacada(s) e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos
(CPC 794 II). Por expressa disposição legal, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que detém
sobre os mesmos direito autônomo para executar a sentença nesta parte (EA
23). Farse-á a execução, ainda segundo a Lei 8.906/94, “nos mesmos autos da
ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier” (24 § 1º). Determino, pois, a remessa dos presentes autos à Distribuição para que promova a
exclusão das Autoras da demanda inicial e fazendo constar os nomes dos Advogados exeqüentes, relacionados à fl. 134. Cite-se. CPC 730.”
colhido unilateralmente e por via de perícia que não se apresenta inequívoca,
contrasta com o valor que lhe é cobrado pela Ré, exigindo-se, assim, investigação mais criteriosa sobre as causas desta incoincidência. Nesse contexto,
mostra-se digna de investigação pericial - submetida aos contornos da
bilateralidade - a tese de que os índices de reajuste aplicados pela Ré contrasta
com aquele fixado em lei, vale dizer, o Laudo Pericial exibido pelo Autor não
responde, sob forma inconcussa, esta indagação. Assim, ante a constatação de
que a perícia pode superar as dúvidas existentes quanto ao valor das prestações do Contrato celebrado entre os Autor e a Ré, nomeio perita a Contadora
Maria da Conceição Pacheco Carvalho, CRC-MA 4312, que deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, sob
pena de ser substituída, facultando-se às Partes, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimem-se.”
2003.37.00.014680-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“R. Hoje. Acolho o pedido formulado pela Impetrante (fls. 92/101),
reformulando por inteiro a Decisão de fl. 85. De efeito, conforme anotado ao
tempo da Decisão concessiva do pedido apresentado em sede liminar, o imóvel que tenha sido comprovadamente objeto de esbulho possessório ficará excluído do procedimento expropriatório, nos moldes da MP 2.183-56/01, razão
pela qual os imóveis de propriedade da Impetrante não poderiam ser vistoriados para fins de desapropriação. Em face do pedido formulado pelo Impetrado,
e ante a constatação de que o imóvel denominado “Fazenda Lagoa da União”
não fora objeto de esbulho possessório, pois que ausente prova documental
neste sentido, houve este Juízo por bem determinar sua exclusão do alcance da
Decisão anterior, possibilitando, assim, o prosseguimento expropriatório. Sucede que a Impetrante, a par de exibir documentos comprobatórios da ocorrência do esbulho possessório, evidenciou que, ao contrário do que entendera
este Juízo, a petição inicial já exibiu prova documental do referido fenômeno,
restando atendida, nesse ponto, a exigência de prova pré-constituída pertinente ao mandado de segurança. Firme nessas considerações, defiro o pedido formulado pela Impetrante, restaurando por inteiro a Decisão que concedeu o
pedido formulado em sede liminar (fls. 57/58). Intimem-se. Em seguida, vista
ao Ministério Público Federal.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pelo(s) Exeqüente(s)
RAIMUNDO QUINCO DE LIMA NETO, IRANDY AUGUSTO ALMEIDA,
MANOEL DE JESUS FRANÇA e MISSIEL MANOEL DO NASCIMENTO,
pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não
obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua
celebração por parte da(s) Exeqüente(s) às fls. 282/284, bem ainda os Extratos
SIAPE apresentados pela Executada (fls. 240/274) nos termos do art 7º da MP
1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre
as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para às partes acima elencadas.
Assim, homologo o acordo firmado entre o(s) Exeqüente(s) acima destacado(s)
e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus
créditos (CPC 794 II). Por expressa disposição legal, os honorários incluídos
na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
que detém sobre os mesmos, direito autônomo para executar a sentença nesta
parte (EA 23). Far-se-á a execução, ainda segundo a Lei 8.906/94, “nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”
(24 § 1º). Determino, pois, a remessa dos presentes autos à Distribuição para
que promova a exclusão das Autoras da demanda inicial e fazendo constar os
nomes dos Advogados exeqüentes, relacionados à fl. 282/283. Cite-se. CPC 730.”
2003.37.00.004405-4 IMÓVEIS
AUTOR : JOSÉ MARTINS JORGE NETO
ADVOGADO : MA 3943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
REU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Rejeito as preliminares assestadas pela Ré, a uma porque não restou comprovada a cessão à EMGEA do crédito oriundo do contrato objeto da presente
ação, nem sua comunicação à Autora; a duas, porque não se apresenta regular
a representação processual da EMGEA, eis que não apresentado o instrumento de mandato que outorga à Ré poderes para representação judicial daquela; a
três, porque a discussão em torno de cláusulas contratuais desautoriza a intervenção da União no pólo passivo da ação, o que somente seria possível se o
debate gravitasse em torno das regras de financiamento, o que não ocorre à
espécie (AC 96.01.55021-6/BA - TRF 1ª Região). De outro plano, não se mostra
razoável, neste momento, aceitar-se o valor apresentado pelo Autor, eis que,
2003.37.00.011787-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : GUSA DO NORDESTE SA
ADVOGADO : MA 5224 - MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO MARANHÃO
2003.37.00.003539-8 PROTESTO
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REU : CARLOS LUIS MENDES SANTANA
REU : BARTOLOMEU PINHEIRO
REU : JOSÉ SANTOS ERICIEIRA
REU : ROGERIO ALEXANDRE MACHADO
REU
: ALFREDO JOSÉ DA SILVA
REU : PAULO CESAR LOPES DE ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ DEFIRO o pedido de extinção do processo em relação a ALAN JARBAS
CARNEIRO COSTA, DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA, MARCELLO
HENRIQUE PEREIRA VEIGA e ROSEANA SILVA OLIVEIRA. De efeito, a
ação de protesto - assim como as de notificação e interpelação judicial - comporta procedimento destituído de caráter contencioso, afeiçoando-se a atividade do magistrado mais àquelas de natureza administrativa que jurisdicional.
Nada obstante, ao apreciar a demanda, deve o julgador proceder à sindicância
dos princípios básicos do direito processual, nas dobras dos quais figura a
imprescindível presença do interesse de agir. À espécie, desde que a Autora
manifestou-se pela extinção do procedimento em relação aos Réus acima destacados, deixando, todavia, de apontar, os seus motivos, impõe-se proclamar a
falta do interesse de agir, declarando extinto o procedimento no que diz aos
aludidos Réus, dando-se a correspondente baixa na Distribuição. Intimem-se.”
138
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2 .37.00.001695-0 IMÓVEIS
AUTOR : LAURENTINA LOURDES BORGES CUTRIM E OUTRO
ADVOGADO : MA 0966 - JOSÉ RIBAMAR SALDANHA
REU : SIEBRA E OLAVO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PE 15747 - DOUGLAS STRAVOS DINIZ MORENO
ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
ASSIST. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pelos Autores (CPC
269 I), condenando-os, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento das
custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registrese. Intimem-se.”
2003.37.00.003668-4 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
EMBDO : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado pelo Embargante (CPC
269 I), condenando-o, em obséquio ao princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Custas processuais isentas (RCJF
7º). Certifique-se a presente decisão nos autos do processo principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2003.37.00. 766-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
ADVOGADO : MA 4945 - JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO
REQDO : RAIMUNDA RAQUEL SANTOS CRUZ
ADVOGADO : MA 4552 - ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos pela Ré (CPC 1.102c §
3º), condenando-a ao pagamento da importância de R$ 5.440,01 (cinco mil
quatrocentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), que será submetida à
liquidação na forma do CPC 604, bem ainda das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC 20 § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2003.37.00.002267-2 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : HOLGA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO : MA 3813 - LUIZ CARLOS COSTA ALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos pela Ré (CPC 1.102c
§ 3º), condenando-a ao pagamento da importância de R$ 4.423,91 (quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), que
será submetida à liquidação na forma do CPC 604, bem ainda das custas
processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação (CPC 20 § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2002.37.00.005893-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : TEREZA NEUMAN MACIEL RICART
REQDO : FLAVIO TADEU MACIEL RICARTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ANTE O EXPOSTO, julgo extinto processo sem investigar a questão de
mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios
indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso
voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 5ª VARA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.011467-4 OUTRAS
AUTOR : OLGA LIMA DE MELO
ADVOGADO : MA 2811 - CLEBER VIEGAS
REQDO. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF
ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s)
contestação(ões) e/ou documentos.”
2002.37.00.009121-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REQDO : EDVALDO SOUZA
2003.37.00.002338-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : LUIS HENRIQUE DIAS
2003.37.00.007253-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : JOAO BATISTA LEITE
2003.37.00.007333-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : ILDENIR IONE AMORIM CARNEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.010761-7 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : ROGERIO DE MESQUITA TELES
2003.37.00.011549-8 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : MARIA SILVANA GOMES DA SILVA
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à(o) Autor(a) para manifestação sobre
certidão de fl.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
139
2003.37.00.003581-2 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
REQDO : JOSÉ BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADO : MA 4526 - WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Tendo em vista encontrar-se o imóvel descrito na petição inicial formalmente adjudicado à Autora, conforme documentos de fls. 09/10, integrando, assim, o seu patrimônio, intime-se a Caixa Econômica Federal
para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da
possibilidade/viabilidade de renegociação do referido imóvel pelo Réu.
Intimem-se.”
2003.37.00.002229-9 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO)
REQTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
REQDO : MARIA DE OLIVEIRA ABBAS
ADVOGADO : MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.001454-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ZELIA MARIA DE CARVALHO CASTELO BRANCO E OUTROS
ADVOGADO : MA 2282 - ANTONIO JOSÉ BORGES MENDES
ADVOGADO : MA 3601 - SILVANA MARIA MELO COSTA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO
MARANHÃO CEFET
ADVOGADO : CE 6891 - JOSÉ DE ARIMATEA NETO
ADVOGADO : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ante a constatação de que as peças de fls. 53/74 e 77/81 foram trazidas
indevidamente aos presentes autos, eis que tratam do precatório complementar nº 2 .01.00.088048-8, expedido no processo nº 90.1358-5,
referente ao pagamento de créditos de honorários advocatícios e custas
processuais não pagos quando da requisição do precatório principal,
determino à secretaria que promova o seu desentranhamento, permanecendo a numeração lançada, e posterior juntada aos autos da ação principal (Processo nº 90.1358-5). Intimem-se.”
2003.37.00.006045-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA MADALENA PINHEIRO
ADVOGADO : MA 1099 - EZIO FARAH
ADVOGADO : MA 4741 - INALDO ALVES PINTO
ADVOGADO : MA 3768 - JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 3286 - LUIS CARLOS LICAR PEREIRA
ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o Exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, e tendo em consideração a manifestação do Executado, indicar valor que pretende ser aplicável a
título de indenização, observando o princípio da razoabilidade.”
“ Indefiro o pedido de fls. 14/15, eis que o motivo apresentado na petição não
se ajusta às hipóteses do CPC 265. Demais disso, existe no ordenamento jurídico norma aplicável ao caso concreto. Intime-se.”
2002.37.00.005446-6 OUTRAS
AUTOR : REVIVER SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVOGADO : MA 5945 - JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
ADVOGADO : MA 5253 - WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR
REU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de
honorários periciais.”
1997.37.00.006162-7 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE : MINISTERIO PUBLICO
LITISAT : FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADVOGADO : MA 2779 - EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR
REQDO : JOSÉ ARÃO MARIZE LOPES
ADVOGADO : MA 0743 - JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Já encerrada a instrução, fixo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para as
partes apresentarem suas razões finais, primeiro o(s) Autor(es). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para
sentença.”
1998.37.00.002887-4 OUTRAS
AUTOR : GAISA GALLETTI AGROINDUSTRIAL SA E OUTROS
ADVOGADO : MA 3885 - ERNO SORVOS
REU : UNIÃO FEDERAL
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA 2650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO
140
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ R. Hoje. Defiro o pedido, mantido o prazo de 60 dias.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.002186-2 PROTESTO
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REU : MIRLEANES MONTEIRO DE JESUS
REU
: RENATO MOURA MARINHO
REU : HENRIQUE AUGUSTO MENDES LIMA
REU : AGUSTINHO DE JESUS DOS SANTOS
REU : ROGÉRIO RIBEIRO DE SOUZA NERI
REU : JOSÉ MARIA DE FREITAS LIMA
REU : WASHINGTON LUIZ MAIA SOUSA
REU : CLÁUDIA MARIA BAIANA DE SOUZA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ DEFIRO o pedido de extinção do processo em relação a MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO e ANTONIO CARLOS DANTAS SILVIA. De efeito, a
ação de protesto - assim como as de notificação e interpelação judicial - comporta procedimento destituído de caráter contencioso, afeiçoando-se a atividade do magistrado mais àquelas de natureza administrativa que jurisdicional.
Nada obstante, ao apreciar a demanda, deve o julgador proceder à sindicância
dos princípios básicos do direito processual, nas dobras dos quais figura a
imprescindível presença do interesse de agir. À espécie, desde que a Autora
manifestou-se pela extinção do procedimento em relação aos Réus supra destacados, deixando de apontar, todavia, os seus motivos, impõe-se proclamar a
falta do interesse de agir, declarando extinto o procedimento, dando-se a correspondente baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00. 396-7 PROTESTO
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REU : OSVALDO ARAUJO LINDOSO
REU : COSME DO NASCIMENTO
REU
: JOSÉ RIBAMAR MENDES BEZERRA
REU : JOSÉ GERALDO MENEZES DE MENDONCA
REU : ROSILEIA GARCEZ SILVA
REU : WILAME CORREA LEAL
REU : JOSÉ DO ROSARIO DE ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ DEFIRO o pedido de extinção do processo em relação a EURIDES FURTADO DE ARAUJO, JACIRA MOREIRA DO LAGO e SILVIA RIBEIRO
PAIXÃO CRUZ. De efeito, a ação de protesto - assim como as de notificação e interpelação judicial - comporta procedimento destituído de caráter
contencioso, afeiçoando-se a atividade do magistrado mais àquelas de natureza administrativa que jurisdicional. Nada obstante, ao apreciar a demanda, deve o julgador proceder à sindicância dos princípios básicos do
direito processual, nas dobras dos quais figura a imprescindível presença
do interesse de agir. À espécie, desde que a Autora manifestou-se pela
extinção do procedimento em relação aos Réus supra destacados, deixando de apontar, todavia, os seus motivos, impõe-se proclamar a falta do
interesse de agir, declarando extinto o procedimento, dando-se a correspondente baixa na Distribuição. Intimem-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.003537-0 PROTESTO
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REU : ROBERTO SILVA DOS SANTOS
REU : JOSÉ LINO SEREJO CASTRO
REU
: MABER CARVALHO ALVES
REU : OSVALDO FERREIRA DE SOUZA
REU : BARBARA SUELY OLIVEIRA
REU : EUSEBIO SOUSA LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ DEFIRO o pedido de extinção do processo em relação a WERNER LIMA
BRITO. De efeito, a ação de protesto - assim como as de notificação e interpelação judicial - comporta procedimento destituído de caráter contencioso, afeiçoando-se a atividade do magistrado mais àquelas de natureza administrativa
que jurisdicional. Nada obstante, ao apreciar a demanda, deve o julgador proceder à sindicância dos princípios básicos do direito processual, nas dobras
dos quais figura a imprescindível presença do interesse de agir. À espécie,
desde que a Autora manifestou-se pela extinção do procedimento em relação
ao Réu, deixando de apontar, todavia, os seus motivos, impõe-se proclamar a
falta do interesse de agir, declarando extinto o procedimento em relação ao
Réu, dando-se a correspondente baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00. 483-5 PROTESTO
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REU : RAIMUNDA SEBASTIANA DOS SANTOS
REU : CINTIA CAROLINE SANTOS GOMES
REU
: ROSANGELA FONSECA MARTINS
REU
: CLAUDIA TEREZA COELHO COSTA
REU : QUINTINO MARTINS DOS SANTOS FILHO
REU : IVANILDO ARAUJO FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ DEFIRO o pedido de extinção do processo em relação a LAIRTON PEREIRA SANTOS, MARTA JOANNY DE SANTANA FRAZÃO, OSÉIAS DE
JESUS DOS SANTOS SILVA e WELLINGTON DE JESUS COSTA. De efeito, a ação de protesto - assim como as de notificação e interpelação judicial comporta procedimento destituído de caráter contencioso, afeiçoando-se a atividade do magistrado mais àquelas de natureza administrativa que jurisdicional.
Nada obstante, ao apreciar a demanda, deve o julgador proceder à sindicância
dos princípios básicos do direito processual, nas dobras dos quais figura a
imprescindível presença do interesse de agir. À espécie, desde que a Autora
manifestou-se pela extinção do procedimento em relação aos Réus, supra destacados, não apontando, todavia, os seus motivos, impõe-se proclamar a falta
do interesse de agir, declarando extinto o procedimento, dando-se a correspondente baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00. 512-4 PROTESTO
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REU
: MARIA DO SOCORRO DE MORAES DA COSTA
REU
: JOSÉ ROCHA SOUSA
REU : VILMA GIRLANE FIGUEIREDO PINHEIRO
REU : AGNALDO RODRIGUES VAZ
REU : MARCO AURELIO SANTOS CORDEIRO
REU : JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU
REU
REU
: NELSON MELO NUNES
: MARLENE TEIXEIRA BASTOS
: LUIZ JOSÉ GONÇALVES SOUZA
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
141
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00. 154-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
“ DEFIRO o pedido de extinção do processo em relação a OTON JOSÉ LAGO
SOBRINHO. De efeito, a ação de protesto - assim como as de notificação e
interpelação judicial - comporta procedimento destituído de caráter contencioso,
afeiçoando-se a atividade do magistrado mais àquelas de natureza administrativa que jurisdicional. Nada obstante, ao apreciar a demanda, deve o julgador
proceder à sindicância dos princípios básicos do direito processual, nas dobras dos quais figura a imprescindível presença do interesse de agir. À espécie, desde que a Autora manifestou-se pela extinção do procedimento em relação ao Réu, deixando, todavia, de apontar o motivo, impõe-se proclamar a
falta do interesse de agir, declarando extinto o procedimento em relação ao
Réu, dando-se a correspondente baixa na Distribuição. Intimem-se.”
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO
: NADJA MARIA DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO : MA 4362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos opostos pela Ré
(CPC 1.102c § 3º), para reconhecer a prescrição no que diz aos valores acessórios vencidos a mais de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, por
força do disposto no CC/1916 art. 178 §10 III. Ante a ocorrência do fenômeno
da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários de advogado
2002.37.00.002773-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PB0010.372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : RICARDO LUIZ LUNA DE SOUSA
deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes (CPC 21). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2002.37.00.005513-9 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
REQDO : EDYLEUZA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO : MA 6309 - ROBERTO CAMPELO M DE SOUSA
“ Ante a Certidão de fl. 26-vº, tenho por caracterizada a situação de o Executado encontrar-se em lugar não sabido, determinando, assim, sua citação por
edital (CPC 231 II). Intime-se.”
2003.37.00.014679-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RAIMUNDA ROCHA LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos pela Ré (CPC 1.102c §
3º), condenando-a ao pagamento da importância de R$ 1.368,34 (hum mil
trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), que será submetida
à liquidação na forma do CPC 604, bem ainda das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (CPC 20 § 3º c/c LAJ 12). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2003.37.00.013061-7 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
IMPTE : ANDERSON CLOVES MOYSES OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 5882 - ALYSSON C. MOYSES OLIVEIRA
“ Defiro o pedido de homologação formulado pelos Exeqüentes
R A I M U N D A R O C H A L I M A , R A I M U N D O N O N ATO L O P E S ,
RAIMUNDO PACHECO DE CARVALHO, ALEXANDRE BEZERRA DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ GOMES LIMA, ALCINDO ALVES
DOS SANTOS, ANTONIO PEREIRA DA SILVA e JOÃO RIBEIRO
DO NASCIMENTO, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte dos
Exeqüentes às fls. 398/400, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados às fls. 250/259 nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostramse suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes,
máxime por inexistir qualquer prejuízo para às partes acima
elencadas. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os
honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EA 23).
Assim, homologo o acordo firmado entre o(s) Exeqüente(s) acima
destacado(s) e a Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC 794 II). Determino, outrossim,
o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos
demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730.”
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSO PARA PESSOAL TECNICO ADMINISTRATIVO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pelo Impetrante, confirmando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I). Custas processuais na
forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.”
2003.37.00.013708-9 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : CONCEICAO DE MARIA CALDAS GUIMARAES
ADVOGADO : MA 6386 - JOSÉ MARIA DE ARAUJO FILHO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSO PARA PESSOAL TECNICO ADMINISTRATIVO
ENTIDADE : PRO REITORIA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
142
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
“ ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pela Impetrante, confirmando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I). Custas processuais na
forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.”
REQDO : ELIEGINA DA SILVA ARAUJO BARBOSA
2003.37.00.007984-4 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
2003.37.00.011630-4 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : VERALICE SARAIVA
ADVOGADO : MA 5930 - JOSÉ PINTO FILHO
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO UNICEUMA
IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO
UNICEUMA
ADVOGADO : MA 4754 - LUCYLEA GONÇALVES FRANCA
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : RAIMUNDO DOS SANTOS
2003.37.00.009647-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : ANTONIA MARIA VILANOVA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2003.37.00.011568-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
“ANTE O EXPOSTO, denego a segurança impetrada (CPC 269 I). Custas
processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
2003.37.00.008268-1 OUTRAS
AUTOR : JOACIR IOMAR LESSA ALENCAR
ADVOGADO : MA 3225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES
REU : CEUMA CENTRO DE ENSINO DO MARANHÃO SC
ADVOGADO : MA 4754 - LUCYLEA GONÇALVES FRANCA
“ ANTE O EXPOSTO, julgo extinto processo sem investigar a questão de
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : FRANCISCO HENRIQUE JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios
indevidos. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os
mesmos serem entregues à Autora mediante substituição por cópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.”
“ ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269
I), condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa
(CPC 20 § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2003.37.00.009518-4 JUSTIFICAÇÃO
JFTE : LAURA DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO : MA 5861 - DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO
JFDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2003.37.00. 852-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REQDO : ZILMAR ALVES DE ARAUJO
REQDO : EUNICE DE CASSIA AGUIAR DE ARAUJO
2003.37.00.006152-3 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
“ ANTE O EXPOSTO, e sem adentrar ao meritum causae, homologo a justificação (CPC 861-866), determinando, desde logo, a entrega dos presentes
autos para a Requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas desta decisão. Custas processuais isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2003.37.00.006966-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : MARCILENE EMANUELLE VIANA LIMA
2003.37.00.007290-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : CARLOS HENRIQUE GUTERRES DOS SANTOS
REQDO : JAHASON WICLY DA SILVA LIMA
REQDO : VALDIRENE SILVA LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ANTE O EXPOSTO, julgo extinto processo sem investigar a questão de
mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios
indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso
voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal
Juiz Titular: CESAR CINTRA FONSECA
Juiz Substituto: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
2003.37.00.007957-7 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Dir. Secret.: DR. DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. CESAR CINTRA FONSECA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
143
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2003
95.00.00565-4 FGTS
AUTOS COM DESPACHO
AUTOR : FRANCISCO MIGUEL AGUIAR CORREA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.004962-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ROSARIO DE FATIMA ROSA SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
95.00.01764-4 FGTS
AUTOR : DELCILENE NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
2002.37.00.007562-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE GORETE BORRALHO GONCALVES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição
e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, para, querendo, pleitear o que entender de direito. Após o transcurso do prazo
2002.37.00.007893-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : AIRLES DUARTE DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
consignado, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intime-se.
2002.37.00.002183-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2003.37.00.004552-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE MARQUES ALCOBACA FILHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PR00018886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO
2003.37.00.006296-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSELINA DE ASSUNCAO SOUSA DIAS E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.006869-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE MARIA MENDES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : VALDIMAR POVOAS DELGADO
2003.37.00.000954-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO
: GARDENIA FERREIRA ATAN
2003.37.00.000955-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ERAN NAIR DE ALMEIDA GUILLEN
2003.37.00.001923-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
EXCDO : MARIA DO ESPIRITO SANTO ABREU SANTALA
2003.37.00.002101-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : JOSE MARIO VIANA MACHADO
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias, sobre a
petição e documentos apresentados pelos exeqüentes. Intime-se.
2002.37.00.007782-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JUDIMAR MOURA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 06(seis) meses. Após o
transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, voltemme conclusos. Intime-se.
2002.37.00.004792-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONINO SILVA ASSUNCAO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista a certidão de fls. 344, reitere-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre o despacho de fls. 343, no prazo ali
determinado. Intime-se.
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
144
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
2002.37.00.007655-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA ROSANGELA CAMPOS LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.007682-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA JOSE COSTA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.007701-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JANETE ALENCAR LIMA DIAS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.007713-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : GERALDO MARQUES FELICIANO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pelo CEFET/MA. Intime-se.
2003.37.00.005428-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : FABIO SOUSA DUARTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a
certidão de fls. 23-verso. Intime-se.
2003.37.00.000566-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSELIO DOS SANTOS NEVES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
2003.37.00.007239-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOUBERTH LUIS PEREIRA COUTO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2002.37.00.007732-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE CARLOS PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.007748-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DE JESUS LINS RABELO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre as petições e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal(fls.) Intime-se.
2002.37.00.003916-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : HEIDES DA ASSUNCAO RAMOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
EXCDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2002.37.00.007764-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE RIBAMAR NUNES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.009473-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DE LOURDES VIANA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez0 dias, sobre
os termos da petição de fls. Intime-se.
2002.37.00.008414-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MANOEL NASCIMENTO VIEIRA ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre as petições e
documentos apresentados pela União Federal(fls.) Intime-se.
2000.37.00.007439-8 FGTS
AUTOR : VALDEREDES SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o requerimento de fls. 155, tendo em vista que não cabe
pedido de desistência de ação com sentença transitada em julgado. Ainda, manifestem-se os autores Maria José Garcês Cunha e
Mariano Belo Cunha, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e
Termo de Adesão FGTS apresentados pela Caixa Econômica Federal. Intime-se.
00.00.03852-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO MARINHO ANTUNES
ADVOGADO : MA00002283 - JOSE DO COUTO CORREA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
145
2000.37.00.005786-1 FGTS
AGRARIA - INCRA
AUTOR : MARIA ZILMA REBOUCAS VIANA E OUTROS
ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
Tendo em vista os termos da petição de fls. 277/278,, intime-se o INCRA, para,
no prazo de 10(dez) dias, se manifestar Após, voltem-me conclusos. Intime-se..
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
95.00.00563-8 FGTS
Defiro o requerimento de fls. Dê-se vista aos autores pelo prazo de 10(dez)
AUTOR : RAIMUNDA DOS SANTOS BARROS E OUTROS
dias, para, querendo, pleitear o que entender de direito. Em caso de silêncio,
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ou nada requerendo, retornem os autos ao arquivo geral, independente de novo
REU
despacho. Intime-se.
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.005607-9 FGTS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
AUTOR : LINDOMAR RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que
REU
entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela
Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado farse-á na forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado
em promovê-la munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta
vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os
autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo
despacho. 4. Ainda, manifestem-se os autores Cleuber Cláudio de Castro
Loureiro, Raimunda dos Santos Barros e Mariano Pinheiro Castro, no prazo de 10(dez) dias, sobre as petições e Termos de Adesão FGTS apresentados pela Caixa Econômica Federal. Intime-se.
2003.37.00.002775-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : HELDER LOPES ARAGAO
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2001.37.00.004104-0 FGTS
AUTOR
REU
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10(dez) dias, trazer
aos autos o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios.
intime-se.
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fls. Dê-se vista aos autores pelo prazo de 10(dez) dias. Em
caso de silêncio, ou nada requerendo, retornem os autos ao arquivo geral, independente de novo despacho. Intime-se.
95.00.01012-7 FGTS
AUTOR : FRANCISCA ALVES CAVALCANTE SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
95.00.01083-6 FGTS
AUTOR : JOAO MENDES FRANCA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
95.00.01713-0 FGTS
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
: ANA MARIA FURTADO COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
AUTOR : LUIZ GONZAGA AMORIM RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
95.00.01601-0 FGTS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
AUTOR : JONAS LOPES SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o requerimento de fls. 277. Dê-se vista à parte autora
pelo prazo de 10(dez) dias, para, querendo, pleitear o que en-
Defiro o requerimento de fls. Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10(dez)
tender de direito. Em caso de silêncio, ou nada requerendo,
dias, para, querendo, pleitear o que entender de direito. Em caso de silêncio,
retornem os autos ao arquivo geral, independente de novo des-
ou nada requerendo, retornem os autos ao arquivo geral, independente de novo
pacho. Intime-se.
despacho. Intime-se.
146
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
2002.37.00.009514-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : JOAQUIM MARTINS FERREIRA FILHO
ADVOGADO : PI00002445 - EFREN PAULO CORDAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o requerido, no prazo de 10(dez) dias, sobre a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal. Intime-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre o bem oferecido em
penhora(fls. 113). Intime-se.
2001.37.00.000157-7 OUTRAS
AUTOR : SAMIRA SANTOS COSTA BRAUNA
ADVOGADO : MA00005077 - SARAH SANTOS ARAUJO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.002048-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO
EXCDO : MANUEL BATALHA DE SOUZA
EXCDO : JOSE ANTONIO BARROS PACHECO
EXCDO : JOSE RIBAMAR PINHEIRO BRITO
EXCDO : LUIZ SABRY AZAR
EXCDO : LUIZ CARLOS DA SILVA ARANHA
EXCDO : MANOEL FURTADO NEVES
EXCDO : MIGUEL ANTONIO ARAGAO NUNES
EXCDO : RAUL MOCHEU
EXCDO : PAULO DE TARSO BARBOSA RIBEIRO
EXCDO : MANOELITO SILVA COSTA
ADVOGADO : PA0004902A - ANTONIO JOAQUIM GARCIA
ADVOGADO : PA00002168 - JOAO JOSE CHAGAS
ADVOGADO : PA0009505P - LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre as guias de depósito
de fls. 217/219, 224/226, 232, certidões de fls. 220-verso, 228-verso, e auto
de penhora de fls. 229. Intime-se.
2002.37.00.008410-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : MEIRE LUCIA MOUSINHO ANDRADE
Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo efeito. Vista à parte contrária, para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Após
o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das contra-razões, subam os
autos à Superior Instância. Intimem-se.
95.00.00853-0 FGTS
AUTOR : ALMIRO CIDREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista os termos do requerimento de fls. 292, o qual ora defiro, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90(noventa) dias...Intime-se.
2002.37.00.004798-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOAO SOUSA CORREIA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ainda, recebo o recurso
de apelação dos exeqüentes no seu duplo efeito. Vista à parte contrária, para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem
apresentação das contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intime-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a exeqüente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a
certidão de fls. 25-verso. Intime-se.
1999.37.00.004048-6 FGTS
AUTOR : RAIMUNDO NONATO DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Antes de apreciar o requerimento de fls. 165/166, manifestem-se os autores,
no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela
Caixa Econômica Federal(fls. 152/159). Intime-se.
2002.37.00.008424-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
ADVOGADO : MA00004095 - RAIMUNDO NONATO CHAGAS
2000.37.00.005473-9 IMOVEIS
AUTOR : GERVASIO KREUTZ
ADVOGADO : MA0005206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10(dez) dias, sobre os esclarecimentos apresentados pela Sra. Perita. Intime-se.
2002.37.00.007736-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : OSCAR FONTENELE VERAS FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o patrono dos exeqüentes, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a
guia de depósito apresentada pela Caixa Econômica Federal. Intime-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
2002.37.00.008898-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
147
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ainda, digam as partes,
no prazo comum de 05(cinco) dias, se ainda têm provas a produzir neste feito,
delimitando o objeto e a sua pertinência para o desate da questão. Intimem-se.
REQDO : CASTRO E FARIAS LTDA
REQDO : MARIZA FERREIRA DE CASTRO FARIAS MOURA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro, em prorrogação, o prazo requerido pela Caixa Econômica Federal. Intime-se.
2003.37.00.010072-0 OUTRAS
AUTOR : LAURENILDE DOS SANTOS TRAVASSOS
ADVOGADO : MA00003813 - LUIZ CARLOS COSTA ALVES
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
93.00.01524-9 IMOVEIS
AUTOR : JOAO DE DEUS RAMALHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00002678 - OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REU
: ANTONIA FEITOSA DUTRA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006542 - LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES
ADVOGADO : MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e prazo do despacho de
fls. 118. Intimem-se.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
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ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
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Seção Judiciária do Maranhão
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JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Maria Dulce Soares Clementino
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
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