ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01 Coordenação de Recursos Extraordinários ........................... 04 Coordenação Judiciária Cível ................................................. 06 Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 42 Departamento Judiciário ......................................................... 43 Presidência ............................................................................. 44 Corregedoria Geral de Justiça ............................................ 45 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ........................................................... 45 Sétima Vara ............................................................. 48 Criminal Primeira Vara ........................................................... 49 Quarta Vara .............................................................. 49 Família Segunda Vara .......................................................... 50 Quarta Vara .............................................................. 55 Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ........................................................... 56 Quinta Vara .............................................................. 57 Infância e Juventude Primeira Vara ........................................................... 58 Segunda Vara .......................................................... 58 Comarcas do Interior Bacabal e Balsas .......................................................... 59 Buriti Bravo .................................................................... 60 Carutapera e Carolina ................................................... 61 Cedral e Poção de Pedras ........................................... 62 São Domingos ............................................................... 63 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 64 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... 130 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 134 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 147 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sessão do dia 17 de novembro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N0 24783/2003 (AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 10951/2003 – PEDREIRAS) Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Gilmar Pereira Santos e outros Embargado: Acórdão n0 45.996/2003 Interessados: Saponóleo Santo Antonio Ltda. e João Barroso Maia Filho Advogadas: Sônia Maria Lopes Coêlho e outra Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO Nº 47.178/2003. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. O propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de o julgado embargado incorrer em qualquer dos defeitos previstos na lei (art. 535, I e II, CPC). 2. Inocorrente no acórdão a contradição suscitada, os declaratórios revelam o intuito protelatório, sujeitando o embargante à multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC. 3. Embargos rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de novembro de 2003. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Vicente Ferreira Lopes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de novembro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N0 26321/2003 (APELAÇÃO CÍVEL N0 24879/2002 – SÃO LUÍS) Embargante: Banco do Estado do Maranhão S.A. Advogada: Rosângela Araújo Goulart Embargado: Acórdão N0 46.446/2003 Interessado: Naby Salem & Cia. Ltda. Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO nº 47.289/2003. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEITADOS. 1. Impróprios os embargos declaratórios que suscitam omissões inexistentes com o objetivo de rediscutir questões já julgadas, a fim de que adequá-las ao entendimento do embargante. 2. Embargos protelatórios retardam a marcha processual e sujeitam o recorrente à multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2003. Des. JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF - Presidente, c/voto Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de novembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N0 25112/2002 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Apelante: Paulo Sérgio Ferreira Veras Advogados: Victorio de Oliveira Ricci e outros Apelado: Fabio Ciorli Advogados: Josivaldo Oliveira Lopes e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor: ACÓRDÃO N0 47.297/2003. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. ARGUMENTOS IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. A decisão contrária à pretensão da parte não implica em desconsideração das provas produzidas nos autos. 2. A tutela antecipatória pode ser concedida tanto no início da lide quanto no curso do processo, ou por ocasião da sentença e até depois dela, desde que presentes os pressupostos legais. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2003. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente, c/voto Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de novembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 019608-2003 - ARAIOSES Apelante: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros e Paiva e Marzita Veras Santos Apelado: Rosinete Silva Pereira Advogado: Genuíno Lopes Moreira Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto ACÓRDÃO Nº 47.304/2003. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GESTOR PÚBLICO. CONTRA PROVA. INEXISTÊNCIA. DIREITOS DO TRABALHADOR – 13º. SALÁRIO E FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE. I – O funcionário Público não pode ser penalizado por mero capricho de mandatário Municipal. II - Cabe a parte ré oferecer contra prova ao alegado na inicial, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações do autor. III - As verbas salário, 13º. Salário e férias são direito trabalhista e preceito constitucional. IV – Apelo improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º. 019608 – 2003, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Sala da Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 24 de novembro de 2003. Des. Jorge Rachid Mubaráck Maluf - Presidente, c/voto Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. D.O. PODER JUDICIÁRIO Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. DATA DA SESSÃO: 18 DE SETEMBRO DE 2003. CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL. NÚMERO : 020007 – 2001. ORIGEM : SÃO JOÃO DOS PATOS. APELANTE : SR. PAULO FERREIRA DIAS. ADVOGADA : DRA. LAISA CHRISTHIANY DA SILVA RIBEIRO. APELADO : INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. PROCURADORES : DRA. CLÁUDIA VIRGÍNIA DE SANTANA RIBEIRO E DR. GEORGE CORTEZ ARRAIS. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. REVISOR : DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA. ACÓRDÃO N.º: 46.333/2003. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO INCISO IV, DO ARTIGO 269, DO CPC C/C SÚMULA 383, DO STF. DECISÃO DE 1º GRAU ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. A busca de benefício a ser efetivado pela Fazenda Pública deve ocorrer dentro do prazo legal, sob pena da incidência do instituto prescricional a ser integralizado de acordo com a disposição contida na Súmula 383, do STF, o que enseja, por força da norma cogente situada no inciso IV, do artigo 269, do Código de Processo Civil, a extinção do processo com julgamento de mérito. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora e do parecer do Órgão Ministerial. São Luís, 18 de Setembro de 2003. DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE COM VOTO. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE - RELATORA. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. Terceira Câmara Cível Sessão do dia 02 de outubro de 2003 Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital Remessa n.º 0003688 - 2003 Requerente: Francisca Olinda Silva Bezerra dos Santos Advogados (as): Luís Henrique Falcão Teixeira Requerido (as): Estado do Maranhão. Procurador (as): Raimundo Henriques Nascimento Soares Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha Acórdão n.° : 46.537/2003. EMENTA CONSTTITUCIONAL E ADMNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.110/94. DESRESPEITO AO ARTIGO 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDEN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TE. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. A suposta inconstitucionalidade que o réu tentou demonstrar, não encontra guarida no artigo 37, II, da Carta Magna, vez que o preenchimento do cargo por meio de promoção é permitido constitucionalmente e é proveniente do desenvolvimento natural da vida do servidor ao longo do exercício de sua carreira. Preliminar rejeitada. Unanimidade. ADMNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TERMO INCIAL DA PROMOÇÃO. CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA IMPROVIDA. UNÂNIME. Nota-se que a norma impôs como condição sine qua non para a promoção do servidor, apenas o requerimento do interessado e a sua habilitação específica. Não é pertinente, portanto, a argumentação de que tais fatores são unicamente meros requisitos, já que a administração tenta impor óbice aonde a lei não o fez. Remessa improvida. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, rejeitaram a preliminar suscitada. No mérito, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, negaram provimento à remessa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís(MA), 02 de outubro de 2003. Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE COM VOTO. Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. Terceira Câmara Cível Sessão do dia 02 de outubro de 2003 Apelação n.º 018267 - 2003 Apelante: Domingos Orefice Advogados (as): Sidney Filho Nunes Rocha e outros Apelado (as): Tecomar construtora Maranhense Ltda. Advogados (as): Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º : 46.541/2003. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CONEXÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. UNÂNIME. - É pertinente a incidência da conexão, mesmo quando as ações não contiverem identidade de autor e réu. Para sua ocorrência cabe, tão somente, a existência de uma relação entre as ações. Ademais, na conexão não é necessária a existência exata de um fato único, basta apenas que haja um conjunto de fatos coligados que sejam relevantes para o litígio, a fim de impedir a prolação de provimentos jurisdicionais contraditórios. - Como é sabido, para argüição de carência da ação, torna-se necessária a ausência da legitimidade das partes, da possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual. Uma vez verificados tais requisitos, tornam-se improsperáveis as tentativas do apelante de extinguir a ação por meio dessa preliminar. - Desenvolvendo-se o processo de forma regular e dando-se oportunidade ao apelante questionar todas as provas trazidas pela apelada, bem como suscitar todas as formas de defesa direta e indireta facultadas ao réu, não há que se falar em cerceamento de defesa. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 3 - Preliminares rejeitadas. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DE ATO JURÍDICO. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VATANGEM ILÍCITA. AFRONTA À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1820/1999. RECURSO IMPROVIDO. É nula a cláusula contratual que estipula taxa de juros exorbitantes, conforme proibição expressa da Medida provisória n.° 1820/1999. -Recurso improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de acordo com o parecer do Ministério Público, rejeitaram as preliminares suscitadas e no mérito negaram provimento ao apelo, contra voto em parte do Desembargador José Stélio Nunes Muniz que deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís(MA), 02 de outubro de 2003. Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE COM VOTO. Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. ÓRGÃO : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DATA DA SESSÃO: 17 DE OUTUBRO DE 2003. CLASSE : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO : 0022283 – 2003 - ORIGEM : SÃO LUÍS EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO (A) : DR. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS. EMBARGADO : SR. LUÍS CARLOS NUNES FREIRE. ADVOGADO (A) : DR. JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS. ACÓRDÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO N.º 045096 – 2003, REFERENTE AOS EMBARGOS INFRINGENTES DE N.º 006778 – 2001. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO N.º: 46.805/2003. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. UNÂNIME. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão e contradição, sendo que não subsistindo qualquer dessas hipóteses, não devem ser acolhidos, sob pena de negativa de vigência ao comando de regência normatizado no artigo 535, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Cível. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os (a) Senhores (a) Desembargadores (a) da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís, 17 de Outubro de 2003. DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES - PRESIDENTE COM VOTO. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE - RELATORA. Participaram do julgamento os (a) Senhores (a) Desembargadores Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Vicente Ferreira Lopes, Raimundo Freire Cutrim e Antonio Guerreiro Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. 4 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 28 de novembro de 2003. Embargos de Declaração n.º 23316/03, no Mandado de Segurança n.º 21701/2002 – São Luís. Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Embargado: Estado do Maranhão Interessados: Alcino Batista da Silva e outros Advogados: João Rodrigues Almeida e outro Acórdão n.º 47.408/2003. E M E N TA: Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Assunto já discutido amplamente quando do julgamento do mandado de segurança que originou os presentes embargos. Emenda Constitucional n.º 19/98 que deu nova redação ao inc. XI do artigo 37, da Constituição Federal que elimina eventual dúvida sobre o caso em exame, que, por sua vez, é auto-aplicável. Embargos rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 23316/03,acordam os Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça, em São Luís, 28 de novembro de 2003. Des. Jorge Rachid Mubárak Maluf - Presidente Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Milsom de Sousa Coutinho, Vicente Ferreira Lopes, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 30.259/2003-STF Agravante: ANTÔNIO CARLOS DO AMRAL MONTENEGRO Advogados: DRS. YARA DE MINGO FERREIRA E OUTROS Agravado: JOSÉ OSVALDO DAMIÃO Advogados: DRS. KLEBER MOREIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 30.260/2003-STJ Agravante: ANTÔNIO CARLOS DO AMRAL MONTENEGRO Advogados: DRS. YARA DE MINGO FERREIRA E OUTROS Agravado: JOSÉ OSVALDO DAMIÃO Advogados: DRS. KLEBER MOREIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 30.261/2003-STF Agravante: ANTÔNIO CARLOS DO AMRAL MONTENEGRO Advogados: DRS. YARA DE MINGO FERREIRA E OUTROS Agravado: JOSÉ OSVALDO DAMIÃO Advogados: DRS. KLEBER MOREIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 30.262/2003-STJ Agravante: ANTÔNIO CARLOS DO AMRAL MONTENEGRO Advogados: DRS. YARA DE MINGO FERREIRA E OUTROS Agravado: JOSÉ OSVALDO DAMIÃO Advogados: DRS. KLEBER MOREIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 30.666/2003-STJ Agravante: ITAÚ SEGUROS S/A Advogados: DRS. JOSÉ DE RIBAMAR SERRA E OUTROS Agravada: LUCIDEIA ALMEIDA REGO BATISTA Advogados: DRS. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.792/2003. Recorrente: BANCO BANDEIRANTES S/A. Advogados: DRS. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS. Recorrido: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. Advogados: DRS. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.842/2003. Recorrente: LUIS CAIANO DE OLIVEIRA. Advogados: DRS. LUIS ANTONIO CÂMARA PEDROSA E OUTROS. Recorrido: ANTONIO MESSIAS LIMA DE SOUSA. Advogados: DRS. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA E OUTRO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de D.O. PODER JUDICIÁRIO que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de dezembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.009/2003. Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: DR. RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO. Recorrido: PLANAR – ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS. Advogados: DRS. ANTÔNIO AUGUSTO PIRES E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.602/2003. Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: DR. RICARDO GAMA PESTANA. Recorrida: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogados: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.574/2003. Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: DR. RICARDO GAMA PESTANA. Recorrida: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogados: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.575/2003. Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: DR. RICARDO GAMA PESTANA. Recorrida: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A. Advogados: DRS. RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUZA E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de dezembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 5 COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.580/2003. Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: DR. RICARDO GAMA PESTANA. Recorrida: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogados: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.594/2003. Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: DR. RICARDO GAMA PESTANA. Recorrida: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogados: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 29.599/2003. Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: DR. RICARDO GAMA PESTANA. Recorrida: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. Advogados: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO e OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 28.793/2003. Recorrente: BANCO BANDEIRANTES S/A. Advogados: DRS. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS. Recorrido: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. Advogados: DRS. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 29.007/2003. Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: DR. RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO. Recorrido: PLANAR – ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS. 6 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Advogados: DRS. ANTÔNIO AUGUSTO PIRES E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. 2ª PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM SESSÃO A REALIZAR-SE QUINTA-FEIRA PRÓXIMA, 18 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009010 / 2003- TIMON AGRAVANTE(S): MARIA DO SOCORRO FONSECA DE SOUSA Advogado(a)(s): PAULO ASSIS MOURA, ORLANDO BATISTA DE CARVALHO AGRAVADO(A)(S): IRMÃOS PEREIRA & CIA LTDA. Advogado(a)(s): FRANCISCO MIGUEL SOARES ARAÚJO FILHO, RAIMUNDO NONATO BARBOSA TEIXEIRA DE MIRANDA, CARLOS DAMASCENO ALELAF, EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO, EVERANES ALVES DA SILVA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011842 / 2003- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA AGRAVADO: EVANGELENE BRITO FERREIRA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022064 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 04-REMESSA N.º 026823 / 2003- ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): V. J. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II-ESTREITO, DA GERENCIA DA RECEITA ESTADUAL RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 05-REMESSA N.º 027894 / 2003- IMPERATRIZ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ REQUERENTE(S): V. J. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE BANANAL, DA GERENCIA DA RECEITA ESTADUAL RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018743 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO(A): ELIEUDA DE SOUSA RIBEIRO, RAIMUNDA FERREIRA LIMA MATOS, LENILCE SOUSA BARBOSA, MARIA D.O. PODER JUDICIÁRIO ALICE AIRES DA SILVA, SHEILA LIMA DE MELO Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025880 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS SOARES APELADO(A): CECI GOMES CABRAL DOS PASSOS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 12 de dezembro de 2003 Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 02 de dezembro de 2003. Presidência: Des. VICENTE FERREIRA LOPES Procurador(a) de Justiça: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO (Devidamente convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 028447/2003 AO ACORDÃO Nº 046935/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 009264/2001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EZEQUIAS N. LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO P. COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA M. DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA E OUTROS. EMBARGADO(A): ORGANIZAÇÃO SÃO BERNARDO LTDA Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 028228/2003 AO ACORDÃO Nº 046744/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012785/2003 EMBARGANTE: OREMAR BRASIL S/A REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO Advogado(a)(s): ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES, MÁRCIA VIEIRA CENEVIVA, PAULO VIEIRA CENEVIVA, WALTER CENEVIVA, MARIA ANTONIETTA FORLENZA, RICARDO PALMA DE FIGUEIREDO, CARLOS ALBERTO MARI DA SILVA EMBARGADO(A): MÁRCIO CASTRO BRANDÃO Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO L. MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , JEZANIAS DO R. MONTEIRO E OUTROS. RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. D.O. PODER JUDICIÁRIO 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 028972/2003 AO ACORDÃO Nº 046915/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 017824/2003 EMBARGANTE: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQ. EMPRESAS DO MARANHÃO - SEBRAE/MA Advogado(a)(s): JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART, MARISE ABDALLA EMBARGADO(A): ROSIMAR ARAÚJO DE SOUSA Advogado(a)(s): MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018935 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado(a)(s): GILBERTO C. SOARES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON G. LEIROS E OUTROS. APELADO(A)(S): EDMAR SERRA CUTRIM Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO O DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016724 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S.A. Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES AGRAVADO(A):LUIZ GONZAGA MARTINS Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO, ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMEENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO REFERENTE AO EXECUTADO BANCO ECONÔMICO S/A, ENQUANTO DURAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024424 / 2003 - IMPERATRIZ AGRAVANTE:CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS Advogado(a)(s): CHARLES HENRIQUE MIGUEZ DIAS AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EZEQUIAS N. L. BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO P. COSTA E OUTROS. RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE CASSAR A DECISÃO DE 1º GRAU E, IPSO FACTO, CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NO INÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 7 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006731 / 2003 - VIANA APELANTE: FLORDILIZ SERRA MENDES, ANTENOR DE JESUS SERRA MENDES Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO SERRA PADILHA APELADO: ISNAR CASTRO SERRA Advogado(a)(s): FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO, FRANCISCO EDINAR VARÃO DA SILVA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA GUERREADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008316 / 2002 - IMPERATRIZ APELANTE: VOLKSWAGEM SERVIÇOS S.A Advogado(a)(s): ALUÍZIO NEY DE M. AYRES, IVANILDO R. DA GAMA JUNIOR, JOÃO B. F. JÚNIOR APELADO(A): MANOEL VIEIRA DA SILVA Advogado(a)(s): MANOEL VIEIRA DA SILVA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009884 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): CARLOS F. T. DOMINICI, CARLOS E. C. JÚNIOR, MÁRIO J. M. DE OLIVEIRA E OUTROS. AGRAVADO(A):SIVAL FLORIANO VELOSO Advogado(a)(s): FELICÍSSIMO J. DE SENA, CORACI F. DE MOURA, ANDRÉA T. MAIA PEREIRA E OUTROS. RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014165 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: NUBIA MARIA TAVARES RODRIGUES Advogado(a)(s): JORGE LUÍS TINOCO SOUZA AGRAVADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE J. TELES NETO E OUTROS. RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017997 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: SAMIR OLAVO DA SILVA RABELO Advogado(a)(s): CARLOS LEVY FERREIRA GOMES AGRAVADO(A):ALINE CALVET DE SOUZA RABELO(Menor), REPRESENTANTE: IVONE CALVET DE SOUZA Advogado(a)(s): JOEL DE JESUS PEREIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA 8 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, MODIFICANDO A DECISÃO AGRAVADA, FIXANDO A VERBA ALIMENTÍCIA MENSAL EM R$ 786,60 (SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022754 / 2003 - SÃO JOÃO BATISTA AGRAVANTE: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogado(a)(s): JOSÉ C. PEREIRA MORAES, SÉRGIO R. MENDES DE ARAÚJO E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000407 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DO ESTADO DO MARANHÃO – COOCIMA, Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS AGRAVADO(A): GUTEMBERG FERNANDES DE ARAÚJO Advogado(a)(s): PEDRO L. PINTO DE CARVALHO, PEDRO L. M. PINTO DE CARVALHO E OUTROS. RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009138 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR AGRAVADO(A): IMPERATRIZ PECUARIA E INDUSTRIAL S/A Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024654 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(a)(s): GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, WLADEMIR LUIZ DE CENÇO AGRAVADO: TÚLIO HENRIQUE OLIVEIRA SOARES(Menor), REPRESENTANTE: ESDRAS LIBERALINO SOARES JÚNIOR Advogado(a)(s): ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO, PITÁGORAS LIMA REIS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 16 - REMESSA N.º 025344 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZ. PÚB. DA COMARCA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO S. RIBEIRO, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, MARCELO ANTÔNIO N. ARAÚJO E OUTROS. REQUERIDO: ROMÁRIO COSTA FILHO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER A DECISÃO DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008177 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: SANDRA MARIA UCHÔA DE MENEZES Advogado(a)(s): MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO APELADO(A): FABIANO DA SILVA JUNQUEIRA AYRES Advogado(a)(s): CARLOS S. LOPES, SAULO JOSÉ P. NUNES CARVALHO, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES, MÁRCIA ANDRÉA F. PEREIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015858 / 2003 - RIACHÃO APELANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(a)(s): ALFREDO L. FURTADO PEARCE, ANDRÉA O. DE ALMEIDA, ALFREDO L. F. BARROS, ORNER V. DOS SANTOS, LUIZ A. DE ARAÚJO CALMON N. GAMA APELADO(A): ESPERANÇA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s): ANTÔNIO T. RESENDE, FRANCISCO A. PEREIRA, LUILTON PIO DE ALMEIDA, ALEXSANDRO RAHBANI, PÉRSIO DE O. MATOS, DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018525 / 2002 - PRESIDENTE DUTRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS APELADO(A): AGNALDO TIMOTEO CARVALHO DIAS Advogado(a)(s): YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO, WAGNÓLIA DE SOUSA MATOS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A DECISAO PROFERIDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020108 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., Advogado(a)(s): ANA AMÉLIA F. DINO DE C. E COSTA, SANDRA A. DE CASTRO E COSTA, SOLANGE C. FIGUEIRÊDO, ANA CÁSSIA ELIAS MERCANTE, JOÃO DE A. ROTTA APELANTE: SERVEPEÇAS – SERVIÇOS E PEÇAS LTDA Advogado(a)(s): LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, GLEYSON GADELHA MELO APELADO(A): MARIVALDA MESQUITA REIS Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE DEZEMBRO DE 2003. JUDITH SANTANA TRABULSI SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 09 de dezembro de 2003. Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Procurador(a) de Justiça: DR. REINALDO CAMPOS CASTRO Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, VICENTE FERREIRA LOPES (Com jurisdição parcial), JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 029037 / 2003 AO ACORDÃO Nº 046905/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO REGIMENTAL Nº 026093 / 2003 EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Advogado(a)(s): JOANA DAS NEVES SERRA EMBARGADO(A): JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO CASADO Advogado(a)(s): MÁRCIO MELLO CASADO, DARIANO JOSÉ SECCO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025520 / 2003 AO ACORDÃO Nº 046263/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 018989 / 2002 EMBARGANTE: RUBEM RODOVALHO RONDON Advogado(a)(s): FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JÚNIOR EMBARGADO(A): PAULO JOSE NAUÉ, Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS EMBARGADO(A): LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 9 Advogado(a)(s): MARCOS QUEIROZ SOARES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE REJEITOU OS PRESENTES EMBARGOS ACOMPANHADO PELO VOTO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF” _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024069 / 2003 AO ACORDÃO Nº 046266/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022968 / 2002 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI EMBARGADO(A): AGROSERRA - AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. Advogado(a)(s): JOAQUIM ERNESTO PALHARES, MÁRCIO MELLO CASADO, VOLNEI LUIZ DENARDI, DARIANO JOSÉ SECCO, RODRIGO BARRETO COGO, RODRIGO ANTÔNIO DIAS, CLARICE GOULART CORRÊA, CAIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA, ROGÉRIO DE CAMARGO ARRUDA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 028545 / 2003 AO ACORDÃO Nº 046590/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 015829 / 2003 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA Advogado(a)(s): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES EMBARGADO(A): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado(a)(s): JUSTINO COSTA LIMA, MANOEL ARAÚJO BEZERRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016754 / 2003 - PAÇO DO LUMIAR APELANTE: PAULO VICENTE GUIMARÃES RAMOS(Menor), REPRESENTANTE: VANUSA MARQUES GUIMARÃES RAMOS Advogado(a)(s): ADILSON TEODORO DE JESUS APELADO(A): INALDO PAULO RAMOS Advogado(a)(s): MARTINHO DA COSTA VELOSO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER INALTERADA A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017535 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO CARDIOLÓGICO LTDA. Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS APELADO: ATEMDE - ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR 10 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MODIFICANDO A DECISÃO APELADA, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS PROPOSTOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 112.140,84 (CENTO E DOZE MIL CENTO E QUARENTA REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, REVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. Observação: Ocuparam a tribuna os Drs. Vinícius César de Berredo Martins e Ulisses César Martins de Sousa, advogados da apelante e da apelada respectivamente. Nota: Após o julgamento deste processo retirou-se da sessão o Desembargador Vicente Ferreira Lopes. _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008230 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA AGRAVADO(A): REFRIGERAÇÃO MARÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, JOSÉ RIBAMAR MARÃO FILHO, JOSÉ RIBAMAR MARÃO NETO, MARIZA CORREA MARÃO, CARLOS EDUARDO MORAES MARÃO Advogado(a)(s): FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO E DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA QUE SEJA PENHORADO APENAS OS BENS DA Srª. MARIZA CORREA MARÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014972 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, FRANCISCO ROBERTO BACCELLI, MARIA ADELAIDE CARREIRO GONÇALVES DE AQUINO, MARCOS REZENDE FONTES, CARLA VALVERDE SANTOS, EDMILSON DAMASCENO DOS SANTOS, EDUARDO GLANCSELLA, FERNANDO JOSÉ DINIZ E OUTROS AGRAVADO(A):LUIZ GONZAGA MARTINS Advogado(a)(s): OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, JULGAR PROCEDENTE A EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FORMULADA PELO APELANTE, EXCLUINDO-O DA DEMANDA EXECUTIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 09 - REMESSA N.º 018940 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE(S): CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY DE MATOS REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021034 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO AGRAVADO(A): CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS , WALMIR AZULAY DE MATOS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MANIFESTADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022480 / 2002 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO AGRAVADO(A): CLEBER CORDEIRO MENDES, SILVINO ABREU, BENEDITO FERREIRA PIRES I Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY DE MATOS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018919 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MIX FINO ALIMENTOS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO AGRAVADO(A): ANTONIA ALVES LIMA Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020662 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA AGRAVADO(A): HELENA BARROS HELUY Advogado(a)(s): MÁRCIO ENDLES LIMA VALE RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025936 / 2003 - SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015489 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A, VIDRACEIRO DO NORTE LTDA Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES AGRAVADO(A): VIDRACEIRO DO NORTE LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 16 - REMESSA N.º 017822 / 2003 - CURURUPU REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU REQUERENTE(S): GENIVAL BORGES, NOIR SANTOS REIS, JÁDSON CONDE REIS, JOSÉ SAMUEL FERREIRA, UBIRANI SILVA Advogado(a)(s): BENEDITO CARDOSO FONTES REQUERIDO(A)(S): WALBER LIMA PINTO - PREFEITO MUNICIPAL DE SERRANO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, LAVÍNIA HELENA MACÊDO COELHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO À REMESSA PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002018 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA BANDEIRANTES CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, ADHEMAR IERVOLINO, ÂNGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA, HORÁCIO DOS SANTOS MONTEIRO JÚNIOR, IDALINA ISABEL DE SOUZA, SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 11 JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, LAURO AVELLAR MACHADO FILHO E OUTROS APELADO(A)(S): MAURÍCIO IRAJÁ ALMEIDA DE MACEDO COUTO, GISELLE EULINA SANTOS BEZERRA COUTO Advogado(a)(s): THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006637 / 2003 - PEDREIRAS APELANTE: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRAS Advogado(a)(s): HELVÉCIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO, BENEDITO FERREIRA LEMOS APELADO(A): RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE PEDREIRAS Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, BIANCA RIBEIRO DUCANGES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018729 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: CLEIDE SINHORINI DE PAULA Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR APELADO: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA, FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO, LORENA GOMES PIMENTA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROLATADA ENFRENTANDO TODA A MATÉRIA SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO, INCLUSIVE A PURGAÇÃO DA MORA, DETERMINANDO-SE, AINDA, A RETERADA DO NOME DA APELANTE DO ARQUIVO DO SERASA VISTO QUE A MATÉRIA DISCUTIDA SE ENCONTRA SOB EXAME JUDICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024283 / 2002 - TIMON APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES APELADO(A): MARIA ALVES SILVA Advogado(a)(s): MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE BRASILEIRO, MANOEL PEREIRA ABSOLON RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA 12 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO E DERAM PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA NA PARTE QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE DEZEMBRO DE 2003. JUDITH SANTANA TRABULSI SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 11 de dezembro de 2003. Presidência: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Procurador(a) de Justiça: FRANCISCA PEREIRA TEIVE Secretário(a): MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO MOREIRA DE SOUSA Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 030068 / 2003 AO ACORDÃO Nº 047025/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021704 / 2003 EMBARGANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado(a)(s): LAPLACE PASSOS SILVA FILHO EMBARGADO(A): J. F. S. ARAÚJO Advogado(a)(s): LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO, ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JÚNIOR RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 030338 / 2003 AO ACORDÃO Nº 046628/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 007713 / 2003 EMBARGANTE: ILDON MARQUES DE SOUSA Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, LUCIVAN BRILHANTE DE LIMA EMBARGADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(a)(s): KARLA ADRIANA HOLANDA FARIAS VIEIRA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 030200 / 2003 AO ACORDÃO Nº 047030/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 022802 / 2003 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO EMBARGADO(A): LAELMA FERNANDES CARDOSO GONÇALVES, EDNA DE SOUSA SOARES ROCHA, MARIA DA GLÓRIA NERY COSTA SILVA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS D.O. PODER JUDICIÁRIO OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 030400 / 2003 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES AGRAVADO(A): SANDRA MARIA RODRIGUES LIMA Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 030248 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROSSANA DE AGUIAR CARNEIRO, MARIA LÚCIA LEITÃO CAVALCANTE Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO e OUTROS AGRAVADO(A): AGF BRASIL SEGUROS S/A. Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009292 / 2003 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, Advogado(a)(s): FLÁVIO RECCH LAVAREDA e OUTROS 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS e OUTROS APELADO(A): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -CVRD Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO 1º APELO E IMPROVIMENTO AO 2º APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ADVOGADO DO APELADO. _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023582 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA AGRAVADO(A): PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. Advogado(a)(s): VENÂNCIO PESSOA IGREJAS LOPES e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017505 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS APELADO: ALFA ENGELHARIA LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS e OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, ADVOGADO DO APELADO. _____________________ 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027592 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ PIRES DA FONSECA Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. PAULO SÉRGIO TAVARES-PROCURADOR DO ESTADO _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013346 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO Advogado(a)(s): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO APELADO(A): TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018082 / 2003 - BARRA DO CORDA AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA E SUA ESPOSA CECI TEIXEIRA LIMA E SILVA Advogado(a)(s): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA AGRAVADO(A):JOSÉ RESPLANDES DA SILVA E SUA MULHER MARIA SOUSA SILVA Advogado(a)(s): RONALDO MACHADO DE FARIA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008659 / 2003 - PARAIBANO APELANTE : JOSÉ BONIFÁCIO BARBOSA E SUA MULHER MARIA DA GLÓRIA MESQUITA BARBOSA Advogado(a)(s): JOSÉ DO EGITO BARBOSA e OUTROS APELADO: JOSÉ BATISTA BARBOSA, EURICO PEREIRA BARBOSA Advogado(a)(s): HÉLIO RODRIGUES DIAS, FLÁVIA SOUSA NEPOMUCENO DIAS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 13 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018760 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO LEONTINO MUNIZ, REPRESENTANTE: RAIMUNDO CONCEIÇÃO MOREIRA Advogado(a)(s): ITAMAR CORRÊA LIMA APELADO: JOSÉ MARIA MACHADO MARTINS Advogado(a)(s): FRANCISMAR DE SOUSA FELIX, JOÃO COIMBRA DE MELO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO POR NÃO TER ESCOADO O PRAZO REGIMENTAL”. _____________________ 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008338 / 2003 - GRAJAÚ AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DE GRAJAÚ - SINTEEGRA Advogado(a)(s): JOÃO COÊLHO FRANCO NETO AGRAVADO(A): PREFEITA MUNICIPAL DE GRAJAÚ Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024385 / 2003 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE:FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS AGRAVADO: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO - FETRAPEMA Advogado(a)(s): PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021623 / 2003 - BALSAS APELANTE: AGROPECUÁRIA RIO MARAVILHA LTDA Advogado(a)(s): ELMANO SANTOS BASTOS APELADO(A): MARIA DE LOURDES LOPES DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JULIO PEREIRA DE MIRANDA, ANTONIO CESAR LOPES DE MIRANDA, DOMINGAS FERREIRA DE MIRANDA Advogado(a)(s): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO e OUTRO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 17 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 015030 / 2002 - SÃO LUÍS AUTOR(A): BENILDO SILVA LIMA Advogado(a)(s): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI RÉU: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES 14 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 SUSCITADAS. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003281 / 2003 - PINHEIRO APELANTE: CENIRA DE JESUS SERRA BUÁS e OUTROS Advogado(a)(s): GENIVAL ABRÃO FERREIRA APELADO(A): MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado(a)(s): JOÃO JORGE LOBATO, FABRÍCIO MENDES LOBATO, CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES, ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009407 / 2003 - SANTA LUZIA AGRAVANTE: REGINALDO AROUCA POÇO E SUA ESPOSA MARIA CELEIDE MARTINS POÇO Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR AGRAVADO(A):INÁCIO PIRES DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E SEU PAI INÁCIO PIRES DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS, SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE DE VOTOS DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 20 - REMESSA N.º 026810 / 2003 - ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO-MA REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II, DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 21 - REMESSA N.º 026813 / 2003 - ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO-MA REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II, DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. D.O. PODER JUDICIÁRIO 22 - REMESSA N.º 026814 / 2003 - ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO-MA REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 23 - REMESSA N.º 026816 / 2003 - ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): IBI - INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II, DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 24 - REMESSA N.º 026819 / 2003 - ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO-MA REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTAÇÃO OLIVEIRA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023069 / 2003 - POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: FRANCISCO ORLANDO MOITA Advogado(a)(s): RUI FERNANDO ALVES DE MELO APELADO: LÍDIO GONÇALVES LIMA Advogado(a)(s): ELIAS ELÓI DE SOUSA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022393 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANA TEREZA DE OLIVEIRA JOAQUIM, LUÍS OTÁVIO FREIRE BAPTISTA JÚNIOR Advogado(a)(s): FERNANDO ANTÔNIO BERNIZ ARAGÃO e OUTRO AGRAVADO: ANA ROSA DE OLIVEIRA JOAQUIM Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE e OUTRA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007969 / 2003 - BALSAS APELANTE: MANOEL FAUSTINO DE SOUSA E SUA MULHER MARIA MADALENA LOPES DE SOUSA Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA COÊLHO APELADO: ROOSELVET MOREIRA CURY E SUA MULHER MARIA VIOLETA E SILVA CURY Advogado(a)(s): EDILSON ROCHA RIBEIRO, GABRIEL ARAÚJO LEITE RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014147 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, DANÚZIO JOSIVALTER DE MÉLO APELADO: SALATIEL FERREIRA LIMA Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016989 / 2002 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR-GERAL ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA PROCURADORES: AMADEUS PEREIRA DA SILVA, MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS APELADO(A): MILTON ALVES CAVALCANTI e OUTROS Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. ____________________ 30 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 026401 / 2002 - SANTO ANTÔNIO DOS LOPES AUTOR: DANILSON GILBERTI, MARIA APARECIDA FREIRES GIUBERTI, DANILO GIUBERTI, DELZA PEREIRA GIUBERTI Advogado(a)(s): LUÍS ALMEIDA TELES, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, WAGNER UMBELINO MEREB RÉU: DANILO GIUBERTI FILHO, DANIEL LUIS GIUBERTI, DEIRLANGE GIUBERTI DE HOLANDA, DAVILA GIUBETI RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017829 / 2003 - GRAJAÚ AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO PINTO ALBUQUERQUE, JOSEFA VALE DE ARRUDA ALBUQUERQUE Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA AGRAVADO: JEFERSON PINTO DE ALBUQUERQUE e OUTROS Advogado(a)(s): JOSÉ AGENOR DOURADO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024860 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORES: JÚLIO CÉSAR DE JESUS e OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 15 Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 33 - REMESSA N.º 020625 / 2003 - SANTO ANTÔNIO DOS LOPES REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Advogado(a)(s): ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES REQUERIDO: RENATO ABREU CAVALCANTE RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003727 / 2003 - TIMBIRAS APELANTE : JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA VITÓRIA BRITO FÉLIX DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO APELADO: SEVERIANO SOARES LIMA, GENÉSIA SILVA GALVÃO Advogado(a)(s): MANOEL MATOS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004095 / 1997 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO(A): IANAK RODRIGUES DE ALENCAR Advogado(a)(s): ÂNGELA MADEIRO GOMES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010667 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO FIAT S/A Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA APELADO: EDNALDO SILVA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012194 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO e OUTROS APELADO(A): GRUPO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA DA COMUNIDADE NOVA EVOLUÇÃO, EDIVALDO DA SILVA GOMES, JONALDO DA SILVA SANTOS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTOAPEDIDO DADESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012365 / 2003 - TIMON APELANTE: PERICLES ALVES FEITOSA Advogado(a)(s): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO APELADO(A): MARIA DO DESTERRO BELEZA ASSUNÇÃO Advogado(a)(s): VANESSA DE PÁDUA RIOS MAGALHÃES e OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. 16 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003. MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO MOREIRA DE SOUSA SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024637-2003 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO. Advogadas: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outra. AGRAVADA:JOMAG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Capital, que, em audiência de conciliação e saneamento, manteve a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, anteriormente concedida, para que o agravado providenciasse a baixa do protesto de duas duplicatas mercantis, determinando, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum referente a multa aplicada nos autos da Ação de Indenização por danos morais proposta por JOMAG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Alega o agravante que, embora a agravada tenha pago os títulos em sua agência, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, vez que os títulos protestados foram apresentados pelo BANESPA – BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, sendo mero prestador de serviço, não ocorrendo desobediência face a impossibilidade de cumprir a determinação para baixar do protesto o nome da agravada. Alega mais que o Magistrado de primeiro grau ao proferir a decisão atacada afrontou o princípio da imparcialidade a da inércia, haja vista não ter a agravada solicitado que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial apara que se procedesse ao cálculo da multa. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento deve ocorrer quando concorram, de modo absolutamente indiscutível, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em tela, não vislumbro a presença de tais requisitos, vez que, as informações prestadas pelo MM. Juiz de base (fls. 217/218), constam que a antecipação de tutela foi deferida em 03.07.2003, não tendo o agravante recorrido dessa decisão, razão pela qual, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Cientifique-se o MM. Juiz do feito acerca dessa decisão. Procedam-se as necessárias intimações. Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral da Justiça. DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029755-2003 - ARAIOSES Agravante : MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados : José Luciano Malheiros de Paiva e outros Agravado : Domingos Henrique da Silva Neto Advogado :Genuíno Lopes Moreira. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESPACHO MUNICÍPIO DE ARAISOES, interpôs agravo de instrumento, com postulação de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença proposta por DOMINGOS HENRIQUE DA SILVA NETO e com fundamento nos artigos 100, § 3º da Constituição Federal c/c e 17 da Lei de 10.259/2001, determinou a citação do Município para o pagamento do valor de R$ 4.039,82 (quatro mil e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de seqüestro da quantia referida. Em princípio, não vejo como acudir o efeito suspensivo desejado, razão pela qual deixo para apreciá-lo após as informações a serem prestadas pelo MM. Juiz do feito, no prazo de 10 (dez) dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO Notifique-se e intimem-se, com as cautelas legais. Publique-se. São Luís, 01 de novembro de 2.003. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029768-2003 - ARAIOSES Agravante : MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados : José Luciano Malheiros de Paiva e outros Agravado: Maria da Conceição Rocha de Almeida Advogado : Diógenes Meireles Melo. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESPACHO MUNICÍPIO DE ARAISOES, interpôs agravo de instrumento, com postulação de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DE ALMEIDA, com fundamento nos artigos 100, § 3º da Constituição Federal c/c e 17 da Lei de 10.259/2001, determinou a citação do Município para o pagamento do valor de R$ 5.451,01 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de seqüestro da quantia referida. Em princípio, não vejo como acudir o efeito suspensivo desejado, razão pela qual deixo para apreciá-lo após as informações a serem prestadas pelo MM. Juiz do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se e intimem-se, com as cautelas legais. Publique-se. São Luís, 01 de novembro de 2.003. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029777-2003 - ARAIOSES Agravante : MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados : José Luciano Malheiros de Paiva e outros Agravado: José de Fátima Silva dos Santos Advogado : Diógenes Meireles Melo. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESPACHO MUNICÍPIO DE ARAISOES, interpôs agravo de instrumento, com postulação de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DE ALMEIDA, com fundamento nos artigos 100, § 3º da Constituição Federal c/c e 17 da Lei de 10.259/2001, determinou a citação do Município para o pagamento do valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de seqüestro da quantia referida. Em princípio, não vejo como acudir o efeito suspensivo desejado, razão pela qual deixo para apreciá-lo após as informações a serem prestadas pelo MM. Juiz do feito, no prazo de 10 (dez) dias Notifique-se e intimem-se, com as cautelas legais. Publique-se. São Luís, 01 de novembro de 2.003. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029780-2003 - ARAIOSES Agravante : MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados : José Luciano Malheiros de Paiva e outros Agravada: Thatiane de Souza Machado Advogado : Diógenes Meireles Melo. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. DESPACHO MUNICÍPIO DE ARAISOES, interpôs agravo de instrumento, com postulação de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de D.O. PODER JUDICIÁRIO Direito da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença proposta por THATIANE DE SOUZA MACHADO, com fundamento nos artigos 100, § 3º da Constituição Federal c/c e 17 da Lei de 10.259/ 2001, determinou a citação do Município para o pagamento do valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de seqüestro da quantia referida. Em princípio, não vejo como acudir o efeito suspensivo desejado, razão pela qual deixo para apreciá-lo após as informações a serem prestadas pelo MM. Juiz do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se e intimem-se, com as cautelas legais. Publique-se. São Luís, 01 de novembro de 2.003. Des. Raimundo Freire Cutrim Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA 025276/2003 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: MARINEIDE PIRES PEREIRA ADVOGADO: AURÉLIO MIGUEL P. DORÉA IMPETRADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO AO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MADALENA SEREJO Vistos etc... Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARINEIDE PIRES PEREIRA, contra ato da Presidenta da COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO INICIAL DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO MARANHÃO. Esclarece a impetrante que logrou aprovação na primeira fase do concurso em referência, o que ensejou o seu pedido de inscrição definitva e apresentação dos documento pertinentes. Ocorre, que a sua inscrição foi indeferida, ao argumento de que não fez prova de que estava em dia com suas obrigações eleitorais. Assevera que reside no estado da Bahia, contudo, conserva seu domicílio eleitoral no estado de Goiás, e apresentou a competente certidão comprovadora do adimplemento das obrigações exigíveis de um eleitor no Estado onde ainda é eleitora. Aduz que o regulamento do concurso no seu art. 13, inc. IV, exige que o candidato apresente o titulo de eleitor e a prova de estar em dia com as obrigações eleitorais, e que essa exigência conforme mencionado foi rigorosamente cumprida. Que o indeferimento do seu pedido de inscrição afronta o estabelecido no Regulamento que disciplina o concurso em tela, tipificando um ato ilegal. Afirma que o seu direito é líquido e certo para submeter-se a segunda fase do concurso referido, pois foi aprovada na primeira fase do certame e apresentou todos os documentos exigidos pelo Regulamento. Ao final, requer a impetrante a concessão da liminar pleiteada, no sentido de coibir o ato ilegal da Comissão do Concurso, determinando a efetivação da sua inscrição definitiva, possibilitando-lhe fazer as provas da segunda fase. No mérito pede a concessão da ordem para tornar definitiva a liminar e em conseqüência participar de todas as fases do concurso. É o breve relatório. Do exame acurado dos presentes autos constata-se que a impetrante efetivamente teve o seu direito de inscrever-se na segunda fase do concurso da magistratura deste Estado cerceado. Infere-se do documento de fls. 16, trazido com a inicial que a impetrante é eleitora do município de Goiania/GO, sob o número 023141851090, estando com situação regular. Essas mesmas informações estão reproduzidas no documento intitulado “consulta eleitoral”, realizada pela secretaria de informática do TRE do Estado da Bahia, firmada pela Escrivã Eleitoral da 70º Zona da Comarca de Barreiras, apresentada com o pedido de reconsideração do indeferimento da inscrição definitiva formulado pela impetrante. Isto posto considerando, nesta fase preliminar, que a impetrante cumpriu a exigência contida no inciso IV do art. 13 do Regulamento do concurso, SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 17 ou seja, que é eleitora regular do município de Goiania/GO, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA a fim de que participe das provas da 2ª fase do prefalado concurso. Comunique-se imediatamente esta decisão à Presidenta da Comissão do Concurso para Provimento do Cargo Inicial da Carreira da Magistratura. Notifique-se a mesma autoridade para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial de impetração, do documento de fls. 16 e deste despacho. Requisite-se cópia do processo de inscrição definitiva da impetrante no concurso objeto do mandamus, para juntada a estes autos. São Luís, 10 de outubro de 2003 DESª MADALENA SEREJO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 030046/2003 – JOÃO LISBOA Impetrante - Francisco Alves de Holanda (Advs.: Dr. José Raimundo Silva de Almeida e outros) Impetrado - Juízo de Direito da Comarca de João Lisboa Litisconsorte- Ministério Público Estadual Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Vistos etc. Nos autos da ação civil pública promovida pela Representante do Ministério Público em João Lisboa em desfavor de Francisco Alves de Holanda, este na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, o Juízo comarcano deferiu o pleito de provimento liminar, determinando ao ora impetrante que encaminhasse, em 72 horas, à Câmara Municipal, para consulta e apreciação dos vereadores e da sociedade, cópias das prestações de contas referentes aos exercícios de 2001 e 2002, tudo em prestígio aos princípios da transparência e da publicidade que permeiam a administração pública. Insatisfeito, o demandado impetra a vertente ação mandamental para, com respaldo no argumento de que o Juízo de base é absolutamente incompetente para conhecer do suposto ato de improbidade administrativa, em face da nova redação dada ao artigo 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/ 2002, postular pela concessão de medida in initio litis que revogue aquela deferida na instância monocrática e que, no exame do mérito, haverá de ser confirmada. É o relatório. A situação dos autos é de típica inadequação da via eleita. O Juízo do feito, ao deferir a liminar requestada pelo Ministério Público, resolveu questão incidente e o fez com a prolação de decisão interlocutória, cuja impugnação há de ocorrer, com propriedade, através de agravo de instrumento. É o que se extrai das regras insculpidas nos artigos 162, § 2º, e 522, ambos do Código de Processo Civil. Não fosse o bastante, ainda desabona a escolha do mandado de segurança o fato de a matéria ainda estar sob o apreço do Excelso Pretório, sem decisão definitiva, portanto, como bem mencionou o impetrante, através da ADIN nº 2797-2, sob a relatoria do insigne Ministro Sepúlveda Pertence, medida proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e em cuja sede se questiona a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.628/2002. Essa contingência conduz à frágil sustentação da liquidez e da certeza do direito vindicado. À vista do exposto, considerando que o mandamus não se presta à substituição de recurso, indefiro a petição inicial e, em via de conseqüência, extingo o processo sem julgamento do mérito, respaldado pelos artigos 8º da Lei nº 1.533/51 e 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se às comunicações necessárias, arquivando-se os autos em seguida. São Luís, 02 de dezembro de 2003. DES. VICENTE FERREIRA LOPES Relator RECURSO ESPECIAL N.º 7117- 2003 RECORRENTE: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA Advogados: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Francisco Aldey Silva, Anthony Boden e outros DECISÃO 18 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA interpõe o presente Recurso Especial, inconformado com a decisão proferida pela 2ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n.º 8409-2002 e dos Embargos Infringentes n.º 26.405/2002, que resultou na edição do acórdão n.o 41.098/2002. Consta dos autos que o recorrente interpôs apelação irresignado com a sentença a quo, alegando que a sentença monocrática encontra-se desprovida de fundamentação e de lógica e pede ao final o seu provimento. Por sua vez, o apelado oferece suas contra-razões, defendendo a integridade da sentença. A d. Procuradoria Geral de Justiça opina pela manutenção in totum da decisão do juízo singular como proferido. A decisão da Corte local quanto ao recurso de Apelação, foi, por maioria pelo improvimento do referido recurso para confirmar a decisão apelada. Interposto Embargos Infringentes, este foi declarado inadmissível. Não conformada, a parte recorrente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário para modificar a decisão do egrégio Tribunal local. É o breve relatório. Passo ao juízo de prelibação. Ab initio, cumpre ressaltar de plano, que o juízo prelibatório realizado por esta Corte limita-se à análise acerca do preenchimento dos requisitos genéricos de admissibilidade, bem como os específicos acerca dos recursos de natureza excepcional. No que concerne aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, primeiramente quanto à representação, este encontra-se devidamente preenchido. No que tange ao preparo, verifica-se este sob comprovação à fl. 181. No entanto, quanto ao requisito tempestividade, não se vislumbra preenchido, conforme atesta-se à fl.184. É que o prazo processual de interposição do recurso em testilha é de 15 dias, conforme estabelece o artigo 508 do Código de Processo Civil. Do que se depreende dos autos, em análise dos prazos, a decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça no dia 14 de março de 2003 (sextafeira) que circulou na mesma data, tendo como início do prazo de interposição o dia 17 de março de 2003 (segunda-feira), e final do mesmo, o dia 31 de março de 2003, extrapolando, pois, em 2 (dois) dias o referido prazo recursal. Nesse contexto, convém ressaltar o sempre pertinente ensinamento de Rodolfo de Camargo Mancuso em sua obra sobre dita matéria, ipsis verbis : “O iter para o conhecimento do recursos extraordinário e especial é o seguinte: preenchimento, como em todos os recursos, dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos...” Ex positis, não admito o Recurso Especial em tela, face o não preenchimento de requisito objetivo de tempestividade, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 4 de junho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 13439/2003 RECORRENTE: CERVEJARIA ASTRA S/A – UNIDADE EQUATORIAL. Advogado(a)s: Dr(a)s. Juliana Cordeiro de Faria e Outros. RECORRIDA: REDISBEL – REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado: Dr. Celso Corrêa Pinho. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto contra acórdão n.º 43.900/ 2003 (fls. 158 à 162), que negou provimento ao Agravo Regimental n.º 006313/ 2002, proferido pela Segundo Câmara Cível, desta Egrégia Corte, a recorrente, CERVEJARIA ASTRA S/A – UNIDADE EQUATORIAL, interpõe o presente recurso, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais (fls.178 à 190), em síntese, que o supramencionado acórdão contrariou, os dispositivos constantes dos artigos 162, §§ 2º e 3º, 458, II, 504, 522, 535 e 557, § 1º do Código de Processo Civil. A recorrida, embora devidamente intimada não apresentou as contra-razões de que trata o art. 542 do Código de Processo Civil, conforme certidão fls. 194. D.O. PODER JUDICIÁRIO Analisando, primeiramente os requisitos objetivos de admissibilidade, relativos ao preparo, tempestividade e representação, verifico que foram devidamente preenchidos. Obedecidos esses requisitos preliminares, resta, pois, examinar a adequação do caso concreto à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição da República. No que diz respeito à condução do presente apelo, pela alínea “a”, temos que as questões federais tidas como violadas não dependem de reexame de fatos e de provas e tampouco de interpretação de cláusula contratual. Não obstando desta forma a admissibilidade do presente. Para a admissibilidade dos recursos excepcionais é necessário ultrapassar o pressuposto do prequestionamento, que in casu, somente o artigo 504 do Código de Processo Civil o preencheu. Colaciono desta forma, o entendimento de Giovanni Mansur Pantuzzo que alinhava uma clara definição do tema: Consiste o prequestionamento na discussão, no debate, pela Corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos Tribunais Superiores, via recurso excepcional. Em outras palavras, considerar-se-á prequestionada determinada questão quando esta tenha sido ventilada na decisão, isto é, quando o Tribunal local tenha emitido juízo de valor explícito a seu respeito. (Grifo Nosso) Outro ponto que autoriza a admissibilidade do presente apelo é a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Para corroborar temos o seguinte julgado: 116032979 – PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PIS – SEMESTRALIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – 1. Tendo sido objeto da sentença e do apelo da FAZENDA, caberia ao Tribunal examinar a tese da correção monetária da base de cálculo do PIS semestralidade. 2. Omissão que implica em infringência ao art. 535 do CPC. 3. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 488780 – MG – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 04.08.2003 – p. 00278)JCPC.535 (Grifo Nosso). Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato que as razões que norteiam o presente recurso especial atendem os pressupostos constitucionais Ex positis, obedecendo ao disposto na sumula 123, firmo-me pela admissão do presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2003 Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 15.971/2003 RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR MARTINS Advogado: Drs. Sebastião da Cruz Moreira e outros. RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares e outros DECISÃO Ante a decisão proferida pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que resultou na edição dos Acórdãos n.º 44.479/2003 e 45.162/2003 proveniente da Apelação Cível n.º 2847/2003 e Embargos de Declaração n.º 12.342/2003 respectivamente, JOSÉ RIBAMAR MARTINS interpôs o presente Recurso Especial. Sustenta haver inúmeros julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de considerar a requerida como parte legítima para figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito. Aduz que a decisão atacada deu à lei federal mencionada interpretação divergente da que foi dada pela maioria dos tribunais. Instado a se manifestar a recorrida alegou ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado. No que concerne aos requisitos objetivos de admissibilidade recursal referentes à representação, tempestividade, constato que ambos foram devidamente observados, conforme se verifica à f. 256. Assistência Judiciária gratuita deferida às f. 273. Da análise dos autos percebo, ab initio, que, pretende o recorrente D.O. PODER JUDICIÁRIO interpor o presente apelo com fulcro na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, alegando divergência jurisprudencial quanto à legalidade da concessionária de energia elétrica de figurar como parte passiva da ação de repetição de indébito de cobrança de taxa de iluminação pública. Destaca-se, no entanto, que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso. Decerto que não basta, para a aceitação do Superior Tribunal de Justiça, de que a alegada divergência exista. O ônus da demonstração cabe ao recorrente. Faz-se necessário o detalhamento, o efetivo confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma com o escopo de evidenciar a divergência. RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRÁTICA FORENSE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – 1. O conhecimento do Recurso Especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas (artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Em inexistindo a prova da alegada divergência jurisprudencial (artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ), não se conhece do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. 3. A falta de particularização do dispositivo de Lei Federal a que os acórdãos – Recorrido e paradigma – Tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do Recurso Especial fundado no permissivo constitucional da alínea “c”. Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 468944 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 12.05.2003 – p. 00372)JCPC.541 JCPC.541.PUN A simples transcrição de ementas ou do julgado não são suficientes para caracterizar a contradição, necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma a fim de ser aferida a similitude fática porventura existente entre o aresto ora recorrido e os tidos como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Outrossim, percebo também não ser possível a admissibilidade do presente apelo extremo visto que cita e colaciona julgado desta própria Corte, imprestável para a caracterização da divergência suscitada, a teor do que prescreve a Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça . Ante as razões acima expendidas, não admito o recurso em tela. Publique-se. São Luís, 10 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 23.232/2003 – TJMA. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. RECORRIDO: João Damasceno Costa. Advogado: Dr. José Geraldo Corrêa Lopes. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o acórdão n.º 45.609/2003, nos autos da Revisão Criminal n.º 26.388/2002 – Pindaré Mirim, proferido pelas Câmaras Criminais Reunidas. Alega o recorrente, que o retrocitado acórdão agrediu lei federal e deu a esta interpretação diferente atribuída por outro tribunal, colacionando algumas jurisprudências ao presente recurso. Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição de 1988. Embora devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contra-razões, conforme certidão acostada à f. 170. É o relatório. Decido. Quanto aos pressupostos de admissibilidade de natureza genérica, verifico que foram implementados, pois o recorrente encontra-se representado SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 19 por procurador dos quadros da instituição, está dispensado do preparo e aviou este recurso no prazo de lei, conforme f. 166. Todavia, observa-se no presente recurso, que o recorrente não logrou demonstrar em que momento ocorreu a vulneração a dispositivo infraconstitucional nem tampouco fez a adequação de suas razões ao permissivo constitucional autorizador da espécie ínclito na alínea “a”, inciso III, artigo 105 da Lei Maior. Neste sentido, a violação apta a viabilizar a admissibilidade do presente recurso com base na prefalada alínea, é a direta e frontal, devendo o recorrente evidenciar, de forma clara e minudente, o cabimento de reforma do acórdão hostilizado sob tal fundamentação, sob pena de ser aplicada à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia “. Convém salientar, quanto a subida dos presentes autos pela alínea “c” do permissivo constitucional, que não merece acolhida a tese ventilada pelo recorrente, pois, o Superior Tribunal de Justiça é assente em não conhecer o recurso especial quando não tiver havido demonstração do dissenso pretoriano, sendo indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. O recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo único c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas, não se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado ao conhecimento do recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. ‘In casu’, apesar de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo analítico dos paradigmas.” (REsp n. 123.146-RS, DJU de 12/8/97, p. 36.293) (grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/ STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255 DO RISTJ. I - Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação, pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considerou violado (Súmula 284). II - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição da decisão, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. III – A prova da divergência deve ser feita com a citação do repositório autorizado de jurisprudência e com a cópia autenticada do acórdão paradigmático. Recurso não conhecido.” (DJ DATA:09/09/2002 PG:00240 Relator Min. FELIX FISCHER) Com efeito, não basta afirmar que a decisão recorrida diverge de outra, proferida por outro tribunal. Há necessidade, também, de que a parte alegue e demonstre que a interpretação acertada da lei federal em questão é aquela constante da decisão apresentada como paradigma, e não contida na decisão recorrida, razão pela qual se pede a reforma do acórdão, para que prevaleça a tese contrária. Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito. Ante o exposto, não admito o recurso especial em tela ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 21 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 23.399/2003 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: DRS.: ANTONY BODEN e OUTROS 20 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 RECORRIDO: AUTOS PEÇAS BRASIL S/A Advogados: DRS.: LUCAS DA COSTA RIBEIRO FILHO e OUTROS DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpõe o presente recurso especial pautado na Constituição Federal, art. 105, III, “a” , 541 e seguintes do Código de Processo Civil, inconformado com o julgamento da Apelação Cível n.º 12.148/ 2002 que resultou na edição do acórdão n.º 44.995/2003. Em síntese, aduz o Recorrente que lhe fora movida ação de indenização por danos morais pela Recorrida, em virtude do protesto indevido de duas duplicatas mercantis. Citado para contestar a ação, o Recorrente em sua defesa, sustenta culpa exclusiva da segunda demandada, MAPE – Comercio Atacadista de Auto Peças Ltda, que também figura no polo passivo da ação, tendo a emissão por esta, dos títulos em duplicidade, transacionados com o Recorrente (Banco do Brasil S/A), possibilitando com isso o protesto, já que, o mesmo é apenas um mandatário, limitando-se a receber o valor indicado. A segunda demandada, por sua vez, afirma que não prosperam as alegações do ora Recorrente, aduzindo que o mesmo agiu por conta própria, posto que, jamais protestaria um título que sabia ser pago. Julgada procedente a ação, houve por bem, o juízo a quo, excluir da lide a segunda demandada MAPE e condenar o Recorrente a indenizar à Recorrida o correspondente a R$ 40.000,oo (quarenta mil reais), a título de indenização por dano moral, além de honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado. Em face de sua insatisfação, o Recorrente aviou Apelação Cível a fim de que fosse reformada a decisão a quo, aduzindo preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação. No mérito, reafirma a existência de culpa exclusiva da empresa MAPE, excluída do polo passivo quando da prolação da sentença. No entanto, a Segunda Câmara Cível, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, rejeitou as preliminares suscitadas. No mérito, unanimemente e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator Eis portanto, em breves linhas, a razão pela qual fundamenta sua insatisfação, dando como malferidos os artigos, 535 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n.º 9.492/97. Intimada a se manifestar acerca do recurso em epígrafe, a Recorrida aduz que, o Recorrente pretende rever matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice frente às Súmulas 05 e 07 do STJ. Após breve relato fático, passo agora ao juízo de prelibação. Por primeiro, cumpre salientar de logo, que o juízo de admissibilidade realizado por esta Corte, limita-se à análise acerca do preenchimento dos requisitos genéricos de admissibilidade, bem como os específicos inerentes aos recursos de índole excepcional No que concerne aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recorrente encontra-se devidamente representado, que efetuou o preparo do porte de remessa e retorno do RE, bem como o interpôs em período hábil, conforme se verifica às fls. 46, 197 e 198. Os requisitos subjetivos também foram observados na situação em testilha. Inicialmente, quanto a suposta violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, verifica-se de logo, que não encontra amparo, posto que, o requisito concernente ao prequestionamento não encontra-se presente, eis que o Recorrente alega omissão e contradição no acórdão vergastado, não tendo, por conseguinte manejados os devidos Embargos Declaratórios. No mesmo sentido, vale observar que, quanto a argüição pertinente à violação ao art. 14 da Lei 9.492/97, o próprio Recorrente reconhece que não houve prequestionamento da matéria quando afirma à fl. 195 que: “O art. 14 da Lei 9.492/97 obriga o Cartório a notificar o devedor para que pague ou apresente razões para não fazê-lo. “A Autora nada disse acerca do assunto e os julgados também não.” (grifamos) Assim, não há como proferir, em sede de Recurso Especial, qualquer tratamento à matéria jurídica que não tenha sido provocada em instância ordinária, incidindo dessa forma, os entendimentos insertos nas Súmulas e 356 do Supremo Tribunal Federal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nesse sentido, observo a perfeita consonância entre as decisão ora recorrida e o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ANOBASE DE 1990 – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 8.200/91 – Impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial pela ausência do prequestionamento explícito da Lei Federal objurgada (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada. Se a agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, deveria ter ajuizado embargos declaratórios, a fim de viabilizar o acesso a esta instância especial. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 272054 – RJ – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 04.08.2003 – p. 00253) Desse modo, por ausência o pressuposto constitucional autorizador do apelo extremo ínclito na alínea “a”, III, art. 105 da Lei Magna, não admito o presente recurso, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 25 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 023354 - 2003 RECORRENTE: ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA – ALVEMA. Advogados: Drs. Adriano Coêlho Ribeiro e outros RECORRIDOS: MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS. Advogado: Dr. José Carlos Sousa e Silva. DECISÃO ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA - ALVEMA interpõe o presente Recurso Especial pautado na Constituição Federal, artigo 105, III, “a”, inconformada com o julgamento da Agravo de Instrumento n.º 6262-2002 que resultou na edição do acórdão n.º 44.164/2003 e de dois Embargos de Declaração n.º18716-2003 e n.º 10814-2003, que resultou na edição dos acórdãos 44.983/2003 e 45.880/2003, pela Segunda Câmara Civil deste Egrégio Tribunal de Justiça. Consta dos autos que a parte recorrente detonou execução forçada contra a Agravante e a BBA CREDITANSTAL FOMENTO COMERCIAL LTDA, buscando satisfazer seu crédito no importe de R$ 10.011,00 (dez mil e onze reais). A agravante, por sua vez realizou a nomeação de um automóvel Fiat Fiorino, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e o qual foi recusada pela parte recorrida que passou a requerer a constrição de numerário da devedora depositada em contas bancárias e que foi atendida por decisão do juízo monocrático. Da decisão a quo a Recorrente interpôs agravo de instrumento para a Egrégia 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo e concedeu efeito suspensivo. Deste acórdão foram opostos embargos de declaração para o enfrentamento de preliminar de nulidade da decisão e para o fim de prequestionamento explícito. A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, a da Constituição Federal para reconhecer a contrariedade ao art. 620 do Código de Processo Civil Brasileiro. Apresentada contra-razões, estas foram para que não seja provido o Recurso Especial por faltar requisitos essenciais para admissibilidade. Relatado. Passo ao juízo prelibatório. Nada obstativo quanto aos requisitos genéricos de admissibilidade concernentes à representação, preparo e tempestividade conforme se depreende às fls. 14, 124, 125 e 133. Passo à análise dos demais requisitos de aceitabilidade, em homenagem ao que ressaltam os comandos da súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminarmente, ressalte-se que a matéria que é objeto do recurso em tela, qual seja, a violação ao artigo 620 do Código de Processo Civil Brasileiro, denota pacificamente a possibilidade desta violação e, por isso, não é meio obstativo para a admissibilidade do recurso. Não é matéria fática ou de reexame de provas que quer o recorrente discutir pela via extraordinária, mas sim a possibilidade de ter sido transgredido a aplicação de tal dispositivo. Num outro giro verbal, vislumbra-se que a questão suscitada pela D.O. PODER JUDICIÁRIO parte recorrente no acórdão do agravo de instrumento recorrido, satisfaz requisito indispensável para a propositura do competente Recurso Especial, ou seja, o prequestionamento da matéria. Ainda assim, percebe-se que a parte recorrente interpôs Embargos Declaratórios no afã de prequestionar a matéria, o que já havia sido feito explicitamente no referido acórdão do Agravo de Instrumento. Diga-se ainda que não poderíamos ter por não preenchido o requisito do prequestionamento pelo simples fato de não ter sido discutida a matéria no acórdão dos Embargos de Declaração interposto com esta intenção se a matéria fora amplamente discutida no acórdão do Agravo de Instrumento e que fora sequer mencionada naquele acórdão. Inclusive, nossos tribunais, ressaltando a dispensabilidade do prequestionamento em sede de Embargos de Declaração já decidiu: 116029537 – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – DESCABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – A via recursal dos embargos declaratórios não se presta para reapreciação de julgamento que apreciou todas as questões submetidas a seu crivo, ressentindo-se de qualquer obscuridade, omissão ou contradição; O requisito do prequestionamento que autoriza o acesso às instâncias extraordinárias requer a discussão e deliberação da matéria versada nos dispositivos tidos como violados; Embargos rejeitados. (STJ – EERESP 435014 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 09.06.2003 – p. 00314) Ad argumentadum, o prequestionamento é matéria amplamente defendida pela doutrina. Assim mesmo dispõe o jurisconsulto e Ministro Eduardo Ribeiro do STJ em inigualável posição acerca da matéria, citado por Rodolfo de Camargo Mancuso em sua obra sobre o assunto, verbis: Tendo o prequestionamento a apontada razão de ser fundada no direito positivo constitucional, forçoso concluir que sua exigência é indeclinável. Há de sempre estar presente para que possam ter trânsito o extraordinário ou o especial. Desta forma, se a matéria não tiver sido suscitada, não há de ensejar admissibilidade do recurso em tela quando, nem mesmo, haja qualquer remissão ao dispositivo com a matéria diretamente relacionada, fato, diga-se, que não ocorreu aqui, vez que o acórdão referente ao Agravo de Instrumento fez menção ampla e explícita sobre o tema que se quer ver reavaliado. Ante o exposto, admito o recurso sob comento. Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 025286/2003 RECORRENTE: ATEMDE- ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa e outros. RECORRIDA: ESTER MENDES SOARES. Advogados: Drs. João Watson Coelho de Sousa e Ângela Margherita Coelho de Sousa. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ATEMDE- ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA, contra os acórdãos n.o 45.294/2003 e n.º 46.132/2003, ambos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 6938-2003 e Embargos de Declaração nº 19944-2003, respectivamente. Aduz o Recorrente que os acórdãos recorridos violaram o art. 273 do Código de Processo Civil. Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. A recorrida foi devidamente intimada para apresentar suas contrarazões onde não se manifestou, deixando fluir o prazo de lei in albis. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de natureza extrínseca, correspondente à representação, tempestividade e preparo, verifico ter havido implemento dos dois primeiros, estando ausente o pagamento do porte de retorno, pois o recorrente comprovou o pagamento somente do porte de remessa. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 21 O art. 511 do Código de Processo Civil é taxativo em determinar a comprovação pelo recorrente, do pagamento do preparo, sob pena de deserção, já havendo Súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, vejamos: “Súmula 187 - É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno do autos. Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria: “ RECURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESERÇÃO – Afigura-se deserto o recurso interposto sem a comprovação do recolhimento do respectivo preparo exigido por lei. (TAMG – AP 0347478-4 – Lagoa Santa – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Silas Vieira – J. 13.11.2001)” “INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PREPARO – INSUFICIÊNCIA – DESERÇÃO – A insuficiência no valor do preparo recursal implica deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a complementá-lo no prazo legal (CPC, art. 511, § 2º). (TRF 4ª R. – AI 2002.04.01.054657-9 – PR – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A Lippmann Junior – DJU 18.06.2003 – p. 625) JCPC.511 JCPC.511.2 “DEPÓSITO RECURSAL – DESERÇÃO – Nos termos do que estabelece a Instrução Normativa nº 18, de 17.12.1999, do TST, deve constar na guia de recolhimento, pelo menos, “o nome do recorrente e do recorrido; o número do processo; a designação do Juízo onde tramitou o feito e a explicação do valor depositado”, bem como a autenticação do Banco recebedor. Ausente algum desses requisitos, não merece ser conhecido o recurso, por deserto. (TRT 12ª R. – RO-V 04158-2001-004-12-00-8 – (13851/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 03.12.2002) Ante o exposto, considerando os comandos da Súmula 123, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N. º 020955/2003. RECORRENTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA Advogado: Dr. Valdeci Ferreira de Lima RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Drs. Augusto Aristóteles Matões Brandão e José Brito de Souza DECISÃO VALDECI FERREIRA DE LIMA, irresignado com a decisão proveniente dos Acórdãos n.os 44.114/2003 e 45.498/2003 proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal em sede de Apelação n.o 22.743/2002 e Embargos de Declaração n.o 009511/2003, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal. Em sede da Apelação Cível alega que a sentença merece ser reformulada visto que o dever de indenizar independe de culpa, empregandose ao pleito a teoria objetiva de culpa. A Colenda Quarta Câmara, por unanimidade, negou provimento ao apelo por entender que se o recurso foi interposto extrapolando o prazo legal, é de ser declarado intempestivo, sem responsabilizar a autoridade judiciária, motivo pelo qual interpôs Embargos de Declaração, destacando que a decisão impugnada foi omissa quanto qual seria o fundamento da validade da intimação em 18 de abril de 2000 e da validade da intimação feita por AR, visto que o juiz a quo entendeu ser outra data. Alegou ainda que toda decisão judicial deve ser fundamentada . Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível, rejeitou os Declaratórios, por ausência de omissão no acórdão vergastado, destacando que os Embargos não objetivam substituir a decisão embargada. Desta feita, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 458 e 515 do Código de Processo Civil. Houve interposição de Recurso Extraordinário. É o que cabia relatar. No cerne de admissibilidade do Recurso Exspecial, encontram-se preenchidos os pressupostos de ordem objetiva referentes à representação e tempestividade. Assistência Judiciária Gratuita deferida à f. 185. 22 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Ressalte-se que este recurso não poderia ter seguimento visto que os artigos tidos por violados, não foram objeto de apreciação pela Colenda Câmara, ausente portanto, o requisito do prequestionamento. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO – 1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, ante a ausência de prequestionamento e pela não comprovação da divergência jurisprudencial, assim como entendeu inexistir omissão no decisório recorrido. 2. O Acórdão a quo não conheceu do recurso de apelação ofertado pela recorrente ante a sua intempestividade. 3. Ausência do necessário prequestionamento, visto que os dispositivos legais indicados como afrontados não foram abordados, em nenhum momento, no âmbito do votocondutor do aresto hostilizado. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida.... (STJ – AGA 452037 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 21.10.2002)JCF.105 JCPC.541 JCPC.541.PUN JCPC.535 JCPC.188 JCPC.511 JLEF.25 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – PIS – LEI Nº 9.718/98 – JULGAMENTO EXTRA PETITA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – I - Quanto à alegada violação aos artigos 165, 458 e 460 do Código de Processo Civil, inviável o conhecimento do Recurso Especial, eis que as matérias de que tratam os referidos dispositivos não foram examinadas pelo Tribunal a quo, sequer em sede de embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento. II - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, solucionando a questão dita controvertida tal qual esta lhe foi apresentada, não estando configurada a violação ao artigo 535 do CPC. III - Destarte, não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua Resolução. IV - Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 415732 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 10.03.2003)JCPC.535 JCPC.165 JCPC.458 JCPC.460 Por fim, urge destacar que o recorrente não logrou alegar ofensa ao artigo 535 do CPC, limitando-se apenas a expor insurgência quanto à dispositivo não analisado no acórdão recorrido. Nesse sentido entende a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO – PARCELAMENTO – SÚMULA 211/STJ – AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC – I – Inviável o Recurso Especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos de Lei Federal indicados como violados pelo V. Acórdão, em que pese a oposição de embargos de declaração com fim de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Caberia à agravante em se sentindo prejudicada com a rejeição dos embargos, interpor Recurso Especial com fulcro na violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não insistir na contrariedade a dispositivos que não foram objeto de análise pelo V. Acórdão. II – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 429088 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 23.06.2003 – p. 00248)JCPC.535 Do exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 24671/2003 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(s): Drs. Eumarisa Martins dos Santos e outros. RECORRIDO: ORGANIZAÇÃO PINHEIRO LTDA. Advogados: Drs. Afonso Valter de Meneses Sereno e José de Alencar Macêdo Alves D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A. interpôs o presente Recurso Especial contra os Acórdãos n.os 44667/2003 e 45912/2003, decorrentes do julgamento da Apelação n.º 3729/2003 e Embargos de Declaração n.º 13148/2003, apreciados pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, com amparo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana. Sustenta o recorrente que a referida decisão contrariou o teor dos arts. 130, 131, 330, I, e 420, I e II do Código de Processo Civil, por entender que não poderá ser atribuído ao magistrado do juízo monocrático a obrigatoriedade de se manifestar acerca da prova pericial. Alega também, afronta aos Dec-lei n.º 413/69, Dec. n.º 22626/33 e Lei 4595/64, deixando, contudo, de especificar os dispositivos que de fato foram violados. Aduz ainda o requerente, que o art. 535, I e II do Código de Processo Civil foi violado, vez que entende que o acórdão guerreado deixou de tratar da matéria trazida à baila. Embora o recorrido tenha sido devidamente intimado, deixou de apresentar contra-razões. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos objetivos (representação, preparo e tempestividade), constato o atendimento de todos. Passando ao juízo de admissibilidade, verifico que o recorrente não amoldou suas pretensões aos requisitos necessários, vez que, encontra-se ausente o prequestionamento da matéria tida como violada, sendo cabíveis no caso sub examine as Súmulas 211 do STJ , 282 do STF e 356 do STF. Acontece, porém, que não vislumbro a alegada violação ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, visto que, omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que não aprecia ponto relevante, sobre o qual deveria se manifestar o julgado. O não acatamento da argumentação formulada no recurso não implica em omissão, uma vez que estas foram devidamente elucidadas. Ocorre, in casu, uma violação subjetiva do recorrente, posto que a matéria versada foi, de fato, decidida pelo Tribunal a quo. Dessa forma, constata-se que os tribunais superiores decidem nesse sentido sobre tal questão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS – SÚMULA 111/STJ – 1 – “Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso, bem delineou as questões a ele submetidas, mesmo porque, ainda que sucinto, não carrega a pecha de omisso, pois o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. Recurso Especial não conhecido.” (RESP nº 209.710/CE, DJ 13.12.1999) 2 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 3 – Recurso Especial parcialmente conhecido. (STJ – RESP 466743 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002) De tal arte, além do debate do tema, necessário seria a especificação dos dispositivos legais tidos como violados das Leis acima elucidadas, de forma a viabilizar a compreensão da pretensão do recorrente, conforme dita a Súmula 284 do STF. Assim, segue o posicionamento dos Tribunais Superiores que consubstanciam o entendimento aqui defendido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA “A” – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO – CARÊNCIA DE AÇÃO – INEXISTÊNCIA – I – A ausência de alegação a dispositivo de Lei Federal tido por violado e a falta de clareza da petição do Recurso Especial, constitui óbice a apreciação do recurso. II – Não há que se falar em carência da ação, por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve o exaurimento nas vias administrativas por parte do segurado. III – Agravo Regimental desprovido. (STJ – AGA 444119 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 02.09.2002) Contudo, o requerente pretende com a interposição do presente recurso a correção de supostas injustiças de decisões anteriores. Entretanto, nos D.O. PODER JUDICIÁRIO recursos excepcionais, a simples situação de sucumbência não basta para fundamentar suas razões. Em razão dos argumentos acima expendidos, não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 024788/2003 RECORRENTE: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA. Advogadas: Dras. Clélia Maisa Medeiros Oliveira e outra RECORRIDO: LUÍS ALVES DOS SANTOS JÚNIOR Advogada: Dra. Maria Viana Furtado DECISÃO EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA, inconformado com o Acórdão n.o 46.079/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º 06815/2003, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente Recurso Especial, com supedâneo no art. 105, inciso III, alíneas “a’’ e “c”, da Constituição Federal. Trata-se de ação de indenização por danos morais, promovida pelo recorrido tendo em vista de que o mesmo fora agredido verbalmente pelo condutor do ônibus de propriedade da Empresa recorrente, no momento em que exibiu sua carteira de passe livre onde foi ofendido e acusado de portar carteira falsa perante todos os passageiros. A decisão monocrática condenou o recorrente ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação. No entanto, em grau de Apelação, a sentença foi reformada pela Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte e reduzida ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o recorrente interpôs o presente Recurso Especial, alegando que o venerando Acórdão impugnado contrariou, os arts. 131 e 333, I do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição de 1988. Neste sentido, colacionou várias jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça para fundamentar o seu pedido. Em sede de contra-razões, o recorrido manifestou-se alegando que o recorrente elenca precedentes jurisprudenciais sem qualquer análise dos pontos convergentes e divergentes dos julgados com o caso em espécie. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo constato o seu preenchimento em consonância com as exigências legais. Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando a Súmula 07 do STJ. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial é exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que, este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Desta feita, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC – INOCORRÊNCIA – INFRINGÊNCIA – ARTS. 125, I, 398, 433, 435 E 552, § 2º-CPC – FALTA – PREQUESTIONAMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INEXISTÊNCIA – DECISÃO DESFUNDAMENTADA – ARTS. 131 E 436-CPC – MATÉRIA DE PROVA – SÚMULA 07/STJ – 1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso, bem delinea as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente, não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 23 [....] 8. Inviável a apreciação das violações referentes aos arts. 131 e 436, porquanto demandam incursão na seara fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, ut verbete da súmula 07/STJ 9. Recurso especial conhecido em parte (letra “c”) e improvido.” (STJ – RESP 250748 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU No entanto, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. Urge, e necessário se faz, enriquecer o debate com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial” , p. 240, in verbis: ...“ No ponto, correta a posição da boa doutrina, Sérgio Rizzi anotando que não basta a mera transcrição de ementas. ‘” É preciso, portanto, escandir, é preciso detalhar, fazer o confronto do texto do acórdão recorrido com o texto paradigma, para compor o conflito de teses, para mostrar a dissidência, para evidenciar a divergência. Necessário o contraste analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão padrão”. Assim decidiu o Min. César Rocha, no julgamento do REsp 9.953 –SP (DJU 11.12.95) : “ É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes”. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, em artigo citado na Revista dos Tribunais 654/14: “ Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação de lei a casos análogos, diante de fatos análogos”. Finalmente, no tocante ao artigo 5.º, LIV, da Constituição Republicana, igualmente não merecem prosperar as observações do recorrente, por se tratar de matéria constitucional, impugnável somente por intermédio de recurso extraordinário. O argumento prescinde de referências jurisprudenciais. Desse modo, não admito o presente Recurso Especial Cível, e ressalto que esta decisão encontra-se perfeitamente arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 12 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 14.375/2003 – TJMA. RECORRENTE: OTON GONÇALVES FILHO. Advogados: Dr. Ana Maria Gonçalves de Sá e Joaquim Gonçalves Neto. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: Dr. Ruy Antônio Vieira de Carvalho. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por OTON GONÇALVES FILHO contra o acórdão n.º 44.850/2003, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 26.324/2001, proferido pela Segunda Câmara Criminal. Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão afrontou o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, além dos artigo 239 e 408 do Código de Processo Penal. Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição de 1988. Em contra-razões, o recorrido manifestou-se pela inadmissibilidade do presente recurso. É o relatório. Decido. Primeiramente, urge analisar os requisitos de ordem objetiva, relativos à representação (f.83/166), tempestividade (f.499) e preparo (f.453). Quanto à tese de violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, verifica-se tratar de questão de natureza constitucional e, portanto, 24 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 insuscetível de ser apreciada por intermédio de Recurso Especial, mas sim, por via de Recurso Extraordinário. A reforçar o nosso posicionamento, traz-se à colação a lição do mestre BERNARDO PIMENTEL SOUZA, que acerca das questões acima discutidas, assim preleciona: “O Recurso Especial só serve para suscitar ofensa a direito federal infraconstitucional perpetrada por tribunal regional ou local. Não é via adequada para suscitar violação a direito constitucional. Muito menos para discutir ofensa a direito estadual e a municipal”.g.n A violação apta a viabilizar a admissibilidade do presente recurso com base na prefalada alínea, é a direta e frontal, devendo o recorrente evidenciar, de forma clara e minudente, o cabimento de reforma do acórdão hostilizado sob tal fundamentação, sob pena de ser aplicada à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia “. Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o Recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando o enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim disposta: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial será exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. O recurso especial não é via idônea para suscitar injustiça proveniente da apreciação dos fatos e das provas no tribunal de origem, pois eventuais injustiças havidas nas instâncias inferiores, ou mal entendidas ou má interpretação dos fatos da causa, são questões que não interessam diretamente ao Superior Tribunal de Justiça e que, portanto, não podem fundamentar a interposição do recurso especial. A justiça à parte recorrente, no caso de provimento do recurso especial, será apenas uma conseqüência indireta do eventual provimento do recurso, que visa, como se disse, essencialmente, a assegurar a integridade do direito federal. Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato que as razões que norteiam o presente recurso especial não atendem os pressupostos constitucionais. Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 13 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 20.265/2003 RECORRENTE: FÉLIX DO SACRAMENTO PADILHA Advogados: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial Criminal, interposto por FÉLIX DO SACRAMENTO PADILHA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Carta Magna, contra o Acórdão n.º 45.381/2003, oriundo do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 1.786/2003 – São Luís, proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal. Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão contrariou os arts. 416, 408, §§ 1º e 2º do Código Processual Penal, dando-lhes outra conotação hermenêutica, no tocante à pronúncia em relação ao Recorrente, bem como apontou para a divergência pretoriana em relação ao arresto guerreado, no tocante à ausência de fundamentação da sentença monocrática. Pediu, também pela concessão da liberdade do Recorrente, enquanto aguarda o julgamento pela Tribuna Popular, no mesmo pleito. Com o presente, juntou cópias do Alvará de Soltura do Recorrente, Decisão da Excelentíssima Doutora Desembargadora Nelma Sarney, Ofícios e documentos de fls. 527 a 532. D.O. PODER JUDICIÁRIO Instado a se manifestar, o Recorrido, em contra-razões, alegou que o decisium monocrático deveria ser mantido in totum pois em conformidade com a legislação vigente. Preliminarmente, apontou para a ausência de prequestionamento da matéria objeto do presente recurso, e que o Recorrente, não esgotou os meios hábeis de apreciação da matéria paradigma através dos embargos declaratórios, conforme instrução inserta na Súmula 211 do STJ. No mérito, o Recorrido asseverou que a pretensão do Recorrente cinge-se ao reexame das provas carreadas aos autos, inadmissível para os recursos de índole excepcional, uma vez que, em todo o curso processual, as provas tinham sido analisadas da forma mais escorreita possível, em que pese a atuação criminosa do implicado, fundamentando sopesadamente as razões da pronúncia do Recorrente, eis que a decisão baseia-se em mero juízo de admissibilidade. Por fim, o Recorrente sustentou que o Recorrente, tendo escolhido a alínea “c”, deveria demonstrar a divergência alegada, em atenção à redação dos arts. 541 do CPC e art. 255 do RISTJ, não cuidando em apresentar o inteiro teor dos acórdãos citados, motivo que impede o exame do recurso extremo pelo Pretório Excelso. Em síntese, o relatório. Decido. Primeiramente, urge analisar os requisitos de ordem objetiva, relativos à representação (fls. 200) , preparo (fls. 519) e tempestividade (fls. 533), todos devidamente preenchidos. Quanto aos requisitos formais, indispensáveis para o seu prosseguimento, não vejo como prosperar sua pretensão recursiva, senão vejamos. Pela simplicidade da redação inserta no art. 105, inciso III, da Carta Política de 1988, lemos que deverão ser admitidos os Recursos Especiais quando se tratar de causa decidida em última ou única instância pelo Superior Tribunal de Justiça, decisões estas que contrariem lei federal – alínea “a”; e quando derem à lei federal interpretação diferente da que haja atribuído outro tribunal – alínea “c”. Porém, in casu, tais requisitos não foram efetivamente cumpridos. Elencados no rol da excepcionalidade, os Recursos Especiais revestem-se de natureza anômala tendo processamento e admissibilidade diferente dos demais Recursos de caráter processual. Dessa forma, não podem ser exercidos per saltum, deixando para trás alguma possibilidade de apreciação pelo Juízo a quo. Convém assentar que o Recurso, sub examinen, pauta-se nos textos Sumulares números 7 e 211 do STF, 282 e 356 da Suprema Corte Nacional, no que se refere ao reexame de provas, prequestionamento e dissídio jurisprudencial não demonstrado. Nesse sentido, cumpre-nos a colação da mais escorreita jurisprudência sobre o assunto, verbis: CRIMINAL – RECURSO ESPECIAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – TIPIFICAÇÃO DO FATO – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA – AFRONTA AOS ARTS. 619 E 620, CPP – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANALISADOS NOS LIMITES DO RECURSO – FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO – MUTATIO LIBELLI – INAPLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – I. Não se conhece do Recurso Especial fundado na alínea “c”, se o recorrente não transcreveu os trechos dos acórdãos embargado e paradigma para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, restando ausente, assim, o necessário confronto analítico tendente à verificação dos pontos em que os julgados se assemelham ou diferenciam. II. A matéria referente à questão da ausência de indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, não foi devidamente prequestionada, visto que não foi analisada no acórdão recorrido, de modo que incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis ao Recurso Especial. III. Não se conhece de recurso no que diz respeito à apreciação das questões relativas à adequação típica do fato, porque implicaria em reexame de matéria fática, inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 07 desta Corte. IV. Não procede a alegação de violação aos arts. 619 e 620, do CPP, se os embargos de declaração foram suficientemente analisados pela Corte a quo nos limites do recurso interposto – Que se destina a sanar eventual obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. V. Não ocorre mutatio D.O. PODER JUDICIÁRIO libeli quando o magistrado de primeiro grau de jurisdição desclassifica o crime de fraude no pagamento por meio de cheque para estelionato, sem modificar os fatos dos quais o réu tinha que se defender. VI. Recurso conhecido em parte pela alínea “a” e desprovido. (STJ – RESP 331076 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 28.04.2003)JCPP.619 JCPP.620 (grifo nosso) Ad argumentandum, quanto a violação da alínea “c”, verifica-se que o Recorrente não consegue ultrapassar as exigências do artigo 541 do Codex Processual Pátrio e tampouco o disposto no RISTJ artigo 255, vindo, portanto, a não demonstrar a efetiva contrariedade entre os julgados, fato que impede a admissibilidade do presente apelo excepcional. Ante o exposto e em atenção à redação da Súmula 123 do STJ, a pretensão do Recorrente agride diretamente enunciados de Súmulas do STF e STJ, anteriormente mencionadas, não se adequando aos requisitos específicos do art. 105, III, “a” e “c” do texto constitucional, pelo que não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 12 de Novembro de 2003 Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 21.132/2003 – TJMA. RECORRENTE: ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO. Advogado: Dr. Afonso Valter de Meneses Sereno e outros. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: Dr. Ruy Antônio Vieira de Carvalho. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO contra o acórdão n.º 44.850/2003, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 26.324/2001, proferido pela Segunda Câmara Criminal. Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão divergiu da interpretação jurisprudencial dada ao artigo 619 do Código de Processo Penal, incidindo o caso sob exame nos requisitos do artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição de 1988. Em contra-razões, o recorrido manifestou-se pela inadmissibilidade do presente recurso. É o relatório. Decido. Primeiramente, urge analisar os requisitos de ordem objetiva, relativos à representação (f. 172), tempestividade (f.499) e preparo (f. 498). Pela análise das questões trazidas à baila, observa-se que o Recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando o enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim disposta: “Súmula 7 STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial será exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. O recurso especial não é via idônea para suscitar injustiça proveniente da apreciação dos fatos e das provas no tribunal de origem, pois eventuais injustiças havidas nas instâncias inferiores, ou mal entendidas ou má interpretação dos fatos da causa, são questões que não interessam diretamente ao Superior Tribunal de Justiça e que, portanto, não podem fundamentar a interposição do recurso especial. A justiça à parte recorrente, no caso de provimento do recurso especial, será apenas uma conseqüência indireta do eventual provimento do recurso, que visa, como se disse, essencialmente, a assegurar a integridade do direito federal. Quanto a subida dos presentes autos pela alínea “c” do permissivo constitucional, o recorrente não preencheu os requisitos do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo acolhida a tese por ele ventilada, por ser indispensável, para efeito de configuração do dissídio, que o especial venha instrumentalizado mediante certidão ou cópia autêntica, contendo todo o teor do acórdão paradigma, que logicamente deverá instruir a peça de interposição do recurso, ou por simples citação do repositório autorizado, em que tiver sido publicada a decisão divergente. Neste sentido: SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 25 “Somente decisões publicadas em repositório oficial, autorizado ou credenciado, se prestam à comprovação de divergência pretoriana, ressalvada a hipótese de sua demonstração por certidões ou cópias autenticadas dos arestos dados como paradigmas”. (REsp. 17.545-0-RJ-rel. Min. Fontes de Alencar – j. 18.05.1992, RT 695/211);g.n “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. O recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo único c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas, não se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado ao conhecimento do recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. ‘In casu’, apesar de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo analítico dos paradigmas.” (REsp n. 123.146-RS, DJU de 12/8/97, p. 36.293) (grifo nosso). Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato que as razões que norteiam o presente recurso especial não atendem os pressupostos constitucionais. Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 13 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 21.488/2003 – TJMA. RECORRENTE: JOSÉ BENTO MARAMALDO. Advogado: Dr. Mário Silvio Costa Carvalho. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: Dr. Orlando Pacheco de Andrade Filho. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por JOSÉ BENTO MARAMALDO contra o acórdão n.º 45.213/2003, nos autos da Apelação Criminal n.º 22.754/2002, proferido pela Segunda Câmara Criminal. Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão contrariou o artigo 386, incisos IV e VI do Código de Processo Penal. Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição de 1988. Instado a apresentar contra-razões, o recorrido manifestou-se às fls. 326/331. É o relatório. Decido. Por questões de ordem técnica processual analiso, primeiramente, o âmbito de admissibilidade dos pressupostos recursais genéricos concernentes aos requisitos objetivos de natureza extrínseca, referentes à representação, preparo e tempestividade, os quais, de logo, aponto como preenchidos o primeiro e o segundo, estando ausente o terceiro. É de ampla sabença que a interposição tempestiva dos recursos é fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não for feito, corre o recorrente risco de ver seu direito precluso em função de ter sido formada a coisa julgada. O artigo 508 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.950/94, unificou os prazos da maioria dos recursos, detalhando como sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição e resposta dos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência. A esse mister, o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto ao tema conforme se verifica, in verbis: “116012137 JCPC.508 – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – TEMPESTIVIDADE – Impossibilidade de se conhecer do Recurso Especial, já que interposto fora do prazo legal estabelecido no art. 508 c/c 188, ambos do CPC. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 436948 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 28.10.2002) 116020071 JCPC.508 JCPC.544 JCPC.544.1 – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE – ART. 508 DO CPC 26 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL – ÔNUS DO AGRAVANTE – PRECEDENTES – I – Escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição do Recurso Especial, impõe-se reconhecer sua intempestividade. II – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme no sentido de que é ônus do agravante a fiscalização na formação do agravo, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Agravo interno provido para não conhecer do agravo de instrumento. (STJ – AGA 447562 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 02.12.2002) No caso dos autos, verifica-se a extemporaneidade do apelo, ut certidão de f. 322. Diante do exposto, não admito o presente recurso, ressaltando, por oportuno, que a decisão atende a determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 22.386/2003 – TJMA. RECORRENTES: CLÁUDIO ROGÉRIO MARQUES e CHARLYS ROGÉRIO MARQUES. Advogados: Dra. Maria Helena de Oliveira Amorim e Dr. Edivaldo Cunha de Amorim. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotora: Dra. Fernanda Helena Nunes Ferreira. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por CLÁUDIO ROGÉRIO MARQUES e CHARLYS ROGÉRIO MARQUES irresignados com o acórdão n.º 45.604/2003, proferido pela Segunda Câmara Criminal, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 16.056/2002. Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão violou o artigo 5º, incisos XLV, XLVI e LV da Constituição Federal, assim como os artigos 41, 159 e 384 do Código de Processo Penal. Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição de 1988. Instado a apresentar contra-razões, o recorrido manifestou-se pela inadmissibilidade do presente recurso, às fls. 444/451. Quanto aos requisitos de ordem objetiva, relativos à representação, tempestividade e preparo, verifico o preenchimento de todos. É o relatório. Decido. Apesar dos artigos 41, 159 e 384 do Código de Processo Penal, terem sido prequestionados, verifica-se que os recorrentes almejam discutir matéria de fato, violando o enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim disposta: “Súmula 7 STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial será exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. Cabe frisar, ainda, que os recorrentes alegam violação ao artigo 5º, incisos XLV, XLVI e LV da Constituição Federal, que é questão de natureza constitucional e, portanto, insuscetível de ser apreciada por intermédio de Recurso Especial, mas sim, por via de Recurso Extraordinário. A reforçar o nosso posicionamento, traz-se à colação a lição do mestre BERNARDO PIMENTEL SOUZA, que acerca das questões acima discutidas, assim preleciona: “O Recurso Especial só serve para suscitar ofensa a direito federal infraconstitucional perpetrada por tribunal regional ou local. Não é via adequada para suscitar violação a direito constitucional. Muito menos para discutir ofensa a direito estadual e a municipal”.g.n Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato que as razões que norteiam o presente recurso especial não atendem os pressupostos constitucionais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 24.779/2003 – TJMA. RECORRENTE: WILLIAN WALDER SOZZA. Advogados: Dra. Josilene Pereira Câmara, Dr. José Ribamar Pacheco Calado Júnior e Dr. João Ferreira Calado Neto. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: Dr. Haroldo de Paiva Brito. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por WILLIAN WALDER SOZZA contra os acórdãos n.º 45.725/2003 e n.º 46.151/2003, nos autos da Apelação Criminal n.º 17.843/2002 e Embargos de Declaração n.º 21.368/2003, proferido pela Primeira Câmara Criminal. Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão negou vigência ao artigo 29 do Código Penal e o 41 do Código de Processo Penal. E, que o acórdão violou vários princípios da Constituição Federal, dentre eles o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e da isonomia. Em contra-razões às fls. 2010/2017, o recorrido manifestou-se pela inadmissibilidade do presente recurso. É o relatório. Decido. Primeiramente, urge analisar os requisitos de ordem objetiva, relativos à representação (f.1588), preparo (f.2004/2005) e tempestividade (f.2006), todos devidamente preenchidos. Quanto à tese de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e da isonomia, verifica-se tratar de questão de natureza constitucional e, portanto, insuscetível de ser apreciada por intermédio de Recurso Especial, mas sim, por via de Recurso Extraordinário. A reforçar o nosso posicionamento, traz-se à colação a lição do mestre BERNARDO PIMENTEL SOUZA, que acerca das questões acima discutidas, assim preleciona: “O Recurso Especial só serve para suscitar ofensa a direito federal infraconstitucional perpetrada por tribunal regional ou local. Não é via adequada para suscitar violação a direito constitucional. Muito menos para discutir ofensa a direito estadual e a municipal”.g.n A violação apta a viabilizar a admissibilidade do presente recurso com base na prefalada alínea, é a direta e frontal, devendo o recorrente evidenciar, de forma clara e minudente, o cabimento de reforma do acórdão hostilizado sob tal fundamentação, sob pena de ser aplicada à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia “. Constata-se, ainda, no caso em tela, pela análise das questões trazidas à baila, que o Recorrente almeja argüir matéria fática e não de direito, violando o enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim disposta: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Cabe salientar, por oportuno, que a matéria objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial será exclusivamente a matéria de direito. É vedado na via especial o reexame de fatos e provas, visto que este exame presume-se dirimido pelas instâncias ordinárias, onde é permitido o amplo debate acerca de fatos e provas. O recurso especial não é via idônea para suscitar injustiça proveniente da apreciação dos fatos e das provas no tribunal de origem, pois eventuais injustiças havidas nas instâncias inferiores, ou mal entendidas ou má interpretação dos fatos da causa, são questões que não interessam diretamente ao Superior Tribunal de Justiça e que, portanto, não podem fundamentar a interposição do recurso especial. A justiça à parte recorrente, no caso de provimento do recurso especial, será apenas uma conseqüência indireta do eventual provimento do recurso, que visa, como se disse, essencialmente, a assegurar a integridade do direito federal. Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato D.O. PODER JUDICIÁRIO que as razões que norteiam o presente recurso especial não atendem os pressupostos constitucionais. Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 21 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXRAORDINÁRIO N.º 7116- 2003 RECORRENTE: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA Advogados: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Francisco Aldey Silva, Anthony Boden e outros DECISÃO DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA interpõe o presente R0ecurso Extrordinário, inconformado com a decisão proferida pela 2ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n.º 8409-2002 e dos Embargos Infringentes n.º 26.405/2002, que resultram na edição dos acórdãos n.o 41.098/ 2002 e n.º609/2003-CJCV, respectivamente. Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso de apelação irresignado com a sentença a quo, alegando que esta se encontra desprovida de fundamentação e de lógica e pede, ao final, o seu provimento. Por sua vez, o apelado oferece suas contra-razões, defendendo a integridade da sentença. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opina pela manutenção in totum da decisão do juízo singular como proferido. O referido recurso de Apelação teve como relator o Eminente Desambargador Vicente Ferreira Lopes, cujo voto fora vencido pelo improvimento do recurso. Interpostos Embargos Infringentes, este foram negados. Não conformada, a parte recorrente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário para modificar a decisão do egrégio Tribunal local. É o breve relatório. Passo ao juízo de prelibação. Ab initio, cumpre ressaltar de plano, que o juízo prelibatório realizado por esta Corte limita-se à análise acerca do preenchimento dos requisitos genéricos de admissibilidade, bem como os específicos acerca dos recursos de natureza excepcional. No que concerne aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, primeiramente quanto à representação, este encontra-se regularmente preenchido. No que tange ao preparo, verifica-se, devidamente comprovado à fl. 181. No entanto, quanto ao requisito tempestividade, este não se vislumbra, conforme atesta-se à fl.184. É que o prazo processual de interposição do recurso em testilha é de 15 dias, conforme estabelece o artigo 508 do Código de Processo Civil. Do que se depreende dos autos, em análise dos prazos, a decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça no dia 14 de março de 2003 (sexta-feira) que circulou na mesma data, tendo como início do prazo de interposição o dia 17 de março de 2003 (segunda-feira), e final do mesmo, o dia 31 de março de 2003, extrapolando, pois, em 2 (dois) dias o referido prazo recursal. Nesse contexto, convém ressaltar o sempre pertinente ensinamento de Rodolfo de Camargo Mancuso em sua obra sobre a matéria, ipsis verbis : “O iter para o conhecimento do recursos extraordinário e especial é o seguinte: preenchimento, como em todos os recursos, dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos...” Ex positis, não admito o Recurso Extraordinário em tela, face o não preenchimento de requisito objetivo de tempestividade, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 4 de junho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.233/2003 – TJMA. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. RECORRIDO: João Damasceno Costa. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 27 Advogado: Dr. José Geraldo Corrêa Lopes. DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o acórdão n.º 45.609/2003, nos autos da Revisão Criminal n.º 26.388/2002 – Pindaré Mirim, proferido pelas Câmaras Criminais Reunidas. Alega o recorrente que o retrocitado acórdão violou o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a” da Constituição Federal Pátria. Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição de 1988. Embora devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contra-razões, conforme certidão acostada à f. 170. É o relatório. Decido. Quanto aos pressupostos de admissibilidade de natureza genérica, verifico que foram implementados, pois o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, está dispensado do preparo e aviou este recurso no prazo de lei, conforme f. 167. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise dos pressupostos específicos de cabimento do Recurso Extraordinário. Quanto à tese de violação ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a” da Constituição Federal Pátria, percebo que a matéria não foi prequestionada. No Recurso Extraordinário, há necessidade de que o tema objeto do recurso tenha sido examinado pela decisão atacada, constituindo, assim, exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso excepcional. Sem o exame da matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. “Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Corroborando com esse entendimento, traz-se à lume jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação. Agravo desprovido (STF – AI-AgR 417878 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 02.05.2003 – p. 00033) Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato que as razões que norteiam o presente recurso especial não atendem os pressupostos constitucionais. Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário em tela ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 21 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N. º 020953/2003. RECORRENTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA Advogado: Dr. Valdeci Ferreira de Lima RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Drs. Augusto Aristóteles Matões Brandão e José Brito de Souza DECISÃO VALDECI FERREIRA DE LIMA, irresignado com a decisão proveniente dos Acórdãos n.os 44.114/2003 e 45.498/2003 proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal em sede de Apelação n.o 22.743/2002 e Embargos de Declaração n.o 009511/2003, respectivamente, interpõe o presente Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal. Em sede da Apelação Cível alega que a sentença merece ser 28 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 reformulada visto que o dever de indenizar independe de culpa, empregandose ao pleito a teoria objetiva de culpa. A Colenda Quarta Câmara, por unanimidade, negou provimento ao apelo por entender que se o recurso foi interposto extrapolando o prazo legal, é de ser declarado intempestivo, sem responsabilizar a autoridade judiciária, motivo pelo qual interpôs Embargos de Declaração, destacando que a decisão impugnada foi omissa quanto qual seria o fundamento da validade da intimação em 18 de abril de 2000 e da validade da intimação feita por AR, visto que o juiz a quo entendeu ser outra data. Alegou ainda que toda decisão judicial deve ser fundamentada . Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível, rejeitou os Declaratórios, por ausência de omissão no acórdão vergastado, destacando que os Embargos não objetivam substituir a decisão embargada. Desta feita, interpôs o presente recurso extraordinário alegando violação ao artigo 37 parágrafo 6o da Carta Magna. Houve interposição de Recurso Especial. É o que cabia relatar. No cerne de admissibilidade do Recurso Extraordinário, encontramse preenchidos os pressupostos de ordem objetiva referentes à representação e tempestividade. Quanto a alegada violação ao artigos 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, verifica-se a impossibilidade de apreciação, pois esbarra no requisito inafastável do prequestionamento, cujo entendimento se encontra consolidado na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Se a matéria versada no extraordinário não foi objeto de apreciação por parte da instância recorrida, ausente portanto, o requisito específico do prequestionamento. “Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilado, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal esclarece, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação. Agravo desprovido (STF – AI-AgR 417878 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 02.05.2003 – p. 00033) Colaciono desta forma, o entendimento de Giovanni Mansur Pantuzzo que alinhava uma clara definição do tema: “Consiste o prequestionamento na discussão, no debate, pela Corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos Tribunais Superiores, via recurso excepcional. Em outras palavras, considerar-se-á prequestionada determinada questão quando esta tenha sido ventilada na decisão, isto é, quando o Tribunal local tenha emitido juízo de valor explícito a seu respeito.” (in Prática dos Recursos Especial e Extraordinário. Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 1998, pg. 81) Diante do exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 20 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO N.° 3388/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA DA GRAÇA GOMES DE ARRUDA ADVOGADO: Dr. MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA RECORRIDA: VÉSPER TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADA: Dra. GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5528/03 EMENTA: 1. — Ação de Indenização por danos materiais e morais. 2. — Recorrente que alega ter sofrido danos pelo cancelamento unilateral de sua linha telefônica. 3. — Cláusulas contratuais que esclareciam que se o consumidor não realizasse a recarga de seus créditos segundo os prazos convencionados ocorreria o bloqueio parcial da linha e posteriormente o seu cancelamento. 4. — Recorrente que somente recarregou sua linha com os créditos chamados adicionais no importe de R$ 15,00(quinze reais) quando o D.O. PODER JUDICIÁRIO plano exigia a recarga com os créditos de R$ 59,00(cinqüenta e nove reais) ou R$ 99,00(noventa e nove reais) à cada trinta dias. 5. — Instruções que constavam no contrato firmado entre as partes, inclusive com todos os procedimentos para a utilização do plano adquirido pela Recorrente, que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações acerca do dano moral e material sofridos. 6. — Sentença que julgou improcedentes os pedidos da Recorrente, devendo ser mantida nestes pontos pelos seus próprios fundamentos. 7. — Entretanto, com relação a condenação no pedido contraposto formulado pela Recorrida, e concedido pelo MM Juiz monocrático, entendo indevido, devendo a sentença a quo ser reformada neste ponto, haja vista que, não consta dos autos contrato obrigando a Recorrente no pagamento da referida multa no importe pleiteado de R$ 225,00(duzentos e vinte e cinco reais). 8. — Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática apenas para excluir a condenação da Recorrente no pedido contraposto de R$ 225,00(duzentos e vinte cinco reais) formulado pela Recorrida. Custas na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 30 de outubro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3436/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTES: LUCIANA FABÍOLA C. PEREIRA E GRACIMAR RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: Dr. FÁBIO SOUSA DE CARVALHO RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5580/03 EMENTA: 1. — Relação de Consumo. 2. — Sentença que, examinando o conflito posto pelas partes, acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª Recorrente, haja vista que a linha telefônica não se encontrava em seu nome, compondo-se a mesma em parte estranha a relação contratual. 3. — Decisum que deve ser reformado neste ponto, haja vista que mesmo não sendo a proprietária da linha telefônica, a 2ª Recorrente compunha-se na usuária dos serviços prestados pela Recorrida, tendo sofrido os danos pleiteados na inicial. 4. — Prestadora de serviço que realiza bloqueio de linha telefônica utilizada pela 2ª Reclamante para os serviços de entrega de destas de café da manhã. 5. — Consumidora que, mesmo pagando as faturas, tem o telefone bloqueado, o que lhe acarretou danos de ordem extrapatrimonial. 6. — Configuração da má prestação de serviço. 7. — Autora que trouxe elementos de verossimilhança capazes de sustentar seu direito. 8. — Reclamada que não se desicumbiu de provar a regular prestação do serviço solicitado. 9. — Sentença que deve ser reformada com base no art. 4.° e 6.°, III, VI, VIII, e 14 todos do CDC, para condenar a Recorrida nos danos morais provocados a 2ª Recorrente. 10. — Em relação a 1ª Recorrente, a mesma tinha em seu nome a linha telefônica, porém não a utilizava, jamais podendo associar a mensagem de bloqueio a sua pessoa, posto que os serviços de cestas de café da manhã eram prestados pela 2ª Recorrente através daquele terminal telefônico. 11. — Não há portanto suporte jurídico para o pedido da 1ª Recorrente, pela inexistência de dano efetivo para a demandante que possui a linha telefônica em seu nome, não tendo sido demonstrada a hipótese de abalo subjetivo ou objetivo da autora. 12. — Recurso que deve ser conhecido e provido somente em relação a 2ª Recorrente, para condenar a Recorrida nos danos morais na base de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) à título de danos morais. 13. — Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, nos termos dos arts. 4º, 6º, III, VI e VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 07/90), em manter inalterado o decisum em relação à 1ª Recorrente, negando provimento ao recurso interposto pela mesma, mas conhecer do recurso e dar-lhe provimento em relação à 2ª Recorrente, para reformar a sentença a quo, condenando a Recorrida a pagar, a título reparatório por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido ao mês de juros legais, de 0,5%, mais correção monetária, de conformidade com o índice oficial vigente. Custas na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de novembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2620/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5825/03 EMENTA: 1. Embargos declaratórios. 2. Não conhecidos embargos que retomam discussão de matéria já decididas. 2. Os declaratórios são recurso que têm como escopo aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo defeitos e escoimando erros, se existentes no julgado. 3. Não se prestam os declaratórios para perpetuar a lide, e, com isso, atender a interesses contrariados do litigante, que, entretanto, carecem de amparo nos fatos em que o Embargante sustenta o direito que afirma ter. 4. Recurso recebido, mas não conhecido. 5. Por se revestirem de reiteração de embargos protelatórios, aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em receber os embargos declaratórios, mas não conhecê-los, porquanto lhes faltam pressupostos de admissibilidade. Por conseguinte, por se tratar de reiteração de embargos protelatórios, assim, de conformidade com o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, aplicar ao Embargante a multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 022/03-IMPERATRIZ/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA APELANTE : ANDRÉ DIAS MORATO ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA APELADO : FAUSTO DIVINO FAGUNDES ADVOGADA: Dra. THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5826/03 EMENTA: 1. — APELAÇÃO CRIMINAL. 2. — CRIME DE EXER- SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 29 CÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES — ART. 345 DO CP. 3. — PRESENTES OS ELEMENTOS NORMATIVOS E SUBJETIVOS TIPIFICADORES DA CONDUTA. 4. — AGENTE QUE ARBITRARIAMENTE DESLIGA ENERGIA ELÉTRICA DE INQUILINO, OBJETIVANDO SATISFAZER PRETENSÃO, AO SEU ENTENDER LEGÍTIMA. 5. — DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO, AQUELE REPRESENTADO NA VONTADE LIVRE DE FAZER JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS, E ESTE, PELA FINALIDADE DO AUTOR DA CONDUTA DE SATISFAZER PRETENSÃO LEGÍTIMA, ARVORANDO-SE A CONDIÇÃO DE JULGADOR DE SUAS PRÓPRIAS AÇÕES. 6. — CONDENAÇÃO DA INSTÂNCIA A QUO MANTIDA. 7. — RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade e contra o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter inalterada a sentença condenatória da instância a quo. Condenação do Querelado no pagamento das custas do processo, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor condenatório, assim o fazendo, em face de seguir o entendimento de que o art. 3.º do Código de Processo Penal admite a aplicação subsidiária do art. 20 do CPC, além do que prevê o art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, que estabelece a sucumbência para o recorrente, vencido. Votaram, além do relator, os Juizes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3598/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: Dr. KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA RECORRIDO: ABDON SILVA COSTA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5827/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA, PORQUANTO O FATO DE A SENTENÇA SER CONCISA NÃO IMPLICA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, VISTO QUE, AO DECIDIR, O MAGISTRADO A QUO EXTERNOU AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE O LEVARAM A ACOLHER A PRETENSÃO EM JUÍZO DEDUZIDA. 2 — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM IGUALMENTE REJEITADA POIS O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOI ASSINADO PELO RECORRIDO CONFORME DOCUMENTO, DE FLS. 12/13, SENDO PORTANTO O MESMO O CONTRATANTE, TENDO LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. 3. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 4. — EMPRESA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE, QUE, UNILATERALMENTE, ALEGANDO ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES RESCINDE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. 5. —INFRINGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 13 DA LEI N.º 9.656, DE 03.06.1998, BEM COMO O § 2.º DO ART. 54 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. 6. —CLÁUSULA RESOLUTÓRIA QUE SOMENTE TERÁ VALIDADE, DESDE QUE ALTERNATIVA, CABENDO A ESCOLHA AO CONSUMIDOR, QUE OPTARÁ ENTRE RESOLVER O CONTRATO OU MANTÊ-LO. 7. — NA ESSÊNCIA, POR SE TRATAR DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, HAJA VISTA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA, EM SE TRATANDO UNICAMENTE EM ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES, QUE INCLUSIVE FORAM PAGAS, CONFORME DOCUMENTO DOS AUTOS, NÃO PODE A OPERADORA DO PLANO DELA 30 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 SE VALER. VEDAÇÃO EXPRESSA DO CDC. 8. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, RESTANDO APENAS A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS VALORES PARA R$ 2.500,00(DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), HAJA VISTA QUE HOUVE APENAS A RESCISÃO CONTRATUAL NÃO TENDO SIDO SUSCITADA NENHUMA SITUAÇÃO DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM FACE DO OCORRIDO. 9. — RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 11. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 12. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude do impedimento do MM. Juiz Membro Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, reduzindo a condenação para a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3583/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTES: SERASA S/A E BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: Dra. IVONE EIKO HURAHARA, Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO E Dr. WINDSOR SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: SÉRGIO LUIZ ALENCAR FONTENELLES ADVOGADA: Dra. MAÍSE GARCÊS FEITOSA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5832/03 EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR. 2. — DADA A IMPOSSIBILIDADE DE SABER-SE SE OS ADVOGADOS DOS RECORRENTES FORAM, DE FATO, INTIMADOS, PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE QUE SE REJEITA. 3. — A SERASA, NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE GERANCIADORA DE CASTRAMENTO DE INFORMAÇÕES, AGINDO REGULARMENTE, NÃO REALIZA CONDUTA QUE IMPLIQUE REPARAÇÃO. 4. — A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TEM COMO FINALIDADE A SATISFAÇÃO DO SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO INFLIGIDOS ÀQUELE QUE RECLAMA, NÃO IMPORTANDO EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ENSEJADOR, PORTANTO, DE NOVO DANO. 5. — REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO QUE SE IMPÕE, PARA ADEQUÁ-LO AOS TRANSTORNOS EFETIVOS SOFRIDOS PELO RECORRIDO. 6. — RECURSOS RECEBIDOS, PARA DAR PROVIMENTO TOTAL AO PRIMEIRO E PARCIAL AO SEGUNDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude do impedimento do MM. Juiz Membro Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em receber os recursos, e, nos termos do art. 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, com referência à Recorrente SERASA — CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A., dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido reparatório. E, com respeito à Recorrente BBV Crédito, Financiamento e Investimento S/A, dar-lhe provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor indenizatório para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por ser esta suficiente para compensar os transtornos infligidos ao Recorrido. Custas D.O. PODER JUDICIÁRIO como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3367/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA EMBARGADO: CLARISMUNDO CARVALHO M. NETO ADVOGADO: Dr. JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5870/03 EMENTA: 1. — EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 2. — O defeito da contradição do julgado ocorre quando contém afirmações ou conclusões que se mostrem inconciliáveis. 3. — A modificação de critérios quanto à aplicação de juros legais não se constitui em modificação da substância do decisum, assim não implicando provimento parcial do recurso. 4. — Os juros moratórios, não convencionados, fazem parte do pedido, não necessitando sequer estar expressamente requeridos na inicial. 5. — A aplicação do art. 2.035 do C.C., 2002, engloba dois aspectos: a validade dos negócios jurídicos e demais atos, constituídos antes de sua vigência, e os efeitos produzidos após a sua vigência. 6. — Nas ações em andamento, quanto aos juros não pactuados, tem aplicação, no âmbito de sua vigência, o Código Civil de 1916, e, nos seus efeitos, decorrentes da mora, aplica-se o art. 406 do Código Civil de 2002, a partir da vigência deste. 7. — Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, por inexistirem os vícios indicados pelo Embargante a serem escoimados do julgado hostilizado. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 04 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3373/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: CARACAS, VILELA & CIA. LTDA (LOJAS GABRYELLA) ADVOGADA: Dra. MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA EMBARGADA: MARIA DO AMPARO R. DE ARAÚJO ADVOGADO: Dr. CLAUDIONOR SILVA RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5871/03 EMENTA: 1. Embargos declaratórios que atacam o decisum deste Colegiado, apontando omissão inexistente, mas cujo objetivo é provocar o reexame de matéria já decidida. 2. O julgado só padece do vício da omissão quando deixa de apreciar questão pertinente ao litígio. 3. Embargante que se refere à omissão, sem, contudo, especificar, efetivamente, o que o decisum deixou de examinar. 4. Embargos considerados meramente protelatórios, sujeitando-se à multa. 3. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, por não existir no acórdão o vício indigitado da D.O. PODER JUDICIÁRIO omissão. E nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, declarar que os embargos interpostos são meramente protelatórios, e, por isso, condenar a Embargante no pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 04 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3397/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COHAB EMBARGANTE: MARIA CRISTINA TRANCOSO MUNIZ ADVOGADO: Dr. INALDO ALVES PINTO EMBARGADO: COMERCIAL K. HENRIQUE AGUIAR ADVOGADO: Dr. JURACI HOMEM DO BRASIL RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5872/03 EMENTA: 1. — Embargos declaratórios cuja única finalidade é prequestionar matérias constitucional e infraconstitucional; ressalve-se que, rejeitado o pedido, a conclusão é de que inocorreu infringência, por omissão, aos preceitos referidos pela Embargante. 2. — Vícios apenas apontados no julgado, mas inexistentes. 3. — Toda matéria concernente a embargos de declaração está elencada no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não sendo suficiente apenas a sua alegação, mas, ao contrário, que o vício, que autorize a correção, seja efetivamente demonstrado. 5. — Ausência de omissão. 6 Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer dos embargos declaratórios, por lhes faltarem os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quanto aos vícios a serem corrigidos, para integrar o decisum. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 04 de dezembro de 2003. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1217/02 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL –BACABAL/ MA RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO(a): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRIDO(a): FRANCID BEZERRA MACHADO ADVOGADO(a): ONILDO ALMEIDA SOUSA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4052/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: Consórcio. Preliminar de incompetência rejeitada. Desistência ou exclusão de participante. Devolução imediata das quantias pagas. Correção monetária incidente a partir do pagamento pelo consorciado. Juros de mora incidentes a partir da citação. Dedução das taxas de administração e de adesão, se houver. Havendo desistência em contrato de consórcio, a devolução das prestações deve ser feita imediatamente, excepcionalmente, e não somente após o encerramento do grupo consorcial, sobretudo quando contrato prevê o pagamento de um elevado número de parcelas e, no caso de desistência ou exclusão, obrigaria o consorciado a aguardar durante longo tempo para receber de volta o que pagou. Entendeu-se nula de pleno direito, não estando sujeito ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula que condiciona a devolução das prestações pagas ao encerramento do grupo, conferindo à administradora o locupletamento ilícito temporário dos valores recebidos, em prejuízo do consorciado, representado manifesta ofensa SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 31 ao art. 51, II e IV, do C.D.C. Nos termos da súmula nº 35 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada prestação e os juros legais, de 0,5%(meio por cento) ao mês, na forma da Lei civil, devem ser acrescidos a partir da citação. Ainda sob a esteira de não ser possível a apropriação indevida e enriquecimento sem causa, ficam excluídas da devolução os valores referentes à taxa de adesão e de administração além do seguro, se houver, já que se destinam à remuneração da administradora, conforme regra do art. 53, § 2º, do C.D.C. Recurso que, embora conhecido, nega-se provimento, mantendo-se integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei dos Juizados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Março de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1445/02 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL –BACABAL/ MA RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO(a): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRIDO(a): JOSÉ ARNALDO GASPAR SOUSA FILHO ADVOGADO(a): NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4053/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: Consórcio. Preliminar de incompetência rejeitada. Desistência ou exclusão de participante. Devolução imediata das quantias pagas. Correção monetária incidente a partir do pagamento pelo consorciado. Juros de mora incidentes a partir da citação. Dedução das taxas de administração e de adesão, se houver. Havendo desistência em contrato de consórcio, a devolução das prestações deve ser feita imediatamente, excepcionalmente, e não somente após o encerramento do grupo consorcial, sobretudo quando contrato prevê o pagamento de um elevado número de parcelas e, no caso de desistência ou exclusão, obrigaria o consorciado a aguardar durante longo tempo para receber de volta o que pagou. Entendeu-se nula de pleno direito, não estando sujeito ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula que condiciona a devolução das prestações pagas ao encerramento do grupo, conferindo à administradora o locupletamento ilícito temporário dos valores recebidos, em prejuízo do consorciado, representado manifesta ofensa ao art. 51, II e IV, do C.D.C. Nos termos da súmula nº 35 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada prestação e os juros legais, de 0,5%(meio por cento) ao mês, na forma da Lei civil, devem ser acrescidos a partir da citação. Ainda sob a esteira de não ser possível a apropriação indevida e enriquecimento sem causa, ficam excluídas da devolução os valores referentes à taxa de adesão e de administração além do seguro, se houver, já que se destinam à remuneração da administradora, conforme regra do art. 53, § 2º, do C.D.C. Recurso que, embora conhecido, nega-se provimento, mantendo-se integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Sem honorários, face à ausência de advogado da parte recorrida. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei dos Juizados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) em conhecer do recurso, mas negar- 32 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Sem honorários, face à ausência de advogado da parte recorrida. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Março de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 1919/02 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SANTA INÊS/ MA RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO(a): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRIDO(a): ILMA MARQUES SILVA ADVOGADO(a) : MARCOS ANTONIO DE F. GOUVEIA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4054/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: Consórcio. Preliminar de incompetência rejeitada. Desistência ou exclusão de participante. Devolução imediata das quantias pagas. Correção monetária incidente a partir do pagamento pelo consorciado. Juros de mora incidentes a partir da citação. Dedução das taxas de administração e de adesão, se houver. Havendo desistência em contrato de consórcio, a devolução das prestações deve ser feita imediatamente, excepcionalmente, e não somente após o encerramento do grupo consorcial, sobretudo quando contrato prevê o pagamento de um elevado número de parcelas e, no caso de desistência ou exclusão, obrigaria o consorciado a aguardar durante longo tempo para receber de volta o que pagou. Entendeu-se nula de pleno direito, não estando sujeito ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula que condiciona a devolução das prestações pagas ao encerramento do grupo, conferindo à administradora o locupletamento ilícito temporário dos valores recebidos, em prejuízo do consorciado, representado manifesta ofensa ao art. 51, II e IV, do C.D.C. Nos termos da súmula nº 35 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada prestação e os juros legais, de 0,5%(meio por cento) ao mês, na forma da Lei civil, devem ser acrescidos a partir da citação. Ainda sob a esteira de não ser possível a apropriação indevida e enriquecimento sem causa, ficam excluídas da devolução os valores referentes à taxa de adesão e de administração além do seguro, se houver, já que se destinam à remuneração da administradora, conforme regra do art. 53, § 2º, do C.D.C. Recurso que, embora conhecido, nega-se provimento, mantendo-se integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei dos Juizados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Março de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2003 RECURSO N.° 2096/02 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL –BACABAL/ MA RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO(a): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO(a): HELDER GOMES BISPO ADVOGADO(a) : NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4056/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: Consórcio. Preliminar de incompetência rejeitada. Desistência ou exclusão de participante. Devolução imediata das quantias pagas. Correção monetária incidente a partir do pagamento pelo consorciado. Juros de mora incidentes a partir da citação. Dedução das taxas de administração e de adesão, se houver. Havendo desistência em contrato de consórcio, a devolução das prestações deve ser feita imediatamente, excepcionalmente, e não somente após o encerramento do grupo consorcial, sobretudo quando contrato prevê o pagamento de um elevado número de parcelas e, no caso de desistência ou exclusão, obrigaria o consorciado a aguardar durante longo tempo para receber de volta o que pagou. Entendeu-se nula de pleno direito, não estando sujeito ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula que condiciona a devolução das prestações pagas ao encerramento do grupo, conferindo à administradora o locupletamento ilícito temporário dos valores recebidos, em prejuízo do consorciado, representado manifesta ofensa ao art. 51, II e IV, do C.D.C. Nos termos da súmula nº 35 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada prestação e os juros legais, de 0,5%(meio por cento) ao mês, na forma da Lei civil, devem ser acrescidos a partir da citação. Ainda sob a esteira de não ser possível a apropriação indevida e enriquecimento sem causa, ficam excluídas da devolução os valores referentes à taxa de adesão e de administração além do seguro, se houver, já que se destinam à remuneração da administradora, conforme regra do art. 53, § 2º, do C.D.C. Recurso que, embora conhecido, nega-se provimento, mantendo-se integralmente a sentença monocrática. Custas como recolhidas. Sem honorários, face à ausência de advogado da parte recorrida. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei dos Juizados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Sem honorários, face à ausência de advogado da parte recorrida. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Março de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2003 RECURSO N.° 1397/02 ORIGEM: 3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO COROADO RECORRENTE: C & A MODAS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDO: NILZE MARIA LAVRA RAMOS ADVOGADO: GILBERTO COSTA SOARES RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO Nº 4855/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa administradora de cartão de compras. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes da inclusão indevida do nome da autora nos Órgãos de restrição de crédito, SERASA e SPC. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados. Ocorrência de danos morais decorrente da inclusão do seu nome nos órgãos de restrição de crédito cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência. Não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, dando-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 4.000,00(Quatro mil reais), nos termos do art. 6º, IV, do D.O. PODER JUDICIÁRIO CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso dando-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação para R$ 4.000,00(Quatro mil reais). Sem honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 14 de Agosto de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator SESSÃO DE 04 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.º 1025/02-SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JOÃO PAULO RECORRENTE: M. M. M. FILGUEIRAS ADVOGADO: Dr. LUÍS ALBERTO AVELAR SANTOS RECORRIDOS: MARON CARDOSO FERREIRA E OUTRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS SILVA CHAVES RELATOR: DR. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.º 4989/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: Responsabilidade Civil. Ação indenizatória por ato ilícito. Danos materiais comprovados. Indenização procedente. Preliminar de intempestividade rejeitada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Tratando-se de ação ressarcitória decorrente de ato ilícito, comprovados os prejuízos materiais e a autoria do evento danoso, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, com o reconhecimento da responsabilidade do proprietário do veículo envolvido no evento, não devendo ser considerado o recibo de transferência do bem produzido e autenticado muitos meses após o incidente do qual resulta a pretensão ressarcitória. Recurso conhecido, porém improvido para declarar-se a manutenção integral da sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 04 de setembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1430/02 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOCILENE ARAÚJO VERÇOSA ADVOGADO: CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ADRIANO COÊLHO RIBEIRO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4993/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: I- Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de conta devidamente paga. II- Negativação injustificada do nome da recorrida junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 33 dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III- Dano moral caracterizado. IV- Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V- Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas com a majoração do quantum reparatório para a quantia de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. VII- Custas do processo, como recolhidas. Sem honorários advocatícios. VIIISúmula do julgamento que serve de acórdão. IX- Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar o valor da condenação por danos morais para o valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Setembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2615/03 ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADVOGADA: DORIANA CARVALHO RECORRIDA: FERNANDA MÁRCIA HABIBE J. PEREIRA ADVOGADO : JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4996/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa administradora de cartão de crédito. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes de cobrança indevida. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Alegado pela usuária de má prestação de serviços e ocorrência de danos morais decorrente de cobrança indevida, cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como neste caso, fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de Setembro 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1061/02 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PRESIDENTE DUTRA 34 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO: JAMES MORAES MENDES ADVOGADO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5167/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança indevida de fatura referente a número que usuário afirma não ser de sua propriedade. II. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a para R$ 900,00(Novecentos reais). VI. — Recurso conhecido e improvido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% do valor dacondenação. VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de Setembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1508/02 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO: JOSIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: IVAN NELSON DE ª RODRIGUES RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5169/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: I — Preliminar de incompetência rejeitada, visto que a fixação da competência, em razão da matéria, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente pode ser normatizada através de lei, isso de conformidade com o que dispõe o art. 93 da lei n.º 9.099/95, não se prestando para essa finalidade mera resolução administrativa oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça. II. - Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança indevida de fatura quitada. III. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. IV. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. V. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, Vi, 14, 42 e 43. VI. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas com redução do quantum reparatório ao valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais). VII. D.O. PODER JUDICIÁRIO — Recurso conhecido e parcialmente provido. VIII. — Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. IX. Súmula do julgamento que serve de acórdão. X. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de Setembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003. RECURSO N.° 2060/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - MAIOBÃO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO: LUÍS CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5170/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de fatura referente a linha telefônica que foi solicitada, mas não instalada. II. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a para R$ 1.200,00(Hum mil e duzentos reais). VI. — Recurso conhecido e provido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro), em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de Setembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003. RECURSO N.° 2174/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALDE TIMON RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS : MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO E OUTRO RECORRIDA: VÂNIA MARIA RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5171/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de fatura referente a linha telefônica que foi solicitada, mas não instalada. II. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a para R$ 4.000,00(Quatro mil reais). VI. — Recurso conhecido e provido. VII. — Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de Setembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2192/03 ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS : CYBELE ROCHA DE ALMEIDA E OUTRO RECORRIDO: MAGNO OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ MAGNO PEARCE SIQUEIRA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5172/03 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. — Prestadora de serviços telefônicos que realiza cobrança de fatura referente a linha telefônica que não está instalada no endereço do usuário. II. — Negativação injustificada do nome do recorrido junto à cadastro de restrição de crédito caracterizando dano de natureza moral, na sua modalidade pura, que independe de repercussão no âmbito material. III. — Dano moral caracterizado. Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da inclusão nos requisitos de maus pagadores, sendo injusta a anotação, afetam a intimidade à vida privada e o bom nome do consumidor e se ajustam ao conceito de dano moral previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal, dispensando-se, para o reconhecimento de sua ocorrência e do dever de indenização, a prova material do prejuízo. IV. — Aplicação ao caso das normas do código de defesa do consumidor, ex vi dos arts. 6.º, VI, 14, 42 e 43. V. — Sentença que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos, apenas convertendo-a para R$ 4.000,00(Quatro mil reais).VI- Recurso conhecido e improvido. VIICustas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. VIII. Súmula do julgamento que serve de acórdão. IX. — Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 35 Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 25 de Setembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO N.° 3038/03 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA RECORRENTE: NELBLU-CATÃO E CIA LTDA ADVOGADO : MÁRCIA MARIA L. OLIVEIRA RECORRIDO: ANA ALICE M. VIANA ADVOGADO: GLEYSON GADELHA MELO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5450/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra loja de confecções. Alegação de transtornos decorrentes da situação vexatória e pela conduta irregular da empresa. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Alegado pela autora a ocorrência de danos morais decorrente da situação vexatória e pela conduta irregular da empresa cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como neste caso, fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 16 de Outubro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO N.º 3154/03-SÃO LUÍS-(EMBARGOS DECLARAÇÃO) ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ GONÇALVES ADVOGADA: MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: NILO PEREIRA RÊGO NETO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.º 5546/03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO CONTRÁRIA À TESE DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENSEJADORA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A contradição que esteia embargos declaratórios é aquela que decorre de duas afirmações contidas no acórdão e cuja coexistência não sejam admissíveis. A afirmação que apenas contradiz tese jurídica defendida pela parte, aplicando o direito de forma oposta à sua tese não justifica o acolhimento de embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Crimi- 36 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 nal, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) em conhecer dos embargos para negar-lhes provimento. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 30 de Outubro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2228/03 ORIGEM: 7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECORRENTE: CINE COLOSSAL-EMPRESA CINEMATOGRÁFICA SHAIKA LTDA ADVOGADO: ULISSES CÉSAR M. DE SOUSA RECORRIDO: DAYNA LEÃO TAJRA REIS ADVOGADO: JOANNA DÁRCK SANCHES DA SILVA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO Nº 5627/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa cinematográfica. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes de humilhação e agressão verbal causada no próprio recinto. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados. Ocorrência de danos morais decorrente de humilhação e agressão verbal originado no próprio estabelecimento da reclamada, cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência. Não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, dando-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 3.000,00(Três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer o recurso dando-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação para R$ 3.000,00(Três mil reais) acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de Novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2540/03 ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO: CELSO FERREIRA MACHADO ADVOGADA : MAISE GARCÊS FEITOSA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5628/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa concessionária de serviços de telefonia. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros do SERASA e SPC. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Alegado pela usuária de má prestação de serviços D.O. PODER JUDICIÁRIO e ocorrência de danos morais decorrente da inclusão indevida do seu nome nos registros do SERASA e SPC, cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como neste caso, fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro),em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de Novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2630/03 ORIGEM: 1º JUIZADO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA ADVOGADO: RAIMUNDO CUTRIM MARTINS RECORRIDO: ANTONIO GOMES CARNEIRO JÚNIOR ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5629/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa de transportes marítimos. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes da situação vexatória e pela conduta irregular da empresa. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Alegado pelo autor a ocorrência de má prestação de serviço e ocorrência de danos morais decorrente da situação vexatória e pela conduta irregular da empresa cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como neste caso, fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro),em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de Novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2705/03 ORIGEM: 7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECORRENTE: CINE COLOSSAL-EMPRESA CINEMATOGRÁFICA D.O. PODER JUDICIÁRIO SHAIKA LTDA ADVOGADO: ULISSES CÉSAR M. DE SOUSA RECORRIDO: LÚCIA KARINA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES S. FILHO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO Nº 5630/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa cinematográfica. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes de acidente físico causado no próprio recinto. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados. Ocorrência de danos morais decorrente de acidente físico originado no próprio estabelecimento da reclamada, cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência. Não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, dando-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 3.500,00(Três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer o recurso dando-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação para R$ 3.500,00(Três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de Novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2990/03 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:GOL-TRANSPORTES AÉREOS LTDA ADVOGADO: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO RECORRIDO: ANTONIO MARTINS COSTA LIMA ADVOGADO : JUSTINO COSTA LIMA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5637/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa de transportes aéreos. Alegação de transtornos decorrentes da situação vexatória e pela conduta irregular da empresa. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Alegado pela autora a ocorrência de danos morais decorrente da situação vexatória e pela conduta irregular da empresa cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como neste caso, fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro),em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 37 Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de Novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1565/02 ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGURO E PREVIDÊNCIA ADVOGADA: JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDA: JOSÉ MARIA DOLLECA DE QUEIROZ ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ SOARES RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5638/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa administradora de seguro e previdência. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes de ter sido negado o atendimento médico hospitalar junto ao Hospital credenciado. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Alegado pela usuária de má prestação de serviços e ocorrência de danos morais decorrente de ter sido negado o atendimento médico-hospitalar junto ao Hospital credenciado, cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como neste caso, fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro), em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de Novembro 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2903/03 ORIGEM: 2ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CLÍNICA SÃO MARCOS ADVOGADA: SOLANGE C. FIGUEIREDO RECORRIDO: ANA KAROLLINE ALENCAR SERRÃO ADVOGADO: FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO Nº 5640/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra Clínica hospitalar. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes de recusa no atendimento médico hospitalar do plano conveniado. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados. Ocorrência de danos morais decorrente de recusa no atendimento médico hospitalar do plano conveniado, cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência. Não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, dando-lhe parcial provi- 38 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 mento, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 1.500,00(Hum mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer o recurso dando-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação para R$ 1.500,00(Hum mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de Novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1754/02 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1ªRECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA 2ªRECORRENTE: EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADA: MAISE GARCÊS FEITOSA RECORRIDA: RAIMUNDA MARIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO Nº 5721/03 EMENTA: serviço de telefonia. Ligações internacionais. Serviço de tele-sexo. Chamadas não reconhecidas pelo usuário. Inexigibilidade dos valores cobrados. Dano moral. Reconhecimento de sua ocorrência. As ligações internacionais, especialmente aquelas do chamado serviço de tele-sexo somente são devidas quando reconhecidas pelo usuário. Havendo a negação de que as chamadas foram efetivamente feitas de seu aparelho telefônico revelase incabível a exigência de pagamento, visto que o sistema de telefonia é suscetível de erros e, conforme reconhece a própria prestadora, não se pode descartar a possibilidade técnica da clonagem da linha. Revelando-se injusta a cobrança por serviços não utilizados, inegável a ocorrência do constrangimento indenizável a título de danos morais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em conhecer o recurso mas negar-lhe provimento, mantendo integral a sentença atacada. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1544/02 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL-MAIOBÃO/MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDO: CLEOMAR REGINO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADA: ADRIANA TEIXEIRA BALLUZ RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Nº 5741/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa concessionária de serviços de telefonia. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes de permanência do nome da usuária nos registros do SPC. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados. Ocorrência de danos morais decorrente de permanência do nome da autora no cadastro do SPC, após pagamento de fatura, cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência. Não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, dando-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 240,00(Duzentos e quarenta reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz, MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em conhecer o recurso dandolhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação para R$ 240,00(Duzentos e quarenta reais) acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1052/02 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BAGATELLE ADVOGADO: CÉLIA MARIA SANTOS DINIZ RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MORAES ADVOGADA: KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N. 5744 /03 EMENTA: Reclamação cível. Ação ajuizada perante os Juizados Especiais. Audiência de instrução e julgamento presidida por conciliador. Infringência ao princípio do Juiz natural consagrado na Constituição Federal. Nulidade declarada de ofício. Tratando-se de ação processada perante os Juizados Especiais a própria Lei nº 9.099/95, em seu art. 37, excluiu o conciliador da direção da fase instrutória, facultando somente ao Juiz leigo, sob a supervisão do Juiz togado, a possibilidade de presidi-la. Cuidando-se de clara ofensa ao princípio do Juiz natural, garantia constitucional prevista no art. 5º, LIII, da Magna Carta, a nulidade deve ser declarada de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, realizando-se nova instrução desta feita presidida pela autoridade competente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente), em conhecer do recurso e darlhe provimento para declarar a nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando o retorno dos autos à origem, para a repetição do ato, regularmente presidido e prolação de nova decisão. Custas como recolhidas. Sem honorários. Votou, além do Relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de Novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1322/03 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: NILO RÊGO NETO RECORRIDO: MARIA ISABEL SILVA BARBOSA ADVOGADO: ADALBERTO MENDES RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5818/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa concessionária de serviços de telefonia. Alegação de má prestação de serviços e transtornos decorrentes da suspensão indevida dos serviços telefônicos. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados e fixa indenização no limite do razoável. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Alegado pela usuária de má prestação de serviços e ocorrência de danos morais decorrente da suspensão indevida dos serviços telefônicos. cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como neste caso, fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada, nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro),em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença atacada. Honorários fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 27 de Novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2660/03 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA-MA RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA SIMÕES ADVOGADO: SÉRGIO OLIVEIRA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO Nº 5822/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Revelia. Não comparecimento do réu à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. Procedência da ação em face dos efeitos da contumácia. Impropriedade do recurso para discussão de matéria não alegada no momento próprio. Fatos trazidos pela recorrente que nada tem com os fundamentos pedido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. I- Não comparecendo a ré a audiência de instrução e julgamento, sem qualquer justificativa e estando regularmente intimada para o ato, impõe-se a decretação da revelia com a produção imediata de seus efeitos, de acordo com a prova documental produzida. II- Inadmissível ao réu, nessas circunstâncias, utilizar-se do recurso como sucedâneo da contestação não ofertada, mormente quando os fatos e fundamentos agitados no recurso não guardam relação com aqueles aduzidos na petição inicial, resultando manifesto o erro da parte recorrente. III- Recurso conhecido, face sua tempestividade e regular processamento, para negar-lhe provimento, condenando-se a parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10%(dez por cento) da condenação em primeiro grau. IV- Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 39 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(Membro), em conhecer o recurso mas negarlhe provimento, mantendo integral a sentença atacada. Honorários advocatícios em 10%(Dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 27 de Novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3029/03 ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPADINHA-MA RECORRENTE: BOANERGES GOMES FILHO ADVOGADO: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: ELENILSON ARAÚJO PINTO ADVOGADO: SÉRGIO OLIVEIRA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO Nº 5823/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Revelia. Não comparecimento do réu à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. Procedência da ação em face dos efeitos da contumácia. Impropriedade do recurso para discussão de matéria não alegada no momento próprio. Fatos trazidos pela recorrente que nada tem com os fundamentos pedido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. I- Não comparecendo a ré a audiência de instrução e julgamento, sem qualquer justificativa e estando regularmente intimada para o ato, impõe-se a decretação da revelia com a produção imediata de seus efeitos, de acordo com a prova documental produzida. II- Inadmissível ao réu, nessas circunstâncias, utilizar-se do recurso como sucedâneo da contestação não ofertada, mormente quando os fatos e fundamentos agitados no recurso não guardam relação com aqueles aduzidos na petição inicial, resultando manifesto o erro da parte recorrente. III- Recurso conhecido, face sua tempestividade e regular processamento, para negar-lhe provimento, condenando-se a parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10%(dez por cento) da condenação em primeiro grau. IV- Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(Membro), em conhecer o recurso mas negarlhe provimento, mantendo integral a sentença atacada. Honorários advocatícios em 10%(Dez por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 27 de Novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3158/03 ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA RECORRIDO: GESNER SOARES FILHO ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO Nº 5824/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação movida contra empresa administradora de revistas. Alegação de má prestação de serviços e transtornos 40 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 decorrentes de renovação de assinatura de revistas sem autorização do autor, com débito em fatura de cartão de crédito. Sentença monocrática que reconhece a existência dos danos alegados. Ocorrência de danos morais decorrente de renovação de assinatura de revistas sem autorização do autor, com desconto em fatura de cartão de crédito, cuja prova produzida pela ré não afasta a certeza de sua ocorrência. Não há de ser reformada a sentença que impõe condenação pelos transtornos decorrentes, desde que, como fixada no limite do razoável. As questões processuais eventualmente argüidas não merecem acolhimento, nos termos dos precedentes desta Turma. Recurso, conhecido, dando-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação para R$ 1.500,00(Hum mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença nos termos do art. 6º, IV, do CDC. Sem honorários advocatícios. Súmula de Julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, em conhecer o recurso dando-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação para R$ 1.500,00(Hum mil e quinhentos reais) acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 27 de Novembro de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 1599/02 – SÃO LUÍS/MA ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CLAUDINO S/A (ARMAZÉM PARAÍBA) ADVOGADA: DRA. ÃNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDA: IRACI SOUSA DA ENCARNAÇÃO ADVOGADO: DR. JAYRO LINS CORDEIRO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 3496/02 SÚMULA DO JULGAMENTO: — COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS. VENDA REALIZADA SEM OS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS A CONSUMIDOR QUE APRESENTA DOCUMENTOS DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INJUSTA DA PESSOA PREJUDICADA. DANO MORAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. — Empresa que realiza venda sem os cuidados devidos de identificação de consumidor que se apresenta usando documentos de outra pessoa, incorre em inescusável erro. 2. — Agrava-se a responsabilidade da empresa com a inserção do nome da pessoa a quem pertencem os documentos, nos órgãos de proteção ao crédito. 3. — Incensurável teor da decisão, sustentada em laudo do icrim, que reputa como negativo o exame de autenticidade gráfica, concluindo que os lançamentos exarados na minuta de faturamento e comprovante de débito, bem como na duplicata, não partiram do punho escriturador da recorrida Iraci Sousa da Encarnação. 4. Dano moral caracterizado. 5. — Reparação que se impõe 6. — Quantum indenizatório criteriosamente aplicado. 7. — Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 8. — Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (Quinze por cento) a incidirem sobre o valor da condenação. Votaram , além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis aos 07 de novembro de 2002. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 876/02-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADO: JORGE FLORÊNCIA PEREIRA ADVOGADO: Dr. DOMERVAL ALVES MORENO NETO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5250/03 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, VISAM APENAS REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 2. – TODA A MATÉRIA CONCERNENTE A EMBARGOS, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ESTÁ ARROLADA NO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95, NÃO SENDO SUFICIENTE APENAS A SUA ALEGAÇÃO, MAS, AO CONTRÁRIO, QUE O VÍCIO AUTORIZADOR DA CORREÇÃO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. 3. – AOS EMBARGOS QUE SE LIMITAM A PREQUESTIONAMENTO E TAMBÉM A REDISCUTIR QUESTÃO JÁ EXAMINADA E DECIDIDA, IMPÕE-SE O SEU NÃO PROVIMENTO. 4. – RECURSO NÃO PROVIDO. 5 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 6 - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém, rejeitá-los, mantendo inalterado o teor do acórdão. Votaram , além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis aos 30 de setembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1071/02-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS EMBARGADA: SANDRA REGINA DE PAIVA CUSTÓDIO ADVOGADO: Dr. NATAN BARRETO JÚNIOR RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5251/03 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, VISAM APENAS REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 2. – TODA A MATÉRIA CONCERNENTE A EMBARGOS, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ESTÁ ARROLADA NO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95, NÃO SENDO SUFICIENTE APENAS A SUA ALEGAÇÃO, MAS, AO CONTRÁRIO, QUE O VÍCIO AUTORIZADOR DA CORREÇÃO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. 3. – AOS EMBARGOS QUE SE LIMITAM A PREQUESTIONAMENTO E TAMBÉM A REDISCUTIR QUESTÃO JÁ EXAMINADA E DECIDIDA, IMPÕE-SE O SEU NÃO PROVIMENTO. 4. – RECURSO NÃO PROVIDO. 5 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 6 - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima D.O. PODER JUDICIÁRIO indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém, rejeitá-los, mantendo inalterado o teor do acórdão. Votaram , além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis aos 30 de setembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 1347/02-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR DIAS EMBARGADA: MARIA DAS NEVES PEREIRA ADVOGADA: Dra. ROSIMEIRE DE FREITAS BARROS RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5252/03 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, VISAM APENAS REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 2. – TODA A MATÉRIA CONCERNENTE A EMBARGOS, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ESTÁ ARROLADA NO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95, NÃO SENDO SUFICIENTE APENAS A SUA ALEGAÇÃO, MAS, AO CONTRÁRIO, QUE O VÍCIO AUTORIZADOR DA CORREÇÃO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. 3. – AOS EMBARGOS QUE SE LIMITAM A PREQUESTIONAMENTO E TAMBÉM A REDISCUTIR QUESTÃO JÁ EXAMINADA E DECIDIDA, IMPÕE-SE O SEU NÃO PROVIMENTO. 4. – RECURSO NÃO PROVIDO. 5 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 6 - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém, rejeitá-los, mantendo inalterado o teor do acórdão. Votaram , além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis aos 30 de setembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2418/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI EMBARGADA: TEREZA CRISTINA G. CARDOSO ADVOGADA: Dra. ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5255/03 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, VISAM APENAS REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 2. – TODA A MATÉRIA CONCERNENTE A EMBARGOS, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ESTÁ ARROLADA NO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95, NÃO SENDO SUFICIENTE APENAS A SUA ALEGAÇÃO, MAS, AO CONTRÁRIO, QUE O VÍCIO AUTORIZADOR DA CORREÇÃO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. 3. – AOS EMBARGOS QUE SE LIMITAM A PREQUESTIONAMENTO E TAMBÉM A REDISCUTIR QUESTÃO JÁ EXAMINADA E DECIDIDA, IMPÕE-SE O SEU NÃO PROVIMENTO. 4. – SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 41 RECURSO NÃO PROVIDO. 5 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 6 - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém, rejeitá-los, mantendo inalterado o teor do acórdão. Votaram , além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis aos 30 de setembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 2604/03-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO EMBARGADA: MARIA VITÓRIA BRUSACA A. FURTADO ADVOGADOS: Dra. HELLEN KARINE COSTA NORMANDO E OUTRO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 5256/03 EMENTA: 1. — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, VISAM APENAS REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 2. – TODA A MATÉRIA CONCERNENTE A EMBARGOS, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ESTÁ ARROLADA NO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95, NÃO SENDO SUFICIENTE APENAS A SUA ALEGAÇÃO, MAS, AO CONTRÁRIO, QUE O VÍCIO AUTORIZADOR DA CORREÇÃO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. 3. – AOS EMBARGOS QUE SE LIMITAM A PREQUESTIONAMENTO E TAMBÉM A REDISCUTIR QUESTÃO JÁ EXAMINADA E DECIDIDA, IMPÕE-SE O SEU NÃO PROVIMENTO. 4. – RECURSO NÃO PROVIDO. 5 - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 6 - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém, rejeitá-los, mantendo inalterado o teor do acórdão. Votaram , além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, São Luis aos 30 de setembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 006/03 ORIGEM: 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EXCIPIENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DRA.CYNARA ELISA GAMA FREIRE EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5606/03 EMENTA: 1. — Exceção de suspeição. 2. — Ausência de configuração de qualquer das situações previstas no art. 135, e respectivos incisos, do CPC. 3. — Excipiente que interpõe incidente de exceção de suspeição em face de magistrado que figura como parte em demanda igual àquela que lhe é co- 42 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 locada para apreciação e julgamento. 4. — Situação que não merece deferimento, tendo em vista que, por ser a excipiente demandada em grande volume de ações ajuizadas neste estado, as matérias em discussão, em sua maioria, têm entendimento consolidado nos julgamentos desta turma Recursal, com decisões pacificadas através de inúmeros acórdãos. 5. — Ausência de parcialidade, pela competência e seriedade do juiz a quo. 6. — Não reconhecimento dos argumentos da excipiente. 7 — Exceção arquivada, por falta de fundamento legal. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, de acordo com o parecer do representante do Ministério Público, em conhecer da Exceção de Suspeição, mas negar – lhe provimento. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 06 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 009/03 ORIGEM: 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EXCIPIENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DRA.CYNARA ELISA GAMA FREIRE EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 5607/03 EMENTA: 1. — Exceção de suspeição. 2. — Ausência de configuração de qualquer das situações previstas no art. 135, e respectivos incisos, do CPC. 3. — Excipiente que interpõe incidente de exceção de suspeição em face de magistrado que figura como parte em demanda igual àquela que lhe é colocada para apreciação e julgamento. 4. — Situação que não merece deferimento, tendo em vista que, por ser a excipiente demandada em grande volume de ações ajuizadas neste estado, as matérias em discussão, em sua maioria, têm entendimento consolidado nos julgamentos desta turma Recursal, com decisões pacificadas através de inúmeros acórdãos. 5. — Ausência de parcialidade, pela competência e seriedade do juiz a quo. 6. — Não reconhecimento dos argumentos da excipiente. 7 — Exceção arquivada, por falta de fundamento legal. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, de acordo com o parecer do representante do Ministério Público, em conhecer da Exceção de Suspeição, mas negar – lhe provimento. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 06 de novembro de 2003. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 020439/2003 COMARCA : COROATÁ REQUERENTES:JOSIAS BORGES e ELIZOM MENDES ARAÚJO ADVOGADO : Dr. ARMANDO CAMPELO REQUERIDA : A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA : Dra. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA Vistos, etc. Com escopo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, JOSIAS BORGES e ELIZOM MENDES ARAÚJO, através de advogado cons- D.O. PODER JUDICIÁRIO tituído, requerem REVISÃO CRIMINAL pugnando pela reforma do Acórdão nº 339351/2001, que modificou o decisum monocrático que os absolveu. Consta dos autos que, irresignada com o decisum a quo que absolveu JOSIAS BORGES DOS SANTOS e ELIZON MENDES ARAÚJO, a NORSERGEL Vigilância e Transporte de Valores Ltda interpôs recurso de Apelação Criminal perante esta Corte de Justiça, em 19 de julho de 1999. Narra a peça acusatória, que os então apelados, em co-autoria com outros indivíduos, assaltaram um carro-forte da empresa então apelante, sendo, porém, absolvidos em primeira instância. Neste grau de jurisdição, a Primeira Câmara Criminal, sob a Relatoria do Des. Júlio Ayres, acolheu o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e reformou a sentença monocrática, condenando os ora requerentes pela prática de roubo qualificado e formação de quadrilha. Transitado em julgado o decisum retro, inadmitidos os recursos interpostos (Especial e Agravo), os réus requereram a presente Revisão Criminal, a fim de que seja reformado o Acórdão nº 33935/01, para manter a sentença monocrática e, alternativamente, sejam revistas as penas impostas aos requerentes para reduzir o quantum aplicado. Em síntese, aduzem os requerentes que houve erro no tocante à apreciação das provas contidas nos autos, assim como o Acórdão carece de fundamentação exigida para justificar a reforma da sentença monocrática. Asseveram, ainda, que fora argüido em preliminar a ilegitimidade da empresa para funcionar como assistente ministerial e propor o apelo que resultou no Acórdão em tela, limitando-se o Relator a esclarecer que a preliminar era improcedente. Continuando, alegam que não consta do acórdão nenhum elemento de convicção do Relator, desprezando o livre arbítrio do magistrado singular, que se arrimou nas provas contidas nos autos para absolver os réus. Prosseguindo, asseveram que houve excesso na dosimetria das penas impostas, sem observância, portanto, das normas vigentes. Ao final, pugnam pela manutenção da sentença absolutória ou, alternativamente, pela redução das penas aplicadas. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da presente revisão criminal. Decido. Ante o pedido dos requerentes, vislumbra-se que este não se aos pressupostos insertos no artigo 621, da Lei Instrumental Penal, in verbis: “A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. No caso sub análise, os requerentes pugnam pela absolvição por insuficiência de provas, assim como, alternativamente, pela redução das penas que lhes foram aplicadas, entretanto, neste tema, é consabido que a revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando absolvição por insuficiência probatória e, muito menos, para redução de penas, dosadas de acordo com os ditames legais. Ante o exposto, entendo que o pedido não se adeqüa ao dispositivo retro, razão pela qual acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça para, liminarmente, não conhecer da presente revisão criminal e determinar o seu arquivamento. Cumpra-se. São Luís, 10 de dezembro de 2003. Desembargador JOSÉ PIRES DA FONSÊCA RELATOR PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: D.O. PODER JUDICIÁRIO 01-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5300/2003- TIMON 1 APELANTE: GEOVANE SOARES CALAFELL ADVOGADOS: DRS. FABRICIO PAZ IBIAPINA E JOSÉ ROGER GURGEL CAMPOS 2 APELANTE: JOÃO PAULO LOPES DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATORA: DES. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 02-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12992/2003- TIMON APELANTE: MANOEL GOMES DA COSTA SOBRINHO ADVOGADO: DR. LÚCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 03-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14146/2003- SÃO LUÍS APELANTE: JOEL BISPO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: DR. MARCONI MENDES GONÇALVES APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. MARIA DOS RÉMEDIOS F. SERRA 04-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17890/2003- VITORINO FREIRE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. SIDNEYA M. M. NAZARETH APELADOS: MARIA DO CARMO DE SOUSA FURTADO E RAIMUNDO LIMA FURTADO ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA E JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 05-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20276/2003- SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO APELADO: PAULO SÉRGIO FERREIRA ADVOGADO: DR. MANOEL MURILO FALCÃO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. MARIA DOS RÉMEDIOS F. SERRA 06-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20794/2003- SÃO LUÍS APELANTE: EDUARDO MELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DRS. VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS E VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 43 07-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24720/2003- SÃO LUÍS APELANTE: ARNALDO COSTA JÚNIOR ADVOGADO: DR. NELSON PEREIRA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. MARIA DOS RÉMEDIOS F. SERRA 08-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25999/2003- CEDRAL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: DRª. LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: ISAÍAS ANDRADE DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ RAIMUNDO ALVES DE SOUSA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 09-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26659/2003- PINHEIRO APELANTES: MÁRCIO ROBERTO FERRAZ MINEIRO E ALEXSANDRO DE JESUS COSTA PEREIRA ADVOGADO: DR. JOÃO JOSÉ DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. SELMA REGINA MARTINS LOPES DE SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 10-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 28408/2003- ESPERANTINÓPOLIS APELANTE: JOSÉ WANDERLEY DA COSTA ADVOGADO: DR. EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. REINALDO CAMPOS DE CASTRO JÚNIOR RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 11 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 25895/2003- COROATÁ RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR FILGUEIRAS ADVOGADO: DR. MANOEL MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 12 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 23558/2003- SÃO JOÃO BATISTA RECORRENTE: APOLINARIO COSTA SANTOS ADVOGADO: DR. JOÃO CUTRIM ABREU RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003 DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO I COMPLEMENTAR SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 44 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 01-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 028043 / 2003- SÃO LUÍS Impetrante: CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Advogado: Márcio Rodrigo Silva Buna Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 02-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017832 / 2003- SÃO LUÍS Impetrante: WALTER SIDNEY SALGADO DE SÁ Advogado: José da Conceição de Souza Gomes, Fernando Antônio Ribeiro de Paula Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO _____________________ 03-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 027927/ 2003- SÃO LUÍS Impetrante: MANOEL FELISMINO GOMES NETO Advogado:Raimundo Neiva Moreira Neto Impetrado:PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO _____________________ 04-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11564 / 2003- SÃO LUÍS Impetrante: MOZART NOGUEIRA TRINTA Advogado: Mozart Nogueira Trinta Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DE ESTADO DE GESTÃO EPLANEJAMENTO DO MARANHÃO Procuradora: Ana Maria Dias Vieira Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 05-DENÚNCIA N.º 3728 / 2003- SÃO BENTO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Acusado: Advogados: DANILO JORGE TRINTA ABREU, Ex Prefeito Municipal de Palmeirândia - MA Sandro Silva de Sousa e José de Ribamar Reis Soares Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 06-DENÚNCIA N.º 011270 / 2003- SANTA QUITÉRIA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Acusada : GENILDA SOUSA LOPES, Prefeita Municipal de Santa Quitéria - MA Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ___________________ 07-DENÚNCIA N.º 006158 / 2002- SÃO LUÍS Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Acusado: CARLOS SERRA MARTINS, Promotor de Justiça Advogado: Francisco Coelho de Sousa Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ___________________ 08-QUEIXA-CRIME N.º 013519 / 2002- CAXIAS Querelante: PAULO CELSO FONSECA MARINHO Advogado: Paulo de Sousa Marques Querelado: HUMBERTO IVAR ARAÚJO COUTINHO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 12 de dezembro de 2003 Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N.º 177/2003-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada em Sessão Plena, realizada no dia 10 de setembro de 2003, RESOLVE Declarar vitalício LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, no cargo de Juíza de Direito, nos termos dos artigos 95, I, da Constituição Federal, 74, I, da Constituição Estadual, 25 da Lei Complementar nº 35/79 e 73, § 1.º, da Lei Complementar n.º 014/91 e 123 do Regimento Interno. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO N.º 178/2003-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada em Sessão Plena, realizada no dia 10 de setembro de 2003, RESOLVE Declarar vitalício JOÃO PEREIRA NETO, no cargo de Juiz de Direito, nos termos dos artigos 95, I, da Constituição Federal, 74, I, da Constituição Estadual, 25 da Lei Complementar nº 35/79 e 73, § 1.º, da Lei Complementar n.º 014/91 e 123 do Regimento Interno. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO N.º 179/2003-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada em Sessão Plena, realizada no dia 10 de setembro de 2003, RESOLVE Declarar vitalício LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES, no cargo de Juíza de Direito, nos termos dos artigos 95, I, da Constituição Federal, 74, I, da Constituição Estadual, 25 da Lei Complementar nº 35/79 e 73, § 1.º, da Lei Complementar n.º 014/91 e 123 do Regimento Interno. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO N.º 181/2003-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada em Sessão Plena, realizada no dia 10 de setembro de 2003, RESOLVE Declarar vitalício RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, no cargo de Juiz de Direito, nos termos dos artigos 95, I, da Constituição Federal, 74, I, da Constituição Estadual, 25 da Lei Complementar nº 35/79 e 73, § 1.º, da Lei Complementar n.º 014/91 e 123 do Regimento Interno. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO N.º 183/2003-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e conforme decisão tomada em Sessão Plena, realizada no dia 10 de setembro de 2003, RESOLVE Declarar vitalício VANESSA CLEMENTINO SOUSA, no cargo de Juíza de Direito, nos termos dos artigos 95, I, da Constituição Federal, 74, I, da Constituição Estadual, 25 da Lei Complementar nº 35/79 e 73, § 1.º, da Lei Complementar n.º 014/91 e 123 do Regimento Interno. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N.º 193/2003-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Conceder aposentadoria, voluntária, a ANA CRISTINA SOARES DA ROCHA SANTOS, no cargo de Escrivão do Cartório do 2.º Ofício da Comarca de São João dos Patos, matrícula n.º 004689, nos termos do artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 20/98, combinado com os artigos 86 e 94, da Lei n.º 6.107/94 e Art. 11, da Lei Complementar n.º 30, de 04.01.96, com proventos integrais, mensais, tendo em vista o que consta do Processo n.º 25124/2003-TJ, compostos das seguintes vantagens: I - Vencimento do cargo de Escrivão do Cartório do 2.º Ofício da Comarca de São João dos Patos, de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); II - Gratificação adicional por tempo de serviço no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), do vencimento do cargo efetivo, de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais). III - Gratificação por condição especial de trabalho, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, de R$ 120,00 (cento e vinte reais); IV - Representação do cargo de Escrivão, Símbolo ES-2, de R$ 1.919,50 (um mil, novecentos e dezenove reais e cinqüenta centavos). PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de dezembro de 2003. DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO N.º 194/2003 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Conceder aposentadoria, compulsória, a EDNA FERNANDES OLIVEIRA, no cargo de Partidor-Contador, da Comarca de Bacabal, Símbolo ES-3, matrícula n.º 009258, nos termos do artigo 40, § 1.º, II, da Constituição Federal, combinado com os artigos 86 e 94, da Lei n.º 6.107/94 e Art. 11, da Lei Complementar n.º 030, de 04.01.96, a considerar de 03.05.2003, data em que atingiu a compulsória, com proventos, integrais, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 24.981/2003-TJ, compostos das seguintes vantagens: I - Vencimento do cargo de Partidor-Contador da Comarca de Bacabal, Símbolo ES-3, de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); II - Gratificação por condição especial de trabalho, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), do vencimento do cargo efetivo, de R$ 120,00 (cento e vinte reais); III - Gratificação Adicional por tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, de R$ 48,00 (quarenta e oito reais). IV - Representação do cargo de Partidor-Contador, Símbolo ES-3, de R$ 2.092,50 (dois mil, noventa e dois reais e cinqüenta centavos); PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de dezembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO Nº 207/2003 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Conceder aposentadoria compulsória a FRANCISCO TEIXEIRA SANTOS FERREIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital, matrícula funcional nº 016550, nos termos dos artigos 28 e 42, inciso V, da LOM, em conformidade com o art. 78, V, VIII, parágrafo único, da Lei Complementar nº 014/91, com proventos integrais mensais, tendo em vista o que consta do Processo nº 38.853/2003-TJ, compostos das seguintes vantagens: I - Vencimento do cargo de Juiz de Direito de 4ª Entrância, de R$ 4.763,34 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos); II - Representação de Magistrado, de R$ R$ 4.763,34 (quatro mil, SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 45 setecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos); III - Gratificação Adicional por tempo de serviço, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento, de R$ 3.334,34 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sobre o vencimento mais a representação. IV - Complementação de Decisão Judicial, no percentual de 11,98% (onze, noventa e oito por cento) de R$ 1.540,75 (um mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos). PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de dezembro de 2003. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO ATO N° 208/2003. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa no dia 10 do mês fluente e de acordo com o artigo 96, inciso I, letra C, da Constituição Federal, remover, a pedido, o Doutor CRISTÓVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo, para a Comarca de Igarapé Grande, ambas de 1ª Entância, tudo em face do que consta do processo n° 30727/2003-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2003. Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA Tomou posse, nesta data, perante a Excelentíssima Senhora Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Presidenta do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 10 de dezembro de 2003. Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho Diretor-Geral CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA R E S E N H A N.º 83/2003-CGJ PORTARIA BAIXADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA DOUTOR MARCELO CARVALHO SILVA, DESIGNADO PELA PORTARIA N.º 1690/2003CGJ, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003, DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Port. 1935/2003-CGJ de 10/12/2003 – Nomeando a Senhora TELMA COÊLHO MENDES, funcionária desta Corregedoria Geral da Justiça, para, sob compromisso, desempenhar a função de Secretária da Comissão de Sindicância n.º 7564/2003-CGJ. SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2003. CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO EM : 11/12/2003 DRA. ELIZABETH ALMEIDA MARANHÃO VIEIRA Diretora da Secretaria COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS DE CORREIÇÃO 1. Proc. 10289/2000. Reg. 349/00.Ação de Rescisão de Contrato. Autor: JOSÉ CARLOS RIBEIRO. (Adv. Antônio José Martins). Réu: RODRIGO E. CARDOSO ALMEIDA. Despacho de fls. 20. “Certifique-se o Trânsito em Julgado da decisão de fls. 19 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 46 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 2. Proc. 3965/2000. Reg. 132/00. Ação Declaratória. Autora: ELIANE SANTOS CANTANHEDE. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Réu: ROGER DE JESUS GALVÃO DE MELO. Despacho de fls. 76. “Intime-se o Oficial de Justiça para recolher o mandado, em 05 dias. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 3. Proc. 13916/2000. Reg. 470/00. Execução Por Título Extrajudicial. Exequente: PACTO ENGENHARIA LTDA. (Adv. Rosário Oliveira Reis). Executado: HENRIQUE VERJUS TEIXEIRA COSTA. Despacho de fls. 19. “Intime-se o Oficial de Justiça para recolher o mandado, em 05 dias. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 12. Proc. 11263/2000. Reg. 380/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: ACRÍSIO CONCEIÇÃO HELUY SANTOS. (Adv. Jeconias Pinto Fróis). Réu: JOSÉ MARIA MENDES DUARTE. Despacho de fls. 33. “Intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 13. Proc. 9023/2000. Reg. 305/00. Execução. Exequente: BABAÇU VIAGENS E TURISMO LTDA. (Adv. José Ribamar Serra). Executado: ALBERTO ABDALLA. (Adv. Marise Gonçalves Abdalla). Despacho de fls. 58. “Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 57. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 4. Proc. 11824/2000. Reg. 398/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (Adv. Luiz Henrique Falcão Teixeira). Réu: SEBASTIÃO PEREIRA FERREIRA. Despacho de fls. 39. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 17. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 14. Proc. 8882/2000. Reg. 269/00. Execução. Exequente: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A. (Adv. Andréa Olímpia de Almeida). Executado: H. C. COSTA COMÉRCIO. Despacho de fls. 43. “Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 41. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 5. Proc. 11640/2000. Reg. 391/00. Ação Ordinária de Indenização por Dano. Autora: MARTA CLEA MENDES GUINZAMI. (Adv. Herberte Freitas Rodrigues). Réu: JOSÉ TADEU GALIZA GALBERTO. Despacho de fls. 29. “Intime-se o Oficial de Justiça para recolher o mandado, em 05 dias, devidamente cumprido. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 15. Proc. 2366/2000. Reg. 83/00. Execução. Exequente: DISTRIBUIDORA JESUS LTDA. (Adv. João Batista Diogo da Paixão). Executada: FRANCINALDA ARAGÃO LIMA. Despacho de fls. 27. “Intime-se o Oficial de Justiça para recolher o mandado, em 05 dias, devidamente cumprido. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 6. Proc. 11270/2000. Reg. 381/00. Reintegração de Posse. Requerente: FIAT LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Adv. Luiz Henrique Falcão Teixeira). Requerido: GLEYDSON ANTÔNIO P. DA CRUZ J. LEITE. Despacho de fls. 32. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 16. Proc. 2471/2000. Reg. 87/00. Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Autora: MARIA ELISA BARBOSA AYOUB. (Adv. Riod Barbosa Ayoub). Réu: FRIGOGEL – REFRIGERAÇÃO LTDA. Despacho de fls. 34. “Intimese, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 7. Proc. 12632/2000. Reg. 429/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO DE NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. José Silva do Vale Silva). Réu: GRUPO DOS TRBALHADORES EM CONFECÇÕES DA COMUNIDADE CARINHOSO. Despacho de fls. 46. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 17. Proc. 2005/2000. Reg. 72/00. Ação Monitória. Autor: B. B. FINANCEIRA S/A. (Adv. Rodnir Sousa). Réu: FRANCISCO MOURÃO DA SILVA. Despacho de fls. 40. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 8. Proc. 14973/2000. Reg. 501/00. Ação Monitória. Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Adv. Mirella Parada Martins). Réu: LUSIANY DE ARAUJO PEREIRA. Despacho de fls. 70. “Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 69. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 9. Proc. 13515/2000. Reg. 455/00. Execução. Exequente: UNIDAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (Adv. Edson Monteiro de Oliveira Neto). Executado: MARLI COSTA GOMES. Despacho de fls. 38. “Intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 10. Proc. 84/2000. Reg. 07/00. Ação de Reintegração de Posse. Autor: VOLKSWAGEN LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Adv. José Silva do Vale Filho). Réu: MOISES ALVES BELO. Despacho de fls. 91. “Intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 11. Proc. 15663/2000. Reg. 526/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (Adv. Windsor Silva dos Santos). Réu: MARCOS ANDRÉ SOARES OLIVEIRA. Despacho de fls. 40. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 18. Proc. 14838/2000. Reg. 495/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: JOSÉ FERREIRA FURTADO. (Adv. José Luís Santos). Réu: PAULO FUENTES E ISMAEL FUENTES. Despacho de fls. 43. “Intime-se o Oficial de Justiça para recolher o mandado, em 05 dias. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 19. Proc. 3670/2000. Reg. 122/00. Ação Monitória. Autor: APERBRAS – AUTOPEÇAS EMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS BRASIL LTDA. (Adv. Pedro Caetano de Sousa). Réu: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS – COLISEU. Despacho de fls. 39. “Intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 20. Proc. 13389/2000. Reg. 452/00. Ação de Interdito Proibitório. Autor: FRANCISCO NASCIMENTO RODRIGUES. (Adv. Marco Antônio Vasconcelos Coutinho). Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Despacho de fls. 12. “Certifiques-se o Trânsito em Julgado da decisão de fls. 11 e, feito isso, arquivem-se. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 21. Proc. 132/2000. Reg. 11/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Mariza Barbosa Arruda Silva). Réu: PROLIMED PRODUTOS MÉDICOS LTDA. Despacho de fls. 42. “Intimese, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 22. Proc. 12801/2000. Reg. 437/00. Reintegração de Posse. Autor: GM LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Adv. Solange C. D.O. PODER JUDICIÁRIO Figueiredo). Réu: SAMUEL VITERBOS PINHEIRO SANTOS. Despacho de fls. 58. “Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 57. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 23. Proc. 14853/2000. Reg. 500/00. Ação Monitória. Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Adv. Mirella Parada Martins). Réu: VALDECI DA CONCEIÇÃO SOUSA. Despacho de fls. 29. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 24. Proc. 12634/2000. Reg. 430/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. José Silva do Vale Filho). Réu: GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÕES DA COMUNIDADE SANTO ANDRÉ. Despacho de fls. 77. “Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 57. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 25. Proc. 29489/99. Reg. 001/2000. Execução. Exequente: MARIA ELIZIA REIS ALVES. (Adv. Catarino Ribeiro). Executado: ROQUE SERRA COSTA. (Adv. José Luis Lucas da Silva). Despacho de fls. 52. “Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 51. São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 26. Proc. 3472/97. Reg. 127/97. Execução. Exequente: POSTO ESSO. (Adv. Osmar Alves da Silva). Executado: MARIO RAMOS DOS SANTOS,ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS. Despacho de fls. 92. “ Aguardese o cumprimento do despacho de fls. 90. São Luis, 10.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 27. Proc. 9321/2000. Reg. 316/00. Execução. Exequente: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/C. LTDA. (Adv. Adriano Coelho Ribeiro). Executado: OLIVEIRA E FONSÊCA LTDA E MARINA COSTA FONSÊCA. Despacho de fls. 122. “Oficie-se, conforme requerido no pedido de fls. 121. São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 28. Proc. 9811/2000. Reg. 335/00. Ação Monitória. Autor: LOTIL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA. (Adv. Luiz Augusto de Miranda Guterres Filho). Réu: EDSON AROUCHE JÚNIOR E LEUDE PEREIRA BRANDÃO. Despacho de fls. 50. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 29. Proc. 2823/2000. Reg. 97/00. Ação Monitória. Autor: B. B. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. (Adv. Maria Augusta Alves Pereira). Réu: ARILTON JOSÉ ALVES SILVA. Despacho de fls. 75. “Intimese o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 30. Proc. 2950/2000. Reg. 99/00. Execução. Exequente: CARAVELAS TURISMO LTDA. (Adv. Márcio Antônio de C. Rufino). Executado: VALE VERDE S/A. AGROINDUSTRIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA. Despacho de fls. 33. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 31. Proc. 16950/2000. Reg. 566/00. Execução. Exequente: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA. (Adv. Nonato Martins). Executado: TRANSROTA TRANSPORTES REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Despacho de fls. 52. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 32. Proc. 9755/1999. Reg. 333/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO FORD S/A. (Adv. George Hamilton Costa Martins). Réu: ANA CLARA SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 47 SOARES LISBOA. Despacho de fls. 86. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 33. Proc. 6063/2000. Reg. 202/00. Ação de Reintegração de Posse. Autor: GM – LEASING S/A. – ARRENDAMENTO MERCATIL (Adv. Solange C. Figueiredo). Réu: BIANCA MATIA REZENDE. Despacho de fls. 54. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 05. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 34. Proc. 14234/2000. Reg. 476/00. Ação de Reintegração de Posse. Autor: FORD LEASING S/A. (Adv. Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo). Réu: ANTÔNIO REINALDO PAIVA. Despacho de fls. 60. “Aguarde-se qualquer iniciativa da parte interessada. São Luís, 11. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” RESENHAS DE CORREIÇÃO 1. Proc. 1598/00. Reg.61/00. Execução. Exequente: BB – FINANCEIRA S/A . (Adv. Sérgio Murilo de Sousa e outros). Executado: ANA MARIA MEDEIROS FARIAS. Despacho de fls. 104. “ Intime-se, o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 2. Proc. 12221/2000. Reg. 419/00. Execução. Exequente: P. P. MENDES FILHO. (Adv. João Carlos Campelo e outros). Executado: S. M. C . SILVA. Despacho de fls. 40. “ Intimem-se, pessoalmente o autor, para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC. ART.267. XI .§ 1º ). São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 3. Proc. 14740/2000. Reg. 492/00. Ação Monitoria. Autor: ARMAZÉM NÁDIA LTDA. (Adv. Roosevelt Cassimiro Dias). Réu : LENAR R MORENO. Despacho de fls. 32. “Intimem-se, pessoalmente o autor, para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC. ART.267. XI .§ 1º). São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 4. Proc. 2249/2000. Reg. 82/00. Ação de Obrigação de Fazer. Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA SANTANA BORGNETH. (Adv. Antonio de Paula Pereira e outros). Réu : MARIO ANTONIO DE CASTRO. Despacho de fls. 38. “Intimem-se, pessoalmente o autor, para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC. ART.267. XI .§ 1º). São Luis, 08.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 5. Proc. 11006/00. Reg. 369/00. Execução. Exequente: SOMZOOM GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA. (Adv. Maria do Socorro Araújo Santiago e outros). Executado: M. C. IBIAPINA DISCOS. (Adv. Roseany Araújo Viana). Despacho de fls. 51. “Intimem-se, pessoalmente o autor, para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC. ART.267. XI .§ 1º). São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 6. Proc. 3127/00. Reg. 108/00. Ação de Reintegração de Posse. Autor: ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS. JOSEFA BRAGA DOS SANTOS (Adv. Antonio Ernesto Carneiro Gomes e outros). Réu : JOSÉ ROBSON MORAES REBOUÇA DA SILVA. Despacho de fls. 68. “Intimem-se, pessoalmente o autor, para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC. ART.267. XI .§ 1º). São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 7. Proc. 16221/00. Reg. 538/00. Reintegração de Posse. Autor: VOLKSWAGEN LEASING S. A . (Adv. Raimundo Ferreira Marques e outros). Réu : CARLOS AUGUSTO PEREIRA BRITO. (Adv. Carlos Alberto Alvares de Oliveira). Despacho de fls. 112. “ Certifique-se a Sra. Escrivã , em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 111. São Luis, 11.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 48 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 8. Proc. 5650/00. Reg. 185/00. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO VOLKSWAGENS S/A . (Adv. Raimundo Ferreira Marques e outros). Réu : JACINEIDE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO. Despacho de fls. 88. “Certifique-se a Sra. Escrivã , em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 87. São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Confere Com os originais; dou fé. São Luis,11 de dezembro de 2003. A Escrivã. JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA ESCRIVÃ SILVIA TEREZA PENHA GONZALEZ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 15119/2002 DIST. 09/09/2002 AÇÃO: ORDINARIA REQTE.: SEBASTIÃO RODRIGUES SILVA ADV.: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA REQDO.: DIONES MARILDA MEIRELES DE SOUZA ADV.: DESPACHO DE FLS.132: Diga a Ré sobre a petição de fls.121/123, no prazo de lei. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 11319/2002 DIST. 04/07/2002 AÇÃO: BUSCA APREENSÃO REQTE.: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA ADV.: JOSE CALDAS GOIS REQDO.: MARIVANDA DE JESUS COSTA ADV.: JOSE SILVA DO VALE FILHO DESPACHO DE FLS.66: Diga a autora sobre a resposta de fls.65, no prazo de lei. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 2783/2003 DIST. 13/02/2003 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL ADV.: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO REQDO.: R.M. LIMA MATERIAL DE COSNTRUÇÃO ADV.: JOSE SILVA DO VALE FILHO DESPACHO DE FLS.56: Diga a autora sobre a resposta de fls. 54/55, no prazo de lei. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 7778/2002 DIST. 06/05/2002 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: JACINTO SABOIA PIMENTEL E NELMA PIMENTEL MURAD ADV.: LUIS ALMEIDA TELES REQDO.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV.: ROSANGELA A GOULART DESPACHO DE FLS.88: Subam. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 13684/1999 DIST. 28/10/1999 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A ADV.: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO.: DELICIA S. ALIMENTOS LTDA. – ME ADV.: JOSE SILVA DO VALE FILHO DESPACHO DE FLS.48: Diga a autora sobre a resposta de fls.46/47, no prazo de lei. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 15288/2002 DIST. 11/09/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/A LTDA ADV.: CLARISSA BRITO VAL REQDO.: M. J. COSTA FIQUENE COMERCIO ADV.: DESPACHO DE FLS.28: Defiro a petição de fls.27. Aguardem-se os presentes autos em Cartório, a iniciativa da parte interessada. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 16451/2002 DIST. 30/09/2002 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: RUBIA MARCIA FERREIRA MARQUES ADV.: ANTONIO CARLOS MUNIS CANTANHEDE REQDO.: AVON INDUSTRIAL LTDA ADV.: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO DESPACHO DE FLS.105: Diga as partes sobre o laudo de fls.95/98, no prazo de 10 dias. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 11253/2002 DIST. 03/07/2002 AÇÃO: REVISÃO DE DEBITO REQTE.: J. S. VASCONCELOS & CIA LTDA ADV.: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REQDO.: IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADV.: ILAN KELSON DE MENDONÇA CASTRO DESPACHO DE FLS.122: Ouça-se a Autora sobre a petição de fls.120/121, no prazo de cinco dias. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 15968/2000 DIST. 05/12/2000 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: BANCO BANDEIRANTES S/A ADV.: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA REQDO.: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA ADV.: JORGE SAUL JUNIOR DESPACHO DE FLS.82: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 17114/2001 DIST. 13/11/2001 AÇÃO: TITULO EXTRAJUDICIAL REQTE.: ANTONIO JOSE DE LIMA COUTO NETO & CIA LTDA ADV.: ADRIANO COELHO RIBEIRO REQDO.: VALDIMIRO ALMEIDA MENDONÇA E ANA CLAUDIA SILVA FOUTOURA ADV.: DESPACHO DE FLS.49: Defiro a petição de fls48. Suspendo o processo por 60 dias. Intime-se. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4774/2003 DIST. 18/03/2003 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: NORTE BRASIL TELECOM S/A ADV.: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR REQDO.: DOMINGOS S. A. CUNHA ADV.: DESPACHO DE FLS.31: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 8749/2003 DIST. 26/05/2003 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQTE.: MIRZA MARIA MULLER ADV.: ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO E OUTROS REQDO.: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV.: TATIANE DE LACERDA BARROS DESPACHO DE FLS.75: Recebo a apelação de fls.65/72, em ambos os seus efeitos. Vista a apelada. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 16743/2003 DIST. 03/10/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: MOACIR DUARTE CAMPOS II ADV.: PAULO AFONSO CARDOSO E OUTRO REQDO.: LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.103: Após a decorrência do prazo legal, voltem-me. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:12117/2000DIST.15/09/2000 AÇÃO: PERDAS E DANOS REQTE.: ENIVALDO AZEVEDO COSTA ADV.: FRANCISCO R. DOS SANTOS REQDO.: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE DESPACHO DE FLS.118: Recebo a apelação de fls.108/117, em ambos os seus efeitos. Vista a apelada. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 49 cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, em meu Cartório aos três (03) dias do mês de dezembro do ano de dois e três (2003).Eu, Escrivão, subscrevo e assino juntamente com a MM. Juiz. Dr. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal. QUARTO CARTÓRIO CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do processo crime n.º 6013/ 00, que a Justiça Pública move contra o acusado JADILSON FRANCO, brasileiro, maranhense, solteiro, pedreiro, filho de Mariano Franco e Raimunda Marcela, res., na rua Tamandaré , 11, Vila Palmeira, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 155, § 1º e 180, do Código Penal Brasileiro. Para comparecer neste Juízo, sito Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, nesta cidade, no dia 29 de janeiro de 2003, ás 11:00 horas, a fim de ser INTERROGADO, nos autos da ação penal em que lhes move a Justiça Pública. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de citação, cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 ( nove ) dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e três (2003). Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. M.ª DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES, JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. QUARTO CARTÓRIO CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do processo crime n.º 2141/ 02, que a Justiça Pública move contra o acusado JOSUÉ FERREIRA SERRA, brasileiro, maranhense, solteiro, serviços gerais, filho de Conceição de Maria Ferreira Serra, res., na rua Basson, s/nº , Apeadouro, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 14, II c/c 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Para comparecer neste Juízo, sito Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, nesta cidade, no dia 21 de janeiro de 2003, ás 10:00 horas, a fim de ser INTERROGADO, nos autos da ação penal em que lhes move a Justiça Pública. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de citação, cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 ( nove ) dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e três (2003). Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. M.ª DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES, JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, JOSÉ ADALBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, natural de São Luís/ MA, solteiro, vigilante, nascido em 25/06/1961, filho de Mário Paiva de Araújo e Enedina Pereira de Araújo, residente na Rua 09, Qda.36, casa-15, Conjunto São Raimundo, nesta cidade, por crime artigo 214 c/c 224, alinea a e 226, II e 214 c/c II do Código Penal Brasileiro. e não sendo possível cita-lo pessoalmente, cita-lo pelo presente a comparecer na sala das audiências deste Juízo, sito: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa Calhau, no dia vinte e hum (21) do mês de janeiro do ano de dois mil e quatro (2004), às 11:00 horas, para ser interrogado no processo crime nº 20555/ 2002, que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para que chegue ao seu conhecimento e de todos, é passado o presente Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta QUARTO CARTÓRIO CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do processo crime n.º 11505/ 02, que a Justiça Pública move contra o acusado ELEANDRO MIGUEL ALVES, brasileiro, paulista, solteiro, filho de Sebastião Lourenço Alves e Maria Tosta Alves, res., na rua Acapus , Q – 74, C – 14, Renascença , nesta cidade, incurso nas penas do artigo 306 da Lei 9.503/97, do Código Penal Brasileiro. Para comparecer neste Juízo, sito Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, nesta cidade, no dia 21 de janeiro de 2003, ás 11:00 horas, a fim de ser INTERROGADO, nos autos da ação penal em que lhes move a Justiça Pública. PROCESSO: 17261/2003 DIST. 09/10/2003 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: JOEL MAGNO CERQUEIRA DOS SANTOS ADV.: LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO REQDO.:S. C. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-CAFÉ SANTA CALRA ADV.: GLAYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO. DESPACHO DE FLS.118: Diga o autor sobre a contestação de fls.91/113, no prazo de lei. São Luís 09 de Dezembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. CRIMINAL 50 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de citação, cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 ( nove ) dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e três (2003). Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. M.ª DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES, JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EWERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA ESCRIVÃ: VALDERISE MARIA DA SILVA NINA PROCESSO Nº 11792/2000 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: SOFIA MARIA PACHECO ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª CLECIA DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO FRANCISCO ALMEIDA SENTENÇA DE FLS. 40: Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o parecer ministerial, julgo, extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a presumida desistência do feito por parte da autora, pois devidamente intimada como já informado, não compareceu a audiência, dando a entender que não tem mais interesse no prosseguimento da ação. Sem Custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), em 14 de novembro de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 13706/2001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS REQUERENTE: IRACILDA LIMA PENHA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ALYSSON CLAUDIO MOYSES OLIVEIRA REQUERIDO: JOÃO JOSÉ PINTO PEREIRA SENTENÇA DE FLS. 62/63: Vistos, etc. Trata-se de ação de Dissolução de Sociedade de Fato proposta por Iracilda Lima Penha em desfavor de João José Pinto Pereira, conforme inicial de fls. 02/07. Designada a audiência de conciliação as partes chegaram a um entendimento, com referência a partilha, como consta acima. Ouvida a representante do Ministério Público a mesma se manifestou pela homologação do acordo supra. PELO EXPOSTO, nos termos do parecer ministerial e de acordo com a Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo formulado, que integra esta decisão, assim como o parecer ministerial, considerando a transigência das partes. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Feitas as publicações e intimações necessárias, ressaltando que as partes presentes ficam intimadas desta decisão neste ato. Decido ainda tornar sem efeito o despacho de fls. 50, que fixou alimentos provisórios, de vez que a pensão alimentícia já foi decidida em outro processo, na Comarca de Viana, como informou inicialmente a autora, exibindo inclusive cópia do termo de acordo, que determino seja juntado aos autos. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária pleiteada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28/10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 7770/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCILOURDES DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. AUDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: DORIVAL ALMEIDA GARCIA SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos, etc. Acolho a manifestação ministerial e julgo extinto o processo em apenso sob o nº 007770/2003, pela ocorrência da litispendência, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil. Mando que seja juntada ao referido processo cópia desta decisão e feitas D.O. PODER JUDICIÁRIO as comunicações necessárias, tornando inclusive sem efeito o despacho de fls. 12 do processo em apenso, já referido, que concedeu alimentos provisórios e designou audiência, devendo a Escrivã do feito certificar no referido processo toda a situação, para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29/10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 4512/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: IVANILDE DE SOUSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª LINDEVANIA DE JESUS MARTINS REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO ALMEIDA DA PÁSCOA SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador, para efetuar o desconto correspondente e pago na forma acima estabelecida. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Façase as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06/ 11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 3755/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: IVETE RIBAMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALLYSON JOSÉ CORDEIRO QUARESMA SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador, para efetuar o desconto correspondente e pago na forma acima estabelecida. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Façase as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06/ 11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 1018/2000 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOCENILDE DE JESUS FURTADO REIS ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª ALICE MICHELINE MATOS REQUERIDO: JOSÉ DOS SANTOS SENTENÇA DE FLS. 28: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a assistência judiciária requerida. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 25/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 3221/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SANDRA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: DJALMA SILVA VERAS SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para abertura de conta junto a Caixa Econômica Federal. Sem custas, considerando a assistência judiciária requerida. Cumprase. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça- D.O. PODER JUDICIÁRIO se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05/ 11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11137/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ISABEL PASSOS DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª JOSEANE LIMA E MENDONÇA REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA SILVA SENTENÇA DE FLS. 46: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador, para efetuar o desconto correspondente e pago na forma acima estabelecida. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Façase as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28/ 10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 4978/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSICLÉIA DAS GRAÇAS BOÁS PEREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª VANESSA PORTELA RAMOS REQUERIDO: ORLANDO DA HORA ARAÚJO SENTENÇA DE FLS. 31/32: Pelo exposto e considerando o que dispõe o artigo 7.º da Lei 5.478/68, que prescreve que a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto a matéria do fato, JULGO procedente o pedido, com JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer ministerial supra, que integra esta decisão, fixando em definitivo a pensão alimentícia em 01 (um) salário mínimo, a ser pago pelo alimentante, todo dia 30 de cada mês, a partir do mês de novembro do corrente ano, que deverá ser depositado na conta de n.º 0038174-8, agência 1037-5, Banco Bradesco, em nome da mãe das menores, considerando as alegações da autora e o parecer ministerial já consignado. Determino que seja intimado o alimentante desta decisão através de Carta Precatória a ser expedida por este Juízo à Comarca de Belém/PA. Feitas as comunicações e intimações necessárias, publicada esta em audiência para efeito de intimação dos presentes. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada na inicial e já deferida (fls. 13). P.R.I. São Luís, 18/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 8210/1999 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOANA MARIA SILVA FERREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA DE FLS. 43: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial e de acordo com o artigo 7.º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do pedido, considerando o não comparecimento da autora, como consignado acima, mandando que o processo seja extinto e conseqüentemente arquivado, como prescreve a citada disposição legal. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência, que se encontram presentes. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 19/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 10360/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: MARCIO ROBERTO COSTA FREIRE ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA REQUERIDA: MARCIA MARQUES FREIRE ADVOGADO DA REQUERIDA: DR. JUSTINO COSTA LIMA SENTENÇA DE FLS. 34/36: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto a separação do casal Márcio Roberto Costa Freire/ Márcia Marques Freire, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigos 1.574 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e 4.º da Lei SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 51 6.515/77, julgando assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao órgão empregador para proceder o desconto da pensão, como acordado acima. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se os mandados de averbação necessários. Custas com o autor, já recolhidas, conforme consta dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), em 12/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 3812/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: DALVA FERREIRA ARAÚJO ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO SENTENÇA DE FLS. 22/23: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto a separação do casal Dalva Ferreira Araújo/ Antonio Carlos Araújo, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigos 1.574 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e 4.º da Lei 6.515/77, julgando assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao órgão empregador para proceder o desconto da pensão, como acordado acima. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Sem custas, face a assistência judiciária requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), em 12/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 2990/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: MARIA ANATALIA OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR VITORIANO GARCIA SENTENÇA DE FLS. 30/31: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto a separação do casal Maria Anatália Oliveira Garcia/ José de Ribamar Vitoriano Garcia, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigos 1.574 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e 4.º da Lei 6.515/77, julgando assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao órgão empregador para proceder o desconto da pensão, como acordado acima. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Sem custas, face a assistência judiciária requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), em 28/10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 19403/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL REQUERENTES: DOUGLAS LENINE CUTRIM PINHEIRO e SUALETE DA SILVA CUTRIM ADVOGADO: DRª WILMA MARIA PEREIRA LIMA SENTENÇA DE FLS. 21/22: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra e conseqüentemente DECRETO a separação consensual do casal Sualete da Silva Cutrim/Douglas Lenine Cutrim Pinheiro, nos termos acordados acima, conforme pedido em conjunto dirigido a este Juiz, e modificação realizada nesta audiência, devidamente ratificado, o que faço com base no artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, artigo 4.º da Lei 6.515/ 77 e artigo 1.574 do Código Civil Brasileiro. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Sem custas, considerando o pedido de assistência judiciária. Os presentes foram devidamente intimados em audiência, publicada a sentença. Mando que seja feitas as intimações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 11/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº 3633/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: FRANCISCO DE ASSIS DE MELO LOPES e IZABEL 52 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 CRISTINA DOS SANTOS LEITE LOPES ADVOGADO: DR. FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO SENTENÇA DE FLS. 12/13: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Francisco de Assis de Melo Lopes/Izabel Cristina dos Santos Leite Lopes, nos termos acordados acima, conforme pedido na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a divorcianda voltar a usar o nome solteira, como consta da inicial. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30/10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 21377/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: MARIA LEDICE PEREIRA SOUSA e RAIMUNDO NONATO SOUSA ADVOGADO: DRª FABÍOLA ALMEIDA BARROS SENTENÇA DE FLS. 27/28: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Maria Ledice Pereira de Sousa/Raimundo Nonato Sousa, nos termos acordados acima, conforme pedido na inicial, devidamente ratificado às fls. 25/26, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a divorcianda voltar a usar o nome solteira, como consta da inicial. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 06/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 5323/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: BENJAMIM MARTINS e IVONEIDE FEITOSA DE ARAÚJO MARTINS ADVOGADO: DR. WALBER CONCEIÇÃO DE JESUS SENTENÇA DE FLS. 13/14: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Benjamim Martins/ Ivoneide Feitosa de Araújo Martins, nos termos acordados acima, conforme pedido na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a divorcianda voltar a usar o nome solteira, como consta da inicial. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 3543/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: DANIEL EMILIANO DIAS e TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: DRª LIDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA SENTENÇA DE FLS. 21/23: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Daniel Emiliano Dias/Terezinha de Jesus Oliveria Dias, nos termos acordados acima, conforme pedido na inicial, com alterações acima realizadas, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento, condicionado porém, a apresentação da documentação do imóvel objeto da partilha, ocasião em que deve também ser expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóvel competente. Deve a divorcianda voltar a usar o nome solteira, como consta da inicial. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita eito pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30/10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 3309/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: VALDENICE GOES ABREU e DEMERVAL ABREU ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA DE FLS. 19/20: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Valdenice Góes Abreu/Demerval Abreu, nos termos acordados acima, conforme pedido na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a divorcianda voltar a usar o nome solteira, como consta da inicial. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30/10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 5046/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: ADALBERTO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FREITAS e GARDÊNIA DE JESUS RAMOS DE SOUSA ADVOGADO: DR. ANTONIO PETERSON B. REGO LEAL SENTENÇA DE FLS. 18/20: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Adalberto Raimundo de Oliveira Freitas/Gardênia de Jesus de Sousa Freitas, nos termos acordados acima, conforme pedido na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, com o acréscimo realizado, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a divorcianda voltar D.O. PODER JUDICIÁRIO a usar o nome solteira. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 5025/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: ALREANE SOARES DE OLIVEIRA MENDES e MÁRCIO JOSÉ MELO MENDES ADVOGADO: DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS SENTENÇA DE FLS. 31/32: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Alreane Soares de Oliveira Mendes/Márcio José Melo Mendes, nos termos acordados acima, conforme pedido na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/ 2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis. Deve a divorcianda voltar a usar o nome solteira. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 19132/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: MARIA FRANCISCA DA SILVA SAMPAIO MENDES e JEFFERSON SAMPAIO MENDES ADVOGADO: DRª MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBARACK SENTENÇA DE FLS. 08/09: Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada pela Advogada das partes, como consignado acima e nos termos do parecer ministerial JULGANDO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, determinando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja arquivado, fazendo-se as anotações necessárias. Custas já recolhidas, conforme faz prova documento ora apresentado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís (MA), 06/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 3923/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JEANE DA FELICIDADE SERRA BRANDÃO ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª KARLA ANDRÉA SANTOS RAMOS REQUERIDO: CLODOALDO RIBAMAR BRANDÃO SENTENÇA DE FLS. 61/63: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Jeane da Felicidade Serra Brandão/Clodoaldo Ribamar Brandão, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual nesta audiência, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2.º do artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.580 § 2.º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30/10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 53 PROCESSO Nº 14995/2000 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: ISAQUIEL CARDOSO DE ALENCAR ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª KEILA DANIELA CANTANHEDE REQUERIDA: MARIA ALVES DE ALENCAR SENTENÇA DE FLS. 50/51: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Isaquiel Cardoso de Alencar/ Maria Alves de Alencar, julgando assim procedente o pedido, o que faço nos termos do artigo 40, da Lei 6.515/77 e 1.580 § 2.º do Código Civil, pois devidamente comprovado em audiência o tempo da separação de fato do casal. Quanto ao nome, a divorcianda passará a usar o nome de solteira. O processo teve sua tramitação regular, com intervenção da representante ministerial e do Curador de ausentes, representado pela Defensoria Pública, de vez que a requerida, citada por edital não contestou a ação. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido Carta Precatória de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente, ou seja, para a Comarca de Araguaina, Estado de Tocantins. Sem custas, considerando o pedido de assistência judiciária requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23/10/ 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, respondendo pela 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 11295/1999 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: CASSANDRA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª WILMA MARIA PEREIRA LIMA REQUERIDO: IVAN SÉRGIO SILVA SENTENÇA DE FLS. 57/58: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Cassandra Ribeiro da Silva/Ivan Sérgio Silva, requerido como litigioso DECRETANDO, assim, o divórcio direto do casal, conforme pedido constante na inicial de fls. 03/05, o que faço conforme artigo 40 da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.580 § 2.º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, em atendimento ao pedido de assistência judiciária que foi formulado na inicial. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 11/ 11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 1923/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR MEIRELLES ABREU ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ REQUERIDA: LÚCIA MARIA SALES DE SOUSA SENTENÇA DE FLS. 20/21: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal José Ribamar Merelles Abreu/ Lúcia Maria Sales de Sousa, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual na audiência datada de 21.10.2003, HOMOLOGANDO, assim, o acordo ali formulado, que passa a integrar esta decisão e ainda o termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2.º do artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.580 § 2.º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 29/ 10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 2679/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: ANA RUTH PACHECO CARNEIRO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ANTONIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL 54 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SOUSA CARNEIRO SENTENÇA DE FLS. 19/20: Vistos, etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Ana Ruth Pacheco Carneiro/Antonio Carlos Sousa Carneido, nos termos acordados às fls. 17/18 e conforme pedido na inicial, com as alterações constantes às fls. 17/18, devidamente ratificado às fls. 17/18, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226 § 6.º da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2.º, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a divorcianda continuar a usar o nome de casada. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30/10/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 13396/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: RAMUNDA FRANCISCA GOMES SOARES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. VALTER DE JESUS PRASERES REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SENTENÇA DE FLS. 41/43: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Raimunda Francisca Gomes Soares/ José Raimundo Soares, julgando assim procedente o pedido que não foi contestado, embora regularmente citado o requerido, José Raimundo Soares, o que faço nos termos dos artigos 269, inciso I do CPC e 40 da Lei 6.515/77, pois devidamente comprovado em audiência o tempo da separação de fato do casal. A procedência do pedido é nos termos da inicial, e com referência a partilha, defiro o pedido do Advogado da autora, constante no termo da presente audiência, tendo em vista que conforme consta na inicial o requerido quando saiu de casa já levou vários bens móveis, tendo portanto garantido sua parte na partilha. Que a posse e as benfeitorias do imóvel cujo endereço encontra-se citado acima, bem como a linha telefônica n.] 243-3853, permaneçam com a divorcianda. Quanto ao nome da divorcianda, passará a usar o nome de solteira, mesmo porque foi decretada a revelia do requerido, com as conseqüências advindas do Código de Processo Civil, que determina que reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente. Custas com o requerido. Intime-se pessoalmente o requerido desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04/11/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 47770/1995 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: FRANCISCO CUNHA COSTA ADVOGADO: DRª ROSÂNGELA A. GOULART INVENTARIADO: SILVIA HELENA COELHO NETTO DA COSTA DESPACHO DE FLS. 51: As partes para que se manifestem sobre o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias em cartório. Se aceito o laudo, lavre-se Termo de Últimas Declarações. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações, proceda-se ao cálculo do imposto, ouvindo-se as partes no prazo comum de 5 dias. Isto feito voltem. São Luís 03/09/2001. Dr.ª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 29356/1995 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: SALOMÃO GONÇALVES DE LIMA ADVOGADO: DRª MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA INVENTARIADO: GERMINA CONCEIÇÃO SILVA LIMA DESPACHO DE FLS. 51: Intime-se a inventariante por Diário da Justiça para se manifestar sobre o seu interesse no andamento do feito, sob pena de arquivamento, face a certidão do avaliador judicial de fls. 50. São Luís 03/03/2001. Drª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 2769/1994 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: JOSINA LEAL DE JESUS ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA INVENTARIADO: GILBERTO LEAL CHAVES OU GILBERTA SEVERINA DE JESUS DESPACHO DE FLS. 53: Vistos em Correição. Intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo de avaliação no prazo de dez dias, que correrá em cartório. Se aceito, lavre-se termo de últimas declarações, que deverão ser ouvidas as partes no prazo comum de 10 dias. Isto feito, proceda-se ao cálculo do imposto. Após, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 dias. São Luís 03/ 03/2001. Drª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 2860/1994 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: FLORENCIA DA CUNHA PREGO ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA INVENTARIADO: ESTANILAU DE AZEVEDO PREGO DESPACHO DE FLS. 38: Vistos em Correição. Vistas as partes sobre a avaliação para que se manifestem no prazo de dez dias, em cartório. Se concordes lavre-se termo de últimas declarações, após deverão ser ouvidas as partes no prazo comum de 10 dias. Isto feito, proceda-se ao cálculo. São Luís 03/03/ 2001. Drª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 47789/1995 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIA CATARINA DO NASCIMENTO MORAES SOARES ADVOGADO: DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA INVENTARIADO: NADIR ADELAIDE DO NASCIMENTO MORAES DESPACHO DE FLS. 268v.: Vistos em Correição. Se manifestem as partes sobre o laudo de avaliação no prazo de dez dias. Aceito o laudo lavre-se termo de últimas declarações. São Luís 03/03/2001. Drª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 13724/1999 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: LUIZ PEDRO SILVA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: DR. ITAMAR CORRÊA LIMA INVENTARIADO: PEDRO MENDES DOS SANTOS e LUIZELINA SILVA DOS SANTOS DESPACHO DE FLS. 81v.: Vistos em Correição. Intimem-se as partes interessadas sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. São Luís 03/03/2001. Drª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 820/1997 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ROSA MARIA BARROS BASTOS contra JOSÉ HENRIQUE SOUZA CARDOSO ADVOGADO: DR. JOÃO DOMINICI PENHA FILHO REQUERIDO: JOSÉ HENRIQUE SOUZA CARDOSO ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER DESPACHO DE FLS. 88: Designo o dia 17 de dezembro de 2003, às 08:30 horas para coleta de material para exame de DNA, no Laboratório SANCLINICA – Serviços de Hematologia e Hemoterapia do Maranhão Ltda., estabelecido na Caminho da Boiada, 130, Centro, nesta cidade, a cargo da Dra. Sônia Regina de C. Faray e Dr. Jonilton Santos Lemos. O pagamento das despesas do referido exame fica a cargo do requerido, como consignado no termo de fls. 81. Oficie-se à SANCLINICA e intime-se as partes pessoalmente para o exame, assim como os Advogados, por publicação no Diário da Justiça, para os devidos fins. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 14 de novembro de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5250/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: CLEONICE PINHO DE FARIAS REP. POR SUA MÃE DOMINGAS PINHO DE FARIAS ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO BRAZ RIBEIRO COSTA DESPACHO DE FLS. 30.: Designo o dia 15/12/2003 às 13:30 horas, para exame de DNA, no Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de Justiça do Maranhão, instalado no Fórum Des. Sarney Costa. Intimem-se as partes para comparecerem ao exame, no dia e hora designados (requerente, requerido e investigado), todos trazendo uma foto 3x4. Solicite-se o exame ao Laboratório Forense, que já informou a data disponível a este Juiz. Intimemse. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/ MA, 31 de janeiro de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 8524/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: LÉIA COSTA CARVALHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: CONSTÂNCIO CARVALHO NETO ADVOGADO: DRA. SELMHA REIS DESPACHO DE FLS. 46.: Designo o dia 15/12/2003 às 13:30 horas, para exame de DNA, no Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de Justiça do Maranhão, instalado no Fórum Des. Sarney Costa. Intimem-se as partes para comparecerem ao exame, no dia e hora designados (requerente, requerido e investigado), todos trazendo uma foto 3x4. Solicite-se o exame ao Laboratório Forense, que já informou a data disponível a este Juiz. Intimemse. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/ MA, 17 de fevereiro de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 14126/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: WALDENIRA LIMA BORGES ADVOGADO: DRA. CLÉCIA DE JESUS BATISTA REQUERIDO: CRISLER GARCIA PEREIRA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO AMORIM PEREIRA DESPACHO DE FLS. 36.: Designo o dia 15/12/2003 às 13:30 horas, para exame de DNA, no Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de Justiça do Maranhão, instalado no Fórum Des. Sarney Costa. Intimem-se as partes para comparecerem ao exame, no dia e hora designados (requerente, requerido e investigado), todos trazendo uma foto 3x4. Solicite-se o exame ao Laboratório Forense, que já informou a data disponível a este Juiz. Intimemse. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/ MA, 13 de junho de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 17801/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: CÉLIA MARIA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO SILVA DE SÁ ADVOGADO: DRA. FÁTIMA OLIVEIRA SOEIRO DESPACHO DE FLS. 35: Designo o dia 15/12/2003 às 13:30 horas, para exame de DNA, no Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de Justiça do Maranhão, instalado no Fórum Des. Sarney Costa. Intimem-se as partes para comparecerem ao exame, no dia e hora designados (requerente, requerido e investigado), todos trazendo uma foto 3x4. Solicite-se o exame ao Laboratório Forense, que já informou a data disponível a este Juiz. Intimemse. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/ MA, 31 de janeiro de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 12576/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: IRACY MATIAS DA CRUZ SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 55 ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA REQUERIDO: CLAÚDIO LIMA MONTELES DESPACHO DE FLS. 57: Designo o dia 15/12/2003 às 13:30 horas, para exame de DNA, no Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de Justiça do Maranhão, instalado no Fórum Des. Sarney Costa. Intimem-se as partes para comparecerem ao exame, no dia e hora designados (requerente, requerido e investigado), todos trazendo uma foto 3x4. Solicite-se o exame ao Laboratório Forense, que já informou a data disponível a este Juiz. Intimemse. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/ MA, 07 de abril de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. ESTÁ CONFORME A ORIGINAL. DOU FÉ Valderise Maria da Silva Nina. Escrivã do 2.º Cartório da Família JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA. COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO REP/DOUTOR LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO . PROMOTORA DOUTORA ELIANE DA COSTA RIBEIRO AZOR. ESCRIVÃ: SRª. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO. RESENHAS. Proc. Nº 81822002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. LINDA MARIA MENDES RIBEIRO. Adv. Dra. DENISE SILVA MIRANDA. Req. CARLOS FEITOZA COSTA. Adv. Dr. FRIEDE WANDERLEY ZIEL. Intime-se as pares e seus advogados para comparecerem no dia 17 de dezembro de 2003, às 13:30 horas, no Forum Des. Sarney Costa, no Laboratório Forense de Biologia Molecular (setor médico), para a coleta de material do exame de DNA Cientes de que não realização do exame na data designada implicará na manifesta não concordância coma realização do mesmo, induzindo-se presunção de verdade da parte contrária. Intimem-se. São Luís(Ma), 05 de dezembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 100362003. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. MARIA DOS SANTOS SOUZA. Adv. Dra. MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO. Req. ALFREDO RODRIGUES VASCONCELOS. Designo o dia 17 de dezembro de 203, às )9:00 horas, no Forum desta Comarca, audiência de Conciliação, art. 125, inciso IV, do CPCB. Citese o réu, intimem-se a autora e o Ministério Público. Faça constar no mandado que o réu poderá comparecer para a referida audiência acompanhado de advogado e que o prazo para, resposta correrá após a audiência, caso não haja acordo. Faça constar, ainda as advertências doa rt. 285, do CPC. Intime-se ainda a advogada da autora. São Luís(Ma), 16 de outubro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 180492002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut. GIOVANO DA SILVA BRITO. Adv. Dra. VANESSA PORTELA RAMOS. Req. NATALIN MARTINS REIS BRITO. Adv. Dra. REGINA LÚCIA G. TAVARES, DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO. Diga o requerente, no prazo de 10(dez), sobre a contestação de fls. 22/31. São Luís(Ma), 08 de maio de 2003. (Ass) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO , Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 120682003. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL. Auts. PEDRO SANTOS COSTA e CELENE DE LISIEUX GONÇALVES COSTA. Adv. Dr. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA. Vistos, etc... Homologo o acordo celebrado entre as partes, apara que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente separados. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Publicada e intimadas em audiência. Registrese. São Luís(Ma), 21 de julho de 2003. (Ass) Dr. NEMIAS NUNES CARVALHO, Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 131762003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELIS REGINA S. ALMEIDA. Adv. Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA. Req. ENZIO 56 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 ELOY DA SILVA. Designo o dia 12 de dezembro de 2003, às 09:00 horas, no Forum Des. Sarney Costa, para realização da audiência de conciliação e julgamento. Notifique-se o M. Público. São Luís(Ma), 15 de setembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 130272003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SILVANEY ARANHA CANTANHEDE. Adv. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Req. WESLEY CARVALHO MESQUITA. Designo o dia 12 de dezembro de 2003, às 08:30 horas, no Forum Des. Sarney Costa, para realização da audiência de conciliação e julgamento. Notifique-se o M. Público. São Luís(Ma), 15 de setembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 200052002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ALCYONE DINIZ LINDOSO. Adv. Dra. DALVA MARIA S. COSTA. Req. TOMAZ ARAÚJO. Adv. Dr. ITALO CLÁUDIO P. COSTA Designo o dia 16 de dezembro de 2003, às 09:00 horas, no Forum Des. Sarney Costa, para realização da audiência de conciliação e julgamento. Intimem-se as partes, os advogados a Representante do M. Público. São Luís(Ma), 22 de setembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 21122003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. GEANE CARDOSO GONÇALVES. Adv. Dr. JOSÉ MARIA DINIZ, VANDA LUCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA. Req. VALDIR SILVA. Designo o dia 16 de dezembro de 2003, às 10:30 horas, ficando intimada a autora e sua advogada, devendo ser citado e intimado o requerido. São Luís(Ma), 19 de novembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 80992003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DE JESUS A CRUZ. Adv. Dra. DENISE S. MIRANDA. Req. GESSIFRAN NAVA DA SILVA. Designo o dia 16 de dezembro de 2003, às 09:30 horas, ficando intimada a requerente, sua defensora e o M. Público, devendo ser intimado o requerido, através de Carta Precatória. São Luís(Ma), 24 de setembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 125072003. AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. Aut. EDUARDO VASCONCELOS DE SOUSA. Adv. Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. JOSEANY HELIZABETH DIAS DE S. CARVALHO, rep/ sua filha. Designo o dia 12 de dezembro de 2003, às 10:00 horas, no Forum Des. Sarney Costa, para realização da audiência de conciliação e julgamento. Ciência ao M. Público. São Luís(Ma), 22 de agosto de 2003. (Ass) Dra. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 12682003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA DO SOCORRO POLARY ARAÚJO. Adv. Dr. JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA. Req. PAULO SÉRGIO DA SILVA SALES. Adv. Dr. EDGARD CARVALHO SALES NETO. Atendendo solicitação da autora conforme petição de fls. 129, antecipo a audiência para o dia 16 de dezembro de 2003, às 11:00 horas, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 127 (Observando que, se por qualquer motivo a mesma não for obtida o processo será saneado e designado audiência de instrução e julgamento. Intimemse as partes as partes, advogados e a Representante do M. Público). São Luís(Ma), 26 de novembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 123702000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. SANDRA DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS. Req. ALFREDO GOMES BORGES. Designado o dia 16 de dezembro de 2003, às 08:30 horas, para ser realizada a audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimadas as partes. São Luís(Ma), 18 de setembro de 2003. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família. São Luis, 11 de dezembro de 2003. Jackson Douglas Carneiro Ribeiro Escrevente do 4º Cartório de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias. Processo n.º 021985/1995 Ação: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Executado: W. M. PUBLICIDADE LTDA. CITAÇÃO DE: W. M. PUBLICIDADE LTDA., atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 30 (trinta)dias, efetuar o pagamento da importância de R$. 1.390,21 (hum mil, trezentos e noventa reais e vinte e um centavos), referente a débito de natureza tributária, sujeito à atualização e consectários legais, se houver, sob pena de penhora em bens suficientes para garantir a dívida ajuizada. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito. DESPACHO: Cite-se na forma requerida. São Luís(MA), 15/08/2003. Jaime Ferreira de Araújo – Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, São Luís – Ma. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos (15) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2003) Eu, (Diomar Nogueira), Escrivão da 1ª Vara da Fazenda Pública, subscrevi. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias. Processo n.º 009443/2002 Ação: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Executado: DOM VITAL TRANSP. ULTRA RAP. IND. E COM. LTDA. CITAÇÃO DE: DOM VITAL TRANSP. ULTRA RAP. IND. E COM. LTDA., na pessoa de seus sócios có-responsáveis, SR. JOSÉ REGINALDO CARNEIRO RIBEIRO; JOÃO DE DEUS CARNEIRO RIBEIRO; LOURIVAL LUCAS CARNEIRO RIBEIRO e SEBASTIÃO UBSON CARNEIRO RIBEIRO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 30 (trinta)dias, efetuar o pagamento da importância de R$. 55.206,37 (Cinqüenta e cinco mil, duzentos e seis reais e trinta e sete centavos), referente a débito de natureza tributária, sujeito à atualização e consectários legais, se houver, sob pena de penhora em bens suficientes para garantir a dívida ajuizada. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito. DESPACHO: Cite-se na forma requerida. São Luis(MA), 25/09/2003. Jaime Ferreira de Araújo – Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, São Luís-MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos (15) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2003) Eu, (Diomar Nogueira), Escrivão da 1ª Vara da Fazenda Pública, subscrevi. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias. Processo n.º 006316/1999 Ação: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Executado: O DANTAS CAMPELO. CITAÇÃO DE: O DANTAS CAMPELO, na pessoa de seu có-responsável Sr. OMAR DANTAS CAMPELO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 30 (trinta)dias, efetuar o pagamento da importância de R$. 5.996,06 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais, e seis centavos), referente a débito de natureza tributária, sujeito à atualização e consectários legais, se houver, sob pena de penhora em bens suficientes para garantir a dívida ajuizada. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho D.O. PODER JUDICIÁRIO prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito. DESPACHO: Cite-se na forma requerida de fls. 22. São Luis(MA), 10/11/2003. Jaime Ferreira de Araújo – Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, São Luís-MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos (24) dias do mês de novembro do ano de dois mil e três (2003) Eu, (Diomar Nogueira), Escrivão da 1ª Vara da Fazenda Pública, subscrevi. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias. Processo n.º 093326/2002 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Autor: ESTADO DO MARANHÃO Réu: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO GAVIÃO. CITAÇÃO DE: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO GAVIÃO, Zona Rural – Zé Doca/Ma., atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 30 (trinta)dias, efetuar o pagamento da importância de R$. 30.000,00 (trinta mil reais), referente a débito de natureza tributária, sujeito à atualização e consectários legais, se houver, sob pena de penhora em bens suficientes para garantir a dívida ajuizada. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito. DESPACHO: Cite-se na forma requerida. São Luis(MA), 14/11/2003. Jaime Ferreira de Araújo – Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, São Luís-MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos (26) dias do mês de novembro do ano de dois mil e três (2003) Eu, (Diomar Nogueira), Escrivão da 1ª Vara da Fazenda Pública, subscrevi. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias. Processo n.º 007065/1998 Ação: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Executado: L. R. M. RODRIGUES. CITAÇÃO DE: L. R. M. RODRIGUES., na pessoa de seu representante legal SR. LOURENÇO RUBIM MOURA RODRIGUES, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 30 (trinta)dias, efetuar o pagamento da importância de R$. 34.139,53 (trinta e quatro mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente a débito de natureza tributária, sujeito à atualização e consectários legais, se houver, sob pena de penhora em bens suficientes para garantir a dívida ajuizada. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito. DESPACHO: Cite-se na forma requerida. São Luis(MA), 15/08/2003. Jaime Ferreira de Araújo – Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, São Luís-MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos (15) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2003) Eu, (Diomar Nogueira), Escrivão da 1ª Vara da Fazenda Pública, subscrevi. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: Dr. MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA (respondendo) PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA ESCRIVÃO : JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 57 01) AÇÃO DE DESPEJO PROCESSO N.º 005149/2002 AUTOR: REMI TRINTA ABREU ADVOGADO: Dr. JOÃO FERNANDES FREIRE NETO RÉU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CRIANÇA CIDADÃO DESPACHO DE FLS. 134. 1 – Considerando a nobre e respeitável função constitucional do Ministério Público que leva seus ilustre membros a intervirem no processo, como custos legis, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sobre o Parecer Ministerial contido nos autos. 2 – Feito isso, voltem-me conclusos. São Luís (MA), 03 de dezembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira. Juiz de Direito (respondendo) 02) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROCESSO N.º 020563/2002 AUTOR: MARIA DE JESUS FRANCO DE SÁ CORDEIRO PROCURADOR: Dr. ADLBERTO R. B. GONÇALVES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADA: Dr.ª MARIA DE LOURDES DE ALBUQUERQUE ANDRADE SENTENÇA DE FLS. 157/159. Vistos, etc. (...) Pelas razões supra alinhadas, forte nos artigos 355 e segs., do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e admito como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a suplicante pretendia provar e ordeno que o réu exiba em Juízo cópia de todos os contracheques e/ou equivalentes que comprove o total pagamento do soldo do ex-marido da autora João Bazola Teixeira, registrado na Polícia Militar do Maranhão sob n.º 992, no período de 24/10/96 a 27/12/02. Determino, ainda, ao suplicado que apresente as guias e/ou comprovantes devidamente autenticados pelo Banco recebedor, de recolhimento à Previdência Estadual (IPEM), ou equivalente, referente ao período da vigência de pensão. Ordeno, enfim, que apresente as guias e/ou comprovantes de recolhimento do Imposto de Renda devido e entregue ao erário público em decorrência do soldo do mencionado servidor falecido, no mesmo período da vigência da pensão e, do mesmo modo, a comprovação de retenção/descontos em folha e depósito da pensão na conta corrente da autora. Ao final, deve o réu apresentar o expediente no qual teria se baseado para proceder a sustação do pagamento de pensão, ou dar resposta, nos termos dos arts. 355 a 363, do Código de Processo Civil. Custas e verba honorária pelo réu, esta que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de novembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira. Juiz de Direito (respondendo) 03) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 002701/2003 AUTORA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DUARTE SALDANHA ADVOGADO: Dr. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: Dra. NATACHA VELOSO CERQUEIRA DESPACHO DE FLS. 123. 1 – Considerando a nobre e respeitável função constitucional do Ministério Público que leva seus ilustre membros a intervirem no processo, como custos legis, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Parecer Ministerial contido nos autos. 2 – Feito isso, voltem-me, conclusos. São Luís (MA), 27 de novembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira (respondendo). 04) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 012302/2002 AUTOR: WALDINE LIMA CASTRO SILVA ADVOGADO: Dr. WALTER CASTRO E SILVA FILHO e Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. JOÃO RICARDO DA S. G DE OLIVEIRA SENTENÇA DE FLS. 53/65 Vistos, etc. (...) Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos do arts. 168 da Constituição Federal e 139, da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmando em Ação Oridinária promovida perante este Juízo 58 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 de Direito por Waldine Lima Castro Silva contra o Estado do Maranhão e CONDENO o réu – o Estado do Maranhão – a pagar a autora a diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/ 1993 e do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vincendas, isto a contar de JULHO DE 1997, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos das postulante, eis que abatido o direito a percepção pela prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32) no período que antecedeu àquela data. CONDENO, ainda, o réu, a pagar as diferenças das verbas provenientes do 13.º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução da sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3.º do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 25 de novembro de 2003. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Megbel Abdala Tanus Ferreira. Juiz de Direito 05) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 008498/2002 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: DISMAK COMERCIAL LTDA. DESPACHO DE FLS. 40 1- Promova-se a baixa da distribuição e no Registro Geral, arquivando-se os autos. Em 26/11/03. Megbel Abdala Tanus Ferreira. Juiz de Direito (respondendo). 06) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 018612/2003 IMPETRANTE: PAULO RICARDO DE SOUSA E OUTRA ADVOGADO: Dr. GABRIEL DE JESUS ABREU AUTORIDADE COATORA: ATO DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM (MARIA LÚCIA SOARES TELLE – PRESIDENTE DO IPAM) SENTENÇA DE FLS. 67 Vistos, etc. (...) Não estando pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar inaudita altera pars, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido ma inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, indefiro o requerimento de liminar, porque ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida inito litis. Vista ao órgão do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03 de dezembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira. Juiz de Direito (respondendo) 07) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 007677/2003 AUTOR: AMPEM – ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE LAGO DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA SENTENÇA DE FLS. 470/473 Vistos, etc. (...) Quanto à última afirmação do embargante pertinente à eficácia do art. 475, § 3º, do CPC, basta debruçar-se como bom intérprete sobre a decisão guerreada para ver seu apoiamento. Além disso, o desempenho concreto de sua função não foi negado nem enveredou pelo mundo jurídico algum julgado que o tenha declarado inconstitucional. Assim, a sentença sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este D.O. PODER JUDICIÁRIO juízo. Permanece, assim, como lançada nos autos. Rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2003. Megbel Abdala Tanus Ferreira. Juiz de Direito (respondendo). Confere com o original. Dou fé. São Luís (MA), 10 de dezembro de 2003. João Carlos Cutrim Penha Escrivão INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ Dr. TYRONE JOSÉ SILVA PROMOTORA: DRA. SANDRA LÚCIA ELOUF ESCRIVÃ: ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA ESCREVENTE: LILIAN PORTELA SILVA RESENHAS: PROC. Nº 18595/2003- Ação de SUPRIMENTO JUDICIAL DE CAPACIDADE PARA CASAR - Requerente – JAILTON MOREIRA BATISTA Adolescente: A B S A. Advogado Dr. João Fernandes Freire Neto. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo. P.R.I. São Luís, 18 de novembro de 2003. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da lª Vara da Infância e da Juventude. O referido é verdade e dou fé. PROC. Nº 02319/2003- Ação de TUTELA C/C SUSP PODER FAMILIAR - Requerente – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Criança: W.N.S. Conclusão da sentença. Isto posto, nos termos , declino da competência deste Juízo, ex vi dos arts. 91 e 113, do Código de processo Civil c/c § único do art. 148, do Estatuto da criança e do Adolescente e determino a remessa do presente processo ao cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos a uma das varas da família. Dê-se baixa.. P.R.I. São Luís, 04 de dezembro de 2003. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da lª Vara da Infância e da Juventude. O referido é verdade e dou fé. PROC. Nº 0013941-5/98 Ação de DESTITUIÇÃO DE TUTELA- Requerente – DILMA SERRA CORREIA Tutelando P.S.M.. Conclusão da sentença. Isto posto, de acordo com os dispositivos transcritos, bem como os fatos e fundamentos acima expostos, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, IV, c/c o caput do artigo 5º, do Código Civil Nacional. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. São Luís, 03 de dezembro de 2003. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da lª Vara da Infância e da Juventude. O referido é verdade e dou fé. PROC n. º 3421/2003. Ação - MANDADO DE SEGURANÇA. Requerente TATIANA DA CUNHA RAMOS DIAS E JOÃO VITOR DA CUNHA RAMOS DIAS. Requerido: Diretor do Colégio Marista Maranhense. Advogado Dr. José Eduardo Silva Pinheiro Homem. conclusão Isto posto, entendendo claramente demostrado o direito violado dos menores, e a vista do disposto nos arts. 3º, 4º e 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente, hei por bem conceder, como de fato concedo, o writ postulado para determinar ao diretor da referida escola, a fazer a imediata entrega de toda documentação referente aos filhos do impetrante, necessária as suas transferências e matriculas em nova escola. P.R.I. São Luís, 04 de dezembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE ADVOGADO : Dr. ANTÔNIO DE PÁDUA P. DA SILVA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : I.D.S.L. RESENHA: Processo nº 046/2003. REPRESENTAÇÃO. “Vistos, etc... ISTO POSTO, julgo procedente a representação e determino seja o adolescente I.D.S.L. sub- D.O. PODER JUDICIÁRIO metido à medida sócio-educativa de SEMILIBERDADE, nos termos do Art. 120 do Estatuto Juvenil. Expeça-se o devido Mandado de Busca e Apreensão. P.R. e Intimem-se o Ministério Público o Dr. Defensor e o adolescente, tão logo apreendido e removido para a Unidade competente. São Luís/Ma., 17 de novembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : J.B.M.C. RESENHA: Proc. nº 036/2003. REPRESENTAÇÃO. “Vistos, etc... ISTO POSTO, com fundamento do Art. 386, VI, do Código de Processo Penal, c/c o art. 189, IV, da Lei nº 8.069/90, deixo de aplicar qualquer medida sócio-educativa contra o adolescente para julgar improcedente a representação, absolvendo-lhe, por conseguinte, da prática do ato infracional que lhe foi intentado. P. R. e Intimem-se o M. P. e a Defensoria. Cumpridas as formalidades necessárias, ARQUIVE-SE. São Luís/Ma., 02 de dezembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, __Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : R.M.S. RESENHA: Proc. nº 121/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente R.M.S.., a medida protetiva de “REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO, EM REGIME HOSPITALAR OU AMBULATORIAL”, prevista no Art. 101, V da Lei nº 8.069/90. Oficie-se à FUNAC para execução da medida. P.R.I. São Luís/Ma., 03 de dezembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTES : J.S.R., B.S.S., D.H.S.C. e A.M.C. RESENHA: Proc. nº 122/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando aos adolescentes J.S.R., B.S.S., D.H.S.C. e A.M.C.., as medidas sócio-educativas de “ADVERTÊNCIA e REPARAÇÃO DE DANO”, previstas nos Arts.115 e 116 do ECA. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 03 de dezembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu , Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR :Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHAES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 59 DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : A.S.C. RESENHA: Proc. nº 123/2003. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente A.S.C.., as medidas protetivas de “MATRÍCULA R FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL” e sócio-educativa de “DVERTÊNCIA”, consoante os arts. 101, inc. III e 112, inc. I da Lei nº 8.069/90. Oficie-se à FUNAC para execução da medida. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 03 de dezembro de 2003. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. COMARCAS DO INTERIOR BACABAL CARTÓRIO DO 2.º OFÍCIO JUIZ DE DIREITO DO JECC, REP. P/2.ª VARA DA COMARCA DE BACABAL – MA EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, JUIZ DE DIREITO DO JECC, RESPONDENDO P/ SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BACABAL – ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Cartório do 2.º Ofício e Juízo de Direito da 2.ª Vara, desta Comarca, a AÇÃO DE USOCAPIÃO (Processo n.º 056/03) promovida pelo Sr. PEDRO MOTA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador da RG n.º 13785493-5 e CIC n.º 467.667.743/04, residente e domiciliado no Povoado Comboio, Bacabal/MA., alegando o requerente que desde o ano de 1953, possui como seu, mansa, pacífica e ininterruptamente, sem oposições de quem quer que seja, UM IMÓVEL RURAL, que mede menos de cinqüenta hectares, localizado no Povoado “Comboio”, deste Município, cujas especificações e limites serão informados, logo após a conclusão dos trabalhos do técnico responsável cujo terreno está transcrito em nome da Requerida Sra, HIOLÂNDA CARVALHO. E para que ninguém, possa ignorar a existência dos fatos alegados na inicial, ficam por este CITADOS, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de serem considerados aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Devendo o presente EDITAL ser afixado no lugar de costume e no Diário Oficial do Estado (ex vi do artigo 232, III do CPC).. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE BACABAL-ESTADO DO MARANHÃO., aos três (03) dias do mês de junho do ano de dois mil e três (2003). Eu, Escrivã do 2º Ofício o Subscrevo. JUIS JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO TITULAR DO JECC, RESP. P/2ª VARA BALSAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/ MARANHÃO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - BALSAS/MA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS Processo: - Ação Penal nº 3.559/02 AUTOR: - Ministério Público Estadual RÉU: - João Cosme dos Santos VÍTIMA:- Antonio neto Barros Galvão O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA o réu João Cosme dos San- 60 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 tos, brasileiro, solteiro, cozinheiro, nascido aos 10 de fevereiro de 1982, filho de José do Régis Vieira da Silva e Marinalva dos Santos, com endereço na Rua 02, Casa s/n, Bairro Bacaba, nesta cidade, atualmente em lugar ignorado, da sentença prolatada no processo acima identificado – PARTE FINAL a seguir transcrita: “..... Diante de todo o expendido, entendo por bem em julgar PROCEDENTE a presente ação penal, e, de conseqüência, CONDENAR o acusado João Cosmo dos Santos, já qualificado, como incurso no artigo 155, “Caput”, do Código Penal, sujeitando-o ao cumprimento das penas que adiante passo a fixar. Da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, cumpre vincar apenas que o réu não é detentor de antecedentes negativos (certidão de fl. 50); o dolo foi normal para o tipo; sua personalidade demonstrou ser de indivíduo com pouca experiência e muito imaturo; inexistem nos autos elementos para se aferir sua conduta social; as circunstâncias, motivos, conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima sem interesse a dosimetria. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base do réu em um (1) ano e seis (6) meses de reclusão, cuja pena diminuo seis (6) meses, por reconhecer militar em favor do réu circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea ‘’d’’ do Código Penal, mantendo-a em definitivo em um (1) ano de reclusão, mínimo legal, em face de ausência de outras causas de aumento, diminuição ou mesmo de modificação, que deverá ser cumprida em regime aberto, na Cadeia Pública local. Considerando, mais, que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal e na forma dos artigos 60 § 2º e 49 do mesmo diploma legal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade irrogada em MULTA que arbitro em trinta (30) diasmulta, fixando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. Do Defensor Dativo – Honorários. Considerando a inexistência de Defensor Público e uma vez que o acusado teve sua defesa efetivada por intermédio do Dr. Edílson Rocha Ribeiro, advogado nomeado por este Juízo, em vista de ser a ré pobre, com amparo no comando do artigo 134 da Constituição Federal; no artigo 109 da Carta Política Estadual; e fundamentando na letra do artigo 22, parágrafo único da Lei Federal n. º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB -, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), utilizando como referência o valor mínimo constante do item 15.3 da tabela de honorários da OAB/Ma, publicada no Diário Oficial do Estado em 15.02.95 – p. 14 -, em favor do ilustre causídico, inscrito na OAB, seccional do Maranhão, sob o n. º 4969, pela defesa técnica exercida em juízo em favor da acusada, para os qual foi nomeado na presente Ação Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas do processo. Transitando em julgado, lance-se os nomes dos sentenciados no livro rol dos culpados. Custas na forma da Lei. P R I. Balsas, 24 de setembro de 2.003. (as) Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Juiz de Direito”. ficando ciente de que findo o prazo de 20 (vinte) dias, transitará a sentença em julgado e que este Juízo funciona na Rua João Pessoa, nº 960 - centro, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 25 de novembro de 2003. Eu, (Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Escrevente Substituta, digitei e subscrevi Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito da 1ª Vara BURITI BRAVO CARTÓRIO DO 2º OFICIO Cartório do 2º Oficio Proc. nº 672/02 Ação de Investigação de Paternidade “Post Mortem”. Requerente: O Ministério Público em Favor de Tamires Célia Pereira da Silva, Sâmia Célia Pereira da Silva e Francisco Paulo da Silva, representados por sua mãe Raimunda Célia Pereira da Silva. Requerido: Cícero Pereira de Freitas, Raimundo Luis Pereira de Freitas, Domingos Pereira de Freitas e Manoel Antonio Pereira de Freitas. EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO DE 20 DIAS. CITE: CICERO PEREIRA DE FREITAS, brasileiro, casado, lavrador, residente na rua Santa Luzia, s/n, nesta cidade de Buriti Bravo- MA. RAIMUNDO LUIS PEREIRA DE FREITAS, brasileiro, casado, lavrador, residente na Rua Santa Luzia, s/n, nesta cidade de Buriti Bravo- MA. FINALIDADE: para contestarem em 15(quinze) dias, após o prazo do Edital, pena de revelia, a ação supra. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Fórum Local, Rua Nova, nº 05, Bairro Laranjeiras, nesta cidade de Buriti Bravo-MA Expedido nesta cidade e Comarca de Buriti Bravo- MA, aos 06 dias do mês de novembro de 2.003. Eu, Escrivão do 1º Ofício que digitei e subscrevo. Dr. Cristóvão Sousa Barros Juiz de Direito CARTÓRIO COIMBRA 1º OFICIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA O Dr. Cristóvão Sousa Barros, Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo- MA, TORNA PÚBLICO, a decisão referente a Ação do Mandado de Segurança com pedido de Liminar, dos autos de nº 105/ 2.002, Ação Cível na qual consta como Imperante Raimundo Nonato Pereira Ferreira e Impetrado José Raimundo Vieira Duarte, decretada em 18 de novembro do dois mil e três. (18-11-2.003), constando o seguinte final: “Ante a exposição supra, verifico serem improcedentes as alegações do impetrante, Esclareço, apenas para efeito de argumentação, haja vista não encontra-se em discussão tal assunto, que o Conselho de Acompanhamento do Programa, que é paritário, deixou o Executivo em minoria, tendo em vista que, de oito membros, apenas três estão vinculados a Administração Municipal(Art. 4º,§ 1º, do Projeto de Lei). Custas pelo Impetrante. P R. I.. Buriti Bravo MA, 18 de novembro de 2.003. Juiz Cristóvão Sousa Barros. Titular da Comarca de Buriti Bravo MA.” SEDE DO JUIZO: FÓRUM DE Buriti Bravo MA, com endereço á Rua Nova nº 05, Bairro Laranjeiras- Buriti Bravo MA. Expedido nesta cidade e Comarca de Buriti Bravo – MA aos 18 de novembro de 2.003. Eu Bel. Orlando Ayres Coimbra, Escrivão do 1º Oficio que digitei e subscrevo. Dr. Cristóvão Sousa Barros Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo MA. CARTORIO COIMBRA 1º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO DE 20 DIAS O DR. Cristóvão Sousa Barros, Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo- MA, TORNA PÚBLICO, a decisão referente a Ação de Cobrança, dos autos de nº 009/2.003, Ação Cível na qual consta como requerente Ana Clayde Barbosa Coimbra e Requerido Flaviano Galindo Ribeiro, exarada em 27 de novembro do dois mil e três. (27-11-2.003), constando o seguinte final: “Ante o exposto, defiro a medida requerida, em razão do que decreto o ARRESTO da Serra FITA CIRCULAR, que se encontra na serraria de propriedade do requerido, na rodovia que liga Buriti Bravo a Passagem Franca MA. Expeça-se mandado de arresto. Cite-se o requerido por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para audiência de conciliação a ser realizada em data de 15 de janeiro de 2.004, ás 08:30 horas, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora. Buriti bravo MA, 27 de novembro de 2.003. Dr. Cristóvão Sousa Barros. Juiz Titular da Comarca de Buriti Bravo MA.” SEDE DO JUIZO: Fórum de Buriti Bravo MA, com endereço á Rua Nova nº 05, Bairro Laranjeiras- Buriti Bravo MA. Expedido nesta cidade e Comarca de Buriti Bravo -MA, aos 27 de novembro de 2.003. Eu, Bel. Orlando Ayres Coimbra, Escrivão do 1º Oficio que digitei e subscrevo. Dr. Cristóvão Sousa Barros Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo MA CARTÓRIO COIMBRA 1º OFICIO EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO DE 20 DIAS O Dr. Cristóvão Sousa Barros, Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo- MA, TORNA PÚBLICO, a decisão referente a Ação de Cobrança, dos autos de nº 010/ 2.003, Ação Cível na qual consta como Requerente Ana Clayde Barbosa Coimbra e Requerido Flaviano Galindo Ribeiro, exarada em 27 de novembro do dois mil e três. (27-11-2.003), constando o seguinte final: “Ante o exposto, defiro a medida requerida, em razão do que decreto o ARRESTO de uma PLAINA 1,20 X 40, que se encontra na serraria de propriedade do requerido, na rodovia que liga Buriti Bravo a Passagem Franca MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Expeça-se mandado de arresto. Cite-se o requerido por edital com prazo de 20(vinte) dias, para audiência de conciliação a ser realizada em data de 15 de janeiro de 2.004, ás 8:30 horas, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora. Buriti Bravo MA, 27 de novembro de 2.003. Dr. Cristóvão Sousa Barros. Juiz Titular da Comarca de Buriti Bravo MA.” SEDE DO JUIZO; Fórum de Buriti Bravo MA, com endereço á Rua Nova nº 05, Bairro Laranjeiras- Buriti Bravo MA. Expedido nesta cidade e Comarca de Buriti Bravo- MA, aos 27 de novembro de 2.003. Eu Bel. Orlando ayres Coimbra, Escrivão do 1º Oficio que digitei e subscrevo. Dr. Cristóvão Sousa Barros Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo MA CARUTAPERA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, Dra. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ZULEIDE MARIA MOREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Travessa Simplício Chaves, n.° 1614, bairro Santa Rita, nesta cidade de Carutapera – MA, portadora de surdez mudez congênita (CID H 91.3) e convulsões periódicas, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado CURADORA sua mãe a Sra. MARCELINA PINHEIRO DA SILVA, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no endereço acima citado, nos autos n.° 061/03 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A): ZULEIDE MARIA MOREIRA DA SILVA CURADOR (A): MARCELINA PINHEIRO DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: SURDEZ-MUDEZ CONGÊNITA (CID H 91.3) E CONVULSÕES PERIÓDICAS LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, 113, Centro, Carutapera – MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital, nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de Novembro de dois mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o digitei e subscrevo. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, Dra. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO CORREA DA SILVA, brasileiro, sem profissão definida, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, 538, Luis Domingues - MA, portadora de deficiência mental, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado CURADORA sua irmã a Sra. IVANETE CORREA DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, residente e domiciliada no endereço acima citado, nos autos n.° 96/02 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A): ANTÔNIO CORREA DA SILVA CURADOR (A): IVANETE CORREA DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, 113, Centro, Carutapera – MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 61 dias. DADO E PASSADO o presente Edital, nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de Novembro de dois mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o digitei e subscrevo. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito CAROLINA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AÇÃO: PENAL Nº 183/99 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANTONIO BARBOSA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS DE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA, brasileiro, natural de Carolina/MA, filho de Raimundo Brígido e Luzia Teixeira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: defender-se na Ação acima referenciada, proposta pelo Ministério Público, por violação ao art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97, bem como, sob pena de revelia comparecer à audiência de qualificação e interrogatório sobre os fatos constantes nos autos referenciados para o dia 16.01.2004, às 11:00 horas, no Fórum local, cientificando-lhe de que poderá oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas no prazo de 03 (três) dias, após o interrogatório. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 28 dias do mês de novembro de 2003. Eu, _ João Odolfo Medeiros Rego, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AÇÃO: PENAL Nº 186/99 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSÉ AGOSTINHO RODRIGUES EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS DE: JOSE AGOSTINHO RODRIGUES, brasileiro, cozinheiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 25.07.72, filho de Gonçalo Agostinho Filho e Júlia Rodrigues Agostinho, Cédula de Identidade n.º 88538198-0. SJSP/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: defender-se na Ação acima referenciada, proposta pelo Ministério Público, por violação ao art. 157, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, 10, bem como, sob pena de revelia comparecer à audiência de qualificação e interrogatório sobre os fatos constantes nos autos referenciados para o dia 16.01.2004, às 10:00 horas, no Fórum local, cientificando-lhe de que poderá oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas no prazo de 03 (três) dias, após o interrogatório. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 28 dias do mês de novembro de 2003. Eu, João Odolfo Medeiros Rego, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AÇÃO: PENAL Nº 257/2001 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ROBERTO ALVES DE SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS DE: ROBERTO ALVES DE SOUSA, mais conhecido por “ Beto”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, não estudante, nascido em 11.01.83, natu- 62 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 ral da Barra do São José, município de Riachão/MA, filho de Maria Cleonilde Alves de Sousa, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: defender-se na Ação acima referenciada, proposta pelo Ministério Público, por violação ao art. 157, § 2º, I (arma de fogo) e II (concurso de agentes) do Código Penal Pátrio, bem como, sob pena de revelia comparecer à audiência de qualificação e interrogatório sobre os fatos constantes nos autos referenciados para o dia 16.01.2004, às 10:30 horas, no Fórum local, cientificando-lhe de que poderá oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas no prazo de 03 (três) dias, após o interrogatório. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 28 dias do mês de novembro de 2003. Eu, João Odolfo Medeiros Rego, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AÇÃO: PENAL Nº 219/99 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOUSA, WAGNER SOUSA BEZERRA E CARLOS JAMES MOREIRA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO DE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido aos 07.01.1962, vendedor, filho de Antonio Fernandes de Sousa e de Raimunda Silva Sousa, título de eleitor nº 0031796202763, inscrito no CPF sob o nº 168.710.302/04, atualmente em local desconhecido. FINALIDADE: defender-se na Ação acima referenciada, proposta pelo Ministério Público, por violação ao art. 155, § 1º, e 180, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro, bem como, sob pena de revelia comparecer à audiência de qualificação e interrogatório sobre os fatos constantes nos autos referenciados para o dia 27.01.2004, às 09:00 horas, no Fórum local, cientificando-lhe de que poderá oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas no prazo de 03 (três) dias, após o interrogatório. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 28 dias do mês de novembro de 2003. Eu, João Odolfo Medeiros Rego, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AÇÃO: ALIMENTOS Nº 57/2003 AUTORA: SCARLET CAROLINA CARVALHO SILVA E JOÃO PAULO CARVALHO SILVA RE.P. P/ SUA MÃE MARIA DO AMPARO CARVALHO RÉU: MAURO SOUSA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS DE: MAURO SOUSA SILVA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: para comparecer à audiência designada para o dia 21.01.2004, às 09:00 horas, a ser realizada no Fórum local e, querendo, apresentar defesa, sob pena de ser-lhe decretada a revelia e a confissão quanto à matéria de fato, recomendando-se que compareça acompanhado de advogado. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 28 dias do mês de novembro de 2003. Eu, João Odolfo Medeiros Rego, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AÇÃO: PENAL Nº 232/2000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: EDGAR RIBEIRO DA SILVA FILHO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS DE: EDGAR RIBEIRO DA SILVA FILHO, brasileiro, casado, médico, filho de Edgard Ribeiro da Silva e Dalva Jeronymo da Silva, CRM nº 3575MA, RG nº 07417743-7 – IFP/RJ, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: defender-se na Ação acima referenciada, proposta pelo Ministério Público, por violação ao art. 214, na forma do 223 e 224, “c”, ambos do Código Penal Pátrio, bem como, sob pena de revelia comparecer à audiência de qualificação e interrogatório sobre os fatos constantes nos autos referenciados para o dia 27.01.2004, às 11:00 horas, no Fórum local, cientificando-lhe de que poderá oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas no prazo de 03 (três) dias, após o interrogatório. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA- CEP 65980-000. Fone: (0**) 99 531-2044. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, aos 28 dias do mês de novembro de 2003. Eu, João Odolfo Medeiros Rego, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito CEDRAL PORTARIA N.º 02/ 2003-GJD DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003 A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF, MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CEDRAL, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 14/91 RESOLVE: NOMEAR como Escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cedral o senhor DENILSON MARCELINO VIEIRA CUBA, conforme aprovação da indicação do mesmo pelo Corregedor-Geral de Justiça através do ofício nº 2042/2003, datado de 26/11/2003, pelo prazo de 06(seis) meses, de acordo com o provimento aprovado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão do dia 04/06/1997. Cientifique-se. Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO-FÓRUM DA COMARCA DE CEDRAL, em 1º de dezembro de 2003. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF Juíza de Direito POÇÃO DE PEDRAS CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular ELIENY LINHARES DA SILVA Substituta EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 040/2003, no qual é curadora seu pai INÁCIO MARQUES DO VALE, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte: INTERDITO: JOSÉ SALES DO VALE, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, filho de Inácio Marques do Vale e dona Alzenira Marques do Vale, residente e domiciliado no Povoado Baixão do Cipó, Poção de Pedras (MA) CURADOR: INÁCIO MARQUES DO VALE, pai do curatelado, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no mesmo endereço acima citado; CAUSA DA CURATELA: que foi declarada a interdição de José Sales do Vale, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando como causa da interdição, ser ele portador de D.O. PODER JUDICIÁRIO doença mental de caráter irreversível consistente em retardo mental, pelo que lhe foi nomeado curador seu pai, ora requerente, que já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos artigos 3º, II, 1.767, I, e 1.768, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil.Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital. LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino. de Pedras-MA, 12 de novembro de 2003. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Titular desta Comarca de Poção de Pedras CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular ELIENY LINHARES DA SILVA Substituta EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 101/2002, no qual tem como requerente o Ministério Público Estadual em favor de JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte: INTERDITO: JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, filho de OVÍDIO BENIGNO DOS SANTOS e ELVIRA OLIVEIRA SANTOS, residente e domiciliado no Povoado Santa Rosa, Poção de Pedras (MA) CURADOR: MARIA ELZA OLIVEIRA SANTOS, irmã do curatelado, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliado no Centro dos Dutras, Poção de Pedras (MA). CAUSA DA CURATELA: que foi declarada a interdição de JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando como causa da interdição, ser ele portador de doença mental de caráter irreversível consistente em retardo mental, pelo que lhe foi nomeado curadora sua irmã MARIA ELZA OLIVEIRA SANTOS que já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos artigos 3º, II, 1.767, I, e 1.768, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil.Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital. LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 12 de novembro de 2003. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Titular desta Comarca de Poção de Pedras SÃO DOMINGOS Cartório do 2º Ofício Proc. nº 2.214/03 Natureza da Ação: Investigação de Paternidade Reqte: Ministério Público Estadual em favor do menor Francisco James SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 63 de Melo, este representado por sua mãe Berislânia de Melo Reqdo: Francisco James Rodrigues de Carvalho Justiça Gratuita EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS DE: A todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam a ação acima. FINALIDADE: expediu-se o presente edital com o prazo de 30 dias, pelo que ficarão todos os interessados CITADOS de todos os termos da ação e para todos os seus fins, termos e atos, bem como, para no prazo de 15 dias, através de advogado legalmente habilitado, apresente a defesa que tiver, sob pena de, não o fazendo, prosseguir o feito à revelia até final sentença. SEDE DO JUÍZO: praça Getúlio Vargas, 06 – São Domingos do Maranhão - Ma São Domingos(Ma), 02 de dezembro de 2003 Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º Ofício, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Cartório do 2º Ofício EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E T C.F A Z S A B E R aos que presente EDITAL virem, que por este Juízo e Cartório do 2º Ofício que este subscreve, se processaram os termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 2.055/2002, movida por EDJANE DO NASCIMENTO SOUSA contra PEDRO ODILON CRUZ RIOS MOREIRA, na qual foi proferida sentença, cujo tópico final é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a curatela de PEDRO ODILON CRUZ RIOS MOREIRA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de deficiência (surdo-mudo), conforme o laudo médico de fls. 17. Nomeio curadora do requerido a companheira do curatelando Sra. EDJANE DO NASCIMENTO SANTOS, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente ao curatelando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade providenciaria deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditando. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos(Ma), 17 de julho de 2003. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, 14 de novembro de 2003. Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º`Ofício, que o digitei e subscrevi. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Cartório do 2º Ofício EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E T C.F A Z S A B E R aos que presente EDITAL virem, que por este Juízo e Cartório do 2º Ofício que este subscreve, se processaram os termos legais, uma Ação de Curatela – Processo nº 2.259/2002, movida por IRINÉIA JOSEFA DE OLIVEIRA contra ANTONIA SANTOS DE OLIVEIRA, na qual foi proferida sentença, cujo tópico final é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de ANTONIA SANTOS DE OLIVEIRA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, conforme o laudo médico de fls. 15. Nomeio curadora da requerida a mãe da interditanda Sra. IRINÉIA JOSEFA DE OLIVEIRA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar 64 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente ao curatelando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade providenciaria deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditando. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos(Ma), 30 de junho de 2003. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, 14 de novembro de 2003. Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º`Ofício, que o digitei e subscrevi. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Cartório do 2º Ofício EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E T C.F A Z S A B E R aos que presente EDITAL virem, que por este Juízo e Cartório do 2º Ofício que este subscreve, se processaram os termos legais, uma Ação de Curatela – Processo nº 2.299/2003, movida por JOSÉ PEREIRA DE SOUSA contra ALEXANDRA DE SOUSA BARRETO, na qual foi proferida sentença, cujo tópico final é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de ALEXANDRA DE SOUSA BARRETO, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de CID 20.6 – Deficiência Mental, conforme o laudo médico de fls. 13. Nomeio curador da requerida o pai da interditanda o Sr. JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente ao curatelando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade providenciaria deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditando. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos(Ma), 30 de junho de 2003. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, 14 de novembro de 2003. Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º`Ofício, que o digitei e subscrevi. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Cartório do 2º Ofício EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E T C.F A Z S A B E R aos que presente EDITAL virem, que por este Juízo e Cartório do 2º Ofício que este subscreve, se processaram os termos legais, uma Ação de Curatela – Processo nº 2.318/2003, movida por MARIA LUCÉLIA ALENCAR BARBOSA contra PEDRO ANGELIM DE ALENCAR NETO, na qual foi proferida sentença, cujo tópico final é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido incial e decreto a interdição de PEDRO ANGELIM DE ALENCAR NETO, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de deficiência mental, conforme laudo médico de fls. 13. Nomeio curadora do requerido a mãe do interditando Sra. MARIA LUCÉLIA D.O. PODER JUDICIÁRIO ALENCAR BARBOSA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade providenciaria deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditando. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos(Ma), 30 de junho de 2003. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, 05 de agosto de 2003. Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º`Ofício, que o digitei e subscrevi. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Cartório do 2º Ofício Proc. nº 2.382/03 Natureza da Ação: Divórcio Direto Reqte: Maria Antonia Trindade dos Reis Reqdo: Deusiano Oliveira dos Reis Justiça Gratuita EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS DE: DEUSIANO OLIVEIRA DOS REIS, brasileiro, casado, com endereço em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: para no prazo de 15 dias, querendo, contestar a ação acima, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: praça Getúlio Vargas, 06 – São Domingos do Maranhão Ma São Domingos(Ma), 02 de dezembro de 2003 Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º Ofício, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Cartório do 2º Ofício Proc. nº 2.408/03 Natureza da Ação: Divórcio Direto Reqte: Teresinha Silva Ferreira Reqdo: Ângelo Hepólito Ferreira Justiça Gratuita EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS DE: ÂNGELO HEPÓLITO FERREIRA, brasileiro, casado, com endereço em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: para no prazo de 15 dias, querendo, contestar a ação acima, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: praça Getúlio Vargas, 06 – São Domingos do Maranhão - Ma São Domingos(Ma), 02 de dezembro de 2003 Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Escrivão do 2º Ofício, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO EDITAL Nº 86/03 PROCESSO Nº 152/97 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por RAIMUNDO CARDOSO PEREIRA contra COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A, com endereço na Av. João Rosa, s/n, Centro, Aldeias Altas, Maranhão, na forma abaixo: O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 22 de janeiro de 2004, às 08:30 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a D.O. PODER JUDICIÁRIO quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: “220(duzentos e vinte) hectares das terras, nos lugares denominados“Alagadiço” e “Bezerro”, encravadas na Data Angical, Município de Aldeias Altas, Maranhão, avaliado cada hectare em R$ 50,00(cinqüenta reais), totalizando R$ 11.000,00(onze mil reais) ”. Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Caxias, Maranhão, 20 de novembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL Nº 87/03 PROCESSO Nº 242/94 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por FRANCISCO NASCIMENTO ALVES contra COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A, com endereço na Av. João Rosa, s/n, Centro, Aldeias Altas, Maranhão, na forma abaixo: O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 22 de janeiro de 2004, às 08:40 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: “550(quinhentos e cinqüenta) hectares nos lugares denominados São José, Poço de Terras, Olho D’Água e Fidié, no Município de Codó, Maranhão, avaliado cada hectare em R$ 60,00(sessenta reais), totalizando R$ 33.000,00(trinta e três mil reais) ”. Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Caxias, Maranhão, 20 de novembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL Nº 88/03 PROCESSO Nº 100/02 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por DOMINGOS VIEIRA DA CONCEIÇÃO contra ANTÔNIO FIRMINO DE OLIVEIRA, com endereço na Av. João Ribeiro, 3511, São Sebastião, Codó, Maranhão, na forma abaixo: O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 22 de janeiro de 2004, às 08:50 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: “uma banca circular trifásica, funcionando, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais)”. Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 65 Caxias, Maranhão, 20 de novembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Gláucia Maria Tavares Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL Nº 50 - 03 PROCESSO Nº 352/98 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E UNIÃO FEDERALcontra INDÚSTRIA DE ÓLEOS GUIMARÃES S/A. O Doutor Francisco José de “Carvalho Neto”, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA a INDÚSTRIA DE ÓLEOS GUIMARÃES S/A, com endereço incerto e não sabido, para pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 30/08/2003) INSS EMPREGADOR 108,33 CUSTAS PROCESSUAIS541,64 TOTAL 649,97 DESPACHO: “Vistos, etc. 1) Cite-se a demandada por Edital. 2) Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 03 de novembro de 2003. Juiz F. J. Carvalho Neto, Titular da Vara do Trabalho de Caxias”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, 20 de novembro de 2003. Eu, Elizabeth Carneiro dos S. Abreu, Técnica Judiciária, digitei. E eu, Glaucia Maria Tavares Dantas, Diretora de Secretaria, subscrevi. JUIZ F. J. CARVALHO NETO Titular da Vara do Trabalho de Caxias V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 836/91 RECLAMANTE(S): ADALBERTO MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO(A)(S): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) ADALBERTO MORAIS DE OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido, para comprovar o recolhimento de Imposto de Renda e cota previdenciária do empregado. DESPACHO: “ Vistos, etc. Reitere a notificação à parte autora via edital e após, apure a parcela previdenciária do empregador”. Imperatriz-MA, 05/ 08/2003. Higino Diomedes Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 53/1993 RECLAMANTE(S): MIGUEL SOUSA SILVA RECLAMADO(A)(S): JOSE BORGES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) MIGUEL SOUSA SILVA e JOSE BORGES, ambos com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 115, cujo teor é o seguinte: “Cls. Conforme se depreende do cotejo dos autos, a patrona da parte autora retirou estes autos em carga no entanto não adotou as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação do ato o interessado se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim 66 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia impedir a cobrança do crédito. Em face do exposto, com base na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do procedimento executório devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas processuais. Notifique a parte autora e seu patrono, via postal, e a parte demandada, via edital. Imperatriz-MA, 16/10/02. Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz - Juiz(a) do Trabalho.” DESPACHO: “ Cls. Diante da certidão retro, notifique o autor via edital, juntamente com a parte demandada, conforme determinação de fl. 115. Imperatriz/MA, 30/06/2003 – Francisco José Campelo Galvão - Juiz do Trabalho”. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Em 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 427/1994 EXEQÜENTE: LUIS IRINEU TEIXEIRA DOS SANTOS EXECUTADO(A): LAVANDERIA EUREKA LTDA. (SRª VANIA RAMOS) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA SRª VANIA RAMOS, com endereço incerto e não sabido, para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da petição do exequente-INSS, fl. 95. DESPACHO: “Cls. Notifique a parte demandada, via edital, acerca da determinação de fl. 98.”. Imperatriz-MA, 26/06/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 524/1995 RECLAMANTE(S): MARTINHO ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO(A)(S): VOZ DO COMÉRCIO (CICERO M. DA SILVA) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) MARTINHO ALVES DE ALMEIDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 84, cujo teor é o seguinte: “Cls. Ante a inércia do exequente em promover os atos necessários à solução do feito, para os quais foi reiteradamente notificado, inclusive através de Edital, presumo sua desistência da presente ação. Por conseguinte, com base na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do procedimento executório devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado desta decisão. Ainda não apurada a parcela previdenciária incidente sobre o crédito exequendo, proceda a sua liquidação e, em seguida, inicie o procedimento executivo, observando a penhora de fls. 37. Notifique o exequente via Edital desta decisão” Imperatriz-MA, 19 de junho de 2001.Higino Diomedes Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1190/1995 EXEQÜENTE: ROBERTO CARLOS ALVES FERREIRA EXECUTADO(A): MADEIREIRA J.R.LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA MADEIREIRA J.R.LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fl. 80, cujo teor é o seguinte: “Cls. Conforme se depreende do cotejo dos autos o exequente foi notificado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação D.O. PODER JUDICIÁRIO do ato o interessado se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinando o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia impedir a cobrança do crédito. Em face do exposto, com base na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção da verba honorária, ressalvando a possibilidade de retomar o curso da execução diante de fato novo superveniente. Dê ciência às partes via postal ”. Imperatriz-Ma, 17/02/03. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1113/1996 EXEQÜENTE: CLAUDIA BETHANIA DA SILVA E SILVA EXECUTADO(A): KID CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA CLAUDIA BETHANIA DA SILVA E SILVA, com endereço incerto e não sabido, para se manifestar nos autos em epígrafe, no prazo de 90 (noventa) dias, advertida de que a inércia ensejará em presunção de renúncia ao crédito. DESPACHO: “Cls. Notifique a parte autora, via Edital, acerca da determinação de fl. 91.”. Imperatriz-Ma, 26/06/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 285/1997 EXEQÜENTE: RITA MARIA DA SILVA CARVALHO EXECUTADO(A): SUPERMERCADO MINEIRÃO LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA RITA MARIA DA SILVA CARVALHO, com endereço incerto e não sabido, para providenciar medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, indicando bens da executada passíveis de penhora. DESPACHO: “Cls. Do manuseio dos autos observo que a exequente não foi notificada da determinação de fl. 74, conforme certidão de fl. 78, sendo ora anulados os atos processuais posteriores e determinada a notificação da autora via Edital, daquela decisão”. Imperatriz-Ma, 19/09/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 627/1997 EXEQÜENTE: SERGIO LUIZ PEREIRA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL S/A EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA SERGIO LUIZ PEREIRA, com endereço incerto e não sabido, para comprovar o recolhimento do Imposto de Renda sobre o valor global recebido. DESPACHO: “Expeça edital para notificação do autor acerca da determinação de fl. 407 (...)”. Imperatriz-Ma, 10/10/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digiteie subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1641/1997 EXEQUENTE: MARIA DE JESUS FREITAS MACHADO EXECUTADO (A): MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA MARIA DE JESUS FREITAS MACHADO, com endereço incerto e não sabido, da decisão de fl. 121, cujo teor é o seguinte: “CLS. Diante da inércia dos exequentes em adotar providência essencial ao prosseguimento do feito, embora devidamente notificados, considero configurada a renúncia ao crédito nos termos do inciso III, do art. 794, do CPC, determinando por conseguinte a extinção do procedimento executório e a remessa dos autos ao arquivo, ressalvando a possibilidade de retomada da execução desde que as partes providenciem as medidas de sua incumbência. Ciência à parte autora, por edital, e ao INSS, via postal”. Imperatriz-Ma, 28/10/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2203/1997 EXEQÜENTE: JOEL PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO(A): COMTERPLAN LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA COMTERPLAN LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fl. 55, cujo teor é o seguinte: “Cls. Diante das alegações retro e com base na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do crédito principal, ressalvando a possibilidade de retomar o curso da execução diante de fato novo superveniente. Dê ciência às partes via postal, sendo a reclamada via edital ”. Imperatriz-Ma, 07/03/03. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 128/1998 RECLAMANTE(S): ECLÉSIO RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO(A)(S): JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 75, cujo teor é o seguinte: “Cls. Conforme se depreende do cotejo dos autos, o patrono da parte autora foi notificado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação do ato o interessado se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia impedir a cobrança do crédito. Em face do exposto, com base na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção da execução, ressalvando a possibilidade de retomar o curso da execução diante de fato novo superveniente. Notifique as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 06 de novembro de 2002. Carlos Henrique Castelo Branco Rayol - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 67 VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 156/1998 EXEQÜENTE: JOSIRENE GRALHADO SILVA SOUSA EXECUTADO(A): ALDENIR COSTA DE ARAUJO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA JOSIRENE GRALHADO SILVA SOUSA, com endereço incerto e não sabido, para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito por um ano em caso de inércia. DESPACHO: “Vistos etc. Notifique a exequente agora via edital e consignando a pena de suspensão do feito por 01 (um) ano em caso de inércia.”. Imperatriz-MA, 05/08/2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 962/1998 EXEQÜENTE: VALMIR AMBROSIO LIMA FILHO EXECUTADO(A): CHURRASCARIA CURRAL BRASIL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA VALMIR AMBROSIO LIMA FILHO, com endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 90 (noventa) dias, adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. DESPACHO: “Cls. Sem informações necessárias ao prosseguimento da execução e diante da inércia da parte autora, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para o exequente adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo esclarecido que sua inércia será tida como renúncia ao crédito, ensejando a consequente extinção do processo e o seu arquivamento. Notifique o exequente por Edital e seu patrono via postal.”. Imperatriz-Ma, 28/10/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 405/1999 RECLAMANTE(S): SEVERINO BISPO PEREIRA RECLAMADO(A)(S): SENGETEC – SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) SENGETEC – SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 118, cujo teor é o seguinte: “Cls. Conforme se depreende do cotejo dos autos, o exequente foi oportunamente notificado, através de seu patrono, para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação do ato o interessado se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia impedir a cobrança do crédito. Em face do exposto, com base na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do crédito trabalhista devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado desta decisão, ressalvando a possibilidade de retomar o curso da execução diante de fato novo superveniente. Sem custas processuais. Notifique a parte autora e seu patrono, via postal, e a parte demandada, via edital. Imperatriz-MA, 09 de outubro de 2002. Higino Diomedes Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO. 68 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1636/2000 RECLAMANTE(S): JARBAS GONÇALVES DA SILVA RECLAMADO(A)(S): COOSERGIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) COOSERGIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 149, cujo teor é o seguinte: “Cls. Conforme se depreende do cotejo dos autos, o patrono da parte autora foi notificado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação do ato o interessado se manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia impedir a cobrança do crédito. Em face do exposto, com base na regra inserta no inciso III, do art. 794, do CPC, decreto a extinção do crédito principal, ressalvando a possibilidade de retomar o curso da execução diante de fato novo superveniente. Dê ciência às partes via postal, sendo a reclamada via edital. Imperatriz-MA, 15 de maio de 2003. Francisco José Campelo Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1852/00 RECLAMANTE(S): ANTONIO MORAES DOS REIS RECLAMADO(A)(S): IMPERATRIZ GÁS LTDA. (COMERCIAL DE GÁS LTDA) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) IMPERATRIZ GÁS LTDA. (COMERCIAL DE GÁS LTDA), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 39/41, cuja conclusão é a seguinte: “Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide a Vara Federal do Trabalho de Imperatriz-MA, ainda colegiada, sem divergência, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada – IMPERATRIZ GÁS LTDA. (COMERCIAL DE GÁS LTDA.) – a pagar ao reclamante – ANTONIO MORAES DOS REAIS – quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente sentença, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: entre 12.07.99 a 30.04.00 – férias e 13º salário proporcionais; FGTS não depositado com a multa de lei; multa por atraso na quitação; entre 30.04.00 a 12.08.00, diferenças requestadas em face da base de cálculo reconhecida; além de todo o contrato na razão de dois domingos laborados por mês; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios à base de 15%. Custas processuais no importe de R$60,00 (sessenta reais); calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela reclamada. IR e recolhimentos previdenciários na forma da lei. Base de cálculo na forma reconhecida. Liquidação por cálculos. Anotações na CTPS do autor na forma da fundamentação. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por quem de direito. Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz – Juiz do Trabalho. Imperatriz-MA, 31 de janeiro de 2001 - Juiz(a) do Trabalho.” DESPACHO: “ Cls. Desentranhe a Secretaria a petição de fls. 74 e 75, por ser estranha a estes autos. Após, anote a informação de fls. 73 e cite a parte demandada da sentença via edital.. Imperatriz/MA, 21/08/2003 – Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho”. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Em 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 756/2001 EXEQÜENTE: MARIA DAS CHAGAS BENTO EXECUTADO(A): COOPERTRIM – COOPERATIVA DE TRABALHO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPERATRIZ LTDA. E OUTRO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA COOPERTRIM – COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para, querendo, contra-arrazoar o recurso ordinário de fls. 117/126, no prazo de lei. DESPACHO: “Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto. Dê ciência à parte autora bem como à 1ª reclamada, COOPERTRIM – COOPERATIVA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA, sobre a interposição do recurso em tela, instando-os para, querendo, contra-arrazoá-lo, no prazo de lei, ressalvando que a notificação à 1ª reclamada deverá se efetivar por Edital”. Imperatriz-Ma, 10/10/02. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 760/2001 RECLAMANTE(S): SEBASTIÃO MARTINS REIS RECLAMADO(A)(S): COOPERTRIM – COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. E OUTRO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) COOPERTRIM – COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 105/110, cuja conclusão é a seguinte: “Expostos tais fundamentos, DECIDE A MMa. Vara Federal do Trabalho de Imperatriz-MA, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva do Município de Imperatriz e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por Sebastião Martins Reis contra Coopertrim – Cooperativa de Trabalho de Imperatriz Ltda. e, de forma subsidiária, o Município de Imperatriz, para reconhecer a relação de emprego entre os litigantes e condenar os reclamados a pagar ao reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: saldo de salários de 45 dias; aviso prévio indenizado; um período de férias em dobro com 1/3; um período de férias simples com 1/3; férias proporcionais em 10/12 com 1/3; 13º salários de 1998 em 10/12, de 1999 em 12/12 e de 2000 em 12/12; valores do FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração mensal de trinta e quatro meses; multa de 40% sobre os valores do FGTS; multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT no valor da última remuneração; indenização substitutiva das parcelas do seguro desemprego no valor equivalente a cinco salários do reclamante; três cotas mensais de salário família durante trinta e quatro meses; o pagamento de 13 (treze) horas extraordinárias semanais com adicional de 50% durante doze meses e adicional noturno sobre oito horas diárias durante quinze dias por mês durante vinte e quatro meses. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculos, observada a remuneração de R$ 222,00 acrescida da média das horas extras e do adicional noturno. Custas de R$ 90,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$ 4.500,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade. Registre. Remessa Oficial ao Egrégio Regional por força do DL 779/69. Oficie ao INSS e à DRT. Os descontos relativos ao Imposto de Renda e à parcela previdenciária serão observados pelo juiz da execução por ocasião do pagamento, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregador. Notificações às partes. Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. Imperatriz-MA, 07 de agosto de 2001 - Juiz(a) do Trabalho.” , bem como para, querendo, contra-arrazoar o recurso ordinário de fls. 121/ 129, no prazo legal. DESPACHO: “ (...) Restando impossibilitada a notificação direta da 1ª reclamada, COOPERTRIM – COOPERATIVA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA, em face do seu endereço incerto e não sabido, nos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça, à fl. 118-v, proceda à sua notificação por Edital, dando-lhe ciência do inteiro teor da decisão de fls. 105/110 bem como para, querendo, contra–arrazoar, no D.O. PODER JUDICIÁRIO prazo de lei, o recurso supra – Imperatriz-MA, 10/10/2002 – Higino Diomedes Galvão - Juiz do Trabalho”. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Em 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo GalvãoJUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1510/2001 RECLAMANTE(S): OSMIR RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO(A)(S): COOPERTRIM – COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ E OUTRO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) COOPERTRIM – COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 129/135, cuja conclusão é a seguinte: “Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se acolher a preliminar de carência de ação em relação ao MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – MA, declarando-se sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, extinguindo, nesse sentido, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil; e, especificamente no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada – COOPERTRIM – COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ – a pagar ao reclamante OSMIR RODRIGUES DOS SANTOS – quarenta e oito horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: aviso prévio, férias e 13º salário na forma deferida; horas extras deferidas na forma supra; FGTS do pacto com a multa de 40%; indenização do seguro-desemprego na razão de cinco cotas; multa por atraso na quitação; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios à base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); calculads sobre o valor arbitrado de R$ 8.000,00, pela reclamada. IR e recolhimentos previdenciários na forma da lei. Base de cálculo para apuração do julgado na forma definida. Liquidação por cálculos. Anotações na CTPS do reclamante na forma da fundamentação. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por quem de direito.” Imperatriz-MA, 19 de maio de 2002.Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz - Juiz(a) do Trabalho.”, bem como para, querendo, contra-arrazoar o recurso ordinário de fls. 142/148 O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2190/2001 RECLAMANTE(S): JOSÉ DE SOUSA CARVALHO RECLAMADO(A)(S): NORFORTE SEGURANÇA LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) NORFORTE SEGURANÇA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 17/18, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto, decide a Vara da Justiça do Trabalho de Imperatriz, julgar Procedente a reclamação trabalhista proposta por JOSÉ DE SOUSA CARVALHO contra NORFORTE SEGURANLA LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, a indenização do período estabilitário restante (48 meses); e em – honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) sobre a condenação, tudo acrescido de juros e correções legais mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo reclamado, fixadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais) apenas para efeitos judiciais. A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento previdenciário (empregado e empregador) a serem observados pelo juiz da execução SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 69 quando da apuração do crédito exeqüendo. Registre-se e, após, cientifiquese às partes” Imperatriz-MA, 30 de abril de 2002. .Francisco José Campelo Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo GalvãoJUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2362/01 RECLAMANTE(S): AMARILDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO(A)(S): COOSERGIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) COOSERGIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 41/44, cuja conclusão é a seguinte: “Expostos tais fundamentos, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por Amarildo Ferreira da Silva contra Coosergim – Cooperativa de Serviços Gerais de Imperatriz Ltda. para reconhecer a relação de emprego entre os litigantes e condenar a cooperativa a pagar ao reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: aviso prévio indenizado; multa do art. 477, § 8º da CLT, no valor da última remuneração; um período de férias em dobro com 1/3; férias simples com 1/3; férias proporcionais em 7/ 12 com 1/3; 13º salários de 1998 em 7/12, de 1999 em 12/12 e de 2000 em 12/12; valores do FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração mensal de trinta e um meses; incidência do FGTS sobre os 13º salários deferidos; multa de 40% sobre os valores do FGTS e indenização substitutiva das parcelas do seguro desemprego no valor equivalente a cinco salários do Autor. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculos, observada a remuneração de R$ 180,00. A parte demandada fica ainda obrigada a proceder ao registro da CTPS do Autor nas datas de admissão e dispensa informadas na exordial, função exercida e remuneração, sob pena de conversão em indenização no valor equivalente a dois salários do Autor quando tal providência será efetuada pela Secretaria deste Juízo. Custas processuais de R$ 60,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade. Registre e oficie ao INSS bem como à DRT. Os descontos relativos ao Imposto de Renda e à parcela previdenciária serão observados pelo juiz da execução por ocasião do pagamento, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregador. Notificações às partes. Imperatriz-MA, 28 de fevereiro de 2002. Higino Diomedes Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” DESPACHO: “ Cls. Notifique a parte demandada via edital. Imperatriz/MA, 02/07/2003 – Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho”. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Em 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2560/2001 CONSIGNANTE: MERCADÃO MATERIAIS BÁSICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSIGNADO(A): ANTONIO MARCOS BARROS DOS SANTOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA ANTONIO MARCOS BARROS DOS SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para comparecer na Secretaria desta Vara do Trabalho, situada na Rua Bom Futuro, 280, Centro, Imperatriz-MA, e receber alvará judicial, CTPS e TRCT. DESPACHO: “Vistos e etc. Libere-se o depósito de fls. 112 prol consignado, notificando-o para o recebimento, juntamente com a CTPS e o TRCT acostado aos autos.”. Imperatriz-Ma, 30/09/2002. Dr(a). Carlos Henrique Caste- 70 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 lo Branco Rayol, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 628/2002 RECLAMANTE(S): AMARILDO GOMES QUEIROZ RECLAMADO(A)(S): AFTEL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) AFTEL, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 28/29, cuja conclusão é a seguinte: “Expostos tais fundamentos, DECIDO excluir da lide a empresa TELEMAR Norte Leste S/A e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista de Amarildo Gomes Queiroz contra AFTEL – Telecomunicações Ltda. para condenar a parte demandada a pagar ao reclamante das seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: salário retido no valor vindicado; aviso prévio indenizado; férias proporcionais em 5/12 com 1/3; 13º salário proporcional em 5/ 12; valores do FGTS de quatro meses; incidência do FGTS sobre o aviso prévio, as férias, o 13º salário e o saldo de salário deferidos; multa de 40% sobre os valores devidos a título de FGTS e repouso remunerado em 4/30 da média das comissões mensais. Liquidação por simples cálculos, observada a remuneração de R$ 600,00. A reclamada AFTEL deverá ainda proceder ao registro da CTPS do Autor nas datas de admissão e dispensa informadas na exordial, sob pena de conversão em indenização no valor de dois salários do reclamante. Custas processuais de R$ 60,00, pela parte demandada, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor atribuído á condenação para esta finalidade. Registre e oficie ao INSS, à DRT e à CEF. Os descontos referentes ao Imposto de Renda e à parcela previdenciária serão observados pelo juiz da execução por ocasião do pagamento, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregador. Notificações às partes. Imperatriz-MA, Agosto de 2002. Higino Diomedes Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1036/2002 RECLAMANTE(S): MARCO ANTONIO DA SILVEIRA RECLAMADO(A)(S): V.J. DE OLIVEIRA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) MARCO ANTONIO DA SILVEIRA, com endereço incerto e não sabido, para comprovar o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.260,00, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Despacho: “ Cls. Notifique a parte autora, por edital, acerca da determinação de fl. 15”. Imperatriz-MA, 30/06/2003. Francisco José Campelo Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1074/2002 RECLAMANTE(S): DELMIRA VIANA SOUSA RECLAMADO(A)(S): COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 87/92, cuja conclusão é a seguinte: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se acolher a preliminar de carência de ação em relação ao MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – MA, declarando-se sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, extinguindo, nesse sentido, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil; e, do mesmo modo, em relação ao Prefeito Jomar Fernandes; e, especificamente no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada – COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ a pagar à reclamante DELMIRA VIANA SOUSA – quarenta e oito horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: salário retido de outubro/00; aviso prévio; multa por atraso na quitação; férias e 13º na forma deferida; FGTS do pacto com a multa de lei; indenização pela não inscrição no PIS na razão de um salário mínimo; além de indenização; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios à base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela reclamada. IR e recolhimentos previdenciários na forma da lei. Base de cálculo para apuração do julgado na forma definida. Liquidação por cálculos. Anotações na CTPS da reclamante nos parâmetros da inicial (período, remuneração, função). E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por quem de direito.” Imperatriz-MA, 23 de outubro de 2002.Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1096/2002 RECLAMANTE(S): FRANCISCO DA CONCEIÇÃO LOURA RECLAMADO(A)(S): ROBERTO DE ABREU XIMENES E EIMAR XIMENES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) ROBERTO DE ABREU XIMENES E EIMAR XIMENES, com endereço incerto e não sabido, para tomarem ciência da decisão de fls. 17/19, cuja conclusão é a seguinte: “Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por Francisco Conceição Loura em face de Roberto de Abreu Ximenes e Eimar Ximenes, a fim de condenar os reclamados a pagarem ao reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: aviso prévio; horas extras (adicional-50%) quantificadas na inicial e DSR; férias com o terço e décimo terceiro salário na forma exposta; FGTS e multa do período especificado; multa por atraso na quitação; além de indenização do seguro-desemprego na razão de cinco cotas; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas no importe de R$ 774,00; calculadas sobre o valor da causa, pelos reclamados. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei. Anotações na CTPS da obreiro nos parâmetros definidos no julgado, pelos reclamados; sob pena de multa. Liquidação por cálculos na base definida. Notifiquem-se as partes” Imperatriz-MA, 13 de fevereiro de 2003. Francisco José Campelo Galvão - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão- JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 72/2003 EXEQÜENTE: BETIANE SOUSA REIS EXECUTADO(A): VÊ VESTIBULARES LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele D.O. PODER JUDICIÁRIO conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA BETIANE SOUSA REIS, com endereço incerto e não sabido, para comprovar o recolhimento, no prazo de 10 dias, relativo a custas processuais, no valor de R$ 331,00. DESPACHO: “Cls. Diante do endereço incerto da autora, notifique-a via edital para pagamento das custas processuais, conforme ata de fl. 32”. Imperatriz-Ma, 16/10/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 231/1991 RECLAMANTE: MOISÉS SILVA ROCHA EXEQÜENTE: INSS EXECUTADO(A): DOMASA DOMANI MADEIRA S/A EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) DOMASA DOMANI MADEIRA S/A, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 322,22, atualizado até 31/07/2002, correspondente às contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Defiro a vista requerida, por 05 (cinco) dias. Antes, porém, cumpra a determinação de fl. 306, no sentido de citar a parte demandada. Após, dê ciência ao requerente do pleito ora deferido em seu favor ”. Imperatriz-MA, 16/10/03. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 308/1992 RECLAMANTE: AMADEU CAMPELO DA SILVA EXEQÜENTE: INSS EXECUTADO(A): DOMASA DOMANI MADEIRA S/A EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) DOMASA DOMANI MADEIRA S/A, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 419,00, atualizado até 30/05/2003, correspondente às contribuições previdenciárias, sendo R$ 91,09 – cota do empregado e R$ 327,91 – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Retornem os autos ao Setor de Cálculos para apuração da quota previdenciária do empregado. Após, homologação da nova conta, cite a reclamada via Edital”. Imperatriz-MA, 19/12/2002. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 951//1992 RECLAMANTE(S): JOSE ARNALDO MAGALHÃES FIGUEREDO EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): MÓVEIS IMPERIAL LTDA. (JOSÉ WILAME) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) MÓVEIS IMPERIAL LTDA. (JOSÉ WILAME), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 681,03, atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 88,41 de custas processuais e R$ 592,62 de contribuições previdenciárias, dos quais R$ 128,78 referem-se à cota do empregado e R$ 463,84 referem-se à cota empregador. DESPACHO: “Cls. Execute os valores apurados, via edital”. Imperatriz-MA, SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 71 05/05/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 18 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 115/1996 RECLAMANTE: FRANCISCO DE NAZARÉ PEREIRA EXEQÜENTE: INSS EXECUTADO(A): JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.372,28, referente à contribuição previdenciária, atualizada até 29/08/2003, sendo R$ 1.249,22 correspondente à cota do empregado e R$ 3.123,06, correspondente à cota patronal. DESPACHO: “(...) Apure as contribuições previdenciárias devidas pelo reclamado e execute-as em seguida”. Imperatriz-MA, 28/10/2002 - Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 669/1996 EXEQÜENTE(S): DEUSIMAR CONCEIÇÃO SOUSA EXECUTADO(A): MECANICA POLYSOLDAS LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMa, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) MECANICA POLYSOLDAS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.658,22, atualizado até 31/01/2003, sendo R$ 5.582,10, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 76,12, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “(...) Transcorrido in albis o prazo supra, cite a parte demandada dos valores dos encargos”. ImperatrizMA, 15/01/2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 827/1996 EXEQÜENTE(S): OTACILIO PEREIRA ARAUJO EXECUTADO(A): NILSON DE SOUSA RODRIGUES EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) NILSON DE SOUSA RODRIGUES, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.348,33, atualizado até 31/01/2003, sendo R$ 1.926,01, correspondente ao principal (dos quais R$ 63,26, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 38,52, de custas processuais; R$ 288,90, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 94,90 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Expeça edital para citação do reclamado, observando a última determinação de fl. 61”. ImperatrizMA, 28 de agosto de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do 72 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 910/1996 EXEQÜENTE(S): JERONIMO CERQUEIRA DE CASTRO EXECUTADO(A): INOVA INCORPORAÇÃO LTDA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) INOVA INCORPORAÇÃO LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.603,50, atualizado até 31/07/2000, sendo R$ 5.106,42, correspondente ao principal (dos quais R$ 174,72, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ ou correção monetária; R$ 102,13, de custas processuais; R$ 765,96, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 628,99 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a INOVA via edital e, em seguida, por impulso oficial proceda a penhora on line, através do Convênio BACEN-JUD, em numerário existente em contas-correntes da executada e seus sócios”. Imperatriz-MA, 03/11/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 105/1997 RECLAMANTE(S): FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): SERRALHERIA MARTINS EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) SERRALHERIA MARTINS, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 78,92, atualizado até 30/06/2003, sendo R$ 10,64 de custas processuais e R$ 68,28 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a reclamada via edital”. Imperatriz-MA, 18/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 18 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 159/1997 EXEQÜENTE(S): GILMAR GONÇALVES MONTEIRO EXECUTADO(A): COMPENORTE - COMPENSADOS DO NORTE LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COMPENORTE - COMPENSADOS DO NORTE LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.246,80, atualizado até 30/05/2003, sendo R$ 1.093,77, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ XX, da multa de 100%; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 21,88, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 131,15 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Ante a informação da parte autora às fls. 118, determino a execução do crédito trabalhista decorrente do acordo não honrado pela empresa atualize a conta e cite a parte demandada, via edital. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento do INSS”. Im- D.O. PODER JUDICIÁRIO peratriz-MA, 03/04/2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 18 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 284/1997 RECLAMANTE: ARLINDO PESSOA DE SOUSA EXEQÜENTE: INSS EXECUTADO(A): JOÃO ROBERTO TRINDADE COSTA (FAZ. FORTALEZA) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOÃO ROBERTO TRINDADE COSTA (FAZ. FORTALEZA), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 559,86, atualizada até 29/08/2003, correspondente às contribuições previdenciárias, sendo R$ 150,13 – cota do empregado e R$ 409,73 – cota do empregador. DESPACHO: “(...) Ato contínuo, por impulso oficial, apure a parcela previdenciária e, após, cite a parte demandada, via Edital, em face do seu endereço incerto e não sabido, conforme noticiado na certidão do Sr. Oficial de Justiça, à fl. 61-v.”. Imperatriz-MA, 28 de agosto de 2002. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 379/1997 EXEQÜENTE(S): DANIEL DA SILVA COSTA EXECUTADO(A): VASSOURAS ALCANTARA (MARIA DE F.O RODRIGUES) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) VASSOURAS ALCANTARA (MARIA DE F.O RODRIGUES), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 882,79, atualizado até 30/08/2002, sendo R$ 576,24, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 288,12, da multa de 50%; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 18,43, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Por impulso oficial cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 21/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 544/1997 RECLAMANTE(S): NEY SILVA DE SANTANA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): GESA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) GESA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 200,07, atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 11,19 de custas processuais e R$ 188,88 de contribuições previdenciárias, dos quais R$ 41,06 referem-se à cota do empregado e R$ 147,82 referem-se à cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Homologo a conta. Dê ”. Imperatriz-MA, 05/05/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 73 18 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 794/1997 RECLAMANTE: FRANCISCO APRIGIO DO NASCIMENTO EXEQÜENTE: INSS EXECUTADO(A): GESA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de ImperatrizMA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) GESA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.939,04, atualizado até 31/07/2003, correspondente às contribuições previdenciárias, sendo R$ 639,37 referente à cota do empregado e R$ 2.299,67 referente à cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a parte demandada dos valores relativos às parcelas previdenciárias via Edital”. Imperatriz-MA, 20 de maio de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1928/1997 EXEQÜENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS BARCELAR EXECUTADO(A): BREJÃO TRATORES LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) BREJÃO TRATORES LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.293,31, atualizado até 19/08/2002, sendo R$ 2.648,98, correspondente ao principal (dos quais R$ 53,87, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ ou correção monetária; R$ 52,98, de custas processuais; R$ 397,35, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 194,00 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Cite o demandado, por edital, acerca da parcela previdenciária.”. Imperatriz-MA, 04 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 869/1997 RECLAMANTE(S): ANTONIO LIMA NASCIMENTO EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): BREJÃO TRATORES LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco Jose Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) BREJÃO TRATORES LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 369,16, atualizado até 31/01/2003, sendo R$ 42,87 de custas processuais e R$ 326,29 de contribuições previdenciárias, dos quais R$ 70,16 referem-se à cota do empregado e R$ 256,13 referem-se à cota do empregador. DESPACHO: “(...) Transcorrido in albis o prazo supra, cite a parte demandada, especificamente no que pertine às contribuições supramencionadas, via Edital, em face do seu endereço incerto e não sabido, nos termos da certidão de fl. 60-v. ”. Imperatriz-MA, 15/01/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 18 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO6 GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1939/1997 RECLAMANTE(S): VALDERI BEZERRA DE SOUSA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): BREJÃO TRATORES LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) BREJÃO TRATORES LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 523,26, atualizado até 29/11/2002, sendo R$ 56,02 de custas processuais e R$ 467,24 de contribuições previdenciárias, dos quais R$ 101,57 referem-se à cota do empregado e R$ 365,67 referem-se à cota do empregador. DESPACHO: “(...) Transcorrido in albis o prazo supra, cite a parte demandada, especificamente no que pertine às supramencionadas contribuições, via Edital, em face do paradeiro incerto e não sabido da parte demandada”. Imperatriz-MA, 19/12/2002. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1156/1997 EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA MASCARENHAS EXECUTADO(A): CROL - COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES OMEGA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) CROL - COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES OMEGA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.267,06, atualizado até 30/11/2000, sendo R$ 1.069,25, correspondente ao principal (dos quais R$ 10,39, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ xx, de custas processuais; R$ 160,39, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 37,42 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Cite a reclamada por edital”. Imperatriz-MA, 31/10/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz- V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2387/1997 EXEQÜENTE(S): ADALTO VIEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BARBOSA CORDEIRO E CIA LTDA E DISTRIBUIDORA RIACHO DOCE LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) BARBOSA CORDEIRO E CIA LTDA E DISTRIBUIDORA RIACHO DOCE LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagarem, em quarenta e oito (48) horas, ou garantirem a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 920,65, atualizado até 30/09/2001, sendo R$ 857,18, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 20,61, de custas processuais; R$ 42,86, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “R.H. Vistos, etc. Por impulso oficial, cite as reclamadas”. Imperatriz-MA, 28/08/2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 74 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2437/1997 EXEQÜENTE(S): HAMILTON JAMES DE JESUS DE MELO EXECUTADO(A): W.R.DECORAÇÕES EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) W.R.DECORAÇÕES, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 952,32, atualizado até 30/04/1999, sendo R$ 850,29, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 17,01, de custas processuais; R$ 85,03, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Inicialmente, cite a parte demandada, via Edital. Em seguida, notifique o autor no endereço indicado na petição retro, para que traga ao processo identificação do titular da reclamada com o respectivo CPF, ou CNPJ da empresa, bem como sua localização para execução do crédito”. Imperatriz-MA, 27/10/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO tembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1046/1999 EXEQÜENTE(S): ALCIRENE TORRES DOS SANTOS EXECUTADO(A): LUÍS FERREIRA NETO E ANITA DE OLIVEIRA CUNHA FERREIRA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) LUÍS FERREIRA NETO E ANITA DE OLIVEIRA CUNHA FERREIRA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 30.124,59, atualizado até 29/11/2002, sendo R$ 24.388,97, correspondente ao principal (dos quais R$ 695,66, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 147,00, da multa de descumprimento da obrigação de fazer; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 487,78, de custas processuais; R$ 2.438,90, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 2.661,94 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Defiro o pedido retro. Expeça o competente edital de citação”. Imperatriz-MA, 01/09/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 601/1998 RECLAMANTE(S): ANTONIO MARCIANO FRANÇA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): LAMINADORA PARANA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) LAMINADORA PARANA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 820,10, atualizado até 30/08/2002, sendo R$ 57,56 de custas processuais e R$ 762,54 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Indefiro o pedido retro ante a tentativa de citação via mandado judicial. Cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 08/09/03. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de ImperatrizMA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1553/1999 RECLAMANTE: VALDECY CORREIA DE SOUSA EXEQÜENTE: INSS EXECUTADO(A): BEMHUR PEREIRA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) BEMHUR PEREIRA SILVA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 61,47, atualizado até 28/03/2002, correspondente às contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Defiro o pedido retro, para citação do reclamado por Eital”. Imperatriz-MA, 23/09/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário,digitei e subscrevi FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 26/1999 EXEQÜENTE(S): JOSE ILSON RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO(A): IMPERIAL IND. DE CABOS E MOVEIS LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) IMPERIAL IND. DE CABOS E MOVEIS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.375,17, atualizado até 31/07/2001, sendo R$ 1.145,22, correspondente ao principal (dos quais R$ 25,12, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 22,90, de custas processuais; R$ 114,52, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 92,53 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Há necessidade de organizar o feito, inicialmente com a citação da parte demandada - Imperial, via Edital. Após, oficie à JUCEMA requisitando informações da composição societária”. Imperatriz-MA, 19 de se- V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 48/2000 EXEQÜENTE(S): CLEONES CARNEIRO SILVA EXECUTADO(A): NEL - NOSSA EMPRESA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) NEL - NOSSA EMPRESA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 965,27, atualizado até 31/01/2001, sendo R$ 902,12, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 18,04, de custas processuais; R$ 45,11, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Diante da impossibilidade de localização da demandada no endereço indicado nos autos, determino que sua citação se proceda via Edital. Após, retornem os autos conclusos.”. Imperatriz-MA, 28 de agosto de 2003. Dr(a). Higino Diomedes D.O. PODER JUDICIÁRIO Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário ,digiteie subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 525//2000 EXEQÜENTE(S): ANTONIO MENDES PAIXÃO EXECUTADO(A): LIDER ELETROMÓVEIS - GOMES E TABAJA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) LIDER ELETROMÓVEIS - GOMES E TABAJA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.033,49, atualizado até 28/02/2001, sendo R$ 1.777,61, correspondente ao principal (dos quais R$ 14,15, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 35,55, de custas processuais; R$ 177,76, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 42,57 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a empresa, via Edital”. Imperatriz-MA, 07/10/ 2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, AnalistaJudiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1182/2000 EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO NONATO ALVES EXECUTADO(A): JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 19.780,38, atualizado até 29/06/2001, sendo R$ 16.125,75, correspondente ao principal (dos quais R$ 707,73, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 322,52, de custas processuais; R$ 1.612,58, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 1.719,53 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Defiro o pedido. Cite, pois, a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 21/08/ 2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1213/2000 EXEQÜENTE(S): JOSÉ FELICIANO RIBEIRO DOS REIS EXECUTADO(A): JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 35.898,51, atualizado até 29/06/2001, sendo R$ 29.115,55, correspondente ao principal (dos quais R$ 1.369,04, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 582,31, de custas processuais; R$ 2.911,56, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 3.289,09 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Defiro o pedido. Cite, pois, a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 21/08/ 2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 75 de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1566/2000 RECLAMANTE(S): JOSÉ MERCEDES DOS SANTOS EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): ARAUTO IMPORT’S (JOÃO BRAZ DA SILVA) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) ARAUTO IMPORT’S (JOÃO BRAZ DA SILVA), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 188,72, atualizado até 30/08/2002, sendo R$ 19,67 de custas processuais e R$ 169,05 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Defiro o pleito retro. Expeça edital para citação da parte demandada”. Imperatriz-MA, 20/10/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1573/2000 RECLAMANTE(S): MANOEL PEREIRA DA SILVA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): ARAUTO IMPORT’S (JOÃO BRAZ DA SILVA) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) ARAUTO IMPORT’S (JOÃO BRAZ DA SILVA), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 151,40, atualizado até 30/09/2002, sendo R$ 16,15 de custas processuais e R$ 135,25 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Inerte o exequente e sem notícia do paradeiro da demandada, cite-a por Edital”. Imperatriz-MA, 07 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1635/2000 EXEQÜENTE(S): MARIA SOLIMAR BARROS LEÃO EXECUTADO(A): COOSERGIM - COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOSERGIM - COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.525,53, atualizado até 30/09/2002, sendo R$ 4.460,41, correspondente ao principal (dos quais R$ 45,67, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 360,00, da multa de indenização fixada na decisão de fls. 103 e no despacho de fl. 116; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 89,21, de custas processuais; R$ 446,04, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 169,87 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 13/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. 76 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1655/2000 EXEQÜENTE(S): ANTONIO ALBERTO DE SOUSA EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.824,65, atualizado até 29/ 11/2002, sendo R$ 8.850,37, correspondente ao principal (dos quais R$ 103,02, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 200,00, da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 177,01, de custas processuais; R$ 1.327,56, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 269,71 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cumpra integralmente as determinações de fls. 64, mormente no sentido de citar a reclamada”. Imperatriz-MA, 20/08/03. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1662/2000 EXEQÜENTE(S): FRANCISCO SILVA LIMA EXECUTADO(A): COOPERSUR - COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS URBANOS DE IMPERATRIZ LTDA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERSUR - COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS URBANOS DE IMPERATRIZ LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.525,77, atualizado até 30/08/2002, sendo R$ 6.232,77, correspondente ao principal (dos quais R$ 89,15, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 124,66, de custas processuais; R$ 934,92, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 233,42 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a parte demandada via edital, conforme solicitado. Quanto ao pedido de arresto do imóvel, indefrio-o, nesta oportunidade, diante da possibilidade de penhora do aludido bem”. Imperatriz-MA, 19 de setembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1671/2000 EXEQÜENTE(S): ALZENIRA BARBOSA SILVA EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.191,81, atualizado até 31/ 07/2001, sendo R$ 2.649,02, correspondente ao principal (dos quais R$ 34,77, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 52,98, de custas processuais; R$ 397,35, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 92,46 de contribuições previdenciárias – cota do em- D.O. PODER JUDICIÁRIO pregador. DESPACHO: “Cls. Cite a demandada via edital, em impulso oficial”. Imperatriz-MA, 04 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1672/2000 EXEQÜENTE(S): RENÊ MARIA TAVARES EXECUTADO(A): DIAS MARTINS LTDA. (RESTAURANTE ARPOADOR) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) DIAS MARTINS LTDA. (RESTAURANTE ARPOADOR), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.944,90, atualizado até 29/06/2001, sendo R$ 1.526,37, correspondente ao principal (dos quais R$ 55,14, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 30,53, de custas processuais; R$ 228,96, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 159,04 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Notifique diretamente a parte autora para que venha retirar destes autos sua CTPS. Após, dê início a execução citando a empresa ora demandada Dias e Martins, via edital”. Imperatriz-MA, 12/08/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1748/2000 EXEQÜENTE(S): JOSÉ PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO(A): J.I.C. DE OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) J.I.C. DE OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 141,04, atualizado até 31/07/2001, sendo R$ 114,25, correspondente ao principal (dos quais R$ 1,98, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 2,29, de custas processuais; R$ 17,14, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 7,36 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a reclamada via Edital”. Imperatriz-MA, 03/10/03. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1794/2000 EXEQÜENTE(S): SENADOR ELIZEU DE MORAES EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.032,24, atualizado até 31/ 08/2001, sendo R$ 11.264,13, correspondente ao principal (dos quais R$ 502,90, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa D.O. PODER JUDICIÁRIO de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 225,28, de custas processuais; R$ 1.689,62, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 1.853,21 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a demandada via edital, em impulso oficial”. Imperatriz-MA, 07 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1789/2000 EXEQÜENTE(S): JOSÉ RIBAMAR MIRANDA DA SILVA EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 17.973,85, atualizado até 31/ 08/2001, sendo R$ 13.428,75, correspondente ao principal (dos quais R$ 618,12, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 268,58, de custas processuais; R$ 2.014,31, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 2.262,21 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Sem notícia do paradeiro da reclamada cite-a por edital”. Imperatriz-MA, 31/10/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1719/2000 EXEQÜENTE(S): MARIA LAIDES MIRANDA NASCIMENTO EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.893,87, atualizado até 31/ 07/2001, sendo R$ 3.213,54, correspondente ao principal (dos quais R$ 52,44, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 64,27, de custas processuais; R$ 482,03, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 134,03 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a demandada via edital, em impulso oficial”. Imperatriz-MA, 04 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1862/2000 EXEQÜENTE(S): MARIA PUREZA DE CARVALHO EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 77 incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.672,70, atualizado até 31/ 07/2001, sendo R$ 3.823,39, correspondente ao principal (dos quais R$ 95,33, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 76,47, de custas processuais; R$ 573,51, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 199,33 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a demandada por edital, em impulso oficial”. Imperatriz-MA, 04 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1895/2000 EXEQÜENTE(S): MARIA DAS MERCEDES DIAS GONÇALVES EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.050,31, atualizado até 31/ 08/2001, sendo R$ 4.370,41, correspondente ao principal (dos quais R$ 48,58, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 87,41, de custas processuais; R$ 437,04, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 155,45 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Sem notícia do endereço da reclamada citea por edital”. Imperatriz-MA, 31/10/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1925/2000 EXEQÜENTE(S): RAIMUNDO PENHA DA SILVA EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.543,59, atualizado até 31/ 08/2001, sendo R$ 4.769,10, correspondente ao principal (dos quais R$ 54,34, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 95,38, de custas processuais; R$ 476,91, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 202,20 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a demandada via edital, em impulso oficial”. Imperatriz-MA, 04 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1946/2000 RECLAMANTE(S): JOSÉ NEWTON PEREIRA LIMA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): ADILSON MOREIRA PRATES (REAL LANCHES) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da 78 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) ADILSON MOREIRA PRATES (REAL LANCHES), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 187,84, atualizado até 30/08/2002, sendo R$ 17,28 de custas processuais e R$ 170,56 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite o reclamado via edital”. ImperatrizMA, 18/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.HIGINO DIOMEDES GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1987/2000 EXEQÜENTE(S): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA BARROS EXECUTADO(A): PANIFICADORA J.F. FIGUEREDO (SR. JOSÉ FILHO) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) PANIFICADORA J.F. FIGUEREDO (SR. JOSÉ FILHO), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.437,80, atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 2.938,29, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 58,77, de custas processuais; R$ 440,74, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Homologo a conta. Dê ciência à parte autora. Após, cite a parte demandada, via edital”. Imperatriz-MA, 05/05/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2018/2000 EXEQÜENTE(S): FRANCISCO FERREIRA SOUSA EXECUTADO(A): COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.403,01, atualizado até 30/ 11/2001, sendo R$ 11.924,78, correspondente ao principal (dos quais R$ 560,88, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 238,50, de custas processuais; R$ 1.192,48, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 2.047,25 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Sem notícia do endereço da reclamada cite-a por edital”. Imperatriz-MA, 31/10/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 713/2001 EXEQÜENTE(S): BENTO PEDRO DE FRANÇA EXECUTADO(A): LIMFORTE - LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E ADM. DE MÃO-DE-OBRA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conheci- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento tiverem que, por este meio CITA o(a) LIMFORTE - LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E ADM. DE MÃO-DE-OBRA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.082,47, atualizado até 31.10.2001, sendo R$ 535,88, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 535,88, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 10,71, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. A apreciação do requerimento retro fica reservada a fase futura. Antes, cite a parte demandada, via edital”. ImperatrizMA, 13/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu,Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 757/2001 EXEQÜENTE(S): ELIEZIO PROFIRO MARTINS EXECUTADO(A): VALNANDO REPRESENTAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) VALNANDO REPRESENTAÇÃO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.386,93, atualizado até 28/03/2002, sendo R$ 6.070,52, correspondente ao principal (dos quais R$ 58,31, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ ou correção monetária; R$ 121,41, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 195,00 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Diante da inércia da parte autora em atender a determinação retro e sem notícia do paradeiro da reclamada, por impulso oficial, cite a demandada, via Edital.”. Imperatriz-MA, 30/09/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 875/2001 RECLAMANTE: PAULO SOARES DE SOUSA EXEQÜENTE: INSS EXECUTADO(A): MONTE CARLO - COM. E SERVIÇOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) MONTE CARLO COM. E SERVIÇOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 27,04, atualizado até 31/07/2002, correspondente às contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a empresa via edital”. Imperatriz-MA, 27/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1276/2001 EXEQÜENTE(S): RAMUNDO NONATO SOUSA GONÇALVES EXECUTADO(A): GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, D.O. PODER JUDICIÁRIO em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 483,84, atualizado até 31/01/2002, sendo R$ xx, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 400,00, da multa de descumprimento da obrigação de fazer; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 10,77, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ 73,07 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “CLS. Ainda não vencido o prazo concedido à parte autora, cite a reclamada via edital acerca dos valores devidos a título de custas processuais e parcela previdenciária. Após, notifique a advogada da parte autora para requerer o que for de interesse de seu constituinte, no prazo de 10 (dez) dias.”. Imperatriz-MA, 07 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi Francisco José Campelo Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1500/2001 RECLAMANTE(S): JOSÉ PEREIRA DE MEDEIROS EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): AGROCAMPO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) AGROCAMPO, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 114,24, atualizado até 31/ 07/2001, sendo R$ 11,53 de custas processuais e R$ 102,71 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Por impulso oficial cite a parte demandada via edital”. Imperatriz-MA, 10/03/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1595/2001 EXEQÜENTE(S): LUÍS SANTANA SODRÉ EXECUTADO(A): NORFORTE SEGURANÇA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) NORFORTE SEGURANÇA LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.813,01, atualizado até 31/05/2002, sendo R$ 1.795,06, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ xx, da multa de xx; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 17,95, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. Anteriormente a qualquer ato constritivo, notifique a reclamada via edital por encontra-se com paradeiro desconhecido”. Imperatriz-MA, 13/08/2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão – Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, em 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi Higino Diomedes Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1743/2001 EXEQÜENTE(S): CÍCERO JOSÉ GOMES FROZINA EXECUTADO(A): CERÂMICA LAJES LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) CERÂMICA LAJES SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 79 LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.111,65, atualizado até 30/04/2002, sendo R$ 550,32, correspondente ao principal (dos quais R$ xx, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$ 550,32, da multa de 100% sobre parcelas do acordo inadimplidas; R$ xx, do FGTS; R$ xx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$ 11,01, de custas processuais; R$ xx, de honorários advocatícios; R$ xx, de honorários periciais; R$ xx de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Face a dificuldade de localização da reclamada expeça edital de citação acerca dos valores liquidados”. Imperatriz-MA, 31/10/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha – Juíza Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2494/2001 RECLAMANTE: RAIMUNDO I DOS SANTOS PIRES EXEQÜENTE: INSS EXECUTADO(A): GRÁFICA O DIA (JORNAL FOLHA DO DIA) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) GRÁFICA O DIA (JORNAL FOLHA DO DIA), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 293,88 referente a contribuições previdenciárias, atualizada até 29/11/2002, sendo R$ 81,63 correspondente à cota do empregado e R$ 212,25 correspondente à cota patronal. DESPACHO: “Cls. Não identificado em audiência o representante e eventuais sócios da empresa, cite via edital a parte demandanda”. Imperatriz-MA, 22/04/2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 18 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2542/2001 RECLAMANTE(S): GIULAN DE SOUSA ABREU EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO(A): TOPÁZIO JÓIAS E ÓTICA (JOÁS GOUVEIA DE OLIVEIRA E CLAUDILENE OLIVEIRA DE LIMA) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) TOPÁZIO JÓIAS E ÓTICA (JOÁS GOUVEIA DE OLIVEIRA E CLAUDILENE OLIVEIRA DE LIMA), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 22,93, atualizado até 31/01/2003, correspondente às custas processuais. DESPACHO: “Vistos etc.Homologo os cálculos retro.Cite a parte demandada, nos termos do art. 880 da CLT, via edital.”. Imperatriz-Ma, 18 de novembro de 2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA 18 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2645/2001 RECLAMANTE(S): WAGNER DE SOUSA DE LIMA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): ARAUTO IMPORTS LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) ARAUTO IMPORTS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 80 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 1.396,69, atualizado até 31/03/2003, sendo R$ 175,50 de custas processuais e R$ 1.221,19 de contribuições previdenciárias, dos quais R$ 265,48 referemse à cota do empregado e R$ 955,71 referem-se à cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a parte demandada via edital. Após, sem quitação, determino que seja realizada penhora on line, através do convênio BACEN-JUD, do numerário devido, em conta-corrente dos sócios e da executada”. Imperatriz-MA, 22 de setembro de 2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2656/2001 RECLAMANTE(S): ANA CLEIDE DE MORAES MENESES EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL e INSS EXECUTADO(A): AGROTELES AGROPECUÁRIA LTDA. (SR. JOSÉ TELES DE ALMEIDA E FRANCISCA DE AGUIAR) EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a)(s) AGROTELES AGROPECUÁRIA LTDA. (SR. JOSÉ TELES DE ALMEIDA E FRANCISCA DE AGUIAR), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 423,31, atualizado até 31/07/2003, sendo R$ 36,90 de custas processuais e R$ 386,41 de contribuições previdenciárias, dos quais R$ 84,00 referem-se à cota do empregado e R$ 302,410 referem-se à cota do empregador. DESPACHO: “Cls. Cite a reclamada via edital.”. Imperatriz-MA, 30 de setembro de 2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO - JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 707/1995 PROCESSOS APENSADOS AO ACIMA MENCIONADO: 716/95, 714/ 95, 711/95, 712/95, 702/95, 658/96, 640/96, 406/95, 709/95, 710/95, 705/95 E 713/95 EXEQÜENTE: ELIZETE SILVA FERNANDES EXECUTADO(A): TOCAL TOCANTINS MASSAS E ALIMENTOS LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA TOCAL TOCANTINS MASSAS E ALIMENTOS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da penhora efetivada sobre UM imóvel, constituído de um terreno medindo 2050 metros quadrados, sendo formado pelos seguintes terrenos: L-2 GC-FL.50 MATRÍCULA R-1/30.478, com área de 300 metros quadrados; L-2 GE-FL.135 MATRÍCULA R-1/31.012, com área de 300 metros quadrados; L-2 GE-FL.136 MATRÍCULA R-1/ 31.014, com área de 250 metros quadrados; L-2 GE-FL.137 MATRÍCULA R-1/31.016, com área de 400 metros quadrados; L-2 GE- FL. 138 MATRÍCULA R-1/31.018 , com área de 400 metros quadrados; L-2 GE-FL. 139 MATRÍCULA R-1/31.020, com área de 400 metros quadrados; com um galpão industrial construído com tijolos e coberta de telhas, estando o mesmo em precário estado de conservação avaliado em R$ 70.000, fixando-se, assim, o termo “a quo” da contagem do prazo para oposição de embargos à execução. DESPACHO: “Cls. Cumpra, de imediato, a determinação de fls. 134, mencionando, inclusive, todas as RT’s que ora se encontram apensadas a estes autos”. Imperatriz-MA, 03/10/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. José Francisco Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. D.O. PODER JUDICIÁRIO VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 13/1996 EXEQÜENTE: ANTONIO JOSE LIMA REIS EXECUTADO(A): AUTO POSTO TOTAL LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA ANTONIO JOSE LIMA REIS, com endereço incerto e não sabido, para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo e o seu arquivamento. DESPACHO: “Vistos etc. Fixo ao exequente o prazo de 90 (noventa) dias para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo esclarecido que sua inércia será tida como renúncia ao crédito, ensejando a consequente extinção do processo e o seu arquivamento. Notificação à parte exequente e seu advogado.”. Imperatriz-Ma, 02/04/2002. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1066/1996 EXEQÜENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA EXECUTADO(A): DIVEKAR – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS KARAJÁS LTDA. (AMVEL – AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA) EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA DIVEKAR – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS KARAJÁS LTDA. (AMVEL – AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da penhora efetivada sobre UM imóvel matriculado sob o nº 6.229 do livro 2-AK, fls. 01-v, no Cartório do 1º Ofício desta Comarca, localizado na Rua Minas Gerais, bairro Três Poderes, constituído de uma casa residencial com área construída de 264 metros quadrados, situada num terreno de 539,40 metros quadrados, na quadra formada pela Rua Minas Gerais, Rua Itamar Guará, Rua Bahia e Av. Bernardo Sayão, avaliada em R$ 50.000,00, fixandose, assim, o termo “a quo” da contagem do prazo para oposição de embargos à execução. DESPACHO: “Dê ciência à empresa demandada, via edital, quanto a penhora realizada”. Imperatriz-Ma, 26/05/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 2196/1997 EXEQÜENTE: JOSUELIO SILVA SANTOS EXECUTADO(A): PAU BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA PAU BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., com endereço incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário de fls. 67/74, no prazo legal. DESPACHO: “Cls. Reitere a notificação de fls. 88, desta feita via edital”. Imperatriz-Ma, 01/09/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 18 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário digiteie subscrevi Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 158/1999 EXEQÜENTE: EDSON DOS REIS GOMES EXECUTADO(A): REMOEL ENG. TERRAPL. COM. E IND. LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA REMOEL ENG. TERRAPL. COM. E IND. LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da penhora efetivada sobre UM imóvel, constituído de um terreno medindo 2079 metros quadrados, sendo 33 metros na frente e no fundo e 63 metros nas laterais, com uma casa construída com tijolos e coberta de telhas, com 5 cômodos, estando a mesma em bom estado de conservação e mais dois galpões de madeira em péssimo estado de conservação, avaliado em R$ 18.000,00, fixando-se, assim, o termo “a quo” da contagem do prazo para oposição de embargos à execução. DESPACHO: “Cls. Dê ciência à executada da penhora efetuada, via edital”. Imperatriz-Ma, 18/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) Titular do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 19 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa Analista Judiciário, digitei e subscrevi.Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 316/1988 EXEQÜENTE: FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS EXECUTADO(A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta Secretaria a fim receber alvará judicial. DESPACHO: “Cls. Notifique via edital a parte autora para que venha receber o alvará já expedido.”. ImperatrizMA, 18/08/2003. Dr(a). Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1665/2000 EXEQÜENTE: ODIMAR FONSECA LIMA EXECUTADO(A): COOSERGIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA COOSERGIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAIS DE IMPERATRIZ LTDA., com endereço incerto e não sabido, para proceder às anotações na CTPS do autor, sob pena de conversão em indenização no valor de dois salário do autor. DESPACHO: “ Cls. Execute a obrigação de fazer, notificando a reclamada via Edital para proceder as anotações na CTPS do Autor, sob pena da conversão em indenização no valor de dois salários do Autor”. Imperatriz-MA, 12/06/2003. Dr(a). Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 767/2002 EXEQÜENTE: VALDEMAR CHAGAS DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): MOZARTH ALVES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA MOZARTH ALVES DOS SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para comprovar os recolhimentos de custas processuais e parcelas previdenciárias. DESPACHO: “Vistos, etc. Silente o autor até esta data, considero cumprido o acordo, determinando a notificação do reclamado para comprovar os recolhimentos de custas processuais e parcelas previdenciárias.”. Imperatriz-Ma, 28/10/2002. Dr(a). SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 81 Higino Diomedes Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Higino Diomedes Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 979/2002 EXEQÜENTE: JOSÉ RIBAMAR NOGUEIRA SANTOS EXECUTADO(A): POSTO ILHA BELA (Sr. Paulo Afonso Sampaio Logrado e Vilma Aparecida C. Logrado) EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O(A) Doutor(a) Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho da VT de Imperatriz-Ma, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIMA POSTO ILHA BELA (Sr. Paulo Afonso Sampaio Logrado e Vilma Aparecida C. Logrado), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da penhora efetivada sobre 01 (um) imóvel matriculado sob o nº 7.136 R-4/7.136 do livro 2-AN, fls. 148 no Cartório do 1º Ofício desta Comarca, constituído de um terreno localizado na Rua Piracicaba, Lote nº 06, Quadra 19, Parque Alvorada, medindo 12 metros de frente, 30 metros lateral direita, 30 metros lateral esquerda e 12 metros de fundos, perfazendo uma área total de 360 metros quadrados avaliado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) fixando-se, assim, o termo “a quo” da contagem do prazo para oposição de embargos à execução. DESPACHO: “Cls. Dê ciência ao executado sobre a penhora, via edital, oportunizando apresentação de embargos à execução”. Imperatriz-Ma, 14/02/2003. Dr(a). Francisco José Campelo Galvão, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz-MA, em 17 de novembro de 2003. Eu, Elba da Silva Barbosa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Francisco José Campelo Galvão - JUIZ(A) DO TRABALHO. EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 19/2003 PROCESSOS DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA. EDITAL DE INTIMAÇÃO RELATIVO A CONVERSÃO DA NUMERAÇÃO ÚNICA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. Pelo presente EDITAL, o Exm° Sr. Presidente, Desembargador, José Evandro de Souza, torna público que está procedendo a conversão da numeração dos processos antigos existentes neste Tribunal (referentes a cadastramento anteriores a 2002, relacionados as Varas do Trabalho e Comarcas) para o Sistema de Numeração Única, com base no que dispõem ao Atos GDGCJ/GP n° 450/2001, com as modificações introduzidas pelo n° 175/2002, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, bem como com base no que dispõe o Ato Regulamentar GP n° 006/2002 deste Regional. Diante disso, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para tomarem ciência da nova numeração, conforme relação a seguir. QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano dois mil e três. Eu,..,Eliana de Sousa Lima Costa, Analista Judiciário, digitei. E eu,.Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA. Presidente do TRT da 16ª Região/MA. Número Antigo:1563/1998 Número Atual: 01664-1997-004-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GRACILENE VERAS RAMOS Adv:Dr(s). MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:1564/1998 Número Atual: 02036-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MARIA DALVA LOPES DA SILVA Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA 82 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Número Antigo:1565/1998 Número Atual: 01888-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: IRANI DOS ANJOS PEDRAÇA Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:1697/1998 Número Atual: 01560-1997-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: JOÃO DE DEUS PINHEIRO E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:1698/1998 Número Atual: 01667-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: RAIMUNDO SANTOS SÁ E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:1699/1998 Número Atual: 01654-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: JOÃO GUALBERTO DA SILVA E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:1700/1998 Número Atual: 01491-1997-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: TOMAZ DE AQUINO CARNEIRO E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:1701/1998 Número Atual: 01484-1997-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: DAMIÃO RIBEIRO VIANA E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:1702/1998 Número Atual: 01660-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: BENVINDO MARCELINO SILVA E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:1703/1998 Número Atual: 01540-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: JOSÉ PAULO DINIZ E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:1705/1998 Número Atual: 01377-1997-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA FRANCO AZEVEDO Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:1706/1998 Número Atual: 01378-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: ELISABETH JARDIM PEDRAÇA Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:1707/1998 Número Atual: 01558-1997-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUÍ Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: JOSÉ ALVES DAS CHAGAS E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:1708/1998 Número Atual: 01590-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: MENARCO MIRANDA NETO E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:1709/1998 Número Atual: 01492-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: CASSIO GOMES SILVA E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:1710/1998 Número Atual: 01485-1997-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: JOZINO LEOCÁDIO PEREIRA E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:1711/1998 Número Atual: 01559-1997-004-16-00-7 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: LUÍS BRAZ DA SILVA E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:1712/1998 Número Atual: 01591-1997-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: MIGUEL BARROS E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:1726/1998 Número Atual: 01946-1997-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LOJAS ARAPUÃ S/A Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: CARLOS MAGNO DE RIBAMAR ERICEIRA Adv:Dr(s). VALDEMAR BARROS Número Antigo:1807/1998 Número Atual: 01364-1995-004-16-00-5 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: MARIE CRISTINE VIEIRA ABRANTES Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO Número Antigo:1808/1998 Número Atual: 01393-1997-004-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO RECORRIDO: RITA HELENA SILVA RIBEIRO Adv:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO Número Antigo:1809/1998 Número Atual: 02123-1997-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). MURILO MURTA MESSEDER RECORRIDO: KLEBER DOS SANTOS PIRES Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:1810/1998 Número Atual: 01014-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PENA BRANCA DO MARANHÃO S/A - AVICULTURA Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: ADELINO PAULINO MOTA FILHO Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO Número Antigo:1811/1998 Número Atual: 02173-1997-004-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: VÂNIA MARIA DIAS CARVALHO Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES PARTE2: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Número Antigo:1812/1998 Número Atual: 01447-1997-004-16-00-6 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 83 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: ICLÉIA DA ANUNCIAÇÃO RIBEIRO Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Número Antigo:1813/1998 Número Atual: 02108-1997-004-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOELMA GOUVEIA DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA PARTE2: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Número Antigo:1814/1998 Número Atual: 02107-1997-004-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA MERCEDES MESQUITA LISBOA Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA PARTE2: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA Número Antigo:1815/1998 Número Atual: 00896-1997-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR CÂMARA E OUTRO Adv:Dr(s). EDILSON SANTANA DE SOUSA Número Antigo:1816/1998 Número Atual: 02132-1997-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES RECORRIDO: EDMILSON DE JESUS NASCIMENTO SILVA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:1960/1998 Número Atual: 01632-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: MARIA JOSÉ DAS GRAÇAS DE LIMA LOPES Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:1961/1998 Número Atual: 00892-1997-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: ANTÔNIO SOUSA Adv:Dr(s). EDILSON SANTANA DE SOUSA Número Antigo:1962/1998 Número Atual: 01673-1997-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ROSENIR NUNES MARTINS DE MELO Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Número Antigo:1999/1998 Número Atual: 01478-1997-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES 84 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: MARIA DALVA LOPES DA SILVA Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA RECORRIDO: DELSON LINDOSO GOMES E OUTROS Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:2003/1998 Número Atual: 01732-1997-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO TAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: ANTÔNIO RAIMUNDO CASTRO E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:2008/1998 Número Atual: 01932-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: LUIZ CARLOS GARCÊS E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:2009/1998 Número Atual: 01731-1997-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:2016/1998 Número Atual: 00126-1997-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE Adv:Dr(s). WALDECY SOUSA RECORRIDO: ASSIS AUGUSTO SODRÉ GALVÃO Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:2017/1998 Número Atual: 02021-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: DIONÉIA MACIEL SANTOS Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:2139/1998 Número Atual: 02172-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: JEOZUNITO SILVA SARAIVA Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ITAQUI Número Antigo:2010/1998 Número Atual: 01744-1997-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: BRÁS BISPO ARAÚJO E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:2011/1998 Número Atual: 01756-1997-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: OBERDAN DE ALCÂNTARA PINHEIRO E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:2140/1998 Número Atual: 02124-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES RECORRIDO: LUIZ CARLOS LOPES Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:2146/1998 Número Atual: 01630-1997-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MALU CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA RECORRIDO: REGILSON PIRES COELHO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:2154/1998 Número Atual: 01472-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JORGE LUÍS CAMPOS LAGO Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv:Dr(s). LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS Número Antigo:2012/1998 Número Atual: 01986-1997-004-16-00-5 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: JOÃO FLÁVIO LUIZ DE MELO Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:2155/1998 Número Atual: 02146-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: ISMAEL DE JESUS FERREIRA SEREJO Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:2015/1998 Número Atual: 02024-1997-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Número Antigo:2156/1998 Número Atual: 01987-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Adv:Dr(s). LAPLACE PASSOS SILVA FILHO RECORRIDO: FRANCISCO ALVES MARTINS Adv:Dr(s). JOSEMAR CARNEIRO DE MESQUITA Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO RECORRIDO: RAQUEL PEREIRA SANTOS Adv:Dr(s). LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS Número Antigo:2157/1998 Número Atual: 01752-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARTINS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Adv:Dr(s). JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES DE MEIRELES RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO QUARESMA MARTINS Adv:Dr(s). FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO Número Antigo:2298/1998 Número Atual: 02109-1997-004-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE FÁTIMA MARQUES SANTOS Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA PARTE2: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA Número Antigo:2158/1998 Número Atual: 02125-1997-004-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS Adv:Dr(s). SÍLVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA Número Antigo:2164/1998 Número Atual: 02157-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI RECORRIDO: RAIMUNDO AUGUSTO MACÊDO E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:2165/1998 Número Atual: 01449-1997-004-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO TÂNIA LÚCIA RODOLFO DE CARVALHO Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:2166/1998 Número Atual: 01565-1997-004-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: FRANCISCA LIMA DA SILVA COELHO Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:2167/1998 Número Atual: 02139-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: MARIA CRISTINA CÂMARA RIBEIRO Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:2168/1998 Número Atual: 02040-1997-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LOJAS ARAPUÃ S/A Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: MARIA ELIANE LIMA BARTNICKI Adv:Dr(s). ELNY DA SILVA LACERDA Número Antigo:2297/1998 Número Atual: 01941-1997-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA 85 Número Antigo:2396/1998 Número Atual: 02120-1997-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EDVALDO RIBEIRO FERREIRA Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECORRIDO: CASTRO & CRUZ LTDA. - GRÁFICA E EDITORA SQUADROW Número Antigo:2446/1998 Número Atual: 02122-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ATLÂNTICA LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ Número Antigo:2447/1998 Número Atual: 02110-1997-004-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RITA DE CÁSSIA CONCEIÇÃO RODRIGUES Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA PARTE2: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA Número Antigo:2448/1998 Número Atual: 02221-1997-004-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOANA DOS SANTOS Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES PARTE2: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO Número Antigo:2449/1998 Número Atual: 01596-1996-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A E SCOPUS TECONOLOGIA S/A. Adv:Dr(s). FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR RECORRIDO: RONALDO DA SILVA Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA Número Antigo:2450/1998 Número Atual: 00165-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INOCOL - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO Adv:Dr(s). JOÃO DA HORA ARAÚJO Número Antigo:2451/1998 Número Atual: 01318-1996-004-16-00-7 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA AGRAVADO: WASHINGTON LUÍS SALAZAR LIMA 86 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Número Antigo:2452/1998 Número Atual: 01951-1997-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: SATURNINO DA SILVA SANTOS E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:2453/1998 Número Atual: 02102-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DEOBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DINIZ E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO Número Antigo:2726/1998 Número Atual: 01215-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: SUETÔNIO GALVÃO SEREJO Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:2727/1998 Número Atual: 02050-1997-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: HILDENÊ DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Número Antigo:2740/1998 Número Atual: 01426-1997-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: IDENILCE FERREIRA BRITO Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:2741/1998 Número Atual: 01327-1997-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ SOARES DA SILVA Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO Número Antigo:2742/1998 Número Atual: 02207-1997-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TEODORO ROOSEVELT RANGEL DE PINHO Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: RAIMUNDO MOREIRA FILHO Adv:Dr(s). ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA Número Antigo:2743/1998 Número Atual: 02246-1997-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: ORLANDO FRANCISCO DA SILVA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:2748/1998 Número Atual: 00261-1998-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO RECORRIDO: ALDENORA LOPES DA SILVA Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES Número Antigo:2749/1998 Número Atual: 00290-1998-004-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: TÁDIO PAIXÃO SILVA Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA Número Antigo:2750/1998 Número Atual: 00092-1998-004-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MÁRCIO SILVA LOPES Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Número Antigo:2751/1998 Número Atual: 00229-1998-004-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JANAYNA DE RIBAMAR MONTEIRO PEREIRA Adv:Dr(s). MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA Número Antigo:2752/1998 Número Atual: 00289-1998-004-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ESTER COSTA VASCONCELOS Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO Número Antigo:2861/1998 Número Atual: 01482-1997-004-16-00-5 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESCOLA COMUNITÁRIA SÃO BERNARDO AGRAVADO: LÚCIO CARLOS DIAS OLIVEIRA Número Antigo:2909/1998 Número Atual: 02227-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OCAPANA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA RECORRIDO: MARIA NEUZA SANTOS VIANA Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA Número Antigo:2912/1998 Número Atual: 02029-1997-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA CUNHA DO VAL Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:2913/1998 Número Atual: 02100-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A - BANERJ Adv:Dr(s). SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA DE CASTRO RECORRIDO: MANOEL FERREIRA VIEIRA Adv:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Número Antigo:2925/1998 Número Atual: 00177-1997-004-16-00-6 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MESBLA - LOJA DE DEPARTAMENTOS S/A Adv:Dr(s). RICARDO TADEU BUGARIM DUAILIBE AGRAVADO: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:2972/1998 Número Atual: 02235-1997-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR PADILHA Adv:Dr(s). TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS Número Antigo:2973/1998 Número Atual: 02163-1997-004-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DOMINGOS NÉLSON DOS SANTOS FILHO Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:2974/1998 Número Atual: 02228-1997-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO BATALHA PESTANA Adv:Dr(s). JOÃO FÉLIX DOMINICI PENHA FILHO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA FORTALEZA LTDA. Número Antigo:2975/1998 Número Atual: 02149-1997-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: M. FERREIRA DE LIMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA RECORRIDO: HELIOBERTO DE JESUS FERREIRA PEREIRA Adv:Dr(s). MARTA REGINA FERNANDES Número Antigo:3068/1998 Número Atual: 01797-1997-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: ROBSON BATISTA SILVA NUNES Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:3069/1998 Número Atual: 02023-1997-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: MARIA DALVA DURANS MATOS MARTINS Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:3085/1998 Número Atual: 00169-1998-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 87 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: ROSALBA DA SILVA LESSA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS ROLIM Número Antigo:3086/1998 Número Atual: 00148-1998-004-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA DEUSELINA SÁ MENESES SANTOS Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA Número Antigo:3105/1998 Número Atual: 02236-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MARY MALBA MARINHO DA CRUZ Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:3131/1998 Número Atual: 02171-1997-004-16-00-3 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA AGRAVADO: SUSALVINO TADEU LINDOSO VIANA Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:3132/1998 Número Atual: 02179-1997-004-16-00-0 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA AGRAVADO: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:3133/1998 Número Atual: 02178-1997-004-16-00-5 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA AGRAVADO: MARTINHO GONÇALVES SANTOS Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:3149/1998 Número Atual: 02026-1997-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO MARANHÃO Adv:Dr(s). MARISTELA PEIXOTO SOARES RECORRIDO: JOSÉ NERES CRUZ SANTOS Adv:Dr(s). MANOEL MURILO FALCAO Número Antigo:3150/1998 Número Atual: 01193-1997-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Adv:Dr(s). ANTÔNIO PEREIRA COSTA RECORRIDO: ANÍBAL BITENCOURT REIS DE PINHO Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:3151/1998 Número Atual: 01943-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A 88 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv:Dr(s). MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSÉ SERRA GOMES Adv:Dr(s). JOCIMAR CUTRIM FROZ Adv:Dr(s). Número Antigo:3153/1998 Número Atual: 01345-1997-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ ALMIR MARTINS OLIVEIRA Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO PARTE2: ESTADO DO MARANHÃO - (INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA) Número Antigo:3264/1998 Número Atual: 02181-1997-004-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO RECORRIDO: SÍLVIA CRISTINA PEREIRA MENEZES Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Número Antigo:3202/1998 Número Atual: 02197-1997-004-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO RECORRIDO: IRACEMA PEREIRA BRITO Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES Número Antigo:3265/1998 Número Atual: 02156-1997-004-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO RECORRIDO: TELMA MARIA PINHO BRITO Adv:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO Número Antigo:3253/1998 Número Atual: 00285-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: JOSÉ CARLOS MACIEL Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:3266/1998 Número Atual: 02070-1997-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO Adv:Dr(s). IDELVÁLTER NUNES DA SILVA RECORRIDO: JEFERSON VIDAL DA CUNHA SOBRINHO Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA Número Antigo:3254/1998 Número Atual: 00050-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR CUNHA VILELA Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS COSTA FREITAS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. Adv:Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Número Antigo:3255/1998 Número Atual: 00288-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS LIMA GOMES Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: SKALA ENGENHARIA LTDA. Adv:Dr(s). ALBERTO LURINE GUIMARÃES Número Antigo:3256/1998 Número Atual: 00002-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Adv:Dr(s). LAPLACE PASSOS SILVA FILHO RECORRIDO: MARCOS TADEU MOTA MATOS Adv:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Número Antigo:3257/1998 Número Atual: 00293-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: ADY SILVA LEITE Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO Número Antigo:3258/1998 Número Atual: 00310-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SILVA CARNEIRO Adv:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRIDO: ARISTON DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTRA JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS ARISTON INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS LTDA. Número Antigo:3308/1998 Número Atual: 01661-1997-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: REAL SEGURADORA S/A Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO RECORRIDO: EDUARDO NAZARENO AMORIM DIAS Adv:Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Número Antigo:3309/1998 Número Atual: 00318-1998-004-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Adv:Dr(s). SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ RECORRIDO: MARIA SILVÉRIA DE ARAÚJO Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Número Antigo:3311/1998 Número Atual: 00351-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. Adv:Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO JURACIR FRANCELINO DA SILVA Adv:Dr(s). FÁBIA MARIA BASTOS LIMA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:3317/1998 Número Atual: 02160-1997-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: NORTESUL LTDA. Adv:Dr(s). PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS RECORRIDO: ANTÔNIO LUIZ DA NATIVIDADE PEREIRA Adv:Dr(s). JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES Número Antigo:3318/1998 Número Atual: 02161-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: NORTESUL LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Adv:Dr(s). PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS RECORRIDO: ALDRIN MENDES RIBEIRO Adv:Dr(s). JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: DALZEIR PINTO RIBEIRO Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:3319/1998 Número Atual: 00440-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE HABITAÇAO POPULAR DO MARANHAO - COHAB Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: ROBERVAL AURELIANO VIEIRA Adv:Dr(s). MANOEL MURILO FALCAO Número Antigo:3390/1998 Número Atual: 00366-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ROGÉRIO SIMÕES ARAÚJO Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv:Dr(s). HORÁCIO MARINHO NORMANDO Número Antigo:3322/1998 Número Atual: 00297-1998-004-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: FRANCISCO WALTER RODRIGUES DA SILVA Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO Número Antigo:3323/1998 Número Atual: 00262-1998-004-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO RECORRIDO: MARGARIDA DE ARAÚJO CABRAL Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES Número Antigo:3385/1998 Número Atual: 00896-1994-004-16-00-4 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: IMAGINE COMUNICAÇÃO, MARKETING E PROMOÇÃO LTDA. Adv:Dr(s). CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO AGRAVADO: NEUZIMAR ALVES DE SOUSA Número Antigo:3386/1998 Número Atual: 00582-1996-004-16-00-3 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESPLANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. Adv:Dr(s). MAURO MENDES DA SILVA AGRAVADO: DIOCÉLIO DE CASTRO MOURA Adv:Dr(s). ANTONIO CARVALHO FILHO Número Antigo:3387/1998 Número Atual: 00164-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE HABITAÇAO POPULAR DO MARANHAO - COHAB Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DIAS Adv:Dr(s). MANOEL MURILO FALCAO Número Antigo:3388/1998 Número Atual: 02006-1997-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES RECORRIDO: SILVÉRIO GONÇALVES NOGUEIRA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:3389/1998 Número Atual: 02249-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A 89 Número Antigo:3392/1998 Número Atual: 00314-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: LUÍS FERNANDO XAVIER GUILHON Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:3393/1998 Número Atual: 01189-1993-004-16-00-4 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CODPEL - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA AGRAVADO: JOSÉ FERNANDES MAGALHÃES DE SOUSA Adv:Dr(s). RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA DE ARAÚJO Número Antigo:3395/1998 Número Atual: 00029-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE HABITAÇAO POPULAR DO MARANHAO - COHAB Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA LEITE Adv:Dr(s). MANOEL MURILO FALCAO Número Antigo:3396/1998 Número Atual: 00068-1998-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BENEDITO TAVARES NASCIMENTO Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BACABEIRA-MA Número Antigo:3479/1998 Número Atual: 01439-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA. Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO RECORRIDO: WILSON MIGUEL SANTOS PEREIRA JÚNIOR Adv:Dr(s). ALBERTO LURINE GUIMARÃES Número Antigo:3480/1998 Número Atual: 00407-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: IRENE DA SILVA NUNES Adv:Dr(s). JORGE LUIZ SERRA COÊLHO RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES Adv:Dr(s). SÁLVIO LOPES PEREIRA Número Antigo:3614/1998 Número Atual: 01456-1995-004-16-00-5 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA LEITÃO Adv:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK 90 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Número Antigo:3615/1998 Número Atual: 00352-1996-004-16-00-4 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: JOSÉ DE JESUS LAMAR FILHO Adv:Dr(s). MARIA TERESA ERICEIRA LAGO Número Antigo:3620/1998 Número Atual: 02104-1997-004-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: OSWAL HENRY ACOSTA CARRILHO II Adv:Dr(s). ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA Número Antigo:3622/1998 Número Atual: 00294-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: MARIA MOURA LARANJEIRAS Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:3623/1998 Número Atual: 01805-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: JOSÉ MÁRIO DA VEIGA GONÇALVES Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:3624/1998 Número Atual: 01786-1997-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR MARTINS FRANÇA FILHO Adv:Dr(s). EDILSON SANTANA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Número Antigo:3627/1998 Número Atual: 00338-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: JUCINEI PAIVA VIEIRA Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:3628/1998 Número Atual: 00158-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VALDIR AGUIAR DOS SANTOS Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA RECORRIDO: PENA BRANCA DO MARANHÃO S/A - AVICULTURA Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO Número Antigo:3629/1998 Número Atual: 00412-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARILÉA MOREIRA RODRIGUES Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA RECORRIDO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:3631/1998 Número Atual: 00081-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: YPIOCA AGROINDUSTRIAL LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: ABMAEL ALVES ARAÚJO Adv:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Número Antigo:3633/1998 Número Atual: 00569-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SÔNIA DÁLIA ABREU CORRÊA Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS Número Antigo:3635/1998 Número Atual: 00182-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: L. DA SILVA DIAS Adv:Dr(s). ANTONIO NICOLAU JÚNIOR RECORRIDO: CARLOS JORGE FERREIRA DUAILIBE Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS COSTA FREITAS Número Antigo:3636/1998 Número Atual: 01368-1997-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: VALDIMAR VIEIRA DO NORTE Adv:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA Número Antigo:3637/1998 Número Atual: 00497-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA REIS PRASERES Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:3638/1998 Número Atual: 01816-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ALTEREDO SOUSA LIMA Adv:Dr(s). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RECORRIDO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA Adv:Dr(s). JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA Número Antigo:3639/1998 Número Atual: 02118-1997-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Adv:Dr(s). LAPLACE PASSOS SILVA FILHO RECORRIDO: UBIRATAN DE JESUS SANTOS Adv:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Número Antigo:3648/1998 Número Atual: 00447-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MARIA JOSÉ DAS GRAÇAS LIMA LOPES Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:3649/1998 Número Atual: 02094-1997-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA SOUSA MAGALHÃES Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:3650/1998 Número Atual: 02093-1997-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA ALICE DE SÁ LIMA Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS Número Antigo:3651/1998 Número Atual: 00486-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INÁCIO MARQUES GOMES Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: R. R. SANTOS Adv:Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR Número Antigo:3713/1998 Número Atual: 00758-1993-004-16-00-4 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA Adv:Dr(s). MARIA ROSA DE ARAÚJO MESTRES RAMOS AGRAVADO: LEÔNIDAS SANTOS DA SILVA Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA Número Antigo:3725/1998 Número Atual: 01618-1997-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO RECORRIDO: CARLOS CÉSAR GONÇALVES JARDIM Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Número Antigo:3727/1998 Número Atual: 00404-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES RECORRIDO: JORGE REIS CUTRIM DE ARAÚJO Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 91 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EDSON COSTA BALDEZ Adv:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA Adv:Dr(s). WANDERLEY JOSÉ LUCIANO Número Antigo:3797/1998 Número Atual: 01707-1997-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES RECORRIDO: ARGÉLIA MARIA SILVA Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Número Antigo:3798/1998 Número Atual: 01003-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CARLOS CÉSAR CANTANHÊDE Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: FUNDIMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Adv:Dr(s). EDILSON SANTANA DE SOUSA Número Antigo:3799/1998 Número Atual: 01371-1997-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA Adv:Dr(s). JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA RECORRIDO: EDMILSON DE CASTRO SOUSA Adv:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA Número Antigo:3800/1998 Número Atual: 02169-1997-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: INDÚSTRIAS QUÍMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE Adv:Dr(s). SÔNIA MARIA LOPES COELHO CARLOS OLIVEIRA FILHO Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:3728/1998 Número Atual: 00403-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES RECORRIDO: ANTÔNIO COSME DOS SANTOS Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:3968/1998 Número Atual: 02251-1997-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS Adv:Dr(s). MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA REBECA GUTERRES GIORDANO Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:3794/1998 Número Atual: 00459-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA FILHO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:3969/1998 Número Atual: 00135-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv:Dr(s). RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES RECORRIDO: EDIVANDES GOMES AGUIAR Adv:Dr(s). GISELA MARIA APARECIDA BACELAR PONTES Número Antigo:3795/1998 Número Atual: 01435-1997-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARISTELA MARTINS DE SOUSA Adv:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA Adv:Dr(s). WANDERLEY JOSÉ LUCIANO Número Antigo:3970/1998 Número Atual: 00541-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: D. SEIXAS ABREU Adv:Dr(s). LÚCIA MARIA SOTÃO AQUINO RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MENDES Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ Número Antigo:3796/1998 Número Atual: 01436-1997-004-16-00-6 Número Antigo:3971/1998 Número Atual: 00215-1998-004-16-00-1 92 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MARANHÃO S/A PRODAMAR Adv:Dr(s). LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA Número Antigo:3972/1998 Número Atual: 00506-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AUVEPAR-LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Adv:Dr(s). MARISTELA PEIXOTO SOARES RECORRIDO: EDIMAR SOARES DE ASSIS Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:3973/1998 Número Atual: 00060-1996-004-16-00-1 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: MARIA JOSÉ SERRA COSTA Adv:Dr(s). JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO Número Antigo:3979/1998 Número Atual: 00340-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: MARIA VITÓRIA CALDEIRA SALGADO Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:3980/1998 Número Atual: 00347-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: DIONÉIA MACIEL SANTOS Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:3981/1998 Número Atual: 00593-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: FRANCISCA ELIZA NETA Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:3982/1998 Número Atual: 00374-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: DALZEIR PINTO RIBEIRO Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:3983/1998 Número Atual: 00470-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ENEIDA VIEIRA DA SILVA OSTRIA DE CANEDO Adv:Dr(s). IVANILDES CASTRO MENDES RECORRIDO: JOANA MONTEIRO CAMPÊLO Adv:Dr(s). ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA Número Antigo:3984/1998 Número Atual: 01819-1997-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AUGUSTA SANTOS MACIEL Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS Número Antigo:3985/1998 Número Atual: 01811-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ MÁRIO DA VEIGA GONÇALVES Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS Número Antigo:3986/1998 Número Atual: 02058-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Adv:Dr(s). JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECORRIDO: FRANCISCO LÁZARO ALENCAR ARAÚJO Adv:Dr(s). MANOEL MURILO FALCAO Número Antigo:3988/1998 Número Atual: 00346-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: MARIANO ALFREDO RODRIGUES DOS SANTOS Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:3992/1998 Número Atual: 00049-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO Adv:Dr(s). ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: DEUZIVÃ FONSECA BELÉM Adv:Dr(s). ADILON ARRUDA LÉDA FILHO Número Antigo:3999/1998 Número Atual: 00344-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: WALTER MELO FILHO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:4000/1998 Número Atual: 00400-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: JOSÉ MÁRIO DA VEIGA GONÇALVES Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:4001/1998 Número Atual: 00345-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: MARIA DALVA LOPES DA SILVA Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:4002/1998 Número Atual: 00375-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:4003/1998 Número Atual: 00389-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: NORA NEY SANTOS SAUÁIA Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:4087/1998 Número Atual: 00592-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SOARES MATOS Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:4088/1998 Número Atual: 00515-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Adv:Dr(s). THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA RECORRIDO: ADONIAS RAMOS DOS SANTOS Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Número Antigo:4152/1998 Número Atual: 00424-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv:Dr(s). OLGA CECÍLIA NUNES DE SOUZA RECORRIDO: ARMANDO MIRANDA Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ Número Antigo:4153/1998 Número Atual: 00460-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR IRINEU Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:4154/1998 Número Atual: 01494-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO MARANHÃO - EMATER Adv:Dr(s). ANGÉLICA MONTEIRO ALBUQUERQUE RECORRIDO: ANTENOR FERREIRA DE ALMEIDA Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Número Antigo:4180/1998 Número Atual: 00542-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES RECORRIDO: ANTÔNIO LESSA DIAS Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:4181/1998 Número Atual: 00543-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES RECORRIDO: MANUEL JÔNATAS MORAES DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 93 Número Antigo:4182/1998 Número Atual: 00546-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES RECORRIDO: JOSÉ EXPEDITO ALVES COELHO Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:4191/1998 Número Atual: 00441-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: RAIMUNDO DA COSTA NUNES FILHO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:4291/1998 Número Atual: 00284-1998-004-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). JÚLIA MARIA CASTRO TESTI RECORRIDO: ANTÔNIA FRANCISCA SANTOS Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES Número Antigo:4292/1998 Número Atual: 01363-1997-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA GORETE DE JESUS SOEIRO CRUZ Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Adv:Dr(s). LUÍS SILVA MOTA Número Antigo:4293/1998 Número Atual: 00138-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: MARIA DO ESPÍRITO SANTO RODRIGUES COSTA Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA BEM SERVIÇOS GERAIS LTDA Adv:Dr(s). MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:4328/1998 Número Atual: 00549-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDIO LUIS PESTANA TRINDADE Adv:Dr(s). OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA RECORRIDO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS Número Antigo:4379/1998 Número Atual: 02089-1997-004-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ELIZETE PINHEIRO MACHADO Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:4390/1998 Número Atual: 01969-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: HELUZENILDO SANTOS RIBEIRO Adv:Dr(s). MARCO ANTONIO RAMOS FONSÊCA 94 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Número Antigo:4406/1998 Número Atual: 01887-1997-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JADIR MORAES NETO Adv:Dr(s). EDMUNDO DOS REIS LUZ RECORRIDO: NORSERGEL - CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO EM VIGILÂNCIA LTDA Adv:Dr(s). SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA DE CASTRO Número Antigo:4413/1998 Número Atual: 00612-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE SANEAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO LTDA - COOTESAN Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS COSTA FREITAS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SANTOS Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO Número Antigo:4414/1998 Número Atual: 00746-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A RECORRIDO: HELENA LOPES PIGA Adv:Dr(s). GILSON MARTINS MENDONÇA Número Antigo:4543/1998 Número Atual: 00623-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA Adv:Dr(s). EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR RECORRIDO: MILTON SILVA DE FREITAS Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO Número Antigo:4544/1998 Número Atual: 01917-1997-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TAKEDA BELÉM COMÉRCIO LTDA. Adv:Dr(s). ANDRÉA DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ADRIÃO BRITO PRAZERES NETO Adv:Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ORLANDO DAMACENO DE ANDRADE Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). MURILO MURTA MESSEDER Número Antigo:4568/1998 Número Atual: 00608-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: SILMA MARIA FRAZÃO SÁ MENEZES Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:4569/1998 Número Atual: 01801-1997-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ARIOSTON DE JESUS LIMA Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECORRIDO: INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES SUDENVESTE S/A Adv:Dr(s). OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Número Antigo:4570/1998 Número Atual: 01572-1997-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: JORIAN DE JESUS GOMES MIRANDA Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:4571/1998 Número Atual: 00689-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: DJALMA SOARES MARTINS FILHO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:4546/1998 Número Atual: 00502-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA Adv:Dr(s). THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SOARES COSTA Adv:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO Número Antigo:4572/1998 Número Atual: 01616-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ MARIA VALTERLINA LUNA FERREIRA Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:4548/1998 Número Atual: 00209-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CANOPUS ENGENHARIA LTDA Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO RECORRIDO: IVALDO MENDES TEIXEIRA Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO Número Antigo:4580/1998 Número Atual: 00764-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: G.M. ALIMENTAÇÕES LTDA Adv:Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO RECORRIDO: BENEDITO JOSÉ FERRAZ LOUZEIRO Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ Número Antigo:4549/1998 Número Atual: 00650-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO RECORRIDO: JOÃO OLÍMPIO MARTINS BOUERES Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:4581/1998 Número Atual: 00723-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DOMINGOS ALVES Adv:Dr(s). LUCIANA PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BAR E RESTAURANTE ANTIGAMENTE Adv:Dr(s). ISAAC RUBENS BRITO DIAS FILHO Número Antigo:4567/1998 Número Atual: 00741-1998-004-16-00-1 Número Antigo:4588/1998 Número Atual: 00679-1998-004-16-00-8 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Adv:Dr(s). SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ RECORRIDO: RAIMUNDO MOURA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Número Antigo:4702/1998 Número Atual: 00328-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: HELENO & FONSÊCA CONSTRUTÉCNICA S/A Adv:Dr(s). ADRIANA MARIA SALGADO ADANI RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA Adv:Dr(s). MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR Número Antigo:4703/1998 Número Atual: 00433-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Adv:Dr(s). JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECORRIDO: ODAIR DIAS ARAÚJO Adv:Dr(s). ROSÁLIO GOMES CARVALHO Número Antigo:4704/1998 Número Atual: 01814-1997-004-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DORALICE SANTOS DA SILVA Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA Número Antigo:4705/1998 Número Atual: 01775-1997-004-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO RECORRIDO: LÚCIA REGINA GOMES SANTOS Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO Número Antigo:4706/1998 Número Atual: 01812-1997-004-16-00-2 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: LÚCIA REGINA GARCIA PINHEIRO Adv:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A - BANERJ Adv:Dr(s). SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA DE CASTRO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:4709/1998 Número Atual: 01779-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ELPÍDIO JOSÉ LIMA NETO Adv:Dr(s). JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Número Antigo:4710/1998 Número Atual: 02220-1997-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SKALA ENGENHARIA LTDA. Adv:Dr(s). ALBERTO LURINE GUIMARÃES RECORRIDO: JOÃO SOUSA SANTOS Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:4711/1998 Número Atual: 01777-1997-004-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: KÁTIA PEREIRA MARQUES SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 95 Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO Número Antigo:4712/1998 Número Atual: 00525-1998-004-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO RECORRIDO: JOSÉ VALDEMAR MARTINS Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES Número Antigo:4716/1998 Número Atual: 00750-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO NINA Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:4717/1998 Número Atual: 00734-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: DARIMAR GALVÃO SEREJO MORENO Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:4718/1998 Número Atual: 00272-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MÁRCIO VALÉRIO AMARAL MOTTA Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:4719/1998 Número Atual: 01359-1997-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DINIZ E CARVALHO LTDA. Adv:Dr(s). DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA RECORRIDO: LUÍS HERNANE LOPES COÊLHO Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Número Antigo:4720/1998 Número Atual: 00195-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA. Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: MOACIR SAMPAIO FILHO Adv:Dr(s). JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO Número Antigo:4721/1998 Número Atual: 00745-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JAIME FIRMO CORRÊA Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: ANA MARIA MAIA LAGO Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DOS REIS MAIA Número Antigo:4722/1998 Número Atual: 00758-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTÔNIO ALMEIDA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). MURILO MURTA MESSEDER 96 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Número Antigo:4724/1998 Número Atual: 01257-1995-004-16-00-7 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO Adv:Dr(s). CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS AGRAVADO: ISMAEL OLIVEIRA SILVA Número Antigo:4755/1998 Número Atual: 00678-1996-004-16-00-1 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO AGRAVADO: JOÃO JOSÉ CARDOSO SOUSA Adv:Dr(s). INALDO PAULO RAMOS Número Antigo:4758/1998 Número Atual: 01351-1996-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO MENDES TEIXEIRA Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECORRIDO: MM. DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO Número Antigo:4791/1998 Número Atual: 00545-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Adv:Dr(s). SOLON COUTO RODRIGUES FILHO RECORRIDO: ALEXANDRE MAGALHÃES GARCIA Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Número Antigo:4792/1998 Número Atual: 00730-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS RAMOS FILHO Adv:Dr(s). EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR RECORRIDO: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A Adv:Dr(s). SOLON COUTO RODRIGUES FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ROSILENE SAMPAIO SANTANA Adv:Dr(s). ALMIR CAMPOS CANTANHEDE Número Antigo:4797/1998 Número Atual: 00276-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: AMARILDO RODRIGUES CUNHA Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:4798/1998 Número Atual: 00820-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AMADEU RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:4799/1998 Número Atual: 00759-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES Número Antigo:4800/1998 Número Atual: 02077-1997-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CARDÁPIO S/C LTDA. Adv:Dr(s). PAULO DE TARSO M. MAGALHÃES GOMES RECORRIDO: ADILSON ABREU ALVES Adv:Dr(s). ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES Número Antigo:4793/1998 Número Atual: 00788-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA LARANJEIRA Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:4958/1998 Número Atual: 00693-1994-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CERVEJARIA ASTRA S/A (UNIDADE EQUATORIAL) RECORRIDO: LUÍS ANTÔNIO VILELA Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES Número Antigo:4794/1998 Número Atual: 00274-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: WALBER DE MELO MOURA Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:4959/1998 Número Atual: 00033-1993-004-16-00-6 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CERVEJARIA PARAENSE S/A - CERPA Adv:Dr(s). ALUISIO AUGUSTO MARTINS MEIRA AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR PINTO DE SOUSA Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Número Antigo:4795/1998 Número Atual: 00356-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: SEBASTIÃO CARVALHO JÚNIOR E OUTRO Adv:Dr(s). JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Adv:Dr(s). ANDRÉ FURTADO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:4960/1998 Número Atual: 00184-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CÉLIO ROBERTH OLIVEIRA DE SOUZA Adv:Dr(s). LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO RECORRIDO: CANTO DA PIZZA LTDA. Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Número Antigo:4796/1998 Número Atual: 00720-1998-004-16-00-6 Número Antigo:4965/1998 Número Atual: 00399-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS Número Antigo:4968/1998 Número Atual: 00729-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDO: LUCAS GOMES FERNANDES Adv:Dr(s). PAULO DE TASSO SILVA Número Antigo:4970/1998 Número Atual: 00102-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: CLAUDIONOR DE JESUS SANTOS SILVA Adv:Dr(s). EDILSON SANTANA DE SOUSA Número Antigo:4973/1998 Número Atual: 00519-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS Adv:Dr(s). JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: ZULINO CARDOSO Adv:Dr(s). J. L. SANTOS Número Antigo:5003/1998 Número Atual: 00878-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AMAURY ROBERTO MOREIRA SOUZA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:5015/1998 Número Atual: 00891-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: CLAUDIONOR CUNHA LOBÃO Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:5019/1998 Número Atual: 00692-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ORLANDO COSTA GONÇALVES Adv:Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO RECORRIDO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A Adv:Dr(s). RENE GARCEZ MOREIRA Número Antigo:5020/1998 Número Atual: 00607-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MIGUEL COSTA MENDES Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:5120/1998 Número Atual: 00192-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 97 RECORRIDO: JOSÉLIA DE MARIA MIRANDA NOGUEIRA Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO Número Antigo:5121/1998 Número Atual: 00856-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv:Dr(s). HORÁCIO MARINHO NORMANDO RECORRIDO: GILBERTO GONZAGA TRINTA AROUCHE Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:5122/1998 Número Atual: 01029-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VALDEMAR NUNES Adv:Dr(s). TEREZINHA DE JESUS LIMA RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO - CODOMAR Adv:Dr(s). LUIZ JOSÉ ESTANDISLAU BOUÉRES Número Antigo:5123/1998 Número Atual: 00827-1998-004-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: HOLINDINA DO VALE SILVA Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:5277/1998 Número Atual: 00913-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: GLACIMAR DA PENHA DE JESUS Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:5278/1998 Número Atual: 00914-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO ALMEIDA Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:5280/1998 Número Atual: 01023-1997-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: PENA BRANCA DO MARANHÃO S/A - AVICULTURA Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO MARLI ALCÂNTARA FERREIRA Adv:Dr(s). FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:5307/1998 Número Atual: 00257-1994-004-16-00-9 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO AGRAVADO: MARIA ILDA SILVA Adv:Dr(s). JUAREZ BATISTA SANTOS Número Antigo:5322/1998 Número Atual: 00749-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MARIA EUNICE OLIVEIRA REIS Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES 98 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Número Antigo:5326/1998 Número Atual: 00787-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: ROSIMAR DE FÁTIMA ROSA ARAÚJO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:5330/1998 Número Atual: 01886-1997-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A E BILLITON METAIS S/A Adv:Dr(s). KLEBER MOREIRA RECORRIDO: ZAIRES DINIZ PINTO Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA Número Antigo:5331/1998 Número Atual: 00948-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRIGORÍFICO JURANDIR BRITTO INDUSTRIAL LTDA Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: VANDERLI DUTRA Adv:Dr(s). CLÁUDIO MENDES PEREIRA Número Antigo:5344/1998 Número Atual: 00880-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDO: FRANCISCO BARBOSA SILVA JÚNIOR Adv:Dr(s). HERBERTH FREITAS RODRIGUES Número Antigo:5345/1998 Número Atual: 00663-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv:Dr(s). NIVALDO COSTA GUIMARÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:5346/1998 Número Atual: 00902-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDO: FRANCISCO TORRES SARAIVA Adv:Dr(s). OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA Número Antigo:5347/1998 Número Atual: 00946-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ADILSON SILVA Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECORRIDO: CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA. Número Antigo:5357/1998 Número Atual: 01577-1997-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BEM SERVIÇOS GERAIS LTDA Adv:Dr(s). MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO MACHADO DE ARAÚJO Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA Número Antigo:5400/1998 Número Atual: 01832-1997-004-16-00-3 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PMK MARÍTIMA LTDA. Adv:Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MENDES Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO Número Antigo:5428/1998 Número Atual: 01053-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: NOEMIA IELVA COSTA FERREIRA Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:5431/1998 Número Atual: 01013-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OCAPANA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA Adv:Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA RECORRIDO: VALDELICE FERREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA Número Antigo:5432/1998 Número Atual: 00771-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUÍS CARLOS LIMA Adv:Dr(s). ALBERTINHO SOUSA DA MOTA RECORRIDO: SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE Adv:Dr(s). ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Número Antigo:5433/1998 Número Atual: 00887-1998-004-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRIDO: CLENILDE TEIXEIRA PASSAMANI Adv:Dr(s). LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO Número Antigo:5590/1998 Número Atual: 00223-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: MARIA DOS ANJOS ROCHA Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:5592/1998 Número Atual: 00421-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A Adv:Dr(s). CLAUDIANA PINHEIRO DO NASCIMENTO JOACY MELO Adv:Dr(s). SIZENANDO CASTANHEIRA JACINTO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:5595/1998 Número Atual: 01776-1997-004-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE JESUS ALMEIDA TAVARES DA SILVA Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO Número Antigo:5599/1998 Número Atual: 00837-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ROBERTO SILVA DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv:Dr(s). OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA RECORRIDO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS Número Antigo:5600/1998 Número Atual: 00629-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Número Antigo:5601/1998 Número Atual: 00094-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LOJAS ARAPUÃ S/A Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: ANTÔNIO BRAGA SILVA Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA Número Antigo:5602/1998 Número Atual: 01091-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR DE MESQUITA Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: OLEAGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA Adv:Dr(s). MARCOS DE QUEIROZ SOARES Número Antigo:5604/1998 Número Atual: 00901-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: J. V. DIAS & FILHOS LTDA. Adv:Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO RECORRIDO: LUÍS EDUARDO PEREIRA ARRAZ Adv:Dr(s). ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA Número Antigo:5605/1998 Número Atual: 00885-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: MARIA DO AMPARO DE MORAES MOUZINHO Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:5607/1998 Número Atual: 00879-1994-004-16-00-7 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA MARANHENSE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMAPA Adv:Dr(s). CRISTINA THADEU TEIXEIRA DE SALES AGRAVADO: ANTÔNIO SOEIRO Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:5722/1998 Número Atual: 00766-1998-004-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECORRIDO: RAIMUNDA BARBOZA MELO Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Número Antigo:5724/1998 Número Atual: 01045-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 99 RECORRIDO: FRANCISCO SALES ESCORCIO DINIZ Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:5727/1998 Número Atual: 01112-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: NILTON SANTOS FERREIRA Número Antigo:5728/1998 Número Atual: 00224-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO BANORTE S/A Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: ARISTIDES RODRIGUES SILVA Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA Número Antigo:5729/1998 Número Atual: 00992-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: RONALDO JOSÉ ALMEIDA SANTOS Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:5732/1998 Número Atual: 00875-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS MAIA PINHEIRO Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Número Antigo:5748/1998 Número Atual: 01219-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: RAIMUNDO BORGES FILHO Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:5753/1998 Número Atual: 00652-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONSENGE - CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA Adv:Dr(s). VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA RECORRIDO: ELESBÃO DOS SANTOS CHAGAS Adv:Dr(s). FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA Número Antigo:5754/1998 Número Atual: 00874-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:5755/1998 Número Atual: 01046-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Adv:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: GEORGE ANTÔNIO BONFIM CARVALHO Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO 100 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Número Antigo:5759/1998 Número Atual: 00717-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA Adv:Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO RECORRIDO: ANTÔNIO BERNARDO CAIRES Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:5760/1998 Número Atual: 01138-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO JOSUÉ MONTELLO Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES RECORRIDO: MARCELO JORGE DIAS CANTANHÊDE Adv:Dr(s). LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO Número Antigo:5761/1998 Número Atual: 01065-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: M. DA G. MOUCHREK JALDIN - ME Adv:Dr(s). JÚLIA MARIA CASTRO TESTI RECORRIDO: EDICIONILSON SOUSA DA SILVA Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: REGINA CÉLIA OLIVEIRA DOS SANTOS Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:5950/1998 Número Atual: 01296-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LOJAS ARAPUÃ S/A Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: WALTER DOMINGOS VIEIRA Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA Número Antigo:5954/1998 Número Atual: 00898-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONSTRUTORA M. A. DIAS LTDA Adv:Dr(s). MARCOS DE QUEIROZ SOARES RECORRIDO: PEDRO CELESTINO COUTINHO FILHO Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO Número Antigo:5799/1998 Número Atual: 01336-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA. Adv:Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO RECORRIDO: MARIA NÚLIA DE CARVALHO MACHADO Adv:Dr(s). WADY TEIXEIRA DE JESUS Número Antigo:5955/1998 Número Atual: 00970-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE MULLER FRAZÃO Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:5892/1998 Número Atual: 00712-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES RECORRIDO: INAIARA DE JESUS DOS SANTOS ABREU Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Número Antigo:5956/1998 Número Atual: 01230-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ALZIRA LIMA DE ALENCAR Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:5893/1998 Número Atual: 00123-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES - EMPRESA GONÇALVES Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: JOSÉ LUÍS BARROS DE ARAÚJO Adv:Dr(s). WALTER CARLITO ROCHA Número Antigo:5961/1998 Número Atual: 00900-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: LÚCIA DA CONCEIÇÃO COSTA NOGUEIRA Adv:Dr(s). ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA Número Antigo:5894/1998 Número Atual: 01229-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: WALBER ARAÚJO REIS Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:5965/1998 Número Atual: 01269-1998-004-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ MOURA SANTOS NETO Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES PARTE2: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO Número Antigo:5895/1998 Número Atual: 01187-1998-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA SALES SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES PARTE2: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Número Antigo:5972/1998 Número Atual: 01220-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CASTRO Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:5938/1998 Número Atual: 01228-1998-004-16-00-8 Número Antigo:5975/1998 Número Atual: 01289-1998-004-16-00-5 D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO RECORRIDO: MARIA EDUILDA BARROS LAVÔR Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRENTE: COMPANHIA DE HABITAÇAO POPULAR DO MARANHAO - COHAB Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CRUZ Adv:Dr(s). LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS Número Antigo:6052/1998 Número Atual: 00969-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO RECORRIDO: MARILUCE FERRAZ CASTRO Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:6074/1998 Número Atual: 00794-1998-004-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO MARINALVA ROCHA ALMEIDA Adv:Dr(s). JUAREZ MEDEIROS FILHO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:6053/1998 Número Atual: 00933-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SÉRGIO HENRIQUE MACÊDO DA SILVA Adv:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE RECORRIDO: BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Número Antigo:6054/1998 Número Atual: 01247-1998-004-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO LUIDINALVA BARBOSA MORAES Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:6065/1998 Número Atual: 01348-1998-004-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DANIEL MATIAS PINHO OLIVEIRA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS ROLIM PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA Número Antigo:6067/1998 Número Atual: 01287-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: SUELY MAGALHÃES MELO Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:6068/1998 Número Atual: 00974-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DELÍCIA FERREIRA DO NASCIMENTO Adv:Dr(s). ANA MARIA MEDEIROS FARIAS RECORRIDO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS -COLISEU Adv:Dr(s). NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Número Antigo:6070/1998 Número Atual: 00995-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: NATALINO MENDES RABÊLO Adv:Dr(s). TEREZINHA DE JESUS LIMA RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO - CODOMAR Adv:Dr(s). JOSÉ GIL DE CARVALHO Número Antigo:6071/1998 Número Atual: 01831-1997-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO 101 Número Antigo:6101/1998 Número Atual: 00910-1998-004-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECORRIDO: NILTON DE JESUS SANTOS Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES Número Antigo:6102/1998 Número Atual: 01361-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: ÉDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:6103/1998 Número Atual: 00744-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A Adv:Dr(s). BRUNO DE MEDEIROS TOCATINS RECORRIDO: PÉRICLES ALBERTO DA SILVA PEREIRA Adv:Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Número Antigo:6104/1998 Número Atual: 01109-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: SILVÂNIA VEIGA CRUZ MAKSOUD Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:6105/1998 Número Atual: 01110-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FRANCISCO ALBERTO DE SOUSA LIMA Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:6106/1998 Número Atual: 01114-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: MARCOS PINTO CAMPELO Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A Adv:Dr(s). HERCYLA SARAH MAIA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES 102 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Número Antigo:6107/1998 Número Atual: 01113-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: DELMA DE SOUZA TEREZA Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:6121/1998 Número Atual: 00792-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTÁCIO MAIA E FILHOS LTDA. Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: VALMIRA CRUZ BEZERRA Adv:Dr(s). AMARILDO PASSOS SILVA Número Antigo:6122/1998 Número Atual: 01290-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO RECORRIDO: MARDÔNIO ANTUNES DE MACEDO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:6208/1998 Número Atual: 01343-1998-004-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LÉA MARIA OLIVEIRA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS ROLIM PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Número Antigo:6211/1998 Número Atual: 02224-1997-004-16-00-6 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Adv:Dr(s). LUÍS SILVA MOTA FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:6216/1998 Número Atual: 01336-1998-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Adv:Dr(s). SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS REIS SEREJO Adv:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO Número Antigo:6123/1998 Número Atual: 00967-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO RECORRIDO: GLACIMAR DA PENHA DE JESUS Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:6217/1998 Número Atual: 00624-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Adv:Dr(s). TAYS GARDÊNIA MELO ARAGÃO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SARDINHA NETO Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO Número Antigo:6124/1998 Número Atual: 01300-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: RADAGÁSIO ANTÔNIO ALVES MARANHÃO Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Número Antigo:6315/1998 Número Atual: 01301-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BEM - SERVIÇOS GERAIS LTDA Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: JOÃO PEDRO FERREIRA Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ Número Antigo:6125/1998 Número Atual: 00932-1997-004-16-00-2 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: WELLINGTON GUEDES MACHADO Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA. Adv:Dr(s). ADRIANA RINALDI GONÇALVES DE SOUZA HERNANDES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:6316/1998 Número Atual: 02219-1997-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SKALA ENGENHARIA LTDA. Adv:Dr(s). ALBERTO LURINE GUIMARÃES RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA CARVALHO Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:6190/1998 Número Atual: 00884-1998-004-16-00-3 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS AGRAVADO: CONCEIÇÃO DE MARIA GOIABEIRA PEARCE Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:6318/1998 Número Atual: 00883-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: OSMARINA MENDES DOS SANTOS Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:6193/1998 Número Atual: 00942-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO RITA MARIA FERREIRA LIMA Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:6332/1998 Número Atual: 01248-1998-004-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA IRACEMA DE FÁTIMA SERRA RÊGO Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:6336/1998 Número Atual: 01165-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A RECORRIDO: ELIZABETH SOBREIRA ALVES Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:6338/1998 Número Atual: 01394-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VALDEJAN CARNEIRO DE MESQUITA Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv:Dr(s). SÉRGIO FERREIRA SANTIAGO Número Antigo:6461/1998 Número Atual: 01345-1998-004-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Adv:Dr(s). SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ RECORRIDO: IVANETE SANTOS CARVALHO Adv:Dr(s). MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO Número Antigo:6462/1998 Número Atual: 01304-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DEPARTAMENTOS Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDO: JOSÉ WALDERÊZ ALVES DO NASCIMENTO Adv:Dr(s). CID OLIVEIRA SANTOS FILHO Número Antigo:6464/1998 Número Atual: 01600-1996-004-16-00-4 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A E SCOPUS TECNOLOGIA S/A Adv:Dr(s). FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR AGRAVADO: RAIMUNDO MACIEL SILVA Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA Número Antigo:6472/1998 Número Atual: 01405-1998-004-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: HELENA ROSA BARBOSA Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO Número Antigo:6473/1998 Número Atual: 01404-1998-004-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: ROSINETE SOUSA SILVA Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO Número Antigo:6480/1998 Número Atual: 01215-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ADRIANA DE FÁTIMA LIMA MACIEL Adv:Dr(s). JOSÉ TAVARES LEITE RECORRIDO: BLUEDENT - EMPRESA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. Adv:Dr(s). CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA Número Antigo:6481/1998 Número Atual: 00762-1998-004-16-00-7 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 103 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BENEDITO CUTRIM CAMPOS Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Número Antigo:6482/1998 Número Atual: 01458-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MARIVALDA ZEIDAN SILVA Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:6483/1998 Número Atual: 01272-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: WANDERSON CARDOSO DE ARAÚJO Adv:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: C. FONTOZZI Número Antigo:6514/1998 Número Atual: 00746-1995-004-16-00-1 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MACHADO E OUTROS Adv:Dr(s). FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU Número Antigo:6557/1998 Número Atual: 01362-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ÉDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA Número Antigo:6558/1998 Número Atual: 01428-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MAGNO YOMAR BASTOS COSTA FERREIRA Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv:Dr(s). HORÁCIO MARINHO NORMANDO Número Antigo:6559/1998 Número Atual: 01167-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DE ASSIS MARREIROS Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:6560/1998 Número Atual: 01180-1998-004-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO ALTERNIZA PINHEIRO SILVA Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:6575/1998 Número Atual: 01420-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: NEWTON DA SILVA MENEZES FILHO Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS 104 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Número Antigo:6590/1998 Número Atual: 01430-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: NEWTON DA SILVA MENEZES FILHO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Número Antigo:6628/1998 Número Atual: 01392-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A - BANERJ Adv:Dr(s). CLÁUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA RECORRIDO: FLORIANO SODRÉ GALVÃO Adv:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE YORK Número Antigo:6629/1998 Número Atual: 00993-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: MIVALDO ÁLVARES DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:6630/1998 Número Atual: 00821-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: WASHINGTON LUÍS VIEGAS SANTOS Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:6631/1998 Número Atual: 00822-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A RECORRIDO: ANTONIO LÁZARO NUNES Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:6717/1998 Número Atual: 01321-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: SOCORRO DE FÁTIMA SOUZA RODRIGUES Adv:Dr(s). MANOEL ANTONIO XAVIER D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EDMAR GOMES FERNANDES Adv:Dr(s). FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA RECORRIDO: ROGÉRIO SILVA Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:6902/1998 Número Atual: 00567-1996-004-16-00-5 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE Adv:Dr(s). ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: IVANILDO COSTA SANTOS Adv:Dr(s). JOÃO COIMBRA DE MELO Número Antigo:6908/1998 Número Atual: 00011-1992-004-16-00-5 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CARNE LATICÍNIOS E DERIVADOS DO ESTADO DO MARANHÃO - STICLADEM Adv:Dr(s). FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU Número Antigo:6915/1998 Número Atual: 01102-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO Adv:Dr(s). ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: MIRON LINDOSO FERREIRA Adv:Dr(s). RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA Número Antigo:6916/1998 Número Atual: 01225-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Adv:Dr(s). SANDRA GONÇALVES MACÊDO RECORRIDO: ALBERTO DOS SANTOS COELHO CAMPOS Adv:Dr(s). CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO Número Antigo:6917/1998 Número Atual: 01374-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A RECORRIDO: JOSÉ GUILHERME GUIMARÃES DOS SANTOS Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:6718/1998 Número Atual: 01122-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Adv:Dr(s). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv:Dr(s). REINALDO MARAJÓ DA SILVA Número Antigo:6918/1998 Número Atual: 01312-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO RECORRIDO: LEONETE MENDES MARTINS Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:6719/1998 Número Atual: 00854-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONSENGE - CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA Adv:Dr(s). LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA RECORRIDO: RAIMUNDO SANTOS ROSA Adv:Dr(s). FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA Número Antigo:6919/1998 Número Atual: 01452-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:6720/1998 Número Atual: 01200-1998-004-16-00-0 Número Antigo:6928/1998 Número Atual: 01495-1997-004-16-00-4 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO - SEEBEM Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:6932/1998 Número Atual: 01450-1998-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: BENEDITA MARIA LISBOA DA SILVA Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA PARTE2: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA Número Antigo:6933/1998 Número Atual: 01423-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: W. P. ABREU & CIA. LTDA. Adv:Dr(s). ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR RECORRIDO: ANTONIO CARLOS CHAGAS Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA Número Antigo:6935/1998 Número Atual: 01479-1998-004-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE AMORIM DA CRUZ Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA Número Antigo:6936/1998 Número Atual: 00844-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOÃO FONSECA Adv:Dr(s). MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA RECORRIDO: COMPANHIADE LIMPEZAE SERVIÇOS URBANOS -COLISEU Adv:Dr(s). JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO Número Antigo:6937/1998 Número Atual: 00832-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: ANTONIO LÁZARO NUNES Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:6940/1998 Número Atual: 00258-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FERNANDO MAGALHÃES CORRÊA DE MELLO Adv:Dr(s). ARY FAUSTO MAIA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 105 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDO: JOSIMAR SILVA COSTA Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:3/1999 Número Atual: 00833-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO - SEEBEM Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - FINASA Adv:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS Número Antigo:4/1999 Número Atual: 01524-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONTERPLAN - CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. Adv:Dr(s). NONATO MARTINS RECORRIDO: OSMAR DIAS Adv:Dr(s). ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO Número Antigo:5/1999 Número Atual: 01529-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA. - HOSPITAL ALIANÇA Adv:Dr(s). PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA RECORRIDO: IVAN SILVA DOS ANJOS Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:6/1999 Número Atual: 01143-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA. Adv:Dr(s). MARY BARROS BEZERRA FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:8/1999 Número Atual: 01372-1998-004-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: DIVA SANTOS VIEIRA Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Número Antigo:18/1999 Número Atual: 01445-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO RECORRIDO: REGINALDO SANTOS CAMPOS Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Número Antigo:6941/1998 Número Atual: 00981-1997-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA. Adv:Dr(s). ADRIANA RINALDI GONÇALVES DE SOUZA HERNANDES ARTUR SANTOS Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:123/1999 Número Atual: 00572-1994-004-16-00-6 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO AGRAVADO: TEREZA DE JESUS GOMES Adv:Dr(s). JUAREZ BATISTA SANTOS Número Antigo:6943/1998 Número Atual: 01613-1998-004-16-00-5 Número Antigo:124/1999 Número Atual: 00028-1996-004-16-00-6 106 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA CORREIA MENEZES Adv:Dr(s). PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JAQUELINE CARDOSO NEVES Adv:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRIDO: PENA BRANCA DO MARANHÃO S/A AVICULTURA E OUTRA Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO Número Antigo:129/1999 Número Atual: 00197-1992-004-16-00-2 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO AGRAVADO: CLAUDETH MENDES Adv:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO Número Antigo:431/1999 Número Atual: 01641-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A Adv:Dr(s). ABU-ANTUNIS AMATE PERES RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR PINTO ROCHA Adv:Dr(s). KLEBER RAMOS TEIXEIRA Número Antigo:147/1999 Número Atual: 01599-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIADE LIMPEZAE SERVIÇOS URBANOS -COLISEU Adv:Dr(s). NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA RECORRIDO: TOMAZ JORGE AMARAL MARQUES Adv:Dr(s). HÉLIO RODRIGUES DIAS Número Antigo:432/1999 Número Atual: 00589-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TICKET SERVIÇOS S/A Adv:Dr(s). EDELTRUDES DE BARROS RECORRIDO: IVONALDO GOMES Adv:Dr(s). LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO Número Antigo:230/1999 Número Atual: 00922-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA Adv:Dr(s). EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR NASCIMENTO RAPOSO Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO Número Antigo:433/1999 Número Atual: 01781-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JORRIMAR EVERTON GALVÃO Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA RECORRIDO: PRISMA SERVICE LTDA. Adv:Dr(s). OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Número Antigo:249/1999 Número Atual: 00789-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ DE JESUS BOA VIDA E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FLEXA RIBEIRO NETO RECORRIDO: OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE- OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ITAQUI Adv:Dr(s). CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA Número Antigo:250/1999 Número Atual: 01874-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA SÁ Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECORRIDO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS Número Antigo:254/1999 Número Atual: 01203-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BOA ESPERANÇA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA Adv:Dr(s). RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS RECORRIDO: JUSCELINO PEDRO ALVES Adv:Dr(s). ALMIR CAMPOS CANTANHEDE Número Antigo:429/1999 Número Atual: 01698-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ALMIR SANTANA RIBEIRO MARQUES Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECORRIDO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS Número Antigo:430/1999 Número Atual: 00227-1998-004-16-00-6 Número Antigo:434/1999 Número Atual: 01771-1998-004-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECORRIDO: JOSÉ MARIA SEREJO DOS SANTOS Adv:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO Número Antigo:435/1999 Número Atual: 01759-1998-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECORRIDO: CLÁUDIO ROBERTO CARVALHO FREITAS Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES Número Antigo:436/1999 Número Atual: 01555-1998-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA ESTACIANA COSTA SILVA Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA Número Antigo:437/1999 Número Atual: 01616-1998-004-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO MARIA DAS GRAÇAS GOMES CORREIA Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:438/1999 Número Atual: 01556-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: HELENO & FONSÊCA CONSTRUTÉCNICA S/A Adv:Dr(s). ADRIANA MARIA SALGADO ADANI RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ COSTA RODRIGUES Adv:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO Número Antigo:439/1999 Número Atual: 01491-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: WEWMAN FLÁVIO ANDRADE BRAGA Adv:Dr(s). JOSÉ TAVARES LEITE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Adv:Dr(s). MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS Número Antigo:492/1999 Número Atual: 01063-1996-004-16-00-2 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: CLÁUDIA REGINA GOMES PINHEIRO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES LOJAS AMERICANAS S/A Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:529/1999 Número Atual: 01876-1998-004-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Adv:Dr(s). SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DE SENA Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO Número Antigo:536/1999 Número Atual: 01906-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: YVONNE MARTINS FERREIRA ARTHURO Adv:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO Número Antigo:590/1999 Número Atual: 01968-1993-004-16-00-0 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: JANE MARY MENDES PINTO Adv:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Número Antigo:592/1999 Número Atual: 00870-1993-004-16-00-5 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Adv:Dr(s). PAULO VELTEN PEREIRA Número Antigo:593/1999 Número Atual: 01684-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Adv:Dr(s). LAPLACE PASSOS SILVA FILHO RECORRIDO: ORLANDO RABÊLO AMARAL Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:594/1999 Número Atual: 01661-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: ERMELINDA MARIA DIAS COELHO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES BANCO DO BRASIL S/A Adv:Dr(s). MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Número Antigo:595/1999 Número Atual: 01900-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: RAIMUNDO BARROS DE GÓIS Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:596/1999 Número Atual: 01810-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: BEATRIZ SILVA Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:597/1999 Número Atual: 01901-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: JOSÉ ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:598/1999 Número Atual: 01871-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS SOUSA AQUINO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:661/1999 Número Atual: 01747-1998-004-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA SOUSA DE ABREU Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES Número Antigo:662/1999 Número Atual: 02240-1997-004-16-00-9 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JOSÉ DE RIBAMAR JAFAR SILVA Adv:Dr(s). ALBERTO LURINE GUIMARÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:697/1999 Número Atual: 01413-1996-004-16-00-0 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO AGRAVADO: FLOR DE MARIA RIBEIRO DE BARROS Adv:Dr(s). ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO Número Antigo:698/1999 Número Atual: 00410-1997-004-16-00-0 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RAIMUNDA MATOS TEIXEIRA Adv:Dr(s). JOHNNY SANCHES VALE AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ PEREIRA SÁ Número Antigo:795/1999 Número Atual: 01419-1997-004-16-00-9 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO 107 108 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS Adv:Dr(s). REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA AGRAVADO: ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. Adv:Dr(s). LUIZ CARLOS VÉRAS Número Antigo:808/1999 Número Atual: 01744-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ROSANA ARAÚJO PESTANA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA. Adv:Dr(s). EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO Número Antigo:963/1999 Número Atual: 00720-1997-004-16-00-5 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO AGRAVADO: MARIA ANTONIA FERREIRA MARTINS Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES Número Antigo:967/1999 Número Atual: 01338-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JESUS ALBERTO LOAYZA SANCHEZ Adv:Dr(s). FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA RECORRIDO: CARVALHO - TELEINFORMÁTICA Adv:Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR Número Antigo:968/1999 Número Atual: 01934-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CANOPUS ENGENHARIA LTDA Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECORRIDO: HENRIQUE JORGE SOUSA Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA Número Antigo:969/1999 Número Atual: 02174-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDO: MARIA APARECIDA COELHO ARANHA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MARIA ANTÔNIA MENDES COSTA Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES Número Antigo:1047/1999 Número Atual: 01930-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOANA DA CONCEIÇÃO ALVES SENA Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES Número Antigo:1048/1999 Número Atual: 02028-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: RAIMUNDO NONATO CALDAS DIAS Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO GAMA ENGENHARIA LTDA. Adv:Dr(s). JÚLIA MARIA CASTRO TESTI RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:1051/1999 Número Atual: 01218-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARINILZA LÚCIA RIBEIRO FRANÇA Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES Número Antigo:1059/1999 Número Atual: 01333-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUÍS CARLOS ALBUQUERQUE Adv:Dr(s). ADILSON RIBEIRO BALATA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO -UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Adv:Dr(s). JOSÉ GERALDO BOGÉA DE GOÉS FONSECA Número Antigo:1070/1999 Número Atual: 01984-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A RECORRIDO: FELÍCIO LAUANDE FILHO Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Número Antigo:970/1999 Número Atual: 01995-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MANOEL DA ANUNCIAÇÃO ROCHA Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECORRIDO: NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Adv:Dr(s). SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA DE CASTRO Número Antigo:1071/1999 Número Atual: 01173-1997-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: WALLACE JORGE BARBOSA Adv:Dr(s). CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO RECORRIDO: TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRA Adv:Dr(s). DAGMAR ABREU SOUSA CORREIA Número Antigo:1043/1999 Número Atual: 01870-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: ANDRÉ VIEGAS PEREIRA Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:1073/1999 Número Atual: 01808-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO BANDEIRANTES S/A Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: MANOEL DE JESUS FARIAS DO LAGO Adv:Dr(s). JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR Número Antigo:1046/1999 Número Atual: 01233-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO Número Antigo:1074/1999 Número Atual: 00644-1998-004-16-00-9 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE: MANOEL CARLOS BORDALO Adv:Dr(s). MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv:Dr(s). NIVALDO COSTA GUIMARÃES Número Antigo:1083/1999 Número Atual: 01908-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA MOREIRA LIMA SILVA Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO Número Antigo:1084/1999 Número Atual: 01733-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: IÊDA SOUSA LAUNÉ Adv:Dr(s). RIOD BARBOSA AYOUB RECORRIDO: ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA. Adv:Dr(s). RAIMUNDO CUTRIM MARTINS Número Antigo:1086/1999 Número Atual: 01284-1996-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: NOVOGÁS - COMPANHIA NORDESTINA DE GÁS Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO PENHA SILVA E OUTRA Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA Número Antigo:1087/1999 Número Atual: 01804-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A Adv:Dr(s). RENATA LÚCIA MOREIRA DE FREITAS RECORRIDO: JOSÉ DIONÍSIO MENDES DE ARAÚJO Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:1191/1999 Número Atual: 02035-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ LUÍS ABREU DINIZ Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: GAMA ENGENHARIA LTDA Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Número Antigo:1193/1999 Número Atual: 01811-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: GENILDE CAMPAGNARO Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:1198/1999 Número Atual: 00411-1998-004-16-00-6 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Adv:Dr(s). CLÁUDIA ARI RIBEIRO ALVES AGRAVADO: ANTÔNIO LUÍS ALVES CARDOSO Adv:Dr(s). ROSÁLIO GOMES CARVALHO Número Antigo:1295/1999 Número Atual: 01803-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 109 RECORRIDO: SELMA FERNANDA LOUREIRO DE CASTRO Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:1297/1999 Número Atual: 01942-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: JOSÉ AGUIAR DOS SANTOS Número Antigo:1299/1999 Número Atual: 02195-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: EUDES SANTOS SILVA Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Número Antigo:1309/1999 Número Atual: 01899-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: GENILDA DE JESUS BOAS Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:1314/1999 Número Atual: 02262-1998-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA DUTRA GUILHON Adv:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO PARTE2: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Número Antigo:1321/1999 Número Atual: 02058-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: HONORINA MARTINS BALUZ Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:1322/1999 Número Atual: 01347-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: LEONETE MENDES MARTINS Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:1324/1999 Número Atual: 01949-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO BOTELHO Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA RECORRIDO: BOUTIQUE DE CONGELADOS Adv:Dr(s). CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA Número Antigo:1325/1999 Número Atual: 02053-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PRAIA DO MEIO SERVIÇOS LTDA. Adv:Dr(s). ÍTALO FÁBIO AZEVEDO RECORRIDO: ANTÔNIO LUÍS GONÇALVES FORTES Adv:Dr(s). PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS Número Antigo:1333/1999 Número Atual: 02155-1998-004-16-00-1 110 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: ELIZABETH SOBREIRA ALVES Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:1334/1999 Número Atual: 01734-1998-004-16-00-7 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HÉLIO LOPES PANTOJA Adv:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO AGRAVADO: GABRIEL SCALABRINI Número Antigo:1342/1999 Número Atual: 01701-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: POSTO EXECUTIVO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. RECORRIDO: LUTFI ABDER RAHMAN TAVARES JABER Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:1445/1999 Número Atual: 02175-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). FABIANA MACIEL DA COSTA RECORRIDO: MURILO MURTA MESSEDER Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:1446/1999 Número Atual: 02184-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO RECORRIDO: MAURÍCIO NUNES DE SOUZA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:1447/1999 Número Atual: 01196-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: DORIVAL COSTA FREIRE Adv:Dr(s). ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO RECORRIDO: MARINALVA COSTA SILVA LIMA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:1456/1999 Número Atual: 01184-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA Adv:Dr(s). MARIA APARECIDA ALVES RECORRIDO: SABINO NUNES SARAIVA Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:1566/1999 Número Atual: 02190-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ Número Antigo:1684/1999 Número Atual: 02222-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: FRANCISCA DAS DORES CRUZ DA SILVA Adv:Dr(s). JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO Número Antigo:1685/1999 Número Atual: 01920-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ AROLDO FERREIRA Adv:Dr(s). SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES RECORRIDO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS -COLISEU Adv:Dr(s). JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO Número Antigo:1873/1999 Número Atual: 01944-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA MARQUES FRAZÃO Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Número Antigo:1452/1999 Número Atual: 02180-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LOJAS ARAPUÃ S/A Adv:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: SÍLVIA REGINA LISBOA PEREIRA BRAGA Adv:Dr(s). ELNY DA SILVA LACERDA Número Antigo:1883/1999 Número Atual: 02188-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO RECORRIDO: MARIA LUZIA DE ALMEIDA CAMPOS Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:1453/1999 Número Atual: 02186-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS AMÉRICO OLIVEIRA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:2054/1999 Número Atual: 02185-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO RECORRIDO: JOSÉ ERNANI BRUSACA ALMEIDA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:1454/1999 Número Atual: 02182-1998-004-16-00-4 Número Antigo:2055/1999 Número Atual: 02116-1998-004-16-00-4 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VICENTE DE PAULO HIDELFONSO Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECORRIDO: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO PIAUÍ S/A Adv:Dr(s). THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Número Antigo:2315/1999 Número Atual: 02207-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO RECORRIDO: MARIA CATARINA DE FÁTIMA BOGÉA GOMES Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:2319/1999 Número Atual: 02197-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO RECORRIDO: CARLOS BONFIM DE ANDRADE Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:2358/1999 Número Atual: 02210-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS SENA GUIMARÃES Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:2368/1999 Número Atual: 00113-1999-004-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: ELEILDE RIBEIRO DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA DE ARAÚJO Número Antigo:2369/1999 Número Atual: 02237-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ADRIANA ALVES BULHÃO DE MOURA Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA RECORRIDO: MARISA - LOJAS VAREJISTAS LTDA. Adv:Dr(s). ROSÁLIO GOMES CARVALHO Número Antigo:2373/1999 Número Atual: 02004-1998-004-16-00-3 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOÃO BATISTA COSTA Número Antigo:2378/1999 Número Atual: 00005-1999-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA FRANCINETE DOS PRAZERES Adv:Dr(s). FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA Número Antigo:2535/1999 Número Atual: 00068-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 111 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES RECORRIDO: VÂNIA LÚCIA AGUIAR VILAS BÔAS Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Número Antigo:2597/1999 Número Atual: 00111-1999-004-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: SANDRA MARGARETH DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS Adv:Dr(s). JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO Número Antigo:2601/1999 Número Atual: 00112-1999-004-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: LUÍS FERNANDO GARCÊS PARGAS Adv:Dr(s). JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO Número Antigo:2609/1999 Número Atual: 00088-1999-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MARIA LÉA DE MORAES Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:2611/1999 Número Atual: 00087-1999-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: JOSELENE ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:2612/1999 Número Atual: 02244-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: BEATRIZ SILVA Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:2700/1999 Número Atual: 02240-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ALPES CELULOSE E PAPÉIS LTDA. Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: RONAS SILVA DE MENEZES Adv:Dr(s). JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO Número Antigo:2701/1999 Número Atual: 00382-1999-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Número Antigo:2745/1999 Número Atual: 00011-1999-004-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NEUZA DA CRUZ BARBOSA Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO SIQUEIRA 112 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 PARTE2: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Adv:Dr(s). JOÃO SILVA MIRANDA Número Antigo:2746/1999 Número Atual: 00020-1999-004-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA LUIZA MENDES SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES PARTE2: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Número Antigo:2767/1999 Número Atual: 00198-1999-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LINDALVA CONCEIÇÃO DOS REMÉDIOS Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS Número Antigo:2832/1999 Número Atual: 00197-1999-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: LINDALVA CONCEIÇÃO DOS REMÉDIOS Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Número Antigo:2834/1999 Número Atual: 00108-1999-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BARROS MARTINS Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:2835/1999 Número Atual: 01581-1998-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CTIS - INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA. Adv:Dr(s). ADRIANO DE SOUZA NÓBREGA RECORRIDO: GUALTER GONÇALVES LOPES JÚNIOR Número Antigo:2838/1999 Número Atual: 00297-1999-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO JULLE LTDA. Adv:Dr(s). ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA RECORRIDO: JÚLIO ARMANDO NUNES DE ANDRADE Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Número Antigo:2839/1999 Número Atual: 00884-1998-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA GOIABEIRA EARCE Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:2852/1999 Número Atual: 01754-1998-004-16-00-8 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ROBERTA PAPALEO AGRAVADO: RAIMUNDO CÍCERO DE SOUZA Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Número Antigo:2853/1999 Número Atual: 00986-1997-004-16-00-8 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART AGRAVADO: ANTONIO MANOEL HOMEM DE ARAÚJO Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Número Antigo:2971/1999 Número Atual: 02012-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARCONI BATISTA BRENNAND Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA Adv:Dr(s). MARIA SALETE DE CASTRO RODRIGUES FAYÃO Número Antigo:2976/1999 Número Atual: 00311-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RONALDO RODRIGUES SILVA Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: M. J. LIRA MARCULINO (HÉLIO PEÇAS) Adv:Dr(s). FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO Número Antigo:2977/1999 Número Atual: 00092-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: HELOÍSA HELENA DA COSTA SOARES Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA RECORRIDO: CASA DA FOTO E FOTOPROCESSAMENTO LTDA. Adv:Dr(s). ANA LÍLIA BARBOSA REIS Número Antigo:3118/1999 Número Atual: 01837-1998-004-16-00-7 Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO Adv:Dr(s). LEÔNIDAS RODRIGUES COIMBRA RÉU: KÁTIA MARIA AGUIAR DA SILVA Adv:Dr(s). MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO Número Antigo:3129/1999 Número Atual: 00309-1999-004-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: OZIEL TAURINO DA SILVA Adv:Dr(s). JOSÉ WILLAME DOS SANTOS Número Antigo:3130/1999 Número Atual: 00541-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO BISPO ALMEIDA Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - DMER Adv:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Número Antigo:3133/1999 Número Atual: 00137-1999-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MEDIDA CERTA CONFECÇÕES LTDA Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: SIMONE DO ROSÁRIO SERRA DUTRA Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA Número Antigo:3160/1999 Número Atual: 02167-1998-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LOJAS ARAPUÃ S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: CARMEM MARIA CANTANHEDE FERREIRA Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Número Antigo:3162/1999 Número Atual: 00201-1999-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSELY DE OLIVEIRA COSTA Adv:Dr(s). LOURENÇO CONRADO COSTA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO - FUNAC (PROC. GERAL DO ESTADO) Adv:Dr(s). SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES Número Antigo:3171/1999 Número Atual: 01954-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA PACOTILHA LTDA. Adv:Dr(s). JOSÉ ARNOLD DA SERRA COSTA FILHO RECORRIDO: EDJAN DE JESUS FERREIRA MARTINS Adv:Dr(s). ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA Número Antigo:3174/1999 Número Atual: 01819-1997-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AUGUSTA SANTOS MACIEL Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Número Antigo:3175/1999 Número Atual: 00357-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Adv:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO: MARIA EDILENE ALVES LIMA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO CANTANHÊDE FILHO Número Antigo:3184/1999 Número Atual: 00356-1999-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO: FÁBIA LETÍCIA GARCÊZ BASTOS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO CANTANHÊDE FILHO Número Antigo:3185/1999 Número Atual: 00540-1999-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ZOROASTRO GOMES MONTENEGRO Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Número Antigo:3186/1999 Número Atual: 00066-1999-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: WILLIAM DE CALDAS GOES LIMA Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECORRIDO: RAPOSO - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO Número Antigo:3187/1999 Número Atual: 00269-1999-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLODOMIR BORGES MORAES Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 113 RECORRIDO: PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Adv:Dr(s). PAULO CÉSAR PORTELLA LEMOS CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE Adv:Dr(s). WALDECY SOUSA Número Antigo:3277/1999 Número Atual: 00004-1996-004-16-00-7 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOÃO DO NASCIMENTO CARVALHO Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA PIRES Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO Número Antigo:3281/1999 Número Atual: 00196-1999-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: MARIA TEREZA RIBEIRO Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Número Antigo:3282/1999 Número Atual: 00103-1999-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JAIRO CÂMARA DE CARVALHO FILHO Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART Número Antigo:3283/1999 Número Atual: 00284-1999-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: LÚCIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ Número Antigo:3382/1999 Número Atual: 01367-1998-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA Adv:Dr(s). JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO COSTA DOS SANTOS CRUZ Adv:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA Número Antigo:3383/1999 Número Atual: 00209-1999-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: RAIMUNDO BARROS DE GOIS Adv:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO Número Antigo:3392/1999 Número Atual: 00363-1999-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: ILMA DE MORAES MENDONÇA FERREIRA Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Número Antigo:3637/1999 Número Atual: 00558-1999-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO SOARES 114 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Adv:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRIDO: S.M. SILVA & CIA LTDA. (CONSTRUTORA SERRA AZUL) Adv:Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA Número Antigo:3638/1999 Número Atual: 00572-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: FÁBIA REGINA VIEIRA DE OLIVEIRA ROMA Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:3639/1999 Número Atual: 02114-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A Adv:Dr(s). ABU-ANTUNIS AMATE PERES RECORRIDO: JORGE LUIS PAIVA LISBOA Adv:Dr(s). KLEBER RAMOS TEIXEIRA Número Antigo:3640/1999 Número Atual: 00566-1999-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA MENDES MOREIRA Adv:Dr(s). WALBER LIMA BRITO Número Antigo:3641/1999 Número Atual: 00555-1999-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: BENTO DOS SANTOS DA SILVA NETO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:3642/1999 Número Atual: 00698-1999-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LOURIVAL CARLOS FERNANDES E OUTRO Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA RECORRIDO: CONSTRUTORA ALBERTO OLIVEIRA LTDA. Adv:Dr(s). MIRELLA PARADA MARTINS Número Antigo:3643/1999 Número Atual: 00147-1999-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Adv:Dr(s). MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS RECORRIDO: GENÉSIA NAVA HOSSOE Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:3650/1999 Número Atual: 00288-1999-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ BENEDITO SILVA SANTOS Adv:Dr(s). FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO RECORRIDO: ROSEMARY FONSÊCA MARINHO Número Antigo:3656/1999 Número Atual: 00381-1999-004-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Adv:Dr(s). MANOEL PEDRO CASTRO RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO TAVARES VERAS Adv:Dr(s). ITAMARY DE FÁTIMA C. L. MARQUES D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:3657/1999 Número Atual: 00594-1999-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA LEUDRES SANTOS SOUSA Adv:Dr(s). ROSÁLIO GOMES CARVALHO PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Número Antigo:3757/1999 Número Atual: 00208-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA. Adv:Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA LIMA Adv:Dr(s). CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS Número Antigo:3758/1999 Número Atual: 00554-1999-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS RECORRIDO: IVALDO FERREIRA SANDOVAL Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:3759/1999 Número Atual: 00584-1999-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTONIO JOSÉ BUSSON Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Número Antigo:3934/1999 Número Atual: 00633-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OLÍVIA ALMEIDA NASCIMENTO Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Número Antigo:3940/1999 Número Atual: 00556-1999-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONGEL COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Adv:Dr(s). RIOD BARBOSA AYOUB RECORRIDO: FERNANDO AMARAL FONSÊCA Adv:Dr(s). CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA Número Antigo:4018/1999 Número Atual: 00260-1999-004-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CINESIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA Número Antigo:4045/1999 Número Atual: 00506-1995-004-16-00-7 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSÉ LEÔNIDAS DA SILVA BARROSO Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO AGRAVADO: HOTEL E RESTAURANTE BALNEÁRIO LTDA (ELISA SILVA LIMA) Adv:Dr(s). AQUILES SILVA VALENTE Número Antigo:4046/1999 Número Atual: 01083-1997-004-16-00-4 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE: BANCO BILBÃO VIZCAYA BRASIL S.A Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: RONALDO DE VICENAR SAMPAIO FRANÇA Adv:Dr(s). LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS Número Antigo:4048/1999 Número Atual: 01502-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ELIZABETH ROCHA SILVA Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MARQUES Número Antigo:4120/1999 Número Atual: 01848-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BM DISOL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Adv:Dr(s). PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA RECORRIDO: ARNALDO CÉSAR LIMA NEVES Adv:Dr(s). PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS Número Antigo:4134/1999 Número Atual: 00646-1999-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: M. K. INFORMÁTICA LTDA Adv:Dr(s). JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA RECORRIDO: KERLY OLIVEIRA GOMES Adv:Dr(s). RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO Número Antigo:4164/1999 Número Atual: 00690-1999-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: JANETE CLÉA CARVALHO SILVA Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 115 BANCO REAL S/A Adv:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:4278/1999 Número Atual: 02263-1998-004-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANA RIBAMAR REIS Adv:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO PARTE2: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Adv:Dr(s). SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ Número Antigo:4302/1999 Número Atual: 01640-1996-004-16-00-6 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BANCO BANDEIRANTES S/A Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: SÁLVIO BATISTA CUNHA SOUSA Adv:Dr(s). GILSON MARTINS MENDONÇA Número Antigo:4303/1999 Número Atual: 00118-1995-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO - SEEBEM Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDO: BANCO REAL S/A Adv:Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Número Antigo:4487/1999 Número Atual: 01402-1997-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE ARAÇAGY LTDA Adv:Dr(s). RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ SALES MOTA Adv:Dr(s). IDELVÁLTER NUNES DA SILVA Número Antigo:4226/1999 Número Atual: 00818-1999-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EVILÁSIO EUSTÁCIO COSTA SODRÉ Adv:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS -COLISEU Adv:Dr(s). NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Número Antigo:4489/1999 Número Atual: 00954-1999-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MARIA DOS ANJOS ROCHA Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:4227/1999 Número Atual: 00370-1999-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RENILDE SILVA SANTANA Adv:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: V. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO Número Antigo:4490/1999 Número Atual: 00896-1999-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MARIA DA GLÓRIA COELHO ALMEIDA Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:4230/1999 Número Atual: 00354-1999-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO TIMBIRA LTDA Adv:Dr(s). PAULO FERREIRA DE AZEVEDO RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR GOMES Adv:Dr(s). CLAUDIONOR SILVA Número Antigo:4498/1999 Número Atual: 02078-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CELESTE DA GRAÇA DUARTE RAMOS E OUTROS Adv:Dr(s). MALBA DO ROSÁRIO MALUF BATISTA RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Adv:Dr(s). ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A-CAPAF Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:4238/1999 Número Atual: 02013-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: JOSÉ WILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:4617/1999 Número Atual: 00816-1999-004-16-00-5 116 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR PORTELLA FERREIRA Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES Número Antigo:4651/1999 Número Atual: 00222-1999-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: JURACI PINTO ALVES Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Número Antigo:4696/1999 Número Atual: 00931-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: LAIDES PIRES DE LIMA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:4697/1999 Número Atual: 00980-1999-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: EDUARDO SANTOS FURTADO Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:4698/1999 Número Atual: 00617-1999-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ DAMASCENO FERREIRA OLIVEIRA Adv:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRIDO: DEOSDETE LOBATO PEREIRA DE ABREU Adv:Dr(s). MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: ORNILO SOUSA MELO Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Número Antigo:4706/1999 Número Atual: 00710-1999-004-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DIONIZIA BARBOZA Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Adv:Dr(s). LUIZ CARLOS VÉRAS Número Antigo:4720/1999 Número Atual: 00239-1999-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: JOÃO JOSÉ NEVES RIBEIRO Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:4764/1999 Número Atual: 00958-1996-004-16-00-0 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART AGRAVADO: RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO Número Antigo:4770/1999 Número Atual: 00942-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OZIAS NINA DA SILVA E OUTROS Adv:Dr(s). MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - DMER Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:4699/1999 Número Atual: 00238-1999-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: FRANCIMARY CARNEIRO VIEIRA Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Número Antigo:4776/1999 Número Atual: 00733-1999-004-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SÔNIA CRISTINA DA CRUZ SANTOS Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO Adv:Dr(s). LUIZ CARLOS VÉRAS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:4700/1999 Número Atual: 00979-1999-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: WEDNA MARIA RIBAMAR DUTRA TORRES VALE Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:4889/1999 Número Atual: 00708-1999-004-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RAIMUNDA ROSA CANTANHÊDE Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:4701/1999 Número Atual: 00976-1999-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LÚCIA DE FÁTIMA DE SOUSA ALVES Adv:Dr(s). MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv:Dr(s). CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA Número Antigo:4902/1999 Número Atual: 00786-1999-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE SOUSA Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Número Antigo:4702/1999 Número Atual: 00024-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO Número Antigo:4904/1999 Número Atual: 00259-1999-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EBES - EMPRESA BRASILEIRA DE D.O. PODER JUDICIÁRIO ENGENHARIA E SERVIÇOS RECORRIDO: ADERSON MARQUES DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO Número Antigo:4906/1999 Número Atual: 00745-1999-004-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FILHO Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO ESTADO DO MARANHÃO Adv:Dr(s). INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:4928/1999 Número Atual: 00277-1999-004-16-00-4 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESCOLA COMUNITÁRIA TURMA DA MÔNICA AGRAVADO: PATRÍCIA MARQUES DE OLIVEIRA Número Antigo:4991/1999 Número Atual: 01263-1993-004-16-00-2 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DOUGLAS DE MELO MARTINS Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO AGRAVADO: ALCOA ALUMÍNIO S/A E BILLITON METAIS S/A Adv:Dr(s). KLEBER MOREIRA Número Antigo:4993/1999 Número Atual: 01414-1997-004-16-00-6 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA SOLIEDADE ALVES DA SILVA Adv:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES AGRAVADO: CLÉA VIEGAS SOUZA (FLERTE BAR) Número Antigo:4994/1999 Número Atual: 00974-1999-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUIS ANTÔNIO DE NORONHA RECORRIDO: GILSON SANTOS CANABRAVA Adv:Dr(s). CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA Número Antigo:5050/1999 Número Atual: 02051-1998-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DALBAN INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A Adv:Dr(s). POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: WALBER GOMES COSTA Adv:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS Número Antigo:5051/1999 Número Atual: 01891-1998-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ENGECOL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. RECORRIDO: NILSON BARBOSA COÊLHO Adv:Dr(s). ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA Número Antigo:5052/1999 Número Atual: 00757-1999-004-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO Adv:Dr(s). INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA RECORRIDO: JAIRO AMARAL BERREDO Adv:Dr(s). ELIDINÊ MACIEL BARBOSA Número Antigo:5199/1999 Número Atual: 00386-1999-004-16-00-1 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 117 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: BANCO BILBÃO VIZCAYA BRASIL S.A Adv:Dr(s). BENEDITO RIBEIRO DA SILVA DIMAS ROBERTO DELGADO LIMA Adv:Dr(s). ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:5201/1999 Número Atual: 00442-1999-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RECORRIDO: BENEDITO DA CUNHA NETO Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:5292/1999 Número Atual: 01069-1999-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Adv:Dr(s). LAPLACE PASSOS SILVA FILHO RECORRIDO: FIRMINO LEITÃO CORDEIRO Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA Número Antigo:5295/1999 Número Atual: 01267-1999-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA ALVES Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECORRIDO: FRIGORÍFICO SÃO SEBASTIÃO LTDA Adv:Dr(s). ANTÔNIO DE PAULA PEREIRA Número Antigo:5306/1999 Número Atual: 02228-1998-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO JULLE LTDA. Adv:Dr(s). ZEYNA GORAYEB SUCUPIRA RECORRIDO: MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS Adv:Dr(s). IDELVÁLTER NUNES DA SILVA Número Antigo:5307/1999 Número Atual: 00944-1999-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MISAC BATISTA DE MELO JÚNIOR Adv:Dr(s). JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA RECORRIDO: XEROX DO BRASIL LTDA Adv:Dr(s). CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA Número Antigo:5309/1999 Número Atual: 00792-1999-004-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IVANY SANTOS DE MORAES Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES PARTE2: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Número Antigo:5311/1999 Número Atual: 01372-1998-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DIVA SANTOS VIEIRA Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Número Antigo:5360/1999 Número Atual: 01325-1999-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MANOEL DE JESUS ROCHA Adv:Dr(s). MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA 118 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 RECORRIDO: CLÍNICA LA RAVARDIERE LTDA Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Número Antigo:5379/1999 Número Atual: 01133-1999-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: ADELZIRA LINS NEVES NETA Adv:Dr(s). FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA Número Antigo:5385/1999 Número Atual: 00290-1999-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARGARIDA MARIA TEIXEIRA ARAÚJO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO Adv:Dr(s). LUIZ CARLOS VÉRAS Número Antigo:5386/1999 Número Atual: 00877-1999-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DEDI ROCHA DOS SANTOS E OUTROS Adv:Dr(s). MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Número Antigo:5388/1999 Número Atual: 01099-1999-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF Adv:Dr(s). ROQUE PIRES MACATRÃO RECORRIDO: CARLOS JOSÉ NOGUEIRA FONTOURA Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:5405/1999 Número Atual: 01413-1997-004-16-00-1 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS Adv:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES AGRAVADO: CLÉA VIEGAS SOUZA (FLERTE BAR) Número Antigo:5532/1999 Número Atual: 00085-1999-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: LUÍS CARLOS AMARAL SANTOS Adv:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Número Antigo:90/2000 Número Atual: 01234-1993-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS Adv:Dr(s). PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR LOPES SANTOS Adv:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Número Antigo:96/2000 Número Atual: 01150-1999-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARÍLIA BAPTISTA TELLES BALATA E OUTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv:Dr(s). JOSÉ SALDANHA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Número Antigo:97/2000 Número Atual: 00292-1999-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO PRIMOR LTDA. Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO RECORRIDO: REINALDO BISPO VIEIRA Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:98/2000 Número Atual: 00316-1999-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FELICIANO SANTOS Adv:Dr(s). TEREZINHA DE JESUS LIMA RECORRIDO: INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA Adv:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Número Antigo:149/2000 Número Atual: 00996-1999-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv:Dr(s). JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:150/2000 Número Atual: 01198-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: WALTER DA CONCEIÇÃO ANDRADE BRAGA Adv:Dr(s). WEWMAN FLÁVIO ANDRADE BRAGA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Número Antigo:179/2000 Número Atual: 00746-1999-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIZETHE DE JESUS DOS SANTOS JINKINGS Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA RECORRIDO: COMPANHIADE LIMPEZAE SERVIÇOS URBANOS -COLISEU Adv:Dr(s). JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO Número Antigo:227/2000 Número Atual: 00711-1999-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ELTON DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS Adv:Dr(s). FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Número Antigo:292/2000 Número Atual: 01779-1997-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ELPÍDIO JOSÉ LIMA NETO Adv:Dr(s). JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Número Antigo:336/2000 Número Atual: 01413-1999-004-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ MARIA SOUZA E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO FÉLIX DOMINICI PENHA FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - DMER Adv:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:362/2000 Número Atual: 01307-1998-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO ANTÔNIO SÁ MENDES Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A - FINASA Adv:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR Número Antigo:375/2000 Número Atual: 01130-1993-004-16-00-6 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MERENICE DAS GRAÇAS SOARES COSTA Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS ALVES MONTELES AGRAVADO: VALDENOR DOS SANTOS SILVA Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:382/2000 Número Atual: 01229-1999-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO Adv:Dr(s). ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART RECORRIDO: PETRÔNIO GOULART RIBEIRO Adv:Dr(s). RÔMULO SOUZA VASCONCELOS Número Antigo:394/2000 Número Atual: 01712-1999-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DOMINGOS VIEIRA SILVA Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 119 AGRAVANTE: JOSÉ BRUZACA DE SOUSA Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS SOARES (DEPÓSITO SANTA TEREZAMATERIAL DE CONSTRUÇÃO) Adv:Dr(s). CATARINO RIBEIRO Número Antigo:426/2000 Número Atual: 01830-1997-004-16-00-4 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JORGE DOS SANTOS CARDOSO E OUTRO Adv:Dr(s). POMPEU GALDINO DE ABREU NETO AGRAVADO: J. M. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. Número Antigo:433/2000 Número Atual: 01423-1999-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MOISÉS PEREIRA GOMES Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO RECORRIDO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Número Antigo:489/2000 Número Atual: 01041-1999-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MASSA FALIDA DE ENCOL S/A ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA Adv:Dr(s). DOUGLAS ANTÔNIO ROCHA PINHEIRO RECORRIDO: ANTÔNIO CÉSAR ALVES DINIZ Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:395/2000 Número Atual: 01713-1999-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DOMINGAS MENDES DE SOUSA Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - DMER Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:490/2000 Número Atual: 01060-1999-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR ARAGÃO Adv:Dr(s). JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECORRIDO: TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Adv:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Número Antigo:396/2000 Número Atual: 01715-1999-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUÍS ORLANDO BEZERRA DE AMORIM Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:501/2000 Número Atual: 01538-1999-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DOMINGOS MATIAS FERREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:397/2000 Número Atual: 01716-1999-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VENÂNCIO PRAZERES COUTINHO Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:502/2000 Número Atual: 01536-1999-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIANO COSTA Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:398/2000 Número Atual: 01714-1999-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VITÓRIO ARAÚJO SILVA Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:503/2000 Número Atual: 01542-1999-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MILTON MAXIMIANO ROSA Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:423/2000 Número Atual: 01757-1993-004-16-00-7 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Número Antigo:504/2000 Número Atual: 01544-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO 120 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 RECORRENTE: PEDRO DINIZ SOUSA Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - DMER Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:507/2000 Número Atual: 00840-1999-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PECIL - PROJETOS, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Adv:Dr(s). FRANCISCO COELHO DE SOUSA RECORRIDO: JOÃO DA CRUZ DE AGUIAR Adv:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv:Dr(s). NILTON REGO DE PAULA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA Número Antigo:583/2000 Número Atual: 01131-1995-004-16-00-2 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv:Dr(s). JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE AGRAVADO: CELSO HENRIQUE FRANCO CRUZ Adv:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA Número Antigo:508/2000 Número Atual: 00333-1996-004-16-00-8 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAPARAÚBAS Adv:Dr(s). CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS AGRAVADO: FLAVIANO SANTOS RODRIGUES Adv:Dr(s). MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA Número Antigo:624/2000 Número Atual: 00869-1999-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ÁLVARO LUÍS BELO DE ARAÚJO Adv:Dr(s). FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv:Dr(s). RIOD BARBOSA AYOUB Número Antigo:561/2000 Número Atual: 01568-1999-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PATRÍCIA DE JESUS DAMASCENO BORRALHO Adv:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRIDO: NÁDIA WALDIRENE DUARTE CARDOSO Adv:Dr(s). ITAMAR CORRÊA LIMA Número Antigo:661/2000 Número Atual: 01244-1999-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ARNALDO CÉSAR LIMA NEVES Adv:Dr(s). MAGNO DE MORAES RECORRIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Adv:Dr(s). LAPLACE PASSOS SILVA FILHO Número Antigo:571/2000 Número Atual: 02168-1998-004-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GLEYDSTONE ARAÚJO CARVALHO Adv:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: ALCOA ALUMÍNIO S/A E BILLITON METAIS S/A Adv:Dr(s). KLEBER MOREIRA Número Antigo:662/2000 Número Atual: 00727-1999-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RONALDO NASCIMENTO MARANHÃO Adv:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Número Antigo:575/2000 Número Atual: 01841-1999-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MOSELI DE JESUS Adv:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECORRIDO: COMERCIAL ARROZ LTDA Adv:Dr(s). ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS Número Antigo:669/2000 Número Atual: 00678-1999-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO ROCHA E OUTROS Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:576/2000 Número Atual: 00001-1999-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Adv:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: UBIRAJARA JOSÉ SILVA RODRIGUES Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Número Antigo:670/2000 Número Atual: 01537-1999-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TITO MATOS PEREIRA Adv:Dr(s). AILSON BEZERRA RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Adv:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Número Antigo:578/2000 Número Atual: 01920-1997-004-16-00-5 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DOMINGOS TADEU RODRIGUES ARAÚJO Adv:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO AGRAVADO: COOFECO - COOPERATIVA DOS FEIRANTES DA CIDADE OPERÁRIA LTDA. Adv:Dr(s). MAURO COSTA DA ROCHA Número Antigo:672/2000 Número Atual: 01448-1997-004-16-00-0 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO Adv:Dr(s). INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA AGRAVADO: MARINALVA CUNHA GALVÃO Adv:Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Número Antigo:581/2000 Número Atual: 01284-1999-004-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR SANTOS GONZAGA Número Antigo:693/2000 Número Atual: 00060-1993-004-16-00-9 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INALDO SOARES DINIZ E OUTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO AGRAVADO: CONDOMÍNIO MAR AZUL Número Antigo:696/2000 Número Atual: 01438-1999-004-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AFONSO CELSO FRAZÃO SOUSA Adv:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv:Dr(s). JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Número Antigo:697/2000 Número Atual: 01456-1999-004-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SCANDER COMERCIAL LTDA Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: MARIA ISABEL PEARCE BELLO Adv:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS Número Antigo:698/2000 Número Atual: 01497-1999-004-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EDSON SANTOS PINHEIRO Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: VITRAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA. Adv:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Número Antigo:699/2000 Número Atual: 01757-1999-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DO BOM PARTO LIMA RAMOS Adv:Dr(s). J. L. SANTOS RECORRIDO: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A Adv:Dr(s). RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY Número Antigo:701/2000 Número Atual: 01586-1999-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JADER CAVALCANTE DE ARAÚJO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: MANUEL JESUS MARIN CARO Adv:Dr(s). ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA Número Antigo:702/2000 Número Atual: 00739-1999-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Adv:Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDO: JANEY SANTOS DE CARVALHO Adv:Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA Número Antigo:711/2000 Número Atual: 00796-1999-004-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO Adv:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Número Antigo:712/2000 Número Atual: 00347-1999-004-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AUVEPAR-LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: JOÃO BATISTA COSTA UCHÔA Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 121 Número Antigo:719/2000 Número Atual: 00663-1999-004-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDA CÉLIA MORAES DA SILVA ABREU Adv:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE E BANCO ITAÚ S/A Adv:Dr(s). PAULO BRITO CHERMONT Número Antigo:722/2000 Número Atual: 00115-1995-004-16-00-2 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSÉ BENEDITO COSTA E OUTROS Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO AGRAVADO: PAINEL EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS LTDA. Adv:Dr(s). LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES Número Antigo:724/2000 Número Atual: 00438-1994-004-16-00-5 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BENEDITO CUPERTINO NOGUEIRA CANTANHÊDE Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO AGRAVADO: B & D MÓVEIS S/A Número Antigo:725/2000 Número Atual: 00025-1992-004-16-00-9 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA RIBEIRO Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO AGRAVADO: APARECIDA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv:Dr(s). VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI Número Antigo:726/2000 Número Atual: 00196-1994-004-16-00-0 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARCOS JOSÉ SILVA DE SOUSA Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: JAPEL CONSTRUÇÕES E AGROPECUÁRIA LTDA. Adv:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Número Antigo:727/2000 Número Atual: 00549-1993-004-16-00-0 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RAIMUNDO PENA FORTE RIBEIRO AROUCHE Adv:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO AGRAVADO: SIMÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Adv:Dr(s). HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA Número Antigo:742/2000 Número Atual: 01322-1999-004-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ADRIANA RINALDI GONÇALVES DE SOUZA HERNANDES RECORRIDO: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA. E OUTROS Adv:Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO Número Antigo:772/2000 Número Atual: 01593-1999-004-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: HUERBETH DOMINGOS COÊLHO COSTA Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO Número Antigo:773/2000 Número Atual: 01592-1999-004-16-00-9 122 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BENEDITO DOS SANTOS FILHO Adv:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO Adv:Dr(s). JÚLIA MARIA CASTRO TESTI Número Antigo:794/2000 Número Atual: 00272-1999-004-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: CONSTRUTORA ESTRELA LTDA Adv:Dr(s). GRIJALBA MIRANDA LINHARES EDIVAR CAVALCANTE LIMA Adv:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00023-2003-001-16-00 RECLAMANTE: VALDO DE LIMA ALMEIDA Advogado: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA RECLAMADO: E.P.C. ENGENHARIA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA Ficam notificados FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA e FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Comparecer à audiência remarcada para o dia 08/01/2004, 09:45 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob pena de revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória. São Luís - 09/12/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02422-2000-001-16-00 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIS DE SOUSA FURTADO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e ADRIANO COELHO RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Decido conhecer dos embargos para, entretanto, julgá-los improcedentes. São Luís - 1711/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01326-2000-001-16-00 RECLAMANTE: GETULIO GONCALVES Advogado: JORGE VIANA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Ficam notificados JORGE VIANA e ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS advogados das partes, para: Homologo o acordo de fls 519/520, extinguindo a execução alicerçado no art. 791 do CPC. Deve o reclamado no prazo de dez dias encaminhar a este juízo o comprovante do IRRF. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02192-2002-001-16-00 RECLAMANTE: GILNEY OLIVEIRA FERREIRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: PLANEL PLANEJAMENTO CONSTRUÇAO ELETRICA LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Decido julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada a pagara ao autor os valores descriminados acima, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, referente às verbas apontadas na fundamentação supra, que integra este dispositivo, tais como: Aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS, multa do art 477 da CLT, adicional de periculosidade, horas extras e reembolso do pagamento de passagens. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput. Da CLT e com os acréscimo legais de juros e correção monetária. Custas de R$ 28,00 pelo reclamado, sobre o valor arbitrado de R$ 1.440,00. Observando-se o recolhimento legal de IR e encargos previdenciários. São Luís -10/11/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01189-2003-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO PAULO DO VALE SANTOS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: MASP MARANHENSE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Ficam notificados LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO e THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mias que dos autos consta, decide-se extinguir com julgamento do mérito os pedidos de adicional noturno e indenização do art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, tudo na hipótese do art.269, II do Código de Processo Civil e, ainda, julgar PROCEDETNE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO PAULO DO VALE SANTOS em face de MASP MARANHENSE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA, a fim de condenar a reclamada pagar o reclamante, 48 horas após trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correções monetária, a parcela de aviso prévio R$ 355,40, tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15% (R$53,31). Custas processuais no importe de R$ 8,17, pela reclamada, calculada sobre o valor da condenação; dispensadas em face do valor irrisório .São Luís -17/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01260-2003-001-16-00 RECLAMANTE: HELIO ANTONIO COSTA SERRA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: PRO-SAUDE ABSH - MATERNIDADE MARLY SARNEY Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por (HÉLIO ANTÔNIO COSTA SERRA) em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, A FIM DE CONDENAR a reclamada pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correções monetárias, as parcelas deferidas de: adicional de horas extras na razão de 615 horas, com reflexos legais (aviso prévio, décimo terceiro, férias e FGTS), tudo conforme fundamentação supra, que ora integras o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 20,00 pela reclamada, calculada sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00. Liquidação por cálculos na base na maior remuneração R$ 368,18 a teor do art. 59 § 3º da CLT. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei .São Luís - 17/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00739-2003-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE JESUS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA Fica notificado(a) HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correções monetárias, as parcelas deferidas de: aviso prévio, férias proporcionais de 3/12 com op terço das lei, décimo terceiro salário de 3/12, FGTS com multa de 40% do contrato, compensando-se os valores de fls 10 e segs.; multa por atraso na quitação; adicional de 50% sobre 378h extras. indenização de CIPA na razão mencionada; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa integrar o presente dispositivo.. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 140,00 pela reclamada, calculada sobre o valor arbitrado de R$ 7.000,00. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei. Liquidação por cálculos na base de R$ 383,28 .São Luís - 17/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00948-2003-001-16-00 RECLAMANTE: ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: TRIAÇO ESTRUTURAS LTDA Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Decido julgar procedente em parte a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamentação supra, a pagara ao autor a multa do art. 477, § 6º e 8º da CLT R$ 220,03. Devido honorários advocatícios de 15%. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimo legais de juros e correção monetárias, descontando-se os valores acaso já pagos. Custa de R$ 4,40, pela reclamada, sob o valor de arbitrado de R$ 220,00, dispensada pelo valor ínfimo. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do IR, a serem calculadas sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos art. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º da Constituição Federal. São Luís - 17/11/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02518-2001-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA SALETE LOPES MELO Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: GAMA ENGENHARIA LTDA Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e MANOEL PEDRO CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DA SALETE LOPES MELO (representando Antônio de Amorim Melo) em face 48horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: adicional de horas extras na razão de 60 horas mensais, durante o período de 0l/08/98 à 27/01/2001; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorário advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00. Liquidação por cálculos na base na maior remuneração R$ 329,53, a teor do Art. 59 § 3º, da CLT. IR e contribuição previdenciárias na forma da Lei. Dos créditos apurados, reservese o quinhão de 50% em prol do menor DANIEL SILVA MELO, o qual dever ser recebido por sua genitora. São Luís -17/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 123 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01268-2003-001-16-00 RECLAMANTE: JORGE CARVALHO RIBEIRO Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: SIMONE FERNANDES SILVA Ficam notificados JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e SIMONE FERNANDES SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, julgar PROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (CEMAR) a pagar o reclamante -JOSÉ CARVALHO RIBEIRO, no prazo de 48horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, a diferença da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, incidente sobre os valores resultantes da correção monetária da conta vinculada do reclamante em 16,64% janeiro/98 (Plana Verão) e 44.80% abril/90 (Plano Color I ), utilizando para tanto os valores apresentados pela Caixa Econômica Federal, nos moldes do Art. 1 da Lei Complementar nº 110/2001 tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorário advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 48,00, calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamado. IR e contribuição previdenciárias na forma da Lei. Liquidação por cálculos. São Luís -17/11/ 2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00400-2003-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DA SILVA COSTA Advogado: JOAO DA SILVA MACIEL JUNIOR. RECLAMADO: CARNEIRO E PEREIRA LTDA (MOTEL PLAYBOY) Advogado: LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA Ficam notificados JOAO DA SILVA MACIEL JUNIOR. e LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, decide acolher a prescrição qüinqüenal dos créditos postulados na inicial, à exceção do FGTS, para extingui-los com julgamento do mérito na hipótese do art. 269, inciso IV, do CPC e, no mérito em si, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LÚCIA DA SILVA COSTA em face de CARNEIRO E PEREIRA LTDA - MOTEL PLABOU-, a fim de condenar a reclamada a pagara à reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, os valores devidos a titulo de FGTS do período de janeiro/94 aoutubro/ 96; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorário advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 20,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00. IR e contribuição previdenciárias na forma da Lei. Liquidação por cálculos, na base do mínimo legal. O reclamado deve, ainda, proceder às retificações na CTPS da reclamante em face do período contratual reconhecido, com recolhimentos da contribuição previdenciária mês a mês , na forma do art. 22 da Lei n/ 8212/91. São Luís - 17/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00516-2003-001-16-00 RECLAMANTE: VALDENIR SILVA PEREIRA Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: BARBOSA CONSTRUTORA LTDA Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI Ficam notificados MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO e JÚLIA MARIA CASTRO TESTI advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, decide, julgar IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por VALDENIR SILVA PEREIRA em face de BARBOSA CONSTRUTORA LTDA. tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar esse 124 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 56,00, calculadas sobre o valor causa; porém dispensadas. São Luís -11/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01727-2003-001-16-00 RECLAMANTE: ERNANDO JOSE MORAES CARVALHO Advogado: J. L. SANTOS RECLAMADO: M.S.B. PATRICIO LTDA Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, decide, julgar IMPROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por ERNANDO JOSÉ MORAES CARVALHO em face de M S B PATRÍCIO tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar esse dispositivo. Honorários advocatícios à base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 112,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensada porém. São Luís - 11/112003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01276-2003-001-16-00 RECLAMANTE: ADAILTON DOS SANTOS DANTAS Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: CERAMICA ROMANA LTDA Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA Ficam notificados LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR e FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se suscitar de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para EXTINGUIR O PROCESSOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a bem do art. 267, inciso VI, do CPC, tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$72,00, calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante, dispensada porém. São Luís - 17/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 09/12/2003 VANDA CRISTINA CUNHA E SILVA Diretora da Secretaraia da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02121-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JEAN MARCELO SILVA PINHEIRO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDACAO NICE LOBAO Advogado: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, decido rejeitar preliminar de incompetência, e no mérito julgar procedente em parte, os pedido do reclamante, para condenar a reclamada a pagar em 48 horas, após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas: salário de março/98, fevereiro/99 e janeiro/ 2000, FGTS do período contratual, sem a multa de 40%. Deve ser compensado pelo reclamado o valor de R$400,00. O restante dos honorários (R$400,00) pelo reclamante, porém dispensado. Reclamada insento das custas processuais. Art. 790-A Inc. I, da CLT. Tudo será apurado por simples cálculos, conforme art. 879 da CLT, com os acréscimo legais, descontando os valores, acaso já pago. O salário do reclamante deve ser calculado com base em R$ 448,92. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias, IR, calculados sobre o apurado por ocasião da execução, na foram preceituada nos art. 43 da Lei nº8212/91 e 46 da lei 8541/92 e nos provimento 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como art. 114 § 3 da CF. Após o prazo recursal os autos será encaminhado ao Eg. TRT 16ª Reg. por força do art. 1º § do Dec- lei 779/ 69.São Luís - 10/12/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. São Luís - 30/10/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01558-2002-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO PAIVA Advogado: ESTEVAM ARQUELAU DA SILVA SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA SAG LTDA Advogado: FERNANDO ROOSEVELT ROCHA Ficam notificados ESTEVAM ARQUELAU DA SILVA SANTOS e FERNANDO ROOSEVELT ROCHA advogados das partes, para: Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação nos termos da fundamentação supra. Custas pelo reclamado no valor de R$ 138,24, sobre o valor da inicial , porém dispensadas. São Luís - 11/11/2003. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01042-2001-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS GUIMARAES BOUCINHAS Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões. São Luís - 19/11/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00597-2003-001-16-00 RECLAMANTE: JANAINA SANTOS ALBUQUERQUE Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: COLEGIO TERCEIRO MILENIO LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Ante ao exposto, decido julgar IMPORCEDENTE o pedido, para condenar o reclamado a pagar a reclamante , 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correções monetária as parcelas: aviso prévio, salário retido de julho a outubro/02 13º salário de 7/12; férias proporcionais de 7/12 + o terço legal; FGTS do período com multa de 40%; multa por atraso na quitação; indenização do seguro-desemprego na razão de três cotas; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa , a integrar o presente dispositivo. Honorário advocatícios ‘a base de 15%. Custas processuais no valor de R$ 80,00 sobre o valor arbitrado de R$ 4.000,00 pela reclamada. IR e recolhimento previdenciários na forma da Lei. Base de cálculos na forma especificada. Liquidação por cálculos. Anotações da CPTS da autora, sob pena de multa. São Luís - 28/10/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00693-1999-001-16-00 RECLAMANTE: ELINALVA SOUSA LIMA Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECLAMADO: GRAFICA TRES M. Fica notificado(a) ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se no prazo de dez dias, sobre despacho de fls. 59. São Luís - 10/12/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01104-2003-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: F. G. FERREIRA DE OLIVEIRA Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o exposto, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de condenar o reclamado, a pagar o reclamante em D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 125 48horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária as parcelas deferidas: horas na razão de 22horas por semana, como acréscimo de 50% sobre a hora normal e reflexos legais(aviso, férias, décimo terceiro e FGTS): aviso prévio. férias e décimo terceiro na forma concedida: FGTS do contrato com a multa de 40%, multa por atraso na quitação: além de indenização do seguro-desemprego na razão de cinco contas; tudo conforme fundamentação supra. Honorários advocatícios à base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 100,00, sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00 pelo reclamado. IR e recolhimento previdenciário na foram da lei. Liquidação por cálculos na base do mínimo legal. Anotações e retificações na CTPS do autor (18/12/97 a 13/ 03/03), com base no mínimo legal e como zelador. Compensação dos valores pagos e admitidas na inicial. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. reconhecido. férias vencidas de 2001/2002, além de proporcionais de 11/12 com terço de Lei; FGTS do pacto com a multa de 40%; além de indenização do seguro-desemprego na razão de quatro cotas; tudo conforme fundamentação supra. Honorário advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 120,00, sobre o valor arbitrado de R$ 6.000,00. Liquidação por cálculos na base reconhecida. Deve a segunda reclamada SISCOM - proceder às anotações na CTPS do autor. IR e recolhimentos previdenciários na forma da lei. São Luís - 11/11/2003. Dr(a). CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 10/12/2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01867-2003-001-16-00 RECLAMANTE: JULIO CESAR DUARTE CUTRIM RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA-ROQUE/MA (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE) Advogado: BETHÂNIA BRITO SIMÕES Fica notificado(a) BETHÂNIA BRITO SIMÕES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Isto posto, acolho a preliminar de prescrição do direito de ação apresentada, pronunciando-a e, em conseqüência, julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Custa pelo reclamante, no valor de R$ 70,26 calculadas sob o valor atribuído à causa na inicial. porém ficando dispensado do seu recolhimento por se tratar de reclamante hipossuificiente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01533-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SOUZA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: J. DE R. S. FERREIRA Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA Fica notificado(a) ANTONIO DE PAULA PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. INTIME-SE O RECLAMADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR A LIBERAÇÃO AO RECLAMANTE DAS GUIAS PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01179-2003-001-16-00 RECLAMANTE: IVALDO ALMEIDA PIRES Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: STELMAN RIBEIRO SANTOS Advogado: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO Ficam notificados GEOMÍLSON ALVES LIMA e JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Julgar procedente em parte o pedido, condenando o reclamado a pagar ao reclamante: aviso prévio, salário referente ao mês de agosto/03 13º proporcional referente ao mês de 1998 e 2003; férias proporcionais de 2003(5/12 avos) + 1/3; aviso prévio. FGTS mais 40% devido entre 01/10/2001 e 201/01/ 2001 pela integração do aviso prévio; multa do 477, § 6º da CLT no valor de R$ 240,00, uma horas extras mais 50%. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT, e com os acréscimo legais. Custa de R$ 20,00 pelo reclamado sobre o valor de R$ 1;334,17, porém dispensadas. Devido os recolhimentos da contribuições previdenciárias e IR, a serem calculados sobre o apurado por ocasião da execução , na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8212/91 e 46 da Lei n º 8541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 do TST, bem como no art. 114, § 3º , da CF. São Luís - 04/12/2003. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01093-2003-001-16-00 RECLAMANTE: ELMIRO DOS SANTOS GOES Advogado: JOSE REIS ROCHA VIEIRA RECLAMADO: COOP-LINE - COOPERATIVA DE SERVIÇOS E TRABALHOS MULTIPLOS Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Ficam notificados JOSE REIS ROCHA VIEIRA e SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES advogados das partes, para: Tomar a seguinte decisão: Ante ao exposto, julgo procedente em parte os pedidos, condenando o reclamado (COOP LINE COOPERATIVA DE SERVIÇOS E TRABALHOS MÚLTIPLOS E SISCOM SISTEMA DE COBRANÇA MODULAR S/C LTDA) a pagar ao reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado, as parcelas deferidas: aviso prévio ; saldo de salário de seis dias; décimo terceiro salário do período VANDA CRISTINA CUNHA E SILVA Diretora da Secretaraia da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01862-1998-003-16-00 RECLAMANTE: PEDRO JOSE CARVALHO FILHO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CELSO RUBENS RODRIGUES Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. INDEFIRO O PLEITO DE FL. 61, PELOS MESMOS MOTIVOS JÁ EXPENDIDOS ATRAVÉS DO DESPACHO DE FL. 59. APÓS, ARQUIVEMSE OS AUTOS. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02312-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARCOS MOSCHKOVICH DO ROZÁRIO Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA RECLAMADO: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O ADVOGADO DO RECLAMANTE PARA VIR ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. São Luís - 04/12/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02320-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO CASTRO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA ARRAZ Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O ADVOGADO DO RECLAMANTE PARA JUNTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. São Luís - 04/12/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. 126 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02321-2003-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA VIANA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: GRANJA DO SR. EDVAN DE JESUS FREITAS Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. CONCEDO AO RECLAMANTE, O PRAZO DE DEZ DIAS PARA EMENDAR A INICIAL, QUANDO DEVERÁ INDICAR, DE FORMA PRECISA A RAZÃO SOCIAL (SE PESSOA FÍSICA) OU O NOME (SE PESSOA JURÍDICA) DA PRIMEIRA RECLAMADA E PARA QUE EXPLIQUE PORQUE A SEGUNDA RECLAMADA DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE, INDICANDO O NEXO JURÍDICO ENTRE O TERCEIRO E A RELAÇÃO TRABALHISTA SOB EXAME. PENA: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. RETIRE-SE OS AUTOS DE PAUTA. São Luís - 04/ 12/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02308-2003-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA JOSE COSTA CARVALHO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MARIA ALICE RIOS CAMPELO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. NOTIFIQUE-SE O ADVOGADO DO RECLAMANTE PARA JUNTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. São Luís - 04/12/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00581-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JAIRO DA SILVA E SILVA, MENOR (RESP. ROSA AMELIA DA SILVA E SILVA) Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: PADARIA SÃO FRANCISCO Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente. São Luís - 10/04/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01822-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA LEITE BARBOSA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: LILIAN MACIEL Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES Fica notificado(a) ALBERTO LURINE GUIMARÃES, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. INTIME-SE A RECLAMADA PARA, EM CINCO DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXECUÇÃO. São Luís - 10/04/ 2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00141-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO BATISTA COELHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: GUARA VIGILANCIA PRIVADA LTDA Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER A SECRETARIA PARA RECEBER A CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00442-1999-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES PIMENTA GUTERRES Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. FACE A CERTIDÃO SUPRA, RECEBO O RECURSO INTERPOSTO. ANOTEM-SE E REGISTREM-SE OS DADOS DE FLS. 480/481. INTIME-SE A RECLAMANTE PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01016-1999-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO LINDOSO COSTA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: PACIFICO COMERCIO DE PESCADO LTDA Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER A SECRETARIA PARA RECEBER A CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00592-1999-003-16-00 RECLAMANTE: EUNICE PEREIRA DA SILVA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ALMIR LOPES MOREIRA FILHO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir transcrita: “DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido , “ex oficio” decretar por sentença a extinção do processo, com fulcro no art. 794, III, c/c art. 795, ambos do CPC, tudo na forma da fundamentação supra que a este “decisum” passa a integrar. Sem custas. Notifique-se o exequente. São Luís - 14/05/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01702-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JAISA FREITAS SOUSA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: DILMA DE ASSUNCAO PEREIRA Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exeqüente. São Luís 18/11/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01308-2002-003-16-00 RECLAMANTE: HELIO DUAILIBE MARTINS Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: ESCRITORIO UNIDOS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: JÚLIO CÉSAR DE JESUS Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL E JUSTIÇA DE FL. 55, E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO INTERESSE DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DE FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. São Luís - 12/06/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01399-2000-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA Advogado: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL E JUSTIÇA DE FL. 55, E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO INTERESSE DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DE FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. São Luís - 12/06/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00915-2003-003-16-00 RECLAMANTE: ADRIO MONROE GONÇALVES Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: EMARHP (SUCESSORA DA EMATER) Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA A CERTIDÃO SUPRA, INTIME-SE A RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, COMPORVAR A INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE A IMPORTÂNCIA REFERENTE À FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE ESCRITÓRIO REGIONAL, NO IMPORTE DE R$ 98,12. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02328-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE SOUSA Advogado: SÉRGIO TAVARES Ficam notificados ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA e SÉRGIO TAVARES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ISTO POSTO, DECIDE O MM. JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, JULGAR IMPORCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA DE ALMEIDA, CONTRA MARIA DO SOCORRO MARTINS DE SOUSA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA, EMPRESTANDO-LHES EFEITO MODIFICATIVO, EXCLUIR DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA VERGASTADA A CONDENAÇÃO ATINENTE AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, RELATIVO AO ANO DE 2002. INTIMEM-SE AS PARTES. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 127 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02374-2001-003-16-00 RECLAMANTE: GILVAN SAMPAIO VIEGAS Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Advogado: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA Ficam notificados LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS e CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, A FIM DE QUE SURTA OS SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS; FICANDO, NO ENTANTO, MANTIDA A PENHORA E FETIVADA ATÉ A COMPROVAÇÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO MESMO. CUSTAS PROCESSUAIS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DEVERÃO SER RECOLHIDOS, CONFORME VALOR APURADO EM PLANILHA DE CÁLCULOS DE FL. 64, PASSÍVEIS DE ATUALIZAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES, SENDO A EXECUTADA, TAMBÉM, PARA ATÉ O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA ACORDADA, COMPROVAR REFERIDOS RECOLHIMENTOS, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02574-2000-003-16-00 RECLAMANTE: ERICKSON SANTOS AUGUSTO DA SILVA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: ECOCIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇOES DE OBRAS CIVIS LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 67/VERSO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO NO INTERESSE DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DE FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. São Luís - 13/ 06/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01086-2001-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA ALMEIDA Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO RECLAMADO: L. BANDEIRA CONSTRUÇOES Advogado: EDNO PEREIRA MARQUES Fica notificado(a) SUTELINO COIMBRA NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FL.50/VERSO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO NO INTERESSE DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DE FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. São Luís - 13/06/ 2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02527-2000-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE CARLOS AMANCIO DA SILVA Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: ESCOLA JULIA SOUSA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA O SILÊNCIO DO RECLAMANTE, SOBRESTEM-SE OS AUTOS POR UM ANO, A TEOR DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. 128 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01508-2002-003-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: DUCOL ENGENHARIA LTDA Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Fica notificado(a) THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. FACE A MANIFESTAÇÃO RETRO DO INSS, INTIME-SE A RECLAMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, SOB PENA DE EXECUÇÃO. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01698-2000-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO CORRÊA CASTRO Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: ICE DREAN SORVETES Advogado: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGÃO Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 100/VERSO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO NO INTERESSE DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SOBRESTAMENTO DE FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. São Luís - 13/06/ 2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00778-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JEOVANI MACHADO RODRIGUES Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e JOSÉ CALDAS GÓIS JR. advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, E CONSIDERANDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A 3ª VARA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO., CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS, JULGANDO-OS, CONTUDO, IMPROCEDENTES. INTIMEM-SE. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00778-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JEOVANI MACHADO RODRIGUES Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Advogado: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. Fica notificado ISAE A/C. FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, E CONSIDERANDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A 3ª VARA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO., CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS, JULGANDO-OS, CONTUDO, IMPROCEDENTES. INTIMEM-SE. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00737-2003-003-16-00 EMBARGANTE : COMCARNE - COMERCIAL DE CARNE LTDA. Advogado: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGADO : INSS Fica notificado(a) ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA, advogado(a) do EMBARGANTE , para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS PARA JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELA EMBARGANTE, NO IMPORTE DE R$ 44,26, NOA FORMA PREVISTA N OART. 789-A, V, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 10.537/2002. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02294-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOAO FRANÇA PEREIRA Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Ficam notificados GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO e SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE DA PRESENTE AÇÃO TRABALHISTA PARA CONDENAR A RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A PAGAR AO RECLAMANTE ANTÔNIO JOÃO FRANÇA PEREIRA, NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS COM A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUPRIMIDOS PELO PLANO DE VERÃO (JANEIRO 89 - 16,65) E PLANO COLLOR I (ABRIL/90 - 44,80%), NOS SALDOS EXISTENTES NA CONTA VINCULADA AO FGTS DO OBREIRO NOS MESES DE JANEIRO/89 E ABRIL/ 90, RESPECTIVAMENTE, E O VALOR EFETIVAMENTE PAGO A ESTE TÍTULO; E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TUDO NA FORMA E LIMITES DEFINIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE A ESTE DISPOSITIVO SE INTEGRA COMO SE AQUI TRANSCRITA ESTIVESSE. CUSTAS PROCESSUAIS AO ENCARGO DO RECLAMADO NO IMPORTE DE R$ 21,84 CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRBUÍDO À CONDENAÇÃO DE R$ 2.137,95. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS, NA FORMA DETERMINADA NO ART. 879, CAPUT, DA NORMA CELETÁRIA E COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTO, PELO DEMANDADO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL, ASSIM COMO OS RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS CABÍVEIS, NA FORMA DO ART. 46 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 8.541/92, FICANDO A SECRETARIA DESTA VARA INCUBIDA DE VERIFICAR O SEU ADIMPLEMENTO. INTIMEM-SE AS APRTES. OFÍCIOS NECESSÁRIOS. São Luís - 19/11/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01697-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado: ROSANGELA BATISTA BUHATEM RECLAMADO: AZENATH DINA PEREIRA PIRES Advogado: JORGE LUIZ SERRA COÊLHO Ficam notificados ROSANGELA BATISTA BUHATEM e JORGE LUIZ SERRA COÊLHO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ISTO POSTO, DECIDE O MM. JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, REJEITANDO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO JULGAR IMPORCEDENTE A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA, CONTRA AZENATH DINA PEREIRA PIRES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$ 185,52, CALCULADAS SOBRE O VALOR INICIAL DA D.O. PODER JUDICIÁRIO CAUSA, DAS QUAIS FICA O MESMO DISPENSADO, EM FACE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. INTIMEM-SE AS PARTES. São Luís 19/11/2003. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00769-2003-003-16-00 EMBARGANTE : MARLISE MARIA DE OLINDA VIEIRA Advogado: ANDRÉA SARAIVA CARDOSO EMBARGADO : ANTONIO COSTA TEIXEIRA Advogado: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO Ficam notificados ANDRÉA SARAIVA CARDOSO e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS E, NO MÉRITO, JULGO-OS PROCEDENTES, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PENHORA, DEVENDO-SE, DESTA FEITA, OBSERVAR A REGULAR INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE QUANTO À PENHORA REALIZADA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO EMBARGADO, NO IMPORTE DE R$ 44,26, NA FORMA PREVISTA NOART. 789-A,V, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 10.537/2002. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Luís - 18/11/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00607-1998-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SILVA DIAS. Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A, JÁ QUE REGULARES, CONSTRITIVO E CONTA ELABORADA. FACE O CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA PRESENTE EXECUÇÃO, AGUARDE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MERITÓRIA. CUSTAS DE R$ 44,26, PELA EMBARGANTE, NA FORMA DO ART. 789-A, V DA CLT. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. São Luís - 19/ 11/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01140-1998-003-16-00 RECLAMANTE: ANA LUCIA DE CARVALHO CASTRO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A, JÁ QUE REGULARES, JULGANDO-OS, NO ENTANTO, IMPROCEDENTES, PELO QUE MANTENHO O ATO CONSTRITIVO, DETERMINADO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CUSTAS DE R$ 44,26, PELA EMBARGANTE, NA FORMA DO ART. 789-A, V DA CLT. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. São Luís - 19/11/2003. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 05/12/2003 ROBERTO VIEIRA LINHARES Diretora da Secretaraia da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 129 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00962-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JOSEMAR BARBOSA MARTINS Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO RECLAMADO: SHOPPING JUNIOR CENTER LTDA. Advogado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Fica notificado(a) MANOEL PEDRO CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a SEcretaria desta 3ª Vara para receber alvará, bem como para no prazo de cinco dias, informar o montante efetivamente sacado, para apuração do remanescente devido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01723-2003-003-16-00 RECLAMANTE: SILVANA FERREIRA CARDOSO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: REGINA JORGE DINO TAVARES (LANCHONETE SO TORTAS) Advogado: JOSE CARLOS SOUZA SILVA Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta 3ª Vara para receber alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00617-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ROSEANE MARIA GONÇALVES DA CONCEIÇAO Advogado: RAIMUNDO NONATO C. FILHO RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A Advogado: EDSON LIMA FRAZAO Fica notificado(a) EDSON LIMA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Face a manifestação do SCLJ (fl. 198), notifique-se o reclamado para, no prazo de dez dias, trazer aos autos as informações solicitadas, necessárias à liquidação do julgado, sob pena de serem aceitas apenas as que porventura vierem a ser fornecidas pelo reclamante..São Luís - 04/12/2003. Dr.(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00196-1999-003-16-00 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Intime-se a parte reclamada para, em 20 dias, trazer aos autos cópias dos contracheques dos substituídos, relativas ao período não prescrito, sob pena de prevalecerem as informações que vierem a ser informadas pelo autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01321-2003-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE ERNANE MOREIRA FERREIRA Advogado: FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO RECLAMADO: T & P COMERCIO E DISTRIBUIÇAO LTDA Fica notificado(a) FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, dizer se devidamente quitadas as parcelas do acordo, valendo seu silêncio como presunção de satisfação com as mesmas..São Luís - 13/11/2003. Dr.(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00791-2001-003-16-00 130 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 RECLAMANTE: RAIMUNDO DE SOUSA LIMA Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecera Secretaria desta 3ª Vara para receber a CTPS do reclamante. SÃO LUÍS, 09 DE DEZEMBRO DE 2003 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02024-2003-004-16-00 RECLAMANTE: LUZINETE FERNANDA DA CONCEIÇÃO Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO RECLAMADO: REGINA DA PAZ ALVES BARBOSA Fica notificado(a) JOÃO COIMBRA DE MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: “Isto posto. decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por LUZINETE FERNANDA DA CONCEIÇÃO contra REGINA DA PAZ ALVES BARBOSA, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas, com base no salário de R$ 200,00; aviso prévio, R$200,00; saldo de salário 07 meses, R$ 1.400,00; férias vencidas e não gozadas em dobro do período de 2001 e 2002, R$400,00. Férias vencidas e não gozadas simples do para de 2002 e 2003, R$200,00. Baixa da CTPS da reclamante, constando a data de saída em 26/04/03. As demais parcelas improcedentes po falta de amparo legal. Custas processuais de R$51,33, arbitradas sobre o valor de R$2.566,67, pelo reclamado. Obrigações previdenciárias na forma da lei. Ciente o reclamante. Intime-se a reclamada. Oficie-se ao INSS.” São Luís - 03/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02028-2003-004-16-00 RECLAMANTE: GONCALO SANTOS Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: BRAGA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: “Isto pos- D.O. PODER JUDICIÁRIO to, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por GONÇALO SANTOS contra BRAGA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, para condenar o reclamado no pagamento das seguintes verbas: com base no salário de R$240,00, considerando que não veio aos autos a prova legal do salário da categoria e ainda tendo o reclamante confessado que receia por produção. Com efeito são procedentes as seguintes verbas: aviso prévio; multa do art.477/CLT; férias proporcionais, 3/12 mais 1/3; 13º salário e FGTS mais 40% do período laboral. Devido ainda assinatura e baixa na CTPS no período de 10/09/02 a 10/12/02. Demais parcelas indevidas por falta de amparo legal. Custas processuais de R$20,00 arbitradas sobre o valor de R$1.000,00, pelo reclamado. Obrigações previdenciárias na forma da lei.” São Luís - 03/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00393-2002-004-16-00 RECLAMANTE: MAGNO CESAR FERREIRA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA Advogado: FERNANDO BELFORT Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e FERNANDO BELFORT advogados das partes, para: Comparecer na audiência do dia 29/01/ 2004 às 11:20 horas, para encerramento da instrução processual. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01334-2003-004-16-00 RECLAMANTE: ELIANE FERREIRA TEIXEIRA BEZERRA Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: BSI - INSPECTORATE AMERICA DO BRASIL SERVICOS TECNICOS LTDA Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na audiência inaugural do dia 13/02/2004 às 11h20min. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. SÃO LUÍS, 09/12/2003 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL FÓRUM DES. ANTONIO RODRIGUES MOREIRA CARTÓRIO ELEITORAL DA PRIMEIRA ZONA EDITAL DE PUBLICAÇÃO, COM PRAZO DE CINCO DIAS, DA RELAÇÃO DOS ELEITORES DESTA ZONA, FILIADOS AO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO. JOSEMAR LOPES SANTOS, Juiz Eleitoral da 1ª Zona, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9096/95, com a redação dada pelo art. 103 da Lei nº 9.504/97, torna público para conhecimento de todos os interessados que o Presidente Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), encaminhou em 09 de outubro de 2003, seus filiados, eleitores desta Zona, conforme a seguir: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. NOME ADILSON PEREIRA ALVES ANA MARIA MEDEIROS FARIA ANTONIA ROSANA SILVA SANTOS ANTONIO DUARTE DE CARVALHO FILHO BENEDITO WALTER DA COSTA NUNES CARLOS ANTONIO ARAUJO LOUREIRO CARLOS MARIANO SOUZA MELO CARLOS MARINHO MELO CELIA MARIA CASTRO NASCIMENTO EDNA LEITE SANTOS ELIZETE FERREIRA DE SOUSA ELIZIANE KUELES CASTRO SILVA ELIZA DE JESUS COSTA ACASTRO FABIO CESAR PEREIRA AQUINO TÍTULO 1113521163 509131120 32751391171 176826901147 446841104 178120581180 20141051104 20141051104 625181139 42664921163 390971163 23357831155 577891180 17635881180 SEÇÃO 278 142 244 311 120 229 229 266 250 273 103 230 227 167 DATA FILIAÇÃO 14.12.95 18.09.97 04.06.99 10.01.96 18.12.95 14.12.95 14.12.03 05.09.03 20.09.01 20.08.01 04.06.99 10.01.96 27.03.92 23.05.03 D.O. PODER JUDICIÁRIO 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 FRANCISCO CHAGAS P. CUNHA FRANCISCO MENES DE MORAIS GEANE RIBEIRO FERNANDES GESSILANDIA DA SILVA VIEIRA GAUDENCIO DE LIRA GAMA ISABEL MARIA DE SOUSA MARQUES IZA MARIA VIEGAS BOAS JAIRO MOTA JANSEN JORGE HENRIQUE MARTINS JORGE RODRIGUES MARTINS JOSÉ RIBAMAR SOUZA JOSE RIBAMAR P. SOBRINHO JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA CARNEIRO JOSÉ RIBAMAR SILVA JOSÉ RICARDO SILVA DOS SANTOS JORGE RODRIGUES MARTINS JOSÉ RIBAMAR MARTINS DOMINICI LINDALMIR DE ASSUNÇÃO MARQUES PEREIRA LUIS CESAR DE SOUSA MOREIRA LUIS CORREA ROCHA LUZIMAR JESUS SIPAUBA DE LEMOS LUZITANO BOTELHO CAMOES FILHO LUCILIA MARTINS FARIAS LUIS CARLOS COELHO MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DE BARROS MARIA DAS DORES VERAS BARBOSA MARIA DE JESUS CARVALHO SANTOS MARIA DO CARMO SERRA MARIA DO LIVRAMENTO COSTA MARIA MARLENE MOURA GONÇALVES MARIA APARECIDA MEDEIROS DE SOUSA MARINALVA DE JESUS PINHEIRO ROCHA MARIA RAIMUNDA SILVEIRA MARIA JOSÉ SILVA OLIVEIRA MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO NILO SALVADOR COSTA CASTRO OTACILIO GONZAGA CARNEIRO OLIVAR SANTOS PEDRO CHAGAS SIQUEIRA PEDRO TADEU GOMES TEIXEIRA PATRICIA HELENA DE SOUSA COSTA RAIMUNDO DAMASCENO SILVA RAIMUNDO MESSIAS PINHEIRO FAJARDO RAIMUNDO NONATO DA SILVA REGIS SALES DA SILVA RINGO JOSE COSTA CASTRO RONALDO COSTA FERREIRA ROSALINO COSTA FERREIRA ROSALINA SILVA DIAS SINHORINHA LEONIDAS PINHEIRO MARQUES VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA WALBER ENOJOSA FILHO WASHINGTON LUIS SOUSA CHAGAS 1293051120 525621163 28707171163 35411961112 1125321104 736441198 21959111104 512181147 20136541147 20806471171 1131441139 438301180 598171180 384501104 586361163 20806471171 11332981198 113533139 641161120 19161111155 530561155 1285161155 516981180 612161120 1037761155 1533411104 392061155 545941155 1141301198 36648251163 3512511139 442941112 587231104 442191147 385791147 30429681147 1286541147 177880951139 535531120 444081112 39161751171 605681198 1304761139 423491112 423551163 30427081180 23537231104 23537231104 1215151198 375741180 456621147 420781163 1045511120 302 150 121 285 281 267 317 144 239 105 282 117 234 101 229 105 282 283 172 306 151 299 146 242 238 316 103 156 285 198 90 119 229 118 101 285 300 86 152 119 323 235 305 112 112 272 304 304 298 97 123 111 240 131 08.04.03 18.09.97 18.09.97 15.08.99 20.07.03 14.12.95 04.06.99 25.08.99 20.09.01 26.09.03 10.07.99 15.09.97 20.07.03 02.05.03 20.08.03 26.09.03 28.09.99 14.12.95 26.03.97 14.02.95 10.03.95 28.09.99 10.07.03 18.07.03 20.09.01 14.12.95 14.12.95 17.09.97 14.12.95 28.09.99 20.08.03 05.09.97 20.09.01 01.07.03 10.01.96 14.12.95 02.10.03 18.05.98 15.12.95 08.09.97 25.08.01 14.12.95 02.01.03 14.12.95 29.09.99 14.12.95 18.09.97 18.09.97 02.09.02 10.11.96 14.12.95 02.03.98 12.12.02 Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, no Cartório Eleitoral da 1ª Zona, aos 09 dias do mês de dezembro de 2003. Eu, Liliane Pinto Cassas de Araújo, Escrivã Eleitoral da 1ª Zona, o digitei e subscrevi. JOSEMAR LOPES SANTOS Juiz Eleitoral da 1ª Zona FÓRUM DES. ANTONIO RODRIGUES MOREIRA CARTÓRIO ELEITORAL DA PRIMEIRA ZONA EDITAL DE PUBLICAÇÃO, COM PRAZO DE CINCO DIAS, DA RELAÇÃO DOS ELEITORES DESTA ZONA, FILIADOS AO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL. JOSEMAR LOPES SANTOS, Juiz Eleitoral da 1ª Zona, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9096/95, com a redação dada pelo art. 103 da Lei nº 9.504/97, torna público para conhecimento de todos os interessados que o Presidente da Comissão Municipal do Partido da Mobilização Nacional (PMN), encaminhou em 09 de outubro de 2003, seus filiados, eleitores desta Zona, conforme a seguir: 132 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 NOME ADHEMAR SILVA CORREA ALCIR JOSE CARDOSO BASTOS ALEXSANDRO PENHA MORAES ALEXANDRINA DOROTEIA ARAUJO AMARO BENEDITO DE GOUVEIA NETO ANA CLEIDE SIMEÃO PEREIRA ANA PEREIRA DOS SANTOS ANAXSANDRO PENHA MORAES ANTONIA FERREIRA DE LIMA ANTONIA LUIZA DE SOUZA FRAZÃO ANTONIO JOSÉ DE MATOS BEZERRA ANTONIO JOSE SOARES BENJAMIM FROES CARVALHO CARLOS ALBERTO CARDOSO CARLOS ALBERTO FERREIRA CARLOS AUGUSTO SILVA CARLOS HUMBERTO GOMES LEITE CRISTIANY SHYRLEN FERREIRA COSTA DAMIAO JOSE DA SILVA DEBULA DAS NEVES GOMES DOMINGOS DE JESUS RIBEIRO NUNES EDMAR SERRA GOMES EDNA PENHA DE ABREU EDSON SANTANA NEVES EDUARDO CAVALCANTE DE SANTANA JUNIOR ELIETE VEIGA DA SILVA CRUZ ELIVANDIO VEIGA CRUZ ELOAH DIAS GANTZIAS EMANOEL BERNARDINO L. DE S. VIANA ENIVALDO SANTOS DA SILVA ENY DA SILVA PINHEIRO EVANDRO SEBASTIAO DE M. GUIMARAES FILHO EXPEDITO CANTANHEDE DE OLIVEIRA FILHO FAUSTO FRANCISCO DA SILVA FARIAS FERNANDO VICENTE SANTOS GONÇALVES GEORGE DE MELO ARAGÃO GEORGE FERNANDO RODRIGUES GETH HERACLITO DE EFESO FERREIRA GRAÇA REGINA CHAVES FERNANDES GUILHERMINA DA SILVA SÁ HILDENE SANTOS DA SILVA IVALDO SANTOS DE SOUSA IVANILDO MESQUITA PINHEIRO JOAO BERNARDO PEREIRA MATOS JOAO BOTELHO GOMES JOEBERTH DE JESUS FERREIRA FONSECA JORGE MARTINHO SOUSA JOSE CANDIDO DE LAVOR JOSE CARLOS SOARES FURTADO JOSE CASTELO BRANCO JOSE DE RIBAMAR COSTA RABELO JOSE DE RIBAMAR MACEDO OLIVEIRA JOSE DE RIBAMAR VALOIS JOSE FERREIRA DOS SANTOS FILHO JOSE GOULART JOSE GUALHARDO ALVARES DOS PRAZERES JOSE MARQUES COSTA JOSE PEDRO ISRAEL JOSE RIBAMAR ROSA JOSE ROBERTO SANTOS LOPES JOSE SANTOS ARAUJO JOSE VIEIRA DE MOURA JOSELY DE JESUS ROCHA PINTO JUSTINA SIMEAO PEREIRA KATIA CRISTINA SANTOS MOTA LADISLAU REIS DE JESUS D.O. PODER JUDICIÁRIO TÍTULO 1026931139 565341120 20424791155 618811104 17594451163 462471104 634821147 21960481180 20422131104 675691155 1289241112 653091180 576831120 20645951139 380681171 377781139 2360981155 29567681180 1029761120 377891198 615161112 565851171 17462221139 32749221180 1030661139 654671112 20142921171 421571104 394571120 735191112 1192431147 19442301104 421621163 501971120 539771155 626611198 342421147 622841120 412521104 1126021147 606851163 638711147 1127741180 458631155 682591147 683001104 597851163 19448551147 737381104 527861163 518011180 17514571163 639801104 177282051139 598441155 1296191112 384221147 391561155 21959621155 738051104 1133361155 599161163 599221104 471661163 738301112 1134601147 SEÇÃO 270 231 306 248 107 126 252 303 231 260 301 259 227 282 100 99 298 167 270 99 244 231 232 218 270 258 240 112 104 267 292 236 112 140 154 250 88 245 109 281 250 253 281 124 262 262 233 256 268 150 147 305 253 265 234 303 101 103 314 268 283 234 234 128 268 283 DATA FILIAÇÃO 02.02.1990 09.02.1990 02.02.1990 12.02.1990 25.01.1991 02.03.1990 15.07.1991 02.02.1990 12.03.1990 27.02.1990 21.03.1999 02.02.1990 16.11.1995 11.10.1991 12.01.1991 30.04.1991 08.01.1999 20.03.1999 12.01.1991 20.09.2001 09.02.1990 09.02.1990 15.03.1999 01.10.2003 27.02.1990 22.02.1990 05.02.1990 13.12.1995 02.02.1990 27.10.2000 22.02.1990 13.06.1991 27.03.1992 30.09.1999 01.10.2003 05.02.1990 02.02.1990 22.01.1991 12.02.1990 02.02.1990 02.03.1990 17.10.1989 05.02.1990 21.03.1999 22.02.1990 22.02.1990 05.07.1991 02.04.1990 26.02.1991 22.01.1991 03.03.1999 12.02.1990 27.10.2000 05.02.1990 15.09.1997 14.02.1990 28.09.1999 12.11.2002 12.02.1990 12.02.1990 28.02.1990 29.01.1992 02.03.1990 27.10.2000 13.02.1990 D.O. PODER JUDICIÁRIO 67. 68. 69. 70. 71. 72. 73. 74. 75. 76. 77. 78. 79. 80. 81. 82. 83. 84. 85. 86. 87. 88. 89. 90. 91. 92. 93. 94. 95. 96. 97. 98. 99. 100. 101. 102. 103. 104. 105. 106. 107. 108. 109. 110. 111. 112. 113. 114. 115. 116. 117. 118. 119. 120. 121. 122. 123. 124. LAURILENE FERREIRA LENITA TEREZA CORREA PINTO SANTOS LINDALVA DIONIZIA COSTA FERREIRA LOURENÇO RIBEIRO DE SOUZA LUCIA HELENA PINHEIRO COELHO LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA LEMOS LUIZ CARLOS SILVA COSTA LUZIO FERREIRA FRAZAO LUZIDETH DINIZ DOS SANTOS MANOEL RODRIGUES NETO MARIA CELINA COSTA MARIA CELINA DE LISIEUX SILVA BRAGA MARIA DAS DORES MARTINS PEREIRA MARIA DAS GRAÇAS ASSUNÇÃO DOS REIS MARIA DE JESUS FRANÇA COSTA MARIA DE JESUS MESQUITA PINHEIRO MARIA DE JESUS PEREIRA DE SA MARIA DE LOURDES MENDES MONTEIRO MARIA DE LOURDES BARROS CAMPELO MARIA DE NAZARE SILVA DOS REIS MARIA DO AMPARO SANTOS DE SOUSA MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS MARIA JOSE PINHO DE ABREU MARIA LUZIA SALES COELHO MARIA MATILDE CARVALHO MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUZA MARIA ROSA NUNES CAMPOS MARY VALE MOTA NEIDE MARIA DE HOLANDA ARAUJO VIANA NELIA DE FATIMA FERREIRA DA COSTA NILTON BERGSON MARTINS ABREU NOEME DE CASTRO BEZERRA NUBIA REGINA MARTINS RAYOL OLINDA MARIA MARTINS PEREIRA OSIMAR DE JESUS DELGADO RAIMUNDO CLAUDIO MENDES RAIMUNDO LAZARO MENDES COSTA RAIMUNDO NONATO DINIZ NEVES RAIMUNDO NONATO MESQUITA LIMA RAIMUNDO NONATO VEIGA CRUZ ROSE MARY DE JESUS ARAUJO SILVA ROSIANE BAETA NASCIMENTO ROQUE DE JESUS COSTA SANDRA REGINA COSTA PEREIRA SATURNINO ANTONIO LINDOSO DINIZ SEBASTIAO ALVES DA SILVA SEBASTIAO ARAUJO SILVA SILVANIA VEIGA CRUZ MAKSOUD SILVIA CRISTINA COUTO MENDES SILVIA FERNANDA BARROS FRANCO DE AS STECILDA SILVA BRITO SILVANO DE JESUS PEREIRA FERREIRA TEREZINHA SOUSA SCIANI THALES ROCHA DA SILVA VALMOR MENDES PENHA VICENTE ANCHIETA VILSON TERTULIANO CARDOSO CHAGAS VIOLETA PENHA MORAES SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 177051681104 658041198 628621104 599981104 20136351180 658341104 17279591139 686531104 350401104 9630251120 512771104 650221163 1139771104 507121112 586971180 1108781163 659691104 353361112 659731180 629811120 572541139 475621198 18294251112 690041104 177864401104 740861112 356191104 1110471104 443471163 1477871104 26886591163 20136651104 418641112 387951198 398181171 1042741120 567871163 692981104 583331120 662041163 621941139 1152291171 19435821171 1225001163 1447891104 694211155 621991147 662811104 21613751139 177281451163 363741104 423751104 618661171 37641661120 632711163 379291180 663511147 618691112 94 259 250 234 251 259 230 263 90 314 144 257 284 141 229 276 259 91 259 251 226 129 232 263 227 269 91 277 119 310 319 259 111 102 105 239 231 264 228 256 248 287 261 307 313 264 248 256 102 247 93 112 237 200 251 99 256 237 133 16.11.1995 12.06.1990 12.03.1990 01.03.1990 15.01.1990 19.02.1990 05.02.1990 02.03.1990 23.10.1989 18.09.2001 19.03.1990 12.02.1990 13.02.1990 13.02.1990 05.02.1990 19.02.1990 22.02.1990 05.02.1990 05.02.1990 22.02.1990 02.03.1990 12.02.1990 22.02.1990 15.02.1990 12.06.1990 02.02.1990 27.02.1990 02.04.1990 25.08.2001 18.01.1999 27.10.2000 02.03.1990 23.10.1989 03.03.1999 14.01.1991 17.01.1990 09.02.1990 15.03.1999 05.02.1990 22.02.1990 05.02.1990 12.12.1995 12.02.1990 14.02.1990 13.01.2002 05.02.1990 09.02.1990 27.02.1990 23.09.2003 12.02.1990 02.04.1990 01.02.1990 22.01.1991 20.10.2002 09.02.1990 05.02.1990 05.02.1990 02.02.1990 Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, no Cartório Eleitoral da 1ª Zona, aos 09 dias do mês de dezembro de 2003. Eu, Liliane Pinto Cassas de Araújo, Escrivã Eleitoral da 1ª Zona, o digitei e subscrevi. JOSEMAR LOPES SANTOS Juiz Eleitoral da 1ª Zona 134 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ BOLETIM Nº 49/2003 - SECVA/IMPERATRIZ/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : ADELSON FONSECA DA SILVA ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS 2003.37.00.718615-0 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : OSVALDO LOPES SOBRINHO ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DR.ª ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO JUÍZA FEDERAL COORDENADORA: DR.ª CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO DIRETOR DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: DR. PAULO SÉRGIO NASCIMENTO DE ARAÚJO 2003.37.00.718626-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DO FONSECA JUNIOR RECDO : ANTONIA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS SENTENÇAS PROLATADAS NO MÊS DE NOVEMBRO/2003: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : PELA MM. JUÍZA FEDERAL, DR.ª CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 39,67%. POSSIBILIDADE. I - “A prescrição renova-se periodicamente - no caso, mês a mês - e atinge apenas parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça”(AC nº 95.01.26664-8/MG). II - “Na atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o percentual de 39,67% (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.880/94)” (REsp nº 413187/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 17.02.2003). III - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). IV - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim. São Luís, 05/12 /2003. Juiz César Fonseca Relator CLASSE 1200 5119 5199 5209 7300 9103 9200 TOTAL QUANTIDADE 02 06 02 01 01 01 01 14 PELO MM JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, DR. MAURO REZENDE DE AZEVEDO: SENTENÇAS PROLATADAS NO MÊS DE NOVEMBRO/2003: CLASSE QUANTIDADE 1100 03 1200 12 1900 02 2100 03 3100 01 3200 01 3300 01 5108 05 5119 07 5199 01 5209 01 9200 01 11500 01 13101 06 TOTAL 45 2003.37.00.706445-4 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RECDO : AIDA ELISABETH PACIFICO DE PAULA MAUX ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-2 Atos do Exmo. Juiz César Cintra Fonseca Boletim 52/2003/Turma Recursal Expediente do dia 11 de dezembro de 2003 Autos com Acórdãos referentes a processos julgados na 17ª Sessão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.718611-6 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRA-RAZÕES NÃO APRECIADAS. IDÊNTICAS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO SUI GENERIS. I - A oposição de embargos declaratórios com efeito modificativo impõe a intimação da parte contrária para apresentar contra-razões. Apresentadas estas, a petição correspondente não foi juntada. Após o julgamento dos embargos, que foram acolhidos, a embargada, por sua vez, opôs novos embargos de declaração, em razão da não apreciação das suas contra-razões. II - As contra-razões equivocadamente não juntadas aos autos, entretanto, não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar o julgamento dos embargos declaratórios apresentados pela autora. III - Novos embargos de declaração que são mera repetição das contra-razões. IV - Rejeição dos embargos de declaração. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA, na conformidade do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim. São Luís, 05 /12 /2003. Juiz César Fonseca Relator 2003.37.00.718620-5 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL RECTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADVOGADO : MA00006555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : IRANE COSTA FONSECA ADVOGADO : MA00003895 - IRAN COSTA FONSECA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou : EMENTA SERVIÇOS PÚBLICOS. REAJUSTES 3,17% E 11,98%. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. I - A sentença deve apreciar todos os pedidos deduzidos na pretensão, sob pena de nulidade. II - Sentença anulada. Recurso provido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes José Carlos do Vale Madeira e Leomar Amorim. São Luís, 05/12/2003. Juiz César Fonseca Relator JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal Juiz Titular: LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Substituto: AGLIBERTO GOMES MACHADO Dir. Secret.: DRA.HELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE Atos do Exmo. Juiz Federal AGLIBERTO GOMES MACHADO Expediente do dia 09 de Dezembro de 2003 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.006896-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : IDELZINA RIOS PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 135 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.014929-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO SINDS ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE SUDENE ADVOGADO : PE 15619 - IBERLUCIO SEVERINO DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro os pedidos de fls. À Distribuição para mudança de classe. Cite-se (CPC 632). Prazo de 30(trinta) dias. Intime-se, desde logo, a(o) Ré(u) para, após cumprida a obrigação de fazer, juntar as Fichas Financeiras do(s) Autor(es) referente ao período da condenação” 1999.37.00.001414-3 TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO SINDS ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIÃO FEDERAL REU : FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADVOGADO : MA 2779 - EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR 1999.37.00.001706-0 SERVICOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro os pedidos formulados às fls. Assim, intime-se a(o) Ré(u) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as Fichas Financeiras solicitadas, e, ainda, informar os respectivos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social.” 2003.37.00.001135-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : WELLINGTON COSTA PINHEIRO REQDO : ROSEDE SOARES LOPES ADVOGADO : MA 3656 - ALMIR CAMPOS CANTANHEDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo em vista encontrar-se o imóvel descrito na petição inicial formalmente adjudicado à Autora, conforme documentos de fls. 09/11, integrando, assim, o seu patrimônio, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possibilidade/viabilidade de negociação do referido imóvel pelos Réus.” Intime-se a CEF para comprovar o cumprimento da decisão de fls.575. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FATIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2003 2003.37.00.007438-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO PROCUR : MÁRIO ALVES MEDEIROS REQDO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO UFMA REQDO : FUNDAÇÃO JOSUE MONTELLO ADVOGADO : MA 2290 - JOSÉ RIBAMAR MARQUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 136 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 “ Ante o larguíssimo tempo decorrido desde a Decisão proferida por este Juízo (08 de agosto do ano em curso), tenho que o pedido de reconsideração encontra-se drasticamente fulminado no que diz ao seu aspecto teleológico. Assim, indefiro o pedido formulado pela Ré. Em relação ao pedido formulado pela Fundação Josué Montelo, defiro-o, restituindo-lhe o prazo para resposta, ante o teor da certidão de fl. 807. Intimem-se.” 2003.37.00.015165-5 OUTRAS AUTOR : JOSÉ CARLOS BATISTA PIRES ADVOGADO : MA 6554 - DANIEL GUERREIRO BONFIM REU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o pedido de fls. 48/49, determinando à Ré que cumpra a decisão de fls. 44/45, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (CPC 461).” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.014684-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : WILNA SOUZA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA ADVOGADO : CE 6891 - JOSÉ DE ARIMATEA NETO ADVOGADO : MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelo(s) Exeqüente(s) WILNA SOUZA RODRIGUES, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte do(s) Exeqüente(s) às fls. 427/ 429, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fls. 420) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para às partes acima elencadas. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EA 23). Assim, homologo o acordo firmado entre o(s) Exeqüente(s) acima destacado(s) e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos (CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730.” 2003.37.00.014673-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DA GRACA DURANS SALGADO E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelas Exeqüentes NILMA DOS SANTOS GONZAGA e MARIA DA GRAÇA DURANS SALGADO, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte dos Exeqüentes às fls. 179/181, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados às fls. 169/170 nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para às partes acima elencadas. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EA 23). Assim, homologo o acordo firmado entre a(s) D.O. PODER JUDICIÁRIO Exeqüente(s) acima destacada(s) e a Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730.” 2003.37.00.014714-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA ADVOGADO : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela(s) Exeqüente(s) VERA LÚCIA BARROS BORGES, DORALICE BARROS BORGES, FABIENE LUZIA BARROS BORGES e ELIANE AUGUSTA BARROS BORGES, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte da(s) Exeqüente(s) às fls. 258/260, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fls. 253/256) nos termos do art 7º da MP 1.704/ 98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para às partes acima elencadas. Assim, homologo o acordo firmado entre a(s) Exeqüente(s) acima destacada(s) e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos (CPC 794 II). Por expressa disposição legal, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que detém sobre os mesmos direito autônomo para executar a sentença nesta parte (EA 23). Far-se-á a execução, ainda segundo a Lei 8.906/94, “nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier” (24 § 1º). Determino, pois, a remessa dos presentes autos à Distribuição para que promova a exclusão das Autoras da demanda inicial e fazendo constar os nomes dos Advogados exeqüentes, relacionados à fl. 258. Cite-se. CPC 730.” 2003.37.00.014923-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUCIDALVA PESSOA VELOSO E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : CE 6891 - JOSÉ DE ARIMATEA NETO ADVOGADO : MA 1049 - NEUZA NETA CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela(s) Exeqüente(s) LUSENEIDE LEITE LIMA, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte do(s) Exeqüente(s) às fls. 399/401, bem ainda o Extrato SIAPE apresentado pela Executada (fl. 393) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para às partes acima elencadas. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EA 23). Assim, homologo o acordo firmado entre a(s) Exeqüente(s) acima destacada(s) e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos (CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730.” 2003.37.00.014986-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO : CE 9721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA ADVOGADO : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 137 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelo(s) Exeqüente(s) ALBERTO REIS DA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO SOARES, LEILA MARIA LIMA FRAZÃO e RAIMUNDO PEREIRA ANDRADE, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte do(s) Exeqüente(s) às fls. 134/136, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fls. 124/127) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para às partes acima elencadas. Assim, homologo o acordo firmado entre a(s) Exeqüente(s) acima destacada(s) e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos (CPC 794 II). Por expressa disposição legal, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que detém sobre os mesmos direito autônomo para executar a sentença nesta parte (EA 23). Farse-á a execução, ainda segundo a Lei 8.906/94, “nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier” (24 § 1º). Determino, pois, a remessa dos presentes autos à Distribuição para que promova a exclusão das Autoras da demanda inicial e fazendo constar os nomes dos Advogados exeqüentes, relacionados à fl. 134. Cite-se. CPC 730.” colhido unilateralmente e por via de perícia que não se apresenta inequívoca, contrasta com o valor que lhe é cobrado pela Ré, exigindo-se, assim, investigação mais criteriosa sobre as causas desta incoincidência. Nesse contexto, mostra-se digna de investigação pericial - submetida aos contornos da bilateralidade - a tese de que os índices de reajuste aplicados pela Ré contrasta com aquele fixado em lei, vale dizer, o Laudo Pericial exibido pelo Autor não responde, sob forma inconcussa, esta indagação. Assim, ante a constatação de que a perícia pode superar as dúvidas existentes quanto ao valor das prestações do Contrato celebrado entre os Autor e a Ré, nomeio perita a Contadora Maria da Conceição Pacheco Carvalho, CRC-MA 4312, que deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, sob pena de ser substituída, facultando-se às Partes, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimem-se.” 2003.37.00.014680-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “R. Hoje. Acolho o pedido formulado pela Impetrante (fls. 92/101), reformulando por inteiro a Decisão de fl. 85. De efeito, conforme anotado ao tempo da Decisão concessiva do pedido apresentado em sede liminar, o imóvel que tenha sido comprovadamente objeto de esbulho possessório ficará excluído do procedimento expropriatório, nos moldes da MP 2.183-56/01, razão pela qual os imóveis de propriedade da Impetrante não poderiam ser vistoriados para fins de desapropriação. Em face do pedido formulado pelo Impetrado, e ante a constatação de que o imóvel denominado “Fazenda Lagoa da União” não fora objeto de esbulho possessório, pois que ausente prova documental neste sentido, houve este Juízo por bem determinar sua exclusão do alcance da Decisão anterior, possibilitando, assim, o prosseguimento expropriatório. Sucede que a Impetrante, a par de exibir documentos comprobatórios da ocorrência do esbulho possessório, evidenciou que, ao contrário do que entendera este Juízo, a petição inicial já exibiu prova documental do referido fenômeno, restando atendida, nesse ponto, a exigência de prova pré-constituída pertinente ao mandado de segurança. Firme nessas considerações, defiro o pedido formulado pela Impetrante, restaurando por inteiro a Decisão que concedeu o pedido formulado em sede liminar (fls. 57/58). Intimem-se. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pelo(s) Exeqüente(s) RAIMUNDO QUINCO DE LIMA NETO, IRANDY AUGUSTO ALMEIDA, MANOEL DE JESUS FRANÇA e MISSIEL MANOEL DO NASCIMENTO, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte da(s) Exeqüente(s) às fls. 282/284, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados pela Executada (fls. 240/274) nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostram-se suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para às partes acima elencadas. Assim, homologo o acordo firmado entre o(s) Exeqüente(s) acima destacado(s) e Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos (CPC 794 II). Por expressa disposição legal, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que detém sobre os mesmos, direito autônomo para executar a sentença nesta parte (EA 23). Far-se-á a execução, ainda segundo a Lei 8.906/94, “nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier” (24 § 1º). Determino, pois, a remessa dos presentes autos à Distribuição para que promova a exclusão das Autoras da demanda inicial e fazendo constar os nomes dos Advogados exeqüentes, relacionados à fl. 282/283. Cite-se. CPC 730.” 2003.37.00.004405-4 IMÓVEIS AUTOR : JOSÉ MARTINS JORGE NETO ADVOGADO : MA 3943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA REU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Rejeito as preliminares assestadas pela Ré, a uma porque não restou comprovada a cessão à EMGEA do crédito oriundo do contrato objeto da presente ação, nem sua comunicação à Autora; a duas, porque não se apresenta regular a representação processual da EMGEA, eis que não apresentado o instrumento de mandato que outorga à Ré poderes para representação judicial daquela; a três, porque a discussão em torno de cláusulas contratuais desautoriza a intervenção da União no pólo passivo da ação, o que somente seria possível se o debate gravitasse em torno das regras de financiamento, o que não ocorre à espécie (AC 96.01.55021-6/BA - TRF 1ª Região). De outro plano, não se mostra razoável, neste momento, aceitar-se o valor apresentado pelo Autor, eis que, 2003.37.00.011787-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : GUSA DO NORDESTE SA ADVOGADO : MA 5224 - MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO MARANHÃO 2003.37.00.003539-8 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REU : CARLOS LUIS MENDES SANTANA REU : BARTOLOMEU PINHEIRO REU : JOSÉ SANTOS ERICIEIRA REU : ROGERIO ALEXANDRE MACHADO REU : ALFREDO JOSÉ DA SILVA REU : PAULO CESAR LOPES DE ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ DEFIRO o pedido de extinção do processo em relação a ALAN JARBAS CARNEIRO COSTA, DANIEL ESTRELA DE OLIVEIRA, MARCELLO HENRIQUE PEREIRA VEIGA e ROSEANA SILVA OLIVEIRA. De efeito, a ação de protesto - assim como as de notificação e interpelação judicial - comporta procedimento destituído de caráter contencioso, afeiçoando-se a atividade do magistrado mais àquelas de natureza administrativa que jurisdicional. Nada obstante, ao apreciar a demanda, deve o julgador proceder à sindicância dos princípios básicos do direito processual, nas dobras dos quais figura a imprescindível presença do interesse de agir. À espécie, desde que a Autora manifestou-se pela extinção do procedimento em relação aos Réus acima destacados, deixando, todavia, de apontar, os seus motivos, impõe-se proclamar a falta do interesse de agir, declarando extinto o procedimento no que diz aos aludidos Réus, dando-se a correspondente baixa na Distribuição. Intimem-se.” 138 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2 .37.00.001695-0 IMÓVEIS AUTOR : LAURENTINA LOURDES BORGES CUTRIM E OUTRO ADVOGADO : MA 0966 - JOSÉ RIBAMAR SALDANHA REU : SIEBRA E OLAVO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PE 15747 - DOUGLAS STRAVOS DINIZ MORENO ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA ASSIST. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pelos Autores (CPC 269 I), condenando-os, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registrese. Intimem-se.” 2003.37.00.003668-4 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA EMBDO : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado pelo Embargante (CPC 269 I), condenando-o, em obséquio ao princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Custas processuais isentas (RCJF 7º). Certifique-se a presente decisão nos autos do processo principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2003.37.00. 766-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES ADVOGADO : MA 4945 - JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO REQDO : RAIMUNDA RAQUEL SANTOS CRUZ ADVOGADO : MA 4552 - ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos pela Ré (CPC 1.102c § 3º), condenando-a ao pagamento da importância de R$ 5.440,01 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), que será submetida à liquidação na forma do CPC 604, bem ainda das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC 20 § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2003.37.00.002267-2 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : HOLGA DE SOUSA GOMES ADVOGADO : MA 3813 - LUIZ CARLOS COSTA ALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos pela Ré (CPC 1.102c § 3º), condenando-a ao pagamento da importância de R$ 4.423,91 (quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), que será submetida à liquidação na forma do CPC 604, bem ainda das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC 20 § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2002.37.00.005893-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : TEREZA NEUMAN MACIEL RICART REQDO : FLAVIO TADEU MACIEL RICARTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ANTE O EXPOSTO, julgo extinto processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA DA 5ª VARA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.011467-4 OUTRAS AUTOR : OLGA LIMA DE MELO ADVOGADO : MA 2811 - CLEBER VIEGAS REQDO. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões) e/ou documentos.” 2002.37.00.009121-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : EDVALDO SOUZA 2003.37.00.002338-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : LUIS HENRIQUE DIAS 2003.37.00.007253-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : JOAO BATISTA LEITE 2003.37.00.007333-6 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ILDENIR IONE AMORIM CARNEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.010761-7 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ROGERIO DE MESQUITA TELES 2003.37.00.011549-8 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARIA SILVANA GOMES DA SILVA Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à(o) Autor(a) para manifestação sobre certidão de fl.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2003 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 139 2003.37.00.003581-2 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS REQDO : JOSÉ BATISTA DE CARVALHO NETO ADVOGADO : MA 4526 - WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo em vista encontrar-se o imóvel descrito na petição inicial formalmente adjudicado à Autora, conforme documentos de fls. 09/10, integrando, assim, o seu patrimônio, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da possibilidade/viabilidade de renegociação do referido imóvel pelo Réu. Intimem-se.” 2003.37.00.002229-9 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (OPOSIÇÃO) REQTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA REQDO : MARIA DE OLIVEIRA ABBAS ADVOGADO : MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.001454-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ZELIA MARIA DE CARVALHO CASTELO BRANCO E OUTROS ADVOGADO : MA 2282 - ANTONIO JOSÉ BORGES MENDES ADVOGADO : MA 3601 - SILVANA MARIA MELO COSTA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DO MARANHÃO CEFET ADVOGADO : CE 6891 - JOSÉ DE ARIMATEA NETO ADVOGADO : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ante a constatação de que as peças de fls. 53/74 e 77/81 foram trazidas indevidamente aos presentes autos, eis que tratam do precatório complementar nº 2 .01.00.088048-8, expedido no processo nº 90.1358-5, referente ao pagamento de créditos de honorários advocatícios e custas processuais não pagos quando da requisição do precatório principal, determino à secretaria que promova o seu desentranhamento, permanecendo a numeração lançada, e posterior juntada aos autos da ação principal (Processo nº 90.1358-5). Intimem-se.” 2003.37.00.006045-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA MADALENA PINHEIRO ADVOGADO : MA 1099 - EZIO FARAH ADVOGADO : MA 4741 - INALDO ALVES PINTO ADVOGADO : MA 3768 - JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 3286 - LUIS CARLOS LICAR PEREIRA ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o Exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, e tendo em consideração a manifestação do Executado, indicar valor que pretende ser aplicável a título de indenização, observando o princípio da razoabilidade.” “ Indefiro o pedido de fls. 14/15, eis que o motivo apresentado na petição não se ajusta às hipóteses do CPC 265. Demais disso, existe no ordenamento jurídico norma aplicável ao caso concreto. Intime-se.” 2002.37.00.005446-6 OUTRAS AUTOR : REVIVER SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO : MA 5945 - JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO ADVOGADO : MA 5253 - WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR REU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários periciais.” 1997.37.00.006162-7 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO LITISAT : FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADVOGADO : MA 2779 - EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR REQDO : JOSÉ ARÃO MARIZE LOPES ADVOGADO : MA 0743 - JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Já encerrada a instrução, fixo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para as partes apresentarem suas razões finais, primeiro o(s) Autor(es). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.” 1998.37.00.002887-4 OUTRAS AUTOR : GAISA GALLETTI AGROINDUSTRIAL SA E OUTROS ADVOGADO : MA 3885 - ERNO SORVOS REU : UNIÃO FEDERAL REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA 2650 - MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO 140 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ R. Hoje. Defiro o pedido, mantido o prazo de 60 dias.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.002186-2 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REU : MIRLEANES MONTEIRO DE JESUS REU : RENATO MOURA MARINHO REU : HENRIQUE AUGUSTO MENDES LIMA REU : AGUSTINHO DE JESUS DOS SANTOS REU : ROGÉRIO RIBEIRO DE SOUZA NERI REU : JOSÉ MARIA DE FREITAS LIMA REU : WASHINGTON LUIZ MAIA SOUSA REU : CLÁUDIA MARIA BAIANA DE SOUZA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ DEFIRO o pedido de extinção do processo em relação a MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO e ANTONIO CARLOS DANTAS SILVIA. De efeito, a ação de protesto - assim como as de notificação e interpelação judicial - comporta procedimento destituído de caráter contencioso, afeiçoando-se a atividade do magistrado mais àquelas de natureza administrativa que jurisdicional. Nada obstante, ao apreciar a demanda, deve o julgador proceder à sindicância dos princípios básicos do direito processual, nas dobras dos quais figura a imprescindível presença do interesse de agir. À espécie, desde que a Autora manifestou-se pela extinção do procedimento em relação aos Réus supra destacados, deixando de apontar, todavia, os seus motivos, impõe-se proclamar a falta do interesse de agir, declarando extinto o procedimento, dando-se a correspondente baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00. 396-7 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REU : OSVALDO ARAUJO LINDOSO REU : COSME DO NASCIMENTO REU : JOSÉ RIBAMAR MENDES BEZERRA REU : JOSÉ GERALDO MENEZES DE MENDONCA REU : ROSILEIA GARCEZ SILVA REU : WILAME CORREA LEAL REU : JOSÉ DO ROSARIO DE ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ DEFIRO o pedido de extinção do processo em relação a EURIDES FURTADO DE ARAUJO, JACIRA MOREIRA DO LAGO e SILVIA RIBEIRO PAIXÃO CRUZ. De efeito, a ação de protesto - assim como as de notificação e interpelação judicial - comporta procedimento destituído de caráter contencioso, afeiçoando-se a atividade do magistrado mais àquelas de natureza administrativa que jurisdicional. Nada obstante, ao apreciar a demanda, deve o julgador proceder à sindicância dos princípios básicos do direito processual, nas dobras dos quais figura a imprescindível presença do interesse de agir. À espécie, desde que a Autora manifestou-se pela extinção do procedimento em relação aos Réus supra destacados, deixando de apontar, todavia, os seus motivos, impõe-se proclamar a falta do interesse de agir, declarando extinto o procedimento, dando-se a correspondente baixa na Distribuição. Intimem-se.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.003537-0 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REU : ROBERTO SILVA DOS SANTOS REU : JOSÉ LINO SEREJO CASTRO REU : MABER CARVALHO ALVES REU : OSVALDO FERREIRA DE SOUZA REU : BARBARA SUELY OLIVEIRA REU : EUSEBIO SOUSA LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ DEFIRO o pedido de extinção do processo em relação a WERNER LIMA BRITO. De efeito, a ação de protesto - assim como as de notificação e interpelação judicial - comporta procedimento destituído de caráter contencioso, afeiçoando-se a atividade do magistrado mais àquelas de natureza administrativa que jurisdicional. Nada obstante, ao apreciar a demanda, deve o julgador proceder à sindicância dos princípios básicos do direito processual, nas dobras dos quais figura a imprescindível presença do interesse de agir. À espécie, desde que a Autora manifestou-se pela extinção do procedimento em relação ao Réu, deixando de apontar, todavia, os seus motivos, impõe-se proclamar a falta do interesse de agir, declarando extinto o procedimento em relação ao Réu, dando-se a correspondente baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00. 483-5 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REU : RAIMUNDA SEBASTIANA DOS SANTOS REU : CINTIA CAROLINE SANTOS GOMES REU : ROSANGELA FONSECA MARTINS REU : CLAUDIA TEREZA COELHO COSTA REU : QUINTINO MARTINS DOS SANTOS FILHO REU : IVANILDO ARAUJO FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ DEFIRO o pedido de extinção do processo em relação a LAIRTON PEREIRA SANTOS, MARTA JOANNY DE SANTANA FRAZÃO, OSÉIAS DE JESUS DOS SANTOS SILVA e WELLINGTON DE JESUS COSTA. De efeito, a ação de protesto - assim como as de notificação e interpelação judicial comporta procedimento destituído de caráter contencioso, afeiçoando-se a atividade do magistrado mais àquelas de natureza administrativa que jurisdicional. Nada obstante, ao apreciar a demanda, deve o julgador proceder à sindicância dos princípios básicos do direito processual, nas dobras dos quais figura a imprescindível presença do interesse de agir. À espécie, desde que a Autora manifestou-se pela extinção do procedimento em relação aos Réus, supra destacados, não apontando, todavia, os seus motivos, impõe-se proclamar a falta do interesse de agir, declarando extinto o procedimento, dando-se a correspondente baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00. 512-4 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO ADVOGADO : MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REU : MARIA DO SOCORRO DE MORAES DA COSTA REU : JOSÉ ROCHA SOUSA REU : VILMA GIRLANE FIGUEIREDO PINHEIRO REU : AGNALDO RODRIGUES VAZ REU : MARCO AURELIO SANTOS CORDEIRO REU : JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO REU REU REU : NELSON MELO NUNES : MARLENE TEIXEIRA BASTOS : LUIZ JOSÉ GONÇALVES SOUZA SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 141 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00. 154-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES “ DEFIRO o pedido de extinção do processo em relação a OTON JOSÉ LAGO SOBRINHO. De efeito, a ação de protesto - assim como as de notificação e interpelação judicial - comporta procedimento destituído de caráter contencioso, afeiçoando-se a atividade do magistrado mais àquelas de natureza administrativa que jurisdicional. Nada obstante, ao apreciar a demanda, deve o julgador proceder à sindicância dos princípios básicos do direito processual, nas dobras dos quais figura a imprescindível presença do interesse de agir. À espécie, desde que a Autora manifestou-se pela extinção do procedimento em relação ao Réu, deixando, todavia, de apontar o motivo, impõe-se proclamar a falta do interesse de agir, declarando extinto o procedimento em relação ao Réu, dando-se a correspondente baixa na Distribuição. Intimem-se.” ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : NADJA MARIA DA SILVA CAMPOS ADVOGADO : MA 4362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos opostos pela Ré (CPC 1.102c § 3º), para reconhecer a prescrição no que diz aos valores acessórios vencidos a mais de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, por força do disposto no CC/1916 art. 178 §10 III. Ante a ocorrência do fenômeno da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários de advogado 2002.37.00.002773-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PB0010.372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : RICARDO LUIZ LUNA DE SOUSA deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes (CPC 21). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2002.37.00.005513-9 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: REQDO : EDYLEUZA SILVA DE SOUSA ADVOGADO : MA 6309 - ROBERTO CAMPELO M DE SOUSA “ Ante a Certidão de fl. 26-vº, tenho por caracterizada a situação de o Executado encontrar-se em lugar não sabido, determinando, assim, sua citação por edital (CPC 231 II). Intime-se.” 2003.37.00.014679-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDA ROCHA LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos pela Ré (CPC 1.102c § 3º), condenando-a ao pagamento da importância de R$ 1.368,34 (hum mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), que será submetida à liquidação na forma do CPC 604, bem ainda das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC 20 § 3º c/c LAJ 12). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2003.37.00.013061-7 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: IMPTE : ANDERSON CLOVES MOYSES OLIVEIRA ADVOGADO : MA 5882 - ALYSSON C. MOYSES OLIVEIRA “ Defiro o pedido de homologação formulado pelos Exeqüentes R A I M U N D A R O C H A L I M A , R A I M U N D O N O N ATO L O P E S , RAIMUNDO PACHECO DE CARVALHO, ALEXANDRE BEZERRA DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ GOMES LIMA, ALCINDO ALVES DOS SANTOS, ANTONIO PEREIRA DA SILVA e JOÃO RIBEIRO DO NASCIMENTO, pois, ainda que dos autos não conste documento formal de transação, e, não obstante o contido no CC 1.028, tenho que o reconhecimento expresso de sua celebração por parte dos Exeqüentes às fls. 398/400, bem ainda os Extratos SIAPE apresentados às fls. 250/259 nos termos do art 7º da MP 1.704/98, mostramse suficientes para homologação do acordo firmado entre as partes, máxime por inexistir qualquer prejuízo para às partes acima elencadas. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EA 23). Assim, homologo o acordo firmado entre o(s) Exeqüente(s) acima destacado(s) e a Executada, julgando extinto, por conseguinte, o processo quanto aos seus créditos.(CPC 794 II). Determino, outrossim, o prosseguimento do processo executório quanto aos créditos dos demais Exeqüentes. Cite-se. CPC 730.” ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSO PARA PESSOAL TECNICO ADMINISTRATIVO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pelo Impetrante, confirmando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2003.37.00.013708-9 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : CONCEICAO DE MARIA CALDAS GUIMARAES ADVOGADO : MA 6386 - JOSÉ MARIA DE ARAUJO FILHO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSO PARA PESSOAL TECNICO ADMINISTRATIVO ENTIDADE : PRO REITORIA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO 142 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO “ ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pela Impetrante, confirmando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” REQDO : ELIEGINA DA SILVA ARAUJO BARBOSA 2003.37.00.007984-4 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES 2003.37.00.011630-4 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : VERALICE SARAIVA ADVOGADO : MA 5930 - JOSÉ PINTO FILHO ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO UNICEUMA IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO UNICEUMA ADVOGADO : MA 4754 - LUCYLEA GONÇALVES FRANCA ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : RAIMUNDO DOS SANTOS 2003.37.00.009647-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ANTONIA MARIA VILANOVA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2003.37.00.011568-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS “ANTE O EXPOSTO, denego a segurança impetrada (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 2003.37.00.008268-1 OUTRAS AUTOR : JOACIR IOMAR LESSA ALENCAR ADVOGADO : MA 3225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES REU : CEUMA CENTRO DE ENSINO DO MARANHÃO SC ADVOGADO : MA 4754 - LUCYLEA GONÇALVES FRANCA “ ANTE O EXPOSTO, julgo extinto processo sem investigar a questão de ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : FRANCISCO HENRIQUE JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios indevidos. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos serem entregues à Autora mediante substituição por cópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” “ ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269 I), condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2003.37.00.009518-4 JUSTIFICAÇÃO JFTE : LAURA DE LIMA DA SILVA ADVOGADO : MA 5861 - DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO JFDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2003.37.00. 852-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : ZILMAR ALVES DE ARAUJO REQDO : EUNICE DE CASSIA AGUIAR DE ARAUJO 2003.37.00.006152-3 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA “ ANTE O EXPOSTO, e sem adentrar ao meritum causae, homologo a justificação (CPC 861-866), determinando, desde logo, a entrega dos presentes autos para a Requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas desta decisão. Custas processuais isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2003.37.00.006966-5 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : MARCILENE EMANUELLE VIANA LIMA 2003.37.00.007290-0 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : CARLOS HENRIQUE GUTERRES DOS SANTOS REQDO : JAHASON WICLY DA SILVA LIMA REQDO : VALDIRENE SILVA LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ANTE O EXPOSTO, julgo extinto processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal Juiz Titular: CESAR CINTRA FONSECA Juiz Substituto: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO 2003.37.00.007957-7 AÇÕES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Dir. Secret.: DR. DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. CESAR CINTRA FONSECA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 143 EXPEDIENTE DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2003 95.00.00565-4 FGTS AUTOS COM DESPACHO AUTOR : FRANCISCO MIGUEL AGUIAR CORREA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.004962-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ROSARIO DE FATIMA ROSA SOUZA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO 95.00.01764-4 FGTS AUTOR : DELCILENE NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU 2002.37.00.007562-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE GORETE BORRALHO GONCALVES E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, para, querendo, pleitear o que entender de direito. Após o transcurso do prazo 2002.37.00.007893-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : AIRLES DUARTE DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO consignado, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intime-se. 2002.37.00.002183-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2003.37.00.004552-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE MARQUES ALCOBACA FILHO E OUTRO ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PR00018886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO 2003.37.00.006296-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSELINA DE ASSUNCAO SOUSA DIAS E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.006869-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE MARIA MENDES E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : VALDIMAR POVOAS DELGADO 2003.37.00.000954-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : GARDENIA FERREIRA ATAN 2003.37.00.000955-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ERAN NAIR DE ALMEIDA GUILLEN 2003.37.00.001923-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN EXCDO : MARIA DO ESPIRITO SANTO ABREU SANTALA 2003.37.00.002101-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : JOSE MARIO VIANA MACHADO Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pelos exeqüentes. Intime-se. 2002.37.00.007782-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JUDIMAR MOURA RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 06(seis) meses. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, voltemme conclusos. Intime-se. 2002.37.00.004792-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ANTONINO SILVA ASSUNCAO E OUTROS ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 344, reitere-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre o despacho de fls. 343, no prazo ali determinado. Intime-se. ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES 144 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 2002.37.00.007655-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA ROSANGELA CAMPOS LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.007682-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA JOSE COSTA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.007701-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JANETE ALENCAR LIMA DIAS E OUTROS ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.007713-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : GERALDO MARQUES FELICIANO E OUTROS ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pelo CEFET/MA. Intime-se. 2003.37.00.005428-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : FABIO SOUSA DUARTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a certidão de fls. 23-verso. Intime-se. 2003.37.00.000566-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSELIO DOS SANTOS NEVES E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO 2003.37.00.007239-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOUBERTH LUIS PEREIRA COUTO E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2002.37.00.007732-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE CARLOS PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.007748-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DE JESUS LINS RABELO E OUTROS ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre as petições e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal(fls.) Intime-se. 2002.37.00.003916-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : HEIDES DA ASSUNCAO RAMOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2002.37.00.007764-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE RIBAMAR NUNES E OUTROS ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.009473-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DE LOURDES VIANA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez0 dias, sobre os termos da petição de fls. Intime-se. 2002.37.00.008414-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MANOEL NASCIMENTO VIEIRA ANDRADE E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre as petições e documentos apresentados pela União Federal(fls.) Intime-se. 2000.37.00.007439-8 FGTS AUTOR : VALDEREDES SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o requerimento de fls. 155, tendo em vista que não cabe pedido de desistência de ação com sentença transitada em julgado. Ainda, manifestem-se os autores Maria José Garcês Cunha e Mariano Belo Cunha, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e Termo de Adesão FGTS apresentados pela Caixa Econômica Federal. Intime-se. 00.00.03852-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO MARINHO ANTUNES ADVOGADO : MA00002283 - JOSE DO COUTO CORREA D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 145 2000.37.00.005786-1 FGTS AGRARIA - INCRA AUTOR : MARIA ZILMA REBOUCAS VIANA E OUTROS ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES Tendo em vista os termos da petição de fls. 277/278,, intime-se o INCRA, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar Após, voltem-me conclusos. Intime-se.. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 95.00.00563-8 FGTS Defiro o requerimento de fls. Dê-se vista aos autores pelo prazo de 10(dez) AUTOR : RAIMUNDA DOS SANTOS BARROS E OUTROS dias, para, querendo, pleitear o que entender de direito. Em caso de silêncio, ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ou nada requerendo, retornem os autos ao arquivo geral, independente de novo REU despacho. Intime-se. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.005607-9 FGTS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: AUTOR : LINDOMAR RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o que REU entender de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que vem ocorrendo em ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF casos símiles, ex vi do art. 29-A da Lei n° 8.036/1990, introduzido pela Medida provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado farse-á na forma dos artigos 632 e seguintes do CPC, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial respectiva com os extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 60(sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. 4. Ainda, manifestem-se os autores Cleuber Cláudio de Castro Loureiro, Raimunda dos Santos Barros e Mariano Pinheiro Castro, no prazo de 10(dez) dias, sobre as petições e Termos de Adesão FGTS apresentados pela Caixa Econômica Federal. Intime-se. 2003.37.00.002775-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : HELDER LOPES ARAGAO ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2001.37.00.004104-0 FGTS AUTOR REU Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. intime-se. ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fls. Dê-se vista aos autores pelo prazo de 10(dez) dias. Em caso de silêncio, ou nada requerendo, retornem os autos ao arquivo geral, independente de novo despacho. Intime-se. 95.00.01012-7 FGTS AUTOR : FRANCISCA ALVES CAVALCANTE SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO 95.00.01083-6 FGTS AUTOR : JOAO MENDES FRANCA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU 95.00.01713-0 FGTS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: : ANA MARIA FURTADO COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO AUTOR : LUIZ GONZAGA AMORIM RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO 95.00.01601-0 FGTS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO AUTOR : JONAS LOPES SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o requerimento de fls. 277. Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10(dez) dias, para, querendo, pleitear o que en- Defiro o requerimento de fls. Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10(dez) tender de direito. Em caso de silêncio, ou nada requerendo, dias, para, querendo, pleitear o que entender de direito. Em caso de silêncio, retornem os autos ao arquivo geral, independente de novo des- ou nada requerendo, retornem os autos ao arquivo geral, independente de novo pacho. Intime-se. despacho. Intime-se. 146 SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 2002.37.00.009514-6 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : JOAQUIM MARTINS FERREIRA FILHO ADVOGADO : PI00002445 - EFREN PAULO CORDAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o requerido, no prazo de 10(dez) dias, sobre a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal. Intime-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre o bem oferecido em penhora(fls. 113). Intime-se. 2001.37.00.000157-7 OUTRAS AUTOR : SAMIRA SANTOS COSTA BRAUNA ADVOGADO : MA00005077 - SARAH SANTOS ARAUJO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.002048-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO EXCDO : MANUEL BATALHA DE SOUZA EXCDO : JOSE ANTONIO BARROS PACHECO EXCDO : JOSE RIBAMAR PINHEIRO BRITO EXCDO : LUIZ SABRY AZAR EXCDO : LUIZ CARLOS DA SILVA ARANHA EXCDO : MANOEL FURTADO NEVES EXCDO : MIGUEL ANTONIO ARAGAO NUNES EXCDO : RAUL MOCHEU EXCDO : PAULO DE TARSO BARBOSA RIBEIRO EXCDO : MANOELITO SILVA COSTA ADVOGADO : PA0004902A - ANTONIO JOAQUIM GARCIA ADVOGADO : PA00002168 - JOAO JOSE CHAGAS ADVOGADO : PA0009505P - LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre as guias de depósito de fls. 217/219, 224/226, 232, certidões de fls. 220-verso, 228-verso, e auto de penhora de fls. 229. Intime-se. 2002.37.00.008410-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : MEIRE LUCIA MOUSINHO ANDRADE Recebo o recurso de apelação da Caixa Econômica Federal no seu duplo efeito. Vista à parte contrária, para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intimem-se. 95.00.00853-0 FGTS AUTOR : ALMIRO CIDREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista os termos do requerimento de fls. 292, o qual ora defiro, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90(noventa) dias...Intime-se. 2002.37.00.004798-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOAO SOUSA CORREIA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ainda, recebo o recurso de apelação dos exeqüentes no seu duplo efeito. Vista à parte contrária, para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intime-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a exeqüente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 25-verso. Intime-se. 1999.37.00.004048-6 FGTS AUTOR : RAIMUNDO NONATO DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Antes de apreciar o requerimento de fls. 165/166, manifestem-se os autores, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal(fls. 152/159). Intime-se. 2002.37.00.008424-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA ADVOGADO : MA00004095 - RAIMUNDO NONATO CHAGAS 2000.37.00.005473-9 IMOVEIS AUTOR : GERVASIO KREUTZ ADVOGADO : MA0005206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10(dez) dias, sobre os esclarecimentos apresentados pela Sra. Perita. Intime-se. 2002.37.00.007736-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : OSCAR FONTENELE VERAS FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o patrono dos exeqüentes, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a guia de depósito apresentada pela Caixa Econômica Federal. Intime-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 2002.37.00.008898-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES 147 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ainda, digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, se ainda têm provas a produzir neste feito, delimitando o objeto e a sua pertinência para o desate da questão. Intimem-se. REQDO : CASTRO E FARIAS LTDA REQDO : MARIZA FERREIRA DE CASTRO FARIAS MOURA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro, em prorrogação, o prazo requerido pela Caixa Econômica Federal. Intime-se. 2003.37.00.010072-0 OUTRAS AUTOR : LAURENILDE DOS SANTOS TRAVASSOS ADVOGADO : MA00003813 - LUIZ CARLOS COSTA ALVES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 93.00.01524-9 IMOVEIS AUTOR : JOAO DE DEUS RAMALHO E OUTRO ADVOGADO : MA00002678 - OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO REU : ANTONIA FEITOSA DUTRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006542 - LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES ADVOGADO : MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e prazo do despacho de fls. 118. Intimem-se. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça 148 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 15 - DEZEMBRO - 2003 DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Maria Dulce Soares Clementino Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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