PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO No 748.304-0/9 – RIO CLARO Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp Apelada: Leda Maria Martins Sotero AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PROVAS. RESPONSABILIDADE. As seguradoras, ao que se evidencia pela generalidade, exigem rigorosos exames médicos e laboratoriais do particular para firmar com ele um contrato de saúde, principalmente quando o cidadão já tem uma certa idade. Ao contrário, em qualquer agência bancária e sem maior rigor, são convencionados numerosos contratos de seguro de vida mediante prêmio previamente estabelecido, sobre os quais recebem os valores mensais. Entretanto, após um evento, ou um sinistro, é sistemática a posição de recusa que adotam para não honrar o compromisso contratual. RELAÇÃO DE CONSUMO. BOA-FÉ PRESUMIDA DA SEGURADA. DÚVIDA. Cabe à seguradora a prova de eventual ou implícita má-fé na data do fato gerador. Tratando-se de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a dúvida, se existente, deve ser resolvida em favor da segurada. Voto no 8.658. Visto, LEDA MARIA MARTINS SOTERO ingressou com Ação de Cobrança contra COMPANHIA SEGURADORA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COSESP, qualificação e caracteres das partes nos autos, perseguindo a indenização originária do contrato de seguro de vida em grupo com apólice sob o no 670, firmado por Olinda Casonato Giometti e a Requerida, da qual tornou-se credora pela sucessão que lhe fez o beneficiário Hugo Giometti. Exibiu documentos. Recebeu os benefícios da assistência judiciária. Formalizada a angularidade, a Requerida COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP habilitou-se e apresentou contestação. Argüiu preliminares de carência da ação e de inépcia da inicial. No mérito sustentou ter ocorrido fraude, nada sendo -1- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA devido nos termos dos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916. Exibiu documentos. Houve impugnação. Em audiência (1a), sem conciliação, o processo foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares. Não houve recurso. Em audiência seguinte (2a) foram colhidos os depoimentos da Requerente e das testemunhas por ela arroladas. Determinou-se a realização de diligência, que foi cumprida. Encerrada a instrução os debates foram travados por memoriais. Seguiu-se a entrega da prestação jurisdicional e, procedente a pretensão, foi a Requerida condenada ao pagamento da verba de R$ 50.000,00, atualizada monetariamente a partir da comunicação do sinistro, com juros de mora desde a citação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – COSESP interpôs recurso. Insiste na matéria preliminar preclusa e na assertiva de que a segurada teria agido com má-fé. LEDA MARIA MARTINS SOTERO fez encarte de contra-razões, defendendo o acerto da decisão, enfatizando que a Apelante é quem está agindo com má-fé. É o relatório, adotado no mais o da r. sentença. As razões e as contra-razões estão centralizadas com exclusividade nas provas, entre elas, de forma especial nos contratos firmados pelas partes. -2- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA O recurso passa a ser apreciado nos limites especificados para satisfação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, refletindo-se, desde logo, pela diretriz sumular sobre o não-reexame em caso de recursos constitucionais, tanto sobre o reexame das provas como em relação à interpretação da cláusula contratual1. A citação formalizou-se pela certidão de 27 de abril de 2000: "... nesta data recebi da ECT o comprovante AR da carta de citação e intimação ..." (folha 30). A contestação, protocolada em 5 e juntada em 16 de maio de 2000 (folhas 30 verso e 31), está assinada pelo advogado Disnei Devera e pelo estagiário André Bettoni (folha 47), este, nesse momento, sem poderes para assim agir, porque seu nome não figura no substabelecimento (folha 48) firmado pelos advogados Silas Rivelle Júnior e Ana Faria de Moraes Cerigatto, originários do mandato de 24 de maio de 1999, com prazo de um ano (folhas 49 e 49 verso). Nenhum instrumento, após o prazo estabelecido pelo mandato principal, foi acostado aos autos, para a efetiva regularização da representação, porque a cláusula é expressa: "... o presente mandato terá validade pelo prazo de um (01) ano a contar desta data ..." (folha 49 verso). O mandato principal tinha validade entre 24 de maio de 1999 a 23 de maio de 2000. Na audiência de 9 de agosto de 2000, o advogado Clodomiro Maior Devera apresentou-se sem mandato; requereu e teve deferido prazo de cinco dias 1 - STF. Súmula 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". STJ. Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". -3- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA para a regularização (folha 118). Fez encarte de substabelecimento de 17 de abril de 2000, firmado pelo advogado Disnei Devera; mas o pedido de juntada foi feito pelo advogado Disnei Devera e pelo estagiário André Bettoni em 10 de agosto de 2000 (folhas 128 e 129). Na audiência seguinte, de 28 de novembro de 2000, representou a Requerida o advogado Disney Devera (folha 133). O recurso de 13 de junho de 2001 foi interposto apenas pelo advogado Disnei Devera (folha 171). As razões da apelação foram firmadas pelo advogado Disnei Devera e pelo estagiário André Bettoni (folha 184). E, pelo primeiro, a peça de folha 235. Esses atos evidenciam, mais que uma incúria, a má-fé, em face da presumida ciência da irregularidade. Se o substabelecimento de folha 129 foi firmado em 17 de abril de 2000, não se sabe, também não foi aclarada, a razão pela qual o advogado substabelecido apresentou-se sem ele na audiência de 9 de agosto de 2000 (folha 118), sendo o pedido de encarte feito em 9, mas submetido ao serviço de protocolo em 10 de agosto de 2000 (folha 128). E se o fato gerador principal, o mandato base de folha 49, não tinha mais eficácia pelo decurso do tempo, vê-se que não houve justificativa em nenhum momento sobre possíveis regularizações. A parte deve ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Sem o instrumento de mandato o advogado pode ser admitido apenas para -4- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA evitar decadência ou prescrição e intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes, obrigando-se a exibi-lo (instrumento de mandato) no prazo de 15 dias2. As preliminares lançadas nas razões são, realmente, fruto de má-fé, diante da desídia pela não interposição de recurso de agravo de instrumento contra o despacho saneador que as rejeitou. Quando a parte não pratica o ato ou o realiza fora do tempo, de forma irregular ou incompleta, perde a faculdade de assim agir3. É o que a doutrina denomina de preclusão. A Apelante não interpôs recurso de agravo de instrumento e a matéria tornou-se preclusa. Voltou, nas razões do recurso, a pleitear o reconhecimento da matéria com evidente propósito de procrastinar: primeiro, porque sabia não incidente e já rejeitada; segundo, porque não comportava mais discussão. “As questões rejeitadas em despacho saneador estão sujeitas a agravo, em qualquer de suas formas, não cabendo nova apreciação em recurso de apelação, porque operada a preclusão.” 4 As correspondências de 22 de novembro de 1999 (ou, pelo carimbo, de 23/11/99) e de 31 de dezembro de 1999 (ou, pelo carimbo de 10 jan 2000), firmadas por Ilda Bekisz Guerra e Rogério Barrone, de forma expressa, confirmam a recusa do pagamento da indenização, porque "... a segurada era portadora de doença do coração, sendo anterior a contratação do seguro e não foi declarada por ocasião do preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde ..." (folhas 101 e 102). 2 - Código de Processo Civil, arts. 36 e 37. 3 - Código de Processo Civil, artigo 473. 4 - 2° TACivSP - Ap. s/ Rev. 755.943-00/4 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS GIARUSSO SANTOS - J. 27.7.2004. -5- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA Para não pagar a indenização a Requerida juntou "Relatório de Investigação" de 11 de novembro de 1999 (folhas 112 a 116). Para firmar o contrato de seguro não agiu dessa forma, não justificando a sua conduta sobre o ajuste de seguro em nenhuma peça dos autos. Isto quer dizer: para receber os prêmios qualquer peça vale; para pagar a indenização faz-se investigação. Devia exigir exame médico e demonstrar com lisura como, onde e como foram colhidas as assinaturas nas propostas. Por meio da apólice (folhas 15, 99 e 100) oferecida pela empresa Requerida com as condições gerais do seguro de vida em grupo, insiste ela na negativa por ter a segurada omitido que na oportunidade da aceitação das propostas seria portadora de doença. É certo que a certidão aponta como causa da morte "... parada cardio respiratória, arritmia cardíaca, hipertensão arterial" (folhas 13 e 94). Não foram questionados os documentos e nem as afirmações das testemunhas sobre a queda sofrida pela segurada, com ferimento grave na cabeça, v.g.: "... queda com traumas de crânio occiptal ..." (folha 18); "... ferimento corto contuso na cabeça ..." (Certidão de Sinistro expedida pelo Corpo de Bombeiros – folha 27); "... a Sra Olinda Casonato Giometti, no dia 21 de maio de 1997, (...) esteve nesta Clínica (...) para realização de exame denominado Monitorização Arterial da Pressão Arterial. Não consta em nossos arquivos nenhum atendimento posterior e nem acompanhamento nesta Clínica ..." (folha 140). Alaíde Maltempe Impossetto disse que conhecia a segurada e que foram amigas por muitos anos. Estranhou o falecimento dela, pois era uma pessoa que mostrava saúde e disposição. -6- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA "... soube que ela caiu e bateu a cabeça, foi hospitalizada e faleceu dias depois, no Hospital ..." (folha 134). Inês Aparecida Hebling Thomazelli, também amiga da segurada, confirmou que ela era portadora de boa saúde e, que: "... Em determinado dia ela sofreu uma queda e bateu a cabeça. socorrida pelo Corpo de Bombeiros foi levada ao Hospital, mas não voltou para casa, ido5 a óbito ..." (folha 135). Leda Maria Martins Sotero, filha da segurada, esclareceu que ela gozava de boa saúde e, que, anualmente submetia-se a uma avaliação médica e a vários exames, nunca tendo sido constatado que ela fosse portadora de qualquer doença. "... no decorrer do dia ela sentou-se6 mal e sofreu uma queda que provocou uma fratura no crânio. As irmãs dela que residem próximo, chamaram o corpo de bombeiros e ela foi levada ao Hospital onde se constatou Traumatismo Craniano. No dia 18, ainda no hospital, ela faleceu. Ela sempre se submetia aos exames anuais com Cardiologistas ..." (folha 136). A questão principal está em apurar se a segurada agiu com má-fé, à luz da diretriz imposta pelo artigo 1.444 do Código Civil, omitindo circunstâncias que poderiam influir na aceitação da proposta. Embora como circunstâncias possam ser considerados todos os fatos que evidenciem dolo ou máfé, haja vista que a boa-fé é presumida, não há como isentar-se a seguradora de sua responsabilidade sob alegação que fica restrita ao elemento subjetivo, uma 5 - Conforme original. 6 - Conforme original. -7- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA vez que as provas por ela fornecidas não convencem sobre a caracterização da tese que defende. Em benefício da segurada, que tem sua boa-fé presumida, vê-se que a seguradora aceitando o pagamento dos prêmios deu-a como sadia, ou não duvidou em nenhum momento de sua conduta. Disto resulta que, se a segurada, pessoa simples e de prendas domésticas, omitiu circunstância de qualquer ordem, não existindo prova de que ela tivesse agido com má-fé, a seguradora omitiu-se na busca de informações e entendeu como normal ou boas as propostas dela e, então, recebendo os prêmios, deve honrar o encargo assumido. “O ônus de provar o comportamento omissivo do segurado quando da proposta, a se aplicar o artigo 1.444 do Código Civil, é da seguradora, uma vez que a boa-fé do segurado é presumida.” 7 “Cabe ao segurador provar, para exonerar-se do pagamento da indenização, não só que o segurado já sofria da moléstia de que deu causa a invalidez total e permanente, como também a omissão intencional e maliciosa do fato, que não admite presunção.” 8 “A boa-fé dos contratantes constitui presunção 'juris tantum', certo sendo que, se a seguradora imputa ao segurado ter agido de má-fé, a ela incumbe o ônus da prova de sua alegação.” 9 “Seguro de vida e acidentes pessoais. Cobrança. Oposição da seguradora ao pagamento. Alegação de omissão do estado de saúde do segurado. Sonegação não comprovada. Sentença reformada para julgar procedente a ação.” 10 7 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 478.995 - 1ª Câm. - Rel. Juiz SOUZA ARANHA - J. 24.2.97. No mesmo sentido: Ap. c/ Rev. 480.670 - 4ª Câm. - Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA - J. 3.6.97; Ap. c/ Rev. 503.556 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO MARCATO - J. 17.2.98; Ap. c/ Rev. 514.464 - 2ª Câm. - Rel. Juiz VIANNA COTRIM - J. 27.4.98; Ap. c/ Rev. 503.225 - 6ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS STROPPA - J. 12.5.98. 8 - TJSP - Ap. c/ Rev. 792.031-00/3 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI - J. 1.8.2005. 9 - TJSP - AI 886.860-00/3 - 28ª Câm. - Rel. Des. AMARAL VIEIRA - J. 10.5.2005. 10 - TJSP - Ap. c/ Rev. 860.206-00/2 - 26ª Câm. - Rel. Des. ANDREATTA RIZZO - J. 27.6.2005. -8- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA As seguradoras, ao que se torna manifesto pela generalidade, exigem rigorosos exames médicos e laboratoriais do particular para firmar com ele um contrato de saúde, principalmente quando o cidadão já tem uma certa idade. Mas não deixam de receber os valores mensais. Ao contrário, em qualquer agência bancária ou corretora e sem maior rigor, são convencionados numerosos contratos de seguro de vida mediante prêmio previamente estabelecido. Entretanto, após um evento, ou um sinistro, é sistemática a posição de recusa que adotam para não honrar o compromisso contratual. Mesmo que se pudesse sustentar a implícita má-fé da segurada na data de cada fato gerador, tratando-se de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a dúvida criada deve ser resolvida em favor da segurada, conforme entendimento jurisprudencial dominante. “O contrato de seguro privado configura uma relação de consumo na qual a boa-fé do segurado é presumida, cabendo à seguradora a prova cabal da alegada má-fé com que aquele teria agido no momento da contratação. Em matéria de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais, eventual dúvida resolve-se em favor do segurado e não do segurador. Inteligência do art. 47 da Lei 8.078/90.” 11 “Tendo em vista que o contrato de seguro é contrato de adesão, eventuais dúvidas resolvem-se em favor do segurado, consumidor do serviço, que não tem meios para discutir os termos da proposta que lhe é feita pelo segurador. Uma vez que a boa-fé do segurado é presumida, cabe ao segurador, se alegar 11 - 2ºTACivSP – Ap. c/ Rev. 527.188-0/0 – Rel. Juiz Soares Levada, in RT 769/271. -9- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA que o segurado omitiu dados relevantes sobre seu estado de saúde, provar cabalmente a má-fé com que o segurado teria agido, eventual dúvida resolvendo-se em seu favor, em face do princípio do ônus probatório.” 12 A renitência imponderada e a conduta processual eleita pela Apelante caracterizam o descaso à Lei e o desrespeito ao poder constituído. Com evidente propósito de protelação não escondeu a má-fé nas postulações; agiu com total desapreço à Justiça e à sua adversária; opôs resistência injustificada ao impulso do processo, mesmo admitindo parte do débito. Essa conduta revela a temeridade com que exerceu a defesa e o direito de recorrer. "A conduta acintosa da parte passiva ao longo de todo o processo, visando claramente à procrastinação do desfecho da causa, com isso causando prejuízo à parte contrária e configurando cotempt of Court, requer a imposição da penalidade correspondente, de conformidade com a lei.” 13 As partes devem proceder com lealdade e boa-fé e, nesse sentido, a Apelante afastou-se da boa técnica. Procurou alterar a verdade dos fatos, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário, adotando conduta negativa que caracteriza a litigância de má-fé. O modus agendi evidenciou a intenção de utilizar-se da Justiça para alcançar propósitos não aclarados. Fica condenada ao pagamento de 1% do valor do débito atualizado a título de multa, e de 20% sobre o mesmo valor corrigido, como indenização à parte adversa, e não ao seu advogado. 12 - 2ºTACivSP – Ap. c/ Rev. 508.971-0/7 – Rel. Juiz Soares Levada, in RT 769/272. 13 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 496.216 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 18.11.97. - 10 - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA Em face ao exposto, rejeitada a matéria preliminar em face da preclusão, nega-se provimento ao recurso e condena-se a Apelante (Requerida) como litigante de má-fé. O r. Juízo de Direito a quo fará expedir mandado de intimação à Requerente, com cópia desta decisão, dando-lhe ciência da condenação da Requerida ao pagamento das verbas pela litigância de má-fé, inclusive que essas verbas são integralmente dela. IRINEU PEDROTTI Desembargador Relator. - 11 -