PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO No 748.304-0/9 – RIO CLARO
Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp
Apelada: Leda Maria Martins Sotero
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PROVAS.
RESPONSABILIDADE. As seguradoras, ao que se evidencia
pela generalidade, exigem rigorosos exames médicos e
laboratoriais do particular para firmar com ele um contrato
de saúde, principalmente quando o cidadão já tem uma
certa idade. Ao contrário, em qualquer agência bancária e
sem maior rigor, são convencionados numerosos
contratos de seguro de vida mediante prêmio previamente
estabelecido, sobre os quais recebem os valores mensais.
Entretanto, após um evento, ou um sinistro, é sistemática
a posição de recusa que adotam para não honrar o
compromisso contratual.
RELAÇÃO DE CONSUMO. BOA-FÉ PRESUMIDA DA
SEGURADA. DÚVIDA. Cabe à seguradora a prova de
eventual ou implícita má-fé na data do fato gerador.
Tratando-se de contrato de adesão regido pelo Código de
Defesa do Consumidor, a dúvida, se existente, deve ser
resolvida em favor da segurada.
Voto no 8.658.
Visto,
LEDA MARIA MARTINS SOTERO ingressou
com
Ação
de
Cobrança
contra
COMPANHIA
SEGURADORA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COSESP,
qualificação e caracteres das partes nos autos,
perseguindo a indenização originária do contrato de
seguro de vida em grupo com apólice sob o no 670,
firmado por Olinda Casonato Giometti e a Requerida, da
qual tornou-se credora pela sucessão que lhe fez o
beneficiário Hugo Giometti. Exibiu documentos. Recebeu
os benefícios da assistência judiciária.
Formalizada a angularidade, a Requerida
COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- COSESP habilitou-se e apresentou contestação. Argüiu
preliminares de carência da ação e de inépcia da inicial.
No mérito sustentou ter ocorrido fraude, nada sendo
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devido nos termos dos artigos 1.443 e 1.444 do Código
Civil de 1916. Exibiu documentos.
Houve impugnação. Em audiência (1a), sem
conciliação, o processo foi saneado, sendo rejeitadas as
preliminares. Não houve recurso.
Em audiência seguinte (2a) foram colhidos
os depoimentos da Requerente e das testemunhas por
ela arroladas. Determinou-se a realização de diligência,
que foi cumprida. Encerrada a instrução os debates
foram travados por memoriais.
Seguiu-se
a
entrega
da
prestação
jurisdicional e, procedente a pretensão, foi a Requerida
condenada ao pagamento da verba de R$ 50.000,00,
atualizada monetariamente a partir da comunicação do
sinistro, com juros de mora desde a citação, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 15%
sobre o valor da condenação.
COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE
SÃO PAULO – COSESP interpôs recurso. Insiste na
matéria preliminar preclusa e na assertiva de que a
segurada teria agido com má-fé.
LEDA MARIA MARTINS SOTERO fez encarte
de contra-razões, defendendo o acerto da decisão,
enfatizando que a Apelante é quem está agindo com
má-fé.
É o relatório, adotado no mais o da r. sentença.
As razões e as contra-razões estão
centralizadas com exclusividade nas provas, entre elas,
de forma especial nos contratos firmados pelas partes.
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O recurso passa a ser apreciado nos limites
especificados para satisfação do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, refletindo-se, desde
logo, pela diretriz sumular sobre o não-reexame em
caso de recursos constitucionais, tanto sobre o reexame
das provas como em relação à interpretação da cláusula
contratual1.
A citação formalizou-se pela certidão de 27
de abril de 2000: "... nesta data recebi da ECT o comprovante
AR da carta de citação e intimação ..." (folha 30).
A contestação, protocolada em 5 e juntada
em 16 de maio de 2000 (folhas 30 verso e 31), está assinada
pelo advogado Disnei Devera e pelo estagiário André
Bettoni (folha 47), este, nesse momento, sem poderes
para assim agir, porque seu nome não figura no
substabelecimento (folha 48) firmado pelos advogados
Silas Rivelle Júnior e Ana Faria de Moraes Cerigatto,
originários do mandato de 24 de maio de 1999, com
prazo de um ano (folhas 49 e 49 verso).
Nenhum
instrumento,
após
o
prazo
estabelecido pelo mandato principal, foi acostado aos
autos, para a efetiva regularização da representação,
porque a cláusula é expressa: "... o presente mandato terá
validade pelo prazo de um (01) ano a contar desta data ..."
(folha 49 verso).
O mandato principal tinha validade entre 24
de maio de 1999 a 23 de maio de 2000.
Na audiência de 9 de agosto de 2000, o
advogado Clodomiro Maior Devera apresentou-se sem
mandato; requereu e teve deferido prazo de cinco dias
1 - STF. Súmula 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
STJ. Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
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para a regularização (folha 118). Fez encarte de
substabelecimento de 17 de abril de 2000, firmado pelo
advogado Disnei Devera; mas o pedido de juntada foi
feito pelo advogado Disnei Devera e pelo estagiário
André Bettoni em 10 de agosto de 2000 (folhas 128 e 129).
Na audiência seguinte, de 28 de novembro
de 2000, representou a Requerida o advogado Disney
Devera (folha 133).
O recurso de 13 de junho de 2001 foi
interposto apenas pelo advogado Disnei Devera (folha
171). As razões da apelação foram firmadas pelo
advogado Disnei Devera e pelo estagiário André Bettoni
(folha 184). E, pelo primeiro, a peça de folha 235.
Esses atos evidenciam, mais que uma
incúria, a má-fé, em face da presumida ciência da
irregularidade.
Se o substabelecimento de folha 129 foi
firmado em 17 de abril de 2000, não se sabe, também
não foi aclarada, a razão pela qual o advogado
substabelecido apresentou-se sem ele na audiência de 9
de agosto de 2000 (folha 118), sendo o pedido de encarte
feito em 9, mas submetido ao serviço de protocolo em
10 de agosto de 2000 (folha 128).
E se o fato gerador principal, o mandato
base de folha 49, não tinha mais eficácia pelo decurso
do tempo, vê-se que não houve justificativa em nenhum
momento sobre possíveis regularizações.
A parte deve ser representada em juízo por
advogado legalmente habilitado. Sem o instrumento de
mandato o advogado pode ser admitido apenas para
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evitar decadência ou prescrição e intervir, no processo,
para praticar atos reputados urgentes, obrigando-se a
exibi-lo (instrumento de mandato) no prazo de 15 dias2.
As preliminares lançadas nas razões são,
realmente, fruto de má-fé, diante da desídia pela não
interposição de recurso de agravo de instrumento
contra o despacho saneador que as rejeitou.
Quando a parte não pratica o ato ou o
realiza fora do tempo, de forma irregular ou incompleta,
perde a faculdade de assim agir3. É o que a doutrina
denomina de preclusão.
A Apelante não interpôs recurso de agravo
de instrumento e a matéria tornou-se preclusa. Voltou,
nas razões do recurso, a pleitear o reconhecimento da
matéria com evidente propósito de procrastinar:
primeiro, porque sabia não incidente e já rejeitada;
segundo, porque não comportava mais discussão.
“As
questões
rejeitadas
em
despacho
saneador estão sujeitas a agravo, em qualquer de suas
formas, não cabendo nova apreciação em recurso de
apelação, porque operada a preclusão.” 4
As correspondências de 22 de novembro de
1999 (ou, pelo carimbo, de 23/11/99) e de 31 de dezembro
de 1999 (ou, pelo carimbo de 10 jan 2000), firmadas por
Ilda Bekisz Guerra e Rogério Barrone, de forma
expressa, confirmam a recusa do pagamento da
indenização, porque "... a segurada era portadora de doença
do coração, sendo anterior a contratação do seguro e não foi
declarada por ocasião do preenchimento da Declaração Pessoal
de Saúde ..." (folhas 101 e 102).
2 - Código de Processo Civil, arts. 36 e 37.
3 - Código de Processo Civil, artigo 473.
4 - 2° TACivSP - Ap. s/ Rev. 755.943-00/4 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS GIARUSSO SANTOS - J.
27.7.2004.
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Para não pagar a indenização a Requerida
juntou "Relatório de Investigação" de 11 de novembro
de 1999 (folhas 112 a 116). Para firmar o contrato de seguro
não agiu dessa forma, não justificando a sua conduta
sobre o ajuste de seguro em nenhuma peça dos autos.
Isto quer dizer: para receber os prêmios qualquer peça
vale; para pagar a indenização faz-se investigação.
Devia exigir exame médico e demonstrar com lisura
como, onde e como foram colhidas as assinaturas nas
propostas.
Por meio da apólice (folhas 15, 99 e 100)
oferecida pela empresa Requerida com as condições
gerais do seguro de vida em grupo, insiste ela na
negativa por ter a segurada omitido que na
oportunidade da aceitação das propostas seria
portadora de doença.
É certo que a certidão aponta como causa
da morte "... parada cardio respiratória, arritmia cardíaca,
hipertensão arterial" (folhas 13 e 94). Não foram questionados
os documentos e nem as afirmações das testemunhas
sobre a queda sofrida pela segurada, com ferimento
grave na cabeça, v.g.:
"... queda com traumas de crânio occiptal ..."
(folha 18); "... ferimento corto contuso na cabeça ..."
(Certidão de Sinistro expedida pelo Corpo de Bombeiros – folha
27); "... a Sra Olinda Casonato Giometti, no dia 21 de
maio de 1997, (...) esteve nesta Clínica (...) para
realização de exame denominado Monitorização Arterial
da Pressão Arterial. Não consta em nossos arquivos
nenhum
atendimento
posterior
e
nem
acompanhamento nesta Clínica ..." (folha 140).
Alaíde Maltempe Impossetto disse que
conhecia a segurada e que foram amigas por muitos
anos. Estranhou o falecimento dela, pois era uma
pessoa que mostrava saúde e disposição.
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"... soube que ela caiu e bateu a cabeça, foi
hospitalizada e faleceu dias depois, no Hospital ..."
(folha 134).
Inês Aparecida Hebling Thomazelli, também
amiga da segurada, confirmou que ela era portadora de
boa saúde e, que:
"... Em determinado dia ela sofreu uma queda
e bateu a cabeça. socorrida pelo Corpo de Bombeiros
foi levada ao Hospital, mas não voltou para casa, ido5 a
óbito ..." (folha 135).
Leda Maria Martins Sotero, filha da
segurada, esclareceu que ela gozava de boa saúde e,
que, anualmente submetia-se a uma avaliação médica e
a vários exames, nunca tendo sido constatado que ela
fosse portadora de qualquer doença.
"... no decorrer do dia ela sentou-se6 mal e
sofreu uma queda que provocou uma fratura no crânio.
As irmãs dela que residem próximo, chamaram o corpo
de bombeiros e ela foi levada ao Hospital onde se
constatou Traumatismo Craniano. No dia 18, ainda no
hospital, ela faleceu. Ela sempre se submetia aos
exames anuais com Cardiologistas ..." (folha 136).
A questão principal está em apurar se a
segurada agiu com má-fé, à luz da diretriz imposta pelo
artigo 1.444 do Código Civil, omitindo circunstâncias
que poderiam influir na aceitação da proposta.
Embora como circunstâncias possam ser
considerados todos os fatos que evidenciem dolo ou máfé, haja vista que a boa-fé é presumida, não há como
isentar-se a seguradora de sua responsabilidade sob
alegação que fica restrita ao elemento subjetivo, uma
5 - Conforme original.
6 - Conforme original.
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vez que as provas por ela fornecidas não convencem
sobre a caracterização da tese que defende.
Em benefício da segurada, que tem sua
boa-fé presumida, vê-se que a seguradora aceitando o
pagamento dos prêmios deu-a como sadia, ou não
duvidou em nenhum momento de sua conduta.
Disto resulta que, se a segurada, pessoa
simples e de prendas domésticas, omitiu circunstância
de qualquer ordem, não existindo prova de que ela
tivesse agido com má-fé, a seguradora omitiu-se na
busca de informações e entendeu como normal ou boas
as propostas dela e, então, recebendo os prêmios, deve
honrar o encargo assumido.
“O ônus de provar o comportamento omissivo
do segurado quando da proposta, a se aplicar o artigo
1.444 do Código Civil, é da seguradora, uma vez que a
boa-fé do segurado é presumida.” 7
“Cabe ao segurador provar, para exonerar-se
do pagamento da indenização, não só que o segurado
já sofria da moléstia de que deu causa a invalidez total
e permanente, como também a omissão intencional e
maliciosa do fato, que não admite presunção.” 8
“A
boa-fé
dos
contratantes
constitui
presunção 'juris tantum', certo sendo que, se a
seguradora imputa ao segurado ter agido de má-fé, a
ela incumbe o ônus da prova de sua alegação.” 9
“Seguro de vida e acidentes pessoais.
Cobrança. Oposição da seguradora ao pagamento.
Alegação de omissão do estado de saúde do segurado.
Sonegação não comprovada. Sentença reformada para
julgar procedente a ação.” 10
7 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 478.995 - 1ª Câm. - Rel. Juiz SOUZA ARANHA - J. 24.2.97. No mesmo
sentido: Ap. c/ Rev. 480.670 - 4ª Câm. - Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA - J. 3.6.97; Ap. c/ Rev.
503.556 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO MARCATO - J. 17.2.98; Ap. c/ Rev. 514.464 - 2ª Câm. - Rel.
Juiz VIANNA COTRIM - J. 27.4.98; Ap. c/ Rev. 503.225 - 6ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS STROPPA - J.
12.5.98.
8 - TJSP - Ap. c/ Rev. 792.031-00/3 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI - J. 1.8.2005.
9 - TJSP - AI 886.860-00/3 - 28ª Câm. - Rel. Des. AMARAL VIEIRA - J. 10.5.2005.
10 - TJSP - Ap. c/ Rev. 860.206-00/2 - 26ª Câm. - Rel. Des. ANDREATTA RIZZO - J. 27.6.2005.
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As seguradoras, ao que se torna manifesto
pela generalidade, exigem rigorosos exames médicos e
laboratoriais do particular para firmar com ele um
contrato de saúde, principalmente quando o cidadão já
tem uma certa idade. Mas não deixam de receber os
valores mensais.
Ao contrário, em qualquer agência bancária
ou corretora e sem maior rigor, são convencionados
numerosos contratos de seguro de vida mediante
prêmio previamente estabelecido.
Entretanto, após um evento, ou um sinistro,
é sistemática a posição de recusa que adotam para não
honrar o compromisso contratual.
Mesmo que se pudesse sustentar a implícita
má-fé da segurada na data de cada fato gerador,
tratando-se de contrato de adesão regido pelo Código
de Defesa do Consumidor, a dúvida criada deve ser
resolvida
em
favor
da
segurada,
conforme
entendimento jurisprudencial dominante.
“O contrato de seguro privado configura uma
relação de consumo na qual a boa-fé do segurado é
presumida, cabendo à seguradora a prova cabal da
alegada má-fé com que aquele teria agido no momento
da contratação. Em matéria de contrato de adesão
regido pelo Código de Defesa do Consumidor, como é o
caso dos contratos de seguro de vida e acidentes
pessoais, eventual dúvida resolve-se em favor do
segurado e não do segurador. Inteligência do art. 47
da Lei 8.078/90.” 11
“Tendo em vista que o contrato de seguro é
contrato de adesão, eventuais dúvidas resolvem-se em
favor do segurado, consumidor do serviço, que não
tem meios para discutir os termos da proposta que lhe
é feita pelo segurador. Uma vez que a boa-fé do
segurado é presumida, cabe ao segurador, se alegar
11 - 2ºTACivSP – Ap. c/ Rev. 527.188-0/0 – Rel. Juiz Soares Levada, in RT 769/271.
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que o segurado omitiu dados relevantes sobre seu
estado de saúde, provar cabalmente a má-fé com que
o segurado teria agido, eventual dúvida resolvendo-se
em seu favor, em face do princípio do ônus
probatório.” 12
A renitência imponderada e a conduta
processual eleita pela Apelante caracterizam o descaso
à Lei e o desrespeito ao poder constituído. Com
evidente propósito de protelação não escondeu a má-fé
nas postulações; agiu com total desapreço à Justiça e à
sua adversária; opôs resistência injustificada ao impulso
do processo, mesmo admitindo parte do débito. Essa
conduta revela a temeridade com que exerceu a defesa
e o direito de recorrer.
"A conduta acintosa da parte passiva ao longo
de
todo
o
processo,
visando
claramente
à
procrastinação do desfecho da causa, com isso
causando prejuízo à parte contrária e configurando
cotempt of Court, requer a imposição da penalidade
correspondente, de conformidade com a lei.” 13
As partes devem proceder com lealdade e
boa-fé e, nesse sentido, a Apelante afastou-se da boa
técnica. Procurou alterar a verdade dos fatos, usando
do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu
de modo temerário, adotando conduta negativa que
caracteriza a litigância de má-fé. O modus agendi
evidenciou a intenção de utilizar-se da Justiça para
alcançar propósitos não aclarados.
Fica condenada ao pagamento de 1% do
valor do débito atualizado a título de multa, e de 20%
sobre o mesmo valor corrigido, como indenização à
parte adversa, e não ao seu advogado.
12 - 2ºTACivSP – Ap. c/ Rev. 508.971-0/7 – Rel. Juiz Soares Levada, in RT 769/272.
13 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 496.216 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 18.11.97.
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Em face ao exposto, rejeitada a matéria
preliminar em face da preclusão, nega-se provimento ao
recurso e condena-se a Apelante (Requerida) como
litigante de má-fé.
O r. Juízo de Direito a quo fará expedir
mandado de intimação à Requerente, com cópia desta
decisão, dando-lhe ciência da condenação da Requerida
ao pagamento das verbas pela litigância de má-fé,
inclusive que essas verbas são integralmente dela.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
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