UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Taciane Agner De Faria Rodrigues
O JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO
CURITIBA
2012
O JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO
CURITIBA
2012
Taciane Agner de Faria Rodrigues
O JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho de conclusão de curso apresentado como
requisito parcial para obtenção do grau de
Bacharel em Direito ao curso de graduação em
Direito do núcleo de monografias da Faculdade de
Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do
Paraná.
Orientadora: Professora Mariana Gusso Krieger.
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
Taciane Agner de Faria Rodrigues
O JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Essa monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do titulo de Bacharel no Curso de Direito da
Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ___ de _______________ de 2012.
Faculdade de Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientadora: Professora Mariana Gusso Krieger.
Prof. Dr._____________________
Prof. Dr._____________________
Dedicatória:
Dedico este trabalho de graduação à memória de
minha querida irmã Tayla Michele Agner de Faria,
que apesar de ter nos deixado muito cedo foi a
principal incentivadora da busca de meus sonhos e
mesmo com poucos anos de vida me ensinou a
valorizar o que é realmente importante para nós.
Pessoa admirável que nos deixou saudades e um
exemplo de vida a seguir.
Agradecimentos
À Deus, primeiramente,pelo dom da vida.
Aos meus estimados pais por toda dedicação e
suor derramado ao longo destes anos para
concretização deste sonho, sem eles nada seria
possível.
A minha estimada irmã Tahislaine, por todo
carinho e apoio.
Ao meu marido, Gilberto, que tanto amo, por toda
compreensão e estímulo nestes anos tão difíceis
da minha vida.
A minha querida Orientadora Professora Mariana
Gusso Krieger, por toda dedicação e apoio, sem
ela a conclusão deste trabalho não seria possível.
As minhas amigas por todo carinho e incentivo.
A Dra. Paula Eloisa de Oliveira, por todos os
ensinamentos, dedicação e apreço.
A todos meus sinceros agradecimentos.
“(...) o acesso à justiça também esta em nossas
mãos, e que enquanto advogadas somos
instrumentos primordiais para que a Justiça
chegue a todos”.
Advogada Dra. Paula Eloisa de Oliveira
RESUMO
Este trabalho de cunho acadêmico científico tem como objetivo conceitualizar o jus
postulandi na Justiça do Trabalho no Brasil e a aplicação do instituto na seara
trabalhista. Para o melhor compreendimento do leitor foi elaborado um breve resumo
sobre a evolução história da Justiça do Trabalho, destacando apenas os pontos
marcantes de cada época, com comentários sobre a estrutura da justiça e a origem
do Jus Postulandi no país. Da ênfase, ainda, a importância do acompanhamento de
advogado na demanda trabalhista no amparo aos interesses das partes. O trabalho
discute questões relacionadas ao instituto do jus postulandi e a sua permanência
diante alterações legislativas e críticas doutrinárias.
Palavras chave: Jus Postulandi; Justiça do Trabalho, Advogado.
ABSTRACT
This work imprint academic scientific aims conceptualize jus postulandi in labor
courts in Brazil and the application of the institute in harvest labor. To the best
compreendimento player was drafted a brief history on the evolution of the Labour
Court, highlighting only the highlights of each season, with comments on the
structure and origin of justice Jus postulandi in the country. Emphasizing also the
importance of following labor lawyer in demand to support the interests of the parties.
The paper discusses issues related to the institute and its jus postulandi stay on
critical doctrinal and legislative changes.
Keywords: Jus postulandi; Labor Court, Lawyer.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Art. Artigo
CF. Constituição Federal
CLT.Consolidação das Leis do Trabalho
CPC. Código de Processo Civil
EC. Emenda Constitucional
IN. Instrução Normativa
LICC. Lei de Introdução ao Código Civil
OAB. Ordem dos Advogados do Brasil
OJ. Orientações Jurisprudenciais
PL. Projeto de Lei
SBDI. Seção de Dissídios Individuais
SDC. Seção de Dissídios Coletivos
SUM. Súmula
STF. Supremo Tribunal Federal
TRT. Tribunal Regional do Trabalho
TST. Tribunal Superior do Trabalho
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 11
2. JUSTIÇA DO TRABALHO .................................................................................... 12
2.1 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO....................... 12
2.2 BREVE HISTÓRICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL ....................... 16
2.3 ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL .................................. 20
2.4 A ORIGEM DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL 23
3 PARTES E PROCURADORES ............................................................................. 26
3.1 SUJEITOS DA LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO ...................................... 26
3.2 CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL ..................... 29
3.3 CAPACIDADE POSTULATÓRIA......................................................................... 31
3.4 REPRESENTAÇÃO PESSOA FÍSICA ................................................................ 32
3.5 REPRESENTAÇÃO PESSOA JURÍDICA ........................................................... 34
4 O JUS POSTULANDI E OS CONFLITOS ATUAIS ............................................... 35
4.1 O JUS POSTULANDI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ....................... 36
4.2 O JUS POSTULANDI E O ESTATUTO DA OAB ................................................ 38
4.3 O JUS POSTULANDI E A EC 45/2004 ............................................................... 40
4.4 O JUS POSTULANDI E A POSIÇÃO DA SUMULA N° 425 DO TST. ................. 43
5 O ACESSO A JUSTIÇA NO BRASIL .................................................................... 46
5.1 O JUS POSTULANDI E O ACESSO À JUSTIÇA ................................................ 46
5.2 ADVOGADOS INDISPENSÁVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO ...................... 49
5.3 O JUS POSTULANDI E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ...................... 50
5.4 A POSSÍVEL EXTINÇÃO DO JUS POSTULANDI. ............................................. 54
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 56
11
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho acadêmico busca conceitualizar o jus postulandi na
esfera trabalhista e aindapretendeabordar questões doutrinárias relevantes sobre o
tema e a importância do advogado bem como a permanência do instituto na Justiça
do Trabalho.
Para o melhor compreendimento o presente trabalho foi dividido em
capítulos, abordando desde a evolução histórica da Justiça do Trabalho até a
possibilidade da extinção do jus postulandi na seara trabalhista.
No primeiro capítulo far-se-á um apanhado sobre a evolução histórica da
Justiça do Trabalho e os pontos legislativos marcantes na história que originaram a
mediação de conflitos na justiça trabalhista em nosso país, bem como procurou
conceitualizar o instituto do jus postulandi.
O segundo capítulo procura trazer a definiçãodas partes no processo
trabalhista, bem como a capacidade de ser parte, a capacidade processual e
capacidade postulatória. Ainda, busca tratar da representação de pessoas física e
jurídicas na esfera trabalhista.
O terceiro capítulo relata as principais discussões entre o instituto do jus
postulandi e seus conflitos legislativos, como o art. 133 de nossa Constituição
Federal, a qual dispõe que “o advogado é indispensável para a administração da
justiça”, também com a lei ordinária n° 8.096 de 2004, o Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, bem como, a permanência do instituto frente à nova redação
do artigo 114 da CF com a EC n° 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do
Trabalho, e ainda, a posição do TST com a elaboração da súmula n° 425, a qual
limitou a abrangência do direito das partes demandar na Justiça do Trabalho apenas
até o Recurso Ordinário interposto perante o seu respectivo TRT.
Por fim, o ultimo capitulo pretende fazer um paralelo entre o acesso a
justiça e o instituto do jus postulandi, além de uma análise sobre a importância do
advogado na demanda trabalhista e sobre os honorários de sucumbência, além de
trazer comentários da possível extinção do instituto no Brasil.
Desta forma, o presente trabalho acadêmico foi elaborado diante de
pesquisa bibliográfica em livros, artigos e estudo jurisprudencial sobre o tema,
destacando os principais questionamentos trazidos por grandes doutrinadores e
12
também os conflitos com nossa legislação, pois, estas discussões podem ocasionar
o fim do jus postulandi no Brasil.
2 JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário encarregado de dirimir
as questões laborais, ou seja, os conflitos advindos da relação de emprego entre
empregado e empregador. Com a EC n° 45 de 2004 a Justiça do Trabalho teve
algumas alterações, a mais relevante foi quanto sua competência que foi ampliada.
Assim a Justiça do Trabalho após a EC n° 45 de 2004 passa a ser competente para
processar e julgar também as ações oriundas da relação de trabalho.
2.1 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Desde a pré-história o homem teve a necessidade de exercer alguma
atividade laborativa para manter-se vivo, seja ela para melhorar o ambiente
habitado, defender-se, abrigar-se ou para simples manutenção de sua subsistência
e de sua família.
Com o passar do tempo, o homem ainda primitivo aprimorou os seus
instrumentos de trabalho, que antes eram desenvolvidos de forma primitiva,
aprendeu a polir suas armas para a caça como também para a luta e notou a
necessidade de cooperação, o que originou uma organização social e divisão de
trabalho.
Neste contexto afirma Carlos Alberto Barata Silva:
“O trabalho, além de ser um dos direitos naturais do homem, é um dever
pessoal e um dever social. Como direito, a dedução é logica. Tem por fim a
conservação da vida. Logo, tem o ser humano direito ao meio de conservar
a vida. Devemos, pois reconhecer o direito ao trabalho, direito este que
1
radica no próprio direito a vida”.
A evolução do homem continuou com a “Era dos Metais”, depois com a
invenção da roda, de forma que a humanidade caminhava com passos largos rumo
à civilização, reconhecendo que seria impossível viver de forma isolada.
1
SILVA, Carlos Alberto Barata. Aspectos fundamentais do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991,
p.9.
13
Com o passar dos anos, o trabalho continuou a modificar-se influenciado
pelas questões sociais e humanistas de cada época, sendo por um período, até
mesmo considerado, uma atribuição apenas de servos e escravos.
Segundo, Sergio Pinto Martins:
“(...) a primeira forma de trabalho foi à escravidão, em que o escravo era
considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos
trabalhista. O escravo, portanto, não era considerado sujeito de direito, pois
2
era propriedade do dominus”.
Nota-se que nesta época o trabalhador não possuía direito algum, apenas o
direito de trabalhar sem qualquer garantia, referente aos seus direitos sociais.
Com relação à servidão podemos citar a época do feudalismo, em que os
senhores feudais exigiam dos servos, parte de sua produção rural em troca de
proteção política e militar que estes recebiam como também do uso da terra.
Outro momento histórico marcante foi a Revolução Francesa ocorrida em
1789 na França,tal fato foi considerado o primeiro grande movimento popular e de
massa na articulação de reivindicações brilhantes e consistente sendo a responsável
pelo advento do trabalho livre, de acordo com Mozart Victor Russomano3, pois a
partir de tal movimento foi implantado nas relações de trabalho o principio da
vontade e a liberdade de contratar.
Da Revolução Burguesa ocorrida nos séculos XVII e XVIII surgiu o Estado
Liberal, o qual é caracterizado pela subordinação total ao direito positivo, contudo
ainda não havia o intervencionismo estatal. No modelo político liberal são
reconhecidos os direitos humanos de primeira dimensão, ou seja, direitos civis e
políticos. Outra característica importante do processo no Estado Liberal é o
conceitualismo em que todos são tratados em Juízo como sujeitos de direito, neste
contexto, todos indiscriminadamente são tratados como iguais.
Com o passar do tempo, o modelo político liberal perdeu força devido ao
quadro de injustiças e desigualdades sociais.
Na Inglaterra em meados do século XVIII adveio a Revolução Industrial, com
o surgimento de máquinas na produção.Houve uma grande mudança no ambiente
2
MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p, 4.
RUSSOMANO, Mozart Victor, Curso de Direito do Trabalho, 9° ed. 7° reimpr. Curitiba: Juruá, 2010
p.26
3
14
de trabalho, o que fez necessária a implantação de nova condição laboral para
adaptar os obreiros à nova mecanização industrial.
A partir de então os próprios obreiros que estavam empregados buscaram
reivindicações para melhorar suas condições de trabalho e melhores salários,
iniciando desde então os conflitos trabalhistas entre o empregador e os empregados.
Em busca dos direitos coletivos de trabalho iniciou-se a sustação da
prestação de trabalho como o exercício coercitivo de um direito, ou seja, os obreiros
paravam a produção e prometiam voltar ao trabalho apenas depois de atendidas
suas reivindicações, é o inicio do que chamamos de greve.
Com relação aos fatos históricos segue entendimento do doutrinador José
Augusto Rodrigues Pinto,que leciona:
“(...) é possível mencionar relações de trabalho antes e depois da
Revolução Industrial, tanto quanto a associar à necessidade da criação de
um sistema de disciplina jurídica adequado a um tipo de relação não
exatamente novo, mas profundamente renovado pela vigorosa alteração de
pressupostos econômicos da sociedade e das relações de seus
4
integrantes.”
Com a Revolução Industrial houve a mecanização dos meios de produção
face à invenção da máquina a vapor e a substituição da mão de obra pela máquina.
Como as principais consequências destas inovações foram as seguintes: a) trabalho
artesanal substituído pelo trabalho assalariado, b) houve o surgimento da classe
empresária (detentores dos meios de produção) e os proletariados, c) Precarização
das condições de trabalho.
Diante de tantos conflitos surgidos na esfera trabalhista foi necessário
repensar em uma forma de intermediar tais situações. De inicio o Estado não se
envolvia como mediador dos conflitos da época, somente mais tarde notou a
necessidade extrema da sua intervenção, tendo em vista que com tais conflitos
sofriam reflexos indiretamente com a diminuição na arrecadação de impostos além
de gerar conturbações sociais prejudicando a ordem interna.
Portanto, na tentativa de amenizar os conflitos de interesses entre os
detentores dos meios de produção e a classe proletariada o Estado percebeu a
4
PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho- São Paulo: LTr, 2007,
p.35.
15
necessidade da intervenção estatal nas relações de trabalho com o objetivo de
buscar o bem estar social.
Neste contexto histórico, nasceu o Estado Social, sendo um tipo de
organização política e econômica que coloca o Estado como agente da promoção
social e organizador da economia. Tem como o objetivo a adoção de políticas
publicas para melhorar as condições de vida dos mais necessitados, em especial a
classe trabalhadora. A característica deste Estado, também chamado de Estado de
providência, é o constitucionalismo social, a função social da propriedade,
participação política dos trabalhadores na elaboração da ordem jurídica e
intervenção do Estado na economia por meio de leis que criam direitos sociais,
assim cabem a este garantir serviços públicos e proteção aos cidadãos.
Como consequência do Estado Social o Brasil percebeu a necessidade da
intervenção estatal na Justiça do Trabalho. Os legisladores, então elaboraram
algumas leis que se aplicam a seara trabalhista, a assistência judiciária gratuita com
a lei n° 1.060 de 1950, o jus postulandi das partes e a coletivação do processo
trabalhista.
Surge então, o Estado Democrático de Direito cujos fundamentos são
embasados nos direito de primeira (direitos civis e políticos), segunda (direitos
sociais e econômicos) e terceira dimensão (direitos difusos). Desta forma, afirma
Carlos Henrique Bezerra Leite:
“Podemos dizer, portanto, que o Estado Democrático de Direito tem por
objetivos fundamentais a construção de uma sociedade mais livre, justa e
solidária, a correção das desigualdades sociais e regionais, a promoção do
bem estar e justiças sociais para todas as pessoas, o desenvolvimento
socioambiental, a paz e a democracia”.5
A partir daí o Estado iniciou a preocupar-se e a legislar sobre os assuntos
trabalhistas limitando a autonomia da vontade, ou seja, procurou buscar o equilíbrio
nos contratos de trabalho, com a imposição de regras conformadoras da vontade
das partes. Desta forma, o trabalhador passou a ser protegido pelo Estado, através
do intervencionismo estatal que objetivava o bem estar social e a melhora nas
5
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr,
2012, p. 39.
16
condições de trabalho protegendo o menos favorecido para compensar a
desigualdade econômica, buscando uma relação mais igualitária entre as partes.
Assim surge a Justiça do Trabalho com o objetivo de solucionar
controvérsias existentes entre empregador e empregados, decorrentes da relação
de trabalho sejam eles conflitos individuais ou coletivos.
2.2 BREVE HISTÓRICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL
Após as inúmeras mudanças sociais, econômicas e políticas ocorridas na
Europa no século XIX, a sociedade brasileira sentiu a necessidade de aprimorar
suas leis para mediar tais conflitos que poderiam surgir com a industrialização e
tecnologia que chegava ao país, já no inicio do século XX, contrapondo-se ao
modelo agrícola que se encontrava na oligarquia cafeeira base de sustentação
política econômica da época.
Portanto, com as inovações e com elas o surgimento de inúmeros conflitos
trabalhistas houve a necessidade da regulamentação das leis trabalhistas no país
como também a criação de um órgão julgador, pois até o presente momento
prevalecia à figura do mais forte, no caso empregador.
Assim, no Brasil entre 1907 e 1911,foram instituídos os primeiros órgãos
para tentar mediar tais conflitos os Conselhos Permanentes de Conciliação e
Arbitragem, mas não foram colocados em prática, contudo tal fato foi considerado o
primeiro marco legislativo no país, nossa primeira tentativa de criar um órgão
especializado para julgar demandas trabalhistas.
O Estado de São Paulo tornou-se o precursor na criação de um órgão
especializado, os Tribunais Rurais, para solucionar conflitos, tendo em vista que a
economia de nosso país era eminentemente rural. Os Tribunais Rurais foram criados
pela lei n° 1.869 de 1922, e eram compostos por um Juiz de Direito e representantes
dos trabalhadores e dos proprietários rurais, tal tribunal funcionava de forma
semelhante como uma Junta de Conciliação, contudo, segundo Wagner D. Giglio6,
tal experiência não produziu resultados satisfatórios.
Entretanto,
em
1931,
havia
no
país
milhões
de
desempregados
principalmente nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, de forma que foi
6
GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho, 16 ed. rev.,
Ampl., Atual., e adaptada- São Paulo: Saraiva, 2007, p 3.
17
imprescindível que o governo ajustasse as políticas em relação a essa parte
significativa da população.
Apenas em 1930 com presidente Getúlio Vargas o país deu os primeiros
passos decisivos para a origem da Justiça do Trabalho no país, através de uma
legislação trabalhista como também de uma instância do poder público, para
procurar solucionar os conflitos entre empregados e empregadores.
No período compreendido como Era Vargas, entre 1930 e 1943, foi
elaborada toda a estrutura da Justiça do Trabalho e da legislação trabalhista no
Brasil, sendo que a partir de então todas as Constituições dispuseram sobre os
direitos sociais do trabalhador.
Um dos primeiros atos de Vargas, como chefe do Governo provisório, foi à
criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 26 de novembro de
1.930, com tal medida o governo interveio fortemente na questão trabalhista que foi
o marco do intervencionismo estatal no país.
O Decreto 22.132 de 1932 deu origem as Juntas de Conciliação e
Julgamento, constituídas em instância única, a fim de dirimir os dissídios individuais
de trabalho, porém, só poderiam propor ações os trabalhadores sindicalizados.
Até tal momento histórico a Junta não fazia parte do poder judiciário e não
possuía autonomia, portanto o Juiz do Trabalho poderia avocar qualquer processo,
no período de seis meses, a pedido da parte interessada, nos casos de flagrante de
parcialidade dos julgadores ou violação do direito.
A Constituição de 1934 em seu artigo 122 previu a instituição da Justiça do
Trabalho, contudo não chegou a ser criada por lei. Da mesma forma a Constituição
de 1937 em seu artigo 139 repetiu o preceito, porém apenas em 1° de maio de 1941
a Justiça do Trabalho era instalada em todo país, vinculada ao Ministério do
Trabalho Indústria e Comércio como parte administrativa Federal.
Assim, em 1° de maio de 1943 foi sancionado o decreto lei n° 5.452, a
Consolidação das Leis Trabalhistas, que esta em vigor até hoje, a partir de então
foram criadas as primeiras Juntas em cidades do interior.
Apenas na Constituição Federal de 1946, ocorreu à integração da Justiça
do Trabalho ao Poder Judiciário Federal, encerrou assim o vínculo com o Ministério
do Trabalho na vida funcional da Justiça do Trabalho.
18
Com relação à integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, segue
entendimento de Amauri Mascaro Nascimento:
“(...) é consequência natural da evolução histórica dos acontecimentos. Na
sociedade empresarial, as controvérsias entre trabalhadores e empresários
assume especial significado. O Estado, intervindo na ordem econômica e
social, não pode limitar-se a dispor sobre matéria trabalhista. Necessita,
também, de aparelhamento adequado para a solução dos conflitos de
interesses, tanto no plano individual como no coletivo. Assim, a existência
de um órgão jurisdicional do Estado para questões trabalhistas é o resultado
da própria transformação da idéia de autodefesa privada em processo
judicial estatal, meio característico de decisão dos litígios na civilização
7
contemporânea”.
A Carta magma de 1967 e a partir de novembro de 1968, em virtude do
recesso do Congresso Nacional, o retorno dos decretos leis expedidos pelo Poder
Executivo, tornaram possível a elaboração mais rápida de novas leis. Essas leis
alteravam, profundamente, trechos bastante longos da CLT, quer quanto à
identificação profissional, quer quanto à regulamentação do contrato individual do
trabalho, a reforma da legislação sindical e as normas processuais que
aperfeiçoaram o funcionamento da Justiça do Trabalho, no entendimento de Mozart
Victor Russomano8.
Com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, basicamente
protecionista, são tratados direitos trabalhistas em mais de 40 dispositivos legais que
versam sobre direitos individuais e coletivos do trabalho, incluindo o trabalho como
um direito social. Segundo o doutrinador Sergio pinto Martins9: “Na norma Magma,
os direitos trabalhistas foram incluídos no Capitulo II, “Dos Direitos Sociais”, do Titulo
II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” ao passo que nas Constituições
anteriores os direitos trabalhistas sempre eram inseridos no âmbito da ordem
econômica e social”.
A Emenda Constitucional 24 de 1999, extinguiu a representação classista,
transformando as Juntas de Conciliação em Julgamento em Varas do Trabalho,
entretanto, os mandatos classistas em andamento a época foram garantidos até seu
cumprimento.
7
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, 15 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p.50;
8
RUSSOMANO, Mozart Victor, Curso de Direito do Trabalho, 9° ed. 7° reimpr., Curitiba: Juruá,2010
p.33;
9
MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 12.
19
Logo após, com o advento da EC n. 45/2004 publicada em 31 de dezembro
de 2004, a competência da Justiça do trabalho foi ampliada, pois passou a
processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, nos termos do art. 114
da CF, e não mais apenas da relação de emprego.
Ademais, a Emenda 45 de 2004 além da reforma do poder judiciário, trouxe
inovações ao criar o Conselho de Justiça do Trabalho, que vinculado ao TST, exerce
a supervisão administrativa e financeira dos TRTs, dotadas suas decisões em
caráter vinculante. E ainda procedeu a recomposição no número de Ministros para
27 e eliminou e existência de pelo menos um TRT por Estado, além de prever a
possibilidade de atuarem por meio de câmara descentralizadas.
Assim com o advento da EC n 45/2004, o art. 114 da CF passou a ter a
seguinte redação:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,
a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão
do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Tal assunto,no decorrer deste trabalho será abordado novamente, contudo,
sem o objetivo de exaurir o tema.
20
Atualmente a estrutura da Justiça do Trabalho em nosso país é composta de
mais de 1.000 Varas do Trabalho, divididas em 24 TRTs, tendo como órgão de
cúpula o TST.
2.3 ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL
Conforme dispõe o artigo 92 da Constituição Federal Brasileira de 1988, com
a nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 45 de 2004, o poder judiciário é
composto pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o
Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os
Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e
Juízes Militares, os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
O Supremo Tribunal Federal juntamente com os Tribunais Superiores e o
Conselho Nacional de Justiça tem sede no Distrito Federal, sendo que os dois
primeiros possui jurisdição em todo território brasileiro mediante via recursal,
enquanto o CNJ não exerce jurisdiçãoé apenas um órgão criado para auxiliar a
justiça através de ações de planejamento de coordenação, e controle administrativo
para o aperfeiçoamento do serviço público na prestação da justiça.
Com a Emenda Constitucional n° 45 de 2004, o poder normativo foi atingido.
Neste contexto, alguns doutrinadores entendem que o poder normativo foi reduzido,
para outros ele foi extinto, e ainda, alguns acreditam que ele teria se transformado
em arbitragem,assim os dissídios coletivos de natureza econômica, somente se
faculta recorrer ao poder judiciário havendo comum acordo, que vislumbra
arbitragem facultativa de forma oficial. Contudo o TST acredita que ainda vige o
poder normativo exigindo-se além da conciliação o comum acordo.
Sobre o poder normativo segue entendimento do Prof. Renato Saraiva:
“O poder normativo da Justiça do Trabalho consiste na competência
constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar
conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada
sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância
obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela
10
decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.”
10
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – 7.ed. rev. e atual, Rio de Janeiro:Forense:
Método,2011;
21
Ives Gandra Martins Filho conceitua o poder normativo da Justiça do
Trabalho:
“(...) o poder constitucionalmente conferido aos Tribunais Trabalhistas de
dirimirem os conflitos coletivos de trabalho mediante o estabelecimento de
novas e mais benéficos condições de trabalho, respeitadas as garantias
11
mínimas já previstas em lei”.
Deve-se ressaltar a finalidade de cada tribunal ligado à jurisdição trabalhista
iniciando pelo TST, órgão de jurisdição nacional, também chamado de terceira
instância. Após a EC n°. 45 de 2004 que acrescentou ao artigo 111-A novo texto
constitucional de modo que o TST passou a ser compostos por 27 Ministros,
nomeados pelo presidente da República e não mais apenas 17 membros, conforme
previa a EC n° 24 de 1999.
Sobre o TST, segue a opinião de Amauri Mascaro Nascimento:
“Tribunal Superior do Trabalho é organizado com base nas seguintes
regras: a) divisão dos seus órgãos escalonados para fins jurisdicionais,
cumprimento do principio do duplo grau de jurisdição e divisão do trabalho;
b) quatro tipos de competência: originária quando o processo tem inicio
perante o órgão, recursal quando o órgão atua como instancia revisora de
decisão proferida por órgão anterior, competência em única instancia em
alguns casos e competência funcional dos seus membros definidas por lei e
pelo Regimento Interno; c) composição: togada com o quinto constitucional
com juízes provenientes das classes de advogados e do Ministério Publico
do Trabalho, das quais se desligam, passando a integrar a magistratura; d)
escolha dos magistrados de carreira entre os juízes dos Tribunais Regionais
12
do Trabalho.”
A função do Tribunal Superior do Trabalho é uniformizar a jurisprudência
trabalhista, além da competência para julgar o Recurso de Revista, Recurso
Ordinário e Agravos de Instrumento de decisões do TRTs e dissídios coletivos de
categorias organizadas em âmbito nacional, aprecia também Mandados de
Segurança e embargos opostos e suas decisões e ações rescisórias.
Sua competência é definida pela Lei n° 7.701 de 1988 e no Regimento
Interno do TST, conforme ditames estabelecidos por nossa Constituição Federal em
seu artigo 111-A §1° que dispõe: “A lei disporá sobre a competência do Tribunal
Superior do Trabalho”.
11
MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo Coletivo de Trabalho. São Paulo: LTr, 2 ed., 1996, p13;
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 20° ed., 2001,
p. 154.
12
22
Sua estrutura básica é composta de Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção
Especializadas de Dissídios Individuais (SDI 1 e 2), Seção de Dissidio Coletivo
(SDC) e Turmas, conforme artigo 59 do seu Regimento Interno.
O TST também esta vinculado pela EC n° 45 de 2004 ao Conselho da
Justiça do Trabalho que exerce a função administrativa financeira dos órgãos de
grau inferior e cujas decisões têm caráter vinculante.
A origem dos TRTs ocorreu em 1946, também chamado de segunda
instância, em substituição aos Conselhos Regionais do Trabalho criados em
1939,criados de forma semelhante ao TST, quando a justiça do trabalho passou a
integrar o Poder Judiciário.
O artigo 112 da Constituição Federal atribuía a criação de um TRT para
cada Estado da Federação e no Distrito federal, já com a Emenda Constitucional n°
45/2004 houve alteração na redação do citado artigo permitindo a criação de varas
da justiça do trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por jurisdição, atribuila aos Juízes de Direito, com recurso ao seu respectivo TRT.
A composição do TRT é definida por lei federal, tendo particularidades a
despeito das disposições do artigo 678 I e II da CLT e ainda deve observar os
respectivos Regimentos Internos de cada região, desde que não afronte as
determinações constitucionais.
A CLT, lei infraconstitucional, em seu artigo 674 dispõe que o Brasil é
dividido em 24 regiões, sendo que o Estado de São Paulo possui dois TRTs um na
Capital (TRT 2° Região) e outro em Campinas (TRT 15° Região), ressalta-se que
não há distinção entre os TRTs das vinte e quatro regiões. Ressalta-se que os
Tribunais são criados por lei federal e de acordo com a nova redação do artigo 112
da CF não é obrigatória a criação de TRT em cada Estado, de forma que os Estados
do Acre, Amapá, Roraima e Tocantins, não possuem tribunais.
Os Magistrados são nomeados pelo Presidente da República sendo os
tribunais compostos de no mínimo, sete Ministros e varia o número conforme a
função e volume processuais examinados por cada Tribunal.
Ainda, compete aos TRTs julgar Recurso Ordinário de decisões de Varas do
Trabalho, Agravos de Instrumento e Ações Ordinárias.
23
Já as Varas do Trabalho, conhecido como órgãos de primeira instância,
foram criadas em substituição as Juntas de Conciliaçãoe Julgamento em 24 de
1999, com a extinção da representação classista.
As Varas do trabalho são compostas por um juiz singular, nos termos do
artigo 116 da Constituição Federal e um Juiz Substituto, aprovados em concurso
público e nomeados pelo Presidente do TRT.
As Varas do Trabalho processam e julgam dissídios individuais oriundos da
relação de trabalho, conforme disposição do artigo 114 da Constituição Federal,
tendo jurisdição local podendo abranger ainda alguns municípios próximos, nos
termos do artigo 650, caput, da CLT.
Sua legislação é definida por leis esparsas, que criam regras de
competência absoluta, sua competência material e territorial esta disposta nosartigos
651 a 653 da CLT, bem como na lei federal que a cria e faz alterações posteriores
caso seja necessário, delimitando a esfera de atuação no campo territorial das
Varas.
No entanto, nos casos em que não existe nas comarcas Vara do Trabalho a
lei pode atribuir a função jurisdicional aos Juízes de Direito, nos termos do artigo 112
da Constituição Federal alterada pela EC n° 45 de 2004, o qual poderá processar e
julgar ações previstas no artigo 114 da Lei Magma.
Em caso de interposição de recurso de decisão de Juiz de Direito investido
na jurisdição trabalhista será apreciado e julgado pelo respectivo TRT, entretanto,
destaca-se não ser cabível, de imediato, recurso de decisões interlocutórias para o
TRT conforme artigo 893 §1° da CLT.
2.4 A ORIGEM DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL
A Justiça do Trabalho, desde a criação da sua estrutura, era considerada
parte administrativa federal vinculada ao Ministério do Trabalho Indústria e
Comércio, portanto não se tratava de uma esfera judicial e sim administrativa não
havendo a necessidade de ser patrocinado por advogado.
O governo provisório de Getúlio Vargas instituiu as Juntas de Conciliação
Préviapara solução de dissídios individuais, a época compostas por um Juiz
Presidente com exercício de dois anos podendo ser reconduzidos e dois vogais,
sendo um representando os empregados e outro os empregadores, que deveriam
24
ser imparciais, contudo inúmeras vezes atuavam em defesa do interesse de
algumas classes.
Outra criação da Era Vargas foi as Comissões Mistas para solução de
conflitos coletivos que eram somente órgãos julgadores, sem poder impositivo.
Ojus
postulandié
considerado,sem
dúvida
nenhuma,uma
conquista
democrática juntamente com a elaboração da Consolidação das Leis Trabalhistas,
mas como é sabido, não é uma conquista exclusiva do poder judiciário de nosso
país, posto que,o instituto esta presente em demais legislações estrangeiras, sendo
que em nenhum outro país tentou extinguir tal direito.
O jus postulandi das partes adveio com os artigos 40 a 44 da Lei n° 1.237 de
1939, ainda em 1940 foi instituído o Decreto Lei n° 6.596 de 12 de dezembro de
1940 que confirmou em seu artigo 90 e ss., a possibilidade das partes
comparecerem em juízo sem a presença de advogado, ou seja, a capacidade
postulatória dos litigantes. Logo após, foi mantido o instituto através da criação das
leis trabalhistas a nossa CLT.
O jus postulandi na Justiça Comum em regra é que as partes não podem
requerer pessoalmente a tutela de seus direitos, devendo fazê-lo por intermédio de
advogado, salvo exceções nos Juizados Especiais e nas ações de alimentos.
Na seara trabalhista o “jus postulandi” é conceituado como a capacidade das
partes, sujeitos da relação de emprego, postularem em juízo sem a necessidade de
outorgar mandato a advogado, ou seja, trata-se de autorização legislativa, disposta
no artigo 791 da CLT, para praticar atos processuais.
O doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, conceitua o instituto:
“Pode-se dizer, portanto, que o jus postulandi, no processo do trabalho, é a
capacidade conferida por lei às partes, como sujeitos da relação de
emprego, para postularem diretamente em juízo, sem a necessidade de
13
serem representadas por advogado”.
Nesta linha, também leciona Sérgio Pinto Martins:
13
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr,
2012, p.415;
25
“No processo do trabalho, ius postulandi é o direito que a pessoa tem de
estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o
14
exercício do direito de ação, independente do patrocínio de advogado”.
Ainda, de forma brilhante e pertinente Wagner D. Giglio e Claudia Giglio
Veltri Corrêa, citam o conceito do doutrinador Délio Maranhão sobre o jus postulandi,
in verbis:
“(...) coisa diversa de capacidade processual é o jus postulandi, isto é, o
direito de praticar todos os atos processuais necessários ao inicio e ao
andamento do processo: a capacidade de requerer em juízo. Ainda aqui se
aparta o processo do trabalho do processo comum. Dispõe o artigo 36 do
Código de Processo Civil que a “parte será representada em juízo por
advogado legalmente habilitado”. A Consolidação, entretanto, diz que “os
empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a
Justiça do trabalho e acompanhar suas reclamações até o final”. É,
portanto, um dos traços característicos do processo do trabalho o jus
postulandi das partes”.15
Essa capacidade postulatória é facultativa aos sujeitos da relação de
emprego, tanto para empregados como empregadores, conforme disposto no artigo
791 da CLT, “ipsis literis”:
Art. 791. Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente
perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o
final.
O conteúdo do artigo se repete no artigo 839 da CLT, in verbis:
Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada por:
a)
Pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus
representantes, e pelos sindicatos de classe;
b)
Por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Portanto, tal instituto tem sua origem fundamentada na Consolidação das
Leis Trabalhistas, com a finalidade de proteger a parte, em especial o trabalhador, a
fim de abstê-lo dos ônus processuais, bem como à custa do processo trabalhista e
principalmente dos honorários advocatícios.
14
MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p, 184.
GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev.,
ampl., atual., e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 120-121.
15
26
Ressalta-se que com a EC n° 45 de 2004, conforme entendimento do TST,
os sujeitos que podem utilizar do instituto do jus postulandi são apenas empregados
e empregadores da relação de emprego, de forma que, os trabalhadores das ações
oriundas da relação de trabalho devem estar representados por advogado.
Neste sentido, o TST elaborou a IN 27 de 2005, a qual conclui que nas
novas demandas que passaram a ser competência da Justiça do Trabalho é
indispensável o patrocínio de advogado.
O instituto do jus postulandi também é garantia para micro empresário e
empregadores domésticos nos casos em que estes não tenham condição de
contratar advogado. Também não é obrigatória a participação do advogado nos
dissídios coletivos conforme o §2° do artigo 791 da CLT, que dispõe: “nos dissídios
coletivos é facultada aos interessados a assistência de advogado”.
O jus postulandi foi inspirado nos princípios que destacam as características
do processo trabalhista, quais sejam: da celeridade, economia processual,
informalidade e simplicidade processual,diante disso o legislador procurou proteger
o trabalhador e o bem jurídico por ele valorado no caso em questão “o trabalho”
tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza alimentar o que impossibilita a
espera exacerbada para a efetivação do adimplemento por parte do empregador.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 e logo após com a Lei n°
8.096 de 1994 adveio varias críticas sobre este instituto bem como divergências
doutrinárias que serão abordadas em momento oportuno.
3 PARTES E PROCURADORES
As partes da demanda são sempre parciais, pois estão diretamente
interessados em um resultado favorável na demanda. Enquanto, os procuradores
são incumbidos pelas partes para representa-los e defender seus interesses em
juízo.
3.1 SUJEITOS DA LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO
Para a realização de um processo judicial se faz necessário à figura de três
sujeitos: o Estado, o autor e réu.
27
“Sujeitos da lide são as pessoas que participam da relação jurídica
processual na qualidade de autor e réu”, segundo Francisco Ferreira Jorge Neto16.
Assim, autor, pólo ativo da demanda, é aquele que declina sua pretensão, a
qual requer a prestação jurisdicional para a tutela do bem jurídico violado ou
ameaçado, enquanto, réu, pólo passivo, é aquele contra quem se move a demanda.
Na esfera trabalhista a figura do autor e réu, pode ser substituída por
empregado e empregador, ou vice versa, são estes os sujeitos que participam da
relação de trabalho.
Na Consolidação das Leis Trabalhistas com nomenclatura adotada é
considerado autor, o reclamante, e réu, reclamado nos casos dos dissídios
individuais, nos termos do artigo 651 da CLT, ainda, na execução trabalhista a CLT
emprega as expressões de exequente e executado.
Já no caso de inquérito para apuração de falta grave, o autor no caso é o
empregador, é chamado de requerente, e o empregado é denominado requerido.
Nos casos de dissídios coletivos, as partes são os sindicatos das categorias
profissionais em defesa dos empregados e na categoria econômica na defesa dos
empregadores, denominando o autor de suscitante e o réu de suscitado.
E nos Recursos da seara trabalhista são utilizadas as mesmas
denominações do Código Civil, as partes sãorecorrente e recorrido, agravante e
agravado, embargante e embargado.
Sobre a nomenclatura das partes no Direito Processual do trabalho segue
entendimento de Wagner D. Giglio e Claudia Giglio Veltri Corrêa:
“Seria preferível, no nosso entender, conservar a nomenclatura tradicional
do autor e réu. A legislação trabalhista, muito ciosa de sua independência,
certamente quis marcar bem sua autonomia adotando novas designações.
Hoje já não existe discussão sobre a autonomia do direito do Trabalho, e,
portanto não haveria interesse em utilizar denominações diversas que, de
resto, não caracterizam distinções profundas, mas apenas superficiais, de
17
rótulo.”
16
JORGE NETO, Francisco Ferreira. Manual de Direito Processual do Trabalho. Tomo I. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 349.
17
GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho, 16 ed. rev.,
Ampl., Atual.,e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 119-120;
28
Outra figura importante no processo é o Estado representado pelo Juiz que
atua no processo de forma imparcial, formando uma relação jurídica trilateral, que
vincula os sujeitos da demanda e o magistrado, todos em buscada solução da lide.
De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior:
“Sem a presença do órgão judicial, é impossível o estabelecimento da
relação processual. Mas também, sem a provocação da parte, o juiz não
pode instaurar o processo. Por outro lado, se a parte não cuida de fornecer
ou indicar os meios de prova necessário a tutela de sua pretensão ou não
exercitar as faculdades de defesa ou resposta, a solução que será
conduzido ao juiz poderá não ser aquela a que correspondia a verdadeira
18
situação jurídica material.”
Conforme ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite19, sujeito do
processo tem significado mais abrangente do que “sujeitos da lide ou da demanda”,
ou seja, todos que participam do contraditório são sujeitos da lide, por exemplo, nos
caso de substituição processual, o substituto é sujeito da ação e o trabalhador
substituído é o sujeito da lide. Como também outras pessoas exercem atos
processuais e não possuem qualquer interesse com o resultado da demanda, são
eles: os auxiliares da Justiça (peritos, distribuidor, oficial de justiça) e terceiros
(testemunhas, licitantes e outros).
No âmbito trabalhista além da figura do empregado e empregador podemos
citar os sindicatos apesar deles não intervirem em regra nos dissídios individuais,
salvo, em duas situações, quando estes contratarem seus próprios trabalhadores ou
por substituição ou representação casos em que atuam em nome de seus
associados. Assim, a esfera padrão dos sindicatos é atuarem como Direito Sindical.
Podem, ainda, atuar na Justiça do Trabalho, advogados, na representação
das partes por meio de mandato e o Ministério Publico do Trabalho, na defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, nos termos do artigo
127 da Constituição Federal.
A Consolidação das Leis Trabalhistas conceitua empregador, em seu artigo
2° que dispõe: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço” enquanto o artigo 3° define empregado, da seguinte forma:
18
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense,
2010, p.85;
19
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr,
2012, p.400.
29
“considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não
eventual a empregador, sob à dependência deste mediante salário”.
Destaca-se ainda que com a EC n° 45 de 2004, a competência da Justiça do
Trabalho foi ampliada de forma que podemos encontrar outras figuras nos pólos da
demanda diversas dos sujeitos da relação de emprego, uma vez que, empregado é
a espécie e o trabalhador o gênero.
3.2 CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE PROCESSUAL
Devemos sempre distinguir a capacidade de ser parte e a capacidade de
estar em juízo.Nosso Código Civil dispõe em seu artigo 1° que toda pessoa é capaz
de direitos e deveres na ordem civil.
Ainda, o artigo 2° do Código Civil expressa que a personalidade da pessoa
inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei já garanta os direitos do nascituro
desde a concepção.
Para Humberto Theotodoro Junior20 “a capacidade processual consiste na
aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio”.
Sobre a capacidade jurídica pondera Francisco Ferreira Jorge Neto:
“Capacidade Jurídica é a aptidão para que se possa ser sujeito de direitos e
obrigações, interligando-se com as noções de pessoa e personalidade. A
capacidade reflete poderes ou faculdades, enquanto que a personalidade é
a resultante destes fatores. Pessoa é ente a que a ordem jurídica outorga
21
tais poderes.”
Conclui-se que a capacidade de direito é a aptidão da pessoa de gozar seus
direitos, sendo que o sujeito adquire esta capacidade desde nascituro, o que
constitui a personalidade civil do indivíduo, é um direito universal conferido a toda
pessoa.
Sobre a mesma ótica Carlos Henrique Bezerra Leite22, trata que “além das
pessoas naturais, os ordenamentos jurídicos reconhecem as pessoas jurídicas a
capacidade de ser parte, uma vez que também podem ser titulares de direitos e
obrigações”.
20
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense,
2010, p.88;
21
JORGE NETO, Francisco Ferreira. Manual de Direito Processual do Trabalho. Tomo I. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 350.
22
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr,
2012, p. 413;
30
Já na capacidade processual ou capacidade de estar em juízo, também
denominada capacidade de fato, o sujeito pode pleitear a tutela jurisdicional do
Estado, exercitando os direitos atuando processualmente, contudo, isto não significa
capacidade postulatória.
“A capacidade processual é um gênero dentro do qual podem ser
identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e
capacidade postulatória”, na visão de Daniel Francisco Mitidieiro23.
A capacidade processual, legitimatio ad processum, é outorgada as pessoas
que possuem capacidade civil, ou seja,a capacidade de praticar todos os atos da
vida civil bem como de administrar seu patrimônio, conforme o artigo 7° do Código
de Processo Civil.
A capacidade postulatória é a capacidade para procurar em juízo, embora,
devemos observar algumas particularidadescomo, por exemplo, nos Juizados
Especiais Cíveis é dispensada tal capacidade em ações que não excedam 20
salários mínimos, também não é necessária nos casos de impetração de Habeas
Corpus, bem como para propor reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho.
Verifica-se, portanto, que podem ser partes da lide tanto as pessoas físicas
quanto jurídicas. Por outro lado, não possuem capacidade processual quem não
dispõe de aptidão civil para praticar atos jurídicos materiais, são eles: menores de 18
anos, as pessoas com deficiência mental ou com os absolutamente incapazes nos
termos do artigo 3° do Código Civil e 8° do Código de Processo Civil.
Há uma distinção entre a capacidade civil no Processo Civil e a capacidade
no Processo do Trabalho.
Nas palavras de Sergio Pinto Martins:
“No direito Civil, temos que são absolutamente incapazes: (a) os menores
de 16 anos; (b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para a prática desses atos; (c) os excepcionais,
sem desenvolvimento mental completo; (d) os pródigos (art. 4° do Código
Civil). A menoridade cessa com os 18 anos completos, quando a pessoa
fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil (artigo 5° do Código
Civil). No processo do trabalho, o menor de 16 anos não pode trabalhar,
salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, havendo assim
incapacidade plena, segundo a lei, para o trabalho. Dos 16 aos 18 anos, a
pessoa é relativamente incapaz, podendo firmar recibos de pagamento,
porém não o termo de rescisão do contrato de trabalho, quando haverá
23
MITIDIEIRO, Daniel Francisco. Comentários ao Código Civil. Tomo I. São Paulo: Memória Jurídica,
2004, p. 137.
31
necessidade da assistência do representante legal (art. 439 da CLT). A
partir dos 18 anos o trabalhador tem capacidade plena para ajuizar a
24
reclamação trabalhista e para assinar o termo de rescisão contratual”.
Assim, na seara trabalhista a capacidade processual plena do individuo
empregado se dá com idade igual ou superior a aos 18 anos, conforme artigo 402 da
CLT. Uma exceção à regra é o sujeito da relação trabalhista menor de 18 anos
antecipado, conforme disposto no artigo 5° do Código Civil, tendo este capacidade
civil plena e também capacidade processual.
Conclui-se, portanto, que todo indivíduo que possui capacidade civil plena
também terá condições de estar em juízo sem a necessidade de representação.
3.3 CAPACIDADE POSTULATÓRIA
A capacidade postulatória, nada mais é do que a capacidade para postular
em juízo, ou seja, a capacidade de requerer em juízo e de acompanhar o
desenvolvimento do processo.
A capacidade postulatória na Justiça do Trabalho é conferida por lei as
partes, sujeitos da relação de emprego (empregado e empregador), para poderem,
caso queiram, ingressar em juízo sem a necessidade de acompanhamento de
advogado.
A CLT em seu artigo 791 dispõe “os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas
reclamações até o final”, sendo este o traço marcante na seara trabalhista.
Ainda, o artigo 839 da CLT expressa que a reclamação trabalhista poderá
ser apresentada pelos empregados, empregadores, pessoalmente, ou por seus
representantes, e pelos sindicatos de classes.
Diferente do Processo Civil que dispõe que a parte será representada em
juízo por advogado legalmente habilitado, da mesma forma o artigo 133 da CF, reza
que o advogado é indispensável à administração da justiça.Desta forma, nota-se a
importância do instituto do jus postulandi na Justiça do Trabalho.
Na ótica do autor Sergio Pinto Martinsexiste uma distinção entre a
capacidade postulatória e o jus postulandi:
24
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29° ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009,
p. 179.
32
“Na pratica muitas vezes se confundem as noções de capacidade
postulatória com o ius postulandi. Na verdade, a primeira refere-se ao
sujeito e a segunda ao exercício do direito possibilitado pela capacidade de
25
estar em juízo.”
O doutrinador civilista Ovídio A. Batista da Silva, ensina:
“Além da capacidade de ser parte e da plena capacidade processual
(Legitimatio ad processum), nossa lei veda que os interessados realizem
pessoalmente os atos processuais e requeiram em juízo sem a assistência
de uma pessoa especializada e legalmente habilitada, dotada do chamado
ius postulandi. As partes desde que dotadas de capacidade processual,
devem, mesmo assim, estar representadas em juízo por advogado
habilitado, o que significa dizer advogado em pleno gozo de suas
prerrogativas profissionais, a quem a parte haja outorgado o competente
26
mandato para representa-lo em juízo.”
Contudo, tal entendimento não prevalece na seara trabalhista já que o jus
postulandipoderá ser exercido pelas partes, porém, somente junto aos órgãos que
integram a Justiça do Trabalho, sendo que a parte no caso de interposição de
Recurso de Revista necessitará da representação de advogado. O mesmo ocorre no
caso de conflito de competência com interposição de Recurso ao STJ.
Logo, na esfera trabalhista, conforme os dispositivos legais citados a
capacidade postulatória não é atribuição exclusiva dos advogados, contrariando o
artigo 133 da CF e os artigos 1° e 2° da lei 8.096 de 04 de julho de 1994.
3.4 REPRESENTAÇÃO PESSOA FÍSICA
Toda pessoa física que possui plena capacidade civil também possui
capacidade de estar em juízo. A capacidade processual na seara trabalhista esta
disciplinada basicamente na CLT, não será, portanto, necessário à aplicação do
Código Civil ou de Processo Civil.
A consolidação das Leis Trabalhistas em seu §1° do artigo 791 dispõe que
nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se
representar por intermédio de sindicato, advogado, solicitador ou provisionado
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda no §2° menciona que nos
dissídios coletivos é facultado aos interessados à assistência de advogado.
25
MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p, 184;
SILVA, OVIDIO A. Batista da Silva. Curso de Processo Civil. Vol1. 4° ed.São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998, p.246.
26
33
Já os maiores de 18 anos poderão pleitear seus direitos na Justiça do
Trabalho sem a necessidade de acompanhamento dos pais, nos termos do artigo
792 da CLT.
Entretanto, quanto aos menores de 18 anos a reclamação trabalhista deverá
ser realizada pelos pais ou representantes legais e, na falta deste pela Procuradoria
do Trabalho, pelo sindicato profissional da categoria, Ministério Publico ou curador
nomeado.
Nota-se que a representação pode ser feita de forma direta e indireta, a
primeira quando se age em nome de outra pessoa, já a segunda é quando se pratica
o ato em nome próprio, contudo no interesse de outrem.
Contudo os sujeitos que não possuem capacidade plena deverão estar em
juízo representado por seu representante legal.
Nos casos em que o sujeito incapaz não possuir representante legal o Juiz
nomeará um curador especial nos moldes do artigo 9°, I, do CPC.
Conforme dispõe o artigo 843 da CLT as partes deverão comparecer
pessoalmente à audiência independente do comparecimento de seus representantes
legais, caso contrário existe a possibilidade de arquivamento do processo. Salvo,
nos casosem que o reclamante encontre-se doente, impossibilitado de comparecer
em Juízo, pode ser representado por outro empregado portando atestado médico ou
outro documento que justifique a ausência, sendo requisito para tanto que pertença
a mesma profissão ou ao mesmo sindicato a fim apenas de evitar o arquivamento,
pois não são autorizados a fazer acordos ou tomarem ciência de nova audiência.
Nos casos de empregador doméstico em audiência trabalhista poderá ser
representado por qualquer pessoa da família desde que resida no local, observando
o artigo 1° da Lei 5859 de 1972, que dispõe que o empregado doméstico presta
serviços à pessoa ou a família. Existe a possibilidade, ainda, de o empregador
doméstico ser representado por preposto nos termos §1° do artigo 843 da CLT e OJ
n° 99 da SDI-I a qual foi convertida na Súmula 377 do TST, in verbis:
SUM 377. Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto
quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno
empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado. Inteligência do art. 843, §1°, da CLT e do art. 54 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
34
Como leciona Sergio Pinto Martins27: “Não existe idade mínima para que o
preposto possa atuar na Justiça do Trabalho. O preposto não é testemunha, nem
fica sujeito a falso testemunho. Logo, precisa ter 16 anos, que é requisito para ser
empregado”.
Portanto, o único requisito na Justiça do Trabalho para estar em juízo na
condição de preposto é ser empregado e ter no mínimo 16 anos de idade.
3.5 REPRESENTAÇÃO PESSOA JURÍDICA
O Direito Brasileiro reconhece a pessoa jurídica e ainda admite que sejam
partes do processo algumas massas patrimoniais sem personalidade jurídica, tais
como a sociedade de fato, a herança e a massa falida.
Francisco Ferreira Jorge Neto aduz sobre a pessoa jurídica:
“A expressão pessoa jurídica é utilizada para se referir as instituições,
corporações, associações e sociedades, as quais são formadas pela
vontade do homem e que em função do reconhecimento pela ordem
publica, passam a serem sujeitos de direitos e obrigações, possuindo
28
patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta dos seus membros” .
A pessoa jurídica na esfera trabalhista é representada pelo dono da
empresa, ou seja, representante legal, diretor, sócio, administrador, gerente ou
preposto desde que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o
proponente, conforme artigo 843 §1° da CLT.
Na
audiência
de
julgamento
a
presença
de
advogado
sem
o
comparecimento do empregador ou de seu preposto não elide a revelia, salvo nos
casos em que é apresentado pelo defensor atestado médico declarando
expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto
no dia da audiência, conforme reza a Súmula 122 do TST.
Também a pessoa jurídica estrangeira é representada por seu gerente,
representante ou administrador da filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no
Brasil, conforme artigo 12, VIII, do Código de Processo Civil.
Nos casos de representação por preposto de pessoa jurídica, este deverá
ser empregado da empresa, tendo como função a substituição do representante
27
MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p, 183;
JORGE NETO, Francisco Ferreira. Manual de Direito Processual do Trabalho. Tomo I. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 360.
28
35
legal da empresa em audiência e nela apresentar declarações que o vincularão para
fins de confissão quanto aos fatos alegados pela parte contrária.
Da mesma forma que o empregador doméstico possui tratamento
diferenciado na Justiça do Trabalho o micro e a pequeno empresário também, pois
entende que a exigência do preposto empregado pode inviabilizar os direitos
fundamentais de acesso a justiça bem como da ampla defesa.
Neste sentido, segue a redação da Sumula n° 377, in verbis:
SUM- 377 Preposto exigência da condição de empregado (nova
redação) Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008. Exceto quanto à
reclamação de empregado doméstico, ou contra micro empresário, o
preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência
do artigo 843 § 1°, da CLT e do art.54 da Lei Complementar n° 123, de 14
de abril de 2006. (Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)
Nas Sociedades de fato ou irregulares são representadas pela pessoa a
quem couber a administração dos bens, nos termos do artigo 12, VII do Código de
Processo Civil.
As Sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não
poderão opor irregularidade de sua constituição.
A massa falida é representada pelo administrador judicial, ou pelo preposto
deste, uma vez que não possui mais empregado.
A União é representada pelo Advogado Geral da União, nos termos do artigo
131 da CF, já os Estados, Municípios e o Distrito Federal são representados pelos
seus procuradores. Os municípios ainda poderão ser representados por seus
prefeitos, conforme artigo 12, II do Código de Processo Civil.
4 O JUS POSTULANDI E OS CONFLITOS ATUAIS
O jus postulandi desde sua origem na Justiça do Trabalho em nosso país
convive com inúmeras críticas, pois a doutrina majoritária entende que tal instituto
pode trazer danos irreparáveis as partes. Muitas foram as tentativas de extinguir o
jus postulandi das partes no processo trabalhista, afirmando que o instituto é não foi
recepcionado por nossa constituição atual, contudo todas foram infrutíferas devido
ao reconhecimento de constitucionalidade pelo STF.
36
4.1 O JUS POSTULANDI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Com o advento da Constituição Federal de 1988, discutiu a continuação do
jus postulandi diante a redação do artigo 133, o qual determina que “o advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Alguns Tribunais após a redação passaram, até mesmo, a restringir o
serviço encarregado de receber petições verbais, enquanto, alguns juízes chegaram
até mesmo a rejeitar as reclamações não subscritas por advogados, embasados,
precipitadamente, no entendimento de que o artigo 791 da CLT não era
recepcionado pela Constituição Federal vigente.
A partir disso o instituto do jus postulandi sofreu inúmeras críticas, pois
muitos operadores do direito acreditavam que a aplicação da redação causava um
desequilíbrio na relação jurídica, haja vista, a ausência de conhecimentos técnicos
das partes, inclusive do empregado que move uma ação trabalhista contra
oempregador que na maioria das vezes comparece em audiência acompanhado e
instruído por advogado.
Com relação à discussão envolvendo o jus postulandi e o desequilíbrio
processual decorrente do conflito de normas, a 4° Turma do TST, julgou o Agravo de
Instrumento, firmando o seguinte entendimento:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
DE
REVISTA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUS POSTULANDI. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento
ao recurso de revista, que, também, veio subscrito pelo reclamante. O jus
postulandi está agasalhado no art. 791 da CLT, que preceitua: “Os
empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a
Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. A
expressão “até o final”, portanto, deve ser interpretada levando-se em
consideração a instância ordinária, já que esta é soberana para rever os
fatos e as provas dos autos. O recurso de revista, por sua natureza de
recurso extraordinário, exige seja interposto por advogado devidamente
inscrito na OAB, a quem é reservada a atividade privativa da postulação em
juízo, incluindo-se o ato de recorrer – art. 1º da Lei nº 8.906/94. Agravo de
instrumento não conhecido. (TST-AIRR-886/2000-401-05-00.1)
Na jurisprudência acima nota-se a necessidade do conhecimento técnico
de advogado para interpor recurso extraordinário na Justiça do Trabalho, no caso, o
Recurso de Revista, de forma que o artigo 791 da CLT deve ser interpretado de uma
maneira que o jus postulandi das partes prevaleça apenas até o Recurso Ordinário.
37
Porém, tal entendimento a época da redação do artigo não era unânime
no TST, uma vez que, existia ainda perante tal tribunal julgamentos de processos
pautados no artigo 791 da CLT, na qual permanecia a aplicabilidade da expressão
“até o final”.
O doutrinador Wagner D. Giglio dá sua opinião sobre o assunto:
“(...) a disposição do art. 133 da Carta Magma não é auto - aplicável, no
sentido por parte da doutrina, tampouco proíbe que a legislação ordinária
estipule a obrigatoriedade da representação por advogado nos processos
trabalhistas. Pelo contrário: o preceito em questão não só faculta como
··.
propicia a intermediação dos advogados”.
Neste contexto a 4° Turma do TST defende que o artigo 133 da CF não
procurou extinguir o jus postulandi das partes na seara especializada, mas apenas
enfatizar a importância de um advogado com conhecimentos técnicos sobre a
matéria, conforme segue jurisprudência adiante:
“HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUBSISTÊNCIA DO ART. 791 DA CLT
- SENTIDO E ALCANCE DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Sempre foi da tradição do Direito Processual do Trabalho poderem,
empregado e empregador, postular e defender pessoalmente seus direitos,
independentemente da assistência dos profissionais do Direito, devendo ser
destacado que, antes mesmo da atual Constituição prescrever a
indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (art. 133),
idêntica norma já existia na legislação infraconstitucional (art. 62 da Lei nº
4.215, de 27.4.63 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), mas nem
por isso entendeu-se que fora revogada a norma consolidada (art. 791).
Assim, ao elevar ao nível constitucional o princípio que consagra a
indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, o constituinte
não pretendeu, por certo, extinguir o jus postulandi das partes no
Judiciário Trabalhista, visto que condicionou sua aplicação "aos limites da
lei" (art. 113 - parte final), o que autoriza a conclusão de que, enquanto não
sobrevier norma federal dispondo em sentido contrário, a subsistência do
art. 791 da CLT, que é federal, revela-se compatível com a nova ordem
constitucional. Pertinência dos Enunciados nº 219 e 329 do TST. Recurso
de revista provido.” (RR-539.763/1999, Relator Minº Mílton de Moura
França, 4ª Turma, DJ 14/05/2004, unânime.)
No mesmo sentido, é o entendimento do TRT da9° Região:
TRT-PR-10-08-2012 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCESSO DO
TRABALHO - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. O art. 133 da Constituição Federal
e, tampouco, o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), revogaram o jus
postulandi na Justiça do Trabalho (artigo 791 da CLT) que tem legislação
própria a regular a matéria (Leis n. 1.060/50 e n. 5.584/70), interpretação
confirmada pelas Súmulas nº. 219 e n°. 329 do C. TST. TRT-PR-009132011-023-09-00-1-ACO-36221-2012 - 1A. Turma. Relator: Adayde Santos
Cecone. Publicado no DEJT em 10-08-2012
38
A jurisprudência defende que a redação doartigo 133 da Constituição
Federal em nada vulnerou o direito das partes assegurado no artigo 791 da CLT,
sendo a norma plenamente compatível com a Carta Magma.
É pertinente, ainda, citar o ensinamento de Sergio Pinto Martins:
“Não existe, portanto, conflito entre o art. 791 da CLT e o art. 133 da
Constituição, pois este apenas reconhece a função de direito publico
exercida pelo advogado, não criando qualquer incompatibilidade com as
exceções legais que permitam ajuizar, pessoalmente a reclamação
29
trabalhista”.
Da mesma forma, faz sua análise Wagner D. Gigliosobre o artigo 133 da
Carta Maior:
“Esse preceito constitucional, porém, não tem o alcance de tornar
imprescindível a intermediação dos advogados em todos os processos
judiciais, pois se assim fosse não subsistiriam os juizados de pequenas
causas e a possibilidade de apresentação, pelo próprio paciente leigo, do
pedido de habeas corpus, que constitui uma das garantias mais flagrantes
de liberdade individual, o que certamente não se compreendia nos
propósitos do constituinte. Toda a tendência universal do direito processual
é no sentido de facilitar o acesso dos cidadãos as Cortes Judiciais e não o
30
de dificultá-lo”.
Portanto, o jus postulandi das partes, disposto no artigo 791 da CLT, não foi
revogado pelo artigo 133 da Constituição Federal permanecendo inaplicável na
esfera trabalhista qualquer norma que com este entre em conflito.
4.2 O JUS POSTULANDI E O ESTATUTO DA OAB
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, criado em 04 de julho de
1994, já em seu artigo 1°, inciso I, disciplina que é atividade privativa do advogado “a
postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”.
Neste diapasão, explica Francisco Ferreira Jorge Neto:
“Em medida liminar na Adin n° 1.127-8, o Supremo Tribunal Federal
suspendeu parcialmente o teor do art. 1°, I, da Lei n° 8906/94, fixando que o
29
MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p, 185;
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 16 ed. ver. Ampl. Atual. E adaptada- São
Paulo: Saraiva, 2007, p 121;
30
39
mesmo é inaplicável aos juizados de pequenas causas, Justiça do Trabalho
31
e Justiça de Paz.”
Com esta redação retomou a polêmica da extinção do jus postulandi,uma
vez que, a primeira interpretação da norma foi que estava eliminado o instituto não
apenas na Justiça do Trabalho,mas de todo “o mundo jurídico”, ou seja, também nas
ações de alimentos, nos juízos informais e nos Juizados Especiais, com a única
exceção do habeas corpus disposto no artigo 1°§1° da referida lei.
O artigo 2° da Lei n° 8.906 de 1994, impõe que “o advogado é indispensável
à administração a justiça”, no mesmo sentido o § 3° do mesmo artigo dispõe que “no
exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites desta lei do Estatuto da Ordem dos Advogados”.
O assunto gerou varias polêmicas no mundo jurídico sobre a revogação ou
não da lei geral, neste sentido Arion Sayão Romita dá sua contribuição:
“(...) uma corrente sustenta que a postulação em juízo não é ato exclusivo
da advocacia mesmo após a edição da Lei n° 8.096, porquanto, em
situações peculiares, pode ser exercida pelo próprio interessado; outra
corrente, no pólo oposto, afirma que o art.1° da Lei n° 8.096 revogou o
artigo 791 consolidado, de sorte que, a partir da vigência do Estatuto da
Advocacia, somente advogados podem exercer o ius postulandi perante a
Justiça do Trabalho.”32
Muitos profissionais, diante tais normas, interpretam o instituto do jus
postulandi como uma afronta a sua atividade privativa, alegando que o beneficio traz
desvantagensà sociedade de forma, que o empregado em audiência esta sem
preparação técnica enquanto o empregador pode estar instruído e acompanhado por
advogado, o que aumentaria ainda mais o desequilíbrio da lide.
Neste sentido, o doutrinador Wagner D. Giglio33defende “a intervenção de
advogado é proveitosa para melhor ordenação e celeridade dos processos”.
Neste sentido segue jurisprudência do Tribunal da 9° Região:
TRT-PR-03-08-2012 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. Os arts. 389, 395, 402, 404 e 944 do Código Civil não se
aplicam às ações de natureza trabalhista, pois a lei faculta às partes a
postulação pessoal em juízo ("jus postulandi"), havendo na Justiça do
31
JORGE NETO, Francisco Ferreira. Manual de Direito Processual do Trabalho. Tomo I. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 368;
32
ROMITA, Arion Sayão. Direito do Trabalho: temas em aberto. São Paulo: LTr, 1998.
33
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 16 ed. ver. Ampl. Atual. E adaptada- São
Paulo: Saraiva, 2007, p 121.
40
Trabalho, portanto, normatização própria sobre a matéria, não se cogitando,
por isto, de indenização por perdas e danos correspondentes às despesas
com honorários advocatícios, uma vez que permanece incólume o art. 791
da CLT. Vale dizer, se a parte ainda pode postular em causa própria sem ter
de estar, necessariamente, assistida por um profissional da advocacia, não
é condição "sine qua non" para que possa exercitar seu direito
constitucional de ação perante esta Justiça Especializada constituir um
representante judicial, daí porque se o faz é por sua conta e risco, sem que
nenhuma responsabilidade possa ser atribuída à parte contrária. TRT-PR02169-2011-025-09-00-2-ACO-34696-2012 - 7A. Turma.Relator: Ubirajara
Carlos Mendes. Publicado no DEJT em 03-08-2012
De acordo com o entendimento jurisprudencial é facultado às partes a
postulação pessoal em juízo na Justiça do Trabalho, contudo o resultado da lide é
por sua conta em risco, sem que nenhuma responsabilidade possa a ser atribuída a
parte contrária, não se cogitando qualquer forma de indenização.
4.3 O JUS POSTULANDIE A EC 45/2004
A EC n° 45 de 2004 ampliou a competência da justiça do trabalho com a
nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, antes a Justiça do Trabalho
estava limitada apenas à solução de litígios entre empregados e empregadores.
Destaca-se que a EC n° 45 de 2004 é de competência do Congresso
Nacional, pois trata de Lei Federal.
Com a ampliação da emenda a redação do artigo 114, caput, da
Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho passou a conciliar e
julgar além dos dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e
outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ainda, incluiu na
competência os entes de direito público externo, da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Contudo, preliminarmente, é oportuno, para entender melhor a ampliação da
competência na seara trabalhista discorrer sobre jurisdição e competência.
Na visão de Leonardo Greco a jurisdição é um serviço publico essencial,
vejamos:
“(...) é a tutela, a proteção, o reconhecimento ou a prevalência das
situações fático-jurídicas de são titulares determinados sujeitos em relação
a outros ou em relação a toda sociedade. Mesmo quando esses interesses
possuem a mais ampla extensão subjetiva, abrangendo todos os cidadãos,
como, por exemplo, quando o Ministério Publico propõe a ação penal
publica ou ação civil publica em defesa da qualidade do ar, a finalidade da
jurisdição, exercida por um juiz equidistante entre esses interesses e
41
qualquer outro de qualquer sujeito que a ele se contraponha, é tutela aquele
interesse que vier a ser reconhecido pela lei como prevalente, público ou
34
privado, de toda sociedade ou de apenas um individuo”.
Na visão do autor a jurisdição nada mais é que a tutela de direitos ou
interesses individuais, reconhecidos pelo ordenamento jurídico aos indivíduos que
diretamente ou através de representantes legais invocam a prestação do serviço
publico jurisdicional.
Quanto à competência, é conceituada como a medida da jurisdição de cada
órgão judicial. Neste sentido, leciona Marcelo Abelha Rodrigues35: “todo Juiz
competente possui jurisdição, mas nem toda Juiz que possui jurisdição possui
competência”. Diante do fato são inúmeros os critérios que determinam a jurisdição,
sejam elas: competência em razão da pessoa, em razão da função hierarquia, em
razão do território, em razão do valor da causa, etc.
Com o advento de tal emenda constitucional a competência do trabalho foi
ampliada, pois passou a processar e julgar as ações oriundas não somente das
relações de emprego como também das relações de trabalho.
Afirma Renato Saraiva36 que: “relação de trabalho corresponde a qualquer
vinculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para
outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação”.
Entende-se que qualquer trabalhador autônomo seja ele eletricista, pintor,
jardineiro, etc., que não recebeu pelos serviços prestados poderá recorrer à seara
trabalhista e ajuizar reclamação contra o devedor mesmo, não sendo este
considerado empregador. A relação de trabalho inclui a relação de emprego com
vínculo trabalhista, trabalho autônomo, eventual, estágio, voluntario e avulso.
Portanto, nota-se que a relação de emprego é apenas uma espécie de forma
que a relação de trabalho é o gênero. Logo a Justiça do Trabalho após a EC n° 45
de 2004 passa a ter competência para julgar todos os conflitos decorrentes das
relações de trabalho.
Nos casos de ação de dano moral e patrimonial nas relações de trabalho é
entendimento do doutrinador Renato Saraiva:
34
GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. V I. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 62;
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. V. I. São Paulo: RT, 2000. P.
135.
36
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 13° ed. ver. E atual. Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. P.46;
35
42
“Portanto, o novo art. 114, VI, da CF/1988 consagra a definitivamente o
entendimento de que qualquer ação de dano moral e patrimonial proposta
pelo empregado em face do empregador ou vice-versa, quando decorre da
relação de trabalho, será de competência material da Justiça do Trabalho,
posicionamento este que já era adotado pelo Supremo Tribunal Federal,
37
mesmo antes da EC45.”
Neste sentido, o TST redigiu a Sumula 392, in verbis:
Dano Moral- competência Justiça do Trabalho (conversão da OJ n° 327 da
SBDI-1)- Res. 129/ 2005, Dj 20,22 e 24.04.2005. Nos termos do art. 114 da
CF/ 1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias
referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de
trabalho.
Compreende, ainda, que nos casos de acidente de trabalho causado por
negligência do responsável pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no
trabalho ajuizará a Previdência Social ação regressiva contra o empregador perante
a Justiça Federa, nos termos da Lei n° 8.213 de 1991. Assim, o empregador não
exime sua responsabilidade.
Com o advento da EC n° 45 de 2004 as varas do Trabalho passaram a ser
competentes para processar e julgar também mandatos de segurança, podendo
figurar como autoridade coatora órgãos da fiscalização do trabalho, bem como
dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, Ministro do
Trabalho, etc.
Destaca-se que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho
para julgar e processar as ações oriundas da relação de trabalho exige nova
interpretação do artigo 791 da CLT, assim, as partes só poderão exercer o direito do
jus postulandi se se tratarem de empregado e empregador.
De forma que, as ações trabalhistas não decorrentes da relação de
emprego, com a EC n° 45 de 2004 deverão ser demandadas com a representação
obrigatória por intermédio de advogado, neste diapasão o TST editou a IN 27 de
2005.
Neste prisma, ressalta-se o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite:
37
SARAIVA, Renato. Como se preparar para a 2° fase do Exame da Ordem: trabalho, 6 ed. Rio de
Janeiro; São Paulo: Forense: 2011. P. 88.
43
“(...) a EC n. 45/ 2004, ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho,
para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho,
diversas da relação de emprego, exigirá uma reintegração do art. 791 da
CLT, mediante heterointegração sistemática com o art. 36 do CPC. Alias a
IN/TST n. 27/2005 deixa implícita a ilação de que nessas novas demandas
que passaram para a competência da Justiça do Trabalho é indispensável o
38
patrocínio das partes por advogado”.
Portanto, a EC 45 de 2004, adveio com o preceito de aprimorar o acesso à
justiça no país, ampliando a competência da Justiça do Trabalho não apenas para
as relações de emprego e sim para todos os trabalhadores, profissionais que
prestam serviços em troca de uma contraprestação e não necessariamente
possuam vinculo trabalhista, ou seja, nos casos de relação de trabalho.
4.4 O JUS POSTULANDI E A POSIÇÃO DA SUMULA N° 425 DO TST.
No transcorrer do trabalho ficou claro que o jus postulandi, nada mais é que
a possibilidades das partes de postular em juízo sem a obrigatoriedade da
assistência de profissional com formação técnica, ou seja, advogado.
Embora, o Tribunal Superior do Trabalho pondere a importância e a
complexidade dos Recursos Extraordinários no processo do trabalho, compreende a
necessidade da elaboração de uma Súmula a qual teria a função de limitar a
abrangência da norma do artigo 791 da CLT.
Nesta linha de pensamento o TST, após um conjunto de decisões
jurisprudenciais a respeito do tema, aprovou através de seu plenário a Súmula n°
425, a qual dispõe:
Sumula 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791
da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do
Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de
segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nota-se que a Súmula restringiu o jus postulandi das partes na justiça do
Trabalho, limitando o instituto,apenas até o Recurso Ordinário, ou seja, pode a parte
ingressar com reclamação trabalhista junto a Vara do Trabalho e acompanhar o
38
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr,
2012, p.417
44
processo sem assistência profissional de advogado até o TRT na interposição de
Recurso Ordinário.
Desta forma, caso a parte tenha necessidade de interpor recursos a outros
órgãos do Poder Judiciário terá a necessidade de contratar os serviços de um
advogado, devidamente habilitado, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil.
Sobre a matéria, segue entendimento jurisprudencial do TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. JUS POSTULANDI.
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 425 DO TST. Discute-se, no
caso, a possibilidade de aplicação do jus postulandi, previsto no artigo 791
da CLT, aos recursos de competência do TST, especificamente aos
primeiros embargos de declaração da reclamante e seguintes, em que a
autora se valeu do citado instituto para subscrever esses recursos. O
Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo E-AIRR e RR8558100-81.2003.5.02.0900, pacificou o entendimento de que a capacidade
postulatória atribuída pelo artigo 791 da CLT às partes, pessoalmente,
somente poderá ser exercida nas instâncias ordinárias (E-AIRR e RR 8558100-81.2003.5.02.0900, Redator Ministro: João OresteDalazen,
julgamento: 13/10/2009, Tribunal Pleno, publicação: 1º/04/2011).
Especificamente, quanto aos recursos de competência desta Corte superior,
entendeu o Tribunal Pleno que: -O jus postulandi das partes não subsiste
em relação aos recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal
Superior do Trabalho, em que sobressaem aspectos estritamente técnicojurídicos, máxime nos recursos de natureza extraordinária-. Em seguida,
este Tribunal Superior, por meio da Resolução nº 165/2010, de 04/05/2010,
editou a Súmula nº 425 acerca da matéria, a qual tem a seguinte redação: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às
Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando
a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos
de competência do Tribunal Superior do Trabalho-. No caso dos autos, a
reclamante, em 18/02/2011, subscreveu, pessoalmente, os seus primeiros
embargos de declaração interpostos contra a decisão da Terceira Turma do
TST, em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento, valendo
destacar que não há nenhuma prova nos autos de que ela tenha inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil. Ou seja, a reclamante amparou-se,
exclusivamente, no artigo 791 da CLT para interpor seu recurso, em
flagrante contrariedade ao entendimento sumulado em referência. Esses
embargos de declaração, no entanto, foram acolhidos pela Turma julgadora
para, emprestando-se-lhes efeito modificativo, dar provimento ao agravo de
instrumento e processar o recurso de revista. A Turma, então, conheceu
desse último recurso por violação do artigo 560 do CPC e deu-lhe
provimento para anular o primeiro acórdão regional, em sede de embargos
de declaração, e as decisões seguintes, determinando o retorno dos autos
ao Tribunal Regional para que seja analisada a irregularidade de
representação do recurso ordinário alegada pela reclamante nos seus
primeiros embargos de declaração, havendo ambas as partes, a seguir,
interposto seus respectivos embargos a esta Subseção. Os embargos de
declaração opostos pela reclamante, em pessoa, com base no artigo 791 da
CLT, perante Turma do TST, por óbvio, são de competência deste Tribunal
e, aplicando-se o entendimento pacificado nesta Corte superior, em relação
45
à impossibilidade do exercício do jus postulandi nos recursos de
competência do TST, não poderiam ter sido conhecidos por inexistentes,
pois, nesta instância extraordinária, como já dito, não se reconhece a
capacidade postulatória da reclamante, sendo essencial a sua
representação processual por meio de advogado. Vale aqui reiterar e
destacar, por oportuno, que os embargos de declaração em questão foram
interpostos em 18/02/2011 e julgados em 17/08/2011, e a decisão do
Tribunal Pleno do TST, que pacificou a matéria, foi exarada na sessão de
13/09/2009, e a Súmula nº 425 do TST, que cristalizou o mesmo
entendimento, passou a vigorar em 05/05/2010. Extrai-se, daí, que a
matéria ora em debate já estava pacificada à época da interposição dos
primeiros embargos de declaração da reclamante e do seu julgamento, não
sendo possível admitir, data venia, o fundamento da Terceira Turma do
TST, de que a questão da inaplicabilidade do jus postulandi nos recursos de
competência do TST seria-controvertida e admissível-. Diante de todo o
exposto, ante a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº
425 do TST, conclui-se que os embargos de declaração em agravo de
instrumento
interpostos
pela
reclamante
são
inexistentes.
Embargos conhecidos e providos. EMBARGOS DA
RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS SUBSCRITOS PELA
RECLAMANTE, PESSOALMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 791 DA
CLT. INAPLICABILIDADE DO JUS POSTULANDI AOS RECURSOS DE
COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 425 DO TST. Verificado que o
recurso de embargos da reclamante foi subscrito pessoalmente por ela,
tem-se que esse apelo é inexistente, nos termos da Súmula nº 425 do TST
e da fundamentação adotada na análise dos embargos à SBDI-1 do
reclamado, em que foi enfrentada exatamente a questão da impossibilidade
da aplicação do artigo 791 da CLT nos recursos de competência do Tribunal
Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos. (E-ED-ED-RR - 14834164.1998.5.05.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de
Julgamento: 04/10/2012, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 15/10/2012)
Nessa linha, leciona Wagner D. Giglio:
“Entenda-se, porém, que o direito de as partes acompanharem suas
reclamações “até final”, assegurado no artigo 791 da CLT, encontra limites
dentro da organização da judiciária trabalhista. Assim, pode a parte recorrer
e acompanhar seu recurso até o Tribunal Superior do Trabalho, inclusive,
mas necessitará de advogado para postular perante o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal, que não integram o ramo judiciário
39
trabalhista”.
Caso a norma não seja observada os atos praticados pela parte até então
serão considerados nulos no âmbito de recurso para órgãos superiores, conforme
dispõe artigo 4° da Lei n° 8.906, Estatuto da Advocacia e da OAB.
39
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 16 ed. ver. Ampl. Atual. E adaptada- São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 123.
46
Segue, porém, a visão critica do nobre doutrinador Carlos Henrique Bezerra
40
Leite sobre a limitação do jus postulandi na Justiça do Trabalho:
“Ora, o TST é órgão que compõe a Justiça do trabalho e a novel súmula
implica cerceio ao direito fundamental de acesso direto do cidadão a este
ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro”.
Neste contexto, apesar de muitos doutrinadores discordarem da idéia,
entende-se que a intenção do órgão foi de amenizar as consequências prejudiciais
às partes no caso de um recurso interposto de forma errônea, pois é notória a
complexidade da interposição de recursoaos órgãos Superiores da Justiça.
Portanto, percebe-se o cuidado do TST em manter a validade do instituto,
contudo, porém, com a delineação de seus contornos, pois de forma alguma tentou
alterar o amplo acesso a justiça das partes.
A Súmula n° 425 do TST é no mínimo razoável diante aos conhecimentos
técnicos que demandam um Recurso de Revista e as particularidades das ações na
esfera trabalhista.
5 O ACESSO A JUSTIÇA NO BRASIL
O acesso à justiça significa também acesso a informação e à orientação
jurídica e todos os meios alternativos para a resolução de conflitos, pois o acesso a
ordem justa é, antes de tudo, uma questão de cidadania.
De maneira que o
processo judicial deve garantir a todos o acesso à justiça conforme preceitos
constitucionais.
5.1 O JUS POSTULANDIE O ACESSO À JUSTIÇA
O acesso a Justiça esta inserido entre os direitos fundamentais do cidadão
expresso na cláusula pétrea da nossa Constituição Federal, em seu artigo 5°, XXXV
e LXXIV, assim é responsabilidade estatal permitindo o exercício de cidadania.
O principio constitucional do acesso à justiça é amplo almeja resguardar
vários princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana, da
40
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr,
2012, p.416.
47
isonomia. Neste sentido, o principio do amplo acesso à justiça compreende
assegurá-lo as minorias em combate a toda e qualquer discriminação.
O principio dispõe que todos indistintamente, sejam estes cidadãos
nacionais ou estrangeiros, possam demandar em defesa de seus direitos junto ao
Poder Judiciário, desde que observadas às regras estabelecidas por nossa
legislação.
Verifica-se que o acesso a justiça tem relação com outras garantias como a
possibilidade de lesão ou ameaça a lesão a bem jurídico que deverá ser submetido
à apreciação do poder judiciário e o amparo estatal dado as pessoas
hipossuficientes que não podem arcar com despesas processuais e honorários
advocatícios. Sendo dever do Poder Judiciário prestar a tutela jurisdicional.
Neste prisma, um dos principais objetivos do instituto do jus postulandi foi
propiciar um maior acesso à justiça as partes. No entanto, muitos doutrinadores
veem tal instituto como uma “armadilha” processual devido à inexperiência e falta de
conhecimentos
técnicos
em
demandar
na
justiça
especializada
sem
o
acompanhamento de advogado, pois as partes acreditam estar sendo beneficiadas
pelo instituto, no entanto, as mesmas podem estar sendo prejudicadas.
No Brasil a doutrina procura distinguir dentre as diversas “justiças” quanto a
sua competência, as quais são exercidas perante a Justiça Comum e na jurisdição
especializada como, por exemplo, a trabalhista.
Podemos citar como justiça comum, as Justiças Estaduais bem como a
Justiça Federal, e classificar como justiça especializada a Justiça Eleitoral, Militar e
Trabalhista.
Quando tratamos do termo “acesso à justiça” logo o associamos a justiça
social, porém, seu significado é bem mais abrangente, envolve também o acesso à
informação e à orientação jurídica além de todos os meios alternativos para a
composição de conflitos.
Na tentativa de ampliar o acesso a justiça foi criada a Lei n° 5.584/70 que se
refere à Lei n° 1.060/50, a qual dispõe que a assistência judiciária gratuita será
prestada por sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador.
A assistência gratuita consiste no beneficio concedida a pessoa pobre na
acepção jurídica do termo, ou seja, é concedida ao reclamante que possui
48
insuficiência de recursos no momento e que necessita propor demanda judicial, nos
termos do art. 3°, V, da Lei n° 1.060/50.
Outra tentativa de ampliar o acesso à justiça na seara trabalhista foi à
criação do instituto do jus postulandi com o Decreto Lei n°.6.596 de 12 de dezembro
de 1940.
Ainda, com a Lei Complementar n° 80 de 1994, que trata sobre a Defensoria
Pública, considerada lei geral aplicável a todos os cidadãos podendo ser utilizado
em qualquer processo na Justiça Especializada ou na Justiça Comum.
A Defensoria Pública também na seara trabalhista esta incumbida de prestar
assistência jurídica judicial e extrajudicial e de forma gratuita a todos que dela
necessitem nos termos do art. 134 da CF.
Sobre a atuação da Defensoria Pública em face da EC n° 45/2004 trata
Carlos Henrique Bezerra Leite:
“Todavia, é imperioso lembrar que, com a ampliação da competência da
Justiça do Trabalho (EC n. 45/2004) para processar e julgar demandas
oriundas da relação de trabalho diversas da relação de emprego, a atuação
da Defensoria Publica da União (Lei complementar n. 80/1994, art. 4°, III e
V), deverá se tornar obrigatória, seja para propor ação ou promover defesa
da parte que, não sendo empregado ou trabalhador avulso, necessitar da
assistência judiciária gratuita.”41
Pois, nos casos das demandas oriundas da ralação de trabalho diversas da
relação de emprego uma parte da doutrina entende que as partes não podem utilizar
dos benefícios do instituto do jus postulandi sendo obrigatório o acompanhamento
na demanda por advogado, o que demonstra certo desequilíbrio no instituto.
Na tentativa de evitar tal desequilíbrio e a mitigação do acesso à justiça em
casos semelhantes a estes o legislador elaborou a Defensoria Pública da União,
com o objetivo de sanar possíveis desigualdades na relação jurídica.
Na Justiça do Trabalho em defesa dos direitos metaindividuais dos
trabalhadores, a Defesa Pública da União atuará como substituta processual,
almejando facilitar o acesso à justiça.
41
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr,
2012, p. 443.
49
5.2 ADVOGADOS INDISPENSÁVEISNA JUSTIÇA DO TRABALHO
O advogado é um profissional independente no exercício da profissão, que
atua no âmbito jurídico através de mandato, de forma que cabe a ele defender os
interesses de seu cliente em consonância aos preceitos éticos e legais.
Atualmente o advogado tem seu papel reconhecido em vários dispositivos
legais, como o artigo 133 da Carta Magma de 1988, artigo 2° da Lei n° 8.906 de
1994 e artigo 2° do Código de Ética, de forma que não há hierarquia entre estes
profissionais e os Juízes de Direito bem como membros do Ministério Público.
Mesmo que no processo trabalhista vigore o princípio do jus postulandi, nos
termos do art. 791 da CLT, nada impede que as partes estejam representadas por
advogado, sendo este considerado um auxiliar da Justiça.
Nesta perspectiva, Amauri Mascaro Nascimento, expõe seus argumentos
sobre a importância do advogado na Justiça do Trabalho:
“O processo é uma unidade complexa de caráter técnico e de difícil
domínio, daí porque o seu trato é reservado, via de regra, a profissionais
que tenham conhecimentos especializados e estejam em condições de
praticar os atos múltiplos que ocorrem durante o seu desenvolvimento. A
redação de petições, a inquirição de testemunhas, a elaboração de defesas,
o despacho com o juiz, o modo de colocação dos problemas exigem pessoa
habilitada, sem o que muitas seriam as dificuldades a advir, perturbando o
normal andamento do processo. Em consequência, as manifestações das
partes no processo, desde tempos remotos, são confiadas à profissionais
denominados procuradores, ou defensores, advogados, além de seus
auxiliares, que são os estagiários, antigamente denominados solicitadores”.
42
O autor entende que a presença do advogado no decorrer do processo
valoriza e facilita a exata formação do contraditório e é indispensável para o bom
andamento da lide.
Como bem registra Sergio Pinto Martins:
“O advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive
na Justiça do Trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na
postulação. A ausência de advogado para o reclamante implica
desequilíbrio na relação processual, pois não terá possibilidade de postular
tão bem quanto o empregador representado pelo causídico, podendo perder
43
seu direito pela não observância de prazos, etc”.
42
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25° ed. São Paulo: LTr, 1999, p.
343-344;
43
MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.188.
50
As partes fazendo valer o direito ao jus postulandi encontram dificuldades
em acompanhar os procedimentos da Justiça do Trabalho, pois além de ter
conhecimento e respeitar os prazos e requisitos peculiares de cada demanda como
os ritos processuais, a justiça especializada é considerada dinâmica, como podemos
notar em Orientações Jurisprudenciais e Súmulas as quais são editadas, renovadas,
até mesmo excluídas constantemente. Assim, as partesdeverão estar sempre
atualizadas além de aplicar conhecimentos técnicos jurídicos, o que na maioria das
vezes não ocorre. Verifica-se, portanto, que as partes são incapazes de defender
seus direitos com toda segurança, o que prejudica sem dúvida os princípios
garantidos constitucionalmente como o do contraditório e da ampla defesa.
No que concerne ao tema, segue os seguintes julgados:
TRT-PR-28-09-2012 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. O art. 404 do Código Civil não se aplica às ações de natureza
trabalhista, pois a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo ("jus
postulandi"), havendo na Justiça do Trabalho, portanto, normatização
própria sobre a matéria, não se cogitando, por isto, de indenização por
perdas e danos correspondentes às despesas com honorários advocatícios,
uma vez que permanece incólume o art. 791 da CLT. Vale dizer, se a parte
ainda pode postular em causa própria sem ter de estar, necessariamente,
assistida por um profissional da advocacia, não é condição "sine qua non"
para que possa exercitar seu direito constitucional de ação perante esta
Justiça Especializada constituir um representante judicial, daí porque se o
faz é por sua conta e risco, sem que nenhuma responsabilidade possa ser
atribuída à parte contrária. Recurso ordinário do Autor a que se nega
provimento, no particular. TRT-PR-02716-2010-006-09-00-0-ACO-451572012 - 7A. Turma. Relator: Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DEJT em
28-09-2012.
Diante tais fundamentos, é notória a importância do acompanhamento de
advogado na demanda, seja ela interposta na justiça comum ou na justiça
especializada, como no caso da esfera trabalhista.
5.3 O JUS POSTULANDI E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Desde a Roma antiga a parte vencedora da lide prestava honrarias a seus
procuradores, o que fez surgir o termo latino honorarius, o qual teria o significado de
um prêmio pago em contrapartida ao êxito dos serviços prestados.
Portanto, sucumbência é a condenação de custas e honorários advocatícios
na qual a parte vencida deve ressarcir a vencedora das despesas da demanda.
Logo, quando tratamos de honorários advocatícios nos remetemosao artigo
20 do Código de Processo Civil, de forma que a parte vencida é condenada a pagar
51
às despesas e os honorários advocatícios fixados a razão de no mínimo 10% (dez
por cento) até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos
termos do § 3° do referido artigo.
Por analogia, o artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados, prevê que a
prestação de serviço profissional por advogado inscritos nos quadros da OAB tem o
direito aos honoráriosda forma estabelecida em clausula contratual bem como aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
No entanto, a Justiça do Trabalho tem suas particularidades, deste modoos
honorários advocatícios não decorrem de simples sucumbência devendo ser
designados apenas aos sindicatos da categoria profissional que prestou assistência
ao trabalhador. Isto, pois, na seara trabalhista é assegurado o instituto do jus
postulandi, ou seja, é facultada a parte a participação de advogado apenas até a
interposição de Recurso Ordinário, sendo que na interposição de Recurso aos
órgãos superiores a representação do profissional habilitado é imprescindível.
Neste contexto, afirma Valentim Carion44 que “hoje dentro da complexidade
dos processos, a substituição do vogal pelo classista e depois a extinção deste,
torna indispensável a atuação do causídico”.
Assim, na ótica de Sergio Pinto Martins45 “podem os honorários de
advogado ser classificado como despesas processuais voluntárias, visto que a parte
pode exercer pessoalmente o ius postulandi na Justiça do Trabalho, não sendo
obrigatória a participação do causídico”.
Entende o autor que o acompanhamento de advogado é facultado as partes,
porém, é notório, que a parte será mais bem assistida com a representação do
profissional.
Por outro lado, a Lei n° 5.584 de 1970 em seus artigos 14 a 16 dispõe sobre
hipóteses em que os honorários advocatícios podem ser incluídos em condenação,
contudo, nenhumas das hipóteses são embasadas no principio da sucumbência.
Neste contexto segue orientação jurisprudencial:
JUS POSTULANDI - FACULDADE LEGAL DE POSTULAR EM JUÍZO SEM
A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. O direito de acesso à justiça, enquanto
44
CARION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34 ed. atual. Por Eduardo
Carion. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 608.
45
MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.376.
52
princípio fundamental inserto na CF/88 é extensivo a todos e, portanto, não
pode ser tolhido pelo Judiciário Trabalhista sob o manto da existência do jus
postulandi, que é faculdade atribuída ao jurisdicionado e não obrigação de
postular em juízo com assistência de advogado. Estando, pois, a
reclamante assistida por advogado e havendo sucumbência do reclamado,
impõe-se a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios.
CF/88. (1867007420095070026 CE 0186700-7420095070026, Relator:
MARIA JOSÉ GIRÃO, Data de Julgamento: 09/04/2012, Primeira Turma,
Data de Publicação: 19/04/2012 DEJT)46
Desta forma, no processo do trabalho, são devidos honorários apenas
depois de preenchidos alguns requisitos, por exemplo, no caso de miserabilidade
jurídica com presunção iureet de iure, que ocorre quando o empregado aufere até
dois salários mínimos, nos termos do § 1° do artigo 14 da Lei n° 5.584 de 1970, ou
presunção iuris tantum quando o trabalhador aufere valor igual ou inferior a dois
salários mínimos, podendo ainda o trabalhador que possuir maior salário usufruir do
benefício se comprovar que não possui condições de demandar sem prejuízo de seu
sustento ou de sua família e ainda deve a parte estar assistida pelo sindicato de sua
categoria profissional.
Sobre a matéria em tela segue Súmula 219 do TST, ipsis literis:
Honorários advocatícios. Hipóteses de cabimento. (nova redação do
item II e inserido o item III à redação)
I- Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura
e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontra-se em situação econômica
que não permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (ex-Súmula n. 219- Res. 14/1985, DJ 26-9-1985)
II- É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
ação rescisória no processo trabalhista.
III- São devidos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical
figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação
de emprego.
Ainda, neste contexto, a Súmula 329 do TST esclarece que “mesmo após a
promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do TST”. Com tal redação
percebe-se que os honorários apenas serão devidos se presentes os requisitos do
artigo 14 da lei n° 5.584 de 1970.
46
JURISPRUDÊNCIA, - www.jusbrasil.com.bracessado em 25 out.2012 ás 23:10.
53
Observa-se, que diante tais Súmulas entendo que os honorários
assistenciais são concedidos quando a parte estiver assistida pelo sindicato e
apresentar simples declaração de pobreza em face do artigo 5° LXXIV da CF.
Sob este prisma,com relação ao cabimento de honorários advocatícios na
esfera trabalhista, destaca-se a OJ 304 da SDI-I do TST:
Honorários advocatícios. Assistência Judiciária. Declaração de
Pobreza. Comprovação. DJ 11.08.03. Atendidos os requisitos da Lei n°
5.584/70 (art. 14,§2°), para a concessão da assistência judiciária, basta a
simples confirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial,
para se considerar configurada a sua situação econômica. (art. 4°,§1° da Lei
n° 7.510/86, que deu nova redação à lei 1060/50).
Ainda, neste sentido a OJ 305 da SDI-I do TST, assim dispõe, in verbis:
Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do Trabalho. DJ 11.08.03.
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se
à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o beneficio da
justiça gratuita e a assistência por sindicato.
Eis entendimento jurisprudencial sobre o assunto:
TRT-PR-16-10-2012 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ações
decorrentes de vínculo empregatício, o artigo 20 do CPC (que consagra o
princípio da sucumbência) não se aplica na Justiça do Trabalho, ante o "jus
postulandi" conferido às próprias partes (artigo 769, CLT). No caso vertente,
o reclamante não se encontra assistido por sindicato profissional. Logo, não
faz jus a honorários assistenciais, por não preencher todos os requisitos
consagrados na Súmula 219 do c. TST. TRT-PR-03411-2009-965-09-00-3ACO-47454-2012 – 4 Turma. Relator: Luiz Celso Napp. Publicado no DEJT
em 16-10-2012.47
Segundo Renato Saraiva48existe duas correntes doutrinárias sobre o
assunto,
a
primeira
considerada
minoritária, “entende
que
os honorários
advocatícios em caso de sucumbência são sempre devidos ao advogado, tendo em
vista o art. 133 da CF/1988, no art. 20 do CPC e no art. 22 da Lei 8,906/1994”.Na
visão do autor a segunda corrente é majoritária e defendida pelo TST através das
Súmulas 219 e 329: “entende que os honorários advocatícios, nas lides decorrentes
das relações de emprego, não decorrem simplesmente de sucumbência devendo a
47
JURISPRUDÊNCIA, www.trt9.jus.br, acessado 21 out. 2012 às 21:41.
SARAIVA, Renato. Como se preparar para a 2° fase do Exame da Ordem: Trabalho. 6 ed. Rio de
Janeiro; São Paulo: Forense: 2011, p. 29-30.
48
54
parte ser beneficiária da justiça gratuita e estar assistida pelo sindicato profissional,
limitada a condenação de honorários a 15%”.
Assevera, ainda, que grande parte da doutrina entende que na Justiça do
Trabalho mesmo após a EC n° 45 de 2004 nas lides decorrentes das relações de
trabalho serão devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência.
5.4 A POSSÍVELEXTINÇÃO DO JUS POSTULANDI.
A Ordem dos Advogados do Brasil defende a extinção do instituto do jus
postulandi, pois entende que tal norma não foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988. Tendo em vista, que o artigo 133 da Carta Magma zela pela
indispensabilidade do advogado para o bom funcionamento da Justiça.
Ressalta ainda, a situação desigual que a parte se encontrará sem a
assistência do profissional com conhecimento técnico no decorrer da lide devido às
particularidades da seara trabalhista.
Diante de tantas criticas foi elaborado o Projeto Lei n° 3.392/04 (apensados
Pls n° 7.642/06, 1.676/07, 2.956/08, 3.496/08 e 5.452/09) que altera o decreto lei n°
5452 de 1943 tornando obrigatória a presença de advogados e cria os honorários
advocatícios sucumbenciais na esfera trabalhista.
Ou seja, a proposta de elaboração autoria da Dra. Clair (PT-PR) é alterar os
dispositivos da CLT, para determinar que nas questões trabalhistas a parte seja
representada por advogado e ainda, que nas sentenças condenatórias seja a parte
vencida compelida a pagar honorários advocatícios de sucumbência ressarcindo as
despesas da demanda, os quais deverão ser fixados a razão de 10% (dez por
cento), no mínimo, e 20% (vinte por cento) ao máximo, nos termos do artigo 20 do
CPC.
A parlamentar entende que o jus postulandi na prática atual não vigora
assiduamente, uma vez que os pedidos realizados de forma verbal são em sua
maioria considerados mal formulados, isto quando não ineptos os quais causam sem
dúvida prejuízo a parte.
O projeto estabelece critérios para a fixação de honorários de sucumbência
na seara trabalhista, revogando os artigos 731,732 e 786 da CLT bem como o artigo
15da Lei n° 5.584 de 1970. Os juristas entendem que com a aprovação de lei
semelhante diminuirá expressivamente a desigualdade na seara trabalhista.
55
Outra alegação em desfavor a continuidade do instituto é a regra do §1° do
artigo 2° da LICC, a qual dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando for com
ela incompatível, pois grande parte dos operadores do direito acredita ocorrer um
conflito entre o artigo 1° da Lei 8.906 e o artigo 791 da CLT, de forma que deveria
prevalecer a norma mais nova, ou seja, aquela. No entanto, apesar de muitas
tentativas de revogação do instituto, uma lei ordinária como o Estatuto da ordem dos
Advogados, não pode ter o condão de revogar dispositivos de outra lei ordinária,
como no caso da CLT.
Tudo indica que com o passar do tempo o instituto do jus postulandi será
extinto, pois nota-se que acabará em pleno desuso na Justiça do Trabalho, contudo,
deve com tal atitude tomar cautela para evitar um mal ainda maior, qual seja
impossibilitar o acesso à justiça ao menos favorecido.
Ora, é indiscutível que as tentativas de extinção do jus postulandi na Justiça
do Trabalho encontraram grandes obstáculos para sua aprovação, pois o instituto é
considerado constitucional pelo STF.
Ademais, a tentativa de revogar o artigo 791 da CLT, com a justificativa de
qualificar e aprimorar a defesa da parte estaria de certa forma mitigando o principio
constitucional de amplo acesso à justiça.
56
CONCLUSÃO
Após pesquisa desenvolvida para este trabalho, pode-se afirmar que o
instituto do jus postulandi é que a possibilidade das partes, sujeitos de uma relação
oriunda de emprego, atuarem na Justiça do Trabalho sem opatrocínio de advogado.
Nota-se, que o jus postulandi é um instituto que tende a proteger a parte
menos favorecida nos processos trabalhistas, o empregado.
No entanto, não podemos, atualmente, dizer que seu objetivo é alcançado,
ou seja, à proteção do hipossuficiente ao invés de beneficiá-lo vem prejudicando-o,
pois coloca o empregado em condição desvantajosa quando em audiência encontrase com um empregador acompanhado de advogado e muito bem instruído.
Em contrapartida, alguns doutrinadores defendem a permanência do instituto
na Justiça do trabalho, pois consideram o jus postulandi uma conquista do
empregado, sendo que mesmo aquele que não possui recursos financeiros pode
reclamar a tutela de seu direito junto ao judiciário, não necessitando arcar com
custas processuais e honorários advocatícios.
No entanto, verifica-se que mesmo com a criação do instituto almejando um
maior acesso a justiça pelas partes, é indiscutível a complexidade dos processos
tanto na Justiça Comum quanto na Especializada, fato este que dificulta as partes
envolvidas, êxito na demanda.
Ademais, entre os deveres constitucionais do Estado esta a prestação de
assistência jurídica as pessoas carentes, ressalta-se ainda, a obrigação dos
sindicados, considerados complemento do jus postulandi, em dar total assistência
aos seus associados.
Muitos doutrinadores defendem esta posição e ainda anseiam a extinção do
instituto bem como o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.
Nessa direção nossa legislação prevê a indispensabilidade do advogado a
administração da justiça, nos termos do artigo 133 da CF e artigo 2° da Lei n° 8.906
de 1994.
No entanto, conclui-se, que nem Constituição Federal de 1988 tampouco o
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conseguiu revogar o artigo 791 da
CLT, de forma que na Justiça do Trabalho os empregados e empregadores podem
praticar atos processuais, sem a necessidade de outorgar mandato a advogado.
57
Nestes casos, é válido lembrar que a utilização do instituto do jus postulandi
é faculdade das partes, contudo o resultado da demanda é por sua conta em risco,
sem que nenhuma responsabilidade possa a ser atribuída a parte contrária, não se
cogitando qualquer forma de indenização.
Na tentativa de amenizar os arquivamentos processuais e o prejuízo das
partes, o TST elaborou a Súmula 425, limitando a abrangência do jus postulandi
apenas ao Recurso Ordinário e não mais “até o final” do andamento do processo
trabalhista, como dispõe o artigo 791 da CLT.
Assim para interpor Recurso de Revista a parte terá a necessidade de
contratar os serviços de um advogado, devidamente habilitado, inscrito nos quadros
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tal Súmula é totalmente compreensível tendo em vista as particularidades
do processo trabalhista, em especial, na fase recursal, de forma que, é difícil
imaginar um leigo a interpor um Recurso de Revista e obter êxito.
Portanto, verifica-se que o instituto em apreço está em decadência, pois nos
dias atuais, diminuiu muito o número de pessoas que utilizam o jus postulandi no
âmbito trabalhista, uma vez que é uma justiça especializada e está em constante
modificação, exigindo das partes maior desenvoltura e conhecimentos técnicos
jurídicos.
Ante todas as considerações elencadas neste trabalho, é indiscutível a
importância do advogado no mundo jurídico em especial na justiça especializada
como o processo trabalhista.
58
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