CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE ANUIDADES DE INSCRITO MESMO ESTANDO A CARTEIRA PROFISSIONAL RETIDA Ilmo. Sr. JOSÉ AUGUSTO VIANA NETO DD. Presidente do CRECI da 2a. Região São Paulo - SP Aprovado na 32ª Reunião Plenária aos 23.07.2003 PARECER 025.P.2002 Prezado Sr.: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto envolvendo o MEMO 056/2002, expedido pelo setor de Dívida Ativa e assinado por Fabiane Húngaro Medina, temos a informar o quanto segue. DO OFÍCIO EM ANÁLISE Solicita a digna subscritora do ofício em referência, uma apreciação da Diretoria para o caso envolvendo o PD 009/1995, em face de ter sido recolhida a carteira do profissional após decisão no referido processo, continuando ativo o lançamento de suas anuidades e que sem essa carteira não teria ele como exercer a profissão. Esse ofício é conseqüência de duas cotas lançadas em planilha de débitos da pessoa física de A.D.S.M., CRECI 00.000, por pessoas inominadas, a primeira informando e pedindo informações, como segue, “Suspenso por processo disciplinar em 95, teve a carteirinha retida e as anuidades continuaram a serem cobradas. Favor verificar a pessoa jurídica. O que fazer?” e a outra com a seguinte determinação: “Fazer ofício encaminhando o problema p/R. Diretoria”. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Por fim, toda essa documentação se encontrava apensada ao Processo Disciplinar em referência (009/95), instaurado em face da jurídica I.D.S.I. S/C LTDA., CRECI 00.000, originário de Termo de Representação, cujo desfecho foi o de aplicação pelo E. Plenário da pena de suspensão da inscrição pelo prazo de sessenta dias, cumulada com multa de seis anuidades. DA QUESTÃO EM DEBATE Pelo exame dos termos dos documentos informados, a dedução que se extrai seria a de que o corretor A.D.S.M., responsável técnico da jurídica I.D.S.I. S/C LTDA., estaria se negando a quitar os débitos das anuidades por si devidas a esse Conselho, desde os idos anos de 1994 até 2002, sob alegação de que nesse hiato a sua CPCI teria permanecido retida, em razão de processo disciplinar. Caso correta essa hipótese, desde já cumpre ressaltar a existência de equívoco na cota lançada na ficha cadastral da pessoa física (suspenso por processo disciplinar em 95, ...), pois a suspensão foi aplicada sobre a pessoa jurídica e não à pessoa física do responsável técnico. Esse equívoco, entretanto, em nada altera a situação fática, pois a existência da pena de suspensão aplicada sobre a pessoa jurídica pela qual o corretor é responsável técnico, justifica o recolhimento de sua CPCI, para a respectiva anotação, nos termos do parágrafo único, do artigo 44, da Resolução COFECI 327/92, que assim dispõe: “No caso do inciso III do artigo 43 (justamente a hipótese em debate), o Presidente do CRECI determinará a anotação da penalidade de suspensão da inscrição imposta à pessoa jurídica, na carteira de identidade profissional do sócio-gerente ou diretor por ela responsável”. E indubitável que para essa providência, se faz necessário a entrega da CPCI na Secretaria do Conselho (ou espontaneamente ou através de recolhimento pela fiscalização), sem que isso venha a se configurar em retenção, pois uma vez completado o ato, a CPCI é devolvida ao profissional, sem qualquer outra formalidade, bastando que o mesmo compareça à Secretaria para efetuar a sua retirada. 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Bem por isso, peca pela base a justificativa apresentada pelo profissional para evitar o pagamento das anuidades por si devidas, pois além de não se tratar de retenção de CPCI – que teria permanecido à sua disposição durante todo esse tempo na Secretaria do Conselho, só não tendo sido retirada por inércia do próprio profissional - , a falta dela não se constituiria em óbice ao exercício da profissão, pois não é ela condição essencial para esse desiderato. Com efeito, reza o artigo 21, da resolução COFECI 327/92, que “O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente poderá ser iniciado após o atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade”, ao passo que o parágrafo único do seu artigo 19, reza que “A inscrição do Corretor de Imóveis somente será considerada completa após ter o requerente prestado o compromisso a que se refere este artigo e receber a sua carteira de identidade profissional”. Por fim, esclarece o artigo 23, do mesmo diploma regimental que, “Se a carteira de identidade profissional for extraviada, danificada ou se tornar imprestável para o fim a que se destina, o Conselho Regional expedirá segunda via, com essa designação expressa, mediante o pagamento dos emolumentos devidos”. Ora, de todo o exposto se conclui que o exercício da profissão do Corretor de Imóveis depende apenas (1) do atendimento das formalidades exigidas para a inscrição, (2) do pagamento da primeira anuidade, (3) da prestação do compromisso e (4) do recebimento da carteira de identidade. Preenchidos esses pressupostos, estará o profissional apto a exercer a sua atividade - sem qualquer restrição - durante todo o tempo em que permanecer com sua inscrição ativa, inexistindo qualquer dispositivo legal ou regimental que estabeleça se fazer necessário o uso e a posse permanente da CPCI para o exercício da profissão. Muito ao contrário, conforme já mencionado, a própria Resolução COFECI 327/92, estabelece a eventualidade de extravio, dano ou imprestabilidade desse documento (artigo 23, antes mencionado), sem que isso venha a implicar em óbice ao exercício da atividade, bastando que o profissional requeira uma segunda via. 03 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Como se tal não bastasse, dispõe o artigo 48, do mesmo estatuto regimental que, “No caso de cancelamento da inscrição principal, o Conselho Regional deverá recolher a carteira e cédula de identidade profissional do Corretor de Imóveis ou o Certificado de Inscrição da pessoa jurídica”, complementado pelo seu parágrafo único, que assim dispõe: “Não ocorrendo entrega espontânea dos documentos, o Conselho Regional deverá requerer a busca e apreensão”, tudo a demonstrar, de forma cristalina, a inexistência de qualquer relação entre posse da CPCI e o exercício da profissão, pois mesmo se encontrando o profissional na posse dela (hipótese regimental de não ocorrer a entrega espontânea e se fazer necessário a busca e apreensão), estaria ele impedido de exercer sua atividade. E não para aí a impropriedade da justificativa do indigitado corretor para evitar o pagamento de seu débito de anuidades, pois mesmo que todo esse arrazoado pudesse ser tido como simples sofisma, o documento que ele alega ter sido retido, seria a sua CPCI, ou seja, a Carteira Profissional de Corretor de Imóveis, com a tradicional capa vermelha e as folhas pautadas para o lançamento de todas as anotações relativas à vida profissional. Entretanto, olvida-se o corretor de que a CPCI não seria o único documento capaz de comprovar a regularidade da inscrição de uma pessoa física, por já existir também desde tempos idos, a cédula de identidade profissional, que além de ter fé pública em todo território nacional, tinha menor volume e era revestida de plástico, facilitando sobremaneira o manuseio. E essa cédula de identidade, que antes era de aquisição facultativa, passou a ser recebida por todos os inscritos a partir da edição da Resolução COFECI 457/95, como decorrência do recadastramento obrigatório. E como o alegado recolhimento da CPCI só poderia ter ocorrido após o decurso do prazo para interposição do recurso da decisão do E. Plenário (14.dezembro.1996 - fls. 42, dos autos do processo disciplinar), e como o recadastramento obrigatório deveria estar concluído até 31.julho.1996 (artigo 2°, do citado diploma regimental), forçoso reconhecer que por ocasião do alegado recolhimento, já deveria o corretor ter em mãos a sua nova carteira de identidade profissional, - agora impressa em material plástico de alta resistência -, de modo que a falta da primeira seria suprida pela outra, sem maiores problemas para caso se fizesse necessário a sua identificação para terceiros. 04 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO CONCLUSÃO Destarte, fácil de se concluir que, mesmo no caso de ter a sua CPCI permanecido retida – o que aqui se admite apenas “ad argumentadum” – não poderia o corretor de imóveis em apreço se utilizar desse argumento para tentar se isentar do pagamento de suas anuidades, seja pelo fato de não se constituir em qualquer óbice ao exercício da profissão a eventual falta da CPCI, seja por ter em mãos outra cédula de identidade profissional para suprir a falta da CPCI. É o nosso parecer. São Paulo, 05.dezembro.2002 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961