Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1076 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 175 Caderno Judicial PARTE 2 Disponibilização: 17/09/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON RICARDO WILSON SANTOS SANTOS GUIMARAES:TR301086 GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.09.17 10:06:00 -03'00' 1077 Sumário Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Unidade Pág. COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1 1078 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 4ª Seção - TRF1 1687 CTUR1 - Coordenadoria da Primeira Turma - TRF1 1903 CTUR2 - Coordenadoria da Segunda Turma - TRF1 1924 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1078 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 175 Caderno Judicial COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1 Disponibilização: 17/09/2015 1079 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 COREC Numeração Única: 0021036-94.1994.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 94.01.24230-5/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CECILIA JOANA DE OLIVEIRA MARCOS WELLINGTON DE CASTRO TITO E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0010785-98.1997.4.01.3900 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 1997.39.00.010817-8/PA : ELOA DOS SANTOS CRUZ E OUTROS(AS) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : REQUERIDO ADVOGADO : : ELOA DOS SANTOS CRUZ E OUTROS(AS) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES LUIZ CARLOS MENDONCA DE BARROS E OUTROS(AS) ROBERTO FONSECA DA ROCHA LEAO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1080 REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : : : REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR REQUERIDO : : : : : BANCO BRADESCO S/A GLACIOLA BRITO BRENHA E OUTROS(AS) BENJAMIN STEINBRUCH CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONCA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONCA E OUTROS(AS) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS FERNANDO HENRIQUE CARDOSO DESPACHO Eloá dos Santos Cruz e outros pleiteiam, em síntese, por meio da petição de fls. 3181/3190: a) a antecipação dos efeitos da tutela pretendida da presente ação e nas demais a ela correlatas, com os procedimentos previstos na Lei n. 9.703/98; b) a nomeação de administrador para responder perante o competente juízo pela apelada Vale S/A até o trânsito em julgado da decisão final, com os encargos de depositário, nos termos do art. 677 do CPC; c) a intimação pessoal da Presidenta da República para que decida sobre o interesse e posição da União no procedimento cautelar incidental; d) a intimação da Comissão de Valores Imobiliários, para fins do disposto no art. 31 da Lei n. 6.385/76; e) a intimação dos réus para se manifestarem sobre a antecipação da tutela ora postulada; f) a intimação do Ministério Público Federal para se pronunciar com urgência sobre o pedido de antecipação da tutela, para fins do disposto nos arts. 82, inciso III; 83; 84 e 246, parágrafo único do CPC; e art. 6º, § 4º da Lei n. 4.717/65. In casu, contra o acórdão de fls. 2425/2427, foram interpostos os seguintes recursos: a) recurso especial, interposto pelo Bradesco às fls. 2438/2481 e reiterado à fl. 2971, que foi inadmitido (fls. 3101/3103); b) recursos especial e extraordinário, interpostos pela NM Rothchild & Sons Ltda., respectivamente às fls. 2547/2592 e fls. 2660/2700, ambos inadmitidos (fls. 3106/3108 e 3104/3105); c) recursos especial e extraordinário, interpostos pela Vale S/A, respectivamente às fls. 2768/2794 e fls. 2858/2877, ambos inadmitidos (fls. 3109/3111 e 3112); d) recursos especial e extraordinário, interpostos pelo BNDES, respectivamente às fls. 2927/2949 e fls. 2955/2966, ratificados à fl. 3048, ambos inadmitidos (fls. 3096/3098 e 3099/3100); e) recursos especial e extraordinário, interpostos pela União, respectivamente às fls. 2972/2987 e fls. 3008/3026, ambos inadmitidos (fls. 3091/3093 e 3094). As decisões retromencionadas ainda não foram publicadas, uma vez que sobreveio decisão do STF deferindo o pedido de liminar formulado pela CVRD, nos autos da Ação Cautelar 2716/PA, para determinar o sobrestamento do andamento processual de todas as ações nela referidas, até o trânsito em julgado do RE 633954, pendente de julgamento naquela Corte (fl. 3163). Assim, quanto à petição de fls. 3181/3190, intime-se a União para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Numeração Única: 0006296-72.1998.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 1998.40.00.006297-7/PI : AUTOR AURELIANO FERREIRA LIMA 1081 ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE RECORRENTE : : : : : HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial a recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009; REsp 626.501/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição quanto à alegação do recorrente de que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir da juntada aos autos do laudo oficial produzido em juízo, ao argumento de que haveria precisado a data de início da incapacidade, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Portanto, é plenamente aplicável ao caso o óbice da Súmula 07 do STJ. Ainda, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ). Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois a discussão concernente à suposta fixação da data de início da incapacidade no laudo pericial não foi tratada no acórdão, nem houve, a seu respeito, oposição de embargos de declaração objetivando seu prequestionamento. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0003429-87.1999.4.01.3801 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.38.01.003426-3/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1082 APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DELIA SILVA RIBEIRO DE MELLO E OUTROS(AS) ELIZABETH ALVES BASTOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000988-12.1999.4.01.4100 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.41.00.000988-3/RO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ANTONIO CIRINO DOS SANTOS JOSE JOVINO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelos embargados com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição, sustentando, ainda, que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado invocado como paradigma. Decido. O recurso especial merece trânsito. Inicialmente, verifico que a matéria disciplinada nos arts. 876 e 884, do Código Civil, não foi objeto de exame no acórdão recorrido. 1083 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Por outro lado, a questão infraconstitucional específica, atinente à reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais por força da Lei n. 9.654/98 e à limitação do reajuste de 28,86% ao advento deste diploma, foi objeto de manifestação explícita no acórdão recorrido. A propósito do tema, a Turma Julgadora firmou a compreensão de que “a Lei 9.654/98 não provocou a modificação na estrutura remuneratória ao cargo de policial rodoviário federal, restringiu-se apenas a criação de três novas gratificações – Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste Físico e Mental e Gratificação de Risco -, atreladas ao vencimento básico” (f. 127). Sustenta a União, porém, que a vigência da Lei 9.654/98 é o termo final para a incidência do resíduo de 28,86% à remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, por ter tal diploma reestruturado a carreira desses servidores, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N. 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADITAMENTO. MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. Embora não conste da petição inicial dos embargos à execução opostos pela União a alegação da reestruturação de carreira advinda da Lei n. 9.654/1998, conforme se infere da leitura da sentença, houve aditamento à inicial no qual a embargante argui que os cálculos não foram limitados à data da reestruturação promovida pela referida lei. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1415705/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N. 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EVIDENCIADA. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que a entrada em vigor da Lei n. 9.654/98, que reestruturou a carreira dos patrulheiros rodoviários federais, serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, porquanto já absorvidas integralmente pela reestruturação daquela. 2. O referido limite temporal, todavia, somente gerará efeitos se arguido na fase de conhecimento do processo, ou no processo executivo se o reajuste em litígio houver sido concedido por "leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.", conforme fixado no REsp n. 1.235.513-AL, julgado pela Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Não obstante a Lei n. 9.654/1998, que reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal, tenha sido publicada em 2.6.1998, um mês antes da data do transito em julgado da ação de conhecimento (2.7.1998), não houve momento processual oportuno para que a União objetasse a limitação temporal na fase cognitiva. Logo, não havia empeço para que a União alegasse no processo de execução, por meio de embargos do devedor, que o reajuste de 28,86% foi absorvido pela reestruturação da carreira, efetivada pela Lei n. 9.654/1998, sem que isso importe violação da coisa julgada. 1084 Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1415705/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 De se ressaltar, por fim, que o diploma legal invocado pela União como marco da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais e limitação do reajuste em questão foi editado posteriormente à última oportunidade de alegação dessa matéria de defesa no processo cognitivo. O acórdão, na ação de conhecimento, foi proferido em 23/09/1997 (f. 77), antes do advento da Lei 9.654/98. Assim, diante da relevância da fundamentação apresentada e da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, caberá ao Superior Tribunal de Justiça, última instância no que concerne ao exame das questões envolvendo a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, pronunciar-se a respeito da matéria que constitui objeto do recurso especial. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0016354-32.2000.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.33.00.016356-0/BA : PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : : : ADVOGADO RECORRENTE : : SILVIA ALEGRETTI E OUTROS(AS) IVONE SANTIAGO DE JESUS E OUTROS(AS) JONATAS NERY FONSECA E OUTRO(A) DALVA MARIA DIAS DE JESUS JANE ROBELISA SANTOS CIRINO E OUTRO(A) PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA E OUTROS(AS) DALVA MARIA DIAS DE JESUS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora inquinando de omissa/contraditória/obscura a decisão de fls. 450/451, que admitiu o recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS. Decido. A decisão que admite recurso especial ou extraordinário, em tese, é irrecorrível. De consequência, revela-se manifestamente inadmissível, por configurar 1085 erro grosseiro, a oposição de embargos de declaração, salvo para correção de eventual erro material na decisão recorrida, o que não se vislumbra na espécie. Conquanto a embargante tenha alegado que a decisão recorrida se fundou em premissa equivocada, no sentido de que a demanda em questão seria sobre descontos indevidos promovidos pelo INSS e Petros na pensão da parte autora, e não sobre a reinclusão da requerente na Assistência Médica Supletiva (AMS) da requerida, o que se vê da exordial e das decisões proferidas nos autos, é que a lide contempla ambas as causas de pedir. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0015325-26.2000.4.01.3500 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2000.35.00.015388-1/GO : APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS - SINJUFEGO HAMILTON JOSE CORDOVA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - GO DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário remetido a este Tribunal para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o tema, objeto do apelo extremo, encontrava-se submetido a julgamento, sob repercussão geral, no RE 592.317-RG/RJ. Decido. Em decisão proferida no presente agravo de instrumento, o eminente Ministro Relator concluiu que a questão constitucional, objeto do RE 592.317-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de controvérsia invocado na aludida decisão refere-se “(...) à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei.” (primeiro parágrafo do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes) Eis a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. 1086 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592317, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) No entanto, a controvérsia posta em julgamento nestes autos recai, especificamente, sobre a omissão legislativa do Chefe do Executivo em dar cumprimento ao disposto no art. 37, X, da CF/1988 e, em consequência, sobre o direito dos servidores substituídos à percepção de indenização em decorrência da mora, apurada a indenização mediante a aplicação dos índices oficiais de atualização monetária, conforme pedido inicial. Confira-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). MORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." (Art. 2º A da Lei n. 9.494/97). 2. Inexistindo lei específica de iniciativa do Presidente da República, majorando a remuneração dos servidores públicos, é de se julgar improcedente o pedido de indenização, por danos morais e materiais, em decorrência da mora legislativa do Chefe do Executivo, na forma determinada pelo art. 37, X, da CF/88. 3. Não pode o Poder Judiciário determinar o reajustamento dos salários do funcionalismo público pelo simples fato de estar caracterizada a mora de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Apelação do autor a que se nega provimento; apelação da União e remessa oficial a que se dá provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (AC 0015325-26.2000.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ p.19 de 11/04/2005) Portanto, o tema versado nestes autos parece, salvo melhor juízo, subsumirse àquele que constitui objeto de exame no RE 565089, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio, ainda pendente de conclusão do julgamento. Nesse recurso, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão atinente à inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos (art. 37, X, da CR/1988). Confira-se: VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - ATO OMISSIVO INDENIZAÇÃO - INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum da inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, surge com repercussão maior definir o direito dos servidores a indenização. (RE 565089 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/12/2007, DJe018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-02913 ) Nos termos do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. No caso em exame, porém, não há como se realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma firmado no RE 592.317-RG/RJ, a fim de se aplicar o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, seja para o encaminhamento dos autos para o exercício do juízo de retratação, seja para se declarar prejudicado o recurso extraordinário. Isso porque o tema, objeto do RE 592.317, não se identifica com a hipótese tratada nestes autos, mas, sim, com o que está sendo debatido no RE 565.089. Ante o exposto, diante da impossibilidade de aplicação, ao caso em apreço, da regra contida no art. 543-B, § 3º, do CPC, determino o retorno dos autos ao 1087 Supremo Tribunal Federal, com nossas homenagens, a fim de que o agravo de instrumento possa ter o desfecho que se entender adequado à espécie. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0035961-03.2001.4.01.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2001.01.00.041086-2/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO LITISCONSORTE ATIVO LITISCONSORTE ATIVO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE RECORRIDO : UNIAO FEDERAL (MARINHA) : : : : HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO MARIA DE LOURDES BORGES GLEIDE GURGEL GONDIM TURISCO E OUTROS(AS) SOEDI DE FREITAS LYRA : SANDRA BARBARA DE FREITAS LYRA : : : : ANTONIA CLARET C NASCIMENTO JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA UNIÃO FEDERAL MARIA DE LOURDES BORGES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal, interposto pela União Federal, em desfavor de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial. Em suas razões recursais, alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. Considerando o prequestionamento de dispositivos constitucionais tidos por violados e a razoabilidade da argumentação da recorrente, tenho que merece ser admitido o presente recurso, a fim de que possa ser apreciado pelo eg. STF, nos termos e para os fins de direito. Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1088 Numeração Única: 0012257-52.2001.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2001.33.00.012257-5/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CRISITIANO DE LIMA DA SILVA MARA JOSE BARRETO JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG / MT, Tema 660, o STF decidiu pela inexistência de repercussão geral na controvérsia acerca de suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, hipótese dos presentes autos. Assim, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0013754-92.2001.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2001.34.00.013773-8/DF 1089 : APELANTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADOS REMETENTE RECORRENTE RECORRIDOS : : : : : : : UNACON - UNIAO NACIONAL DOS ANALISTAS E TECNICOS DE FINANCAS E CONTROLE E OUTROS(AS) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF UNIAO FEDERAL UNACON - UNIAO NACIONAL DOS ANALISTAS E TECNICOS DE FINANCAS E CONTROLE E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso merece trânsito. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício alegado. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0020482-16.2001.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.38.00.020527-9/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : CONCEICAO BONIFACIA DE FREITAS : : : : : : : : SONIA MARIA SILVA SIMAO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LOURDES PEREIRA MARINHO DEHON FERREIRA COSTA AUREA PERIERA VELOSINA SILVA ALEDIR PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(A) DECISÃO 1090 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0041656-81.2001.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2001.38.00.041761-0/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MARIA RAMOS DA SILVA NILMA REGINA SANCHES E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos 1091 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0043786-44.2001.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2001.38.00.043892-9/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ELZA GOMES PEREIRA NILMA REGINA SANCHES E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c da Constituição Federal. Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia. Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos juros de mora. Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão, razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do recurso. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES 1092 Vice-Presidente Numeração Única: 0004862-63.2002.4.01.3400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.004865-8/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO MARISTELA PINTO DA MOTA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso especial não merece trânsito. Inicialmente, observo que a apontada violação ao art. 535, II, do CPC não se encontra alicerçada em fundamentação relevante, haja vista que o Tribunal examinou a questão atinente à legitimidade da entidade sindical, assentando-se o acórdão em motivação fático-jurídica clara, precisa e suficiente a sustentar a conclusão nele adotada. É cediço que não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão, tal como ocorreu na espécie. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Já a questão atinente à incidência da regra do art. 2-A, parágrafo único, da Lei 9494/97 não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice à admissibilidade recursal contido na Súmula 211/STJ. No que concerne à legitimidade do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TCU para promover a execução do julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que "Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1395692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp 1.423.791/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/3/2015; AgRg no AREsp 446.652/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014; AgRg no AREsp 265.787/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2013." (AgRg nos EDcl no AREsp 656.423/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). Descabida, assim, a admissão do apelo especial, em virtude do óbice contido na Súmula 83 da Corte da Legalidade, aplicável também aos recursos fundados na alínea “a”, inciso III do art. 105 da CF/88. Ante o exposto não admito o recurso especial. 1093 Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004862-63.2002.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINPARIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.004865-8/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO MARISTELA PINTO DA MOTA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a parte alega violação a(os) dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. Em julgamento do RE 883642-RG-AL, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte compreensão sobre o tema nele versado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Este Tribunal, por sua vez, ao examinar a controvérsia, firmou a orientação, na esteira da jurisprudência do STF, de que “(...) o sindicato pode atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da 1094 categoria por ele representada, tanto nas ações de conhecimento como na liquidação de sentenças ou na execução forçada das sentenças, pois o art. 8º, III, da CF, configura hipótese de substituição processual, (...)”. Nos termos do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 No caso em exame, a orientação adotada no acórdão recorrido se ajusta àquela firmada no paradigma. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0014553-04.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.014584-3/DF : UNIAO FEDERAL APELANTE PROCURADOR APELADO : : ADVOGADOS RECORRENTE RECORRIDO : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS UNIAO DOS FERROVIARIOS DO BRASIL ADMINISTRACAO REGIONAL DO CEARA JEOVAM LEMOS CAVALCANTE E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL UNIAO DOS FERROVIARIOS DO BRASIL ADMINISTRACAO REGIONAL DO CEARA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. 1095 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0023380-04.2002.4.01.3400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 REEXAME NECESSÁRIO N. 2002.34.00.023435-0/DF AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : CREONOR SANTOS ARAGAO E OUTROS(AS) : : : : ANTONIO DE SOUZA AMORIM E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF DESPACHO Vistos etc. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado na decisão de fls. 239/240. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0013870-28.2002.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2002.38.00.013833-2/MG : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR REC. ADESIVO REMETENTE RECORRENTE : : : : : : RECORRIDO : MAGDA AUXILIADORA DOS SANTOS BARBOSA BASTOS E OUTROS(AS) VLADIMIR ALVES DIAS E OUTRO(A) UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG ADRIANA MAIA VENTURINI UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG MAGDA AUXILIADORA DOS SANTOS BARBOSA BASTOS E OUTROS UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1096 Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, interposto pela parte autora. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0034156-38.2003.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.33.00.034144-1/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ARNALDO RICARDO DOS SANTOS : : : GABRIELA NEVES PINHEIRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). 1097 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0034156-38.2003.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.33.00.034144-1/BA APELANTE ADVOGADO : ARNALDO RICARDO DOS SANTOS : GABRIELA NEVES PINHEIRO E OUTROS(AS) 1098 APELADO PROCURADOR : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0003421-13.2003.4.01.3400 RECURSO ESPECIALE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.34.00.003405-7/DF APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : ANAIRES SANTOS CARLOS : : : : RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA OS MESMOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. A questão específica relativa à limitação temporal do reajuste de 28,86% sobre os valores correspondentes aos cargos de direção e funções gratificadas, objeto de disciplina nos arts. 3º, 4º e 5º da MP 1.704/98 – hoje MP 2.169-43/01 -, não foi suscitada no recurso de apelação, nem nos embargos, não tendo, por conseqüência, sido objeto de análise no acórdão recorrido, faltando-lhe o prequestionamento. É cediço que não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). De igual forma, não se pronunciou o acórdão recorrido, posto que não provocado na apelação, nem nos embargos de declaração, sobre a questão atinente à incidência dos arts. 462, 471, I, e 475-L, do CPC, c/c a Medida Provisória 2.150- 1099 40, incidindo, também nesse ponto, o óbice à admissibilidade consubstanciado na Súmula 211/STJ. Por fim, a questão atinente à existência ou não de resíduo a título dos 28,86% após o advento da MP 1.794 é insuscetível de exame nesta via. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Isso porque “a aferição da efetiva integralização do reajuste de 28,86% demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada na via estreita do Recurso Especial” (AgRg no Ag 1420646/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015). De igual forma, na esteira da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto ao alcance do título e à natureza dos reajustes requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". [AgRg no AREsp 587.088/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015]. No caso em exame, o aresto alvejado firmou a compreensão de que “remetidos os autos à Contadoria deste Tribunal, foram rechaçadas as questões tratadas pela Fundação Universidade de Brasília – FUB no recurso de apelação, devendo a execução prosseguir conforme os cálculos acolhidos pelo juízo sentenciante” (f. 355). A modificação dessa premissa esbarra, portanto, no óbice contido na Súmula 07/STJ. Ante o exposto não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0031221-16.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.34.00.031254-9/DF : EFIGENIA MARIA VIEIRA CHAGAS E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO APELADO : : PROCURADOR : TANIA ROCHA CORREIA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA TARCISIO KLEBER BORGES GONCALVES DECISÃO A União interpôs agravo regimental contra a decisão de negativa de seguimento ao seu recurso especial, proferida com a base no art. 535-C, do CPC. Desprovido o referido agravo interno e rejeitados os embargos de declaração opostos, o ente público maneja novo recurso especial, alegando violados os dispositivos ali particularizados. 1100 Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 O recurso não merece trânsito. Segundo a orientação prevalente no STJ: “na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo” (Cf. AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015; agravo em recurso especial nº 566.665 - DF 2014/0208964-5, Relator: Sérgio Kukina, 09/09/2014, sem os destaques no original). No mesmo precedente o Exmo. Ministro Sérgio Kukina peremptoriamente consignou não ser possível, “daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009.” Assim, o único recurso possível contra a decisão de negativa seguimento fundada no art. 543-C, do CPC, é o agravo regimental, contra o qual caberá apenas embargos de declaratórios para fins integrativos. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0014765-52.2003.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.014751-3/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDACAO E OUTROS(AS) MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS(AS) ELZA DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS(AS) NILMA REGINA SANCHES JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c da Constituição Federal. Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia. Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento 1101 ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos juros de mora. Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão, razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do recurso. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0053250-24.2003.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.053250-6/MG : UNIAO FEDERAL APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : REMETENTE : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CORDOLINA MARIA DAS CHAGAS E OUTRO(A) MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c da Constituição Federal. Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia. Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos juros de mora. Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão, razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do recurso. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. 1102 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Vice-Presidente Numeração Única: 0057349-37.2003.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.057401-3/MG : APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : : : REMETENTE : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDACAO HELIO HENRIQUE FALCO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS IARA MARIA DA COSTA E OUTRO(A) MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0060749-59.2003.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.060807-5/MG 1103 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : ERNESTINA FAGUNDES DA ROCHA : : : : : : : HELOISA TEIXEIRA SANTOS MUZZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c da Constituição Federal. Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia. Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos juros de mora. Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão, razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do recurso. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0062130-05.2003.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.062189-3/MG APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO PROCURADOR : MARIA JOSE BORGES ROCHA E OUTROS(AS) : : : : : NILMA REGINA SANCHES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua 1104 condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0062149-11.2003.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.062208-0/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : UNIAO FEDERAL : : : : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CLEONICE BATISTA BORGES E OUTROS(AS) NILMA REGINA SANCHES JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES 1105 Vice-Presidente Numeração Única: 0063016-04.2003.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.063076-9/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS NOEME DA GLORIA SILVA DIOGO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0064788-02.2003.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.00.064880-5/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : UNIAO FEDERAL : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARISTELLA DE SENNA JOANA MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG 1106 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0070403-70.2003.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.070625-9/MG APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO RECORRENTE : VENCESLINA GUIMARAES : : : : : : : LIZANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Vê-se, das fls. 245, que este Tribunal já realizou um primeiro juízo de admissibilidade do recurso interposto, no qual determinou o sobrestamento do recurso especial nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema relativo à cumulação da multa prevista no art. 538 do CPC e indenização por litigância de má-fé. Contudo, embora o paradigma apontado na decisão mencionada já tenha sido julgado pelo eg. STJ, remanesce a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a pendência de pronunciamento definitivo daquela Corte sobre o tema relativo à incidência de juros de mora e correção monetária. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF 1107 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005216-15.2003.4.01.3801 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2003.38.01.004991-6/MG : APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : : RECORRENTE : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDACAO APARECIDA DE FATIMA MARASCO UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI GENY DE OLIVEIRA CROCI JOSE SUAREZ DA MOTTA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, sustenta o recorrente que a imposição da pena processual prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, acabou por malferir o referido dispositivo legal, posto que não configurados os requisitos necessários à aplicação da sanção. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Não é este o caso dos autos, contudo, visto que a Turma Julgadora consignou no acórdão dos embargos que a matéria nele tida como pendente de exame já havia sido previamente analisada no aresto embargado. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, verificando-se o nítido propósito de se rediscutir a decisão, por meio dos embargos de declaração – via inadequada para tanto -, evidente o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC (EDcl no REsp 1344352/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015; AgRg no AREsp 618.761/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015). 1108 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Acrescento que o caráter protelatório dos embargos não restou afastado diante da orientação jurisprudencial sumulada pelo STJ no enunciado de n. 98, porquanto se afasta a finalidade de prequestionamento quando a questão federal já se encontrar examinada no acórdão recorrido em consonância com a orientação da referida Corte. Segundo o STJ a sanção deve subsistir porque “o Acórdão embargado no Tribunal de origem era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal, de modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso nesta Corte, não havia como imaginar "notório propósito de prequestionamento" (Súmula STJ n. 98) para recurso manifestamente inviável para esta Corte.” (Cf. AgRg no AREsp 389.557/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 20/06/2014, dentre outros). No caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a um só tempo chancela a prevalência do acórdão embargado e evidencia a finalidade protelatória dos embargos de declaração, afastando o alegado móvel de prequestionamento que estaria nele embutido. Assim, a orientação do julgado recorrido, no que concerne à imposição da multa decorrente do caráter protelatório dos embargos, ajusta-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que torna aplicável o óbice à admissibilidade recursal previsto na Súmula 83 da aludida Corte. Ante o exposto não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0020732-95.2004.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2004.01.00.030626-8/DF AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS WALTER MOACYR RABELLO JUNIOR E OUTROS(AS) FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO(A) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a parte recorrente alega violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. Sustentam os recorrentes a ocorrência de ofensa aos arts. 474 e 475-G – violação à coisa julgada – ao fundamento de que a incorporação do reajuste não Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1109 poderia sofrer a limitação oriunda da reestruturação operada por força da Lei 9.266/96. A questão federal concernente à ofensa à coisa julgada em decorrência da limitação temporal do reajuste de 3,17%, em consequência da aplicação da Lei 9.266/96 – que reorganizou as classes da Carreira Policial Federal –, foi objeto de manifestação expressa no acórdão recorrido, encontrando-se, assim, cumprido o requisito do prequestionamento. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.371.750-PE, em 25/03/2015, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, firmou as seguintes teses a respeito da incidência do reajuste de 3,17% sobre os vencimentos ou proventos dos servidores públicos: (i) o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa; (ii) O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF); (iii) a Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3,17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira (AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014); (iv) é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial; (v) não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado do acórdão, conforme orientação firmada no REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012, também julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015). Segundo compreensão firmada no Recurso Especial 1.235.513 – AL, aplicável também ao reajuste de 3,17%, não ofende a coisa julgada a compensação do índice com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso [AgRg no AgRg no REsp 1103424/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015]. Assim, no tocante à MP n. 2.225-45/01, o Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que o advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% transitado em julgado em momento anterior à sua vigência (EREsp 1072536/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). Vale dizer: a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada (REsp. 1.235.513/AL). No caso em apreço, o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto pelos autores (exequentes), foi certificado em 12/04/2000 (f. 68), momento bem posterior à edição da Lei 9.266/96, mas anterior à edição da MP 2.225/2001. A reestruturação da carreira dos policiais federais se deu, de fato, com a edição da Lei nº 9.266/96, mas a ação cognitiva foi ajuizada em janeiro de 1997 (f. 12), de tal sorte que a pretendida limitação temporal já poderia ter sido objetada pela União no processo de conhecimento como tese defensiva, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais representativos de controvérsia números 1.371.750/PE e 1.235.513 – AL. Já quanto à incidência do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a limitar o reajuste de 3,17% à data de 31/12/2001, ressalte-se que o aludido diploma normativo entrou em vigor somente após o exaurimento das instâncias ordinárias, ou seja, após a última oportunidade que a União tinha para arguir temas novos e supervenientes no processo cognitivo, visto que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário, ante a necessidade do prequestionamento. Desta feita, não há óbice na aplicação de suas determinações em embargos do devedor. Nesse sentido: 1110 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 9.266/96) OCORRIDA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESE DEFENSIVA NÃO UTILIZADA OPORTUNAMENTE. EFEITOS DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO COM BASE NO ART. 9º DA MP Nº 2.225-45/2001. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS FIXADAS NO RESP Nº 1.235.513/AL (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Os efeitos da coisa julgada, a impedir a objeção de matérias como a limitação temporal de pagamento do resíduo de 3,17%, na via dos embargos à execução, somente se dariam caso a tese pudesse ter sido aventada oportunamente como matéria de defesa no processo de conhecimento e não o foi (cf. REsp nº 1.235.513/AL, Relator o Ministro Castro Meira, DJe 20/8/2012, julgado conforme a sistemática dos recursos representativos de controvérsia). 2. No caso dos autos, a reestruturação da carreira dos policiais federais se deu com a edição da Lei nº 9.266/96, mas a ação cognitiva apenas foi ajuizada em junho de 1997, de modo que a pretendida limitação temporal já poderia ter sido utilizada como tese defensiva, devendo ser reconhecida, no ponto, a preclusão. 3. Quanto à incidência do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a limitar o reajuste de 3,17% à data de 31/12/2001, ressalte-se que essa norma entrou em vigor somente após o exaurimento das instâncias ordinárias, ou seja, após a última oportunidade do réu arguir temas novos e supervenientes no processo cognitivo, visto que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário, ante a necessidade do prequestionamento. Desta feita, não há óbice na aplicação de suas determinações em embargos do devedor. 4. Agravo regimental da União a que se nega provimento; agravo regimental da ANPEF parcialmente provido, apenas no que se refere à redistribuição dos ônus de sucumbência. (AgRg no REsp 1091957/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO POSTERIOR À LEI N. 9.266/96, QUE TERIA PROMOVIDO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. DEZEMBRO DE 2001. 1. A teor da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo final do pagamento dos valores devidos em decorrência do reajuste de 3,17% é a data da reestruturação da carreira, ex vi do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001. 2. A Medida Provisória n. 2.225-45, de 4/9/2001, constitui-se causa modificativa da obrigação superveniente à sentença e oponível em sede de embargos à execução, nos moldes do inciso VI do artigo 741 da Lei Adjetiva Civil. 3. No caso, a Lei n. 9.266/96, que reestruturou a carreira dos policiais federais, entrou em vigor em data anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento que originou o título exequendo, o qual não determinou a limitação do reajuste de 3,17%. 4. A fim de evitar a aplicação retroativa do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.22545/2001, o pagamento do percentual de 3,17% limita-se a dezembro de 2001, em virtude de sua incorporação aos vencimentos dos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 2002 (art. 9º, MP n. 2.225-45/01). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 974.422/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/03/2013) O acórdão recorrido firmou, no entanto, compreensão em sentido discorde da diretriz estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos representativos de controvérsia acima mencionados, na medida em que limitou o reajuste de 3,17% a março de 1996, em razão do disposto na Lei 9.266, de 15.03.96, muito embora o título executivo transitado em julgado não tivesse previsto tal limitação e o advento da referida lei pudesse ter sido alegado pela União no processo de conhecimento. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Exmo. Desembargador Relator para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 1111 Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STJ, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002592-16.2004.4.01.3200 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.32.00.002593-8/AM APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA : : : : HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO SIDNEY RATTACAZZO PEIXOTO DARCI SILVA E COSTA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AM DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso especial não merece trânsito. Inicialmente, verifico que a apontada violação ao art. 535, do CPC, não se encontra calcada em fundamentação relevante, haja vista que o Tribunal examinou as questões trazidas a julgamento, assentando-se o acórdão em motivação fáticojurídica clara, precisa e suficiente ao desate da lide. É cediço que não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão, tal como ocorreu na espécie. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). O acórdão recorrido, ao conhecer em parte do recurso de apelação e, nessa parte, negar-lhe provimento, firmou a compreensão de que “(...) a edição da Medida Provisória 2.225, de 4 de setembro de 2001, que estendeu aos servidores do Poder Executivo Federal a recomposição residual de vencimentos ou proventos em 3,17%, a partir de janeiro de 1995, não esvaziou o objeto do litígio, pois conquanto a tenha mandado incorporar a partir de janeiro de 2002, expressamente preconizou, no artigo 11, satisfação das diferenças relativas ao período pretérito em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a contar de dezembro daquele ano, razão por que não resta atendida a pretensão tal como judicialmente postulada, até porque, licenciado do serviço ativo do Exército Brasileiro em 18 de fevereiro de 2000, obviamente não poderá ter sido contemplado, a partir de janeiro de 2002, com incorporação de valores aos estipêndios que já não mais percebia. Se recebeu, a 1112 título da recomposição residual em referência, alguma importância no âmbito administrativo, haverá a mesma apenas de ser compensada quando da execução do julgado, como expressamente fez ressalvar a ilustre autoridade judiciária de primeiro grau.” (f. 154) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Nas razões recursais, limitou-se a União a sustentar a ofensa ao art. 28 da Lei 8.880/94 c/c arts. 8º e 9º da MP 2.225-45/01, sob a fundamentação genérica de que os militares não fazem jus ao percentual de 3,17, por terem recebido na integralidade o percentual de 25,94%. Deixou, porém, de impugnar a fundamentação específica do acórdão recorrido, na parte em que se demonstrou que, no caso em apreço, a Medida Provisória 2.225 não esvaziou o objeto do litígio. Não se admitem os recursos da via excepcional se o recorrente deixa de impugnar fundamento que, por si só, é capaz de manter a decisão impugnada. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). Além disso, a argumentação desenvolvida pela recorrente se encontra dissociada da fundamentação específica do julgado recorrido, o que torna aplicável, analogicamente, o óbice à admissibilidade recursal previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013). Ante o exposto não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005971-44.2004.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.005985-3/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ASSOCIACAO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS - ADB : : : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os 1113 recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005971-44.2004.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.005985-3/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ASSOCIACAO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS - ADB : : : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0014876-38.2004.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.014909-4/DF APELANTE ADVOGADO APELADO : MARCELO MORAES RODRIGUES : : RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO UNIAO FEDERAL 1114 PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MARCELO MORAES RODRIGUES UNIÃO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício alegado. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial e determino seu encaminhamento ao STJ. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0014876-38.2004.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.014909-4/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : MARCELO MORAES RODRIGUES : : : : : RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MARCELO MORAES RODRIGUES UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1115 Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o aresto teria violado os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Decido. Observa-se que os arts. 5º, 37, e 93, IX, da Constituição Federal, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração de modo a provocar o necessário prequestionamento. Portanto, quanto aos dispositivos mencionados incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, o STF firmou o entendimento no sentido de que o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à Vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0020876-54.2004.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.020930-5/DF APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : ELIANE SILVA DE ROSSO : : : : : : : : : : : : : RAMAO VILALVA LUCIO DOS SANTOS MOURAO PEDRO CORREA DOS SANTOS MARCOS CAPELLO GONCALO PEDROSO DE BARROS FILHO NORBENAIDE LEANDRA VIEIRA DA SILVA JANICE LURDES LORENZZI JUAREZ VIEIRA DA SILVA CELSO WILLIANS MONTEIRO ROCHA FERNANDO FREIRE DIAS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. 1116 Decido. O recurso especial merece trânsito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 A questão infraconstitucional específica, atinente à reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais por força da Lei n. 9.654/98 e à limitação do reajuste de 3,17% ao advento deste diploma, foi objeto de manifestação explícita no acórdão recorrido. A propósito do tema, a Turma Julgadora firmou a compreensão de que a Lei 9.654/98 não provocou a modificação na estrutura remuneratória do cargo de policial rodoviário federal, restringindo-se apenas à criação de três novas gratificações – Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste Físico e Mental e Gratificação de Risco -, atreladas ao vencimento básico. E concluiu que o limite final do reajuste decorre da vigência da Lei 11.358/2000. Sustenta a União, porém, que a vigência da Lei 9.654/98 é o termo final para a incidência do resíduo de 3,17% à remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, por ter tal diploma reestruturado a carreira desses servidores, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pagamento da diferença de 3,17% para os policiais rodoviários federais deve ser limitado à data de publicação da Lei n. 9.654/1998, por ter acarretado reestruturação da carreira e dos vencimentos do cargo (AgRg nos EREsp 937.694/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 20/11/2014). De se ressaltar, por fim, que o diploma legal invocado pela União como marco da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais e, por consequência, de limitação do reajuste em questão foi editado posteriormente à última oportunidade de alegação dessa matéria de defesa no processo cognitivo (conf. REsp REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012). Assim, diante da relevância da fundamentação apresentada, caberá ao Superior Tribunal de Justiça, última instância no que concerne ao exame das questões envolvendo a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, pronunciar-se a respeito da matéria que constitui objeto do recurso especial. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000217-94.2004.4.01.3700 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.37.00.000221-1/MA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ALUISIO ROSADO E OUTROS(AS) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 1117 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 O recurso não merece trânsito. As questões relativas à ofensa aos arts. 8º, 9º e 10, da MP 2.225-45/2001 e aos arts. 2º, 741, 128, 460, 505 e 515, todos do CPC, não foram objeto de exame no acórdão recorrido, faltando-lhes o prequestionamento. É cediço que não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Ressalto, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.” (AgRg nos EDcl no REsp 1450766/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/09/2014) Por outro lado, observa-se que esta Corte se viu impossibilitada de apreciar as alegações da então apelante à falta de documentos indispensáveis à instrução dos embargos, firmando a compreensão de que estes, por constituírem ação autônoma, devem ser instruídos com todas as peças indispensáveis à comprovação das alegações das partes, pois são processados em autos apartados. Assim, a pretensão recursal em sentido contrário a essa premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DESNECESSIDADE DOS AUTOS EXECUTIVOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A Corte Regional, mesmo atestando a inexistência de norma processual que determine a instrução do recurso de apelação com documentos, viu-se impossibilitada de apreciar as alegações da então apelante à falta de documentos indispensáveis. Assim, a pretensão recursal que afirma pela desnecessidade dos autos executivos para análise das teses levantadas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1234381/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) De se ressaltar que não se cuida, no caso, de agravamento da situação jurídica da Fazenda, porquanto, ao não conhecer da apelação, a Turma Julgadora manteve hígido o comando sentencial primevo. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. 1118 Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Vice-Presidente Numeração Única: 0000909-84.2004.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.38.00.000903-1/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : REMETENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ELFIGENIA BARBOSA COTTA E OUTRO(A) MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a União confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito à revisão da pensão de exferroviário com equiparação a 100% da remuneração percebida pelos empregados da ativa. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta que a complementação de pensão de beneficiário de ferroviário, tal como deferida nos autos, bem como a fixação do valor dos honorários advocatícios, implicam em violação aos dispositivos legais ali particularizados. Aduz, ainda, que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com nova redação conferida pela Lei 11.960/09. Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo da controvérsia. Decido. O recurso não merece trânsito. Relativamente à alegada ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, é pacífica no STJ a compreensão de que “No tocante à legitimidade, considerando-se que o INSS deve calcular a pensão e efetuar o pagamento e que cabe à União a complementação para garantir a paridade entre ativos e inativos, ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.” (AgRg no REsp 1062221/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 16/10/2012). Deste modo, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. 1119 No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pelo Tribunal a quo ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7 do STJ. No tocante aos juros de mora, este Tribunal determinou o encaminhamento dos autos ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão, razão pela qual resulta prejudicado o recurso especial, quanto ao ponto, por ausência de interesse do recorrente. Por fim, quanto ao mérito, com efeito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012), verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de exferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. 1120 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Vice-Presidente Numeração Única: 0000909-84.2004.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.38.00.000903-1/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : REMETENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ELFIGENIA BARBOSA COTTA E OUTRO(A) MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c da Constituição Federal. Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo da controvérsia. Tal pronunciamento veio a ser feito por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012), verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1121 falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de exferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Contudo, verifica-se que as razões recursais do INSS consistem na alegação de violação a dispositivos de lei federal, fundada na premissa de ilegitimidade passiva do recorrente e conseqüente indevido arbitramento de honorários advocatícios. Assim, procedo à análise dos argumentos expendidos pelo recorrente. No que tange à alegada ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, é pacífica no STJ a compreensão de que “No tocante à legitimidade, considerando-se que o INSS deve calcular a pensão e efetuar o pagamento e que cabe à União a complementação para garantir a paridade entre ativos e inativos, ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.” (AgRg no REsp 1062221/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 16/10/2012). Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Por conseguinte, devido o arbitramento da verba honorária, consectário legítimo da sucumbência. Quanto à sua aplicação, em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pelo Tribunal a quo ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7 do STJ. Nestes termos, o recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0015149-78.2004.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.38.00.015239-2/MG 1122 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : UNIAO FEDERAL : : : : : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS LEDA TEIXEIRA NUNES DIOGO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c da Constituição Federal. Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia. Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos juros de mora. Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão, razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do recurso. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0001992-02.2004.4.01.4200 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.42.00.001991-1/RR : AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DO EXTERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA - ASSPM - ETFRR JOSE DO ESPIRITO SANTO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RR DECISÃO 1123 Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0020349-77.2005.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.33.00.020361-4/BA : ARNETE CASTRO ARAUJO SANTANA E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO APELADO : : ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : : : DANIELA MARTINS EVANGELISTA E OUTROS(AS) REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDACAO MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável a extensão aos ferroviários inativos e pensionistas do percentual de 26,06% concedido a determinados ferroviários beneficiados por acordo celebrado na Justiça do Trabalho (AgRg no AREsp 105.710/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013; AgRg no Ag 1418235/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012; AgRg no Ag 1416215/BA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/10/2011). Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie. De outro modo, é manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, isto porque nele não se indicou os dispositivos legais que teriam sido violados. Na mesma linha, não houve enfrentamento do argumento presente no julgado, no sentido de que nova avença substitutiva da anterior foi celebrada entre a 1124 RFFSA e o sindicato da categoria, desobrigando a extinta empresa ferroviária do cumprimento da primeira. Essas duas circunstâncias atraem a aplicação analógica do enunciado das Súmulas 284 do STF. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ainda, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ). Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 9 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0020349-77.2005.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.33.00.020361-4/BA : ARNETE CASTRO ARAUJO SANTANA E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO APELADO : : ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : : : DANIELA MARTINS EVANGELISTA E OUTROS(AS) REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDACAO MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso extremo a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE 610.223 RG/SP, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à pretensão de extensão aos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA de vantagens salariais concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo, em decisão proferida em 29/04/2010, verbis: 1125 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ementa: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 2406-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 ) Mutatis mutandis, é exatamente esta a hipótese dos autos. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 9 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0014526-16.2005.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.014550-1/DF APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS IGNACIO MODESTO DE ABREU E OUTROS(AS) FERNANDO FREIRE DIAS E OUTROS(AS) DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) constitucional(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. Examinada a questão posta no recurso de apelação à luz da interpretação conferida ao art. 10º da Medida Provisória 2.225-45/2001, que limitou o pagamento do reajuste de 3,17% até a data da vigência da reorganização ou reestruturação dos cargos e carreiras dos exequentes, eventual violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, se existente, só poderia ser verificada a partir da análise da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão da origem, o que torna oblíqua e reflexa a eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (ARE 849624 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda 1126 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 1712-2014 PUBLIC 18-12-2014; RE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 1305-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013). Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0014526-16.2005.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.014550-1/DF APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS IGNACIO MODESTO DE ABREU E OUTROS(AS) FERNANDO FREIRE DIAS E OUTROS(AS) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso especial merece trânsito. A questão infraconstitucional específica, atinente à reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais por força da Lei n. 9.654/98 e à limitação do reajuste de 3,17% ao advento deste diploma, foi objeto de manifestação explícita no acórdão recorrido. A propósito do tema, a Turma Julgadora firmou a compreensão de que a Lei 9.654/98 não provocou a modificação na estrutura remuneratória do cargo de policial rodoviário federal, restringindo-se apenas à criação de três novas gratificações – 1127 Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste Físico e Mental e Gratificação de Risco -, atreladas ao vencimento básico. E concluiu que o limite final do reajuste decorre da vigência da Lei 11.358/2000. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Sustenta a União, porém, que a vigência da Lei 9.654/98 é o termo final para a incidência do resíduo de 3,17% à remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, por ter tal diploma reestruturado a carreira desses servidores, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pagamento da diferença de 3,17% para os policiais rodoviários federais deve ser limitado à data de publicação da Lei n. 9.654/1998, por ter acarretado reestruturação da carreira e dos vencimentos do cargo (AgRg nos EREsp 937.694/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 20/11/2014). De se ressaltar, por fim, que o diploma legal invocado pela União como marco da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais e, por consequência, de limitação do reajuste em questão foi editado posteriormente à última oportunidade de alegação dessa matéria de defesa no processo cognitivo (conf. REsp REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012). O acórdão, na ação de conhecimento, foi proferido em 07/10/1997 (f. 57), tendo o exaurimento da instância ordinária se verificado quando do decurso do prazo para a interposição dos embargos infringentes, antes, portanto, do início de vigência da Lei 9.654/98. Assim, diante da relevância da fundamentação apresentada, caberá ao Superior Tribunal de Justiça, última instância no que concerne ao exame das questões envolvendo a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, pronunciar-se a respeito da matéria que constitui objeto do recurso especial. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0030802-25.2005.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.031102-3/DF APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EDERVANDRO KIEPPER PAIVA E OUTROS(AS) FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO(A) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 1128 Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso especial merece trânsito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 A questão infraconstitucional específica, atinente à reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais por força da Lei n. 9.654/98 e à limitação do reajuste de 3,17% ao advento deste diploma, foi objeto de manifestação explícita no acórdão recorrido. A propósito do tema, a Turma Julgadora firmou a compreensão de que a Lei 9.654/98 não provocou a modificação na estrutura remuneratória do cargo de policial rodoviário federal, restringindo-se apenas à criação de três novas gratificações – Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste Físico e Mental e Gratificação de Risco -, atreladas ao vencimento básico. E concluiu que o limite final do reajuste decorre da vigência da Lei 11.358/2000. Sustenta a União, porém, que a vigência da Lei 9.654/98 é o termo final para a incidência do resíduo de 3,17% à remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, por ter tal diploma reestruturado a carreira desses servidores, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pagamento da diferença de 3,17% para os policiais rodoviários federais deve ser limitado à data de publicação da Lei n. 9.654/1998, por ter acarretado reestruturação da carreira e dos vencimentos do cargo (AgRg nos EREsp 937.694/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 20/11/2014). De se ressaltar, por fim, que o diploma legal invocado pela União como marco da reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais e, por consequência, de limitação do reajuste em questão foi editado posteriormente à última oportunidade de alegação dessa matéria de defesa no processo cognitivo (conf. REsp REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012). Assim, diante da relevância da fundamentação apresentada, caberá ao Superior Tribunal de Justiça, última instância no que concerne ao exame das questões envolvendo a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, pronunciar-se a respeito da matéria que constitui objeto do recurso especial. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0032177-61.2005.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.032525-8/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO : : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL 1129 PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Ocorre que a questão federal debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF sob o signo da repercussão geral (Tema 395, RE 638115), decidindo a Corte Suprema em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se: Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 0308-2015) Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao exmo. Relator para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC. Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STF, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 4º, do CPC, bem assim do recurso especial também manejado, cujo exame agora passa a ser condicional, em razão da relação de prejudicialidade presente na situação em apreço. Ao fim, a análise dos recursos especiais interpostos – pelas partes autora e ré - fica diferida para momento ulterior à manifestação do órgão prolator do aresto recorrido, nos termos acima explicitados, em razão da relação de prejudicialidade com o desfecho do exame do recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0007373-90.2005.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.00.007444-7/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : ADVOGADO : REMETENTE RECORRENTE : : ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MARIA DA CONCEICAO PIRES DA SILVA E OUTRO(A) MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG UNIAO FEDERAL 1130 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a União confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito à revisão da pensão de exferroviário com equiparação a 100% da remuneração percebida pelos empregados da ativa. Nas razões do recurso especial a parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito e alega que a complementação de pensão de beneficiário de ferroviário, tal como deferida nos autos, bem como a fixação do valor dos honorários advocatícios, implicam em violação aos dispositivos legais ali particularizados. Aduz, ainda, que há dissonância entre o critério adotado no acórdão recorrido para a fixação da correção e dos juros de mora e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com nova redação conferida pela Lei 11.960/09. Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo da controvérsia. Decido. O recurso não merece trânsito. Relativamente à alegação de incidência da prescrição do fundo de direito, o acórdão recorrido é harmônico com a compreensão firmada no STJ, de que “Nos casos de pedido de complementação do benefício previdenciário de aposentado ou pensionista de ex-ferroviários da RFFSA, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/6/2012; e AgRg no REsp 1.153.137/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/4/2011. (AgRg no Ag 1392122/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pelo Tribunal a quo ao fixar os honorários advocatícios, por força da Súmula 7 do STJ. No tocante aos juros de mora, este Tribunal determinou o encaminhamento dos autos ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão, razão pela qual resulta prejudicado o recurso especial, quanto ao ponto, por ausência de interesse do recorrente. Por fim, quanto ao mérito, com efeito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012), verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1131 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de exferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000478-13.2005.4.01.3801 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.01.000465-7/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA DO CARMO LOCASSO DE CASTRO JOSE SUAREZ DA MOTTA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG 1132 RECORRENTE : UNIAO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito à revisão da pensão de ex-ferroviário com equiparação a 100% da remuneração percebida pelos empregados da ativa, bem como o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente. Nas razões do recurso especial a parte recorrente pede o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito e alega que a complementação de pensão de beneficiário de ferroviário, tal como deferida nos autos, implica em violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. No que tange à alegada ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, é pacífica no STJ a compreensão de que “No tocante à legitimidade, considerando-se que o INSS deve calcular a pensão e efetuar o pagamento e que cabe à União a complementação para garantir a paridade entre ativos e inativos, ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.” (AgRg no REsp 1062221/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 16/10/2012). Relativamente à alegação de incidência da prescrição do fundo de direito, o acórdão recorrido é harmônico com a compreensão firmada no STJ, de que “Nos casos de pedido de complementação do benefício previdenciário de aposentado ou pensionista de ex-ferroviários da RFFSA, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/6/2012; e AgRg no REsp 1.153.137/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/4/2011. (AgRg no Ag 1392122/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Quanto ao mérito, com efeito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012), verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1133 citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de exferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005640-86.2005.4.01.3801 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.01.005640-1/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO FRANCISCA ALVES DA SILVA E OUTRO(A) ANDRE LUIS MACHADO MENDES JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG DECISÃO 1134 Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c da Constituição Federal. Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos juros de mora. Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão, razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do recurso. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0006042-70.2005.4.01.3801 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.01.006048-0/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : UNIAO FEDERAL : : : : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ZELIA DA SILVA ALEXANDRE DE MORAES FERREIRA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c da Constituição Federal. Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia. Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos juros de mora. Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão, razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do recurso. 1135 Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0001205-57.2005.4.01.3805 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.05.001209-1/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO DIAS DE SOUSA SEBASTIAO GERALDO DE PADUA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. É pacífica no STJ a compreensão de que a aferição da incapacidade do segurado para o labor deve levar em conta as suas condições pessoais, de modo que para o deferimento do benefício em testilha não é necessário que ocorra incapacidade para toda e qualquer atividade, mas apenas para aquelas a que ele se encontrava habilitado a desempenhar (Cf. STJ, AGARESP 201201337803, Relator Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJE 04/10/2012, entre outros) Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, seja no que se refere à aferição da qualidade de segurado da parte, de sua incapacidade para o desempenho do labor, bem assim quanto ao termo inicial de sua incapacitação, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1136 Numeração Única: 0009176-02.2005.4.01.3900 RECURSO ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.39.00.009186-7/PA APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE RECORRENTE RECORRIDO : ODANY MARTINS DE SOUZA : : : : : : : ANDRE LEAO ROCHA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA UNIÃO FEDERAL ODANY MARTINS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Sobre a questão, o STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, entendeu pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0016862-71.2006.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 2006.01.00.017548-4/GO : AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS - SINJUFEGO HAMILTON JOSE CORDOVA UNIAO FEDERAL HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário remetido a este Tribunal para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, ao fundamento 1137 de que o tema, objeto do apelo extremo, encontrava-se submetido a julgamento, sob repercussão geral, no RE 592.317-RG/RJ. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Em decisão proferida no presente agravo de instrumento, o eminente Ministro Relator concluiu que a questão constitucional, objeto do RE 592.317-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de controvérsia invocado na aludida decisão refere-se “(...) à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei.” (primeiro parágrafo do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes) Eis a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592317, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) No entanto, a controvérsia posta em julgamento nestes autos recai, especificamente, sobre a omissão legislativa do Chefe do Executivo em dar cumprimento ao disposto no art. 37, X, da CF/1988 e, em consequência, sobre o direito dos servidores substituídos à percepção de indenização em decorrência da mora, apurada a indenização mediante a aplicação dos índices oficiais de atualização monetária, conforme pedido inicial. Confira-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). MORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." (Art. 2º A da Lei n. 9.494/97). 2. Inexistindo lei específica de iniciativa do Presidente da República, majorando a remuneração dos servidores públicos, é de se julgar improcedente o pedido de indenização, por danos morais e materiais, em decorrência da mora legislativa do Chefe do Executivo, na forma determinada pelo art. 37, X, da CF/88. 3. Não pode o Poder Judiciário determinar o reajustamento dos salários do funcionalismo público pelo simples fato de estar caracterizada a mora de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Apelação do autor a que se nega provimento; apelação da União e remessa oficial a que se dá provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (AC 0015325-26.2000.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ p.19 de 11/04/2005) Portanto, o tema versado nestes autos parece, salvo melhor juízo, subsumirse àquele que constitui objeto de exame no RE 565089, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio, ainda pendente de conclusão do julgamento. Nesse recurso, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão atinente à inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos (art. 37, X, da CR/1988). Confira-se: VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - ATO OMISSIVO INDENIZAÇÃO - INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum da inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, surge com repercussão maior definir o direito dos servidores a indenização. 1138 (RE 565089 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/12/2007, DJe018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-02913 ) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Nos termos do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. No caso em exame, porém, não há como se realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma firmado no RE 592.317-RG/RJ, a fim de se aplicar o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, seja para o encaminhamento dos autos para o exercício do juízo de retratação, seja para se declarar prejudicado o recurso extraordinário. Isso porque o tema, objeto do RE 592.317, não se identifica com a hipótese tratada nestes autos, mas, sim, com o que está sendo debatido no RE 565.089. Ante o exposto, diante da impossibilidade de aplicação, ao caso em apreço, da regra contida no art. 543-B, § 3º, do CPC, determino o retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com nossas homenagens, a fim de que o agravo de instrumento possa ter o desfecho que se entender adequado à espécie. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009178-89.2006.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.009183-7/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR : JURACY JOSE ARAUJO COELHO E OUTROS(AS) : : : : : CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável a extensão aos ferroviários inativos e pensionistas do percentual de 26,06% concedido a determinados ferroviários beneficiados por acordo celebrado na Justiça do Trabalho (AgRg no AREsp 105.710/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013; AgRg no Ag 1418235/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, 1139 julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012; AgRg no Ag 1416215/BA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/10/2011). Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 De outro modo, é manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, isto porque nele não se indicou os dispositivos legais que teriam sido violados. Na mesma linha, não houve enfrentamento do argumento presente no julgado, no sentido de que nova avença substitutiva da anterior foi celebrada entre a RFFSA e o sindicato da categoria, desobrigando a extinta empresa ferroviária do cumprimento da primeira. Essas duas circunstâncias atraem a aplicação analógica do enunciado das Súmulas 284 do STF. Ainda, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ). Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 9 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009178-89.2006.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.009183-7/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR : JURACY JOSE ARAUJO COELHO E OUTROS(AS) : : : : : CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1140 Nas razões do recurso extremo a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE 610.223 RG/SP, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à pretensão de extensão aos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA de vantagens salariais concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo, em decisão proferida em 29/04/2010, verbis: Ementa: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 2406-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 ) Mutatis mutandis, é exatamente esta a hipótese dos autos. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 9 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009186-66.2006.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.009191-2/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR ASSISTENTE : JAILTON ROLEMBERG FERREIRA E OUTROS(AS) : : : : : : ULYSSES CALDAS PINTO NETO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP FERROV E MET DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPESINDIFERRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. 1141 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável a extensão aos ferroviários inativos e pensionistas do percentual de 26,06% concedido a determinados ferroviários beneficiados por acordo celebrado na Justiça do Trabalho (AgRg no AREsp 105.710/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013; AgRg no Ag 1418235/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012; AgRg no Ag 1416215/BA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/10/2011). Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie. De outro modo, é manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, isto porque nele não se indicou os dispositivos legais que teriam sido violados. Na mesma linha, não houve enfrentamento do argumento presente no julgado, no sentido de que nova avença substitutiva da anterior foi celebrada entre a RFFSA e o sindicato da categoria, desobrigando a extinta empresa ferroviária do cumprimento da primeira. Essas duas circunstâncias atraem a aplicação analógica do enunciado das Súmulas 284 do STF. Ainda, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ). Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 9 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009186-66.2006.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.009191-2/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR ASSISTENTE : JAILTON ROLEMBERG FERREIRA E OUTROS(AS) : : : : : : ULYSSES CALDAS PINTO NETO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP FERROV E MET DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPESINDIFERRO 1142 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso extremo a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE 610.223 RG/SP, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à pretensão de extensão aos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA de vantagens salariais concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo, em decisão proferida em 29/04/2010, verbis: Ementa: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 2406-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 ) Mutatis mutandis, é exatamente esta a hipótese dos autos. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 9 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009193-58.2006.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.009198-8/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR : LAURO MIGUEL RIBEIRO E OUTROS(AS) : : : : : CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados. 1143 Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 O recurso não merece trânsito. Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável a extensão aos ferroviários inativos e pensionistas do percentual de 26,06% concedido a determinados ferroviários beneficiados por acordo celebrado na Justiça do Trabalho (AgRg no AREsp 105.710/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013; AgRg no Ag 1418235/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012; AgRg no Ag 1416215/BA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/10/2011). Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie. De outro modo, é manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, isto porque nele não se indicou os dispositivos legais que teriam sido violados. Na mesma linha, não houve enfrentamento do argumento presente no julgado, no sentido de que nova avença substitutiva da anterior foi celebrada entre a RFFSA e o sindicato da categoria, desobrigando a extinta empresa ferroviária do cumprimento da primeira. Essas duas circunstâncias atraem a aplicação analógica do enunciado das Súmulas 284 do STF. Ainda, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ). Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 9 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009193-58.2006.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.009198-8/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO PROCURADOR : LAURO MIGUEL RIBEIRO E OUTROS(AS) : : : : : CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI 1144 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso extremo a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o Plenário do e. STF, no julgamento do RE 610.223 RG/SP, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à pretensão de extensão aos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA de vantagens salariais concedidas aos ferroviários em atividade com base em acordo coletivo, em decisão proferida em 29/04/2010, verbis: Ementa: EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 610223 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-116 DIVULG 2406-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01258 ) Mutatis mutandis, é exatamente esta a hipótese dos autos. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 9 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0003726-83.2006.4.01.3305 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.05.003736-6/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ROSICLEIDE SANTOS DO NASCIMENTO MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido pedido de concessão de benefício de salário-maternidade. Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. 1145 Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 O recurso não merece trânsito, visto que o recorrente almeja reexame de matéria fático-probatória, a fim de desconstituir o cotejo fático-probatório realizado pela Turma julgadora. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado, como se vê de sua fundamentação acima resumida. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004017-83.2006.4.01.3305 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.05.004027-5/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JUCICLEIA MARIA SERAFIM REBECCA COSTA SERRAVALLE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. 1146 Com efeito, em seu recurso especial a recorrente não impugna os fundamentos do referido julgado, trazendo argumentação atinente a tema distinto, não tratado nos presente autos. Assim, não se admite recurso especial que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso, o óbice de admissibilidade previsto no enunciado da Súmula 284/STF, analogicamente aplicado, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0023704-16.2006.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.024036-3/MG AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE RECORRENTE RECORRIDO : TANIA DE SOUZA MARINHO E OUTROS(AS) : : : : : : PAULO ROBERTO MOREIRA LIMA UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG UNIÃO FEDERAL TANIA DE SOUZA MARINHO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Sobre a questão, o STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, entendeu pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1147 Numeração Única: 0001931-79.2006.4.01.3810 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.10.001935-1/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI PALOMA APARECIDA PEREIRA JOSE CARLOS BUDAI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ocorre que, os recursos especial e extraordinário laboraram em equívoco, tendo em vista que, na espécie, embora o INSS tenha enfrentado o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação, o benefício foi indeferido. Sendo assim, porque carente de interesse recursal, não conheço dos recursos especial e extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1148 Numeração Única: 0003767-87.2006.4.01.3810 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.10.003775-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE REOCRRIDO : JOSE ANTONIO DA SILVA : : : : : GUILHERME DE CARVALHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ANTONIO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais e constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. O acórdão recorrido entendeu, em síntese, pela inaplicabilidade do IRSM de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício do recorrente, tendo em vista que o mês de fevereiro/94 não integrou o período básico de cálculo do benefício em questão. Verifico, entretanto, que as razões recursais contidas no presente apelo nobre não enfrentam diretamente esse fundamento do acórdão, motivo pelo qual faz incidir na espécie, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Ainda que assim não fosse, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ, “não abrangida a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo do benefício, o índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro/94, não terá incidência sobre a Renda Mensal Inicial – RMI” (Pet 10.216/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014; dentre outros). Por outro lado, ainda no que tange à matéria em debate, a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve ser assegurada com aplicação dos critérios definidos em lei, só podendo ser afastado o índice por ela fixado caso se mostre aviltante ou infundado, hipóteses inocorrentes na espécie. Em suma, o índice a ser utilizado é aquele previsto pelo legislador, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício. Nesse sentido, confira-se o precedente da Corte da Legalidade colacionado abaixo, entre inúmeros outros: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO ART. 41, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no sentido de que, a partir de janeiro de 1992, os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41, 1149 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 II, da Lei 8.213/91, e suas alterações posteriores, não sendo mais aplicável o reajuste pelo salário mínimo. 2. Inexiste previsão legal para a pretendida equivalência entre a variação do saláriode-contribuição e o valor dos benefícios previdenciários. 3. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AG nº 665.167/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/12/2006, p. 468) Portanto, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0003767-87.2006.4.01.3810 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.10.003775-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE REOCRRIDO : JOSE ANTONIO DA SILVA : : : : : GUILHERME DE CARVALHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ANTONIO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O recurso extraordinário não merece trânsito, porque faltante um dos requisitos de sua admissibilidade. Com efeito, o e. STF firmou posicionamento, no julgamento do AI-QO nº 664.567/RS (Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENÁRIO, DJ 06/09/2007), no sentido de que é de se exigir a demonstração da repercussão geral como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos, quando a intimação do acórdão recorrido for posterior à publicação da Emenda Regimental/STJ nº 21, de 03/05/2007. Assim, caberia ao recorrente demonstrar, como preliminar do apelo extremo, que a matéria objeto do recurso encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme previsão do art. 543-A, § 2º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente. 1150 Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004975-09.2006.4.01.3810 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.10.004985-8/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIA MARIA PEREIRA ANA PAULA PENNA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE POUSO ALEGRE - MG DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...].(destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. 1151 Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0008846-44.2006.4.01.3811 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.11.008851-4/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : UNIAO FEDERAL : : : : : : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE FATIMA SILVA FLAVIA JOSIANE DOS SANTOS MATTAR JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIVINOPOLIS - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c da Constituição Federal. Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia. Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos juros de mora. Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão, razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do recurso. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1152 Numeração Única: 0008904-47.2006.4.01.3811 RECURSO ESPECIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.11.008909-1/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS NAIR ALZIRA DE OLIVEIRA FLAVIA JOSIANE DOS SANTOS MATTAR JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c da Constituição Federal. Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia. Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos juros de mora. Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão, razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do recurso. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0011256-69.2006.4.01.3813 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.13.011286-7/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA GERALDA DE MAGALHAES SOUZA CLAUDIA MARIA PEREIRA CARVALHO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES - MG 1153 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1154 Numeração Única: 0000107-94.2006.4.01.4001 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.40.01.000108-0/PI APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA DE SOUSA HENRIQUE ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES TAJRA REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. 1155 Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0001773-27.2006.4.01.4100 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.41.00.001776-2/RO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : UNIAO FEDERAL : : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS SWAMI OTTO BARBOZA TANIA OTTO OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso especial não merece trânsito. De plano, observo que o recorrente não logrou demonstrar em que teria consistido a violação aos dispositivos de lei federal invocados (art.103 e 243 da Lei 8.112/1990), diante da premissa firmada no acórdão recorrido no sentido de que “inconteste tanto a prestação de serviço no período cujo reconhecimento se almeja, quanto o caráter não eventual do vínculo mantido entre as partes, não havendo como deixar de reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço laborado pelo Autor, no período de 27/04/1967 a 30/05/1972 ao Governo do Extinto Território Federal de Rondônia, para fins de aposentadoria com provimentos integrais” (f. 153). Ora, a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem que a parte tenha particularizado o gravame ou descompasso na sua aplicação pelo órgão julgador, não enseja a abertura da via especial, devendo a recorrente demonstrar, de modo fundamentado, em que consistiu a ofensa, o que não ocorreu no caso em tela. Vale dizer: “a indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.” [AgRg no AREsp 574.505/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014]. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). 1156 Ademais, a alteração da premissa em que se encontra calcado o acórdão recorrido exigiria nova incursão no campo fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. Ante o exposto não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002531-44.2007.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.00.002530-7/BA APELANTE PROCURADOR APELADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA : : ADRIANA MAIA VENTURINI RUIDEMBERGUE PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Da mesma forma, o STF também decidiu pela existência de repercussão geral em relação aos critérios de incidência da correção monetária no período anterior à inscrição do precatório, para tanto afetando o RE 870947. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no REsp e no RE, determino o sobrestamento de ambos os recursos, conforme os arts. 543-B, § 1º e 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ e do STF sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES 1157 Vice-Presidente Numeração Única: 0023453-09.2007.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.00.023464-7/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : FRANCISCO MANDARINO VILLAS BOAS E OUTRO(A) : : : JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0013581-58.2007.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.013666-4/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - ANFIP MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os 1158 recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0013581-58.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.013666-4/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - ANFIP MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0026850-67.2007.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.026975-0/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO : : SINDICATO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL 1159 PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0026850-67.2007.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.026975-0/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : SINDICATO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1160 Numeração Única: 0038827-56.2007.4.01.3400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.039054-7/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : PEDRO MANOEL DE SOUZA E OUTROS(AS) : : : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DESPACHO Vistos etc. Diante do cumprimento do que requerido às fls. 212/213, conforme manifestação à f. 241, dê-se prosseguimento ao feito, em face da interposição dos agravos às fls. 224/266 e 233/237. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0008654-40.2007.4.01.3500 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.008669-6/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LIZETE RAMOS DA CONCEICAO MELO E OUTROS(AS) MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO E OUTROS(AS) DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) constitucional(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: 1161 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA GDAE. MP Nº 2.150-39/01. PARIDADE COM ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL. ART. 40, § 8º, DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. “A presente ação é resultado de desmembramento de anterior ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Goiás – SINT/UFG, que foi ordenado por decisão em que restou expressamente consignado que a formação de novos autos seria limitada aos 660 (seiscentos e sessenta) sindicalizados remanescentes, de modo que, se por equívoco, o nome da agravante não constava do rol de sindicalizados na ação originária, não há como se admitir a sua inclusão neste processo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural” (AC nº 2007.35.00.008883-3/GO, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento, conv., DJ de 24.11.2009). Agravo retido não provido. 2. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1) que deu origem à presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a vantagem vindicada compreende o período entre junho a dezembro de 2001, forçoso concluir que não transcorreu o prazo prescricional. Precedentes. 3. Inexistência de violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98, considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP nº 2.150-39/01, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto, aos servidores aposentados. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. No que concerne à sustentada violação ao art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX, da CF/1988, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. [Precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 622.814, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma] Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com efeito, verifica-se, da análise dos autos, que a questão, objeto da demanda, perpassa, antes e necessariamente, pelo exame e interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a GDAE. Por essa razão, eventual violação à Constituição Federal, se existente, só poderia ser verificada a partir da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa a eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão (ARE 849624 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014; RE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 26 de agosto de 2015. 1162 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Vice-Presidente Numeração Única: 0008654-40.2007.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.008669-6/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LIZETE RAMOS DA CONCEICAO MELO E OUTROS(AS) MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO E OUTROS(AS) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso merece trânsito. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA GDAE. MP Nº 2.150-39/01. PARIDADE COM ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL. ART. 40, § 8º, DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. “A presente ação é resultado de desmembramento de anterior ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Goiás – SINT/UFG, que foi ordenado por decisão em que restou expressamente consignado que a formação de novos autos seria limitada aos 660 (seiscentos e sessenta) sindicalizados remanescentes, de modo que, se por equívoco, o nome da agravante não constava do rol de sindicalizados na ação originária, não há como se admitir a sua inclusão neste processo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural” (AC nº 2007.35.00.008883-3/GO, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento, conv., DJ de 24.11.2009). Agravo retido não provido. 2. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1) que deu origem à presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a vantagem vindicada compreende o período entre junho a dezembro de 2001, forçoso concluir que não transcorreu o prazo prescricional. Precedentes. 3. Inexistência de violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98, considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP nº 2.150-39/01, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos 1163 servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto, aos servidores aposentados. Precedentes. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão embargado omitiu-se sobre aspectos essenciais à resolução da lide, deixando de analisar as questões trazidas nas contrarrazões de apelação disciplinadas nos seguintes dispositivos: arts. 55, 56, 59 e 60 da Medida Provisória n. 2.150-39/2001; 56, 59, 60, caput e parágrafo único, 61, caput e VII, da Medida Provisória n. 2.229/2001; 5º da Lei n. 10.302/2001; 5º da Lei n. 10.331/2001; 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, 37, caput, e 40, § 8º, da Constituição da República. A questão de fundo submetida a julgamento consiste em saber se os servidores inativos e pensionistas da carreira de pessoal técnico-administrativo das instituições federais de ensino têm ou não direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa Educacional - GDAE no mesmo percentual pago aos servidores da ativa. Na fundamentação, o voto condutor da unanimidade no julgamento dirimiu a lide partindo da premissa de que a causa de pedir consistia na ocorrência de decesso remuneratório quando da substituição da Gratificação de Atividade - GAE pela GDAE e, sob esse fundamento, reformou a sentença de procedência parcial do pedido. Não foi esse, porém, o objeto da lide. Já na ementa do acórdão, consta que “(...) a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto, aos servidores aposentados.” No entanto, embora instado o Órgão Julgador se manifestar sobre a questão atinente à incidência, na espécie, da regra disposta no art. 61, caput, e inciso VII, da MP 2.229/2001 – que determinou o pagamento da GDAE aos servidores ativos em 160%, percentual 20% superior ao que era pago aos servidores aposentados, sem que fosse necessária qualquer avaliação de desempenho -, os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de que não existe omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão impugnado. Ressalto, por fim, que, em situação idêntica à presente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a vulneração ao disposto no art. 535, II, do CPC [REsp nº 1.397.610 GO (2013/0290461-4), Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. em 11/12/2014]. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0008756-62.2007.4.01.3500 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.008771-1/GO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG 1164 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : ADRIANA MAIA VENTURINI HELENI CORREIA VIANA E OUTROS(AS) MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) constitucional(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA GDAE. MP Nº 2.150-39/01. PARIDADE COM ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL. ART. 40, § 8º, DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1) que deu origem à presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a vantagem vindicada compreende o período entre junho a dezembro de 2001, forçoso concluir que não transcorreu o prazo prescricional. Precedentes. 2. Inexistência de violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98, considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP nº 2.150-39/01, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto, aos servidores aposentados. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. No que concerne à sustentada violação ao art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX, da CF/1988, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. [Precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 622.814, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma] Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com efeito, verifica-se, da análise dos autos, que a questão, objeto da demanda, perpassa, antes e necessariamente, pelo exame e interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a GDAE. Por essa razão, eventual violação à Constituição Federal, se existente, só poderia ser verificada a partir da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa a eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão (ARE 849624 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014; RE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 DIVULG 12-05-2014 1165 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0008756-62.2007.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.008771-1/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG : : : ADRIANA MAIA VENTURINI HELENI CORREIA VIANA E OUTROS(AS) MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO E OUTROS(AS) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso merece trânsito. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA GDAE. MP Nº 2.150-39/01. PARIDADE COM ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL. ART. 40, § 8º, DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1) que deu origem à presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a vantagem vindicada compreende o período entre junho a dezembro de 2001, forçoso concluir que não transcorreu o prazo prescricional. Precedentes. 2. Inexistência de violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98, considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP nº 2.150-39/01, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento 1166 apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto, aos servidores aposentados. Precedentes. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão embargado omitiu-se sobre aspectos essenciais à resolução da lide, deixando de analisar as questões trazidas nas contrarrazões de apelação disciplinadas nos seguintes dispositivos: arts. 55, 56, 59 e 60 da Medida Provisória n. 2.150-39/2001; 56, 59, 60, caput e parágrafo único, 61, caput e VII, da Medida Provisória n. 2.229/2001; 5º da Lei n. 10.302/2001; 5º da Lei n. 10.331/2001; 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, 37, caput, e 40, § 8º, da Constituição da República; 3º, 6º, 7º, 46 e 284 do Código de Processo Civil. A questão de fundo submetida a julgamento consiste em saber se os servidores inativos e pensionistas da carreira de pessoal técnico-administrativo das instituições federais de ensino têm ou não direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa Educacional - GDAE no mesmo percentual pago aos servidores da ativa. Na fundamentação, o voto condutor da unanimidade no julgamento dirimiu a lide partindo da premissa de que a causa de pedir consistia na ocorrência de decesso remuneratório quando da substituição da Gratificação de Atividade - GAE pela GDAE e, sob esse fundamento, reformou a sentença de procedência parcial do pedido. Não foi esse, porém, o objeto da lide. Já na ementa do acórdão, consta que “(...) a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto, aos servidores aposentados.” No entanto, embora instado o Órgão Julgador se manifestar sobre a questão atinente à incidência, na espécie, da regra disposta no art. 61, caput, e inciso VII, da MP 2.229/2001 – que determinou o pagamento da GDAE aos servidores ativos em 160%, percentual 20% superior ao que era pago aos servidores aposentados, sem que fosse necessária qualquer avaliação de desempenho -, os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de que não existe omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão impugnado. Ressalto, por fim, que, em situação idêntica à presente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a vulneração ao disposto no art. 535, II, do CPC [REsp nº 1.397.610 GO (2013/0290461-4), Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. em 11/12/2014]. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009004-28.2007.4.01.3500 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.009019-2/GO 1167 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG : : : ADRIANA MAIA VENTURINI UEIMAR OLIVEIRA GONZAGA E OUTROS(AS) JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) constitucional(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA GDAE. MP Nº 2.150-39/01. PARIDADE COM ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL. ART. 40, § 8º, DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1) que deu origem à presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a vantagem vindicada compreende o período entre junho a dezembro de 2001, forçoso concluir que não transcorreu o prazo prescricional. Precedentes. 2. Inexistência de violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98, considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP nº 2.150-39/01, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto, aos servidores aposentados. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento. No que concerne à sustentada violação ao art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX, da CF/1988, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. [Precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 622.814, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma] Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com efeito, verifica-se, da análise dos autos, que a questão, objeto da demanda, perpassa, antes e necessariamente, pelo exame e interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a GDAE. Por essa razão, eventual violação à Constituição Federal, se existente, só poderia ser verificada a partir da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa a eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que 1168 fundamenta o acórdão (ARE 849624 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014; RE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009004-28.2007.4.01.3500 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.009019-2/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG : : : ADRIANA MAIA VENTURINI UEIMAR OLIVEIRA GONZAGA E OUTROS(AS) JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso merece trânsito. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA GDAE. MP Nº 2.150-39/01. PARIDADE COM ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL. ART. 40, § 8º, DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1) que deu origem à presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a vantagem vindicada compreende o período entre junho a dezembro de 2001, forçoso concluir que não transcorreu o prazo prescricional. Precedentes. 1169 2. Inexistência de violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98, considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP nº 2.150-39/01, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto, aos servidores aposentados. Precedentes. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento. Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão embargado omitiu-se sobre aspectos essenciais à resolução da lide, deixando de analisar as questões trazidas nas contrarrazões de apelação disciplinadas nos seguintes dispositivos: arts. 55, 56, 59 e 60 da Medida Provisória n. 2.150-39/2001; 56, 59, 60, caput e parágrafo único, 61, caput e VII, da Medida Provisória n. 2.229/2001; 5º da Lei n. 10.302/2001; 5º da Lei n. 10.331/2001; 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, 37, caput, e 40, § 8º, da Constituição da República. A questão de fundo submetida a julgamento consiste em saber se os servidores inativos e pensionistas da carreira de pessoal técnico-administrativo das instituições federais de ensino têm ou não direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa Educacional - GDAE no mesmo percentual pago aos servidores da ativa. Na fundamentação, o voto condutor da unanimidade no julgamento dirimiu a lide partindo da premissa de que a causa de pedir consistia na ocorrência de decesso remuneratório quando da substituição da Gratificação de Atividade - GAE pela GDAE e, sob esse fundamento, reformou a sentença de procedência parcial do pedido. Não foi esse, porém, o objeto da lide. Já na ementa do acórdão, consta que “(...) a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo dos servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto, aos servidores aposentados.” No entanto, embora instado o Órgão Julgador se manifestar sobre a questão atinente à incidência, na espécie, da regra disposta no art. 61, caput, e inciso VII, da MP 2.229/2001 – que determinou o pagamento da GDAE aos servidores ativos em 160%, percentual 20% superior ao que era pago aos servidores aposentados, sem que fosse necessária qualquer avaliação de desempenho -, os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de que não existe omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão impugnado. Ressalto, por fim, que, em situação idêntica à presente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a vulneração ao disposto no art. 535, II, do CPC [REsp nº 1.397.610 GO (2013/0290461-4), Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. em 11/12/2014]. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002505-98.2007.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM 1170 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.002564-7/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ANDRE LUIS CORTES : : : : ENDERSON COUTO MIRANDA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANDRE LUIS CORTES DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou o disposto no Decreto 2.172/97 e o enunciado da Súmula nº 96, do TCU. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, à luz da legislação que se alega violada, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. No que tange à alegada violação ao enunciado da Súmula nº 96, do TCU, está consolidada no STJ a compreensão de que “O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal". (AgRg no AREsp 261.990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009668-32.2007.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.009809-0/MG : APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO E OUTRO(A) MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP/MG ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO 1171 Cuida-se de recurso especial interposto pelos exequentes/embargados com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a parte recorrente alega violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Decido. A questão federal concernente à ofensa à coisa julgada – disciplinada nos arts. 468, 472, 473 e 474, todos do CPC - em decorrência da limitação temporal do reajuste de 3,17% ao advento da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 foi objeto de manifestação expressa no acórdão recorrido, encontrando-se, assim, cumprido o requisito do prequestionamento da matéria. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.371.750-PE, em 25/03/2015, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, firmou as seguintes teses a respeito da incidência do reajuste de 3,17% sobre os vencimentos ou proventos dos servidores públicos: (i) o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa; (ii) O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF); (iii) a Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3,17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira (AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014); (iv) é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial; (v) não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado do acórdão, conforme orientação firmada no REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012, também julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp 1371750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015). Segundo compreensão firmada no Recurso Especial 1.235.513 – AL, aplicável também ao reajuste de 3,17%, não ofende a coisa julgada a compensação do índice com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso [AgRg no AgRg no REsp 1103424/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015]. Portanto, no tocante à incidência da MP n. 2.225-45/01, o Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que o advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% transitado em julgado em momento anterior à sua vigência (EREsp 1072536/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). Vale dizer: a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada (REsp. 1.235.513/AL). No caso em apreço, a ação de conhecimento, na qual se pleiteou o reajuste em questão, foi ajuizada no ano de 2000, julgada em primeiro grau em 07/02/2003 (fls. 08/13) e em segunda instância em 28/02/2005 (fls. 14/17). Assim, quanto à incidência do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a limitar o reajuste de 3,17% à data de 31/12/2001, a matéria já poderia ter sido suscitada pelo ente público como tese defensiva no processo de conhecimento. Essa realidade é confirmada após a leitura do relatório e voto proferidos no julgamento da Apelação Cível 2000.38.00.024966-3/MG, dos quais se verifica que a limitação temporal do reajuste em questão somente veio a ser objetada em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional Federal, após o julgamento do recurso interposto pela entidade sindical. Naquela oportunidade, o em. Relator deixou consignado que o aresto embargado não conheceu da remessa oficial, entendendo-a incabível na hipótese em causa, concluindo que não se poderia considerar omisso o julgado, no tocante à limitação dos efeitos da condenação à data de concessão da Gratificação por Desempenho de Atividade Técnica, em maio 1172 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 de 2001, em virtude da ausência da interposição de recurso voluntário pela Instituição de Ensino (fls.14/15). O acórdão recorrido, no entanto, firmou a compreensão no sentido de que não caracteriza ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal do reajuste em embargos à execução. Como a incidência da limitação não foi arguida em defesa oportunamente pela Universidade Federal de Ouro Preto, embora pudesse ter sido suscitada desde a primeira instância no processo de conhecimento, nem foi prevista no título executivo transitado em julgado, a orientação adotada no aresto recorrido se mostra divergente daquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais representativos de controvérsia números 1371750/PE e 1.235.513 – AL. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Exmo. Desembargador Relator para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STJ, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0030864-58.2007.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.031434-3/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS IVONE LUCIA MORAES ANISIA BATISTA DE ABREU E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c da Constituição Federal. Em decisão fundamentada, este Tribunal determinou o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do STJ, o que veio a ser feito no REsp nº1.211.676/RN, representativo da controvérsia. Com espeque no aludido recurso representativo, esta Corte negou provimento ao recurso especial, quanto ao mérito, determinando o encaminhamento ao relator, para os fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos juros de mora. Exercido o juízo de retratação, houve a superveniente retificação do acórdão, razão pela qual não há interesse da parte que justifique o processamento do recurso. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. 1173 Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Vice-Presidente Numeração Única: 0000343-18.2007.4.01.3805 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.05.000343-9/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : NARCY BARBOSA DE SOUZA : : : : CARLOS ROBERTO DE PADUA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, em seu recurso especial a recorrente não impugna os fundamentos do referido julgado, trazendo argumentação atinente a tema distinto, não tratado nos presente autos. Assim, não se admite recurso especial que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso, o óbice de admissibilidade previsto no enunciado da Súmula 284/STF, analogicamente aplicado, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1174 Numeração Única: 0002230-13.2007.4.01.3813 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.13.002230-7/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : SEBASTIANA ALELUIA DE OLIVEIRA : : : : WELLINGTON DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. É pacífica no STJ a compreensão de que a aferição da incapacidade do segurado para o labor deve levar em conta as suas condições pessoais, de modo que para o deferimento do benefício em testilha não é necessário que ocorra incapacidade para toda e qualquer atividade, mas apenas para aquelas a que ele se encontrava habilitado a desempenhar (Cf. STJ, AGARESP 201201337803, Relator Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJE 04/10/2012, entre outros) Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, seja no que se refere à aferição da qualidade de segurado da parte, de sua incapacidade para o desempenho do labor, bem assim quanto ao termo inicial de sua incapacitação, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004151-07.2007.4.01.3813 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.13.004152-0/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO AMARILDO FERNANDES TELES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão 1175 pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004389-38.2007.4.01.4100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM 1176 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.004392-2/RO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) : : : FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004508-96.2007.4.01.4100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.004511-0/RO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : AURENI KRAUZE DA ROSA : : : FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. 1177 Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Numeração Única: 0004509-81.2007.4.01.4100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.004512-4/RO : HULDA EVENCIO DE SOUZA E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004510-66.2007.4.01.4100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.004513-8/RO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA CRENICE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) : : : FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO 1178 Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004636-19.2007.4.01.4100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.004639-7/RO : NEUZA MACEDO ALVES E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005340-32.2007.4.01.4100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM 1179 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.005343-3/RO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : RAIMUNDO ELIO VIEIRA E OUTROS(AS) : : : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005340-32.2007.4.01.4100 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.41.00.005343-3/RO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : RAIMUNDO ELIO VIEIRA E OUTROS(AS) : : : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. 1180 Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0009419-83.2007.4.01.9199 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.01.99.009307-5/PI APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DOMINGAS FRANCISCA DA SILVA JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação. Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, proceder incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7 da Corte da legalidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0035565-64.2007.4.01.9199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.01.99.036228-7/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE AMELIO DE ASSIS CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALPINOPOLIS MG 1181 DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0037751-60.2007.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.01.99.038065-5/PI APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIA SOARES DA SILVA JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação. Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, proceder incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7 da Corte da legalidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0038272-05.2007.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.01.99.038718-5/TO 1182 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : RAIMUNDA AIRES BARBOSA : : : JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002781-43.2008.4.01.3300 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.002782-5/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : HUMBERTO FERREIRA NETO E OUTROS(AS) : : : JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002781-43.2008.4.01.3300 RECURSO ESPECIAL EM 1183 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.002782-5/BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : HUMBERTO FERREIRA NETO E OUTROS(AS) : : : JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000084-19.2008.4.01.3310 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.10.000084-4/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : GEFFERSON RAMOS SUASSUNA E OUTROS(AS) : : : JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. 1184 Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000084-19.2008.4.01.3310 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.10.000084-4/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : GEFFERSON RAMOS SUASSUNA E OUTROS(AS) : : : JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012172-13.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012237-5/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL SINDSEPDF ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. 1185 Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012172-13.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012237-5/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL SINDSEPDF ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012186-94.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.012251-9/DF : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS 1186 APELANTE PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO REMETENTE : : EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP ADRIANA MAIA VENTURINI SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEPDF ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012186-94.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.012251-9/DF : APELANTE PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO REMETENTE : : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP ADRIANA MAIA VENTURINI SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEPDF ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - DF DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. 1187 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012190-34.2008.4.01.3400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012255-3/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO DISTRITO FEDERAL SINDSEPDF ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012190-34.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012255-3/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO DISTRITO FEDERAL SINDSEPDF ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. 1188 Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012221-54.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012286-5/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO : : PROCURADOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF ULISSES BORGES DE RESENDE FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP MICHELL LAUREANO TORRES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012221-54.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012286-5/DF 1189 : APELANTE ADVOGADO APELADO : : PROCURADOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF ULISSES BORGES DE RESENDE FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP MICHELL LAUREANO TORRES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012229-31.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012294-0/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E OUTROS(AS) AGENCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES 1190 Vice-Presidente Numeração Única: 0012229-31.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012294-0/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E OUTROS(AS) AGENCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012233-68.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012298-5/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO : : PROCURADOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os 1191 recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012233-68.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012298-5/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO : : PROCURADOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012235-38.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012300-3/DF : APELANTE ADVOGADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) 1192 APELADO : PROCURADOR : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012235-38.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012300-3/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO : : PROCURADOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1193 Numeração Única: 0012242-30.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012307-9/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012242-30.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.012307-9/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. 1194 Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0038770-04.2008.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.039350-1/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIELZA CAMPOS : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0038770-04.2008.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.039350-1/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIELZA CAMPOS : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 1195 DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0003722-54.2008.4.01.3700 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.37.00.003843-2/MA APELANTE PROCURADOR APELADO APELADO APELADO APELADO APELADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AMUJACI IRENE PEREIRA ABILENE OLIVEIRA SOUSA ANTONIO ARAUJO FILHO CACILDA RAMOS RIBEIRO CARLOS AUGUSTO MENDONCA MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS(AS) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso especial merece trânsito. A questão infraconstitucional, concernente à prescrição da pretensão executória (art. 1º do Decreto 20.910/32) e à possibilidade de suspensão do prazo prescricional quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados existentes em poder do devedor (art. 475-B, §1º do CPC), foi objeto de exame e manifestação expressa no acórdão recorrido. Concluiu a Turma Julgadora que “o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 não flui contra o credor quando a elaboração da memória de cálculo para a execução depender de dados existentes em poder do devedor, conforme § 1º do art. 475-B do CPC.” (f. 231) Sustenta a União, porém, violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao fundamento, em síntese, de que os pedidos de apresentação de fichas financeiras, formulados pelos recorridos, não constituem incidente de liquidação e, portanto, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição, conforme orientação jurisprudencial pacífica no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a regra do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, vem se orientando no sentido de é de cinco anos, 1196 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF, não constituindo a demora ou a dificuldade em obter os documentos necessários à elaboração dos cálculos circunstância capaz de alterar o termo inicial para a propositura da execução. Ainda segundo a Corte da Legalidade, a demora na autuação dos documentos apresentados pela União, bem como a ciência tardia, por parte dos autores, desses elementos para dar início à execução, não consubstanciam incidente de liquidação, portanto, não desobrigam os credores de ajuizarem a execução no prazo legal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF, não constituindo a demora ou a dificuldade em obter os documentos necessários à elaboração dos cálculos circunstância capaz de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva. 4. "Com efeito, a demora na autuação dos documentos apresentados pela União, bem como a ciência tardia por parte dos autores desses elementos para dar início à execução, não consubstanciam incidente de liquidação, portanto, não desobrigam os credores de ajuizarem a execução no prazo legal." (AgRg no AREsp 456.304/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2014). 5. "Não pode a parte aguardar indeterminadamente que os documentos necessários à elaboração dos cálculos sejam juntados aos autos, sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da execução, requisitar os referidos dados, ex vi do art. 475-B, § 1º, do CPC." (AgRg no AgRg no AREsp 245.002/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2012) 6. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 584.401/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) Assim, diante da relevância da fundamentação apresentada, caberá ao Superior Tribunal de Justiça, última instância no que concerne ao exame das questões envolvendo a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, pronunciar-se a respeito da sustentada negativa de vigência à regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/30 e sobre a fluência ou não do prazo prescricional durante o período em que a parte exequente aguardou o fornecimento da documentação que subsidiou a elaboração dos cálculos para apuração do quantum executado. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1197 Numeração Única: 0002679-73.2008.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.002723-0/MG : AFFONSO DE PAULA BAPTISTA E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) constitucional(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. A propósito da matéria posta em julgamento, o acórdão de origem firmou a seguinte orientação: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004 E 11.501/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RE 664292 AGR/PR. PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 6.493/2008. PORTARIA 397/INSS/PRES. 1. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito e com ele será analisada. 2. Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85 do STJ. 3. Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte. 4. Enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS deveria ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional. 5. A GDASS foi regulamentada por meio do Decreto 6.493/2008 que estabeleceu que “o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho”, o que se deu com a Portaria 397/INSS/PRES, de 23.04.2009. 6. Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo patamar dos ativos: (60% do valor máximo e 80 pontos). Após o início do primeiro ciclo de avaliação que ocorreu em 23.05.2009, devem perceber a GDASS de forma distinta dos servidores em atividade, pois com a avaliação passou a gratificação a possuir caráter pro labore faciendo. 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493 e 1198 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C, do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 8. Juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, fluindo a partir da citação no tocante às parcelas à ela anteriores, se for o caso, e da data dos respectivos vencimentos, quanto às subseqüentes. 9. Apelação da parte autora desprovida. 10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, a Turma Julgadora os acolheu “para explicitar que a data limite de pagamento da GDASS com caráter genérico deve ser fixada na que efetivamente processados os resultados da primeira avaliação individual” (f. 238). Em julgamento do Recurso Extraordinário 572052, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de que, embora a GDASST possua natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores a transmuda em uma gratificação de natureza genérica extensível aos inativos. Confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 572052, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP00917) A ratio decidendi desse precedente se aplica ao caso em apreço, porquanto aqui se reconheceu, da mesma forma que no julgado paradigma, que embora a GDASS seja de natureza pro labore faciendo, ostentou caráter genérico enquanto não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores. Nessa esteira, é a orientação do Supremo Tribunal Federal também em relação à GDASS: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.12.2008. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da extensão da gratificação em questão - gratificação de desempenho de atividade do seguro social - GDASS - aos servidores inativos no período em que inexistiam critérios para a avaliação de desempenho, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, mantenho a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 796242 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 1308-2014) A Corte Suprema firmou, ainda, no RE 662406, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado sob o signo da repercussão geral, a orientação no sentido de que Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.” Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 1802-2015) O acórdão recorrido, também nesse ponto, ao firmar a orientação de que a data limite para pagamento da GDASS com caráter genérico é aquela em que processados – isto é, em que concluídos (na expressão do julgado paradigma) - os resultados da primeira avaliação, ajusta-se ao precedente julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral. Por fim, que concerne à atualização monetária, o acórdão recorrido, ao contrário do quanto alegado nas razões recursais, não determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização a partir de julho de 2009, em substituição à TR, deixando consignado, apenas, quanto aos juros moratórios, a aplicação da Medida Provisória n. 2.180/35, de 24/08/2001. Logo, falece interesse recursal ao INSS, quanto a essa questão, além de as razões recursais se encontrarem, nesse ponto, dissociadas do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação analógica do óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" [AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015]. Ante o exposto: a) encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado pelo STF nos recursos extraordinários acima mencionados, julgados sob repercussão geral, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo INSS, ex vi do art. 543-B, § 3º, do CPC; b) na parte concernente à atualização monetária, inadmito o recurso extraordinário, seja em razão da ausência de interesse recursal, seja em virtude da incidência na espécie da Súmula 284/STF. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002679-73.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM 1199 1200 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.002723-0/MG : AFFONSO DE PAULA BAPTISTA E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. Possuindo o acórdão recorrido fundamentação essencialmente constitucional, ao concluir, à luz do art. 40, § 8º, da CF/1988, que, “enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS deveria ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos (...)”, torna-se inviável sua reforma na via do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Ainda que o acórdão a quo tenha citado a Legislação infraconstitucional, a matéria foi solucionada sob fundamento eminentemente constitucional, erigindo o princípio da isonomia para estender aos inativos as aludidas gratificações, motivo pelo qual refoge a esta Corte competência para o exame da lei federal tida como violada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.532/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014) Por outro lado, a orientação adotada no aresto recorrido guarda conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice à admissibilidade recursal consubstanciado na Súmula 83/STJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes. 2. A controvérsia foi enfrentada pelo acórdão recorrido com esteio em fundamentação eminentemente constitucional, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos; no contexto, revela-se imprópria a insurgência veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. 1201 (AgRg no AREsp 281.407/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Por fim, no que concerne à atualização monetária, o acórdão recorrido, ao contrário do quanto alegado nas razões recursais, não determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização a partir de julho de 2009, em substituição à TR, deixando consignado, apenas, quanto aos juros moratórios, a aplicação da Medida Provisória n. 2.180/35, de 24/08/2001. Logo, falece interesse recursal ao INSS, quanto a essa questão, além de as razões recursais se encontrarem, nesse ponto, dissociadas do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação analógica do óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" [AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015]. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002988-94.2008.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.003033-0/MG : DIRLENE GARCIA DA SILVEIRA FRADE E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso a parte recorrente alega violação a dispositivo(s) constitucional(is) indicado(s) na petição. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 870947-RG/SE, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Confira-se: 1202 DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 ) Assim, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 1º do CPC, até pronunciamento definitivo daquela Corte sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002988-94.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.003033-0/MG : APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DIRLENE GARCIA DA SILVEIRA FRADE E OUTROS(AS) MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de agosto de 2015. 1203 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Numeração Única: 0010304-61.2008.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.010521-6/MG : EDELVAIS CAMPOS SILVA E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG DESPACHO Vistos etc. Restrita a competência da Vice-Presidência desta Corte ao exercício do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, bem assim aos provimentos jurisdicionais relacionados ao seu processamento, tramitação e à aplicabilidade das regras dispostas nos arts. 543, 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil, caberá ao juízo da execução do julgado afastar a duplicidade de pagamento, limitando o débito ao período consignado na petição de fls. 252/254. Nada a prover, portanto, no âmbito dessa Vice-Presidência, quanto à petição de fls. 252/254. Publique-se. Intime-se. Após, certifique-se o desfecho conferido aos recursos especiais mencionados na decisão de sobrestamento às fls. 212/213, retornando os autos, em seguida, à conclusão. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0032550-51.2008.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.033486-0/MG : APELANTE ADVOGADO : SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE E MONTES CLAROS APUBH JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS) 1204 APELADO PROCURADOR : : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0032550-51.2008.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.033486-0/MG : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE E MONTES CLAROS APUBH JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS) UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1205 Numeração Única: 0001850-89.2008.4.01.3801 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.01.001855-3/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : UNIAO FEDERAL : : : : : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MARIETA VIZANI CARLOS ALBERTO NOVELINO MARIETA VIZANI JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO objetivando a reforma de decisão, que negou seguimento ao recurso especial nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Decido. Embora o acórdão recorrido tenha adotado orientação em estrita conformidade com a do Superior Tribunal de Justiça, no RESp 1.270.439/PR, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, reconsidero a decisão agravada e determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0006259-84.2008.4.01.3809 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.09.006263-0/MG : APELANTE ADVOGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA FEDERAL DE TERCEIRO GRAU DE ALFENAS - SINT/UNIFAL JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS) 1206 APELADO PROCURADOR : : UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL/MG ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0006259-84.2008.4.01.3809 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.09.006263-0/MG : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA FEDERAL DE TERCEIRO GRAU DE ALFENAS - SINT/UNIFAL JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS) UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL/MG ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1207 Numeração Única: 0001488-54.2008.4.01.3812 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.12.001489-2/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI LEONARDO MARTINS FIGUEIREDO E OUTROS(AS) MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SETE LAGOAS - MG JOSÉ EXPEDITO DE REZENDE E OUTROS(AS) DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) constitucional(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. No que concerne à sustentada violação ao art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX, da CF/1988, observo que o acórdão apresentou motivação fático-jurídica clara, precisa e suficiente ao desate da lide. É cediço que não se admite o recurso extraordinário, quando o acórdão se encontra calcado em fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF/88 [ARE 830946 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe-248 de 16-12-2014, public. 17-122014]. Além disso, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” [RE 714595 ED/ DF - Relator(a): Min. LUIZ FUX, j. 05/08/2014, Primeira Turma]. Por outro lado, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. [Precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 622.814, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma] Além disso, a Suprema Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com efeito, verifica-se, da análise dos autos, que a questão, objeto da demanda, perpassa, antes e necessariamente, pelo exame e interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a GDSST. Por essa razão, eventual violação à Constituição Federal, se existente, só poderia ser verificada a partir da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa a eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que 1208 fundamenta o acórdão (ARE 849624 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014; RE 799722 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 2602-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0001488-54.2008.4.01.3812 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.12.001489-2/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI LEONARDO MARTINS FIGUEIREDO E OUTROS(AS) MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SETE LAGOAS - MG JOSÉ EXPEDITO DE REZENDE E OUTROS(AS) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. Sustenta a parte recorrente a nulidade do acórdão recorrido, por ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF/1988, ao fundamento de que não apreciadas as questões suscitadas em sede de embargos de declaração. No entanto, a sustentada violação aos dispositivos constitucionais é insuscetível de análise em sede de recurso especial, porquanto refoge da competência do STJ, nesta via, o exame de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, ante a competência do STF determinada pela Carta da República. Por outro lado, a recorrente não apontou, nas razões, o dispositivo de lei federal violado, menos ainda demonstrou em que teria consistido eventual contrariedade à legislação infraconstitucional. 1209 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice à admissibilidade contido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004005-59.2008.4.01.3900 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.39.00.004030-6/PA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR REMETENTE RECORRENTE : ROSIANE DA SILVA SANTANA : : : : : MARCELO SOUSA CAMPELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA ROSIANE DA SILVA SANTANA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a recorrente argumenta, em suma, que foram demonstrados, na inicial, os pressupostos básicos para que se caracterize a obrigação de o Estado indenizar a parte autora por danos morais, pois comprovada a lesão extrapatrimonial, por culpa total do INSS. Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. Por outro lado, há na Corte da Legalidade reiterados precedentes em sentido concorde com a pretensão recursal. 1210 Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000278-83.2008.4.01.4000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.000278-1/PI APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA : : : ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO CARDOSO LIMA PERIKLES DA FONSECA LIMA E OUTRO(A) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. O aresto alvejado firmou a seguinte compreensão sobre a matéria posta em julgamento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. LEI 10.483/02. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI 11.784/2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RE 572052/RN E RE 631880 RG. PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85 do STJ. 2. Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte. 3. Enquanto se mostrar de caráter genérico e impessoal, a GDASST deve ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 4. Nos termos do RE 572052/RN “a Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo”. 5. No período anterior à MP 198/2004 têm direito os autores ao recebimento da GDASST seguindo os critérios estabelecidos no art. 11 da Lei 10.483/2002, ou seja: 40 pontos a partir de abril de 2002 a abril de 2004, tal como deferido aos ativos. A GDASST é devida até fevereiro de 2008, nos termos do art. 39 da Lei 11.784/2008 que a extinguiu. 6. O STF reconheceu a Repercussão geral no RE 631880/RG, reafirmando sua jurisprudência de que: “É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade”. (RE 631880 RG, Relator(a): Min. PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114 ). 7. Apelação da FUNASA desprovida. Relativamente à sustentada ofensa ao art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002, verifico que a matéria disciplinada nesse dispositivo não foi suscitada na apelação, nem em embargos de declaração, não tendo, por consequência, sido examinada no acórdão recorrido. Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar, nas razões do recurso especial, em que teria consistido a ofensa à Lei 10.483/2002 - deixando, inclusive, de apontar o dispositivo deste diploma que teria sido vulnerado - e ao art. 5-B, da Lei 11.355/2006. Ora, a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem que a parte tenha particularizado o gravame ou descompasso na sua aplicação pelo órgão julgador, não enseja a abertura da via especial, devendo a recorrente demonstrar, de modo fundamentado, em que consistiu a ofensa, o que não ocorreu no caso em tela. Vale dizer: “a indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.” [AgRg no AREsp 574.505/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014]. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). Ademais, possuindo o acórdão recorrido fundamentação essencialmente constitucional, ao concluir, à luz do art. 40, § 8º, da CF/1988, que, enquanto se mostrar de caráter genérico e impessoal, a GDASST deve ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, e não tendo a parte recorrente interposto recurso extraordinário, incide, na espécie, o óbice à admissibilidade recursal contido na Súmula 126 do STJ: “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta e fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (AgRg no REsp 1492560/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014). 1211 1212 Nesse sentido: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LC 51/85. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. O Tribunal de origem concluiu que o dispositivo da Lei Complementar 51/1985 relativo à aposentadoria compulsória dos policiais civis não foi recepcionado pela Constituição vigente. Assim, decidiu-se a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria que é insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 504.072/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014) Por fim, na parte atinente à violação ao art. 20, § 4º, do CPC, encontra-se consolidada, no Superior Tribunal de Justiça, a compreensão no sentido de que a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ [AgRg no REsp 1509084/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015]. Apenas em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor de sua Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes [AgRg no AREsp 606.484/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014] Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. APELANTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : FRANCISCO CARDOSO LIMA ADVOGADO : PERIKLES DA FONSECA LIMA E OUTRO(A) Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000808-78.2008.4.01.4100 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.41.00.000809-2/RO 1213 : APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA - SINTERO E OUTROS(AS) ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000808-78.2008.4.01.4100 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.41.00.000809-2/RO : APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA - SINTERO E OUTROS(AS) ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. 1214 Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005554-86.2008.4.01.4100 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.41.00.005557-8/RO APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : CELIN JUSTINIANO RIOJAS E OUTROS(AS) : : : : : ANTONIO MADSON ERASMO SILVA E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso a parte recorrente alega violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. O aresto alvejado entendeu que a Lei 11.171/2005 criou o plano especial de cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER, porém os servidores já aposentados, que pertenciam aos quadros deste último, não foram beneficiados pelo aludido plano da nova autarquia. Concluiu, com fundamento no disposto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 1º da EC 20/98, e no disposto no art. 7º, da EC 41/2003, que deve ser assegurado aos servidores do DNER, já aposentados à época de sua extinção, tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565089, no qual foi reconhecida a existência de Repercussão Geral, concluiu em julgamento realizado em 23/08/2014, que os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) Assim, o acórdão recorrido externa compreensão firmada em sentido integralmente concorde com a jurisprudência do e. STF em derredor da controvérsia resolvida nos autos e novamente revolvida no apelo extremo. Nos termos do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 1215 Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0005554-86.2008.4.01.4100 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.41.00.005557-8/RO APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : CELIN JUSTINIANO RIOJAS E OUTROS(AS) : : : : : ANTONIO MADSON ERASMO SILVA E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. O aresto alvejado entendeu que a Lei 11.171/2005 criou o plano especial de cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER, porém os servidores já aposentados, que pertenciam aos quadros deste último, não foram beneficiados pelo aludido plano da nova autarquia. Concluiu, com fundamento no disposto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 1º da EC 20/98, e no disposto no art. 7º, da EC 41/2003, que deve ser assegurado aos servidores do DNER, já aposentados à época de sua extinção, tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT. Com efeito, possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional para a resolução da lide, torna-se inviável a sua reforma por meio de recurso especial (CF, art.105, III). Nesse sentido (destaquei): (...) ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. Se o tribunal a quo decidiu a causa à base de fundamento constitucional, é inviável a reforma do acórdão recorrido no âmbito do recurso especial (CF, art.105, III). Agravo regimental não provido. 1216 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 (AgRg no AREsp 147368/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014) Soma-se a isso o fato de que a parte recorrente limitou-se a indicar o dispositivo legal supostamente violado (art. 117 da Lei 10.233/2005 – que prevê a transferência para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos), deixando, porém, de demonstrar, concretamente, em que teria consistido a violação, na medida em que se limitou a argumentar que os arts. 113 e 117 da Lei 10.233/2001 reforçam que este diploma criou um quadro de pessoal específico no âmbito das autarquias, incluindo o DNIT, para absorver servidores dos quadros de pessoal tanto do DNER quanto do próprio Ministério dos Transportes (f. 185). É cediço que “a indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284/STF [AgRg no AREsp 574.505/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014]. Por fim, o aresto vergastado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser cabível a extensão das vantagens previstas no Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei 11.171/2005) aos inativos e pensionistas do extinto DNER, compreensão confirmada no julgamento do REsp 1.244.632/CE, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 10/8/2011, DJe 13/9/2011, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). [AgRg no REsp 1302333/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013] Descabida, assim, a admissão do recurso, também em virtude do óbice contido na Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0003523-25.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.003201-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA DA GUIA ALVES : : : SARITA VERA BOGADO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO 1217 Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0004752-20.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.005585-3/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZA DEODATO CORREA GONCALVES APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. 1218 (destaquei) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0008549-04.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.008189-3/MT APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA DA CONCEICAO DA SILVA : : : : FABIANO GODA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por 1219 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0010656-21.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.010372-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : VALDIR JOSE DA COSTA : : : JOSE ALVES DA COSTA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0013715-17.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.012180-4/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1220 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA LUZIA DOMINGUES CARLOS ROBERTO TERENCIO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVIANOPOLIS MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. 1221 Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0018107-97.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.016986-4/RO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI OSEIAS ALVES DOS SANTOS JOSE ROBERTO MIGLIORANCA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE COLORADO DO OESTE - RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, alega o recorrente que houve violação aos arts. 273, § 3º, e 811, I e III, do CPC, pois o referido decisum conferiu interpretação diversa daquela dada à pacífica jurisprudência do STJ, quando entendeu estar dispensada a parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada, razão pela qual requer a sua devolução. Decido. O recurso deve ser admitido. Embora o presente caso não se trate de revisão de benefício previdenciário, mas de concessão, e tendo em vista atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.384.418/SC, entendo que existe plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0018107-97.2008.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM 1222 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.016986-4/RO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI OSEIAS ALVES DOS SANTOS JOSE ROBERTO MIGLIORANCA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE COLORADO DO OESTE - RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS fundado no art. 102, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Insurge-se contra o acórdão ao argumento de violação ao art. 97 da Constituição Federal ao dispensar de restituição os valores recebidos pelo beneficiário em razão de antecipação de tutela, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário. Alega que o afastamento da aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91, sem a declaração de inconstitucionalidade de tais preceitos, violou a cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição Federal. A questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF por ocasião do julgamento do AI 820685, Relatora Ministra Ellen Gracie. Vejamos. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DISPENSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CF/88. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário. O acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência, restringindo-se a considerar inaplicável ao caso o art. 115 da Lei 8.213/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 820685 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00563 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 105-109) Como se pode ver, a questão relativa à devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão antecipatória, em casos de benefício previdenciário, ante seu caráter alimentar, está em conformidade com a posição estabelecida pelo Pretório excelso. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1223 Numeração Única: 0024110-68.2008.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.023790-8/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA LUIZA MACEDO LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) 1224 Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0030310-91.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.029744-4/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DOS SANTOS ARAUJO CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no 1225 REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0034298-23.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.037032-9/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA MOREIRA DA ROCHA MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE INHAPIM - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. 1226 O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0039521-54.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.039540-5/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI BRAZ PEREIRA DA SILVA CLAUDIO MARQUES DE PAULA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1227 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0041908-42.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.041410-7/MT : APELANTE LUIZ GOMES DOS SANTOS E OUTRO(A) 1228 ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DESPACHO Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que em cinco dias comprove o cumprimento da medida liminar deferida, observando-se, inclusive, para fins de eficácia do referido comando, a data em que o instituto requerido foi intimado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0043190-18.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.043880-5/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE REC. ADESIVO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA INES LOPES FARIA RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA INES LOPES FARIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINA - MG DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. 1229 Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0044961-31.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.045959-3/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI EVA MOREIRA DA SILVA JOANA DARC DE AGUIAR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de salário-maternidade, com a concessão da antecipação de tutela. Nas razões do recurso, o INSS alega, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração contrariou o art. 535, II, do CPC, ao negar-se a sanar os vícios apontados nos competentes embargos – inviabilidade de implantação imediata de salário-maternidade, por se tratar de benefício de curta duração cujo termo final já se encontrava no passado, implicando burla ao sistema de precatório/RPV. Decido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício alegado no tocante à antecipação de tutela em benefício de salário-maternidade. Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1230 Numeração Única: 0045682-80.2008.4.01.9199 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.043516-2/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MAURA GONCALVES DA FONSECA FABIO ROBERTO SGOTTI E OUTRO(A) DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0048150-17.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.048466-9/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA ANANIAS RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI OS MESMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. 1231 O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0051682-96.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.01.99.053125-3/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI NILVA MARCOS DE PAULA ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GUAXUPE - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade 1232 por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0055043-24.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.056094-0/MT 1233 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARCELINA NUNES DA SILVA ANDRE GONCALVES MELADO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido o pedido de benefício previdenciário. Sustenta o recorrente que houve violação aos arts. 273, § 3º, e 811, I e III, do CPC, pois o decisum conferiu interpretação diversa daquela dada à pacífica jurisprudência do STJ, quando entendeu estar dispensada a parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada, razão pela qual requer a sua devolução. Decido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0056411-68.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.057735-0/RO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : VALDIVINA QUEIROZ DE SOUZA : : : : MARCELO HENRIQUE BAGGIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade 1234 por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0062667-27.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.062957-1/BA 1235 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA SILVA SA ARAUJO E OUTROS(AS) : : : : MANOEL DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de salário-maternidade, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença. Nas razões do recurso, o INSS alega, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração contrariou o art. 535, II, do CPC, ao negar-se a sanar os vícios apontados nos competentes embargos – inviabilidade de implantação imediata de salário-maternidade, por se tratar de benefício de curta duração cujo termo final já se encontrava no passado, implicando burla ao sistema de precatório/RPV. Decido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício alegado no tocante à antecipação de tutela em benefício de salário-maternidade. Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0062667-27.2008.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.062957-1/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA SILVA SA ARAUJO E OUTROS(AS) : : : : MANOEL DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1236 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS, alegando, em suas razões recursais, que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ele particularizados. Assevera a impossibilidade de pagamento dos valores de salário maternidade de forma imediata. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o julgado recorrido fundamentou-se unicamente na interpretação e na aplicação de dispositivos de legislação infraconstitucional, que tratam dos requisitos para concessão do salário maternidade. Assim, eventual ofensa constitucional seria indireta, o que não viabiliza o recurso extraordinário. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0063759-40.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.063697-8/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DAVINA CALDEIRA RAIMUNDO ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Apesar de o acórdão de fls. 174/177 não se adequar à situação dos autos, em vista da anterior decisão de fls. 158/159, verifico que a controvérsia do REsp está afetada ao julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), daí porque determino o sobrestamento conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema em questão. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1237 Numeração Única: 0065847-51.2008.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.066731-4/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ILDA FRANCISCA CARDOSO CHAVES : : : : JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. 1238 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Vice-Presidente Numeração Única: 0066487-54.2008.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.066546-1/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI TEODORA GERVASIO CARRIJO PAULO PINTO DA CUNHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: [...] Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Na espécie, a parte autora, depois de intimada, comprovou o indeferimento administrativo do benefício em testilha, não tendo o INSS efetuado nenhum questionamento ou ressalva relativos a aspectos intrínsecos dessa nova postulação. O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre a documentação trazida. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. 1239 Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Numeração Única: 0042606-63.2009.4.01.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.042392-6/MG AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI GILDETE MUNIZ MENDES ALVES E OUTROS(AS) VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso especial não merece trânsito. Inicialmente, observo que a apontada violação ao art. 535, II, do CPC não se encontra alicerçada em fundamentação relevante, haja vista que o acórdão se encontra calcado em motivação fático-jurídica clara, precisa e suficiente para o desate da controvérsia objeto do agravo de instrumento. É cediço que não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão, tal como ocorreu na espécie. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar, nas razões do recurso especial, em que teria consistido a ofensa às regras dos arts. 876 e 884 do Código Civil, diante da premissa firmada no aresto recorrido no sentido de “(...) em caso de pagamento do passivo em ação ajuizada por sindicato, não caberia julgar a extinta a execução quanto ao exequente que figura como substituído na outra ação, por não se configurar litispendência entre as duas demandas, ainda que o substituído já tenha recebido parte do passivo no feito proposto pelo sindicato, sendo o caso, apenas, de se determinar o decote, no passivo encontrado na ação individual, do valor recebido na ação coletiva” (f. 146). Nessas circunstâncias, não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais invocados. Ora, a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem que a parte tenha particularizado o gravame ou descompasso na sua aplicação pelo órgão julgador, não enseja a abertura da via especial, devendo a recorrente demonstrar, de modo fundamentado, em que consistiu a ofensa, o que não ocorreu no caso em tela. Vale dizer: “a indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.” [AgRg no AREsp 574.505/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014]. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). Ademais, a orientação adotada no aresto vergastado guarda estrita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em derredor da vexata quaestio. Com efeito, é firme na Corte da Legalidade a compreensão no sentido de que não há litispendência entre execução individual e coletiva (AgRg no AgRg no AREsp 169.818/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Incide, na espécie, portanto, consubstanciado na Súmula 83/STJ. o óbice à admissibilidade recursal Ante o exposto não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0007928-16.2009.4.01.3300(d) RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.007933-7/BA : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI VITALMAR COMERCIO INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA ANDRE ANTONIO XAVIER CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO JACKSON DI DOMENICO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CAMARÕES NO PERÍODO DE DEFESO. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO EM CÓPIA. VALIDADE DO DOCUMENTO. FALTA 1240 1241 DE RAZOABILIDADE. DOCUMENTO EMITIDO PELO FISCALIZADOR. PERDIMENTO DOS BENS. ILEGALIDADE. PRÓPRIO ÓRGÃO 1. Não há razoabilidade na manutenção do auto de inf ração, se o particular apresenta o documento que atesta a obediência das normas ambientais, ainda que em cópia, uma vez que sua validade pode ser facilmente aferida pelo órgão ambiental, visto que foi por ele emitido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 2. A declaração de perdimento dos bens é providência que, no caso dos autos, af igura-se truculenta e ilegal. 3. Apelação e remessa of icial desprovidas. 4. Sentença confirmada. Nas razões recursais, a parte recorrente argúi, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC, por recusa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 70 e 72, ambos da Lei n. 9.605/1998 e ao art. 40, inciso I, do Decreto n. 6.514/2008. Sustenta, em síntese, que agiu no exercício do seu dever, autuando aquele que estava comercializando camarão sem a autorização do órgão competente. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014). Também, não se admite, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a decreto, por não se enquadrar no conceito de lei federal, na forma do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (cf. STJ, AgRg no AREsp 490.509/MS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2014). Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ de 05/05/2008). No caso, o acórdão entendeu que não houve razoabilidade na manutenção do auto de infração, uma vez que no momento da fiscalização a parte recorrida apresentou a autorização emitida pelo próprio IBAMA por meio de cópia válida. Rever tal entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, providência incabível nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargador Federal Cândido Ribeiro Presidente 1242 Numeração Única: 0007094-04.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.007148-9/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : LUIZ JOSE CAMARA SCALA : : : THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0007094-04.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.007148-9/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : LUIZ JOSE CAMARA SCALA : : : THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. 1243 Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0016155-83.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.016244-4/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MERCES MARIA BASTOS PIRES : : : BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0016155-83.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.016244-4/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MERCES MARIA BASTOS PIRES : : : BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) 1244 DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0024080-33.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024236-6/DF APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO RECORRENTE RECORRIDO : SEMIAO SOBRAL DE FARO : : : : : : ROSE MARY GRAHL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS SEMIAO SOBRAL DE FARO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a matéria em debate no apelo nobre foi analisada pelo STF sob o signo do repercussão geral, através do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489 (Tema 313), cujo acórdão foi publicado em 23/09/2014, decidindo a Corte Suprema em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em 1245 evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Assim sendo, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal no julgamento paradigmático, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 3 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0024080-33.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.024236-6/DF APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO RECORRENTE RECORRIDO : SEMIAO SOBRAL DE FARO : : : : : : ROSE MARY GRAHL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS SEMIAO SOBRAL DE FARO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que reconheceu a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1246 PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do STJ. 1247 Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 3 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0028684-37.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.029214-8/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ERIKA CHANTAL LOPES PEREIRA : : : DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0028684-37.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.029214-8/DF APELANTE ADVOGADO : ERIKA CHANTAL LOPES PEREIRA : DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTROS(AS) 1248 APELADO PROCURADOR : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0035729-92.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.036615-5/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : CARMEM LUCIA DE QUEIROZ : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1249 Numeração Única: 0035729-92.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.036615-5/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : CARMEM LUCIA DE QUEIROZ : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0063446-79.2009.4.01.3400 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.041191-8/DF : LUIZA FERREIRA DE SENA DA CRUZ APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. 1250 Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0063446-79.2009.4.01.3400 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.041191-8/DF : LUIZA FERREIRA DE SENA DA CRUZ APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0024541-66.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.025245-8/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARCOS ANTONIO APOLINARIO : : : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI 1251 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. 1252 Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0024541-66.2009.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.025245-8/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARCOS ANTONIO APOLINARIO : : : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0026841-98.2009.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.027669-7/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : AVELAR CLAUDIO : : : EDSON JOSE FIGUEIREDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO 1253 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Intime-se o INSS para que comprove o cumprimento do acórdão proferido, provimento este com eficácia mandamental, ficando o ente público de logo advertido de que o atendimento da referida decisão deverá ser feito no prazo de dez dias, observando-se os exatos termos em que ela foi proferida. I. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0050340-14.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.032325-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JAIME GONCALVES DOS REIS : : : EDSON JOSE FIGUEIREDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). 1254 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0050340-14.2009.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.032325-0/MG APELANTE ADVOGADO : JAIME GONCALVES DOS REIS : EDSON JOSE FIGUEIREDO 1255 APELADO PROCURADOR : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0078798-41.2009.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.033342-6/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI EDSON PINTO ANDRE GUIMARAES CANTARINO E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO 1256 CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0078798-41.2009.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.033342-6/MG 1257 APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI EDSON PINTO ANDRE GUIMARAES CANTARINO E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000839-88.2009.4.01.3801 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.01.000852-5/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DEUSLIRA FREITAS DIAS AGOSTINHO JOSE DE FREITAS DIAS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. O aresto alvejado firmou a seguinte compreensão sobre a matéria posta em julgamento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004 E 11.501/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RE 664292 AGR/PR. PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 6.493/2008. PORTARIA 397/INSS/PRES. 1. Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85 do STJ. 1258 2. Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 3. Enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS deveria ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional. 4. A GDASS foi regulamentada por meio do Decreto 6.493/2008 que estabeleceu que “o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho”, o que se deu com a Portaria 397/INSS/PRES, de 23.04.2009. 5. Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo patamar dos ativos (60% do valor máximo e 80 pontos). Após o início do primeiro ciclo de avaliação que ocorreu em 23.05.2009, devem perceber a GDASS de forma distinta dos servidores em atividade, pois com a avaliação passou a gratificação a possuir caráter pro labore faciendo. 6. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, conjugando-se os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Possuindo o acórdão recorrido fundamentação essencialmente constitucional, ao concluir, à luz do art. 40, § 8º, da CF/1988, que, enquanto se mostrar de caráter genérico e impessoal, a GDASS deve ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, e não tendo a parte recorrente interposto recurso extraordinário, incide, na espécie, o óbice à admissibilidade recursal contido na Súmula 126 do STJ: “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta e fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (AgRg no REsp 1492560/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Ainda que o acórdão a quo tenha citado a Legislação infraconstitucional, a matéria foi solucionada sob fundamento eminentemente constitucional, erigindo o princípio da isonomia para estender aos inativos as aludidas gratificações, motivo pelo qual refoge a esta Corte competência para o exame da lei federal tida como violada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.532/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014) Por outro lado, a orientação adotada no aresto recorrido guarda conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice à admissibilidade recursal consubstanciado na Súmula 83/STJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes. 1259 2. A controvérsia foi enfrentada pelo acórdão recorrido com esteio em fundamentação eminentemente constitucional, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos; no contexto, revela-se imprópria a insurgência veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 281.407/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0002933-76.2009.4.01.3811 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.11.002937-8/MG : UNIAO FEDERAL APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DIVA RIBEIRO DA COSTA E OUTROS(AS) MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIVINOPOLIS - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de agosto de 2015. 1260 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Numeração Única: 0000962-91.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.000600-4/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA TEREZA FERREIRA DOS SANTOS MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA LEITE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1261 Numeração Única: 0001669-59.2009.4.01.9199 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.001435-8/MT APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : CLACI MARIA BORCHERT : : : ORLANDO MARTENS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) 1262 Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0008219-70.2009.4.01.9199 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.012278-6/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CLAUDIONOR PEREIRA NOVAES EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DA COMARCA DE ALVORADA DO NORTE GO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: 1263 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0011959-36.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.013931-3/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ADAO LUIZ VIEIRA HAMILTON RUFO JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi 1264 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0017933-54.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.018922-9/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ELOISA DO CARMO MARTINS OLIVEIRA ARIADNE DE PAULA LIMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de salário-maternidade, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença. Nas razões do recurso, o INSS alega, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração contrariou o art. 535, II, do CPC, ao negar-se a sanar os vícios apontados nos competentes embargos – inviabilidade de implantação imediata de salário-maternidade, por se tratar de benefício de curta duração cujo termo final já se encontrava no passado, implicando burla ao sistema de precatório/RPV. Decido. 1265 Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício alegado no tocante à antecipação de tutela em benefício de salário-maternidade. Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0017933-54.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.018922-9/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ELOISA DO CARMO MARTINS OLIVEIRA ARIADNE DE PAULA LIMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS, alegando, em suas razões recursais, que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ele particularizados. Assevera a impossibilidade de pagamento dos valores de salário maternidade de forma imediata. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o julgado recorrido fundamentou-se unicamente na interpretação e na aplicação de dispositivos de legislação infraconstitucional, que tratam dos requisitos para concessão do salário maternidade. Assim, eventual ofensa constitucional seria indireta, o que não viabiliza o recurso extraordinário. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1266 Numeração Única: 0019470-85.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.020489-3/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI VALDIVINO RABELO DA SILVA ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0020299-66.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.020722-7/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DEOLINDA GOMES ANJOS FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A) DEOLINDA GOMES ANJOS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA 1267 RECORRENTE : DE PIRAPORA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1268 Numeração Única: 0020417-42.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL – Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.022177-0/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SALUSTIANA VIEIRA DOS SANTOS JOSE LUIZ PENARIOL E OUTROS(AS) SALUSTIANA VIEIRA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) 1269 Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃONumeração Única: 002165159.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.022155-7/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE FATIMA DE JESUS SOUZA LEDIO WILLIAM RIBEIRO TEIXEIRA E OUTRO(A) DESPACHO O mero agendamento do pedido administrativo do benefício, sem a comprovação do indeferimento, não obsta o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam tomadas as providências determinadas pela Corte Constitucional. Cumpra-se a decisão de fls. 192-193. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0023635-78.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.025203-0/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LAURITA ROSA DA SILVA ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA DESPACHO 1270 Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que em cinco dias comprove o cumprimento da medida liminar deferida, observando-se, inclusive, para fins de eficácia do referido comando, a data em que o instituto requerido foi intimado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0031127-24.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.032204-0/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SANTA DAS GRACAS TEIXEIRA LUIZ CARLOS FRANCO FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação. Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, proceder incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7 da Corte da legalidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0032629-95.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.032643-5/MG 1271 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : RAQUEL RODRIGUES SOARES : : : : EDIMO JOSE DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação. Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, proceder incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7 da Corte da legalidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0032726-95.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.034373-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : GEOVONY OLIVEIRA DA CRUZ : : : ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1272 Numeração Única: 0035073-04.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.036041-0/GO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ADELIA RODRIGUES LOPES CLEUBER MARQUES MENDES E OUTRO(A) DESPACHO Intime-se a parte autora para informar se o benefício pleiteado foi devidamente implantado pelo INSS. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0035982-46.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.037320-8/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI IRINEU MARINELLE ADELMO GOES EMERICK E OUTROS(AS) DESPACHO Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que em cinco dias comprove o cumprimento da medida liminar deferida, observando-se, inclusive, para fins de eficácia do referido comando, a data em que o instituto requerido foi intimado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0036903-05.2009.4.01.9199 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.038941-9/RO : APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1273 PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : ADRIANA MAIA VENTURINI GILDO DA SILVA LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...].(destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0042841-78.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.044127-6/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA DE SOUZA EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1274 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0044383-34.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.046944-7/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO : : : CARLOS ALBERTO RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que manifeste sobre o quanto alegado pela parte-autora na petição juntada às fls. 109-119 dos autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1275 Numeração Única: 0045138-58.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.046339-1/PA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA NUNES DE AGUIAR : : : : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) 1276 Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0047387-79.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.049886-6/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI VANESSA VAZ VIEIRA ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, em seu recurso especial a recorrente não impugna os fundamentos do referido julgado, trazendo argumentação atinente a tema distinto, não tratado nos presente autos. Assim, não se admite recurso especial que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso, o óbice de admissibilidade previsto no enunciado da Súmula 284/STF, analogicamente aplicado, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1277 Numeração Única: 0048431-36.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.051000-0/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA LUIZA GONCALVES RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. 1278 Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0048458-19.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.051100-1/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ROSARIO CORDEIRO DE SA SILVA FABIO ROBERTO SGOTTI DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0049280-08.2009.4.01.9199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.050256-8/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI VALDEVINO JOSE RODRIGUES MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AREADO - MG DESPACHO Devolvam-se os autos à COREC, uma vez que não há recursos/petições pendentes de apreciação. Configurada a preclusão das vias impugnatórias, baixem os autos à origem. 1279 Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Numeração Única: 0050725-61.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.050592-0/MG APELANTE DEFENSOR APELADO PROCURADOR RECORRENTE : EDUARDO CANDIDO DA SILVA : : : : DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO - DPU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a irresignação recursal se assenta na afirmação de que a data de início do benefício deveria ser fixada a partir da juntada aos autos do laudo pericial, ainda que não tenha sido conclusivo quanto ao início da incapacidade. Ocorre que a análise desse fato, que foi de essencial consideração no acórdão alvejado, atrai para a espécie a aplicação do óbice de admissibilidade previsto na Súmula 7 da Corte da Legalidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0053085-66.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.054863-4/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : IONE APARECIDA BRANCO MENDES : : : ABDILATIF MAHAMED TUFAILE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO 1280 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0053942-15.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.056338-7/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA CECILIA DA SILVEIRA NICOLAU : : : : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado 1281 especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0055020-44.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.057471-5/PI APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ROSILENE SILVA SANTOS ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação. Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, proceder incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7 da Corte da legalidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. 1282 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0055092-31.2009.4.01.9199 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.057783-0/PI APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA LUZIA ARAUJO DE LIMA ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido pedido de concessão de benefício de salário-maternidade. Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. Decido. O recurso não merece trânsito, visto que o recorrente almeja reexame de matéria fático-probatória, a fim de desconstituir o cotejo fático-probatório realizado pela Turma julgadora. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado, como se vê de sua fundamentação acima resumida. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1283 Numeração Única: 0056182-74.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO/RECURSO ESPECIAL - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.057994-0/TO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ZENI MARINHO BARBOSA : : : : LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) 1284 Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0056191-36.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.058025-0/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA BRITO DA SILVA NERES ANDRE LUIS DOMINGOS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação. Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, proceder incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7 da Corte da legalidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0062469-53.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM 1285 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.065041-7/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SALVIO LUIZ DE SA MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARACUAI - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0064288-25.2009.4.01.9199 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.067802-6/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : JERONIMO DA SILVA : : : : ROGERIO MARQUES DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1286 Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Assim, restringindo-se o recurso extraordinário à controvérsia analisada no precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0064336-81.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.065669-2/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI NILCE PEREIRA DOS SANTOS ANDRE GONCALVES MELADO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora. No mérito, afirma que é abusiva a cominação de multa diária baseada em mera presunção de descumprimento da obrigação. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. 1287 Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, a questão já foi decidida no AgRg no REsp 1.447.787/MS, decidindo o STJ em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Confira-se, a propósito, a ementa e a decisão em comento, que bem sintetizam a posição do tribunal (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO RESPIRATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende possível a prévia fixação de astreintes, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, ainda que seja contra a Fazenda Pública. 2. Hipótese em que Tribunal a quo, ao fixar a multa diária no valor de R$ 20.000,00, consignou que "o atraso no fornecimento do aparelho poderá vir a trazer prejuízos imateriais muito mais graves do que a mera estipulação de multa ao ente desidioso, que deixa de cumprir a obrigação imposta na decisão impugnada" (fl. 119, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1447787/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) Todavia, embora tenha sido determinada a aplicação de multa prévia na sentença, em razão da não implantação do benefício no prazo determinado, o acórdão não manteve a antecipação de tutela, não havendo mais motivos para tal condenação. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0065285-08.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.065689-8/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ORLANDO DE MORAIS ANTONIO MARIO DE TOLEDO E OUTRO(A) DESPACHO 1288 Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que em cinco dias comprove o cumprimento da medida liminar deferida, observando-se, inclusive, para fins de eficácia do referido comando, a data em que o instituto requerido foi intimado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0066716-77.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.069853-5/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA APARECIDA DE RESENDE SILVA : : : : DANIELA VILELA P. VASCONCELOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA DE RESENDE SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a ausência de indicação particularizada e com fundamentação bastante dos dispositivos legais tidos como violados pelo julgado recorrido atrai a aplicação do óbice de admissibilidade previsto na Súmula 284/STF, analogicamente aplicada, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sendo este o caso dos autos, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0071315-59.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.074462-1/GO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1289 AUTOR PROCURADOR RÉU ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI FLORIPES FERREIRA DA SILVA REINALDO LUCIANO FERNANDES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTALINA - GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1290 Numeração Única: 0072005-88.2009.4.01.9199 RECURSO ESPECIAL EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.074723-0/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LAZINHA CORREA RODRIGUES MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 001530255.2010.4.01.0000/MG AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MANOELA MACHADO PEREIRA MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARIA DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte 1291 autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 8 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0015797-05.2010.4.01.3200/AM : MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DO CARMO APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO RECORRENTE RECORRIDO : : : : : CARLOS DANIEL RANGEL BARRETO SEGUNDO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DO CARMO UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O presente recurso não merece trânsito. Com efeito, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmado pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 8.878/94. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO ORIGINÁRIO DE EXTINTA EMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONTRATO INICIAL REGIDO PELA CLT. REINGRESSO PELO REGIME ORIGINÁRIO. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. (...) 2. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei 8.878/1994, nos casos de anistia, o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que o regresso de celetistas anistiados deve respeitar o mesmo regime jurídico anteriormente havido, sob pena de violação do princípio do concurso público (CF, art. 37, II), não lhes sendo aplicáveis os arts. 243 da Lei 8.112/1990 e 19 do ADCT, que discorrem sobre estabilidade excepcional ou anômala para servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.(grifo nosso). 4. Ordem denegada.”(MS 8457/DF – Min. Nefi Cordeiro – Terceira Seção – Dje 10/04/2015). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.874/94. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO, PELOS DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. PRECEDENTES. I. Tal como restou decidido pelo Tribunal origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto 20.910/32. II. Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte - que se ajusta ao caso presente -, "objetivando o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da demora da Administração em reintegra-lo ao cargo anteriormente ocupado – não obstante o reconhecido da sua condição de anistiado pela Lei 8.878/1994 - em razão da edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao serviço público, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano alegado" (STJ, AgRg no AREsp 478.039/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 07/04/2014). No caso, ajuizada a ação apenas em 2012, não há como ser afastada a prescrição. III. De qualquer modo, ainda que não estivesse prescrita a pretensão recursal, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/94, razão pela qual também não há falar em prescrição de pagamento de valores anteriores à readmissão, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, pois vedado em lei. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no Resp 1.380.999/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013. (grifo nosso) IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 476117/SC – Min. Assusete Magalhães – Segunda Turma – Dje 14/11/2014). “ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. GOVERNO COLLOR. REINTEGRAÇÃO. NATUREZA DO VÍNCULO. CARGO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO. PERCEPÇÃO RETROATIVA DE VALORES. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O acórdão atacado está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que "os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no cargo anteriormente ocupado e no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos" (AgRg no REsp 1.167.665/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/02/2012, Dje 08/03/2012). 3. De outro lado, é vedada a retribuição pecuniária retroativa, a qualquer título, aos exservidores desligados durante o Governo "Collor", posteriormente anistiados, em razão da demora na sua reintegração aos quadros do Serviço Público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1468551/pr – Rel. Min. Sérgio Kukina – Primeira Turma – Dje 14/05/2015). 1292 1293 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERCEPÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LEI 8.878/1994. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser devida qualquer espécie de indenização ou pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/94, os quais fazem jus apenas às verbas salariais após o seu retorno ao trabalho. Inteligência do art. 6° da Lei 8.878/1994. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1443412/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2014, Dje 22/05/2014; AgRg no REsp 1362325/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014; AgRg no AREsp 348.968/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; AgRg no REsp 1380999/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, Dje 16/09/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1365841/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013; AgRg no REsp 1345496/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Resp 1468411/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Dje 30/09/2014). No caso, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com tais diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Quanto aos danos material e moral alegados na insurgência, nela não há indicação do dispositivo que teria sido violado, quanto ao ponto, fato que impede, em relação a ele, a admissão do recurso. Por fim, insurge-se a recorrente contra a condenação da verba honorária. Ocorre que as razões trazidas no recurso especial estão dissociadas daquilo que foi decidido no acórdão. Enquanto no julgado foi a parte autora condenada a pagar a parcela em comento, o apelo nobre veiculou pedido de majoração da parcela, à premissa de que a União é que teria sido condenada. Aplica-se, pois, ao caso, a Súmula 284 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0027313-13.2010.4.01.3300/BA APELANTE ADVOGADO APELADO : EDESIO RODRIGUES ALMEIDA : : NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1294 PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 1295 Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0027313-13.2010.4.01.3300/BA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : EDESIO RODRIGUES ALMEIDA : : : NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0019075-93.2010.4.01.3400/DF : ALDO RAULINO CARNEIRO DA CUNHA FERRO APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO 1296 Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0019075-93.2010.4.01.3400/DF : ALDO RAULINO CARNEIRO DA CUNHA FERRO APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0032154-42.2010.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : IZABEL CRISTINA VEIGA COUTINHO : : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS IZABEL CRISTINA VEIGA COUTINHO 1297 RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos constitucionais invocados como lastro para o apelo extremo não foram tratados no decisum atacado e, não obstante isso, o recorrente não opôs embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Outrossim, observa-se que o acórdão examinou a questão posta nos autos com base em normas infraconstitucionais.. Portanto, para se concluir de forma diversa, seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, sendo pacífica naquela Corte a compreensão de que é inviável a interposição de recurso extraordinário para discutir eventual violação a dispositivos constitucionais, quando isso depender da interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso (cf.: AI 859920 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, Acórdão Eletrônico DJe-111 Divulg 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014; AI 860247 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, Acórdão Eletrônico DJe-094 DIVULG 16-05-2014 Public 19-05-2014; dentre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050351-45.2010.4.01.3400/DF APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SUELI BARBOSA RIBEIRO LOURIVAL MOURA E SILVA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as 1298 contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. 1299 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0050351-45.2010.4.01.3400/DF APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SUELI BARBOSA RIBEIRO LOURIVAL MOURA E SILVA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0055784-30.2010.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : MARLENE LIRA GUEDES : : : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARLENE LIRA GUEDES UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1300 instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos constitucionais invocados como lastro para o apelo extremo não foram tratados no decisum atacado e, não obstante isso, o recorrente não opôs embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Outrossim, observa-se que o acórdão examinou a questão posta nos autos com base em normas infraconstitucionais.. Portanto, para se concluir de forma diversa, seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, sendo pacífica naquela Corte a compreensão de que é inviável a interposição de recurso extraordinário para discutir eventual violação a dispositivos constitucionais, quando isso depender da interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso (cf.: AI 859920 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, Acórdão Eletrônico DJe-111 Divulg 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014; AI 860247 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, Acórdão Eletrônico DJe-094 DIVULG 16-05-2014 Public 19-05-2014; dentre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012069-96.2010.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.005049-0/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : TEREZINHA PEREIRA DE REZENDE : : : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. 1301 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0012069-96.2010.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM 1302 APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.005049-0/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : TEREZINHA PEREIRA DE REZENDE : : : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0021056-24.2010.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.008020-5/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE DE OLIVEIRA AZEVEDO ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou 1303 jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0021056-24.2010.4.01.3800 1304 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.008020-5/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE DE OLIVEIRA AZEVEDO ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0021458-08.2010.4.01.3800 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.008146-4/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO MENDES DE SOUZA FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. 1305 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1306 Numeração Única: 0021458-08.2010.4.01.3800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.38.00.008146-4/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO MENDES DE SOUZA FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026821-73.2010.4.01.3800/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO : : : APELADO REMETENTE : : ADRIANA MAIA VENTURINI WAGNES LUIZ MARCONDES FILHO FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. 1307 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1308 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026821-73.2010.4.01.3800/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO : : : APELADO REMETENTE : : ADRIANA MAIA VENTURINI WAGNES LUIZ MARCONDES FILHO FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035076-20.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : MARIA DO ROSARIO MOREIRA BATISTA : : : : : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada 1309 nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035076-20.2010.4.01.3800/MG 1310 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : MARIA DO ROSARIO MOREIRA BATISTA : : : : : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0051733-37.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO PROCURADOR : EDIS AMORIM : : : : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A) LAIS AZEVEDO VILELA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Intime-se o INSS para que comprove o cumprimento do acórdão proferido, provimento este com eficácia mandamental, ficando o ente público de logo advertido de que o atendimento da referida decisão deverá ser feito no prazo de dez dias, observando-se os exatos termos em que ela foi proferida. I. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1311 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0063297-13.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : UMBERTO SOARES DE OLIVEIRA : : : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1312 valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0063297-13.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : UMBERTO SOARES DE OLIVEIRA : : : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0067953-13.2010.4.01.3800/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1313 : ADAIR PONCIANO DA SILVA APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOSE CARLOS PIMENTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1314 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0067953-13.2010.4.01.3800/MG : ADAIR PONCIANO DA SILVA APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOSE CARLOS PIMENTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0068228-59.2010.4.01.3800/MG : APELANTE REINILTON DE SOUZA LEITE 1315 ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : ROSELI JAWOROSKI DE CAMPOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 1316 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0068228-59.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : REINILTON DE SOUZA LEITE : : : ROSELI JAWOROSKI DE CAMPOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0072591-89.2010.4.01.3800/MG : PAULO ROBERTO PEREIRA APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS 1317 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. 1318 Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0072591-89.2010.4.01.3800/MG : PAULO ROBERTO PEREIRA APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0074119-61.2010.4.01.3800/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ORLANDO DA SILVA ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta 1319 acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. 1320 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0074119-61.2010.4.01.3800/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ORLANDO DA SILVA ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0075732-19.2010.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JOSE ZACARIAS DO COUTO E OUTROS(AS) : : : MARCELO TORRES MOTTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO À COREC, em atendimento ao comando de fls. 393. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1321 APELAÇÃO CÍVEL N. 0005367-31.2010.4.01.3802/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JOSE ALBERTO LEMES DO PRADO : : : FABIANO BOSCO VERISSIMO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no 1322 REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0005367-31.2010.4.01.3802/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JOSE ALBERTO LEMES DO PRADO : : : FABIANO BOSCO VERISSIMO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0008574-38.2010.4.01.3802/MG APELANTE ADVOGADO APELADO : MARIA APARECIDA VENDRAMINI : : RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1323 PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 1324 Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0008574-38.2010.4.01.3802/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA APARECIDA VENDRAMINI : : : RICARDO MACEDO LEANDRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0010720-49.2010.4.01.3803/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU : : : ADRIANA MAIA VENTURINI WILSON BONIFACIO DOS REIS JULIANA PEDROSA MONTEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos 1325 advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Da mesma forma, o STF também decidiu pela existência de repercussão geral em relação aos critérios de incidência da correção monetária no período anterior à inscrição do precatório, para tanto afetando o RE 870947. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no REsp e no RE, determino o sobrestamento de ambos os recursos, conforme os arts. 543-B, § 1º e 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ e do STF sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000127-37.2010.4.01.3810 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.10.001900-6/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JOAO BATISTA DA SILVA FILHO : : : ANA PAULA DE OLIVEIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. 1326 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Numeração Única: 0000127-37.2010.4.01.3810 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM 1327 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.10.001900-6/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JOAO BATISTA DA SILVA FILHO : : : ANA PAULA DE OLIVEIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0000483-64.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : LUCIMAR MOREIRA DE ANDRADE : : : RONALDO CARRILHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. 1328 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0002822-93.2010.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI RUBEM LIMA DA SILVA KARLLA DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) DESPACHO Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que em cinco dias comprove o cumprimento da medida liminar deferida, observando-se, inclusive, para fins de eficácia do referido comando, a data em que o instituto requerido foi intimado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0005512-95.2010.4.01.9199/PI : ARNALDO FERREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO : MARCOS SILVA NASCIMENTO E OUTRO(A) APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : OS MESMOS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE 1329 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para como pressuposto para ajuizamento de ação, na qual se busca a concessão de benefício previdenciário, alegando, ainda, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data citação, pois é neste momento que se constitui o devedor em mora, conforme disposto no art. 219 do CPC. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ocorre que, os recursos especial e extraordinário laboraram em equívoco, tendo em vista que, na espécie, embora o INSS tenha enfrentado o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação, o benefício foi indeferido. Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que o recorrente alegou que este deve ser fixado na data da citação. No entanto, tal termo foi fixado, na sentença, na data requerida e o acórdão não o modificou. Sendo assim, porque carente de interesse recursal, não conheço dos recursos especial e extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1330 APELAÇÃO CÍVEL N. 0006053-31.2010.4.01.9199/PI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO FRANCISCO DA HORA MARIO COELHO FILHO DECISÃO Noticiado pela parte interessada o descumprimento do acórdão pelo qual o INSS foi condenado a implantar o benefício nele deferido, os autos foram encaminhados à referida Autarquia a fim de que se manifestasse sobre tal informação. Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o Instituto previdenciário devolveu o processo informando a necessidade de prazo para atender a ordem que lhe foi dirigida. É cediço que prevalece no STJ o entendimento de que, no exame da admissibilidade do recurso excepcional, cabe ao Presidente do Tribunal “...como delegatário do STJ, aferir tão-somente a admissibilidade recursal. A tutela antecipada de mérito só pode ser conferida pelo órgão competente para decidir o próprio recurso... (Rcl 2.298/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 27/08/2007, p.171) Todavia, a hipótese aqui aferida discrepa daquela tratada pela eg. Corte da Legalidade, já que a referida posição não se refere aos casos em que já houver sido deferida, pelo órgão fracionário, a determinação de natureza antecipatória, ou como na hipótese, o comando judicial possuir natureza mandamental, com obrigação de cumprimento imediato. Pois bem, é certo que a atribuição da Presidência (e da Vice-Presidência) do Tribunal a quo é, em princípio, restrita ao exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, não cabendo a ela proferir decisão de conteúdo meritório. Todavia, é igualmente certo que a jurisprudência do STJ mitiga essa restritiva linha de compreensão, nas hipóteses em que a demora na análise de uma questão sensível suscitada antes da concretização do juízo de admissibilidade puder causar prejuízo a alguma das partes. Em julgado que bem traduz esse abrandamento, consignou-se no referido sodalício que: “Em pendência de recurso especial ainda não admitido, a competência para o exercício geral de cautela é do juízo de admissibilidade.” (AgRg na MC 9.935/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 365). Mutatis mutandis, outro não é o caso dos autos, uma vez que o INSS está se furtando – reiteradamente, repita-se – a dar cumprimento às ordens judiciais contra ele dirigidas, à intenção de diferir sua efetividade para apenas depois da realização do juízo de admissibilidade do recurso, observados todos os desdobramentos que poderão dele advir, o que não raro significará uma dilação temporal incompatível com a natureza alimentar da prestação discutida. Em suma, o INSS pretende se valer de uma possível lacuna legislativa que deixa ao alvedrio da subjetividade a resolução do problema, para com isso obter uma vantagem que é, a um só tempo indevida, e ilegítima. Tal o contexto, privilegiando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e ainda a faculdade a mim atribuída pelo art. 800 do CPC para praticar atos referentes ao poder geral de cautela, concedo ao INSS o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o atendimento da ordem judicial a que deve obediência, findo o qual passará a imediatamente incidir multa diária que, dada a finalidade institucional e canhestra de sua deliberada recalcitrância, arbitro em R$1.000,00. Feita a intimação do INSS e decorrido o prazo concedido, retornem os autos, com prioridade, a fim de que seja exercido o competente juízo de admissibilidade recursal. P. I. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES 1331 Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0006508-93.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZINHA DE JESUS FRANCISCA DA SILVA ULISSES MATARESIO ARIAS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. 1332 Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0011698-37.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : JUDITH PEREIRA DA SILVA : : : : WILSON BRAZ LEAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. 1333 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0015672-82.2010.4.01.9199/PA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : VAGNO DA SILVA ARAUJO : : : : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Assim, restringindo-se o recurso extraordinário à controvérsia analisada no precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017409-23.2010.4.01.9199/MG 1334 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : REC. ADESIVO RECORRENTE : : ADRIANA MAIA VENTURINI CATIANE FERREIRA FAGUNDES SOUZA KARINE MIRANDA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CARATINGA - MG CATIANE FERREIRA FAGUNDES SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido pedido de concessão de benefício de salário-maternidade. Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. Decido. O recurso não merece trânsito, visto que o recorrente almeja reexame de matéria fático-probatória, a fim de desconstituir o cotejo fático-probatório realizado pela Turma julgadora. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. A exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo nobre não foram tratados no decisum atacado, como se vê de sua fundamentação acima resumida. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0017444-80.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIDE SOARES DE PINHO HAMILTON RUFO JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1335 Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0019553-67.2010.4.01.9199/RO 1336 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ANTONIO RAULINO DE BARROS : : : : JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES 1337 Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0021090-98.2010.4.01.9199/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ILZA SOUSA DA SILVA : : : : RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. 1338 Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0021675-53.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ILDEU MACEDO GUIMARAES EDIMO JOSE DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a irresignação recursal se assenta na afirmação de que a data de início do benefício deveria ser fixada a partir da juntada aos autos do laudo pericial, ainda que não tenha sido conclusivo quanto ao início da incapacidade. Ocorre que a análise desse fato, que foi de essencial consideração no acórdão alvejado, atrai para a espécie a aplicação do óbice de admissibilidade previsto na Súmula 7 da Corte da Legalidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0021926-71.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DO CARMO FLAUZINO JULGACY JOSE GONCALVES JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - MG 1339 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0022683-65.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI TERESA GARCIA DA COSTA VILFRIDO SIQUEIRA DA CRUZ JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPANHA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de 1340 aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0023944-65.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : TEREZA MARIA DE JESUS FERREIRA : : : : MARIZA PRADO GOMES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1341 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0024178-47.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LEONILDO CANDIDO FERREIRA VERA LUCIA MARCOTTI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 1342 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0024265-03.2010.4.01.9199/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANA ROSA BONFIM JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS) DESPACHO 1343 Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que em cinco dias comprove o cumprimento da medida liminar deferida, observando-se, inclusive, para fins de eficácia do referido comando, a data em que o instituto requerido foi intimado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0027319-74.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ELIANE MARIA DORNELAS DE MELO LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Assim, restringindo-se o recurso extraordinário à controvérsia analisada no precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0034061-18.2010.4.01.9199/MT 1344 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI EDINA DO CARMO SOUSA MOACIR JESUS BARBOZA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034158-18.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDA MONTEIRO DE OLIVEIRA RONALDO CARRILHO DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARAGUARI - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no 1345 REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0034392-97.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JAQUES GOMES DA ROCHA : : : MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fáticoprobatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. 1346 Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0035170-67.2010.4.01.9199/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : SILVANIA FERREIRA DE SOUZA : : : : CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, em seu recurso especial a recorrente não impugna os fundamentos do referido julgado, trazendo argumentação atinente a tema distinto, não tratado nos presente autos. Assim, não se admite recurso especial que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso, o óbice de admissibilidade previsto no enunciado da Súmula 284/STF, analogicamente aplicado, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0035185-36.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI GABRIEL PEREIRA CAIXETA ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA GABRIEL PEREIRA CAIXETA 1347 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE MACHADO - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0038063-31.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ADELAIDE FERREIRA DA COSTA : : : : RENATA ALMEIDA CAMPOS GONTIJO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ADELAIDE FERREIRA DA COSTA DECISÃO O recurso especial não merece trânsito, ante a sua intempestividade. Com efeito, o prazo para a interposição do apelo nobre é o de 15 dias a partir da intimação do acórdão alvejado, sendo ele contado em dobro na hipótese em que os particulares integrantes do mesmo pólo da ação possuam advogados diferentes, e quando for recorrente a Fazenda Pública, o MPF e a Defensoria Pública. Da mesma forma, considera-se intempestivo o recurso manejado antes da publicação/intimação do édito judicial atacado, sem que tenha havido posterior ratificação dentro do prazo legal. Aplica-se, nesse último caso, a regra da Súmula 418 do STJ, segundo a qual: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.” À vista do exposto, não admito o recurso especial, porquanto interposto fora do prazo legal. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0038755-30.2010.4.01.9199/MG 1348 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DALIVIA GOULART CESAR SERGIO FRANCISCO FURQUIM E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0041391-66.2010.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO RAPOSO SIMOES REINALDO LUCIANO FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. 1349 Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0047009-89.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO RECORRENTE : GIRLENE PEREIRA DA SILVA : : : : : EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a irresignação recursal se assenta na afirmação de que a data de início do benefício deveria ser fixada a partir da juntada aos autos do laudo pericial, ainda que não tenha sido conclusivo quanto ao início da incapacidade. Ocorre que a análise desse fato, que foi de essencial consideração no acórdão alvejado, atrai para a espécie a aplicação do óbice de admissibilidade previsto na Súmula 7 da Corte da Legalidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 4 de setembro de 2015. 1350 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0047573-68.2010.4.01.9199/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : FRANCISCO AQUINO FIGUEIREDO : : : : MARCEL MARTINS COSTA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. 1351 (destaquei) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0048169-52.2010.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ATAIDES TEIXEIRA DE ARRUDA ALEXSANDRO MANHAGUANHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. 1352 Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0050107-82.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI TERESINHA MARIA EVELISE SIMONE DE MELO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a informação prestada pelo INSS a fls. 144 e 155. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1353 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0051865-96.2010.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE LOURDES ROCHA DE SOUZA SUELY RODRIGUES DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE AZUL MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido o pedido de benefício previdenciário, mas estabelecida a dispensa da parte autora à devolução dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela. Decido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0052241-82.2010.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI IVA GOULART DE ANDRADE ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a 1354 ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0053681-16.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARCOS BEGALI PEREIRA : : : : VANDERLEI ROSTIROLLA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARCOS BEGALI PEREIRA DECISÃO O presente recurso especial não merece trânsito, ante a sua intempestividade. Com efeito, o prazo para a interposição do apelo nobre é o de 15 dias a partir da intimação do acórdão alvejado, sendo ele contado em dobro na hipótese em que os particulares integrantes do mesmo pólo da ação possuam advogados diferentes, e quando for recorrente a Fazenda Pública, o MPF e a Defensoria Pública. Da mesma forma, considera-se intempestivo o recurso manejado antes da publicação/intimação do édito judicial atacado, sem que tenha havido posterior ratificação dentro do prazo legal. Aplica-se, nesse último caso, a regra da Súmula 418 do STJ, segundo a qual: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Federal da 1ª Região (e-DJF1) do dia 18/12/2013, com validade de publicação no dia 19/12/2013 (quinta-feira), iniciando-se, a partir do primeiro dia útil subseqüente (07/01/2014), o prazo recursal, que expirou em 21/01/2014 (terça-feira). Portanto, revela-se intempestivo o recurso especial protocolado serodiamente no dia 23/01/2014, porque ultrapassado o prazo legal de sua interposição. À vista do exposto, não admito o recurso especial, porquanto interposto fora do prazo legal. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1355 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0053681-16.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARCOS BEGALI PEREIRA : : : : VANDERLEI ROSTIROLLA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARCOS BEGALI PEREIRA DECISÃO O presente recurso extraordinário não merece trânsito, ante a sua intempestividade. Com efeito, o prazo para a interposição do apelo extremo é o de 15 dias a partir da intimação do acórdão alvejado, sendo ele contado em dobro na hipótese em que os particulares integrantes do mesmo pólo da ação possuam advogados diferentes, e quando for recorrente a Fazenda Pública, o MPF e a Defensoria Pública. Da mesma forma, considera-se intempestivo o recurso manejado antes da publicação/intimação do édito judicial atacado, sem que tenha havido posterior ratificação dentro do prazo legal. Aplica-se, nesse último caso, a regra da Súmula 418 do STJ, segundo a qual: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.” No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Federal da 1ª Região (e-DJF1) do dia 18/12/2013, com validade de publicação no dia 19/12/2013 (quinta-feira), iniciando-se, a partir do primeiro dia útil subseqüente (07/01/2014), o prazo recursal, que expirou em 21/01/2014 (terça-feira). Portanto, revela-se intempestivo o recurso extraordinário protocolado serodiamente no dia 23/01/2014, porque ultrapassado o prazo legal de sua interposição. À vista do exposto, não admito o recurso extraordinário, porquanto interposto fora do prazo legal. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0053928-94.2010.4.01.9199/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI AMELIA MARIA DO CARMO JEAN CARLOS MARQUES E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi 1356 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...].(destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0054841-76.2010.4.01.9199/MA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI VIVIANE RIBEIRO GOMES FABIANA FURTADO SCHWINDT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em erro, ao deixar de decretar a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal. Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício alegado. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1357 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0058928-75.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI RAQUEL FERREIRA DA SILVA PEDRINA BERGAMO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. 1358 Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0059583-47.2010.4.01.9199/PA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOVENAL DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque 1359 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0061657-74.2010.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : LAZARO DE FREITAS RAMOS : : : : RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1360 carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0062408-61.2010.4.01.9199/GO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI ANA FERREIRA DE SANTANA EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1361 Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0062411-16.2010.4.01.9199/MT APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : LEONTINA COSTA ANTONIO : : : : JORGE BALBINO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1362 O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0067255-09.2010.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ALTIVA ANTUNES DE CAMARGO CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - MG DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 1363 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0075582-40.2010.4.01.9199/MA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA CATARINA DE NAZARE BORGES : : : : JEAN FABIO MATSUYAMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1364 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0076101-15.2010.4.01.9199/MG 1365 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS : : : MARCELO LEANDRO DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...].(destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0078128-68.2010.4.01.9199/PI APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ANTONIA FERREIRA DE ALMEIDA E OUTRA JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1366 Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, proceder incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7 da Corte da legalidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0013392-41.2011.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : MARIA TERESINHA DE BASTOS MIRANDA : : : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA TERESINHA BASTOS MIRANDA UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos constitucionais invocados como lastro para o apelo extremo não foram tratados no decisum atacado e, não obstante isso, o recorrente não opôs embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Outrossim, observa-se que o acórdão examinou a questão posta nos autos com base em normas infraconstitucionais.. Portanto, para se concluir de forma diversa, seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional, o que não viabiliza o 1367 processamento do recurso extraordinário, sendo pacífica naquela Corte a compreensão de que é inviável a interposição de recurso extraordinário para discutir eventual violação a dispositivos constitucionais, quando isso depender da interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso (cf.: AI 859920 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, Acórdão Eletrônico DJe-111 Divulg 09-06- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 2014 PUBLIC 10-06-2014; AI 860247 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, Acórdão Eletrônico DJe-094 DIVULG 16-05-2014 Public 19-05-2014; dentre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0016169-96.2011.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : PAULO RUI DA SILVA RANGEL : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0016169-96.2011.4.01.3400/DF : PAULO RUI DA SILVA RANGEL 1368 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0023835-51.2011.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ALBERTO CANDIDO MAIA : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0023835-51.2011.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO : ALBERTO CANDIDO MAIA : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) 1369 APELADO PROCURADOR : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028630-03.2011.4.01.3400/DF APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : UNIAO FEDERAL : : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS PATRICIA ANTONIAZZI SALDANHA ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028630-03.2011.4.01.3400/DF APELANTE PROCURADOR APELADO : UNIAO FEDERAL : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS PATRICIA ANTONIAZZI SALDANHA 1370 ADVOGADO REMETENTE : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0039395-33.2011.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : TELMA RIBEIRO CEZAR : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0039395-33.2011.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : TELMA RIBEIRO CEZAR : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 1371 DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042827-60.2011.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JOSE PEREIRA BARBOSA : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0042827-60.2011.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JOSE PEREIRA BARBOSA : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO 1372 Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0047131-05.2011.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA : : : : : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Observa-se que o acórdão examinou a questão posta nos autos com base em normas infraconstitucionais. É pacífica no STF a compreensão de que é inviável a interposição de recurso extraordinário quando a análise da matéria de fundo demandar interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso (cf.: AI 859920 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, Acórdão Eletrônico DJe-111 Divulg 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014; AI 860247 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, Acórdão Eletrônico DJe-094 DIVULG 16-05-2014 Public 19-05-2014; entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES 1373 Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0046768-09.2011.4.01.3500/GO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ERIC BENCHIMOL FERREIRA E OUTROS(AS) : : : : ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTROS(AS) JOSE LUIS WAGNER E OUTROS(AS) UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelos exequentes/embargados com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a parte recorrente alega violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. A questão federal concernente à ofensa à coisa julgada – disciplinada nos arts. 468, 472, 473 e 474, todos do CPC - em decorrência da limitação temporal do reajuste de 3,17% ao advento da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 foi objeto de manifestação expressa no acórdão recorrido, encontrando-se, assim, cumprido o requisito do prequestionamento da matéria. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.371.750-PE, em 25/03/2015, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, firmou as seguintes teses a respeito da incidência do reajuste de 3,17% sobre os vencimentos ou proventos dos servidores públicos: (i) o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa; (ii) O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF); (iii) a Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3,17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira (AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014); (iv) é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial; (v) não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado do acórdão, conforme orientação firmada no REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012, também julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp 1371750/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015). Segundo compreensão firmada no Recurso Especial 1.235.513 – AL, aplicável também ao reajuste de 3,17%, não ofende a coisa julgada a compensação do índice com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso [AgRg no AgRg no REsp 1103424/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015]. Portanto, no tocante à incidência da MP n. 2.225-45/01, o Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que o advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% transitado em julgado em momento anterior à sua Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1374 vigência (EREsp 1072536/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). Vale dizer: a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada (REsp. 1.235.513/AL). No caso em apreço, a ação de conhecimento, na qual se pleiteou o reajuste em questão, foi ajuizada em maio de 2001, julgada em primeiro grau em 11 de fevereiro de 2003 e em segunda instância em 08/02/2006, tendo o acórdão transitado em julgado em 03/04/2006. Assim, quanto à incidência do art. 9º da Medida Provisória nº 2.22545/2001, a limitar o reajuste de 3,17% à data de 31/12/2001, a matéria já poderia ter sido suscitada pelo ente público como tese defensiva no processo de conhecimento. O acórdão recorrido, no entanto, firmou a compreensão no sentido de que, na espécie, “(...) não há violação à coisa julgada, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o percentual foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores”. Como a incidência da limitação não foi arguida em defesa pela Universidade Federal de Goiás, embora pudesse ter sido suscitada no processo de conhecimento, nem foi prevista no título executivo transitado em julgado, a orientação adotada no aresto recorrido se mostra divergente daquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais representativos de controvérsia números 1371750/PE e 1.235.513 – AL. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Exmo. Desembargador Relator para os fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. Caso seja mantida a decisão que se afigura divergente da diretiva do STJ, retornem os autos conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006440-19.2011.4.01.3506/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : RITA JACINTA DE ARAUJO : : : : JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. De início, revogo a decisão de determinação de retorno dos autos à origem, porque laborada em equívoco, tendo em vista que, na espécie o INSS enfrentou o mérito da controvérsia por ocasião da apresentação de sua contestação/apelação. Por conseqüente, declaro prejudicado os embargos de declaração da parte autora. Pois bem, a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 1375 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006515-58.2011.4.01.3506/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : ELONI MULLER : : : : MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 1376 (destaquei) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001166-65.2011.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : GIL ISIDRO TEIXEIRA GOMES DE FARIA : : : : : DIEGO FRANCO GONCALVES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI GIL ISIDRO TEIXEIRA GOMES DE FARIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. 1377 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício alegado. Esse contexto evidencia a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial e determino seu encaminhamento ao STJ. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001530-37.2011.4.01.3800/MG : ORLEI DIAS DE ARAUJO APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. 1378 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0001530-37.2011.4.01.3800/MG : ORLEI DIAS DE ARAUJO APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). 1379 Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0014695-54.2011.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ALEXANDRE JOSE MARINHO : : : URSULINA SOARES FIGUEIREDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1380 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0014695-54.2011.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ALEXANDRE JOSE MARINHO : : : URSULINA SOARES FIGUEIREDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. 1381 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0024238-81.2011.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : CLEVIO MARCIO DA SILVA : : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1382 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0024238-81.2011.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : CLEVIO MARCIO DA SILVA : : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029338-17.2011.4.01.3800/MG 1383 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO DE SOUZA CHAVES FILHO ROSELI JAWOROSKI DE CAMPOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 1384 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029338-17.2011.4.01.3800/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO DE SOUZA CHAVES FILHO ROSELI JAWOROSKI DE CAMPOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0045521-63.2011.4.01.3800/MG APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA BATISTA ASTONI E OUTRO(A) DIOGO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS(AS) 1385 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0049268-21.2011.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : ALBERAM ALVES DE BRITO E OUTROS(AS) : : : : : MARCELO TORRES MOTTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG DESPACHO À COREC, em atendimento ao comando de fls. 402. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0055133-25.2011.4.01.3800/MG 1386 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : FRANCISCO GONCALVES RODRIGUES : : : : : MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO GONCALVES RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão desta Corte que manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão do seu benefício previdenciário. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 20, §1º, e 28, §5º, da Lei nº 8.212/91, além de ofensa ao art. 195, §5º, da CF/88. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, no que tange à matéria em debate, a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve ser assegurada com aplicação dos critérios definidos em lei, só podendo ser afastado o índice por ela fixado caso se mostre aviltante ou infundado, hipóteses inocorrentes na espécie. Em suma, o índice a ser utilizado é aquele previsto pelo legislador, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício. Nesse sentido, confiram-se os precedentes da Corte da Legalidade colacionados abaixo, entre inúmeros outros: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO ART. 41, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no sentido de que, a partir de janeiro de 1992, os reajustamentos dos benefícios previdenciários devem ser feitos de acordo com os critérios estabelecidos no art. 41, II, da Lei 8.213/91, e suas alterações posteriores, não sendo mais aplicável o reajuste pelo salário mínimo. 2. Inexiste previsão legal para a pretendida equivalência entre a variação do saláriode-contribuição e o valor dos benefícios previdenciários. 3. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AG nº 665.167/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/12/2006, p. 468) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUMENTO DO TETO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada foi proferida em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte segundo o qual não há previsão legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição. 2. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) Portanto, o aresto alvejado pelo apelo nobre, ao negar à parte autora o reajuste do seu benefício pelos mesmos índices aplicados na fixação dos novos tetos dos salários-de-contribuição, guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio, daí porque Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1387 descabida a admissão do recurso contra ele interposto, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ressalte-se, por outro lado, que é inviável a alegação de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto a Corte da Legalidade não tem competência para enfrentar esse questionamento (AgRg no AgRg no Ag 789.611/DF, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJe de 05.04.2010; REsp 1.205.458/PR, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24.02.2011). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Por fim, não conheço da petição juntada às fls. 167/173, em razão da preclusão consumativa, tendo em vista que constitui mera reprodução de recurso anteriormente interposto Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0055133-25.2011.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : FRANCISCO GONCALVES RODRIGUES : : : : : MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO GONCALVES RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento à sua apelação. Nas razões do recurso extremo a parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o e. STF, no julgamento do ARE nº 685.029 RG/RS, publicado em 07/11/2014, de relatoria do ilustre Ministro Cezar Peluso, concluiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa à pretensão de revisão da renda mensal de benefício previdenciário mediante a adoção dos mesmos índices aplicados aos novos tetos do salário-decontribuição, instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º41/03. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Por fim, não conheço da petição juntada às fls. 176/183, em razão da preclusão consumativa, tendo em vista que constitui mera reprodução de recurso anteriormente interposto. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1388 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0056020-09.2011.4.01.3800/MG : ERLINDA RODRIGUES SILVA E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. Possuindo o acórdão recorrido fundamentação essencialmente constitucional, ao concluir, à luz do art. 40, § 8º, da CF/1988, que, “enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS deveria ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos (...)”, torna-se inviável sua reforma na via do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Ainda que o acórdão a quo tenha citado a Legislação infraconstitucional, a matéria foi solucionada sob fundamento eminentemente constitucional, erigindo o princípio da isonomia para estender aos inativos as aludidas gratificações, motivo pelo qual refoge a esta Corte competência para o exame da lei federal tida como violada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.532/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014) Por outro lado, a orientação adotada no aresto recorrido guarda conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice à admissibilidade recursal consubstanciado na Súmula 83/STJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes. 1389 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 2. A controvérsia foi enfrentada pelo acórdão recorrido com esteio em fundamentação eminentemente constitucional, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos; no contexto, revela-se imprópria a insurgência veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 281.407/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0056020-09.2011.4.01.3800/MG : ERLINDA RODRIGUES SILVA E OUTROS(AS) APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) constitucional(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. A propósito da matéria posta em julgamento, o acórdão de origem firmou a seguinte orientação: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004 E 11.501/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RE 664292 AGR/PR. PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 6.493/2008. PORTARIA 397/INSS/PRES. 1. Remessa oficial tida por interposta, já que se trata de sentença com conteúdo meritório desfavorável à Fazenda Pública. 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a postulação de isonomia de vencimentos entre os servidores ativos e inativos insere-se, em tese, entre aquelas que podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário. 3. Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85 do STJ. 4. Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1390 5. Enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS deveria ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional. 6. A GDASS foi regulamentada por meio do Decreto 6.493/2008 que estabeleceu que “o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho”, o que se deu com a Portaria 397/INSS/PRES, de 23.04.2009. 7. Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo patamar dos ativos (60% do valor máximo e 80 pontos). Após o início do primeiro ciclo de avaliação que ocorreu em 23.05.2009, devem perceber a GDASS de forma distinta dos servidores em atividade, pois com a avaliação passou a gratificação a possuir caráter pro labore faciendo. 8. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, conjugando-se os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, a Turma Julgadora os acolheu “para explicitar que a data limite de pagamento da GDASS com caráter genérico deve ser fixada na que efetivamente processados os resultados da primeira avaliação individual” (f. 238). Em julgamento do Recurso Extraordinário 572052, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de que, embora a GDASST possua natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores a transmuda em uma gratificação de natureza genérica extensível aos inativos. Confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 572052, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP-00917) A ratio decidendi desse precedente se aplica ao caso em apreço, porquanto aqui se reconheceu, da mesma forma que no julgado paradigma, que embora a GDASS seja de natureza pro labore faciendo, ostentou caráter genérico enquanto não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores. Nessa esteira, é a orientação do Supremo Tribunal Federal também em relação à GDASS: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.12.2008. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da extensão da gratificação em questão - gratificação de desempenho de atividade do seguro social - GDASS - aos servidores inativos no período em que inexistiam critérios para a avaliação de desempenho, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos 1391 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, mantenho a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 796242 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014) A Corte Suprema firmou, ainda, no RE 662406, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado sob o signo da repercussão geral, a orientação no sentido de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.” Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-022015) O acórdão recorrido, também nesse ponto, ao firmar a orientação de que a data limite para pagamento da GDASS com caráter genérico é aquela em que processados – isto é, em que concluídos (na expressão do julgado paradigma) - os resultados da primeira avaliação, ajusta-se ao precedente julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral. Em suma, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado pelo STF nos recursos extraordinários acima mencionados, julgados sob repercussão geral, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo INSS, ex vi do art. 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058574-14.2011.4.01.3800/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO VALDIR ALVES DA SILVA EDSON JOSE FIGUEIREDO JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG 1392 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. 1393 Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0058574-14.2011.4.01.3800/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO VALDIR ALVES DA SILVA EDSON JOSE FIGUEIREDO JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0061527-48.2011.4.01.3800/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JULHINHO MARTINS DE ABREU FERNANDO VIEIRA MARCELO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1394 Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1395 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0061527-48.2011.4.01.3800/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JULHINHO MARTINS DE ABREU FERNANDO VIEIRA MARCELO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0061607-12.2011.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : FIDELCINO ALVES DOS SANTOS : : : LASARO CANDIDO DA CUNHA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1396 De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0061607-12.2011.4.01.3800/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : FIDELCINO ALVES DOS SANTOS : : : LASARO CANDIDO DA CUNHA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO 1397 Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0065379-80.2011.4.01.3800/MG : ELZA RIBEIRO PRADO APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. Possuindo o acórdão recorrido fundamentação essencialmente constitucional, ao concluir, à luz do art. 40, § 8º, da CF/1988, que, “enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS deve ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos (...)”, torna-se inviável sua reforma na via do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Ainda que o acórdão a quo tenha citado a Legislação infraconstitucional, a matéria foi solucionada sob fundamento eminentemente constitucional, erigindo o princípio da isonomia para estender aos inativos as aludidas gratificações, motivo pelo qual refoge a esta Corte competência para o exame da lei federal tida como violada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.532/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014) 1398 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Por outro lado, a orientação adotada no aresto recorrido guarda conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice à admissibilidade recursal consubstanciado na Súmula 83/STJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes. 2. A controvérsia foi enfrentada pelo acórdão recorrido com esteio em fundamentação eminentemente constitucional, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos; no contexto, revela-se imprópria a insurgência veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 281.407/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0065379-80.2011.4.01.3800/MG : ELZA RIBEIRO PRADO APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) constitucional(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. A propósito da matéria posta em julgamento, o acórdão de origem firmou a seguinte orientação: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1399 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004 E 11.501/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RE 664292 AGR/PR. PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 6.493/2008. PORTARIA 397/INSS/PRES. 1. Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85 do STJ. 2. Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte. 3. Enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS deveria ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional. 4. A GDASS foi regulamentada por meio do Decreto 6.493/2008 que estabeleceu que “o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho”, o que se deu com a Portaria 397/INSS/PRES, de 23.04.2009. 5. Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo patamar dos ativos: (60% do valor máximo e 80 pontos). Após o início do primeiro ciclo de avaliação que ocorreu em 23.05.2009, devem perceber a GDASS de forma distinta dos servidores em atividade, pois com a avaliação passou a gratificação a possuir caráter pro labore faciendo. 6. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, conjugando-se os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 7. Apelação da parte autora desprovida. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, a Turma Julgadora os acolheu “para explicitar que a data limite de pagamento da GDASS com caráter genérico deve ser fixada na que efetivamente processados os resultados da primeira avaliação individual” (f. 218). Em julgamento do Recurso Extraordinário 572052, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de que, embora a GDASST possua natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores a transmuda em uma gratificação de natureza genérica extensível aos inativos. Confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 572052, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP-00917) A ratio decidendi desse precedente se aplica ao caso em apreço, porquanto aqui se reconheceu, da mesma forma que no julgado paradigma, que embora a GDASS seja de natureza pro labore faciendo, ostentou caráter genérico enquanto não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores. 1400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Nessa esteira, é a orientação do Supremo Tribunal Federal também em relação à GDASS: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.12.2008. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da extensão da gratificação em questão - gratificação de desempenho de atividade do seguro social - GDASS - aos servidores inativos no período em que inexistiam critérios para a avaliação de desempenho, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, mantenho a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 796242 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014) A Corte Suprema firmou, ainda, no RE 662406, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado sob o signo da repercussão geral, a orientação no sentido de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.” Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-022015) O acórdão recorrido, também nesse ponto, ao firmar a orientação de que a data limite para pagamento da GDASS com caráter genérico é aquela em que processados – isto é, em que concluídos (na expressão do julgado paradigma) - os resultados da primeira avaliação, ajusta-se ao precedente julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral. Em suma, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado pelo STF nos recursos extraordinários acima mencionados, julgados sob repercussão geral, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo INSS, ex vi do art. 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1401 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0065379-80.2011.4.01.3800/MG : ELZA RIBEIRO PRADO APELANTE ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso, a(s) parte(s) alega(m) violação a dispositivo(s) constitucional(is) particularizado(s) na petição. Decido. O recurso não merece trânsito. A propósito da matéria posta em julgamento, o acórdão de origem firmou a seguinte orientação: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004 E 11.501/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RE 664292 AGR/PR. PERCENTUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 6.493/2008. PORTARIA 397/INSS/PRES. 1. Prescrição aplicável ao caso na forma do disposto na Súmula 85 do STJ. 2. Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte. 3. Enquanto se mostrou de caráter genérico e impessoal, a GDASS deveria ser calculada, em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao citado dispositivo constitucional. 4. A GDASS foi regulamentada por meio do Decreto 6.493/2008 que estabeleceu que “o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho”, o que se deu com a Portaria 397/INSS/PRES, de 23.04.2009. 5. Os servidores aposentados devem perceber a GDASS no mesmo patamar dos ativos: (60% do valor máximo e 80 pontos). Após o início do primeiro ciclo de avaliação que ocorreu em 23.05.2009, devem perceber a GDASS de forma distinta dos servidores em atividade, pois com a avaliação passou a gratificação a possuir caráter pro labore faciendo. 6. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, conjugando-se os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 7. Apelação da parte autora desprovida. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte autora, a Turma Julgadora os acolheu “para explicitar que a data limite de pagamento da GDASS com caráter genérico deve ser fixada na que efetivamente processados os resultados da primeira avaliação individual” (f. 218). Em julgamento do Recurso Extraordinário 572052, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de que, embora a GDASST possua natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores a transmuda em uma gratificação de natureza genérica extensível aos inativos. Confira-se: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1402 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 572052, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP-00917) A ratio decidendi desse precedente se aplica ao caso em apreço, porquanto aqui se reconheceu, da mesma forma que no julgado paradigma, que embora a GDASS seja de natureza pro labore faciendo, ostentou caráter genérico enquanto não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores. Nessa esteira, é a orientação do Supremo Tribunal Federal também em relação à GDASS: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.12.2008. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da extensão da gratificação em questão - gratificação de desempenho de atividade do seguro social - GDASS - aos servidores inativos no período em que inexistiam critérios para a avaliação de desempenho, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, mantenho a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 796242 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014) É consolidada, ainda, no Supremo Tribunal Federal a compreensão de que após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade [RE 736909 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014]. No concerne à pretensão objetivando o pagamento da GDASS em 80 pontos, independentemente de futura implementação de critérios de avaliação, necessário salientar que a Suprema Corte firmou a orientação no sentido de que o recurso extraordinário não pode ter por objeto eventual futura ofensa à Constituição Federal (RE 631295 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-082012). A mesma Corte Constitucional firmou, ainda, no RE 662406, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado sob o signo da repercussão geral, a orientação no sentido de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.” Confira-se: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1403 DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-022015) O acórdão recorrido, também nesse ponto, ao firmar a orientação de que a data limite para pagamento da GDASS com caráter genérico é a data em que processados – isto é, em que concluídos - os resultados da primeira avaliação, ajusta-se ao precedente julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral. Em suma, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado pelo STF nos recursos extraordinários acima mencionados, julgados sob repercussão geral, declaro prejudicado o recurso extraordinário interposto pela autora, ex vi do art. 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001452-10.2011.4.01.3811/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JOAO PRUDENTE DE SOUSA FILHO : : : PATRICIA ANDRADE CAPANEMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1404 pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001452-10.2011.4.01.3811/MG APELANTE ADVOGADO APELADO : JOAO PRUDENTE DE SOUSA FILHO : : PATRICIA ANDRADE CAPANEMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1405 PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001175-82.2011.4.01.3814/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : ELADIO ALVES DE OLIVEIRA : : : : : MILTON SANTANA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ELADIO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que o recorrente confronta o acórdão deste Tribunal que afastou a decadência do direito do segurado de postular a revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Ocorre que a questão federal debatida no apelo nobre foi analisada pelo STJ sob o signo do julgamento de recursos especiais repetitivos (Cf. REsp 1326114), decidindo a Corte da Legalidade em sentido discorde da diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão em comento, que bem sintetiza a posição do tribunal (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1406 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que ‘o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei’ (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a decisão do e. STJ sobre a matéria em debate, remetam-se os autos ao Relator, para o fim previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Em caso de manutenção da decisão recorrida, venham-me os autos conclusos para o exame prévio de admissibilidade do recurso especial, consoante previsão do art. 543-C, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0000790-25.2011.4.01.3818/MG 1407 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : SEBASTIANA FERREIRA DE BARROS : : : : RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA FERREIRA DE BARROS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO O recurso especial não merece trânsito, ante a sua intempestividade. Com efeito, o prazo para a interposição do apelo nobre é o de 15 dias a partir da intimação do acórdão alvejado, sendo ele contado em dobro na hipótese em que os particulares integrantes do mesmo pólo da ação possuam advogados diferentes, e quando for recorrente a Fazenda Pública, o MPF e a Defensoria Pública. Da mesma forma, considera-se intempestivo o recurso manejado antes da publicação/intimação do édito judicial atacado, sem que tenha havido posterior ratificação dentro do prazo legal. Aplica-se, nesse último caso, a regra da Súmula 418 do STJ, segundo a qual: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.” À vista do exposto, não admito o recurso especial, porquanto interposto fora do prazo legal. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001237-13.2011.4.01.3818/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : VERA LUCIA MESQUITA DE ARAUJO : : : : RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI VERA LUCIA MESQUITA DE ARAUJO DECISÃO O recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não merece trânsito, ante a sua intempestividade. Com efeito, o prazo para a interposição do apelo nobre é o de 15 dias a partir da intimação do acórdão alvejado, sendo ele contado em dobro na hipótese em que os particulares integrantes do mesmo pólo da ação possuam advogados diferentes, e quando for recorrente a Fazenda Pública, o MPF e a Defensoria Pública. Da mesma forma, considera-se intempestivo o recurso manejado antes da publicação/intimação do édito judicial atacado, sem que tenha havido posterior ratificação dentro do prazo legal. Aplica-se, nesse último caso, a regra da Súmula 418 do STJ, segundo a qual: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.” À vista do exposto, não admito o recurso especial, porquanto interposto fora do prazo legal. Publique-se. Intime-se. 1408 Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 4 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0001965-54.2011.4.01.3818/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA JOSE SALVIANO : : : : RONALDO CARRILHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA JOSE SALVIANO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido à parte autora o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, considerando a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado teria violado os dispositivos legais que mencionou. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado a nova análise do contexto fático-probatório presente no feito, de modo que a comprovação de que o instituidor da prestação em debate ostentava a qualidade de segurado do INSS, ao tempo do óbito, à luz do cotejo das provas presentes nos autos, não pode ser feita em sede de apelo nobre. Registre-se que essa diretriz também tem aplicação nos casos de recurso especial interposto com lastro na alínea c do permissivo constitucional. Além disso, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da Legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0003723-68.2011.4.01.3818/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CLEMENTINA MARIA FERNANDES MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1409 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002474-41.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA GOMES SOARES PEREIRA ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE BETIM - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1410 Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004417-93.2011.4.01.9199/GO : CLAUDIO CASSIANO DE OLIVEIRA APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR RECORRENTE : : : ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro 1411 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006349-19.2011.4.01.9199/PI APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO VAZ DE SAMPAIO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) 1412 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0006401-15.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : GILDETE PEREIRA DA SILVA : : : : EDIMO JOSE DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. 1413 O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 (destaquei) Acrescento, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional e pelo STJ. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0008109-03.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : SEBASTIANA ELOI DE SALES ARAUJO : : : RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1414 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0008470-20.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZINHA DE FATIMA PIRES NUNES RONALDO CARRILHO DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE MONTE CARMELO - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0013224-05.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI GUIOMAR LINHARES DA COSTA RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1415 Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0013840-77.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : JOSE MARIA SABINO : : : : JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1416 Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014403-71.2011.4.01.9199/BA : APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1417 PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI HERMITA FERREIRA ALVARO PEREIRA MARTINS JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ITARANTIM - BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0014453-97.2011.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LAURINETE DA SILVA NEULA DE FATIMA MIRANDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de salário-maternidade, com a concessão da antecipação de tutela. Nas razões do recurso, o INSS alega, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração contrariou o art. 535, II, do CPC, ao negar-se a sanar os vícios apontados nos competentes embargos – inviabilidade de implantação imediata de salário-maternidade, por se tratar de benefício de curta duração cujo termo final já se encontrava no passado, implicando burla ao sistema de precatório/RPV. Decido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício alegado no tocante à antecipação de tutela em benefício de salário-maternidade. Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1418 APELAÇÃO CÍVEL N. 0015189-18.2011.4.01.9199/PI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : DEUSELENE MARIA DA SILVA : : : : ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de salário-maternidade, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença. Nas razões do recurso, o INSS alega, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração contrariou o art. 535, II, do CPC, ao negar-se a sanar os vícios apontados nos competentes embargos – inviabilidade de implantação imediata de salário-maternidade, por se tratar de benefício de curta duração cujo termo final já se encontrava no passado, implicando burla ao sistema de precatório/RPV. Decido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento jurídico-normativo trazido no recurso. A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC encontra-se devidamente fundamentada, dela emergindo dúvida razoável quanto à ocorrência do vício alegado no tocante à antecipação de tutela em benefício de salário-maternidade. Assim, embora o presente caso não se trate de revisão de benefício previdenciário, mas de concessão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no julgamento do REsp 1.384.418/SC, revela a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0015189-18.2011.4.01.9199/PI APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : DEUSELENE MARIA DA SILVA : : : : ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS, alegando, em suas razões recursais, que o acórdão alvejado violou os dispositivos constitucionais por ele particularizados. Assevera a impossibilidade de pagamento dos valores de salário maternidade de forma imediata e a ausência de citação da autarquia. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o julgado recorrido fundamentou-se unicamente na interpretação e na aplicação de dispositivos de legislação infraconstitucional, que tratam dos requisitos para concessão do salário maternidade. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1419 Assim, eventual ofensa constitucional seria indireta, o que não viabiliza o recurso extraordinário. Quanto à ausência de citação da autarquia previdenciária, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282/STF.) De fato, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte Suprema tem assento na determinação constitucional de que o recurso extraordinário é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Não é outra a hipótese dos autos, pois a questão referente à ausência de citação do INSS aduzida no apelo extremo não foi tratada no decisum atacado. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0016146-19.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JOAQUIM PRAXEDES MACHADO NETO : : : ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1420 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0016182-61.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : JOSE BENEDITO DE LIMA : : : : ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Requer, ainda, o recorrente o afastamento da multa aplicada nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, por entender não serem protelatórios os embargos de declaração manejados. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1421 também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Quanto à multa do art. 538 do CPC, verifico que equivocou-se a autarquia previdenciária, pois não impugna os fundamentos do referido julgado, trazendo argumentação atinente a tema distinto, eis que a multa aplicada no acórdão foi em razão de descumprimento da obrigação de fazer, e não em em razão de embargos manifestamente protelatórios. Assim, não se admite recurso especial que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso, o óbice de admissibilidade previsto no enunciado da Súmula 284/STF, analogicamente aplicado, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0016216-36.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR REC. ADESIVO RECORRENTE : MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO : : : : : ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1422 Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0020753-75.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MANOELA GOMES DE MORAIS LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTRO(A) DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0022933-64.2011.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI CONCEICAO PEREIRA DA SILVA DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1423 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0023331-11.2011.4.01.9199/RO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZA RODRIGUES CAMBUI JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO E OUTRO(A) 1424 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0023730-40.2011.4.01.9199/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : LUCIENE FREIRE DE MORAIS : : : : CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 1425 Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 (destaquei) Assim, restringindo-se o recurso extraordinário à controvérsia analisada no precedente acima transcrito, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0024993-10.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : JOANA MARIA SOARES : : : : ALISSON ANDRADE GODINHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: 1426 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0028768-33.2011.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO LEITE ARAUJO FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA OS MESMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1427 Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0031308-54.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MIGUEL PEREIRA DE SOUZA : : : : JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1428 O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0032354-78.2011.4.01.9199/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : QUERUBINA PEREIRA LOPES : : : : MARCELO LIMA RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a 1429 Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0033344-69.2011.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI DINAIR FERREIRA DA SILVA DIAS REGIS RODOLFO ALVES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DE GOIAS - GO DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES 1430 Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0033445-09.2011.4.01.9199/BA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI RITA SANTINA DE SOUZA AFONSO FERREIRA MENDONCA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBITITA - BA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0040401-41.2011.4.01.9199/PI APELANTE PROCURADOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ADRIANA MAIA VENTURINI 1431 APELADO ADVOGADO RECORRENTE : : : CARMEM MARIA DA SILVA PEREIRA EDCARLOS JOSE DA COSTA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. 1432 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0041063-05.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI EVANICE PAIVA RODRIGUES EDIMO JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0041454-57.2011.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIA FATIMA DA MOTA EDNA APARECIDA DA SILVA OUTRO(A) RODRIGUES E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. 1433 Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0046480-36.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI VASCO RESENDE COSTA HUGO HUMBERTO BORGES DESPACHO Intime-se o INSS, com prioridade, para que comprove o cumprimento da decisão antecipatória da tutela presente no acórdão, voltada à imediata implantação do benefício em discussão, ficando o ente público de logo advertido de que o atendimento da referida decisão deverá ser feito prontamente, observando-se os exatos termos do julgado. Determino, ainda, providências necessárias à correção do sobrenome da parte autora na autuação do processo, haja vista que o correto é REZENDE. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0047494-55.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : GENILSON ANTONIO DA SILVA : : : ANTONIO MARIO DE TOLEDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a informação prestada pelo INSS a fls. 253 e 254. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1434 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0047563-87.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA JOSE DA ROCHA : : : JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0048960-84.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : VICENTE ROSA LELES : : : : GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1435 Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Registro, ao fim, a não admissão do REsp de fls. 108/116, porque, conforme entendimento STJ “(...) Subsiste em nosso sistema processual civil o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Em face da similitude dos fundamentos recursais, o direito de recorrer da agravante se exauriu com a interposição do primeiro recurso. Destarte, o advento do segundo demonstra a ocorrência da denominada preclusão consumativa” (AGA nº 306851/DF, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 11/03/2002, p. 232). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0053661-88.2011.4.01.9199/GO APELANTE PROCURADOR APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA FELIPE DE SOUZA 1436 ADVOGADO REMETENTE : : RECORRENTE : TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE INHUMAS - GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0053714-69.2011.4.01.9199/MG : MARIA ROSA DE PAULA 1437 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : : : : RONALDO CARRILHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0054144-21.2011.4.01.9199/TO 1438 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA FERREIRA DE SOUZA : : : : JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0056404-71.2011.4.01.9199/TO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ADAIR BARBOSA DOS SANTOS : : : DEBORA REGINA MACEDO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. 1439 Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0057602-46.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIANA DA SILVA MIGUEL NARCIZO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...].(destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0059371-89.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELANTE : MOACIR PEREIRA COELHO : : ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1440 PROCURADOR APELADO RECORRENTE : : : ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação ao disposto nos dispositivos legais ali particularizados, argumentando, em suma, que, tendo em vista o não reconhecimento da incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício, não é possível a sua concessão. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio (Cf. STJ, AGARESP 201201337803, Relator Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJE 04/10/2012, AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013 e REsp 216.945/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 1.258, entre outros). Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, seja no que se refere à aferição da qualidade de segurado da parte, de sua incapacidade para o desempenho do labor, bem assim quanto ao termo inicial de sua incapacitação, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Sendo assim, o presente recurso confronta essa solidificada linha decisória, pelo que não se revela possível o seu normal processamento. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0062063-61.2011.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO MACHADO LIMA CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1441 Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0062674-14.2011.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI ANA MARIA DE MIRANDA DANIELA VILELA P. VASCONCELOS E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA ESPERANCA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1442 Alega também que o acórdão recorrido deve ser reformado no que tange à imposição da multa diária. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, “É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ.) É saber, se a questão jurídica agitada no apelo nobre não tiver sido analisada no comando recorrido, à luz dos dispositivos que se alegam violados, o prequestionamento não estará configurado. Em tal hipótese, é necessário que a parte recorrente fustigue o aresto alegando também a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, de sorte que a Corte da Legalidade, aferindo a ocorrência dessa afronta, delibere como considerar pertinente. Com efeito, a exigência do prequestionamento da matéria a ser devolvida à Corte da Legalidade tem assento na determinação constitucional de que o recurso especial é cabível em relação às causas decididas em única ou última instância. Assim, não havendo decisão prévia sobre o ponto motivador do recurso, à luz da legislação que se alega violada, seu processamento ensejaria inaceitável ofensa ao texto constitucional. Importa ainda registrar que a inauguração de argumentos em sede de embargos de declaração também não serve ao atendimento do requisito do prequestionamento (EDcl no AgRg no REsp 1187778/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014, dentre outros). Não é outra a hipótese dos autos, pois os dispositivos suscitados como lastro para o apelo ad argumentandum, a jurisprudência do STJ passou a considerar possível a fixação prévia de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, ainda que contra a Fazenda Pública (AgRg no Resp 1409194/PB, entre outros). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0062696-72.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : SONIA ROSA PINHEIRO : : : : SAMUEL ANDRE CARLOS FRANCO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade formulado pela autora, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento dessa prestação. Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a aferição da qualidade de segurada especial da parte autora – a partir do cotejo dos documentos presentes nos fólios com o teor dos depoimentos testemunhais – demandaria o reexame de fatos e provas, 1443 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 proceder incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme explicitado no verbete sumular nº 7 da Corte da legalidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0063439-82.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : MARIA RAIMUNDA DE CAMPOS BARCELOS : : : : LUCIANO ANGELO ESPARAPANI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. 1444 (destaquei) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0064552-71.2011.4.01.9199/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI APARECIDA MARIA DE JESUS SILVA WALLEY IZAIAS DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA ESPERANCA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, alega o recorrente que houve violação aos arts. 273, § 3º, e 811, I e III, do CPC, pois o referido decisum conferiu interpretação diversa daquela dada à pacífica jurisprudência do STJ, quando entendeu estar dispensada a parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada, razão pela qual requer a sua devolução. Decido. O recurso deve ser admitido. Embora o presente caso não se trate de revisão de benefício previdenciário, mas de concessão, e tendo em vista atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.384.418/SC, entendo que existe plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a própria instância ad quem venha a decidir sobre o desfecho da liça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0064552-71.2011.4.01.9199/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1445 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI APARECIDA MARIA DE JESUS SILVA WALLEY IZAIAS DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA ESPERANCA - MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS fundado no art. 102, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Insurge-se contra o acórdão ao argumento de violação ao art. 97 da Constituição Federal ao dispensar de restituição os valores recebidos pelo beneficiário em razão de antecipação de tutela, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário. Alega que o afastamento da aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91, sem a declaração de inconstitucionalidade de tais preceitos, violou a cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição Federal. A questão constitucional debatida no apelo extremo foi analisada pelo STF por ocasião do julgamento do AI 820685, Relatora Ministra Ellen Gracie. Vejamos. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DISPENSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CF/88. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário. O acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência, restringindo-se a considerar inaplicável ao caso o art. 115 da Lei 8.213/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 820685 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00563 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 105-109) Como se pode ver, a questão relativa à devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão antecipatória, em casos de benefício previdenciário, ante seu caráter alimentar, está em conformidade com a posição estabelecida pelo Pretório excelso. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0065766-97.2011.4.01.9199/MG 1446 APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MIRIAN TRINDADE DOS SANTOS : : : JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DESPACHO Considerando o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, intime-se o INSS para se manifestar sobre a petição e documento trazido pela parte autora, no sentido de que ela formulou pedido administrativo que veio a ser indeferido. Publique-se. Intime-se. Retornando os autos, voltem-me conclusos. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0066318-62.2011.4.01.9199/MT : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : RECORRENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI ELVIRO SOARES JAIR ROBERTO MARQUES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAPUTANGA MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Inicialmente, destaco que não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Também não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente arguidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. Com efeito, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1447 início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0067059-05.2011.4.01.9199/PA APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI LORENA PEREIRA DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS FIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi deferido o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora. No mérito, afirma que é abusiva a cominação de multa diária baseada em mera presunção de descumprimento da obrigação. Aduz que há divergência jurisprudencial acerca da matéria. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, no tocante à aplicação da multa prevista no art. 461 do CPC, a questão já foi decidida no AgRg no REsp 1.447.787/MS, decidindo o STJ em sentido concorde com a diretriz estabelecida no acórdão desta Corte. 1448 Confira-se, a propósito, a ementa e a decisão em comento, que bem sintetizam a posição do tribunal (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO RESPIRATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, §6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1. O STJ entende possível a prévia fixação de astreintes, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, ainda que seja contra a Fazenda Pública. 2. Hipótese em que Tribunal a quo, ao fixar a multa diária no valor de R$ 20.000,00, consignou que "o atraso no fornecimento do aparelho poderá vir a trazer prejuízos imateriais muito mais graves do que a mera estipulação de multa ao ente desidioso, que deixa de cumprir a obrigação imposta na decisão impugnada" (fl. 119, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1447787/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 4 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0068929-85.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : CORINA FERREIRA DE JESUS : : : : FABRICIO JOSE DE AVELAR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o 1449 pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 (destaquei) Explicitando essa diretriz, o exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que fossem aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pelos Tribunais acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0069199-12.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : ANTONIA LISBOA FERREIRA VIANA : : : JULIANO LUIZ POZETI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1450 O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0070260-05.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SANSAO DAMIAO RIBEIRO MARIO RODRIGUES ROCHA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: 1451 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0071118-36.2011.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MIGUEL LOURENCO DA SILVA VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA DESPACHO Tendo em vista o teor dos últimos documentos juntados pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dizer se mantém seu interesse quanto ao processamento dos recursos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0072327-40.2011.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA SIQUEIRA DE JESUS ALOISIO DA ROSA HAAS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1452 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...].(destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0072335-17.2011.4.01.9199/MG : EURIPEDES BARSANULFO FELIX APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR RECORRENTE : : : ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1453 O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0072358-60.2011.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO RIBEIRO DA SILVA ALESSANDRO DEL NERO M. ARAUJO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARAXA - MG DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em desfavor do acórdão pelo qual foi indeferido seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão. Decido. O aresto alvejado pelo recurso em exame guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ em derredor da vexata quaestio. Descabida, assim, a admissão do referido recurso, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1454 Com efeito, é pacífica no STJ a compreensão de que rever matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial (Cf. STJ, AgRg no Ag 1161340/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJ 16/11/2009, entre outros), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a aferição da existência de provas material e testemunhal, devidamente valoradas na origem, demandaria o exame do contexto factual do caso examinado. Plenamente aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0072605-41.2011.4.01.9199/MG APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE : LUCELIA FREITAS PEREIRA : : : : ARLEN OLIVEIRA ANDRADE E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado violou os dispositivos legais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. É pacífica no STJ a compreensão de que a aferição da incapacidade do segurado para o labor deve levar em conta as suas condições pessoais, de modo que para o deferimento do benefício em testilha não é necessário que ocorra incapacidade para toda e qualquer atividade, mas apenas para aquelas a que ele se encontrava habilitado a desempenhar (Cf. STJ, AGARESP 201201337803, Relator Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJE 04/10/2012, entre outros) Ainda, a Súmula 7 do STJ revela o descabimento de recurso especial voltado à análise de prova documental que demande reexame do contexto fático-probatório do feito, seja no que se refere à aferição da qualidade de segurado da parte, de sua incapacidade para o desempenho do labor, bem assim quanto ao termo inicial de sua incapacitação, sendo essa orientação aplicada inclusive ao apelo nobre fincado em dissonância pretoriana. Assim, como o aresto alvejado pelo REsp em apreço é integralmente concorde com essas diretrizes, revela-se descabida a sua admissão, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1455 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0074708-21.2011.4.01.9199/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANA MARIA ALVES EDER BERNARDES FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Ocorre que a questão constitucional debatida no apelo extremo – necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário – foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (destaquei) Explicitando essa diretriz, o Exmo. ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que foi o condutor do referido julgado: Diante de todo o exposto, manifesto-me no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (destaquei) Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências determinadas pela Corte Constitucional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1456 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0075132-63.2011.4.01.9199/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI EDILSON RIBEIRO ALEXSANDRO MANHAGUANHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento em permissivos da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste tribunal. Registro, de início, que a questão constitucional relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário/assistencial foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da repercussão geral no julgamento do RE 631240, decidindo a Corte Suprema que: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo as hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão [...]. (destaquei) Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria e julgar o REsp 1369834, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que sejam aplicadas as regras da modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 631240. Assim, restringindo-se os recursos à controvérsia analisada nos precedentes acima transcritos, declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 3º e 543-C, §8° do CPC. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026310-52.2012.4.01.3300/BA : ESTADO DA BAHIA RECORRENTE PROCURADOR : RECORRENTE PROCURADOR : : CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO 1457 RECORRIDO : ADVOGADO : INTERESSADO PROCURADOR : : FARIAS HELENA BAGGI DE CAMPOS REIS ALMIR FERREIRA VASCONCELOS MUNICIPIO DO SALVADOR MANOELZITA ROCHA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 DECISÃO A União, às fls. 582/583, requer a intimação da recorrida para se manifestar sobre a necessidade de continuidade do tratamento médico discutido nos presentes autos, pugnando pela juntada de cópia de receituário médico atualizado. Intimada, Helena Baggi Reis Bahia Rodrigues, por intermédio de seu advogado, informa que recebeu em outubro de 2014 uma remessa de Alfa 1 Antitripsina, tendo todo o medicamento sido armazenado na farmácia do Hospital Universitário Prof. Edgard Santos, para onde aponta que devem ser feitas as futuras remessas do fármaco; e que, conforme relatórios médicos datados de 12/07/2012 e 10/04/2013, necessita da medicação pelo resto de sua vida (fls. 603/604). Diante dessa manifestação, a União afirma que as últimas prescrições médicas da recorrida carreadas aos autos se deram por ocasião da inicial (12/07/2012 e 10/04/2013), devendo, portanto, serem atualizadas. Assevera, ainda, que, visando o cumprimento da decisão judicial que antecipou a tutela à paciente e para que dê continuidade a seu tratamento, depositou em conta judicial o importe de R$ 49.593,06 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e seis centavos), a fim de que a recorrida adquira o referido medicamento (fls. 625/627). A recorrida indica novamente a farmácia do Hospital Universitário Prof. Edgard Santos para a entrega do medicamento, bem como requer a continuidade do fornecimento da Alfa 1 Antitripsina pela União, em cumprimento a tutela antecipada a ela deferida (fls. 632/633), e a autorização para o levantamento do montante depositado (fls. 636/639). A União, às fls. 640/640v, insiste na atualização da prescrição e do relatório médicos e requer que seja determinada a remessa do medicamento para a unidade hospitalar indicada e que a recorrida preste contas dos valores depositados em juízo para a compra do fármaco. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido, confirmando definitivamente a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, condenando os réus (União, Estado da Bahia e Município de Salvador) “na obrigação de fornecer a autora o medicamento ALFA-1 ANTITRIPISINA, em quantidade necessária ao tratamento indicado, conforme prescrição e relatórios médicos acostados aos autos às fls. 22 e 37, que devem ser renovados periodicamente” (fl. 368). A remessa oficial não foi conhecida por este Tribunal e os recursos de apelação foram desprovidos, confirmando-se a sentença em todos os seus termos (fl. 477). Interpostos recursos extraordinários e especiais pelo Estado da Bahia (fls. 485/493 e 495/504) e pela União (fls. 530/562 e 563/579), eles ainda não foram apreciados pela Presidência desta Corte. Em síntese, pugna a União pela atualização da prescrição e relatório médicos e pela indicação de local apropriado para a remessa do medicamento que requer cuidados especiais de armazenamento, a fim de evitar-se o desperdício. Já a parte a autora, do que se vê, pretende que a União cumpra a tutela antecipada deferida e confirmada na sentença, mediante o fornecimento do medicamento Alfa 1 Antitripsina, eis que se trata de produto importado de difícil aquisição, cuja utilização é imprescindível para o seu tratamento médico. No entanto, dada à descontinuidade do fornecimento do medicamento, para cuja aquisição a União depositou os valores respectivos, requer o levantamento do depósito realizado. A pretensão da parte autora relativa ao depósito judicial, deduzida perante a Presidência, envolve as garantias judiciais vinculadas ao processo e o seu levantamento está submetido ao controle jurisdicional competente do juízo de 1º grau, enquanto o âmbito de atuação da Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1458 Presidência é restrito, com competência limitada ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. No entanto, é evidente a urgência do pedido formulado pela ora recorrida, dado o seu reconhecido precário estado de saúde, cuja demora na apreciação pode lhe causar dano irreparável. Assim, considerando a urgência do caso e a tutela antecipada deferida na sentença e confirmada pelo Tribunal, ainda mais porque impugnado o acórdão por recursos destituídos de efeito suspensivo (art. 497 do CPC), determino ao Juízo de origem a expedição de Alvará de Levantamento da quantia acima mencionada e vinculada ao presente feito, em favor de Helena Baggi Reis Bahia Rodrigues (CPF 349.509.075-49), mediante comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos gastos com a aquisição do medicamento. Intime-se, ainda, Helena Baggi Reis Bahia Rodrigues para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos, conforme determinação constante da sentença à fl. 368, a prescrição e relatório médicos recentes e atualizados quanto a seu estado de saúde. No entanto, para que a tutela antecipada deferida seja cumprida sem descontinuidade e para evitar-se prejuízo irreparável à paciente, intime-se a União para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, para os 06 (seis) meses seguintes, no endereço de entrega indicado pela parte autora às fls. 603/604 e 632/633 (Hospital Universitário Prof. Edgard Santos) e nos moldes da prescrição e relatório médicos “acostados aos autos às fls. 22 e 37” (fl. 368), a quantidade de medicamento antes definida para o tratamento da recorrida. Encaminhem-se ao Juízo de origem, cópias desta decisão e das petições de fls. 625/627, 636/639 e 640/640v. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Brasília, 9 de setembro de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0000166-32.2012.4.01.3400/DF APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO : ALCIR DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) : : : : : ANTONIO DE PADUA AGUIAR E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ALCIR DE OLIVEIRA E OUTROS UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e c, da Constituição Federal. Decido. O recurso deve ser admitido. Além de atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, há no acórdão recorrido prequestionamento do fundamento infraconstitucional trazido no recurso. Ademais, o recurso nobre também está fundado no permissivo constitucional afeto à existência de dissensão pretoriana, apresentando a parte recorrente devido cotejo analítico entre os julgados divergentes oriundos de tribunais distintos. 1459 Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0023028-94.2012.4.01.3400/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : ASSOCIACAO DOS ANALISTAS DE COMERCIO EXTERIOR - AACE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos extraordinários versando sobre a questão constitucional objeto do presente apelo extremo, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 000056690.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso extraordinário até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0023028-94.2012.4.01.3400/DF : APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : ASSOCIACAO DOS ANALISTAS DE COMERCIO EXTERIOR - AACE ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta o acórdão deste Tribunal. Em face da existência de inúmeros recursos especiais versando sobre a questão federal objeto do presente apelo nobre, proferi decisão admitindo os recursos interpostos nos processos 0015231-70.2008.4.01.3800 e 0000566-90.2010.4.01.3311, como representativos de controvérsia, nos termos do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. 1460 Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0005830-11.2012.4.01.3605/MT APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI BALBINA ALVES DOS SANTOS MOACIR JESUS BARBOZA E OUTROS(AS) DESPACHO Devolvam-se os autos à COREC, uma vez que não há recursos/petições pendentes de apreciação. Configurada a preclusão das vias impugnatórias, baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0003831-20.2012.4.01.3800/MG : UNIAO FEDERAL APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RITA MARIA LEONARDO PEREIRA GUERRA ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MG E DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão pelo qual a Fazenda Pública foi compelida a atualizar monetariamente os débitos advindos de sua condenação, bem assim a sobre eles incidir juros de mora, com critério distinto do que previsto pela Lei nº 11.960/2009. Ocorre que apesar de o aresto recorrido ser concorde com a posição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, pelo signo do julgamento dos recursos especiais repetitivos, esse mesmo sodalício superior veio a entender pela necessidade de nova análise da controvérsia, também sob a ótica do art. 543-C, do CPC, (REsp .492.221, AREsp 605.454 e do AREsp 603.935), em virtude de o STF ter considerado que a posição anteriormente firmada na Corte da Legalidade veio de encontro à sua orientação pela necessidade de aguardo da modulação temporal dos efeitos das decisões por ele, STF, proferidas nas ADI 4.357 e 4.425. Feitas essas considerações, e independentemete de eventual discussão acerca de outras questões jurídicas no recurso especial, 1461 determino o seu sobrestamento, conforme o art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima delineado. Publique-se. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 Brasília, 1º de setembro de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005254-15.2012.4.01.3800/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARGARETH ALVES DE ALMEIDA DANIEL VIANA DO VALLE E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1462 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005254-15.2012.4.01.3800/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : : ADRIANA MAIA VENTURINI MARGARETH ALVES DE ALMEIDA DANIEL VIANA DO VALLE E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. 1463 Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006287-40.2012.4.01.3800/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI WILSON MARTINS DOS REIS FILIPE REIS VILLELA BRETTAS OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG GALVAO E DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 1464 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006287-40.2012.4.01.3800/MG : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : ADRIANA MAIA VENTURINI WILSON MARTINS DOS REIS FILIPE REIS VILLELA BRETTAS OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG GALVAO E DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente 1465 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0008439-61.2012.4.01.3800/MG : ANTONIO HIPOLITO DOS SANTOS APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto a eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 1466 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 17/09/2015 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0008439-61.2012.4.01.3800/MG : ANTONIO HIPOLITO DOS SANTOS APELANTE ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0010146-64.2012.4.01.3800/MG : APELANTE MAURO DO ESPIRITO SANTO 1467 ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 175 - Caderno Judicial -