Seminário:
“a LCPE nº 126/08 à
vista dos princípios
constitucionais”
ESMP PE
outubro de 2009
1
ponto de situação rede prestadora de serviços
i) sub-financiamento (EC nº 29/01); ii) pulverização repasses federais
em 130 fragmentos (pré-PT n° 399/06); iii) predomínio do pagamento
dos serviços por produção e com valores abaixo dos custos
operacionais; iv) precarização da gestão dos trabalhadores de saúde,
incluindo a ampliação de terceirizações, predominante desde 1.990,
indutora do perfil da oferta de serviços; v) AB não consegue desenvolver
alta resolutividade (acima de 80%), nem ser a porta de entrada
predominante, nem atingir a estruturação do conjunto do sistema; vi)
serviços de média e alta complexidade (eletivos e de urgência)
congestionados, repressão da demanda;
2
ponto de situação rede prestadora de serviços
vii) forte presença do capital no sistema produtivo da saúde, que
tensiona os serviços para a adoção de práticas centradas no abusivo
consumo de procedimentos, operando uma alta acumulação capitalista
no setor; reprodução dos interesses do modelo da oferta, com altos
índices de atos evitáveis e/ou desnecessários de difícil controle;
viii) iniqüidade no acesso a recursos; ix) privatização das relações no
SUS, através da contratação de pessoal via cooperativas, ONGs e
“contratos administrativos”, todos eles com forte precarização das
relações trabalhistas e a dificuldade de gestão sobre o trabalho.
3
Substrato ideológico:
modelo estatizante x modelo liberal
(“reestatização”)
Art. 8º - As ações e serviços de saúde,
executados pelo SUS, seja diretamente ou
mediante
participação
complementar
da
iniciativa privada, serão organizados de forma
regionalizada e hierarquizada em níveis de
complexidade crescente (LF n°8080/90)
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial à
população de uma determinada área, o Sistema Único
de
Saúde
(SUS)
poderá
recorrer
aos
serviços
ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos
serviços privados será formalizada mediante contrato ou
convênio, observadas, a respeito, as normas de direito
público. (LF n°8080/90)
Novos entes estabelecidos a partir da reforma Bresser
Pereira:
i) qualificação de entidades como organizações sociais, OS
– L.F. n° 9637/98 (Plano Diretor de Reforma do Estado,
1995);
ii) pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, OSCIP – L. F. n° 9790/99
7
Empresa Privada
Mercado
Direito Privado
(fonte: MPlan)
Concessionária
Emp. Prop. Específico
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
associação
fundação privada
Fundação de Apoio
OSCIP
Serviço Social Autôn.
Organização Social
Fundação Estatal
Administração Pública
Setor social
Direito Público
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Iniciativa Privada
Por que o MPlan propõe o novo modelo ?
Reconhecimento
da
inadequação
e
da
rigidez
do
modelo
da
administração pública direta e autárquica para a gestão hospitalar
eficiente e com qualidade;
·
Dificuldades decorrentes da limitada autonomia de gestão, com
particular estrangulamento na área de gestão das pessoas;
·
Alternativas jurídico-administrativas sendo legalmente questionadas,
como por exemplo:
fundações de apoio, organizações sociais –
nível federal;
·
Insuficiente integração dos hospitais aos sistemas regionais/SUS –
ausência de contratos com funções definidas e avaliação de
desempenho (13%, MS, 2004) ;
Por que o MPlan propõe o novo modelo ?
· A crise dos hospitais no Rio de Janeiro eleva responsabilidades do
Governo Federal quanto à capacidade pública de gestão hospitalar;
· Pressões crescentes dos órgãos de controle – MPF, TCU –
alternativas existentes questionadas e “com dias contados”;
· Ações no atual modelo de gestão são insuficientes e paliativas, quando
não agravam os problemas (concursos
gratificações, melhorias administrativas, etc);
públicos,
sistemas
de
· Risco de perda de conquistas nos atuais institutos e hospitais
federais,considerando a produção e a qualidade da assistência.
Principais objetivos MPlan
a) sujeição às normas de direito privado, inclusive ao Código Civil;
b) não-aplicação do limite de remuneração de seus agentes, que na União corresponde ao subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma do inciso XI do art. 37 da
Constituição;
c) não-sujeição às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
editada com fundamento nos arts. 163 e169 da Constituição;
d) contratação de servidores por meio de concurso público sob o regime celetista;
e) tese de que os agentes públicos das fundações não serão remunerados com recursos dos
Orçamentos Fiscal e/ou da Seguridade Social;
f) transferência de patrimônio público à fundação estatal de direito privado e concessão de direito de
uso ; tais bens seriam penhoráveis de acordo com o art. 678 do CPC;
g) imunidade tributária;
h) remuneração de membros da diretoria sem a perda de imunidade tributária;
i) sistemas informatizados próprios, sem se sujeitar ao Siafi, Siape, Siasg, Sicaf, dentre outros
instituídos no âmbito federal;
j) não-sujeição ao art. 100 da Constituição no que se refere ao precatório;
k) não-sujeição à falência.
ou seja, a FEDP
Art. 37, e inciso XIX (EC nº 19/98): “somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação” (C.F.)
13
CF não adotou terminologia unívoca
para
tratar
“fundações”,
das
fundações:
“fundações
trata
instituídas
de
e
mantidas pelo Poder Público”, “fundações
controladas
pelo
Poder
“administração fundacional”.
Público”,
Nenhum ente federativo será obrigado a criar
Fundações Estatais. Será uma decisão política, avaliada
a realidade local.
espaço jurídico da FEDP (LCPE n. 126/08)
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS)
compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das
ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas
do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos
Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de
vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e
nutrição; e d) de saúde do trabalhador; ... IX – identificar estabelecimentos
hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de
referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios
de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em
sua organização administrativa; ... ... (L.F. n. 8080/90).
espaço jurídico da FEDP (LCPE n. 126/08)
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde
(SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e
os serviços de saúde e gerir e executar os serviços
públicos de saúde;... (L.F. n. 8080/90)
ativos institucionais
Projeto de Lei Complementar nº 92/2007
MPlan
MS
passivo institucional
13ª. CNS – 2008 BSB - Eixo II - Políticas Públicas para a Saúde e Qualidade de
Vida: o SUS na Seguridade Social e o Pacto pela Saúde
DIRETRIZES
45. Não privatizar o SUS. Que a 13ª Conferência Nacional de Saúde se posicione
contra o projeto de Fundação Estatal de Direito Privado e/ou organização social, e/ou
Oscip em qualquer esfera do governo (federal, estadual e municipal), tendo em vista
ferir os princípios do SUS e do controle social, pondo em risco o acesso com
qualidade dos serviços aos usuários. Que o Ministério da Saúde retire do Congresso
Nacional o projeto de lei, que dá direito a contratar serviços de saúde por intermédio
de fundações estatais e articular os atores sociais para o combate à terceirização da
gestão das unidades públicas de saúde por meio de Oscip e organizações sociais.
passivo judicial
Projeto de Lei Complementar 92-A/2007, que propõe a
criação das Fundações Públicas de Direito Privado
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI
nº 4197,
impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil junto ao STF, contra a lei que autoriza a criação
das Fundações de Direito Privado no Estado de Sergipe
(leis est. n° 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008).
22
críticas OAB (ADI)
i) CF exige que lei complementar (fed.) defina as áreas de
atuação das fundações públicas,art. 37, XIX, o que não teria
ocorrido na LESE
ii) inovação (LESE) ao se adotar o modelo de FEDP para o
desempenho de tarefas que são públicas, o que até então
não estaria implementado no âmbito da Administração
Pública Federal
iii) realização de concurso público para a contratação de
servidores para essas fundações pelo regime jurídico da
CLT
23
Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº
4247 que o Partido Socialismo e Liberdade
(PSOL) ajuizou no STF , em 1/6/09, em face de
duas leis do Estado do Rio de Janeiro.
Leis, tb., no Acre e na Bahia.
REPRESENTAÇÃO
PGJ,
MPF
SC
(nov/07)
para
expedir
recomendação ao Presidente da República Federativa do
Brasil, para que envie ao Congresso Nacional Emenda ao
Projeto de Lei Complementar nº 92/2007, com vistas a suprimir,
do art. 1º do PLP nº 92/2007, as áreas de saúde (inciso I),
assistência social (inciso II) e os hospitais universitários (§§ 1º
e 2º)
ou
vindo, enfim, a ocorrer a aprovação e publicação do referido
Projeto de Lei nos termos ora analisados, seja a presente
Representação tomada para o fim de propositura de Ação
Direta de Inconstitucionalidade
“Algumas atividades realizadas pelo Estado no âmbito da
promoção
à
saúde
podem, efetivamente, ser
consideradas
econômicas e, nessa hipótese, adequadas às fundações estatais
de direito privado. Por exemplo, parece-nos que uma fundação
estatal poderia se dedicar à produção de medicamentos, ou sua
distribuição, ou mesmo comercialização a instituições privadas,
realizando
em
todos
esses
casos
atividades
de
natureza
econômica, que também poderiam ser exercidas por sociedades de
economia mista ou empresas públicas.” (MAW)
ativos judiciais
“Nem toda fundação instituída pelo Poder Público é
fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo
Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se
submetem a regime administrativo previsto, nos Estadosmembros, por leis estaduais, são fundações de direito
público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais
fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a
elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da CF”
101.126-RJ, rel. min. Moreira Alves, RTJ 113/314)
(RE nº
ativos judiciais
“...o ordenamento jurídico brasileiro contempla três espécies do
gênero fundação: aquelas
tipicamente
privadas,
melhor dito,
particulares, por não registrar qualquer participação, em sua criação,
do Poder Público, regidas exclusivamente pelo CC; aquelas criadas
pelo Poder Público e que consignam, no ato de sua instituição,
personalidade jurídica de direito público; e, finalmente, aquelas que,
criadas pelo Poder Público, são instituídas como pessoas jurídicas de
direito privado...a fundação de direito privado instituída pelo Poder
Público é privada, mas não é particular”
2001)
(STF, min. Ellen Gracie, RE 219.900-RS-
A CF encerra dualidade. Ao lado da investidura em cargo, prevê
aquela direcionada ao preenchimento de emprego público, jungindo
ambas à aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei - inciso II do artigo 37
da Constituição Federal. Despiciendo é dizer da aplicabilidade do
preceito às autarquias, no que integram a Administração Indireta,
sendo que, no tocante às sociedades de economia mista, às
empresas públicas e às fundações de direito privado, não se pode
falar na existência de cargo público. A razão é única: são pessoas
jurídicas de direito privado (...)
de fevereiro de 2001)
(ADI nº 2.310, relator ministro Marco Aurélio, DJ, 1º
“A matéria chegou a suscitar muitas controvérsias na
doutrina, mas, efetivamente, como disse a Ministra
Cármen Lúcia, com a EC nº 19, na realidade,
restabeleceu-se
a
possibilidade
da
instituição
de
fundações sob o regime privatista, porque se retirou a
expressão “fundações de direito público” e colocou-se as
fundações ao lado da sociedade de economia mista e
das empresas públicas” (voto do Ministro Menezes Direito - ADI nº 191-4)
Em agosto de 2006, a figura jurídico-institucional das fundações públicas foi
objeto de debate entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do Mandado de Segurança 24.427-5, impetrado pelo Banco do
Brasil S/A contra ato do Tribunal de Contas da União, no qual foi reafirmada a
possibilidade do Estado instituir fundações de direito público ou privado.
Em seu relatório, o Ministro Relator Eros Grau menciona o parecer do
Procurador-Geral da República:
“apesar das divergências doutrinárias, podem ser visualizadas no Brasil
três tipos de fundações: as privadas, as públicas com regime de direito
privado e as públicas propriamente ditas. Afirma que, entre as espécies
citadas, a única que prescinde de lei para a sua criação é a estritamente
privada, sendo vedada ao Estado a criação de fundações dessa
modalidade.” (1) segue...
32
...A categoria jurídico-institucional da fundação estatal fica reservada
aos setores em que cumpre ao Estado atuar de forma concorrente com
a livre iniciativa, exercendo atividades que, embora consideradas de
relevância para o interesse público, não lhe sejam exclusivas,
necessitando, para isso, de maior autonomia e flexibilidade de gestão,
que favoreçam a eficácia e a eficiência da ação governamental.
No caso da fundação estatal de direito privado, o Projeto prevê que
somente poderá ser instituída para desempenho de atividades estatais
que não sejam exclusivas de Estado, de forma a vedar a criação de
entidade de direito privado para exercício de atividades em áreas em
que seja necessário o uso do poder de polícia” (2).
33
passivo doutrinário
34
passivo doutrinário
Celso Antonio Bandeira de Mello (“as fundações estatais
sempre serão de direito público”); “saber se uma pessoa
criada pelo Estado é de Direito Público ou de Direito Privado é
meramente uma questão de examinar o regime jurídico
estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de
poderes públicos, e não meramente o exercício deles, e
disciplinou-a de maneira que suas relações sejam regidas pelo
Direito Público, ainda que se lhe atribua outra qualificação. Na
situação inversa, a pessoa será de Direito Privado, mesmo
inadequadamente nominada”
(Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito
Administrativo, 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 168).
passivo doutrinário
.
...o regime jurídico administrativo “mínimo” que se
intenta implementar traz riscos ao patrimônio público,
pois
permitirá
ilimitada
remuneração
de
pessoal,
exagerada
flexibilização das licitações públicas e
supressão
de
diversos
administrativos.
Haverá,
transparência”.
sistemas
também,
de
controles
perda
de
(WEICHERT, Marlon Alberto. FUNDAÇÃO ESTATAL NO SERVIÇO
PÚBLICO DE SAÚDE: INCONSISTÊNCIAS E INCONSTITUCIONALIDADES)
ativos doutrinários
37
É preciso que fique claro que a nova ordem constitucional abriga
os dois modelos de fundação – de direito público e de direito
privado -, e será necessário discriminar quando a Constituição se
refere a uma e a outra. A primeira mantém-se ao lado das
autarquias, incidindo sobre tudo o que for aplicável. A fundação
estatal de direito privado agrega-se às empresas públicas –
tudo que for aplicável a estas o será àquelas. O traço distintivo
entre uma e outra deve ser a natureza jurídica e as finalidades.
Se nascer com estrutura de direito público, para o exercício de
finalidades típicas de Estado, deverá pautar-se pelo regime
publicista; se nascer com estrutura de direito privado, para a
execução
de
atividades
não-exclusivas
do
Estado,
deverá
submeter-se ao mínimo do direito público e postar-se ao lado das
empresas públicas (LS; Valéria Alpino Bigonha Salgado, MPlan)
A Fundação Estatal é Estatal, do Estado brasileiro, e
fortalece a prestação de serviços de saúde pelo Estado
brasileiro. Este mesmo Estado, segundo o Ministério Público
Federal, está, inconstitucional e ilegalmente,
terceirizando
gestão e execução de serviços, nos próprios públicos
estatais, para instituições privadas como Organizações
Sociais, Oscips, Associações Privadas e outras. A Fundação
Pública
Estatal,
administrada
pelo
direito
privado
é
justamente o contrário destas e se enquadra na primeira das
exigências do Conselho Nacional de Saúde.(GC)
Hely Lopes Meireles:
“Entendem os doutrinadores que o Poder Público pode criar, por
lei, fundação com personalidade de Direito Público – fundação
pública -, e, neste caso, ela é uma espécie de autarquia; mas pode
também determinar a criação de fundação com personalidade de
Direito Privado - fundação privada. No primeiro caso, a lei cria a
fundação; no segundo, a lei autoriza o Poder Executivo a instituir
a fundação.”
Autores com posições favoráveis: José Afonso da Silva, Sérgio de
Andréa Ferreira, Odete Medauar, Carlos Ari Sundfeld, Alexandre Santos
de Aragão,Jose Eduardo Sabo Paes, Lenir Santos, Vera Monteiro, José
dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro
41
LCPE nº 126/08
Art. 1º Fica autorizada a instituição, pelo Poder Executivo do
Estado, mediante lei específica, de fundação estatal com
personalidade jurídica de direito privado, nas áreas de saúde e de
educação profissional e tecnológica, em conformidade com o
disposto no artigo 37, XIX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não poderão ser instituídas fundações estatais
sob regime de direito privado para o desempenho de atividades
em áreas que exijam o exercício do poder de autoridade do
Estado.
42
– eficácia contida
LCPE nº 126/08
Art. 4º A lei autorizativa de criação da fundação
estatal de direito privado disporá pormenorizadamente
sobre seu regime jurídico e indicará as bases do seu
estatuto.
- sem poder de polícia
Não deve atuar em áreas reservadas às pessoas
jurídicas de direito público, que desempenham atividades
exclusivas e exercem o poder de autoridade, o poder de
polícia do Estado (na saúde, não pode: vig. sanitária, vig.
epidemiológica, regulação, fiscalização, controle, etc., pode:
serviços hospitalares, AB, laboratórios, etc.)
- quais as áreas de atuação ?
Dec.-Lei n°200/67 (recepcionado pela CF 1988) - Dispõe sobre a organização
da
Administração
Federal,
estabelece
diretrizes
para
a
Reforma
Administrativa e dá outras providências.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,
para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos
ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº
7.596, de 1987)
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do
Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de
1987)
- quais fundações podem integrar o SUS ?
Art. 2º As fundações estatais que tenham sua instituição
autorizada na forma desta Lei Complementar gozam de
autonomia
gerencial,
orçamentária
e
financeira,
com
patrimônio e receitas próprias (LCPE n. 126/09).
(art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e
das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o SUS
- L.F. n. 8080/90).
50
LCPE nº 126/08
Art. 2º As fundações estatais que tenham sua instituição
autorizada na forma desta Lei Complementar gozam de
autonomia
gerencial,
orçamentária
e
financeira,
com
patrimônio e receitas próprias, e integrarão a administração
pública indireta, vinculando-se ao órgão da administração
direta competente para gerir a política pública da respectiva
área de atuação.
51
elementares
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é
única, de acordo com o inciso I do art. 198 da CF, em cada
esfera de governo pelos seguintes órgãos:
II - no âmbito dos Estados ... pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente (L.F. nº 8080/80)
52
LCPE nº 126/08
Art. 4., § 3º - A fundação estatal de direito privado que
atuar no âmbito do Sistema Único de Saúde obriga-se a
observar seus princípios e diretrizes, previstos no artigo 198
da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº
8080, de 19 de setembro de 1990.
53
elementares
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde
(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.
198 da CF, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
IX - descentralização político-administrativa, com direção
única em cada esfera de governo:
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de
saúde (L.F. n. 8080/90)
54
elementares
Art. 7º … princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema; (L.F. n. 8080/90)
55
elementares
Art. 7º …princípios:
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie; (L.F. n. 8080/90)
56
elementares
A FEDP não pode cobrar os serviços da população
(art. 43, L.F. n°8080/90), segmentar clientela ou vender
serviços aos planos privados.
elementares
Art. 7º … princípios:
VIII - participação da comunidade; (L.F. n. 8080/90)
58
elementares
Art. 7º … princípios:
XIII - organização dos serviços públicos de modo
a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
(L.F. n. 8080/90)
59
LCPE nº 126/08
Art. 4º A lei autorizativa de criação da fundação estatal de
direito privado disporá pormenorizadamente sobre seu
regime jurídico e indicará as bases do seu estatuto,
observadas as seguintes diretrizes:
I – admissão dos empregados mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos, sujeitando-se ao regime da
Consolidação da Legislação Trabalhista-CLT;
60
LCPE nº 126/08
Art. 4º A lei autorizativa de criação da fundação estatal de direito
privado disporá pormenorizadamente sobre seu regime jurídico e
indicará as bases do seu estatuto, observadas as seguintes diretrizes:
II – sujeição às regras gerais estabelecidas para as licitações e
contratos fixadas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações, podendo elaborar regulamento próprio nos termos do artigo
119 da citada Lei
61
elementares
Regime administrativo mínimo
62
Regime administrativo mínimo:
Lei autorizadora – art. 37, XIX da CF (escritura pública e
registro de seus atos constitutivos no cartório competente);
Controle interno e externo – art. 71, II e III, da CF (Tribunal
de Contas);
Equiparação de seus empregados para os fins previstos no
art. 37, XVI e XVII da CF;
Concurso Público para a contratação de pessoal – art. 37, II.
Licitação – art. 37, XXI;
Extinção dependente de lei (art. 37, XIX);
Imunidade tributária – art. 150, § 2º ou art. 150, VI, c;
A Fundação Estatal estará inteira e unicamente submetida
aos gestores do SUS na esfera de governo onde for
constituída. A autonomia dos gestores de cada esfera em
relação à gestão plena dos fundos de saúde já existe na atual
legislação só precisando ser executada.
Os Fundos devem ser administrados pela área de saúde
(CF, 195). Consequentemente sob gestão do dirigente do SUS
e acompanhada e fiscalizada pelo Conselho de Saúde.
Lei autorizadora: poderá a lei complementar, prevista na CF,
dispor de forma diferente do CC.
Dotação patrimonial pública; lei autorizadora que instituir a
fundação estatal determinará tanto o patrimônio público que
lhe será transferido, quanto aquele sobre o qual a fundação
receberá direito de uso, se for o caso.
O ato de instituição da fundação estatal, pelo Poder Público,
não é irrevogável, como o é o das fundações instituídas por
particulares; ela pode ser extinta ou modificada a qualquer
tempo, a partir de alterações na sua lei instituidora, a exemplo
do que ocorre com as empresas públicas e sociedades de
economia mista.
LCPE nº 126/08
Art. 6º As fundações estatais poderão celebrar contrato de gestão
com o Poder Público, na forma prevista no artigo 37, § 8º, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O contrato de gestão a ser celebrado entre a
fundação estatal e o Poder Público poderá ter por objeto a
contratação de serviços e/ou fixação de metas de desempenho para
a entidade.
A Fundação Estatal só poderá atender cidadãos usuários
do SUS, será dedicada exclusivamente ao SUS, terá
financiamento exclusivo público e, logicamente, operará com
uma única porta de entrada para todo e qualquer cidadão
usuário (GC).
Recursos para pagar a fundação advirão do respectivo
Fundo de Saúde (art. 77, par. 3º, ADCT, CF).
elementares
Elaborar contratos com os prestadores de acordo com
a política nacional de contratação de serviços de saúde
e
em
conformidade
com
o
planejamento
e
a
programação pactuada e integrada da atenção à saúde.
Inserção FEDP no modelo do Pacto pela Saúde (PT
MS n. 399/06); poderá se considerada no TCG
correspondente.
LCPE nº 126/08
Art. 4º, § 2º - As fundações estatais estarão sujeitas
à fiscalização do sistema de controle do Poder
Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e do
Ministério Público Estadual.
sistemas de controle
70
MP
- (FEDP) Por possuir sistema próprio de fiscalização,
dispensaria a curadoria do MP (CAS); regra especial LEPE;
controle do MP em termos gerais (ACP, ações de
improbidade, etc.).
- Aplicam-se aos seus servidores os arts. 327 C.P. e a
L.F. Nº 8429/02.
- Produção de tensões.
71
conferência estadual de saúde
Art. 1º, § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a
cada quatro anos com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e
propor as diretrizes para a formulação da política de
saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou
pelo Conselho de Saúde (LF nº 8142/90)
CONSELHO DE SAÚDE
TEM COMO MISSÃO CONSTITUCIONAL EFETIVAR
A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE, UMA DAS TRÊS
DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DO SUS
(AS
OUTRAS
INTEGRALIDADE;
DUAS:
DESCENTRALIZAÇÃO,
ART. 198, CF)
controle social
Art. 1º, § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e
deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, (1) atua na
formulação de estratégias e no (2) controle da execução da política de
saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído em cada esfera do governo (L.F.n. 8142/90).
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NADA PODE SER FEITO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO
ESTEJA NO ORÇAMENTO.
NADA PODE IR PARA O ORÇAMENTO SE NÃO ESTIVER NO PLANO
NADA, NA SAÚDE, PODE IR PARA O PLANO SE NÃO FOR APROVADO NO
CONSELHO DE SAÚDE (GC).
Bons controles públicos : estatal e social
Benefícios para o usuário
Ω
elementares
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização
integrada
das
ações
assistenciais
e
das
atividades preventivas
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Análise Jurídico-legal da Lei Complementar Estadual Nº