Seminário: “a LCPE nº 126/08 à vista dos princípios constitucionais” ESMP PE outubro de 2009 1 ponto de situação rede prestadora de serviços i) sub-financiamento (EC nº 29/01); ii) pulverização repasses federais em 130 fragmentos (pré-PT n° 399/06); iii) predomínio do pagamento dos serviços por produção e com valores abaixo dos custos operacionais; iv) precarização da gestão dos trabalhadores de saúde, incluindo a ampliação de terceirizações, predominante desde 1.990, indutora do perfil da oferta de serviços; v) AB não consegue desenvolver alta resolutividade (acima de 80%), nem ser a porta de entrada predominante, nem atingir a estruturação do conjunto do sistema; vi) serviços de média e alta complexidade (eletivos e de urgência) congestionados, repressão da demanda; 2 ponto de situação rede prestadora de serviços vii) forte presença do capital no sistema produtivo da saúde, que tensiona os serviços para a adoção de práticas centradas no abusivo consumo de procedimentos, operando uma alta acumulação capitalista no setor; reprodução dos interesses do modelo da oferta, com altos índices de atos evitáveis e/ou desnecessários de difícil controle; viii) iniqüidade no acesso a recursos; ix) privatização das relações no SUS, através da contratação de pessoal via cooperativas, ONGs e “contratos administrativos”, todos eles com forte precarização das relações trabalhistas e a dificuldade de gestão sobre o trabalho. 3 Substrato ideológico: modelo estatizante x modelo liberal (“reestatização”) Art. 8º - As ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (LF n°8080/90) Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. (LF n°8080/90) Novos entes estabelecidos a partir da reforma Bresser Pereira: i) qualificação de entidades como organizações sociais, OS – L.F. n° 9637/98 (Plano Diretor de Reforma do Estado, 1995); ii) pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, OSCIP – L. F. n° 9790/99 7 Empresa Privada Mercado Direito Privado (fonte: MPlan) Concessionária Emp. Prop. Específico Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente associação fundação privada Fundação de Apoio OSCIP Serviço Social Autôn. Organização Social Fundação Estatal Administração Pública Setor social Direito Público Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Iniciativa Privada Por que o MPlan propõe o novo modelo ? Reconhecimento da inadequação e da rigidez do modelo da administração pública direta e autárquica para a gestão hospitalar eficiente e com qualidade; · Dificuldades decorrentes da limitada autonomia de gestão, com particular estrangulamento na área de gestão das pessoas; · Alternativas jurídico-administrativas sendo legalmente questionadas, como por exemplo: fundações de apoio, organizações sociais – nível federal; · Insuficiente integração dos hospitais aos sistemas regionais/SUS – ausência de contratos com funções definidas e avaliação de desempenho (13%, MS, 2004) ; Por que o MPlan propõe o novo modelo ? · A crise dos hospitais no Rio de Janeiro eleva responsabilidades do Governo Federal quanto à capacidade pública de gestão hospitalar; · Pressões crescentes dos órgãos de controle – MPF, TCU – alternativas existentes questionadas e “com dias contados”; · Ações no atual modelo de gestão são insuficientes e paliativas, quando não agravam os problemas (concursos gratificações, melhorias administrativas, etc); públicos, sistemas de · Risco de perda de conquistas nos atuais institutos e hospitais federais,considerando a produção e a qualidade da assistência. Principais objetivos MPlan a) sujeição às normas de direito privado, inclusive ao Código Civil; b) não-aplicação do limite de remuneração de seus agentes, que na União corresponde ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma do inciso XI do art. 37 da Constituição; c) não-sujeição às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), editada com fundamento nos arts. 163 e169 da Constituição; d) contratação de servidores por meio de concurso público sob o regime celetista; e) tese de que os agentes públicos das fundações não serão remunerados com recursos dos Orçamentos Fiscal e/ou da Seguridade Social; f) transferência de patrimônio público à fundação estatal de direito privado e concessão de direito de uso ; tais bens seriam penhoráveis de acordo com o art. 678 do CPC; g) imunidade tributária; h) remuneração de membros da diretoria sem a perda de imunidade tributária; i) sistemas informatizados próprios, sem se sujeitar ao Siafi, Siape, Siasg, Sicaf, dentre outros instituídos no âmbito federal; j) não-sujeição ao art. 100 da Constituição no que se refere ao precatório; k) não-sujeição à falência. ou seja, a FEDP Art. 37, e inciso XIX (EC nº 19/98): “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação” (C.F.) 13 CF não adotou terminologia unívoca para tratar “fundações”, das fundações: “fundações trata instituídas de e mantidas pelo Poder Público”, “fundações controladas pelo Poder “administração fundacional”. Público”, Nenhum ente federativo será obrigado a criar Fundações Estatais. Será uma decisão política, avaliada a realidade local. espaço jurídico da FEDP (LCPE n. 126/08) Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; ... IX – identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; ... ... (L.F. n. 8080/90). espaço jurídico da FEDP (LCPE n. 126/08) Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;... (L.F. n. 8080/90) ativos institucionais Projeto de Lei Complementar nº 92/2007 MPlan MS passivo institucional 13ª. CNS – 2008 BSB - Eixo II - Políticas Públicas para a Saúde e Qualidade de Vida: o SUS na Seguridade Social e o Pacto pela Saúde DIRETRIZES 45. Não privatizar o SUS. Que a 13ª Conferência Nacional de Saúde se posicione contra o projeto de Fundação Estatal de Direito Privado e/ou organização social, e/ou Oscip em qualquer esfera do governo (federal, estadual e municipal), tendo em vista ferir os princípios do SUS e do controle social, pondo em risco o acesso com qualidade dos serviços aos usuários. Que o Ministério da Saúde retire do Congresso Nacional o projeto de lei, que dá direito a contratar serviços de saúde por intermédio de fundações estatais e articular os atores sociais para o combate à terceirização da gestão das unidades públicas de saúde por meio de Oscip e organizações sociais. passivo judicial Projeto de Lei Complementar 92-A/2007, que propõe a criação das Fundações Públicas de Direito Privado Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4197, impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil junto ao STF, contra a lei que autoriza a criação das Fundações de Direito Privado no Estado de Sergipe (leis est. n° 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008). 22 críticas OAB (ADI) i) CF exige que lei complementar (fed.) defina as áreas de atuação das fundações públicas,art. 37, XIX, o que não teria ocorrido na LESE ii) inovação (LESE) ao se adotar o modelo de FEDP para o desempenho de tarefas que são públicas, o que até então não estaria implementado no âmbito da Administração Pública Federal iii) realização de concurso público para a contratação de servidores para essas fundações pelo regime jurídico da CLT 23 Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 4247 que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no STF , em 1/6/09, em face de duas leis do Estado do Rio de Janeiro. Leis, tb., no Acre e na Bahia. REPRESENTAÇÃO PGJ, MPF SC (nov/07) para expedir recomendação ao Presidente da República Federativa do Brasil, para que envie ao Congresso Nacional Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 92/2007, com vistas a suprimir, do art. 1º do PLP nº 92/2007, as áreas de saúde (inciso I), assistência social (inciso II) e os hospitais universitários (§§ 1º e 2º) ou vindo, enfim, a ocorrer a aprovação e publicação do referido Projeto de Lei nos termos ora analisados, seja a presente Representação tomada para o fim de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade “Algumas atividades realizadas pelo Estado no âmbito da promoção à saúde podem, efetivamente, ser consideradas econômicas e, nessa hipótese, adequadas às fundações estatais de direito privado. Por exemplo, parece-nos que uma fundação estatal poderia se dedicar à produção de medicamentos, ou sua distribuição, ou mesmo comercialização a instituições privadas, realizando em todos esses casos atividades de natureza econômica, que também poderiam ser exercidas por sociedades de economia mista ou empresas públicas.” (MAW) ativos judiciais “Nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estadosmembros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da CF” 101.126-RJ, rel. min. Moreira Alves, RTJ 113/314) (RE nº ativos judiciais “...o ordenamento jurídico brasileiro contempla três espécies do gênero fundação: aquelas tipicamente privadas, melhor dito, particulares, por não registrar qualquer participação, em sua criação, do Poder Público, regidas exclusivamente pelo CC; aquelas criadas pelo Poder Público e que consignam, no ato de sua instituição, personalidade jurídica de direito público; e, finalmente, aquelas que, criadas pelo Poder Público, são instituídas como pessoas jurídicas de direito privado...a fundação de direito privado instituída pelo Poder Público é privada, mas não é particular” 2001) (STF, min. Ellen Gracie, RE 219.900-RS- A CF encerra dualidade. Ao lado da investidura em cargo, prevê aquela direcionada ao preenchimento de emprego público, jungindo ambas à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei - inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Despiciendo é dizer da aplicabilidade do preceito às autarquias, no que integram a Administração Indireta, sendo que, no tocante às sociedades de economia mista, às empresas públicas e às fundações de direito privado, não se pode falar na existência de cargo público. A razão é única: são pessoas jurídicas de direito privado (...) de fevereiro de 2001) (ADI nº 2.310, relator ministro Marco Aurélio, DJ, 1º “A matéria chegou a suscitar muitas controvérsias na doutrina, mas, efetivamente, como disse a Ministra Cármen Lúcia, com a EC nº 19, na realidade, restabeleceu-se a possibilidade da instituição de fundações sob o regime privatista, porque se retirou a expressão “fundações de direito público” e colocou-se as fundações ao lado da sociedade de economia mista e das empresas públicas” (voto do Ministro Menezes Direito - ADI nº 191-4) Em agosto de 2006, a figura jurídico-institucional das fundações públicas foi objeto de debate entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 24.427-5, impetrado pelo Banco do Brasil S/A contra ato do Tribunal de Contas da União, no qual foi reafirmada a possibilidade do Estado instituir fundações de direito público ou privado. Em seu relatório, o Ministro Relator Eros Grau menciona o parecer do Procurador-Geral da República: “apesar das divergências doutrinárias, podem ser visualizadas no Brasil três tipos de fundações: as privadas, as públicas com regime de direito privado e as públicas propriamente ditas. Afirma que, entre as espécies citadas, a única que prescinde de lei para a sua criação é a estritamente privada, sendo vedada ao Estado a criação de fundações dessa modalidade.” (1) segue... 32 ...A categoria jurídico-institucional da fundação estatal fica reservada aos setores em que cumpre ao Estado atuar de forma concorrente com a livre iniciativa, exercendo atividades que, embora consideradas de relevância para o interesse público, não lhe sejam exclusivas, necessitando, para isso, de maior autonomia e flexibilidade de gestão, que favoreçam a eficácia e a eficiência da ação governamental. No caso da fundação estatal de direito privado, o Projeto prevê que somente poderá ser instituída para desempenho de atividades estatais que não sejam exclusivas de Estado, de forma a vedar a criação de entidade de direito privado para exercício de atividades em áreas em que seja necessário o uso do poder de polícia” (2). 33 passivo doutrinário 34 passivo doutrinário Celso Antonio Bandeira de Mello (“as fundações estatais sempre serão de direito público”); “saber se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Público ou de Direito Privado é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos, e não meramente o exercício deles, e disciplinou-a de maneira que suas relações sejam regidas pelo Direito Público, ainda que se lhe atribua outra qualificação. Na situação inversa, a pessoa será de Direito Privado, mesmo inadequadamente nominada” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 168). passivo doutrinário . ...o regime jurídico administrativo “mínimo” que se intenta implementar traz riscos ao patrimônio público, pois permitirá ilimitada remuneração de pessoal, exagerada flexibilização das licitações públicas e supressão de diversos administrativos. Haverá, transparência”. sistemas também, de controles perda de (WEICHERT, Marlon Alberto. FUNDAÇÃO ESTATAL NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE: INCONSISTÊNCIAS E INCONSTITUCIONALIDADES) ativos doutrinários 37 É preciso que fique claro que a nova ordem constitucional abriga os dois modelos de fundação – de direito público e de direito privado -, e será necessário discriminar quando a Constituição se refere a uma e a outra. A primeira mantém-se ao lado das autarquias, incidindo sobre tudo o que for aplicável. A fundação estatal de direito privado agrega-se às empresas públicas – tudo que for aplicável a estas o será àquelas. O traço distintivo entre uma e outra deve ser a natureza jurídica e as finalidades. Se nascer com estrutura de direito público, para o exercício de finalidades típicas de Estado, deverá pautar-se pelo regime publicista; se nascer com estrutura de direito privado, para a execução de atividades não-exclusivas do Estado, deverá submeter-se ao mínimo do direito público e postar-se ao lado das empresas públicas (LS; Valéria Alpino Bigonha Salgado, MPlan) A Fundação Estatal é Estatal, do Estado brasileiro, e fortalece a prestação de serviços de saúde pelo Estado brasileiro. Este mesmo Estado, segundo o Ministério Público Federal, está, inconstitucional e ilegalmente, terceirizando gestão e execução de serviços, nos próprios públicos estatais, para instituições privadas como Organizações Sociais, Oscips, Associações Privadas e outras. A Fundação Pública Estatal, administrada pelo direito privado é justamente o contrário destas e se enquadra na primeira das exigências do Conselho Nacional de Saúde.(GC) Hely Lopes Meireles: “Entendem os doutrinadores que o Poder Público pode criar, por lei, fundação com personalidade de Direito Público – fundação pública -, e, neste caso, ela é uma espécie de autarquia; mas pode também determinar a criação de fundação com personalidade de Direito Privado - fundação privada. No primeiro caso, a lei cria a fundação; no segundo, a lei autoriza o Poder Executivo a instituir a fundação.” Autores com posições favoráveis: José Afonso da Silva, Sérgio de Andréa Ferreira, Odete Medauar, Carlos Ari Sundfeld, Alexandre Santos de Aragão,Jose Eduardo Sabo Paes, Lenir Santos, Vera Monteiro, José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro 41 LCPE nº 126/08 Art. 1º Fica autorizada a instituição, pelo Poder Executivo do Estado, mediante lei específica, de fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, nas áreas de saúde e de educação profissional e tecnológica, em conformidade com o disposto no artigo 37, XIX, da Constituição Federal. Parágrafo único. Não poderão ser instituídas fundações estatais sob regime de direito privado para o desempenho de atividades em áreas que exijam o exercício do poder de autoridade do Estado. 42 – eficácia contida LCPE nº 126/08 Art. 4º A lei autorizativa de criação da fundação estatal de direito privado disporá pormenorizadamente sobre seu regime jurídico e indicará as bases do seu estatuto. - sem poder de polícia Não deve atuar em áreas reservadas às pessoas jurídicas de direito público, que desempenham atividades exclusivas e exercem o poder de autoridade, o poder de polícia do Estado (na saúde, não pode: vig. sanitária, vig. epidemiológica, regulação, fiscalização, controle, etc., pode: serviços hospitalares, AB, laboratórios, etc.) - quais as áreas de atuação ? Dec.-Lei n°200/67 (recepcionado pela CF 1988) - Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) - quais fundações podem integrar o SUS ? Art. 2º As fundações estatais que tenham sua instituição autorizada na forma desta Lei Complementar gozam de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, com patrimônio e receitas próprias (LCPE n. 126/09). (art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o SUS - L.F. n. 8080/90). 50 LCPE nº 126/08 Art. 2º As fundações estatais que tenham sua instituição autorizada na forma desta Lei Complementar gozam de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, com patrimônio e receitas próprias, e integrarão a administração pública indireta, vinculando-se ao órgão da administração direta competente para gerir a política pública da respectiva área de atuação. 51 elementares Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da CF, em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: II - no âmbito dos Estados ... pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (L.F. nº 8080/80) 52 LCPE nº 126/08 Art. 4., § 3º - A fundação estatal de direito privado que atuar no âmbito do Sistema Único de Saúde obriga-se a observar seus princípios e diretrizes, previstos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990. 53 elementares Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da CF, obedecendo ainda aos seguintes princípios: IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde (L.F. n. 8080/90) 54 elementares Art. 7º … princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (L.F. n. 8080/90) 55 elementares Art. 7º …princípios: IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; (L.F. n. 8080/90) 56 elementares A FEDP não pode cobrar os serviços da população (art. 43, L.F. n°8080/90), segmentar clientela ou vender serviços aos planos privados. elementares Art. 7º … princípios: VIII - participação da comunidade; (L.F. n. 8080/90) 58 elementares Art. 7º … princípios: XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. (L.F. n. 8080/90) 59 LCPE nº 126/08 Art. 4º A lei autorizativa de criação da fundação estatal de direito privado disporá pormenorizadamente sobre seu regime jurídico e indicará as bases do seu estatuto, observadas as seguintes diretrizes: I – admissão dos empregados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sujeitando-se ao regime da Consolidação da Legislação Trabalhista-CLT; 60 LCPE nº 126/08 Art. 4º A lei autorizativa de criação da fundação estatal de direito privado disporá pormenorizadamente sobre seu regime jurídico e indicará as bases do seu estatuto, observadas as seguintes diretrizes: II – sujeição às regras gerais estabelecidas para as licitações e contratos fixadas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, podendo elaborar regulamento próprio nos termos do artigo 119 da citada Lei 61 elementares Regime administrativo mínimo 62 Regime administrativo mínimo: Lei autorizadora – art. 37, XIX da CF (escritura pública e registro de seus atos constitutivos no cartório competente); Controle interno e externo – art. 71, II e III, da CF (Tribunal de Contas); Equiparação de seus empregados para os fins previstos no art. 37, XVI e XVII da CF; Concurso Público para a contratação de pessoal – art. 37, II. Licitação – art. 37, XXI; Extinção dependente de lei (art. 37, XIX); Imunidade tributária – art. 150, § 2º ou art. 150, VI, c; A Fundação Estatal estará inteira e unicamente submetida aos gestores do SUS na esfera de governo onde for constituída. A autonomia dos gestores de cada esfera em relação à gestão plena dos fundos de saúde já existe na atual legislação só precisando ser executada. Os Fundos devem ser administrados pela área de saúde (CF, 195). Consequentemente sob gestão do dirigente do SUS e acompanhada e fiscalizada pelo Conselho de Saúde. Lei autorizadora: poderá a lei complementar, prevista na CF, dispor de forma diferente do CC. Dotação patrimonial pública; lei autorizadora que instituir a fundação estatal determinará tanto o patrimônio público que lhe será transferido, quanto aquele sobre o qual a fundação receberá direito de uso, se for o caso. O ato de instituição da fundação estatal, pelo Poder Público, não é irrevogável, como o é o das fundações instituídas por particulares; ela pode ser extinta ou modificada a qualquer tempo, a partir de alterações na sua lei instituidora, a exemplo do que ocorre com as empresas públicas e sociedades de economia mista. LCPE nº 126/08 Art. 6º As fundações estatais poderão celebrar contrato de gestão com o Poder Público, na forma prevista no artigo 37, § 8º, da Constituição Federal. Parágrafo único. O contrato de gestão a ser celebrado entre a fundação estatal e o Poder Público poderá ter por objeto a contratação de serviços e/ou fixação de metas de desempenho para a entidade. A Fundação Estatal só poderá atender cidadãos usuários do SUS, será dedicada exclusivamente ao SUS, terá financiamento exclusivo público e, logicamente, operará com uma única porta de entrada para todo e qualquer cidadão usuário (GC). Recursos para pagar a fundação advirão do respectivo Fundo de Saúde (art. 77, par. 3º, ADCT, CF). elementares Elaborar contratos com os prestadores de acordo com a política nacional de contratação de serviços de saúde e em conformidade com o planejamento e a programação pactuada e integrada da atenção à saúde. Inserção FEDP no modelo do Pacto pela Saúde (PT MS n. 399/06); poderá se considerada no TCG correspondente. LCPE nº 126/08 Art. 4º, § 2º - As fundações estatais estarão sujeitas à fiscalização do sistema de controle do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual. sistemas de controle 70 MP - (FEDP) Por possuir sistema próprio de fiscalização, dispensaria a curadoria do MP (CAS); regra especial LEPE; controle do MP em termos gerais (ACP, ações de improbidade, etc.). - Aplicam-se aos seus servidores os arts. 327 C.P. e a L.F. Nº 8429/02. - Produção de tensões. 71 conferência estadual de saúde Art. 1º, § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde (LF nº 8142/90) CONSELHO DE SAÚDE TEM COMO MISSÃO CONSTITUCIONAL EFETIVAR A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE, UMA DAS TRÊS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DO SUS (AS OUTRAS INTEGRALIDADE; DUAS: DESCENTRALIZAÇÃO, ART. 198, CF) controle social Art. 1º, § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, (1) atua na formulação de estratégias e no (2) controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo (L.F.n. 8142/90). 74 NADA PODE SER FEITO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO ESTEJA NO ORÇAMENTO. NADA PODE IR PARA O ORÇAMENTO SE NÃO ESTIVER NO PLANO NADA, NA SAÚDE, PODE IR PARA O PLANO SE NÃO FOR APROVADO NO CONSELHO DE SAÚDE (GC). Bons controles públicos : estatal e social Benefícios para o usuário Ω elementares Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas 79