I SEMINÁRIO NACIONAL DAS F U N DA Ç Õ E S E S TATA I S D E S A Ú D E C O N T R ATO D E G E S T Ã O , C O N T R ATO DE PROGRAMAS E ESTRUTURA JURÍDICA DE FUNDAÇÕES INTERFEDERADAS . SAPUCAIA DO SUL, 13 DE AGOSTO DE 2014 Indíce da Apresentação I. A Inovação na Administração Pública; II. A Estruturação Jurídica; III. A Construção Singular da FESF-SUS A inovação na Administração Pública 1. Liderança; 2. Definição clara do problema; 3. Objetivos definidos; 4. Modelagem e estruturação jurídica adequada; 5. Estruturas e fontes de financiamento; 6. Parcerias (diálogo / transparência / confiança mútua) A estruturação jurídica 1. Importância do elemento jurídico nas estruturação de projetos de inovação na AP; 2. O contexto jurídico histórico e político; 3. A necessidade de novos paradigmas; 4. Estudo de caso: a experiência da Fundação Estatal Saúde da Família; • Em Busca de Alternativas de Gestão • A Construção Singular da FESF-SUS Premissas 1. Pública e Participativa; 2. Criar condições para estabilidade e segurança para Trabalhador, Gestor e Usuário; 3. Assegurar os Direitos Trabalhistas, Carreira e Mobilidade entre os Municípios da Bahia; Premissas 4. Desenvolver a Estratégia de Saúde da Família de modo Interfederado e reduzindo as Desigualdades; 5. Garantir Educação Permanente e Qualificação da Gestão da Atenção Básica. Alternativas 1. Fundação Pública de Direito Privado – Fundação Estatal; 2. 3. 4. 5. 6. Consórcio; Organizações Sociais; Empresa Pública; Parceria Pública Privada; Fundações Autárquica. • A Estruturação Jurídica A Estruturação Jurídica • A Fundação Pública de Direito Privado. • A Gestão Associada de Servicos Públicos. O arcabouço legal • CF/88 – arts. 196, 197, 198; • Lei n. 8.080/90 (art. 4º); • Dec-Lei n. 200/67; • Lei n. 11.107/2005 (art. 13, par. 5º); • Lei Complementar Estadual n. 29/2007; O arcabouço legal • Leis Autorizativas Municipais; • NOB 01/96 – Portaria 2.203/96 • NOAS 01/2002 • Pacto Pela Vida – Portaria 399/2006 • Portaria 2048/2009 – Regulamento do SUS • Decreto Federal nº 7508/2011. Fundação Pública de Direito Privado • Fundação Pública de Direito Privado – Controvérsias. • Posicionamento do STF STF - Fundação de Direito Privado • “De tudo se conclui que o ordenamento jurídico brasileiro contempla três espécies do gênero fundação: aquelas tipicamente privadas, melhor dito, particulares, por não registrar qualquer participação, em sua criação, do Poder Público, regidas exclusivamente pelo Código Civil Brasileiro; aquelas criadas pelo Poder Público e que consignam, no ato de sua instituição, personalidade jurídica de direito público; e, finalmente, aquelas que, criadas pelo Poder Público, são instituídas, todavia, como pessoas jurídicas de direito privado...) • (STF – RE 219.900/RS – 2001. Rel.: Min. Ellen Gracie) A Lei Estadual • Lei complementar 29/2007 Art. 1º - O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, instituir fundação estatal com personalidade jurídica de direito público, ou autorizar a instituição de fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Art. 8º - As fundações estatais poderão celebrar contrato de gestão com o Poder Público, na forma prevista no art. 37, § 8º, da Constituição Federal. § 1º - O contrato de gestão a ser celebrado entre a fundação estatal e o Poder Público poderá ter por objeto a contratação de serviços e/ou fixação de metas de desempenho para a entidade. A Gestão Associada de Serviços Públicos • O artigo 241 da CF; • O Convênio de Cooperação; • O Contrato de Programa (os vínculos obrigacionais entre os entes); • O Contrato de Gestão (a definição de metas e avaliação de resultados); • A necessidade de vínculo obrigacional entre os entes federados – Segurança do Projeto. Convênio de Cooperação • O Convênio de Cooperação para a Gestão Associada. Posicionamento da Administrativista Alice Gonzales Borges em artigo publicado na Revista REDAE: “Quanto aos convênios de cooperação a lei omitiu a referência expressa aos mesmos, em sua ementa e no art. 1º, em que somente alude aos consórcios públicos, mas examinadas detalhadamente suas disposições, verifica-se mais adiante, que também tratam da gestão associada de serviços públicos sob a forma de convênios de cooperação. Tais convênios de cooperação também são tratados como uma espécie nova e diferenciada dos convênios que até então conhecíamos em nosso direito, uma vez que são constituídos unicamente entre entes da Federação” Contrato de Programa • Lei n. 11.107/2005 Art. 13 § 5o - Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. Contrato de Gestão Art. 37, § 8° da CF 1988 introduzido pela Ecnº19/98: “A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal." O CONTRATO DE GESTÃO Necessidade de edição de lei para regulamentar a matéria: prazo de duração do contrato; remuneração do pessoal; e os controles e critérios de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes. O CONTRATO DE GESTÃO No Estado da Bahia, a celebração do contrato de gestão foi expressamente prevista na Lei de Organização Social e na Lei Complementar Estadual nº. 29, de 21 de dezembro de 2007, que regulamentou o artigo 17 da Constituição Estadual da Bahia. Considerando os princípios fixados pela Constituição Federal e as normas infraconstitucionais que amparam o Sistema Único de Saúde, o Contrato de Gestão se mostra um instrumento adequado para cumprir os princípios de gestão por metas e resultados. O CONTRATO DE GESTÃO • Lei Complementar Estadual nº 29/2007 Art. 1º - O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, instituir fundação estatal com personalidade jurídica de direito público, ou autorizar a instituição de fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Art. 8º - As fundações estatais poderão celebrar contrato de gestão com o Poder Público, na forma prevista no art. 37, § 8º, da Constituição Federal. § 1º - O contrato de gestão a ser celebrado entre a fundação estatal e o Poder Público poderá ter por objeto a contratação de serviços e/ou fixação de metas de desempenho para a entidade. O CONTRATO DE GESTÃO Posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em consulta acerca do Programa Federal de Contratação de Hospitais Filantrópicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (Processo n° CON 06/00321894) : . “O contrato de gestão tem sido considerado como elemento estratégico para a reforma do aparelho administrativo do Estado. Ele não apresenta uniformidade de tratamento nas várias leis que o contemplam, mas sua finalidade básica é possibilitar à Administração Superior fixar metas e prazos de execução a serem cumpridos pela entidade privada ou pelo ente da Administração indireta, a fim de permitir melhor controle de resultados. “Na verdade, não se trata de um contrato propriamente dito, porque não há interesses contraditórios. Trata-se mais de um acordo operacional - acordo de Direito Público - pelo qual o órgão superior da Administração direta estabelece, em conjunto com os dirigentes da entidade contratada, o programa de trabalho, com a fixação de objetivos a alcançar, prazos de execução, critérios de avaliação de desempenho, limites para despesas, assim como o cronograma da liberação dos recursos financeiros previstos”. O CONTRATO DE GESTÃO PARECER TCM-BA 121/10 Processo 15.148-09 “Há algum impedimento à adoção do contrato de gestão entre o Município e a referida Fundação? Esta contratação poderá ser realizada com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24 da Lei 8.666/93? O Contrato de Gestão a ser celebrado entre a FESF e os Municípios está disciplinada na multi-citada Lei Complementar, na forma prevista no artigo 37, § 8º, da Constituição Federal” O CONTRATO DE GESTÃO VANTAGENS • Necessidade de modernização da Administração Pública • Utilização racional e transparente dos recursos disponíveis • Instrumento facilitador para a execução das atividades de gerenciamento no setor público • Alternativa à Administração Burocrática • Maior autonomia administrativa e gerencial • Metas de desempenho O CONTRATO DE GESTÃO LIMITAÇÕES • Tendência ao formalismo que impera na Administração Pública; • Tema novo no Direito Brasileiro sendo pouco tratado pela doutrina • Adapta-se mal a rigidez do nosso direito positivo • Falta de regulamentação CONTRATO DE GESTÃO E AS FUNDAÇÕES ESTATAIS DE SAÚDE PRINCIPAIS DESAFIOS •Investir e priorizar o processo de avaliação e acompanhamento das metas e objetivos contratados, muitas vezes colocado em segundo plano; • Deixar de tratar os contratos de gestão como os contratos administrativos stricto sensu regulados pela Lei nº 8.666/93 sem considerar as suas especificidades; •Mobilizar esforços para tensionar a regulamentação do §8º do art. 37 da CF. •Subfinanciamento da saúde também repercute na elaboração dos contratos de gestão. •Instrumento para garantir a autonomia do contratado muitas vezes limitada pela própria legislação e orçamentação insuficiente. “O Desafio é grande, os riscos de se experimentar o novo também, mas ainda mais danosa é a situação atual que agride a nossa população. É necessário ter ousadia, pois, o que não nos será perdoado é a passividade, a inércia ou a vacilação frente a problemas tão essenciais num momento de tanta esperança do povo baiano”. Jorge Solla março de 2007, reunião do Colegiado da SES-BA Obrigado ! Ailton Cardozo Procurador do Estado da Bahia E-mail: [email protected] [email protected] Joana Rocha e Rocha Procuradora da Fundação de Saúde de Vitória da Conquista - FSVC E-mail: [email protected]