Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: 12649.0106502013-50 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido à Superintendência de Seguros Privados- SUSEP. Restrição de acesso: Não há restrição de acesso Ementa: Cidadão solicita à Susep juntada de documentos referentes a processo administrativo do qual faz parte, na condição de mutuário junto à Instituição Financeira - O requerente alega tratar-se de solicitação necessária à tutela administrativa de seus direitos fundamentais com base na Constituição Federal de 1988 - A Instituição indefere o pedido com fulcro de que há canal alternativo para obtenção de maiores esclarecimentos sobre o assunto - Não conhecimento do Recurso - Recomendação de melhoria quanto à identificação da autoridade responsável pelas decisões em caráter recursal. Órgão ou entidade recorrido (a): SUSEP - Superintendência de Seguros Privados Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data 17/09/201 3 Teor O cidadão, por meio do SIC do Órgão, vem se manifestar a respeito de informações registradas erroneamente em Processo Administrativo, no qual faz parte na condição de mutuário junto à Instituição Financeira Bradesco, e das quais só obteve conhecimento de sua existência posteriormente através da Caixa Econômica Federal (e-SIC - protocolo nº 99902001498/2013-54). Face disso, o cidadão pede que se faça a juntada, nos autos do processo em curso na SUSEP, 21 da declaração de recebimento dos prêmios referentes ao Seguro contratado com a seguradora Bradesco Auto/RE Cia Seguros para fins de comprovação de quitação do débito. Resposta Inicial 17/09/201 3 Recurso à 19/09/201 Autoridade Superior 3 Resposta do Recurso à Autoridade Superior 20/09/201 3 Recurso à 23/09/201 Autoridade Máxima 3 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU 24/09/201 3 30/09/201 3 A SUSEP informa que o Serviço de Atendimento ao Cidadão –SIC – não é o meio adequado para manifestações a respeito de processos administrativos, e recomenda ao requerente que este formalize o seu pedido através de canal apropriado, a fim de maiores esclarecimentos. O requerente reitera o seu pedido à Instituição e alega que a respectiva conduta por parte da Entidade é uma forma de restrição ao seu direito constitucional, com fulcro no art. 5º e na Lei de Acesso à Informação. Ainda, afirma ser conduta ilícita dos funcionários da Susep por inserir uma declaração falsa no que tange aos pagamentos do seguro em questão. A Superintendência de Seguros Privados indefere o recurso sob os mesmos argumentos e esclarece que o recorrente poderá, a fim de maiores informações, solicitar vista ou cópia dos autos pelo e-mail: [email protected]. A Instituição ressalta que não se opõe ao fornecimento das informações solicitadas pelo cidadão, apenas o orienta quanto aos meios adequados para que sua demanda seja apresentada e atendida conforme determina os normativos vigentes. O cidadão reitera o pedido, solicitando que seja juntada aos autos do processo a cópia da parcela já paga para fins de quitação do valor em aberto. O Recurso foi novamente indeferido, sob os mesmos argumentos, a saber: “O pleito do recorrente tem relação com o trâmite de um processo administrativo instaurado no âmbito da Autarquia, no qual o recorrente solicita providências, no seu entender cabíveis. Como visto, o pleito do recorrente não guarda relação com o Serviço de Informação ao Cidadão. Desta forma não pode ser acolhido.” O cidadão recorre a esta Controladoria e reitera suas considerações já apresentadas em recursos anteriores. É o relatório. Análise 22 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Passando à análise do mérito, há de se questionar se um pedido no formato ora apreciado caracterizar-se-ia como um pedido de acesso a informação no âmbito da Lei n. 12.527/11, e ainda como preliminar de mérito, é necessário avaliar se a CGU tem competência para julgar o pedido apresentado. 5. De plano, evidencia-se que o pedido do cidadão à SUSEP - autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro - trata de solicitação específica a processo administrativo, no qual o recorrente participa na qualidade de mutuário junto à Instituição Financeira Bradesco Seguros S/A. Todavia, o Serviço de informações ao Cidadão – SIC desta Autarquia foi criado para atender pedidos de informações públicas, conforme prescreve o art. 7 ° da Lei de Acesso à Informação. 5. Portanto, com base no normativo apontado, esclarece-se que o pedido do requerente não pode ser obtido via SIC, uma vez que sua solicitação não se refere a uma simples demanda de informação pública, e sim a uma retificação de informação de caráter pessoal em processo no qual faz parte. 23 6. Porém, deve-se esclarecer que a vigência da Lei de Acesso não coibiu os demais canais de relacionamento com o cidadão, tampouco o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, os substitui. Ademais, a SUSEP em momento algum cerceou o direito do cidadão de se manifestar no processo do qual faz parte. Pelo contrário, dadas as características de sua solicitação e o caráter específico que a mesma possui, a Entidade apenas indicou ao cidadão os canais adequados para que o mesmo pleiteie os seus direitos constitucionais, orientando-o para que a sua demanda seja apresentada para a sua respectiva a área responsável ([email protected]), conforme resposta dada em recurso de 1ª instância dessa Autarquia. 10. Isto posto, conforme evidencia a Lei 12.527/2012, o Serviço de Atendimento ao Cidadão da Superintendência de Seguros Privados não deve ser utilizado como meio para solicitar retificações de documentos pessoais relativos a processos administrativos diversos. Conclusão 11. Diante do mérito, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o Serviço de Atendimento ao Cidadão –SIC – não é o meio adequado para a obtenção de informações referentes a processos administrativos, conforme preconiza a Lei de Acesso à Informação. 12. Todavia, cabe destacar que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação, haja vista não constar, em respostas aos recursos, a autoridade que proferiu as decisões da Entidade. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos, a fim de que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, seja hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância, seja o dirigente máximo do órgão/entidade. KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT Analista de Finanças e Controle DECISÃO 24 No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 12649.0106502013-50, direcionado à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geralda União 25 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3086 de 04/12/2013 Referência: PROCESSO nº 12649.010650/2013-50 Assunto: Parecer referente ao acesso à informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 04/12/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: ce021e8a_8d0bf283cdab9cf