Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
12649.0106502013-50
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido
à Superintendência de Seguros Privados- SUSEP.
Restrição de
acesso:
Não há restrição de acesso
Ementa:
Cidadão solicita à Susep juntada de documentos referentes a processo
administrativo do qual faz parte, na condição de mutuário junto à Instituição
Financeira - O requerente alega tratar-se de solicitação necessária à tutela
administrativa de seus direitos fundamentais com base na Constituição Federal
de 1988 - A Instituição indefere o pedido com fulcro de que há canal alternativo
para obtenção de maiores esclarecimentos sobre o assunto - Não conhecimento
do Recurso - Recomendação de melhoria quanto à identificação da autoridade
responsável pelas decisões em caráter recursal.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
17/09/201
3
Teor
O cidadão, por meio do SIC do Órgão, vem se manifestar a
respeito de informações registradas erroneamente em Processo Administrativo, no qual faz parte na condição de mutuário junto à Instituição Financeira Bradesco, e das quais
só obteve conhecimento de sua existência posteriormente
através da Caixa Econômica Federal (e-SIC - protocolo nº
99902001498/2013-54). Face disso, o cidadão pede que se
faça a juntada, nos autos do processo em curso na SUSEP,
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da declaração de recebimento dos prêmios referentes ao Seguro contratado com a seguradora Bradesco Auto/RE Cia
Seguros para fins de comprovação de quitação do débito.
Resposta Inicial
17/09/201
3
Recurso à
19/09/201
Autoridade Superior
3
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
20/09/201
3
Recurso à
23/09/201
Autoridade Máxima
3
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
24/09/201
3
30/09/201
3
A SUSEP informa que o Serviço de Atendimento ao Cidadão –SIC – não é o meio adequado para manifestações a
respeito de processos administrativos, e recomenda ao requerente que este formalize o seu pedido através de canal
apropriado, a fim de maiores esclarecimentos.
O requerente reitera o seu pedido à Instituição e alega que a
respectiva conduta por parte da Entidade é uma forma de
restrição ao seu direito constitucional, com fulcro no art. 5º
e na Lei de Acesso à Informação. Ainda, afirma ser
conduta ilícita dos funcionários da Susep por inserir uma
declaração falsa no que tange aos pagamentos do seguro
em questão.
A Superintendência de Seguros Privados indefere o recurso
sob os mesmos argumentos e esclarece que o recorrente poderá, a fim de maiores informações, solicitar vista ou cópia
dos autos pelo e-mail: [email protected].
A Instituição ressalta que não se opõe ao fornecimento das
informações solicitadas pelo cidadão, apenas o orienta
quanto aos meios adequados para que sua demanda seja
apresentada e atendida conforme determina os normativos
vigentes.
O cidadão reitera o pedido, solicitando que seja juntada aos
autos do processo a cópia da parcela já paga para fins de
quitação do valor em aberto.
O Recurso foi novamente indeferido, sob os mesmos argumentos, a saber: “O pleito do recorrente tem relação com o
trâmite de um processo administrativo instaurado no âmbito da Autarquia, no qual o recorrente solicita providências, no seu entender cabíveis. Como visto, o pleito do recorrente não guarda relação com o Serviço de Informação
ao Cidadão. Desta forma não pode ser acolhido.”
O cidadão recorre a esta Controladoria e reitera suas
considerações já apresentadas em recursos anteriores.
É o relatório.
Análise
22
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a
decisão de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
4.
Passando à análise do mérito, há de se questionar se um pedido no formato ora apreciado
caracterizar-se-ia como um pedido de acesso a informação no âmbito da Lei n. 12.527/11, e ainda
como preliminar de mérito, é necessário avaliar se a CGU tem competência para julgar o pedido
apresentado.
5.
De plano, evidencia-se que o pedido do cidadão à SUSEP - autarquia responsável pelo
controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e
resseguro - trata de solicitação específica a processo administrativo, no qual o recorrente participa
na qualidade de mutuário junto à Instituição Financeira Bradesco Seguros S/A. Todavia, o Serviço
de informações ao Cidadão – SIC desta Autarquia foi criado para atender pedidos de informações
públicas, conforme prescreve o art. 7 ° da Lei de Acesso à Informação.
5.
Portanto, com base no normativo apontado, esclarece-se que o pedido do requerente não
pode ser obtido via SIC, uma vez que sua solicitação não se refere a uma simples demanda de
informação pública, e sim a uma retificação de informação de caráter pessoal em processo no qual
faz parte.
23
6.
Porém, deve-se esclarecer que a vigência da Lei de Acesso não coibiu os demais canais de
relacionamento com o cidadão, tampouco o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, os substitui.
Ademais, a SUSEP em momento algum cerceou o direito do cidadão de se manifestar no processo
do qual faz parte. Pelo contrário, dadas as características de sua solicitação e o caráter específico
que a mesma possui, a Entidade apenas indicou ao cidadão os canais adequados para que o mesmo
pleiteie os seus direitos constitucionais, orientando-o para que a sua demanda seja apresentada para
a sua respectiva a área responsável ([email protected]), conforme resposta dada em recurso
de 1ª instância dessa Autarquia.
10.
Isto posto, conforme evidencia a Lei 12.527/2012, o Serviço de Atendimento ao Cidadão da
Superintendência de Seguros Privados não deve ser utilizado como meio para solicitar retificações
de documentos pessoais relativos a processos administrativos diversos.
Conclusão
11.
Diante do mérito, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o Serviço de
Atendimento ao Cidadão –SIC – não é o meio adequado para a obtenção de informações referentes
a processos administrativos, conforme preconiza a Lei de Acesso à Informação.
12.
Todavia, cabe destacar que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso
à Informação, haja vista não constar, em respostas aos recursos, a autoridade que proferiu as
decisões da Entidade. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento
competente que reavalie os fluxos internos, a fim de que a autoridade que proferiu a decisão, em
primeira instância, seja hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também que
a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância, seja o dirigente máximo do
órgão/entidade.
KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
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No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 12649.0106502013-50, direcionado à
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geralda União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3086 de 04/12/2013
Referência: PROCESSO nº 12649.010650/2013-50
Assunto: Parecer referente ao acesso à informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 04/12/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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