Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 12649011131 2013 17 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição Requerente usa canal de acesso à informação para registrar denúncia – formato inadequado para a solicitação – inovação no pedido recursal – recurso não conhecido. Superintendência de Seguros Privados - SUSEP D.F.M. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data 31/10/ Ao Diretor Presidente 2013 Teor SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS-SUSEP REF. Denúncia - Exploração Ilegal Loterias - Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) Pelo presente venho registrar Inscrita no CNPJ: reclamação contra . 21 Trata-se do titulo de “capitalização” que tem atuado como um jogo de azar, de categoria exploração atividade de loteria paralela, negociada no interior do estado de São Paulo é a detentora da marca que já é objeto de denúncia pelo Ministério Público Federal, por exploração ilegal da loterias. 1. Comprei uma cartela em campinas para participar então do sorteio ocorrido em 27/10 cujo titulo 504677-2 e 504678-3, e não sorteado, fui imprimir conforme orientações da empresa um boleto para continuar participando Segue que o boleto que seria impresso no site do grupo não consta cadastrado com CPF do participante e nem mesmo os números da cartela do titulo. Motivo pela qual houve a reclamação junto a Ouvidoria da e Demanda junto a SUSEP - Atendimento ao Cliente n° Visando burlar mais uma vez a legislação federal, que proíbe a atividade de jogo de azar, as rés mudaram o esquema ilícito e desde o começo do ano de 2010 o produto em questão passou a ser comercializado com a denominação ” , e recebeu nova regulamentação. Assim, o “ ”, atualmente comercializado pela “ ”e“ foi coberto com a roupagem de “título de capitalização”. Conclui-se pelo que foi descrito que os sorteios de prêmios referentes ao “ são e sempre foram custeados pela venda de tais produtos, em descumprimento do artigo 1º, da Lei nº 5.768/1971, que permite apenas e excepcionalmente a realização gratuita de sorteios a título de propaganda. Diante do Exposto Requer 1. Requer informação da regularidade da venda do 22 2. Segue original do , para providencias; 3. Seja Notificado Ministério Público Federal pela Procuradoria da Republica em SP, da exploração de loterias; 4. Seja providenciada fiscalização dos títulos emitidos pela e cadastro dos cupons junto ao sistema; 5. Seja tomadas a providencias cabíveis pela fiscalização da SUSEP. Nesses Termos Pede Deferimento 01/11/ Senhor , 2013 Este é um canal para o requerimento de informações públicas nos termos da Lei nº 12.527/2011. Resposta Inicial Recurso à Autoridade Superior De qualquer modo, orientamos que sua demanda deverá ser formalizada, pessoalmente ou por carta, por meio de requerimento datado e assinado, acompanhado dos documentos relacionados à reclamação. Esclarecemos que, no âmbito de competência desta Autarquia, poderão ser aplicadas sanções administrativas, caso fiquem comprovadas irregularidades. Assim, para fins de recebimento de valores que V.Sa. considere devidos ou para o exercício de outros direitos, deverá ser acionado o Poder Judiciário, observados os prazos prescricionais previstos no Código Civil Brasileiro. Atenciosamente, SIC Susep 01/11/ Os documentos solicitados pela SUSEP encontram se na corregedoria 2013 da SUSEP os originais, peço seja encaminhado ao escritório sao paulo, pois ja houve o decurso de prazo dos 15 dias que a susep, recusou os 23 Resposta do Recurso à Autoridade Superior documentos. Peço informação para localiza-los 07/11/ Senhor, 2013 Reiterando que seu pedido não constitui solicitação de acesso à informação pública, nos termos da Lei 12.527/2011, informo que foi instaurado processo administrativo a partir da denúncia formulada por V.Sa. Expediremos correspondência para o endereço fornecido no Atendimento , com o número do processo e as orientações relativas à sua tramitação. Atenciosamente, SIC Susep 07/11/ Conforme resposta do corregedor que em dua decisão em 31/10/2013, 2013 decidiu arquivar documentos do cidadão, sem dar andamento conforme dever de oficio: "Prezado Senhor,Analisando o teor da sua denúncia, verificamos que a funcionária agiu estritamente dentro da norma, isto posto até que surjam fatos novos arquivaremos sua denúncia. Recurso à Autoridade Máxima CORREGEDOR SUSEP - Superintendência de Seguros Privados" datado do dia 31/10/2013" Requer seja informado atual andamento do processo administrativo, e motivos pela qual a SUSEP deixou de agir de oficio prontamente encaminhado o caso a são paulo, arquivou documentos, e posteriormente encaminhou ao escritório sao paulo. Senhor, Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 18/11/ 2013 De ordem do Senhor Superintendente, informo que o recurso deve ser indeferido. O SIC nos termos da lei não é o caminho adequado para atendimento desta demanda. Não obstante, devemos informar ao interessado que sua reclamação contra ente do mercado está sendo analisada através da Coordenação de Atendimento ao Público, e a reclamação contra o atendimento da servidora foi analisada pela Corregedoria desta Autarquia. Atenciosamente, SIC/SUSEP 18/11/ Conforme afirmação da SUSEP sobre andamento da denuncia "está sen2013 do analisada através da Coordenação de Atendimento ao Público" Recurso à CGU Requer as informações do andamento bem como numeração de protocolo obtido e providencias tomadas ate a presente data, que deixaram de ser informadas ao cidadão. 24 É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão. Em todas as respostas o SIC foi o emitente, sendo que na resposta ao recurso de 2ª instância, informa-se que a resposta é por ordem do superintendente, sem detalhar a respectiva superintendência. 4. Quanto à análise de mérito, entende-se que o pedido inicial trata de denúncia e que, conforme informado pelo órgão ao requerente, o pedido não trata de solicitação de informação pública nos termos da Lei 12.527/2011. Essa característica de denúncia é claramente explicitada no pedido inicial do requerente ao relatar que “Pelo presente venho registrar reclamação contra 5. No decorrer das instâncias recursais o requerente inova ao acrescentar outros pedidos não constantes da solicitação inicial: “peço seja encaminhado ao escritório sao Paulo”, incluído no 25 recurso de 1ª instância; informar “atual andamento do processo administrativo” e “motivos pela qual a SUSEP deixou de agir de oficio”, incluídos no recurso de 2ª instância e “Requer as informações do andamento bem como numeração de protocolo obtido e providencias tomadas ate a presente data” incluído no recurso à CGU. 6. Se quer o requerente formular novas perguntas a par de todo diálogo estabelecido com a SUSEP até a segunda instância, deve abrir novo pedido de acesso à informação, elencando em seu arguir à Administração Pública o histórico de questionamentos anteriores para maior precisão por parte da resposta/informação a ser fornecida. Recorre-se à CGU somente no caso em que a segunda instância se recusar a fornecer a informação pretendida ou não a forneça de forma completa ao que foi questionado inicialmente ou em sede de recurso dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade. Conclusão 7. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, visto que o pedido inicial trata de denúncia e as inovações de solicitação de informações incluídas nas instâncias recursais deveriam ter sido interpostas por meio de novos pedidos de acesso à informação. 8. Por fim, observou-se que o recorrido, em sua resposta inicial ao requerente (de 01/11/2013), deixou de informar detalhadamente os possíveis endereços para os quais a denúncia deveria ter sido encaminhada. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: Em caso do pedido tratar de denúncia, informar em suas respostas ao requerente os destinatários e os endereços de encaminhamento do pleito tais como endereço físico, e-mail, link e formulário eletrônico disponibilizados na internet; PAULO CÉSAR MIRANDA BRUNO Analista de Finanças e Controle 26 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 12649011131 2013 17, direcionado à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 951 de 01/04/2014 Referência: PROCESSO nº 12649.011131/2013-17 Assunto: Parecer Recurso da LAI Funai Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 01/04/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 16fd8916_8d11bec50592231