Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
12649011131 2013 17
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição
Requerente usa canal de acesso à informação para registrar denúncia – formato
inadequado para a solicitação – inovação no pedido recursal – recurso não
conhecido.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
D.F.M.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
31/10/ Ao Diretor Presidente
2013
Teor
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS-SUSEP
REF. Denúncia - Exploração Ilegal Loterias - Associação dos
Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB)
Pelo
presente
venho
registrar
Inscrita no CNPJ:
reclamação
contra
.
21
Trata-se do titulo de “capitalização” que tem atuado como um jogo de
azar, de categoria exploração atividade de loteria paralela, negociada no
interior do estado de São Paulo
é a detentora da marca
que já é objeto de denúncia
pelo Ministério Público Federal, por exploração ilegal da loterias.
1. Comprei uma cartela em campinas para participar então do sorteio ocorrido em 27/10 cujo titulo 504677-2 e 504678-3, e não
sorteado, fui imprimir conforme orientações da empresa um boleto para continuar participando
Segue que o boleto que seria impresso no site do grupo
não
consta cadastrado com CPF do participante e nem mesmo os
números da cartela do titulo. Motivo pela qual houve a reclamação
junto a Ouvidoria da
e Demanda junto a
SUSEP -
Atendimento ao Cliente n° Visando burlar mais uma vez a legislação federal, que proíbe a atividade
de jogo de azar, as rés mudaram o esquema ilícito e desde o começo do
ano de 2010 o produto em questão passou a ser comercializado com a
denominação
” , e recebeu nova regulamentação.
Assim, o “
”, atualmente comercializado pela
“
”e“
foi coberto com a roupagem de “título de capitalização”.
Conclui-se pelo que foi descrito que os sorteios de prêmios referentes ao
“
são e sempre foram custeados pela venda de
tais produtos, em descumprimento do artigo 1º, da Lei nº 5.768/1971,
que permite apenas e excepcionalmente a realização gratuita de sorteios
a título de propaganda.
Diante do Exposto Requer
1. Requer informação da regularidade da venda do
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2. Segue original do
, para providencias;
3. Seja Notificado Ministério Público Federal pela Procuradoria da
Republica em SP, da exploração de loterias;
4. Seja providenciada fiscalização dos títulos emitidos pela
e cadastro dos cupons junto ao sistema;
5.
Seja tomadas a providencias cabíveis pela fiscalização da SUSEP.
Nesses Termos
Pede Deferimento
01/11/ Senhor
,
2013
Este é um canal para o requerimento de informações públicas nos
termos da Lei nº 12.527/2011.
Resposta
Inicial
Recurso à
Autoridade
Superior
De qualquer modo, orientamos que sua demanda deverá ser
formalizada, pessoalmente ou por carta, por meio de requerimento
datado e assinado, acompanhado dos documentos relacionados à
reclamação.
Esclarecemos que, no âmbito de competência desta Autarquia, poderão
ser aplicadas sanções administrativas, caso fiquem comprovadas
irregularidades. Assim, para fins de recebimento de valores que V.Sa.
considere devidos ou para o exercício de outros direitos, deverá ser
acionado o Poder Judiciário, observados os prazos prescricionais
previstos no Código Civil Brasileiro.
Atenciosamente,
SIC Susep
01/11/ Os documentos solicitados pela SUSEP encontram se na corregedoria
2013 da SUSEP os originais, peço seja encaminhado ao escritório sao paulo,
pois ja houve o decurso de prazo dos 15 dias que a susep, recusou os
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Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
documentos.
Peço informação para localiza-los
07/11/ Senhor,
2013
Reiterando que seu pedido não constitui solicitação de acesso à informação pública, nos termos da Lei 12.527/2011, informo que foi instaurado
processo administrativo a partir da denúncia formulada por V.Sa.
Expediremos correspondência para o endereço fornecido no Atendimento
, com o número do processo e as orientações relativas à sua
tramitação.
Atenciosamente,
SIC Susep
07/11/ Conforme resposta do corregedor que em dua decisão em 31/10/2013,
2013 decidiu arquivar documentos do cidadão, sem dar andamento conforme
dever de oficio:
"Prezado Senhor,Analisando o teor da sua denúncia, verificamos que a
funcionária agiu estritamente dentro da norma, isto posto até que surjam
fatos novos arquivaremos sua denúncia.
Recurso à
Autoridade
Máxima
CORREGEDOR SUSEP - Superintendência de Seguros Privados" datado do dia 31/10/2013"
Requer seja informado atual andamento do processo administrativo, e
motivos pela qual a SUSEP deixou de agir de oficio prontamente encaminhado o caso a são paulo, arquivou documentos, e posteriormente
encaminhou ao escritório sao paulo.
Senhor,
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
18/11/
2013 De ordem do Senhor Superintendente, informo que o recurso deve ser
indeferido.
O SIC nos termos da lei não é o caminho adequado para atendimento
desta demanda.
Não obstante, devemos informar ao interessado que sua reclamação
contra ente do mercado está sendo analisada através da Coordenação de
Atendimento ao Público, e a reclamação contra o atendimento da servidora foi analisada pela Corregedoria desta Autarquia.
Atenciosamente,
SIC/SUSEP
18/11/ Conforme afirmação da SUSEP sobre andamento da denuncia "está sen2013 do analisada através da Coordenação de Atendimento ao Público"
Recurso à
CGU
Requer as informações do andamento bem como numeração de protocolo obtido e providencias tomadas ate a presente data, que deixaram de
ser informadas ao cidadão.
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É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão. Em todas as respostas o SIC foi o emitente, sendo que na resposta
ao recurso de 2ª instância, informa-se que a resposta é por ordem do superintendente, sem detalhar a
respectiva superintendência.
4.
Quanto à análise de mérito, entende-se que o pedido inicial trata de denúncia e que,
conforme informado pelo órgão ao requerente, o pedido não trata de solicitação de informação
pública nos termos da Lei 12.527/2011. Essa característica de denúncia é claramente explicitada no
pedido inicial do requerente ao relatar que “Pelo presente venho registrar reclamação contra
5.
No decorrer das instâncias recursais o requerente inova ao acrescentar outros pedidos não
constantes da solicitação inicial: “peço seja encaminhado ao escritório sao Paulo”, incluído no
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recurso de 1ª instância; informar “atual andamento do processo administrativo” e “motivos pela
qual a SUSEP deixou de agir de oficio”, incluídos no recurso de 2ª instância e “Requer as
informações do andamento bem como numeração de protocolo obtido e providencias tomadas ate a
presente data” incluído no recurso à CGU.
6.
Se quer o requerente formular novas perguntas a par de todo diálogo estabelecido com a
SUSEP até a segunda instância, deve abrir novo pedido de acesso à informação, elencando em seu
arguir à Administração Pública o histórico de questionamentos anteriores para maior precisão por
parte da resposta/informação a ser fornecida. Recorre-se à CGU somente no caso em que a segunda
instância se recusar a fornecer a informação pretendida ou não a forneça de forma completa ao que
foi questionado inicialmente ou em sede de recurso dirigido à autoridade máxima do órgão ou
entidade.
Conclusão
7.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, visto que o pedido inicial
trata de denúncia e as inovações de solicitação de informações incluídas nas instâncias recursais
deveriam ter sido interpostas por meio de novos pedidos de acesso à informação.
8.
Por fim, observou-se que o recorrido, em sua resposta inicial ao requerente (de 01/11/2013),
deixou de informar detalhadamente os possíveis endereços para os quais a denúncia deveria ter
sido encaminhada.
Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento
competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
Em caso do pedido tratar de denúncia, informar em suas respostas ao requerente os
destinatários e os endereços de encaminhamento do pleito tais como endereço físico, e-mail,
link e formulário eletrônico disponibilizados na internet;
PAULO CÉSAR MIRANDA BRUNO
Analista de Finanças e Controle
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DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 12649011131 2013 17, direcionado à
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 951 de 01/04/2014
Referência: PROCESSO nº 12649.011131/2013-17
Assunto: Parecer Recurso da LAI Funai
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 01/04/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 16fd8916_8d11bec50592231
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria