DESPACHO CFM n.º 463/2015 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 22/09/2015) Expediente CFM n.º 5345/2015 Assunto: Pedido de Manifestação. Vigência. Convênio. Uso de Marca. Trata-se de expediente encaminhado pela PRESI/CFM, no qual solicita manifestação quanto à conduta a ser adotada no caso de suposto uso indevido de logomarca do CFM, bem como acerca da vigência ao não do convênio firmado pelo CFM e SBIS. O SEJUR/CFM, em 28/7/15, solicitou fossem efetuadas diligências acerca da existência ou não de processo/procedimento administrativo referente ao objeto do questionamento. Em seguida, a SEGER informou de que não há convênio (processo) vigente com o referido objeto, conforme se depreende do despacho manuscrito datado do dia 12/8/2015. Ato contínuo, o SEJUR/CFM exarou o Despacho n.º 323/2015, assinalando em síntese que: a) a análise da vigência está prejudicada pela ausência de documentos; b) é possível a deflagração de processo/providência para impedir o uso indevido de marca do CFM. Em 18/08/2015, a PRESI/CFM anexou cópia do convênio firmado pelo CFM e SBIS em 01/03/2010. O SEJUR/CFM exarou o Despacho n.º 442/15 assinalando que o convênio chegou ao fim, tendo em conta o prazo mencionado no aludido despacho. A diretoria, por intermédio do despacho datado do dia 01/09/2015 assinalou que não possui interesse em renovar o contrato e solicitou nova análise do SEJUR/CFM. Registre-se, ainda, recentemente foi anexado ao expediente o termo de quitação referente ao processo CFM n.º 6/2009, datado do dia 10/04/2012. É o relatório. Com efeito, da atenta leitura do documento acima mencionado (termo de quitação) verificase que, salvo melhor juízo, o convênio chegou ao fim. Portanto, o convênio não está mais em vigor, razão pela qual não é juridicamente admissível a sua renovação. Reiteramos, outrossim, os termos do Despacho n.º 323/15, notadamente quando as providências a serem tomadas quanto à utilização indevida da logomarca do CFM, verbis SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br “... No que tange à questão do suposto uso indevido da marca (logomarca do CFM), o SEJUR/CFM endente que é juridicamente possível a deflagração de notificação à pessoa (física e/ou jurídica) que está efetuando tal uso indevido acima mencionado a fim de que ela se abstenha de usar tal direito marcário, sob pela de envio de ofício ao Departamento de Polícia Federal a fim de apurar eventual ilícito penal (art. 189 e /ou art. 191 da Lei n.º 9279/1996 – LPI), bem como outras providências cabíveis (ação de obrigação de não fazer – abstenção de uso indevido de marca/sinal e/ou referência)...” É o que nos parece, s.m.j. Brasília-DF, 9 de setembro de 2015. Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Assessor Jurídico De acordo: José Alejandro Búllon Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br