D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
DIÁRIO DA JUSTIÇA
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PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVII Nº 131 SÃO LUÍS,QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 132 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ...................... 01
Coordenação Judiciária Cível ................................................... 01
Coordenação Judiciária Criminal .............................................. 25
Presidência ............................................................................... 31
Secretaria ................................................................................. 32
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais
Primeira Vara .............................................................. 34
Criminal
Primeira Vara .............................................................. 34
Terceira Vara ............................................................. 35
Fazenda e Saúde Públicas
Quinta Vara ................................................................ 35
Comarcas do Interior
Barreirinhas, Cândido Mendes e Colinas ................. 37
Dom Pedro, Estreito e Imperatriz .............................. 38
Rosário ....................................................................... 40
Santa Luzia do Paruá ................................................ 41
São Mateus ................................................................ 42
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO .............. 42
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ........................................... 117
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 30 de junho de 2003
HABEAS CORPUS N.º 012430/2003 – TIMON (MA)
Impetrante :Dr. Hyldembergue Charlles Costa Cavalcante
Paciente :Erivaldo Fonseca de Carvalho
Autoridade Coatora :Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Timon
Relator :Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º : 45.372/2003.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE APÓS A
IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM
PREJUDICADA.
I – Evidenciada, após a impetração, a soltura do paciente, resta
prejudicado o pedido, pela perda superveniente do objeto.
II – Ordem prejudicada. Unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, nos termos do voto do
Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho de 2003.
Desembargador JÚLIO ARAÚJO AIRES - NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA COM VOTO.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR.
Tomou parte neste julgamento, além dos que assinam, a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney
Costa (convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Néa Bello de Sá.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 09 DE JULHO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível N.º 25912 – 2002 - São Luís Gonzaga do Maranhão.
Apelante : Maria José do rego Carvalho
Advogados : Helder Carvalho Lisboa e José de Ribamar Ramos Reis
Apelado
: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão
Advogado
: Raimundo Nonato Ribeiro Neto.
Procuradora : Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator
: Des. Guerreiro júnior
Revisor
: Des. Vicente Ferreira Lopes.
Acórdão n. º : 45.282 /2003.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. APELAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM
I – Em sede de recurso conhece-se apenas a matéria agitada, nos
limites especificados pelo próprio recorrente, conforme dita a parte final
do art. 512 do CPC.
II – Em se tratando de sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório (art. 475 do CPC), aplicável o princípio tantum
devolutum quantum appelattum.
III – Recurso não provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar as preliminares. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao recurso para manter a sentença apelada, nos termos do
voto do Relator.
São Luís, 27 de maio de 2003.
Des. VICENTE FERREIRA LOPES - PRESIDENTE COM VOTO.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo
Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza
Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 09 DE JULHO DE 2003.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014494/2003 – BALSAS/MA.
Agravante
: Vanderlei Dall´Agnol.
Advogado
: Antônio Edson Corrêa da Fonsêca.
Agravada
: Grãos Armazéns Gerais Ltda.
Advogado
: Edilson Rocha Ribeiro.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
Vanderlei Dall´Agnol, qualificado nos autos, interpôs o presente
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da
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decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Balsas que, nos autos da ação de reintegração de posse intentada por Grãos
Armazéns Gerais Ltda, ora agravada, concedeu liminar para que esta fosse
reintegrada na posse do lote urbano nº 07, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Capital sob o nº R-01-8552, fls. 100 do livro nº
02 – AG – Registro Geral (fls 28/30).
Diz o agravante, a uma, que adquiriu, em 03 de setembro de 1999,
da empresa Prolete – Projetos e Loteamentos S/C Ltda, o loteamento
Parque Cidade Maravilha, e que tal área tinha sido adquirida por aquela
empresa desde o ano de 1986, a qual propôs, inclusive, ação de aviventação
de rumos, tendo o município de Balsas sido citado para integrar o feito,
não obstante tenha quedado-se inerte. A duas, esclarece que a propriedade
da agravada decorre de doação feita pela comuna, razão pela qual vem
equivocando-se quando à área, pois mentaliza compreender a doação porção maior. A três, refuta a posse da agravada, assim como menciona sua
inércia quanto à delimitação.
Segue transcrevendo trecho dos depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia, a fim de corroborar sua posse e seu domínio.
Esclarece, ainda, que a invasão vem acarretando sérios danos aos terceiros
adquirentes dos lotes, e, por via reflexa, ofendendo a sua reputação de
empreendedor.
Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para
obstar a agravada de realizar serviços e trabalhos que desnaturem o
loteamento, o que acarretaria gravames ainda maiores.
É o relatório. Passo a decidir.
Em face da certidão emitida por aquele Juízo (fl. 30-v), constato
a tempestividade do presente agravo. Igualmente, observo estarem presentes os requisitos, as peças obrigatórias (fls. 08, 10, 28 e 29) e as
necessárias ao exame, nos termos dos artigos 524 e 525, inciso I, do
Código de Processo Civil.
No que concerne ao efeito suspensivo, impõe-se que se proceda a
algumas considerações acima dos requisitos autorizadores da suspensividade
da decisão vergastada.
É cediço que a regra dominante nos interditos possessórios, como
não poderia deixar de ser, em face até mesmo da denominação adotada, é
a de que a exceptio proprietatis não se revela argumento cabível em tais
feitos. Ou seja, nestes se discute tão-somente a posse, devendo o julgador
se ater a esta na solução da lide, ex vi do art. 505 do Código Civil.
Isso decorre do fato de ter o ordenamento pátrio adotado a teoria
objetiva proclamada por Ihering, para quem a posse consiste na
exteriorização do domínio, na visibilidade da propriedade, mediante o
exercício de atos condizentes com a postura de dono. Em outras palavras,
a reintegração de posse é instrumento hábil, a disposição do possuidor,
para sustar o esbulho, tendo como pressuposto a prova de tal estado.
Pois bem. A agravada não comprovou, prima facie, o estado de
possuidora ou detentora, antes o colocou sob suspeita em sua exordial, ao
afirmar: “que embora a negociação tenha sido realizada há quase dois
anos, somente agora o requerente recebeu autorização do Governo do
Estado para tomar posse no referido imóvel adquirido por compra e
venda” (fls- 11/17).
Dessa feita, afere-se que o fumus boni iuris brota em favor da
pretensão do agravante, pois forçoso admitir a necessidade de revogação
do despacho que concedeu a liminar de reintegração quando não comprovada a posse da agravada sobre a área do litígio, não obstante a realização
de justificação prévia. Sopesa, ainda, a homologação por sentença da ação
de aviventação de limites, intentada pela Prolote – Projetos e Loteamentos
Ltda, empresa que teria, supostamente, transferido a sua propriedade e
posse ao ora agravante.
Quanto ao periculum in mora, também o antevejo, pois a manutenção do despacho hostilizado implicaria no adiantamento da pretensão
buscada em sede de possessória, vez que daria ao agravado a posse, objeto
do litígio, esvaziando por completo a presente ação. Ademais, a recomposição dos danos decorrentes do cumprimento da decisão seria custosa,
para não se dizer difícil ou impossível.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Portanto:
1- oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
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Balsas-MA., dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10
(dez) dias, preste as informações que entender necessárias;
2 - intime-se o agravante, nos moldes da lei processual civil, do
teor desta decisão;
3 - intime-se, também, a agravada para, no prazo de 10 (dez) dias,
responder, se quiser, aos termos do presente recurso, facultando-lhe a
juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
com ou sem as aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de junho de 2003.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
Relator
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 12284/2003
(Ação Anulatória de Débito)
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradores: Ana Maria Dias Vieira e Ricardo Gama Pestana.
REQUERIDA: CENTER CONSTRUÇÕES LTDA.
COMARCA:
AÇAILÂNDIA – MA.
DECISÃO
Cuidam os presentes autos de suspensão de tutela antecipada
provocada pelo ESTADO DO MARANHÃO, devidamente representado
por procuradores designados à folha 11 dos autos, insurgindo-se contra a
antecipação dos efeitos da sentença concedida pela MMa Juíza da Primeira
Vara da Comarca de Açailândia-MA, nos autos da Ação Anulatória de
Débito.
Delineando a questão, verifico que a irresignação do requerente
baseia-se na desconstituição do auto de infração nº 1088665/133, cuja
causa, segundo a Auditoria Geral do Estado, deveu-se por prática indevida
de inserção de notas fiscais, objeto de fraude do sistema Projeto Fronteira,
conforme relatório AESP nº 01/99 de 11.03.99, caracterizando vendas
desacobertadas de notas fiscais, constantes nos livros de registros de entradas e/ou saídas. Referida pretensão fora alcançada por antecipação de
tutela.
Desta feita, o Estado, ora requerente, maneja pedido de suspensão
da tutela antecipada, alegando, em síntese: 1) falta de amparo legal do
decisum, posto que não cabe antecipação de tutela quando figurar no pólo
passivo da contenda ente de direito público; 2) lesão à ordem jurídica e
pública, bem como potencial lesão à economia pública; 3) ausência dos
pressupostos ensejadores da tutela antecipada e, finalmente, alega ofensa
ao duplo grau de jurisdição, eis que a decisão não fora submetida ao reexame
necessário nos termos do art. 475, II do Codex Processual Civil.
Sucintamente relatados, passo a decidir:
Precedentemente, cumpre ressaltar que o exame da suspensão de
tutela antecipada deve cingir-se aos requisitos insertos no art. 4º das Leis
n.º 4.348/64 ou 8.437/92.
Desse modo, não se consentem aqui discussões quanto às questões de
mérito da controvérsia tratada em primeiro grau, uma vez que o debate
deverá ser submetido ao crivo do duplo grau de jurisdição, por via do
recurso adequado à espécie, razão pela qual deixo de analisar as questões
processuais trazidas à lume.
Entretanto, é de se admitir que, prevalecendo a decisão impugnada, concernente à desconstituição da infração assaz declinada, inevitavelmente ocasionará desgaste à autonomia Administrativa e relevante lesão
à ordem pública, considerando que o órgão, Auditoria Geral do Estado,
responsável a apurar infrações fiscais contra o ente estatal, se reveste de
fé pública.
Ademais, em respeito ao princípio da separação dos poderes estatais, esta Presidência tem se firmado que decisões desse tipo, como na
hipótese dos autos, motiva lesão à ordem jurídica. Vale destacar que os
poderes, embora independentes, mas harmônicos entre si, objetivam prevalecer sempre o interesse público.
Com efeito, há ainda que ponderar que, precedentes como este,
provocarão o chamado “efeito multiplicador”, o que poderá comprometer proeminente arrecadação pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com as considerações manifestadas, defiro o pedido formulado
pelo Estado do Maranhão a fim de sobrestar os efeitos da decisão judicial
exarada nos autos da Ação Anulatória de Débito, processo nº 4578/2003.
Comunique-se à MMa. Juíza do feito acerca desta decisão, bem como aos
representantes legais do Estado do Maranhão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de junho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 012487-2003.
(Ação Ordinária)
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA
Procuradores: Drs. Francisco Alciomar dos Santos Costa, José
Borralho Ribeiro Filho, Roberth Seguins Feitosa, Júlio César de
Jesus, Joanna D’Arc Sanches da Silva, Daniel de Faria Jerônimo
Leite, Lenardo Henrique da Costa Bezerra, Ludmilla Neto
Martins, Natacha Veloso Cerqueira, Airton José Tajra Feitosa,
Maria Tereza Freitas Rocha, Maria Teresa de Jesus Trindade
Quirino.
REQUERIDOS: AUGUSTO GRUBER, ÁQUILA ROSINA KLAMT
GRUBER
Advogados: Drs. Jezanias do Rêgo Monteiro, Sidney Filho Nunes
COMARCA: São Luís
JUIZ: Megbel Abdala Tanus Ferrreira
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, devidamente representado por seus
procuradores, pugna pela Suspensão dos efeitos de medida liminar nos
autos da Ação Ordinária n° 13127/1999, proposta por AUGUSTO
GRUBER, ÁQUILA ROSINA KLAMT GRUBER, prolatada pelo
Meritíssimo Juiz de Direito da 4a Vara da Comarca de São Luís que obrigou
o Município a completar a construção da galeria de concreto onde moram
os requeridos.
Ab initio ressaltou que interpôs Agravo de Instrumento pleiteando efeito suspensivo, o que não foi provido por esta Corte. Alega, ainda,
que a concessão da tutela baseada em obrigação de fazer contra a Fazenda
Pública viola o princípio da legalidade.
Aduziu, ainda que a manutenção da referida decisão ocasionará
grave lesão à ordem e economia públicas na medida não há dotação orçamentária para o pagamento da multa decorrente do descumprimento da
liminar cujo valor encontrado pelo autor atingiu o valor de R$
14.511.976,61 (quatorze milhões quinhentos e onze mil novecentos e
setenta e seis reais e sessenta e um centavos) .
Por fim, requer seja suspensa a liminar proferida pela douto Juiz
de Direito da 4a Vara da Fazenda Pública de São Luís .
Eis o que havia a relatar. Passo à decisão.
Cumpre inicialmente analisar a respeito da interposição da Suspensão de Liminar da decisão já julgada em sede de Agravo de Instrumento
improvido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
A interposição de Agravo de Instrumento para fim de suspender
a decisão agravada não obsta o pedido de suspensão de liminar haja vista
trata-se de espécies recursais diferentes sujeitas a requisitos distintos para
a sua concessão. Nesse sentido transcrevo o entendimento do ilustre Min.
Adhemar Maciel, in verbis:
“Cabe à pessoa jurídica de direito público escolher a via processual através da qual deseja impugnar decisão concessiva de liminar. Não pode
o tribunal de segundo grau deixar de conhecer do agravo de instrumento
interposto pelo ente público. O fato de a pessoa jurídica de direito público
poder, pelo menos em tese, utilizar o expediente previsto no art.4o da Lei
8.437/92, não impede o manejo do agravo de instrumento, pois aquele só
serve para suspender a eficácia da decisão, enquanto o recurso de agravo
possibilita a reforma ou a cassação do ‘decisum’ causador da insatisfação”.
( STJ – 2 a Turma, REsp 160.217 – SC, rel. Min. Adhemar Maciel,. j.
3.9.98)
As suspensões de liminares visam tão somente sustar um ato
judicial, e não a reforma ou anulação, por conseguinte, somente poderá
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ser deferida se presentes os requisitos essenciais notadamente lesão à
ordem, saúde, segurança e economia públicas, indispensável, portanto,
que se faça a efetiva demonstração desses pressupostos.
Inevitável extrair-se que dessa decisão poderá haver lesão à economia municipal no momento em que o quantum em questão é de valor
significativo o que fatalmente desestruturará a dotação orçamentária da
municipalidade.
Com efeito, compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o
conhecimento de eventual recurso suspender liminares, cautelares e tutelas antecipadas que representem a possibilidade de grave lesão à ordem, à
economia, à saúde e à segurança públicas, eis que o fim colimado por este
instituto é preservar o interesse público em detrimento a interesses particulares conforme preceitua o artigo 4°, da Lei n° 8.437/92.
Cumpre esclarecer que o juízo a ser expendido nesta decisão não
se adstringe ao mérito da questão debatida sendo relevantes à sua consideração apenas os aspectos atinentes à potencial carga lesiva da decisão
impugnada sobre a ordem pública, em amplo sentido considerada.
Ante as razões expostas, defiro o pedido de suspensão formulado,
nos termos em que preceituado na Lei n° 8.437/92, para suspender a
decisão do Juízo da 4a Vara da Fazenda Pública de São Luís, até o exame de
mérito da questão em 1° grau.
Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão, bem como aos representantes legais do Município de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 05 de junho de 2003.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Presidenta
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR N.º014205/2003.
(Ação Civil Pública)
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA
Advogado:
Dr. Sílvia Maria Frazão de Souza
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
COMARCA: Pedreiras-MA
JUÍZA:Maria Eunice do Nascimento Serra
DECISÃO
O MUNICIPIO DE PEDREIRAS - MA, devidamente representado por sua advogada (fls. 11), pugna pela Suspensão dos efeitos de medida
liminar prolatada pela Meritíssima Juíza de Direito da 3a Vara da Comarca
de Pedreiras, nos autos da Ação Civil Pública n° 0555/2003, proposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar proposta
em face do Município de Pedreiras – MA, sob o argumento da falta de
pagamento aos professores do ensino fundamental do referido município.
O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras – MA, concedeu Medida
Liminar, determinando o seguinte:
1. Bloqueio das contas da Prefeitura Municipal de Pedreiras, junto
ao Banco do Brasil S/A, agência local, para garantir o pagamento do
débito no valor de R$ 175.506,88 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos), mais correção, valor esse a ser
bloqueado junto à conta do FUNDEF e o suficiente da conta do FPM do
Município, até que a se integralize o valor da dívida do Município com seus
servidores da área educacional, no que se refere ao 13º salário e a remuneração de dezembro do ano de 2000;
2. Intimação do Gerente do Banco do Brasil, agência de Pedreiras,
para o cumprimento de tal decisão;
3. Proceder, inicialmente, a transferência dos valores das contas bloqueadas para a dos servidores indicados em demonstrativo que a Magistrada fez
anexar junto à decisão, suficiente ao pagamento do principal da dívida líquida;
4. Proceder, ainda, após quitado o principal, à transferência de
valores das contas bloqueadas para às dos servidores indicados, em valores
suficientes para o pagamento da correção de 58,94% (cinqüenta e oito
vírgula noventa e quatro por cento), correspondente à variação do salário-mínimo, entre dezembro de 2.000 e junho de 2.003;
5. Providenciar a abertura de contas em nome dos servidores que
ainda não a possuem no Banco do Brasil S/A;
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6. Intimação do SINDSERP, para fazer a apresentação dos servidores mencionados;
7. Intimação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Pedreiras acerca
da medida liminar deferida, para que o mesmo, se abstenha de ordenar a
suspensão da remuneração atual dos servidores da rede municipal de ensino enquanto perdurar o bloqueio, e, ainda, que determine o recolhimento
do valor devido pelos servidores no âmbito do Programa Nossa Casa, no
prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de responder por crime de desobediência e de pagar multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Município de Pedreiras suscita, nos termos do artigo 4º da Lei
n.º 8.437, de 30 de junho de 1.992, o interesse público, a grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas, para fundamentar o seu
pedido de Suspensão de Liminar a esta Presidência.
Suscita, ainda, a dicção do artigo 2º e 4º do mesmo diploma legal
(Lei n. º8.437/92), que dispõem acerca da possibilidade da Suspensão de
Execução de Liminar nas ações movidas contra o Poder Público e, também, a necessidade de haver a audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o que, de fato, segundo o Município requerente, não
ocorreu.
Aduz, finalmente, que tal liminar tem caráter eminentemente
satisfativo contra o Poder Público, esgotando, no todo ou em parte, o
objeto da demanda, o que fere o disposto no § 3º do artigo 1º da
supramencionada Lei.
Requer, com fulcro no artigo 12, § 1º da Lei n. º 7.347/83 e no
artigo 4º da Lei n. º 8.347/92, que esta Presidência suspensa a execução da
medida liminar proferida pela Douta Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca
de Pedreiras-MA.
Eis o que havia a relatar. Passo à decisão.
Passo à análise.
Como sabemos, a suspensão de liminares concedidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção, e, dada essa natureza, o seu
deferimento se restringe a requisitos específicos. Indispensável, portanto,
que se faça a efetiva demonstração de que da decisão resulta grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Da leitura dos autos inevitável extrair-se que da decisão hostilizada
poderá haver violação à ordem pública, haja vista que ocasionará transtornos para a administração da Municipalidade. Nesse propósito, não há
como negar que o bloqueio das contas da Prefeitura Municipal de Pedreiras-MA do total da conta de FUNDEF e o demais da conta do FPM, com
imediata transferência às contas do servidores municipais, no total de
R$175.506,88 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e seis reais e
oitenta e oito centavos) ocasionará desordem na administração municipal
com conseqüente transtornos para o Executivo, que ficará impossibilitado de honrar quaisquer outros compromissos.
No caso sub judice, vislumbro uma potencial lesão à ordem pública, no sentido ter havido ofensa à lei, ou contrariedade à sua praxis
administrativa.
Com efeito, compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o
conhecimento de eventual recurso suspender liminares, cautelares e tutelas antecipadas que representem a possibilidade de grave lesão à ordem, à
saúde, à economia e à segurança pública, eis que o fim colimado por este
instituto é preservar o interesse público em detrimento a interesses particulares, especificamente, como in casu, em sede de Ação Civil Pública,
conforme preceitua o artigo 12, da Lei n° 7.347/85.
Cumpre esclarecer que o juízo a ser expendido nesta decisão não
se adstringe ao mérito da questão debatida, no que tange à competência do
magistrado a quo, sendo relevantes à sua consideração apenas os aspectos
atinentes à potencial carga lesiva da decisão impugnada sobre a ordem
pública, em amplo sentido considerada, por ser requisito indispensável
para o deferimento do pleito.
Ante as razões expostas, reconhecendo a possibilidade de lesão à
ordem pública, defiro o pedido de suspensão formulado, nos termos em
que preceituado o artigo 12, da Lei n° 7.347/85, c/c art.25, inciso XXXIV,
do regimento Interno deste Egrégio Tribunal, para suspender a decisão do
Juízo da Comarca de Pedreiras-MA, até o exame de mérito da questão em
primeiro grau.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Comunique-se à Excelentíssima Juíza do feito acerca desta decisão, aos Gerentes dos Bancos do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem
como aos representantes legais da Comarca de Pedreiras-MA.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de junho de 2003.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Presidenta
RECATÓRIO N.º 5583/1999-010-TJ
REQUERENTE:
RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADOS:
ELIANA LIMA MELO E RAIMUNDO
NONATO DE CARVALHO FILHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO PIRAPEMAS – MA
ORIGEM: COROATÁ – MA
VALOR: R$ 55.069,03 (cinqüenta e cinco mil sessenta e nove
reais e três centavos)
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS, por seu advogado às ff.74/83,
vem requerer a reconsideração do despacho às ff. 69/70, que determinou a
inclusão do valor de R$ 80.746,90 ( oitenta mil setecentos e quarenta e
seis reais e noventa centavos) no orçamento da municipalidade.
Aduz, em sua manifestação, que a Fazenda Municipal se enquadra
na possibilidade de ter o seu débito parcelado em 10 (dez) anos nos termos
do art. 78 do ADCT, a fim de não provocar o rompimento do equilíbrio
financeiro do erário municipal.
Devidamente intimado acerca do pleito do Município, o requerente, RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA, vem aos autos, às ff.86/89,
informar que o referido Precatório foi encaminhado para inclusão em
1999 e, que, em agosto de 2001, requereu à Presidência o seqüestro dos
recursos financeiros suficientes para o pagamento do Precatório, o qual
foi indeferido e, na oportunidade foi expedido Ofício determinando o
efetivo cumprimento da determinação constante no precatório, mas, não
foi cumprida.
Frisa, o requerente que o Município nada mais pretende do que
procrastinar e tumultuar o pagamento o pagamento do precatório pleiteando a medida de parcelamento.
Por fim, pugna também pela reconsideração do referido despacho, e, com apoio previsto no § 4º, do Art. 78 do ADCT, requer o
seqüestro imediato das verbas destinadas ao Fundo de Participação do
Município de Pirapemas, para que seja satisfeito o valor da execução.
É o breve relatório.
Em análise acurada dos autos, constata-se que foi expedido Ofício
n.º 375/99, em 20/05/99, encaminhando cópia do Precatório para o Prefeito de Pirapemas – MA , determinando a devida e obrigatória inclusão
do mesmo no orçamento de 2000, a teor do determina o art. 100 e
parágrafos da Constituição Republicana, tendo o respectivo AR sido recebido em 01/06/99, portanto, em tempo hábil para que procedesse a inclusão citado ano.
Com efeito, verificou-se que com as alterações realizadas pela
Emenda Constitucional n.º30/2000, em 13/09/2000, acrescentou ao artigo 78 do ADCT, o parcelamento decenal dos precatórios que não sejam de
pequeno valor, que não sejam de natureza alimentícia, que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 33 do ADCT e aqueles que já tiverem
seus recursos liberados ou depositados em juízo.
Observa-se que o Precatório em questão se enquadra nas hipóteses elencadas nas supracitada emenda. Senão vejamos:
“art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor,
de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato da Disposições
Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiveram
os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os
precatórios pendente na data da promulgação desta Emenda e os que
decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão
liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros
legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de (10)
dez anos, permitida a sessão dos créditos....
Não é demais lembrar que a execução por meio de Precatório é
um privilégio da administração pública a fim de que possa planejar e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
organizar sua execução orçamentária, compatibilizando-a com a sua receita. Entretanto, o que se tem observado em regra é o desrespeito à
referidas requisições de pagamento, ora incluindo-se tais valores no orçamento pertinente, ora sequer incluindo o respectivo valor no exercício
financeiro, deixando que a execução fique sobrestada sine die, em desprestígio
à efetividade da prestação jurisdicional.
Vale ressaltar que o § 1º, do artigo 100, da CF/88, determina que é
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciários. Note-se, que se trata de ato administrativo vinculado, posto
que a oportunidade para sua consecução vem fixada pela lei maior.
Aqui se encontra em cotejo o interesse da administração pública e a ordem
jurídica que se apresentam fustigados ante o descaso com as decisões
judiciais.
Entretanto, em consonância com o posicionamento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à execução dos créditos
contra a fazenda Pública, a única hipótese em que é autorizado o seqüestro
é o da inobservância da preferência no pagamento dos precatórios já
orçamentados, nos termos do § 2º, do art. 100 da CF/88.
Como é cediço, podemos citar quatro situações fáticas que podem
ocorrer no processo de execução contra a Fazenda Pública.
Na primeira, o executado providencia a inclusão do valor requisitado no
orçamento pertinente e efetiva seu pagamento dentro do prazo previsto
no art. 100 da CF/88.
Na segunda hipótese, o ente público executado inclui o valor
requisitado no orçamento respectivo e deixa transcorrer in albis o prazo
para o pagamento, conduta que, segundo o entendimento manifestado
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 1662/97 (DJ de
22.09.1997, p. 46.237) não dá ensejo ao seqüestro, por entender que o
fato do devedor não saldar o compromisso até o final do exercício financeiro seguinte ao da apresentação do precatório, não configura preterição
de que trata o art. 100 § 2º da CF/88.
A terceira hipótese, trata-se da inobservância da ordem cronológica de apresentação do precatório.
Na última hipótese, presente nos autos, o ente público executado
não inclui o valor requisitado no orçamento respectivo, vez que não
restou provado sua inclusão na forma aduzida. Nesta que se arrima o
requerente, na qual entendemos não encontrar amparo o pedido de seqüestro de rendas do ente Municipal, bem como qualquer bloqueio do valor do
presente Precatório.
É que o substrato fático autorizador do seqüestro, a requerimento
do credor, de quantia necessária à satisfação do crédito exeqüendo se dá “
exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de preferência” (
CF. art. 100 § 2º), não se prestando para a sua caracterização a não
inclusão no orçamento municipal de verba necessária ao pagamento constante de precatório.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a simples alegação do
não pagamento não autoriza a determinação de seqüestro. Diz a jurisprudência:
Ementa: - Agravo Regimental – ainda, que se considere pré questionada a questão do seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito
com base na parte final do art. 100, § 1º, da Constituição, o que é certo é
que, para hipótese de não pagamento até o final do exercício seguinte ao
da inclusão no orçamento, a providência a ser tomada é outra que não a do
seqüestro, que o § 2º desse mesmo artigo 100 declara que sua autorização
é cabível a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterimento de seu direito de precedência. Nesse sentido, foi correto o
acórdão recorrido extraordinariamente, ao salientar que essa preterição
não estava demonstrada na espécie, fato que não pode ser reexaminado
em um recurso extraordinário. Agravo que se nega provimento. ( Agravo
270604/SP – Rel. Moreira Alves – 15.08.00)
Com feito, poderá tão somente ser aplicado à espécie os procedimentos de Representação para Intervenção Municipal por descumprimento
de decisão judicial e a instauração de processo contra o Chefe do Executivo Municipal por responsabilidade criminal na forma do art. 35, IV da
Constituição Republicana e o art. 1º, XII do Decreto – Lei nº 201/67.
Ex positis, não se vislumbra demonstração dos requisitos necessários à
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
5
medida de seqüestro requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido de
seqüestro.
Outrossim, considerando que o presente Precatório se adequa à
hipótese de parcelamento decenal constante na alteração efetivada pela
Emenda n.º 30/00, no art. 78 do ADCT da Constituição Federal, frise-se
que estabelece como prazo máximo, não implicando necessariamente que
seja em dez anos.
Outrossim, defiro o pleito do Município de Pirapemas, no sentido
de que seja efetivado o pagamento parcelado, nos termos do art. 78 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tanto, determino
a expedição de Ofício ao Município de Pirapemas, na pessoa de seu representante legal para, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, apresentar a
esta Corte, planilha que ateste analítica e financeiramente a quantidade de
parcelas, bem como, datas inicial e final daquelas.
Deste despacho, dê-se ciência aos patronos das partes e ao Juízo
da Comarca de Pirapemas – MA .
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de junho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.º 11215/2003-026-TJ
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES
COMARCA: CAPITAL – 2o VARA DA FAZENDA PÚBLICA
VALOR: R$ 247.417,86 (duzentos e quarenta e sete mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos)
DECISÃO
Consistem os presentes autos em Precatório, no qual figuram
como requerente ESTADO DO MARANHÃO e, como requerido, o
MUNICÍPIO DE MATÕES remetido à Presidência deste Tribunal pelo
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando
que o valor da ordem de pagamento é de R$ 247.417,86 (duzentos e quarenta e sete mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO
DE MATÕES, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir
no próximo orçamento o valor em epígrafe, outrossim, determino a
atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente
pago, a teor do que determina o artigo 100 e parágrafos 1º e 2º, da
Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder
Judiciário, informando-se ainda, no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência
desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de junho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 013855/2003.
(Mandado de Segurança)
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO-MA
Advogado:
Dr. Sebastião Souza da Silva
REQUERIDA: MARIA REGINALDA DA SILVA SALES VIEIRA
Advogado:
Dr. Antônio Murilo Costa
COMARCA: Alto do Parnaíba-MA
JUIZ: Marlon Jacinto Reis
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO-MA, por seu Prefeito
LUCIANO DE SOUSA LOPES, devidamente representado por seu advogado, pugna pela Suspensão da Execução de Sentença emanada pelo
Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Alto do Parnaíba-MA, nos
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QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
autos do Mandado de Segurança 1628/2002, ajuizado por MARIA
REGINALDA DA SILVA SALES VIEIRA, o qual determinou o afastamento do requerente do cargo de Prefeito.
Aduz que a falta de lavratura e publicação do acórdão da Apelação
indica que ainda são cabíveis recursos, os quais serão tempestivamente
tomados pelo requerente. Por fim, expõe que o magistrado a quo referendou ato irregular, o fazendo fora da sua Comarca.
Ao final, enfatiza que a mantença da medida suso referida é de
flagrante ilegitimidade, ressaltando o interesse público.
Passo à análise.
Mister salientar, de logo, da análise das razões motivadoras do
presente pedido de suspensão, que o deferimento do pleito suspensivo está
adstrito à verificação, in casu, se a decisão judicial emanada ameaçava
interesses públicos superiores em expressa lesão à ordem pública.
Com efeito, a suspensão de liminares concedidas por magistrados
de primeiro grau é medida de exceção, e, dada essa natureza, o seu deferimento se restringe a requisitos específicos. Indispensável, portanto, que
se faça a efetiva demonstração de que da decisão resulta grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
O que se deduz dos autos é que o requerente não demonstrou
preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da suspensão
da execução de segurança, uma vez que apenas suscitou probabilidade de
dano acaso mantida a decisão. Não é a Suspensão de Segurança um recurso
a mais. Esta constitui remédio excepcional e extremo, que pressupõe,
efetivamente, algo mais que ofensa à lei. Exige uma “grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia pública”, esse é o entendimento da
Corte Suprema:
“A suspensão de segurança não é recurso: posto que indispensável para autorizar a medida excepcional de contracautela, que a suspensão
configura, a plausibilidade das razões da entidade pública ... (omissis), não
basta para determiná-la, se a execução provisória não acarreta lesão grave
à saúde, à segurança, à ordem e à economia públicas”. (Suspensão de
Segurança 1.075-1 (STF), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.07.1996,
DJU, I, 07.08.1996, p. 26.669).
Como já afirmamos, o juízo a ser expendido nesta decisão não se
adstringe ao mérito da questão debatida sendo relevantes à sua consideração apenas os aspectos atinentes à potencial carga lesiva da decisão impugnada sobre a ordem pública, em amplo sentido considerada.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul,
in verbis:
“Ação Civil Publica. Suspensão de liminar. A requerimento de
pessoa jurídica de direito publico interessada, e para evitar grave lesão a
ordem, a saúde, a segurança e a economia pública, poderá o Presidente do
Tribunal suspender a execução da liminar. Entretanto, não basta a citação
desses pressupostos, pois é necessário para que a pessoa jurídica de direito
publico interessada demonstre e prove ao Presidente do Tribunal o que
acarretara a concretização da medida liminarmente concedida. (agravo regimental n.º 195701420, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS,
relator: des. Heitor Assis Remonti, julgado em 27/06/95) (grifo nosso).
Dessa forma, e ante as considerações expostas, e por não vislumbrar suficientemente demonstrada a possibilidade de grave lesão à ordem
pública, entendo ausentes os requisitos autorizadores da via eleito, portanto, indefiro o pedido de suspensão ora formulado, mantendo, assim, os
efeitos do ato do Excelentíssimo Juiz da Comarca de Alto Parnaíba-MA.
Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão, bem
como aos representantes legais do Município de Tasso Fragoso-MA.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de junho de 2003.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Presidenta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013772/2003 AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 010213/2003
(Suspensão de Liminar n.º 019805/2002)
Embargante: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES
DA COHAB – MA - RECREHAB
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Rêgo Monteiro
Embargado: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador
Augusto Aristóteles Matões Brandão
DESPACHO
Cuidam-se de Embargos de Declaração em face da decisão
monocrática exarada por esta Presidência, que negou provimento aos
Declaratórios n.o 010213/2003 para manter in totum o Acórdão n.o 44.015/
2003 proferido pelo Tribunal Pleno.
Tendo em vista os efeitos infringentes imprimidos a estes
declaratórios, determino a intimação do recorrido para, querendo, oferecer resposta, em atenção ao Princípio do Contraditório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de junho de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL N° 012.915-2003-São Luís
RECORRENTE- LOURIVAL CUTRIM COSTA
ADVOGADO- DR. WILSON PASSOS
RECORRIDO- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
DESPACHO
Em se tratando de recurso criminal que independe de preparo para
que suba ao Tribunal Superior, não cabe a este desembargador vice-presidente do TJ decidir o pedido de assistência judiciária, nesta fase requerida,
conforme entendimento do art. 804 do C.P.Penal e art. 27, inciso V, do
R.I. deste Tribunal e sim ao Eg. Tribunal Superior para onde foi dirigido o
recurso.
Intime-se.
São Luís, 30 de junho de 2003.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 511-1993
Impetrante: HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE
Advogado: Dr. Hélio de Jesus Muniz Leite
Impetrada: COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Vieram-me os autos, por força do previsto no art. 27, IV, do
Regimento Interno deste Tribunal, em razão dos Desembargadores Júlio
de Araújo Aires e benedito de Jesus Guimarães Belo não terem aceito,
sucessivamente, a Relatoria edos mesmos, tendo ambos despachado no
sentido de que fosse previdenciadad nova distribuição, alegando para tanto
o contido no art. 80, IV, b, do Regimento Aludido.
Após analisar atentamente o processo, verifica-se que a questão
da Relatoria destes autos já fora decidida pelo meu antecessor, Des. Milson
Coutinho, às fls. 74/75, nas quais o então Vice-Presidente determinou a
redistribuição do processo ao Des. Júlio Aires, o qual não pode recusar, vez
que a decisão do Desembargador Vice-Presidente, no caso, foi dirimido a
questão existente na distribução do processo, conforme inciso IV, do art.
27, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Da decisão, neste caso, do Vice-Presidente, só o Tribunal Pleno
tem poderes para reformá-la, desde que levado ao Pleno em tempo hábil,
o que evidentemente não aconteceu.
Em sendo assim, determino o integral cumprimento do despacho
do Desembargador Vice-Presidente anterior, encaminhando-se os autos
ao Des. Júlio Aires.
Intimem-se.
São Luís, 01 de julho de 2003.
Des. Militão V. Gomes
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002
RECURSO N.° 986/02-SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: UBIRACY DE JESUS BARROS
ADVOGADO : Dr. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO
RECORRIDA : TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3189/02
EMENTA: Recurso Cível. Ação indenizatória de seguro DPVAT.
Pedido formulado por irmão da vítima. Indenização procedente. Comprovada nos autos a legitimidade do requerente, irmão da vítima de acidente automobilístico de que resultou o evento morte, cabível é o pedido
de indenização securitária.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e
dar-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática, impondo à
recorrida a condenação em 40 (quarenta) salários mínimos a título de
indenização pela morte da vítima Jurandir de Jesus Barros. Custas como
recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de
junho de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 944/02-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS-MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH
RECORRIDO : CELSO ALVES DE SANTANA
ADVOGADO : EDILSON ROCHA RIBEIRO
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3598/02
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
7
dar-lhe provimento reformando a sentença, e por conseguinte julgando
improcedentes os pedidos. Custas como recolhidas. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
Dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 962/02 -SÃO LUIS/MA
ORIGEM : 3 JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO
RECORRIDA : WASHINGTON LUIZ DIAS NOGUEIRA
ADVOGADO : DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE e outro
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.°3601/02
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral que decorre da inexecução
contratual. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão
para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre
o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada
no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda
mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas
de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de
haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a
principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar
a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade
passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - a solução do
litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V- A inexecução contratual por
parte da empresa de telefonia responsável pelo cumprimento da obrigação, assim também considerada aquela que legalmente a sucedeu, não
disponibilizando as ações negociáveis no mercado de capitais, frustra a
expectativa de obtenção de ganho por parte do consumidor, representando dano moral passível de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento para reformar a sentença monocrática, julgando improcedente, por unanimidade, o pedido de condenação em perdas e danos
e, por maioria o pedido de indenização decorrente da diferença das ações,
mantida a indenização por danos morais. Custas como recolhidas. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO(Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
Dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002
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QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
RECURSO N.° 1400/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO : RAYMUNDO NONATO G. DOS SANTOS
ADVOGADA : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3612/02
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral que decorre da inexecução
contratual. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão
para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre
o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada
no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda
mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas
de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de
haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a
principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar
a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade
passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - a solução do
litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V- A inexecução contratual por
parte da empresa de telefonia responsável pelo cumprimento da obrigação, assim também considerada aquela que legalmente a sucedeu, não
disponibilizando as ações negociáveis no mercado de capitais frustra a
expectativa de obtenção de ganho por parte do consumidor. representando dano moral passível de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, excluindo da sentença a condenação em danos materiais e mantendo inalterado o decisum em relação aos danos morais.
Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 1415/02-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-COROADO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR SOUSA DA SILVA
ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3613/02
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração
dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
Dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 1496/02-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : NILO RÊGO NETO
RECORRIDO : ARISTIDES GOMES BRITO
ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3618/02
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada compro-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
var o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração
dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
Dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 1589/02-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : NILO RÊGO NETO
RECORRIDO : BENEDITO SEVERINO COSTA
ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3621/02
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da
integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não
pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual
decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de
capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a
integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da
relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts.
30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal
acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a
competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade
passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do
litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova
complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade
civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem
ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja
fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos
autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado,
não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova
de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é
cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração
dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
9
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
Dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 1595/02-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : NILO RÊGO NETO
RECORRIDO : MARIA DE NAZARÉ SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3622/02
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração
dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
Dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 1667/02-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-COROADO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO : ANA ALESSANDRA BARROS
10
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
ADVOGADO : ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3624/02
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração
dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
Dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 1673/02-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-COROADO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO : DOMINGOS REIS MENDES
ADVOGADO : ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3625/02
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acio-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração
dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
Dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 1706/02-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-COROADO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO :ISONEIDE MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3626/02
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da
integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a
compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o
direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça
ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as
condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A
circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a
União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra
suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para
afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a
realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de
responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o
seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo
alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da
prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente
é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial.
Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização
deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração
dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
Dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 1790/02-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ISMAEL DE SOUSA FONSECA
ADVOGADA : Dra. MARIA JOSÉ QUARESMA VALE
RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3628/02
EMENTA: 1. Aquisição de linha telefônica, com adesão a plano
de expansão. 2. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento
contratual de capitalização de recursos. 3. Sentença que julgou extinto o
processo, suscitando complexidade da causa. 4. Demanda que não depende
de elaboração de cálculo produzido por perito, mas de demonstrativo que
aponte o dano ocasionado pela entrega tardia dos lotes de ações. 5. Sentença que deve ser reformada, para que o mérito da causa seja analisado,
mesmo porque esta Turma Recursal já tem decidido várias controvérsias,
em grau de apelo, sobre a mesma matéria. 6. Recurso conhecido, e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de origem, a fim de que seja dado seguimento normal ao processo
e julgado o mérito da demanda. Custas como recolhidas. Sem honorários
advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 1208/02-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS-MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO : MARIA LUZIMAR BARROS DA SILVA
ADVOGADO : EDILSON ROCHA RIBEIRO
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3667/02
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
11
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
dar-lhe provimento reformando a sentença, e por conseguinte julgando
improcedentes os pedidos. Custas como recolhidas. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
Dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE MAIO DE 2003
RECURSO N.° 2270/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: JOSÉ MARIA FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO
RECORRIDA : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4445/03
EMENTA: RECURSO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE
SEGURO DPVAT. PEDIDO FORMULADO POR CÔNJUGE
SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL.
IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos da Lei n.º 6.194/
74, art. 4º, a indenização decorrente do seguro DPVAT, será paga, no caso
de morte, ao cônjuge sobrevivente sendo irrelevante a circunstância de
estarem separados ao tempo do evento morte.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização do seguro obrigatório
DPVAT, no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, em favor da Recorrente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 29 de
maio de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
12
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2369/03-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : FRANCISCO CUNHA TELINO
ADVOGADA : Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4605/03
SÚMULA DO JULGAMENTO. Responsabilidade Civil. Ação
indenizatória de seguro DPVAT. Pedido de indenização decorrente de
invalidez por acidente automobilístico. Documentação hábil apresentada
para comprovar o direito pretendido. Preliminares de defesa rejeitadas.
Sentença confirmada por seu próprios fundamentos. I- As ações das vítimas... II- O exercício... III- O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do ministro ou da prova da quitação do prêmio,
devendo ser paga por qualquer seguradora participante do consórcio criado
para esse fim. IV- Os documentos exigidos para o pagamento são o registro
da ocorrência policial noticiando o acidente automobilístico, a prova da
qualidade de beneficiário além da Certidão do óbito com identificação da
causa da morte em razão do acidente ou, no caso de lesão, o laudo médico
comprovando a natureza do dano. V- Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT,
é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco
importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei
nº 6.194/74, mesmo com a nova vedação introduzida pela Lei nº 8.441/92,
não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidente causados por
veículos de transporte coletivo de passageiros. VI- Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 8.441/
92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da
irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a
permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que,
nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente
encerradas. VII- A teor do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com a alteração
dada pela Lei nº 8.441/92, o Instituto Médico Legal da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar para fins de recebimento do seguro. VIII- Estando comprovado pelo
laudo médico complementar a gravidade da lesão decorrente do acidente e
restando devidamente confirmado tratar-se de lesão incapacitante de caráter permanente, configurada está a hipótese prevista no art. 3º, da Lei nº
6.194/74, não estando o julgador adstrito à norma de caráter administrativo
da SUSEP para estimar o valor da indenização a ser paga, devendo esse valor
ser arbitrado em face da extensão do dano, conforme foi apurado ao tempo
da instrução. IX- Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização
decorrente do seguro DPVAT em salários mínimos na forma do art. 3º da
Lei nº 6.194/74, visto que as Lei nº 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal
critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente ao salário mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os
juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em
que permanecer inalterado o valor do salários mínimo antes do pagamento.
X- A edição de Resolução da SUSEP, fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser
considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. XIRecurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20%(vinte por
cento) da condenação em primeiro grau. XII- Súmula de julgamento que
serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 24 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2258/03-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA RAIMUNDA DE SOUSA
ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4652/03
SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de responsabilidade civil.
Pedido de indenização feito por herdeiros da pessoa falecida. Documentação hábil apresentada para comprovar o direito pretendido. Preliminares
da defesa rejeitadas. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta
contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não
exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de
pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora
afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento
público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro
independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da
quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é,
em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão
policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o
pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas
indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do
veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova
redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se
refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo
de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido
em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro
não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção
diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova
alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos
não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer
também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em
salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as
Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo
na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da
citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer
inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A
edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando
valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição
contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido,
impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte
final, da Lei n.º 9.099/95. XI. Alegando a companhia seguradora o pagamento do valor através de postulação administrativa anterior, deverá
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exibir prova cabal dessa liquidação, não servindo para esse mister o documento apresentado, que reproduz tela de computador unilateralmente
produzida, sem qualquer recibo ou assinatura da parte beneficiada.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 24 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2189/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADA : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4707/03
EMENTA: 1. Aquisição de linha telefônica, com adesão a plano de
expansão. 2. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento contratual
de capitalização de recursos. 3. Sentença que julgou extinto o processo,
suscitando complexidade da causa. 4. Demanda que não depende de elaboração de cálculo produzido por perito, mas de demonstrativo que aponte
o dano ocasionado pela entrega tardia dos lotes de ações. 5. Sentença que
deve ser reformada, para que o mérito da causa seja analisado, mesmo
porque esta Turma Recursal já tem decidido várias controvérsias, em grau
de apelo, sobre a mesma matéria. 6. Recurso conhecido, e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, para reformar a sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado seguimento normal ao
processo e julgado o mérito da demanda. Custas como recolhidas. Sem
honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2135/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIA JOSÉ TOMAZ DE SOUSA
ADVOGADA : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4708/03
EMENTA: 1. Aquisição de linha telefônica, com adesão a plano
de expansão. 2. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento
contratual de capitalização de recursos. 3. Sentença que julgou extinto o
processo, suscitando complexidade da causa. 4. Demanda que não depende
de elaboração de cálculo produzido por perito, mas de demonstrativo que
aponte o dano ocasionado pela entrega tardia dos lotes de ações. 5. Sen-
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
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tença que deve ser reformada, para que o mérito da causa seja analisado,
mesmo porque esta Turma Recursal já tem decidido várias controvérsias,
em grau de apelo, sobre a mesma matéria. 6. Recurso conhecido, e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, para reformar a sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado seguimento normal ao
processo e julgado o mérito da demanda. Custas como recolhidas. Sem
honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2024/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : BERNARDA ROSA DA SILVA
ADVOGADA : Dra. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4710/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral que decorre da inexecução
contratual. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para
a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o
direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no
descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda
mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de
que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver
sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal
acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - a solução do litígio, em casos
dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial
contábil, que possa afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em
tema de responsabilidade civil os danos materiais, ao contrário dos danos
morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o
seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados
nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não
sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que
trata o CDC. V- A inexecução contratual por parte da empresa de telefonia
responsável pelo cumprimento da obrigação, assim também considerada
aquela que legalmente a sucedeu, não disponibilizando as ações negociáveis
no mercado de capitais, frustra a expectativa de obtenção de ganho por
parte do consumidor, representando dano moral passível de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, excluindo da condenação a indenização referente aos danos
materiais e mantendo inalterado o decisum com referência aos danos morais. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
14
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2093/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : CELESTE MARIA GUSMÃO
ADVOGADO : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4714/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2132/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : ANTONIA FREIRE COSTA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4715/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2147/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : MARIA RAIMUNDA LICA CORREA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4716/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2306/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : CREUSELINA DE NAZARÉ BORGES CHAVES
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4717/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
(Membro).
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2153/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : ROSARINA FÁTIMA LEAL MENDES
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
15
ADVOGADA : Dra. GABRIELLE AMADO BOUMANN
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4718/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral que decorre da inexecução
contratual. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão
para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre
o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada
no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda
mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas
de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de
haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a
principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar
a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade
passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - a solução do
litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V- A inexecução contratual por
parte da empresa de telefonia responsável pelo cumprimento da obrigação, assim também considerada aquela que legalmente a sucedeu, não
disponibilizando as ações negociáveis no mercado de capitais, frustra a
expectativa de obtenção de ganho por parte do consumidor, representando dano moral passível de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, excluindo da condenação a indenização referente aos danos materiais e mantendo inalterado o decisum com referência aos danos morais. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2156/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO : IVALDO PINTO COELHO
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4719/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
16
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2159/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO : JORGE HENRIQUE DA ROCHA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4720/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2162/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO : JAIME RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4721/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2168/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO : JOSÉ CARLOS DOS PASSOS
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4722/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2171/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : MARIA INOCÊNCIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4723/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
17
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2177/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO : JOÃO BATISTA DINIZ
ADVOGADOS : Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA E OUTRO
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4724/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da
integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não
pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão
para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual
decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito
contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização
das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial,
visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII
do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao
tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS
não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça
Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para
responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil,
que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário
dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo
indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de
inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em
danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela
parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa
solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
18
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2276/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : ROSEMERY DIAS PEREIRA
ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4725/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2279/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO : WILSON CORRÊA DE CARVALHO
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4726/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Compe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2282/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : DINA BARROS DA COSTA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4727/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2288/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : MARIA DO LIVRAMENTO VIEGAS GOMES
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4728/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de
ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material
que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual
estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em
plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis
no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão
de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização
das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto
evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União
Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para
deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade
passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio,
em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário
dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios
encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo
alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova
de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível
quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa
verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto
tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
19
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2294/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO : JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4729/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2306/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : NEOLINA FRANÇA CASTRO
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4730/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
20
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2315/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO : ELIURDES SANTOS VIEIRA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4731/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2318/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : MARIA DO ROSÁRIO P. FONSECA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4732/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2324/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : MARIA DAS MERCEDES P. DO NASCIMENTO
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4733/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2327/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDO : JOSIEL BASTOS PEREIRA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4734/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competên-
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
21
cia para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2330/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDO : JOSIEL FIDÉLIS CARDOSO
ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4735/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da
integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a
compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o
direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça
ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as
condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A
circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a
União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra
suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para
afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a
realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de
responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o
seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo
alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da
prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente
é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial.
Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização
deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
22
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2333/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : ADRIANNE RIBEIRO AIRES
ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4736/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de
ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material
que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual
estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em
plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis
no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão
de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização
das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto
evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União
Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para
deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade
passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio,
em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário
dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios
encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo
alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova
de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível
quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa
verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto
tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2336/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : MARIA DOS SANTOS MELO FERREIRA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4737/03
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2342/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : CLEUDIMAR MENDES ALLEN BRUZACA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4738/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de
ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material
que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual
estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em
plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis
no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão
de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização
das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto
evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União
Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para
deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade
passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio,
em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário
dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não
sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o
CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja
expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença
extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2351/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : ROSA ÂNGELA FERREIRA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4739/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de
ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material
que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual
estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em
plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis
no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão
de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização
das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto
evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União
Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para
deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade
passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio,
em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário
dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios
encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo
alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova
de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível
quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa
verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto
tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
23
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2354/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO
RECORRIDA : MARIA MADALENA CARDOSO SILVA
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4740/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 1859/02-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-COROADO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO : NECI ROSA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4741/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
24
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica
da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35,
I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao
tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se
mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem
para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito.
III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de
prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os
danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre
arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com
os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de
inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - Incabível a condenação em
perdas e danos apontada na sentença, eis que imposta sem a efetiva comprovação do valor prejuízo sofrido pela parte que a postula.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
dar-lhe provimento reformando a sentença, e por conseguinte julgando
improcedente o pedido de perdas e danos e, por maioria o pedido de
indenização decorrente da diferença no valor das ações. Custas como
recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
Junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2456/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO : UBIRAJARA PEREIRA BARROS
ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4743/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003
RECURSO N.° 2459/03-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO : PEDRO LAGO GARRETO
ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 4744/03
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
junho de 2003.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002
RECURSO N.° 1421/02-SÃO LUIS/MA
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-COROADO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO : MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO CHAVES
ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 5614/02
EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização
de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo
material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação
contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha
telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de
ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza
consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento
do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza
jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os
arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o
contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da
TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em
casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo
pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados
Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao
contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz,
sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros
probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos
morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na
petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a
indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração
dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
Dezembro de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 015489/2003-07-09 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY
BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA AZARIAS CAVALCANTE
DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ
RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA
PRAZERES.
AGRAVADO(A): VIDRACEIRO DO NORTE LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS TABARES DURANS, INALDO
ALVES PINTO.
Vistos, etc...
O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente instruído,
como determina o art. 525, inciso I do CPC.
Vislumbram-se, hialçinamente a presença dos requisitos necessários à concessão da suspensividade pretendida pelo agravante, ou seja, a
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista que a
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
25
decisão agravada foi proferida nos autos do processo n° 8855/1998, que,
como previsto ato processual, por se encontrar suspenso em razão da
exceção de suspeição n° 16.268/2002.
Consta nos autos o cumprimento do Mandado de Citação no
valor de Cr$ 355.808,02, podendo ocorrer a penhora o que revela o risco
do prosseguimento da demanda.
Portanto, presentes os pressuspostos exigidos pelo art. 558 da
Lei adjetiva
Civil, defiro o efeito suspensivo requerido para determinar a suspensão da decisão agravada.
Oficie-se ao MM. Juiz do feito para que preste as informações, no
prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado, através do órgão oficial, para que responde aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a
juntada das peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, III do CPC.
São Luís-MA, 04 de julho de 2003.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
RELATOR
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS N° 011517-2003-CODÓ
Impetrante: Dr. José do Egito Figueiredo Barbosa
Paciente: FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MENDES
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA COMARCA DE CODÓ
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado José do Egito Figueiredo Barbosa, indicando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó, em
favor de Francisco Hudson de Sousa Mendes, o qual teve a prisão temporária decretada sob acusação de ter participado da morte do empresário
José Ribamar de Sousa Lima.
Diz o impetrante que o paciente teve a prisão temporária decretada, a pedido do Delegado de Codó, a partir de escuta telefônica realizada
sem autorização judicial e de um depoimento do indivíduo conhecido
como “Louro”, que se encontra preso na cidade de Timon e que é desafeto
do paciente.
Alega que o paciente não cometeu nenhum crime e a prisão não
tem base legal, estando a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção, requerendo assim alvará de soltura.
Nas informações, o MM. Juiz diz que a prisão do paciente foi prorrogada
por mais 30 (trinta) dias, no despacho prolatado no dia 30 de junho do
corrente ano.
Examinados os autos, não constatei o constrangimento ilegal
apontado pelo impetrante, estando assim ausentes os pressupostos para a
concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum
in mora, razão pela qual a indefiro.
Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para
emissão de parecer.
Publique-se e intime-se.
São Luis, 03 de julho de 2003.
Des. Militão V. Gomes.
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS N° 15067-2003-SÃO LUÍS
IMPETRANTE: DR. JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
PACIENTE: RONELSON CRUZ DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Dr. José Luís Lucas da Silva em favor de RONELSON
CRUZ DUARTE, contra ato do Exmº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal
da Comarca de São Luís que mantém o paciente preso desde o flagrante.
O acusado foi denunciado, em concurso de pessoa, pela prática do crime de
roubo, com violação do art. 157 “caput” e 288, todos do Código Penal
Brasileiro.
Diz o impetrante que o paciente encontra-se preso, estando à
26
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
disposição da justiça desde 08.04.03, portanto transcorrido mais de 81
(oitenta e um) dias para a formação da culpa, sendo que o excesso de prazo
caracteriza constrangimento ilegal ao paciente.
Por fim requer a concessão da ordem, inclusive sob medida liminar,
para o fim de revogar-se o decreto de prisão do paciente.
Examinando os autos observo que não se mostra evidente o alegado constrangimento ilegal em decorrência da prisão do paciente com a
nitidez que lhe empresta a inicial, nem mesmo a presença dos requisitos do
“periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, principalmente porque o
cumprimento deste prazo não deve ser visto de forma tão rigorosa como
que demonstrar os impetrantes, ainda mais quando se trata de processo
complexo, com 03(três) réus.
Assim sendo, nego liminar.
Por conseguinte, notifique-se a MM Juíza de Direito da 3ª Vara
Criminal da Comarca de São Luís para, em 5 (cinco) dias, prestar as
informações que julgar necessárias, fornecendo-lhes cópia da inicial e dos
documentos que a instruem.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 03 de julho de 2003.
Des. Militão V. Gomes.
Relator
RESENHA EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA, 08 DE JULHO DE 2003.
PRESIDÊNCIA: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR° KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
SECRETÁRIA: JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 595/2003 - TURIAÇU
REQUERENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. RUY ANTÔNIO VIEIRA DE CARVALHO
ACUSADO:
CARLOS SANTOS
ADVOGADA: DRª. GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA PRONUNCIAR O RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
02 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 7039/2003 - PASSAGEM FRANCA
REQUERENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM
FRANCA
AUTOR:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ALLINE MATOS PIRES GUERRA
ACUSADO:
FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03 - REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 6209/2003 - SANTA INÊS
REQUERENTE: EDIVALDO MACHADO DE SOUSA
ADVOGADO: DR. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, INDEFERIRAM O PEDIDO
DE DESAFORAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
04 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 6725/2003 - SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR
RECORRENTE: JOSÉ MARIA ARAÚJO CORDEIRO
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. SAMARONI DE SOUSA MAIA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
05 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 1786/2003 - SÃO LUÍS
RECORRENTE: FÉLIX DO SACRAMENTO PADILHA
ADVOGADO: DR. BENEVENUTO SEREJO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
06 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 26206/2002 - SÃO LUÍS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO
RECORRIDO: FRANCISCO CLÓVIS SOUSA MARINHO
ADVOGADO: DR. DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA PRONUNCIAR O RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
07 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 27/2003 - IMPERATRIZ
1º APELANTE:LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MOURA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR MENDONÇA RABELO
2º APELANTE:HILTON ALVES BONFIM
ADVOGADO: DR. JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE HILTON ALVES BONFIM,
UNICAMENTE PARA REDUZIR-LHE A PENA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO MOURA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
08 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 349/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ ROBERTO SANTOS SOUSA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA AO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1293/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
APELADOS: EDMILSON DE JESUS DOS SANTOS E CLEITON
RAIMUNDO DIAS FERREIRA
ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU CLEITON
RAIMUNDO DIAS FERREIRA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ENTORPECENTES, MANTENDO-SE A ABSOLVIÇÃO DE EDMILSON
DE JESUS DOS SANTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2888/2002 - IMPERATRIZ
APELANTE: DANIEL PATRÍCIO SILVA FILHO
ADVOGADO: DR. LUÍS GOMES LIMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO
RELATOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3670/2003 - CAXIAS
APELANTE: ELCIMAR SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. IRONILDE SOUSA RIBEIRO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, DEVENDO A PENA SER CUMPRIDA EM
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
27
REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, NA PENITENCIÁRIA DE
PEDRINHAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
12 - APELAÇÃO CRIMINAL N° 4139/2003 – BACABAL
APELANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DR. AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 4150/2003 - SÃO LUÍS
1 APELANTE: ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOMAR CÂMARA
2 APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS
1 APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS
2 APELADO: ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOMAR CÂMARA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5203/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: LUÍS CLÁUDIO TRINDADE MENDONÇA, JOSEMAR DIAS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE DE ACORDO EM PARTE, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSEMAR DIAS E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE LUÍS CLÁUDIO TRINDADE MENDONÇA PARA RETIRAR A CIRCUNSTÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES E FIXAR A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO
E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDO NA PENINTENCIÁRIA
DE PEDRINHAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5938/2003 - BALSAS
APELANTE: NILDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DR. EDILSON ROCHA RIBEIRO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
28
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
PROMOTOR: DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA
FIXAR A PENA IMPOSTA EM 1 ANO DE RECLUSÃO EM REGIME
ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5999/2003 - PAÇO DO LUMIAR
APELANTES: JOSENIAS SOARES CABRAL E CÉSAR ALMEIDA
ADVOGADO: DR. DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA DIMINUIR A PENA IMPOSTA AOS RECORRENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6117/2003 - PINDARÉ-MIRIM
APELANTE: CÍCERO DE LIRA LIMA
ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6558/2003 - POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE: VITORINO MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO: DR. ELIAS ELÓI DE SOUSA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DECRETARAM A NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6730/2003 - ALCÂNTARA
APELANTE: RAIMUNDO BENEDITO ALVES FILHO
ADVOGADO: DR. CATARINO RIBEIRO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSE ALEXANDRE ROCHA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7308/2003 - VITÓRIA DO MEARIM
APELANTE: SAMUEL COELHO E SILVA
ADVOGADOS: DRS. RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES,
GILDETE DE OLIVEIRA MENDES E MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA DRª. FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA MATOS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“POR MAIORIA DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DECRETARAM DESERTA A
APELAÇÃO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JÚLIO ARAÚJO AIRES QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7476/2003 - BOM JARDIM
APELANTE: JANILDO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADOS: DRS. DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO E EVANDRO
ROGÉRIO DE MEDEIROS TIBÚRCIO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR ARGÜÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DECRETARAM A
NULIDADE DO JULGAMENTO PARA QUE OUTRO SEJA REALIZADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7940/2003 - RIACHÃO
APELANTE: OZENAN PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO: DR. CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7965/2003 - RIACHÃO
APELANTE: OZENAN PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO: DR. CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
24 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8112/2003 - CAXIAS
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. IRONILDE SOUSA RIBEIRO
APELADO:
JAILSON SOUSA MEDEIROS
ADVOGADA: DRª. LUZIMAR ALMADA VIANA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA FIXAR A PENA BASE EM 03 ANOS DE RECLUSÃO
E 10 DIAS-MULTA EM REGIME SEMI-ABERTO QUE DEVE SER
CUMPRIDO NA PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8529/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: ELIAS SILVA VIANA
ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9526/2003 - BALSAS
1 APELANTE: JOÃO ALEONE RODRIGUES
ADVOGADO: EDILSON ROCHA RIBEIRO
2 APELANTE: ISAEL BARROS LEMOS
ADVOGADOS: CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM E ANAILZA MENDES BORGES
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
27 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9565/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: EUZÉBIO RAMOS DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: DR. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ORFILENO BEZERRA NETO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, COMPLEMENTADO EM
BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E RECONHECERAM DE OFFICIO A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DESPACHO DE FLS. 73, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
29
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
28 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9907/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOÃO EMANOEL RODRIGUES MARQUES FILHO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
29 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10628/2003 - TIMON
APELANTES: CLEONICE SILVA COSTA E JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO E ANTÔNIO CARLOS MARTINS
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES
DE NULIDADE ARGÜÍDA E NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
30 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10982/2003 - SANTO ANTÔNIO
DOS LOPES
APELANTE: ARISTEU HERCULANO GOMES
ADVOGADO: DR. JOÃO RIBEIRO LIMA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO PARA FIXAR A PENA EM 07 ANOS DE
RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO A SER CUMPRIDO NA PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
31 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 16165/2002 - CURURUPU
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. GERAULIDES MENDONÇA CASTRO
APELADO:
VICENTE DO NASCIMENTO ELIZEU
ADVOGADO: DR. BENEDITO CARDOSO FONTES
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
30
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
32 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17347/2002 - ARAIOSES
APELANTE: ANTÔNIO CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. HÉLIO OLIVEIRA LEMOS
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR ARGÜÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANULAR O
JULGAMENTO, DEVENDO O RÉU SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
33 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17788/2000 - BARRA DO CORDA
APELANTE: MINSITERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANTONIO AUGUSTO NEPOMUCENO LOPES
APELADOS: DRS. GLANDESMAN PEREIRA DA SILVA E ROBERTO
RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. MARIA GILNETES NASCIMENTO E CARLOS
AUGUSTO MORAES
RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DETERMINAR A CADA RECORRIDO O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO
ARAÚJO AIRES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
34 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19171/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA GORETE ALVES PEREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA ABSOLVER A RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
35 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19338/2002 - TIMON
APELANTE: EDILSON COSTA LEITE
ADVOGADO: DR. EZEQUIEL MIRANDA DIAS
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
36 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 20687/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: VERIDIANO RIBEIRO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME TAVARES DE
ARAÚJO E SILVA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
37 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21311/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. EDNARG FERNANDES MARQUES
APELADO:
ANTÔNIO CARLOS SILVA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. PABLO ZUNINGA DOURADO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
38 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22091/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: PAULO SÉRGIO SOUSA PINHO
ADVOGADO: DR. CELSO CORRÊA PINHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGÜÍDAS E, NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES.
39 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22118/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: PAULO EDSON RIBEIRO MELO
ADVOGADA: DRª. DILMA ARANHA DA SILVA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
40 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25790/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARTINHO COSTA SERRA
ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA EXCLUIR DA SENTENÇA OS MAUS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE
JULHO DE 2003.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COORDENADORA JUDICIÁRIA CRIMINAL
ATO N.º 086/2003-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E nomear ENOQUE MOURA BRINGEL, para
exercer o cargo de Oficial de Justiça, Símbolo OF-1, da Comarca de
Parnarama, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos
dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b”
da Constituição Estadual, 137, da Lei Complementar n.º 014/91 e 25,
XXXV, do Regimento Interno do Tribunal.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de junho de 2003.
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO N.º 088/2003-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E exonerar, a pedido, MARIA DO ROSÁRIO
FONSÊCA, da função de Conciliadora do Juizado Especial de Trânsito,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 14188/2003-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 24 de junho 2003.
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO N.º 089/2003-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E exonerar, a pedido, MARCELA DE SÁ NASCIMENTO, do cargo de Oficial de Justiça de 1.ª Entrância da Comarca de
João Lisboa, Símbolo OF-1, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 12311/2003-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de junho de 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO N.º 090/2003-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E exonerar, a pedido, SANDRO CARVALHO
LOBATO DE CARVALHO, do cargo de Oficial de Justiça de 4.ª Entrância,
Símbolo OF-4, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 5093/
2003-CGJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de junho de 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 1485/2003.
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
31
R E S O L V E designar o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz/MA, para participar do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações
de Consumo, no período de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme
solicitação no Oficio n.º 025/2003.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 1486/2003.
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora, ANA CÉLIA SANTANA, Juíza
de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, para participar do Mutirão
no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de 23 a 27 de
junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º 025/2003.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 1487/2003.
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor, CLESIO COELHO CUNHA,
Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA, para participar do Mutirão
no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de 23 a 27 de
junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º 025/2003.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 1488/2003.
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor, JAMIL AGUIAR DA SILVA, Juiz
de Direito do Juizado Especial das Execuções Cíveis, para participar do Mutirão
no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de 23 a 27 de
junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º 025/2003.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 1489/2003.
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora, LÍVIA MARIA DA GRAÇA
COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/
MA, para participar do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de
Consumo, no período de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme
solicitação no Oficio n.º 025/2003.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
32
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
PORTARIA N.º 1490/2003.
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, para participar
do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período
de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º
025/2003.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 1491/2003.
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora, MARIA FRANCISCA
GUALBERTODE GALIZA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância,
para participar do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme solicitação
no Oficio n.º 025/2003.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 1492/2003.
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor, OSMAR GOMES DOS
SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto/MA, para participar do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no
período de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme solicitação no
Oficio n.º 025/2003.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 1493/2003.
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor, THALES RIBEIRO DE
ANDRADE, Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA, para participar do
Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de
23 a 27 de junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º 025/
2003.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 1494/2003.
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor, RAIMUNDO NONATO
NERIS FERREIRA, Juiz de Direito Titular da Turma Recursal Cível e
Criminal, para responder pela Presidência da referida Turma Recursal,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
durante o afastamento do Doutor MANOEL AURELIANO FERRERIA
NETO, no período de 18 a 30/06/2003.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 1606/2003.
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora ARIANE MENDES CASTRO
PINHEIRO, Juíza de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Santa Inés/MA,
para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal
da mesma Comarca, durante o afastamento da Doutora ISABELLA DE
AMORIM PARGA MARTINS LAGO, nos dias 03 e 04/07/2003.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE JULHO DE 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 1620/2003.
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora MARIA DO SOCORRO
MENDONÇA CARNEIRO, Juíza de Direito do 2.º Juizado Especial Cível
- UEMA, para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e
Criminal do Maiobão, durante às férias da Doutora JOELMA SOUSA
SANTOS, no período de 14/07 a 01/08/2003.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 de Julho de 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 1621/2003.
A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora MARIA JOSÉ MILHOMEM
BANDEIRA DE MELO, Juíza de Direito do 1.º Juizado Especial Cível,
para responder, cumulativamente, pelo 1.º Juizado Especial das Relações
de Consumo, durante as férias do Doutor JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO, no período de 07/07 a 05/08/2003.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 de Julho de 2003.
Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2003.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001912003 - (SANTA INÊS)
- CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
ADVOGADOS: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON
JOSÉ MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO, LENARDO HENRIQUE
DA COSTA BEZERRA E HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO
ADVOGADOS: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, MÁRCIO
LERAY COSTA, VITÉLIO SHELLEY SILVA E EVELINE SILVA NUNES
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0149252003 - (PAÇO DO
LUMIAR) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: JEAN KLEBER LOPES FERREIRA
ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA
AGRAVADA: EGO - EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A
ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE E FÁBIO
HENRIQUE DE JESUS FRANÇA
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0149722003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, FRANCISCO ROBERTO BACCELLI, MARIA ADELAIDE CARREIRO GONÇALVES DE AQUINO, MARCOS REZENDE FONTES, CARLA VALVERDE
SANTOS, EDMILSON DAMASCENO DOS SANTOS, EDUARDO
GLANCSELLA, FERNANDO JOSÉ DINIZ, JOHAN ALBINO RIBEIRO
E MARIA ANTONIETTA LUMARE
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0152642003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADOS: OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO E ELAINE
MACIEL DE SOUZA MARTINS
AGRAVADO: BBV - BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTÁRIA BRASIL S/A
ADVOGADOS: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, EDMILSON DAMASCENO DOS SANTOS
E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156092003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS DONOS DE BARRACAS DA PRAIA DO CALHAU
ADVOGADOS: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA, MANOEL
MORAES FILHO E EDUARDO LUÍS BARROS RIBEIRO
AGRAVADOS: ANTÔNIO EDMAR MOREIRA, JOANA LIMA
TRAJANO, JOSÉ DILSOM MOTA COSTA, JOSÉ WILSON MOTA,
SILMA SANTOS JACINTO COSTA SILVA, MARIVALDA DOS SANTOS FRAZÃO E WALTERNOR COSTA SILVA
ADVOGADAS: MIRELLA PARADA MARTINS, SILVANA LEAL SILVA E ADALTINA VÊNANCIO DE QUEIROGA
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156132003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORES: JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO E
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
AGRAVADO: UNIDADE RADIOLÓGICA MARANHENSE S/C LTDA
ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA
E FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156142003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES: JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO
ALENCAR CARNEIRO E NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES
AGRAVADO: SOS TRAUMA S/C LTDA
ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
33
E FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156352003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: A. O. GASPAR E CIA. IND. E COMÉRCIO
ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL
VITÓRIA DO RECANTO DOS VINHAIS
ADVOGADO: ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156602003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, GABRIEL SILVA
FORTES DA CUNHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA,
ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ
SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL
CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA E
VALDEMIR PESSOA PRAZERES
AGRAVADOS: JOÃO BARBOSA MARQUES, ANTÔNIO MARCOS
MARQUES E FABÍOLA PEREIRA DE ALMEIDA MARQUES
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156612003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY
BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE
ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY
SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA E VALDEMIR PESSOA PRAZERES
AGRAVADO: VIDRACEIRO DO NORTE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES PINTO
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO (JURISDIÇÃO PREVENTA)
011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156962003 - (RIACHÃO) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: HÉLIO OLIVEIRA SOARES
ADVOGADOS: SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA E LUÍS FERNANDO
LIMA DE SÁ VALE
AGRAVADO: SANDRO POFAHL BÍSCARO
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
*******************************
001-HABEAS CORPUS N.º 0086492003 - (IMPERATRIZ) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: JORGE LUIZ MACEDO
IMPETRANTES: MIGUEL DALADIER BARROS E JACQUELINE
AGUIAR DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
002-HABEAS CORPUS N.º 0114432003 - (PEDREIRAS) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: FRANCISCO EVALDO DA SILVA TEIXEIRA
IMPETRANTE: RUI FERNANDO ALVES DE MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
PEDREIRAS
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
34
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
003-HABEAS CORPUS N.º 0121672003 - (RIACHÃO) - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: JOÃO SANTOS BRAGA
IMPETRANTE: SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
004-HABEAS CORPUS N.º 0130352003 - (SÃO LUÍS) - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: EDIVANDO CARPEGIANI SANTOS PEREIRA
IMPETRANTE: RAFAEL LIMA DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
005-HABEAS CORPUS N.º 0148762003 - (PEDREIRAS) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: REGINALDO PEREIRA PINTO
IMPETRANTES: SILVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA E FERNANDO
ANTÔNIO COSTA POLARY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
PEDREIRAS
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
006-HABEAS CORPUS N.º 0155762003 - (SÃO LUÍS) - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: SIMÃO ALBERTO REIS PIRES
IMPETRANTE: GLEYSON GADELHA MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA CAPITAL
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
007-HABEAS CORPUS N.º 0155782003 - (SÃO LUÍS) - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: ALBERT MAIA ARAÚJO
IMPETRANTE: PAULO SANTOS
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA CAPITAL
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
008-HABEAS CORPUS N.º 0156632003 - (ITAPECURU-MIRIM) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTES: JOAQUIM DE JESUS SOUSA E CARLOS ALBERTO SOARES
IMPETRANTE: CLAUDIONOR SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU-MIRIM
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
009-HABEAS CORPUS N.º 0157492003 - (SÃO JOÃO BATISTA) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: OSVALDO RIBEIRO PEREIRA
IMPETRANTES: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO E MÁRCIO ANTÔNIO ABREU SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
*****************************
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0117902003 - (PASSAGEM
FRANCA) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTE: JACY SARAIVA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: MÁRCIO VINICIUS SILVA MELO
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0152812003 - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTES: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS,
ARTEGILIO CUTRIM, CLENIR MARIA REIS, EDMARINE CHAGAS COSTA, MARIA TECLA DA CUNHA COSTA E MARCONI CALDAS MOTTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA E ENIDE MARIA AQUINO NINA
IMPETRADOS: DIRETORA DA ACADEMIA INTEGRADA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO - AISP/MA E
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2003.
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO
DIRETOR GERAL
COMARCA DA CAPITAL
ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO
E CONTRAVENÇÕES PENAIS
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS
CITAÇÃO : ELISVALDO ARAÚJO
MOREIRA, também conhecido por
“Vadoca”, maranhense, solteiro, laminador, filho de José Ribamar Costa
e Maria da Conceição Araújo Moreira, residente na Rua 02, casa 1201,
São Francisco, nesta cidade.
FINALIDADE: Comparecer na sala das audiências deste
Juízo, no 04 de agosto do ano em curso, às 09:00 horas, afim de ser
interrogado nos autos da Ação Penal n.º 2013/2001, que lhe move a
Justiça Pública, como incurso nas penas do Art.
12 c/c art. 18 inciso III
da Lei nº 6.368/76 e 10 § 3º inciso III, da Lei 9.437/97.
SEDE DO JUÍZO: Forum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof. Carlos Cunha s/nº, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão.
Eu...(Bela.) Ana Gabriela Costa Everton), Escrivã
digitei e subscrevo.
São Luís, (MA) 02 de julho de 2003
DR. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO,
Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital.
1º CARTÓRIO DE ENTORPECENTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS
INTIMAÇÃO DE: JUVENCIA DOMINGAS PINHEIRO, brasileira,
natural de Palmeirândia – MA, nascida aos 19.03.1962, doméstica, filha
de Manoel Pinheiro e Francisca Romana Silva Pinheiro, residente à Rua
São Gabriel, Casa 03, Vila Lobão, nesta cidade.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da sentença prolatada por este
Juízo nos autos da Ação Penal nº 191042001, condenando-a nas penas
do artigo 16 da Lei n.º 6368/76.
SEDE DO JUIZO:. Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida
Professor Carlos Cunha, s/nº Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu ,
(Bela. Ana Gabriela Costa Everton) Escrivã digitei e subscrevo.
São Luís (MA), 01 de julho de 2003.
Dr. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO,
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de
Trânsito e Contravenções Penais da Capital.
CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS.
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO
RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de
quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo
tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, JURANDIR PEREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de São Domingos/MA, solteiro, nascido em 107/02/70, filho de Antônio Pereira e de
Maria Pereira da Silva, residente na Rua 01, Conjunto Cohabiano Cohatarc,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nesta cidade. por crime 171 caput do CPB, e não sendo possível cita-lo pessoalmente, cita-lo pelo presente a comparecer na sala das audiências deste Juízo,
sito: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, no
dia vinte e seis (26) de agosto de 2003, às 08:30 horas, para ser interrogado no
processo crime nº 17225/2001, que a Justiça Pública move contra o mesmo.
Para que chegue ao seu conhecimento e de todos, é passado o presente Edital
cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital
de Citação, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, em meu
Cartório aos dois (02) dias do mês de julho do ano de dois e três (2003).Eu,_
Escrivão, subscrevo e assino juntamente com a MM. Juiz.
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal.
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS.
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO
RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de
quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo
tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, IVAN COSTA ARAÚJO, vulgo “Coelho”, brasileiro, natural de
Pindaré/Mirim/MA, nascido em 16/07/78, filho de Cosme Damião Trindade Araújo e Maria da Conceição Costa Araújo, residente na Rua
Maranhão, nº 39, Vila Roseana Sarney, nesta cidade. por crime 163 §
único, inciso III do CPB, e não sendo possível cita-lo pessoalmente, citalo pelo presente a comparecer na sala das audiências deste Juízo, sito: Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, no dia
vinte e hum (21) de agosto de 2003, às 08:30 horas, para ser interrogado
no processo crime nº 21173/2002, que a Justiça Pública move contra o
mesmo. Para que chegue ao seu conhecimento e de todos, é passado o
presente Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e
passado o presente Edital de Citação, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, em meu Cartório aos dois (02) dias do mês de julho
do ano de dois e três (2003).Eu, Escrivão, subscrevo e assino juntamente
com a MM. Juiz.
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal.
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São
Luís Capital do Estado do Maranhão.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor José Bernardo Silva Rodrigues, MM. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do
Estado do Maranhão:
F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º
006928/2003, que a Justiça Pública move contra o acusado JOSÉ
RIBAMAR GARCIAS DOS SANTOS, “Gata Boa’, brasileiro, solteiro, filho de Paulo Pereira dos Santos e Zelina Maria da Conceição Garcias,
residente na Av. Sol e Mar, 93, Vila Luizão, nesta Cidade, como não tendo
sido encontrado e nem conhecido seu paradeiro, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fl. 55, não sendo possível citá-lo pessoalmente. Citese o acusado por Edital com prazo de 15 dias, a comparecer na sala das
audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, a fim de ser interrogado na audiência que será realizada no dia 01.10.2003 às 10:00 horas, nos autos do processo crime que
a Justiça Pública move contra o mesmo, incurso nas penas do art. 155, §
4º, I e IV, do CPB Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via
fica afixada no local de Costume. Dado e passado o presente Edital neste
3º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do
Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de julho do ano dois mil e
três (2.003). Eu,..Escrivã, que digitei e subscrevo.
Dr. José Bernardo Silva Rodrigues
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
35
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA : Dra. MARIA DA GRAÇA DE CASTRO DUARTE MENDES
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
ESCRIVÃO
: JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA
OFÍCIO N.º 086/2003
01) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 002127/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
EXECUTADO: PANIFICADORA RENASCENÇA LTDA.
DESPACHO DE FLS. 56.
Defiro pedido. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja encaminhada consulta à Gerência da Receita Estadual acerca do interesse do
Erário na adjudicação do bem penhorado. São Luís 18 de junho de 2003.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
02) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 005963/2003
IMPETRANTE: MAGNÓLIA ARAGÃO CHAVES RAPOSO
ADVOGADO: Dr. MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA
AUTORIDADE COATORA: CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DO POSTO DOS CORREIOS (Sr. LUÍS CARLOS JANSEN
DA COSTA)
SENTENÇA DE FLS. 32/34.
Vistos, etc. (...) De fato, a impetrante afirma ser proprietária das mercadorias apreendidas, no entanto, não ficou suficiente provado nos autos
essa titularidade, dado que a única prova pré-constituida acostada nos
autos é o Termo de Verificação de Irregularidade/Infração fiscal lavrado
pela Receita Federal, no qual também consta o nome do Sr. Sílvio Aragão
como proprietário. Assim recolho a preliminar ventilada. Desse modo,
denega-se ordem. Custas pelo sucumbente. Sem honorários advocatícios,
nos termos da Súmula 512 do STF. P.R.I. São Luís, 09 de junho de 2003.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
03) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 016026/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: CLINICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA
SENTENÇA DE FLS. 43.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de extinção do processo constante às fls. 29 dos autos, para os fins
do parágrafo único do art. 158, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, com fundamento jurídico no art.
267, inciso III , do Código de Processo Civil. Defiro o rerquerimento para
desentranhar e entregar ao exequente as Certidões da Dívida Ativa - CDA
s. que compõem o processo executivo. Sem Custas. Transita livremente
em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís 28
de maio de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de
Direito.
04) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 029044/1999
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. MACIEL MORAES
EXECUTADO: ABERLARDO PEREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA DE FLS. 42.
Vistos, etc. (...) Assim, decorrido o prazo da suspensão, não constando
terem sido encontrados bens penhoráveis em nome do Executado, o
Exequente apresentou petição de fls. 39 requerendo o arquivamento provisório do presente processo, de acordo com o artigo 40, § 2.º da Lei n.º
6.830/80, assim determino o arquivamento da presente execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís 27 de junho de 2003. Maria das
Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
36
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
05) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 020322/2002
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. OSVALDO SANTOS CARDOSO
EXECUTADO: MEIRELES & OLIVEIRA LTDA.
SENTENÇA DE FLS. 40/41.
Vistos, Etc. (...) Tendo em vista que o executado cumpriu a obrigação,
conforme petição da exequente de fls. 10, ,com fulcro no artigo 794, I, do
Código de Processo Civil, DECLARO extinta a dívida e, de conseqüência,
extinto o processo de execução, determinando o seu arquivamento. Custas na forma da lei. P.R.I. São Luís/MA, 23 de junho de 2003. Maria das
Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
06) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 008319/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: JACI PANTOJA
SENTENÇA DE FLS. 32.
Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de extinção do processo constante às fls. 29 dos
autos, para os fins do parágrafo único do art. 158, do Código de Processo
Civil. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, com fundamento jurídico no art. 267, inciso III , do Código de Processo Civil. Sem
Custas Transita livremente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de junho de 2003. Maria das Graças de
Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito
07) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 007895/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DOPOVOADO BAIXA DA RAPOSA
SENTENÇA DE FLS. 50.
Vistos, etc. (...) Homologo a desistência de fls. 47, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Sem Custas. P.R.I. São Luís/MA, 29 de maio de
2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito
08) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 007348/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ELZENIR LAUANDE FRANCO
RÉU: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO SAMAUMA
SENTENÇA DE FLS. 41/44.
Vistos, etc. (...) Isto posto, Julgo procedente o pedido, para condenar a
requerida, a Associação de Moradores do Povoado Samauma, ao pagamento, ao autor, do valos de R$ 21.294,00 (Vinte e um mil, duzentos e
noventa e quatro reais), com a devida atualização monetária e juros legais.
Custas com a requerida e honorários de advogado, que arbitro em 10%
sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís/MA, 29 de maio de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Juíza de Direito.
9) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 007338/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ELZENIR LAUANDE FRANCO
RÉU: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO LAGO DO
SIGISMUNDO
SENTENÇA DE FLS. 33.
Vistos, etc. (...) Homologo a desistência de fls. 22, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. P.R.I. São
Luís (MA), 29 de maio de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte
Mendes. Juíza de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 002017/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DOS AGRICULTORES
DO POVOADO DO NORTE ORIENTE
SENTENÇA DE FLS. 33/34
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do
processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante,
julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267.
Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do
interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o
requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a
pendência. P. R. I. São Luís (MA), 29 de maio de 2003. Maria das
Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de direito
11) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 002173/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE SÃO JOÃO DO ARAPAPA
SENTENÇA DE FLS. 67/70.
Vistos, etc. (...) Isto posto, Julgo procedente o pedido, para condenar a
requerida, a Associação de Moradores de São João do Arapapa, ao pagamento, ao autor, do valos de R$ 22.818,73 (vinte e dois mil, oitocentos
e dezoito reais e setenta e três centavos), com a devida atualização monetária e juros legais. Custas com a requerida e honorários de advogado, que
arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2003. Maria das Graças de
Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
12) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 007136/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE CHAPADA
DO GAROTO
SENTENÇA DE FLS. 42/45.
Vistos, etc. (...) Isto posto, Julgo procedente o pedido, para condenar a
requerida, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Chapada do
Garoto, ao pagamento, ao autor, do valos de R$ 39.185,34 (trinta e nove
mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com a devida
atualização monetária e juros legais. Custas com a requerida e honorários
de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2003. Maria das
Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
13) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 004428/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS GALERIA TRIÂNGULO DE PRATA
SENTENÇA DE FLS. 63/66.
Vistos, etc. (...) Isto posto, Julgo procedente o pedido, para condenar
a requerida, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Chapada
do Garoto, ao pagamento, ao autor, do valos de R$ 45.601,20 (quarenta e cinco mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), com a devida
atualização monetária e juros legais. Custas com a requerida e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2003.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 13958/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
RÉU: MUNICÍPIO DE MATÕES – MA
SENTENÇA DE FLS. 46/49.
Vistos, etc. (...) Isto posto, Julgo procedente o pedido, para condenar o
requerido, o Município de Matões, ao pagamento, ao autor, do valos de R$
24.960,00 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta reais), com a devida
atualização monetária e juros legais. Custas com a requerida e honorários
de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2003. Maria das
Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito.
15) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 004431/2001
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIA
SANTA TEREZINHA DOS TRABALHADORES RURAIS DO POVOADO ENTRE RIOS
SENTENÇA DE FLS. 70/71
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse
processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo,
tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo
de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando
o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 29 de maio de 2003. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes. Juíza de Direito.
Confere com o original. Dou fé.
São Luís (MA), 07 de julho de 2003.
João Carlos Cutrim Penha
Escrivão
COMARCAS DO INTERIOR
BARREIRINHAS
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público
que na ação n.º 152/03, requerida por ANTONIO SANTOS RAMOS.
Foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184) Interdito: FRANCISCO SANTOS
RAMOS, Curador ANTONIO SANTOS RAMOS. Causa da interdição: Deficiência mental, CID F 73.1. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil.
Barreirinhas (MA), 06 de junho de 2003.
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
JUIZ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público
que na ação n.º 151/03, requerida por JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES
DOS SANTOS. Foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184) Interdito: MARIA
DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, Curador JOSÉ RIBAMAR
RODRIGUES DOS SANTOS. Causa da interdição: Deficiência mental,
CID F 73.1. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil.
Barreirinhas (MA), 06 de junho de 2003.
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
JUIZ
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
37
CÂNDIDO MENDES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Processo n.º 068/01 Cartório do 2º Ofício
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDITANDO: FLÁVIO ROBERTO VITERBO RIBEIRO
O DOUTOR RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, MM JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES, ESTADO
DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição ( proc.
068/01) foi proferida sentença, cujo dispositivo e do seguinte teor:
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A
INTERDIÇÃO de Flávio Roberto Viterbo Ribeiro, qualificado
nos autos, com a declaração de que é absolutamente incapaz para
exercer os atos da vida civil e comercial, a teor do art. 3º, II, do
Código Civil, e, em conseqüência, nomeio-lhe curadora, ante a ausência das pessoas elencadas nos §§ 1º e 2º do art. 1.775, da Lei
Substantiva Civil, a Srª Maria Dolores Almeida Pereira, a qual ficará
com o encargo de gerir os interesses do interditando, com a responsabilidade de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os
limites da curatela, devendo, assim, ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias ( art. 1.187 do CPC), lavrandose o termo de curatela, que deverá conter as advertências constantes
dos arts. 1.757 e 1.781 do Código de Processo Civil, mormente a
proibição de alienar ou onerar bens móveis e imóveis, pertencentes
ao curatelado, sem autorização judicial. Inscreva-se esta sentença no
Registro Civil de Pessoas naturais ( art. 1.184, do CPC) e publique-se
no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Deixo de determinar a especialização da
hipoteca legal em face da não- comprovação de que o requerido
possua bens patrimoniais. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita, concedida com base na Lei n.º 1.060/50. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Cândido Mendes, 28 de abril de 2003.Juiz
Raul José Duarte Goulart Júnior, Titular da Comarca. SEDE DO JUIZO: Fórum Desembargador Luíz Cortez Vieira da Silva- Cândido Mendes. E, para que no futuro não seja alegada ignorância expediu-se o
presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Cândido Mendes, Estado do Maranhão, Cartório do 2º
Ofício, aos 11 (onze) dias do mês de Junho do ano de dois mil e três
(2003). Eu, Rosa Maria Pereira Tromps, Escrivã, digitei.
Juiz. Raul José Duarte Goulart Júnior
Titular da Comarca de Cândido Mendes
COLINAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
Torna público que, na Ação 1049/97, com expediente no Cartório do 2º
Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da
sentença o seguinte: ( art. 1.184 do CPC)
INTERDITO: ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 01 de março de 1.942, residente e domiciliado à Rua Duque
de Caxias, 966, Colinas -MA.
CURADORA: RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA, irmã do interditado.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
Colinas, 04 de junho de 2.003. Eu, (Helenilde Pereira de Oliveira), Escrivã
do 2º Ofício, digitei e subscrevi.
WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito
38
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
DOM PEDRO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
ADOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO,
TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROC. Nº 1.720/
02, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
DESFAVOR DE FRANCISCA BORGES SANTANA, FOI DECLARADA
A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA, PROFERIDA EM 19.05.3003;
INTERDITA: FRANCISCA BORGES SANTANA, brasileira, solteira,
filha de Benedito José da Conceição de Santana e Maria de Lourdes Borges,
residente e domiciliada no Pov. Santa Vitória, Município de Dom Pedro / MA;
CURADOR: FRANCILVANE BORGES SANTANA, brasileira, solteira,
doméstica, residente e domiciliada no Povoado Santa Vitória, município
de Dom Pedro/MA
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Deficiência Mental, CID 313.4;
LIMITES DA CURATELA: Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui
Mesquita, s/n.º nesta Cidade.
Dom Pedro, 28 de maio de 2003.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO,
TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROC. Nº
1.596/02, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
EM DESFAVOR DE MARIA DO SOCORRO MARQUES CUNHA , FOI
DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO
DA RESPECTIVA, PROFERIDA EM 19.05.3003;
INTERDITA: MARIA DO SOCORRO MARQUES DA CUNHA, brasileira, solteira, filha de Raimundo Vieira da Cunha e de Francisca Marques
da Cunha , residente e domiciliada na Vila Cordeiro, S/N, Dom Pedro / MA;
CURADOR: ANTONIO VIEIRA CUNHA, brasileiro, casado, lavrador,
residente e domiciliada na Vila Cordeiro Dom Pedro/MA;
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: CID 296./2;
LIMITES DA CURATELA: Interdição plena;
SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui
Mesquita, s/n.º nesta Cidade.
Dom Pedro, 28 de maio de 2003.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
JUÍZA DE DIREITO
ESTREITO
EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 30 dias)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FLAVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
Ação de Usucapião Extraordinária nº 103/2002
Requerentes: Edem Santos de Abreu e
Cleuma de Jesus Fonseca de Abreu
FAZ SABER a todos os AUSENTES, INCERTOS e DESCONHECIDOS, para se manifestarem quanto ao presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, que por esse juízo e Cartório do 1º Ofício
tramita a Ação de Usucapião Extraordinária, acima referida: “Gleba Cocal,
com área de 730,4000 has (setecentos e trinta hectares e quarenta ares)
proprietário Edem Santos de Abreu, começa a descrição perimétrica
no marco de madeira cravado na margem direita do rio Farinha, de onde
parte dividindo com Celso Aguiar de Arruda, com o rumo magnético de:
25º00’NE – 3.240,00 metros, deste segue confrontando com herdeiros de
Pedro de Sousa Maciel, nos seguintes rumos e distâncias: 57º00’NW –
700,00 metros e 77º00’NW – 1350,00 metros, daí segue dividindo com
Antônio Pinheiro de Sousa, com o rumo magnético de: 40º00SW – 740,00
metros, chegando no córrego Papa Mel, e por este abaixo em limite
D.O. PODER JUDICIÁRIO
natural, fazendo divisa com o mesmo, mede mais 420,00 metros, seguindo ainda pelo referido córrego com levantamento, fazendo divisa com
Thomas de Aquino, mede 1.310,00 metros, até o rio Farinha e por este
acima em limite natural com levantamento com vários rumos e alinhamentos, confrontando com o município de Carolina, mede uma extensão
de 3.150,00 metros, ao ponto inicial, fechando assim o seu polígono com
um total de 10.910,00 metros lineares. Dado e passado nesta cidade de
Estreito, aos sete (07) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e três
(2003). Eu, Maria Darc Salviano Vilar, Escrevente Juramentada Substituta digitei e subscrevi.
Juiz – Flávio Roberto Ribeiro Soares
Titular da Comarca de Estreito - MA
IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 8253/02, proposta por ELISETE RIBEIRO
SOUSA contra JOSÉ MAURILIO SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 17/02/03, decretando a Interdição de José Maurílio
Sousa, e nomeando sua Curadora a requerente, Elisete Ribeiro Sousa. E,
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 26 de Maio de 2.003. Eu Escrevente Substituto, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 7634/01, proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA contra RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA,
julgada através de sentença deste Juízo, datada de 11/12/02, decretando a
Interdição de Raimundo da Silva Pereira, e nomeando seu(a) Curador(a)
o(a) requerente, Maria do Socorro Pereira da Silva. E, para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26
de Maio de 2.003. Eu Escrevente Substituto, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 7098/01, proposta por DALVA RODRIGUES
DO SANTOS contra MARIA DE JESUS CARVALHO, julgada através
de sentença deste Juízo, datada de 22/01/03, decretando a Interdição de
Maria de Jesus Carvalho, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente,
Dalva Rodrigues dos Santos. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça,
por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de
Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu Escrevente Substituto, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 6596/00, proposta por RAIMUNDA SILVA
SANTOS contra MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, julgada
através de sentença deste Juízo, datada de 31/01/03, decretando a Interdição de Maria de Lourdes Martins da Silva, e nomeando seu(a) Curador(a)
o(a) requerente, Raimunda Silva Santos. E, para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo
Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado
nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de
2.003. Eu Escrevente Substituto, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 6770/01, proposta por TERESINHA DOS
SANTOS contra MARIA EUNICE DOS SANTOS, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 22/01/03, decretando a Interdição de Maria Eunice dos Santos, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente,
Teresinha dos Santos. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por
três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de
Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu Escrevente
Substituto, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
39
Ação de CURATELA Nº 8230/02, proposta por MARIA DAS DORES
GOMES SANTOS contra MARIA XAVIER CRUZ, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 31/03/03, decretando a Interdição de Maria Xavier Cruz, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, Maria das
Dores Gomes Santos. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por
três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de
Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu Escrevente
Substituto, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 8665/02, proposta por MARIA FRANCISCA
SILVA AMORIM contra ANTONIA SILVA DOS REIS, julgada através
de sentença deste Juízo, datada de 28/02/03, decretando a Interdição de
Antonia Silva dos Reis, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente,
Maria Francisca Silva Amorim. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da
Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu_
Escrevente Substituto, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 8465/02, proposta por MARIA DAS NEVES
VIEIRA MIRANDA contra JOSÉ SILVA MIRANDA, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 06/03/03, decretando a Interdição de José
Silva Miranda, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, Maria das
Neves Vieira Miranda. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por
três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de
Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu_ Escrevente Substituto, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 8816/02, proposta por JOÃO EVANGELISTA
DE OLIVEIRA contra GILVAN OLIVEIRA LOPES e NIVALDO OLI-
40
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
VEIRA LOPES, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 06/03/
03, decretando a Interdição de Gilvan Oliveira Lopes E Nivaldo Oliveira
Lopes, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, João Evangelista
de Oliveira. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu_ Escrevente Substituto, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que,
por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da Ação de
CURATELA Nº 7484/01, proposta por ISAIAS BENTO DE SOUSA
contra UBIRAJARA CABRAL CARVALHO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 14/11/02, decretando a Interdição de Ubirajara
Cabral Carvalho, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, João
Evangelista de Oliveira. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça,
por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de
Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu, Escrevente Substituto, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito
da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 8753/02, proposta por LAURENÇA DE
SOUSA contra LINDERRUBEL DE SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 17/02/03, decretando a Interdição de
Linderrubel de Sousa, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente,
Laurença de Sousa. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três
vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu Escrevente Substituto, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
ROSÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, MM JUIZ DE
DIREITO DESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem que, se processando por este Juízo e Cartório do 2º
Ofício, os termos de uma Ação de Interdição de MARIA BENEDITA DA
SILVA (Proc. nº 1.159/2000), em que é requerente MIGUEL ARCANJO DA SILVA, ai sendo INTIME-O de todo conteúdo da sentença
prolatada pelo MM. Juiz, cuja parte final vai adiante transcrita: “Em vista
do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA BENEDITA DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código Civil, e, de acordo com
o art. 454, § 1º, do referido Diploma Legal, nomeio-lhe curador o Sr.
MIGUEL ARCANJO DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1.184,
do Código de Processo Civil, e no art. 12, III, do Código Civil, inscrevase a presente interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publiquese edital no Fórum local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de
10(dez) dias. Custas de lei. P.R.I. Rosário, 29 de maio de 2003. Marcelo
José Amado Libério, Juiz de Direito”. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado
no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e
Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de
julho do ano de dois mil e três (2003). Eu, José da Piedade Carvalho Martins
de Sousa, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevo.
Dr. Marcelo José Amado Libério
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O DOUTOR MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, MM. Juiz de
Direito da Comarca de Rosário, na forma da lei etc.
FAZ SABER que por este Juízo e Cartório se processam os autos
da Ação Penal (Proc. nº 505/2003), na qual mandou expedir o presente
Edital para:
CITAÇÃO DE: PAULO JEFFERSON FERREIRA BANDÃO (Acusado), brasileiro, solteiro, estudante, filho de Magdala Ferreira Brandão,
residente na Rua Heráclito Nina, nº 2870, Rosário/MA.
FINALIDADE: Para tomar ciência da Ação Penal (Proc. nº 505/2003),
que lhe move o Ministério Público, bem como comparecer, na sede deste
Juízo, Fórum DES. JOSÉ PIRES DA FONSECA, no dia 29 de julho de
2003, às 14:30 horas, a fim de participar da audiência de interrogatório,
rm que figura como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV do CP.
Expedido em 30 de junho de 2003. Eu, José da Piedade Carvalho Martins
de Sousa, Escrivão fiz digitar e subscrevo.
Dr. MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O DOUTOR MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, MM. Juiz de
Direito da Comarca de Rosário, na forma da lei etc.
FAZ SABER que por este Juízo e Cartório se processam os autos
da Ação Penal (Proc. nº 519/2003), na qual mandou expedir o presente
Edital para:
CITAÇÃO DE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO MARTINS (Acusado), brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de José Ribamar Martins e Maria
de Jesus Carvalho, residente na Rua da Olaria, s/nº, Santa Rita/MA.
FINALIDADE: Para tomar ciência da Ação Penal (Proc. nº 519/2003),
que lhe move o Ministério Público, bem como comparecer, na sede deste
Juízo, Fórum DES. JOSÉ PIRES DA FONSECA, no dia 30 de julho de
2003, às 14:30 horas., a fim de participar da audiência de interrogatório,
rm que figura como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV do CP.
Expedido em 30 de junho de 2003. Eu, José da Piedade Carvalho Martins
de Sousa, Escrivão fiz digitar e subscrevo.
Dr. MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO
Juiz de Direito –
EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O DOUTOR MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, MM. Juiz de
Direito da Comarca de Rosário, na forma da lei etc.
FAZ SABER que por este Juízo e Cartório se processam os autos
da ação Penal (Proc. nº 311/03), na qual mandou expedir o presente
Edital para:
CITAÇÃO DE: ANTONIO SERGIO RIBEIRO DA SILVA (Acusado),
brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Francisco Ribeiro da Silva e Maria
das Graças Ribeiro da Silva, residente na Rua Santa Bárbara, Invasão, Santa
Rita/MA.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação acima referida, e para que
compareça na sala deste Juízo, no dia 18/07/2003, às 09:00 horas, sob
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pena de revelia, a fim de ser inquirido acerca dos fatos narrados na
denúncia.
Expedido em 26/06/2003. Eu, José Raimundo Serejo, Escrivão, que digitei
e Subscrevi.
Dr. MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO
Juiz de Direito
SANTA LUZIA DO PARUÁ
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO N.º308/03-1
AÇÃO PENAL PÚBLICA
AUTOR: MPE
RÉU: MANOEL SILVA AMORIM “BICHO DO MATO”
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital com prazo de
15(quinze)dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e
Cartório do 1.º Ofício se acha processando os autos da ação Penal Pública,
que O Ministério Público estadual move contra Manoel Silva Amorim
“Bicho do Mato”. Sendo o presente Edital para Cita-lo dos termos da
denúncia, cujo teor é o seguinte: ”Segundo consta do procedimento
investigatório policial, o denunciado é responsável pela pratica de furto e
extorção contra a vítima Francisco Zeli Bezerra. De acordo com o que foi
apurado, na madrugada de 20/07/02, a vítima teve uma motocicleta
HONDA CBX 250 TWISTER furtada em frente à sua residência. Algum
tempo depois a vítima passou a receber telefonemas de um indivíduo que
exigia o pagamento de R$1.000,00(hum mil reais) para devolução do
veículo. Acionada a força pública, logrou-se descobrir que os telefonemas
eram realizados de um telefone público no Bairro da Vila Nova, nesta
cidade. Assim, o réu acabou surpreendido por agentes de polícia, e tendo
resistido à prisão, acabou atingido por uma bala. Uma vez ferido, o réu foi
levado a nosocômio e lá confessou a prática delituosa, indicando aos
policiai o local onde estava a moto, bem como revelando que era
beneficiário de livramento condicional.Posteriormente foi decretada a
prisão preventiva do réu, entretanto, o mandado não foi cumprido uma
vez que o denunciado, ainda que ferido, logrou evadir-se do Hospital. Uma
vez recuperada a moto, esta foi devolvida ao seu legítimo proprietário,
conforme termo constante dos autos. Pelos fatos acima expostos, emergindo do acervo probatório carreado à presente exordial a autoria e
materialidade dos fatos típicos, encontra-se o denunciado incurso nos
seguintes delitos, todos em concurso material (art.69 do CPB) art. 155, §
1.º do CPB, art.158 do CPB e art. 329 do CPB, bem como comparecer
perante este Juízo para audiência de qualificação e interrogatório, designada para o dia 15/08/2003, às 16:00hs, nos autos da ação acima citada. E,
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
Edital, que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 1.º Ofício,
nesta Cidade. E, para que no futuro não seja alegada ignorância do referido
auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será
afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão,
Cartório do 1.º Ofício, aos dois dias do mês de julho ano de dois mil e três.
Eu, Escrivão, digitei.
JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito
EDITAL DE PRAÇA
PROCESSO N.º 033/93-1
AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS
EXECUTADO: ANTONIO RUFINOD E SOUSA E OUTRA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
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FAZ SABER a todos quanto o presente Edital com prazo de
90(noventa)dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e
Cartório do 1.º Ofício se acha processando os autos da ação Execução
Fiscal que o Conselho Regional de Farmácia do Maranhão move contra
ANTONIO RUFINO DE SOUSA E OUTRA (proc. n.º 033/93-1). Sendo o presente Edital para Intimar as partes do Edital de Praça cujo teor é
o seguinte : EDITAL DE PRAÇA - O Doutor João Pereira Neto, MM.
Juiz de Direito desta Comarca, na forma da Lei e etc. F A Z Saber a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no
dia 18 de agosto de 2003 às 10:00 horas, no átrio do Fórum local, o
Oficial de Justiça a quem for designado, levará a público de pregão de
venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou
acima da avaliação, o seguinte bem: Um terreno situado na Rua do Comércio, Paruá, neste município, com as seguintes medidas: Frente medindo
7,40m(sete metros e quarenta centímetros), limitando-se coma Rua de
acesso, Lateral Direita medindo 40m (quarenta metros), limitando-se
com o Sr. Antonio Rufino de Sousa, Lateral Esquerda medindo 40m (quarenta metros) limitando-se com s Sra. Maria Martins Sousa, Fundos
medindo 7,40m(sete metros e quarenta centímetros) limitando-se com
Antonio Rufino de Sousa. Que no referido terreno encontra-se encravado
um alicerce de concreto para construção de casa medindo 7m (sete) por
20m(vinte metros), com 18(dezoito) esqueletos de ferro para construção
de colunas. Penhorados dos Executados ANTONIO RUFINO DE SOUSA
E OUTRA, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. n.º 033/93-1)
que lhe move o INSS. Ficando de logo, cientes, que caso não apreça
licitante, desde já fica designado o dia 02 de setembro de 2003 às 10:00
horas no mesmo local, para acontecer a 2a. Praça, cuja alienação será feita
pelo maior lanço, executada a hipótese de preço vil, conforme o disposto
nos arts. 686, inciso VI, e 692, do CPC. E, para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Luzia do Paruá, Estado do
maranhão, Cartório do 1.º Ofício, aos vinte e cinco dias do mês de junho
do ano de dois mil e três. Eu,(as.) Escrevente Substituta do Cartório do 1.º
Ofício,o digitei e subscrevi. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital, que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO:Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do
Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 1.º Ofício,
nesta Cidade. E, para que no futuro não seja alegada ignorância do referido
auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será
afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Do que para
constar, Eu , Escrevente Substituta, digitei.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO N.º 872/02-2
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: OBDIAS VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO
REQUERIDO: WALTER VIEIRA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc. 872/
02-2) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto
posto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de
WALTER VIEIRA, nascido aos 10/03/1971, declarando-o absolutamente
incapaz de gerenciar os negócios de sua vida, a teor do art. 3º, II, do Código
Civil, nomeando Curador o sua irmão, Sr. Obdias Vieira da Silva, que deverá
prestar compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias. À luz do art.
1.184, do CPC, inscreva-se a presente decisão no Registro de Civil e
publique-se no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03(três) vezes,
com intervalo de 10(dez) dias, devendo constar do edital os nomes do(a)
Interditando(a) e de sua Curadora, causa da interdição, assim como os
limites da curatela. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos
(art. 1.773, do CC) e, por essa razão, determino que, após registrada, seja
lavrado o Termo de Curatela e tomado o compromisso do Curador nome-
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QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
ado, expedindo-se a Certidão respectiva para fins de direitos. Deixo de
determinar a especialização da hipoteca legal, mercê da não-comprovação de que o requerido possua bens patrimoniais. Indevidos honorários
advocatícios, face à inexistência de lide com pretensão resistida. Sem
custas (justiça gratuita) nem emolumentos cartorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 09 de junho de 2003. (ass.) Juiz
João Pereira Neto – Titular da Comarca.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do
Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício, nesta
Cidade. E, para que no futuro não seja alegada ignorância do referido auto,
expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar
de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, Cartório do 2.º Ofício, aos doze
dias do mês de junho do ano de dois mil e três. Eu, Escrevente, digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
SÃO MATEUS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE DIAS
O Dr. Ernesto Guimarães Alves, Juiz de Direito da Comarca de
São Mateus- MA., na forma da Lei etc.
Torna público pelo presente edital, com prazo de 15 (quinze)
dias, que se processam por este Juízo e Cartório do 1.º Ofício os autos de
Ação de Reintegração de Posse n° 27/2002 em que é autora: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO AYRTON SENA . e réus
GETÚLIO DE AMORIM CARDOSO, BENEDITO DA COSTA E
RAIMUNDO DOS SANTOS, é o presente para CITÀR os réus: GETÚLIO DO AMORIM CARDOSO, brasileiro, casado, agricultor e
RAIMUNDO DOS SANTOS, vulgo “BENÍCIO”, brasileiro, casado,
ambos residentes atualmente em lugares incertos e não sabido, para,
querendo, contestarem a ação acima mencionada, no prazo de 15 (quinze)
dias. E para comparecem á audiência de justificação designada para o dia
28/08/2003, às 9:00 horas, no Fórum local. Obs.; Não sendo contestada
a ação dentro do prazo legal, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos
como verdadeiros os fatos articulados pela requerente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir este edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
São Mateus, aos 20 dias do mês de junho do ano de 2003 (dois mil e três).
Eu, Dorian Silva Araújo, Escrivã, digitei e subscrevi.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
JUIZ DE DIREITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:888/1994
Número Atual: 01176-1993-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
OLGA DUARTE BRANDÃO CRUZ
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
ESTADO DO MARANHÃO
Número Antigo:1545/1995
Número Atual: 00212-1994-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: CLARICE RODRIGUES RAMOS
Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Número Antigo:2020/1995
Número Atual: 00743-1994-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL
DO ESTADO
RECORRIDO: CLÓVIS ROCHA PACHÊCO
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
Número Antigo:41/1996
Número Atual: 00591-1994-012-16-00-7
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SHEILA SOUSA FERREIRA
Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
RECORRIDO: CHICK'S CENTER MODAS LTDA
Adv:Dr(s). CLEMENTE BARROS VIEGAS
Número Antigo:46/1996
Número Atual: 00751-1994-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
Número Antigo:47/1996
Número Atual: 00745-1994-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: TAVANES MIRANDA FIRMO
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 14/2003
PROCESSOS DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO RELATIVO A CONVERSÃO DA NUMERAÇÃO ÚNICA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
Pelo presente EDITAL, o Exm° Sr. Presidente, Desembargador,
Alcebíades Tavares Dantas, torna público que está procedendo a conversão da numeração dos processos antigos existentes neste Tribunal
(referentes a cadastramento anteriores a 2002, relacionados as Varas do
Trabalho e Comarcas) para o Sistema de Numeração Única, com base no
que dispõem ao Atos GDGCJ/GP n° 450/2001, com as modificações
introduzidas pelo n° 175/2002, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, bem
como com base no que dispõe o Ato Regulamentar GP n° 006/2002 deste
Regional. Diante disso, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para tomarem ciência da nova numeração, conforme relação a seguir.
QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do
Maranhão, aos dezesseis dias do mês de maio do ano dois mil e três.
Eu,..,Eliana de Sousa Lima Costa, Analista Judiciário, digitei. E
eu,.Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi.
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS.
Presidente do TRT da 16ª Região/MA.
Número Antigo:723/1996
Número Atual: 00666-1995-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NOEME PEREIRA DE CARVALHO
Adv:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s).
GILBERT PEREIRA BARRETO
Número Antigo:882/1996
Número Atual: 00990-1995-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Adv:Dr(s). JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS
RECORRIDO: HONORATO MENDES SANTOS
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:883/1996
Número Atual: 01006-1995-012-16-00-7
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv:Dr(s). JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS
RECORRIDO: EDILSON BEZERRA MARTINS
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1032/1996
Número Atual: 00646-1995-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
BENTA FERNANDES BONFIM
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
Número Antigo:1263/1996
Número Atual: 00036-1995-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: DOMINGOS LOPES
Adv:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Número Antigo:1533/1996
Número Atual: 00224-1995-012-16-00-4
Espécie:
RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: ZILMAR NABOR DIAS CARNEIRO
Adv:Dr(s). OLISETE DA S. VELÔSO DE MACEDO
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s).
ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:1538/1996
Número Atual: 00210-1995-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DAS GRAÇAS BARRETO COSTA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1568/1996
Número Atual: 00776-1996-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EDEILDA FURTADO LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Número Antigo:1717/1996
Número Atual: 00384-1995-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BEM - VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE
VALORES S/A
Adv:Dr(s). MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA
RECORRIDO: ANTÔNIO VIANA DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:1749/1996
Número Atual: 00185-1996-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARTA BEATRIZ COSTA E SILVA
Adv:Dr(s).
ADAILTON LIMA BEZERRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Adv:Dr(s). AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO
Número Antigo:1769/1996
Número Atual: 01379-1992-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
43
Número Antigo:1773/1996
Número Atual: 00236-1996-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EROÍNA CRUZ DE AGUIAR
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:1774/1996
Número Atual: 00467-1996-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCA ÂNGELA DE SOUSA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:1775/1996
Número Atual: 00747-1996-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA
Adv:Dr(s).
SALOMÃO FERREIRA DE ALMEIDA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:1776/1996
Número Atual: 00097-1996-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EURIBÍADES FERREIRA VILAS BOAS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ESTREITO
Número Antigo:1834/1996
Número Atual: 01011-1995-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ LUIS COSTA REIS
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Número Antigo:28/1997
Número Atual: 01098-1995-012-16-00-5
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ORTEC CONTABILIDADE LTDA
Adv:Dr(s). MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN
RECORRIDO: JOAQUIM LUIS DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
Número Antigo:29/1997
Número Atual: 00679-1996-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DIVEKAR - DISTRIBUIDORA DE EÍCULOS
KARAJÁS LTDA
Adv:Dr(s). MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN
RECORRIDO: JOSÉ LAIRTON GONÇALVES QUEZADO
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:37/1997
Número Atual: 00235-1996-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ PEREIRA SARAIVA
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Número Antigo:38/1997
Número Atual: 00355-1996-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANGÉLICA MARIA DE AQUINO ARAÚJO
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
44
PARTE2:
Adv:Dr(s).
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:39/1997
Número Atual: 00843-1996-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CORACY MACHADO BEZERRA E OUTRA
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Número Antigo:76/1997
Número Atual: 00375-1992-012-16-00-0
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A
AGRAVADO:
DOMINGOS BANDEIRA GONÇALVES
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:110/1997
Número Atual: 01044-1995-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MOACY FERREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:235/1997
Número Atual: 00285-1995-012-16-00-1
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Adv:Dr(s). FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
RECORRIDO: JOSÉ REIS SOBRINHO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:237/1997
Número Atual: 00755-1994-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLÁUDIO APARECIDO BELTRÃO
Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
RECORRIDO:
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT
Adv:Dr(s). CLEMENTE LUIZ DE BARROS
Número Antigo:239/1997
Número Atual: 00091-1996-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
OZENIRA MOTA FERREIRA
Adv:Dr(s). OLISETE DA S. VELÔSO DE MACEDO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:242/1997
Número Atual: 00453-1995-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BASILISA PEREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:269/1997
Número Atual: 00618-1995-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: STILLUS EMPREENDIMENTOS
TURÍSTICOS LTDA.
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
RECORRIDO: MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:270/1997
Número Atual: 00444-1995-012-16-00-8
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIAÇÃO FORTE LTDA.
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Número Antigo:271/1997
Número Atual: 00452-1995-012-16-00-4
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EXPRESSO TIMBIRA LTDA
RECORRIDO:
EPIFÂNIO TEODOMIRO DE CARVALHO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:277/1997
Número Atual: 00145-1995-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIAÇÃO FORTE LTDA.
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: MANOEL DE JESUS NASCIMENTO BAIMA
Número Antigo:278/1997
Número Atual: 00483-1995-012-16-00-5
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TOCANTINS REFRIGERANTES S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
RECORRIDO: NÉLIO RODRIGUES DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:322/1997
Número Atual: 00719-1994-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARCOS MARCELINO & CIA. LTDA.
RECORRIDO: GILDÁSIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:459/1997
Número Atual: 00946-1996-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CARMELITA SILVA PEREIRA
Adv:Dr(s). VICENTE DE PAULO COSTA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:460/1997
Número Atual: 00285-1996-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: IDALINA GOMES DE SOUZA
Adv:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:461/1997
Número Atual: 00249-1996-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES BANDEIRA
Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
Número Antigo:463/1997
Número Atual: 00809-1994-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIAÇÃO FORTE LTDA.
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO:
MANOEL PINHEIRO NETO
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
Número Antigo:464/1997
Número Atual: 00378-1995-012-16-00-6
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Adv:Dr(s). FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
RECORRIDO: JOÃO SOARES DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:517/1997
Número Atual: 00846-1996-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOÃO FONSECA DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
45
Número Antigo:729/1997
Número Atual: 00229-1996-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
GRACY LOPES DE SOUSA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Número Antigo:730/1997
Número Atual: 01269-1995-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
Adv:Dr(s).
MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:585/1997
Número Atual: 00755-1996-012-16-00-8
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
RECORRIDO: MANOEL MIRANDA DIAS
Número Antigo:767/1997
Número Atual: 00258-1996-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DILMA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ESTREITO
Número Antigo:681/1997
Número Atual: 00787-1994-012-16-00-1
Espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: DAMIÃO ILDO DE SÁ
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
AGRAVADO:
MOTTASUL DIESEL LTDA.
Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA
Número Antigo:776/1997
Número Atual: 00913-1995-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOÃO PEREIRA PAIXÃO
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Número Antigo:716/1997
Número Atual: 00549-1991-012-16-00-3
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ITTOCOL - INCORPORADORA,
TOPOGRAFIA, TERRAPLANAGEM E
CONSTRUÇÕES LTDA.
AGRAVADO:
ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA E OUTROS
Adv:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA
Número Antigo:778/1997
Número Atual: 00146-1996-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO
BRASIL S/A - ELETRONORTE
Adv:Dr(s). WALDECY SOUSA
RECORRIDO: JÂNIO DA SILVA OLIVEIRA
Número Antigo:717/1997
Número Atual: 01234-1996-012-16-00-8
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
RECORRIDO: MAISO LIMA DE MORAIS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:718/1997
Número Atual: 00883-1994-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FLORESTAMENTO IND. COM. E
EXPORTAÇÃO S/A-FLÓRICE
RECORRIDO: LUÍS DE SOUSA MORAIS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:725/1997
Número Atual: 00742-1996-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PANIFICADORA DI PÃO LTDA.
Adv:Dr(s). CLEUDES DE JESUS
RECORRIDO: GEZILANY BURGO DA SILVA
Adv:Dr(s). MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
Número Antigo:727/1997
Número Atual: 00384-1992-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A
RECORRIDO: GERSON PINTO PONTES
Número Antigo:832/1997
Número Atual: 00741-1994-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EDMAR PEREIRA BORGES
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
PARTE2:
ESTADO DO MARANHÃO
Número Antigo:873/1997
Número Atual: 00748-1996-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DANIEL DUARTE DA SILVA
Adv:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO
RECORRIDO:
AGROMINAS EMPREENDIMENTOS
RURAIS LTDA.
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:874/1997
Número Atual: 00018-1996-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CARNEIRO LIMA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:886/1997
Número Atual: 00038-1995-012-16-00-5
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EXPRESSO TIMBIRA LTDA
RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ ARAÚJO DE SOUSA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
46
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Número Antigo:887/1997
Número Atual: 01231-1996-012-16-00-4
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLÁUDIA JORGE COSTA
RECORRIDO: H. M. C. FROTA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO LTDA.
Número Antigo:888/1997
Número Atual: 01144-1996-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUCIMAR PEREIRA DE SOUSA
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:889/1997
Número Atual: 00819-1996-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO LTDA
RECORRIDO: OROZIMBO PEREIRA FARINHA
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:944/1997
Número Atual: 00090-1996-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv:Dr(s). AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO
RECORRIDO: JOSÉ DIAS DA COSTA JÚNIOR
Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Número Antigo:960/1997
Número Atual: 00347-1996-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JAIME SOARES SANTIAGO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
Número Antigo:1004/1997
Número Atual: 00214-1996-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
RECORRIDO: NELITA NEVES BANDEIRA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:905/1997
Número Atual: 00346-1996-012-16-00-1
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BAÚ DA FELICIDADE UTILIDADES
DOMÉSTICAS LTDA.
Adv:Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA
RECORRIDO: FRANCISCO DE VASCONCELOS PAIVA E OUTRO.
Adv:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA
Número Antigo:1085/1997
Número Atual: 00770-1996-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARTINÊS SETUBAL SILVA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:906/1997
Número Atual: 00559-1995-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TOCANTINS REFRIGERANTES S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
Número Antigo:1086/1997
Número Atual: 00682-1995-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIAÇÃO FORTE LTDA.
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: CELSON ALVES FALCÃO
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:937/1997
Número Atual: 00918-1996-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: ÂNGELO ALVES
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
Número Antigo:1087/1997
Número Atual: 00234-1996-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO
AO DESENVOLIMENTO DA UFMA
Adv:Dr(s).
LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
RECORRIDO: ERINALDO VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:939/1997
Número Atual: 01081-1995-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: MARIA JOSÉ MENDES DE SOUSA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:1088/1997
Número Atual: 00710-1996-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COOPERLEITE - COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA VALE DO
TOCANTINS LTDA.
Adv:Dr(s). CLEUDES DE JESUS
RECORRIDO: LUÍS CARLOS OLIVEIRA CAMPOS
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:942/1997
Número Atual: 00148-1996-012-16-00-8
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTÔNIO VIEIRA
RECORRIDO:
DISPAMA DISTRIBUIDORA LTDA.
Adv:Dr(s). CLEMENTE LUIZ DE BARROS
Número Antigo:943/1997
Número Atual: 00844-1996-012-16-00-4
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CARLOS DE LUCENA SOUSA
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO:
TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA.
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
Número Antigo:1399/1997
Número Atual: 00236-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOÃO AFONSO PORTO SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1547/1997
Número Atual: 00890-1995-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: OSVALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:1706/1997
Número Atual: 00294-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: MARIA DE LOURDES BORGES DA CRUZ
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Número Antigo:1878/1997
Número Atual: 00338-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANÁLIA DA CONCEIÇÃO
Adv:Dr(s).
ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1974/1997
Número Atual: 00472-1996-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ROSANIA RIBEIRO DE SOUSA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Número Antigo:1977/1997
Número Atual: 00324-1996-012-16-00-1
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BERSH & BISI LTDA - RETÍFICA
TOCATINS DIESEL
RECORRIDO: AIGO HUDSON RYLES
Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Número Antigo:2242/1997
Número Atual: 00327-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LOURIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2243/1997
Número Atual: 00319-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ RUFINO COSTA
Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2244/1997
Número Atual: 00317-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RANATO CARNEIRO DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2245/1997
Número Atual: 00316-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DAS DORES SILVA REIS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2246/1997
Número Atual: 00315-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: JOÃO PAULO ALVES DOS SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1978/1997
Número Atual: 01050-1995-012-16-00-7
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MANOEL JOSÉ DOS SANTOS
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: SADIA CONCORDIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Número Antigo:2247/1997
Número Atual: 00297-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA MEDEIROS SALAZAR
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ESTREITO
Número Antigo:2163/1997
Número Atual: 00811-1994-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CERÂMICA SÃO PEDRO LTDA
RECORRIDO: DEUSDETE CRUZ DA SILVA
Adv:Dr(s). CARLOS ALBERTO MADEIRA
Número Antigo:2249/1997
Número Atual: 00229-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MOISÉS FARIAS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Número Antigo:2230/1997
Número Atual: 00444-1987-012-16-00-8
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: JOSÉ ALVES S/A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
AGRAVADO:
VALDIR LÚCIO DA SILVA
Adv:Dr(s). CLEMENTE LUIZ DE BARROS
Número Antigo:2240/1997
Número Atual: 00329-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JEREMIAS ALVES DOS SANTOS
Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2241/1997
Número Atual: 00328-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MANOEL SOARES LIMA
Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2250/1997
Número Atual: 00203-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA VICENCIA MANIVA GALVÃO
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
JCJ IMPERATRIZ-MA
Número Antigo:2403/1997
Número Atual: 00695-1995-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA SÁ E
OUTRAS
Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA
Número Antigo:2404/1997
Número Atual: 00277-1996-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSELY TEIXEIRA NUNES ABREU
RECORRIDO: MARCELO DOS SANTOS FEITOSA
Número Antigo:2406/1997
Número Atual: 00269-1997-012-16-00-0
47
48
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA FILHO
Adv:Dr(s). SALUSTIANO VIEIRA SILVA
RECORRIDO: DISMAR COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA
SANTA MARIA LTDA
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA SOARES
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO:
POLIPLÁSTICO DISTRIBUIDORA DE
PLÁSTICOS LTDA
Número Antigo:2468/1997
Número Atual: 00333-1996-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS MINEIRO
RECORRIDO: NILTON ALVES GOMES
Adv:Dr(s).
ADAILTON LIMA BEZERRA
Número Antigo:2754/1997
Número Atual: 00198-1997-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA
RECORRIDO: JORGE CORREIA DE SOUSA
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
Número Antigo:2476/1997
Número Atual: 00345-1995-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSIAS CARVALHO SANTOS
Adv:Dr(s).
ADAILTON LIMA BEZERRA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Número Antigo:2477/1997
Número Atual: 00419-1997-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AUTO POSTO MOTTSSUL LTDA
Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ SOUSA LEAL
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:2478/1997
Número Atual: 00258-1997-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DROGARIA ECONÔMICA
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO CARNEIRO DE ABREU
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
Número Antigo:2486/1997
Número Atual: 00184-1997-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EXPRESSO TIMBIRA LTDA.
RECORRIDO: VENCESLAU PEREIRA DE SOUSA
Número Antigo:2487/1997
Número Atual: 00242-1997-012-16-00-8
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ELIAS DA CONCEIÇÃO SANTOS
RECORRIDO: MÍNIMO MERCADO QUIK
Número Antigo:2488/1997
Número Atual: 00027-1996-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ADELINO RODRIGUES CUNHA
Adv:Dr(s).
ADAILTON LIMA BEZERRA
RECORRIDO: BRÁZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:2489/1997
Número Atual: 00464-1995-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
Adv:Dr(s).
ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: JONAS NERIS
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:2490/1997
Número Atual: 00941-1996-012-16-00-7
LTDA
Número Antigo:2989/1997
Número Atual: 00908-1996-012-16-00-7
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ALÔ BRASIL DIESEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Adv:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: FRANCISCO PAULINO DA SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3009/1997
Número Atual: 00539-1995-012-16-00-1
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: HONORATO MENDES SANTOS
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA- INFRAERO
Adv:Dr(s). JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS
Número Antigo:3010/1997
Número Atual: 00193-1996-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: METALCO CIA. MARANHENSE DE
METAIS E COMPENSADOS LTDA
Adv:Dr(s).
EVERTON PACHECO SILVA
RECORRIDO: ANTÔNIO LUÍS DA SILVA
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:3011/1997
Número Atual: 00225-1996-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv:Dr(s). DIVA MARIA DE BARROS MENDES
RECORRIDO: JORGE LUIZ DE PAIVA ALVES
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:3150/1997
Número Atual: 01025-1996-012-16-00-4
Espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ARLINDO ELIAS COÊLHO E OUTROS
Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA
AGRAVADO:
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB/SUREG
Adv:Dr(s).
ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
Número Antigo:3151/1997
Número Atual: 00210-1996-012-16-00-1
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTONINO MADALENA MARQUES FILHO
Adv:Dr(s).
ADAILTON LIMA BEZERRA
RECORRIDO: POSTO GOIANO LTDA.
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS
Número Antigo:3177/1997
Número Atual: 00947-1995-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM
RECORRIDO:
JOSÉ RIBAMAR XAVIER
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
Número Antigo:3179/1997
Número Atual: 00520-1995-012-16-00-5
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
IMPERATRIZ LTDA.
Adv:Dr(s).
OSCAR GUNDIM
AGRAVADO:
LAUDISLEIA MARQUES DE OLIVEIRA SILVA
Adv:Dr(s). VICENTE DE PAULO COSTA
Número Antigo:3204/1997
Número Atual: 01237-1996-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA CECÍLIA DOS SANTOS VIDAL
Adv:Dr(s).
MARIA HELENA DE SOUSA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3239/1997
Número Atual: 01018-1996-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DA SOLIDADE NUNES
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3371/1997
Número Atual: 00424-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUCILEIDE DE MACEDO SOUSA MEDEIROS
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:3724/1997
Número Atual: 00387-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
Adv:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:3741/1997
Número Atual: 00395-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: LUANI SARAIVA DOS SANTOS
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:3742/1997
Número Atual: 00394-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: ANGELITA DE FARIAS SOUSA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:3743/1997
Número Atual: 00454-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ DE RIBAMAR PESSOA DE SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
49
Número Antigo:3744/1997
Número Atual: 00460-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA EDILEUZA BARBOSA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA-MA
Adv:Dr(s). PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA
Número Antigo:3745/1997
Número Atual: 00807-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA PEREIRA DUARTE DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:3746/1997
Número Atual: 00808-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUIZ PEREIRA BELÉM
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:3747/1997
Número Atual: 00809-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA HELENA DUARTE FONSÊCA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:3748/1997
Número Atual: 00810-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCO COSTA PEREIRA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:3749/1997
Número Atual: 00811-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOÃO COELHO NETO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:3750/1997
Número Atual: 00812-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIO ALVES DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3751/1997
Número Atual: 00814-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JUCICLEIDE LIMA DE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3752/1997
Número Atual: 01019-1996-012-16-00-7
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ARAGUAIA ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO S/C LTDA.
Adv:Dr(s).
JÚLIO CÉSAR BONFIM
RECORRIDO: ANDRÉ ADONIS MARCHIORI
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:3753/1997
Número Atual: 00261-1997-012-16-00-4
50
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MARIA GENTILEZA VIEIRA DE SOUSA
Adv:Dr(s). OLISETE DA S. VELÔSO DE MACEDO
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:3947/1997
Número Atual: 00816-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA LUCINETE MATOS DA SILVA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3754/1997
Número Atual: 00303-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA RIBEIRO SOARES DE LUCENA
Adv:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:4132/1997
Número Atual: 00456-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
RECORRIDO: EDMILSON ALMEIDA MORAIS
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3755/1997
Número Atual: 00399-1996-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ABRAHÃO LOPES DE SOUSA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:4135/1997
Número Atual: 00739-1988-012-16-00-5
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: JANICE COELHO MIRANDA
Adv:Dr(s).
VALDECY FERREIRA DA ROCHA
AGRAVADO:
ARLETE ALCIDES PALHANO DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). CATARINO DOS SANTOS P. DE ABREU
Número Antigo:3804/1997
Número Atual: 01410-1992-012-16-00-8
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OBRAS ASSISTÊNCIAIS E EDUCACIONAIS
DA PRELAZIA DE CAROLINA S/C LTDA HOSPITAL CASA PONTÍFICA ALÍVIO DO
SOFRIMENTO
Adv:Dr(s).
ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ANTÔNIO PEDRO GOMES MARTINS
Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
Número Antigo:4137/1997
Número Atual: 00841-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANA MARIA SÁ DE SOUSA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3940/1997
Número Atual: 00837-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
SILDAIRES DE SÁ SOUSA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3943/1997
Número Atual: 00822-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDO NONATO LIMA SILVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3944/1997
Número Atual: 00821-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
SOLIMAR DOS SANTOS
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3945/1997
Número Atual: 00818-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA LINA FRANCISCA DE SOUSA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3946/1997
Número Atual: 00817-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IRANIR XAVIER REGO
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4138/1997
Número Atual: 00819-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CLEOMAR TORRES TEIXEIRA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4146/1997
Número Atual: 00033-1991-012-16-00-9
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NAC. DO
SEGURO SOCIAL-INSS
Adv:Dr(s).
MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO:
JOSÉ RIBAMAR MADEIRA E OUTROS
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MADEIRA
Número Antigo:4152/1997
Número Atual: 00820-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DA PAZ LUCAS LIMA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4153/1997
Número Atual: 00718-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CREUSA FIGUEIREDO GUIMARÃES SOUSA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4190/1997
Número Atual: 01146-1996-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
RECORRIDO: ANTÔNIO EDSON BEZERRA DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:4281/1997
Número Atual: 00831-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTONIA MAGALHÃES DA SILVA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4282/1997
Número Atual: 00830-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
PEDRO ELIAS DE SOUSA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4283/1997
Número Atual: 00829-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA MADALENA DE SOUSA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4284/1997
Número Atual: 00828-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA E SILVA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4285/1997
Número Atual: 00805-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NEUSA PEREIRA DE SOUSA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:4286/1997
Número Atual: 00806-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA RAIMUNDA MARTINS FONSECA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:4287/1997
Número Atual: 00835-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUSINETE NOGUEIRA DA SILVA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4288/1997
Número Atual: 00849-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IÊDA PEREIRA MORAES
Adv:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:4289/1997
Número Atual: 00850-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DOS REIS SANTANA
Adv:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:4290/1997
Número Atual: 00845-1997-012-16-00-0
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Espécie:
PARTE1:
Adv:Dr(s).
PARTE2:
REMESSA EX-OFFICIO
CLÁUDIA DA SILVA E SILVA
OZIEL VIEIRA DA SILVA
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4291/1997
Número Atual: 00824-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA REJANE RIBEIRO DA SILVA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4292/1997
Número Atual: 00844-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DAMIANA SILVA BATISTA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4293/1997
Número Atual: 00826-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CLEIDE DOS SANTOS SILVA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4294/1997
Número Atual: 00843-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTONIA EDILEIA SOARES PESSOA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4295/1997
Número Atual: 00836-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NILSA DE SOUSA CARVALHO
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4296/1997
Número Atual: 00847-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOACI GONÇALVES CAVALCANTE
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4297/1997
Número Atual: 00848-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DIONIZIA REIS DE FRANÇA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4298/1997
Número Atual: 00827-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4299/1997
Número Atual: 00804-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ONEDE COSTA DA FONSÊCA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
51
52
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:4300/1997
Número Atual: 00823-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUCILENE CONCEIÇÃO PEREIRA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4387/1997
Número Atual: 00277-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ RIBAMAR DA SILVA
Adv:Dr(s).
MARIA DAS GRAÇAS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:4301/1997
Número Atual: 00846-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NOEME GONÇALVES SILVA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4388/1997
Número Atual: 00721-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DOMINGAS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA =SILVA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4302/1997
Número Atual: 00803-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ NONATO OLIVEIRA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:4390/1997
Número Atual: 00720-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCINEIDE BEZERRA DOS SANTOS
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4321/1997
Número Atual: 00743-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
Adv:Dr(s).
AROALDO SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4392/1997
Número Atual: 00367-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUIS GONZAGA DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:4323/1997
Número Atual: 00773-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA ANDRADE DOS SANTOS
Adv:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:4631/1997
Número Atual: 00479-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SOUSA BARBOSA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:4324/1997
Número Atual: 00802-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: RAIMUNDO NONATO COSTA DA FONSÊCA OLIVEIRA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:4632/1997
Número Atual: 00481-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: IRISMAR PEREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:4379/1997
Número Atual: 01110-1996-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FORTUNATO RODRIGUES CHAVES
Adv:Dr(s). ADALPE PEDRO SILVA
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS
IMPERAFARMA LTDA
Adv:Dr(s).
LISIA MARIA PEREIRA GOMES
Número Antigo:4662/1997
Número Atual: 00359-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ISRAEL FONSECA CURY RAD
Adv:Dr(s).
ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Adv:Dr(s).
PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA
Número Antigo:4381/1997
Número Atual: 00722-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4664/1997
Número Atual: 00365-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUIZA BORGES MARINHO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
BALTAZAR DE SOUSA LIMA
Número Antigo:4385/1997
Número Atual: 00383-1996-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DARCY AIRES MACÊDO
Adv:Dr(s).
LÚCIA MARIA BANDEIRA MAGNO CARDOSO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:4666/1997
Número Atual: 00430-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA OLINDA RABELO DOS SANTOS
Adv:Dr(s).
CARLOS ALBERTO MADEIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:4667/1997
Número Atual: 00355-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCO SANDES ARAÚJO
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Adv:Dr(s).
PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA
Número Antigo:4668/1997
Número Atual: 00345-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ERENILTON CRISPIN DOS SANTOS E OUTRO
Adv:Dr(s).
MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s).
JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:4669/1997
Número Atual: 00478-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO:
ANELI PEREIRA DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:4670/1997
Número Atual: 00343-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ DA COSTA NUNES
Adv:Dr(s).
ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Adv:Dr(s).
PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA
Número Antigo:4671/1997
Número Atual: 00342-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
INIELSON ALBUQUERQUE FREITAS
Adv:Dr(s).
ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Adv:Dr(s).
PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA
Número Antigo:4673/1997
Número Atual: 00339-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAFAEL LIMA SANTOS
Adv:Dr(s).
ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Adv:Dr(s).
PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA
Número Antigo:4674/1997
Número Atual: 00336-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ALMIR SOUSA FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Adv:Dr(s).
PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA
Número Antigo:4677/1997
Número Atual: 00489-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO:
RAIMUNDA SILVA DE SOUSA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:4771/1997
Número Atual: 00341-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EUCLIDES DA CONCEIÇÃO CRUZ
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Adv:Dr(s).
PARTE2:
53
ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4772/1997
Número Atual: 00690-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MACHADO
Adv:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:4773/1997
Número Atual: 00946-1993-012-16-00-7
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DIOCLECIANO FONTINELE DAS CHAGAS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: VEDISEL PEÇAS E ASSESSORIO LTDA
Número Antigo:337/1998
Número Atual: 00323-1995-012-16-00-6
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A
Adv:Dr(s).
PAULO BRITO CHERMONT
AGRAVADO:
ARIOSVALDO MOREIRA DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s).
VALDECY FERREIRA DA ROCHA
Número Antigo:338/1998
Número Atual: 00050-1995-012-16-00-0
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
AGRAVADO:
TELMA MARIA CHAGAS BARBOSA
Adv:Dr(s).
MARIA DAS GRAÇAS
Número Antigo:341/1998
Número Atual: 00202-1994-012-16-00-3
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
AGRAVADO:
EVA SILVA DE ALENCAR
Adv:Dr(s).
MARIA DAS GRAÇAS
Número Antigo:343/1998
Número Atual: 00417-1996-012-16-00-6
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
AGRAVADO:
EDVALDO WILAMES DA SILVA
Adv:Dr(s).
MARIA DAS GRAÇAS
Número Antigo:344/1998
Número Atual: 00663-1994-012-16-00-6
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
AGRAVADO:
ELIAS FERNANDES DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:354/1998
Número Atual: 00199-1996-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO:
DUCINETE ALVES COSTA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:355/1998
Número Atual: 01223-1995-012-16-00-7
54
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE2:
Adv:Dr(s).
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: ANTÔNIO COSMO CARVALHO LEAL
Adv:Dr(s).
TADEU PORTELLA NEGREIROS
Número Antigo:356/1998
Número Atual: 00386-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO:
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUSA
Adv:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
Número Antigo:357/1998
Número Atual: 00302-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO:
SILVAMAR FERREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
Número Antigo:672/1998
Número Atual: 00637-1990-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO Adv:Dr(s).
EZEQUIEL XENOFONTE JÚNIOR
RECORRIDO:
JOSÉ PEDRO DOS SANTOS
Adv:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
FUNAI
Número Antigo:673/1998
Número Atual: 00647-1992-012-16-00-1
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: VIAÇÃO FORTE LTDA.
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
AGRAVADO:
FELIPE MOREIRA DE MIRANDA JÚNIOR
Adv:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:693/1998
Número Atual: 01191-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAIS NEVES
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:694/1998
Número Atual: 01130-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANELI COELHO DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:695/1998
Número Atual: 00725-1996-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA
Adv:Dr(s).
MARIA DAS GRAÇAS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:696/1998
Número Atual: 00643-1996-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IZY FERREIRA ALVES
Adv:Dr(s).
SALOMÃO FERREIRA DE ALMEIDA
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:697/1998
Número Atual: 01221-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IDACIRA DE CASTRO CARVALHO
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:698/1998
Número Atual: 01126-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
TEREZINHA RODRIGUES DE ARAÚJO
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:699/1998
Número Atual : 01190-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA HELENA BARBOSA NUNES
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:700/1998
Número Atual: 01164-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUZINETE CHAVES FEITOSA
Adv:Dr(s).
AMADEUS PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:701/1998
Número Atual: 01204-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA CASTRO DE ABREU
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:702/1998
Número Atual: 01218-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DORALICE CIRQUEIRA NUNES
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:703/1998
Número Atual: 01124-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ORLENE OLIVEIRA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:704/1998
Número Atual: 01129-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARINALVA DOS REIS MARINHO CASTRO
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:705/1998
Número Atual: 01440-1997-012-16-00-9
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Adv:Dr(s). MANOEL ARAÚJO BEZERRA
RECORRIDO: MARINALVA ALVES DA CONCEIÇÃO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:706/1998
Número Atual: 01199-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARGARIDA ANTÔNIA DA SILVA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:707/1998
Número Atual: 01180-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCA ALVES DOS SANTOS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:708/1998
Número Atual: 01128-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ELDA DA SILVA MEDEIROS
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:709/1998
Número Atual: 01217-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
SANDRA MARIA MARINHO MACHADO
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:710/1998
Número Atual: 01207-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IVANILDE DE SOUSA PEREIRA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:711/1998
Número Atual: 01212-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NEUSA DE MELO BORGES
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:712/1998
Número Atual: 01123-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA LUIZA NUNES DA SILVA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:713/1998
Número Atual: 00043-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
SÉRGIO VIANA BRITO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
PARTE2:
Adv:Dr(s).
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
TADEU PORTELLA NEGREIROS
Número Antigo:714/1998
Número Atual: 01210-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JANE CLÉLIA DA SILVA CASTRO
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:715/1998
Número Atual: 01201-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NATAL ALVES DE ARAÚJO
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:716/1998
Número Atual: 01189-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NEIRIVAN BANDEIRA LIMA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:717/1998
Número Atual: 01121-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ÍRIS LIBERAL DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:718/1998
Número Atual: 01220-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA JOSÉ DA SILVA ALMEIDA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:719/1998
Número Atual: 01213-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DA GUIA SOUSA FELIPE
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:723/1998
Número Atual: 01194-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
TEREZINHA DE JESUS SOUSA RIBEIRO
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:724/1998
Número Atual: 01205-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ILDENIRA GOMES BARROS
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:725/1998
Número Atual: 01146-1997-012-16-00-7
55
56
Espécie:
PARTE1:
Adv:Dr(s).
PARTE2:
Adv:Dr(s).
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
REMESSA EX-OFFICIO
MARIA DE LOURDES SOARES LIMA
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:726/1998
Número Atual: 00275-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DIVA DA SILVA SOUSA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:727/1998
Número Atual: 00631-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARLUCE ANGÉLICA DE FIGUEIRÊDO
Adv:Dr(s).
LUCIMAR MARIA DE MIRANDA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:728/1998
Número Atual: 01211-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA MIRTES RODRIGUES DE SOUSA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:729/1998
Número Atual: 01222-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA DE ARAÚJO MOURA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s).
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:730/1998
Número Atual: 01216-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUZINETE DA SILVA SOUSA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:731/1998
Número Atual: 01200-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
AURENICE SOUSA CARDOSO
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:732/1998
Número Atual: 01193-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA HELENA PEREIRA DA MACENA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:734/1998
Número Atual: 00428-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO:
RAIMUNDA PEREIRA DO NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
Número Antigo:735/1998
Número Atual: 00107-1997-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ONOGÁS S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Adv:Dr(s). CARLOS ALBERTO MADEIRA
RECORRIDO: TONI MARCOS ALMEIDA PIRES
Adv:Dr(s).
ADAILTON LIMA BEZERRA
Número Antigo:736/1998
Número Atual: 00166-1996-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: DOMINGOS XAVIER HERCULANO
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:806/1998
Número Atual: 01206-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
SEBASTIÃO RODRIGUES CIRQUEIRA
Adv:Dr(s).
EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:807/1998
Número Atual: 01122-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EUNICE PARVA DA SILVA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:808/1998
Número Atual: 01198-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA CONCEIÇÃO ROCHA DO VALE
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:809/1998
Número Atual: 01195-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTONIA DOS SANTOS LIMA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:831/1998
Número Atual: 00168-1996-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA.
Adv:Dr(s).
IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: NABY SILVEIRA SILVA
Adv:Dr(s).
MANOEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:832/1998
Número Atual: 00169-1996-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA.
Adv:Dr(s).
IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: JARDEL PINHEIRO DE SOUSA
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:833/1998
Número Atual: 00165-1996-012-16-00-5
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA ALENCAR
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
LTDA.
Número Antigo:834/1998
Número Atual: 00450-1997-012-16-00-7
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Adv:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: LIBERATO BARBOSA DE SOUSA
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
Número Antigo:835/1998
Número Atual: 00436-1997-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTONIO OLIVEIRA SILVA
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO:
COPERLEITE COOPERATIVA VALE DO
TOCANTIS LTDA
Adv:Dr(s). CLEUDES DE JESUS
Número Antigo:836/1998
Número Atual: 00526-1997-012-16-00-4
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Adv:Dr(s). SOLON COUTO RODRIGUES FILHO
RECORRIDO: ADEUSIMERES PEREIRA DOS SANTOS
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:837/1998
Número Atual: 00127-1997-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv:Dr(s). RAIMUNDO JOÃO MACHADO
RECORRIDO: WILSON RIBEIRO NOGUEIRA
Adv:Dr(s).
ADAILTON LIMA BEZERRA
Número Antigo:913/1998
Número Atual: 01288-1995-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: JUAREZ AIRES DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:914/1998
Número Atual: 00305-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
Número Antigo:915/1998
Número Atual: 00765-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
AURICÉLIA MENDES NEVES
Adv:Dr(s).
MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:916/1998
Número Atual: 00358-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
57
Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
RECORRIDO: DOMINGOS RAMOS SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:917/1998
Número Atual: 00480-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: AUZENI PEREIRA BORGES
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:918/1998
Número Atual: 00304-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: LUIZA RIBEIRO MOURA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
Número Antigo:919/1998
Número Atual: 00759-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA GILSA COSTA RIBEIRO
Adv:Dr(s).
MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:920/1998
Número Atual: 00647-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ AUGUSTO GALDINO FERREIRA
Adv:Dr(s).
JUDSON LOPES SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ESTREITO
Adv:Dr(s). BALTAZAR DE SOUSA LIMA
Número Antigo:921/1998
Número Atual: 00755-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DAS MERCÊS DOS SANTOS MEDRADO
Adv:Dr(s).
MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:922/1998
Número Atual: 00697-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSETE DE ASSUNÇÃO MOTA
Adv:Dr(s).
MARIA DAS GRAÇAS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:923/1998
Número Atual: 00758-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MANOEL RIBEIRO DA SILVA
Adv:Dr(s).
MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:936/1998
Número Atual: 00764-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA
Adv:Dr(s).
MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
58
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Número Antigo:937/1998
Número Atual: 00763-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NATÁLIA DE SOUSA MEDRADO SANTOS
Adv:Dr(s).
MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:939/1998
Número Atual: 00753-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA GORETI ALMEIDA MATOS
Adv:Dr(s).
MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:940/1998
Número Atual: 00767-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Adv:Dr(s).
MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:941/1998
Número Atual: 00635-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ILVA MILHOMEM DE CASTRO
Adv:Dr(s).
JUDSON LOPES SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ESTREITO
Adv:Dr(s). BALTAZAR DE SOUSA LIMA
Número Antigo:943/1998
Número Atual: 00766-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LURDIMINA TEODORO DOS SANTOS
Adv:Dr(s).
MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:944/1998
Número Atual: 00757-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JEANIA FREITAS DA SILVA
Adv:Dr(s).
MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:948/1998
Número Atual: 01197-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NIRA BARROS PAIVA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:949/1998
Número Atual: 00768-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA HELENA PEREIRA FREITAS
Adv:Dr(s).
MANOEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:959/1998
Número Atual: 00465-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE1:
Adv:Dr(s).
PARTE2:
Adv:Dr(s).
NEUZA MACIEL DE ANDRADE
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:962/1998
Número Atual: 00646-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
OSVAN FRANCO DOS SANTOS
Adv:Dr(s).
JUDSON LOPES SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ESTREITO
Adv:Dr(s).
BALTAZAR DE SOUSA LIMA
Número Antigo:983/1998
Número Atual: 00108-1995-012-16-00-5
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMÉRCIO E TRANSPORTE BOA
ESPERANÇA LTDA.
Adv:Dr(s). RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR BARBOSA BARROS
Adv:Dr(s).
ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
Número Antigo:985/1998
Número Atual: 00403-1997-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INDUSPAR - INDÚSTRIA DE PARQUET DA
AMAZÔNIA LTDA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: EVALDO SOARES DA SILVA
Adv:Dr(s).
JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:987/1998
Número Atual: 00104-1997-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: B. F. UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA
Adv:Dr(s).
MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED
NELZA GOMES DE MOURA
Adv:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:990/1998
Número Atual: 01111-1997-012-16-00-8
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUIS RODRIGUES OLIVEIRA
Adv:Dr(s). ADALPE PEDRO SILVA
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS
IMPERAFARMA LTDA
Adv:Dr(s). LISIA MARIA PEREIRA GOMES
Número Antigo:992/1998
Número Atual: 00086-1996-012-16-00-4
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DISBIL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
IMPERATRIZ LTDA
Adv:Dr(s). JONILSON ALMEIDA VIANA
RECORRIDO: ADÃO MONTEIRO DE SOUSA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:993/1998
Número Atual: 00456-1995-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: REBIL - REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: JOSELITO BEZERRA DE PAIVA
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:994/1998
Número Atual: 00899-1995-012-16-00-3
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
59
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AUTOMÓVEIS E PEÇAS CAPRI LTDA
Adv:Dr(s). JONILSON ALMEIDA VIANA
RECORRIDO: JESUS JOSÉ LEAL
Adv:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO ECONÔMICO S/A
Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA
RECORRIDO: JEAN CHARLES NASCIMENTO SILVA
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:997/1998
Número Atual: 00218-1997-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INDUSPAR - INDÚSTRIA DE PARQUET DA
AMAZÔNIA LTDA
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: ENILIO RODRIGUES DA SILVA
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:1112/1998
Número Atual: 00164-1996-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA.
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: ANTONIO GOMES SILVA
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1005/1998
Número Atual: 00451-1994-012-16-00-9
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: A. D. NASSAR
Adv:Dr(s).
GILBERT PEREIRA BARRETO
AGRAVADO:
SOLANGE SANTOS BARROS E OUTRA
Número Antigo:1009/1998
Número Atual: 01017-1996-012-16-00-8
Espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: JÍLIO GUERRA
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Número Antigo:1010/1998
Número Atual: 00740-1996-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Adv:Dr(s). JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RECORRIDO: MANOEL DURVALINO DA SILVA
Adv:Dr(s).
ANTÔNIO PIMENTEL NETO
Número Antigo:1035/1998
Número Atual: 00653-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA IVONEIDE LOPES VIEIRA SANTOS
Adv:Dr(s).
JUDSON LOPES SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ESTREITO
Número Antigo:1041/1998
Número Atual: 00457-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LINDETE RODRIGUES ALMEIDA
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1099/1998
Número Atual: 00856-1994-012-16-00-7
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: A.D. NASSAR
Adv:Dr(s).
GILBERT PEREIRA BARRETO
AGRAVADO:
ROSIMEIRY DOS SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
Número Antigo:1101/1998
Número Atual: 00088-1996-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TIMBIRA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Adv:Dr(s).
ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES
RECORRIDO: JOSÉ SILVA SOUSA
Adv:Dr(s). PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES
Número Antigo:1102/1998
Número Atual: 01232-1995-012-16-00-8
Número Antigo:1114/1998
Número Atual: 00469-1993-012-16-00-0
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA SOARES
Adv:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1121/1998
Número Atual: 00170-1996-012-16-00-8
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA.
Adv:Dr(s).
IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO:
JOSENIR RIBEIRO GOMES
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1122/1998
Número Atual: 00163-1996-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA
Adv:Dr(s).
IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: JESIEL NASCIMENTO SANTOS
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1123/1998
Número Atual: 00443-1997-012-16-00-5
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA
Adv:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO:
NILDETE COSTA SILVA
Adv:Dr(s).
SALUSTIANO VIEIRA SILVA
LTDA
Número Antigo:1256/1998
Número Atual: 00799-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO:
JOSÉ LOPES FERREIRA
Adv:Dr(s).
EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Número Antigo:1257/1998
Número Atual: 01140-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
BENTO SOUSA DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:1258/1998
Número Atual: 00901-1995-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
60
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Adv:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: ROSANA MARIA CORDEIRO FIQUENE DOS SANTOS
Adv:Dr(s). FRANCISCO TORRES DE CARVALHO
Número Antigo:1285/1998
Número Atual: 00163-1997-012-16-00-7
Espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: FORTE CALÇADOS
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES SILVA
Número Antigo:1290/1998
Número Atual: 01148-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RAIMUNDO NONATO MACIEL
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:1523/1998
Número Atual: 00756-1993-012-16-00-0
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
AGRAVADO:
FRANCISCO JOAQUIM DE SOUSA
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
Número Antigo:1525/1998
Número Atual: 01433-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO OLIVEIRA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:1526/1998
Número Atual: 00701-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: MARIA AURENILDA PEREIRA DA CUNHA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1527/1998
Número Atual: 00939-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCO DO NASCIMENTO
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1528/1998
Número Atual: 00992-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA CLÉSIA LEAL MARTINS
Adv:Dr(s).
MARIA DAS GRAÇAS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1529/1998
Número Atual: 00942-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
VALDELICE PEREIRA DE MORAIS
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1530/1998
Número Atual: 00940-1997-012-16-00-3
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
PARTE1:
Adv:Dr(s).
PARTE2:
REMESSA EX-OFFICIO
HILTELÂNDIA FRANCISCO SANTANA DE SOUSA
OZIEL VIEIRA DA SILVA
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1531/1998
Número Atual: 00955-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DALVA DE SOUSA NASCIMENTO
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1532/1998
Número Atual: 00788-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NEIDE MARIA BATISTA FERREIRA
Adv:Dr(s).
WILSON LOPES FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1533/1998
Número Atual: 00787-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ZORAIMA SOUSA
Adv:Dr(s).
WILSON LOPES FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1534/1998
Número Atual: 00958-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANDRELINA PEREIRA DE MORAES
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1535/1998
Número Atual: 00791-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
TANEA MARIA LOPES CORTEZ
Adv:Dr(s).
WILSON LOPES FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1536/1998
Número Atual: 00779-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
Adv:Dr(s).
WILSON LOPES FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1538/1998
Número Atual: 00790-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
HILDA PEREIRA SILVA
Adv:Dr(s).
WILSON LOPES FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1539/1998
Número Atual: 00433-1997-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: WALBER CABRAL DE BARROS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:1540/1998
Número Atual: 01442-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ARLENE PINHEIRO DE AZEVEDO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:1541/1998
Número Atual: 01446-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA DOS SANTOS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:1542/1998
Número Atual: 01443-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUCÍLIA ALVES DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:1543/1998
Número Atual: 00585-1995-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A.
Adv:Dr(s). SIRLENE LOPES DE MENEZA
LEVANI SÉRGIO DE FARIA
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:1544/1998
Número Atual: 00227-1997-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A
Adv:Dr(s).
EDIVALDO CUNHA DE AMORIM
RECORRIDO:
LUCIVÂNIA MOREIRA CAVALCANTE
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:1545/1998
Número Atual: 00403-1996-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
APARECIDA DOS REIS BARBOSA
Adv:Dr(s).
JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1546/1998
Número Atual: 00462-1993-012-16-00-8
Espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: FRANCISCO VIEIRA DE MELO
Adv:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO
AGRAVADO:
ODILON DA SILVA SANTOS
Número Antigo:1547/1998
Número Atual: 00699-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: EUCLIDES SILVA BONFIM
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1548/1998
Número Atual: 00490-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: HELENA DA SILVA SÔBREIRO
Adv:Dr(s).
OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1549/1998
Número Atual: 00053-1996-012-16-00-4
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VALDEMIR VIEIRA DE SOUSA
Adv:Dr(s).
ADAILTON LIMA BEZERRA
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
RECORRIDO: BRÁZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1550/1998
Número Atual: 00608-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: ELIZETE FERNANDES DE SOUSA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1552/1998
Número Atual: 00607-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: JOÃO RODRIGUES DE PAIVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1553/1998
Número Atual: 00706-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: CECÍLIO BISPO DOS SANTOS
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1554/1998
Número Atual: 00698-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: NILZA DOS SANTOS SOUSA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1555/1998
Número Atual: 00491-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: IZY FERREIRA ALVES
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1556/1998
Número Atual: 00705-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: MOISÉS RODRIGUES DA CUNHA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1557/1998
Número Atual: 00700-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: DELZIRA BARROSO BONFIM
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1558/1998
Número Atual: 00781-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA SERAFIM DINIZ DE CARVALHO
Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1559/1998
Número Atual: 00792-1997-012-16-00-7
61
62
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
VALDA DOS SANTOS BATISTA
Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1560/1998
Número Atual: 00860-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSIRENE GONÇALVES CAVALCANTE
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1561/1998
Número Atual: 00857-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCA GOMES DA SILVA
Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1640/1998
Número Atual: 00947-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
VALDEMAR ÂNGELO DA SILVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1641/1998
Número Atual: 00948-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUCINEIDE GOMES DA SILVA SIMPLÍCIO
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1642/1998
Número Atual: 00941-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOEDES CONCEIÇÃO DE SOUSA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1643/1998
Número Atual: 00783-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EDSON LIMA DA SILVA
Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1644/1998
Número Atual: 00943-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DO SOCORRO LOPES DO NASCIMENTO
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1646/1998
Número Atual: 01161-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARINALVA SANTOS DA SILVA WANDERLY
Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1654/1998
Número Atual: 00898-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARGARIDA DE ABREU DIAS
Adv:Dr(s). LUCIMAR MARIA DE MIRANDA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:1655/1998
Número Atual: 01445-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DE FÁTIMA NUNES ARAÚJO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:1656/1998
Número Atual: 01441-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANAIRAN LOPES BARROS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:1657/1998
Número Atual: 00946-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOÃO BATISTA FERREIRA BASTÃO
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1658/1998
Número Atual: 00950-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DA PAZ LIMA DE SOUSA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1659/1998
Número Atual: 00629-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JOSUÉ FERREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1660/1998
Número Atual: 00944-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NALU FONSECA MORAIS
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1661/1998
Número Atual: 01439-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIO DE OLIVEIRA SANTANA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:1662/1998
Número Atual: 00742-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIO DAMASCENO BATISTA
Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1663/1998
Número Atual: 01447-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
PAULO PEREIRA DA SILVA FILHO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:1664/1998
Número Atual: 01448-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE1:
Adv:Dr(s).
PARTE2:
CARMECITA FRANCO LIMA
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:1829/1998
Número Atual: 00952-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOÃO PEREIRA DE SOUSA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1830/1998
Número Atual: 01355-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUCILÉA PIMENTEL SANTOS
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1831/1998
Número Atual: 01359-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JANAYNA MONTEIRO DE SOUSA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1832/1998
Número Atual: 01030-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CASSI ALVES MENDES
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1833/1998
Número Atual: 01026-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DOS SANTOS COSTA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1834/1998
Número Atual: 01037-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
WEILEN PEREIRA DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:1861/1998
Número Atual: 00681-1994-012-16-00-8
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
AGRAVADO:
ANA REGINA SILVA PEREIRA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:1870/1998
Número Atual: 01095-1997-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: BANCO BILBÃO VIZCAYA BRASIL S.A
Adv:Dr(s). MARIA TERESA BOTA GUERREIRO
MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA COSTA
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Número Antigo:1897/1998
Número Atual: 01048-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DOS SANTOS BRITO
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1898/1998
Número Atual: 01362-1997-012-16-00-2
Espécie
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ADÃO PEDROZA ARAÚJO
Adv:Dr(s).
EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1899/1998
Número Atual: 01369-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DIONÍSIA MARTINS DE FARIAS
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1900/1998
Número Atual: 01357-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA PEREIRA BELFORT
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1906/1998
Número Atual: 01358-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUIZA LOPES DOS SANTOS
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1907/1998
Número Atual: 01356-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANA ROSA MARTINS DOS SANTOS SILVA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1908/1998
Número Atual: 00782-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ SILVA MACHADO
Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1909/1998
Número Atual: 01366-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANA MARIA GONÇALVES DA COSTA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1910/1998
Número Atual: 01376-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EVANEIDES BANDEIRA LABRE
63
64
Adv:Dr(s).
PARTE2:
Adv:Dr(s).
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1911/1998
Número Atual: 00780-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DOMINGOS LOPES QUINTINO
Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1912/1998
Número Atual: 00954-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA SÔNIA MORAIS DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1913/1998
Número Atual: 01372-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ELIZABETH REINALDO DE SOUSA ANDRADE
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1914/1998
Número Atual: 01365-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FELICIDADE MARIA DE LUCENA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1915/1998
Número Atual: 00877-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DAS GRAÇAS LEMES
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ESTREITO
Adv:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA
Número Antigo:1916/1998
Número Atual: 00793-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ROSE MARY DA SILVA NOGUEIRA
Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1917/1998
Número Atual: 01143-1997-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUCILENE LIMA DA CUNHA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1918/1998
Número Atual: 01367-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE MACEDO
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1919/1998
Número Atual: 01361-1997-012-16-00-8
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
VALDA FERREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1920/1998
Número Atual: 01005-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
BENTA MARIA SARAIVA SOUSA
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1921/1998
Número Atual: 01374-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA FÉLIX NUNES DO NASCIMENTO
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1922/1998
Número Atual: 01364-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA CELESTE RODRIGUES DOS SANTOS
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1923/1998
Número Atual: 01024-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LIA CARVALHO DE BRITO
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1924/1998
Número Atual: 00130-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: ALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃOSILVA
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MADEIRA
Número Antigo:1925/1998
Número Atual: 01363-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NOEMIA EUNICE COSTA DA SILVA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1926/1998
Número Atual: 01371-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCA GOMES DA SILVA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1927/1998
Número Atual: 01111-1997-012-16-00-8
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUIZ FIRMINO CAVALCANTE NETO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:1928/1998
Número Atual: 01368-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA JOSÉ COELHO DA SILVA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1929/1998
Número Atual: 01038-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ FERREIRA DE LIMA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1930/1998
Número Atual: 01173-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: IRACEMA PEREIRA DE SOUSA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1931/1998
Número Atual: 01174-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA DIVA FERNANDES PEREIRA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1932/1998
Número Atual: 01377-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IRISNALDA MARIA ALVES DA SILVA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:1933/1998
Número Atual: 00878-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ROSA MARIA MOURA DA CRUZ BARROS
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ESTREITO
Adv:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA
Número Antigo:1934/1998
Número Atual: 00879-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA AUGUSTA DE MOURA
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE ESTREITO
Adv:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA
Número Antigo:1935/1998
Número Atual: 01027-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NOEME MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:1936/1998
Número Atual: 00786-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
PARTE1:
Adv:Dr(s).
PARTE2:
65
LEVI SOARES DA SILVA
WILSON LOPES FILHO
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1937/1998
Número Atual: 00784-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIO GONÇALVES CÉSAR
Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:1938/1998
Número Atual: 01370-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DO CARMO CASTRO NEVES
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:2020/1998
Número Atual: 00938-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIA SANTOS SILVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2021/1998
Número Atual: 01055-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). LÚCIA MARIA BANDEIRA MAGNO CARDOSO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2022/1998
Número Atual: 01643-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA MACHADO DOS SANTOS
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2023/1998
Número Atual: 00611-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ROSILENE FIGUEIREDO LIMA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2024/1998
Número Atual: 01644-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA SONHA ALVES SANTOS
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2025/1998
Número Atual: 01316-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2026/1998
Número Atual: 00610-1997-012-16-00-8
66
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: DEUSIMAR FERNANDES CABRAL
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
GILDESA FERREIRA COELHO
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2027/1998
Número Atual: 00598-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ERONILDA JOSEFA DA SILVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2037/1998
Número Atual: 01647-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
OZENI BARROS DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2028/1998
Número Atual: 00956-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MÁRCIA FERREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2038/1998
Número Atual: 00378-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DENISE DE SOUZA CORTEZ ALMEIDA
Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2029/1998
Número Atual: 01308-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSEFA GOMES NOGUEIRA
Adv:Dr(s). JOANETH FERREIRA SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2040/1998
Número Atual: 00903-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA IVONETE XAVIER PRATES
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2030/1998
Número Atual: 01050-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MAURA RÚBIA DE SOUZA RESPLANDES
Adv:Dr(s). JOANETH FERREIRA SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2031/1998
Número Atual: 00741-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CARLINDO MENDES DA SILVA
Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2032/1998
Número Atual: 01646-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUCIDALVA GOMES DOS SANTOS
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2033/1998
Número Atual: 01636-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CARMEM LÚCIA MONTEIRO DE MACÊDO
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2041/1998
Número Atual: 01309-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DA PENHA SOUSA DA SILVA
Adv:Dr(s). JOANETH FERREIRA SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2042/1998
Número Atual: 01914-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA RITA JARDINS DE ALMEIDA SILVA
Adv:Dr(s). JOANETH FERREIRA SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2043/1998
Número Atual: 00452-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
HERMÍNIA MARIA LISBOA DE CARVALHO
Adv:Dr(s). AIMÉE LISBOA DE CARVALHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2044/1998
Número Atual: 00597-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIO VIEIRA BONFIM
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2034/1998
Número Atual: 01645-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2045/1998
Número Atual: 00957-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ VIEIRA DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2036/1998
Número Atual: 01642-1997-012-16-00-0
Número Antigo:2046/1998
Número Atual: 00613-1997-012-16-00-1
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA FERNANDES DA SILVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2047/1998
Número Atual: 01635-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA ADÉLIA CARVALHO SILVA
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2048/1998
Número Atual: 00596-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSIAS PEREIRA LIMA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2049/1998
Número Atual: 00603-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ADENI SANTOS PORTO
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2050/1998
Número Atual: 01520-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EDNA LÚCIA DE SOUSA MELO
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2051/1998
Número Atual: 01639-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ROSÁLIA DE ARAÚJO BRITO
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2052/1998
Número Atual: 01648-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IVONE DE SOUZA MOREIRA
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2053/1998
Número Atual: 01637-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
SEVERINO DIAS FIGUEIREDO
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2054/1998
Número Atual: 01521-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANA ALICE DA SILVA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
PARTE2:
Adv:Dr(s).
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2055/1998
Número Atual: 00609-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIO MIRANDA OLIVEIRA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2056/1998
Número Atual: 01638-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ALDENOR RODRIGUES MILHOMEM
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2057/1998
Número Atual: 01519-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ZENEIDE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2058/1998
Número Atual: 01527-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA RAIMUNDA SILVA FRANÇA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2059/1998
Número Atual: 00595-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ DE SOUSA LIMA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2060/1998
Número Atual: 01641-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DE JESUS FREITAS MACHADO
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2061/1998
Número Atual: 01640-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DEUSIMAR PEREIRA DE SOUSA
Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2062/1998
Número Atual: 00605-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
SIMPLÍCIO BARBOSA CRUZ
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
67
68
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Número Antigo:2063/1998
Número Atual: 00606-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOAQUIM DOMINGOS
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2064/1998
Número Atual: 00604-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MOACI RIBEIRO DA SILVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2086/1998
Número Atual: 00546-1993-012-16-00-1
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
AGRAVADO:
MARIA NOMÉSIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
Número Antigo:2251/1998
Número Atual: 01273-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ZEILE COSTA DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2252/1998
Número Atual: 01253-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
OSVALDINA MARINHO CASTRO
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2253/1998
Número Atual: 01229-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUÍSA MOREIRA MOURA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2254/1998
Número Atual: 01259-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
VÂNIA MARIA SILVA RODRIGUES
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2261/1998
Número Atual: 01921-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
VERA LÚCIA DE JESUS SOBRINHO
Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2262/1998
Número Atual: 01228-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANA LOPES DOS REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv:Dr(s).
PARTE2:
Adv:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2263/1998
Número Atual: 01271-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉLIA CASTRO SOUSA QUEIROZ
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2264/1998
Número Atual: 01265-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA FRANCILENE GOMES DE GOUVEIA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2265/1998
Número Atual: 01249-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DOMINGAS ALVES CAVALCANTE
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2266/1998
Número Atual: 01234-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CIRLANE MOTA DA SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2267/1998
Número Atual: 01226-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
WASHINGTON LUÍS DE SOUSA CAMPOS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2268/1998
Número Atual: 01270-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA PEREIRA BARROS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2269/1998
Número Atual: 01258-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
AURINETE CIRINO CHAVES
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2270/1998
Número Atual: 00735-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARINA SILVA DE SOUZA
Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:2271/1998
Número Atual: 00704-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOÃO EVANGELISTA DA SILVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2272/1998
Número Atual: 00736-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA JOSÉ DA SILVA ALMEIDA
Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2273/1998
Número Atual: 00935-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EMÍDIA LUCENA DE SOUSA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2274/1998
Número Atual: 00737-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IRISMAR VELOSO DE MELO
Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2275/1998
Número Atual: 00752-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Número Antigo:2276/1998
Número Atual: 01922-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUZINETE MONTEIRO SANTOS
Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2277/1998
Número Atual: 01261-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA ROMANA CIRINO CHAVES
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2278/1998
Número Atual: 00727-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA IRIS LINHARES SOUSA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2320/1998
Número Atual: 00724-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DE LOURDES SILVEIRA DE JESUS
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2358/1998
Número Atual: 01248-1997-012-16-00-2
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
69
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DAMARES BARROS CORDEIRO
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2359/1998
Número Atual: 01231-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CONSTÂNCIA GOMES DE OLIVEIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2401/1998
Número Atual: 01242-1992-012-16-00-0
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: VIAÇÃO FORTE LTDA. E JOSÉ LIMA RIBEIRO
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
AGRAVADO: OS MESMOS AGRAVANTES
Número Antigo:2403/1998
Número Atual: 00786-1994-012-16-00-7
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: A. D. NASSAR
Adv:Dr(s).
GILBERT PEREIRA BARRETO
AGRAVADO: JOSÉ MARIA NEVES RODRIGUES
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:2404/1998
Número Atual: 01250-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CORINA BANDEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2405/1998
Número Atual: 00734-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUSA
Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2406/1998
Número Atual: 00934-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA VEROINA DA COSTA E SILVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2407/1998
Número Atual: 00723-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DEUSILANE DE SOUSA QUEIROZ
Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2408/1998
Número Atual: 00901-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EDVALDO DE MOURA BISPO
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2409/1998
Número Atual: 01230-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
70
PARTE1:
Adv:Dr(s).
PARTE2:
Adv:Dr(s).
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
GOIAMARA MOREIRA MIRANDA
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUZIA MIRANDA DE SOUSA GOMES
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2410/1998
Número Atual: 01263-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CELINA PEREIRA DE SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2422/1998
Número Atual: 01243-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DOMINGAS OLIVEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2411/1998
Número Atual: 00493-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2423/1998
Número Atual: 01252-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DEOCLECIANO COELHO DE SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2412/1998
Número Atual: 00495-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ELIZABETE FERNANDES DE SOUSA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2424/1998
Número Atual: 01256-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
PEDRO DE SOUSA BARROS FILHO
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2413/1998
Número Atual: 00732-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2426/1998
Número Atual: 00936-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
WILSON GOMES DA SILVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2414/1998
Número Atual: 01917-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCA FERREIRA BRITO
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2427/1998
Número Atual: 00313-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUSILENE GOMES DA SILVA
Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2415/1998
Número Atual: 01244-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ROBERTO ALVES DE ARAÚJO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2417/1998
Número Atual: 01267-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
BELCHIOR PEREIRA LIMA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2420/1998
Número Atual: 01224-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUZIA BISPO DA SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2421/1998
Número Atual: 01277-1997-012-16-00-4
Número Antigo:2428/1998
Número Atual: 01274-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA IRACY GOMES MILHOMENS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2429/1998
Número Atual: 01245-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CLEONICE FERREIRA SANTOS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2430/1998
Número Atual: 01276-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DJACY DE MELO VIANA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:2433/1998
Número Atual: 00932-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSEFINHA FERREIRA LIMA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2434/1998
Número Atual: 00728-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ROCHA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2435/1998
Número Atual: 00356-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA JOSÉ COELHO DOS SANTOS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2436/1998
Número Atual: 00751-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2437/1998
Número Atual: 01254-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANÉSIA DA SILVA BARROS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2570/1998
Número Atual: 00903-1995-012-16-00-3
Espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
AGRAVADO:
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
Número Antigo:2571/1998
Número Atual: 00627-1997-012-16-00-5
Espécie:
RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S/A
Adv:Dr(s). AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO
SERGIO LUÍS PEREIRA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:2572/1998
Número Atual: 01227-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUSINETE DE SOUSA SÁ
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2573/1998
Número Atual: 01603-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: WIRLAND OLIVEIRA DE MORAES
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Número Antigo:2574/1998
Número Atual: 01344-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ALDENORA VIANA NEVES
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2575/1998
Número Atual: 00497-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA CÍCERA CORDEIRO
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2576/1998
Número Atual: 01531-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: FRANCINETE DOS SANTOS ARAÚJO
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Número Antigo:2577/1998
Número Atual: 00762-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IRAENE COSTA NASCIMENTO
Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2579/1998
Número Atual: 00933-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIO FONTINELE DE SOUSA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2581/1998
Número Atual: 00771-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RITA DE CÁSSIA DA SILVA SILVA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2582/1998
Número Atual: 01532-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Número Antigo:2583/1998
Número Atual: 00494-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
REGINA MARIA DE SOUZA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2584/1998
Número Atual: 00740-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
71
72
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
RECORRIDO: MARIA MODESTO DE BRITO
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Número Antigo:2585/1998
Número Atual: 01233-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA MARLENE MOREIRA MELO MIRANDA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2586/1998
Número Atual: 01583-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA ALZIRA DOS SANTOS SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2587/1998
Número Atual: 01272-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANA MIRANDA DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2588/1998
Número Atual: 01262-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IRANÊS DOS SANTOS MIRANDA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2589/1998
Número Atual: 00749-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ALZENIRA PEREIRA DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2590/1998
Número Atual: 00321-1996-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA CORRÊA DE SOUSA
Adv:Dr(s). MARIA HELENA DE SOUSA SILVA
Número Antigo:2591/1998
Número Atual: 01601-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JERUCIMAR DE OLIVEIRA LIMA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2592/1998
Número Atual: 00733-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CIDILÉIA ALVES MOTA
Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2684/1998
Número Atual: 01617-1997-012-16-00-7
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOÃO DE DEUS GUIMARÃES RODRIGUES
E OUTROS
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO:
TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:2685/1998
Número Atual: 01551-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: CLARICE DA SILVA QUEIROZ
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:2686/1998
Número Atual: 01941-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
CLEMILDA SANTOS SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2687/1998
Número Atual: 01533-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: ROZIMAR FERNANDES DA SILVA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Número Antigo:2688/1998
Número Atual: 01299-1995-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSEFA DA SILVA NETA
Adv:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2689/1998
Número Atual: 00639-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
HERALDA DE OLIVEIRA SILVA
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2690/1998
Número Atual: 01553-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA VILMA MAURA DA SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:2691/1998
Número Atual: 01585-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA DE JESUS BRITO DE SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2692/1998
Número Atual: 01256-1996-012-16-00-8
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ARMAZÉM FORTALEZA TECIDOS LTDA.
Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: SEBASTIÃO DA COSTA VIEIRA
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:2693/1998
Número Atual: 00961-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: LUÍS ROSENO DE SOUSA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
Número Antigo:2694/1998
Número Atual: 00716-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUIZ SOARES XAVIER
Adv:Dr(s). DORANISCE SOARES DE MENEZES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2695/1998
Número Atual: 01144-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
ANTÔNIA SILVA MACIEL
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:2696/1998
Número Atual: 01162-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
OSVALDO OLIVEIRA LIMA
Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA
Número Antigo:2697/1998
Número Atual: 01605-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JOSÉ VITURIANO DE SOUZA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2698/1998
Número Atual: 01105-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ELIDONES RODRIGUES DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:2699/1998
Número Atual: 00905-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA JOSÉ VIEIRA DE SOUSA
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2700/1998
Número Atual: 01378-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MANOEL JOAQUIM FARIAS MOREIRA
Adv:Dr(s). JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2701/1998
Número Atual: 00975-1997-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
73
RECORRENTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
RECORRIDO: BREJÃO TRATORES LTDA.
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:2702/1998
Número Atual: 01594-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2703/1998
Número Atual: 00772-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MINELVINA DOS SANTOS RIBEIRO
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2704/1998
Número Atual: 00487-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: INÊS PEDROSA SILVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:2705/1998
Número Atual: 00752-1996-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2706/1998
Número Atual: 00974-1997-012-16-00-8
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ DAS CHAGAS SOUZA
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
RECORRIDO: BREJÃO TRATORES LTDA.
Número Antigo:2707/1998
Número Atual: 00656-1997-012-16-00-7
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: NEUZA PEREIRA LIRA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:2708/1998
Número Atual: 00702-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO SILVA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:2709/1998
Número Atual: 00972-1997-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOÃO DE DEUS DE SOUSA
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
RECORRIDO: BREJÃO TRATORES LTDA.
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
74
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Número Antigo:2710/1998
Número Atual: 01082-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NATÁLIA DE MARIA SANTOS RAMOS
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:2711/1998
Número Atual: 01534-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Número Antigo:2712/1998
Número Atual: 00058-1996-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: GERMOZINA PEREIRA DOS SANTOS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2820/1998
Número Atual: 01138-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FRANCISCA BEZERRA SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2821/1998
Número Atual: 01137-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ATILON PARANHOS DO VALE JÚNIOR
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2822/1998
Número Atual: 00661-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JOÃO BATISTA SANTOS BATISTA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:2824/1998
Número Atual: 01598-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
MARIA DO CARMO NASCIMENTO CABRAL
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:2825/1998
Número Atual: 01133-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
DEVALDINA SOARES LIMA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:2826/1998
Número Atual: 00655-1997-012-16-00-2
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA NILDE PINHEIRO BARBOSA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:2827/1998
Número Atual: 01149-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA ANTONIETA DE SOUSA SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:2830/1998
Número Atual: 00570-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA ARLETE MORAES NUNES
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2839/1998
Número Atual: 01387-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IVANILDE GONÇALVES MELO
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2840/1998
Número Atual: 01109-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ROSENDA LÚCIA AMORIM BARROS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Adv:Dr(s). MANOEL ARAÚJO BEZERRA
Número Antigo:2841/1998
Número Atual: 00573-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA IZALDI SOBRAL SANTOS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2842/1998
Número Atual: 01391-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LENY BARROS DE SOUZA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2843/1998
Número Atual: 01596-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA ROSINETE LOPES OLIVEIRA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2849/1998
Número Atual: 01529-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:2850/1998
Número Atual: 00233-1996-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MENDONÇA RABÊLO
Número Antigo:2851/1998
Número Atual: 01100-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:2852/1998
Número Atual: 00714-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ BERNARDO DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). DORANISCE SOARES DE MENEZES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2856/1998
Número Atual: 01590-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: HERCULANO GONÇALVES DE QUEIROZ
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2858/1998
Número Atual: 01104-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FLORIANO PEREIRA DOS SANTOS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:2859/1998
Número Atual: 01591-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS
VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
MARIA FELICIDADE DE OLIVEIRA SANTOS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:2860/1998
Número Atual: 01599-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2862/1998
Número Atual: 00750-1994-012-16-00-3
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO:
WILSON NAZARÉ DOS REIS
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
Número Antigo:2864/1998
Número Atual: 01175-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JÚLIO ALVES DA SILVA
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
75
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:2865/1998
Número Atual: 01431-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARILENE BATISTA VERAS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:2866/1998
Número Atual: 00041-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MANOEL ANDRÉ CARDOSO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Número Antigo:2867/1998
Número Atual: 01620-1997-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLODOMIR ALVES FERREIRA E OUTROS
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO:
TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:2868/1998
Número Atual: 01621-1997-012-16-00-5
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AMARILDO GOMES QUEIROZ E OUTROS
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO:
TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:2872/1998
Número Atual: 00446-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA LÚCIA DOS ANJOS PEREIRA
Adv:Dr(s). CARLOS ALBERTO MADEIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2873/1998
Número Atual: 00540-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUIZA NUNES SOUSA
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2874/1998
Número Atual: 00907-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MAVINIÊ GONÇALVES DO NASCIMENTO
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2875/1998
Número Atual: 00967-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DE FÁTIMA SILVA SOUSA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
76
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Número Antigo:2876/1998
Número Atual: 00978-1997-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JONAS PEREIRA DE SOUSA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: BREJÃO TRATORES LTDA.
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:2877/1998
Número Atual: 00968-1997-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ PINHEIRO DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: BREJÃO TRATORES LTDA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:2878/1998
Número Atual: 00976-1997-012-16-00-7
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA ANICETO
Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
RECORRIDO: BREJÃO TRATORES LTDA.
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:2879/1998
Número Atual: 00529-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOÃO ANDRADE BARROS
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2880/1998
Número Atual: 02108-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOÃO BATISTA PORTELA DE SOUZA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ ALVES DE MELO
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2886/1998
Número Atual: 00657-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA CLENES XIMENES
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:2887/1998
Número Atual: 00464-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ILSA PEREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:2888/1998
Número Atual: 01225-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ISABEL ALVES MARTINS AGUIAR
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2889/1998
Número Atual: 01726-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA CATARINA DA CONCEIÇÃO
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2881/1998
Número Atual: 02061-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
REGINALDO LOPES SOARES SANTOS
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2890/1998
Número Atual: 01734-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
EUMAR MARIA FREITAS OLIVEIRA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2882/1998
Número Atual: 02064-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIA NASCIMENTO DA SILVA
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2891/1998
Número Atual: 01103-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS LOPES
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:2883/1998
Número Atual: 02065-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDA MARINHO OLIVEIRA DA SILVA
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2884/1998
Número Atual: 02081-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
DELZUITA GOVEIA DOS SANTOS
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2885/1998
Número Atual: 01748-1997-012-16-00-4
Número Antigo:2892/1998
Número Atual: 01727-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DE JESUS MORAIS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2893/1998
Número Atual: 01740-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARINÊS CAMPOS ARAÚJO
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:2897/1998
Número Atual: 01600-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS
VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
FRANCISCA ALZIRA DA SILVA CONCEIÇÃO
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:2898/1998
Número Atual: 02063-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA VILANI RODRIGUES PEREIRA RESPLANDES
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2899/1998
Número Atual: 01735-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA ALZELITA GUIMARÃES RODRIGUES
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2900/1998
Número Atual: 01739-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2901/1998
Número Atual: 02062-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA BARROS COSTA
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2902/1998
Número Atual: 02090-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ELENIR GOMES MARINHO
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO
Número Antigo:2903/1998
Número Atual: 02127-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MERIANE LUCENA DA SILVA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:2904/1998
Número Atual: 00813-1996-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE
CAETANO LTDA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES
RECORRIDO: JESUINA MARIA PAIVA SANTOS
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:2905/1998
Número Atual: 01725-1997-012-16-00-0
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
TEREZA CRISTINA SILVA PAIXÃO
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:2906/1998
Número Atual: 00156-1996-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA CAMPOS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE ESTREITO
Número Antigo:2988/1998
Número Atual: 01623-1997-012-16-00-4
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RENÊ ROCHA ROSA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO:
TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:2989/1998
Número Atual: 01624-1997-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO:
TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:2996/1998
Número Atual: 00611-1995-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JAMJOY VIAÇÃO LTDA.
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s).
MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
Número Antigo:2997/1998
Número Atual: 00945-1996-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO:
MANOEL BEZERRA MONTEIRO
Adv:Dr(s). SÍLVIO AUGUSTO GOMES COSTA
Número Antigo:2998/1998
Número Atual: 01604-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SÍLVIA CRISTINA SILVA MATOS
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3095/1998
Número Atual: 00984-1996-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DE LOURDES CLEMENTE LEMOS
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3114/1998
Número Atual: 00612-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA JOSÉ MIRANDA OLIVEIRA
77
78
Adv:Dr(s).
PARTE2:
Adv:Dr(s).
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
OZIEL VIEIRA DA SILVA
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA ARCÂNGELO
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:3115/1998
Número Atual: 00640-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JICÉLIA SILVA SOUSA
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3410/1998
Número Atual: 01779-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
PARTE2:
MARIA FURTUNA DE SOUSA NEVES
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3120/1998
Número Atual: 01179-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA VANDA ARAÚJO CARDOSO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:3411/1998
Número Atual: 00593-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3170/1998
Número Atual: 00150-1997-012-16-00-8
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SOUSA
Adv:Dr(s). MESSIAS VALADARES VIEIRA
RECORRIDO: MASSA FALIDA DO POSTO SANTA MARTA
PETRÓLEO LTDA.
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:3412/1998
Número Atual: 01778-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIO SOARES DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3172/1998
Número Atual: 01408-1997-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: MARIA ADÉLIA DOS SANTOS ALENCAR
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Número Antigo:3218/1998
Número Atual: 01663-1997-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA.
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: DJALMA PEREIRA FILHO
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:3246/1998
Número Atual: 01804-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DE FÁTIMA RAMOS ALVARENGA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3260/1998
Número Atual: 01622-1997-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANÍZIO VITORINO DE A. JÚNIOR
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO:
TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:3377/1998
Número Atual: 00246-1997-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INDUSPAR - INDÚSTRIA DE PARQUET DA
AMAZÔNIA LTDA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:3413/1998
Número Atual: 00149-1997-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUIZA ROSENO DE MENESES
Adv:Dr(s). MESSIAS VALADARES VIEIRA
RECORRIDO: MASSA FALIDA DO POSTO SANTA MARTA
PETRÓLEO LTDA.
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:3414/1998
Número Atual: 00154-1997-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DOS REIS GOMES
Adv:Dr(s). MESSIAS VALADARES VIEIRA
RECORRIDO: MASSA FALIDA DO POSTO SANTA MARTA
PETRÓLEO LTDA.
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:3416/1998
Número Atual: 00676-1997-012-16-00-8
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
Adv:Dr(s). SALUSTIANO VIEIRA SILVA
RECORRIDO:
COOPERLEITE - COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA VALE DO TOCANTINS LTDA.
Adv:Dr(s). CLEUDES DE JESUS
Número Antigo:3417/1998
Número Atual: 01110-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: AGOSTINHA AMORIM BARROS
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Adv:Dr(s). MANOEL ARAÚJO BEZERRA
Número Antigo:3418/1998
Número Atual: 01375-1997-012-16-00-1
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ VITURIANO DE SOUZA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:3429/1998
Número Atual: 01782-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DALVA NASCIMENTO SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3430/1998
Número Atual: 01781-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
TEREZINHA DE JESUS LEITE LIMA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3431/1998
Número Atual: 01595-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: DOMINGAS VIEIRA DOS SANTOS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3432/1998
Número Atual: 01786-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA DA SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3433/1998
Número Atual: 01776-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDO ALVES DE SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3434/1998
Número Atual: 00587-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ISAÍAS NOGUEIRA FLORÊNCIO
Adv:Dr(s). OLISETE DA S. VELÔSO DE MACEDO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
Número Antigo:3435/1998
Número Atual: 01783-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JUSCILENE CARVALHO SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3459/1998
Número Atual: 01780-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DIVINA SILVA DE SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3460/1998
Número Atual: 01789-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
PARTE1:
Adv:Dr(s).
PARTE2:
Adv:Dr(s).
79
CÍCERO SARAIVA DOS SANTOS
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3461/1998
Número Atual: 01784-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCA MARIA DE SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3462/1998
Número Atual: 01788-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
PEDRO MOURA DE SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3470/1998
Número Atual: 01593-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA IRIS MARQUES MOTA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:3481/1998
Número Atual: 00675-1997-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ MATIAS LIMA
Adv:Dr(s). SALUSTIANO VIEIRA SILVA
RECORRIDO:
COOPERLEITE - COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA VALE DO TOCANTINS LTDA
Adv:Dr(s). CLEUDES DE JESUS
Número Antigo:3482/1998
Número Atual: 00152-1997-012-16-00-7
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ALOÍSIO GOMES DE MORAIS
Adv:Dr(s). MESSIAS VALADARES VIEIRA
RECORRIDO: MASSA FALIDA DO POSTO SANTA MARTA
PETRÓLEO LTDA.
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:3526/1998
Número Atual: 00247-1997-012-16-00-0
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INDUSPAR - INDÚSTRIA DE PARQUET DA
AMAZÔNIA LTDA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO:
ANTONIOVAL DO NASCIMENTO
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:3560/1998
Número Atual: 00219-1997-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INDUSPAR - INDÚSTRIA DE PARQUET DA
AMAZÔNIA LTDA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:3594/1998
Número Atual: 01530-1997-012-16-00-0
80
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: IRENO BARBOSA ARAÚJO
Número Antigo:3801/1998
Número Atual: 00531-1997-012-16-00-7
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: JOSÉ PINTO SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:3812/1998
Número Atual: 00710-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: HILTON NEVES PEREIRA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
LTDA.
Número Antigo:3804/1998
Número Atual: 02144-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: NÁDIA PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3805/1998
Número Atual: 02146-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: AGENIR DE SÁ FERREIRA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3806/1998
Número Atual: 00482-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: LINDACI NEVES PEREIRA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:3807/1998
Número Atual: 02111-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ANTÔNIO DOS SANTOS RAMOS
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3808/1998
Número Atual: 02162-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: RAIMUNDO MIRANDA SILVA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3809/1998
Número Atual: 02172-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JOACIR MOURA DE SOUSA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3810/1998
Número Atual: 02145-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FRANCISCO JONSO PEREIRA CONCEIÇÃO DIAS
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3811/1998
Número Atual: 02148-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA EDINALVA ARARUNA MEDEIROS
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3813/1998
Número Atual: 02169-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: CRISTINA FRANCISCA DA SILVA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3814/1998
Número Atual: 01400-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: JOSÉ FEITOSA DA SILVA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Número Antigo:3815/1998
Número Atual: 02102-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: GASPAR VITORINO DA SILVA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3816/1998
Número Atual: 02130-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JOSÉ SILVA SOUZA
dv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3817/1998
Número Atual: 00572-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: ANTÔNIO DUTRA DA SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3818/1998
Número Atual: 02149-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3819/1998
Número Atual: 02115-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES LIMA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3820/1998
Número Atual: 00565-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: SIRLENE DE SOUSA RIBEIRO
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:3821/1998
Número Atual: 02099-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE DE SIQUEIRA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Número Antigo:3830/1998
Número Atual: 00576-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: LUZIA ALVES DE SOUSA FERNANDES
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3822/1998
Número Atual: 01767-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA GOMES DA COSTA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3831/1998
Número Atual: 02156-1997-012-16-00-0
spécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ANA AMÉLIA BANDEIRA COELHO
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3823/1998
Número Atual: 02119-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BEIJAMIN BERNADO DA SILVA
dv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3832/1998
Número Atual: 02114-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA FERNANDES
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3824/1998
Número Atual: 00599-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: AGUINALDO FERNANDES DE SOUZA
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:3833/1998
Número Atual: 02098-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO SOUSA SILVA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3825/1998
Número Atual: 02041-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: EDINER DE OLIVEIRA BEZERRA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3826/1998
Número Atual: 01318-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: JOANA D'ARC TEOTÔNIO DA SILVA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Número Antigo:3827/1998
Número Atual: 02128-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: DENISE GOMES PERES
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3828/1998
Número Atual: 01385-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3829/1998
Número Atual: 02123-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA ELZA SILVA REIS
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3834/1998
Número Atual: 00347-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS
RECORRIDO: JESUS FÉLIX BEZERRA
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:3835/1998
Número Atual: 01092-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ALDEÃO JORGE DA SILVA
Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3836/1998
Número Atual: 00660-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ANTÔNIO SANTANA RAPOSO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:3837/1998
Número Atual: 01386-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: ELÍDIA MARIA DOS SANTOS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3838/1998
Número Atual: 01392-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA ZÉLIA VERAS DA SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
81
82
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Número Antigo:3839/1998
Número Atual: 02163-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: LÉA CAITUCIA CHAVES NOGUEIRA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3840/1998
Número Atual: 01396-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: LUCIMAR VELOSO DA COSTA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3841/1998
Número Atual: 02141-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: LEONITA BRANDÃO NEVES
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3842/1998
Número Atual: 02110-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA LOPES CAVALCANTE
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3843/1998
Número Atual: 01412-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: SYLVIA NEIVA MELO BRAGA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Número Antigo:3844/1998
Número Atual: 02160-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA DAS DORES DA COSTA SÁ
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3866/1998
Número Atual: 00191-1997-012-16-00-4
Espécie:
RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A.
Adv:Dr(s). SIRLENE LOPES DE MENEZES
MARIA DIANA BARROS LIMA NOGUEIRA
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:3867/1998
Número Atual: 01613-1997-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO LUIZ BRANDÃO UIMARÃES
E OUTROS
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO:
TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s. JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:3868/1998
Número Atual: 01618-1997-012-16-00-1
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ENNIO FERNANDES FERREIRA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO:
TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
S/A - TELMA
Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Número Antigo:3869/1998
Número Atual: 01088-1997-012-16-00-1
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SÔNIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA
Número Antigo:3870/1998
Número Atual: 01080-1997-012-16-00-5
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES BARROS
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
RECORRIDO: P. PERNAMBUCANAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Número Antigo:3871/1998
Número Atual: 01549-1997-012-16-00-6
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: JOÃO DE DEUS CARVALHO
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:3877/1998
Número Atual: 00770-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO VIANA
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
Número Antigo:3878/1998
Número Atual: 01331-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: RAIMUNDA DE MORAIS CAMPOS
Número Antigo:3879/1998
Número Atual: 01774-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO: ANTÔNIA MARIA DE JESUS DA SILVA RIBEIRO
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3880/1998
Número Atual: 02171-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA NOGUEIRA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3881/1998
Número Atual: 02155-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3882/1998
Número Atual: 01101-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: CLEONICE FERREIRA DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:3890/1998
Número Atual: 01147-1997-012-16-00-1
Espécie:
REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Número Antigo:3892/1998
Número Atual: 00568-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: DENISE PETUBA DE MORAIS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3893/1998
Número Atual: 01413-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA NATIVIDADE BARBOSA ALENCAR
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3894/1998
Número Atual: 02039-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA DIVINA ALVES
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3895/1998
Número Atual: 01769-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES BEZERRA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
83
Número Antigo:3899/1998
Número Atual: 01411-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: ISABEL MARIA RIBEIRO BARROS
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Número Antigo:3900/1998
Número Atual: 02125-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA DAS NEVES BATISTA SILVA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3901/1998
Número Atual: 01773-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: ARLINDO SILVA DE SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3903/1998
Número Atual: 00659-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ANTÔNIA MIRANDA DA SILVA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:3904/1998
Número Atual: 01393-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARLI FARIAS PEREIRA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3905/1998
Número Atual: 02161-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3896/1998
Número Atual: 01772-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: ANTÔNIA ALVES DE SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3906/1998
Número Atual: 02153-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA GERTRUDE ARAÚJO PULUCENA SILVA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3897/1998
Número Atual: 02109-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: VERA LÚCIA PINHEIRO DA SILVA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3907/1998
Número Atual: 02147-1997-012-16-00-9
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: LENI NUNES MAGALHÃES
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:3898/1998
Número Atual: 01768-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: FELIPE PEREIRA SOARES
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:3908/1998
Número Atual: 01329-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s).
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO:
MARIA DO CARMO SANTOS MILHOMEM
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
84
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Número Antigo:3911/1998
Número Atual: 02165-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS SILVA REIS
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4116/1998
Número Atual: 01409-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: SEBASTIÃO TEIXEIRA BRAGA
Número Antigo:4117/1998
Número Atual: 02040-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO:
MARIA ANTÔNIA LEITE SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:4118/1998
Número Atual: 02170-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES FERREIRA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4119/1998
Número Atual: 00569-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: FRANCIMAR ABREU SANTOS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:4120/1998
Número Atual: 01414-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA ZENAIDE RAMOS DE SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:4121/1998
Número Atual: 01405-1997-012-16-00-0
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: SUELENE MELO DE SOUZA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:4123/1998
Número Atual: 00665-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: EDMILSON SOARES BAIMA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:4124/1998
Número Atual: 01395-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: FABIANA DA SILVA DIAS
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Número Antigo:4126/1998
Número Atual: 01770-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: GILZA DE SOUSA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:4127/1998
Número Atual: 01402-1997-012-16-00-6
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Número Antigo:4128/1998
Número Atual: 01410-1997-012-16-00-2
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: PEDRO SOARES DOS SANTOS
Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Número Antigo:4129/1998
Número Atual: 01394-1997-012-16-00-8
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA ARAÚJO DA SILVA
Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:4130/1998
Número Atual: 02113-1997-012-16-00-4
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JEFFERSON SILVA SOUSA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4131/1998
Número Atual: 01106-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA VARGAS CERQUEIRA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Número Antigo:4133/1998
Número Atual: 02133-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JAZON SILVA SOUSA
Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4134/1998
Número Atual: 02070-1997-012-16-00-7
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA
RECORRIDO: RONILDO ARAÚJO MATOS
Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
Número Antigo:4135/1998
Número Atual: 00002-1997-012-16-00-3
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EXPRESSO TIMBIRA LTDA
Adv:Dr(s). PAULO FERREIRA DE AZEVEDO
RECORRIDO: ERNANDO AUGUSTO PINHO DE ALMEIDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv:Dr(s).
ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
Número Antigo:4136/1998
Número Atual: 00282-1996-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Adv:Dr(s). CELESTE DA GRAÇA DUARTE RAMOS
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR ALMEIDA RIOS
Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Número Antigo:4137/1998
Número Atual: 01093-1995-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GIL ALVES DE SOUSA
Adv:Dr(s). OLISETE DA S. VELÔSO DE MACEDO
RECORRIDO: EDIVALDO JUBERT
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:4138/1998
Número Atual: 00917-1997-012-16-00-9
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RECORRIDO: CÁSSIO VALDENOR PAZ MOREIRA
Adv:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Número Antigo:4139/1998
Número Atual: 01220-1996-012-16-00-4
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUIS BERNARDO DOS SANTOS SILVA
Adv:Dr(s). ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EXPRESSO TIMBIRA LTDA
Adv:Dr(s). PAULO FERREIRA DE AZEVEDO
Número Antigo:4140/1998
Número Atual: 00218-1996-012-16-00-8
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
WANDERLEY MILHOMEM DA MOTA
Adv:Dr(s). JOSÉ APARECIDO MACHADO
AGRAVADO:
JERRY ADRIANE GOMES NASCIMENTO
Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Número Antigo:4141/1998
Número Atual: 01102-1995-012-16-00-5
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COLCHÕES SOARES LTDA(ENEDINA
SOARES DA SILVA)
Adv:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA
RECORRIDO: FÁBIO MOREIRA SILVA
Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Número Antigo:4142/1998
Número Atual: 00373-1994-012-16-00-2
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DOS REIS SANTOS
Adv:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO
RECORRIDO: INÊS FEUERESTEIN PEREIRA
Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER
Número Antigo:4359/1998
Número Atual: 01488-1997-012-16-00-7
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ELOINA SILVA DE ARAÚJO
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Número Antigo:4360/1998
Número Atual: 00679-1997-012-16-00-1
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Espécie:
PARTE1:
Adv:Dr(s).
PARTE2:
Adv:Dr(s).
85
REMESSA EX-OFFICIO
FRANCISCO ALVES DA SILVA
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:4363/1998
Número Atual: 00962-1997-012-16-00-3
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
OSMAR SILVA BARROS
Adv:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Número Antigo:4364/1998
Número Atual: 00638-1997-012-16-00-5
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
FRANCISCA SILVA SOUSA
Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
ATO REGULAMENTAR G. P. Nº 003/2003
Dispõe sobre o controle de ligações telefônicas no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando que os custos decorrentes da utilização de ligações originadas da central telefônica tiveram um aumento substancial,
incompatível com a previsão orçamentária para este exercício;
Considerando que a causa determinante do custo tem clara identidade
com as ligações para o serviço móvel celular,
R E S O L V E:
Art. 1° - Alterar a redação do art. 2º, do ATO REGULAMENTAR
G.P. nº 003/01, que passará ter a seguinte redação:
Art. 2° - Somente poderão fazer uso das ligações mencionadas
no artigo anterior, para uso exclusivo em serviço, os Magistrados, Assessores, Secretário Geral da Presidência, Diretor Geral, Diretores de Secretaria, Diretores de Serviço, Chefes de Serviço e servidores por eles autorizados, exceto ligações para celulares.
Art. 2° - Este Ato entrará em vigor a partir de 14 de julho de
2003, revogando as disposições em contrário.
Dê-se ciência
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário de Justiça
do Estado.
São Luís, 07 de julho de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ATO REGULAMENTAR G. P. Nº 004/2003
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de estágio no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando que o planejamento, programação e execução da
concessão de estágio são atividades próprias da Diretoria de Recursos
Humanos,
R E S O L V E:
Art. 1° - Alterar a redação dos artigos 3º, 13, caput e inciso VI,
letra A, 14, parágrafo único do artigo 15, 16 e 19, do ATO REGULAMENTAR G.P. nº 10/2001, que passarão ter as seguintes redações:
Art. 3º - O estágio será planejado e programado pela Diretoria
de Recursos Humanos do TRT.
Art. 13 - A execução do disposto neste Ato compete ao Diretor
do Serviço de Recursos Humanos do Tribunal, que deverá adotar os
seguintes procedimentos:
a) No processo de seleção o Diretor do Serviço de Recursos
86
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Humanos contará com a participação de dois servidores indicados pela
Presidência do Tribunal para, em conjunto, sob a presidência do primeiro, constituírem comissão de seleção.
Art. 14 – O estágio será acompanhado pela Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal, com base nos relatórios trimestrais.
Art.15.................................................................
Parágrafo Único – Os relatórios de atividades, juntamente com
a avaliação de desempenho, serão encaminhados trimestralmente, pela
unidade onde se realizar o estágio, à Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 16 - Atendidas todas as condições específicas, a Diretoria
de Recursos Humanos encaminhará à instituição de ensino o certificado
de estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final, apresentados
pelos estagiários e avaliados pela unidade onde se realizar o estágio
Art. 19 – A Diretoria de Recursos Humanos deverá transmitir às unidades do Tribunal e às instituições de ensino interessadas
as normas constantes deste Ato, a fim de orientar os respectivos
procedimentos.
Art. 2° - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 1º e
2º, do artigo 13 do ATO REGULAMENTAR G.P. Nº 10/2001.
Dê-se ciência
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário de Justiça
do Estado.
São Luís, 07 de julho de 2003
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ATO G. P. Nº 041/2003 São Luís, 01 de julho de 2003
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de aprimorar a prestação de serviços
na Diretoria de Informática;
Considerando que o atendimento das demandas relativas ao parque
tecnológico de informática desta Corte exige providências controladas e
céleres,
R E S O LV E:
Art. 1º - Determinar que a Diretoria de Informática designe,
01(um) servidor, por turno, para atender, especificamente, as solicitações
de serviços das diversas Unidades Administrativas e Judiciárias desta Casa.
Art. 2º - Determinar que as solicitações de serviços sejam anotadas em formulário próprio, por ordem seqüencial, onde constará o nome
da unidade requisitante, o provável defeito, o dia e o horário da recepção.
Art. 3º - Determinar, também, que a entrada e saída de equipamentos da Diretoria de Informática seja feita através de formulário específico.
Art. 4º - Dispor que a Diretoria de Informática mantenha a
unidade requisitante, periodicamente informada, das ações adotadas com
vistas a sanar os problemas técnicos de equipamentos.
Art. 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ATO G.P Nº 042/03
São Luis(MA), 30 de junho de 2003
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ªREGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art.95, inciso I, da Constituição Federal de 05.10.1988;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, inciso II, alínea c,
c/c ao art.25 da Lei Complementar nº 035/79;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 058/94, de
01.06.1994, que regulamenta o acompanhamento das atividades dos Juízes
do Trabalho Titulares de Vara e Substitutos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa nº 062 de
23.06.2003, publicada no D.J.E. de 25.03.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Considerar aprovada no estágio probatório a Excelentíssima Senhora LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, para fins de
aquisição de vitaliciedade no cargo de Juiz do Trabalho Substituto.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
EDITAIS
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 621/96
RECLAMANTE: JOSÉ RAIMUNDO PENHA
RECLAMADA: HAIDÉE PAISAGISMO LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por
este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e
não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado
pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “R.H. Recebo o
agravo de petição interposto. Intime-se a parte agravada, por edital,
para, querendo, contraminutar o agravo de petição, no prazo legal. São Luís-MA., 09/06/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior,
Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume,
no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei.
São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 698/97
EXEQUENTE: MANOEL DA VERA CRUZ BARROS TRAVASSOS
EXECUTADO(A): MARA RÚBIA ALMEIDA MATOS (GULA EXCLUSIVO)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço
incerto e não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição
aviado pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “Vistos, etc.
Recebo o agravo interposto. Intime-se o executado, via edital,
para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo
de petição. São Luís-MA., 09/06/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar
de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na
forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor
de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.262/97
EXEQUENTE: INSS
EXECUTADO(A): CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por
este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e
não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado
pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “Vistos, etc. Recebo como agravo de petição o recurso interposto pela autarquia
exequente, impropriamente denominado de Recurso de Revista.
Intime-se, por edital, a parte agravada, para, querendo,
contraminutar, no prazo legal. São Luís-MA., 11/06/03. Dr(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será
D.O. PODER JUDICIÁRIO
afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de
Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto
Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva
Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 634/98
EXEQÜENTES: EDNA MAZORO DUARTE/INSS
EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA RIACHO DOCE LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a)
Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª
Vara de São Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio
CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$1.370,97 (um mil, trezentos e setenta reais
e noventa e sete centavos), atualizado até 31/10/01, sendo R$1.053,15,
correspondente ao principal (dos quais R$47,17, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$xxxx, da multa dexxxx; R$xxxx, do
FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$21,06, de
custas processuais; R$157,97, de honorários advocatícios; R$xxxx, de
honorários periciais; R$138,79, de contribuições previdenciárias – cota
do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO:
“Vistos, etc. Defiro o pleito de fls. 185. Proceda-se à citação da
reclamada, pela via editalícia. São Luís-MA, 13/06/03. Dr(a). Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 –
Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença.O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e
eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da
Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 870/98
EXEQUENTE: SEBASTIÃO PEREIRA COELHO
EXECUTADA: ESTOFADOS RUPERMAN DO NORDESTE LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por
este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO, com endereço incerto e não
sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado pelo(a)
EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “R.H. Recebo o agravo de
petição interposto. Intime-se a parte executada, via edital, para,
querendo, contra minutar, no prazo legal. São Luís-MA., 16/06/03.
Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho.” O presente
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara
do Trabalho e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e
eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 924/99
EXEQUENTE: INSS
EXECUTADO(A): MARIA ADÉLIA CARVALHO BAYMA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço
incerto e não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Instrumento aviado pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “Vistos, etc. Recebo como agravo de instrumento o recurso interposto
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
87
pela autarquia exequente, impropriamente denominado de Recurso de Revista. Intime-se, por edital, a parte agravada, para,
querendo, contraminutar, no prazo legal. São Luís-MA., 11/06/03.
Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho.”
O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria
da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e
eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.211/99
EXEQUENTE: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO(A): CONSTRUTORA FAROL DO ARAÇAGY
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por
este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e
não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado
pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Intime-se o executado, via edital, para,
querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de
Petição. São Luís-MA., 12/06/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior,
Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume,
no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei.
São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.554/99
EXEQUENTE: INSS
EXECUTADO(A): FRIBEEF – COMÉRCIO DE CARNES LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço
incerto e não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição
aviado pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “Vistos, etc.
Face a certidão supra, intime-se o executado, via edital, para,
querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição. São LuísMA., 09/06/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do
Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural
da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei. São Luís,
03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 630/00
EXEQUENTE: INSS
EXECUTADO(A): PIRES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por
este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e
não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado
pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “Vistos, etc. Recebo como agravo de petição o recurso interposto pelo INSS, impropriamente denominado de Recurso de Revista. Intime-se a parte
agravada, por edital, para, querendo, contraminutar, no prazo
legal. São Luís-MA., 10/06/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior,
Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume,
no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei.
88
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.080/00
EXEQUENTE: INSS
EXECUTADA: CONSTRUTORA M. A. DIAS LTDA..
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por
este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e
não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado
pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “R.H. Recebo o
agravo de petição interposto. À parte agravada, para, querendo,
no prazo legal, contraminutar. Intime-se por edital. São Luís-MA.,
11/06/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho.” O
presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da
3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e
eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.728/00
EXEQUENTE: ROBERTO BUENO
EXECUTADO(A): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD/
COOPERATIVA BRASILEIRA DE MANUTENÇÃO LTDA. COOMAN.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão a seguir
transcrita. DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a segunda reclamada (COOMAN LTDA.) para, no prazo de cinco dias, proceder às
devidas anotações na CTPS do reclamante que se encontra juntada aos autos, sob pena das cominações legais previstas. São LuísMA., 04/06/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a)
do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no
mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma. e publicado na
forma da lei. Em 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor
de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 921/01
RECLAMANTE: EDUARDO COSTA FERREIRA SERRA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MACILE CARVALHO
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a)
Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio
CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para
pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez
centavos), atualizado até 01/04/02, sendo R$40,00 de custas processuais
e R$144,10 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...Proceda-se a citação do reclamado, via
edital”. São Luís-MA, 18/06/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior.
Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a
liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
me, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e
publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.417/01
RECLAMANTE: JOSÉ DA PAZ LIMA COSTA
EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS
EXECUTADO(A): CONSTRUTORA COLIBRI LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a)
Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não
sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$231,06 (duzentos e trinta e um
reais e seis centavos), atualizado até 26/02/02, sendo R$20,00 de custas processuais; R$200,00 de contribuições previdenciárias – cota do
empregador e R$11,06 de diligência do Oficial de Justiça. DESPACHO:
“Vistos, etc. Cite-se a reclamada pela via editalícia”. São Luís-MA,
27/06/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres Juiz(a) do
Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da
sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da
Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da
lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 2.448/01
RECLAMANTE: WERBERTH BRAGA BEZERRA
EXEQÜENTE: INSS
EXECUTADO(A): NORFORTE SEGURANÇA LTDA.
EDITAL DE CITAÇÃO. Com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a)
Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não
sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$326,25 (trezentos e vinte e seis
reais e vinte e cinco centavos), atualizado até xxxx, correspondente a
contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...Cite-se a reclamada pela via editalícia. São Luís-MA, 17/
06/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do
Trabalho”. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da
TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da
sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da
Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São LuísMa., e publicado na forma da
lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA.
PROCESSO Nº 1.875/02
EMBARGANTE: COMCARNE – COMERCIAL DE CARNE LTDA.
EMBARGADO(A): RAIMUNDO NONATO MACHADO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) EMBARGADO(A), com
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fl. 14/15,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cuja conclusão é a seguinte: “Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., julgar PROCEDENTES os Embargos de
Terceiros opostos por COMCARNE – COMÉRCIO DE CARNE
LTDA., nos termos da fundamentação, julgando insubistente a
penhora realizada nos autos principais. Intimem-se as partes.
São Luís, 20/03/03. Maria da Conceição Meirelles Mendes - Juiz(a)
do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no
mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na
forma da lei. Em 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor
de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA.
PROCESSO Nº 766/03
RECLAMANTE: ELENILDE FERREIRA
RECLAMADO(A): EMPRESA BOM FUTURO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RECLAMADO(A), com
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fl. 19/20,
cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto e o mais que dos
autos consta, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís, julgar
PROCEDENTE a reclamação, para condenar a reclamada EMPRESA FUTURO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. a liberar os
depósitos fundiários da reclamante, bem assim a proceder a baixa na CTPS da autora, tudo consoante a fundamentação supra,
partes integrante do presente dispositivo. Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria expedir alvará judicial para
liberação dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada
da autora, bem assim proceder com baixa na CTPS da mesma com
data de 05.09.01. Custas pela reclamada no valor de R$20,30,
calculadas sobre o valor atribuído à inicial. Cientes os presentes.
Notificar à reclamada, via edital. São Luís, 18/06/03. Luiz Cosmo
da Silva Júnior - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no
lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São
Luís/Ma., e publicado na forma da lei. Em 03/07/03. Eu, Marcelina de
Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto
Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.Maria da Conceição
Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO.
DESPACHOS
PROCESSO TRT : REXOF N.º 00839-2001-005-16-00-1
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : BENEDITA CERQUEIRA
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.46/48 que negou provimento a remessa oficial e manteve a decisão recorrida, a qual condenou o Município reclamado
ao pagamento de salários retidos e diferenças salariais.
Os Embargos de Declaração interpostos pelo Município foram
acolhidos, sanando a omissão, sem a concessão de efeito modificativo
(fls.59/61).
O reclamado interpôs recurso de revista (fls. 63/69) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, além de contrariar a súmula
363 do c. TST e divergir do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª
Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser
feito na forma prevista no enunciado 363, que dispõe dos efeitos da
nulidade contratual.
Acrescenta que o acórdão recorrido viola o art. 128 do CPC, uma
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
89
vez que não apreciou a questão versada sobre os fatos e as provas contidas
no recurso, assim como o art.182 do Código Civil, por que é indevida a
contribuição previdenciária, tendo em vista que se trata de verba de caráter indenizatorio.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl. 23). Quanto ao preparo, tratando a recorrente de entidade municipal está dispensada do pagamento de depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
de contrariedade à súmula 363 do c. TST, e de divergência jurisprudencial
com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a
nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento
de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363, com a redação
dada pela Resolução 97/2000, portanto, em consonância com o Enunciado e as jurisprudências referidas.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.128 do CPC, é improcedente, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede
de recurso de revista conforme dispõe o Enunciado 126 do c. TST.
“ Incabível o recurso de revista ou de embargos(CLT, arts.896 e894,b)
para reexame de fatos e provas”.
Também não merece prosperar o argumento de que houve violação ao art.182 do C.C, isto porque além de não estar de acordo com o
Em.221 do TST, as parcelas deferidas na sentença referem-se a salários
strictu sensu, salários retidos e diferenças salariais e não parcela
indenizatórias como alega o recorrente. Ademais, existindo o fato gerador, pagamento de parcelas remuneratórias resultante de sentença
condenatória, a incidência encontra-se de acordo com o previsto nos
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº
8.620/93, bem como o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 32 da
SDI-TST.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
DESEMBARGADOR FEDERAL NO EXERCÍCIO EVENTUAL
DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 16ª REGIÃO
PROCESSO TRT : REXOF N.º 00899-2001-005-16-00-4
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : JULIENE DOS REMÉDIOS SILVA DINIZ
ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.44/46 que negou provimento a remessa oficial e manteve a decisão recorrida, a qual condenou o Município reclamado
ao pagamento de salários retidos e diferenças salariais.
Os Embargos de Declaração interpostos pelo Município foram acolhidos, sanando a omissão, sem a concessão de efeito modificativo (fls.56/59).
O reclamado interpôs recurso de revista (fls. 61/69) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, além de contrariar a súmula
363 do c. TST e divergir do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª
Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser
feito na forma prevista no enunciado 363, que dispõe dos efeitos da
nulidade contratual.
90
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Acrescenta que o acórdão recorrido viola o art. 128 do CPC, uma
vez que não apreciou a questão versada sobre os fatos e as provas contidas
no recurso, assim como o art.182 do Código Civil, por que é indevida a
contribuição previdenciária, tendo em vista que se trata de verba de caráter indenizatorio.
Por fim, alega que ao manter a condenação no pagamento das
custas processuais, o acórdão viola o art. 790-A da CLT, com redação da
Lei 10.537/2002 , tendo em vista que este dispositivo isenta os entes
federativos do pagamento das custas processuais.
É O RELATÓRIO.
O recurso não preenche os requisitos necessários a sua
admissibilidade, por apresentar defeito de representação.
O exame dos autos revela que a procuração de fl. 25 não está
assinada, sendo portanto considerada inexistente, desta forma o advogado
subscritor do recurso de revista (fls.61/69) não está habilitado, portanto,
não possui poderes para representar a parte recorrente, devendo o recurso
de revista ser tido como inexistente.
Assevere-se a impossibilidade de sanar referido defeito, tendo em
vista a fase extraordinária em que se encontra o processo.
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo.
Publique-se.
São Luís-Ma, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da Presidência
do TRT da 16ª região
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 01099-2001-005-16-00-0
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : MARIA DA GLORIA MONIZ RODRIGUES
ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.84/87 que rejeitou a preliminar de nulidade de
sentença e negou provimento ao recurso ordinário e o recurso ex-offício
e manteve a decisão recorrida, a qual condenou o recorrente ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio; multa do art.477 da CLT; salários
retidos ( novembro e dezembro/00); 1/3 de férias 95/96, 96/97, 97/98, 98/
99, 99/00; 13º salários ( 3/12 de 1996 e 12/12 de 97 a 2000); FGTS do
período de 05.10.88 a 03.01.01; diferenças salariais ( relativas ao período
imprescrito, excetuando-se os meses para os quais foram deferidos salários retidos); indenização compensatória do seguro desemprego, tudo apurado com base no salário mínimo, com as diferenças contadas à vista da
evolução remuneratória da reclamante.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.89/96) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, além de contrariar a súmula
363 do c. TST e divergir do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª
Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser
feito na forma prevista no enunciado 363, que dispõe dos efeitos da
nulidade contratual.
Acrescenta que o acórdão recorrido viola o art. 128 do CPC,
uma vez que não apreciou a questão versada sobre os fatos e as provas
contidas no recurso, assim como o art.158 do Código Civil, por que é
indevida a contribuição previdenciária, tendo em vista que se trata de
verba de caráter indenizatorio.
Por fim, alega que ao manter a condenação no pagamento das
custas processuais, o acórdão viola o art. 790-A da CLT, com redação da
Lei 10.537/2002 , tendo em vista que este dispositivo isenta os entes
federativos do pagamento das custas processuais.
É O RELATÓRIO.
O recurso não preenche o pressuposto genérico concernente a
representação, tendo em vista que a procuração constante nos autos (fl.22)
encontra-se em cópia reprográfica não autenticada, em desacordo ao
comando normativo do art.830 da CLT, configurando, deste modo, ausência de procuração.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assevera-se que a fase em que o processo se encontra é de jurisdição extraordinária e, portanto, incabível a intimação do recorrente para
sanar mencionado vício, ademais, a interposição de recurso não pode ser
reputado ato urgente capaz de possibilitar o advogado estar em juízo em
nome da parte sem instrumento de mandato.
Ainda que não houvesse qualquer vício de representação, não
prospera a alegação de afronta ao art. 37 , II e § 2º da CF/88, de contrariedade à súmula 363 do c. TST, e de divergência jurisprudencial com os
TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do
contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários
retidos, na forma prevista no Enunciado 363, com a redação dada pela
Resolução 97/2000, portanto, em consonância com o Enunciado e as
jurisprudências referidas.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.128 do CPC, é improcedente, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede
de recurso de revista conforme dispõe o Enunciado 126 do c. TST.
“ Incabível o recurso de revista ou de embargos(CLT, arts.896 e894,b)
para reexame de fatos e provas”.
Também não merece prosperar o argumento de que houve violação ao art.158do C.C, isto porque além de não estar de acordo com o
Em.221 do TST, as parcelas deferidas na sentença referem-se a salários
strictu sensu, salários retidos e diferenças salariais e não parcela
indenizatórias como alega o recorrente. Ademais, existindo o fato gerador, pagamento de parcelas remuneratórias resultante de sentença
condenatória, a incidência encontra-se de acordo com o previsto nos
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº
8.620/93, bem como o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 32 da
SDI-TST.
Por fim, não procede a alegação de violação do art. 790-A, da
CLT, com redação da Lei n.º 10.537/2002, assim como de divergência
jurisprudencial, visto que esta matéria não foi tratada no acórdão e nem
houve prequestionamento por parte do recorrente através de Embargos
de Declaração, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 297 do C.
TST:
“Prequestionamento. Oportunidade. Configuração. Diz-se
prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido
adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada
interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o
tema, sob pena de preclusão.”
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da Presidência do TRT da 16ª Região
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00041-2002-005-16-00-9
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : NEIDE SOARES CURVEL
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.67/70, que negou provimento ao recurso
voluntário e a remessa oficial manter a decisão recorrida, a qual condenou
o Município ao pagamento de salários retidos e diferenças
salariais(excetuados os meses para os quais foi deferido salário retido).
Os Embargos de Declaração interpostos pelo Munícipio foram
D.O. PODER JUDICIÁRIO
acolhidoS, sanando a omissão para excluir as custas processuais (fl.81/83).
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.85/91) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, além de contrariar a súmula
363 do c. TST e divergir do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª
Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser
feito na forma prevista no enunciado 363, que dispõe dos efeitos da
nulidade contratual.
Acrescenta que o acórdão recorrido viola o art. 128 do CPC, uma
vez que não apreciou a questão versada sobre os fatos e as provas contidas
no recurso, assim como o art.182 do Código Civil, por que é indevida a
contribuição previdenciária, tendo em vista que se trata de verba de caráter indenizatorio.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação (procuração de fl.21). Quanto ao preparo, tratando a recorrente de entidade municipal está dispensada do pagamento de depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
de contrariedade à súmula 363 do c. TST, e de divergência jurisprudencial
com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a
nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento
de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363, com a redação
dada pela Resolução 97/2000, portanto, em consonância com o Enunciado e as jurisprudências referidas.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.128 do CPC, é improcedente, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede
de recurso de revista conforme dispõe o Enunciado 126 do c. TST.
“ Incabível o recurso de revista ou de embargos(CLT, arts.896 e894,b)
para reexame de fatos e provas”.
Também não merece prosperar o argumento de que houve violação ao art.182 do C.C, isto porque além de não estar de acordo com o
Em.221 do TST, as parcelas deferidas na sentença referem-se a salários
strictu sensu, salários retidos e não parcela indenizatórias como alega o
recorrente. Ademais, existindo o fato gerador, pagamento de parcelas
remuneratórias resultante de sentença condenatória, a incidência encontra-se de acordo com o previsto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91,
com nova redação dada pela Lei nº 8.620/93, bem como o disposto na
Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI-TST.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício da Presidência do TRT
da 16ª Região
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00045-2002-005-16-00-9
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : ANA MARIA GALVÃO
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.67/70, que negou provimento ao recurso
voluntário e a remessa oficial e manteve a decisão recorrida, a qual condenou o Município ao pagamento de salários retidos e diferenças
salariais(excetuados os meses para os quais foi deferido salário retido).
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
91
Os Embargos de Declaração interpostos pelo Munícipio foram
acolhidos parcialmente, sanando a omissão para excluir as custas processuais (fl.81/83).
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.85/91) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, além de contrariar a súmula
363 do c. TST e divergir do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª
Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser
feito na forma prevista no enunciado 363, que dispõe dos efeitos da
nulidade contratual.
Acrescenta que o acórdão recorrido viola o art. 128 do CPC,
uma vez que não apreciou a questão versada sobre os fatos e as provas
contidas no recurso, assim como o art.182 do Código Civil, por que é
indevida a contribuição previdenciária, tendo em vista que se trata de
verba de caráter indenizatorio.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl. 22). Quanto ao preparo, tratando a recorrente de entidade municipal está dispensada do pagamento de depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
de contrariedade à súmula 363 do c. TST, e de divergência jurisprudencial
com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a
nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento
de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363, com a redação
dada pela Resolução 97/2000, portanto, em consonância com o Enunciado e as jurisprudências referidas.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.128 do CPC, é improcedente, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede
de recurso de revista conforme dispõe o Enunciado 126 do c. TST.
“ Incabível o recurso de revista ou de embargos(CLT, arts.896
e894,b) para reexame de fatos e provas”
Também não merece prosperar o argumento de que houve violação ao art.182 do C.C, isto porque além de não estar de acordo com o
Em.221 do TST, as parcelas deferidas na sentença referem-se a salários
strictu sensu, salários retidos e não parcela indenizatórias como alega o
recorrente. Ademais, existindo o fato gerador, pagamento de parcelas
remuneratórias resultante de sentença condenatória, a incidência encontra-se de acordo com o previsto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91,
com nova redação dada pela Lei nº 8.620/93, bem como o disposto na
Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI-TST.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique.
São Luís, 27 de junho de 2003.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício da presidência do TRT
da 16ª Região
PROCESSO TRT
: REXOF.RV N.º 00221-2002-005-16-00-2
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : LUCINEIDE DA CRUZ SEGUINS MOREIRA
ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.72/77 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntá-
92
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
rio e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação para
pagamento no prazo de 48 horas, o FGTS do período laborado e as custas
processuais, para restringir a condenação a salários retidos e diferenças
salariais, calculadas com base na evolução salarial da autora e não incidentes nos meses em que foram deferidos salários retidos.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.79/89) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento
dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho
e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o
pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST,
que dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.24). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de
efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez
que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no
Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar
ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese
alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos
alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da Presidência do TRT da 16ª Região
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00228-2002-005-16-00-4
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : LURDECI PEREIRA
ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls. 73/78 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação para
pagamento no prazo de 48 horas, o FGTS do período laborado e as custas
processuais, para restringir a condenação a salários retidos e diferenças
salariais, calculadas com base na evolução salarial da autora e não incidentes nos meses em que foram deferidos salários retidos.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.80/90) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento
dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho
e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o
pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.24). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de
efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez
que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no
Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar
ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese
alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos
alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da Presidência do TRT da 16ª Região
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00230-2002-005-16-00-3
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : ROMANA DE JESUS PEREIRA PINHEIRO
ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.73/77 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação para
pagamento no prazo de 48 horas, o FGTS do período laborado e as custas
processuais, e restringir a condenação a salários retidos e diferenças
salariais, calculadas com base na evolução salarial da autora e não incidentes nos meses em que foram deferidos os salários retidos.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.79/89) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento
dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho
e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o
pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST,
que dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.24). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de
efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez
que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no
Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar
ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese
alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos
alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da presidência
do TRT da 16ª Região
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00245-2002-005-16-00-1
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : ASSUNÇÃO DE MARIA RIBEIRO
ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.75/80 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação para
pagamento no prazo de 48 horas, o FGTS+ 40% e as custas processuais,
e restringir a condenação ao pagamento de salários retidos e diferenças
salariais, calculadas com base na evolução salarial da autora e não incidentes nos meses em que foram deferidos os salários retidos.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.82/92) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento
dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho
e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o
pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST,
que dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.25). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de
efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez
que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no
Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
93
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar
ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese
alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos
alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da presidência
do TRT da 16ª Região
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00249-2002-005-16-00-0
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : EDMILSON BALDEZ COSTA
ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.74/79 que rejeitou a preliminar de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao
recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação
de pagamento no prazo de 48 horas e restringir a condenação ao pagamento
de diferenças salariais, com base na evolução salarial do reclamante.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.81/91) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento
dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho
e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o
pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST,
que dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.23). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito
recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas
processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de
divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão
reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar
ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese
alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos
alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da presidência do TRT 16ª
94
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00251-2002-005-16-00-9
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : MARIA DAS NEVES CORREA PEREIRA
ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.76/81 que rejeitou a preliminar de sentença
por cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso
voluntário e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação
para pagamento no prazo de 48 horas, o FGTS do período laborado e as
custas processuais para restringir a condenação a salários retidos e diferenças salariais, calculadas com base na evolução salarial da autora e não
incidentes nos meses em que foram deferidos os salários retidos.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.83/93) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento
dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho
e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o
pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST,
que dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.25). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de
efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez
que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no
Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar
ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese
alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos
alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da presidência do TRT 16ª
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00252-2002-005-16-00-3
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : IONETE BARROS MENDES
ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.72/77 que rejeitou a preliminar de sentença
por cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
voluntário e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação
para pagamento no prazo de 48 horas, o FGTS do período laborado e as
custas processuais para restringir a condenação a salários retidos e diferenças salariais, calculadas com base na evolução salarial da autora e não
incidentes nos meses em que foram deferidos os salários retidos.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.79/89) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento
dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho
e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o
pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST,
que dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.23). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de
efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez
que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no
Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar
ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese
alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos
alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da presidência do TRT 16ª
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00304-2002-005-16-00-1
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : JULIO POVOAS MARTINS
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DEE OLIVEIRA BARROS
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.67/71 que rejeitou a preliminar de nulidade de
sentença e, no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a
remessa oficial para determinar que as diferenças salariais sejam calculadas com base na evolução salarial da autora, não incidentes nos meses em
que foram deferidos os salários retidos e excluir da condenação o prazo de
48 horas para pagamento dos créditos trabalhistas e as custas processuais.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.73/83) alegando que o acórdão
violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s
da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que
dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.23). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de
efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez
que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no
Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar
ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese
alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos
alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da Presidência do TRT da 16ª Região
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00307-2002-005-16-00-5
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : LUCILENE DE JESUS SOUSA
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.64/68 que rejeitou a preliminar de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial
ao recurso voluntário e a remessa oficial para que as diferenças salariais
não incidam nos meses em que forem deferidos salários retidos, devendo
ser calculadas mês a mês com base na evolução salarial da autora e para
excluir da condenação custas processuais, bem como a determinação de
pagamento no prazo de 48 horas.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.70/80) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento
dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho
e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o
pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST,
que dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.22). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de
efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
95
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da
CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região,
uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e
determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar
ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese
alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos
alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da presidência
do TRT 16ª
PROCESSO TRT
: REXOF.RV N.º 00308-2002-005-16-00-0
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : MARIA SEBASTIANA PEREIRA
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.59/63 que rejeitou a preliminar de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao
recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da condenação custas
processuais, bem como a determinação de pagamento no prazo de 48 horas.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.65/75) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento
dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho
e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o
pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST,
que dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.20). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de
efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez
que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no
Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
96
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar
ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese
alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos
alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da presidência
do TRT 16ª
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00311-2002-005-16-00-3
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : JULIANA COSTA LEITE
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA
BARROS
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.60/64 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da condenação as custas processuais e
a determinação de pagamento no prazo de 48 horas.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.66/76) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento
dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho
e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o
pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST,
que dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.20). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de
efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez
que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no
Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar
ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese
alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos
alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da presidência
do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00325-2002-005-16-00-7
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : MARIA MARGARIDA CÂMARA AMORIM
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.48/51 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da condenação o pagamento das custas
processuais e a determinação para o pagamento no prazo de 48horas.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.53/63) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento
dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho
e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o
pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST,
que dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.24). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de
efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez
que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no
Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
uma vez que o Acórdão relata que embora tenha a Justiça do Trabalho
competência para requisitar às autoridades competentes diligências necessárias ao esclarecimento de feito sob a sua apreciação, não se verifica no
caso tratado a necessidade do pedido de informações ao Tribunal de Contas do Estado no que se refere às prestações de contas da municipalidade,
pois caberia à parte demandada ter sob o seu controle todos os documentos administrativos ou não cabíveis como objeto de prova.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da Presidência
do TRT da 16ª Região
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00326-2002-005-16-00-1
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : TEREZINHA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DEE OLIVEIRA BARROS
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.48/51 que deu provimento parcial ao recurso
voluntário e a remessa oficial para afastar da decisão a determinação de
cumprimento em quarenta e oito horas.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls. 53/63) alegando que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento
dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho
e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o
pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST,
que dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.24). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de
efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez
que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no
Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar
ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese
alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos
alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da Presidência do TRT da 16ª Região
PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00361-2002-005-16-00-0
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO : RAIMUNDA NONATA COSTA
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DEE OLIVEIRA BARROS
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Bento contra acórdão de fls.62/66 que deu provimento parcial ao recurso
voluntário e a remessa oficial para excluir as custas processuais e o prazo
de 48 horas.
O reclamado interpôs recurso de revista (fls.68/78) alegando que
o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento
dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho
e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o
pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST,
que dispõe dos efeitos da nulidade contratual.
Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do
CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos
documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à
tempestividade e representação ( procuração de fl.23). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de
efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69
e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002.
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Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88,
e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez
que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no
Enunciado 363 do c/ TST.
No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região,
não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra
ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao
caso o disposto no Enunciado 333 do TST:
“Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do
Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera,
pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar
ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese
alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos
alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município.
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2003
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da Presidência do TRT da 16ª Região
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 063/2003
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs.
Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães
Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire,
Gerson de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz Convocado), e da representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Márcia
Andréa Farias da Silva,
Considerando o que preceituam os artigos 215, 216, 217, 218 e
225 da Lei Nº 8.112/90,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 063/2003):
“Deferir o pedido de concessão de pensão, feito pela Sra. Luciana
Maria Martins de Nóvoa, em seu favor (pensão vitalícia) e em favor de
seu filho menor João Gabriel de Nóvoa Raposo (pensão temporária),
e pelo Sr. Luiz Miguel Lemos Raposo Júnior (pensão temporária),
em razão do falecimento do Servidor LUIZ MIGUEL LEMOS RAPOSO, com efeitos a contar da data do óbito”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 01/julho/2003.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 064/2003
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs.
Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães
Arruda (Vice-Presidente), Alcebíades Tavares Dantas, Gilvan Chaves de
Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, e do representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto
Moreira,
Considerando o conteúdo constante no Processo Administrativo
nº 827/2003,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 064/2003):
“Escolher a Lista Tríplice, composta por Procuradores Regionais do Trabalho, para preenchimento do cargo de Juiz Togado do quinto constitucional reservado ao Ministério Público do Trabalho no TRT da 16ª Região:
01 – DR. MAURÍCIO PESSOA LIMA
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02 – DRa. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
03 – DRa. VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 02/julho/2003.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 065/2003
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs.
Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães
Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza (sem voto), Américo
Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, James Magno Araújo Farias
(Juiz Convocado), e da representante do Ministério Público a Exma. Sra.
Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 065/2003):
“Referendar a Portaria G.P. Nº 270/03, que adiou, por imperiosa
necessidade de serviço, as férias do Exmo. Sr. GILVAN CHAVES DE
SOUZA, Desembargador Federal do Trabalho, referentes ao 2º período
de 2002, anteriormente marcadas para 01 a 30.07.2003, a fim de serem
usufruídas oportunamente”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 02/julho/2003.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 066/2003
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs.
Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães
Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire,
Gerson de Oliveira Costa Filho, e da representante do Ministério Público
a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha,
Considerando a necessidade de estabelecer critério objetivos e transparentes no que concerne à pauta de julgamento de processos no âmbito
desta Corte;
Considerando que o § único, do art. 73, do Regimento Interno
desta Casa dispensa a publicação de pauta referente aos processos administrativos;
Considerando a necessidade de determinar o dia e horário certos para
início do julgamento dos processos previsto em pauta;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 066/2003):
“Art. 1º- Alterar o art. 73, e respectivo § único, do Regimento Interno
desta Corte, que passarão a ter as seguintes redações:
‘Art. 73 – Os processos administrativos e judiciais serão incluídos em
pauta de julgamento, organizada pela Secretaria do Pleno desta Corte,
com a aprovação do Presidente.
§ único – A publicação da pauta dos processos deverá conter o dia certo
para julgamento e o horário de início da sessão.’
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 02/julho/2003.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 067/2003
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs.
Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães
Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire,
Gerson de Oliveira Costa Filho, e da representante do Ministério Público
a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha,
Considerando a necessidade de implementar ações objetivando a
solução dos conflitos trabalhistas;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Considerando que a sociedade clama por celeridade e eficácia das
decisões judiciais trabalhistas;
Considerando que a conciliação é, independentemente da fase
processual em que se encontre a demanda, a melhor e mais recomendada
forma de solução dos conflitos de interesses econômicos;
Considerando que a presença de um juiz, com a missão de conciliar as partes, agilizará o procedimento e possibilitará a realização de um
maior número de acordos;
Considerando que, certamente, é do interesse, tanto dos advogados,
quanto das partes, a existência de alternativas para solução dos conflitos;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 067/2003):
“Art. 1º- Criar o Juízo Auxiliar de Conciliação de Processos Judiciais das Varas do Trabalho da Capital, com o objetivo de homologar
acordos em processos judiciais, a pedido das partes e ou de seus advogados,
com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, independente
de pauta de audiência.
“Art. 2º - Autorizar os magistrados que integram o Juízo Auxiliar
de Conciliação a requisitarem os processos em tramitação por quaisquer
das Varas do Trabalho da Capital, com a finalidade de dar cumprimento do
disposto no art. 1º, independente de suas atividades judicantes.
Art. 3º - Determinar ao Diretor do Fórum Astolfo Serra a publicação semanal da lista de juízes substitutos de primeiro grau, escalados
para funcionarem nos processos de conciliação de todas as Varas do Trabalho da Capital, obedecida, o quanto possível, a lista de antiguidade, sem
prejuízo de suas atividades normais.
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste
Tribunal.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 02/julho/2003.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 068/2003
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs.
Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães
Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire,
Gerson de Oliveira Costa Filho, e da representante do Ministério Público
a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha,
Considerando que todas as Varas que integram a jurisdição estão
interligadas;
Considerando que a comunicação entre as Varas que integram a
jurisdição pode ser efetivada por e-mail;
Considerando que esse procedimento, além de seguro e célere, representará significativa redução de custos;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 068/2003):
“Art. 1º- Determinar que a comunicação entre as varas que integram a
jurisdição se dê por e-mail.
Art. 2º - Determinar que a Diretoria de Informática adote as
medidas técnicas operacionais com o objetivo de implementar o disposto
no artigo anterior, especialmente com relação a criação das contas de
correio eletrônico dos magistrados e servidores das varas.
Art. 3º - Determinar à Diretoria de Serviços Gerais, através do Gestor do
Contrato de Telefonia Fixa, que verifique o cumprimento deste Ato,
quando do exame das faturas apresentadas pela TELEMAR e/ou
EMBRATEL.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 02/julho/2003.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 069/2003
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Re-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gião, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs.
Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães
Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire,
Gerson de Oliveira Costa Filho, e da representante do Ministério Público
a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha,
Considerando as peculiaridades regionais, especialmente no tocante à dimensão da área abrangida pela jurisdição das Varas do Trabalho;
Considerando a necessidade de se buscar alternativas para minorar o sacrifício das partes e advogados referente aos constantes deslocamentos para
as sedes das Varas;
Considerando o intuito desta Justiça Especializada de proporcionar a solução célere das lides trabalhistas;
Considerando o disposto no artigo 2º, § 3º da Lei nº 6.947/81;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 069/2003):
“Art. 1º- Autorizar o deslocamento do serviço judiciário das Varas do Trabalho subordinadas a este Regional, nos limites dos municípios
que integram a sua jurisdição.
Art. 2º - A Vara do Trabalho Itinerante, quando de seus deslocamentos, será presidida por um juiz do trabalho, titular ou substituto, o qual
será auxiliado por servidores previamente designados.
§ Único – O Juiz do Trabalho que presidir a Vara do Trabalho
Itinerante usará vestes talares.
Art. 3º- As atividades a serem desenvolvidas no município que
sediará a Vara do Trabalho Itinerante cingir-se-ão à realização de audiências unas, observado o disposto nos arts. 849 e 852-C, da Consolidação das
Leis do Trabalho, ou ainda a instrução dos feitos cujas audiências inaugurais já tenha sido realizadas na sede da Vara do Trabalho, onde realizar-seão os demais atos jurisdicionais ou administrativos relativos a todos os
processos de responsabilidade da Vara Itinerante.
§ 1º - As ações serão protocolizadas na sede do órgão judicial em
deslocamento, cuja secretaria procederá à sua autuação e registro, seguindo a numeração corrente;
§ 2º - Das notificações de que trata o Art. 841, da Consolidação
das Leis do Trabalho, constará, obrigatoriamente, a menção à unicidade
da audiência.
§ 3º - A itinerância da Vara do Trabalho ficará condicionada à
conciliação, instrução e julgamento de, no mínimo, 30 (trinta) processos,
por deslocamento, e sempre a critério da Presidência desta Corte.
Art. 4º - As sentenças serão publicadas nas audiências realizadas pela Vara do Trabalho Itinerante ou na sede da respectiva
Vara do Trabalho, hipótese em que se procederá à remessa de
cópia da decisão às partes ou aos seus advogados, quando regularmente constituídos.
Art. 5º - Para o deslocamento da Vara do Trabalho Itinerante será
indispensável a prévia celebração de um acordo de cooperação entre este
Tribunal e o Tribunal de Justiça do Estado, ou o município que deverá
sediar a atividade aqui autorizada, conforme o modelo anexo, que integra
a presente Resolução.
Art. 6º - Os processos cujas audiências competirem à Vara do
Trabalho Itinerante serão transportados em veículo oficial deste Regional, juntamente com a equipe que a compõe.
Art. 7º - Os juízes de primeiro grau deverão programar pauta de
audiência específica, quando do deslocamento da Vara Itinerante, de modo
a não prejudicar as atividades judiciárias da Vara sede.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 02/julho/2003.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
ANEXO DA RA. 069/2003
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO E O MUNICÍPIO DE ...
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O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, com
sede na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, em São Luís - MA, inscrito no
CNPJ sob o nº 23.608.631/0001-93, doravante denominado simplesmente TRT 16ª REGIÃO, neste ato representado pelo Exmo. Desembargador
Federal Presidente, ........................ , de outro lado, o MUNICÍPIO
DE.................., com sede na ........., doravante denominado simplesmente
MUNICÍPIO........, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
................., tendo em vista o que consta no Processo TRT nº ........,
resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, que será regido, no
que couber, pelas normas da Constituição Federal e da Lei 8.666/93 e
legislação complementar e, especialmente, pelas cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente Acordo tem por finalidade estabelecer formas de
cooperação, entre o TRT 16ª Região e o Município de ....., para instalação e funcionamento da Vara do Trabalho Itinerante no referido Município, com o seu deslocamento temporário da jurisdição-sede, destinado à
realização de audiências.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
2.1 - A cooperação pretendida pelas partes consistirá:
a) na realização de todos os atos jurisdicionais e/ou administrativos necessários à realização das audiências;
b) na programação das audiências com tempo necessário para que
as notificações sejam efetuadas com antecedência e todos os prazos sejam
cumpridos;
c)na realização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional pertinentes;
d) na instalação física da Vara do Trabalho Itinerante com a
específica finalidade de realização de audiências nos dias designados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1- O TRT 16ª REGIÃO e o Município de ..... conduzirão os
trabalhos consoante procedimentos específicos, cuja utilização seja recomendável, considerando o objetivo proposto, cabendo-lhes:
a) o Município de ..... fornecerá as instalações físicas, devidamente mobiliada e dotada dos equipamentos e materiais de escritório necessários ao funcionamento da Vara do Trabalho Itinerante, conforme relação
constante do Anexo I deste instrumento;
b) o Município de ..... terá a responsabilidade pela manutenção do
espaço físico, dos equipamentos cedidos e o pagamento das taxas de água,
energia, esgoto e telefone do referido imóvel utilizado pela Vara do Trabalho Itinerante;
c) caberá ao Município de ..... indicar um de seus servidores efetivos para cumprir, na condição de colaborador eventual da Vara do Trabalho Itinerante, os mandados judiciais recebidos, cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade pelo pagamento integral de sua remuneração e todos os
encargos sociais e previdenciários, não existindo entre o TRT 16ª REGIÃO e aquele servidor vínculo empregatício de qualquer natureza;
d) enquanto vigorar este Acordo de Cooperação, o TRT 16ª
Região arcará com o pagamento das despesas de pousada e alimentação do
colaborador eventual incumbido de cumprir os mandados judiciais oriundos da Vara do Trabalho Itinerante, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.162/
91, e do art. 11, do Decreto 343/91, toda vez que este se deslocar, a
serviço da Vara do Trabalho Itinerante, para fora da sede do município de
...., salvo quando o deslocamento se der para localidade contígua à região
urbana do referido município;
e) ao colaborador eventual, designado pelo Município de .....,
caberá a obrigação de manter absoluto sigilo sobre as informações que vier
a ter conhecimento em função dos serviços prestados;
f) o TRT 16ª Região estabelecerá uma programação mínima de
formação ou aperfeiçoamento do colaborador eventual designado pelo
Município de ....., proporcionando-lhe capacitação necessária à efetiva
prestação dos serviços;
g) o TRT 16ª Região designará servidores para participar da Vara
do Trabalho Itinerante;
h) o Município de ..... deverá providenciar a indispensável segurança, de forma a manter a ordem e evitar interrupção dos trabalhos na
Vara do Trabalho Itinerante;
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i) o TRT 16ª Região informará tempestivamente, ao Município
de ....., sobre a(s) data(s) de deslocamento(s) da Vara do Trabalho Itinerante;
j) os signatários deste Acordo deverão assegurar o acesso dos
servidores integrantes da Vara do Trabalho Itinerante ao local designado
para a realização das audiências, bem como o das partes interessadas;
k) serão proporcionadas, através de solicitações recíprocas, as orientações suplementares quanto à metodologia a ser adotada no planejamento e
na execução dos trabalhos que deverão ser realizados por cada uma das partes.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1 - O presente Acordo terá vigência de 02 (dois) anos, a partir
da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo
período, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
5.1 - O presente Acordo poderá ser alterado, mediante termo
aditivo, desde que haja interesse das partes signatárias e presentes as devidas justificativas.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 - O presente Acordo poderá ser rescindido, a qualquer tempo,
mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data desejada para o seu encerramento, não acarretando esse ato
qualquer tipo de indenização e, também, não obstando o cumprimento das
obrigações já assumidas por ambas as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
7.1 - Para fins de eficácia do presente instrumento, o TRT 16ª
Região providenciará sua publicação, no Diário Oficial da União, na forma de extrato, em consonância com o disposto no art. 61, parágrafo
único, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1- O presente Acordo é celebrado a título gratuito, não gerando
quaisquer ônus para as partes signatárias.
8.2- As partes se comprometem a manter perfeito entrosamento
entre si, objetivando a plena execução deste Acordo, procedendo temporariamente sua avaliação; solucionando as eventuais divergências surgidas por
meio de consultas e mútuo entendimento; ampliando ou suprimindo suas
cláusulas e/ou condições, para obter, da melhor forma, o fim ora proposto.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1 - Fica eleito o foro da Justiça Federal de São Luís- MA para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Acordo, que não puderem ser
resolvidas no âmbito administrativo, inclusive os casos omissos, com
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, após lido e achado conforme, as
partes firmam o presente Acordo, em 04 (quatro) vias de igual teor e
forma, para um só efeito legal.
São Luís, .... de julho de 2003.
Mobiliário
- 01 mesa de diretor para o Presidente da Vara;
- 01 mesa para reunião, com dimensões aproximadas de 1,50 x 3
m, para partes e respectivos advogados;
- 01 mesa para o Secretário de Audiências;
- 01 banco para testemunhas, estagiários, etc.;
- 01 mesa para computador;
- 01 linha telefônica com aparelho;
- 01 armário de aço com chave;
- 10 cadeiras;
- relógio de parede;
- frigobar/geladeira, com abastecimento de água potável de mesa.
Material de Expediente
- grampeador;
- perfurador;
- almofadas para carimbo;
- canetas;
- papel ofício e rascunho.
REPUBLICAÇÃO
INTIMAÇÃO-AGRAVO DE INSTRUMENTO
Pela presente, ficam intimados o AGRAVANTE, através de seu advogado,
para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias as peças necessárias para a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
formação de Carta de Sentença, nos termos do inciso II, “c” da Instrução
Normativa nº 16/99 do TST.
TRT-AI-ED-RO-0798/01-04-16 (nº antigo: 1809/01).
Agravante: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI.
Agravado(a): MARIA REGINA CAMPELO.
Ao sr. advogado: Gentil Augusto Costa.
São Luís, 04 de julho de 2003
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
NOTIFICAÇÕES
NOTIFICAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST
Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados,
para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM OS RESPECTIVOS RECURSOS DENEGADOS, no prazo de
oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST).
TRT-AI-TST-0923/95-04-41-16
Agravante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A.
Agravado(a): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA MEDEIROS
(REPRESENTADO POR ELOÍSA ELENA LIMA MEDEIROS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio de Jesus Leitão Nunes.
TRT-AI-TST-2166/98-02-40-16
Agravante: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS.
Agravado(a): RIVANDA GONÇALVES SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Terezinha de Jesus Lima.
TRT-AI-TST-0217/00-01-40-16
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(a): FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SANTOS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
TRT-AI-TST-1918/00-12-40-16
Agravante: TELMA CELULAR S/A.
Agravado(a): PERINA DE OLIVEIRA BARROS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Vieira da Silva.
TRT-AI-TST-1414/01-03-40-16
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Agravado(a): LUIZ CARLOS LOPES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
TRT-AI-TST-1770/01-03-40-16
Agravante: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP.
Agravado(a): AFONSO CELSO SÁ SERENO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): João Batista Muniz Araújo.
São Luís, 04 de julho de 2003.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01224-2002-002-16-00
CONSIGNANTE: CISNE BRANCO TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
Advogado: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
CONSIGNADO: JUVENAL SOUSA LIMA
Advogado: JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO
Fica notificado(a) CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA, advogado(a)
do CONSIGNANTE, para: Proceder à baixa na CTPS que repousa à fl. 82
dos autos, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00661-2003-002-16-00
RECLAMANTE: NILTON DE OLIVEIRA LIMA
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECLAMADO: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
Advogado: CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização da perícia técnica, desig-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nada para o dia 15.08.2003, às 10:00 horas, na sede da empresa reclamada
e em um dos veículos utilizados para entrega de mercadorias pelo autor,
que deverá apresentar à expert cópia do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) e cópia do Programa de Controle Médico e de Saúde
Ocupacional (PCMSO).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00878-2002-002-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA RAQUEL ALVES MATOS
Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECLAMADO: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
Ficam notificados SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES e GEOMÍLSON
ALVES LIMA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo
da sentença de fls. 222/223, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO acolher, em parte, os Embargos de Declaração
aviados pela Reclamante, a fim de aperfeiçoar e modificar a decisão
embargada, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum
passa a integrar.
Intimem-se as partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01790-2002-002-16-00
RECLAMANTE: HIDELVANIA LEUZETH ASSIS E SILVA
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: ALPHA TAXI AEREO (SR. JOSE HUNALDO
MEIRELES DE OLIVEIRA)
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da
sentença de fls. 48/49, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido,
para condenar o Reclamado ALPHA TAXI AEREO a pagar ao Reclamante HIDELVANIA LEUZETH ASSIS E SILVA, em 48 horas após o trânsito
em julgado, a importância de R$ 18.259,57, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar, inclusive quanto a obrigação de fazer (SD).
Custas de R$ 365,19, calculadas sobre o valor liquido da condenação, nos
termos do art. 789, inciso I, da CLT, pela Reclamada.
Intimem-se as partes.
Previdência Social e IR na forma da lei.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00377-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA COELHO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CALCARI TRANSLUMINENSE
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.
17/20, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido,
para condenar o Reclamado CALCARI TRANSLUMINENSE a pagar ao
Reclamante JOSÉ RIBAMAR DA SILVA COELHO, em 48 horas após o
trânsito em julgado, a importância de R$ 7.053,33, além das horas extras
e reflexos deferidas especificadas e quantificadas na fundamentação supra
que a este decisum passa a integrar, inclusive quanto a obrigação de fazer
(CTPS, SD e PIS).
Custas de R$ 141,06, calculadas sobre o valor liquido da condenação, nos
termos do art. 789, inciso I, da CLT, pela Reclamada.
Intimem-se as partes.
Previdência Social devida mês a mês, sobre os salários do contrato de
trabalho reconhecido por esta decisão, bem como sobre as parcelas salariais especificadas no rol dos pedidos, tomando-se por base para fins do
cálculo previdenciário o último salário, se não vier aos autos os contracheques do período laboral, a ser apurada em regular liquidação de senten-
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
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ça, respeitada a alíquota que tocará a cada uma das partes litigantes.
IR na forma da lei.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01183-2002-002-16-00
RECLAMANTE: IVALTER ALMEIDA COSTA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CISNE BRANCO TRANPORTE E TURISMO LTDA
Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e LARISSA
ABDALLA BRITTO FIALHO advogados das partes, para: Tomar ciência
do dispositivo da sentença de fls. 126/133, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido,
para condenar o Reclamado CISNE BRANCO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. a pagar ao Reclamante IVALTER ALMEIDA COSTA, em 48
horas após o trânsito em julgado, a importância de R$ 83,67, especificada
e quantificada na fundamentação supra que a este decisum passa a integrar,
inclusive quanto as contribuições previdenciárias.
Custas de R$ 1,67, calculadas sobre o valor liquido da condenação, nos
termos do art. 789, inciso I, da CLT, pela Reclamada.
Intimem-se as partes.
Previdência e IR na forma da lei.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00868-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE JESUS GOMES GARCIA
Advogado: MARCELO BOMFIM PEREIRA
RECLAMADO: MASTERES CONSTRUÇOES LDA
Fica notificado(a) MARCELO BOMFIM PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 12,
cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 68,14, calculadas sobre o valor da
reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua
hipossuficiência presumida.
Notifique-se o(a) reclamante.
Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim
estatístico desta Secretaria.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00422-1995-002-16-00
RECLAMANTE: SANDRA REGINA NORONHA BEZERRA CRUZ
Advogado: FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA
RECLAMADO: JACUMA VEICULOS, PECAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Fica notificado DRA. ROSANGELA DE FÁTIMA A. GOULART para:
Devolver os autos em epígrafe à Secretaria no prazo de 24 horas, ficando
advertido de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda
do direito de vista do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm), “ex vi”
do art. 196 do CPC. Caso não seja atendida a notificação, a Secretaria
expedirá, incontinenti, mandado de busca e apreensão dos autos e ofício à
OAB, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar cabível (art.
34, XXII, Lei nº 8.906/94).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00653-2001-002-16-00
RECLAMANTE: ORLANDO RABELO COSTA FILHO
Advogado: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
RECLAMADO: R. L. CONFECÇOES LTDA
Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
Fica notificado DR. CLAYRTON ERICO B. MEDEIROS para: Devolver
102
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
os autos em epígrafe à Secretaria no prazo de 24 horas, ficando advertido
de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito de
vista do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm), “ex vi” do art. 196
do CPC. Caso não seja atendida a notificação, a Secretaria expedirá,
incontinenti, mandado de busca e apreensão dos autos e ofício à OAB, a
fim de que seja instaurado procedimento disciplinar cabível (art. 34, XXII,
Lei nº 8.906/94).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00334-1999-002-16-00
RECLAMANTE: MADSON NUNES GOMES
Advogado: JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO
RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL
Advogado: PAULO SÉRGIO JOÃO
Fica notificado(a) JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Devolver os autos em epígrafe à Secretaria no
prazo de 24 horas, ficando advertido de que o desatendimento a esta
determinação ensejará a perda do direito de vista do processo fora de
Secretaria e multa (1/2 sm), “ex vi” do art. 196 do CPC. Caso não seja
atendida a notificação, a Secretaria expedirá, incontinenti, mandado de
busca e apreensão dos autos e ofício à OAB, a fim de que seja instaurado
procedimento disciplinar cabível (art. 34, XXII, Lei nº 8.906/94).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00568-2002-002-16-01
REQUERENTE: EVANDRO CUTRIM SOUZA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GOIS, advogado(a) do REQUERIDO,
para: Fornecer as variações salariais do empregado, durante o período de
afastamento, no prazo de quinze dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01450-2002-002-16-00
EMBARGANTE : P.C. MELO E COMPANHIA LTDA
Advogado: JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA
EMBARGADO : RAIMUNDO NONATO PINTO PEREIRA
Advogado: INALDO ALVES PINTO
Ficam notificados JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA e INALDO ALVES
PINTO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 87/88, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO julgar IMPROCEDENTE os Embargos de Terceiro promovidos pela embargante P. C. MELO & COMPANHIA LTDA
em face do embargado RAIMUNDO NONATO PINTO PEREIRA, tudo na
forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01330-2002-002-16-00
EMBARGANTE : ESTRELA TRANSPORTES LTDA
Advogado: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO CARVALHO
EMBARGADO : JANUARIO FURTADO
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
Ficam notificados PEDRO LUCIANO MOURA PINTO CARVALHO e
AÍLSON BEZERRA RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar
ciência do dispositivo da sentença de fls. 53/54, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO julgar IMPROCEDENTE os Embargos de
Terceiro promovido pela embargante ESTRELA TRANSPORTES LTDA
em face do embargado JANUARIO FURTADO, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01758-1998-002-16-00
RECLAMANTE: WALDIRLENE PEREIRA GOUVEIA
Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Ficam notificados JÚLIO CÉSAR MARQUES e ROBERTO WALTER
DA SILVA RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar ciência do
dispositivo da sentença de fls. 134/136, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO desacolher in totum os embargos aviados pelo
Reclamado/executado, tudo na forma da fundamentação supra que a este
decisum passa a integrar, inclusive quanto a cota parte do empregado.
Intimem-se as partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02570-2001-002-16-00
EMBARGANTE : HOTEL SAO MARCOS LTDA
Advogado: RICARDO DA SILVA LINS
EMBARGADO : LUCIANA ROCHA OLIVEIRA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
Ficam notificados RICARDO DA SILVA LINS e ANTONIO VERAS DE
ARAÚJO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da
sentença de fls. 61/62, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO acolher os Embargos de Terceiro aviados pelo
embargante HOTEL SÃO MARCOS LTDA contra LUCIANA ROCHA
OLIVEIRA, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum
passa a integrar.
Intimem-se as partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00781-1993-002-16-00
RECLAMANTE: CATIA MARIA DA COSTA ALMEIDA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.
367, cujo teor é o seguinte:
“Visto etc...
O executado impugna os cálculos previdenciário alegando que fora aplicada o percentual de 26,2%, quando o correto seria utilizar a alíquota de
22%, além de ter sido considerada a alíquota de 3% (três por cento)
referente ao risco da atividade empresarial, quando o correto seria utilizar-se o percentual de 1%.
No entanto, o parecer do douto calculista deixa claro ter utilizado o
mesmo percentual perseguido pelo executado. Portanto, nada a considerar quanto a inidoneidade dos cálculos previdenciários, haja vista estarem
corretos e em perfeita sintonia com a lei.
Também nada a considerar sobre a inclusão da multa nos cálculos do INSS,
pois basta uma olhadela nas fls. 340 e 343 para percebermos que a parcela
previdenciária incidiu, tão-somente, sobre o 13º salário.
Rejeito, pois, às inteiras a impugnação.
Intimem-se as partes.
Se nada mais houver, requisite-se o pagamento.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01517-2002-002-16-00
CONSIGNANTE: JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA.
Advogado: SUZANE DE CASTRO
CONSIGNADO: MARCELO VIEIRA MAGALHAES
Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Ficam notificados SUZANE DE CASTRO e ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS advogados das partes, para: Tomar ciência do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dispositivo da sentença de fls. 87/88, cujo teor é o seguinte:
“Ante ao acima exposto, acolho os embargos para suprir os defeitos da
sentença, na forma da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00301-2002-002-16-00
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
REQUERIDO: JOAO ARIALDO TEIXEIRA MORAES
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Ficam notificados SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES e ANTÔNIO
DE JESUS LEITÃO NUNES advogados das partes, para: Tomar ciência
do dispositivo da sentença de fls. 2482/2484, cujo teor é o seguinte:
“Ante ao acima exposto, acolho os embargos para suprir a omissão e, em
conseqüência atribuir efeitos modificativos aos presentes embargos, de modo
a condenar a embargada a pagar ao embargante, no prazo de 48 horas após
o trânsito em julgado, a indenização dobrada, decorrente da conversão do
direito a reintegração, com juros e correção monetária, contemplando as
seguintes parcelas: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário
proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, devendo a empregadora, ainda, diantes da rescisão contratual injusta, liberar o FGTS depositado
na conta vinculada, expedir as guias de seguro desemprego e pagar os salários até a extinção do contrato, na forma do Enunciado n. 28 do TST,
ficando, de todo modo, ressalvado o direito do empregado de pleitear quaisquer outras parcelas de natureza salarial ou indenização em Ação própria.
Notifiquem-se as partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00513-1998-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA CELESTE SOUZA DOS SANTOS
Advogado: MANOEL MORAES FILHO
RECLAMADO: A. F. DE SOUZA LIMA (FUNERARIA SANTA
TEREZINHA)
Fica notificado(a) MANOEL MORAES FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o bem nomeado à penhora à fl. 139,
no prazo de dez dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00013-2001-002-16-00
RECLAMANTE: LEY DA SILVA MACEDO
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS
PUBLICOS - EMARHP
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos
encargos previdenciários (R$ 613,96) e das custas processuais (R$ 65,49),
no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução.
São Luís, 03.07.2003.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00374-2000-002-16-00
RECLAMANTE: EDSON VALDO FERREIRA LOBO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto,
no prazo legal.
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
103
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02258-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIA MARIA MORAIS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: SONIA MARIA PEREIRA ALMEIDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos Declaratórios, querendo, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00008-2003-002-16-00
RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS GRAFICAS DE SAO LUIS
Advogado: FERNANDO ROOSEVELT ROCHA
RECLAMADO: GRAFICA ESCOLAR S/A.
Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY
Fica notificado(a) FERNANDO ROOSEVELT ROCHA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00993-2002-002-16-00
RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARAIA DO MARANHAO, PARA E TOCANTINS STEFEM
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE
Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto,
no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01361-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MARIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR
Advogado: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO CARVALHO
RECLAMADO: JOSE SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Fica notificado(a) ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00067-2003-002-16-00
RECLAMANTE: ISMAEL ALMEIDA FURTADO
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: L. M. SERVIÇOS TECNICOS
ESPECIALIZADOS LTDA
Advogado: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
Ficam notificados LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR e FERNANDO
JOSÉ MACHADO CASTRO advogados das partes, para: Impugnarem os
Embargos Declaratórios interpostos, querendo, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02115-2002-002-16-00
RECLAMANTE: LIENE BRASIL PEREIRA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR/MA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar contra-razões ao Recurso Adesivo, querendo, no prazo legal.
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QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01827-1990-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
Advogado: GISELA MARIA APARECIDA BACELAR PONTES
RECLAMADO: CVRD-CIA.VALE DO RIO DOCE
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) GISELA MARIA APARECIDA BACELAR PONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar o AP interposto,
querendo, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01509-1990-002-16-00
RECLAMANTE: AGOSTINHO RDO SANCHES E OUTROS
Advogado: WALBER LIMA BRITO
RECLAMADO: INAMPS
Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução, querendo, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01413-1990-002-16-00
RECLAMANTE: ERACY DE ARAUJO PINTO E OUTRO
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL SUCESSORA DA FUNDAÇÃO
ROQUETE PINTO
Advogado: JOSÉ AMERICO DA SILVA COSTA FERREIRA
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar o AP interposto,
querendo, no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00017-2000-002-16-00
RECLAMANTE: JUVENAL PEREIRA COSTA
Advogado: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
RECLAMADO: COOPERATIVA BRASILEIRA DE MANUTENÇAO
LTDA - COOMAN (SR. ORLANDO MAGNO ALMEIDA)
Fica notificado(a) AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução, querendo,
no prazo legal.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01577-1990-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA ROCHA
Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
RECLAMADO: AGROPECUARIA APRAZIVEL LTDA.
Fica notificado(a) CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Conhecer e manifestar-se sobre os documentos
de fls. 516/518, no prazo de dez dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02278-2000-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE HAMILTON CORREA CASTRO
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: O. F. LIMA
Advogado: JUAREZ BATISTA SANTOS
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Conhecer e manifestar-se sobre a certidão
negativa de fls. 50-verso, bem como ofício de fl. 51, no prazo de vinte dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02383-2001-002-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: RAIMUNDO DALMI BASTOS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Conhecer e manifestar-se sobre o bem nomeado à penhora às fls. 25, no prazo de vinte dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00446-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ALEXANDRA COSTA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CARLOS TOMAS REIS
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tom ciência da remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00558-2000-002-16-00
RECLAMANTE: MARCO AURELIO MAGALHAES ARAUJO
Advogado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECLAMADO: ESQUADRO - CONSTRUÇAO E COMERCIO LTDA.
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do deferimento do seu pleito de vistas dos autos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00323-2000-002-16-00
RECLAMANTE: ROSINETH GOMES FELIX
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: CASSIA JASMIN DUTRA REZO
Advogado: ÍTALO JORGE ARAÚJO
Fica notificado(a) ÍTALO JORGE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Remir (pagar) a execução, em cinco dias, haja vista o
interesse do exeqüente em adjudicar o bem praceado.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00063-2001-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE COSTA LIMA
Advogado: ITAMAR CORREA LIMA
RECLAMADO: COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE COPOGRAFICA
Fica notificado(a) ITAMAR CORREA LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão negativa de fls. 55-verso,
no prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00734-2003-002-16-00
EMBARGANTE
: ADAO DA SILVA ARAUJO
Advogado: MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO
EMBARGADO
: PEDRO MARCELINO NETO
Fica notificado(a) MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO, advogado(a) do
EMBARGANTE , para: Emendar a inicial, no prazo de dez dias, de forma
a serem atendidos os artigos 840, § 1º da CLT, 282, inc. II e 283, do CPC.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00392-1998-002-16-00
RECLAMANTE: JORGE NILTON COSTA CANTANHEDE
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA.
Advogado: JOÃO SILVA MIRANDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 188, cujo
teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Chama-se o feito à ordem para trnar sem efeito, por ora, a última parte do
despacho de fls. 187.
Notifique-se a parte exequente do valor de seu crédito, R$ 10.943,65 (R$
9.712,16, relativo ao principal, mais R$ 1.231,49, relativo à multa), para
que possa exercer, se assim desejar, opção de renúncia prevista no art. 128
§ 4º da Lei 8.213/91 com as alterações introduzidas pela Lei 10.099 de 19
de dezembro de 2000. Prazo de cinco dias.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00787-2001-002-16-00
RECLAMANTE: WILTON SERGIO OLIVEIRA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: ADICONS LTDA - SUCESSORA DA EMPRESA
DOBERMAN SERVICOS LTDA ( SOC. PROP. SEBASTIAO DE JESUS
DA CRUZ ROCHA)
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora e sua
exata localização, no prazo de vinte dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02492-2001-002-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIANA NONATA FERREIRA
PIEDADE
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: MARCIA REGINE DE JESUS SILVA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Fornecer o CPF da
reclamada, de forma a viabilizar a penhora on line.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01287-2001-002-16-00
RECLAMANTE: RENALDO CESAR MENEZES GARROS
Advogado: SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
RECLAMADO: SOCIEDADE LAR PIONEIRA
Advogado: JOSÉ MARIA DOS REIS MAIA
Fica notificado(a) SERGIO GERALDO MACIEL PIRES
, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento e manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o ofício enviado pela JUCEMA à
fl. 75, bem como diligenciar no sentido de localizar outros bens da executada para reforço de penhora.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00449-2002-002-16-00
RECLAMANTE: LUCIA REGINA CRUZ CARVALHO
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: D. S. SANTOS & CIA. LTDA
Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 87, cujo teor é o
seguinte:
“Vistos etc.,
Indefere-se momentaneamente a petição de fls. 83/84, para permitir à
própria Reclamada, o direito de responder por suas próprias obrigações.
Notifique-se a exequente por seu patrono e diretamente, inclusive para
depositar nos autos a CTPS, para fins de anotação.
Após, cumpra-se na forma do despacho de fls. 82, última parte.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01951-2001-002-16-00
RECLAMANTE: OSANO FERREIRA DA CRUZ JUNIOR
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
105
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: PRISMA SERVICE LTDA.
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo
prazo de um ano.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00009-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MOISES COELHO OLIVEIRA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: ENGEX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 32-verso, no prazo
de vinte dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01746-2001-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO BERTO CAMPOS
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: CHAFARIZ COMERCIO E INSTALAÇOES LTDA
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01798-1999-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE PEDRO ISRAEL
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROC. GERAL DO
MUNICIPIO)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do seu pleito de fl. 145,
tendo em vista que a quantia fora levantada com seus acréscimos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00532-1991-002-16-00
RECLAMANTE: O SINDICATO DOS SERVIDORESA PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Advogado: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA COELHO
Fica notificado(a) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do seu pleito de fl.
2575 dos autos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00757-1998-002-16-00
RECLAMANTE: KATIA CRISTINA PIRES DOS REIS
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: JURANDY DE AZEVEDO SANTOS
Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e OSMAR
CAVALCANTE DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 284, cujo teor é o seguinte:
“Vistos etc.,
Face a transação de fls. 283, homologa-se o acordo ali entabulado para que
surta seus jurídicos e legais efeitos;
Notifiquem-se diretamente as partes, bem como os seus patronos. A Reclamada inclusive, para comprovar, no prazo de 20 dias, as parcelas devidas à previdência (R$ 681,15 - quota empregado e empregador), custas
106
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
(R$ 173,72) e os honorários periciais (R$ 1.000,00), sob pena de prosseguimento na execução.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01294-2001-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS MACEDO COSTA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: RIO DOURO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00566-2002-002-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIO DIOGENES DE SOUSA GUIMARAES
Advogado: JOSE DAVID SILVA JUNIOR
RECLAMADO: MELROCH ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) JOSE DAVID SILVA JUNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02069-1998-002-16-00
RECLAMANTE: IRACY DOS REMEDIOS LISBOA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: COLEGIO BARAO DO RIO BRANCO
Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de dez dias, os valores
percebidos no período abarcado pela condenação, de forma a possibilitar
a liquidação do julgado, sob pena de restar inviabilizada a execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01537-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIA DA SILVA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CINCOL - CONSTRUCOES E
REPRESENTACOES LTDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência do
indeferimento da pretensão de fl. 38, face o recolhimento de fl. 30.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02514-2000-002-16-00
RECLAMANTE: LEONIA MARIA DE CARVALHO LOPES
Advogado: WALBER LIMA BRITO
RECLAMADO: PORTA ALUMINIO LTDA
Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da reclamada livres e desembaraçados à penhora, no prazo de dez dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01193-1991-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DE JESUS BARROS RIBEIRO E OUTROS
Advogado: JOSE EDUARDO SILVA P. HOMEM
RECLAMADO: ENEFER - CONSULTORIA, PROJETOS LTDA
Fica notificado(a) JOSE EDUARDO SILVA P. HOMEM, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Conhecer e manifestar-se sobre o ofício de fl.
882, no prazo de cinco dias.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00937-1995-002-16-00
RECLAMANTE: ALBERTO DE JESUS GOMES
Advogado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
RECLAMADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A
Advogado: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
Fica notificado(a) FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despachod e fl.
502 (primeiro parágrafo), cujo teor é o seguinte:
“Vistos etc.,
Assiste razão o Reclamante em sua peça de fls. 497/498. No entanto,
observando-se que tal determinação poderá ser cumprida juntamente com
a obrigação de pagar, no ato da citação, resolve-se sustar momentaneamente o seu cumprimento para, em primeiro, determinar-se a remessa dos
autos ao SCLJ, na forma do despacho de fls. 496. Notifique-se.
(...)”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01232-1998-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO BATISTA LOPES
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: FABRICA DE BOLACHAS (SR. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MAGALHÃES)
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à
penhora e sua exata localização, no prazo de dez dias, sob pena de remessa
dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00164-2003-002-16-00
RECLAMANTE: BALBENILDO CUNHA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: GRANJA SANTA MARIA (A. S. M. NETO COMERCIO)
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência do
indeferimento do seu pleito de fl. 83, haja vista que a parcela objeto do
acordo é de caráter indenizatório.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00981-1998-002-16-00
RECLAMANTE: LUZANIRA MOREIRA ALMEIDA
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do arquivamento provisório do processo, pelo prazo de um ano.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02275-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA BATISTA
Advogado: CELSO BRAUN
RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PROD. TRAB.
DE SAO LUIS
Advogado: CLAUDIA REGINA FURTADO DA COSTA
Fica notificado(a) CLAUDIA REGINA FURTADO DA COSTA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento da parcela acordada e vencida em 10.05.2003, no prazo de cinco dias, sob pena de
execução do acordo
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01965-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório
pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00029-2003-002-16-00
RECLAMANTE: PEDRO IRINEU EVERTON
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
RECLAMADO: CONSTRUTORA MAXIMUS LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do seu pleito de fl.
20, vez que já encontra-se à fl. 18, sentença de arquivamento do feito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01187-1996-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE ALVES PEREIRA DOS SANTOS.
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: MONTREAL ENGENHARIA LTDA E
EMPRESA PROTEMPO.
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento e manifestar-se acerca
do ofício de fl. 155, no prazo legal, sob pena de ser devolvida a CP
expedida.
São Luís, 05.07.2003.
Maurília Melo Lopes
Diretora de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02265-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ADILSON SILVA BRITO
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: EMPRESA MARINA
Advogado: MILTON RICARDO LUSO CALADO
Ficam notificados VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS e MILTON
RICARDO LUSO CALADO advogados das partes, para: Comparecer no
dia 05/08/2003 às 09:50 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos
bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial
do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01439-2001-004-16-00
RECLAMANTE: DUCLEY MARCONES AMORIM
FERNANDES
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA E
TERRAPLANAGEM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Ficam notificados LUIZ CARLOS VÉRAS e HAROLDO GUIMARÃES
SOARES FILHO advogados das partes, para: Comparecer no dia 05/08/
2003 às 09:52 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens
penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do
TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00909-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MENANDES DE ROSARIO GONÇALVES
PIEDADE
Advogado: WALBER LIMA BRITO
RECLAMADO: FUNCIPEVA - UNIAO DOS PEQUENOS
EMPRESARIOS COMERCIANTES, FEIRANTES E VENDEDORES DA
COHAB E ADJACENCIAS
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
107
Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:58 horas, a fim de
participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02192-2000-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO COSTA
Advogado: WALBER LIMA BRITO
RECLAMADO: PREMOLDE - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S/A
Advogado: REJANE SILVIA BRAUN
Fica notificado(a) REJANE SILVIA BRAUN, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 10:16 horas, a fim de
participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02116-1999-004-16-00
RECLAMANTE: JONAS SILVA ABREU
Advogado: J. L. DOS SANTOS
RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 10:10 horas, a
fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente
processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01220-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MARINALVA MUNIZ MOREIRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ANA CRISTINA MARTINS LIMA
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às
09:30 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no
presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª
Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01323-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Ficam notificados CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES e
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO advogados das partes, para:
Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:33 horas, a fim de participar da
Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01697-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON DOS SANTOS DE ASSUNCAO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
108
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTENELLE e HAROLDO
GUIMARÃES SOARES FILHO advogados das partes, para: Comparecer
no dia 05/08/2003 às 09:36 horas, a fim de participar da Praça (Leilão)
dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito
Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01531-2000-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO ARAUJO ABREU
Advogado: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
RECLAMADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DO MARANHAO.
Advogado: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
Fica notificado(a) LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:34 horas,
a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente
processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à
Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00264-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DOS REIS MENDES AMORIM
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às
09:54 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no
presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª
Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00163-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE FRANCA
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: TELEVISAO MIRANTE LTDA
Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestação fundamentada acerca dos novos
cálculos de liquidação elaborados pelo SCLJ às fls. 738/744, no prazo
preclusivo e sucessivo de dez dias, iniciando-se pelo reclamante, na forma
prescita no art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão.São Luís - 03/07/
2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vaa do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02088-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO SILVA LIMA
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: G G EXPRESSO
Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a impossibilidade de devolução do alvará de nº 101/02 (fls. 93), haja
vista o roubo do mesmo, conforme boletim de ocorrência retro, expeçase novo alvará, nos moldes e para os fins daquele. Todavia, as alegativas
do reclamante Orleans Gonçalves de Barros às fls. 107 não devem ser
acolhidas, eis, que de fato, as datas de admissão e de demissão apostas no
alvará roubado são exatamente aquelas consignadas em ata de audiência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(fls. 80, ítem 07). Assim, deverá o autor trazer aos autos sua CTPS, para
a necessária retificação, se for o caso, a fim de que sejam apostas alí as
retificações determinadas no acordo. Intime-se o beneficiário do inteiro
conteúdo do presente despacho.São Luís - 17/06/2003. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02025-2002-004-16-00
RECLAMANTE: MANOEL MARCENEIRO DA SILVA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: CONGREGAÇAO RELIGIOSA SOCIEDADE
MISSIONARIA DO SAGRADO CORAÇAO
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar EXTINTA SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO a reclamação trabalhista movida por
MANOEL MARCENEIRO DA SILVA em face de CONGREGAÇÃO RELIGIOSA MISSIONÁRIA DO SAGRADO CORAÇÃO, na forma do art.
267, VI, do CPC, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte
integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no importe de
R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse im,
porém dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da Lei nº 1060/50, ante à
alegada hipossuficiência do autor na exordial e o pedido alí formulado, de
concessão dos benefícios da justiça gratuíta. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 04/06/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00313-2003-004-16-00
RECLAMANTE: SERGIO AUGUSTO NEIVA E SILVA
RECLAMADO: GUARUJA MATERIAIS ELETRICOS LTDA (A
ELETRICA)
Advogado: FERNANDO PEDRO CASTRO
Fica notificado(a) FERNANDO PEDRO CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por SÉRGIO
AUGUSTO NEIVA E SILVA em face de GUARUJÁ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - A ELÉTRICA, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, consoante a fundamentação
acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Condeno
a reclamada, como obrigação de fazer, a proceder à anotação da CTPS do
obreiro, com data de contratação em 29/10/2002 e despedimento em 04/
02/2003, na função de “almoxarife” e remuneração de R$ 300,00, no
prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta decisão.
Improcedem os demais pedidos veículados na exordial. A reclamada fica
obrigada a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários
devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Custas pela
reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor
arbitrado para esse fim. Deve a reclamada proceder aos recolhimentos
fiscais porventura incidentes, na forma da lei. Expeçam-se os ofícios à
DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 04/06/2003.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00371-2003-004-16-00
RECLAMANTE: IOMAR MANOEL SARAIVA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e BEATRIZ
DEL VALLE ECEIZA NUNES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente
ação, para condenar a reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MAANHÃO - CEMAR a pagar ao reclamante nominado, o pleito
indenizatórios de Seguro de Vida e Acidentes, como transcrito no § 3º da
cláusula 26 do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001, celebrado entre
a CEMAR X SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DO MARANHÃO.
Improcede honorários advocatícios, por falta de amparo legal, tudo na
forma da fundamentação retro, a qual passa a ser parte integrante deste
julgado. Custas de R$ 1.350,00, pela vencida, calculadas sobre o valor da
causa. Encargos Fiscais e Previdenciários, na forma do Provimento 01/96
TST, devendo a reclamada proceder as retenções e contribuições devidas
ao fisco. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 09/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02283-2001-004-16-00
CONSIGNANTE: CLINICA MARANHENSE S/C LTDA
Advogado: FABIO HENRIQUE MEIRELES MENDES
CONSIGNADO: MAURICEIA MARTINS PEREIRA
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Ficam notificados FABIO HENRIQUE MEIRELES MENDES e PAULO
AFONSO CARDOSO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO POSTO e considerando o mais que dos
autos consta, decido julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada CLÍNICA
MARANHENSE LTDA, a pagar a reclamante MAURÍCEIA MARTINS
PEREIRA , 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, as
seguintes parcelas: a) saldo de salário 19 dias - R$ 1.413,96; b) aviso
prévio, na forma do art. 7º, XXI da CF e art. 487 seguintes da CLT,
equivalente a um mês de trabalho - R$ 2.232,57; c) 13º salário prop de
2002 (11/12), com fundamento no art. 7º, VII, da CF/88 - R$ 2.046,52;
d) férias em dobro dos períodos de 97/98 (1998). 98/99 (1999) e 99/00
(2001) - R$ 6.697,71; e) liberação do FGTS de todo o período laborado,
na forma do art. 18 da Lei 8.036/90; f) multa rescisória de 40% do FGTS
- ilíquida; g) obrigação de fazer consistente na entrega dos formulários
necessários ao reclamante para requerer o referido benefícios, no prazo de
05 dias do trânsito em julgado desta decisão, e somente acaso a reclamada
não cumpra referida determinação, ficará sujeita à indenização correspondente ao prejuízo sofrido plo reclamante, no importe de R$ 1.000,00,
nos termos do art. 182, do Código Civil, aplicado em subsídio.Indeferidos
os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação
supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a
remuneração reconhecida em sede de fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à
condenação de R$ 100.000,00. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei nº 8.541/92,
ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento,
ex- vi legis. Ofícios ao INSS, CEF, DRT , Receita Federal e Procuradoria
Regional do Trabalho, diante dos sérios indícios de violação às normas
protetoras dos trabalhadores e fiscais, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis. Intimem-se as partes. São Luís/MA, 30/05/2003.
DRª LILIANA MARIA FEREIRA SOARES BOUÉRES, Juíza do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00916-2002-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA GRAÇA PIRES
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
109
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA
Advogado: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e CARLOS
ALBERTO MACIEL ABAS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito a preliminar de
litigância de má-fé, para no mais extinguir o processo sem julgamento de
mérito, por forma de inépcia da inicial. Custas processuais, pela reclamante, no valor de R$ 291,74, calculadas sobre o valor da causa. Intimações
necessárias. Notificação ao INSS.São Luís - 12/06/2003. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01266-2002-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO ROCHA COSTA
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Advogado: FLÁVIO RECCH LAVAREDA
Ficam notificados JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e FLÁVIO RECCH LAVAREDA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA
DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTES AOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, acolhendo-os, em parte no seu efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, para o fim de julgar PROCEDENTE a reclamação promovida por RAIMUNDO CARVALHO GUIMARÃS contra COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, condenando a reclamada,
ora embargada, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária,
no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, a
diferença entre o valor pago da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS
e o resultante da incidência dos índices de correção monetária: 16,65%
(janeiro/89) e 44,80% (abril/90), sobre o saldo existente na conta fundiária
do reclamante entre os meses de janeiro/89 a abril/90. Valores a serem
apurados através de liquidação por cálculo. Custas processuais, pela reclamada, ora, embargada, no valor de R$ 19,32, calculadas sobre o valor da
causa. Intimações necessárias. Notificação ao INSS.São Luís - 12/06/2003.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00845-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOAO FRANÇA PEREIRA
Advogado: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A
Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Ficam notificados TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES e
SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que
dos autos consta, DECIDE esta 4ª Vara do Trabalho de São Luís REJEITAR as preliminares de incompetência ex ratione materiae, de ilegitimidade passiva ad causam, de inépcia e de indeferimento da inicial e a prescrição suscitada para, no méito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o
peido constante da presente ação trabalhista para declarar nulas as alterações contratuais procedidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no
contato de trabalho do reclamante ANTÔNIO JOÃO FRANÇA PEEIRA
em novembro/92, quando esta retirou dos contracheques a vantagem denominada “reembolso despesa alimentação” e a procedida em fevereiro/
95, quando deixo de conceder os tícketes alimentação aos aposentados,
para pagar-lhes, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da
presente decisão, as seguintes verbas: a) auxílio alimentação do período
suprimido, qual seja, desde a data de aposentadoria do reclamante (20/11/
2000) até a data da efetiva incorporação em seu salário, devendo-se
observar o pagamento em dobro nos meses de dezembro, relativos ao 13º
salário, na forma preconizada na ata nº 402, de 24/10/78.Indeferidos os
110
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação
supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor
atribuído à condenação de R$ 5.000,00. Liquidação de sentença mediante
simples cálculos, na forma determinada no art. 879, caput, da norma
celetária e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à seguridade Social,
assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e
seus parágrafos da Lei nº 8.541/92. Oficie-se a DRT e o INSS. Intimem-se
as partes.São Luís - 11/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02174-2002-004-16-00
RECLAMANTE: EURIPEDES FIRMINO DE SOUSA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: EBES ENGENHARIA
Fica notificado DR. DALMO MARTINS, AV. RTE; DR. JOSÉ VALENTE, ADV. CVRD; DR IVAM WILSON, ADV. EBES ENG. para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTE a presente ação, por
falta de amparo legal, tudo na forma da fundamentação retro, a qual passa
a ser parte integrante deste julgado. Custas de R$ 16,00, pela vencida,
calculadas sobre o valor de R$ 800,00, estimado. Registre-se. Intimemse.São Luís - 09/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA
LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00544-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MIGUEL DE JESUS ARAUJO PINTO
Advogado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RECLAMADO: F. GOIS & CIA LTDA - JOALHEIRIA AGHATA
Fica notificado(a) ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 36-v, intime-se a
parte autora para se manifestar. Prazo: cinco dias.São Luís - 23/06/2003.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00475-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS MARINHO
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: TEREZINHA COSTA DA SILVA (REP. EURIMAR
NOBREGA LEITE E JOAO WALACE DA SILVA
Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 38-v, intime-se a
parte autora para se manifestar. Prazo: cinco dias.São Luís - 23/06/2003.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00129-2002-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO WENDEL SETUBAL ROCHA
Advogado: J. L. DOS SANTOS
RECLAMADO: ALICOM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Fica notificado(a) J. L. DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pelo
BRADESCO e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob
pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40,
caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 13/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01692-2002-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA JOSILENE GOMES DA SILVA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: NAZARÉ COUTINHO ARAGÃO
Advogado: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e JOSÉ LUÍS LUCAS DA
SILVA advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento das parcelas inadimplidas do acordo celebrado, na forma do art. 881, da
CLT, sob pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no
mesmo prazo, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta
informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 940, do
Código Civil Brasileiro.São Luís - 18/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01881-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ERICO LUIS REGO DA SILVA
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL
Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do
disposto no art. 940, do Código Civil Brasileiro.São Luís - 18/06/2003. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00343-2002-004-16-00
RECLAMANTE: DELZANIRA DA SILVA COSTA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: LENIR MESQUITA GOMES
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua
CTPS a fim de possibilitar a assinatura da mesma pela parte reclamada,
valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 18/06/2003.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00025-1993-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: CONSTRUTORA VALE LTDA
Advogado: JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pelo
BRADESCO e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob
pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40,
caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 13/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01430-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR CRUZ
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RECLAMADO: CIA VALE DO RIO DOCE
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado COOMAN - COOPERATIVA BRASILEIRA DE MANUTENÇÃO LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1430/2000. Fica notificado: COOMAN -M COOPERATIVA
BRASILEIRA DE MANUTENÇÃO LTDA , com local incerto e não
sabido, nos autos do processo nº1430/2000 , em que são partes: JOSÉ
RIBAMAR CRUZ, reclamante(s) e CVRD & COOMAN, reclamado(s),
para: COMPARECER A ESTE JUÍZO A FIM DE RECEBER, ANOTAR
E EVOLVER A CTPS DO AUTOR, EM CINCO DIAS. Despacho: “Vistos, etc. Intime-se a COOMAN, via edital, para, no prazo de cinco dias,
receber, anotar e devolver a CTPS do autor.” São Luís/MA, 13 de junho
de 2003. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum
Astolfo Serra, Areinha, aos 03 de julho de 2003, eu José Ribamar Melo
Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora
de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00348-1998-004-16-00
RECLAMANTE: ERIVAM SOUSA MORAES
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: LOJINHA DOS FILTROS ( JOSE ANTONIO SOUSA
MORAES )
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado LOJINHA DOS FILTROS-JOSÉ ANTÔNIO SOUZA
MORAES, EXECUTAD0 para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO
DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 348/98 . Fica citado: LOJINHA DOS FILTROS-JOSÉ ANTÔNIO SOUZA MORAES , com endereço incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 348/98 , em que são partes: ERIVAN SOUSA MORAES,
reclamante(s) e LOJINHA DOS FILTROS-JOSÉ ANTÔNIO SOUZA
MORAES, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.554,38,
atualizada até 31/05/98 , sendo R$ 1.513,06 correspondente ao principal, dos quais R$ 30,26 refere-se a custas processuais. Despacho: “Vistos,
etc. Ante os termos da certidão do oficial de justiça e considerando encontrar-se a executada em local incerto e não sabido, cite-se a mesma, por
edital.” São Luís/MA, 02 de junho de 2003. Dr(a)DUARDO NAZARENO
FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo
Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 03 de julho de 2003. Eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes
Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) EDUARDO NAZARENO
FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00217-2002-004-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIOMAR COSTA LIMA
Advogado: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA
RECLAMADO: O BARATEIRO (MARINETE TEIXEIRA RODRIGUES)
Fica notificado CLAUDIOMAR COSTA LIMA, RECLAMANTE para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20
(VINTE) DIAS.
Processo nº 217/2002. Fica notificado: CLAUDIOMAR COSTA LIMA,
com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 217/2002,
em que são partes: CLAUDIOMAR COSTA LIMA, reclamante(s) e O
BARATEIRO-MARINETE TEIXEIRA RODRIGUES, reclamado(s) para
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A
SEGUIR TRANSCRITA: Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, devidamente notificado para comparecer a este ato, deliberou este
magistrado, pelo arquivamento da sua reclamatória, nos termos do art.
844, da CLT. Custas pelo demandante, no valor de R$ 116,21, calculadas
sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, devendo vir aos autos, no
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
111
prazo de cinco dias.” São Luís/MA, 01 de agosto de 2002. Dr(a)DUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Despacho:
“Vistos,etc. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 27-v,
reitere-se a notificação de fls. 22, via edital.” São Luís/MA, 06 de junho
de 2003. Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do
Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP:
65010-650, aos 03 de julho de 2003, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, subscrevi. Dr(a)
EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES,Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01402-2002-004-16-00
RECLAMANTE: WILSON PEREIRA GOMES
Advogado: MARIELY PEREIRA NUNES DE ALMEIDA
RECLAMADO: ENGEPLAN - ENGENHARIA E
PLANEJAMENTO LTDA
Fica notificado ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA,
EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1402/2002. Fica citado: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 1402/2002, em que são partes:INSS, reclamante(s) e
ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, reclamado(s)
para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora a quantia de R$ 257,25, atualizada até 31/10/2002,
sendo R$ 16,42, de custas processuais; R$ 22,13 de atos do Oficial de
Justiça e R$ 218,70 correspondente aos encargos previdenciários - cota
do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000.
Despacho: “Vistos, etc. Diante da certidão supra, reitere-se o cumprimento do despacho de fls. 18 ( Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da
CLT), via edital”. São Luís/MA, 16 de junho de 2003. Dr(a) SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VTS.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP:
65010-650, aos 03 de julho de 2003. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de
Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01251-2002-004-16-00
RECLAMANTE: LUIZ GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA
Advogado: RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS
RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A
Fica notificado TEXMASA TEXTIL MARANHENSE S/A, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1251/2002. Fica notificado:TEXMASA TEXTIL
MARANHENSE S/A , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1251/2002, em que são partes:LUIZ GUILHERME SOARES DE
OLIVEIRA, reclamante(s) e TEXMASA TEXTIL MARANHENSE S/A
reclamado(s), para: LIBERAR AS GUIAS DE SEGURO DESEMPEGO
EM FAVOR DO RECLAMANTE, SOB PENA DE CONVERSÃO DA
INENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 600,00. Despacho: “Vistos, etc.
Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 24-v, reitere-se o
cumprimento do despacho de fls. 18, via edital.” São Luís/MA, 12 de
junho de 2003. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do
Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 03
de julho de 2003, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei
e
eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO,Juiz(a) do Trabalho
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112
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01252-2002-004-16-00
RECLAMANTE: MARTIM PEREIRA DE SOUSA
Advogado: RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS
RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A
Fica notificado TEXMASA TEXTIL MARANHENSE S/A, RECLAMADA
para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1252/2002. Fica notificado:TEXMASA TEXTIL
MARANHENSE S/A , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1252/2002, em que são partes: MARTIM PEREIRA DE SOUSA,
reclamante(s) e TEXMASA TEXTIL MARANHENSE S/A reclamado(s),
para: LIBERAR AS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO EM FAVOR DO
RECLAMANTE, SOB PENA DE CONVERSÃO DA INENIZAÇÃO NO
VALOR DE R$ 600,00, NO PRAZO DE 48 HORAS. Despacho: “Vistos,
etc. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 28-v, reiterese o cumprimento do despacho de fls. 22, via edital.” São Luís/MA, 12 de
junho de 2003. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do
Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 03
de julho de 2003, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei
e
eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO,Juiz(a) do Trabalho
SÃO LUÍS, 03/07/2003
ALINNE MELO MENDES CRUZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02134-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSELMA NORMA MENDES FONSECA
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: SILUZIA REPRESENTAÇOES LTDA
Advogado: ELVACI REBELO MATOS
Fica notificado(a) ELVACI REBELO MATOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:12 horas, a fim de
participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00967-1999-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO NERIS FERREIRA
Advogado: JOSÉ MOANEZER RIBEIRO CALADO
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Advogado: ANA MARIA MEDEIROS FARIA
Ficam notificados JOSÉ MOANEZER RIBEIRO CALADO e ANA MARIA MEDEIROS FARIA advogados das partes, para: Comparecer no dia
05/08/2003 às 09:01 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens
penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do
TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00615-1999-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA BRITO DIAS
Advogado: JÚLIO MOREIRA GOMES FILHO
RECLAMADO: RELAX MOTEL
Advogado: ARY FAUSTO MAIA
Fica notificado(a) ARY FAUSTO MAIA, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:03 horas, a fim de participar
da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio
do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00308-2000-004-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA GOMES
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: HEIMAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
(PANAQUATIRA COMPLEXO TURISCO
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Ficam notificados REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA e
ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA advogados das partes, para:
Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:04 horas, a fim de participar da
Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do
Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00797-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOAO BATISTA BORGES
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado: REJANE SILVIA BRAUN
Fica notificado(a) REJANE SILVIA BRAUN, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:05 horas, a fim de
participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01016-1998-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA
Advogado: TEREZINHA DE JESUS LIMA
RECLAMADO: EMPRESA CONSTRUSUL LTDA
Fica notificado(a) TEREZINHA DE JESUS LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que informe nos autos, em dez dias, o CNPJ da
executada, a fim de viabilizar a efetivação da penhora on-line requerida.
Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por 120
dias, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 09/06/
2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00359-1999-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO MARQUES DE FREITAS
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: REFRIGEMAR - REFRIGERACAO
MARANHENSE LTDA (REPRESENTANTE LEGAL SR. JOÃO BARBOSA BATISTA DE ARAÚJO)
Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Reitere-se a intimação retro (intime-se o exequente para que informe, em
dez dias, se tem interesse em adjudicar os bens praceados), advertindo que
sua inércia importará em designação de nova praça.São Luís - 09/06/
2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00356-1999-004-16-00
RECLAMANTE: FABIA LETICIA GARCEZ BASTOS.
Advogado: RAIMUNDO NONATO C. FILHO
RECLAMADO: SUL AMERICA AETNA SEGUROS E
PREVIDENCIA S/A.
Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS
Ficam notificados RAIMUNDO NONATO C. FILHO e JOSÉ CALDAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GOIS advogados das partes, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão acima, recebo os embargos à execução, independentemente do pagamento de custas, eis que os mesmos foram opostos ante a vigência da Lei 10.537/02. Nada a deliberar quanto ao petitório
de fls. 175, eis que os embargos estão sendo devidamente recebidos, neste
momento processual. Indefiro o peido de fls. 170, haja vista a oposição de
embargos. Intime-se a parte embargada do presente despacho, bem como
para, querendo, impugnar os referidos embargos interpostos, no prazo
legal.São Luís - 12/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA
LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02014-1998-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA SOUSA FILHO
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: LUCIANA COSTA SANTOS (HOLLYWOOD’S
RESTAURANT)
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão acima, remetam-se os autos ao arquivo, conforme previsto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não obstante, o § 3º
do mencionado dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, sendo
encontrados bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intime-se o exequente.São Luís
- 09/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01220-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE LUIZ PRIMO SANTOS RODRIGUES
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: JOSE LUIS LOPES SANTOS
Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo a manifestação de fls. 63 como embargos à arrematação. Assim,
intime-se o embargado para, querendo, apresentar sua impugnação, em
cinco dias.São Luís - 20/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01020-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE FEIJO
Advogado: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
RECLAMADO: ESQUADRO - CONSTRUÇAO E COMERCIO LTDA.
Fica notificado(a) ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de dez dias.São Luís 10/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01389-1999-004-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO DE ABREU COELHO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: R.N. PINTO DA SILVA (VIAÇAO PELE)
Advogado: MARIA ANAIDE TEIXEIRA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando a informação de fls. 108, notifique-se o exequente para se
manifestar, no prazo de dez dias.São Luís - 10/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
113
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01234-1999-004-16-00
RECLAMANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS
Advogado: MARIA DO PERPITUO SOCORRO SILVA MORAES
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Advogado: ANA MARIA MEDEIROS FARIA
Fica notificado(a) MARIA DO PERPITUO SOCORRO SILVA MORAES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela 2ª
VT desta capital e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias,
sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40,
caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 12/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00746-1995-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS MACHADO
Advogado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
RECLAMADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS - COPEMA (PROC. GERAL DO ESTADO)
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
Fica notificado(a) FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o autor, por seu advogado, para vistas dos autos, por cinco dias,
ocasião em que poderá providenciar as fotocópias que reputar necessárias.
Advirta-se que sua inércia importará no eto9rno dos autos ao arquivo.São
Luís - 12/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00743-1997-004-16-00
RECLAMANTE: LUCIO ROBERTO CARDOSO DA SILVA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: MARCELO MIGUEL ME - COM. ASSESSORIA E
REPRESENTACAO LTDA
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão acima, remetam-se os autos ao arquivo, conforme previsto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não obstante, o § 3º
do mencionado dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, sendo
encontrados bens do devendo, os autos poderão ser desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intime-se o exequente.São Luís
- 09/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01800-1997-004-16-00
RECLAMANTE: IOMAR SANTOS DE JESUS.
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: FRIGOTINS(FERNANDO MENDES
BARCELOS).
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão acima, remetam-se os autos ao arquivo, conforme previsto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não obstante, o § 3º
do mencionado dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, sendo
encontrados bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intime-se o exequente.São Luís
- 11/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00839-1998-004-16-00
114
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
RECLAMANTE: FILOMENA CHAVES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: CLAUDIO LEONARDO P. MOREIRA
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
Advogado: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
Fica notificado(a) CLAUDIO LEONARDO P. MOREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente, por seu(sua)
procurador(a), foi oportunamente intimado para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de um ano da cientificação
do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora
cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do
feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as
demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque
instabilizariam as relações jurídicas mas, também, provocariam ainda mais
o entulhamento da máquina judiciária, com conseqüências negativas para
os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra
inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com
baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”. Sem
custas. Notifiquem-se a executada, através de edital, e o(a) exeqüente, por
seu procurador, através do Diário da Justiça.São Luís - 04/12/2002. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00332-1996-004-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON BORGES MONTEIRO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: PIRAMIDE PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, tc.
Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pelo
DETRAN e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob
pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40,
caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 13/06/2003. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00306-1996-004-16-00
RECLAMANTE: MARIO URUBATA DE DEUS LOBATO.
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
RECLAMADO: VICOL - SEGURANCA LTDA.
Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, tc.
Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela
JUCEMA e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob
pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40,
caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 13/06/2003. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01012-1995-004-16-00
RECLAMANTE: OLINDO MENDES LEMOS.
Advogado: RAIMUNDO NONATO C. FILHO
RECLAMADO: PIZZARIA E SORVETERIA LA CERITTA LTDA
(MARY CERES G. MACIEL).
Fica notificado(a) RAIMUNDO NONATO C. FILHO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, tc.
Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela
JUCEMA e DETRAN e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de
dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro
no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 13/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00512-1995-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS REIS
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,etc.
Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela
JUCEMA e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob
pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40,
caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 17/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01716-1997-004-16-00
RECLAMANTE: JOSANE DA SILVA PEREIRA
Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA
RECLAMADO: TELMO MENDES SILVA JÚNIOR (RESTAURANTE
POR QUILO SELF SERVICE)
Fica notificado(a) IDEVÁLTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,etc.
Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela
JUCEMA e DETRAN e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de
dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro
no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 17/06/2003. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00879-1994-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO SOEIRO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Advogado: CRISTINA TADEU TEIXEIRA DE SALES
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão acima, expeça-se o competente precatório, na
forma prescrita no art. 730, I, do CPC, c/c o art. 100, caput, da CF,
intimando-se a parte exequente para fornecer as peças necessárias a sua
instrução, no prazo de dez dias.São Luís - 17/06/2003. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01763-1999-004-16-00
RECLAMANTE: MARTINHA LIMA PINHEIRO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: MALHARIA KARLA (PROP. AMILTO ARAUJO E
MARIA DO SOCORRO DA COSTA ARAUJO)
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão retro, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se o exequente para vir assiná-lo em cinco dias.São Luís - 05/06/2003.
Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01012-1999-004-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON ASSUNCAO DA SILVA
Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
RECLAMADO: THAINA FABRICA DE CALCADOS (REGINALDO
RAPOSO)
Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, expeça-se a competente carta de adjudicação, intimando-se o adjudicante para recebê-la.São Luís - 23/04/2003.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01582-1997-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO EVERALDO MARQUES VICENTE + 02 RTES
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: MONTREAL ENGENHARIA S/A
Advogado: GISELA MARIA APARECIDA BACELAR PONTES
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão do oficial de justiça de
fls. 201-verso e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias,
sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40,
caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 28/05/2003. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00489-1999-004-16-00
RECLAMANTE: JOSIANE SANDRIM DE OLIVEIRA
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: PLANET PW COMERCIO E CONFECCOES LTDA
Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA
Ficam notificados MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA e FRANCISCO GOMES FEITOSA advogados das partes, para: Vistos, etc.
Nada a deliberar quanto ao substabelecimento retro, eis que o advogado
substabelecente não se encontra constituído nos autos. Conforme se
depreende do exame dos autos, o(a) exequente, por seu(sua) procurador(a),
foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao
prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua
competência. Decorridos mais de dez dias da cientificação do ato, os
interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que
assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas
judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizariam
as relações jurídicas mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento
da máquina judiciária, com conseqüências negativas para os demais
jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no
inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento
executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na
distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas.
Notifiquem-se a executada e o exequente, por seus procuradores (fls. 06 e
16), através do Diário da Justiça.São Luís - 04/06/2003. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00520-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE MOREIRA DE ASSIS
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: DANIEL PEREIRA
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão acima, remetam-se os autos ao arquivo, conforme previsto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não obstante, o § 3º
do mencionado dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, sendo
encontrados bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intime-se o exequente.São Luís
- 09/06/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
115
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00295-1999-004-16-00
RECLAMANTE: EDILSON DOS SANTOS COELHO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE DA COSTA
Advogado: PEDRO MORAES
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pelo
DETRAN e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob
pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40,
caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 17/06/2003. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00963-1998-004-16-00
RECLAMANTE: MANOEL LUCAS FILHO
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: MONTREAL ENGENHARIA S/A
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão do oficial de justiça de
fls. 256-verso e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias,
sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40,
caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 13/06/2003. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00173-2001-004-16-00
RECLAMANTE: REGINALDO SANTOS CAVALCANTE
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se novamente o exequente para tomar ciência das peças encaminhadas pelo Juízo Deprecado, no prazo de dez dias, com as cominações
previstas no despacho de fls. 61.São Luís - 12/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00817-1996-004-16-00
RECLAMANTE: LUIS ARIMATEIA SILVA.
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: COMERCIAL ARIZONA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerando o tempo em que o presente processo encontra-se suspenso,
haja vista a inércia do INSS e do patrono do reclamante, remetam-se os
autos ao arquivo, conforme previsto no § 2º do at. 40 da Lei nº 6.830/80.
Não obstante, o § 3º do mencionado dispositivo legal assegura que, a
qualquer tempo, sendo encontrados bens do devedor, os autos poderão ser
desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intimemse os exequentes(INSS e advogado do reclamante).São Luís - 11/06/2003.
Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01089-1999-004-16-00
RECLAMANTE: PULQUERIO MELO
116
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: COOTRAB-COOPERATIVA MISTA DE PROD. E
TRAB. DE SAO LUIS
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente, por seu(sua)
procurador(a), foi oportunamente intimado para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de da cientificação do ato,
os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de
que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em
decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas
judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizariam
as relações jurídicas mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento
da máquina judiciária, com conseqüências negativas para os demais
jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no
inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento
executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na
distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas.
Notifiquem-se a exequente/reclamada, através de edital e o executado,
através do Diário da Justiça. São Luís - 11/06/2003. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00452-1997-004-16-00
RECLAMANTE: SERGIO MURILO COSTA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: PROJECIL ENGENHARIA LTDA.
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pelo
BRADESCO, BCN, BANEESE e BANSPA e requerer o que lhe convier.
Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um
ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 27/06/2003.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00090-1999-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA GORETH AGUIAR PINHEIRO
Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RECLAMADO: CLINICA SAO FRANCISCO DE
NEUROPSIQUIATRIA LTDA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA e LUÍS
AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para:
Vistos,etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente, por seu(sua)
procurador(a), foi oportunamente intimado para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de dez dias da cientificação
do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora
cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do
feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as
demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque
instabilizariam as relações jurídicas mas, também, provocariam ainda mais
o entulhamento da máquina judiciária, com conseqüências negativas para
os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra
inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com
baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”. Sem
custas. Notifiquem-se a executada e o exequente, por seus procuradores
(fls. 05 e 12), através do Diário da Justiça.São Luís - 04/06/2003. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01349-1999-004-16-00
RECLAMANTE: JESUVAN VIEIRA DE SOUZA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: TECLE - ENGENHARIA COM. E
REPRESENTACOES LTDA
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela
JUCEMA e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob
pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40,
caput, a Lei nº 6.830/80.São Luís - 17/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01619-1999-004-16-00
RECLAMANTE: ALMIR BRAGA MENDES PACHECO FILHO
Advogado: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
RECLAMADO: FEIRAO DO AUTOMOVEL (PROP. ERIMAR SOUSA
SANTOS)
Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Fica notificado(a) SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Desconstituo a penhora de fls. 74, haja vista a advertência contida no r.
despacho de fls. 85. Ante os termos da certidão acima, remetam-se os
autos ao arquivo, conforme previsto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Não obstante, o § 3º do mencionado dispositivo legal assegura que, a
qualquer tempo, sendo encontrados bens do devedor, os autos poderão ser
desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intime-se
a executada do fim da oneração. Intime-se o exequente.São Luís - 05/06/
2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vaa do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00779-1997-004-16-00
RECLAMANTE: JAILSON PEREIRA MOURA
Advogado: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA
RECLAMADO: CHARLAUTO AUTO PECAS LTDA.
Fica notificado(a) DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ciência ao autor da deliberação proferida pelo juízo deprecado. Em seguida, aguarde-se, por 90 dias, nova manifestação deste.São Luís - 04/06/
2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01837-1998-004-16-00
RECLAMANTE: KATIA MARIA AGUIAR DA SILVA
Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
RECLAMADO:
COOPERATIVA
DOS
TECNICOS
DE
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
Advogado: LEÔNIDAS RODRIGUES COIMBRA
Fica notificado(a) MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para conhecer da certidão do oficial de justiça retro
e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de
sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da
Lei nº 6.830/80.São Luís - 27/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01571-1997-004-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: ALBERTO CESAR SOARES PEREIRA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: JOSE DILSON MOTA COSTA (BAR DO DILSON)
Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Fica notificado(a) PEDRO BEZERRA DE CASTRO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para comprovar o recolhimento de custas
processuais (via DARF, código 8019), relativamente aos atos do oficial de
justiça, no valor de R$ 11,06, em cinco dias, sob pena de prosseguimento
da execução.São Luís - 27/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00028-1995-004-16-00
RECLAMANTE: OSMAR BRAS SOUSA.
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: CASAS DA GELADEIRAS LTDA - FILIAL II.
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para tomar ciência da praça designada pelo Juízo
Deprecado.São Luís - 27/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 03/07/2003
ALINNE MELO MENDES CRUZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
BOLETIM Nº 31/2003 - SECRI/IMPERATRIZ/MA.
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES CARVALHO / JUÍZA FEDERAL COORDENADORA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ: DRA. CLEMÊNCIA
MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO / DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. EDITE DOS SANTOS SOUSA / PROCESSO COM SENTENÇA PROLATADA PELA MM. JUÍZA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, DRA. CLEMÊNCIA MARIA
ALMADA LIMA DE ANGELO.
CLASSE: 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR / PROCESSO Nº 1998.37.01.000327-6 / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: OSMÁRIO GIGANTE GRAMA, MARLENE CORREA
MILHOMEM E PEDRO IVEES DE SOUZA COELHO / ADVOGADA
DATIVA: RITA DE KÁSSIA SOUSA GOMES, OAB/MA 5.834.
DA SENTENÇA DE FLS. 103/104 “ ... Ante o exposto, havendo a
acusada Marlene Correia Milhomem cumprido todas as condições
estabelecidas para a suspensão condicional do processo, conforme prevê o
art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do crime em
relação à ré. Oficie-se à Receita Federal encaminhando as mercadorias
apreendidas em poder da ré Marlene Correia Milhomem para que se proceda na forma do DL 1455/76 e da Portaria 76/89. Dê-se prosseguimento
do feito em relação aos demais acusados. P.R.I. Imperatriz, 08 de fevereiro de 2002.37.01.00 Clemência Maria Almada Lima de Angelo. Juíza
Federal.
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
117
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE JULHO DE 2003
AUTOS COM VISTA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.009628-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : J V MARTINS
EXCDO : JOSE VITORIO MARTINS
ADVOGADO : MA00004545 - MARIO JOSE BAPTISTA NETO
2001.37.00.001040-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : NEIF ABDALLA
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
EXCDO : COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE COPAGRAFICA
EXCDO : RACHID ABDALLA NETO
2001.37.00.005895-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO
: BRASILMAD IND BRASILEIRA DE ARTEF DE MADEIRAS LTDA
EXCDO : ROSALINA SILVA DE CASTRO
2001.37.00.005899-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : J BRITO E CIA
2001.37.00.005947-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : J R CARVALHO E CIA LTDA
2001.37.00.006279-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E PRIMEIRO GRAU
ROSA DOS VENTOS
EXCDO : MARIA STELA SOUSA CAMPOS
EXCDO : IEDA CAMPOS LOBO
2001.37.00.006713-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : GINASIO ESCOLA NORMAL HENRIQUE DE LA ROQUE LTDA
2001.37.00.007475-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : PARANA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
2001.37.00.007477-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : CERAMICA SAO LUIS LTDA
Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE
CARVALHO
2002.37.00.000494-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : SHALOM ENGENHARIA LTDA
EXCDO
: JOAQUIM FONTOURA FIGUEIRA
118
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
2002.37.00.001080-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE
LTDA
EXCDO : JOSE RIBAMAR DE MATOS FILHO
EXCDO : MARIA DO SOCORRO DE MOURA MATOS
2002.37.00.001083-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO
: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 01/
99/4ªVARA/JF/MA).”
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.004219-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : J V MARTINS
ADVOGADO : MA00004545 - MARIO JOSE BAPTISTA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Revogo o despacho de fls., vez que o bem penhorado nos presentes autos
é o mesmo do processo nº. Aguarde-se a realização do leilão designado no
referido processo.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.001650-9 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: ANTONIO CARLOS BRAIDE
ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Junte-se cópia da sentença proferida na execução. Após, arquivem-se
com as cautelas legais.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.002318-0 EXIBICAO DE DOCUMENTOS
REQTE
: ANTONIO CARLOS BRAIDE
ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE
REQDO : CONSORCIO NACIONAL FORD
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Arquivem-se com as cautelas legais.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.03263-5 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO
: BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EXCDO
: MARLUCE DINIZ DUAILIBE
EXCDO
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTANA
ADVOGADO : MA00002366 - RICARDO T B DUAILIBE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.02588-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- EBCT
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
EXCDO : MARIA DO SOCORRO SENA ROSA DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00005298 - GEOMILSON ALVES LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Anote-se, fls. Em face da certidão de fls., intime-se a exeqüente para
requerer o que entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
92.00.01116-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : JOSE LUCIANO LEMOS
EXCDO : J G LEMOS E CIA LTDA
2001.37.00.000256-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUCAO - CFP
ADVOGADO : MA00004382 - ANTHONY BODEN
EXCDO : JOSE DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Em face do decurso do tempo, intime-se o exeqüente para, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, requerer o que lhe for de direito, sob pena de
extinção do feito.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.008669-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ
EXCDO : B & D MOVEIS SA
ADVOGADO : MA00004304 - GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ
DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Haja vista a data da petição de fls., dê-se vista à exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.002332-0 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
EXCDO : PALMEIRAS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS
EXCDO
: WALBERT COSTA PINHEIRO FILHO
EXCDO : ANA JULIA MACEDO UTA
ADVOGADO : MA00003556 - FERNANDA MARIA BITTENCOURT
PINHEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista à exeqüente para que requeira o que for cabível.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Aguarde-se o cumprimento de despacho exarado nos autos dos embargos nº.”
2002.37.00.008267-4 CARTA PRECATORIA FISCAL
REQTE
: UNIAO FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
REQDO : GRANDES MARCAS DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA
J. DPCTE : MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Suspenda-se o curso do processo até o deslinde dos embargos de terceiro.
Oficie-se ao Juízo Deprecante da oposição dos respectivos embargos.
Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.002222-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : HIDREL ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
2001.37.00.002230-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : HIDREL ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art.40 e seus
parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.005519-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : JOAO ALBERTO SILVA SOUZA
EXCDO : RENATA MOREIRA VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Suspenda-se o curso da execução até o cumprimento do acordo de
parcelamento firmado entre as partes, nos termos do artigo 792 do CPC.
Cobre-se o mandado expedido às fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.004527-5 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO
: REMO RETIFICA DE MOTORES LTDA
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS VIANA
EXCDO : TELMA MARIA BARROS VIANA
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
119
“Indefiro o pedido de fls., vez que o co-responsável só pode ser chamado
subsidiariamente, bem como o mesmo não foi citado. Revogo, em parte,
a decisão de fls., para determinar que a penhora recaia apenas sobre o bem
de fls., haja vista que os demais encontram-se alienados fiduciariamente,
portanto, conforme entendimento jurisprudencial é inidônea a penhora.
Sendo assim, informe o exeqüente, caso persista seu interesse na penhora,
se ainda incide sobre os bens mencionado ônus, noticiado nos documentos
de fls. Intime-se o INSS, também, para dizer se tem interesse na reunião
das execuções propostas contra o mesmo devedor, apresentando o valor
unificado do débito.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.005755-2 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO
: CITEL COMERCIAL E INDUSTRIAL TECNICA LTDA E
OUTROS
EXCDO : JOSE GILNEY SILVA
EXCDO : MARIA DO CARMO PINHEIRO SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de fls., vez que o co-responsável só pode ser chamado
subsidiariamente, bem como o mesmo não foi citado. Diligencie o exeqüente
junto a cartório e repartições públicas acerca da existência de bens da
executada e que comprove o insucesso de suas buscas. Intime-se o INSS,
também, para dizer se tem interesse na reunião das execuções propostas
contra o mesmo devedor, apresentando o valor unificado do débito.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.006928-7 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
EXCDO : G F VERAS E CIA LTDA
EXCDO : SIMONE FRAZAO VERAS BERTOLDO
EXCDO : JOSE RIBAMAR COSTA VERAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de fls., vez que o co-responsável só pode ser chamado
subsidiariamente. Ante a ausência de citação de executado, intime-se o
exeqüente para requerer o que entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.04050-8 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
EXCDO : CADMIEL CASTRO DE SOUSA E OUTRO
EXCDO : CADMIEL CASTRO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Considerando que a executada ainda não foi citada, indefiro o pedido de
fls. Cite-se, por mandado, na pessoa de seu representante legal, no endereço desse.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Defiro o pedido em relação ao bem indicado às fls. Expeça-se Mandado
de Penhora e Avaliação. Quanto ao bem indicado às fls., indefiro, vez que o
proprietário não integra a relação processual. Prejudicado o pedido de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.03812-9 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO
: CITEL COMERCIAL E INDUSTRIAL TECNICA LTDA E
OUTROS
EXCDO : MARIA DO CARMO PINHEIRO SILVA
EXCDO : JOSE GILNEY DA SILVA
ADVOGADO : MA00003800 - AF ALI ARISTON MOREIRA L. DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2001.37.00.005233-3 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO : ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES SARGENTOS MILITARES
EXCDO : JOSE RAIMUNDO ROSA
EXCDO : JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO
EXCDO : JOAO DA MATA CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO : MA00004464 - ADILSON TEODORO DE JESUS
ADVOGADO : MA00004995 - WILLIANS DOURADO COSTA
120
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o
parcelamento concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do
feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações
avençadas. Dê-se ciência.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
93.00.02309-8 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO
: STATUS ELETRONICA LTDA E OUTROS
EXCDO : IVALDO COSTA MENDONCA
EXCDO : MARIA DA CONCEICAO GOMES MENDONCA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.005448-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00000629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
EXCDO : VICOL SEGURANCA LTDA
ADVOGADO : MA00002184 - ANTONIO CARLOS RIBEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de fls., uma vez que a proprietária do imóvel indicado
à penhora não faz parte da relação processual. Não houve citação.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
91.00.01289-0 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : O VIDRACEIRO DO NORTE LTDA E OUTROS
EXCDO
: LUCYLENE DE MARIA THOME SEKEFF
EXCDO : JOAO PEREIRA DO LAGO
ADVOGADO : MA00003546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de fls., vez que a responsabilidade do co-responsável é
subsidiária. Intime-se a exeqüente para falar acerca da reavaliação de fls.,
e requerer o que entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.007903-4 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00000629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
EXCDO : SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOV NO EST DO MA
STTREM
EXCDO : JOSE RODRIGUES DA SILVA
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR ALVES
ADVOGADO : MA00003698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intime-se a executada para, em 10(dez) dias, apresentar a prova de
propriedade do bem oferecido à penhora bem como a certidão de ônus real
do imóvel. Após, dê-se vista ao exeqüente. Indefiro a citação dos coresponsáveis, vez que só podem ser chamados subsidiariamente.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Em relação ao pedido de fls., a penhora sobre o bem alienado mediante
fidúcia é inidônea, conforme entendimento jurisprudencial. Portanto, informe o exeqüente, caso persista seu interesse na penhora dos bens indicados, se ainda incide sobre os mesmos mencionado ônus. Indefiro o pedido
de fls., vez que não se esgotaram todos os meios de localização do devedor.
Em face da petição de fls., aguarde-se nova manifestação do exeqüente.
Prazo: 60(sessenta) dias.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
93.00.01155-3 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : COLEGIO ARRUDA MARTINS LTDA E OUTROS
EXCDO : MARIA JOSE BENFICA MARTINS
EXCDO : NILSON ARRUDA NOBRE
ADVOGADO : MA00003189 - JOAO DAMASCENO CORREA
MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Em relação ao pedido de fls., a penhora sobre o bem alienado mediante
fidúcia é inidônea, conforme entendimento jurisprudencial. Portanto, informe o exeqüente, caso persista seu interesse na penhora dos bens indicados, se ainda incide sobre os mesmos mencionado ônus. Proceda-se a
penhora do bem indicado às fls., de propriedade da co-responsável MARIA JOSÉ BENFICA MARTINS. Ante a ausência de citação do co-responsável NILSON ARRUDA NOBRE, indefiro o pedido de penhora sobre
o imóvel de sua propriedade.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
95.00.00650-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO
: MUNIM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : IVO LIRA PEREIRA
EXCDO : MARTA REGINA RIBEIRO PEREIRA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.001252-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : IPEL PREMOLDADOS ESTRUTURA E COMERCIO LTDA
E OUTROS
ADVOGADO : MA00003930 - PAULO AFONSO CARDOSO
95.00.02202-8 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : INSTITUTO DE INGLES AMERICANO LTDA E OUTROS
EXCDO : LUZ MARINA XAVIER GUIMARAES
EXCDO : DAVID LIMA GOMES
2000.37.00.001502-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA
EXCDO : MARIA ERNESTINA ALVES DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“A diligência requerida às fls., pode ser realizada pelo próprio exeqüente.
Por isso, indefiro o pedido. Diligencie o INSS junto a outras repartições
públicas sobre bens da executada. Revogo, fls., vez que os co-responsáveis
só podem ser chamados subsidiariamente. Intime-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Renove-se a intimação da exeqüente do despacho de fls., para que a
mesma requeira, com observância do referido despacho.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.004287-3 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO : SOCIEDADE FILANT EVANG DO MARANHAO COLEGIO
BUENO AZA
EXCDO : FRANCISCO RODRIGUES MOURAO
EXCDO : JOSE CARLOS DOS SANTOS
EXCDO : JACKSON DOUGLAS MARTINS PIRES
EXCDO : SILMA MARIA MORAES DOS SANTOS
EXCDO : MAGNO DE MORAES
EXCDO : ABINADABE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO : MA00004498 - MAGNO DE MORAES
ADVOGADO : MA00002891 - SILMA MORAES DOS SANTOS
2001.37.00.004940-3 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO : SOCIEDADE FILANT EVANG DO MARANHAO COLEGIO
BUENO AZA
EXCDO : FRANCISCO RODRIGUES MOURAO
EXCDO : JOSE CARLOS DOS SANTOS
EXCDO : JACKSON DOUGLAS MARTINS PIRES
EXCDO : JOSE GUIMARES COUTINHO
EXCDO : SILMA MARIA MORAES DOS SANTOS
EXCDO : MAGNO DE MORAES
EXCDO : ABINADABE OLIVEIRA SANTOS
EXCDO : JOACY ALMEIDA COSTA
EXCDO : ELIENE DE JESUS CHAVES DE SOUSA
EXCDO : JOSE AMARO DE ANDRADE
ADVOGADO : MA00002891 - SILMA MORAES DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista que não há identidade de partes, o que inviabiliza a
reunião dos feitos, providencie a Secretaria o desapensamento dos autos. Intime-se o executado para pagar o saldo remanescente, conforme requerido.”
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
121
“Defiro o pedido de fls. Intime-se a exeqüente para manifestar interesse
na execução da sentença.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.002619-3 EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBTE : JURACY VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004874 - ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 – MARIA DAS GRAÇAS P. DE CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para
Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que
o embargante junte aos autos documentos indispensáveis à propositura da
ação, quais sejam: cópia de Termo de Penhora.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.008332-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
EXCDO
: ZELIA COSTA LEITE ABREU
ADVOGADO : MA00005000 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Em processo executivo não há contestação e a peça de fls, não pode ser
recebida como petição dos embargos, porque não observa a forma pertinente e sequer está garantido o juízo. Portanto, deixo de conhecer dos
pedidos “a”, “b”, “c” e “d”. Sobre os bens oferecidos, fls., dê-se vista à
exeqüente. Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
92.00.01430-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : MA00005991 - DANIEL DE FARIA LEITE
EXCDO : C H S ROCHA - DROGARIA VITORIA
EXCDO : DROGARIA VITORIA
Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE
CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Defiro a reunião. Traslade-se cópia da CDA da EF. nº., do auto de penhora de fls., e Carta de Adjudicação de fls., daquela execução para estes autos.
Intime-se o exeqüente, para apresentar o valor unificado de débito, bem
como informar o endereço de depositário do bem penhorado.”
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE JULHO DE 2003
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
93.00.02920-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : MA00005991 - DANIEL DE FARIA LEITE
EXCDO : C H S ROCHA DROGARIA SANTA VITORIA
2000.37.00.006516-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
EXCDO : DALBAN INDUSTRIA REUNIDAS SA
ADVOGADO : MA00003097 - SANDRA FROTA A DE CASTRO E
COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Suspenda-se o curso da execução, em razão da união.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista ao exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.005869-2 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : CELIO GITAHY VAZ SARDINHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005117 - FERNANDO BRAGANCA
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
00.00.03162-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : ELVIA COSTA DE AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADO : MA00000868 - ANTONIO LISBOA MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
122
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
“Suspenda-se o trâmite deste processo até o trânsito em julgado da sentença proferida no Processo nº. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.003350-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO
EXCDO : CACHOEIRA AGRO INDUSTRIAL SA
ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a executada para apresentar, no prazo de 10(dez) dias, o comprovante de propriedade dos bens nomeados à penhora, fls., assim como,
a Certidão Negativa de Ônus Real.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.008531-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RTC CONSTRUCOES LTDA
EXCDO : JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO
ADVOGADO : BA0017.309 - CIRO ROCHA SOARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.000726-0 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXCDO : WILLIAM JOSE NAGEM
EXCDO : PAULO ROBERTO COSTA NAGEM
EXCDO : CERAMICA RIO BACANGA LTDA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, e demonstrada que a
ilegitimidade de PAULO ROBERTO COSTA NAGEM e WILLIAM JOSÉ
NAGEM, para figurarem no pólo passivo da presente demanda, é manifesta e incontroversa, determino a exclusão de ambos da relação processual. Retifique-se a autuação. Desconstitua-se a penhora de fls., pois os
bens constritos são de propriedade de WILLIAM JOSÉ NAGEM, ora
excluído da relação processual. Dê-se vista à exeqüente para requerer o que
entender cabível. Publique-se. Intime-se.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.00601-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE
LTDA
EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO
EXCDO : VITOR DIAS TROVAO FILHO
ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
96.00.03340-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO E
OUTROS
EXCDO : NELSON DA SILVA ALMADA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00003251 - ANTONIO CANTANHEDE
1999.37.00.000741-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: SKALLA REPRESENTACOES LTDA E OUTRO
EXCDO : MARCOS DE OLIVEIRA APARECIDO
1999.37.00.001695-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMERCIAL MARANHENSE DE PECAS LTDA
EXCDO : ROBERTO GATASSE KALUME
1999.37.00.004334-6 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : LUCY CHAVES COSTA FERREIRA
EXCDO
: BAR E RESTAURANTE TABERNA 7 LTDA
EXCDO : ROBSON LOBO FERREIRA
2000.37.00.000856-7 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO
: EDECONSIL DESMATAMENTO CONSTRUCOES E
SINALIZACAO LTDA E OUTROS
EXCDO
: FERNANDO ANTONIO LEITAO CAVALCANTE
EXCDO : JOSE THOMAS CAVALCANTE FILHO
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
2000.37.00.007204-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PEDRO DE A T FERREIRA
EXCDO
: PEDRO DE ALCANTARA TEIXEIRA FERREIRA
2000.37.00.007493-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: NUTRIMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EXCDO : ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO
2002.37.00.001662-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MERCANTIL SANTANA BRAGA LTDA
2002.37.00.002401-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA
EXCDO
: AUVEMAQ FACTORING E FOMENTO MERCANTIL
LTDA
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito. Custas pelos executados;
efetue-se o cálculo e intime-se para pagamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.05633-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ANTONIO UBIRAJARA FERREIRA MARANHAO
00.00.05940-4 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE
: INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PREV E ASSIST SOCIAL - IAPAS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO
: ELETROMOTRIZ LTDA
00.00.06764-4 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : PEDRO A NUNES & CIA
00.00.07918-9 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : FERREIRA CARDOSO
00.00.07920-0 EXECUCAO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : MAGAZINE SERRANO LTDA
93.00.00211-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LOJA DO SOM LTDA E OUTRO
EXCDO : FRANCISCO STEFANI BARBOSA
1998.37.00.006837-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO CARLOS BRAIDE
ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE
1999.37.00.001279-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO CARLOS BRAIDE
ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE
1999.37.00.001283-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO CARLOS BRAIDE
ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE
2000.37.00.001641-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: ANTONIO CARLOS BRAIDE
ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2002.37.00.001963-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MASTTER GRAFICA E EDITORA LTDA
2002.37.00.002867-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: ANTONIA MARIA MARTINS BRAIDE
ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2002.37.00.007255-3 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: RTC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : BA0017.309 - CIRO ROCHA SOARES
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
123
2002.37.00.007321-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: MIRIAM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
2003.37.00.003309-6 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : CACHOEIRA AGRO INDUSTRIAL SA
ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
EMBDO : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.00139-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
93.00.00205-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA
EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO
EXCDO : VITOR DIAS TROVAO FILHO
EXCDO : VITOR DIAS TROVAO FILHO
EXCDO : MARIA YOMAR SALDANHA TROVAO
ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito. Custas processuais a serem
cobradas no Processo nº., tendo em vista a reunião das ações.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.008370-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: PALMARES CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : MA00003556 - FERNANDA MARIA BITTENCOURT
PINHEIRO
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Embargos improcedentes. Processo extinto com julgamento do mérito.
Custas e honorários pelo Embargante, fixados em 10%(dez por cento) do
valor da execução.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
92.00.01444-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : M SOUSA DOS SANTOS - FARMACIA RODRIGUES
EXCDO : MARINETE SOUSA DOS SANTOS
EXCDO : FARMACIA RODRIGUES
95.00.04836-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : EURIDES RODRIGUES DOS SANTOS
96.00.03235-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA
124
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
ADVOGADO : CE00008253 - JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO
EXCDO : ANA LUCIA BERNARDES DE ALBUQUERQUE
96.00.03647-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA
ADVOGADO : CE00008253 - JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO
EXCDO : ROSANA LUCENA DE CASTRO
2002.37.00.005355-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00002811 - CLEBER VIEGAS
EXCDO : ROSE MARY SILVA FONTOURA
2002.37.00.005358-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO : MA00002811 - CLEBER VIEGAS
EXCDO : EDSON ALVES DE SOUZA
2002.37.00.006443-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
EXCDO
: CLAUDIA MARIA AROUCHE CANTANHEDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito. Custas finais, se houver,
pela exeqüente; intime-se para pagamento. Sem verba honorária.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Embargos procedentes. Processo extinto com julgamento do mérito.
Sem custas. Honorários advocatícios pelo Embargado, fixados no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais).”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.007327-3 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : JOSE DE RIBAMAR MENDES MIRANDA
ADVOGADO : MA00000801 - PEDRO MORAES
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Embargos improcedentes. Processo extinto com julgamento do mérito.
Sem custas. Honorários advocatícios pela embargante, arbitrados em R$
500,00 (quinhentos reais).”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.002300-0 ACAO DE RESTAURACAO DE AUTOS
REQTE : MARIA DE JESUS RIBEIRO RAMADA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004376 - MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.003233-5 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: RUTH JULIA DO NASCIMENTO RIBEIRO
ADVOGADO : MA00003534 - RAIMUNDA FELIX DE CASTRO
RODRIGUES
EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Embargos procedentes. Processo extinto com julgamento do mérito.
Sem custas. Honorários advocatícios pela embargada, correspondentes a
R$ 500,00 (quinhentos reais).”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.000479-9 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
2001.37.00.006782-4 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : DALBAN INDUSTRIAS REUNIDAS SA
ADVOGADO : MA00003097 - SANDRA FROTA A DE CASTRO E COSTA
EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 11A REGIAO
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Embargos improcedentes. Processo extinto com julgamento do mérito.
Sem custas. Honorários advocatícios pelo Embargante, fixados em
05%(cinco por cento) do valor da execução.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.001789-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : JOSE PEREIRA DE ALENCAR
ADVOGADO : MA00003748 - CLAUDIO LEONARDO P.MOREIRA
ADVOGADO : MA00003690 - SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
CONCLUSÃO DA SENTENÇA: “...ISSO POSTO, julgo procedente a
restauração dos Embargos nº., nos termos do art. 269, I, do CPC, determinando que, após o trânsito em julgado desta sentença, siga o processo seus
termos com a publicação da sentença de fls. Sem custas e honorários.
P.R.I.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.004793-7 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: TEREZINHA REGO MATOS
ADVOGADO : MA00004251 - JUSTINO COSTA LIMA
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas. Honorários
advocatícios a favor da Embargante, fixados em R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais).”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
93.00.02892-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO
: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA MEDICA COHAMA
ASMECO LABORATORIO
1998.37.00.004852-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: LUCILIA MARIA MARTINS NASCIMENTO FRAZAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito. Custas pagas.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.002016-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: EMPREENDIMENTOS REUNIDOS INDUSTRIAIS LTDA
EXCDO
: ANTONIO UBIRAJARA FERREIRA MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito. Custas pelos executados;
efetue-se o cálculo e intime-se para pagamento.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA
JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE JULHO DE 2003
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.007610-1 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOSÉ AUGUSTO SANTOS FERRO E OUTRO
ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉU
: BANCO ECONÔMICO SA
ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Tendo as partes manifestação interesse na produção de provas, intimem-se para que especifiquem quais desejam produzir, bem como o alcance e objetivo das mesmas.”
2003.37.00.007016-6 OUTRAS
AUTOR
: MARCO ANTÔNIO VASCONCELOS COUTINHO
ADVOG.: MA 5031 - MARCO ANTÔNIO VASCONCELOS COUTINHO
RÉ
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ADVOG.: MA 3416 - JOMAR DA SILVA MORAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Verifico que a inicial apresenta-se desprovida dos documentos necessários à comprovação do direito vindicado pelo Autor, bem como não
específica, com clareza, em que consiste a obrigação de fazer ali reclamada. Intime-se, pois, o Autor para, no prazo de 10(dez) dias, emendar seu
pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284).”
2003.37.00.006944-2 EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 3327 - JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
EMBDO : CARREL ENGENHARIA LTDA
EMBDO
: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
EMBDO : J. B. REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOG.: MA 2007 - JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º
c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após,
abra-se vista ao(s) embargado(s).”
95.00.01326-6 FGTS
AUTOR : RUBEM RODRIGUES FERRO
ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
125
1997.37.00.005295-1 TRIBUTÁRIA
AUTOR
: P. P. MENDES FILHO E OUTRO
ADVOG.: MA 2007 - JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2130 - LÊDIAN MARIA SILVA MENDES
1998.37.00.000180-9 SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : KLYCIA PINHEIRO SILVA E OUTROS
ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ
: UNIÃO
1998.37.00.000685-7 PREVIDENCIÁRIO
AUTOR : ELIR DA SILVA CARVALHO E OUTROS
ADVOG.: MA 5049A - HÉLIO OLIVEIRA LEMOS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 2333 - MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
1998.37.00.005628-4 FGTS
AUTOR : HONÓRIO CABRAL SAMPAIO E OUTROS
ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOG.: MA 3719 - ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
1998.37.00.006803-9 FGTS
AUTOR : ALAIDE GOMES E OUTROS
ADVOG.: MA 3020 - CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
1999.37.00.003261-2 FGTS
AUTOR : RAIMUNDA VITÓRIA COSTA GONÇALVES E OUTROS
ADVOG.: MA 5310 - MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
2000.37.00.006538-6 FGTS
AUTOR : CARLOS JAIME RIBEIRO DE AMORIM E OUTROS
ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
2000.37.00.007452-2 FGTS
AUTOR : MAGNO CUNHA DA SILVA E OUTROS
ADVOG.: MA 3020 - CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
2001.37.00.002507-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA
ADVOG.: MA 5594A - JOSÉ ROBERTO MARCONDES
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL DE SÃO LUÍS MARANHÃO
ADVOG.: MA 2117 - MARIA DA GRAÇA LIMA AZEVEDO
2001.37.00.006383-3 FGTS
AUTOR : DOMINGOS MARTINS DO AMARAL E OUTROS
ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
126
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.001631-9 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: CARLEONIDAS MAGALHÃES DE SANTANA E OUTRO
ADVOG.: MA 5422 - ADALTINA VENÂNCIO DE QUEIROGA
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Rejeito as preliminares assestadas pela Ré, a uma porque não restou
comprovada a cessão à EMGEA do crédito oriundo do contrato objeto da
presente ação, nem sua comunicação ao Autor; a duas, porque não se
apresenta regular a representação processual da EMGEA, eis que não
apresentado o instrumento de mandato que outorga à Ré poderes para
representação judicial daquela; a três, porque a discussão em torno de
cláusulas contratuais desautoriza a intervenção da União no pólo passivo
da ação, o que somente seria possível se o debate gravitasse em torno das
regras de financiamento, o que não à espécie (AC 96.01.55021-6/BA TRF 1ª Região). Indefiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita, eis que
milita em desfavor dos Autores a presunção pobreza no sentido de não
possuírem porte econômico para suportar as despesas do processo, pois
que, conforme declarações acostadas às fls. 141/145, pertencem ao quadro funcional do INCRA, respectivamente como economista e assistente
social. De outro plano, não se mostra razoável, neste momento, aceitarse o valor apresentado pelos Autores, eis que, colhido unilateralmente e
por via de perícia que não se apresenta inequívoca, contrasta com o valor
que lhe é cobrado pela Ré, exigindo-se, assim, investigação mais criteriosa
sobre as causas desta incoincidência. Nesse contexto, mostra-se digna de
investigação pericial - submetida aos contornos da bilateralidade - a tese
de que os índices de reajuste aplicados pelas Rés contrasta com aquele
fixado em lei, vale dizer, o Laudo Pericial exibido pelos Autores não
responde, sob forma inconcussa, esta indagação. Assim, ante a constatação
de que a perícia pode superar as dúvidas existentes quanto ao valor das
prestações do Contrato celebrado entre os Autores e a Ré, defiro o pedido
formulado pelas Partes, nomeando perita a Contadora Maria da Conceição Pacheco Carvalho, CRC-MA 4312, que deverá ser intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, sob pena de ser
substituída. Intimem-se.”
2003.37.00.007536-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: LUANA RODRIGUES LIMA
ADVOG.: MA 3815 - JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
ENTIDADE : FACULDADE SANTA TEREZINHA CEST
IMPDO : DIRETOR GERAL DA FACULDADE SANTA TEREZINHA
ADVOG.: MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que
constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s)
de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s)
JOSÉ PINHEIRO MENDES (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os
honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não
havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição. Intimem-se.”
2003.37.00.006468-3 JURISDIÇÃO VOLUNTARIA/OUTROS
REQTE
: WILSON JOHN LEITE MAIA
ADVOG.: MA 2906 - RAIMUNDO SANTOS GOMES
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ... Assim, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar o
presente feito, determinando, após decurso do prazo de recurso voluntário,
baixa na distribuição e remessa dos autos à Justiça Estadual. Intime-se.”
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.002280-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
EXCDO : BERNARDO ESCÓRCIO DA SILVA
EXCDO : MARIA CELECINA ARAÚJO SOUSA
EXCDO : FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA
EXCDO : LEOCÁDIO FERREIRA DE LIMA
EXCDO : LUÍS SECUNDO MENDES
EXCDO : TEREZA SERRA DE OLIVEIRA
EXCDO : SEBASTIANA BRAGA DE SOUSA
EXCDO : RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA
EXCDO : FRANCISCO ARAÚJO MARTINS
ADVOG.: MA 5049A - HÉLIO OLIVEIRA LEMOS
EXCDO : BERNARDO LOPES DA SILVA
ADVOG.: CE 11.083 – LUIZ CARLOS QUARESMA LOURENÇO
2001.37.00.002185-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : I. L. PLAZA COM. DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOG.: MA 1099A - CELSO BRAUN
ADVOG.: MA 3152A - MARCUS VINÍCIUS CUNHA PINHEIRO
ADVOG.: MA 5529 - REJANE SILVIA BRAUN
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS/MA
ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
TERCEIRO INTERESSADO : MA 5159 – GEANA FERNANDES SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Ato(s)Ordinatório(s):
“ ... Presentes, assim, os requisitos legais, CONCEDO a liminar, a fim de
autorizar a matrícula da aluna. Solicitem-se as informações. Oficie-se.
Intimem-se.”
2003.37.00.006321-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ PINHEIRO MENDES
ADVOG.: MA 3803 - MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS
“ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/
2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os autos, dando-se vista
pelo prazo de 05 (cinco) dias.”
2002.37.00.005961-2 FGTS
AUTOR : JOSÉ RIBAMAR FRAZÃO
ADVOG.: MA 3985 - MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s)
Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos
termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por
livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da
ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio
2002.37.00.008764-2 AÇÃO DE DESPEJO
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
ADVOG.: MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS
RÉ
: PREFEITURA MUNICIPAL DE CODÓ/MA
ADVOG.: MA 4796 – NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
ADVOG.: MA 5970 – FRANCISCO MENDES DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.002479-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: ASMUTE – ASSOC. DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS DO
SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO D MARANHÃO
ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
REQDO
: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS / INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM
ADVOG.: MA 6010 – JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA
REQDO : GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO - GERÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO (GEMOR)
PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
2003.37.00.002970-2 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MARY AURIVAN PEREIRA
ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ASSIST. : ASMUTE - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
2003.37.00.003473-5 OUTRAS
AUTOR : CEARENSE TAPES LTDA (LOJAS TOK DISCOS)
ADVOG.: MA 4139 – MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
2003.37.00.004085-9 OUTRAS
AUTOR
: ANTÔNIO MACEDO JÚNIOR
ADVOG.: MA 3996 - PEDRO DE ALCÂNTARA MILHOMENS JÚNIOR
RÉ
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação
sobre a(s) contestação(ões) e/ou documentos.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
Juiz Titular: CESAR CINTRA FONSECA
Juiz Substituto: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret. Substituto: DR. WERBETH SILVA PEREIRA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. CESAR CINTRA FONSECA
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2003
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.006687-9 EMBARGOS DE RETENCAO
EMBTE : FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES MELO
ADVOGADO : PI00002598 - JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA
EMBDO
: MANOEL PEREIRA BRITO
EMBDO : PEDRO CRUZ VALE
EMBDO : TOMAZ COSTA
EMBDO : OSVALDO REIS CORREA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
127
ADVOGADO : MA00002142 - RAIMUNDO NONATO CARVALHO
REQDO
: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
E FLORESTAIS LTDA
ADVOGADO : MA00000767 - ARNOLDO DE ASSIS BASTOS
ADVOGADO : MA00003546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
intimem-se a União Federal (Assistente dos autores, fl. 269, vol. 1), e o
Ministério Público Federal para se manifestarem. Após, apreciarei o requerimento de fls. 735. Intimem-se.
2003.37.00.007225-9 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005642 - BETHANIA PEREIRA PIRES PERES
SOARES
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
... Após, apreciarei o pedido de liminar. Contudo, determino ad cautelam,
a manutenção da vaga do ora impetrante até ulterior decisão deste Juízo.
Intimem-se.
1998.37.00.000670-1 PREVIDENCIARIO
AUTOR : RAIMUNDO ROCHA LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA0005049A - HELIO OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADO : CE00011083 - LUIZ CARLOS QUARESMA LOURENCO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
... intime-se o subscritor da petição de fls. 94 para regularizar a sua representação processual. Somente após regularizada a representação no feito,
dê-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de silêncio, ou nada
requerendo, retornem os autos ao arquivo geral, independente de novo
despacho. Intime-se.
2003.37.00.000835-6 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH)
AUTOR : JOSE CRISTINO DE ALMEIDA CARVALHO LIMA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Diante da manifestação da parte autora às fls. 154/155, torno sem efeito
a decisão de fls. 138 e recebo a referida emenda à petição inicial. Determino em função disso que a parte autora efetue, no prazo de 10 (dez) dias, a
complementação das custas iniciais correspondentes ao novo valor dado
à causa. [...] A apreciação do pedido de concessão de tutela antecipada fica
diferida para após as contestações.
2003.37.00.002130-7 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EMBDO
: ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO
EMBDO
: TEREZINHA PINTO LIMA
ADVOGADO : MA00003276 - RAIMUNDO NONATO PRASERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a
petição inicial, sob pena de seu indeferimento, cumprindo o disposto no
art. 282, II, e VII, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre
a impugnação apresentada pelos embargados. Intime-se.
92.00.00404-0 ACAO POSSESSORIA
REQTE
: MANOEL PEREIRA BRITO E OUTROS
2003.37.00.005475-4 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
128
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
ADVOGADO : MA00005048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS
EMBDO
: MIRIAM VIEIRA MONTEIRO
EMBDO : BERNARDO SILVA LIMA
EMBDO : ALBERTO MENEZES GOMES
EMBDO : MARLENE COSTA FURTADO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
... fica intimado o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada dos documentos necessários à instrução destes embargos,
tais como: (petição inicial, sentença, acórdão e certidão do seu trânsito
em julgado, petição inicial de execução, planilha de cálculo apresentada
pelo exeqüente, quando houver, e cálculo ou informação do setor de
Contadoria Judicial, porventura existente). Tudo de acordo com as instruções contidas no ofício circular n.° 018/2000 — GAVIP, da Corregedoria
Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2002.37.00.009125-5 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Defiro o requerimento de fls. 282. Dê-se vista aos autores pelo prazo de
10 (dez) dias. Intime-se.
93.00.03374-3 OUTRAS
AUTOR : SHALOM SA IND MADEIREIRA
ADVOGADO : MA00002191 - LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
REU
: DNAEE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA
ADVOGADO : MA00000762 - MARIA ZELIA LEITE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003832 - RIOD BARBOSA AYOUB
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora
pelo prazo de 15(quinze) dias, para que se manifeste em termos de execução de julgado. Após o transcurso do prazo consignado, sem manifestação
da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição,
independente de novo despacho. 3. Indefiro a habilitação e vista requerida
às fls. 201/204 uma vez que as procurações apresentadas tratam-se de
cópias não autenticadas.
Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, se ainda têm provas
a produzir neste feito, delimitando o objeto e a sua pertinência para o
desate da questão. Intimem-se.
1998.37.00.001349-8 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE :A B B SILVA FARMACIA (FARMACIA CENTRAL) E OUTROS
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
NO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
2001.37.00.006390-7 FGTS
AUTOR
: CELSO VIANA BOTENTUIT E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
1999.37.00.000217-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE
: RAIMUNDO NONATO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : PI00201289 - LEONARDO SANTANA FERNANDES
IMPDO
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Deixo de receber o recurso adesivo da parte autora, tendo em vista a
ausência de recurso de apelação por parte da CEF. [...] aguarde-se pelo
prazo de 10 (dez) dias, a iniciativa da parte vencedora em termos de
execução de julgado. Transcorrido o prazo sem manifestação dos interessados, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de
novo despacho.
1999.37.00.003934-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE
: JONAS TEIXEIRA FEITOSA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
IMPDO : GERENTE DA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE PEDREIRAS
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.001414-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO
: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS SC LTDA
ADVOGADO : MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA
ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA
ADVOGADO : MA00005768 - MARIA TEREZA FREITAS ROCHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a guia de
depósito de fls. 257, para, querendo, pleitear o que entender de direito.
Intime-se.
95.00.01089-5 FGTS
AUTOR : IOLETE VILAS BOAS CORREA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2001.37.00.005758-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE
: BARRO FORTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA E
OUTRO
ADVOGADO : PI00311799 - RAUL LOPES DE ARAUJO NETO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS EM SAO LUIS MA
ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
2002.37.00.000599-8 ACAO CAUTELAR INOMINADA
REQTE : GLAUCO SAMIR COSTA QUEMEL
ADVOGADO : MA00006038 - CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE
ALMEIDA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do colendo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo
prazo de 15(quinze) dias, para que se manifeste em termos de execução de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
julgado. Após o transcurso do prazo consignado, sem manifestação da
parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
2003.37.00.001928-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE
: BENEDITO LOIOLA PEREIRA LEITE
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 366/367,
369/399). Intimem-se.
2003.37.00.000427-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JADSON AMORIM E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 267/273).
Intimem-se.
2003.37.00.000566-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSELIO DOS SANTOS NEVES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre as petições
e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 217/219,
221/253). Intimem-se.
2003.37.00.000568-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : DARIO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
129
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e
documentos de fls. 159/166, apresentados pela Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
2002.37.00.007398-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DO SOCORRO NUNES SOUSA
ADVOGADO : MA00003139 - FRANCISCO GOMES FEITOSA
ADVOGADO : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Sobre os termos da petição e documento apresentados pela exeqüente (fls.
131/134), manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez)
dias. Intimem-se.
2003.37.00.002373-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : RAIMUNDO NUNES ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre a certidão de fls. 23. Intime-se.
2003.37.00.000141-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO
: A A NASCIMENTO LEITE
REQDO
: ANTONIA ARILDA LEITE LACERDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre a certidão de fls. 27. Intime-se.
2002.37.00.008279-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
REQDO : LINDOMAR LIMA ROCHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre as petições
e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 140/142,
144/190). Intimem-se.
2003.37.00.002012-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : MARCELO RAMOS SALDANHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 127/140).
Intimem-se.
93.00.01065-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : NILSON CHAVES PESTANA
ADVOGADO : MA00000574 - JOSE DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Dê-se vista à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifeste-se acerca das certidões exaradas pelo Oficial de Justiça à fl.
31, verso.
2003.37.00.000338-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : DOMINGAS GESSIMA FRANCA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se vista à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifeste-se acerca das certidões exaradas pelo Oficial de Justiça à fl.
20, verso.
2003.37.00.006980-9 SISTEMA HIPOTECARIO
AUTOR : JOSE LOPES DA SILVA NETO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ
CANTANHEDE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
130
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
2003.37.00.006994-6 OUTRAS
AUTOR : MARIA DA GLORIA SERRA PINTO DE ALENCAR
ADVOGADO : MA0003793A - MANOEL SERRAO DA SILVEIRA LACERDA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível,
art. 3° e seu parágrafo terceiro, da Lei n° 10.259/01, intime-se a parte
autora para, no prazo de 10(dez) dias, adequar o valor atribuído à causa(CPC,
arts. 259 e 260), de modo que possa ser verificada a competência ou não
deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Intime-se.
2003.37.00.000265-3 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : ANA ZULEIDE FERREIRA RIBEIRO
REQDO : ALDIMIR CARVALHO SILVA
ADVOGADO : MA00006146 - CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias, sobre
as contestações apresentadas pelos requeridos. Intime-se.
2003.37.00.000601-0 OUTRAS
AUTOR : MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA E SILVA
ADVOGADO : MA00005672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: MINISTERIO DO EXERCITO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação
apresentada pela União Federal. Intime-se.
2002.37.00.009152-2 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : JOSE DE JESUS MOREIRA PENHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias,
promover a citação do mutuário (devedor) a que se refere a Carta de
Adjudicação de fls. 10/11, sob pena de extinção do feito sem apreciação
do mérito. Intime-se.
2002.37.00.005632-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : ROSIVALDO SANTOS PRIVADO
2002.37.00.006104-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : MARCOS OLIVEIRA RODRIGUES
2002.37.00.006788-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : EDILSON SOARES PACHECO
2002.37.00.007260-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
REQDO : MARLENE DINIZ FRANCA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista o transcurso do prazo de suspensão do feito, diga a Caixa
Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no
seu prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Intime-se.
2003.37.00.002352-3 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EMBDO
: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON LTDA
EMBDO
: MP AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Sobre os embargos oferecidos pela Fazenda Nacional, manifestem-se os
embargados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
2003.37.00.005665-5 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
EMBDO : MARIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS
EMBDO : MARIA ZENEIDE DE OLIVEIRA SANTOS
EMBDO : ANA AMELIA SEKEFF FREIRE
ADVOGADO : MA00004458 - LINDA CASTRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Sobre os embargos oferecidos pela União Federal, manifestem-se os
embargados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
2003.37.00.005519-4 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
EMBDO
: BENEDITA JACINTA PEREIRA PACHECO
EMBDO
: ANTONIO GUIMARAES MARTINS
EMBDO : GERALDO FERREIRA LOPES
EMBDO : DOMINGAS ALVES BANDEIRA
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Sobre os embargos oferecidos pela CEFET/MA, manifestem-se os
embargados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
2003.37.00.002789-4 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00003417 - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA
EMBDO : ARILDA AURIDEIA ARAUJO NUNES
EMBDO : JORSELIR DE JESUS FERREIRA FERNANDES
EMBDO : FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS
EMBDO : SILVIA HELENA AGUIAR SOUSA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Sobre os embargos oferecidos pelo IBAMA, manifestem-se os embargados,
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
1998.37.00.003674-2 FGTS
AUTOR : MARILIA SILVA LINDOSO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Deixo de apreciar o requerimento de fls. 181, tendo em vista que se trata
de feito com sentença transitada em julgado. Não há mais do que desistir.
Assim, apresente o autor Carlos Henrique Alves Costa, no prazo de 10
(dez) dias, documento que comprove a existência de acordo firmado com
a CEF, nos termos da Lei Complementar n.° 110/2001. Intime-se.
1999.37.00.001314-2 FGTS
AUTOR : LAUDELINO SILVA CARAO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
131
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 350/398).
Intimem-se.
2003.37.00.002099-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE ANTONIO GARCEZ RAIOL E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Deixo de apreciar o requerimento de fls. 143, tendo em vista que se trata
de feito com sentença transitada em julgado. Não há mais do que desistir.
Sem manifestação, retornem os autos ao arquivo geral. Intime-se
Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e
documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 121/136,
139/140). Intimem-se.
2000.37.00.001662-6 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMBDO
: MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO : MA00002191 - LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO
ADVOGADO : MA00004234 - MARCOS DE QUEIROZ SOARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
AUTOS COM DECISÃO
Recebo o recurso de apelação da União Federal no efeito devolutivo. Vista
ao embargado para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Intime-se.
2001.37.00.000072-6 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH)
AUTOR : WILSON DE JESUS GUEDES MATOS E OUTRO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo o recurso de apelação da parte autora no seu duplo efeito. Vista à
parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Após o
transcurso do prazo, com ou sem apresentação das contra-razões, subam
os autos à Superior Instância. Intime-se.
2000.37.00.003570-1 OUTRAS
AUTOR
: MARIA HELLY PIANCO CASTRO E OUTRO
ADVOGADO : MA00003002 - WALTER CARLITO ROCHA
REU
: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo os recursos de apelação da Caixa Econômica Federal, da parte
autora, e do Banco Sudameris Brasil S/A. no seu duplo efeito. Vista aos
litigantes, em cartório, para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das contra-razões,
subam os autos à Superior Instância. Intime-se.
2003.37.00.002075-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE
: EUDE SAMPAIO DE FREITAS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.001849-4 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS
REQTE : FRANCISCA DA SILVA FONSECA
ADVOGADO : MA00003551 - MARCOS ANTONIO P DE ARAUJO E SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
In casu, o valor da causa é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais),
conforme se vê à fl. 05, motivo pelo qual determino à remessa dos
presentes autos ao JEFC, por se tratar de competência absoluta do
referido Juizado. Intimem-se.
2001.37.00.003286-0 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : JOAQUIM JOSE DE DEUS E OUTROS
ADVOGADO : CE00013131 - ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS
SANTOS
ADVOGADO : MA00003041 - HEURIDES SERRA FERREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: REDE FERROVIARIA FEDERAL SA RFFSA
ADVOGADO : MA0005834A - REGIVANIA EVANGELISTA LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
[...] afasto as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Federal e
de ilegitimidade passiva da União e da RFFSA, e rejeito a impugnação
proposta por esta última, ficando mantida a assistência judiciária gratuita,
anteriormente deferida aos autores. Outrossim, converto o julgamento
em diligência, a fim de ordenar a citação do INSS, ficando suspenso o
processo até que se efetive o ato citatório. Intimem-se.
2003.37.00.007148-3 OUTRAS
AUTOR : JOSE MARIA CABRAL MARQUES
ADVOGADO : MA00000238 - JOSE MARIA CABRAL MARQUES
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
... DEFIRO a antecipação da tutela para DETERMINAR à ré que se
abstenha de cobrar taxa de ocupação referente ao imóvel descrito na
inicial, bem como de inscrever o nome de CADIN ou outros cadastros
restritivos do Governo Federal, sob tal fundamento. Concedo, outrossim,
a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1211-A, do CPC. [...] Citese e intime-se.
132
QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.004152-1 ACAO CIVIL PUBLICA
REQTE
: ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
LITISPA : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
... indefiro a inicial, motivo pelo qual julgo extinta a ação sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 295, II e V, c/c o artigo 267, I, ambos do
CPC. Ausente a má-fé da requerente, deixo de condená-la ao pagamento
de custas processuais, ex vi artigo 18 da Lei n.° 7.347/85. P.R.I.
2001.37.00.007015-3 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO
: ATANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA
REQDO
: RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA
REQDO
: MARIA IVONETE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00002500 - MANUEL DA ROCHA GODINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
... julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, ex vi artigo 47
parágrafo único, c/c o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão de fls. 41/42, no que se refere à exclusão dos litisconsortes
Atanildo Pereira de Oliveira, Raimunda Pereira de Oliveira e Maria Ivonete
Pereira de Oliveira e à condenação em honorários advocatícios. Condeno,
por fim, a CEF a arcar com o pagamento das custas finais. P.R.I.
2002.37.00.001498-3 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO. : ADEMILTON FERREIRA SILVA
REQDO. : VALDELICE FERREIRA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
... julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, ex vi artigo 47
parágrafo único, c/c o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. [...]
P.R.I.
2002.37.00.004768-3 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : MARCIO JOSE DO CARMO MATOS COSTA
ADVOGADO : MA00006280 - JOSE REIS ROCHA VIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
[...] julgo parcialmente procedente a ação, determinando à ré que
proceda ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência do
percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos de
por cento) referente aos períodos de 13/11/2000 a 21/11/2001 até
27/06/2002, data de promulgação da Lei 10.474/02, acrescido de
correção monetária e juros de 6% ao ano a partir da citação. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as
despesas judiciais por elas realizadas, inclusive com seus advogados.
Tendo em vista o fato de que a presente sentença encontra-se fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, ela
não está sujeita à remessa ex officio, ex vi artigo 475, § 3°, do CPC,
com redação dada pela Lei n.° 10.352/2001. P.R.I.
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
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