D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1 PODER JUDICIÁRIO ANO XCVII Nº 131 SÃO LUÍS,QUINTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 132 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ...................... 01 Coordenação Judiciária Cível ................................................... 01 Coordenação Judiciária Criminal .............................................. 25 Presidência ............................................................................... 31 Secretaria ................................................................................. 32 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais Primeira Vara .............................................................. 34 Criminal Primeira Vara .............................................................. 34 Terceira Vara ............................................................. 35 Fazenda e Saúde Públicas Quinta Vara ................................................................ 35 Comarcas do Interior Barreirinhas, Cândido Mendes e Colinas ................. 37 Dom Pedro, Estreito e Imperatriz .............................. 38 Rosário ....................................................................... 40 Santa Luzia do Paruá ................................................ 41 São Mateus ................................................................ 42 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO .............. 42 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ........................................... 117 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 30 de junho de 2003 HABEAS CORPUS N.º 012430/2003 – TIMON (MA) Impetrante :Dr. Hyldembergue Charlles Costa Cavalcante Paciente :Erivaldo Fonseca de Carvalho Autoridade Coatora :Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon Relator :Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º : 45.372/2003. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I – Evidenciada, após a impetração, a soltura do paciente, resta prejudicado o pedido, pela perda superveniente do objeto. II – Ordem prejudicada. Unanimidade. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho de 2003. Desembargador JÚLIO ARAÚJO AIRES - NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA COM VOTO. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR. Tomou parte neste julgamento, além dos que assinam, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Néa Bello de Sá. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE JULHO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Segunda Câmara Cível Apelação Cível N.º 25912 – 2002 - São Luís Gonzaga do Maranhão. Apelante : Maria José do rego Carvalho Advogados : Helder Carvalho Lisboa e José de Ribamar Ramos Reis Apelado : Município de São Luís Gonzaga do Maranhão Advogado : Raimundo Nonato Ribeiro Neto. Procuradora : Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des. Guerreiro júnior Revisor : Des. Vicente Ferreira Lopes. Acórdão n. º : 45.282 /2003. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. APELAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM I – Em sede de recurso conhece-se apenas a matéria agitada, nos limites especificados pelo próprio recorrente, conforme dita a parte final do art. 512 do CPC. II – Em se tratando de sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475 do CPC), aplicável o princípio tantum devolutum quantum appelattum. III – Recurso não provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar as preliminares. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter a sentença apelada, nos termos do voto do Relator. São Luís, 27 de maio de 2003. Des. VICENTE FERREIRA LOPES - PRESIDENTE COM VOTO. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE JULHO DE 2003. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014494/2003 – BALSAS/MA. Agravante : Vanderlei Dall´Agnol. Advogado : Antônio Edson Corrêa da Fonsêca. Agravada : Grãos Armazéns Gerais Ltda. Advogado : Edilson Rocha Ribeiro. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Vanderlei Dall´Agnol, qualificado nos autos, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da 2 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da ação de reintegração de posse intentada por Grãos Armazéns Gerais Ltda, ora agravada, concedeu liminar para que esta fosse reintegrada na posse do lote urbano nº 07, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Capital sob o nº R-01-8552, fls. 100 do livro nº 02 – AG – Registro Geral (fls 28/30). Diz o agravante, a uma, que adquiriu, em 03 de setembro de 1999, da empresa Prolete – Projetos e Loteamentos S/C Ltda, o loteamento Parque Cidade Maravilha, e que tal área tinha sido adquirida por aquela empresa desde o ano de 1986, a qual propôs, inclusive, ação de aviventação de rumos, tendo o município de Balsas sido citado para integrar o feito, não obstante tenha quedado-se inerte. A duas, esclarece que a propriedade da agravada decorre de doação feita pela comuna, razão pela qual vem equivocando-se quando à área, pois mentaliza compreender a doação porção maior. A três, refuta a posse da agravada, assim como menciona sua inércia quanto à delimitação. Segue transcrevendo trecho dos depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia, a fim de corroborar sua posse e seu domínio. Esclarece, ainda, que a invasão vem acarretando sérios danos aos terceiros adquirentes dos lotes, e, por via reflexa, ofendendo a sua reputação de empreendedor. Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para obstar a agravada de realizar serviços e trabalhos que desnaturem o loteamento, o que acarretaria gravames ainda maiores. É o relatório. Passo a decidir. Em face da certidão emitida por aquele Juízo (fl. 30-v), constato a tempestividade do presente agravo. Igualmente, observo estarem presentes os requisitos, as peças obrigatórias (fls. 08, 10, 28 e 29) e as necessárias ao exame, nos termos dos artigos 524 e 525, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne ao efeito suspensivo, impõe-se que se proceda a algumas considerações acima dos requisitos autorizadores da suspensividade da decisão vergastada. É cediço que a regra dominante nos interditos possessórios, como não poderia deixar de ser, em face até mesmo da denominação adotada, é a de que a exceptio proprietatis não se revela argumento cabível em tais feitos. Ou seja, nestes se discute tão-somente a posse, devendo o julgador se ater a esta na solução da lide, ex vi do art. 505 do Código Civil. Isso decorre do fato de ter o ordenamento pátrio adotado a teoria objetiva proclamada por Ihering, para quem a posse consiste na exteriorização do domínio, na visibilidade da propriedade, mediante o exercício de atos condizentes com a postura de dono. Em outras palavras, a reintegração de posse é instrumento hábil, a disposição do possuidor, para sustar o esbulho, tendo como pressuposto a prova de tal estado. Pois bem. A agravada não comprovou, prima facie, o estado de possuidora ou detentora, antes o colocou sob suspeita em sua exordial, ao afirmar: “que embora a negociação tenha sido realizada há quase dois anos, somente agora o requerente recebeu autorização do Governo do Estado para tomar posse no referido imóvel adquirido por compra e venda” (fls- 11/17). Dessa feita, afere-se que o fumus boni iuris brota em favor da pretensão do agravante, pois forçoso admitir a necessidade de revogação do despacho que concedeu a liminar de reintegração quando não comprovada a posse da agravada sobre a área do litígio, não obstante a realização de justificação prévia. Sopesa, ainda, a homologação por sentença da ação de aviventação de limites, intentada pela Prolote – Projetos e Loteamentos Ltda, empresa que teria, supostamente, transferido a sua propriedade e posse ao ora agravante. Quanto ao periculum in mora, também o antevejo, pois a manutenção do despacho hostilizado implicaria no adiantamento da pretensão buscada em sede de possessória, vez que daria ao agravado a posse, objeto do litígio, esvaziando por completo a presente ação. Ademais, a recomposição dos danos decorrentes do cumprimento da decisão seria custosa, para não se dizer difícil ou impossível. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Portanto: 1- oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de D.O. PODER JUDICIÁRIO Balsas-MA., dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - intime-se o agravante, nos moldes da lei processual civil, do teor desta decisão; 3 - intime-se, também, a agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, com ou sem as aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de junho de 2003. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA Relator SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 12284/2003 (Ação Anulatória de Débito) REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores: Ana Maria Dias Vieira e Ricardo Gama Pestana. REQUERIDA: CENTER CONSTRUÇÕES LTDA. COMARCA: AÇAILÂNDIA – MA. DECISÃO Cuidam os presentes autos de suspensão de tutela antecipada provocada pelo ESTADO DO MARANHÃO, devidamente representado por procuradores designados à folha 11 dos autos, insurgindo-se contra a antecipação dos efeitos da sentença concedida pela MMa Juíza da Primeira Vara da Comarca de Açailândia-MA, nos autos da Ação Anulatória de Débito. Delineando a questão, verifico que a irresignação do requerente baseia-se na desconstituição do auto de infração nº 1088665/133, cuja causa, segundo a Auditoria Geral do Estado, deveu-se por prática indevida de inserção de notas fiscais, objeto de fraude do sistema Projeto Fronteira, conforme relatório AESP nº 01/99 de 11.03.99, caracterizando vendas desacobertadas de notas fiscais, constantes nos livros de registros de entradas e/ou saídas. Referida pretensão fora alcançada por antecipação de tutela. Desta feita, o Estado, ora requerente, maneja pedido de suspensão da tutela antecipada, alegando, em síntese: 1) falta de amparo legal do decisum, posto que não cabe antecipação de tutela quando figurar no pólo passivo da contenda ente de direito público; 2) lesão à ordem jurídica e pública, bem como potencial lesão à economia pública; 3) ausência dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada e, finalmente, alega ofensa ao duplo grau de jurisdição, eis que a decisão não fora submetida ao reexame necessário nos termos do art. 475, II do Codex Processual Civil. Sucintamente relatados, passo a decidir: Precedentemente, cumpre ressaltar que o exame da suspensão de tutela antecipada deve cingir-se aos requisitos insertos no art. 4º das Leis n.º 4.348/64 ou 8.437/92. Desse modo, não se consentem aqui discussões quanto às questões de mérito da controvérsia tratada em primeiro grau, uma vez que o debate deverá ser submetido ao crivo do duplo grau de jurisdição, por via do recurso adequado à espécie, razão pela qual deixo de analisar as questões processuais trazidas à lume. Entretanto, é de se admitir que, prevalecendo a decisão impugnada, concernente à desconstituição da infração assaz declinada, inevitavelmente ocasionará desgaste à autonomia Administrativa e relevante lesão à ordem pública, considerando que o órgão, Auditoria Geral do Estado, responsável a apurar infrações fiscais contra o ente estatal, se reveste de fé pública. Ademais, em respeito ao princípio da separação dos poderes estatais, esta Presidência tem se firmado que decisões desse tipo, como na hipótese dos autos, motiva lesão à ordem jurídica. Vale destacar que os poderes, embora independentes, mas harmônicos entre si, objetivam prevalecer sempre o interesse público. Com efeito, há ainda que ponderar que, precedentes como este, provocarão o chamado “efeito multiplicador”, o que poderá comprometer proeminente arrecadação pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Com as considerações manifestadas, defiro o pedido formulado pelo Estado do Maranhão a fim de sobrestar os efeitos da decisão judicial exarada nos autos da Ação Anulatória de Débito, processo nº 4578/2003. Comunique-se à MMa. Juíza do feito acerca desta decisão, bem como aos representantes legais do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 012487-2003. (Ação Ordinária) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA Procuradores: Drs. Francisco Alciomar dos Santos Costa, José Borralho Ribeiro Filho, Roberth Seguins Feitosa, Júlio César de Jesus, Joanna D’Arc Sanches da Silva, Daniel de Faria Jerônimo Leite, Lenardo Henrique da Costa Bezerra, Ludmilla Neto Martins, Natacha Veloso Cerqueira, Airton José Tajra Feitosa, Maria Tereza Freitas Rocha, Maria Teresa de Jesus Trindade Quirino. REQUERIDOS: AUGUSTO GRUBER, ÁQUILA ROSINA KLAMT GRUBER Advogados: Drs. Jezanias do Rêgo Monteiro, Sidney Filho Nunes COMARCA: São Luís JUIZ: Megbel Abdala Tanus Ferrreira DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, devidamente representado por seus procuradores, pugna pela Suspensão dos efeitos de medida liminar nos autos da Ação Ordinária n° 13127/1999, proposta por AUGUSTO GRUBER, ÁQUILA ROSINA KLAMT GRUBER, prolatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 4a Vara da Comarca de São Luís que obrigou o Município a completar a construção da galeria de concreto onde moram os requeridos. Ab initio ressaltou que interpôs Agravo de Instrumento pleiteando efeito suspensivo, o que não foi provido por esta Corte. Alega, ainda, que a concessão da tutela baseada em obrigação de fazer contra a Fazenda Pública viola o princípio da legalidade. Aduziu, ainda que a manutenção da referida decisão ocasionará grave lesão à ordem e economia públicas na medida não há dotação orçamentária para o pagamento da multa decorrente do descumprimento da liminar cujo valor encontrado pelo autor atingiu o valor de R$ 14.511.976,61 (quatorze milhões quinhentos e onze mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) . Por fim, requer seja suspensa a liminar proferida pela douto Juiz de Direito da 4a Vara da Fazenda Pública de São Luís . Eis o que havia a relatar. Passo à decisão. Cumpre inicialmente analisar a respeito da interposição da Suspensão de Liminar da decisão já julgada em sede de Agravo de Instrumento improvido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal. A interposição de Agravo de Instrumento para fim de suspender a decisão agravada não obsta o pedido de suspensão de liminar haja vista trata-se de espécies recursais diferentes sujeitas a requisitos distintos para a sua concessão. Nesse sentido transcrevo o entendimento do ilustre Min. Adhemar Maciel, in verbis: “Cabe à pessoa jurídica de direito público escolher a via processual através da qual deseja impugnar decisão concessiva de liminar. Não pode o tribunal de segundo grau deixar de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ente público. O fato de a pessoa jurídica de direito público poder, pelo menos em tese, utilizar o expediente previsto no art.4o da Lei 8.437/92, não impede o manejo do agravo de instrumento, pois aquele só serve para suspender a eficácia da decisão, enquanto o recurso de agravo possibilita a reforma ou a cassação do ‘decisum’ causador da insatisfação”. ( STJ – 2 a Turma, REsp 160.217 – SC, rel. Min. Adhemar Maciel,. j. 3.9.98) As suspensões de liminares visam tão somente sustar um ato judicial, e não a reforma ou anulação, por conseguinte, somente poderá QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 3 ser deferida se presentes os requisitos essenciais notadamente lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, indispensável, portanto, que se faça a efetiva demonstração desses pressupostos. Inevitável extrair-se que dessa decisão poderá haver lesão à economia municipal no momento em que o quantum em questão é de valor significativo o que fatalmente desestruturará a dotação orçamentária da municipalidade. Com efeito, compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento de eventual recurso suspender liminares, cautelares e tutelas antecipadas que representem a possibilidade de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas, eis que o fim colimado por este instituto é preservar o interesse público em detrimento a interesses particulares conforme preceitua o artigo 4°, da Lei n° 8.437/92. Cumpre esclarecer que o juízo a ser expendido nesta decisão não se adstringe ao mérito da questão debatida sendo relevantes à sua consideração apenas os aspectos atinentes à potencial carga lesiva da decisão impugnada sobre a ordem pública, em amplo sentido considerada. Ante as razões expostas, defiro o pedido de suspensão formulado, nos termos em que preceituado na Lei n° 8.437/92, para suspender a decisão do Juízo da 4a Vara da Fazenda Pública de São Luís, até o exame de mérito da questão em 1° grau. Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão, bem como aos representantes legais do Município de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de junho de 2003. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta REPUBLICADO POR INCORREÇÃO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR N.º014205/2003. (Ação Civil Pública) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA Advogado: Dr. Sílvia Maria Frazão de Souza REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMARCA: Pedreiras-MA JUÍZA:Maria Eunice do Nascimento Serra DECISÃO O MUNICIPIO DE PEDREIRAS - MA, devidamente representado por sua advogada (fls. 11), pugna pela Suspensão dos efeitos de medida liminar prolatada pela Meritíssima Juíza de Direito da 3a Vara da Comarca de Pedreiras, nos autos da Ação Civil Pública n° 0555/2003, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar proposta em face do Município de Pedreiras – MA, sob o argumento da falta de pagamento aos professores do ensino fundamental do referido município. O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras – MA, concedeu Medida Liminar, determinando o seguinte: 1. Bloqueio das contas da Prefeitura Municipal de Pedreiras, junto ao Banco do Brasil S/A, agência local, para garantir o pagamento do débito no valor de R$ 175.506,88 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos), mais correção, valor esse a ser bloqueado junto à conta do FUNDEF e o suficiente da conta do FPM do Município, até que a se integralize o valor da dívida do Município com seus servidores da área educacional, no que se refere ao 13º salário e a remuneração de dezembro do ano de 2000; 2. Intimação do Gerente do Banco do Brasil, agência de Pedreiras, para o cumprimento de tal decisão; 3. Proceder, inicialmente, a transferência dos valores das contas bloqueadas para a dos servidores indicados em demonstrativo que a Magistrada fez anexar junto à decisão, suficiente ao pagamento do principal da dívida líquida; 4. Proceder, ainda, após quitado o principal, à transferência de valores das contas bloqueadas para às dos servidores indicados, em valores suficientes para o pagamento da correção de 58,94% (cinqüenta e oito vírgula noventa e quatro por cento), correspondente à variação do salário-mínimo, entre dezembro de 2.000 e junho de 2.003; 5. Providenciar a abertura de contas em nome dos servidores que ainda não a possuem no Banco do Brasil S/A; 4 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 6. Intimação do SINDSERP, para fazer a apresentação dos servidores mencionados; 7. Intimação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Pedreiras acerca da medida liminar deferida, para que o mesmo, se abstenha de ordenar a suspensão da remuneração atual dos servidores da rede municipal de ensino enquanto perdurar o bloqueio, e, ainda, que determine o recolhimento do valor devido pelos servidores no âmbito do Programa Nossa Casa, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de responder por crime de desobediência e de pagar multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Município de Pedreiras suscita, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1.992, o interesse público, a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas, para fundamentar o seu pedido de Suspensão de Liminar a esta Presidência. Suscita, ainda, a dicção do artigo 2º e 4º do mesmo diploma legal (Lei n. º8.437/92), que dispõem acerca da possibilidade da Suspensão de Execução de Liminar nas ações movidas contra o Poder Público e, também, a necessidade de haver a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o que, de fato, segundo o Município requerente, não ocorreu. Aduz, finalmente, que tal liminar tem caráter eminentemente satisfativo contra o Poder Público, esgotando, no todo ou em parte, o objeto da demanda, o que fere o disposto no § 3º do artigo 1º da supramencionada Lei. Requer, com fulcro no artigo 12, § 1º da Lei n. º 7.347/83 e no artigo 4º da Lei n. º 8.347/92, que esta Presidência suspensa a execução da medida liminar proferida pela Douta Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA. Eis o que havia a relatar. Passo à decisão. Passo à análise. Como sabemos, a suspensão de liminares concedidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção, e, dada essa natureza, o seu deferimento se restringe a requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a efetiva demonstração de que da decisão resulta grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Da leitura dos autos inevitável extrair-se que da decisão hostilizada poderá haver violação à ordem pública, haja vista que ocasionará transtornos para a administração da Municipalidade. Nesse propósito, não há como negar que o bloqueio das contas da Prefeitura Municipal de Pedreiras-MA do total da conta de FUNDEF e o demais da conta do FPM, com imediata transferência às contas do servidores municipais, no total de R$175.506,88 (cento e setenta e cinco mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos) ocasionará desordem na administração municipal com conseqüente transtornos para o Executivo, que ficará impossibilitado de honrar quaisquer outros compromissos. No caso sub judice, vislumbro uma potencial lesão à ordem pública, no sentido ter havido ofensa à lei, ou contrariedade à sua praxis administrativa. Com efeito, compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento de eventual recurso suspender liminares, cautelares e tutelas antecipadas que representem a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança pública, eis que o fim colimado por este instituto é preservar o interesse público em detrimento a interesses particulares, especificamente, como in casu, em sede de Ação Civil Pública, conforme preceitua o artigo 12, da Lei n° 7.347/85. Cumpre esclarecer que o juízo a ser expendido nesta decisão não se adstringe ao mérito da questão debatida, no que tange à competência do magistrado a quo, sendo relevantes à sua consideração apenas os aspectos atinentes à potencial carga lesiva da decisão impugnada sobre a ordem pública, em amplo sentido considerada, por ser requisito indispensável para o deferimento do pleito. Ante as razões expostas, reconhecendo a possibilidade de lesão à ordem pública, defiro o pedido de suspensão formulado, nos termos em que preceituado o artigo 12, da Lei n° 7.347/85, c/c art.25, inciso XXXIV, do regimento Interno deste Egrégio Tribunal, para suspender a decisão do Juízo da Comarca de Pedreiras-MA, até o exame de mérito da questão em primeiro grau. D.O. PODER JUDICIÁRIO Comunique-se à Excelentíssima Juíza do feito acerca desta decisão, aos Gerentes dos Bancos do Brasil e da Caixa Econômica Federal, bem como aos representantes legais da Comarca de Pedreiras-MA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de junho de 2003. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta RECATÓRIO N.º 5583/1999-010-TJ REQUERENTE: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA ADVOGADOS: ELIANA LIMA MELO E RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: MUNICÍPIO PIRAPEMAS – MA ORIGEM: COROATÁ – MA VALOR: R$ 55.069,03 (cinqüenta e cinco mil sessenta e nove reais e três centavos) DESPACHO O MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS, por seu advogado às ff.74/83, vem requerer a reconsideração do despacho às ff. 69/70, que determinou a inclusão do valor de R$ 80.746,90 ( oitenta mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) no orçamento da municipalidade. Aduz, em sua manifestação, que a Fazenda Municipal se enquadra na possibilidade de ter o seu débito parcelado em 10 (dez) anos nos termos do art. 78 do ADCT, a fim de não provocar o rompimento do equilíbrio financeiro do erário municipal. Devidamente intimado acerca do pleito do Município, o requerente, RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA, vem aos autos, às ff.86/89, informar que o referido Precatório foi encaminhado para inclusão em 1999 e, que, em agosto de 2001, requereu à Presidência o seqüestro dos recursos financeiros suficientes para o pagamento do Precatório, o qual foi indeferido e, na oportunidade foi expedido Ofício determinando o efetivo cumprimento da determinação constante no precatório, mas, não foi cumprida. Frisa, o requerente que o Município nada mais pretende do que procrastinar e tumultuar o pagamento o pagamento do precatório pleiteando a medida de parcelamento. Por fim, pugna também pela reconsideração do referido despacho, e, com apoio previsto no § 4º, do Art. 78 do ADCT, requer o seqüestro imediato das verbas destinadas ao Fundo de Participação do Município de Pirapemas, para que seja satisfeito o valor da execução. É o breve relatório. Em análise acurada dos autos, constata-se que foi expedido Ofício n.º 375/99, em 20/05/99, encaminhando cópia do Precatório para o Prefeito de Pirapemas – MA , determinando a devida e obrigatória inclusão do mesmo no orçamento de 2000, a teor do determina o art. 100 e parágrafos da Constituição Republicana, tendo o respectivo AR sido recebido em 01/06/99, portanto, em tempo hábil para que procedesse a inclusão citado ano. Com efeito, verificou-se que com as alterações realizadas pela Emenda Constitucional n.º30/2000, em 13/09/2000, acrescentou ao artigo 78 do ADCT, o parcelamento decenal dos precatórios que não sejam de pequeno valor, que não sejam de natureza alimentícia, que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 33 do ADCT e aqueles que já tiverem seus recursos liberados ou depositados em juízo. Observa-se que o Precatório em questão se enquadra nas hipóteses elencadas nas supracitada emenda. Senão vejamos: “art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato da Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiveram os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendente na data da promulgação desta Emenda e os que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de (10) dez anos, permitida a sessão dos créditos.... Não é demais lembrar que a execução por meio de Precatório é um privilégio da administração pública a fim de que possa planejar e D.O. PODER JUDICIÁRIO organizar sua execução orçamentária, compatibilizando-a com a sua receita. Entretanto, o que se tem observado em regra é o desrespeito à referidas requisições de pagamento, ora incluindo-se tais valores no orçamento pertinente, ora sequer incluindo o respectivo valor no exercício financeiro, deixando que a execução fique sobrestada sine die, em desprestígio à efetividade da prestação jurisdicional. Vale ressaltar que o § 1º, do artigo 100, da CF/88, determina que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários. Note-se, que se trata de ato administrativo vinculado, posto que a oportunidade para sua consecução vem fixada pela lei maior. Aqui se encontra em cotejo o interesse da administração pública e a ordem jurídica que se apresentam fustigados ante o descaso com as decisões judiciais. Entretanto, em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à execução dos créditos contra a fazenda Pública, a única hipótese em que é autorizado o seqüestro é o da inobservância da preferência no pagamento dos precatórios já orçamentados, nos termos do § 2º, do art. 100 da CF/88. Como é cediço, podemos citar quatro situações fáticas que podem ocorrer no processo de execução contra a Fazenda Pública. Na primeira, o executado providencia a inclusão do valor requisitado no orçamento pertinente e efetiva seu pagamento dentro do prazo previsto no art. 100 da CF/88. Na segunda hipótese, o ente público executado inclui o valor requisitado no orçamento respectivo e deixa transcorrer in albis o prazo para o pagamento, conduta que, segundo o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 1662/97 (DJ de 22.09.1997, p. 46.237) não dá ensejo ao seqüestro, por entender que o fato do devedor não saldar o compromisso até o final do exercício financeiro seguinte ao da apresentação do precatório, não configura preterição de que trata o art. 100 § 2º da CF/88. A terceira hipótese, trata-se da inobservância da ordem cronológica de apresentação do precatório. Na última hipótese, presente nos autos, o ente público executado não inclui o valor requisitado no orçamento respectivo, vez que não restou provado sua inclusão na forma aduzida. Nesta que se arrima o requerente, na qual entendemos não encontrar amparo o pedido de seqüestro de rendas do ente Municipal, bem como qualquer bloqueio do valor do presente Precatório. É que o substrato fático autorizador do seqüestro, a requerimento do credor, de quantia necessária à satisfação do crédito exeqüendo se dá “ exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de preferência” ( CF. art. 100 § 2º), não se prestando para a sua caracterização a não inclusão no orçamento municipal de verba necessária ao pagamento constante de precatório. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a simples alegação do não pagamento não autoriza a determinação de seqüestro. Diz a jurisprudência: Ementa: - Agravo Regimental – ainda, que se considere pré questionada a questão do seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito com base na parte final do art. 100, § 1º, da Constituição, o que é certo é que, para hipótese de não pagamento até o final do exercício seguinte ao da inclusão no orçamento, a providência a ser tomada é outra que não a do seqüestro, que o § 2º desse mesmo artigo 100 declara que sua autorização é cabível a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência. Nesse sentido, foi correto o acórdão recorrido extraordinariamente, ao salientar que essa preterição não estava demonstrada na espécie, fato que não pode ser reexaminado em um recurso extraordinário. Agravo que se nega provimento. ( Agravo 270604/SP – Rel. Moreira Alves – 15.08.00) Com feito, poderá tão somente ser aplicado à espécie os procedimentos de Representação para Intervenção Municipal por descumprimento de decisão judicial e a instauração de processo contra o Chefe do Executivo Municipal por responsabilidade criminal na forma do art. 35, IV da Constituição Republicana e o art. 1º, XII do Decreto – Lei nº 201/67. Ex positis, não se vislumbra demonstração dos requisitos necessários à QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 5 medida de seqüestro requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido de seqüestro. Outrossim, considerando que o presente Precatório se adequa à hipótese de parcelamento decenal constante na alteração efetivada pela Emenda n.º 30/00, no art. 78 do ADCT da Constituição Federal, frise-se que estabelece como prazo máximo, não implicando necessariamente que seja em dez anos. Outrossim, defiro o pleito do Município de Pirapemas, no sentido de que seja efetivado o pagamento parcelado, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tanto, determino a expedição de Ofício ao Município de Pirapemas, na pessoa de seu representante legal para, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, apresentar a esta Corte, planilha que ateste analítica e financeiramente a quantidade de parcelas, bem como, datas inicial e final daquelas. Deste despacho, dê-se ciência aos patronos das partes e ao Juízo da Comarca de Pirapemas – MA . Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de junho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.º 11215/2003-026-TJ REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES COMARCA: CAPITAL – 2o VARA DA FAZENDA PÚBLICA VALOR: R$ 247.417,86 (duzentos e quarenta e sete mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) DECISÃO Consistem os presentes autos em Precatório, no qual figuram como requerente ESTADO DO MARANHÃO e, como requerido, o MUNICÍPIO DE MATÕES remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 247.417,86 (duzentos e quarenta e sete mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE MATÕES, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, outrossim, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina o artigo 100 e parágrafos 1º e 2º, da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, informando-se ainda, no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de junho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 013855/2003. (Mandado de Segurança) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO-MA Advogado: Dr. Sebastião Souza da Silva REQUERIDA: MARIA REGINALDA DA SILVA SALES VIEIRA Advogado: Dr. Antônio Murilo Costa COMARCA: Alto do Parnaíba-MA JUIZ: Marlon Jacinto Reis DECISÃO O MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO-MA, por seu Prefeito LUCIANO DE SOUSA LOPES, devidamente representado por seu advogado, pugna pela Suspensão da Execução de Sentença emanada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Alto do Parnaíba-MA, nos 6 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 autos do Mandado de Segurança 1628/2002, ajuizado por MARIA REGINALDA DA SILVA SALES VIEIRA, o qual determinou o afastamento do requerente do cargo de Prefeito. Aduz que a falta de lavratura e publicação do acórdão da Apelação indica que ainda são cabíveis recursos, os quais serão tempestivamente tomados pelo requerente. Por fim, expõe que o magistrado a quo referendou ato irregular, o fazendo fora da sua Comarca. Ao final, enfatiza que a mantença da medida suso referida é de flagrante ilegitimidade, ressaltando o interesse público. Passo à análise. Mister salientar, de logo, da análise das razões motivadoras do presente pedido de suspensão, que o deferimento do pleito suspensivo está adstrito à verificação, in casu, se a decisão judicial emanada ameaçava interesses públicos superiores em expressa lesão à ordem pública. Com efeito, a suspensão de liminares concedidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção, e, dada essa natureza, o seu deferimento se restringe a requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a efetiva demonstração de que da decisão resulta grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O que se deduz dos autos é que o requerente não demonstrou preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da suspensão da execução de segurança, uma vez que apenas suscitou probabilidade de dano acaso mantida a decisão. Não é a Suspensão de Segurança um recurso a mais. Esta constitui remédio excepcional e extremo, que pressupõe, efetivamente, algo mais que ofensa à lei. Exige uma “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, esse é o entendimento da Corte Suprema: “A suspensão de segurança não é recurso: posto que indispensável para autorizar a medida excepcional de contracautela, que a suspensão configura, a plausibilidade das razões da entidade pública ... (omissis), não basta para determiná-la, se a execução provisória não acarreta lesão grave à saúde, à segurança, à ordem e à economia públicas”. (Suspensão de Segurança 1.075-1 (STF), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.07.1996, DJU, I, 07.08.1996, p. 26.669). Como já afirmamos, o juízo a ser expendido nesta decisão não se adstringe ao mérito da questão debatida sendo relevantes à sua consideração apenas os aspectos atinentes à potencial carga lesiva da decisão impugnada sobre a ordem pública, em amplo sentido considerada. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, in verbis: “Ação Civil Publica. Suspensão de liminar. A requerimento de pessoa jurídica de direito publico interessada, e para evitar grave lesão a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública, poderá o Presidente do Tribunal suspender a execução da liminar. Entretanto, não basta a citação desses pressupostos, pois é necessário para que a pessoa jurídica de direito publico interessada demonstre e prove ao Presidente do Tribunal o que acarretara a concretização da medida liminarmente concedida. (agravo regimental n.º 195701420, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, relator: des. Heitor Assis Remonti, julgado em 27/06/95) (grifo nosso). Dessa forma, e ante as considerações expostas, e por não vislumbrar suficientemente demonstrada a possibilidade de grave lesão à ordem pública, entendo ausentes os requisitos autorizadores da via eleito, portanto, indefiro o pedido de suspensão ora formulado, mantendo, assim, os efeitos do ato do Excelentíssimo Juiz da Comarca de Alto Parnaíba-MA. Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão, bem como aos representantes legais do Município de Tasso Fragoso-MA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de junho de 2003. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013772/2003 AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 010213/2003 (Suspensão de Liminar n.º 019805/2002) Embargante: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA COHAB – MA - RECREHAB Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do D.O. PODER JUDICIÁRIO Rêgo Monteiro Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador Augusto Aristóteles Matões Brandão DESPACHO Cuidam-se de Embargos de Declaração em face da decisão monocrática exarada por esta Presidência, que negou provimento aos Declaratórios n.o 010213/2003 para manter in totum o Acórdão n.o 44.015/ 2003 proferido pelo Tribunal Pleno. Tendo em vista os efeitos infringentes imprimidos a estes declaratórios, determino a intimação do recorrido para, querendo, oferecer resposta, em atenção ao Princípio do Contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de junho de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL N° 012.915-2003-São Luís RECORRENTE- LOURIVAL CUTRIM COSTA ADVOGADO- DR. WILSON PASSOS RECORRIDO- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESPACHO Em se tratando de recurso criminal que independe de preparo para que suba ao Tribunal Superior, não cabe a este desembargador vice-presidente do TJ decidir o pedido de assistência judiciária, nesta fase requerida, conforme entendimento do art. 804 do C.P.Penal e art. 27, inciso V, do R.I. deste Tribunal e sim ao Eg. Tribunal Superior para onde foi dirigido o recurso. Intime-se. São Luís, 30 de junho de 2003. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA N° 511-1993 Impetrante: HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE Advogado: Dr. Hélio de Jesus Muniz Leite Impetrada: COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NO MINISTÉRIO PÚBLICO Vieram-me os autos, por força do previsto no art. 27, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão dos Desembargadores Júlio de Araújo Aires e benedito de Jesus Guimarães Belo não terem aceito, sucessivamente, a Relatoria edos mesmos, tendo ambos despachado no sentido de que fosse previdenciadad nova distribuição, alegando para tanto o contido no art. 80, IV, b, do Regimento Aludido. Após analisar atentamente o processo, verifica-se que a questão da Relatoria destes autos já fora decidida pelo meu antecessor, Des. Milson Coutinho, às fls. 74/75, nas quais o então Vice-Presidente determinou a redistribuição do processo ao Des. Júlio Aires, o qual não pode recusar, vez que a decisão do Desembargador Vice-Presidente, no caso, foi dirimido a questão existente na distribução do processo, conforme inciso IV, do art. 27, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Da decisão, neste caso, do Vice-Presidente, só o Tribunal Pleno tem poderes para reformá-la, desde que levado ao Pleno em tempo hábil, o que evidentemente não aconteceu. Em sendo assim, determino o integral cumprimento do despacho do Desembargador Vice-Presidente anterior, encaminhando-se os autos ao Des. Júlio Aires. Intimem-se. São Luís, 01 de julho de 2003. Des. Militão V. Gomes Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 986/02-SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: UBIRACY DE JESUS BARROS ADVOGADO : Dr. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO RECORRIDA : TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3189/02 EMENTA: Recurso Cível. Ação indenizatória de seguro DPVAT. Pedido formulado por irmão da vítima. Indenização procedente. Comprovada nos autos a legitimidade do requerente, irmão da vítima de acidente automobilístico de que resultou o evento morte, cabível é o pedido de indenização securitária. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática, impondo à recorrida a condenação em 40 (quarenta) salários mínimos a título de indenização pela morte da vítima Jurandir de Jesus Barros. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de junho de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 944/02-SÃO LUIS/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH RECORRIDO : CELSO ALVES DE SANTANA ADVOGADO : EDILSON ROCHA RIBEIRO RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3598/02 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 7 dar-lhe provimento reformando a sentença, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 962/02 -SÃO LUIS/MA ORIGEM : 3 JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. ADRIANO COELHO RIBEIRO RECORRIDA : WASHINGTON LUIZ DIAS NOGUEIRA ADVOGADO : DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE e outro RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.°3601/02 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral que decorre da inexecução contratual. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - a solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V- A inexecução contratual por parte da empresa de telefonia responsável pelo cumprimento da obrigação, assim também considerada aquela que legalmente a sucedeu, não disponibilizando as ações negociáveis no mercado de capitais, frustra a expectativa de obtenção de ganho por parte do consumidor, representando dano moral passível de indenização. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença monocrática, julgando improcedente, por unanimidade, o pedido de condenação em perdas e danos e, por maioria o pedido de indenização decorrente da diferença das ações, mantida a indenização por danos morais. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO(Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002 8 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 RECURSO N.° 1400/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : RAYMUNDO NONATO G. DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3612/02 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral que decorre da inexecução contratual. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - a solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V- A inexecução contratual por parte da empresa de telefonia responsável pelo cumprimento da obrigação, assim também considerada aquela que legalmente a sucedeu, não disponibilizando as ações negociáveis no mercado de capitais frustra a expectativa de obtenção de ganho por parte do consumidor. representando dano moral passível de indenização. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, excluindo da sentença a condenação em danos materiais e mantendo inalterado o decisum em relação aos danos morais. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 1415/02-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-COROADO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR SOUSA DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3613/02 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de D.O. PODER JUDICIÁRIO ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 1496/02-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : NILO RÊGO NETO RECORRIDO : ARISTIDES GOMES BRITO ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3618/02 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada compro- D.O. PODER JUDICIÁRIO var o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 1589/02-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : NILO RÊGO NETO RECORRIDO : BENEDITO SEVERINO COSTA ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3621/02 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 9 Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 1595/02-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : NILO RÊGO NETO RECORRIDO : MARIA DE NAZARÉ SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3622/02 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 1667/02-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-COROADO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : ANA ALESSANDRA BARROS 10 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 ADVOGADO : ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3624/02 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 1673/02-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-COROADO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : DOMINGOS REIS MENDES ADVOGADO : ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3625/02 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acio- D.O. PODER JUDICIÁRIO nista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 1706/02-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-COROADO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO :ISONEIDE MUNIZ DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3626/02 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 1790/02-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ISMAEL DE SOUSA FONSECA ADVOGADA : Dra. MARIA JOSÉ QUARESMA VALE RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3628/02 EMENTA: 1. Aquisição de linha telefônica, com adesão a plano de expansão. 2. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento contratual de capitalização de recursos. 3. Sentença que julgou extinto o processo, suscitando complexidade da causa. 4. Demanda que não depende de elaboração de cálculo produzido por perito, mas de demonstrativo que aponte o dano ocasionado pela entrega tardia dos lotes de ações. 5. Sentença que deve ser reformada, para que o mérito da causa seja analisado, mesmo porque esta Turma Recursal já tem decidido várias controvérsias, em grau de apelo, sobre a mesma matéria. 6. Recurso conhecido, e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado seguimento normal ao processo e julgado o mérito da demanda. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 1208/02-SÃO LUIS/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO : MARIA LUZIMAR BARROS DA SILVA ADVOGADO : EDILSON ROCHA RIBEIRO RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3667/02 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 11 telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE MAIO DE 2003 RECURSO N.° 2270/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: JOSÉ MARIA FERREIRA PEREIRA ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO RECORRIDA : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4445/03 EMENTA: RECURSO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DPVAT. PEDIDO FORMULADO POR CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos da Lei n.º 6.194/ 74, art. 4º, a indenização decorrente do seguro DPVAT, será paga, no caso de morte, ao cônjuge sobrevivente sendo irrelevante a circunstância de estarem separados ao tempo do evento morte. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, em favor da Recorrente. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 29 de maio de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator 12 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2369/03-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : FRANCISCO CUNHA TELINO ADVOGADA : Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4605/03 SÚMULA DO JULGAMENTO. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória de seguro DPVAT. Pedido de indenização decorrente de invalidez por acidente automobilístico. Documentação hábil apresentada para comprovar o direito pretendido. Preliminares de defesa rejeitadas. Sentença confirmada por seu próprios fundamentos. I- As ações das vítimas... II- O exercício... III- O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do ministro ou da prova da quitação do prêmio, devendo ser paga por qualquer seguradora participante do consórcio criado para esse fim. IV- Os documentos exigidos para o pagamento são o registro da ocorrência policial noticiando o acidente automobilístico, a prova da qualidade de beneficiário além da Certidão do óbito com identificação da causa da morte em razão do acidente ou, no caso de lesão, o laudo médico comprovando a natureza do dano. V- Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei nº 6.194/74, mesmo com a nova vedação introduzida pela Lei nº 8.441/92, não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidente causados por veículos de transporte coletivo de passageiros. VI- Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 8.441/ 92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII- A teor do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com a alteração dada pela Lei nº 8.441/92, o Instituto Médico Legal da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar para fins de recebimento do seguro. VIII- Estando comprovado pelo laudo médico complementar a gravidade da lesão decorrente do acidente e restando devidamente confirmado tratar-se de lesão incapacitante de caráter permanente, configurada está a hipótese prevista no art. 3º, da Lei nº 6.194/74, não estando o julgador adstrito à norma de caráter administrativo da SUSEP para estimar o valor da indenização a ser paga, devendo esse valor ser arbitrado em face da extensão do dano, conforme foi apurado ao tempo da instrução. IX- Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro DPVAT em salários mínimos na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, visto que as Lei nº 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente ao salário mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salários mínimo antes do pagamento. X- A edição de Resolução da SUSEP, fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. XIRecurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20%(vinte por cento) da condenação em primeiro grau. XII- Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 24 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2258/03-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA RAIMUNDA DE SOUSA ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4652/03 SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de responsabilidade civil. Pedido de indenização feito por herdeiros da pessoa falecida. Documentação hábil apresentada para comprovar o direito pretendido. Preliminares da defesa rejeitadas. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. I – As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art. 331,I, do CPC. IV – O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V – Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei n.º 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei n.º 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII – Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. VIII. A edição da Resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na Lei que rege a matéria. IX. Recurso conhecido, porém improvido, impondo-se à recorrente o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do condenação em primeiro grau. X. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. XI. Alegando a companhia seguradora o pagamento do valor através de postulação administrativa anterior, deverá D.O. PODER JUDICIÁRIO exibir prova cabal dessa liquidação, não servindo para esse mister o documento apresentado, que reproduz tela de computador unilateralmente produzida, sem qualquer recibo ou assinatura da parte beneficiada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 24 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2189/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA ALMEIDA SANTOS ADVOGADA : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4707/03 EMENTA: 1. Aquisição de linha telefônica, com adesão a plano de expansão. 2. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento contratual de capitalização de recursos. 3. Sentença que julgou extinto o processo, suscitando complexidade da causa. 4. Demanda que não depende de elaboração de cálculo produzido por perito, mas de demonstrativo que aponte o dano ocasionado pela entrega tardia dos lotes de ações. 5. Sentença que deve ser reformada, para que o mérito da causa seja analisado, mesmo porque esta Turma Recursal já tem decidido várias controvérsias, em grau de apelo, sobre a mesma matéria. 6. Recurso conhecido, e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado seguimento normal ao processo e julgado o mérito da demanda. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2135/03-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA JOSÉ TOMAZ DE SOUSA ADVOGADA : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECORRIDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4708/03 EMENTA: 1. Aquisição de linha telefônica, com adesão a plano de expansão. 2. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento contratual de capitalização de recursos. 3. Sentença que julgou extinto o processo, suscitando complexidade da causa. 4. Demanda que não depende de elaboração de cálculo produzido por perito, mas de demonstrativo que aponte o dano ocasionado pela entrega tardia dos lotes de ações. 5. Sen- QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 13 tença que deve ser reformada, para que o mérito da causa seja analisado, mesmo porque esta Turma Recursal já tem decidido várias controvérsias, em grau de apelo, sobre a mesma matéria. 6. Recurso conhecido, e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado seguimento normal ao processo e julgado o mérito da demanda. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2024/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : BERNARDA ROSA DA SILVA ADVOGADA : Dra. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4710/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral que decorre da inexecução contratual. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - a solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V- A inexecução contratual por parte da empresa de telefonia responsável pelo cumprimento da obrigação, assim também considerada aquela que legalmente a sucedeu, não disponibilizando as ações negociáveis no mercado de capitais, frustra a expectativa de obtenção de ganho por parte do consumidor, representando dano moral passível de indenização. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, excluindo da condenação a indenização referente aos danos materiais e mantendo inalterado o decisum com referência aos danos morais. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator 14 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2093/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : CELESTE MARIA GUSMÃO ADVOGADO : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4714/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2132/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : ANTONIA FREIRE COSTA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4715/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento D.O. PODER JUDICIÁRIO do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2147/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : MARIA RAIMUNDA LICA CORREA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4716/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2306/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : CREUSELINA DE NAZARÉ BORGES CHAVES ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4717/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2153/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : ROSARINA FÁTIMA LEAL MENDES QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 15 ADVOGADA : Dra. GABRIELLE AMADO BOUMANN RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4718/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral que decorre da inexecução contratual. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - a solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V- A inexecução contratual por parte da empresa de telefonia responsável pelo cumprimento da obrigação, assim também considerada aquela que legalmente a sucedeu, não disponibilizando as ações negociáveis no mercado de capitais, frustra a expectativa de obtenção de ganho por parte do consumidor, representando dano moral passível de indenização. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, excluindo da condenação a indenização referente aos danos materiais e mantendo inalterado o decisum com referência aos danos morais. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2156/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO : IVALDO PINTO COELHO ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4719/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o 16 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2159/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO : JORGE HENRIQUE DA ROCHA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4720/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL D.O. PODER JUDICIÁRIO CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2162/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO : JAIME RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4721/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2168/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO : JOSÉ CARLOS DOS PASSOS ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4722/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2171/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : MARIA INOCÊNCIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4723/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 17 pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2177/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COROADO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : JOÃO BATISTA DINIZ ADVOGADOS : Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA E OUTRO RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4724/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. 18 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2276/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : ROSEMERY DIAS PEREIRA ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4725/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2279/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO : WILSON CORRÊA DE CARVALHO ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4726/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Compe- D.O. PODER JUDICIÁRIO tência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2282/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : DINA BARROS DA COSTA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4727/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, D.O. PODER JUDICIÁRIO sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2288/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : MARIA DO LIVRAMENTO VIEGAS GOMES ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4728/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 19 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2294/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO : JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4729/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2306/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : NEOLINA FRANÇA CASTRO ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4730/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento 20 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2315/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO : ELIURDES SANTOS VIEIRA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4731/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2318/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : MARIA DO ROSÁRIO P. FONSECA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4732/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2324/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : MARIA DAS MERCEDES P. DO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4733/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2327/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDO : JOSIEL BASTOS PEREIRA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4734/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competên- QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 21 cia para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2330/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDO : JOSIEL FIDÉLIS CARDOSO ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4735/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e 22 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2333/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : ADRIANNE RIBEIRO AIRES ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4736/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2336/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : MARIA DOS SANTOS MELO FERREIRA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4737/03 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2342/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : CLEUDIMAR MENDES ALLEN BRUZACA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4738/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável D.O. PODER JUDICIÁRIO que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2351/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : ROSA ÂNGELA FERREIRA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4739/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 23 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2354/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO PEREIRA RÊGO NETO RECORRIDA : MARIA MADALENA CARDOSO SILVA ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4740/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 1859/02-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-COROADO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : NECI ROSA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4741/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento 24 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - Incabível a condenação em perdas e danos apontada na sentença, eis que imposta sem a efetiva comprovação do valor prejuízo sofrido pela parte que a postula. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença, e por conseguinte julgando improcedente o pedido de perdas e danos e, por maioria o pedido de indenização decorrente da diferença no valor das ações. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de Junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2456/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO : UBIRAJARA PEREIRA BARROS ADVOGADA : Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4743/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2003 RECURSO N.° 2459/03-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : PEDRO LAGO GARRETO ADVOGADA : Dra. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 4744/03 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de junho de 2003. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2002 RECURSO N.° 1421/02-SÃO LUIS/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-COROADO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO CHAVES ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 5614/02 EMENTA: Responsabilidade Civil. Relação de Consumo. Competência dos Juizados Especiais. Ilícito contratual decorrente da integralização de ações da TELEBRAS fora do prazo avençado. Indenização. Prejuízo material que depende de prova. Dano moral não pleiteado. I – A relação contratual estabelecida em contrato de adesão para a compra de linha telefônica em plano de expansão, do qual decorre o direito à aquisição de ações negociáveis no mercado de capitais é nitidamente de natureza consumerista. A discussão de ilícito contratual fundada no descumprimento do prazo para a integralização das ações reforça ainda mais a natureza jurídica da relação negocial, visto evidenciar as condutas de que tratam os arts. 30; 35, I e 39, XII do CDC. II - A circunstância de haver sido o contrato firmado ao tempo em que a União Federal era a principal acionista da TELEBRAS não se mostra suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nem para afastar a legitimidade passiva da TELEMAR para responder pelo ilícito. III - A solução do litígio, em casos dessa natureza, não exige a realização de prova complexa, do tipo pericial contábil, que possa também afastar a competência dos Juizados Especiais. IV - Em tema de responsabilidade civil, os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não podem ficar ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos, cabendo à parte interessada comprovar o prejuízo alegado, não sendo aplicável nesses casos a regra de inversão do ônus da prova de que trata o CDC. V - A condenação em danos morais somente é cabível quando expressamente pleiteado pela parte na petição inicial. Deferida essa verba sem que haja expressa solicitação, a indenização deve ser excluída, visto tratar-se de sentença extra petita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença monocrática, e por conseguinte julgando improcedentes os pedidos pela ausência de demonstração dos prejuízos. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o Juiz TAVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Dezembro de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 015489/2003-07-09 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES. AGRAVADO(A): VIDRACEIRO DO NORTE LTDA. ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS TABARES DURANS, INALDO ALVES PINTO. Vistos, etc... O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente instruído, como determina o art. 525, inciso I do CPC. Vislumbram-se, hialçinamente a presença dos requisitos necessários à concessão da suspensividade pretendida pelo agravante, ou seja, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista que a QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 25 decisão agravada foi proferida nos autos do processo n° 8855/1998, que, como previsto ato processual, por se encontrar suspenso em razão da exceção de suspeição n° 16.268/2002. Consta nos autos o cumprimento do Mandado de Citação no valor de Cr$ 355.808,02, podendo ocorrer a penhora o que revela o risco do prosseguimento da demanda. Portanto, presentes os pressuspostos exigidos pelo art. 558 da Lei adjetiva Civil, defiro o efeito suspensivo requerido para determinar a suspensão da decisão agravada. Oficie-se ao MM. Juiz do feito para que preste as informações, no prazo de dez dias. Intime-se o Agravado, através do órgão oficial, para que responde aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada das peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, III do CPC. São Luís-MA, 04 de julho de 2003. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO RELATOR CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS N° 011517-2003-CODÓ Impetrante: Dr. José do Egito Figueiredo Barbosa Paciente: FRANCISCO HUDSON DE SOUSA MENDES Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA COMARCA DE CODÓ Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José do Egito Figueiredo Barbosa, indicando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó, em favor de Francisco Hudson de Sousa Mendes, o qual teve a prisão temporária decretada sob acusação de ter participado da morte do empresário José Ribamar de Sousa Lima. Diz o impetrante que o paciente teve a prisão temporária decretada, a pedido do Delegado de Codó, a partir de escuta telefônica realizada sem autorização judicial e de um depoimento do indivíduo conhecido como “Louro”, que se encontra preso na cidade de Timon e que é desafeto do paciente. Alega que o paciente não cometeu nenhum crime e a prisão não tem base legal, estando a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, requerendo assim alvará de soltura. Nas informações, o MM. Juiz diz que a prisão do paciente foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias, no despacho prolatado no dia 30 de junho do corrente ano. Examinados os autos, não constatei o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, estando assim ausentes os pressupostos para a concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual a indefiro. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e intime-se. São Luis, 03 de julho de 2003. Des. Militão V. Gomes. Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS N° 15067-2003-SÃO LUÍS IMPETRANTE: DR. JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA PACIENTE: RONELSON CRUZ DUARTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. José Luís Lucas da Silva em favor de RONELSON CRUZ DUARTE, contra ato do Exmº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís que mantém o paciente preso desde o flagrante. O acusado foi denunciado, em concurso de pessoa, pela prática do crime de roubo, com violação do art. 157 “caput” e 288, todos do Código Penal Brasileiro. Diz o impetrante que o paciente encontra-se preso, estando à 26 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 disposição da justiça desde 08.04.03, portanto transcorrido mais de 81 (oitenta e um) dias para a formação da culpa, sendo que o excesso de prazo caracteriza constrangimento ilegal ao paciente. Por fim requer a concessão da ordem, inclusive sob medida liminar, para o fim de revogar-se o decreto de prisão do paciente. Examinando os autos observo que não se mostra evidente o alegado constrangimento ilegal em decorrência da prisão do paciente com a nitidez que lhe empresta a inicial, nem mesmo a presença dos requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, principalmente porque o cumprimento deste prazo não deve ser visto de forma tão rigorosa como que demonstrar os impetrantes, ainda mais quando se trata de processo complexo, com 03(três) réus. Assim sendo, nego liminar. Por conseguinte, notifique-se a MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís para, em 5 (cinco) dias, prestar as informações que julgar necessárias, fornecendo-lhes cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Publique-se. Intime-se. São Luís, 03 de julho de 2003. Des. Militão V. Gomes. Relator RESENHA EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA, 08 DE JULHO DE 2003. PRESIDÊNCIA: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR° KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA SECRETÁRIA: JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 595/2003 - TURIAÇU REQUERENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RUY ANTÔNIO VIEIRA DE CARVALHO ACUSADO: CARLOS SANTOS ADVOGADA: DRª. GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA PRONUNCIAR O RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 02 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 7039/2003 - PASSAGEM FRANCA REQUERENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ALLINE MATOS PIRES GUERRA ACUSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 03 - REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 6209/2003 - SANTA INÊS REQUERENTE: EDIVALDO MACHADO DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, INDEFERIRAM O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 04 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 6725/2003 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: JOSÉ MARIA ARAÚJO CORDEIRO ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. SAMARONI DE SOUSA MAIA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 05 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 1786/2003 - SÃO LUÍS RECORRENTE: FÉLIX DO SACRAMENTO PADILHA ADVOGADO: DR. BENEVENUTO SEREJO RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 06 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 26206/2002 - SÃO LUÍS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RECORRIDO: FRANCISCO CLÓVIS SOUSA MARINHO ADVOGADO: DR. DARTANHAN LUIS REIS MENEZES RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA PRONUNCIAR O RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 07 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 27/2003 - IMPERATRIZ 1º APELANTE:LUIS CARLOS DO NASCIMENTO MOURA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR MENDONÇA RABELO 2º APELANTE:HILTON ALVES BONFIM ADVOGADO: DR. JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVI- D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE HILTON ALVES BONFIM, UNICAMENTE PARA REDUZIR-LHE A PENA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO MOURA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 08 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 349/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ ROBERTO SANTOS SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA AO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1293/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO APELADOS: EDMILSON DE JESUS DOS SANTOS E CLEITON RAIMUNDO DIAS FERREIRA ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU CLEITON RAIMUNDO DIAS FERREIRA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ENTORPECENTES, MANTENDO-SE A ABSOLVIÇÃO DE EDMILSON DE JESUS DOS SANTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2888/2002 - IMPERATRIZ APELANTE: DANIEL PATRÍCIO SILVA FILHO ADVOGADO: DR. LUÍS GOMES LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO AIRES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3670/2003 - CAXIAS APELANTE: ELCIMAR SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. IRONILDE SOUSA RIBEIRO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, DEVENDO A PENA SER CUMPRIDA EM QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 27 REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, NA PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 12 - APELAÇÃO CRIMINAL N° 4139/2003 – BACABAL APELANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DR. AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 4150/2003 - SÃO LUÍS 1 APELANTE: ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: DR. JOMAR CÂMARA 2 APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS 1 APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS 2 APELADO: ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: DR. JOMAR CÂMARA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5203/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: LUÍS CLÁUDIO TRINDADE MENDONÇA, JOSEMAR DIAS DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE DE ACORDO EM PARTE, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSEMAR DIAS E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE LUÍS CLÁUDIO TRINDADE MENDONÇA PARA RETIRAR A CIRCUNSTÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES E FIXAR A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDO NA PENINTENCIÁRIA DE PEDRINHAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5938/2003 - BALSAS APELANTE: NILDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DR. EDILSON ROCHA RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL 28 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 PROMOTOR: DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA FIXAR A PENA IMPOSTA EM 1 ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5999/2003 - PAÇO DO LUMIAR APELANTES: JOSENIAS SOARES CABRAL E CÉSAR ALMEIDA ADVOGADO: DR. DARTANHAN LUIS REIS MENEZES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DIMINUIR A PENA IMPOSTA AOS RECORRENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6117/2003 - PINDARÉ-MIRIM APELANTE: CÍCERO DE LIRA LIMA ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO DE FARIAS GOUVEIA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6558/2003 - POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: VITORINO MARQUES RODRIGUES ADVOGADO: DR. ELIAS ELÓI DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DECRETARAM A NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 6730/2003 - ALCÂNTARA APELANTE: RAIMUNDO BENEDITO ALVES FILHO ADVOGADO: DR. CATARINO RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSE ALEXANDRE ROCHA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7308/2003 - VITÓRIA DO MEARIM APELANTE: SAMUEL COELHO E SILVA ADVOGADOS: DRS. RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES, GILDETE DE OLIVEIRA MENDES E MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE OLIVEIRA MENDES APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA DRª. FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA MATOS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “POR MAIORIA DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DECRETARAM DESERTA A APELAÇÃO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JÚLIO ARAÚJO AIRES QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7476/2003 - BOM JARDIM APELANTE: JANILDO DE CARVALHO SILVA ADVOGADOS: DRS. DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO E EVANDRO ROGÉRIO DE MEDEIROS TIBÚRCIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR ARGÜÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DECRETARAM A NULIDADE DO JULGAMENTO PARA QUE OUTRO SEJA REALIZADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7940/2003 - RIACHÃO APELANTE: OZENAN PEREIRA DE BRITO ADVOGADO: DR. CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7965/2003 - RIACHÃO APELANTE: OZENAN PEREIRA DE BRITO ADVOGADO: DR. CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS D.O. PODER JUDICIÁRIO TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 24 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8112/2003 - CAXIAS APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. IRONILDE SOUSA RIBEIRO APELADO: JAILSON SOUSA MEDEIROS ADVOGADA: DRª. LUZIMAR ALMADA VIANA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR A PENA BASE EM 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA EM REGIME SEMI-ABERTO QUE DEVE SER CUMPRIDO NA PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8529/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ELIAS SILVA VIANA ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9526/2003 - BALSAS 1 APELANTE: JOÃO ALEONE RODRIGUES ADVOGADO: EDILSON ROCHA RIBEIRO 2 APELANTE: ISAEL BARROS LEMOS ADVOGADOS: CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM E ANAILZA MENDES BORGES APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 27 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9565/2002 - SÃO LUÍS APELANTE: EUZÉBIO RAMOS DOS SANTOS NETO ADVOGADO: DR. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ORFILENO BEZERRA NETO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, COMPLEMENTADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E RECONHECERAM DE OFFICIO A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DESPACHO DE FLS. 73, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 29 VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 28 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9907/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO EMANOEL RODRIGUES MARQUES FILHO DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 29 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10628/2003 - TIMON APELANTES: CLEONICE SILVA COSTA E JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS. CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO E ANTÔNIO CARLOS MARTINS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES DE NULIDADE ARGÜÍDA E NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 30 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10982/2003 - SANTO ANTÔNIO DOS LOPES APELANTE: ARISTEU HERCULANO GOMES ADVOGADO: DR. JOÃO RIBEIRO LIMA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA FIXAR A PENA EM 07 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO A SER CUMPRIDO NA PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 31 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 16165/2002 - CURURUPU APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. GERAULIDES MENDONÇA CASTRO APELADO: VICENTE DO NASCIMENTO ELIZEU ADVOGADO: DR. BENEDITO CARDOSO FONTES RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 30 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 32 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17347/2002 - ARAIOSES APELANTE: ANTÔNIO CARNEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. HÉLIO OLIVEIRA LEMOS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR ARGÜÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANULAR O JULGAMENTO, DEVENDO O RÉU SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 33 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17788/2000 - BARRA DO CORDA APELANTE: MINSITERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTONIO AUGUSTO NEPOMUCENO LOPES APELADOS: DRS. GLANDESMAN PEREIRA DA SILVA E ROBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: DRS. MARIA GILNETES NASCIMENTO E CARLOS AUGUSTO MORAES RELATOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DETERMINAR A CADA RECORRIDO O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JÚLIO ARAÚJO AIRES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 34 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19171/2002 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA GORETE ALVES PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER A RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 35 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19338/2002 - TIMON APELANTE: EDILSON COSTA LEITE ADVOGADO: DR. EZEQUIEL MIRANDA DIAS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 36 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 20687/2002 - SÃO LUÍS APELANTE: VERIDIANO RIBEIRO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 37 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21311/2002 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. EDNARG FERNANDES MARQUES APELADO: ANTÔNIO CARLOS SILVA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DR. PABLO ZUNINGA DOURADO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 38 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22091/2002 - SÃO LUÍS APELANTE: PAULO SÉRGIO SOUSA PINHO ADVOGADO: DR. CELSO CORRÊA PINHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGÜÍDAS E, NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E JÚLIO ARAÚJO AIRES. 39 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22118/2002 - SÃO LUÍS APELANTE: PAULO EDSON RIBEIRO MELO ADVOGADA: DRª. DILMA ARANHA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1° GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 40 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25790/2002 - SÃO LUÍS APELANTE: MARTINHO COSTA SERRA ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. JÚLIO ARAÚJO AIRES D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA EXCLUIR DA SENTENÇA OS MAUS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JÚLIO ARAÚJO AIRES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2003. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COORDENADORA JUDICIÁRIA CRIMINAL ATO N.º 086/2003-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E nomear ENOQUE MOURA BRINGEL, para exercer o cargo de Oficial de Justiça, Símbolo OF-1, da Comarca de Parnarama, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137, da Lei Complementar n.º 014/91 e 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de junho de 2003. Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO N.º 088/2003-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E exonerar, a pedido, MARIA DO ROSÁRIO FONSÊCA, da função de Conciliadora do Juizado Especial de Trânsito, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 14188/2003-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de junho 2003. Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO N.º 089/2003-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E exonerar, a pedido, MARCELA DE SÁ NASCIMENTO, do cargo de Oficial de Justiça de 1.ª Entrância da Comarca de João Lisboa, Símbolo OF-1, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 12311/2003-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de junho de 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO N.º 090/2003-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E exonerar, a pedido, SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO, do cargo de Oficial de Justiça de 4.ª Entrância, Símbolo OF-4, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 5093/ 2003-CGJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de junho de 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PORTARIA N.º 1485/2003. A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 31 R E S O L V E designar o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz/MA, para participar do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º 025/2003. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PORTARIA N.º 1486/2003. A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora, ANA CÉLIA SANTANA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, para participar do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º 025/2003. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PORTARIA N.º 1487/2003. A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor, CLESIO COELHO CUNHA, Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA, para participar do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º 025/2003. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PORTARIA N.º 1488/2003. A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor, JAMIL AGUIAR DA SILVA, Juiz de Direito do Juizado Especial das Execuções Cíveis, para participar do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º 025/2003. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PORTARIA N.º 1489/2003. A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora, LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/ MA, para participar do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º 025/2003. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA 32 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 PORTARIA N.º 1490/2003. A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, para participar do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º 025/2003. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PORTARIA N.º 1491/2003. A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora, MARIA FRANCISCA GUALBERTODE GALIZA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, para participar do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º 025/2003. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PORTARIA N.º 1492/2003. A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor, OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto/MA, para participar do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º 025/2003. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PORTARIA N.º 1493/2003. A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor, THALES RIBEIRO DE ANDRADE, Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA, para participar do Mutirão no 1º Juizado Especial das Relações de Consumo, no período de 23 a 27 de junho do corrente ano, conforme solicitação no Oficio n.º 025/ 2003. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PORTARIA N.º 1494/2003. A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor, RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, Juiz de Direito Titular da Turma Recursal Cível e Criminal, para responder pela Presidência da referida Turma Recursal, D.O. PODER JUDICIÁRIO durante o afastamento do Doutor MANOEL AURELIANO FERRERIA NETO, no período de 18 a 30/06/2003. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PORTARIA N.º 1606/2003. A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO, Juíza de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Santa Inés/MA, para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, durante o afastamento da Doutora ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, nos dias 03 e 04/07/2003. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE JULHO DE 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PORTARIA N.º 1620/2003. A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, Juíza de Direito do 2.º Juizado Especial Cível - UEMA, para responder, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão, durante às férias da Doutora JOELMA SOUSA SANTOS, no período de 14/07 a 01/08/2003. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 de Julho de 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PORTARIA N.º 1621/2003. A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, Juíza de Direito do 1.º Juizado Especial Cível, para responder, cumulativamente, pelo 1.º Juizado Especial das Relações de Consumo, durante as férias do Doutor JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, no período de 07/07 a 05/08/2003. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 de Julho de 2003. Des.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2003. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001912003 - (SANTA INÊS) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM ADVOGADOS: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON JOSÉ MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA E HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO ADVOGADOS: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, MÁRCIO LERAY COSTA, VITÉLIO SHELLEY SILVA E EVELINE SILVA NUNES Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0149252003 - (PAÇO DO LUMIAR) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: JEAN KLEBER LOPES FERREIRA ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA AGRAVADA: EGO - EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE E FÁBIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0149722003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A ADVOGADOS: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, FRANCISCO ROBERTO BACCELLI, MARIA ADELAIDE CARREIRO GONÇALVES DE AQUINO, MARCOS REZENDE FONTES, CARLA VALVERDE SANTOS, EDMILSON DAMASCENO DOS SANTOS, EDUARDO GLANCSELLA, FERNANDO JOSÉ DINIZ, JOHAN ALBINO RIBEIRO E MARIA ANTONIETTA LUMARE AGRAVADO: LUIZ GONZAGA MARTINS ADVOGADO: OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0152642003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA MARTINS ADVOGADOS: OSÉAS DE SOUSA MARTINS FILHO E ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS AGRAVADO: BBV - BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTÁRIA BRASIL S/A ADVOGADOS: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, EDMILSON DAMASCENO DOS SANTOS E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156092003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS DONOS DE BARRACAS DA PRAIA DO CALHAU ADVOGADOS: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA, MANOEL MORAES FILHO E EDUARDO LUÍS BARROS RIBEIRO AGRAVADOS: ANTÔNIO EDMAR MOREIRA, JOANA LIMA TRAJANO, JOSÉ DILSOM MOTA COSTA, JOSÉ WILSON MOTA, SILMA SANTOS JACINTO COSTA SILVA, MARIVALDA DOS SANTOS FRAZÃO E WALTERNOR COSTA SILVA ADVOGADAS: MIRELLA PARADA MARTINS, SILVANA LEAL SILVA E ADALTINA VÊNANCIO DE QUEIROGA Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156132003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORES: JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO E ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO AGRAVADO: UNIDADE RADIOLÓGICA MARANHENSE S/C LTDA ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA E FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156142003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: JOSÉ DE JESUS COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO E NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES AGRAVADO: SOS TRAUMA S/C LTDA ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E SILVA QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 33 E FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156352003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: A. O. GASPAR E CIA. IND. E COMÉRCIO ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VITÓRIA DO RECANTO DOS VINHAIS ADVOGADO: ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156602003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, GABRIEL SILVA FORTES DA CUNHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA E VALDEMIR PESSOA PRAZERES AGRAVADOS: JOÃO BARBOSA MARQUES, ANTÔNIO MARCOS MARQUES E FABÍOLA PEREIRA DE ALMEIDA MARQUES Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156612003 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA E VALDEMIR PESSOA PRAZERES AGRAVADO: VIDRACEIRO DO NORTE LTDA ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES PINTO Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO (JURISDIÇÃO PREVENTA) 011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0156962003 - (RIACHÃO) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: HÉLIO OLIVEIRA SOARES ADVOGADOS: SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA E LUÍS FERNANDO LIMA DE SÁ VALE AGRAVADO: SANDRO POFAHL BÍSCARO ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO ******************************* 001-HABEAS CORPUS N.º 0086492003 - (IMPERATRIZ) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: JORGE LUIZ MACEDO IMPETRANTES: MIGUEL DALADIER BARROS E JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 002-HABEAS CORPUS N.º 0114432003 - (PEDREIRAS) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: FRANCISCO EVALDO DA SILVA TEIXEIRA IMPETRANTE: RUI FERNANDO ALVES DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 34 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 003-HABEAS CORPUS N.º 0121672003 - (RIACHÃO) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: JOÃO SANTOS BRAGA IMPETRANTE: SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 004-HABEAS CORPUS N.º 0130352003 - (SÃO LUÍS) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: EDIVANDO CARPEGIANI SANTOS PEREIRA IMPETRANTE: RAFAEL LIMA DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 005-HABEAS CORPUS N.º 0148762003 - (PEDREIRAS) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: REGINALDO PEREIRA PINTO IMPETRANTES: SILVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA E FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 006-HABEAS CORPUS N.º 0155762003 - (SÃO LUÍS) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: SIMÃO ALBERTO REIS PIRES IMPETRANTE: GLEYSON GADELHA MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 007-HABEAS CORPUS N.º 0155782003 - (SÃO LUÍS) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: ALBERT MAIA ARAÚJO IMPETRANTE: PAULO SANTOS IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA CAPITAL Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 008-HABEAS CORPUS N.º 0156632003 - (ITAPECURU-MIRIM) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTES: JOAQUIM DE JESUS SOUSA E CARLOS ALBERTO SOARES IMPETRANTE: CLAUDIONOR SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 009-HABEAS CORPUS N.º 0157492003 - (SÃO JOÃO BATISTA) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: OSVALDO RIBEIRO PEREIRA IMPETRANTES: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO E MÁRCIO ANTÔNIO ABREU SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ***************************** 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0117902003 - (PASSAGEM FRANCA) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTE: JACY SARAIVA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: MÁRCIO VINICIUS SILVA MELO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0152812003 - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTES: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS, ARTEGILIO CUTRIM, CLENIR MARIA REIS, EDMARINE CHAGAS COSTA, MARIA TECLA DA CUNHA COSTA E MARCONI CALDAS MOTTA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA E ENIDE MARIA AQUINO NINA IMPETRADOS: DIRETORA DA ACADEMIA INTEGRADA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO - AISP/MA E GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2003. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO DIRETOR GERAL COMARCA DA CAPITAL ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS CITAÇÃO : ELISVALDO ARAÚJO MOREIRA, também conhecido por “Vadoca”, maranhense, solteiro, laminador, filho de José Ribamar Costa e Maria da Conceição Araújo Moreira, residente na Rua 02, casa 1201, São Francisco, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecer na sala das audiências deste Juízo, no 04 de agosto do ano em curso, às 09:00 horas, afim de ser interrogado nos autos da Ação Penal n.º 2013/2001, que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas penas do Art. 12 c/c art. 18 inciso III da Lei nº 6.368/76 e 10 § 3º inciso III, da Lei 9.437/97. SEDE DO JUÍZO: Forum Desembargador Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos Cunha s/nº, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu...(Bela.) Ana Gabriela Costa Everton), Escrivã digitei e subscrevo. São Luís, (MA) 02 de julho de 2003 DR. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital. 1º CARTÓRIO DE ENTORPECENTES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS INTIMAÇÃO DE: JUVENCIA DOMINGAS PINHEIRO, brasileira, natural de Palmeirândia – MA, nascida aos 19.03.1962, doméstica, filha de Manoel Pinheiro e Francisca Romana Silva Pinheiro, residente à Rua São Gabriel, Casa 03, Vila Lobão, nesta cidade. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos da Ação Penal nº 191042001, condenando-a nas penas do artigo 16 da Lei n.º 6368/76. SEDE DO JUIZO:. Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu , (Bela. Ana Gabriela Costa Everton) Escrivã digitei e subscrevo. São Luís (MA), 01 de julho de 2003. Dr. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital. CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, JURANDIR PEREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de São Domingos/MA, solteiro, nascido em 107/02/70, filho de Antônio Pereira e de Maria Pereira da Silva, residente na Rua 01, Conjunto Cohabiano Cohatarc, D.O. PODER JUDICIÁRIO nesta cidade. por crime 171 caput do CPB, e não sendo possível cita-lo pessoalmente, cita-lo pelo presente a comparecer na sala das audiências deste Juízo, sito: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, no dia vinte e seis (26) de agosto de 2003, às 08:30 horas, para ser interrogado no processo crime nº 17225/2001, que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para que chegue ao seu conhecimento e de todos, é passado o presente Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, em meu Cartório aos dois (02) dias do mês de julho do ano de dois e três (2003).Eu,_ Escrivão, subscrevo e assino juntamente com a MM. Juiz. Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, IVAN COSTA ARAÚJO, vulgo “Coelho”, brasileiro, natural de Pindaré/Mirim/MA, nascido em 16/07/78, filho de Cosme Damião Trindade Araújo e Maria da Conceição Costa Araújo, residente na Rua Maranhão, nº 39, Vila Roseana Sarney, nesta cidade. por crime 163 § único, inciso III do CPB, e não sendo possível cita-lo pessoalmente, citalo pelo presente a comparecer na sala das audiências deste Juízo, sito: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, no dia vinte e hum (21) de agosto de 2003, às 08:30 horas, para ser interrogado no processo crime nº 21173/2002, que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para que chegue ao seu conhecimento e de todos, é passado o presente Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, em meu Cartório aos dois (02) dias do mês de julho do ano de dois e três (2003).Eu, Escrivão, subscrevo e assino juntamente com a MM. Juiz. Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal. Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor José Bernardo Silva Rodrigues, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão: F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime n.º 006928/2003, que a Justiça Pública move contra o acusado JOSÉ RIBAMAR GARCIAS DOS SANTOS, “Gata Boa’, brasileiro, solteiro, filho de Paulo Pereira dos Santos e Zelina Maria da Conceição Garcias, residente na Av. Sol e Mar, 93, Vila Luizão, nesta Cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 55, não sendo possível citá-lo pessoalmente. Citese o acusado por Edital com prazo de 15 dias, a comparecer na sala das audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, a fim de ser interrogado na audiência que será realizada no dia 01.10.2003 às 10:00 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o mesmo, incurso nas penas do art. 155, § 4º, I e IV, do CPB Para conhecimento de todos o presente Edital, a 3ª via fica afixada no local de Costume. Dado e passado o presente Edital neste 3º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos três (03) dias do mês de julho do ano dois mil e três (2.003). Eu,..Escrivã, que digitei e subscrevo. Dr. José Bernardo Silva Rodrigues Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 35 FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA : Dra. MARIA DA GRAÇA DE CASTRO DUARTE MENDES PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA ESCRIVÃO : JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA OFÍCIO N.º 086/2003 01) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 002127/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR EXECUTADO: PANIFICADORA RENASCENÇA LTDA. DESPACHO DE FLS. 56. Defiro pedido. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja encaminhada consulta à Gerência da Receita Estadual acerca do interesse do Erário na adjudicação do bem penhorado. São Luís 18 de junho de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 02) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 005963/2003 IMPETRANTE: MAGNÓLIA ARAGÃO CHAVES RAPOSO ADVOGADO: Dr. MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA AUTORIDADE COATORA: CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DO POSTO DOS CORREIOS (Sr. LUÍS CARLOS JANSEN DA COSTA) SENTENÇA DE FLS. 32/34. Vistos, etc. (...) De fato, a impetrante afirma ser proprietária das mercadorias apreendidas, no entanto, não ficou suficiente provado nos autos essa titularidade, dado que a única prova pré-constituida acostada nos autos é o Termo de Verificação de Irregularidade/Infração fiscal lavrado pela Receita Federal, no qual também consta o nome do Sr. Sílvio Aragão como proprietário. Assim recolho a preliminar ventilada. Desse modo, denega-se ordem. Custas pelo sucumbente. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. P.R.I. São Luís, 09 de junho de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 03) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 016026/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: CLINICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA SENTENÇA DE FLS. 43. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção do processo constante às fls. 29 dos autos, para os fins do parágrafo único do art. 158, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, com fundamento jurídico no art. 267, inciso III , do Código de Processo Civil. Defiro o rerquerimento para desentranhar e entregar ao exequente as Certidões da Dívida Ativa - CDA s. que compõem o processo executivo. Sem Custas. Transita livremente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís 28 de maio de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 04) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 029044/1999 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. MACIEL MORAES EXECUTADO: ABERLARDO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA DE FLS. 42. Vistos, etc. (...) Assim, decorrido o prazo da suspensão, não constando terem sido encontrados bens penhoráveis em nome do Executado, o Exequente apresentou petição de fls. 39 requerendo o arquivamento provisório do presente processo, de acordo com o artigo 40, § 2.º da Lei n.º 6.830/80, assim determino o arquivamento da presente execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís 27 de junho de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 36 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 05) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 020322/2002 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. OSVALDO SANTOS CARDOSO EXECUTADO: MEIRELES & OLIVEIRA LTDA. SENTENÇA DE FLS. 40/41. Vistos, Etc. (...) Tendo em vista que o executado cumpriu a obrigação, conforme petição da exequente de fls. 10, ,com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a dívida e, de conseqüência, extinto o processo de execução, determinando o seu arquivamento. Custas na forma da lei. P.R.I. São Luís/MA, 23 de junho de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 06) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 008319/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: JACI PANTOJA SENTENÇA DE FLS. 32. Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção do processo constante às fls. 29 dos autos, para os fins do parágrafo único do art. 158, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, com fundamento jurídico no art. 267, inciso III , do Código de Processo Civil. Sem Custas Transita livremente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de junho de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito 07) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 007895/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DOPOVOADO BAIXA DA RAPOSA SENTENÇA DE FLS. 50. Vistos, etc. (...) Homologo a desistência de fls. 47, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. P.R.I. São Luís/MA, 29 de maio de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito 08) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 007348/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ELZENIR LAUANDE FRANCO RÉU: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO SAMAUMA SENTENÇA DE FLS. 41/44. Vistos, etc. (...) Isto posto, Julgo procedente o pedido, para condenar a requerida, a Associação de Moradores do Povoado Samauma, ao pagamento, ao autor, do valos de R$ 21.294,00 (Vinte e um mil, duzentos e noventa e quatro reais), com a devida atualização monetária e juros legais. Custas com a requerida e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 29 de maio de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 9) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 007338/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ELZENIR LAUANDE FRANCO RÉU: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO LAGO DO SIGISMUNDO SENTENÇA DE FLS. 33. Vistos, etc. (...) Homologo a desistência de fls. 22, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem Custas. P.R.I. São Luís (MA), 29 de maio de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO 10) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 002017/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DOS AGRICULTORES DO POVOADO DO NORTE ORIENTE SENTENÇA DE FLS. 33/34 Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís (MA), 29 de maio de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de direito 11) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 002173/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. MIGUEL RIBEIRO PEREIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE SÃO JOÃO DO ARAPAPA SENTENÇA DE FLS. 67/70. Vistos, etc. (...) Isto posto, Julgo procedente o pedido, para condenar a requerida, a Associação de Moradores de São João do Arapapa, ao pagamento, ao autor, do valos de R$ 22.818,73 (vinte e dois mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e três centavos), com a devida atualização monetária e juros legais. Custas com a requerida e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 12) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 007136/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DE CHAPADA DO GAROTO SENTENÇA DE FLS. 42/45. Vistos, etc. (...) Isto posto, Julgo procedente o pedido, para condenar a requerida, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Chapada do Garoto, ao pagamento, ao autor, do valos de R$ 39.185,34 (trinta e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com a devida atualização monetária e juros legais. Custas com a requerida e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 13) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 004428/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS GALERIA TRIÂNGULO DE PRATA SENTENÇA DE FLS. 63/66. Vistos, etc. (...) Isto posto, Julgo procedente o pedido, para condenar a requerida, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Chapada do Garoto, ao pagamento, ao autor, do valos de R$ 45.601,20 (quarenta e cinco mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), com a devida atualização monetária e juros legais. Custas com a requerida e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO 14) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 13958/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO RÉU: MUNICÍPIO DE MATÕES – MA SENTENÇA DE FLS. 46/49. Vistos, etc. (...) Isto posto, Julgo procedente o pedido, para condenar o requerido, o Município de Matões, ao pagamento, ao autor, do valos de R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta reais), com a devida atualização monetária e juros legais. Custas com a requerida e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. 15) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º 004431/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. ANA MARIA DIAS VIEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIA SANTA TEREZINHA DOS TRABALHADORES RURAIS DO POVOADO ENTRE RIOS SENTENÇA DE FLS. 70/71 Vistos, etc. (...) Pelo exposto, demonstrando assim a falta de interesse processual por parte do autor, o que provoca a extinção do processo, tendo em vista ainda a própria petição do suplicante, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, como dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito: Inciso VI-Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Custas com o requerido, considerando que o motivo de cessão do interesse de agir, ocorreu após o ajuizamento da ação, quando o requerido tratou de apresentar a prestação de contas, sanando a pendência. P. R. I. São Luís, 29 de maio de 2003. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Juíza de Direito. Confere com o original. Dou fé. São Luís (MA), 07 de julho de 2003. João Carlos Cutrim Penha Escrivão COMARCAS DO INTERIOR BARREIRINHAS EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º 152/03, requerida por ANTONIO SANTOS RAMOS. Foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184) Interdito: FRANCISCO SANTOS RAMOS, Curador ANTONIO SANTOS RAMOS. Causa da interdição: Deficiência mental, CID F 73.1. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil. Barreirinhas (MA), 06 de junho de 2003. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR JUIZ EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º 151/03, requerida por JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DOS SANTOS. Foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184) Interdito: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, Curador JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DOS SANTOS. Causa da interdição: Deficiência mental, CID F 73.1. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil. Barreirinhas (MA), 06 de junho de 2003. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR JUIZ QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 37 CÂNDIDO MENDES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo n.º 068/01 Cartório do 2º Ofício AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITANDO: FLÁVIO ROBERTO VITERBO RIBEIRO O DOUTOR RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição ( proc. 068/01) foi proferida sentença, cujo dispositivo e do seguinte teor: Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Flávio Roberto Viterbo Ribeiro, qualificado nos autos, com a declaração de que é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial, a teor do art. 3º, II, do Código Civil, e, em conseqüência, nomeio-lhe curadora, ante a ausência das pessoas elencadas nos §§ 1º e 2º do art. 1.775, da Lei Substantiva Civil, a Srª Maria Dolores Almeida Pereira, a qual ficará com o encargo de gerir os interesses do interditando, com a responsabilidade de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela, devendo, assim, ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias ( art. 1.187 do CPC), lavrandose o termo de curatela, que deverá conter as advertências constantes dos arts. 1.757 e 1.781 do Código de Processo Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis e imóveis, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial. Inscreva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas naturais ( art. 1.184, do CPC) e publique-se no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal em face da não- comprovação de que o requerido possua bens patrimoniais. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita, concedida com base na Lei n.º 1.060/50. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Cândido Mendes, 28 de abril de 2003.Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior, Titular da Comarca. SEDE DO JUIZO: Fórum Desembargador Luíz Cortez Vieira da Silva- Cândido Mendes. E, para que no futuro não seja alegada ignorância expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cândido Mendes, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos 11 (onze) dias do mês de Junho do ano de dois mil e três (2003). Eu, Rosa Maria Pereira Tromps, Escrivã, digitei. Juiz. Raul José Duarte Goulart Júnior Titular da Comarca de Cândido Mendes COLINAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Torna público que, na Ação 1049/97, com expediente no Cartório do 2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: ( art. 1.184 do CPC) INTERDITO: ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 01 de março de 1.942, residente e domiciliado à Rua Duque de Caxias, 966, Colinas -MA. CURADORA: RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA, irmã do interditado. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. Colinas, 04 de junho de 2.003. Eu, (Helenilde Pereira de Oliveira), Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito 38 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 DOM PEDRO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ADOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROC. Nº 1.720/ 02, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE FRANCISCA BORGES SANTANA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA, PROFERIDA EM 19.05.3003; INTERDITA: FRANCISCA BORGES SANTANA, brasileira, solteira, filha de Benedito José da Conceição de Santana e Maria de Lourdes Borges, residente e domiciliada no Pov. Santa Vitória, Município de Dom Pedro / MA; CURADOR: FRANCILVANE BORGES SANTANA, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada no Povoado Santa Vitória, município de Dom Pedro/MA CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Deficiência Mental, CID 313.4; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui Mesquita, s/n.º nesta Cidade. Dom Pedro, 28 de maio de 2003. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUÍZA DE DIREITO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROC. Nº 1.596/02, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE MARIA DO SOCORRO MARQUES CUNHA , FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA, PROFERIDA EM 19.05.3003; INTERDITA: MARIA DO SOCORRO MARQUES DA CUNHA, brasileira, solteira, filha de Raimundo Vieira da Cunha e de Francisca Marques da Cunha , residente e domiciliada na Vila Cordeiro, S/N, Dom Pedro / MA; CURADOR: ANTONIO VIEIRA CUNHA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliada na Vila Cordeiro Dom Pedro/MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: CID 296./2; LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui Mesquita, s/n.º nesta Cidade. Dom Pedro, 28 de maio de 2003. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUÍZA DE DIREITO ESTREITO EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 30 dias) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FLAVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... Ação de Usucapião Extraordinária nº 103/2002 Requerentes: Edem Santos de Abreu e Cleuma de Jesus Fonseca de Abreu FAZ SABER a todos os AUSENTES, INCERTOS e DESCONHECIDOS, para se manifestarem quanto ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esse juízo e Cartório do 1º Ofício tramita a Ação de Usucapião Extraordinária, acima referida: “Gleba Cocal, com área de 730,4000 has (setecentos e trinta hectares e quarenta ares) proprietário Edem Santos de Abreu, começa a descrição perimétrica no marco de madeira cravado na margem direita do rio Farinha, de onde parte dividindo com Celso Aguiar de Arruda, com o rumo magnético de: 25º00’NE – 3.240,00 metros, deste segue confrontando com herdeiros de Pedro de Sousa Maciel, nos seguintes rumos e distâncias: 57º00’NW – 700,00 metros e 77º00’NW – 1350,00 metros, daí segue dividindo com Antônio Pinheiro de Sousa, com o rumo magnético de: 40º00SW – 740,00 metros, chegando no córrego Papa Mel, e por este abaixo em limite D.O. PODER JUDICIÁRIO natural, fazendo divisa com o mesmo, mede mais 420,00 metros, seguindo ainda pelo referido córrego com levantamento, fazendo divisa com Thomas de Aquino, mede 1.310,00 metros, até o rio Farinha e por este acima em limite natural com levantamento com vários rumos e alinhamentos, confrontando com o município de Carolina, mede uma extensão de 3.150,00 metros, ao ponto inicial, fechando assim o seu polígono com um total de 10.910,00 metros lineares. Dado e passado nesta cidade de Estreito, aos sete (07) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e três (2003). Eu, Maria Darc Salviano Vilar, Escrevente Juramentada Substituta digitei e subscrevi. Juiz – Flávio Roberto Ribeiro Soares Titular da Comarca de Estreito - MA IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 8253/02, proposta por ELISETE RIBEIRO SOUSA contra JOSÉ MAURILIO SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 17/02/03, decretando a Interdição de José Maurílio Sousa, e nomeando sua Curadora a requerente, Elisete Ribeiro Sousa. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu Escrevente Substituto, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 7634/01, proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA contra RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 11/12/02, decretando a Interdição de Raimundo da Silva Pereira, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, Maria do Socorro Pereira da Silva. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu Escrevente Substituto, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento D.O. PODER JUDICIÁRIO tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 7098/01, proposta por DALVA RODRIGUES DO SANTOS contra MARIA DE JESUS CARVALHO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 22/01/03, decretando a Interdição de Maria de Jesus Carvalho, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, Dalva Rodrigues dos Santos. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu Escrevente Substituto, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 6596/00, proposta por RAIMUNDA SILVA SANTOS contra MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 31/01/03, decretando a Interdição de Maria de Lourdes Martins da Silva, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, Raimunda Silva Santos. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu Escrevente Substituto, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 6770/01, proposta por TERESINHA DOS SANTOS contra MARIA EUNICE DOS SANTOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 22/01/03, decretando a Interdição de Maria Eunice dos Santos, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, Teresinha dos Santos. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu Escrevente Substituto, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 39 Ação de CURATELA Nº 8230/02, proposta por MARIA DAS DORES GOMES SANTOS contra MARIA XAVIER CRUZ, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 31/03/03, decretando a Interdição de Maria Xavier Cruz, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, Maria das Dores Gomes Santos. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu Escrevente Substituto, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 8665/02, proposta por MARIA FRANCISCA SILVA AMORIM contra ANTONIA SILVA DOS REIS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 28/02/03, decretando a Interdição de Antonia Silva dos Reis, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, Maria Francisca Silva Amorim. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu_ Escrevente Substituto, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 8465/02, proposta por MARIA DAS NEVES VIEIRA MIRANDA contra JOSÉ SILVA MIRANDA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 06/03/03, decretando a Interdição de José Silva Miranda, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, Maria das Neves Vieira Miranda. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu_ Escrevente Substituto, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 8816/02, proposta por JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA contra GILVAN OLIVEIRA LOPES e NIVALDO OLI- 40 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 VEIRA LOPES, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 06/03/ 03, decretando a Interdição de Gilvan Oliveira Lopes E Nivaldo Oliveira Lopes, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, João Evangelista de Oliveira. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu_ Escrevente Substituto, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 7484/01, proposta por ISAIAS BENTO DE SOUSA contra UBIRAJARA CABRAL CARVALHO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 14/11/02, decretando a Interdição de Ubirajara Cabral Carvalho, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, João Evangelista de Oliveira. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu, Escrevente Substituto, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e 2º Cartório da Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 8753/02, proposta por LAURENÇA DE SOUSA contra LINDERRUBEL DE SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 17/02/03, decretando a Interdição de Linderrubel de Sousa, e nomeando seu(a) Curador(a) o(a) requerente, Laurença de Sousa. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de Maio de 2.003. Eu Escrevente Substituto, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito ROSÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, se processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, os termos de uma Ação de Interdição de MARIA BENEDITA DA SILVA (Proc. nº 1.159/2000), em que é requerente MIGUEL ARCANJO DA SILVA, ai sendo INTIME-O de todo conteúdo da sentença prolatada pelo MM. Juiz, cuja parte final vai adiante transcrita: “Em vista do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA BENEDITA DA D.O. PODER JUDICIÁRIO SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º, do referido Diploma Legal, nomeio-lhe curador o Sr. MIGUEL ARCANJO DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil, e no art. 12, III, do Código Civil, inscrevase a presente interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publiquese edital no Fórum local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Custas de lei. P.R.I. Rosário, 29 de maio de 2003. Marcelo José Amado Libério, Juiz de Direito”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho do ano de dois mil e três (2003). Eu, José da Piedade Carvalho Martins de Sousa, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevo. Dr. Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, MM. Juiz de Direito da Comarca de Rosário, na forma da lei etc. FAZ SABER que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação Penal (Proc. nº 505/2003), na qual mandou expedir o presente Edital para: CITAÇÃO DE: PAULO JEFFERSON FERREIRA BANDÃO (Acusado), brasileiro, solteiro, estudante, filho de Magdala Ferreira Brandão, residente na Rua Heráclito Nina, nº 2870, Rosário/MA. FINALIDADE: Para tomar ciência da Ação Penal (Proc. nº 505/2003), que lhe move o Ministério Público, bem como comparecer, na sede deste Juízo, Fórum DES. JOSÉ PIRES DA FONSECA, no dia 29 de julho de 2003, às 14:30 horas, a fim de participar da audiência de interrogatório, rm que figura como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV do CP. Expedido em 30 de junho de 2003. Eu, José da Piedade Carvalho Martins de Sousa, Escrivão fiz digitar e subscrevo. Dr. MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, MM. Juiz de Direito da Comarca de Rosário, na forma da lei etc. FAZ SABER que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação Penal (Proc. nº 519/2003), na qual mandou expedir o presente Edital para: CITAÇÃO DE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO MARTINS (Acusado), brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de José Ribamar Martins e Maria de Jesus Carvalho, residente na Rua da Olaria, s/nº, Santa Rita/MA. FINALIDADE: Para tomar ciência da Ação Penal (Proc. nº 519/2003), que lhe move o Ministério Público, bem como comparecer, na sede deste Juízo, Fórum DES. JOSÉ PIRES DA FONSECA, no dia 30 de julho de 2003, às 14:30 horas., a fim de participar da audiência de interrogatório, rm que figura como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV do CP. Expedido em 30 de junho de 2003. Eu, José da Piedade Carvalho Martins de Sousa, Escrivão fiz digitar e subscrevo. Dr. MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Juiz de Direito – EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, MM. Juiz de Direito da Comarca de Rosário, na forma da lei etc. FAZ SABER que por este Juízo e Cartório se processam os autos da ação Penal (Proc. nº 311/03), na qual mandou expedir o presente Edital para: CITAÇÃO DE: ANTONIO SERGIO RIBEIRO DA SILVA (Acusado), brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Francisco Ribeiro da Silva e Maria das Graças Ribeiro da Silva, residente na Rua Santa Bárbara, Invasão, Santa Rita/MA. FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação acima referida, e para que compareça na sala deste Juízo, no dia 18/07/2003, às 09:00 horas, sob D.O. PODER JUDICIÁRIO pena de revelia, a fim de ser inquirido acerca dos fatos narrados na denúncia. Expedido em 26/06/2003. Eu, José Raimundo Serejo, Escrivão, que digitei e Subscrevi. Dr. MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Juiz de Direito SANTA LUZIA DO PARUÁ EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO N.º308/03-1 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MPE RÉU: MANOEL SILVA AMORIM “BICHO DO MATO” O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital com prazo de 15(quinze)dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório do 1.º Ofício se acha processando os autos da ação Penal Pública, que O Ministério Público estadual move contra Manoel Silva Amorim “Bicho do Mato”. Sendo o presente Edital para Cita-lo dos termos da denúncia, cujo teor é o seguinte: ”Segundo consta do procedimento investigatório policial, o denunciado é responsável pela pratica de furto e extorção contra a vítima Francisco Zeli Bezerra. De acordo com o que foi apurado, na madrugada de 20/07/02, a vítima teve uma motocicleta HONDA CBX 250 TWISTER furtada em frente à sua residência. Algum tempo depois a vítima passou a receber telefonemas de um indivíduo que exigia o pagamento de R$1.000,00(hum mil reais) para devolução do veículo. Acionada a força pública, logrou-se descobrir que os telefonemas eram realizados de um telefone público no Bairro da Vila Nova, nesta cidade. Assim, o réu acabou surpreendido por agentes de polícia, e tendo resistido à prisão, acabou atingido por uma bala. Uma vez ferido, o réu foi levado a nosocômio e lá confessou a prática delituosa, indicando aos policiai o local onde estava a moto, bem como revelando que era beneficiário de livramento condicional.Posteriormente foi decretada a prisão preventiva do réu, entretanto, o mandado não foi cumprido uma vez que o denunciado, ainda que ferido, logrou evadir-se do Hospital. Uma vez recuperada a moto, esta foi devolvida ao seu legítimo proprietário, conforme termo constante dos autos. Pelos fatos acima expostos, emergindo do acervo probatório carreado à presente exordial a autoria e materialidade dos fatos típicos, encontra-se o denunciado incurso nos seguintes delitos, todos em concurso material (art.69 do CPB) art. 155, § 1.º do CPB, art.158 do CPB e art. 329 do CPB, bem como comparecer perante este Juízo para audiência de qualificação e interrogatório, designada para o dia 15/08/2003, às 16:00hs, nos autos da ação acima citada. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 1.º Ofício, nesta Cidade. E, para que no futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, Cartório do 1.º Ofício, aos dois dias do mês de julho ano de dois mil e três. Eu, Escrivão, digitei. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito EDITAL DE PRAÇA PROCESSO N.º 033/93-1 AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS EXECUTADO: ANTONIO RUFINOD E SOUSA E OUTRA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 41 FAZ SABER a todos quanto o presente Edital com prazo de 90(noventa)dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório do 1.º Ofício se acha processando os autos da ação Execução Fiscal que o Conselho Regional de Farmácia do Maranhão move contra ANTONIO RUFINO DE SOUSA E OUTRA (proc. n.º 033/93-1). Sendo o presente Edital para Intimar as partes do Edital de Praça cujo teor é o seguinte : EDITAL DE PRAÇA - O Doutor João Pereira Neto, MM. Juiz de Direito desta Comarca, na forma da Lei e etc. F A Z Saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 18 de agosto de 2003 às 10:00 horas, no átrio do Fórum local, o Oficial de Justiça a quem for designado, levará a público de pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou acima da avaliação, o seguinte bem: Um terreno situado na Rua do Comércio, Paruá, neste município, com as seguintes medidas: Frente medindo 7,40m(sete metros e quarenta centímetros), limitando-se coma Rua de acesso, Lateral Direita medindo 40m (quarenta metros), limitando-se com o Sr. Antonio Rufino de Sousa, Lateral Esquerda medindo 40m (quarenta metros) limitando-se com s Sra. Maria Martins Sousa, Fundos medindo 7,40m(sete metros e quarenta centímetros) limitando-se com Antonio Rufino de Sousa. Que no referido terreno encontra-se encravado um alicerce de concreto para construção de casa medindo 7m (sete) por 20m(vinte metros), com 18(dezoito) esqueletos de ferro para construção de colunas. Penhorados dos Executados ANTONIO RUFINO DE SOUSA E OUTRA, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. n.º 033/93-1) que lhe move o INSS. Ficando de logo, cientes, que caso não apreça licitante, desde já fica designado o dia 02 de setembro de 2003 às 10:00 horas no mesmo local, para acontecer a 2a. Praça, cuja alienação será feita pelo maior lanço, executada a hipótese de preço vil, conforme o disposto nos arts. 686, inciso VI, e 692, do CPC. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Luzia do Paruá, Estado do maranhão, Cartório do 1.º Ofício, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e três. Eu,(as.) Escrevente Substituta do Cartório do 1.º Ofício,o digitei e subscrevi. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO:Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 1.º Ofício, nesta Cidade. E, para que no futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Do que para constar, Eu , Escrevente Substituta, digitei. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 872/02-2 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: OBDIAS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO: WALTER VIEIRA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc. 872/ 02-2) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de WALTER VIEIRA, nascido aos 10/03/1971, declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os negócios de sua vida, a teor do art. 3º, II, do Código Civil, nomeando Curador o sua irmão, Sr. Obdias Vieira da Silva, que deverá prestar compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias. À luz do art. 1.184, do CPC, inscreva-se a presente decisão no Registro de Civil e publique-se no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, devendo constar do edital os nomes do(a) Interditando(a) e de sua Curadora, causa da interdição, assim como os limites da curatela. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, determino que, após registrada, seja lavrado o Termo de Curatela e tomado o compromisso do Curador nome- 42 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 ado, expedindo-se a Certidão respectiva para fins de direitos. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, mercê da não-comprovação de que o requerido possua bens patrimoniais. Indevidos honorários advocatícios, face à inexistência de lide com pretensão resistida. Sem custas (justiça gratuita) nem emolumentos cartorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 09 de junho de 2003. (ass.) Juiz João Pereira Neto – Titular da Comarca. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Cartório do 2.º Ofício, nesta Cidade. E, para que no futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, Cartório do 2.º Ofício, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e três. Eu, Escrevente, digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito SÃO MATEUS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE DIAS O Dr. Ernesto Guimarães Alves, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus- MA., na forma da Lei etc. Torna público pelo presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, que se processam por este Juízo e Cartório do 1.º Ofício os autos de Ação de Reintegração de Posse n° 27/2002 em que é autora: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO AYRTON SENA . e réus GETÚLIO DE AMORIM CARDOSO, BENEDITO DA COSTA E RAIMUNDO DOS SANTOS, é o presente para CITÀR os réus: GETÚLIO DO AMORIM CARDOSO, brasileiro, casado, agricultor e RAIMUNDO DOS SANTOS, vulgo “BENÍCIO”, brasileiro, casado, ambos residentes atualmente em lugares incertos e não sabido, para, querendo, contestarem a ação acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias. E para comparecem á audiência de justificação designada para o dia 28/08/2003, às 9:00 horas, no Fórum local. Obs.; Não sendo contestada a ação dentro do prazo legal, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir este edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus, aos 20 dias do mês de junho do ano de 2003 (dois mil e três). Eu, Dorian Silva Araújo, Escrivã, digitei e subscrevi. ERNESTO GUIMARÃES ALVES JUIZ DE DIREITO D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:888/1994 Número Atual: 01176-1993-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: OLGA DUARTE BRANDÃO CRUZ Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: ESTADO DO MARANHÃO Número Antigo:1545/1995 Número Atual: 00212-1994-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CLARICE RODRIGUES RAMOS Adv:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Número Antigo:2020/1995 Número Atual: 00743-1994-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO RECORRIDO: CLÓVIS ROCHA PACHÊCO Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS Número Antigo:41/1996 Número Atual: 00591-1994-012-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SHEILA SOUSA FERREIRA Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRIDO: CHICK'S CENTER MODAS LTDA Adv:Dr(s). CLEMENTE BARROS VIEGAS Número Antigo:46/1996 Número Atual: 00751-1994-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS Número Antigo:47/1996 Número Atual: 00745-1994-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: TAVANES MIRANDA FIRMO Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 14/2003 PROCESSOS DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA EDITAL DE INTIMAÇÃO RELATIVO A CONVERSÃO DA NUMERAÇÃO ÚNICA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. Pelo presente EDITAL, o Exm° Sr. Presidente, Desembargador, Alcebíades Tavares Dantas, torna público que está procedendo a conversão da numeração dos processos antigos existentes neste Tribunal (referentes a cadastramento anteriores a 2002, relacionados as Varas do Trabalho e Comarcas) para o Sistema de Numeração Única, com base no que dispõem ao Atos GDGCJ/GP n° 450/2001, com as modificações introduzidas pelo n° 175/2002, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, bem como com base no que dispõe o Ato Regulamentar GP n° 006/2002 deste Regional. Diante disso, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para tomarem ciência da nova numeração, conforme relação a seguir. QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu,..,Eliana de Sousa Lima Costa, Analista Judiciário, digitei. E eu,.Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS. Presidente do TRT da 16ª Região/MA. Número Antigo:723/1996 Número Atual: 00666-1995-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NOEME PEREIRA DE CARVALHO Adv:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETO Número Antigo:882/1996 Número Atual: 00990-1995-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Adv:Dr(s). JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS RECORRIDO: HONORATO MENDES SANTOS Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:883/1996 Número Atual: 01006-1995-012-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv:Dr(s). JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS RECORRIDO: EDILSON BEZERRA MARTINS Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1032/1996 Número Atual: 00646-1995-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: BENTA FERNANDES BONFIM Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE AMARANTE Número Antigo:1263/1996 Número Atual: 00036-1995-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: DOMINGOS LOPES Adv:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Número Antigo:1533/1996 Número Atual: 00224-1995-012-16-00-4 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: ZILMAR NABOR DIAS CARNEIRO Adv:Dr(s). OLISETE DA S. VELÔSO DE MACEDO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:1538/1996 Número Atual: 00210-1995-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DAS GRAÇAS BARRETO COSTA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1568/1996 Número Atual: 00776-1996-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EDEILDA FURTADO LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Número Antigo:1717/1996 Número Atual: 00384-1995-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BEM - VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES S/A Adv:Dr(s). MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA RECORRIDO: ANTÔNIO VIANA DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:1749/1996 Número Atual: 00185-1996-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARTA BEATRIZ COSTA E SILVA Adv:Dr(s). ADAILTON LIMA BEZERRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Adv:Dr(s). AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO Número Antigo:1769/1996 Número Atual: 01379-1992-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DA SILVA Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 43 Número Antigo:1773/1996 Número Atual: 00236-1996-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EROÍNA CRUZ DE AGUIAR Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:1774/1996 Número Atual: 00467-1996-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCA ÂNGELA DE SOUSA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:1775/1996 Número Atual: 00747-1996-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA Adv:Dr(s). SALOMÃO FERREIRA DE ALMEIDA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:1776/1996 Número Atual: 00097-1996-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EURIBÍADES FERREIRA VILAS BOAS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE ESTREITO Número Antigo:1834/1996 Número Atual: 01011-1995-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ LUIS COSTA REIS Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Número Antigo:28/1997 Número Atual: 01098-1995-012-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ORTEC CONTABILIDADE LTDA Adv:Dr(s). MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN RECORRIDO: JOAQUIM LUIS DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS Número Antigo:29/1997 Número Atual: 00679-1996-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DIVEKAR - DISTRIBUIDORA DE EÍCULOS KARAJÁS LTDA Adv:Dr(s). MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN RECORRIDO: JOSÉ LAIRTON GONÇALVES QUEZADO Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:37/1997 Número Atual: 00235-1996-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ PEREIRA SARAIVA Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Número Antigo:38/1997 Número Atual: 00355-1996-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANGÉLICA MARIA DE AQUINO ARAÚJO Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE 44 PARTE2: Adv:Dr(s). QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:39/1997 Número Atual: 00843-1996-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CORACY MACHADO BEZERRA E OUTRA Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Número Antigo:76/1997 Número Atual: 00375-1992-012-16-00-0 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A AGRAVADO: DOMINGOS BANDEIRA GONÇALVES Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:110/1997 Número Atual: 01044-1995-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MOACY FERREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:235/1997 Número Atual: 00285-1995-012-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Adv:Dr(s). FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ RECORRIDO: JOSÉ REIS SOBRINHO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:237/1997 Número Atual: 00755-1994-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLÁUDIO APARECIDO BELTRÃO Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT Adv:Dr(s). CLEMENTE LUIZ DE BARROS Número Antigo:239/1997 Número Atual: 00091-1996-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: OZENIRA MOTA FERREIRA Adv:Dr(s). OLISETE DA S. VELÔSO DE MACEDO PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:242/1997 Número Atual: 00453-1995-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BASILISA PEREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:269/1997 Número Atual: 00618-1995-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: STILLUS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO RECORRIDO: MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:270/1997 Número Atual: 00444-1995-012-16-00-8 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO FORTE LTDA. Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Número Antigo:271/1997 Número Atual: 00452-1995-012-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO TIMBIRA LTDA RECORRIDO: EPIFÂNIO TEODOMIRO DE CARVALHO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:277/1997 Número Atual: 00145-1995-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO FORTE LTDA. Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: MANOEL DE JESUS NASCIMENTO BAIMA Número Antigo:278/1997 Número Atual: 00483-1995-012-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TOCANTINS REFRIGERANTES S/A Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO RECORRIDO: NÉLIO RODRIGUES DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:322/1997 Número Atual: 00719-1994-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARCOS MARCELINO & CIA. LTDA. RECORRIDO: GILDÁSIO PEREIRA DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:459/1997 Número Atual: 00946-1996-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CARMELITA SILVA PEREIRA Adv:Dr(s). VICENTE DE PAULO COSTA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:460/1997 Número Atual: 00285-1996-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IDALINA GOMES DE SOUZA Adv:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:461/1997 Número Atual: 00249-1996-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES BANDEIRA Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA Número Antigo:463/1997 Número Atual: 00809-1994-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO FORTE LTDA. Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: MANOEL PINHEIRO NETO Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA Número Antigo:464/1997 Número Atual: 00378-1995-012-16-00-6 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Adv:Dr(s). FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ RECORRIDO: JOÃO SOARES DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:517/1997 Número Atual: 00846-1996-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOÃO FONSECA DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 45 Número Antigo:729/1997 Número Atual: 00229-1996-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: GRACY LOPES DE SOUSA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Número Antigo:730/1997 Número Atual: 01269-1995-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA Adv:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:585/1997 Número Atual: 00755-1996-012-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES RECORRIDO: MANOEL MIRANDA DIAS Número Antigo:767/1997 Número Atual: 00258-1996-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DILMA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE ESTREITO Número Antigo:681/1997 Número Atual: 00787-1994-012-16-00-1 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DAMIÃO ILDO DE SÁ Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER AGRAVADO: MOTTASUL DIESEL LTDA. Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA Número Antigo:776/1997 Número Atual: 00913-1995-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOÃO PEREIRA PAIXÃO Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Número Antigo:716/1997 Número Atual: 00549-1991-012-16-00-3 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ITTOCOL - INCORPORADORA, TOPOGRAFIA, TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA E OUTROS Adv:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA Número Antigo:778/1997 Número Atual: 00146-1996-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE Adv:Dr(s). WALDECY SOUSA RECORRIDO: JÂNIO DA SILVA OLIVEIRA Número Antigo:717/1997 Número Atual: 01234-1996-012-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES RECORRIDO: MAISO LIMA DE MORAIS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:718/1997 Número Atual: 00883-1994-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FLORESTAMENTO IND. COM. E EXPORTAÇÃO S/A-FLÓRICE RECORRIDO: LUÍS DE SOUSA MORAIS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:725/1997 Número Atual: 00742-1996-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PANIFICADORA DI PÃO LTDA. Adv:Dr(s). CLEUDES DE JESUS RECORRIDO: GEZILANY BURGO DA SILVA Adv:Dr(s). MIGUEL RODRIGUES DA SILVA Número Antigo:727/1997 Número Atual: 00384-1992-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A RECORRIDO: GERSON PINTO PONTES Número Antigo:832/1997 Número Atual: 00741-1994-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EDMAR PEREIRA BORGES Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS PARTE2: ESTADO DO MARANHÃO Número Antigo:873/1997 Número Atual: 00748-1996-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DANIEL DUARTE DA SILVA Adv:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO RECORRIDO: AGROMINAS EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:874/1997 Número Atual: 00018-1996-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CARNEIRO LIMA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:886/1997 Número Atual: 00038-1995-012-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO TIMBIRA LTDA RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ ARAÚJO DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA 46 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Número Antigo:887/1997 Número Atual: 01231-1996-012-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLÁUDIA JORGE COSTA RECORRIDO: H. M. C. FROTA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO LTDA. Número Antigo:888/1997 Número Atual: 01144-1996-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUCIMAR PEREIRA DE SOUSA Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:889/1997 Número Atual: 00819-1996-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO LTDA RECORRIDO: OROZIMBO PEREIRA FARINHA Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:944/1997 Número Atual: 00090-1996-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Adv:Dr(s). AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO RECORRIDO: JOSÉ DIAS DA COSTA JÚNIOR Adv:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Número Antigo:960/1997 Número Atual: 00347-1996-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JAIME SOARES SANTIAGO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Número Antigo:1004/1997 Número Atual: 00214-1996-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. RECORRIDO: NELITA NEVES BANDEIRA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:905/1997 Número Atual: 00346-1996-012-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BAÚ DA FELICIDADE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. Adv:Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA RECORRIDO: FRANCISCO DE VASCONCELOS PAIVA E OUTRO. Adv:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA Número Antigo:1085/1997 Número Atual: 00770-1996-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARTINÊS SETUBAL SILVA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:906/1997 Número Atual: 00559-1995-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TOCANTINS REFRIGERANTES S/A Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS Número Antigo:1086/1997 Número Atual: 00682-1995-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO FORTE LTDA. Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: CELSON ALVES FALCÃO Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:937/1997 Número Atual: 00918-1996-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: ÂNGELO ALVES Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS Número Antigo:1087/1997 Número Atual: 00234-1996-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLIMENTO DA UFMA Adv:Dr(s). LAPLACE PASSOS SILVA FILHO RECORRIDO: ERINALDO VIEIRA DA SILVA Número Antigo:939/1997 Número Atual: 01081-1995-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: MARIA JOSÉ MENDES DE SOUSA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:1088/1997 Número Atual: 00710-1996-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERLEITE - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA VALE DO TOCANTINS LTDA. Adv:Dr(s). CLEUDES DE JESUS RECORRIDO: LUÍS CARLOS OLIVEIRA CAMPOS Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:942/1997 Número Atual: 00148-1996-012-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTÔNIO VIEIRA RECORRIDO: DISPAMA DISTRIBUIDORA LTDA. Adv:Dr(s). CLEMENTE LUIZ DE BARROS Número Antigo:943/1997 Número Atual: 00844-1996-012-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CARLOS DE LUCENA SOUSA Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA. Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER Número Antigo:1399/1997 Número Atual: 00236-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOÃO AFONSO PORTO SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1547/1997 Número Atual: 00890-1995-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: OSVALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:1706/1997 Número Atual: 00294-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE LOURDES BORGES DA CRUZ Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Número Antigo:1878/1997 Número Atual: 00338-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANÁLIA DA CONCEIÇÃO Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1974/1997 Número Atual: 00472-1996-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ROSANIA RIBEIRO DE SOUSA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Número Antigo:1977/1997 Número Atual: 00324-1996-012-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BERSH & BISI LTDA - RETÍFICA TOCATINS DIESEL RECORRIDO: AIGO HUDSON RYLES Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Número Antigo:2242/1997 Número Atual: 00327-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LOURIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2243/1997 Número Atual: 00319-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ RUFINO COSTA Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2244/1997 Número Atual: 00317-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RANATO CARNEIRO DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2245/1997 Número Atual: 00316-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DAS DORES SILVA REIS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2246/1997 Número Atual: 00315-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOÃO PAULO ALVES DOS SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1978/1997 Número Atual: 01050-1995-012-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MANOEL JOSÉ DOS SANTOS Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: SADIA CONCORDIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Número Antigo:2247/1997 Número Atual: 00297-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA MEDEIROS SALAZAR Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO PARTE2: MUNICÍPIO DE ESTREITO Número Antigo:2163/1997 Número Atual: 00811-1994-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CERÂMICA SÃO PEDRO LTDA RECORRIDO: DEUSDETE CRUZ DA SILVA Adv:Dr(s). CARLOS ALBERTO MADEIRA Número Antigo:2249/1997 Número Atual: 00229-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MOISÉS FARIAS PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Número Antigo:2230/1997 Número Atual: 00444-1987-012-16-00-8 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSÉ ALVES S/A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO AGRAVADO: VALDIR LÚCIO DA SILVA Adv:Dr(s). CLEMENTE LUIZ DE BARROS Número Antigo:2240/1997 Número Atual: 00329-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JEREMIAS ALVES DOS SANTOS Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2241/1997 Número Atual: 00328-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MANOEL SOARES LIMA Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2250/1997 Número Atual: 00203-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA VICENCIA MANIVA GALVÃO Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: JCJ IMPERATRIZ-MA Número Antigo:2403/1997 Número Atual: 00695-1995-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA SÁ E OUTRAS Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA Número Antigo:2404/1997 Número Atual: 00277-1996-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSELY TEIXEIRA NUNES ABREU RECORRIDO: MARCELO DOS SANTOS FEITOSA Número Antigo:2406/1997 Número Atual: 00269-1997-012-16-00-0 47 48 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA FILHO Adv:Dr(s). SALUSTIANO VIEIRA SILVA RECORRIDO: DISMAR COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA SOARES Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: POLIPLÁSTICO DISTRIBUIDORA DE PLÁSTICOS LTDA Número Antigo:2468/1997 Número Atual: 00333-1996-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS MINEIRO RECORRIDO: NILTON ALVES GOMES Adv:Dr(s). ADAILTON LIMA BEZERRA Número Antigo:2754/1997 Número Atual: 00198-1997-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA RECORRIDO: JORGE CORREIA DE SOUSA Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA Número Antigo:2476/1997 Número Atual: 00345-1995-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSIAS CARVALHO SANTOS Adv:Dr(s). ADAILTON LIMA BEZERRA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Número Antigo:2477/1997 Número Atual: 00419-1997-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AUTO POSTO MOTTSSUL LTDA Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ SOUSA LEAL Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:2478/1997 Número Atual: 00258-1997-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DROGARIA ECONÔMICA Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO CARNEIRO DE ABREU Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA Número Antigo:2486/1997 Número Atual: 00184-1997-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO TIMBIRA LTDA. RECORRIDO: VENCESLAU PEREIRA DE SOUSA Número Antigo:2487/1997 Número Atual: 00242-1997-012-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ELIAS DA CONCEIÇÃO SANTOS RECORRIDO: MÍNIMO MERCADO QUIK Número Antigo:2488/1997 Número Atual: 00027-1996-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ADELINO RODRIGUES CUNHA Adv:Dr(s). ADAILTON LIMA BEZERRA RECORRIDO: BRÁZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:2489/1997 Número Atual: 00464-1995-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Adv:Dr(s). ARGENTINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: JONAS NERIS Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:2490/1997 Número Atual: 00941-1996-012-16-00-7 LTDA Número Antigo:2989/1997 Número Atual: 00908-1996-012-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ALÔ BRASIL DIESEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Adv:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: FRANCISCO PAULINO DA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3009/1997 Número Atual: 00539-1995-012-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: HONORATO MENDES SANTOS Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA- INFRAERO Adv:Dr(s). JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS Número Antigo:3010/1997 Número Atual: 00193-1996-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: METALCO CIA. MARANHENSE DE METAIS E COMPENSADOS LTDA Adv:Dr(s). EVERTON PACHECO SILVA RECORRIDO: ANTÔNIO LUÍS DA SILVA Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:3011/1997 Número Atual: 00225-1996-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Adv:Dr(s). DIVA MARIA DE BARROS MENDES RECORRIDO: JORGE LUIZ DE PAIVA ALVES Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:3150/1997 Número Atual: 01025-1996-012-16-00-4 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ARLINDO ELIAS COÊLHO E OUTROS Adv:Dr(s). JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/SUREG Adv:Dr(s). ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO Número Antigo:3151/1997 Número Atual: 00210-1996-012-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTONINO MADALENA MARQUES FILHO Adv:Dr(s). ADAILTON LIMA BEZERRA RECORRIDO: POSTO GOIANO LTDA. Adv:Dr(s). JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS Número Antigo:3177/1997 Número Atual: 00947-1995-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR XAVIER Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS Número Antigo:3179/1997 Número Atual: 00520-1995-012-16-00-5 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA. Adv:Dr(s). OSCAR GUNDIM AGRAVADO: LAUDISLEIA MARQUES DE OLIVEIRA SILVA Adv:Dr(s). VICENTE DE PAULO COSTA Número Antigo:3204/1997 Número Atual: 01237-1996-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA CECÍLIA DOS SANTOS VIDAL Adv:Dr(s). MARIA HELENA DE SOUSA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3239/1997 Número Atual: 01018-1996-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DA SOLIDADE NUNES Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3371/1997 Número Atual: 00424-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUCILEIDE DE MACEDO SOUSA MEDEIROS Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:3724/1997 Número Atual: 00387-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO FERREIRA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:3741/1997 Número Atual: 00395-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUANI SARAIVA DOS SANTOS Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:3742/1997 Número Atual: 00394-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANGELITA DE FARIAS SOUSA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:3743/1997 Número Atual: 00454-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ DE RIBAMAR PESSOA DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 49 Número Antigo:3744/1997 Número Atual: 00460-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA EDILEUZA BARBOSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA-MA Adv:Dr(s). PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA Número Antigo:3745/1997 Número Atual: 00807-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA PEREIRA DUARTE DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:3746/1997 Número Atual: 00808-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUIZ PEREIRA BELÉM Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:3747/1997 Número Atual: 00809-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA HELENA DUARTE FONSÊCA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:3748/1997 Número Atual: 00810-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCO COSTA PEREIRA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:3749/1997 Número Atual: 00811-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOÃO COELHO NETO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:3750/1997 Número Atual: 00812-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIO ALVES DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3751/1997 Número Atual: 00814-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JUCICLEIDE LIMA DE PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3752/1997 Número Atual: 01019-1996-012-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ARAGUAIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. Adv:Dr(s). JÚLIO CÉSAR BONFIM RECORRIDO: ANDRÉ ADONIS MARCHIORI Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:3753/1997 Número Atual: 00261-1997-012-16-00-4 50 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MARIA GENTILEZA VIEIRA DE SOUSA Adv:Dr(s). OLISETE DA S. VELÔSO DE MACEDO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:3947/1997 Número Atual: 00816-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA LUCINETE MATOS DA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3754/1997 Número Atual: 00303-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA RIBEIRO SOARES DE LUCENA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:4132/1997 Número Atual: 00456-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS RECORRIDO: EDMILSON ALMEIDA MORAIS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3755/1997 Número Atual: 00399-1996-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ABRAHÃO LOPES DE SOUSA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:4135/1997 Número Atual: 00739-1988-012-16-00-5 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JANICE COELHO MIRANDA Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO: ARLETE ALCIDES PALHANO DE ARAÚJO Adv:Dr(s). CATARINO DOS SANTOS P. DE ABREU Número Antigo:3804/1997 Número Atual: 01410-1992-012-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OBRAS ASSISTÊNCIAIS E EDUCACIONAIS DA PRELAZIA DE CAROLINA S/C LTDA HOSPITAL CASA PONTÍFICA ALÍVIO DO SOFRIMENTO Adv:Dr(s). ARGENTINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ANTÔNIO PEDRO GOMES MARTINS Adv:Dr(s). MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA Número Antigo:4137/1997 Número Atual: 00841-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANA MARIA SÁ DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3940/1997 Número Atual: 00837-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: SILDAIRES DE SÁ SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3943/1997 Número Atual: 00822-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDO NONATO LIMA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3944/1997 Número Atual: 00821-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: SOLIMAR DOS SANTOS Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3945/1997 Número Atual: 00818-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA LINA FRANCISCA DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3946/1997 Número Atual: 00817-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IRANIR XAVIER REGO Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4138/1997 Número Atual: 00819-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CLEOMAR TORRES TEIXEIRA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4146/1997 Número Atual: 00033-1991-012-16-00-9 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NAC. DO SEGURO SOCIAL-INSS Adv:Dr(s). MIGUEL RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR MADEIRA E OUTROS Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MADEIRA Número Antigo:4152/1997 Número Atual: 00820-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DA PAZ LUCAS LIMA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4153/1997 Número Atual: 00718-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CREUSA FIGUEIREDO GUIMARÃES SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4190/1997 Número Atual: 01146-1996-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES RECORRIDO: ANTÔNIO EDSON BEZERRA DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:4281/1997 Número Atual: 00831-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTONIA MAGALHÃES DA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4282/1997 Número Atual: 00830-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: PEDRO ELIAS DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4283/1997 Número Atual: 00829-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA MADALENA DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4284/1997 Número Atual: 00828-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA E SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4285/1997 Número Atual: 00805-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NEUSA PEREIRA DE SOUSA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:4286/1997 Número Atual: 00806-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA RAIMUNDA MARTINS FONSECA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:4287/1997 Número Atual: 00835-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUSINETE NOGUEIRA DA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4288/1997 Número Atual: 00849-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IÊDA PEREIRA MORAES Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:4289/1997 Número Atual: 00850-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DOS REIS SANTANA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:4290/1997 Número Atual: 00845-1997-012-16-00-0 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Espécie: PARTE1: Adv:Dr(s). PARTE2: REMESSA EX-OFFICIO CLÁUDIA DA SILVA E SILVA OZIEL VIEIRA DA SILVA MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4291/1997 Número Atual: 00824-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA REJANE RIBEIRO DA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4292/1997 Número Atual: 00844-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DAMIANA SILVA BATISTA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4293/1997 Número Atual: 00826-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CLEIDE DOS SANTOS SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4294/1997 Número Atual: 00843-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTONIA EDILEIA SOARES PESSOA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4295/1997 Número Atual: 00836-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NILSA DE SOUSA CARVALHO Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4296/1997 Número Atual: 00847-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOACI GONÇALVES CAVALCANTE Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4297/1997 Número Atual: 00848-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DIONIZIA REIS DE FRANÇA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4298/1997 Número Atual: 00827-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4299/1997 Número Atual: 00804-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ONEDE COSTA DA FONSÊCA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO 51 52 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:4300/1997 Número Atual: 00823-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUCILENE CONCEIÇÃO PEREIRA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4387/1997 Número Atual: 00277-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:4301/1997 Número Atual: 00846-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NOEME GONÇALVES SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4388/1997 Número Atual: 00721-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DOMINGAS CONCEIÇÃO CARNEIRO DA =SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4302/1997 Número Atual: 00803-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ NONATO OLIVEIRA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:4390/1997 Número Atual: 00720-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCINEIDE BEZERRA DOS SANTOS Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4321/1997 Número Atual: 00743-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4392/1997 Número Atual: 00367-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUIS GONZAGA DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:4323/1997 Número Atual: 00773-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA ANDRADE DOS SANTOS Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:4631/1997 Número Atual: 00479-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SOUSA BARBOSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:4324/1997 Número Atual: 00802-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDO NONATO COSTA DA FONSÊCA OLIVEIRA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:4632/1997 Número Atual: 00481-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: IRISMAR PEREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:4379/1997 Número Atual: 01110-1996-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FORTUNATO RODRIGUES CHAVES Adv:Dr(s). ADALPE PEDRO SILVA RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS IMPERAFARMA LTDA Adv:Dr(s). LISIA MARIA PEREIRA GOMES Número Antigo:4662/1997 Número Atual: 00359-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ISRAEL FONSECA CURY RAD Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Adv:Dr(s). PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA Número Antigo:4381/1997 Número Atual: 00722-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4664/1997 Número Atual: 00365-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUIZA BORGES MARINHO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). BALTAZAR DE SOUSA LIMA Número Antigo:4385/1997 Número Atual: 00383-1996-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DARCY AIRES MACÊDO Adv:Dr(s). LÚCIA MARIA BANDEIRA MAGNO CARDOSO PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:4666/1997 Número Atual: 00430-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA OLINDA RABELO DOS SANTOS Adv:Dr(s). CARLOS ALBERTO MADEIRA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:4667/1997 Número Atual: 00355-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCO SANDES ARAÚJO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Adv:Dr(s). PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA Número Antigo:4668/1997 Número Atual: 00345-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ERENILTON CRISPIN DOS SANTOS E OUTRO Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:4669/1997 Número Atual: 00478-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: ANELI PEREIRA DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:4670/1997 Número Atual: 00343-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ DA COSTA NUNES Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Adv:Dr(s). PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA Número Antigo:4671/1997 Número Atual: 00342-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: INIELSON ALBUQUERQUE FREITAS Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Adv:Dr(s). PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA Número Antigo:4673/1997 Número Atual: 00339-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAFAEL LIMA SANTOS Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Adv:Dr(s). PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA Número Antigo:4674/1997 Número Atual: 00336-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ALMIR SOUSA FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Adv:Dr(s). PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA Número Antigo:4677/1997 Número Atual: 00489-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:4771/1997 Número Atual: 00341-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EUCLIDES DA CONCEIÇÃO CRUZ QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Adv:Dr(s). PARTE2: 53 ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4772/1997 Número Atual: 00690-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MACHADO Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:4773/1997 Número Atual: 00946-1993-012-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DIOCLECIANO FONTINELE DAS CHAGAS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: VEDISEL PEÇAS E ASSESSORIO LTDA Número Antigo:337/1998 Número Atual: 00323-1995-012-16-00-6 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A Adv:Dr(s). PAULO BRITO CHERMONT AGRAVADO: ARIOSVALDO MOREIRA DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA Número Antigo:338/1998 Número Atual: 00050-1995-012-16-00-0 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE AGRAVADO: TELMA MARIA CHAGAS BARBOSA Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS Número Antigo:341/1998 Número Atual: 00202-1994-012-16-00-3 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA AGRAVADO: EVA SILVA DE ALENCAR Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS Número Antigo:343/1998 Número Atual: 00417-1996-012-16-00-6 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA AGRAVADO: EDVALDO WILAMES DA SILVA Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS Número Antigo:344/1998 Número Atual: 00663-1994-012-16-00-6 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA AGRAVADO: ELIAS FERNANDES DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:354/1998 Número Atual: 00199-1996-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: DUCINETE ALVES COSTA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:355/1998 Número Atual: 01223-1995-012-16-00-7 54 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE2: Adv:Dr(s). Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: ANTÔNIO COSMO CARVALHO LEAL Adv:Dr(s). TADEU PORTELLA NEGREIROS Número Antigo:356/1998 Número Atual: 00386-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUSA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE Número Antigo:357/1998 Número Atual: 00302-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: SILVAMAR FERREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE Número Antigo:672/1998 Número Atual: 00637-1990-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO Adv:Dr(s). EZEQUIEL XENOFONTE JÚNIOR RECORRIDO: JOSÉ PEDRO DOS SANTOS Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE FUNAI Número Antigo:673/1998 Número Atual: 00647-1992-012-16-00-1 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: VIAÇÃO FORTE LTDA. Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA AGRAVADO: FELIPE MOREIRA DE MIRANDA JÚNIOR Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:693/1998 Número Atual: 01191-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAIS NEVES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:694/1998 Número Atual: 01130-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANELI COELHO DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:695/1998 Número Atual: 00725-1996-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:696/1998 Número Atual: 00643-1996-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IZY FERREIRA ALVES Adv:Dr(s). SALOMÃO FERREIRA DE ALMEIDA MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:697/1998 Número Atual: 01221-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IDACIRA DE CASTRO CARVALHO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:698/1998 Número Atual: 01126-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: TEREZINHA RODRIGUES DE ARAÚJO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:699/1998 Número Atual : 01190-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA HELENA BARBOSA NUNES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:700/1998 Número Atual: 01164-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUZINETE CHAVES FEITOSA Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:701/1998 Número Atual: 01204-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA CASTRO DE ABREU Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:702/1998 Número Atual: 01218-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DORALICE CIRQUEIRA NUNES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:703/1998 Número Atual: 01124-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ORLENE OLIVEIRA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:704/1998 Número Atual: 01129-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARINALVA DOS REIS MARINHO CASTRO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:705/1998 Número Atual: 01440-1997-012-16-00-9 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Adv:Dr(s). MANOEL ARAÚJO BEZERRA RECORRIDO: MARINALVA ALVES DA CONCEIÇÃO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:706/1998 Número Atual: 01199-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARGARIDA ANTÔNIA DA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:707/1998 Número Atual: 01180-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:708/1998 Número Atual: 01128-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ELDA DA SILVA MEDEIROS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:709/1998 Número Atual: 01217-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: SANDRA MARIA MARINHO MACHADO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:710/1998 Número Atual: 01207-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IVANILDE DE SOUSA PEREIRA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:711/1998 Número Atual: 01212-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NEUSA DE MELO BORGES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:712/1998 Número Atual: 01123-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA LUIZA NUNES DA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:713/1998 Número Atual: 00043-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: SÉRGIO VIANA BRITO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 PARTE2: Adv:Dr(s). MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO TADEU PORTELLA NEGREIROS Número Antigo:714/1998 Número Atual: 01210-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JANE CLÉLIA DA SILVA CASTRO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:715/1998 Número Atual: 01201-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NATAL ALVES DE ARAÚJO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:716/1998 Número Atual: 01189-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NEIRIVAN BANDEIRA LIMA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:717/1998 Número Atual: 01121-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ÍRIS LIBERAL DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:718/1998 Número Atual: 01220-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA JOSÉ DA SILVA ALMEIDA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:719/1998 Número Atual: 01213-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DA GUIA SOUSA FELIPE Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:723/1998 Número Atual: 01194-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: TEREZINHA DE JESUS SOUSA RIBEIRO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:724/1998 Número Atual: 01205-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ILDENIRA GOMES BARROS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:725/1998 Número Atual: 01146-1997-012-16-00-7 55 56 Espécie: PARTE1: Adv:Dr(s). PARTE2: Adv:Dr(s). QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 REMESSA EX-OFFICIO MARIA DE LOURDES SOARES LIMA JUCELINO PEREIRA DA SILVA MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:726/1998 Número Atual: 00275-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DIVA DA SILVA SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:727/1998 Número Atual: 00631-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARLUCE ANGÉLICA DE FIGUEIRÊDO Adv:Dr(s). LUCIMAR MARIA DE MIRANDA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:728/1998 Número Atual: 01211-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA MIRTES RODRIGUES DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:729/1998 Número Atual: 01222-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA DE ARAÚJO MOURA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:730/1998 Número Atual: 01216-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUZINETE DA SILVA SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:731/1998 Número Atual: 01200-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: AURENICE SOUSA CARDOSO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:732/1998 Número Atual: 01193-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA HELENA PEREIRA DA MACENA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:734/1998 Número Atual: 00428-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: RAIMUNDA PEREIRA DO NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE Número Antigo:735/1998 Número Atual: 00107-1997-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ONOGÁS S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA Adv:Dr(s). CARLOS ALBERTO MADEIRA RECORRIDO: TONI MARCOS ALMEIDA PIRES Adv:Dr(s). ADAILTON LIMA BEZERRA Número Antigo:736/1998 Número Atual: 00166-1996-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: DOMINGOS XAVIER HERCULANO Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:806/1998 Número Atual: 01206-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: SEBASTIÃO RODRIGUES CIRQUEIRA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:807/1998 Número Atual: 01122-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EUNICE PARVA DA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:808/1998 Número Atual: 01198-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA CONCEIÇÃO ROCHA DO VALE Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:809/1998 Número Atual: 01195-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTONIA DOS SANTOS LIMA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:831/1998 Número Atual: 00168-1996-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA. Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: NABY SILVEIRA SILVA Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:832/1998 Número Atual: 00169-1996-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA. Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: JARDEL PINHEIRO DE SOUSA Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:833/1998 Número Atual: 00165-1996-012-16-00-5 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA ALENCAR Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 LTDA. Número Antigo:834/1998 Número Atual: 00450-1997-012-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Adv:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: LIBERATO BARBOSA DE SOUSA Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA Número Antigo:835/1998 Número Atual: 00436-1997-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTONIO OLIVEIRA SILVA Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: COPERLEITE COOPERATIVA VALE DO TOCANTIS LTDA Adv:Dr(s). CLEUDES DE JESUS Número Antigo:836/1998 Número Atual: 00526-1997-012-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A Adv:Dr(s). SOLON COUTO RODRIGUES FILHO RECORRIDO: ADEUSIMERES PEREIRA DOS SANTOS Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:837/1998 Número Atual: 00127-1997-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Adv:Dr(s). RAIMUNDO JOÃO MACHADO RECORRIDO: WILSON RIBEIRO NOGUEIRA Adv:Dr(s). ADAILTON LIMA BEZERRA Número Antigo:913/1998 Número Atual: 01288-1995-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: JUAREZ AIRES DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:914/1998 Número Atual: 00305-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES SANTOS Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE Número Antigo:915/1998 Número Atual: 00765-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: AURICÉLIA MENDES NEVES Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:916/1998 Número Atual: 00358-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE 57 Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRIDO: DOMINGOS RAMOS SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:917/1998 Número Atual: 00480-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: AUZENI PEREIRA BORGES Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:918/1998 Número Atual: 00304-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: LUIZA RIBEIRO MOURA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE Número Antigo:919/1998 Número Atual: 00759-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA GILSA COSTA RIBEIRO Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:920/1998 Número Atual: 00647-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ AUGUSTO GALDINO FERREIRA Adv:Dr(s). JUDSON LOPES SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE ESTREITO Adv:Dr(s). BALTAZAR DE SOUSA LIMA Número Antigo:921/1998 Número Atual: 00755-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DAS MERCÊS DOS SANTOS MEDRADO Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:922/1998 Número Atual: 00697-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSETE DE ASSUNÇÃO MOTA Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:923/1998 Número Atual: 00758-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MANOEL RIBEIRO DA SILVA Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:936/1998 Número Atual: 00764-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS 58 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Número Antigo:937/1998 Número Atual: 00763-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NATÁLIA DE SOUSA MEDRADO SANTOS Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:939/1998 Número Atual: 00753-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA GORETI ALMEIDA MATOS Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:940/1998 Número Atual: 00767-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:941/1998 Número Atual: 00635-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ILVA MILHOMEM DE CASTRO Adv:Dr(s). JUDSON LOPES SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE ESTREITO Adv:Dr(s). BALTAZAR DE SOUSA LIMA Número Antigo:943/1998 Número Atual: 00766-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LURDIMINA TEODORO DOS SANTOS Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:944/1998 Número Atual: 00757-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JEANIA FREITAS DA SILVA Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:948/1998 Número Atual: 01197-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NIRA BARROS PAIVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:949/1998 Número Atual: 00768-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA HELENA PEREIRA FREITAS Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:959/1998 Número Atual: 00465-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE1: Adv:Dr(s). PARTE2: Adv:Dr(s). NEUZA MACIEL DE ANDRADE JUCELINO PEREIRA DA SILVA MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:962/1998 Número Atual: 00646-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: OSVAN FRANCO DOS SANTOS Adv:Dr(s). JUDSON LOPES SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE ESTREITO Adv:Dr(s). BALTAZAR DE SOUSA LIMA Número Antigo:983/1998 Número Atual: 00108-1995-012-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMÉRCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA. Adv:Dr(s). RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR BARBOSA BARROS Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA Número Antigo:985/1998 Número Atual: 00403-1997-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INDUSPAR - INDÚSTRIA DE PARQUET DA AMAZÔNIA LTDA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: EVALDO SOARES DA SILVA Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:987/1998 Número Atual: 00104-1997-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: B. F. UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA Adv:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO ZAFRED NELZA GOMES DE MOURA Adv:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:990/1998 Número Atual: 01111-1997-012-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUIS RODRIGUES OLIVEIRA Adv:Dr(s). ADALPE PEDRO SILVA RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS IMPERAFARMA LTDA Adv:Dr(s). LISIA MARIA PEREIRA GOMES Número Antigo:992/1998 Número Atual: 00086-1996-012-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DISBIL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA Adv:Dr(s). JONILSON ALMEIDA VIANA RECORRIDO: ADÃO MONTEIRO DE SOUSA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:993/1998 Número Atual: 00456-1995-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: REBIL - REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: JOSELITO BEZERRA DE PAIVA Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:994/1998 Número Atual: 00899-1995-012-16-00-3 D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 59 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AUTOMÓVEIS E PEÇAS CAPRI LTDA Adv:Dr(s). JONILSON ALMEIDA VIANA RECORRIDO: JESUS JOSÉ LEAL Adv:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO ECONÔMICO S/A Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA RECORRIDO: JEAN CHARLES NASCIMENTO SILVA Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:997/1998 Número Atual: 00218-1997-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INDUSPAR - INDÚSTRIA DE PARQUET DA AMAZÔNIA LTDA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: ENILIO RODRIGUES DA SILVA Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:1112/1998 Número Atual: 00164-1996-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA. Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: ANTONIO GOMES SILVA Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1005/1998 Número Atual: 00451-1994-012-16-00-9 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: A. D. NASSAR Adv:Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETO AGRAVADO: SOLANGE SANTOS BARROS E OUTRA Número Antigo:1009/1998 Número Atual: 01017-1996-012-16-00-8 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JÍLIO GUERRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Número Antigo:1010/1998 Número Atual: 00740-1996-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Adv:Dr(s). JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECORRIDO: MANOEL DURVALINO DA SILVA Adv:Dr(s). ANTÔNIO PIMENTEL NETO Número Antigo:1035/1998 Número Atual: 00653-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA IVONEIDE LOPES VIEIRA SANTOS Adv:Dr(s). JUDSON LOPES SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE ESTREITO Número Antigo:1041/1998 Número Atual: 00457-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LINDETE RODRIGUES ALMEIDA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1099/1998 Número Atual: 00856-1994-012-16-00-7 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: A.D. NASSAR Adv:Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETO AGRAVADO: ROSIMEIRY DOS SANTOS TEIXEIRA E OUTROS Número Antigo:1101/1998 Número Atual: 00088-1996-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TIMBIRA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Adv:Dr(s). ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES RECORRIDO: JOSÉ SILVA SOUSA Adv:Dr(s). PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES Número Antigo:1102/1998 Número Atual: 01232-1995-012-16-00-8 Número Antigo:1114/1998 Número Atual: 00469-1993-012-16-00-0 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA SOARES Adv:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1121/1998 Número Atual: 00170-1996-012-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA. Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: JOSENIR RIBEIRO GOMES Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1122/1998 Número Atual: 00163-1996-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: JESIEL NASCIMENTO SANTOS Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1123/1998 Número Atual: 00443-1997-012-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA Adv:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: NILDETE COSTA SILVA Adv:Dr(s). SALUSTIANO VIEIRA SILVA LTDA Número Antigo:1256/1998 Número Atual: 00799-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: JOSÉ LOPES FERREIRA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Número Antigo:1257/1998 Número Atual: 01140-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE BENTO SOUSA DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:1258/1998 Número Atual: 00901-1995-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 60 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: ROSANA MARIA CORDEIRO FIQUENE DOS SANTOS Adv:Dr(s). FRANCISCO TORRES DE CARVALHO Número Antigo:1285/1998 Número Atual: 00163-1997-012-16-00-7 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FORTE CALÇADOS AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES SILVA Número Antigo:1290/1998 Número Atual: 01148-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RAIMUNDO NONATO MACIEL Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:1523/1998 Número Atual: 00756-1993-012-16-00-0 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA AGRAVADO: FRANCISCO JOAQUIM DE SOUSA Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS Número Antigo:1525/1998 Número Atual: 01433-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO OLIVEIRA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:1526/1998 Número Atual: 00701-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: MARIA AURENILDA PEREIRA DA CUNHA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1527/1998 Número Atual: 00939-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCO DO NASCIMENTO Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1528/1998 Número Atual: 00992-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA CLÉSIA LEAL MARTINS Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1529/1998 Número Atual: 00942-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: VALDELICE PEREIRA DE MORAIS Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1530/1998 Número Atual: 00940-1997-012-16-00-3 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: PARTE1: Adv:Dr(s). PARTE2: REMESSA EX-OFFICIO HILTELÂNDIA FRANCISCO SANTANA DE SOUSA OZIEL VIEIRA DA SILVA MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1531/1998 Número Atual: 00955-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DALVA DE SOUSA NASCIMENTO Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1532/1998 Número Atual: 00788-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NEIDE MARIA BATISTA FERREIRA Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1533/1998 Número Atual: 00787-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ZORAIMA SOUSA Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1534/1998 Número Atual: 00958-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANDRELINA PEREIRA DE MORAES Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1535/1998 Número Atual: 00791-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: TANEA MARIA LOPES CORTEZ Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1536/1998 Número Atual: 00779-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1538/1998 Número Atual: 00790-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: HILDA PEREIRA SILVA Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1539/1998 Número Atual: 00433-1997-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: WALBER CABRAL DE BARROS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:1540/1998 Número Atual: 01442-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ARLENE PINHEIRO DE AZEVEDO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:1541/1998 Número Atual: 01446-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA DOS SANTOS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:1542/1998 Número Atual: 01443-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUCÍLIA ALVES DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:1543/1998 Número Atual: 00585-1995-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. Adv:Dr(s). SIRLENE LOPES DE MENEZA LEVANI SÉRGIO DE FARIA Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:1544/1998 Número Atual: 00227-1997-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A Adv:Dr(s). EDIVALDO CUNHA DE AMORIM RECORRIDO: LUCIVÂNIA MOREIRA CAVALCANTE Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:1545/1998 Número Atual: 00403-1996-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: APARECIDA DOS REIS BARBOSA Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1546/1998 Número Atual: 00462-1993-012-16-00-8 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO VIEIRA DE MELO Adv:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO AGRAVADO: ODILON DA SILVA SANTOS Número Antigo:1547/1998 Número Atual: 00699-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: EUCLIDES SILVA BONFIM Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1548/1998 Número Atual: 00490-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: HELENA DA SILVA SÔBREIRO Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1549/1998 Número Atual: 00053-1996-012-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VALDEMIR VIEIRA DE SOUSA Adv:Dr(s). ADAILTON LIMA BEZERRA QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 RECORRIDO: BRÁZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1550/1998 Número Atual: 00608-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: ELIZETE FERNANDES DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1552/1998 Número Atual: 00607-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: JOÃO RODRIGUES DE PAIVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1553/1998 Número Atual: 00706-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: CECÍLIO BISPO DOS SANTOS Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1554/1998 Número Atual: 00698-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: NILZA DOS SANTOS SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1555/1998 Número Atual: 00491-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: IZY FERREIRA ALVES Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1556/1998 Número Atual: 00705-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: MOISÉS RODRIGUES DA CUNHA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1557/1998 Número Atual: 00700-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: DELZIRA BARROSO BONFIM Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1558/1998 Número Atual: 00781-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA SERAFIM DINIZ DE CARVALHO Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1559/1998 Número Atual: 00792-1997-012-16-00-7 61 62 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: VALDA DOS SANTOS BATISTA Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1560/1998 Número Atual: 00860-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSIRENE GONÇALVES CAVALCANTE Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1561/1998 Número Atual: 00857-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCA GOMES DA SILVA Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1640/1998 Número Atual: 00947-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: VALDEMAR ÂNGELO DA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1641/1998 Número Atual: 00948-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUCINEIDE GOMES DA SILVA SIMPLÍCIO Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1642/1998 Número Atual: 00941-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOEDES CONCEIÇÃO DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1643/1998 Número Atual: 00783-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EDSON LIMA DA SILVA Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1644/1998 Número Atual: 00943-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DO SOCORRO LOPES DO NASCIMENTO Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1646/1998 Número Atual: 01161-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARINALVA SANTOS DA SILVA WANDERLY Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1654/1998 Número Atual: 00898-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARGARIDA DE ABREU DIAS Adv:Dr(s). LUCIMAR MARIA DE MIRANDA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:1655/1998 Número Atual: 01445-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE FÁTIMA NUNES ARAÚJO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:1656/1998 Número Atual: 01441-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANAIRAN LOPES BARROS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:1657/1998 Número Atual: 00946-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOÃO BATISTA FERREIRA BASTÃO Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1658/1998 Número Atual: 00950-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DA PAZ LIMA DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1659/1998 Número Atual: 00629-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSUÉ FERREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1660/1998 Número Atual: 00944-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NALU FONSECA MORAIS Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1661/1998 Número Atual: 01439-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIO DE OLIVEIRA SANTANA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:1662/1998 Número Atual: 00742-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIO DAMASCENO BATISTA Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1663/1998 Número Atual: 01447-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: PAULO PEREIRA DA SILVA FILHO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:1664/1998 Número Atual: 01448-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE1: Adv:Dr(s). PARTE2: CARMECITA FRANCO LIMA RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:1829/1998 Número Atual: 00952-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOÃO PEREIRA DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1830/1998 Número Atual: 01355-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUCILÉA PIMENTEL SANTOS Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1831/1998 Número Atual: 01359-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JANAYNA MONTEIRO DE SOUSA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1832/1998 Número Atual: 01030-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CASSI ALVES MENDES Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1833/1998 Número Atual: 01026-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DOS SANTOS COSTA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1834/1998 Número Atual: 01037-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: WEILEN PEREIRA DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:1861/1998 Número Atual: 00681-1994-012-16-00-8 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA AGRAVADO: ANA REGINA SILVA PEREIRA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:1870/1998 Número Atual: 01095-1997-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: BANCO BILBÃO VIZCAYA BRASIL S.A Adv:Dr(s). MARIA TERESA BOTA GUERREIRO MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA COSTA Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Número Antigo:1897/1998 Número Atual: 01048-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DOS SANTOS BRITO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1898/1998 Número Atual: 01362-1997-012-16-00-2 Espécie REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ADÃO PEDROZA ARAÚJO Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1899/1998 Número Atual: 01369-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DIONÍSIA MARTINS DE FARIAS Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1900/1998 Número Atual: 01357-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA PEREIRA BELFORT Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1906/1998 Número Atual: 01358-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUIZA LOPES DOS SANTOS Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1907/1998 Número Atual: 01356-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANA ROSA MARTINS DOS SANTOS SILVA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1908/1998 Número Atual: 00782-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ SILVA MACHADO Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1909/1998 Número Atual: 01366-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANA MARIA GONÇALVES DA COSTA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1910/1998 Número Atual: 01376-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EVANEIDES BANDEIRA LABRE 63 64 Adv:Dr(s). PARTE2: Adv:Dr(s). QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1911/1998 Número Atual: 00780-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DOMINGOS LOPES QUINTINO Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1912/1998 Número Atual: 00954-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA SÔNIA MORAIS DE ARAÚJO Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1913/1998 Número Atual: 01372-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ELIZABETH REINALDO DE SOUSA ANDRADE Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1914/1998 Número Atual: 01365-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FELICIDADE MARIA DE LUCENA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1915/1998 Número Atual: 00877-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DAS GRAÇAS LEMES Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO PARTE2: MUNICÍPIO DE ESTREITO Adv:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA Número Antigo:1916/1998 Número Atual: 00793-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ROSE MARY DA SILVA NOGUEIRA Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1917/1998 Número Atual: 01143-1997-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUCILENE LIMA DA CUNHA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1918/1998 Número Atual: 01367-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DE MACEDO Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1919/1998 Número Atual: 01361-1997-012-16-00-8 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: VALDA FERREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1920/1998 Número Atual: 01005-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: BENTA MARIA SARAIVA SOUSA Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1921/1998 Número Atual: 01374-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA FÉLIX NUNES DO NASCIMENTO Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1922/1998 Número Atual: 01364-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA CELESTE RODRIGUES DOS SANTOS Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1923/1998 Número Atual: 01024-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LIA CARVALHO DE BRITO Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1924/1998 Número Atual: 00130-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: ALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃOSILVA Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MADEIRA Número Antigo:1925/1998 Número Atual: 01363-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NOEMIA EUNICE COSTA DA SILVA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1926/1998 Número Atual: 01371-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCA GOMES DA SILVA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1927/1998 Número Atual: 01111-1997-012-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUIZ FIRMINO CAVALCANTE NETO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:1928/1998 Número Atual: 01368-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA JOSÉ COELHO DA SILVA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1929/1998 Número Atual: 01038-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ FERREIRA DE LIMA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1930/1998 Número Atual: 01173-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IRACEMA PEREIRA DE SOUSA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1931/1998 Número Atual: 01174-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA DIVA FERNANDES PEREIRA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1932/1998 Número Atual: 01377-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IRISNALDA MARIA ALVES DA SILVA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:1933/1998 Número Atual: 00878-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ROSA MARIA MOURA DA CRUZ BARROS Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO PARTE2: MUNICÍPIO DE ESTREITO Adv:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA Número Antigo:1934/1998 Número Atual: 00879-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA AUGUSTA DE MOURA Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO PARTE2: MUNICÍPIO DE ESTREITO Adv:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA Número Antigo:1935/1998 Número Atual: 01027-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NOEME MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:1936/1998 Número Atual: 00786-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 PARTE1: Adv:Dr(s). PARTE2: 65 LEVI SOARES DA SILVA WILSON LOPES FILHO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1937/1998 Número Atual: 00784-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIO GONÇALVES CÉSAR Adv:Dr(s). WILSON LOPES FILHO PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:1938/1998 Número Atual: 01370-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DO CARMO CASTRO NEVES Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:2020/1998 Número Atual: 00938-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIA SANTOS SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2021/1998 Número Atual: 01055-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). LÚCIA MARIA BANDEIRA MAGNO CARDOSO PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2022/1998 Número Atual: 01643-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA MACHADO DOS SANTOS Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2023/1998 Número Atual: 00611-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ROSILENE FIGUEIREDO LIMA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2024/1998 Número Atual: 01644-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA SONHA ALVES SANTOS Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2025/1998 Número Atual: 01316-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2026/1998 Número Atual: 00610-1997-012-16-00-8 66 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: DEUSIMAR FERNANDES CABRAL Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: GILDESA FERREIRA COELHO Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2027/1998 Número Atual: 00598-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ERONILDA JOSEFA DA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2037/1998 Número Atual: 01647-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: OZENI BARROS DE ARAÚJO Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2028/1998 Número Atual: 00956-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MÁRCIA FERREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2038/1998 Número Atual: 00378-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DENISE DE SOUZA CORTEZ ALMEIDA Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2029/1998 Número Atual: 01308-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSEFA GOMES NOGUEIRA Adv:Dr(s). JOANETH FERREIRA SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2040/1998 Número Atual: 00903-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA IVONETE XAVIER PRATES Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2030/1998 Número Atual: 01050-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MAURA RÚBIA DE SOUZA RESPLANDES Adv:Dr(s). JOANETH FERREIRA SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2031/1998 Número Atual: 00741-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CARLINDO MENDES DA SILVA Adv:Dr(s). AROALDO SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2032/1998 Número Atual: 01646-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUCIDALVA GOMES DOS SANTOS Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2033/1998 Número Atual: 01636-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CARMEM LÚCIA MONTEIRO DE MACÊDO Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2041/1998 Número Atual: 01309-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DA PENHA SOUSA DA SILVA Adv:Dr(s). JOANETH FERREIRA SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2042/1998 Número Atual: 01914-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA RITA JARDINS DE ALMEIDA SILVA Adv:Dr(s). JOANETH FERREIRA SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2043/1998 Número Atual: 00452-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: HERMÍNIA MARIA LISBOA DE CARVALHO Adv:Dr(s). AIMÉE LISBOA DE CARVALHO PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2044/1998 Número Atual: 00597-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIO VIEIRA BONFIM Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2034/1998 Número Atual: 01645-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2045/1998 Número Atual: 00957-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ VIEIRA DE ARAÚJO Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2036/1998 Número Atual: 01642-1997-012-16-00-0 Número Antigo:2046/1998 Número Atual: 00613-1997-012-16-00-1 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA FERNANDES DA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2047/1998 Número Atual: 01635-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA ADÉLIA CARVALHO SILVA Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2048/1998 Número Atual: 00596-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSIAS PEREIRA LIMA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2049/1998 Número Atual: 00603-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ADENI SANTOS PORTO Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2050/1998 Número Atual: 01520-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EDNA LÚCIA DE SOUSA MELO Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2051/1998 Número Atual: 01639-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ROSÁLIA DE ARAÚJO BRITO Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2052/1998 Número Atual: 01648-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IVONE DE SOUZA MOREIRA Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2053/1998 Número Atual: 01637-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: SEVERINO DIAS FIGUEIREDO Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2054/1998 Número Atual: 01521-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANA ALICE DA SILVA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 PARTE2: Adv:Dr(s). MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2055/1998 Número Atual: 00609-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIO MIRANDA OLIVEIRA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2056/1998 Número Atual: 01638-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ALDENOR RODRIGUES MILHOMEM Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2057/1998 Número Atual: 01519-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ZENEIDE ALMEIDA DO NASCIMENTO Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2058/1998 Número Atual: 01527-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA RAIMUNDA SILVA FRANÇA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2059/1998 Número Atual: 00595-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ DE SOUSA LIMA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2060/1998 Número Atual: 01641-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE JESUS FREITAS MACHADO Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2061/1998 Número Atual: 01640-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DEUSIMAR PEREIRA DE SOUSA Adv:Dr(s). REGINA CÉLIA NOBRE LOPES PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2062/1998 Número Atual: 00605-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: SIMPLÍCIO BARBOSA CRUZ Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA 67 68 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Número Antigo:2063/1998 Número Atual: 00606-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOAQUIM DOMINGOS Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2064/1998 Número Atual: 00604-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MOACI RIBEIRO DA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2086/1998 Número Atual: 00546-1993-012-16-00-1 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE AGRAVADO: MARIA NOMÉSIA DOS SANTOS NASCIMENTO Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS Número Antigo:2251/1998 Número Atual: 01273-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ZEILE COSTA DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2252/1998 Número Atual: 01253-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: OSVALDINA MARINHO CASTRO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2253/1998 Número Atual: 01229-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUÍSA MOREIRA MOURA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2254/1998 Número Atual: 01259-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: VÂNIA MARIA SILVA RODRIGUES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2261/1998 Número Atual: 01921-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: VERA LÚCIA DE JESUS SOBRINHO Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2262/1998 Número Atual: 01228-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANA LOPES DOS REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv:Dr(s). PARTE2: Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2263/1998 Número Atual: 01271-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉLIA CASTRO SOUSA QUEIROZ Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2264/1998 Número Atual: 01265-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA FRANCILENE GOMES DE GOUVEIA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2265/1998 Número Atual: 01249-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DOMINGAS ALVES CAVALCANTE Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2266/1998 Número Atual: 01234-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CIRLANE MOTA DA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2267/1998 Número Atual: 01226-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: WASHINGTON LUÍS DE SOUSA CAMPOS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2268/1998 Número Atual: 01270-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA PEREIRA BARROS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2269/1998 Número Atual: 01258-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: AURINETE CIRINO CHAVES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2270/1998 Número Atual: 00735-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARINA SILVA DE SOUZA Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:2271/1998 Número Atual: 00704-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOÃO EVANGELISTA DA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2272/1998 Número Atual: 00736-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA JOSÉ DA SILVA ALMEIDA Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2273/1998 Número Atual: 00935-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EMÍDIA LUCENA DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2274/1998 Número Atual: 00737-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IRISMAR VELOSO DE MELO Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2275/1998 Número Atual: 00752-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Número Antigo:2276/1998 Número Atual: 01922-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUZINETE MONTEIRO SANTOS Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2277/1998 Número Atual: 01261-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA ROMANA CIRINO CHAVES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2278/1998 Número Atual: 00727-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA IRIS LINHARES SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2320/1998 Número Atual: 00724-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE LOURDES SILVEIRA DE JESUS Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2358/1998 Número Atual: 01248-1997-012-16-00-2 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 69 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DAMARES BARROS CORDEIRO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2359/1998 Número Atual: 01231-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CONSTÂNCIA GOMES DE OLIVEIRA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2401/1998 Número Atual: 01242-1992-012-16-00-0 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: VIAÇÃO FORTE LTDA. E JOSÉ LIMA RIBEIRO Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER AGRAVADO: OS MESMOS AGRAVANTES Número Antigo:2403/1998 Número Atual: 00786-1994-012-16-00-7 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: A. D. NASSAR Adv:Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETO AGRAVADO: JOSÉ MARIA NEVES RODRIGUES Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:2404/1998 Número Atual: 01250-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CORINA BANDEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2405/1998 Número Atual: 00734-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUSA Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2406/1998 Número Atual: 00934-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA VEROINA DA COSTA E SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2407/1998 Número Atual: 00723-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DEUSILANE DE SOUSA QUEIROZ Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2408/1998 Número Atual: 00901-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EDVALDO DE MOURA BISPO Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2409/1998 Número Atual: 01230-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO 70 PARTE1: Adv:Dr(s). PARTE2: Adv:Dr(s). QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 GOIAMARA MOREIRA MIRANDA JUCELINO PEREIRA DA SILVA MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUZIA MIRANDA DE SOUSA GOMES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2410/1998 Número Atual: 01263-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CELINA PEREIRA DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2422/1998 Número Atual: 01243-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DOMINGAS OLIVEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2411/1998 Número Atual: 00493-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2423/1998 Número Atual: 01252-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DEOCLECIANO COELHO DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2412/1998 Número Atual: 00495-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ELIZABETE FERNANDES DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2424/1998 Número Atual: 01256-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: PEDRO DE SOUSA BARROS FILHO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2413/1998 Número Atual: 00732-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2426/1998 Número Atual: 00936-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: WILSON GOMES DA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2414/1998 Número Atual: 01917-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCA FERREIRA BRITO Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2427/1998 Número Atual: 00313-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUSILENE GOMES DA SILVA Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2415/1998 Número Atual: 01244-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ROBERTO ALVES DE ARAÚJO PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2417/1998 Número Atual: 01267-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: BELCHIOR PEREIRA LIMA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2420/1998 Número Atual: 01224-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUZIA BISPO DA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2421/1998 Número Atual: 01277-1997-012-16-00-4 Número Antigo:2428/1998 Número Atual: 01274-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA IRACY GOMES MILHOMENS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2429/1998 Número Atual: 01245-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CLEONICE FERREIRA SANTOS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2430/1998 Número Atual: 01276-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DJACY DE MELO VIANA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:2433/1998 Número Atual: 00932-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSEFINHA FERREIRA LIMA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2434/1998 Número Atual: 00728-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ROCHA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2435/1998 Número Atual: 00356-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA JOSÉ COELHO DOS SANTOS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2436/1998 Número Atual: 00751-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2437/1998 Número Atual: 01254-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANÉSIA DA SILVA BARROS PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2570/1998 Número Atual: 00903-1995-012-16-00-3 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Número Antigo:2571/1998 Número Atual: 00627-1997-012-16-00-5 Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S/A Adv:Dr(s). AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO SERGIO LUÍS PEREIRA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:2572/1998 Número Atual: 01227-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUSINETE DE SOUSA SÁ Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2573/1998 Número Atual: 01603-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: WIRLAND OLIVEIRA DE MORAES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Número Antigo:2574/1998 Número Atual: 01344-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ALDENORA VIANA NEVES Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2575/1998 Número Atual: 00497-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA CÍCERA CORDEIRO Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2576/1998 Número Atual: 01531-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: FRANCINETE DOS SANTOS ARAÚJO Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Número Antigo:2577/1998 Número Atual: 00762-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IRAENE COSTA NASCIMENTO Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2579/1998 Número Atual: 00933-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIO FONTINELE DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2581/1998 Número Atual: 00771-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RITA DE CÁSSIA DA SILVA SILVA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2582/1998 Número Atual: 01532-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Número Antigo:2583/1998 Número Atual: 00494-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: REGINA MARIA DE SOUZA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2584/1998 Número Atual: 00740-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA 71 72 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 RECORRIDO: MARIA MODESTO DE BRITO Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Número Antigo:2585/1998 Número Atual: 01233-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA MARLENE MOREIRA MELO MIRANDA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2586/1998 Número Atual: 01583-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA ALZIRA DOS SANTOS SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2587/1998 Número Atual: 01272-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANA MIRANDA DE ARAÚJO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2588/1998 Número Atual: 01262-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IRANÊS DOS SANTOS MIRANDA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2589/1998 Número Atual: 00749-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ALZENIRA PEREIRA DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2590/1998 Número Atual: 00321-1996-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA CORRÊA DE SOUSA Adv:Dr(s). MARIA HELENA DE SOUSA SILVA Número Antigo:2591/1998 Número Atual: 01601-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JERUCIMAR DE OLIVEIRA LIMA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2592/1998 Número Atual: 00733-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CIDILÉIA ALVES MOTA Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2684/1998 Número Atual: 01617-1997-012-16-00-7 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOÃO DE DEUS GUIMARÃES RODRIGUES E OUTROS Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:2685/1998 Número Atual: 01551-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: CLARICE DA SILVA QUEIROZ Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:2686/1998 Número Atual: 01941-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CLEMILDA SANTOS SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2687/1998 Número Atual: 01533-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: ROZIMAR FERNANDES DA SILVA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Número Antigo:2688/1998 Número Atual: 01299-1995-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSEFA DA SILVA NETA Adv:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2689/1998 Número Atual: 00639-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: HERALDA DE OLIVEIRA SILVA Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2690/1998 Número Atual: 01553-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA VILMA MAURA DA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:2691/1998 Número Atual: 01585-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA DE JESUS BRITO DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2692/1998 Número Atual: 01256-1996-012-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ARMAZÉM FORTALEZA TECIDOS LTDA. Adv:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: SEBASTIÃO DA COSTA VIEIRA Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:2693/1998 Número Atual: 00961-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: LUÍS ROSENO DE SOUSA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE Número Antigo:2694/1998 Número Atual: 00716-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUIZ SOARES XAVIER Adv:Dr(s). DORANISCE SOARES DE MENEZES PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2695/1998 Número Atual: 01144-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA ANTÔNIA SILVA MACIEL Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:2696/1998 Número Atual: 01162-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: OSVALDO OLIVEIRA LIMA Adv:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA Número Antigo:2697/1998 Número Atual: 01605-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSÉ VITURIANO DE SOUZA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2698/1998 Número Atual: 01105-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ELIDONES RODRIGUES DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:2699/1998 Número Atual: 00905-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA JOSÉ VIEIRA DE SOUSA Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2700/1998 Número Atual: 01378-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MANOEL JOAQUIM FARIAS MOREIRA Adv:Dr(s). JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2701/1998 Número Atual: 00975-1997-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 73 RECORRENTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS RECORRIDO: BREJÃO TRATORES LTDA. Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:2702/1998 Número Atual: 01594-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2703/1998 Número Atual: 00772-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MINELVINA DOS SANTOS RIBEIRO Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2704/1998 Número Atual: 00487-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: INÊS PEDROSA SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:2705/1998 Número Atual: 00752-1996-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2706/1998 Número Atual: 00974-1997-012-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ DAS CHAGAS SOUZA Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS RECORRIDO: BREJÃO TRATORES LTDA. Número Antigo:2707/1998 Número Atual: 00656-1997-012-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: NEUZA PEREIRA LIRA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:2708/1998 Número Atual: 00702-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO SILVA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:2709/1998 Número Atual: 00972-1997-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOÃO DE DEUS DE SOUSA Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS RECORRIDO: BREJÃO TRATORES LTDA. Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA 74 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Número Antigo:2710/1998 Número Atual: 01082-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: NATÁLIA DE MARIA SANTOS RAMOS Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:2711/1998 Número Atual: 01534-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Número Antigo:2712/1998 Número Atual: 00058-1996-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GERMOZINA PEREIRA DOS SANTOS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2820/1998 Número Atual: 01138-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FRANCISCA BEZERRA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2821/1998 Número Atual: 01137-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ATILON PARANHOS DO VALE JÚNIOR Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2822/1998 Número Atual: 00661-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOÃO BATISTA SANTOS BATISTA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:2824/1998 Número Atual: 01598-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA MARIA DO CARMO NASCIMENTO CABRAL Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:2825/1998 Número Atual: 01133-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA DEVALDINA SOARES LIMA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:2826/1998 Número Atual: 00655-1997-012-16-00-2 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA NILDE PINHEIRO BARBOSA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:2827/1998 Número Atual: 01149-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA ANTONIETA DE SOUSA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:2830/1998 Número Atual: 00570-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA ARLETE MORAES NUNES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2839/1998 Número Atual: 01387-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: IVANILDE GONÇALVES MELO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2840/1998 Número Atual: 01109-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ROSENDA LÚCIA AMORIM BARROS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Adv:Dr(s). MANOEL ARAÚJO BEZERRA Número Antigo:2841/1998 Número Atual: 00573-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA IZALDI SOBRAL SANTOS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2842/1998 Número Atual: 01391-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LENY BARROS DE SOUZA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2843/1998 Número Atual: 01596-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA ROSINETE LOPES OLIVEIRA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2849/1998 Número Atual: 01529-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:2850/1998 Número Atual: 00233-1996-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO Adv:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MENDONÇA RABÊLO Número Antigo:2851/1998 Número Atual: 01100-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:2852/1998 Número Atual: 00714-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ BERNARDO DE ARAÚJO Adv:Dr(s). DORANISCE SOARES DE MENEZES PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2856/1998 Número Atual: 01590-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HERCULANO GONÇALVES DE QUEIROZ Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2858/1998 Número Atual: 01104-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FLORIANO PEREIRA DOS SANTOS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:2859/1998 Número Atual: 01591-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA MARIA FELICIDADE DE OLIVEIRA SANTOS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:2860/1998 Número Atual: 01599-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2862/1998 Número Atual: 00750-1994-012-16-00-3 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: WILSON NAZARÉ DOS REIS Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS Número Antigo:2864/1998 Número Atual: 01175-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JÚLIO ALVES DA SILVA QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 75 Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:2865/1998 Número Atual: 01431-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARILENE BATISTA VERAS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:2866/1998 Número Atual: 00041-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MANOEL ANDRÉ CARDOSO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Número Antigo:2867/1998 Número Atual: 01620-1997-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLODOMIR ALVES FERREIRA E OUTROS Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:2868/1998 Número Atual: 01621-1997-012-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AMARILDO GOMES QUEIROZ E OUTROS Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:2872/1998 Número Atual: 00446-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA LÚCIA DOS ANJOS PEREIRA Adv:Dr(s). CARLOS ALBERTO MADEIRA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2873/1998 Número Atual: 00540-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUIZA NUNES SOUSA Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2874/1998 Número Atual: 00907-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MAVINIÊ GONÇALVES DO NASCIMENTO Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2875/1998 Número Atual: 00967-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE FÁTIMA SILVA SOUSA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA 76 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Número Antigo:2876/1998 Número Atual: 00978-1997-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JONAS PEREIRA DE SOUSA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: BREJÃO TRATORES LTDA. Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:2877/1998 Número Atual: 00968-1997-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ PINHEIRO DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: BREJÃO TRATORES LTDA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:2878/1998 Número Atual: 00976-1997-012-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA ANICETO Adv:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS RECORRIDO: BREJÃO TRATORES LTDA. Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:2879/1998 Número Atual: 00529-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOÃO ANDRADE BARROS Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2880/1998 Número Atual: 02108-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOÃO BATISTA PORTELA DE SOUZA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ ALVES DE MELO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2886/1998 Número Atual: 00657-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA CLENES XIMENES Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:2887/1998 Número Atual: 00464-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ILSA PEREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:2888/1998 Número Atual: 01225-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ISABEL ALVES MARTINS AGUIAR Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2889/1998 Número Atual: 01726-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA CATARINA DA CONCEIÇÃO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2881/1998 Número Atual: 02061-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: REGINALDO LOPES SOARES SANTOS Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2890/1998 Número Atual: 01734-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: EUMAR MARIA FREITAS OLIVEIRA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2882/1998 Número Atual: 02064-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIA NASCIMENTO DA SILVA Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2891/1998 Número Atual: 01103-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS LOPES Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:2883/1998 Número Atual: 02065-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDA MARINHO OLIVEIRA DA SILVA Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2884/1998 Número Atual: 02081-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DELZUITA GOVEIA DOS SANTOS Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2885/1998 Número Atual: 01748-1997-012-16-00-4 Número Antigo:2892/1998 Número Atual: 01727-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE JESUS MORAIS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2893/1998 Número Atual: 01740-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARINÊS CAMPOS ARAÚJO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:2897/1998 Número Atual: 01600-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA FRANCISCA ALZIRA DA SILVA CONCEIÇÃO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:2898/1998 Número Atual: 02063-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA VILANI RODRIGUES PEREIRA RESPLANDES Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2899/1998 Número Atual: 01735-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA ALZELITA GUIMARÃES RODRIGUES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2900/1998 Número Atual: 01739-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2901/1998 Número Atual: 02062-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA BARROS COSTA Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2902/1998 Número Atual: 02090-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ELENIR GOMES MARINHO Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Adv:Dr(s). JOSÉ RICARDO SANTOS AQUINO Número Antigo:2903/1998 Número Atual: 02127-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MERIANE LUCENA DA SILVA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:2904/1998 Número Atual: 00813-1996-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO LTDA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES RECORRIDO: JESUINA MARIA PAIVA SANTOS Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:2905/1998 Número Atual: 01725-1997-012-16-00-0 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: TEREZA CRISTINA SILVA PAIXÃO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:2906/1998 Número Atual: 00156-1996-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA CAMPOS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ESTREITO Número Antigo:2988/1998 Número Atual: 01623-1997-012-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RENÊ ROCHA ROSA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:2989/1998 Número Atual: 01624-1997-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:2996/1998 Número Atual: 00611-1995-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JAMJOY VIAÇÃO LTDA. Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO Número Antigo:2997/1998 Número Atual: 00945-1996-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MANOEL BEZERRA MONTEIRO Adv:Dr(s). SÍLVIO AUGUSTO GOMES COSTA Número Antigo:2998/1998 Número Atual: 01604-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SÍLVIA CRISTINA SILVA MATOS Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3095/1998 Número Atual: 00984-1996-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE LOURDES CLEMENTE LEMOS Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3114/1998 Número Atual: 00612-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA JOSÉ MIRANDA OLIVEIRA 77 78 Adv:Dr(s). PARTE2: Adv:Dr(s). QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 OZIEL VIEIRA DA SILVA MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA ARCÂNGELO Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:3115/1998 Número Atual: 00640-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JICÉLIA SILVA SOUSA Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3410/1998 Número Atual: 01779-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA PARTE2: MARIA FURTUNA DE SOUSA NEVES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3120/1998 Número Atual: 01179-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA VANDA ARAÚJO CARDOSO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:3411/1998 Número Atual: 00593-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3170/1998 Número Atual: 00150-1997-012-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SOUSA Adv:Dr(s). MESSIAS VALADARES VIEIRA RECORRIDO: MASSA FALIDA DO POSTO SANTA MARTA PETRÓLEO LTDA. Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:3412/1998 Número Atual: 01778-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIO SOARES DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3172/1998 Número Atual: 01408-1997-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: MARIA ADÉLIA DOS SANTOS ALENCAR Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Número Antigo:3218/1998 Número Atual: 01663-1997-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA. Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: DJALMA PEREIRA FILHO Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:3246/1998 Número Atual: 01804-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DE FÁTIMA RAMOS ALVARENGA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3260/1998 Número Atual: 01622-1997-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANÍZIO VITORINO DE A. JÚNIOR Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:3377/1998 Número Atual: 00246-1997-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INDUSPAR - INDÚSTRIA DE PARQUET DA AMAZÔNIA LTDA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:3413/1998 Número Atual: 00149-1997-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUIZA ROSENO DE MENESES Adv:Dr(s). MESSIAS VALADARES VIEIRA RECORRIDO: MASSA FALIDA DO POSTO SANTA MARTA PETRÓLEO LTDA. Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:3414/1998 Número Atual: 00154-1997-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DOS REIS GOMES Adv:Dr(s). MESSIAS VALADARES VIEIRA RECORRIDO: MASSA FALIDA DO POSTO SANTA MARTA PETRÓLEO LTDA. Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:3416/1998 Número Atual: 00676-1997-012-16-00-8 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO Adv:Dr(s). SALUSTIANO VIEIRA SILVA RECORRIDO: COOPERLEITE - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA VALE DO TOCANTINS LTDA. Adv:Dr(s). CLEUDES DE JESUS Número Antigo:3417/1998 Número Atual: 01110-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AGOSTINHA AMORIM BARROS Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Adv:Dr(s). MANOEL ARAÚJO BEZERRA Número Antigo:3418/1998 Número Atual: 01375-1997-012-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ VITURIANO DE SOUZA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:3429/1998 Número Atual: 01782-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DALVA NASCIMENTO SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3430/1998 Número Atual: 01781-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: TEREZINHA DE JESUS LEITE LIMA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3431/1998 Número Atual: 01595-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DOMINGAS VIEIRA DOS SANTOS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3432/1998 Número Atual: 01786-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA DA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3433/1998 Número Atual: 01776-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3434/1998 Número Atual: 00587-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ISAÍAS NOGUEIRA FLORÊNCIO Adv:Dr(s). OLISETE DA S. VELÔSO DE MACEDO PARTE2: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS Número Antigo:3435/1998 Número Atual: 01783-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JUSCILENE CARVALHO SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3459/1998 Número Atual: 01780-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA DIVINA SILVA DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3460/1998 Número Atual: 01789-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 PARTE1: Adv:Dr(s). PARTE2: Adv:Dr(s). 79 CÍCERO SARAIVA DOS SANTOS JUCELINO PEREIRA DA SILVA MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3461/1998 Número Atual: 01784-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCA MARIA DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3462/1998 Número Atual: 01788-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: PEDRO MOURA DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3470/1998 Número Atual: 01593-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA IRIS MARQUES MOTA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:3481/1998 Número Atual: 00675-1997-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ MATIAS LIMA Adv:Dr(s). SALUSTIANO VIEIRA SILVA RECORRIDO: COOPERLEITE - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA VALE DO TOCANTINS LTDA Adv:Dr(s). CLEUDES DE JESUS Número Antigo:3482/1998 Número Atual: 00152-1997-012-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ALOÍSIO GOMES DE MORAIS Adv:Dr(s). MESSIAS VALADARES VIEIRA RECORRIDO: MASSA FALIDA DO POSTO SANTA MARTA PETRÓLEO LTDA. Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:3526/1998 Número Atual: 00247-1997-012-16-00-0 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INDUSPAR - INDÚSTRIA DE PARQUET DA AMAZÔNIA LTDA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: ANTONIOVAL DO NASCIMENTO Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:3560/1998 Número Atual: 00219-1997-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INDUSPAR - INDÚSTRIA DE PARQUET DA AMAZÔNIA LTDA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:3594/1998 Número Atual: 01530-1997-012-16-00-0 80 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: IRENO BARBOSA ARAÚJO Número Antigo:3801/1998 Número Atual: 00531-1997-012-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: JOSÉ PINTO SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:3812/1998 Número Atual: 00710-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: HILTON NEVES PEREIRA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA LTDA. Número Antigo:3804/1998 Número Atual: 02144-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NÁDIA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3805/1998 Número Atual: 02146-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AGENIR DE SÁ FERREIRA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3806/1998 Número Atual: 00482-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: LINDACI NEVES PEREIRA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:3807/1998 Número Atual: 02111-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO DOS SANTOS RAMOS Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3808/1998 Número Atual: 02162-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RAIMUNDO MIRANDA SILVA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3809/1998 Número Atual: 02172-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOACIR MOURA DE SOUSA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3810/1998 Número Atual: 02145-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO JONSO PEREIRA CONCEIÇÃO DIAS Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3811/1998 Número Atual: 02148-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA EDINALVA ARARUNA MEDEIROS Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3813/1998 Número Atual: 02169-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CRISTINA FRANCISCA DA SILVA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3814/1998 Número Atual: 01400-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: JOSÉ FEITOSA DA SILVA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Número Antigo:3815/1998 Número Atual: 02102-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GASPAR VITORINO DA SILVA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3816/1998 Número Atual: 02130-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSÉ SILVA SOUZA dv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3817/1998 Número Atual: 00572-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: ANTÔNIO DUTRA DA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3818/1998 Número Atual: 02149-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3819/1998 Número Atual: 02115-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES LIMA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3820/1998 Número Atual: 00565-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: SIRLENE DE SOUSA RIBEIRO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:3821/1998 Número Atual: 02099-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE DE SIQUEIRA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Número Antigo:3830/1998 Número Atual: 00576-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: LUZIA ALVES DE SOUSA FERNANDES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3822/1998 Número Atual: 01767-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA GOMES DA COSTA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3831/1998 Número Atual: 02156-1997-012-16-00-0 spécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANA AMÉLIA BANDEIRA COELHO Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3823/1998 Número Atual: 02119-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BEIJAMIN BERNADO DA SILVA dv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3832/1998 Número Atual: 02114-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA FERNANDES Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3824/1998 Número Atual: 00599-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: AGUINALDO FERNANDES DE SOUZA Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:3833/1998 Número Atual: 02098-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO SOUSA SILVA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3825/1998 Número Atual: 02041-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: EDINER DE OLIVEIRA BEZERRA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3826/1998 Número Atual: 01318-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: JOANA D'ARC TEOTÔNIO DA SILVA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Número Antigo:3827/1998 Número Atual: 02128-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DENISE GOMES PERES Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3828/1998 Número Atual: 01385-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3829/1998 Número Atual: 02123-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA ELZA SILVA REIS Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3834/1998 Número Atual: 00347-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS Adv:Dr(s). JONAS TAVARES DIAS RECORRIDO: JESUS FÉLIX BEZERRA Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:3835/1998 Número Atual: 01092-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALDEÃO JORGE DA SILVA Adv:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3836/1998 Número Atual: 00660-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO SANTANA RAPOSO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:3837/1998 Número Atual: 01386-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: ELÍDIA MARIA DOS SANTOS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3838/1998 Número Atual: 01392-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA ZÉLIA VERAS DA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 81 82 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Número Antigo:3839/1998 Número Atual: 02163-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LÉA CAITUCIA CHAVES NOGUEIRA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3840/1998 Número Atual: 01396-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: LUCIMAR VELOSO DA COSTA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3841/1998 Número Atual: 02141-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LEONITA BRANDÃO NEVES Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3842/1998 Número Atual: 02110-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA LOPES CAVALCANTE Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3843/1998 Número Atual: 01412-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: SYLVIA NEIVA MELO BRAGA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Número Antigo:3844/1998 Número Atual: 02160-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA DAS DORES DA COSTA SÁ Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3866/1998 Número Atual: 00191-1997-012-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. Adv:Dr(s). SIRLENE LOPES DE MENEZES MARIA DIANA BARROS LIMA NOGUEIRA Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:3867/1998 Número Atual: 01613-1997-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO LUIZ BRANDÃO UIMARÃES E OUTROS Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s. JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:3868/1998 Número Atual: 01618-1997-012-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ENNIO FERNANDES FERREIRA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELMA Adv:Dr(s). JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES Número Antigo:3869/1998 Número Atual: 01088-1997-012-16-00-1 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SÔNIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Adv:Dr(s). MANOEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA Número Antigo:3870/1998 Número Atual: 01080-1997-012-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO SOARES BARROS Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE RECORRIDO: P. PERNAMBUCANAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Número Antigo:3871/1998 Número Atual: 01549-1997-012-16-00-6 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: JOÃO DE DEUS CARVALHO Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:3877/1998 Número Atual: 00770-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO VIANA Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE Número Antigo:3878/1998 Número Atual: 01331-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: RAIMUNDA DE MORAIS CAMPOS Número Antigo:3879/1998 Número Atual: 01774-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: ANTÔNIA MARIA DE JESUS DA SILVA RIBEIRO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3880/1998 Número Atual: 02171-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA NOGUEIRA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3881/1998 Número Atual: 02155-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PEREIRA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3882/1998 Número Atual: 01101-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: CLEONICE FERREIRA DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:3890/1998 Número Atual: 01147-1997-012-16-00-1 Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Número Antigo:3892/1998 Número Atual: 00568-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: DENISE PETUBA DE MORAIS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3893/1998 Número Atual: 01413-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA NATIVIDADE BARBOSA ALENCAR Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3894/1998 Número Atual: 02039-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA DIVINA ALVES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3895/1998 Número Atual: 01769-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: FRANCISCO ALVES BEZERRA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 83 Número Antigo:3899/1998 Número Atual: 01411-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: ISABEL MARIA RIBEIRO BARROS Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Número Antigo:3900/1998 Número Atual: 02125-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA DAS NEVES BATISTA SILVA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3901/1998 Número Atual: 01773-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: ARLINDO SILVA DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3903/1998 Número Atual: 00659-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIA MIRANDA DA SILVA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:3904/1998 Número Atual: 01393-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARLI FARIAS PEREIRA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3905/1998 Número Atual: 02161-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3896/1998 Número Atual: 01772-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: ANTÔNIA ALVES DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3906/1998 Número Atual: 02153-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA GERTRUDE ARAÚJO PULUCENA SILVA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3897/1998 Número Atual: 02109-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VERA LÚCIA PINHEIRO DA SILVA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3907/1998 Número Atual: 02147-1997-012-16-00-9 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LENI NUNES MAGALHÃES Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:3898/1998 Número Atual: 01768-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: FELIPE PEREIRA SOARES Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:3908/1998 Número Atual: 01329-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA DO CARMO SANTOS MILHOMEM Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA 84 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Número Antigo:3911/1998 Número Atual: 02165-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS SILVA REIS Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4116/1998 Número Atual: 01409-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: SEBASTIÃO TEIXEIRA BRAGA Número Antigo:4117/1998 Número Atual: 02040-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA ANTÔNIA LEITE SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:4118/1998 Número Atual: 02170-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO ALVES FERREIRA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4119/1998 Número Atual: 00569-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: FRANCIMAR ABREU SANTOS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:4120/1998 Número Atual: 01414-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA ZENAIDE RAMOS DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:4121/1998 Número Atual: 01405-1997-012-16-00-0 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: SUELENE MELO DE SOUZA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:4123/1998 Número Atual: 00665-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EDMILSON SOARES BAIMA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:4124/1998 Número Atual: 01395-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: FABIANA DA SILVA DIAS Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Número Antigo:4126/1998 Número Atual: 01770-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: GILZA DE SOUSA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:4127/1998 Número Atual: 01402-1997-012-16-00-6 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Número Antigo:4128/1998 Número Atual: 01410-1997-012-16-00-2 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: PEDRO SOARES DOS SANTOS Adv:Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Número Antigo:4129/1998 Número Atual: 01394-1997-012-16-00-8 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA ARAÚJO DA SILVA Adv:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:4130/1998 Número Atual: 02113-1997-012-16-00-4 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JEFFERSON SILVA SOUSA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4131/1998 Número Atual: 01106-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA VARGAS CERQUEIRA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Número Antigo:4133/1998 Número Atual: 02133-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JAZON SILVA SOUSA Adv:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4134/1998 Número Atual: 02070-1997-012-16-00-7 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Adv:Dr(s). VALDECY FERREIRA DA ROCHA RECORRIDO: RONILDO ARAÚJO MATOS Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE Número Antigo:4135/1998 Número Atual: 00002-1997-012-16-00-3 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO TIMBIRA LTDA Adv:Dr(s). PAULO FERREIRA DE AZEVEDO RECORRIDO: ERNANDO AUGUSTO PINHO DE ALMEIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv:Dr(s). ARGENTINO PEREIRA DA SILVA Número Antigo:4136/1998 Número Atual: 00282-1996-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Adv:Dr(s). CELESTE DA GRAÇA DUARTE RAMOS RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR ALMEIDA RIOS Adv:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Número Antigo:4137/1998 Número Atual: 01093-1995-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GIL ALVES DE SOUSA Adv:Dr(s). OLISETE DA S. VELÔSO DE MACEDO RECORRIDO: EDIVALDO JUBERT Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:4138/1998 Número Atual: 00917-1997-012-16-00-9 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Adv:Dr(s). JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RECORRIDO: CÁSSIO VALDENOR PAZ MOREIRA Adv:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Número Antigo:4139/1998 Número Atual: 01220-1996-012-16-00-4 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUIS BERNARDO DOS SANTOS SILVA Adv:Dr(s). ARGENTINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: EXPRESSO TIMBIRA LTDA Adv:Dr(s). PAULO FERREIRA DE AZEVEDO Número Antigo:4140/1998 Número Atual: 00218-1996-012-16-00-8 Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: WANDERLEY MILHOMEM DA MOTA Adv:Dr(s). JOSÉ APARECIDO MACHADO AGRAVADO: JERRY ADRIANE GOMES NASCIMENTO Adv:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Número Antigo:4141/1998 Número Atual: 01102-1995-012-16-00-5 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COLCHÕES SOARES LTDA(ENEDINA SOARES DA SILVA) Adv:Dr(s). MANOEL CARNEIRO SILVA RECORRIDO: FÁBIO MOREIRA SILVA Adv:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Número Antigo:4142/1998 Número Atual: 00373-1994-012-16-00-2 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DOS REIS SANTOS Adv:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO RECORRIDO: INÊS FEUERESTEIN PEREIRA Adv:Dr(s). IVAN IRINEU PIFFER Número Antigo:4359/1998 Número Atual: 01488-1997-012-16-00-7 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ELOINA SILVA DE ARAÚJO Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Número Antigo:4360/1998 Número Atual: 00679-1997-012-16-00-1 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Espécie: PARTE1: Adv:Dr(s). PARTE2: Adv:Dr(s). 85 REMESSA EX-OFFICIO FRANCISCO ALVES DA SILVA FRANCISCA FERREIRA DO MONTE MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:4363/1998 Número Atual: 00962-1997-012-16-00-3 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: OSMAR SILVA BARROS Adv:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Adv:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Número Antigo:4364/1998 Número Atual: 00638-1997-012-16-00-5 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: FRANCISCA SILVA SOUSA Adv:Dr(s). ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA PARTE2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA ATO REGULAMENTAR G. P. Nº 003/2003 Dispõe sobre o controle de ligações telefônicas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, Considerando que os custos decorrentes da utilização de ligações originadas da central telefônica tiveram um aumento substancial, incompatível com a previsão orçamentária para este exercício; Considerando que a causa determinante do custo tem clara identidade com as ligações para o serviço móvel celular, R E S O L V E: Art. 1° - Alterar a redação do art. 2º, do ATO REGULAMENTAR G.P. nº 003/01, que passará ter a seguinte redação: Art. 2° - Somente poderão fazer uso das ligações mencionadas no artigo anterior, para uso exclusivo em serviço, os Magistrados, Assessores, Secretário Geral da Presidência, Diretor Geral, Diretores de Secretaria, Diretores de Serviço, Chefes de Serviço e servidores por eles autorizados, exceto ligações para celulares. Art. 2° - Este Ato entrará em vigor a partir de 14 de julho de 2003, revogando as disposições em contrário. Dê-se ciência Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário de Justiça do Estado. São Luís, 07 de julho de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ATO REGULAMENTAR G. P. Nº 004/2003 Dispõe sobre os procedimentos para concessão de estágio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, Considerando que o planejamento, programação e execução da concessão de estágio são atividades próprias da Diretoria de Recursos Humanos, R E S O L V E: Art. 1° - Alterar a redação dos artigos 3º, 13, caput e inciso VI, letra A, 14, parágrafo único do artigo 15, 16 e 19, do ATO REGULAMENTAR G.P. nº 10/2001, que passarão ter as seguintes redações: Art. 3º - O estágio será planejado e programado pela Diretoria de Recursos Humanos do TRT. Art. 13 - A execução do disposto neste Ato compete ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos do Tribunal, que deverá adotar os seguintes procedimentos: a) No processo de seleção o Diretor do Serviço de Recursos 86 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Humanos contará com a participação de dois servidores indicados pela Presidência do Tribunal para, em conjunto, sob a presidência do primeiro, constituírem comissão de seleção. Art. 14 – O estágio será acompanhado pela Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal, com base nos relatórios trimestrais. Art.15................................................................. Parágrafo Único – Os relatórios de atividades, juntamente com a avaliação de desempenho, serão encaminhados trimestralmente, pela unidade onde se realizar o estágio, à Diretoria de Recursos Humanos. Art. 16 - Atendidas todas as condições específicas, a Diretoria de Recursos Humanos encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final, apresentados pelos estagiários e avaliados pela unidade onde se realizar o estágio Art. 19 – A Diretoria de Recursos Humanos deverá transmitir às unidades do Tribunal e às instituições de ensino interessadas as normas constantes deste Ato, a fim de orientar os respectivos procedimentos. Art. 2° - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 1º e 2º, do artigo 13 do ATO REGULAMENTAR G.P. Nº 10/2001. Dê-se ciência Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário de Justiça do Estado. São Luís, 07 de julho de 2003 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ATO G. P. Nº 041/2003 São Luís, 01 de julho de 2003 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de aprimorar a prestação de serviços na Diretoria de Informática; Considerando que o atendimento das demandas relativas ao parque tecnológico de informática desta Corte exige providências controladas e céleres, R E S O LV E: Art. 1º - Determinar que a Diretoria de Informática designe, 01(um) servidor, por turno, para atender, especificamente, as solicitações de serviços das diversas Unidades Administrativas e Judiciárias desta Casa. Art. 2º - Determinar que as solicitações de serviços sejam anotadas em formulário próprio, por ordem seqüencial, onde constará o nome da unidade requisitante, o provável defeito, o dia e o horário da recepção. Art. 3º - Determinar, também, que a entrada e saída de equipamentos da Diretoria de Informática seja feita através de formulário específico. Art. 4º - Dispor que a Diretoria de Informática mantenha a unidade requisitante, periodicamente informada, das ações adotadas com vistas a sanar os problemas técnicos de equipamentos. Art. 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ATO G.P Nº 042/03 São Luis(MA), 30 de junho de 2003 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ªREGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art.95, inciso I, da Constituição Federal de 05.10.1988; CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, inciso II, alínea c, c/c ao art.25 da Lei Complementar nº 035/79; CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 058/94, de 01.06.1994, que regulamenta o acompanhamento das atividades dos Juízes do Trabalho Titulares de Vara e Substitutos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa nº 062 de 23.06.2003, publicada no D.J.E. de 25.03.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Considerar aprovada no estágio probatório a Excelentíssima Senhora LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, para fins de aquisição de vitaliciedade no cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EDITAIS 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 621/96 RECLAMANTE: JOSÉ RAIMUNDO PENHA RECLAMADA: HAIDÉE PAISAGISMO LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “R.H. Recebo o agravo de petição interposto. Intime-se a parte agravada, por edital, para, querendo, contraminutar o agravo de petição, no prazo legal. São Luís-MA., 09/06/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 698/97 EXEQUENTE: MANOEL DA VERA CRUZ BARROS TRAVASSOS EXECUTADO(A): MARA RÚBIA ALMEIDA MATOS (GULA EXCLUSIVO) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “Vistos, etc. Recebo o agravo interposto. Intime-se o executado, via edital, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de petição. São Luís-MA., 09/06/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.262/97 EXEQUENTE: INSS EXECUTADO(A): CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “Vistos, etc. Recebo como agravo de petição o recurso interposto pela autarquia exequente, impropriamente denominado de Recurso de Revista. Intime-se, por edital, a parte agravada, para, querendo, contraminutar, no prazo legal. São Luís-MA., 11/06/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será D.O. PODER JUDICIÁRIO afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 634/98 EXEQÜENTES: EDNA MAZORO DUARTE/INSS EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA RIACHO DOCE LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de São Luís/Ma., na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$1.370,97 (um mil, trezentos e setenta reais e noventa e sete centavos), atualizado até 31/10/01, sendo R$1.053,15, correspondente ao principal (dos quais R$47,17, referem-se à contribuição previdenciária do segurado); R$xxxx, da multa dexxxx; R$xxxx, do FGTS; R$xxxx, de juros de mora e/ou correção monetária; R$21,06, de custas processuais; R$157,97, de honorários advocatícios; R$xxxx, de honorários periciais; R$138,79, de contribuições previdenciárias – cota do empregador; R$xxxx, de custas do cálculo de liquidação. DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro o pleito de fls. 185. Proceda-se à citação da reclamada, pela via editalícia. São Luís-MA, 13/06/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.:1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença.O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 870/98 EXEQUENTE: SEBASTIÃO PEREIRA COELHO EXECUTADA: ESTOFADOS RUPERMAN DO NORDESTE LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO, com endereço incerto e não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “R.H. Recebo o agravo de petição interposto. Intime-se a parte executada, via edital, para, querendo, contra minutar, no prazo legal. São Luís-MA., 16/06/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 924/99 EXEQUENTE: INSS EXECUTADO(A): MARIA ADÉLIA CARVALHO BAYMA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Instrumento aviado pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “Vistos, etc. Recebo como agravo de instrumento o recurso interposto QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 87 pela autarquia exequente, impropriamente denominado de Recurso de Revista. Intime-se, por edital, a parte agravada, para, querendo, contraminutar, no prazo legal. São Luís-MA., 11/06/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.211/99 EXEQUENTE: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO(A): CONSTRUTORA FAROL DO ARAÇAGY EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Intime-se o executado, via edital, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição. São Luís-MA., 12/06/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.554/99 EXEQUENTE: INSS EXECUTADO(A): FRIBEEF – COMÉRCIO DE CARNES LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “Vistos, etc. Face a certidão supra, intime-se o executado, via edital, para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição. São LuísMA., 09/06/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 630/00 EXEQUENTE: INSS EXECUTADO(A): PIRES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “Vistos, etc. Recebo como agravo de petição o recurso interposto pelo INSS, impropriamente denominado de Recurso de Revista. Intime-se a parte agravada, por edital, para, querendo, contraminutar, no prazo legal. São Luís-MA., 10/06/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei. 88 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.080/00 EXEQUENTE: INSS EXECUTADA: CONSTRUTORA M. A. DIAS LTDA.. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para apresentar contra-razões ao Agravo de Petição aviado pelo(a) EXEQUENTE, no prazo legal. DESPACHO: “R.H. Recebo o agravo de petição interposto. À parte agravada, para, querendo, no prazo legal, contraminutar. Intime-se por edital. São Luís-MA., 11/06/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.728/00 EXEQUENTE: ROBERTO BUENO EXECUTADO(A): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD/ COOPERATIVA BRASILEIRA DE MANUTENÇÃO LTDA. COOMAN. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita. DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a segunda reclamada (COOMAN LTDA.) para, no prazo de cinco dias, proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante que se encontra juntada aos autos, sob pena das cominações legais previstas. São LuísMA., 04/06/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma. e publicado na forma da lei. Em 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 921/01 RECLAMANTE: EDUARDO COSTA FERREIRA SERRA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MACILE CARVALHO EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Luiz Cosmo da Silva Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos), atualizado até 01/04/02, sendo R$40,00 de custas processuais e R$144,10 de contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...Proceda-se a citação do reclamado, via edital”. São Luís-MA, 18/06/03. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior. Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costu- D.O. PODER JUDICIÁRIO me, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luiz Cosmo da Silva Júnior JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.417/01 RECLAMANTE: JOSÉ DA PAZ LIMA COSTA EXEQÜENTES: UNIÃO FEDERAL E INSS EXECUTADO(A): CONSTRUTORA COLIBRI LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias). O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$231,06 (duzentos e trinta e um reais e seis centavos), atualizado até 26/02/02, sendo R$20,00 de custas processuais; R$200,00 de contribuições previdenciárias – cota do empregador e R$11,06 de diligência do Oficial de Justiça. DESPACHO: “Vistos, etc. Cite-se a reclamada pela via editalícia”. São Luís-MA, 27/06/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres Juiz(a) do Trabalho. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 2.448/01 RECLAMANTE: WERBERTH BRAGA BEZERRA EXEQÜENTE: INSS EXECUTADO(A): NORFORTE SEGURANÇA LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO. Com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$326,25 (trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), atualizado até xxxx, correspondente a contribuições previdenciárias – cota do empregador. DESPACHO: “Vistos, etc. ...Cite-se a reclamada pela via editalícia. São Luís-MA, 17/ 06/03. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juiz(a) do Trabalho”. Obs.: 1 – Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São LuísMa., e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA. PROCESSO Nº 1.875/02 EMBARGANTE: COMCARNE – COMERCIAL DE CARNE LTDA. EMBARGADO(A): RAIMUNDO NONATO MACHADO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) EMBARGADO(A), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fl. 14/15, D.O. PODER JUDICIÁRIO cuja conclusão é a seguinte: “Isto posto, decide a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., julgar PROCEDENTES os Embargos de Terceiros opostos por COMCARNE – COMÉRCIO DE CARNE LTDA., nos termos da fundamentação, julgando insubistente a penhora realizada nos autos principais. Intimem-se as partes. São Luís, 20/03/03. Maria da Conceição Meirelles Mendes - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. Em 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA. PROCESSO Nº 766/03 RECLAMANTE: ELENILDE FERREIRA RECLAMADO(A): EMPRESA BOM FUTURO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Maria da Conceição Meirelles Mendes, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RECLAMADO(A), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fl. 19/20, cuja conclusão é a seguinte: “Diante do exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís, julgar PROCEDENTE a reclamação, para condenar a reclamada EMPRESA FUTURO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. a liberar os depósitos fundiários da reclamante, bem assim a proceder a baixa na CTPS da autora, tudo consoante a fundamentação supra, partes integrante do presente dispositivo. Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria expedir alvará judicial para liberação dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada da autora, bem assim proceder com baixa na CTPS da mesma com data de 05.09.01. Custas pela reclamada no valor de R$20,30, calculadas sobre o valor atribuído à inicial. Cientes os presentes. Notificar à reclamada, via edital. São Luís, 18/06/03. Luiz Cosmo da Silva Júnior - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. Em 03/07/03. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi.Maria da Conceição Meirelles Mendes - JUIZ(A) DO TRABALHO. DESPACHOS PROCESSO TRT : REXOF N.º 00839-2001-005-16-00-1 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : BENEDITA CERQUEIRA ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.46/48 que negou provimento a remessa oficial e manteve a decisão recorrida, a qual condenou o Município reclamado ao pagamento de salários retidos e diferenças salariais. Os Embargos de Declaração interpostos pelo Município foram acolhidos, sanando a omissão, sem a concessão de efeito modificativo (fls.59/61). O reclamado interpôs recurso de revista (fls. 63/69) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, além de contrariar a súmula 363 do c. TST e divergir do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta que o acórdão recorrido viola o art. 128 do CPC, uma QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 89 vez que não apreciou a questão versada sobre os fatos e as provas contidas no recurso, assim como o art.182 do Código Civil, por que é indevida a contribuição previdenciária, tendo em vista que se trata de verba de caráter indenizatorio. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl. 23). Quanto ao preparo, tratando a recorrente de entidade municipal está dispensada do pagamento de depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, de contrariedade à súmula 363 do c. TST, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363, com a redação dada pela Resolução 97/2000, portanto, em consonância com o Enunciado e as jurisprudências referidas. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.128 do CPC, é improcedente, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista conforme dispõe o Enunciado 126 do c. TST. “ Incabível o recurso de revista ou de embargos(CLT, arts.896 e894,b) para reexame de fatos e provas”. Também não merece prosperar o argumento de que houve violação ao art.182 do C.C, isto porque além de não estar de acordo com o Em.221 do TST, as parcelas deferidas na sentença referem-se a salários strictu sensu, salários retidos e diferenças salariais e não parcela indenizatórias como alega o recorrente. Ademais, existindo o fato gerador, pagamento de parcelas remuneratórias resultante de sentença condenatória, a incidência encontra-se de acordo com o previsto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 8.620/93, bem como o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI-TST. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE DESEMBARGADOR FEDERAL NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 16ª REGIÃO PROCESSO TRT : REXOF N.º 00899-2001-005-16-00-4 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : JULIENE DOS REMÉDIOS SILVA DINIZ ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.44/46 que negou provimento a remessa oficial e manteve a decisão recorrida, a qual condenou o Município reclamado ao pagamento de salários retidos e diferenças salariais. Os Embargos de Declaração interpostos pelo Município foram acolhidos, sanando a omissão, sem a concessão de efeito modificativo (fls.56/59). O reclamado interpôs recurso de revista (fls. 61/69) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, além de contrariar a súmula 363 do c. TST e divergir do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. 90 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Acrescenta que o acórdão recorrido viola o art. 128 do CPC, uma vez que não apreciou a questão versada sobre os fatos e as provas contidas no recurso, assim como o art.182 do Código Civil, por que é indevida a contribuição previdenciária, tendo em vista que se trata de verba de caráter indenizatorio. Por fim, alega que ao manter a condenação no pagamento das custas processuais, o acórdão viola o art. 790-A da CLT, com redação da Lei 10.537/2002 , tendo em vista que este dispositivo isenta os entes federativos do pagamento das custas processuais. É O RELATÓRIO. O recurso não preenche os requisitos necessários a sua admissibilidade, por apresentar defeito de representação. O exame dos autos revela que a procuração de fl. 25 não está assinada, sendo portanto considerada inexistente, desta forma o advogado subscritor do recurso de revista (fls.61/69) não está habilitado, portanto, não possui poderes para representar a parte recorrente, devendo o recurso de revista ser tido como inexistente. Assevere-se a impossibilidade de sanar referido defeito, tendo em vista a fase extraordinária em que se encontra o processo. Ante o exposto, nego seguimento ao apelo. Publique-se. São Luís-Ma, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da Presidência do TRT da 16ª região PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 01099-2001-005-16-00-0 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : MARIA DA GLORIA MONIZ RODRIGUES ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.84/87 que rejeitou a preliminar de nulidade de sentença e negou provimento ao recurso ordinário e o recurso ex-offício e manteve a decisão recorrida, a qual condenou o recorrente ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio; multa do art.477 da CLT; salários retidos ( novembro e dezembro/00); 1/3 de férias 95/96, 96/97, 97/98, 98/ 99, 99/00; 13º salários ( 3/12 de 1996 e 12/12 de 97 a 2000); FGTS do período de 05.10.88 a 03.01.01; diferenças salariais ( relativas ao período imprescrito, excetuando-se os meses para os quais foram deferidos salários retidos); indenização compensatória do seguro desemprego, tudo apurado com base no salário mínimo, com as diferenças contadas à vista da evolução remuneratória da reclamante. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.89/96) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, além de contrariar a súmula 363 do c. TST e divergir do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta que o acórdão recorrido viola o art. 128 do CPC, uma vez que não apreciou a questão versada sobre os fatos e as provas contidas no recurso, assim como o art.158 do Código Civil, por que é indevida a contribuição previdenciária, tendo em vista que se trata de verba de caráter indenizatorio. Por fim, alega que ao manter a condenação no pagamento das custas processuais, o acórdão viola o art. 790-A da CLT, com redação da Lei 10.537/2002 , tendo em vista que este dispositivo isenta os entes federativos do pagamento das custas processuais. É O RELATÓRIO. O recurso não preenche o pressuposto genérico concernente a representação, tendo em vista que a procuração constante nos autos (fl.22) encontra-se em cópia reprográfica não autenticada, em desacordo ao comando normativo do art.830 da CLT, configurando, deste modo, ausência de procuração. D.O. PODER JUDICIÁRIO Assevera-se que a fase em que o processo se encontra é de jurisdição extraordinária e, portanto, incabível a intimação do recorrente para sanar mencionado vício, ademais, a interposição de recurso não pode ser reputado ato urgente capaz de possibilitar o advogado estar em juízo em nome da parte sem instrumento de mandato. Ainda que não houvesse qualquer vício de representação, não prospera a alegação de afronta ao art. 37 , II e § 2º da CF/88, de contrariedade à súmula 363 do c. TST, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363, com a redação dada pela Resolução 97/2000, portanto, em consonância com o Enunciado e as jurisprudências referidas. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.128 do CPC, é improcedente, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista conforme dispõe o Enunciado 126 do c. TST. “ Incabível o recurso de revista ou de embargos(CLT, arts.896 e894,b) para reexame de fatos e provas”. Também não merece prosperar o argumento de que houve violação ao art.158do C.C, isto porque além de não estar de acordo com o Em.221 do TST, as parcelas deferidas na sentença referem-se a salários strictu sensu, salários retidos e diferenças salariais e não parcela indenizatórias como alega o recorrente. Ademais, existindo o fato gerador, pagamento de parcelas remuneratórias resultante de sentença condenatória, a incidência encontra-se de acordo com o previsto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 8.620/93, bem como o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI-TST. Por fim, não procede a alegação de violação do art. 790-A, da CLT, com redação da Lei n.º 10.537/2002, assim como de divergência jurisprudencial, visto que esta matéria não foi tratada no acórdão e nem houve prequestionamento por parte do recorrente através de Embargos de Declaração, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 297 do C. TST: “Prequestionamento. Oportunidade. Configuração. Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da Presidência do TRT da 16ª Região PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00041-2002-005-16-00-9 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : NEIDE SOARES CURVEL ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.67/70, que negou provimento ao recurso voluntário e a remessa oficial manter a decisão recorrida, a qual condenou o Município ao pagamento de salários retidos e diferenças salariais(excetuados os meses para os quais foi deferido salário retido). Os Embargos de Declaração interpostos pelo Munícipio foram D.O. PODER JUDICIÁRIO acolhidoS, sanando a omissão para excluir as custas processuais (fl.81/83). O reclamado interpôs recurso de revista (fls.85/91) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, além de contrariar a súmula 363 do c. TST e divergir do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta que o acórdão recorrido viola o art. 128 do CPC, uma vez que não apreciou a questão versada sobre os fatos e as provas contidas no recurso, assim como o art.182 do Código Civil, por que é indevida a contribuição previdenciária, tendo em vista que se trata de verba de caráter indenizatorio. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação (procuração de fl.21). Quanto ao preparo, tratando a recorrente de entidade municipal está dispensada do pagamento de depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, de contrariedade à súmula 363 do c. TST, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363, com a redação dada pela Resolução 97/2000, portanto, em consonância com o Enunciado e as jurisprudências referidas. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.128 do CPC, é improcedente, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista conforme dispõe o Enunciado 126 do c. TST. “ Incabível o recurso de revista ou de embargos(CLT, arts.896 e894,b) para reexame de fatos e provas”. Também não merece prosperar o argumento de que houve violação ao art.182 do C.C, isto porque além de não estar de acordo com o Em.221 do TST, as parcelas deferidas na sentença referem-se a salários strictu sensu, salários retidos e não parcela indenizatórias como alega o recorrente. Ademais, existindo o fato gerador, pagamento de parcelas remuneratórias resultante de sentença condenatória, a incidência encontra-se de acordo com o previsto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 8.620/93, bem como o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI-TST. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício da Presidência do TRT da 16ª Região PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00045-2002-005-16-00-9 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : ANA MARIA GALVÃO ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.67/70, que negou provimento ao recurso voluntário e a remessa oficial e manteve a decisão recorrida, a qual condenou o Município ao pagamento de salários retidos e diferenças salariais(excetuados os meses para os quais foi deferido salário retido). QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 91 Os Embargos de Declaração interpostos pelo Munícipio foram acolhidos parcialmente, sanando a omissão para excluir as custas processuais (fl.81/83). O reclamado interpôs recurso de revista (fls.85/91) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, além de contrariar a súmula 363 do c. TST e divergir do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta que o acórdão recorrido viola o art. 128 do CPC, uma vez que não apreciou a questão versada sobre os fatos e as provas contidas no recurso, assim como o art.182 do Código Civil, por que é indevida a contribuição previdenciária, tendo em vista que se trata de verba de caráter indenizatorio. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl. 22). Quanto ao preparo, tratando a recorrente de entidade municipal está dispensada do pagamento de depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, de contrariedade à súmula 363 do c. TST, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363, com a redação dada pela Resolução 97/2000, portanto, em consonância com o Enunciado e as jurisprudências referidas. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.128 do CPC, é improcedente, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista conforme dispõe o Enunciado 126 do c. TST. “ Incabível o recurso de revista ou de embargos(CLT, arts.896 e894,b) para reexame de fatos e provas” Também não merece prosperar o argumento de que houve violação ao art.182 do C.C, isto porque além de não estar de acordo com o Em.221 do TST, as parcelas deferidas na sentença referem-se a salários strictu sensu, salários retidos e não parcela indenizatórias como alega o recorrente. Ademais, existindo o fato gerador, pagamento de parcelas remuneratórias resultante de sentença condenatória, a incidência encontra-se de acordo com o previsto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei nº 8.620/93, bem como o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI-TST. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique. São Luís, 27 de junho de 2003. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício da presidência do TRT da 16ª Região PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00221-2002-005-16-00-2 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : LUCINEIDE DA CRUZ SEGUINS MOREIRA ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.72/77 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntá- 92 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 rio e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação para pagamento no prazo de 48 horas, o FGTS do período laborado e as custas processuais, para restringir a condenação a salários retidos e diferenças salariais, calculadas com base na evolução salarial da autora e não incidentes nos meses em que foram deferidos salários retidos. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.79/89) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.24). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da Presidência do TRT da 16ª Região PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00228-2002-005-16-00-4 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : LURDECI PEREIRA ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls. 73/78 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação para pagamento no prazo de 48 horas, o FGTS do período laborado e as custas processuais, para restringir a condenação a salários retidos e diferenças salariais, calculadas com base na evolução salarial da autora e não incidentes nos meses em que foram deferidos salários retidos. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.80/90) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, D.O. PODER JUDICIÁRIO que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.24). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da Presidência do TRT da 16ª Região PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00230-2002-005-16-00-3 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : ROMANA DE JESUS PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.73/77 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação para pagamento no prazo de 48 horas, o FGTS do período laborado e as custas processuais, e restringir a condenação a salários retidos e diferenças salariais, calculadas com base na evolução salarial da autora e não incidentes nos meses em que foram deferidos os salários retidos. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.79/89) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.24). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. D.O. PODER JUDICIÁRIO Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da presidência do TRT da 16ª Região PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00245-2002-005-16-00-1 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : ASSUNÇÃO DE MARIA RIBEIRO ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.75/80 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação para pagamento no prazo de 48 horas, o FGTS+ 40% e as custas processuais, e restringir a condenação ao pagamento de salários retidos e diferenças salariais, calculadas com base na evolução salarial da autora e não incidentes nos meses em que foram deferidos os salários retidos. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.82/92) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.25). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 93 superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da presidência do TRT da 16ª Região PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00249-2002-005-16-00-0 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : EDMILSON BALDEZ COSTA ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.74/79 que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação de pagamento no prazo de 48 horas e restringir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, com base na evolução salarial do reclamante. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.81/91) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.23). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da presidência do TRT 16ª 94 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00251-2002-005-16-00-9 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : MARIA DAS NEVES CORREA PEREIRA ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.76/81 que rejeitou a preliminar de sentença por cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação para pagamento no prazo de 48 horas, o FGTS do período laborado e as custas processuais para restringir a condenação a salários retidos e diferenças salariais, calculadas com base na evolução salarial da autora e não incidentes nos meses em que foram deferidos os salários retidos. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.83/93) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.25). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da presidência do TRT 16ª PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00252-2002-005-16-00-3 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : IONETE BARROS MENDES ADVOGADO : GENIVAL ABRÃO FERREIRA DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.72/77 que rejeitou a preliminar de sentença por cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso D.O. PODER JUDICIÁRIO voluntário e a remessa oficial para excluir da sentença a determinação para pagamento no prazo de 48 horas, o FGTS do período laborado e as custas processuais para restringir a condenação a salários retidos e diferenças salariais, calculadas com base na evolução salarial da autora e não incidentes nos meses em que foram deferidos os salários retidos. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.79/89) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.23). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da presidência do TRT 16ª PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00304-2002-005-16-00-1 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : JULIO POVOAS MARTINS ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DEE OLIVEIRA BARROS DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.67/71 que rejeitou a preliminar de nulidade de sentença e, no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para determinar que as diferenças salariais sejam calculadas com base na evolução salarial da autora, não incidentes nos meses em que foram deferidos os salários retidos e excluir da condenação o prazo de 48 horas para pagamento dos créditos trabalhistas e as custas processuais. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.73/83) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. D.O. PODER JUDICIÁRIO Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.23). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da Presidência do TRT da 16ª Região PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00307-2002-005-16-00-5 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : LUCILENE DE JESUS SOUSA ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.64/68 que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para que as diferenças salariais não incidam nos meses em que forem deferidos salários retidos, devendo ser calculadas mês a mês com base na evolução salarial da autora e para excluir da condenação custas processuais, bem como a determinação de pagamento no prazo de 48 horas. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.70/80) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.22). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 95 Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da presidência do TRT 16ª PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00308-2002-005-16-00-0 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : MARIA SEBASTIANA PEREIRA ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.59/63 que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da condenação custas processuais, bem como a determinação de pagamento no prazo de 48 horas. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.65/75) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.20). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. 96 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da presidência do TRT 16ª PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00311-2002-005-16-00-3 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : JULIANA COSTA LEITE ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.60/64 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da condenação as custas processuais e a determinação de pagamento no prazo de 48 horas. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.66/76) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.20). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da presidência do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00325-2002-005-16-00-7 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : MARIA MARGARIDA CÂMARA AMORIM ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.48/51 que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir da condenação o pagamento das custas processuais e a determinação para o pagamento no prazo de 48horas. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.53/63) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.24). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, uma vez que o Acórdão relata que embora tenha a Justiça do Trabalho competência para requisitar às autoridades competentes diligências necessárias ao esclarecimento de feito sob a sua apreciação, não se verifica no caso tratado a necessidade do pedido de informações ao Tribunal de Contas do Estado no que se refere às prestações de contas da municipalidade, pois caberia à parte demandada ter sob o seu controle todos os documentos administrativos ou não cabíveis como objeto de prova. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da Presidência do TRT da 16ª Região PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00326-2002-005-16-00-1 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : TEREZINHA DE JESUS SANTOS ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DEE OLIVEIRA BARROS DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.48/51 que deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para afastar da decisão a determinação de cumprimento em quarenta e oito horas. O reclamado interpôs recurso de revista (fls. 53/63) alegando que D.O. PODER JUDICIÁRIO o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.24). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da Presidência do TRT da 16ª Região PROCESSO TRT : REXOF.RV N.º 00361-2002-005-16-00-0 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO : RAIMUNDA NONATA COSTA ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DEE OLIVEIRA BARROS DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Bento contra acórdão de fls.62/66 que deu provimento parcial ao recurso voluntário e a remessa oficial para excluir as custas processuais e o prazo de 48 horas. O reclamado interpôs recurso de revista (fls.68/78) alegando que o acórdão violou o art.37, II e §2º da CF/88, e divergiu do entendimento dos TRT’s da 5ª, 1ª e 10ª Região, ao declarar válido o contrato de trabalho e determinar o pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o pagamento deve ser feito na forma prevista no enunciado 363 do c/ TST, que dispõe dos efeitos da nulidade contratual. Acrescenta ainda, que o acórdão recorrido viola o art. 399 do CPC, tendo em vista o indeferimento de seu pedido quanto à busca dos documentos que estariam sob a guarda do Tribunal de Contas do Estado. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação ( procuração de fl.23). Quanto ao preparo, tratando-se a recorrente de entidade municipal está dispensada de efetuar o depósito recursal conforme determina o Decreto-lei n.° 779/69 e do pagamento das custas processuais nos termos da Lei n.º 10.537/2002. QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 97 Não tem fundamento a alegação de afronta do art. 37,II, e § 2º da CF/88, e de divergência jurisprudencial com os TRT’s da 5ª e 1ª Região, uma vez que o acórdão reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, e determinou tão-somente o pagamento de salários retidos, na forma prevista no Enunciado 363 do c/ TST. No que pertine à jurisprudência oriunda do TRT da 10ª Região, não serve para configurar o dissenso, tendo em vista que se encontra ultrapassada pelo Enunciado 363 do TST acima citado, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 333 do TST: “Recurso de revista e de embargos. Conhecimento. (Revisão do Enunciado 42.) Não ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto a alegação de violação ao art.399 do CPC, não prospera, pois como relata o acórdão revisado, o referido dispositivo é uma faculdade que o juiz tem dentro do processo de livre convencimento, de requisitar ou não tais documentos na busca da solução da lide. Não serve em hipótese alguma para transferir, a responsabilidade da produção da prova dos fatos alegados ao Juiz. Ademais, referidos documentos que por ventura estivessem no TCE deveriam existir em cópias nos arquivos do Município. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2003 AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho no exercício Eventual da Presidência do TRT da 16ª Região RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 063/2003 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs. Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz Convocado), e da representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Márcia Andréa Farias da Silva, Considerando o que preceituam os artigos 215, 216, 217, 218 e 225 da Lei Nº 8.112/90, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 063/2003): “Deferir o pedido de concessão de pensão, feito pela Sra. Luciana Maria Martins de Nóvoa, em seu favor (pensão vitalícia) e em favor de seu filho menor João Gabriel de Nóvoa Raposo (pensão temporária), e pelo Sr. Luiz Miguel Lemos Raposo Júnior (pensão temporária), em razão do falecimento do Servidor LUIZ MIGUEL LEMOS RAPOSO, com efeitos a contar da data do óbito”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 01/julho/2003. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 064/2003 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs. Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Alcebíades Tavares Dantas, Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, e do representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Roberto Magno Peixoto Moreira, Considerando o conteúdo constante no Processo Administrativo nº 827/2003, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 064/2003): “Escolher a Lista Tríplice, composta por Procuradores Regionais do Trabalho, para preenchimento do cargo de Juiz Togado do quinto constitucional reservado ao Ministério Público do Trabalho no TRT da 16ª Região: 01 – DR. MAURÍCIO PESSOA LIMA 98 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 02 – DRa. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 03 – DRa. VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 02/julho/2003. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 065/2003 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs. Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza (sem voto), Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), e da representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 065/2003): “Referendar a Portaria G.P. Nº 270/03, que adiou, por imperiosa necessidade de serviço, as férias do Exmo. Sr. GILVAN CHAVES DE SOUZA, Desembargador Federal do Trabalho, referentes ao 2º período de 2002, anteriormente marcadas para 01 a 30.07.2003, a fim de serem usufruídas oportunamente”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 02/julho/2003. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 066/2003 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs. Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, e da representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha, Considerando a necessidade de estabelecer critério objetivos e transparentes no que concerne à pauta de julgamento de processos no âmbito desta Corte; Considerando que o § único, do art. 73, do Regimento Interno desta Casa dispensa a publicação de pauta referente aos processos administrativos; Considerando a necessidade de determinar o dia e horário certos para início do julgamento dos processos previsto em pauta; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 066/2003): “Art. 1º- Alterar o art. 73, e respectivo § único, do Regimento Interno desta Corte, que passarão a ter as seguintes redações: ‘Art. 73 – Os processos administrativos e judiciais serão incluídos em pauta de julgamento, organizada pela Secretaria do Pleno desta Corte, com a aprovação do Presidente. § único – A publicação da pauta dos processos deverá conter o dia certo para julgamento e o horário de início da sessão.’ Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 02/julho/2003. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 067/2003 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs. Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, e da representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha, Considerando a necessidade de implementar ações objetivando a solução dos conflitos trabalhistas; D.O. PODER JUDICIÁRIO Considerando que a sociedade clama por celeridade e eficácia das decisões judiciais trabalhistas; Considerando que a conciliação é, independentemente da fase processual em que se encontre a demanda, a melhor e mais recomendada forma de solução dos conflitos de interesses econômicos; Considerando que a presença de um juiz, com a missão de conciliar as partes, agilizará o procedimento e possibilitará a realização de um maior número de acordos; Considerando que, certamente, é do interesse, tanto dos advogados, quanto das partes, a existência de alternativas para solução dos conflitos; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 067/2003): “Art. 1º- Criar o Juízo Auxiliar de Conciliação de Processos Judiciais das Varas do Trabalho da Capital, com o objetivo de homologar acordos em processos judiciais, a pedido das partes e ou de seus advogados, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, independente de pauta de audiência. “Art. 2º - Autorizar os magistrados que integram o Juízo Auxiliar de Conciliação a requisitarem os processos em tramitação por quaisquer das Varas do Trabalho da Capital, com a finalidade de dar cumprimento do disposto no art. 1º, independente de suas atividades judicantes. Art. 3º - Determinar ao Diretor do Fórum Astolfo Serra a publicação semanal da lista de juízes substitutos de primeiro grau, escalados para funcionarem nos processos de conciliação de todas as Varas do Trabalho da Capital, obedecida, o quanto possível, a lista de antiguidade, sem prejuízo de suas atividades normais. Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 02/julho/2003. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 068/2003 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs. Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, e da representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha, Considerando que todas as Varas que integram a jurisdição estão interligadas; Considerando que a comunicação entre as Varas que integram a jurisdição pode ser efetivada por e-mail; Considerando que esse procedimento, além de seguro e célere, representará significativa redução de custos; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 068/2003): “Art. 1º- Determinar que a comunicação entre as varas que integram a jurisdição se dê por e-mail. Art. 2º - Determinar que a Diretoria de Informática adote as medidas técnicas operacionais com o objetivo de implementar o disposto no artigo anterior, especialmente com relação a criação das contas de correio eletrônico dos magistrados e servidores das varas. Art. 3º - Determinar à Diretoria de Serviços Gerais, através do Gestor do Contrato de Telefonia Fixa, que verifique o cumprimento deste Ato, quando do exame das faturas apresentadas pela TELEMAR e/ou EMBRATEL. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 02/julho/2003. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 069/2003 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Re- D.O. PODER JUDICIÁRIO gião, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs. Desembargadores José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, Américo Bedê Freire, Gerson de Oliveira Costa Filho, e da representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo Neves Saldanha, Considerando as peculiaridades regionais, especialmente no tocante à dimensão da área abrangida pela jurisdição das Varas do Trabalho; Considerando a necessidade de se buscar alternativas para minorar o sacrifício das partes e advogados referente aos constantes deslocamentos para as sedes das Varas; Considerando o intuito desta Justiça Especializada de proporcionar a solução célere das lides trabalhistas; Considerando o disposto no artigo 2º, § 3º da Lei nº 6.947/81; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 069/2003): “Art. 1º- Autorizar o deslocamento do serviço judiciário das Varas do Trabalho subordinadas a este Regional, nos limites dos municípios que integram a sua jurisdição. Art. 2º - A Vara do Trabalho Itinerante, quando de seus deslocamentos, será presidida por um juiz do trabalho, titular ou substituto, o qual será auxiliado por servidores previamente designados. § Único – O Juiz do Trabalho que presidir a Vara do Trabalho Itinerante usará vestes talares. Art. 3º- As atividades a serem desenvolvidas no município que sediará a Vara do Trabalho Itinerante cingir-se-ão à realização de audiências unas, observado o disposto nos arts. 849 e 852-C, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou ainda a instrução dos feitos cujas audiências inaugurais já tenha sido realizadas na sede da Vara do Trabalho, onde realizar-seão os demais atos jurisdicionais ou administrativos relativos a todos os processos de responsabilidade da Vara Itinerante. § 1º - As ações serão protocolizadas na sede do órgão judicial em deslocamento, cuja secretaria procederá à sua autuação e registro, seguindo a numeração corrente; § 2º - Das notificações de que trata o Art. 841, da Consolidação das Leis do Trabalho, constará, obrigatoriamente, a menção à unicidade da audiência. § 3º - A itinerância da Vara do Trabalho ficará condicionada à conciliação, instrução e julgamento de, no mínimo, 30 (trinta) processos, por deslocamento, e sempre a critério da Presidência desta Corte. Art. 4º - As sentenças serão publicadas nas audiências realizadas pela Vara do Trabalho Itinerante ou na sede da respectiva Vara do Trabalho, hipótese em que se procederá à remessa de cópia da decisão às partes ou aos seus advogados, quando regularmente constituídos. Art. 5º - Para o deslocamento da Vara do Trabalho Itinerante será indispensável a prévia celebração de um acordo de cooperação entre este Tribunal e o Tribunal de Justiça do Estado, ou o município que deverá sediar a atividade aqui autorizada, conforme o modelo anexo, que integra a presente Resolução. Art. 6º - Os processos cujas audiências competirem à Vara do Trabalho Itinerante serão transportados em veículo oficial deste Regional, juntamente com a equipe que a compõe. Art. 7º - Os juízes de primeiro grau deverão programar pauta de audiência específica, quando do deslocamento da Vara Itinerante, de modo a não prejudicar as atividades judiciárias da Vara sede. Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 02/julho/2003. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto ANEXO DA RA. 069/2003 ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO E O MUNICÍPIO DE ... QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 99 O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, com sede na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, em São Luís - MA, inscrito no CNPJ sob o nº 23.608.631/0001-93, doravante denominado simplesmente TRT 16ª REGIÃO, neste ato representado pelo Exmo. Desembargador Federal Presidente, ........................ , de outro lado, o MUNICÍPIO DE.................., com sede na ........., doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO........, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, ................., tendo em vista o que consta no Processo TRT nº ........, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, que será regido, no que couber, pelas normas da Constituição Federal e da Lei 8.666/93 e legislação complementar e, especialmente, pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 - O presente Acordo tem por finalidade estabelecer formas de cooperação, entre o TRT 16ª Região e o Município de ....., para instalação e funcionamento da Vara do Trabalho Itinerante no referido Município, com o seu deslocamento temporário da jurisdição-sede, destinado à realização de audiências. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO 2.1 - A cooperação pretendida pelas partes consistirá: a) na realização de todos os atos jurisdicionais e/ou administrativos necessários à realização das audiências; b) na programação das audiências com tempo necessário para que as notificações sejam efetuadas com antecedência e todos os prazos sejam cumpridos; c)na realização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional pertinentes; d) na instalação física da Vara do Trabalho Itinerante com a específica finalidade de realização de audiências nos dias designados. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 3.1- O TRT 16ª REGIÃO e o Município de ..... conduzirão os trabalhos consoante procedimentos específicos, cuja utilização seja recomendável, considerando o objetivo proposto, cabendo-lhes: a) o Município de ..... fornecerá as instalações físicas, devidamente mobiliada e dotada dos equipamentos e materiais de escritório necessários ao funcionamento da Vara do Trabalho Itinerante, conforme relação constante do Anexo I deste instrumento; b) o Município de ..... terá a responsabilidade pela manutenção do espaço físico, dos equipamentos cedidos e o pagamento das taxas de água, energia, esgoto e telefone do referido imóvel utilizado pela Vara do Trabalho Itinerante; c) caberá ao Município de ..... indicar um de seus servidores efetivos para cumprir, na condição de colaborador eventual da Vara do Trabalho Itinerante, os mandados judiciais recebidos, cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade pelo pagamento integral de sua remuneração e todos os encargos sociais e previdenciários, não existindo entre o TRT 16ª REGIÃO e aquele servidor vínculo empregatício de qualquer natureza; d) enquanto vigorar este Acordo de Cooperação, o TRT 16ª Região arcará com o pagamento das despesas de pousada e alimentação do colaborador eventual incumbido de cumprir os mandados judiciais oriundos da Vara do Trabalho Itinerante, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.162/ 91, e do art. 11, do Decreto 343/91, toda vez que este se deslocar, a serviço da Vara do Trabalho Itinerante, para fora da sede do município de ...., salvo quando o deslocamento se der para localidade contígua à região urbana do referido município; e) ao colaborador eventual, designado pelo Município de ....., caberá a obrigação de manter absoluto sigilo sobre as informações que vier a ter conhecimento em função dos serviços prestados; f) o TRT 16ª Região estabelecerá uma programação mínima de formação ou aperfeiçoamento do colaborador eventual designado pelo Município de ....., proporcionando-lhe capacitação necessária à efetiva prestação dos serviços; g) o TRT 16ª Região designará servidores para participar da Vara do Trabalho Itinerante; h) o Município de ..... deverá providenciar a indispensável segurança, de forma a manter a ordem e evitar interrupção dos trabalhos na Vara do Trabalho Itinerante; 100 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 i) o TRT 16ª Região informará tempestivamente, ao Município de ....., sobre a(s) data(s) de deslocamento(s) da Vara do Trabalho Itinerante; j) os signatários deste Acordo deverão assegurar o acesso dos servidores integrantes da Vara do Trabalho Itinerante ao local designado para a realização das audiências, bem como o das partes interessadas; k) serão proporcionadas, através de solicitações recíprocas, as orientações suplementares quanto à metodologia a ser adotada no planejamento e na execução dos trabalhos que deverão ser realizados por cada uma das partes. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 4.1 - O presente Acordo terá vigência de 02 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, mediante termo aditivo. CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES 5.1 - O presente Acordo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, desde que haja interesse das partes signatárias e presentes as devidas justificativas. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO 6.1 - O presente Acordo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data desejada para o seu encerramento, não acarretando esse ato qualquer tipo de indenização e, também, não obstando o cumprimento das obrigações já assumidas por ambas as partes. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO 7.1 - Para fins de eficácia do presente instrumento, o TRT 16ª Região providenciará sua publicação, no Diário Oficial da União, na forma de extrato, em consonância com o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1- O presente Acordo é celebrado a título gratuito, não gerando quaisquer ônus para as partes signatárias. 8.2- As partes se comprometem a manter perfeito entrosamento entre si, objetivando a plena execução deste Acordo, procedendo temporariamente sua avaliação; solucionando as eventuais divergências surgidas por meio de consultas e mútuo entendimento; ampliando ou suprimindo suas cláusulas e/ou condições, para obter, da melhor forma, o fim ora proposto. CLÁUSULA NONA - DO FORO 9.1 - Fica eleito o foro da Justiça Federal de São Luís- MA para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Acordo, que não puderem ser resolvidas no âmbito administrativo, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de pleno acordo, após lido e achado conforme, as partes firmam o presente Acordo, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal. São Luís, .... de julho de 2003. Mobiliário - 01 mesa de diretor para o Presidente da Vara; - 01 mesa para reunião, com dimensões aproximadas de 1,50 x 3 m, para partes e respectivos advogados; - 01 mesa para o Secretário de Audiências; - 01 banco para testemunhas, estagiários, etc.; - 01 mesa para computador; - 01 linha telefônica com aparelho; - 01 armário de aço com chave; - 10 cadeiras; - relógio de parede; - frigobar/geladeira, com abastecimento de água potável de mesa. Material de Expediente - grampeador; - perfurador; - almofadas para carimbo; - canetas; - papel ofício e rascunho. REPUBLICAÇÃO INTIMAÇÃO-AGRAVO DE INSTRUMENTO Pela presente, ficam intimados o AGRAVANTE, através de seu advogado, para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias as peças necessárias para a D.O. PODER JUDICIÁRIO formação de Carta de Sentença, nos termos do inciso II, “c” da Instrução Normativa nº 16/99 do TST. TRT-AI-ED-RO-0798/01-04-16 (nº antigo: 1809/01). Agravante: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. Agravado(a): MARIA REGINA CAMPELO. Ao sr. advogado: Gentil Augusto Costa. São Luís, 04 de julho de 2003 Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO/TST Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM OS RESPECTIVOS RECURSOS DENEGADOS, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST). TRT-AI-TST-0923/95-04-41-16 Agravante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. Agravado(a): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA MEDEIROS (REPRESENTADO POR ELOÍSA ELENA LIMA MEDEIROS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio de Jesus Leitão Nunes. TRT-AI-TST-2166/98-02-40-16 Agravante: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. Agravado(a): RIVANDA GONÇALVES SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Terezinha de Jesus Lima. TRT-AI-TST-0217/00-01-40-16 Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(a): FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SANTOS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. TRT-AI-TST-1918/00-12-40-16 Agravante: TELMA CELULAR S/A. Agravado(a): PERINA DE OLIVEIRA BARROS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Vieira da Silva. TRT-AI-TST-1414/01-03-40-16 Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(a): LUIZ CARLOS LOPES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. TRT-AI-TST-1770/01-03-40-16 Agravante: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP. Agravado(a): AFONSO CELSO SÁ SERENO. Ao(a) sr(a) advogado(a): João Batista Muniz Araújo. São Luís, 04 de julho de 2003. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01224-2002-002-16-00 CONSIGNANTE: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA CONSIGNADO: JUVENAL SOUSA LIMA Advogado: JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO Fica notificado(a) CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Proceder à baixa na CTPS que repousa à fl. 82 dos autos, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00661-2003-002-16-00 RECLAMANTE: NILTON DE OLIVEIRA LIMA Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA Advogado: CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização da perícia técnica, desig- D.O. PODER JUDICIÁRIO nada para o dia 15.08.2003, às 10:00 horas, na sede da empresa reclamada e em um dos veículos utilizados para entrega de mercadorias pelo autor, que deverá apresentar à expert cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e cópia do Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00878-2002-002-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA RAQUEL ALVES MATOS Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECLAMADO: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA Ficam notificados SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES e GEOMÍLSON ALVES LIMA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 222/223, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO acolher, em parte, os Embargos de Declaração aviados pela Reclamante, a fim de aperfeiçoar e modificar a decisão embargada, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Intimem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01790-2002-002-16-00 RECLAMANTE: HIDELVANIA LEUZETH ASSIS E SILVA Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: ALPHA TAXI AEREO (SR. JOSE HUNALDO MEIRELES DE OLIVEIRA) Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 48/49, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ALPHA TAXI AEREO a pagar ao Reclamante HIDELVANIA LEUZETH ASSIS E SILVA, em 48 horas após o trânsito em julgado, a importância de R$ 18.259,57, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar, inclusive quanto a obrigação de fazer (SD). Custas de R$ 365,19, calculadas sobre o valor liquido da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, pela Reclamada. Intimem-se as partes. Previdência Social e IR na forma da lei.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00377-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA COELHO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CALCARI TRANSLUMINENSE Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 17/20, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado CALCARI TRANSLUMINENSE a pagar ao Reclamante JOSÉ RIBAMAR DA SILVA COELHO, em 48 horas após o trânsito em julgado, a importância de R$ 7.053,33, além das horas extras e reflexos deferidas especificadas e quantificadas na fundamentação supra que a este decisum passa a integrar, inclusive quanto a obrigação de fazer (CTPS, SD e PIS). Custas de R$ 141,06, calculadas sobre o valor liquido da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, pela Reclamada. Intimem-se as partes. Previdência Social devida mês a mês, sobre os salários do contrato de trabalho reconhecido por esta decisão, bem como sobre as parcelas salariais especificadas no rol dos pedidos, tomando-se por base para fins do cálculo previdenciário o último salário, se não vier aos autos os contracheques do período laboral, a ser apurada em regular liquidação de senten- QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 101 ça, respeitada a alíquota que tocará a cada uma das partes litigantes. IR na forma da lei.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01183-2002-002-16-00 RECLAMANTE: IVALTER ALMEIDA COSTA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CISNE BRANCO TRANPORTE E TURISMO LTDA Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 126/133, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado CISNE BRANCO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. a pagar ao Reclamante IVALTER ALMEIDA COSTA, em 48 horas após o trânsito em julgado, a importância de R$ 83,67, especificada e quantificada na fundamentação supra que a este decisum passa a integrar, inclusive quanto as contribuições previdenciárias. Custas de R$ 1,67, calculadas sobre o valor liquido da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, pela Reclamada. Intimem-se as partes. Previdência e IR na forma da lei.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00868-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE JESUS GOMES GARCIA Advogado: MARCELO BOMFIM PEREIRA RECLAMADO: MASTERES CONSTRUÇOES LDA Fica notificado(a) MARCELO BOMFIM PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 12, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, extinguir o processo sem julgamento de mérito, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 68,14, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante. Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim estatístico desta Secretaria.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00422-1995-002-16-00 RECLAMANTE: SANDRA REGINA NORONHA BEZERRA CRUZ Advogado: FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA RECLAMADO: JACUMA VEICULOS, PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Fica notificado DRA. ROSANGELA DE FÁTIMA A. GOULART para: Devolver os autos em epígrafe à Secretaria no prazo de 24 horas, ficando advertido de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito de vista do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm), “ex vi” do art. 196 do CPC. Caso não seja atendida a notificação, a Secretaria expedirá, incontinenti, mandado de busca e apreensão dos autos e ofício à OAB, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar cabível (art. 34, XXII, Lei nº 8.906/94). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00653-2001-002-16-00 RECLAMANTE: ORLANDO RABELO COSTA FILHO Advogado: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO RECLAMADO: R. L. CONFECÇOES LTDA Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA Fica notificado DR. CLAYRTON ERICO B. MEDEIROS para: Devolver 102 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 os autos em epígrafe à Secretaria no prazo de 24 horas, ficando advertido de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito de vista do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm), “ex vi” do art. 196 do CPC. Caso não seja atendida a notificação, a Secretaria expedirá, incontinenti, mandado de busca e apreensão dos autos e ofício à OAB, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar cabível (art. 34, XXII, Lei nº 8.906/94). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00334-1999-002-16-00 RECLAMANTE: MADSON NUNES GOMES Advogado: JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL Advogado: PAULO SÉRGIO JOÃO Fica notificado(a) JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Devolver os autos em epígrafe à Secretaria no prazo de 24 horas, ficando advertido de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito de vista do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm), “ex vi” do art. 196 do CPC. Caso não seja atendida a notificação, a Secretaria expedirá, incontinenti, mandado de busca e apreensão dos autos e ofício à OAB, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar cabível (art. 34, XXII, Lei nº 8.906/94). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00568-2002-002-16-01 REQUERENTE: EVANDRO CUTRIM SOUZA Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Fica notificado(a) JOSÉ CALDAS GOIS, advogado(a) do REQUERIDO, para: Fornecer as variações salariais do empregado, durante o período de afastamento, no prazo de quinze dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01450-2002-002-16-00 EMBARGANTE : P.C. MELO E COMPANHIA LTDA Advogado: JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA EMBARGADO : RAIMUNDO NONATO PINTO PEREIRA Advogado: INALDO ALVES PINTO Ficam notificados JOSE DE JESUS JANSEN PEREIRA e INALDO ALVES PINTO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 87/88, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO julgar IMPROCEDENTE os Embargos de Terceiro promovidos pela embargante P. C. MELO & COMPANHIA LTDA em face do embargado RAIMUNDO NONATO PINTO PEREIRA, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Intimem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01330-2002-002-16-00 EMBARGANTE : ESTRELA TRANSPORTES LTDA Advogado: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO CARVALHO EMBARGADO : JANUARIO FURTADO Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES Ficam notificados PEDRO LUCIANO MOURA PINTO CARVALHO e AÍLSON BEZERRA RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 53/54, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO julgar IMPROCEDENTE os Embargos de Terceiro promovido pela embargante ESTRELA TRANSPORTES LTDA em face do embargado JANUARIO FURTADO, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Intimem-se as partes.” D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01758-1998-002-16-00 RECLAMANTE: WALDIRLENE PEREIRA GOUVEIA Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES Ficam notificados JÚLIO CÉSAR MARQUES e ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 134/136, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO desacolher in totum os embargos aviados pelo Reclamado/executado, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar, inclusive quanto a cota parte do empregado. Intimem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02570-2001-002-16-00 EMBARGANTE : HOTEL SAO MARCOS LTDA Advogado: RICARDO DA SILVA LINS EMBARGADO : LUCIANA ROCHA OLIVEIRA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO Ficam notificados RICARDO DA SILVA LINS e ANTONIO VERAS DE ARAÚJO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 61/62, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO acolher os Embargos de Terceiro aviados pelo embargante HOTEL SÃO MARCOS LTDA contra LUCIANA ROCHA OLIVEIRA, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Intimem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00781-1993-002-16-00 RECLAMANTE: CATIA MARIA DA COSTA ALMEIDA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 367, cujo teor é o seguinte: “Visto etc... O executado impugna os cálculos previdenciário alegando que fora aplicada o percentual de 26,2%, quando o correto seria utilizar a alíquota de 22%, além de ter sido considerada a alíquota de 3% (três por cento) referente ao risco da atividade empresarial, quando o correto seria utilizar-se o percentual de 1%. No entanto, o parecer do douto calculista deixa claro ter utilizado o mesmo percentual perseguido pelo executado. Portanto, nada a considerar quanto a inidoneidade dos cálculos previdenciários, haja vista estarem corretos e em perfeita sintonia com a lei. Também nada a considerar sobre a inclusão da multa nos cálculos do INSS, pois basta uma olhadela nas fls. 340 e 343 para percebermos que a parcela previdenciária incidiu, tão-somente, sobre o 13º salário. Rejeito, pois, às inteiras a impugnação. Intimem-se as partes. Se nada mais houver, requisite-se o pagamento.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01517-2002-002-16-00 CONSIGNANTE: JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA. Advogado: SUZANE DE CASTRO CONSIGNADO: MARCELO VIEIRA MAGALHAES Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS Ficam notificados SUZANE DE CASTRO e ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS advogados das partes, para: Tomar ciência do D.O. PODER JUDICIÁRIO dispositivo da sentença de fls. 87/88, cujo teor é o seguinte: “Ante ao acima exposto, acolho os embargos para suprir os defeitos da sentença, na forma da fundamentação. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00301-2002-002-16-00 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES REQUERIDO: JOAO ARIALDO TEIXEIRA MORAES Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Ficam notificados SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES e ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 2482/2484, cujo teor é o seguinte: “Ante ao acima exposto, acolho os embargos para suprir a omissão e, em conseqüência atribuir efeitos modificativos aos presentes embargos, de modo a condenar a embargada a pagar ao embargante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a indenização dobrada, decorrente da conversão do direito a reintegração, com juros e correção monetária, contemplando as seguintes parcelas: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, devendo a empregadora, ainda, diantes da rescisão contratual injusta, liberar o FGTS depositado na conta vinculada, expedir as guias de seguro desemprego e pagar os salários até a extinção do contrato, na forma do Enunciado n. 28 do TST, ficando, de todo modo, ressalvado o direito do empregado de pleitear quaisquer outras parcelas de natureza salarial ou indenização em Ação própria. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00513-1998-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA CELESTE SOUZA DOS SANTOS Advogado: MANOEL MORAES FILHO RECLAMADO: A. F. DE SOUZA LIMA (FUNERARIA SANTA TEREZINHA) Fica notificado(a) MANOEL MORAES FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o bem nomeado à penhora à fl. 139, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00013-2001-002-16-00 RECLAMANTE: LEY DA SILVA MACEDO Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 613,96) e das custas processuais (R$ 65,49), no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução. São Luís, 03.07.2003. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00374-2000-002-16-00 RECLAMANTE: EDSON VALDO FERREIRA LOBO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 103 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02258-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIA MARIA MORAIS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: SONIA MARIA PEREIRA ALMEIDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos Declaratórios, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00008-2003-002-16-00 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE SAO LUIS Advogado: FERNANDO ROOSEVELT ROCHA RECLAMADO: GRAFICA ESCOLAR S/A. Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY Fica notificado(a) FERNANDO ROOSEVELT ROCHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00993-2002-002-16-00 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARAIA DO MARANHAO, PARA E TOCANTINS STEFEM Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01361-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MARIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR Advogado: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO CARVALHO RECLAMADO: JOSE SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE Fica notificado(a) ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00067-2003-002-16-00 RECLAMANTE: ISMAEL ALMEIDA FURTADO Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: L. M. SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO Ficam notificados LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR e FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO advogados das partes, para: Impugnarem os Embargos Declaratórios interpostos, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02115-2002-002-16-00 RECLAMANTE: LIENE BRASIL PEREIRA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELE NORTE LESTE S/A - TELEMAR/MA Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar contra-razões ao Recurso Adesivo, querendo, no prazo legal. 104 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01827-1990-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO Advogado: GISELA MARIA APARECIDA BACELAR PONTES RECLAMADO: CVRD-CIA.VALE DO RIO DOCE Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) GISELA MARIA APARECIDA BACELAR PONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar o AP interposto, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01509-1990-002-16-00 RECLAMANTE: AGOSTINHO RDO SANCHES E OUTROS Advogado: WALBER LIMA BRITO RECLAMADO: INAMPS Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01413-1990-002-16-00 RECLAMANTE: ERACY DE ARAUJO PINTO E OUTRO Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL SUCESSORA DA FUNDAÇÃO ROQUETE PINTO Advogado: JOSÉ AMERICO DA SILVA COSTA FERREIRA Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar o AP interposto, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00017-2000-002-16-00 RECLAMANTE: JUVENAL PEREIRA COSTA Advogado: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR RECLAMADO: COOPERATIVA BRASILEIRA DE MANUTENÇAO LTDA - COOMAN (SR. ORLANDO MAGNO ALMEIDA) Fica notificado(a) AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os Embargos à Execução, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01577-1990-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA ROCHA Advogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA RECLAMADO: AGROPECUARIA APRAZIVEL LTDA. Fica notificado(a) CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer e manifestar-se sobre os documentos de fls. 516/518, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02278-2000-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE HAMILTON CORREA CASTRO Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: O. F. LIMA Advogado: JUAREZ BATISTA SANTOS Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer e manifestar-se sobre a certidão negativa de fls. 50-verso, bem como ofício de fl. 51, no prazo de vinte dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02383-2001-002-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: RAIMUNDO DALMI BASTOS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Conhecer e manifestar-se sobre o bem nomeado à penhora às fls. 25, no prazo de vinte dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00446-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ALEXANDRA COSTA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CARLOS TOMAS REIS Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tom ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00558-2000-002-16-00 RECLAMANTE: MARCO AURELIO MAGALHAES ARAUJO Advogado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ESQUADRO - CONSTRUÇAO E COMERCIO LTDA. Advogado: DARCI COSTA FRAZAO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do deferimento do seu pleito de vistas dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00323-2000-002-16-00 RECLAMANTE: ROSINETH GOMES FELIX Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: CASSIA JASMIN DUTRA REZO Advogado: ÍTALO JORGE ARAÚJO Fica notificado(a) ÍTALO JORGE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Remir (pagar) a execução, em cinco dias, haja vista o interesse do exeqüente em adjudicar o bem praceado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00063-2001-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE COSTA LIMA Advogado: ITAMAR CORREA LIMA RECLAMADO: COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE COPOGRAFICA Fica notificado(a) ITAMAR CORREA LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão negativa de fls. 55-verso, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00734-2003-002-16-00 EMBARGANTE : ADAO DA SILVA ARAUJO Advogado: MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO EMBARGADO : PEDRO MARCELINO NETO Fica notificado(a) MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO, advogado(a) do EMBARGANTE , para: Emendar a inicial, no prazo de dez dias, de forma a serem atendidos os artigos 840, § 1º da CLT, 282, inc. II e 283, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00392-1998-002-16-00 RECLAMANTE: JORGE NILTON COSTA CANTANHEDE Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA. Advogado: JOÃO SILVA MIRANDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 188, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Chama-se o feito à ordem para trnar sem efeito, por ora, a última parte do despacho de fls. 187. Notifique-se a parte exequente do valor de seu crédito, R$ 10.943,65 (R$ 9.712,16, relativo ao principal, mais R$ 1.231,49, relativo à multa), para que possa exercer, se assim desejar, opção de renúncia prevista no art. 128 § 4º da Lei 8.213/91 com as alterações introduzidas pela Lei 10.099 de 19 de dezembro de 2000. Prazo de cinco dias.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00787-2001-002-16-00 RECLAMANTE: WILTON SERGIO OLIVEIRA Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: ADICONS LTDA - SUCESSORA DA EMPRESA DOBERMAN SERVICOS LTDA ( SOC. PROP. SEBASTIAO DE JESUS DA CRUZ ROCHA) Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora e sua exata localização, no prazo de vinte dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02492-2001-002-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIANA NONATA FERREIRA PIEDADE Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: MARCIA REGINE DE JESUS SILVA Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Fornecer o CPF da reclamada, de forma a viabilizar a penhora on line. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01287-2001-002-16-00 RECLAMANTE: RENALDO CESAR MENEZES GARROS Advogado: SERGIO GERALDO MACIEL PIRES RECLAMADO: SOCIEDADE LAR PIONEIRA Advogado: JOSÉ MARIA DOS REIS MAIA Fica notificado(a) SERGIO GERALDO MACIEL PIRES , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento e manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o ofício enviado pela JUCEMA à fl. 75, bem como diligenciar no sentido de localizar outros bens da executada para reforço de penhora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00449-2002-002-16-00 RECLAMANTE: LUCIA REGINA CRUZ CARVALHO Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: D. S. SANTOS & CIA. LTDA Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 87, cujo teor é o seguinte: “Vistos etc., Indefere-se momentaneamente a petição de fls. 83/84, para permitir à própria Reclamada, o direito de responder por suas próprias obrigações. Notifique-se a exequente por seu patrono e diretamente, inclusive para depositar nos autos a CTPS, para fins de anotação. Após, cumpra-se na forma do despacho de fls. 82, última parte.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01951-2001-002-16-00 RECLAMANTE: OSANO FERREIRA DA CRUZ JUNIOR QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 105 Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: PRISMA SERVICE LTDA. Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00009-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MOISES COELHO OLIVEIRA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: ENGEX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 32-verso, no prazo de vinte dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01746-2001-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO BERTO CAMPOS Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: CHAFARIZ COMERCIO E INSTALAÇOES LTDA Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01798-1999-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE PEDRO ISRAEL Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROC. GERAL DO MUNICIPIO) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do seu pleito de fl. 145, tendo em vista que a quantia fora levantada com seus acréscimos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00532-1991-002-16-00 RECLAMANTE: O SINDICATO DOS SERVIDORESA PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Advogado: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA COELHO Fica notificado(a) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do seu pleito de fl. 2575 dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00757-1998-002-16-00 RECLAMANTE: KATIA CRISTINA PIRES DOS REIS Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: JURANDY DE AZEVEDO SANTOS Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 284, cujo teor é o seguinte: “Vistos etc., Face a transação de fls. 283, homologa-se o acordo ali entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos; Notifiquem-se diretamente as partes, bem como os seus patronos. A Reclamada inclusive, para comprovar, no prazo de 20 dias, as parcelas devidas à previdência (R$ 681,15 - quota empregado e empregador), custas 106 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 (R$ 173,72) e os honorários periciais (R$ 1.000,00), sob pena de prosseguimento na execução.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01294-2001-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS MACEDO COSTA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: RIO DOURO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00566-2002-002-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIO DIOGENES DE SOUSA GUIMARAES Advogado: JOSE DAVID SILVA JUNIOR RECLAMADO: MELROCH ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Fica notificado(a) JOSE DAVID SILVA JUNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02069-1998-002-16-00 RECLAMANTE: IRACY DOS REMEDIOS LISBOA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: COLEGIO BARAO DO RIO BRANCO Advogado: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de dez dias, os valores percebidos no período abarcado pela condenação, de forma a possibilitar a liquidação do julgado, sob pena de restar inviabilizada a execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01537-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIA DA SILVA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CINCOL - CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência do indeferimento da pretensão de fl. 38, face o recolhimento de fl. 30. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02514-2000-002-16-00 RECLAMANTE: LEONIA MARIA DE CARVALHO LOPES Advogado: WALBER LIMA BRITO RECLAMADO: PORTA ALUMINIO LTDA Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da reclamada livres e desembaraçados à penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01193-1991-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DE JESUS BARROS RIBEIRO E OUTROS Advogado: JOSE EDUARDO SILVA P. HOMEM RECLAMADO: ENEFER - CONSULTORIA, PROJETOS LTDA Fica notificado(a) JOSE EDUARDO SILVA P. HOMEM, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer e manifestar-se sobre o ofício de fl. 882, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00937-1995-002-16-00 RECLAMANTE: ALBERTO DE JESUS GOMES Advogado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU RECLAMADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A Advogado: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO Fica notificado(a) FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despachod e fl. 502 (primeiro parágrafo), cujo teor é o seguinte: “Vistos etc., Assiste razão o Reclamante em sua peça de fls. 497/498. No entanto, observando-se que tal determinação poderá ser cumprida juntamente com a obrigação de pagar, no ato da citação, resolve-se sustar momentaneamente o seu cumprimento para, em primeiro, determinar-se a remessa dos autos ao SCLJ, na forma do despacho de fls. 496. Notifique-se. (...)” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01232-1998-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO BATISTA LOPES Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: FABRICA DE BOLACHAS (SR. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MAGALHÃES) Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora e sua exata localização, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2003-002-16-00 RECLAMANTE: BALBENILDO CUNHA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: GRANJA SANTA MARIA (A. S. M. NETO COMERCIO) Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência do indeferimento do seu pleito de fl. 83, haja vista que a parcela objeto do acordo é de caráter indenizatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00981-1998-002-16-00 RECLAMANTE: LUZANIRA MOREIRA ALMEIDA Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do arquivamento provisório do processo, pelo prazo de um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02275-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA BATISTA Advogado: CELSO BRAUN RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PROD. TRAB. DE SAO LUIS Advogado: CLAUDIA REGINA FURTADO DA COSTA Fica notificado(a) CLAUDIA REGINA FURTADO DA COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento da parcela acordada e vencida em 10.05.2003, no prazo de cinco dias, sob pena de execução do acordo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01965-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00029-2003-002-16-00 RECLAMANTE: PEDRO IRINEU EVERTON Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO RECLAMADO: CONSTRUTORA MAXIMUS LTDA Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do seu pleito de fl. 20, vez que já encontra-se à fl. 18, sentença de arquivamento do feito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01187-1996-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE ALVES PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: MONTREAL ENGENHARIA LTDA E EMPRESA PROTEMPO. Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento e manifestar-se acerca do ofício de fl. 155, no prazo legal, sob pena de ser devolvida a CP expedida. São Luís, 05.07.2003. Maurília Melo Lopes Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02265-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ADILSON SILVA BRITO Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA MARINA Advogado: MILTON RICARDO LUSO CALADO Ficam notificados VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS e MILTON RICARDO LUSO CALADO advogados das partes, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:50 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01439-2001-004-16-00 RECLAMANTE: DUCLEY MARCONES AMORIM FERNANDES Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Ficam notificados LUIZ CARLOS VÉRAS e HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO advogados das partes, para: Comparecer no dia 05/08/ 2003 às 09:52 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00909-2001-004-16-00 RECLAMANTE: MENANDES DE ROSARIO GONÇALVES PIEDADE Advogado: WALBER LIMA BRITO RECLAMADO: FUNCIPEVA - UNIAO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS COMERCIANTES, FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E ADJACENCIAS QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 107 Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:58 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02192-2000-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO COSTA Advogado: WALBER LIMA BRITO RECLAMADO: PREMOLDE - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S/A Advogado: REJANE SILVIA BRAUN Fica notificado(a) REJANE SILVIA BRAUN, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 10:16 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02116-1999-004-16-00 RECLAMANTE: JONAS SILVA ABREU Advogado: J. L. DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIAS QUIMICAS DO NORTE S/A QUIMICANORTE Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 10:10 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01220-2001-004-16-00 RECLAMANTE: MARINALVA MUNIZ MOREIRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ANA CRISTINA MARTINS LIMA Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:30 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01323-2001-004-16-00 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Ficam notificados CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES e HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO advogados das partes, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:33 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01697-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON DOS SANTOS DE ASSUNCAO Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE 108 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTENELLE e HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO advogados das partes, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:36 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01531-2000-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO ARAUJO ABREU Advogado: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO. Advogado: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS Fica notificado(a) LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:34 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00264-2001-004-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DOS REIS MENDES AMORIM Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:54 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00163-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE FRANCA Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: TELEVISAO MIRANTE LTDA Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestação fundamentada acerca dos novos cálculos de liquidação elaborados pelo SCLJ às fls. 738/744, no prazo preclusivo e sucessivo de dez dias, iniciando-se pelo reclamante, na forma prescita no art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão.São Luís - 03/07/ 2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vaa do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02088-2001-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO SILVA LIMA Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: G G EXPRESSO Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a impossibilidade de devolução do alvará de nº 101/02 (fls. 93), haja vista o roubo do mesmo, conforme boletim de ocorrência retro, expeçase novo alvará, nos moldes e para os fins daquele. Todavia, as alegativas do reclamante Orleans Gonçalves de Barros às fls. 107 não devem ser acolhidas, eis, que de fato, as datas de admissão e de demissão apostas no alvará roubado são exatamente aquelas consignadas em ata de audiência D.O. PODER JUDICIÁRIO (fls. 80, ítem 07). Assim, deverá o autor trazer aos autos sua CTPS, para a necessária retificação, se for o caso, a fim de que sejam apostas alí as retificações determinadas no acordo. Intime-se o beneficiário do inteiro conteúdo do presente despacho.São Luís - 17/06/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02025-2002-004-16-00 RECLAMANTE: MANOEL MARCENEIRO DA SILVA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: CONGREGAÇAO RELIGIOSA SOCIEDADE MISSIONARIA DO SAGRADO CORAÇAO Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a reclamação trabalhista movida por MANOEL MARCENEIRO DA SILVA em face de CONGREGAÇÃO RELIGIOSA MISSIONÁRIA DO SAGRADO CORAÇÃO, na forma do art. 267, VI, do CPC, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse im, porém dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da Lei nº 1060/50, ante à alegada hipossuficiência do autor na exordial e o pedido alí formulado, de concessão dos benefícios da justiça gratuíta. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 04/06/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00313-2003-004-16-00 RECLAMANTE: SERGIO AUGUSTO NEIVA E SILVA RECLAMADO: GUARUJA MATERIAIS ELETRICOS LTDA (A ELETRICA) Advogado: FERNANDO PEDRO CASTRO Fica notificado(a) FERNANDO PEDRO CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por SÉRGIO AUGUSTO NEIVA E SILVA em face de GUARUJÁ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - A ELÉTRICA, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Condeno a reclamada, como obrigação de fazer, a proceder à anotação da CTPS do obreiro, com data de contratação em 29/10/2002 e despedimento em 04/ 02/2003, na função de “almoxarife” e remuneração de R$ 300,00, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta decisão. Improcedem os demais pedidos veículados na exordial. A reclamada fica obrigada a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Deve a reclamada proceder aos recolhimentos fiscais porventura incidentes, na forma da lei. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 04/06/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00371-2003-004-16-00 RECLAMANTE: IOMAR MANOEL SARAIVA Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO MAANHÃO - CEMAR a pagar ao reclamante nominado, o pleito indenizatórios de Seguro de Vida e Acidentes, como transcrito no § 3º da cláusula 26 do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001, celebrado entre a CEMAR X SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DO MARANHÃO. Improcede honorários advocatícios, por falta de amparo legal, tudo na forma da fundamentação retro, a qual passa a ser parte integrante deste julgado. Custas de R$ 1.350,00, pela vencida, calculadas sobre o valor da causa. Encargos Fiscais e Previdenciários, na forma do Provimento 01/96 TST, devendo a reclamada proceder as retenções e contribuições devidas ao fisco. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 09/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02283-2001-004-16-00 CONSIGNANTE: CLINICA MARANHENSE S/C LTDA Advogado: FABIO HENRIQUE MEIRELES MENDES CONSIGNADO: MAURICEIA MARTINS PEREIRA Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO Ficam notificados FABIO HENRIQUE MEIRELES MENDES e PAULO AFONSO CARDOSO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada CLÍNICA MARANHENSE LTDA, a pagar a reclamante MAURÍCEIA MARTINS PEREIRA , 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário 19 dias - R$ 1.413,96; b) aviso prévio, na forma do art. 7º, XXI da CF e art. 487 seguintes da CLT, equivalente a um mês de trabalho - R$ 2.232,57; c) 13º salário prop de 2002 (11/12), com fundamento no art. 7º, VII, da CF/88 - R$ 2.046,52; d) férias em dobro dos períodos de 97/98 (1998). 98/99 (1999) e 99/00 (2001) - R$ 6.697,71; e) liberação do FGTS de todo o período laborado, na forma do art. 18 da Lei 8.036/90; f) multa rescisória de 40% do FGTS - ilíquida; g) obrigação de fazer consistente na entrega dos formulários necessários ao reclamante para requerer o referido benefícios, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado desta decisão, e somente acaso a reclamada não cumpra referida determinação, ficará sujeita à indenização correspondente ao prejuízo sofrido plo reclamante, no importe de R$ 1.000,00, nos termos do art. 182, do Código Civil, aplicado em subsídio.Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 100.000,00. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei nº 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento, ex- vi legis. Ofícios ao INSS, CEF, DRT , Receita Federal e Procuradoria Regional do Trabalho, diante dos sérios indícios de violação às normas protetoras dos trabalhadores e fiscais, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Intimem-se as partes. São Luís/MA, 30/05/2003. DRª LILIANA MARIA FEREIRA SOARES BOUÉRES, Juíza do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00916-2002-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA GRAÇA PIRES QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 109 Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogado: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito a preliminar de litigância de má-fé, para no mais extinguir o processo sem julgamento de mérito, por forma de inépcia da inicial. Custas processuais, pela reclamante, no valor de R$ 291,74, calculadas sobre o valor da causa. Intimações necessárias. Notificação ao INSS.São Luís - 12/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01266-2002-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO ROCHA COSTA Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: FLÁVIO RECCH LAVAREDA Ficam notificados JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e FLÁVIO RECCH LAVAREDA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, acolhendo-os, em parte no seu efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, para o fim de julgar PROCEDENTE a reclamação promovida por RAIMUNDO CARVALHO GUIMARÃS contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, condenando a reclamada, ora embargada, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, a diferença entre o valor pago da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e o resultante da incidência dos índices de correção monetária: 16,65% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90), sobre o saldo existente na conta fundiária do reclamante entre os meses de janeiro/89 a abril/90. Valores a serem apurados através de liquidação por cálculo. Custas processuais, pela reclamada, ora, embargada, no valor de R$ 19,32, calculadas sobre o valor da causa. Intimações necessárias. Notificação ao INSS.São Luís - 12/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00845-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOAO FRANÇA PEREIRA Advogado: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Ficam notificados TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES e SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DECIDE esta 4ª Vara do Trabalho de São Luís REJEITAR as preliminares de incompetência ex ratione materiae, de ilegitimidade passiva ad causam, de inépcia e de indeferimento da inicial e a prescrição suscitada para, no méito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o peido constante da presente ação trabalhista para declarar nulas as alterações contratuais procedidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no contato de trabalho do reclamante ANTÔNIO JOÃO FRANÇA PEEIRA em novembro/92, quando esta retirou dos contracheques a vantagem denominada “reembolso despesa alimentação” e a procedida em fevereiro/ 95, quando deixo de conceder os tícketes alimentação aos aposentados, para pagar-lhes, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) auxílio alimentação do período suprimido, qual seja, desde a data de aposentadoria do reclamante (20/11/ 2000) até a data da efetiva incorporação em seu salário, devendo-se observar o pagamento em dobro nos meses de dezembro, relativos ao 13º salário, na forma preconizada na ata nº 402, de 24/10/78.Indeferidos os 110 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.000,00. Liquidação de sentença mediante simples cálculos, na forma determinada no art. 879, caput, da norma celetária e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei nº 8.541/92. Oficie-se a DRT e o INSS. Intimem-se as partes.São Luís - 11/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02174-2002-004-16-00 RECLAMANTE: EURIPEDES FIRMINO DE SOUSA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: EBES ENGENHARIA Fica notificado DR. DALMO MARTINS, AV. RTE; DR. JOSÉ VALENTE, ADV. CVRD; DR IVAM WILSON, ADV. EBES ENG. para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTE a presente ação, por falta de amparo legal, tudo na forma da fundamentação retro, a qual passa a ser parte integrante deste julgado. Custas de R$ 16,00, pela vencida, calculadas sobre o valor de R$ 800,00, estimado. Registre-se. Intimemse.São Luís - 09/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00544-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MIGUEL DE JESUS ARAUJO PINTO Advogado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RECLAMADO: F. GOIS & CIA LTDA - JOALHEIRIA AGHATA Fica notificado(a) ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 36-v, intime-se a parte autora para se manifestar. Prazo: cinco dias.São Luís - 23/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00475-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS MARINHO Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: TEREZINHA COSTA DA SILVA (REP. EURIMAR NOBREGA LEITE E JOAO WALACE DA SILVA Fica notificado(a) MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 38-v, intime-se a parte autora para se manifestar. Prazo: cinco dias.São Luís - 23/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00129-2002-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO WENDEL SETUBAL ROCHA Advogado: J. L. DOS SANTOS RECLAMADO: ALICOM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Fica notificado(a) J. L. DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pelo BRADESCO e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 13/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01692-2002-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA JOSILENE GOMES DA SILVA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: NAZARÉ COUTINHO ARAGÃO Advogado: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA advogados das partes, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento das parcelas inadimplidas do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 940, do Código Civil Brasileiro.São Luís - 18/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01881-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ERICO LUIS REGO DA SILVA Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 940, do Código Civil Brasileiro.São Luís - 18/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00343-2002-004-16-00 RECLAMANTE: DELZANIRA DA SILVA COSTA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: LENIR MESQUITA GOMES Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos sua CTPS a fim de possibilitar a assinatura da mesma pela parte reclamada, valendo seu silêncio como satisfação presumida.São Luís - 18/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00025-1993-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: CONSTRUTORA VALE LTDA Advogado: JOSÉ SILVA DO VALE FILHO Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pelo BRADESCO e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 13/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01430-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR CRUZ Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECLAMADO: CIA VALE DO RIO DOCE Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado COOMAN - COOPERATIVA BRASILEIRA DE MANUTENÇÃO LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1430/2000. Fica notificado: COOMAN -M COOPERATIVA BRASILEIRA DE MANUTENÇÃO LTDA , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº1430/2000 , em que são partes: JOSÉ RIBAMAR CRUZ, reclamante(s) e CVRD & COOMAN, reclamado(s), para: COMPARECER A ESTE JUÍZO A FIM DE RECEBER, ANOTAR E EVOLVER A CTPS DO AUTOR, EM CINCO DIAS. Despacho: “Vistos, etc. Intime-se a COOMAN, via edital, para, no prazo de cinco dias, receber, anotar e devolver a CTPS do autor.” São Luís/MA, 13 de junho de 2003. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 03 de julho de 2003, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00348-1998-004-16-00 RECLAMANTE: ERIVAM SOUSA MORAES Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: LOJINHA DOS FILTROS ( JOSE ANTONIO SOUSA MORAES ) Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado LOJINHA DOS FILTROS-JOSÉ ANTÔNIO SOUZA MORAES, EXECUTAD0 para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 348/98 . Fica citado: LOJINHA DOS FILTROS-JOSÉ ANTÔNIO SOUZA MORAES , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 348/98 , em que são partes: ERIVAN SOUSA MORAES, reclamante(s) e LOJINHA DOS FILTROS-JOSÉ ANTÔNIO SOUZA MORAES, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.554,38, atualizada até 31/05/98 , sendo R$ 1.513,06 correspondente ao principal, dos quais R$ 30,26 refere-se a custas processuais. Despacho: “Vistos, etc. Ante os termos da certidão do oficial de justiça e considerando encontrar-se a executada em local incerto e não sabido, cite-se a mesma, por edital.” São Luís/MA, 02 de junho de 2003. Dr(a)DUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 03 de julho de 2003. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00217-2002-004-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIOMAR COSTA LIMA Advogado: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA RECLAMADO: O BARATEIRO (MARINETE TEIXEIRA RODRIGUES) Fica notificado CLAUDIOMAR COSTA LIMA, RECLAMANTE para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 217/2002. Fica notificado: CLAUDIOMAR COSTA LIMA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 217/2002, em que são partes: CLAUDIOMAR COSTA LIMA, reclamante(s) e O BARATEIRO-MARINETE TEIXEIRA RODRIGUES, reclamado(s) para TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, devidamente notificado para comparecer a este ato, deliberou este magistrado, pelo arquivamento da sua reclamatória, nos termos do art. 844, da CLT. Custas pelo demandante, no valor de R$ 116,21, calculadas sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, devendo vir aos autos, no QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 111 prazo de cinco dias.” São Luís/MA, 01 de agosto de 2002. Dr(a)DUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Despacho: “Vistos,etc. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 27-v, reitere-se a notificação de fls. 22, via edital.” São Luís/MA, 06 de junho de 2003. Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 03 de julho de 2003, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES,Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01402-2002-004-16-00 RECLAMANTE: WILSON PEREIRA GOMES Advogado: MARIELY PEREIRA NUNES DE ALMEIDA RECLAMADO: ENGEPLAN - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA Fica notificado ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1402/2002. Fica citado: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1402/2002, em que são partes:INSS, reclamante(s) e ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 257,25, atualizada até 31/10/2002, sendo R$ 16,42, de custas processuais; R$ 22,13 de atos do Oficial de Justiça e R$ 218,70 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Diante da certidão supra, reitere-se o cumprimento do despacho de fls. 18 ( Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT), via edital”. São Luís/MA, 16 de junho de 2003. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VTS.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 03 de julho de 2003. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01251-2002-004-16-00 RECLAMANTE: LUIZ GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA Advogado: RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A Fica notificado TEXMASA TEXTIL MARANHENSE S/A, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1251/2002. Fica notificado:TEXMASA TEXTIL MARANHENSE S/A , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1251/2002, em que são partes:LUIZ GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA, reclamante(s) e TEXMASA TEXTIL MARANHENSE S/A reclamado(s), para: LIBERAR AS GUIAS DE SEGURO DESEMPEGO EM FAVOR DO RECLAMANTE, SOB PENA DE CONVERSÃO DA INENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 600,00. Despacho: “Vistos, etc. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 24-v, reitere-se o cumprimento do despacho de fls. 18, via edital.” São Luís/MA, 12 de junho de 2003. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 03 de julho de 2003, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO,Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 112 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01252-2002-004-16-00 RECLAMANTE: MARTIM PEREIRA DE SOUSA Advogado: RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A Fica notificado TEXMASA TEXTIL MARANHENSE S/A, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1252/2002. Fica notificado:TEXMASA TEXTIL MARANHENSE S/A , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1252/2002, em que são partes: MARTIM PEREIRA DE SOUSA, reclamante(s) e TEXMASA TEXTIL MARANHENSE S/A reclamado(s), para: LIBERAR AS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO EM FAVOR DO RECLAMANTE, SOB PENA DE CONVERSÃO DA INENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 600,00, NO PRAZO DE 48 HORAS. Despacho: “Vistos, etc. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 28-v, reiterese o cumprimento do despacho de fls. 22, via edital.” São Luís/MA, 12 de junho de 2003. Dr(a)MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 03 de julho de 2003, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO,Juiz(a) do Trabalho SÃO LUÍS, 03/07/2003 ALINNE MELO MENDES CRUZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02134-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSELMA NORMA MENDES FONSECA Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: SILUZIA REPRESENTAÇOES LTDA Advogado: ELVACI REBELO MATOS Fica notificado(a) ELVACI REBELO MATOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:12 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00967-1999-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO NERIS FERREIRA Advogado: JOSÉ MOANEZER RIBEIRO CALADO RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Advogado: ANA MARIA MEDEIROS FARIA Ficam notificados JOSÉ MOANEZER RIBEIRO CALADO e ANA MARIA MEDEIROS FARIA advogados das partes, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:01 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00615-1999-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA BRITO DIAS Advogado: JÚLIO MOREIRA GOMES FILHO RECLAMADO: RELAX MOTEL Advogado: ARY FAUSTO MAIA Fica notificado(a) ARY FAUSTO MAIA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:03 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00308-2000-004-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA GOMES Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: HEIMAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (PANAQUATIRA COMPLEXO TURISCO Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Ficam notificados REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA e ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA advogados das partes, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:04 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00797-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOAO BATISTA BORGES Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado: REJANE SILVIA BRAUN Fica notificado(a) REJANE SILVIA BRAUN, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 05/08/2003 às 09:05 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01016-1998-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA Advogado: TEREZINHA DE JESUS LIMA RECLAMADO: EMPRESA CONSTRUSUL LTDA Fica notificado(a) TEREZINHA DE JESUS LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para que informe nos autos, em dez dias, o CNPJ da executada, a fim de viabilizar a efetivação da penhora on-line requerida. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 09/06/ 2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00359-1999-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO MARQUES DE FREITAS Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: REFRIGEMAR - REFRIGERACAO MARANHENSE LTDA (REPRESENTANTE LEGAL SR. JOÃO BARBOSA BATISTA DE ARAÚJO) Advogado: MANOEL PEDRO CASTRO Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Reitere-se a intimação retro (intime-se o exequente para que informe, em dez dias, se tem interesse em adjudicar os bens praceados), advertindo que sua inércia importará em designação de nova praça.São Luís - 09/06/ 2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00356-1999-004-16-00 RECLAMANTE: FABIA LETICIA GARCEZ BASTOS. Advogado: RAIMUNDO NONATO C. FILHO RECLAMADO: SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Advogado: JOSÉ CALDAS GOIS Ficam notificados RAIMUNDO NONATO C. FILHO e JOSÉ CALDAS D.O. PODER JUDICIÁRIO GOIS advogados das partes, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão acima, recebo os embargos à execução, independentemente do pagamento de custas, eis que os mesmos foram opostos ante a vigência da Lei 10.537/02. Nada a deliberar quanto ao petitório de fls. 175, eis que os embargos estão sendo devidamente recebidos, neste momento processual. Indefiro o peido de fls. 170, haja vista a oposição de embargos. Intime-se a parte embargada do presente despacho, bem como para, querendo, impugnar os referidos embargos interpostos, no prazo legal.São Luís - 12/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02014-1998-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA SOUSA FILHO Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: LUCIANA COSTA SANTOS (HOLLYWOOD’S RESTAURANT) Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão acima, remetam-se os autos ao arquivo, conforme previsto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não obstante, o § 3º do mencionado dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, sendo encontrados bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intime-se o exequente.São Luís - 09/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01220-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE LUIZ PRIMO SANTOS RODRIGUES Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: JOSE LUIS LOPES SANTOS Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo a manifestação de fls. 63 como embargos à arrematação. Assim, intime-se o embargado para, querendo, apresentar sua impugnação, em cinco dias.São Luís - 20/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01020-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE FEIJO Advogado: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO RECLAMADO: ESQUADRO - CONSTRUÇAO E COMERCIO LTDA. Fica notificado(a) ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de dez dias.São Luís 10/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01389-1999-004-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO DE ABREU COELHO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: R.N. PINTO DA SILVA (VIAÇAO PELE) Advogado: MARIA ANAIDE TEIXEIRA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando a informação de fls. 108, notifique-se o exequente para se manifestar, no prazo de dez dias.São Luís - 10/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 113 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01234-1999-004-16-00 RECLAMANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado: MARIA DO PERPITUO SOCORRO SILVA MORAES RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Advogado: ANA MARIA MEDEIROS FARIA Fica notificado(a) MARIA DO PERPITUO SOCORRO SILVA MORAES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela 2ª VT desta capital e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 12/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00746-1995-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS MACHADO Advogado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU RECLAMADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS - COPEMA (PROC. GERAL DO ESTADO) Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS Fica notificado(a) FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o autor, por seu advogado, para vistas dos autos, por cinco dias, ocasião em que poderá providenciar as fotocópias que reputar necessárias. Advirta-se que sua inércia importará no eto9rno dos autos ao arquivo.São Luís - 12/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00743-1997-004-16-00 RECLAMANTE: LUCIO ROBERTO CARDOSO DA SILVA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: MARCELO MIGUEL ME - COM. ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão acima, remetam-se os autos ao arquivo, conforme previsto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não obstante, o § 3º do mencionado dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, sendo encontrados bens do devendo, os autos poderão ser desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intime-se o exequente.São Luís - 09/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01800-1997-004-16-00 RECLAMANTE: IOMAR SANTOS DE JESUS. Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: FRIGOTINS(FERNANDO MENDES BARCELOS). Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão acima, remetam-se os autos ao arquivo, conforme previsto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não obstante, o § 3º do mencionado dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, sendo encontrados bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intime-se o exequente.São Luís - 11/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00839-1998-004-16-00 114 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 RECLAMANTE: FILOMENA CHAVES PEREIRA DOS SANTOS Advogado: CLAUDIO LEONARDO P. MOREIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU Advogado: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO Fica notificado(a) CLAUDIO LEONARDO P. MOREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente, por seu(sua) procurador(a), foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de um ano da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizariam as relações jurídicas mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, com conseqüências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas. Notifiquem-se a executada, através de edital, e o(a) exeqüente, por seu procurador, através do Diário da Justiça.São Luís - 04/12/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00332-1996-004-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON BORGES MONTEIRO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: PIRAMIDE PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, tc. Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pelo DETRAN e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 13/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00306-1996-004-16-00 RECLAMANTE: MARIO URUBATA DE DEUS LOBATO. Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER RECLAMADO: VICOL - SEGURANCA LTDA. Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, tc. Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela JUCEMA e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 13/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01012-1995-004-16-00 RECLAMANTE: OLINDO MENDES LEMOS. Advogado: RAIMUNDO NONATO C. FILHO RECLAMADO: PIZZARIA E SORVETERIA LA CERITTA LTDA (MARY CERES G. MACIEL). Fica notificado(a) RAIMUNDO NONATO C. FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, tc. Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela JUCEMA e DETRAN e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 13/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00512-1995-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS REIS Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,etc. Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela JUCEMA e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 17/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01716-1997-004-16-00 RECLAMANTE: JOSANE DA SILVA PEREIRA Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: TELMO MENDES SILVA JÚNIOR (RESTAURANTE POR QUILO SELF SERVICE) Fica notificado(a) IDEVÁLTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,etc. Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela JUCEMA e DETRAN e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 17/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00879-1994-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO SOEIRO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Advogado: CRISTINA TADEU TEIXEIRA DE SALES Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão acima, expeça-se o competente precatório, na forma prescrita no art. 730, I, do CPC, c/c o art. 100, caput, da CF, intimando-se a parte exequente para fornecer as peças necessárias a sua instrução, no prazo de dez dias.São Luís - 17/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01763-1999-004-16-00 RECLAMANTE: MARTINHA LIMA PINHEIRO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: MALHARIA KARLA (PROP. AMILTO ARAUJO E MARIA DO SOCORRO DA COSTA ARAUJO) Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se o exequente para vir assiná-lo em cinco dias.São Luís - 05/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01012-1999-004-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON ASSUNCAO DA SILVA Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS RECLAMADO: THAINA FABRICA DE CALCADOS (REGINALDO RAPOSO) Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, expeça-se a competente carta de adjudicação, intimando-se o adjudicante para recebê-la.São Luís - 23/04/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01582-1997-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO EVERALDO MARQUES VICENTE + 02 RTES Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: MONTREAL ENGENHARIA S/A Advogado: GISELA MARIA APARECIDA BACELAR PONTES Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão do oficial de justiça de fls. 201-verso e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 28/05/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00489-1999-004-16-00 RECLAMANTE: JOSIANE SANDRIM DE OLIVEIRA Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: PLANET PW COMERCIO E CONFECCOES LTDA Advogado: FRANCISCO GOMES FEITOSA Ficam notificados MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA e FRANCISCO GOMES FEITOSA advogados das partes, para: Vistos, etc. Nada a deliberar quanto ao substabelecimento retro, eis que o advogado substabelecente não se encontra constituído nos autos. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente, por seu(sua) procurador(a), foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de dez dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizariam as relações jurídicas mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, com conseqüências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas. Notifiquem-se a executada e o exequente, por seus procuradores (fls. 06 e 16), através do Diário da Justiça.São Luís - 04/06/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00520-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE MOREIRA DE ASSIS Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: DANIEL PEREIRA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão acima, remetam-se os autos ao arquivo, conforme previsto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não obstante, o § 3º do mencionado dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, sendo encontrados bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intime-se o exequente.São Luís - 09/06/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 115 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00295-1999-004-16-00 RECLAMANTE: EDILSON DOS SANTOS COELHO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE DA COSTA Advogado: PEDRO MORAES Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pelo DETRAN e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 17/06/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00963-1998-004-16-00 RECLAMANTE: MANOEL LUCAS FILHO Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: MONTREAL ENGENHARIA S/A Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão do oficial de justiça de fls. 256-verso e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 13/06/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00173-2001-004-16-00 RECLAMANTE: REGINALDO SANTOS CAVALCANTE Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se novamente o exequente para tomar ciência das peças encaminhadas pelo Juízo Deprecado, no prazo de dez dias, com as cominações previstas no despacho de fls. 61.São Luís - 12/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00817-1996-004-16-00 RECLAMANTE: LUIS ARIMATEIA SILVA. Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: COMERCIAL ARIZONA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando o tempo em que o presente processo encontra-se suspenso, haja vista a inércia do INSS e do patrono do reclamante, remetam-se os autos ao arquivo, conforme previsto no § 2º do at. 40 da Lei nº 6.830/80. Não obstante, o § 3º do mencionado dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, sendo encontrados bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intimemse os exequentes(INSS e advogado do reclamante).São Luís - 11/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01089-1999-004-16-00 RECLAMANTE: PULQUERIO MELO 116 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: COOTRAB-COOPERATIVA MISTA DE PROD. E TRAB. DE SAO LUIS Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente, por seu(sua) procurador(a), foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizariam as relações jurídicas mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, com conseqüências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas. Notifiquem-se a exequente/reclamada, através de edital e o executado, através do Diário da Justiça. São Luís - 11/06/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00452-1997-004-16-00 RECLAMANTE: SERGIO MURILO COSTA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: PROJECIL ENGENHARIA LTDA. Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pelo BRADESCO, BCN, BANEESE e BANSPA e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 27/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00090-1999-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA GORETH AGUIAR PINHEIRO Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: CLINICA SAO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Vistos,etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente, por seu(sua) procurador(a), foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de dez dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizariam as relações jurídicas mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, com conseqüências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas. Notifiquem-se a executada e o exequente, por seus procuradores (fls. 05 e 12), através do Diário da Justiça.São Luís - 04/06/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01349-1999-004-16-00 RECLAMANTE: JESUVAN VIEIRA DE SOUZA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: TECLE - ENGENHARIA COM. E REPRESENTACOES LTDA Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela JUCEMA e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, a Lei nº 6.830/80.São Luís - 17/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01619-1999-004-16-00 RECLAMANTE: ALMIR BRAGA MENDES PACHECO FILHO Advogado: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA RECLAMADO: FEIRAO DO AUTOMOVEL (PROP. ERIMAR SOUSA SANTOS) Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS Fica notificado(a) SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Desconstituo a penhora de fls. 74, haja vista a advertência contida no r. despacho de fls. 85. Ante os termos da certidão acima, remetam-se os autos ao arquivo, conforme previsto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não obstante, o § 3º do mencionado dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, sendo encontrados bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados, prosseguindo-se normalmente com a execução. Intime-se a executada do fim da oneração. Intime-se o exequente.São Luís - 05/06/ 2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vaa do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00779-1997-004-16-00 RECLAMANTE: JAILSON PEREIRA MOURA Advogado: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA RECLAMADO: CHARLAUTO AUTO PECAS LTDA. Fica notificado(a) DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ciência ao autor da deliberação proferida pelo juízo deprecado. Em seguida, aguarde-se, por 90 dias, nova manifestação deste.São Luís - 04/06/ 2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01837-1998-004-16-00 RECLAMANTE: KATIA MARIA AGUIAR DA SILVA Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TECNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Advogado: LEÔNIDAS RODRIGUES COIMBRA Fica notificado(a) MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão do oficial de justiça retro e requerer o que lhe convier. Fixo-lhe o prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por até um ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 27/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01571-1997-004-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: ALBERTO CESAR SOARES PEREIRA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: JOSE DILSON MOTA COSTA (BAR DO DILSON) Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO Fica notificado(a) PEDRO BEZERRA DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a parte executada para comprovar o recolhimento de custas processuais (via DARF, código 8019), relativamente aos atos do oficial de justiça, no valor de R$ 11,06, em cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução.São Luís - 27/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00028-1995-004-16-00 RECLAMANTE: OSMAR BRAS SOUSA. Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: CASAS DA GELADEIRAS LTDA - FILIAL II. Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para tomar ciência da praça designada pelo Juízo Deprecado.São Luís - 27/06/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 03/07/2003 ALINNE MELO MENDES CRUZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ BOLETIM Nº 31/2003 - SECRI/IMPERATRIZ/MA. JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES CARVALHO / JUÍZA FEDERAL COORDENADORA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ: DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO / DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. EDITE DOS SANTOS SOUSA / PROCESSO COM SENTENÇA PROLATADA PELA MM. JUÍZA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO. CLASSE: 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR / PROCESSO Nº 1998.37.01.000327-6 / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: OSMÁRIO GIGANTE GRAMA, MARLENE CORREA MILHOMEM E PEDRO IVEES DE SOUZA COELHO / ADVOGADA DATIVA: RITA DE KÁSSIA SOUSA GOMES, OAB/MA 5.834. DA SENTENÇA DE FLS. 103/104 “ ... Ante o exposto, havendo a acusada Marlene Correia Milhomem cumprido todas as condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, conforme prevê o art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do crime em relação à ré. Oficie-se à Receita Federal encaminhando as mercadorias apreendidas em poder da ré Marlene Correia Milhomem para que se proceda na forma do DL 1455/76 e da Portaria 76/89. Dê-se prosseguimento do feito em relação aos demais acusados. P.R.I. Imperatriz, 08 de fevereiro de 2002.37.01.00 Clemência Maria Almada Lima de Angelo. Juíza Federal. QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 117 EXPEDIENTE DO DIA 04 DE JULHO DE 2003 AUTOS COM VISTA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.009628-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : J V MARTINS EXCDO : JOSE VITORIO MARTINS ADVOGADO : MA00004545 - MARIO JOSE BAPTISTA NETO 2001.37.00.001040-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : NEIF ABDALLA EXCDO : ALBERTO ABDALLA EXCDO : COMPANHIA GRAFICA DO NORDESTE COPAGRAFICA EXCDO : RACHID ABDALLA NETO 2001.37.00.005895-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : BRASILMAD IND BRASILEIRA DE ARTEF DE MADEIRAS LTDA EXCDO : ROSALINA SILVA DE CASTRO 2001.37.00.005899-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : J BRITO E CIA 2001.37.00.005947-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : J R CARVALHO E CIA LTDA 2001.37.00.006279-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E PRIMEIRO GRAU ROSA DOS VENTOS EXCDO : MARIA STELA SOUSA CAMPOS EXCDO : IEDA CAMPOS LOBO 2001.37.00.006713-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : GINASIO ESCOLA NORMAL HENRIQUE DE LA ROQUE LTDA 2001.37.00.007475-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : PARANA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal 2001.37.00.007477-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : CERAMICA SAO LUIS LTDA Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO 2002.37.00.000494-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : SHALOM ENGENHARIA LTDA EXCDO : JOAQUIM FONTOURA FIGUEIRA 118 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 2002.37.00.001080-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA EXCDO : JOSE RIBAMAR DE MATOS FILHO EXCDO : MARIA DO SOCORRO DE MOURA MATOS 2002.37.00.001083-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 01/ 99/4ªVARA/JF/MA).” AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.004219-2 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : J V MARTINS ADVOGADO : MA00004545 - MARIO JOSE BAPTISTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Revogo o despacho de fls., vez que o bem penhorado nos presentes autos é o mesmo do processo nº. Aguarde-se a realização do leilão designado no referido processo.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.001650-9 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : ANTONIO CARLOS BRAIDE ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Junte-se cópia da sentença proferida na execução. Após, arquivem-se com as cautelas legais.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.002318-0 EXIBICAO DE DOCUMENTOS REQTE : ANTONIO CARLOS BRAIDE ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE REQDO : CONSORCIO NACIONAL FORD O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Arquivem-se com as cautelas legais.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.03263-5 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXCDO : MARLUCE DINIZ DUAILIBE EXCDO : MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTANA ADVOGADO : MA00002366 - RICARDO T B DUAILIBE D.O. PODER JUDICIÁRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.02588-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EBCT ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS EXCDO : MARIA DO SOCORRO SENA ROSA DE ARAUJO ADVOGADO : MA00005298 - GEOMILSON ALVES LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Anote-se, fls. Em face da certidão de fls., intime-se a exeqüente para requerer o que entender devido.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 92.00.01116-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOSE LUCIANO LEMOS EXCDO : J G LEMOS E CIA LTDA 2001.37.00.000256-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUCAO - CFP ADVOGADO : MA00004382 - ANTHONY BODEN EXCDO : JOSE DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Em face do decurso do tempo, intime-se o exeqüente para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do feito.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.008669-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ EXCDO : B & D MOVEIS SA ADVOGADO : MA00004304 - GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Haja vista a data da petição de fls., dê-se vista à exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.002332-0 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA EXCDO : PALMEIRAS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS EXCDO : WALBERT COSTA PINHEIRO FILHO EXCDO : ANA JULIA MACEDO UTA ADVOGADO : MA00003556 - FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista à exeqüente para que requeira o que for cabível.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Aguarde-se o cumprimento de despacho exarado nos autos dos embargos nº.” 2002.37.00.008267-4 CARTA PRECATORIA FISCAL REQTE : UNIAO FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ REQDO : GRANDES MARCAS DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA J. DPCTE : MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Suspenda-se o curso do processo até o deslinde dos embargos de terceiro. Oficie-se ao Juízo Deprecante da oposição dos respectivos embargos. Cumpra-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.002222-9 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HIDREL ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 2001.37.00.002230-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HIDREL ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art.40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.005519-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : JOAO ALBERTO SILVA SOUZA EXCDO : RENATA MOREIRA VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Suspenda-se o curso da execução até o cumprimento do acordo de parcelamento firmado entre as partes, nos termos do artigo 792 do CPC. Cobre-se o mandado expedido às fls.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.004527-5 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : REMO RETIFICA DE MOTORES LTDA EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS VIANA EXCDO : TELMA MARIA BARROS VIANA QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 119 “Indefiro o pedido de fls., vez que o co-responsável só pode ser chamado subsidiariamente, bem como o mesmo não foi citado. Revogo, em parte, a decisão de fls., para determinar que a penhora recaia apenas sobre o bem de fls., haja vista que os demais encontram-se alienados fiduciariamente, portanto, conforme entendimento jurisprudencial é inidônea a penhora. Sendo assim, informe o exeqüente, caso persista seu interesse na penhora, se ainda incide sobre os bens mencionado ônus, noticiado nos documentos de fls. Intime-se o INSS, também, para dizer se tem interesse na reunião das execuções propostas contra o mesmo devedor, apresentando o valor unificado do débito.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.005755-2 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : CITEL COMERCIAL E INDUSTRIAL TECNICA LTDA E OUTROS EXCDO : JOSE GILNEY SILVA EXCDO : MARIA DO CARMO PINHEIRO SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de fls., vez que o co-responsável só pode ser chamado subsidiariamente, bem como o mesmo não foi citado. Diligencie o exeqüente junto a cartório e repartições públicas acerca da existência de bens da executada e que comprove o insucesso de suas buscas. Intime-se o INSS, também, para dizer se tem interesse na reunião das execuções propostas contra o mesmo devedor, apresentando o valor unificado do débito.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.006928-7 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM EXCDO : G F VERAS E CIA LTDA EXCDO : SIMONE FRAZAO VERAS BERTOLDO EXCDO : JOSE RIBAMAR COSTA VERAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de fls., vez que o co-responsável só pode ser chamado subsidiariamente. Ante a ausência de citação de executado, intime-se o exeqüente para requerer o que entender devido.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.04050-8 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00003327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM EXCDO : CADMIEL CASTRO DE SOUSA E OUTRO EXCDO : CADMIEL CASTRO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Considerando que a executada ainda não foi citada, indefiro o pedido de fls. Cite-se, por mandado, na pessoa de seu representante legal, no endereço desse.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Defiro o pedido em relação ao bem indicado às fls. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Quanto ao bem indicado às fls., indefiro, vez que o proprietário não integra a relação processual. Prejudicado o pedido de fls.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.03812-9 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : CITEL COMERCIAL E INDUSTRIAL TECNICA LTDA E OUTROS EXCDO : MARIA DO CARMO PINHEIRO SILVA EXCDO : JOSE GILNEY DA SILVA ADVOGADO : MA00003800 - AF ALI ARISTON MOREIRA L. DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2001.37.00.005233-3 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES SARGENTOS MILITARES EXCDO : JOSE RAIMUNDO ROSA EXCDO : JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO EXCDO : JOAO DA MATA CARVALHO PEREIRA ADVOGADO : MA00004464 - ADILSON TEODORO DE JESUS ADVOGADO : MA00004995 - WILLIANS DOURADO COSTA 120 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista o requerimento do exeqüente, HOMOLOGO o parcelamento concedido ao executado, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art.792 do CPC, até cumprimento das obrigações avençadas. Dê-se ciência.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 93.00.02309-8 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : STATUS ELETRONICA LTDA E OUTROS EXCDO : IVALDO COSTA MENDONCA EXCDO : MARIA DA CONCEICAO GOMES MENDONCA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.005448-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00000629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA EXCDO : VICOL SEGURANCA LTDA ADVOGADO : MA00002184 - ANTONIO CARLOS RIBEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de fls., uma vez que a proprietária do imóvel indicado à penhora não faz parte da relação processual. Não houve citação.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 91.00.01289-0 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : O VIDRACEIRO DO NORTE LTDA E OUTROS EXCDO : LUCYLENE DE MARIA THOME SEKEFF EXCDO : JOAO PEREIRA DO LAGO ADVOGADO : MA00003546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Indefiro o pedido de fls., vez que a responsabilidade do co-responsável é subsidiária. Intime-se a exeqüente para falar acerca da reavaliação de fls., e requerer o que entender devido.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.007903-4 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00000629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA EXCDO : SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOV NO EST DO MA STTREM EXCDO : JOSE RODRIGUES DA SILVA EXCDO : JOSE DE RIBAMAR ALVES ADVOGADO : MA00003698 - VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Intime-se a executada para, em 10(dez) dias, apresentar a prova de propriedade do bem oferecido à penhora bem como a certidão de ônus real do imóvel. Após, dê-se vista ao exeqüente. Indefiro a citação dos coresponsáveis, vez que só podem ser chamados subsidiariamente.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Em relação ao pedido de fls., a penhora sobre o bem alienado mediante fidúcia é inidônea, conforme entendimento jurisprudencial. Portanto, informe o exeqüente, caso persista seu interesse na penhora dos bens indicados, se ainda incide sobre os mesmos mencionado ônus. Indefiro o pedido de fls., vez que não se esgotaram todos os meios de localização do devedor. Em face da petição de fls., aguarde-se nova manifestação do exeqüente. Prazo: 60(sessenta) dias.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 93.00.01155-3 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : COLEGIO ARRUDA MARTINS LTDA E OUTROS EXCDO : MARIA JOSE BENFICA MARTINS EXCDO : NILSON ARRUDA NOBRE ADVOGADO : MA00003189 - JOAO DAMASCENO CORREA MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Em relação ao pedido de fls., a penhora sobre o bem alienado mediante fidúcia é inidônea, conforme entendimento jurisprudencial. Portanto, informe o exeqüente, caso persista seu interesse na penhora dos bens indicados, se ainda incide sobre os mesmos mencionado ônus. Proceda-se a penhora do bem indicado às fls., de propriedade da co-responsável MARIA JOSÉ BENFICA MARTINS. Ante a ausência de citação do co-responsável NILSON ARRUDA NOBRE, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de sua propriedade.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 95.00.00650-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : MUNIM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXCDO : IVO LIRA PEREIRA EXCDO : MARTA REGINA RIBEIRO PEREIRA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.001252-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : IPEL PREMOLDADOS ESTRUTURA E COMERCIO LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA00003930 - PAULO AFONSO CARDOSO 95.00.02202-8 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : INSTITUTO DE INGLES AMERICANO LTDA E OUTROS EXCDO : LUZ MARINA XAVIER GUIMARAES EXCDO : DAVID LIMA GOMES 2000.37.00.001502-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA EXCDO : MARIA ERNESTINA ALVES DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “A diligência requerida às fls., pode ser realizada pelo próprio exeqüente. Por isso, indefiro o pedido. Diligencie o INSS junto a outras repartições públicas sobre bens da executada. Revogo, fls., vez que os co-responsáveis só podem ser chamados subsidiariamente. Intime-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Renove-se a intimação da exeqüente do despacho de fls., para que a mesma requeira, com observância do referido despacho.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.004287-3 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : SOCIEDADE FILANT EVANG DO MARANHAO COLEGIO BUENO AZA EXCDO : FRANCISCO RODRIGUES MOURAO EXCDO : JOSE CARLOS DOS SANTOS EXCDO : JACKSON DOUGLAS MARTINS PIRES EXCDO : SILMA MARIA MORAES DOS SANTOS EXCDO : MAGNO DE MORAES EXCDO : ABINADABE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MA00004498 - MAGNO DE MORAES ADVOGADO : MA00002891 - SILMA MORAES DOS SANTOS 2001.37.00.004940-3 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : SOCIEDADE FILANT EVANG DO MARANHAO COLEGIO BUENO AZA EXCDO : FRANCISCO RODRIGUES MOURAO EXCDO : JOSE CARLOS DOS SANTOS EXCDO : JACKSON DOUGLAS MARTINS PIRES EXCDO : JOSE GUIMARES COUTINHO EXCDO : SILMA MARIA MORAES DOS SANTOS EXCDO : MAGNO DE MORAES EXCDO : ABINADABE OLIVEIRA SANTOS EXCDO : JOACY ALMEIDA COSTA EXCDO : ELIENE DE JESUS CHAVES DE SOUSA EXCDO : JOSE AMARO DE ANDRADE ADVOGADO : MA00002891 - SILMA MORAES DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista que não há identidade de partes, o que inviabiliza a reunião dos feitos, providencie a Secretaria o desapensamento dos autos. Intime-se o executado para pagar o saldo remanescente, conforme requerido.” QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 121 “Defiro o pedido de fls. Intime-se a exeqüente para manifestar interesse na execução da sentença.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.002619-3 EMBARGOS DE TERCEIRO EMBTE : JURACY VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004874 - ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 – MARIA DAS GRAÇAS P. DE CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que o embargante junte aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: cópia de Termo de Penhora.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.008332-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA EXCDO : ZELIA COSTA LEITE ABREU ADVOGADO : MA00005000 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Em processo executivo não há contestação e a peça de fls, não pode ser recebida como petição dos embargos, porque não observa a forma pertinente e sequer está garantido o juízo. Portanto, deixo de conhecer dos pedidos “a”, “b”, “c” e “d”. Sobre os bens oferecidos, fls., dê-se vista à exeqüente. Cumpra-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal 92.00.01430-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : MA00005991 - DANIEL DE FARIA LEITE EXCDO : C H S ROCHA - DROGARIA VITORIA EXCDO : DROGARIA VITORIA Juíza Titular: DRA. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Juiz Substituto: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: DRA. SILÉSIA MARIA DE LIMA Atos da Exma. Juíza Federal Dra. ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Defiro a reunião. Traslade-se cópia da CDA da EF. nº., do auto de penhora de fls., e Carta de Adjudicação de fls., daquela execução para estes autos. Intime-se o exeqüente, para apresentar o valor unificado de débito, bem como informar o endereço de depositário do bem penhorado.” EXPEDIENTE DO DIA 05 DE JULHO DE 2003 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 93.00.02920-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : MA00005991 - DANIEL DE FARIA LEITE EXCDO : C H S ROCHA DROGARIA SANTA VITORIA 2000.37.00.006516-7 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS EXCDO : DALBAN INDUSTRIA REUNIDAS SA ADVOGADO : MA00003097 - SANDRA FROTA A DE CASTRO E COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Suspenda-se o curso da execução, em razão da união.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.005869-2 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : CELIO GITAHY VAZ SARDINHA E OUTROS ADVOGADO : MA00005117 - FERNANDO BRAGANCA EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES 00.00.03162-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : ELVIA COSTA DE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO : MA00000868 - ANTONIO LISBOA MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 122 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 “Suspenda-se o trâmite deste processo até o trânsito em julgado da sentença proferida no Processo nº. Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.003350-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO EXCDO : CACHOEIRA AGRO INDUSTRIAL SA ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se a executada para apresentar, no prazo de 10(dez) dias, o comprovante de propriedade dos bens nomeados à penhora, fls., assim como, a Certidão Negativa de Ônus Real.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.008531-0 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RTC CONSTRUCOES LTDA EXCDO : JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO ADVOGADO : BA0017.309 - CIRO ROCHA SOARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.000726-0 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXCDO : WILLIAM JOSE NAGEM EXCDO : PAULO ROBERTO COSTA NAGEM EXCDO : CERAMICA RIO BACANGA LTDA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...ISSO POSTO, e demonstrada que a ilegitimidade de PAULO ROBERTO COSTA NAGEM e WILLIAM JOSÉ NAGEM, para figurarem no pólo passivo da presente demanda, é manifesta e incontroversa, determino a exclusão de ambos da relação processual. Retifique-se a autuação. Desconstitua-se a penhora de fls., pois os bens constritos são de propriedade de WILLIAM JOSÉ NAGEM, ora excluído da relação processual. Dê-se vista à exeqüente para requerer o que entender cabível. Publique-se. Intime-se.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.00601-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO EXCDO : VITOR DIAS TROVAO FILHO ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI 96.00.03340-4 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO E OUTROS EXCDO : NELSON DA SILVA ALMADA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00003251 - ANTONIO CANTANHEDE 1999.37.00.000741-3 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SKALLA REPRESENTACOES LTDA E OUTRO EXCDO : MARCOS DE OLIVEIRA APARECIDO 1999.37.00.001695-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMERCIAL MARANHENSE DE PECAS LTDA EXCDO : ROBERTO GATASSE KALUME 1999.37.00.004334-6 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : LUCY CHAVES COSTA FERREIRA EXCDO : BAR E RESTAURANTE TABERNA 7 LTDA EXCDO : ROBSON LOBO FERREIRA 2000.37.00.000856-7 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : EDECONSIL DESMATAMENTO CONSTRUCOES E SINALIZACAO LTDA E OUTROS EXCDO : FERNANDO ANTONIO LEITAO CAVALCANTE EXCDO : JOSE THOMAS CAVALCANTE FILHO ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS 2000.37.00.007204-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PEDRO DE A T FERREIRA EXCDO : PEDRO DE ALCANTARA TEIXEIRA FERREIRA 2000.37.00.007493-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NUTRIMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXCDO : ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO 2002.37.00.001662-7 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MERCANTIL SANTANA BRAGA LTDA 2002.37.00.002401-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA EXCDO : AUVEMAQ FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito. Custas pelos executados; efetue-se o cálculo e intime-se para pagamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.05633-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO UBIRAJARA FERREIRA MARANHAO 00.00.05940-4 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA D.O. PODER JUDICIÁRIO PREV E ASSIST SOCIAL - IAPAS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : ELETROMOTRIZ LTDA 00.00.06764-4 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : PEDRO A NUNES & CIA 00.00.07918-9 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : FERREIRA CARDOSO 00.00.07920-0 EXECUCAO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO EXCDO : MAGAZINE SERRANO LTDA 93.00.00211-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LOJA DO SOM LTDA E OUTRO EXCDO : FRANCISCO STEFANI BARBOSA 1998.37.00.006837-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO CARLOS BRAIDE ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE 1999.37.00.001279-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO CARLOS BRAIDE ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE 1999.37.00.001283-1 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ANTONIO CARLOS BRAIDE ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE 2000.37.00.001641-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : ANTONIO CARLOS BRAIDE ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2002.37.00.001963-6 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MASTTER GRAFICA E EDITORA LTDA 2002.37.00.002867-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : ANTONIA MARIA MARTINS BRAIDE ADVOGADO : MA00006013 - EDUARDO SALIM BRAIDE ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2002.37.00.007255-3 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : RTC CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : BA0017.309 - CIRO ROCHA SOARES EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 123 2002.37.00.007321-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MIRIAM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA 2003.37.00.003309-6 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : CACHOEIRA AGRO INDUSTRIAL SA ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO EMBDO : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.00139-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI 93.00.00205-8 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO EXCDO : VITOR DIAS TROVAO FILHO EXCDO : VITOR DIAS TROVAO FILHO EXCDO : MARIA YOMAR SALDANHA TROVAO ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito. Custas processuais a serem cobradas no Processo nº., tendo em vista a reunião das ações.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.008370-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : PALMARES CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : MA00003556 - FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Embargos improcedentes. Processo extinto com julgamento do mérito. Custas e honorários pelo Embargante, fixados em 10%(dez por cento) do valor da execução.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 92.00.01444-5 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : M SOUSA DOS SANTOS - FARMACIA RODRIGUES EXCDO : MARINETE SOUSA DOS SANTOS EXCDO : FARMACIA RODRIGUES 95.00.04836-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : EURIDES RODRIGUES DOS SANTOS 96.00.03235-1 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 124 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 ADVOGADO : CE00008253 - JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO EXCDO : ANA LUCIA BERNARDES DE ALBUQUERQUE 96.00.03647-0 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA ADVOGADO : CE00008253 - JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO EXCDO : ROSANA LUCENA DE CASTRO 2002.37.00.005355-3 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00002811 - CLEBER VIEGAS EXCDO : ROSE MARY SILVA FONTOURA 2002.37.00.005358-4 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO : MA00002811 - CLEBER VIEGAS EXCDO : EDSON ALVES DE SOUZA 2002.37.00.006443-6 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA ADVOGADO : MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ EXCDO : CLAUDIA MARIA AROUCHE CANTANHEDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito. Custas finais, se houver, pela exeqüente; intime-se para pagamento. Sem verba honorária.” D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Embargos procedentes. Processo extinto com julgamento do mérito. Sem custas. Honorários advocatícios pelo Embargado, fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.007327-3 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : JOSE DE RIBAMAR MENDES MIRANDA ADVOGADO : MA00000801 - PEDRO MORAES EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Embargos improcedentes. Processo extinto com julgamento do mérito. Sem custas. Honorários advocatícios pela embargante, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.002300-0 ACAO DE RESTAURACAO DE AUTOS REQTE : MARIA DE JESUS RIBEIRO RAMADA E OUTRO ADVOGADO : MA00004376 - MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.003233-5 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : RUTH JULIA DO NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADO : MA00003534 - RAIMUNDA FELIX DE CASTRO RODRIGUES EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Embargos procedentes. Processo extinto com julgamento do mérito. Sem custas. Honorários advocatícios pela embargada, correspondentes a R$ 500,00 (quinhentos reais).” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.000479-9 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES 2001.37.00.006782-4 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : DALBAN INDUSTRIAS REUNIDAS SA ADVOGADO : MA00003097 - SANDRA FROTA A DE CASTRO E COSTA EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 11A REGIAO ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Embargos improcedentes. Processo extinto com julgamento do mérito. Sem custas. Honorários advocatícios pelo Embargante, fixados em 05%(cinco por cento) do valor da execução.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.001789-0 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : JOSE PEREIRA DE ALENCAR ADVOGADO : MA00003748 - CLAUDIO LEONARDO P.MOREIRA ADVOGADO : MA00003690 - SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: “...ISSO POSTO, julgo procedente a restauração dos Embargos nº., nos termos do art. 269, I, do CPC, determinando que, após o trânsito em julgado desta sentença, siga o processo seus termos com a publicação da sentença de fls. Sem custas e honorários. P.R.I.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.004793-7 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : TEREZINHA REGO MATOS ADVOGADO : MA00004251 - JUSTINO COSTA LIMA EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas. Honorários advocatícios a favor da Embargante, fixados em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 93.00.02892-8 EXECUCAO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA MEDICA COHAMA ASMECO LABORATORIO 1998.37.00.004852-5 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LUCILIA MARIA MARTINS NASCIMENTO FRAZAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito. Custas pagas.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.002016-2 EXECUCAO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : EMPREENDIMENTOS REUNIDOS INDUSTRIAIS LTDA EXCDO : ANTONIO UBIRAJARA FERREIRA MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito. Custas pelos executados; efetue-se o cálculo e intime-se para pagamento.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª VARA JUIZ TITULAR: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA DIR. SECRET.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 04 DE JULHO DE 2003 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.007610-1 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOSÉ AUGUSTO SANTOS FERRO E OUTRO ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉU : BANCO ECONÔMICO SA ADVOG.: MA 3520 - JOÃO COIMBRA DE MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo as partes manifestação interesse na produção de provas, intimem-se para que especifiquem quais desejam produzir, bem como o alcance e objetivo das mesmas.” 2003.37.00.007016-6 OUTRAS AUTOR : MARCO ANTÔNIO VASCONCELOS COUTINHO ADVOG.: MA 5031 - MARCO ANTÔNIO VASCONCELOS COUTINHO RÉ : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA ADVOG.: MA 3416 - JOMAR DA SILVA MORAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Verifico que a inicial apresenta-se desprovida dos documentos necessários à comprovação do direito vindicado pelo Autor, bem como não específica, com clareza, em que consiste a obrigação de fazer ali reclamada. Intime-se, pois, o Autor para, no prazo de 10(dez) dias, emendar seu pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284).” 2003.37.00.006944-2 EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 3327 - JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM ADVOG.: MA 2583 - MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA EMBDO : CARREL ENGENHARIA LTDA EMBDO : EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA EMBDO : J. B. REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOG.: MA 2007 - JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após, abra-se vista ao(s) embargado(s).” 95.00.01326-6 FGTS AUTOR : RUBEM RODRIGUES FERRO ADVOG.: MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 125 1997.37.00.005295-1 TRIBUTÁRIA AUTOR : P. P. MENDES FILHO E OUTRO ADVOG.: MA 2007 - JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2130 - LÊDIAN MARIA SILVA MENDES 1998.37.00.000180-9 SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : KLYCIA PINHEIRO SILVA E OUTROS ADVOG.: MA 4217 - MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉ : UNIÃO 1998.37.00.000685-7 PREVIDENCIÁRIO AUTOR : ELIR DA SILVA CARVALHO E OUTROS ADVOG.: MA 5049A - HÉLIO OLIVEIRA LEMOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 2333 - MANOEL EGÍDIO COSTA NETO 1998.37.00.005628-4 FGTS AUTOR : HONÓRIO CABRAL SAMPAIO E OUTROS ADVOG.: MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOG.: MA 3719 - ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO 1998.37.00.006803-9 FGTS AUTOR : ALAIDE GOMES E OUTROS ADVOG.: MA 3020 - CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO 1999.37.00.003261-2 FGTS AUTOR : RAIMUNDA VITÓRIA COSTA GONÇALVES E OUTROS ADVOG.: MA 5310 - MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO 2000.37.00.006538-6 FGTS AUTOR : CARLOS JAIME RIBEIRO DE AMORIM E OUTROS ADVOG.: MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO 2000.37.00.007452-2 FGTS AUTOR : MAGNO CUNHA DA SILVA E OUTROS ADVOG.: MA 3020 - CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO 2001.37.00.002507-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA ADVOG.: MA 5594A - JOSÉ ROBERTO MARCONDES ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO LUÍS MARANHÃO ADVOG.: MA 2117 - MARIA DA GRAÇA LIMA AZEVEDO 2001.37.00.006383-3 FGTS AUTOR : DOMINGOS MARTINS DO AMARAL E OUTROS ADVOG.: MA 4311 - ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 6109 - JOSCELMO SOUSA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 126 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.001631-9 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : CARLEONIDAS MAGALHÃES DE SANTANA E OUTRO ADVOG.: MA 5422 - ADALTINA VENÂNCIO DE QUEIROGA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5323 - SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Rejeito as preliminares assestadas pela Ré, a uma porque não restou comprovada a cessão à EMGEA do crédito oriundo do contrato objeto da presente ação, nem sua comunicação ao Autor; a duas, porque não se apresenta regular a representação processual da EMGEA, eis que não apresentado o instrumento de mandato que outorga à Ré poderes para representação judicial daquela; a três, porque a discussão em torno de cláusulas contratuais desautoriza a intervenção da União no pólo passivo da ação, o que somente seria possível se o debate gravitasse em torno das regras de financiamento, o que não à espécie (AC 96.01.55021-6/BA TRF 1ª Região). Indefiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita, eis que milita em desfavor dos Autores a presunção pobreza no sentido de não possuírem porte econômico para suportar as despesas do processo, pois que, conforme declarações acostadas às fls. 141/145, pertencem ao quadro funcional do INCRA, respectivamente como economista e assistente social. De outro plano, não se mostra razoável, neste momento, aceitarse o valor apresentado pelos Autores, eis que, colhido unilateralmente e por via de perícia que não se apresenta inequívoca, contrasta com o valor que lhe é cobrado pela Ré, exigindo-se, assim, investigação mais criteriosa sobre as causas desta incoincidência. Nesse contexto, mostra-se digna de investigação pericial - submetida aos contornos da bilateralidade - a tese de que os índices de reajuste aplicados pelas Rés contrasta com aquele fixado em lei, vale dizer, o Laudo Pericial exibido pelos Autores não responde, sob forma inconcussa, esta indagação. Assim, ante a constatação de que a perícia pode superar as dúvidas existentes quanto ao valor das prestações do Contrato celebrado entre os Autores e a Ré, defiro o pedido formulado pelas Partes, nomeando perita a Contadora Maria da Conceição Pacheco Carvalho, CRC-MA 4312, que deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, sob pena de ser substituída. Intimem-se.” 2003.37.00.007536-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LUANA RODRIGUES LIMA ADVOG.: MA 3815 - JOANA DAMASCENO PINTO LIMA ENTIDADE : FACULDADE SANTA TEREZINHA CEST IMPDO : DIRETOR GERAL DA FACULDADE SANTA TEREZINHA ADVOG.: MA D.O. PODER JUDICIÁRIO jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Transação de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ PINHEIRO MENDES (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2003.37.00.006468-3 JURISDIÇÃO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE : WILSON JOHN LEITE MAIA ADVOG.: MA 2906 - RAIMUNDO SANTOS GOMES REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ... Assim, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito, determinando, após decurso do prazo de recurso voluntário, baixa na distribuição e remessa dos autos à Justiça Estadual. Intime-se.” AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.002280-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: MA 1056 - ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA EXCDO : BERNARDO ESCÓRCIO DA SILVA EXCDO : MARIA CELECINA ARAÚJO SOUSA EXCDO : FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA EXCDO : LEOCÁDIO FERREIRA DE LIMA EXCDO : LUÍS SECUNDO MENDES EXCDO : TEREZA SERRA DE OLIVEIRA EXCDO : SEBASTIANA BRAGA DE SOUSA EXCDO : RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA EXCDO : FRANCISCO ARAÚJO MARTINS ADVOG.: MA 5049A - HÉLIO OLIVEIRA LEMOS EXCDO : BERNARDO LOPES DA SILVA ADVOG.: CE 11.083 – LUIZ CARLOS QUARESMA LOURENÇO 2001.37.00.002185-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : I. L. PLAZA COM. DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOG.: MA 1099A - CELSO BRAUN ADVOG.: MA 3152A - MARCUS VINÍCIUS CUNHA PINHEIRO ADVOG.: MA 5529 - REJANE SILVIA BRAUN IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS/MA ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO : MA 5159 – GEANA FERNANDES SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Ato(s)Ordinatório(s): “ ... Presentes, assim, os requisitos legais, CONCEDO a liminar, a fim de autorizar a matrícula da aluna. Solicitem-se as informações. Oficie-se. Intimem-se.” 2003.37.00.006321-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ PINHEIRO MENDES ADVOG.: MA 3803 - MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5772 - ROGÉRIO ALVES DIAS “ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/ 2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os autos, dando-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias.” 2002.37.00.005961-2 FGTS AUTOR : JOSÉ RIBAMAR FRAZÃO ADVOG.: MA 3985 - MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de homologação formulado pela Executada, eis que o(s) Autor(es), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio 2002.37.00.008764-2 AÇÃO DE DESPEJO AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOG.: MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS RÉ : PREFEITURA MUNICIPAL DE CODÓ/MA ADVOG.: MA 4796 – NELSON DE ALENCAR JÚNIOR ADVOG.: MA 5970 – FRANCISCO MENDES DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.002479-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : ASMUTE – ASSOC. DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO D MARANHÃO ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES REQDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS / INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM ADVOG.: MA 6010 – JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA REQDO : GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO - GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO (GEMOR) PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA 2003.37.00.002970-2 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARY AURIVAN PEREIRA ADVOG.: MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE ASSIST. : ASMUTE - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 2003.37.00.003473-5 OUTRAS AUTOR : CEARENSE TAPES LTDA (LOJAS TOK DISCOS) ADVOG.: MA 4139 – MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 2003.37.00.004085-9 OUTRAS AUTOR : ANTÔNIO MACEDO JÚNIOR ADVOG.: MA 3996 - PEDRO DE ALCÂNTARA MILHOMENS JÚNIOR RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: MA 3412 - SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões) e/ou documentos.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal Juiz Titular: CESAR CINTRA FONSECA Juiz Substituto: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret. Substituto: DR. WERBETH SILVA PEREIRA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. CESAR CINTRA FONSECA EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2003 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006687-9 EMBARGOS DE RETENCAO EMBTE : FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES MELO ADVOGADO : PI00002598 - JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA EMBDO : MANOEL PEREIRA BRITO EMBDO : PEDRO CRUZ VALE EMBDO : TOMAZ COSTA EMBDO : OSVALDO REIS CORREA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 127 ADVOGADO : MA00002142 - RAIMUNDO NONATO CARVALHO REQDO : SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO : MA00000767 - ARNOLDO DE ASSIS BASTOS ADVOGADO : MA00003546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: intimem-se a União Federal (Assistente dos autores, fl. 269, vol. 1), e o Ministério Público Federal para se manifestarem. Após, apreciarei o requerimento de fls. 735. Intimem-se. 2003.37.00.007225-9 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA ADVOGADO : MA00005642 - BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ... Após, apreciarei o pedido de liminar. Contudo, determino ad cautelam, a manutenção da vaga do ora impetrante até ulterior decisão deste Juízo. Intimem-se. 1998.37.00.000670-1 PREVIDENCIARIO AUTOR : RAIMUNDO ROCHA LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA0005049A - HELIO OLIVEIRA LEMOS ADVOGADO : CE00011083 - LUIZ CARLOS QUARESMA LOURENCO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ... intime-se o subscritor da petição de fls. 94 para regularizar a sua representação processual. Somente após regularizada a representação no feito, dê-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de silêncio, ou nada requerendo, retornem os autos ao arquivo geral, independente de novo despacho. Intime-se. 2003.37.00.000835-6 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH) AUTOR : JOSE CRISTINO DE ALMEIDA CARVALHO LIMA ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Diante da manifestação da parte autora às fls. 154/155, torno sem efeito a decisão de fls. 138 e recebo a referida emenda à petição inicial. Determino em função disso que a parte autora efetue, no prazo de 10 (dez) dias, a complementação das custas iniciais correspondentes ao novo valor dado à causa. [...] A apreciação do pedido de concessão de tutela antecipada fica diferida para após as contestações. 2003.37.00.002130-7 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EMBDO : ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO EMBDO : TEREZINHA PINTO LIMA ADVOGADO : MA00003276 - RAIMUNDO NONATO PRASERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, cumprindo o disposto no art. 282, II, e VII, do Código de Processo Civil. Intime-se. Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação apresentada pelos embargados. Intime-se. 92.00.00404-0 ACAO POSSESSORIA REQTE : MANOEL PEREIRA BRITO E OUTROS 2003.37.00.005475-4 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA 128 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 ADVOGADO : MA00005048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS EMBDO : MIRIAM VIEIRA MONTEIRO EMBDO : BERNARDO SILVA LIMA EMBDO : ALBERTO MENEZES GOMES EMBDO : MARLENE COSTA FURTADO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ... fica intimado o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada dos documentos necessários à instrução destes embargos, tais como: (petição inicial, sentença, acórdão e certidão do seu trânsito em julgado, petição inicial de execução, planilha de cálculo apresentada pelo exeqüente, quando houver, e cálculo ou informação do setor de Contadoria Judicial, porventura existente). Tudo de acordo com as instruções contidas no ofício circular n.° 018/2000 — GAVIP, da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2002.37.00.009125-5 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO Defiro o requerimento de fls. 282. Dê-se vista aos autores pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. 93.00.03374-3 OUTRAS AUTOR : SHALOM SA IND MADEIREIRA ADVOGADO : MA00002191 - LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO REU : UNIAO FEDERAL REU : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR REU : DNAEE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA ADVOGADO : MA00000762 - MARIA ZELIA LEITE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003832 - RIOD BARBOSA AYOUB O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 15(quinze) dias, para que se manifeste em termos de execução de julgado. Após o transcurso do prazo consignado, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. 3. Indefiro a habilitação e vista requerida às fls. 201/204 uma vez que as procurações apresentadas tratam-se de cópias não autenticadas. Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, se ainda têm provas a produzir neste feito, delimitando o objeto e a sua pertinência para o desate da questão. Intimem-se. 1998.37.00.001349-8 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE :A B B SILVA FARMACIA (FARMACIA CENTRAL) E OUTROS ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA NO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS 2001.37.00.006390-7 FGTS AUTOR : CELSO VIANA BOTENTUIT E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1999.37.00.000217-0 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : RAIMUNDO NONATO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : PI00201289 - LEONARDO SANTANA FERNANDES IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA Deixo de receber o recurso adesivo da parte autora, tendo em vista a ausência de recurso de apelação por parte da CEF. [...] aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, a iniciativa da parte vencedora em termos de execução de julgado. Transcorrido o prazo sem manifestação dos interessados, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. 1999.37.00.003934-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : JONAS TEIXEIRA FEITOSA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO IMPDO : GERENTE DA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE PEDREIRAS ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.001414-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : AUVEPAR EMPREENDIMENTOS SC LTDA ADVOGADO : MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA ADVOGADO : MA00005768 - MARIA TEREZA FREITAS ROCHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a guia de depósito de fls. 257, para, querendo, pleitear o que entender de direito. Intime-se. 95.00.01089-5 FGTS AUTOR : IOLETE VILAS BOAS CORREA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2001.37.00.005758-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : BARRO FORTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA E OUTRO ADVOGADO : PI00311799 - RAUL LOPES DE ARAUJO NETO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EM SAO LUIS MA ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES 2002.37.00.000599-8 ACAO CAUTELAR INOMINADA REQTE : GLAUCO SAMIR COSTA QUEMEL ADVOGADO : MA00006038 - CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 15(quinze) dias, para que se manifeste em termos de execução de D.O. PODER JUDICIÁRIO julgado. Após o transcurso do prazo consignado, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de novo despacho. 2003.37.00.001928-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : BENEDITO LOIOLA PEREIRA LEITE ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 366/367, 369/399). Intimem-se. 2003.37.00.000427-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JADSON AMORIM E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 267/273). Intimem-se. 2003.37.00.000566-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSELIO DOS SANTOS NEVES E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre as petições e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 217/219, 221/253). Intimem-se. 2003.37.00.000568-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : DARIO DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 129 ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos de fls. 159/166, apresentados pela Caixa Econômica Federal. Intimem-se. 2002.37.00.007398-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DO SOCORRO NUNES SOUSA ADVOGADO : MA00003139 - FRANCISCO GOMES FEITOSA ADVOGADO : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Sobre os termos da petição e documento apresentados pela exeqüente (fls. 131/134), manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. 2003.37.00.002373-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : RAIMUNDO NUNES ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 23. Intime-se. 2003.37.00.000141-1 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : A A NASCIMENTO LEITE REQDO : ANTONIA ARILDA LEITE LACERDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 27. Intime-se. 2002.37.00.008279-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO REQDO : LINDOMAR LIMA ROCHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre as petições e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 140/142, 144/190). Intimem-se. 2003.37.00.002012-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : MARCELO RAMOS SALDANHA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 127/140). Intimem-se. 93.00.01065-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : NILSON CHAVES PESTANA ADVOGADO : MA00000574 - JOSE DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Dê-se vista à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das certidões exaradas pelo Oficial de Justiça à fl. 31, verso. 2003.37.00.000338-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : DOMINGAS GESSIMA FRANCA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se vista à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das certidões exaradas pelo Oficial de Justiça à fl. 20, verso. 2003.37.00.006980-9 SISTEMA HIPOTECARIO AUTOR : JOSE LOPES DA SILVA NETO E OUTRO ADVOGADO : MA00004812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 130 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 2003.37.00.006994-6 OUTRAS AUTOR : MARIA DA GLORIA SERRA PINTO DE ALENCAR ADVOGADO : MA0003793A - MANOEL SERRAO DA SILVEIRA LACERDA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, art. 3° e seu parágrafo terceiro, da Lei n° 10.259/01, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, adequar o valor atribuído à causa(CPC, arts. 259 e 260), de modo que possa ser verificada a competência ou não deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Intime-se. 2003.37.00.000265-3 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ANA ZULEIDE FERREIRA RIBEIRO REQDO : ALDIMIR CARVALHO SILVA ADVOGADO : MA00006146 - CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias, sobre as contestações apresentadas pelos requeridos. Intime-se. 2003.37.00.000601-0 OUTRAS AUTOR : MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA E SILVA ADVOGADO : MA00005672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO REU : UNIAO FEDERAL REU : MINISTERIO DO EXERCITO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação apresentada pela União Federal. Intime-se. 2002.37.00.009152-2 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : JOSE DE JESUS MOREIRA PENHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do mutuário (devedor) a que se refere a Carta de Adjudicação de fls. 10/11, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Intime-se. 2002.37.00.005632-2 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : ROSIVALDO SANTOS PRIVADO 2002.37.00.006104-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : MARCOS OLIVEIRA RODRIGUES 2002.37.00.006788-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : EDILSON SOARES PACHECO 2002.37.00.007260-8 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES REQDO : MARLENE DINIZ FRANCA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista o transcurso do prazo de suspensão do feito, diga a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no seu prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Intime-se. 2003.37.00.002352-3 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EMBDO : FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON LTDA EMBDO : MP AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Sobre os embargos oferecidos pela Fazenda Nacional, manifestem-se os embargados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. 2003.37.00.005665-5 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE EMBDO : MARIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS EMBDO : MARIA ZENEIDE DE OLIVEIRA SANTOS EMBDO : ANA AMELIA SEKEFF FREIRE ADVOGADO : MA00004458 - LINDA CASTRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Sobre os embargos oferecidos pela União Federal, manifestem-se os embargados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. 2003.37.00.005519-4 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA EMBDO : BENEDITA JACINTA PEREIRA PACHECO EMBDO : ANTONIO GUIMARAES MARTINS EMBDO : GERALDO FERREIRA LOPES EMBDO : DOMINGAS ALVES BANDEIRA ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Sobre os embargos oferecidos pela CEFET/MA, manifestem-se os embargados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. 2003.37.00.002789-4 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00003417 - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA EMBDO : ARILDA AURIDEIA ARAUJO NUNES EMBDO : JORSELIR DE JESUS FERREIRA FERNANDES EMBDO : FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS EMBDO : SILVIA HELENA AGUIAR SOUSA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Sobre os embargos oferecidos pelo IBAMA, manifestem-se os embargados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. 1998.37.00.003674-2 FGTS AUTOR : MARILIA SILVA LINDOSO E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO Deixo de apreciar o requerimento de fls. 181, tendo em vista que se trata de feito com sentença transitada em julgado. Não há mais do que desistir. Assim, apresente o autor Carlos Henrique Alves Costa, no prazo de 10 (dez) dias, documento que comprove a existência de acordo firmado com a CEF, nos termos da Lei Complementar n.° 110/2001. Intime-se. 1999.37.00.001314-2 FGTS AUTOR : LAUDELINO SILVA CARAO E OUTROS ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 131 Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 350/398). Intimem-se. 2003.37.00.002099-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE ANTONIO GARCEZ RAIOL E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Deixo de apreciar o requerimento de fls. 143, tendo em vista que se trata de feito com sentença transitada em julgado. Não há mais do que desistir. Sem manifestação, retornem os autos ao arquivo geral. Intime-se Manifestem-se os exeqüentes, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fls. 121/136, 139/140). Intimem-se. 2000.37.00.001662-6 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBDO : MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO : MA00002191 - LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO ADVOGADO : MA00004234 - MARCOS DE QUEIROZ SOARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: AUTOS COM DECISÃO Recebo o recurso de apelação da União Federal no efeito devolutivo. Vista ao embargado para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Intime-se. 2001.37.00.000072-6 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO (SFH) AUTOR : WILSON DE JESUS GUEDES MATOS E OUTRO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo o recurso de apelação da parte autora no seu duplo efeito. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intime-se. 2000.37.00.003570-1 OUTRAS AUTOR : MARIA HELLY PIANCO CASTRO E OUTRO ADVOGADO : MA00003002 - WALTER CARLITO ROCHA REU : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo os recursos de apelação da Caixa Econômica Federal, da parte autora, e do Banco Sudameris Brasil S/A. no seu duplo efeito. Vista aos litigantes, em cartório, para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação das contra-razões, subam os autos à Superior Instância. Intime-se. 2003.37.00.002075-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : EUDE SAMPAIO DE FREITAS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.001849-4 JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE : FRANCISCA DA SILVA FONSECA ADVOGADO : MA00003551 - MARCOS ANTONIO P DE ARAUJO E SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: In casu, o valor da causa é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), conforme se vê à fl. 05, motivo pelo qual determino à remessa dos presentes autos ao JEFC, por se tratar de competência absoluta do referido Juizado. Intimem-se. 2001.37.00.003286-0 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : JOAQUIM JOSE DE DEUS E OUTROS ADVOGADO : CE00013131 - ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003041 - HEURIDES SERRA FERREIRA REU : UNIAO FEDERAL REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA RFFSA ADVOGADO : MA0005834A - REGIVANIA EVANGELISTA LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: [...] afasto as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva da União e da RFFSA, e rejeito a impugnação proposta por esta última, ficando mantida a assistência judiciária gratuita, anteriormente deferida aos autores. Outrossim, converto o julgamento em diligência, a fim de ordenar a citação do INSS, ficando suspenso o processo até que se efetive o ato citatório. Intimem-se. 2003.37.00.007148-3 OUTRAS AUTOR : JOSE MARIA CABRAL MARQUES ADVOGADO : MA00000238 - JOSE MARIA CABRAL MARQUES REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ... DEFIRO a antecipação da tutela para DETERMINAR à ré que se abstenha de cobrar taxa de ocupação referente ao imóvel descrito na inicial, bem como de inscrever o nome de CADIN ou outros cadastros restritivos do Governo Federal, sob tal fundamento. Concedo, outrossim, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1211-A, do CPC. [...] Citese e intime-se. 132 QUINTA-FEIRA, 10 -JULHO-2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.004152-1 ACAO CIVIL PUBLICA REQTE : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISPA : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ... indefiro a inicial, motivo pelo qual julgo extinta a ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 295, II e V, c/c o artigo 267, I, ambos do CPC. Ausente a má-fé da requerente, deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais, ex vi artigo 18 da Lei n.° 7.347/85. P.R.I. 2001.37.00.007015-3 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ATANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA REQDO : RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA REQDO : MARIA IVONETE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00002500 - MANUEL DA ROCHA GODINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ... julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, ex vi artigo 47 parágrafo único, c/c o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão de fls. 41/42, no que se refere à exclusão dos litisconsortes Atanildo Pereira de Oliveira, Raimunda Pereira de Oliveira e Maria Ivonete Pereira de Oliveira e à condenação em honorários advocatícios. Condeno, por fim, a CEF a arcar com o pagamento das custas finais. P.R.I. 2002.37.00.001498-3 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO. : ADEMILTON FERREIRA SILVA REQDO. : VALDELICE FERREIRA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ... julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, ex vi artigo 47 parágrafo único, c/c o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. [...] P.R.I. 2002.37.00.004768-3 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : MARCIO JOSE DO CARMO MATOS COSTA ADVOGADO : MA00006280 - JOSE REIS ROCHA VIEIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: [...] julgo parcialmente procedente a ação, determinando à ré que proceda ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos de por cento) referente aos períodos de 13/11/2000 a 21/11/2001 até 27/06/2002, data de promulgação da Lei 10.474/02, acrescido de correção monetária e juros de 6% ao ano a partir da citação. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as despesas judiciais por elas realizadas, inclusive com seus advogados. Tendo em vista o fato de que a presente sentença encontra-se fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, ela não está sujeita à remessa ex officio, ex vi artigo 475, § 3°, do CPC, com redação dada pela Lei n.° 10.352/2001. P.R.I. ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves PRESIDENTE César Cintra Fonseca JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Maria Dulce Soares Clementino PRESIDENTE Des. Militão Vasconcelos Gomes VICE-PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO Pocuradoria Geral de Justiça Des. Augusto Galba Falcão Maranhão CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Des. José Evandro de Souza Presidente do TRT Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br GERÊNCIA DE ESTADO DE NORMAS DE PUBLICAÇÃO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO Ao elaborar o seu texto para publicação no E GESTÃO Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: LUCIANO FERNANDES MOREIRA Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; Supervisão do Diário Oficial e) Entrelinhas automático; TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo ......................................... R$ 7,00 Judiciário ........................................ R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ........................................ R$ 75,00 Via Postal ........................................ R$ 100,00 Exemplar do dia ............................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. ..................... R$ 1,20 Por exerc. decorrido ..................... R$ 1,50 f) Excluir linhas em branco; RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; 1-As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 2- Os suplementos, separatas e edições extraordinárias nãoestão incluídos nas assinaturas. 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