ALTERAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES Alteração da Lei 8.666/93 - (Lei de Licitações) Histórico no Congresso Em 2007, foi apresentado na Câmara dos Deputados o projeto de lei 7709/2007 que altera dispositivos da Lei 8.666/93. A CNM apresentou emendas que foram inseridas no Substitutivo adotado pela Comissão Especial, aprovado em 02/05/2007. No Senado, a Comissão de Assuntos Econômicos aprovou parecer do Relator (Sen. Eduardo Suplicy) que retirou todos os avanços que haviam sido conquistados pelo movimento municipalista. Desde 27/12/2007, o projeto aguarda sua inclusão na Ordem do Dia. Alterações de valores de convite e dispensa Lei 8.666/93 Red. Original Convite Dispensa PL 7.709/07 Emenda CNM * PLC 32/07 Red. Final Parecer CCJC Parecer CCT ** Parecer CAE *** R$ 150.000 R$ 225.000 R$ 340.000 R$ 340.000 R$ 150.000 R$ 150.000 compras e serviços (art. 23, II, "a") R$ 80.000 R$ 120.000 R$ 180.000 R$ 180.000 R$ 80.000 R$ 80.000 obras e serv. eng. (art. 24, I) R$ 15.000 R$ 22.500 R$ 34.000 R$ 34.000 R$ 15.000 R$ 15.000 R$ 8.000 R$ 12.000 R$ 18.000 R$ 18.000 R$ 8.000 R$ 8.000 obras e serv. eng. (art. 23, I, "a") compras e serviços (art. 24, II) OBS.: * Emenda da CNM, apresentada pelo Dep. Renato Molling, aumentando em 50% os valores da Lei 8.666/93 . ** Alteração promovida por meio da Emenda de Relator n. 75 – CCT *** A CAE do Senado não acolheu as emendas fazendo retroceder os valores propostos e assegurando o aumento de valor apenas para tomada de preço. Aspectos do PLC 32/2007 do interesse dos municípios • Possibilidade de a publicidade em sítios oficiais da Administração substituir a publicação na imprensa oficial, desde que previsto em decreto do Poder Executivo Municipal; • A União, os Estados e o DF deverão manter registros cadastrais para efeito de habilitação e os Municípios, se não tiverem registros próprios, deverão utilizar o criado pelo seu Estado; • Possibilidade de Administração inverter as fases em licitações de “menor preço” e “técnica e preço”; • Obrigatoriedade de utilização do pregão em licitações do tipo “menor preço” até R$ 3,4 milhões; • Possibilidade de utilização do pregão para licitações do tipo “´técnica e preço”, admitindo-se lances sucessivos em relação à proposta de preços; Aspectos do PLC 32/2007 do interesse dos municípios • Possibilidade de qualquer modalidade de licitação ser realizada por meio eletrônico; • Possibilidade de o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação sanar erro material que não altere a substância ou validade das propostas ou documentos; • Possibilidade de extensão dos efeitos da suspensão do direito de licitar e da declaração de inidoneidade aos proprietários e diretores da pessoa jurídica sancionada; • Extensão das sanções de suspensão e declaração de inidoneidade a toda a Administração Pública, e não apenas ao ente que as aplicar; • Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo contra decisão que declare inabilitado o licitante ou desclassifique sua proposta, não resultando de sua interposição, em qualquer desses casos, a paralisação do processo licitatório. O que a CNM propõe? A CNM propõe que os prefeitos municipais atuem junto aos Senadores de seus Estados no sentido de que o projeto seja colocado em votação e no plenário, seja rejeitado o substitutivo do Senador Suplicy e aprovado o projeto oriundo da Câmara dos Deputados, pois este contempla os pleitos do movimento municipalista.