O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NAS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Rio de Janeiro, 16 de junho de 2012 LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Aspectos jurídicos O papel da consultoria jurídica nas licitações sustentáveis Guia de Licitações da CJU/SP CONSTITUIÇÃO Objetivos fundamentais Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. CONSTITUIÇÃO Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. CONSTITUIÇÃO DIREITO •Todos DEVER •Poder Público CONSTITUIÇÃO Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) LEI DE LICITAÇÕES ISONOMIA VANTAJOSIDADE DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL LEI DE LICITAÇÕES Proposta mais vantajosa LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA Art. 6º, XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, (...)para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA •o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas •redução emissão gases efeito estufa •para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões ambientalmente sustentáveis; de consumo social e LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: -a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Análise ciclo de vida Logística reversa LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade sustentação estimada do planeta; de LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ecoeficiência preços competitivos bens e serviços qualificados consumo de recursos naturais a níveis sustentáveis qualidade de vida e a redução do impacto ambiental PAPEL DA CONSULTORIA JURÍDICA Consultoria viabiliza juridicamente políticas públicas Exame jurídico obrigatório de minutas de editais PAPEL DA CONSULTORIA JURÍDICA Indicação de exigências ambientais de habilitação Orientação quanto a possíveis exigências técnicas ADVERTÊNCIA Não substituir o papel do gestor GUIA PRÁTICO Autora: Luciana Pires Csipai Colaboradoras: Mara Tieko Uchida Luciana Maria Junqueira Terra Teresa Villac Pinheiro Barki GUIA PRÁTICO a) exigência de determinadas especificações técnicas na descrição do objeto da licitação (o produto deve possuir características especiais, ou estar registrado junto ao órgão ambiental competente; os serviços devem ser executados de forma específica; etc.); GUIA PRÁTICO b) exigência de determinados requisitos de habilitação – sobretudo habilitação jurídica e qualificação técnica –, especialmente: registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão ambiental competente (art. 28, V, da Lei n° 8.666/93), registro ou inscrição na entidade profissional (art. 30, I), presença de membros da equipe técnica com dada formação profissional (art. 30, II, e parágrafos), atendimento a requisitos previstos em leis especiais (art. 30, IV), etc.; c) imposição de obrigações à empresa contratada. MUITO OBRIGADO [email protected] www.agu.gov.br/cjurs https://www.facebook.com/SustentabilidadeNaA dministracaoPublica