GT PROCURADORES
Possibilidade de inserção das desonerações tributárias conferidas aos
medicamentos na base de calculo para fins de apuração do percentual de
saúde – EC/29 e PLP 141/2012
DIVERGÊNCIA ENTRE PARECERES
• Parecer MG - Pela possibilidade, tendo em vista que a LC 141/2012
não impede, expressamente, que sejam consideradas despesas as
renúncias de receita.
• Parecer GT procuradores - Pela impossibilidade enquanto não for
alterada a LC 141/2012, com a finalidade de incluir expressamente
a repercussão financeira das renúncias de receita conferida a
medicamentos na base de cálculo do investimento mínimo em
saúde.
CONCEITO DE DESPESA
• Parecer MG - LC 141/2012 não impede que sejam consideradas
como despesas, em seu rol taxativo, as receitas não arrecadadas
pelos entes da federação a título de benefícios fiscais sobre
medicamentos, as quais materializam renúncia de receita voltada
especialmente para as ações de saúde pública.
• Parecer
GT
expressamente
procuradores
que
as
-
A
LC
141/2012
desonerações
não
tributárias
vedou
fossem
consideradas como despesas, porque tais renúncias de receita não
são consideradas despesas à luz da Lei 4.320/64 e da Lei
Complementar 101/2000.
ART. 24 DA LC 141/2012
• Parecer MG - art. 24, § 4º, I, afasta qualquer dúvida sobre a
possibilidade de computar a renúncia de receita como base de cálculo
do investimento mínimo em saúde, já que indica de maneira expressa
as despesas custeadas com receitas provenientes de operações de
crédito
contratadas
para
e
quaisquer
outros
recursos
não
considerados nos arts. 6º e 7º.
• Parecer GT procuradores - art. 24 alude expressamente o que
poderá ser considerado despesa para efeito do cálculo dos recursos
mínimos, a saber: despesas liquidadas e pagas no exercício e
despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar,
não contemplando as renúncias de receita.
RISCOS DA APLICAÇÃO DO PARECER MG
• Risco I- Concordância dos Estados com a interpretação atualmente
conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 158, IV, da CF, no sentido de
que "a concessão de benefícios fiscais pelos estados-membros não pode diminuir
o repasse da parcela do ICMS constitucionalmente assegurado aos municípios"
(vide RE 477811 e RE 572762).
• Justificativa- tanto o art. 6º da LC 141/2012, como o art. 158, IV, da Constituição
Federal definem um percentual de repasse sobre a arrecadação do ICMS. Então,
se considerarmos a repercussão financeira da isenção de ICMS sobre
medicamentos como produto da arrecadação investido em saúde, por via de
arrastamento teremos que considerar todo e qualquer benefício fiscal como
produto da arrecadação investido em desenvolvimento econômico, p.ex.,
legitimando a pretensão dos municípios de receberem sua parcela de ICMS
mesmo em relação às renúncias fiscais.
RISCOS DA APLICAÇÃO DO PARECER MG
• Risco II- Reforçar o atendimento do Conselho de Saúde.
•
Justificativa- Conselho de Saúde tem se manifestado no sentido de não
poder ser excluído da base de cálculo dos recursos a serem investidos em
saúde pública quaisquer parcelas decorrentes de isenção tributária, conforme
se pode observar do estudo do Consultor da Comissão de Orçamento e
Financiamento do Conselho Nacional de Saúde, in verbis:
“O artigo 29 resgata aspecto tratado no artigo 9º desta Lei Complementar, a
saber, os valores decorrentes de políticas de isenção tributária e/ou de
estímulo ao desenvolvimento econômico regional ou local, bem como
vinculados a fundos e despesas específicas, não poderão ser excluídos da
receita base de cálculo para a apuração da aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde”
(http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2012/docs/cofin_apresentacao/2
9_05_SemiCofin_LC141_FranscicoFuncia.ppt)
RISCOS DA APLICAÇÃO DO PARECER MG
• Risco
III-
Sustação
das
transferências
voluntárias
e
responsabilização do agente político.
• Justificativa- O § 6º do art. 39 c/c art. 46 da LC 141/2012 dispõe
que o descumprimento das disposições da norma complementar
implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes
da Federação, sem prejuízo da responsabilização por crime de
responsabilidade, improbidade administrativa, etc.
CONCLUSÃO
Conforme
entendimento
externado
pelo
GT
PROCURADORES na última reunião do GRUPO DE GESTORES
DAS FINANÇAS ESTADUAIS, caso haja interesse político em
computar a repercussão financeira das isenções de ICMS sobre
medicamentos na base de cálculo para fins de apuração do
percentual mínimo em saúde, o meio mais seguro para implantação
desse procedimento é via alteração da Lei Complementar nº
141/2012.
FIM!
Cristiano Xavier Bayne
Procurador do Estado/RS
([email protected])
Download

Parecer GT procuradores