GT PROCURADORES Possibilidade de inserção das desonerações tributárias conferidas aos medicamentos na base de calculo para fins de apuração do percentual de saúde – EC/29 e PLP 141/2012 DIVERGÊNCIA ENTRE PARECERES • Parecer MG - Pela possibilidade, tendo em vista que a LC 141/2012 não impede, expressamente, que sejam consideradas despesas as renúncias de receita. • Parecer GT procuradores - Pela impossibilidade enquanto não for alterada a LC 141/2012, com a finalidade de incluir expressamente a repercussão financeira das renúncias de receita conferida a medicamentos na base de cálculo do investimento mínimo em saúde. CONCEITO DE DESPESA • Parecer MG - LC 141/2012 não impede que sejam consideradas como despesas, em seu rol taxativo, as receitas não arrecadadas pelos entes da federação a título de benefícios fiscais sobre medicamentos, as quais materializam renúncia de receita voltada especialmente para as ações de saúde pública. • Parecer GT expressamente procuradores que as - A LC 141/2012 desonerações não tributárias vedou fossem consideradas como despesas, porque tais renúncias de receita não são consideradas despesas à luz da Lei 4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000. ART. 24 DA LC 141/2012 • Parecer MG - art. 24, § 4º, I, afasta qualquer dúvida sobre a possibilidade de computar a renúncia de receita como base de cálculo do investimento mínimo em saúde, já que indica de maneira expressa as despesas custeadas com receitas provenientes de operações de crédito contratadas para e quaisquer outros recursos não considerados nos arts. 6º e 7º. • Parecer GT procuradores - art. 24 alude expressamente o que poderá ser considerado despesa para efeito do cálculo dos recursos mínimos, a saber: despesas liquidadas e pagas no exercício e despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar, não contemplando as renúncias de receita. RISCOS DA APLICAÇÃO DO PARECER MG • Risco I- Concordância dos Estados com a interpretação atualmente conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 158, IV, da CF, no sentido de que "a concessão de benefícios fiscais pelos estados-membros não pode diminuir o repasse da parcela do ICMS constitucionalmente assegurado aos municípios" (vide RE 477811 e RE 572762). • Justificativa- tanto o art. 6º da LC 141/2012, como o art. 158, IV, da Constituição Federal definem um percentual de repasse sobre a arrecadação do ICMS. Então, se considerarmos a repercussão financeira da isenção de ICMS sobre medicamentos como produto da arrecadação investido em saúde, por via de arrastamento teremos que considerar todo e qualquer benefício fiscal como produto da arrecadação investido em desenvolvimento econômico, p.ex., legitimando a pretensão dos municípios de receberem sua parcela de ICMS mesmo em relação às renúncias fiscais. RISCOS DA APLICAÇÃO DO PARECER MG • Risco II- Reforçar o atendimento do Conselho de Saúde. • Justificativa- Conselho de Saúde tem se manifestado no sentido de não poder ser excluído da base de cálculo dos recursos a serem investidos em saúde pública quaisquer parcelas decorrentes de isenção tributária, conforme se pode observar do estudo do Consultor da Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde, in verbis: “O artigo 29 resgata aspecto tratado no artigo 9º desta Lei Complementar, a saber, os valores decorrentes de políticas de isenção tributária e/ou de estímulo ao desenvolvimento econômico regional ou local, bem como vinculados a fundos e despesas específicas, não poderão ser excluídos da receita base de cálculo para a apuração da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde” (http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2012/docs/cofin_apresentacao/2 9_05_SemiCofin_LC141_FranscicoFuncia.ppt) RISCOS DA APLICAÇÃO DO PARECER MG • Risco III- Sustação das transferências voluntárias e responsabilização do agente político. • Justificativa- O § 6º do art. 39 c/c art. 46 da LC 141/2012 dispõe que o descumprimento das disposições da norma complementar implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da Federação, sem prejuízo da responsabilização por crime de responsabilidade, improbidade administrativa, etc. CONCLUSÃO Conforme entendimento externado pelo GT PROCURADORES na última reunião do GRUPO DE GESTORES DAS FINANÇAS ESTADUAIS, caso haja interesse político em computar a repercussão financeira das isenções de ICMS sobre medicamentos na base de cálculo para fins de apuração do percentual mínimo em saúde, o meio mais seguro para implantação desse procedimento é via alteração da Lei Complementar nº 141/2012. FIM! Cristiano Xavier Bayne Procurador do Estado/RS ([email protected])