GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GETRI – GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO Processo nº.011/1065/07 Interessado Endereço Insc. ICMS CNPJ Parecer nº.164/2008/GETRI/CRE/SEFIN : INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA - INTELIG : Rua Afonso Pena nº.161, sala 8, Centro, Porto Velho/RO : 00000000953482 : 02.421.421/0023-27 E Interessado Endereço Insc. ICMS CNPJ : 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A – BRT CELULAR : Avenida Lauro Sodré nº.3290, Bairro dos Tanques, Porto Velho/RO : 000000001180631 : 05.423.963/0007-07 PARECER Nº. 164/2008/GETRI/CRE/SEFIN Ementa – REQUERIMENTO PARA IMPRESSÃO CONJUNTA DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – NFST – Deferimento. Do pedido: As interessadas acima identificadas vêm através do presente processo requerer, conjunta e previamente, autorização para adoção da sistemática de impressão conjunta de suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST. Da análise: A cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98 introduzida na legislação tributária estadual pelo Art. 370-B do RICMS/RO permite que as empresas de telecomunicação possam imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança. O pedido de Regime Especial foi encaminhado através de despacho (fls. 53 verso) para a Gerência de Fiscalização (GEFIS) para manifestação quanto à sua concessão. Em resposta ao despacho a GEFIS em Parecer de 12/03/08 (fls. 54) afirma ser favorável à concessão de regime especial. ___________________________________________________________________________________________________1 Av. Pres. Dutra, 4250 – Sala 01 – Esplanada das Secretarias – CEP 78903-032 – Porto Velho/RO Fone/Fax: 3211-6100 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GETRI – GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO Processo nº.011/1065/07 Parecer nº.164/2008/GETRI/CRE/SEFIN Os Incisos I ao IV do Art. 370-B do RICMS/RO dispõem sobre os requisitos para a impressão conjunta de NFST: “Art. 370-B - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 365 e demais disposições específicas; II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo XIV deste Regulamento ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo XIV deste Regulamento. III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; IV - as empresas envolvidas deverão: a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo b)adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo; V – REVOGADO PELO DEC.11955, DE 27.12.05 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.11.05- Conv .ICMS 97/05 - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia. § 1º O documento impresso nos termos desse artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Renomeado pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 1º.11.05 – Conv. ICMS 97/05) § 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo XIV, a emissão do documento caberá a essa empresa.” Da Conclusão: Diante do parecer favorável da GEFIS e do que dispõe o Art. 370-B do RICMS/RO somos favoráveis à concessão de regime especial autorizando adoção da sistemática de impressão conjunta de suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ___________________________________________________________________________________________________2 Av. Pres. Dutra, 4250 – Sala 01 – Esplanada das Secretarias – CEP 78903-032 – Porto Velho/RO Fone/Fax: 3211-6100 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL GETRI – GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO Processo nº.011/1065/07 Parecer nº.164/2008/GETRI/CRE/SEFIN – NFST, com a observância do Convênio ICMS 126/98 e alterações posteriores bem como da legislação tributária estadual. Solicitamos o encaminhamento de cópia deste Parecer à Gerência de Fiscalização – GEFIS para conhecimento e acompanhamento. É o parecer. À consideração superior. Porto Velho, 11 de abril de 2008. _______________________________ Alexandre Augusto Fortes de Farias Auditor Fiscal – Parecerista _______________________________ Mario Jorge de Almeida Rebelo Chefe do Grupo de Consultoria Tributária De acordo: ________________________ Daniel Antônio de Castro Gerente de Tributação Aprovo o Parecer acima: _________________________________ Coordenador Geral da Receita Estadual ___________________________________________________________________________________________________3 Av. Pres. Dutra, 4250 – Sala 01 – Esplanada das Secretarias – CEP 78903-032 – Porto Velho/RO Fone/Fax: 3211-6100