GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL
GETRI – GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
Processo nº.011/1065/07
Interessado
Endereço
Insc. ICMS
CNPJ
Parecer nº.164/2008/GETRI/CRE/SEFIN
: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA - INTELIG
: Rua Afonso Pena nº.161, sala 8, Centro, Porto Velho/RO
: 00000000953482
: 02.421.421/0023-27
E
Interessado
Endereço
Insc. ICMS
CNPJ
: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A – BRT CELULAR
: Avenida Lauro Sodré nº.3290, Bairro dos Tanques, Porto Velho/RO
: 000000001180631
: 05.423.963/0007-07
PARECER Nº. 164/2008/GETRI/CRE/SEFIN
Ementa
–
REQUERIMENTO
PARA
IMPRESSÃO CONJUNTA DE NOTAS FISCAIS DE
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – NFST –
Deferimento.
Do pedido:
As interessadas acima identificadas vêm através do presente processo requerer,
conjunta e previamente, autorização para adoção da sistemática de impressão conjunta de
suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST.
Da análise:
A cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98 introduzida na legislação
tributária estadual pelo Art. 370-B do RICMS/RO permite que as empresas de
telecomunicação possam imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações
(NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único
documento de cobrança.
O pedido de Regime Especial foi encaminhado através de despacho (fls. 53
verso) para a Gerência de Fiscalização (GEFIS) para manifestação quanto à sua concessão.
Em resposta ao despacho a GEFIS em Parecer de 12/03/08 (fls. 54) afirma ser
favorável à concessão de regime especial.
___________________________________________________________________________________________________1
Av. Pres. Dutra, 4250 – Sala 01 – Esplanada das Secretarias – CEP 78903-032 – Porto Velho/RO Fone/Fax: 3211-6100
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Parecer nº.164/2008/GETRI/CRE/SEFIN
Os Incisos I ao IV do Art. 370-B do RICMS/RO dispõem sobre os requisitos para a
impressão conjunta de NFST:
“Art. 370-B - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas
Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com
as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de
cobrança, desde que:
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita
individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação
envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento
de dados, observado o disposto no artigo 365 e demais disposições
específicas;
II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo XIV deste
Regulamento ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel
Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra
esteja relacionada no Anexo XIV deste Regulamento.
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de
apuração;
IV - as empresas envolvidas deverão:
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem
vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo
b)adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e
impressos nos termos deste artigo;
V – REVOGADO PELO DEC.11955, DE 27.12.05 – EFEITOS A
PARTIR DE 1º.11.05- Conv .ICMS 97/05 - a prestação refira-se
exclusivamente a serviços de telefonia.
§ 1º O documento impresso nos termos desse artigo será composto
pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do
inciso I. (Renomeado pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de
1º.11.05 – Conv. ICMS 97/05)
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver
incluída no Anexo XIV, a emissão do documento caberá a essa empresa.”
Da Conclusão:
Diante do parecer favorável da GEFIS e do que dispõe o Art. 370-B do
RICMS/RO somos favoráveis à concessão de regime especial autorizando adoção da
sistemática de impressão conjunta de suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações
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Parecer nº.164/2008/GETRI/CRE/SEFIN
– NFST, com a observância do Convênio ICMS 126/98 e alterações posteriores bem como
da legislação tributária estadual.
Solicitamos o encaminhamento de cópia deste Parecer à Gerência de
Fiscalização – GEFIS para conhecimento e acompanhamento.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 11 de abril de 2008.
_______________________________
Alexandre Augusto Fortes de Farias
Auditor Fiscal – Parecerista
_______________________________
Mario Jorge de Almeida Rebelo
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
________________________
Daniel Antônio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
_________________________________
Coordenador Geral da Receita Estadual
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