Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Brasilândia
Autos n.: 030.10.001812-2
Vara Única
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: João Carlos de Souza
Sentença
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Vistos e etc.,
I – Relatório:
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu José Carlos
de Souza, qualificado, porque no dia 18 de dezembro de 2010, por volta das 22h00min., na ladeia
indígena Ofaié, neste município e comarca, o réu, por motivo fútil, emprego de meio cruel e
mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida de Pedrinho Isnarde, qualificado,
a golpes de faca, fação, tesoura e um pedaço de madeira.
Segundo informa a exordial, réu e vítima ingeriam bebida alcoólica e em dado
momento, quando a vítima teria dirigido alguns xingamentos ofensivos ao réu, este apoderou-se
de um fação e, sem que ela, a vítima, percebesse, atingiu-lhe com um forte golpe. Ato contínuo,
desferiu na vítima diversos golpes de fação, faca, tesoura e pedaço de madeira, provocando as
lesões que a levaram a óbito.
Assim agindo, consoante a peça inaugural, o réu estaria incurso nas penas do artigo
121, § 2°, incisos II, III e IV do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2010 (fls. 76), determinando-se a
citação do réu, que ocorreu às fls. 87/88 em 02 de dezembro de 2010; vieram os seus antecedentes
(fls. 79/83 e fls. 145/147); apresentou defesa preliminar sem arrolar testemunhas (fls. 92/93); ante
a ausência de qualquer circunstância que rendesse a absolvição sumária do acusado determinou-se
a instrução do feito (fls. 96); foram juntados documentos bem como requerida a liberdade do réu
(fls. 115/122); durante a instrução foram ouvidas 06 testemunhas , sendo cinco arroladas e uma
referida e ainda interrogado o réu em termos apartados (fls. 123/131); posteriormente, foram
apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelo Ministério Público (fls. 133/139), que
também se manifestou quanto ao pedido de revogação da prisão do réu (fls. 140/142); a defesa
apresentou alegações finais em forma de memoriais (fls. 150/156); vieram os autos conclusos para
sentença.
É o relato do necessário. Decido.
II – Fundamentação:
Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada na qual o réu João
Carlos de Souza, qualificado, está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 121, §
2°, incisos II, III e IV do Código Penal.
O feito teve curso normal, restando incólume a quais vícios que maculem o
julgamento.
A materialidade está demonstrada pelo auto de exame necroscópico de fls. 46
A autoria é pacífica, haja vista a própria confissão do acusado quando do seu
interrogatório, tendo alegado legítima defesa, o que não restou provado de forma cabal na
instrução.
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Assim,
presente a prova do fato e certa a autoria, admissível a acusação,
Vara Única
impondo-se a pronúncia do réu.
Com efeito, diante deste contexto probatório, é de se ver que, a alegada legítima
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defesa não restou cabalmente provada.
Ademais, ao juiz singular é vedado, não se deparando, extreme de dúvida ter o réu
agido ao amparo das excludentes que o eximam ou isentem de pena, decidir de plano a respeito,
devendo, por isso, pronunciar o imputado para que seja julgado pelo júri popular (v. RT 548/385 e
RJTJRGS 93/65).
Quanto às qualificadoras, ao contrário do alegado pela defesa, são autorizadas pela
prova dos autos.
A peça acusatória inicial qualificou o homicídio por ter sido praticado mediante
recurso que dificultou a defesa do ofendido, o motivo fútil e o emprego de meio cruel.
Neste particular, havendo indícios da existência de qualificadora, ensina a
jurisprudência que a pronúncia deve abrangê-la, para não retirar - da competência do Tribunal do
Júri - o seu julgamento. Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes é que podem ser
expungidas em sede de pronúncia, o que não ocorre no caso vertente.
A lição jurisprudencial recomenda a permanência das qualificadoras:
"RECURSO ESPECIAL. QUALIFICADORA (ART. 121, § 2º, IV, CP).
EXCLUSÃO PELO JUIZ SINGULAR. DÚVIDA. SOLUÇÃO PRO SOCIETATE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na dúvida sobre a existência de qualificadora, esta deve ser
incluída na pronúncia, para posterior apreciação pelo Tribunal do Júri. 2. Nessa fase, a questão se
decide pro societate e não pro reo. 3. Recurso provido." (Recurso Especial nº 54763-6/DF, STJ,
Rel. Min. Anselmo Santiago. j. 12.05.97, un., DJU 16.06.97, p. 27.409).
Permanecem, desta forma, as qualificadoras, como descritas na denúncia.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, considero que encerrada a primeira fase
do procedimento do júri, fica superada eventual excesso de prazo na prisão provisória.
A condição de primariedade, antecedentes imaculados e familia constituída não
justificam por si sós a devolução à liberdade, mormente quando se trata de imputação da prática de
crime hediondo ou assemelhado, como no presente caso.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, além da “prova da
existência do crime e dos indícios suficientes de autoria”, a prisão preventiva deve satisfazer um
dos seguintes requisitos: garantir a ordem pública; conveniência da instrução criminal; ou para
assegurar a aplicação da Lei penal.
No caso vertente, existem provas nos autos da materialidade do crime de forma
satisfatória, bem como os indícios de autoria. Ademais, o réu não demostrou ocupação lícita e pelo
gênero de lesões causadas na vítima, denota-se a agressividade incontida do denunciado.
Assim, vê-se que se acham presentes os requisitos, inclusive, para a prisão
preventiva, para assegurar aplicação da Lei Penal e para preservar a ordem pública.
III – Dispositivo:
Pelo expendido, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal,
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PRONUNCIO JOÃO
CARLOS DE SOUZA, já qualificado, por infração ao art. 121, parágrafo 2º,
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incs. II, III e IV, do Código Penal, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri desta
comarca.
Atendendo às diretrizes da Portaria nº 243, do Conselho Superior da Magistratura3
do Estado de Mato Grosso do Sul, publicada no Diário da Justiça de 05 de abril de 2011, que
estabelece regras para a realização do mutirão carcerário no Estado a partir de 27 de abril do
corrente ano, e de conformidade com os termos da Resolução nº 66/2009 do Conselho Nacional de
Justiça, e de acordo com a fundamentação acima expendida, mantenho a prisão provisória
decretada nestes autos em face do denunciado.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Conselho Nacional de Justiça, na forma
e no prazo determinados no artigo 4º, da Portaria CSM 243.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação para a Fundação Nacional do Índio, deverá ser encaminhada para:
Fundação Nacional do Índio - FUNAI - SEPS Quadra 702/902 Projeção A, Ed. Lex
70.390-025 - Brasília/DF - Telefone: (61) 3313-3500
Encaminhe resposta à solicitação de fls. 144 para a entidade interessada.
Brasilândia, 30 de abril de 2011.
Ronaldo Gonçalves Onofri
Juiz de Direito
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A Pronúncia - O Povo Indígena Ofaié