COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO Nº
CO./ O /2012-CMRI
30 de novembro de 2012
RECURSO NUP: 088S0.000332/2012-37
RECORRENTE:
WILSON SIMÕES LUZ.
ÓRGÃO/ENTIDADE
REQUERIDA: MINISTÉRIO DA JUSTiÇA
46.
RELATÓRIO
46.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Gravação do que foi folodo durante ojulgamento de seu Requerimento de Anistio.
46.2.
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Não possui o informação (Art. 15, 912, 111):
a Comissão de Anistio do MJ afirma que não possui
áudio da Sessão de Julgamento em que o Requerimento nº 2006.01.53334 fora analisado,
informa que os dispositivos legais que regulam o trabalho da Comissão de Anistia não
contemplam obrigatoriedade de gravação de áudio das sessães de julgamento, que os
documentos que contêm o resultado do julgamento. encontram-se nos autos e estão
disponíveis para consulta, informando ainda endereço eletrônico e telefones para novas
informações e saneamento de dúvidas.
46.3.
DECISÃO DA CGU
recurso foi CONHECIDOe no mérito DESPROVIDOpelo Excelentíssimo Senhor Ministro da
Controladoria-Geral da União com fundamento nas razões consignadas na Nota Técnica n2
O
1901/2012.
Em síntese, foi fundomento para a decisão que o pedido formulado recebeu o tratamento
adequado junto à Comissão de Anistia do MJ, tendo sido elaboradas as respostas com os dados
existentes e disponíveis buscando o efetivo cumprimento do estobelecido na Lei de Acesso à
Informação, bem como no seu Decreto regulamentador.
46.4.
RAZÕES DO(A) RECORRENTE
Entende que a decisão do Excelentissimo Senhor Ministro de Estado Chefe da ContraladoriaGeral da União deve ser deve ser reformada, em razão do pedido formulado estor amparado
na Leinº 12.527/2011.
47.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 dias da ciência do decisão, sendo, dessa
forma, tempestivo.
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o recorrente utizou-se dos recursos conferidos pelo artigos 20 a 24 do Decreto nº 7.724/2012,
não havendo supressão de instância.
O interessado
é
o legitimado
para recorrer
nos termos da incisa 1/1 do art. 63 da Lei Nº
9.784/1999.
Pela conhecimento
48.
do recurso.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito,
a Comissão Mista analizau as razões do recorrente
Excelentíssimo
Senhor Ministro
pese a manifestação
suficientes
de Estado Chefe da Controladoria-Geral
do recorrente
e adequadas,
atendendo
em sentido
considerou
da União e, em que
as razões da CGU
a Lei nº 12.527 de 18 de novembro
de
a presente decisõo.
de Reavaliação
de Informações
recurso e no mérito não lhe dar provimento
decidiu, por unanimidade,
com fundamento
conhecer
do
nas razões consignadas supra.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CRMI para cientificação do recorrente, da Controladoria-Geral
e do Ministério
da União - CGU
da Justiça da presente decisão.
MEMBROS
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Presidência da República
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DECISÃO
A Comissão Mista
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contrário,
ao que preceitua
2011, passando as mesmas a integrarem
49.
e da decisão prolatada
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e Direitos Humanos
Ministério dMfesa
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Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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