COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI DECISÃO Nº CO./ O /2012-CMRI 30 de novembro de 2012 RECURSO NUP: 088S0.000332/2012-37 RECORRENTE: WILSON SIMÕES LUZ. ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: MINISTÉRIO DA JUSTiÇA 46. RELATÓRIO 46.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Gravação do que foi folodo durante ojulgamento de seu Requerimento de Anistio. 46.2. RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Não possui o informação (Art. 15, 912, 111): a Comissão de Anistio do MJ afirma que não possui áudio da Sessão de Julgamento em que o Requerimento nº 2006.01.53334 fora analisado, informa que os dispositivos legais que regulam o trabalho da Comissão de Anistia não contemplam obrigatoriedade de gravação de áudio das sessães de julgamento, que os documentos que contêm o resultado do julgamento. encontram-se nos autos e estão disponíveis para consulta, informando ainda endereço eletrônico e telefones para novas informações e saneamento de dúvidas. 46.3. DECISÃO DA CGU recurso foi CONHECIDOe no mérito DESPROVIDOpelo Excelentíssimo Senhor Ministro da Controladoria-Geral da União com fundamento nas razões consignadas na Nota Técnica n2 O 1901/2012. Em síntese, foi fundomento para a decisão que o pedido formulado recebeu o tratamento adequado junto à Comissão de Anistia do MJ, tendo sido elaboradas as respostas com os dados existentes e disponíveis buscando o efetivo cumprimento do estobelecido na Lei de Acesso à Informação, bem como no seu Decreto regulamentador. 46.4. RAZÕES DO(A) RECORRENTE Entende que a decisão do Excelentissimo Senhor Ministro de Estado Chefe da ContraladoriaGeral da União deve ser deve ser reformada, em razão do pedido formulado estor amparado na Leinº 12.527/2011. 47. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 dias da ciência do decisão, sendo, dessa forma, tempestivo. ~' o recorrente utizou-se dos recursos conferidos pelo artigos 20 a 24 do Decreto nº 7.724/2012, não havendo supressão de instância. O interessado é o legitimado para recorrer nos termos da incisa 1/1 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999. Pela conhecimento 48. do recurso. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão Mista analizau as razões do recorrente Excelentíssimo Senhor Ministro pese a manifestação suficientes de Estado Chefe da Controladoria-Geral do recorrente e adequadas, atendendo em sentido considerou da União e, em que as razões da CGU a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de a presente decisõo. de Reavaliação de Informações recurso e no mérito não lhe dar provimento decidiu, por unanimidade, com fundamento conhecer do nas razões consignadas supra. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CRMI para cientificação do recorrente, da Controladoria-Geral e do Ministério da União - CGU da Justiça da presente decisão. MEMBROS ~ cas~ .. Presidência da República Presidente inistério as R ções Exteriores ~ifd~ ( pelo DECISÃO A Comissão Mista SO. contrário, ao que preceitua 2011, passando as mesmas a integrarem 49. e da decisão prolatada ÁY e Direitos Humanos Ministério dMfesa MIo'.", ~",j.m ••rto. O'",moo", Gestão ~ç~~ (J~e-0A mete de S rança rl?s~tuclonal Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações