POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL Arlindo Philippi Júnior José Oswaldo Vilela Ricardo Fraga Oliveira Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente Avenida Paulista, 2073; Conjunto Nacional - Piso Superior Bairro Cerqueira César CEP: 01311-940 São Paulo - S.P. - Brasil FAX: 251-0976; 283-1158 Palavras Chaves: política ambiental, sustentabilidade, participação, meio ambiente, plano diretor. INTRODUÇÃO O processo recessivo ocorrido nos países da América Latina a partir da década de oitenta, além de promover um quadro social e econômico muito crítico à toda população latino-americana possibilitou, especialmente às suas metrópoles, o agravamento dos aspectos referentes ao planejamento e ocupação do espaço urbano, com sérias conseqüências à qualidade ambiental estabelecida. O Município de São Paulo, inserido numa Região Metropolitana que concentra 10% da população brasileira em 1% da área do país, é o principal representante no Brasil de problemas que são comuns aos de outras grandes regiões metropolitanas da América Latina. Nesse contexto, e considerando o processo de globalização em trânsito, torna-se premente que as metrópoles latino-americanas implementem políticas públicas que, não só neutralizem os efeitos perversos já existentes, preparando-se para as demandas que esta nova ordem mundial exigirá, como também evitem os danosos perversos que se evidenciarão às que não estejam ajustadas às características deste período ditadas pelo desenvolvimento científico, tecnológico e informacional. Acreditando na necessidade exposta e certa de sua importância para o encaminhamento de soluções para os problemas apontados, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo – SVMA/SP tem desenvolvido esforços e ações direcionados ao processo de elaboração de um novo Plano Diretor para o Município de São Paulo. OBJETIVOS Considerando ser a ótica do desenvolvimento sustentável o paradigma a se buscar pelos agentes econômicos sejam eles privados ou públicos - para que uma cidade cumpra a sua função social, conforme lhe é determinada pela Constituição Federal, este trabalho tem por objetivo a elaboração prévia de uma Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável, política pública magna, que oriente as ações do instrumento Plano Diretor, o qual conterá proposições de Planos, Programas e Projetos afins com os preceitos enunciados nesta política. Deverá ainda refletir princípios preconizados pela sociedade local. Desta forma, o trabalho tem também como objetivo caracterizar a necessidade do envolvimento da população quando da elaboração dos Planos, Programas e Projetos pertinentes ao Plano Diretor. METODOLOGIA E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: A Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável pressupõe a necessidade de intercâmbio de idéias entre os agentes econômicos, públicos e privados, e a sociedade, que permitam a proposição de diretrizes para a cidade. Neste sentido, para a obtenção de documento que reflita os anseios da sociedade, vem sendo adotada uma metodologia que envolveu e envolve a realização dos seguintes debates: • Câmara Municipal de São Paulo: tem por objetivo promover a discussão, entre os poderes executivos, legislativo e a sociedade, dos problemas da cidade de São Paulo. Tais debates ficaram a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, órgão responsável pela execução do Plano Diretor da cidade; • Administrações Regionais: tem por objetivo a descentralização do debate para que a questão setorial possa ser contemplada e avaliada segundo sua importância em relação à dinâmica de toda a cidade. Tais debates foram realizados por um Fórum de Cidadãos; • Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES: órgão consultivo e deliberativo do Município de São Paulo composto por representantes da sociedade civil e dos governos municipal, estadual e federal. Teve por objetivo um debate técnico e sobretudo político das questões municipais. • Secretarias Municipais de São Paulo: debate técnico que visava uniformizar diretrizes e condutas do executivo e de suas secretarias frente aos principais desafios definidos. Considerando a necessidade de consolidar experiências previamente realizadas e bem sucedidas tanto no Município de São Paulo como em outras cidades do Brasil, foram utilizadas publicações específicas como base para discussões e elaboração da proposta de Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável. Entre os documentos chaves que nortearam os trabalhos estão a Agenda 21 Local - Compromisso do Município de São Paulo; a Lei Orgânica do Município de São Paulo; o Plano Diretor do Município de Campinas, Estado de São Paulo; e o Plano Diretor do Município de Belém, Estado do Pará. As informações levantadas pelos técnicos da SVMA/SP nos diversos debates foram então sistematizadas em princípio na forma de matriz, relacionando diretrizes definidas à política setorial correspondente, sendo priorizadas diretrizes que quando incorporadas às políticas possam traduzirse em Planos, Programas e Projetos que promovam a prática do desenvolvimento sustentável, servindo como um importante instrumento de gestão ambiental. SUBSÍDIOS PARA UMA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Para que o Plano Diretor possa cumprir o seu papel de fazer a cidade garantir a sua função social, é necessário que o mesmo abranja as questões socioeconômicas, não se limitando às questões físico-territoriais. A função social não será atingida, se questões como emprego, saúde, lazer e educação não forem tratadas enquanto formulações estratégicas de uma política de desenvolvimento. Desta forma uma Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável a ser elaborada deverá ter como objetivo definir as diretrizes gerais de várias políticas que possibilitarão reconduzir a cidade para os rumos do bem estar para a população. Assim, vale ressaltar que a proposição e diretrizes para políticas específicas setoriais deverá ter um enfoque que privilegie a qualidade ambiental e a saúde humana. Da análise, discussões e contribuições dos diversos atores setoriais envolvidos, obteve-se como produto do trabalho uma proposta de Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável que representa os princípios que orientarão os agentes econômicos, públicos e privados, no desenvolvimento de ações - Planos, Programas e Projetos - que procurarão ordenar as atividades produtivas em busca de um desenvolvimento urbano sustentável. A proposta expõe, em forma de artigos, as diretrizes e princípios que orientarão essas ações, e segue a estrutura do documento final elaborado sob a coordenação da SVMA/SP, destacando-se os pontos relevantes em duas seções, apresentadas na seqüência. Seção I - Das Diretrizes Gerais Abrangentes Art. 1- São diretrizes gerais abrangentes de desenvolvimento do Município de São Paulo: I - atuação sistemática do Poder Público na orientação do desenvolvimento urbano, organizando o processo decisório de formulação de estratégias de ação e do gerenciamento da implementação do Plano Diretor, ou seja, do planejamento e da gestão, englobando os três níveis de governo, Federal, Estadual e Municipal, e também a instituição de coordenação e solução das questões de interesse metropolitano. II - o controle pelo cidadão da ação pública e privada no município, através do desenvolvimento de instituições democráticas, de forma a incorporar em todas as fases do processo de planejamento, programação e produção do espaço e de serviços urbanos, iniciativa privada empresarial e entidades representativas da sociedade civil organizada; III - o controle pelo cidadão da ação governamental será exercido por meio de divulgação de indicadores econômicos, sociais, ambientais e urbanísticos, consubstanciado num Sistema de Controle pelo Cidadão da Ação Governamental a ser implantado, que reflitam de um lado a realidade existente e de outro os padrões a atingir definidos em documentos iniciais de planejamento e gestão, dos níveis de governo federal, estadual, metropolitano e municipal atuantes no Município de São Paulo, após sua aprovação por lei municipal. a) - os poderes públicos federal, estadual e municipal que atuam no Município de São Paulo produzirão as informações necessárias à atualização anual dos indicadores anteriormente definidos. IV - os problemas gerais do Município deverão ser equacionados em sua dimensão metropolitana, desenvolvendose as negociações político-administrativas necessárias a sua solução. VII - o Plano Diretor, sendo parte de um processo social de planejamento que se desdobra em projetos específicos de atuação ao longo de mais de uma administração, deve abranger prazo suficiente para orientar as necessárias mudanças no ordenamento do desenvolvimento urbano, abarcando a atuação de 5 administrações estaduais e municipais. a) - com um prazo de abrangência dessa amplitude, o Plano Diretor do Município de São Paulo, será naturalmente revisto em algumas de suas diretrizes a prazo mais curto, adaptando-as às novas necessidades, possibilidades e orientações que a comunidade paulistana decida definir. Assim, o Plano Diretor deverá ter dois níveis de formulação: a.1) o primeiro, mais geral e fundamental, consubstanciado em suas diretrizes, preservando o caráter de "Constituição Urbanística" e conforme previsto no art. 182 da Constituição Federal, princípios norteadores passíveis de serem aprovados em si mesmo; a.2) o segundo, contendo maior aprofundamento sobre aspectos específicos de controle urbanístico, a ser aprovado num segundo momento, onde as necessárias adaptações e atualizações poderão dar-se mais facilmente. VIII - o Plano Diretor deverá estimar o déficit social apresentado pela cidade em termos de recursos a investir e despesas de custeio. Deverá comparar os gastos necessários a eliminação desse déficit com a capacidade de gastos públicos na cidade por parte dos governos federal, estadual e municipal. a) as estimativas deverão levar em conta hipóteses de atendimento que didaticamente exponham a dramaticidade da situação existente, como por exemplo, estimar a relação entre receita e despesa: a.1) em um cenário de manutenção dos déficits; a.2) em um cenário de eliminação em um ano dos déficits existentes; a.3) em um cenário de eliminação gradativa dos déficits até a sua eliminação total no ano meta do Plano. IX - a ordenação e o controle da utilização, ocupação, aproveitamento e parcelamento do solo no território municipal, deverá sempre buscar alcançar a justa distribuição dos benefícios decorrentes da ação do Poder Publico; Parágrafo único - A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar: I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território; II - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente; III - a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana. IV - à moradia; V - ao transporte coletivo; VI - ao saneamento; VII - à energia elétrica; VIII - à iluminação pública; IX - ao trabalho; X - à educação; XI - à saúde; XII - esporte e lazer; XIII - à segurança; XIV - ao patrimônio paisagístico, arquitetônico, histórico, cultural ambiental; XV - à informação; XVI - à cultura. XVII - às oportunidades econômicas existentes no Município. Art. 2 - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente. § 1.º - Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o Município deverá: I - prevenir distorção e abusos nos desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor; II - assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos; III - assegurar a justa distribuição dos ônus decorrentes das obras e serviços da infra-estrutura urbana e recuperar para a coletividade e valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público. Seção II - Das Diretrizes Gerais Específicas Subseção I - do desenvolvimento socioeconômico Art. 3 - O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições: I - conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento; II - fixar horários e condições de funcionamento; III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem estar da população; IV - estabelecer penalidade e aplicá-las aos infratores; V - regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de publicidade. Item I - definição dos objetivos. Art. 4 - A política de desenvolvimento econômico para o Município de São Paulo constitui-se na aplicação de um conjunto de ações destinadas a proporcionar o crescimento quantitativo e qualitativo da economia, através do estímulo à atividades geradoras de emprego e renda, e da instituição de mecanismos que resultem na distribuição socialmente justa do produto, de acordo com os seguintes objetivos : I - promover a valorização econômica dos recursos naturais, humanos, infra-estruturais, paisagísticos e culturais do Município; II - criar oportunidades de trabalho e gerar renda necessários à sobrevivência condigna dos habitantes e à elevação contínua de sua qualidade de vida; III - estimular o investimento produtivo do setor privado, particularmente nas atividades consideradas prioritárias para o desenvolvimento municipal; IV - aumentar a eficiência das atividades econômicas. Art. 5 - Constitui meta fundamental da política de desenvolvimento econômico para o Município de São Paulo, a busca incessante de um desenvolvimento auto-sustentado, fundamentado na ampliação do seu mercado interno e com base no aumento de produtividade do seu espaço urbano, com ganhos crescentes de qualidade de seu meio ambiente natural e construído, de tal modo que se torne fator locacional privilegiado para a atração de investimentos externos modernos, competitivos e, preferencialmente, de fácil integração com a sócio-economia local. Item II - das diretrizes Art. 6 - Serão atividades de interesse para o desenvolvimento econômico do Município de São Paulo, aquelas cujo funcionamento se compatibilizar com o objetivo de elevação geral de vida das pessoas que usam a cidade, com fortes efeitos multiplicadores em investimentos delas decorrentes, para trás e para frente, e que possuam vantagens comparativas naturais e/ou econômicas, de forma que seus efeitos germinativos internos, em termos de emprego, renda e aumento da capacidade de investimentos públicos, via impostos e outros mecanismos de arrecadação financeira do Poder Público, sejam capazes de contribuir para garantir a posição de São Paulo como grande pólo de irradiação do desenvolvimento regional. Art. 7 - Sem prejuízo das demais atividades prioritárias a que se refere esta subseção ou da necessidade de passar a privilegiar outras atividades ao longo do horizonte deste Plano Diretor, em razão de determinações concretas da dinâmica socioeconômica e política do Município, o Poder Público considerará de prioridade máxima na implementação de sua política de promoção às atividades econômicas no Município de São Paulo, o desenvolvimento da indústria da construção civil e o fomento ao turismo. § 1º - A indústria da construção civil é atividade econômica prioritária em razão dos seguintes aspectos, relacionados aos objetivos deste Plano Diretor: I - é a maior empregadora de mão-de-obra, em conseqüência, também geradora de demanda por artigos básicos, portanto, de mercado dinamizador da produção local destes bens; II - demanda uma gama variada de meios de produção, criando múltiplos entrelaçamentos entre diferenciados ramos da produção social, pressionando a expansão do mercado interno para patamares mais elevados quanto a complexidade e modernidade das unidades produtivas ofertantes e demandantes, gerando efeitos neste sentido inclusive nas atividades de promoção e comercialização de seus próprios produtos. Art. 8 - O planejamento anual e a execução das ações de estímulo ao desenvolvimento econômico serão executados, sempre que possível, de forma descentralizada e com participação popular. Art. 9 - Considera-se também como diretrizes referentes às atividades econômicas: a) - Atualizar, adequar e simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a estimular a permanência de atividades econômicas no município e a reciclagem das edificações existentes, para novas funções; b) - Propor a mudança de legislação estadual para a região metropolitana de modo a permitir a manutenção e ampliação de atividades industriais, garantida a qualidade do ambiente urbano; c) - Criar incentivos fiscais e locacionais para as micro e pequenas empresas, bem como para a implementação de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento da indústria de tecnologia de ponta; d) - Dar assistência e capacitação aos desempregados e suas famílias, facilitando sua inserção no mercado de trabalho; e) - Criar incentivos locacionais para que as atividades ligadas à informática e às telecomunicações se desenvolvam no Município; Item III - dos instrumentos e medidas Art. 10 - Sem prejuízo de outras ações que estimulem a geração de ocupações e renda, o Poder Público promoverá o desenvolvimento econômico através dos seguintes instrumentos e medidas: I - o Fundo de Desenvolvimento Urbano, utilizado nos programas de habitação popular; II - os mecanismos de financiamento de equipamentos e ferramentas para trabalhadores autônomos e micro e pequenos empreendedores; III - os aportes orçamentários; Art. 11 - No que se refere à construção civil, constituem-se programas voltados para o desenvolvimento econômico dessa atividade, todos aqueles que decorram da execução da política imobiliária, particularmente os programas de construção de moradias populares. Art. 12 - Implantar um Programa de Fomento à Indústria de Produtos Regionais e ao Artesanato, que tem como objetivo estimular a produção de bens que utilizem matéria-prima regional ou que sejam confeccionados por artesãos e ser executado através de instrumentos e medidas cabíveis, definidos no art. 10, e mais: I - elaboração de estudos de viabilidade e perfis de investimento de transformação industrial de produtos regionais com potencialidades econômicas ainda pouco exploradas; II - realização de exposições de produtos de artesãos e micro e pequenos empreendedores; III - promoção de ações para conquista de novos mercados, tais como assessoria de "marketing" e de exportação e realização de feiras em outras partes do pais e no exterior, além de outras formas de divulgação. Art. 13 - Implantar um Programa de Valorização Econômica das Potencialidades Artísticas, Culturais e Desportivas, que tem como objetivo fomentar empreendimentos econômicos no campo da prática desportiva e na geração, difusão e tratamento de informações artísticas, culturais, científicas e jornalísticas, tais como editoração, radiodifusão, produto musical, propaganda, televisão e vídeo, cinema, teatro, dança, artes plásticas, fotografia, museologia, sistemas de informação e produção jornalística, bem como outras atividades que se coadunem com os objetivos do programa, será executado através de instrumentos e medidas cabíveis, definidos no Art. 10, e mais: I - promoção e apoio a eventos artísticos, culturais e desportivos que proporcionem remuneração aos seus participantes; II - implantação de instituições "incubadoras" de empresas inovadoras; III - premiação de obras artísticas e culturais; IV - premiação a eventos desportivos; V - promoção de ações para conquista de novos mercados. Art. 14 - Implantar um Programa de Fomento ao Turismo, que tem como objetivo estimular o complexo de atividades vinculadas ao turismo e ser executado através de instrumentos e medidas cabíveis, definidos no Art.10 e mais: I - elaboração de um plano de desenvolvimento do turismo, que contemple medidas a curto, médio e longo prazos, considerando as experiências e propostas específicas das comunidades locais e suas tradições; II - implantação de postos de informações turísticas; III - recuperação e manutenção de áreas de interesse turístico; IV estabelecimento de convênios com órgãos competentes para reforçar a segurança pública nas áreas e logradouros de interesse turístico; Item IV - dos programas Art. 15 - Implantar o Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Gerencial, que tem como objetivo promover o aperfeiçoamento de produtos, técnicas de produção e procedimentos gerenciais e ser executado através de instrumento e medidas cabíveis, definidos no art. 10, e mais: I - criação de sistemas de informações tecnológicas voltadas prioritariamente para micro e pequenos empreendedores; II - assistência técnica para registro de patentes; III - promoção de ações de padronização e controle de qualidade de bens produzidos por micro e pequenos empreendedores, especialmente aqueles com potencialidade de serem adquiridos, em grande quantidade, pelo Poder Público ou iniciativa privada; IV - promoção de cursos e prestação de assessoria gerencial a micro e pequenos empreendedores; V - incentivo à produção de "software" que contribua para o aperfeiçoamento de produtos, técnicas de produção e procedimentos gerenciais ; Parágrafo único- A escolha dos beneficiários do inciso II será feita mediante seleção pública. Art. 16 - Implantar um Programa Sistema de Informações para Promoção de Oportunidades de Negócios e Ocupações, que tem como objetivo promover a troca de informações entre oferta e demanda de serviços especializados, negócios em geral e postos de trabalho, inclusive por parte do Poder Público e ser executado através de instrumentos e medidas cabíveis, definidos no Art.10 e mais: I - implantação de unidades de intermediação de ocupações e serviços especializados; II - cadastramento de desempregados, por profissão; III - divulgação de demandas governamentais por bens e serviços, especialmente aqueles passíveis de serem atendidos por micro e pequenos empreendedores. Art. 17 - O Poder Público estimulará a substituição do perfil industrial das empresas localizadas no Município, incentivando a transformação para indústrias de menor impacto ambiental, ficando vedada a instalação ou desenvolvimento de qualquer nova atividade, comprovadamente poluidora, a partir da promulgação da presente Lei. Art. 18 - O Município definirá espaços territoriais destinados à implantação de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento da indústria de tecnologia de ponta na forma da lei. Art. 19 - As microempresas receberão por parte do poder Público Municipal tratamento diferenciado visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu crescimento pelo simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias. Subseção II - Da Organização Do Espaço Urbano Art. 20 - O Poder Público deverá regular publicamente a ação dos agentes imobiliários produtores, apropriadores e consumidores do espaço urbano, de modo a elevar os níveis qualitativos do mesmo, com prioridade especial para os espaços habitados e utilizados pelos grupos sociais de mais baixa renda. Art. 21 - A produção e organização do espaço urbano será orientada pelos seguintes objetivos: I - aumentar a eficiência produtiva da cidade, reduzindo os custos de urbanização, os custos de produção de bens e serviços, públicos e privados, otimizando a utilização dos investimentos públicos realizados e estimulando os investimentos imobiliários para as áreas onde a infra-estrutura básica, especialmente a de circulação, esteja subutilizada e, simultaneamente, impedindo a sua sobrecarga; II - condicionar a expansão física da cidade, tanto pela ocupação dos vazios urbanos como pelo aumento da área construída onde já houver anteriormente edificações, à capacidade de suporte da infra-estrutura básica, notadamente a de circulação, por seu elevado custo relativo de implantação e custeio de sua operação; III - perseguir a justa distribuição dos ônus decorrentes das obras e serviços públicos implantados, com a recuperação, pela coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público, utilizando como instrumentos básicos o imposto territorial urbano progressivo no tempo e a outorga onerosa do direito de construir; IV - reduzir os custos de deslocamentos no interior do espaço urbano através, principalmente, de redução das distâncias entre origem e destino das viagens, especialmente entre a moradia e o local de trabalho; V - garantir a urbanização das Zonas Especiais de Interesse Social. Art. 22 - No que se refere à política imobiliária, o Poder Público promoverá ações conjuntas no tocante à coordenação entre o uso do solo e a capacidade de suporte da infra-estrutura urbana em geral, destacadamente a de circulação, tendo em vista que: I - deixado sem controle, o processo imobiliário de produção da cidade eleva cada vez mais os custos de moradia, agravando a defasagem existente entre o poder aquisitivo da população e os custos de habitação e transporte, ao afastar progressivamente a moradia do local de trabalho, ao tempo em que vão se degradando as condições de moradia em si mesmas; II - a viabilização da produção pública de moradia parcialmente subsidiada, se impõe como solução capaz de fazer cumprir um direito básico do cidadão, que é o de habitar em um local digno. Art. 23 - O Poder Público atuará no mercado imobiliário regulando-o de forma a obter uma redução do preço de acesso ao solo urbano pelos cidadãos que o necessitem para moradia, para as demais atividades produtivas e para o uso do solo socialmente justificado, assim definidos na presente Lei, cumprindo a função social da cidade e da propriedade imobiliária para fins urbanos. Art. 24 - O Poder Público possibilitará a ocorrência de padrões arquitetônicos homogêneos por manchas na forma de zonas de predominância ou exclusividade residencial de uso e ocupação do solo. Art. 25 - São instrumentos reguladores do mercado imobiliário: I - a legislação urbanística de controle do parcelamento, uso e ocupação do solo; II - o imposto territorial urbano progressivo no tempo sobre terrenos sub-utilizados; III - a outorga onerosa do direito de construir; IV - a criação de um estoque de terrenos estrategicamente localizados visando, especialmente, a produção de moradia para a população de baixa renda. Art. 26 - Sendo o sistema de circulação o principal fator estruturante do espaço urbano e sendo o custo de implantação do referido sistema, o custo público de capital mais elevado, o Executivo Municipal deverá tomar como estratégico para a formulação das diretrizes de estruturação urbana, a minimização desses custos e deve, ainda, conferir prioridade ao transporte coletivo sobre o individual. Art. 27 - As restrições referentes ao sistema de circulação, constituído pelo sistema viário principal associado ao sistema de transporte coletivo, que correspondem as restrições maiores quanto à capacidade infra-estrutural de suporte, definirão as limitações quanto a oferta de potencial construtivo a ser permitido na forma de direito de construir do proprietário, correspondente ao coeficiente de aproveitamento básico, mais o potencial construtivo a ser outorgado onerosamente de acordo com as regras do solo criado, através do direito de acesso ao mesmo, estatuído na legislação de controle urbanístico. § 1º - Esta restrição refere-se ao potencial construtivo decorrente da capacidade instalada da infra-estrutura, ao nível do conjunto da área considerada, que constituirá o estoque do mesmo a ser outorgado onerosamente. § 2º - São instituídos dois zoneamentos definidores da outorga onerosa: o que estabelece a distribuição do direito de acesso aos estoques de potencial construtivo a serem outorgados onerosamente, e o que estabelece os próprios estoques. § 3º - Haverá um zoneamento específico que estabelece o estoque de potencial construtivo a ser outorgado onerosamente. A distribuição do direito de acesso a esse estoque é definido pelos demais tipos de zonas: I - zona urbana, de expansão urbana e rural; II - zonas adensáveis até o coeficiente básico e acima do coeficiente básico; III - zonas especiais; IV - zonas ordinárias ; V - as operações urbanas. Art. 28 - Tendo em vista permitir um funcionamento adequado do mercado imobiliário, ao não gerar privilégios de acesso ao potencial construtivo do estoque a ser outorgado onerosamente, seja da parte dos proprietários, seja da parte dos incorporadores, a legislação urbanística deverá oferecer, em cada zona, potencial construtivo como direito de acesso a esse estoque, superior ao mesmo, ficando, entretanto, o zoneamento definidor do direito de acesso limitado pela capacidade local infra-estrutural e pelos critérios ambientais adotados. Art. 29 - A Legislação de Controle Urbanístico deverá ser gradualmente revista através do Planejamento de Bairros ou Planos Diretores de Bairros, ouvidas as entidades da sociedade civil representativas dos mesmos, visando instituir unidades ambientais de moradia. § 1º - A revisão da legislação de controle urbanístico previrá a sua compatibilização com as condições ambientais desejadas e a capacidade da infra-estrutura, notadamente a e circulação. § 2º - A revisão da legislação urbanística incluirá exigências e sanções para controle do impacto da implantação de empreendimentos que possam representar excepcional sobrecarga na capacidade de infra-estrutura, inclusive viária ou danos ao ambiente e construído. § 3º - A legislação de controle urbanístico incluirá os instrumentos constitucionais para a intervenção do Poder Público, associado à iniciativa privada, visando transformações urbanísticas significativas em áreas específicas. Art. 30 - O Município poderá, na forma da lei, obter recursos junto à iniciativa privada para a construção de obras e equipamentos, através das operações urbanas. Art. 31 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos de ações que, a qualquer título, pertença, ao Município. § 1.º - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites. § 2.º - Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o respeito as princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social. Art. 32 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, o interesse público, devidamente justificado, o exigir. § 1.º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência, a far-se-á mediante contrato, sob pena de nutilidade do ato. § 2.º - A concorrência a que se refere este artigo poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou entidades assistências. § 3.º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa garantindo-se, em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural. § 4.º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será sempre por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de decreto. Art. 33 - O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, substituído ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória, no prazo fixado em municipal; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 34 - Para a efetivação desta política de desenvolvimento urbano, o Município adotará legislação de ordenamento do uso do solo urbano, compatível com a diretrizes do Plano Diretor. Subseção III - da Política Habitacional Art. 35 - É de competência do Município com relação à habitação: I - elaborar a política municipal de habitação, integrada às demais desta política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infraestrutura que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana; II - instituir linhas de financiamento bem como recursos a fundo perdido para habitação popular; III - gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financimento para habitação popular; IV - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais; V - promover a formação de estoques de terras no Município para viabilizar programas habitacionais. Art. 36 - Os objetivos da política habitacional são: I - Promover soluções diversificadas para a oferta de moradia, buscando garantir o atendimento dos diversos segmentos do mercado; II - Priorizar o acesso à terra e à moradia para a população de baixa renda, mediante o barateamento da produção de novas unidades, a regularização fundiária e urbanística de assentamentos precários, e estímulo à oferta de moradia de aluguel; III - Garantir recursos financeiros, institucionais, técnicos e administrativos para investimentos em habitações de interesse social, inclusive promovendo sua capacitação em fontes privadas e governamentais, externas ao Município; IV - Atenuar o processo de expulsão da população de baixa renda decorrentes de programa da investimentos públicos; V - Incentivar a participação da população na formulação da política habitacional, bem como no acompanhamento de programas decorrentes; Parágrafo Único - São diretrizes da política habitacional: a) - Criar incentivos no sentido de dinamizar a produção imobiliária; b) - Adotar instrumentos de política urbana para aumentar a oferta de terra para Habitação Social; c) - Incentivar a participação da iniciativa privada na produção de habitações de interesse social; d) - Atender, através de programas de interesse social e subsídios específicos, a população situada em áreas de risco, favelas, cortiços e outras de habitabilidade precária; e) - Canalizar recursos provenientes da valorização imobiliária para programas habitacionais de interesse social; Art. 37 - A política municipal de habitação deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução. Art. 38 - O Poder Público perseguirá a redução dos custos de urbanização como importante meta para alcançar os objetivos sociais do atendimento da demanda habitacional de baixa renda, Art. 39 - O Poder Público priorizará, direta ou através da iniciativa privada, a oferta pública subsidiada parcialmente, de loteamentos populares urbanizados com infra-estrutura mínima de água, energia elétrica, arruamento e linhas de transporte coletivo, tendo em vista: I - o progressivo empobrecimento relativo das populações de baixa renda; II - o acentuado aumento dos preços relativos do solo urbano ou para fins urbanos, que tem um caráter histórico de crescimento, no longo prazo, superior à média dos preços das demais mercadorias da cidade, mais especialmente para determinadas localizações que se vão tornando mais centrais, na medida da expansão horizontal do espaço urbano; Art. 40 - Tendo em vista que as intervenções do Poder Público têm privilegiado a destinação de infra-estrutura aos bairros de renda média e alta, o Município terá que promover a adequada distribuição de suas fontes de receita, de forma a atender as necessidades de moradia das menores faixas de renda, devido à deterioração progressiva da qualidade de habitação desses segmentos da sociedade, associada à crescente defasagem entre a capacidade aquisitiva e os custos de moradia. Art. 41 - O Poder Público prioritariamente atuará como promotor de habitação popular de baixa renda, só ou em conjunto com a iniciativa privada, cabendo a esta última, o atendimento às demandas habitacionais das demais faixas de renda, sem prejuízo do cumprimento de diretrizes pré-estabelecidas nesta Lei. Art. 42 - Será incentivada a forma de auto-construção nos programas de habitação popular, como último recurso a ser utilizado pelo Poder Público, diante da inviabilidade da adoção de outros mecanismos de ampliação da oferta de habitação. Art. 43 - Os bens públicos municipais dominados não utilizados serão prioritariamente destinados, na forma da lei, a assentamento da população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, assegurada a preservação do meio ambiente. Art. 44 - A responsabilidade pelo cumprimento dos objetivos da política municipal de habitação popular compete, de modo integrado e conjunto, ao Estado e ao Município, ficando o Município responsável, além de seus programas habitacionais, pela fiscalização da aplicação das diretrizes urbanísticas previstas nesta Política de Desenvolvimento Urbana. Art. 45 - Os assentamentos populacionais de qualquer faixa de renda serão localizados, prioritariamente, em áreas onde somando-se os custos de urbanização públicos dos mesmos, mais os preços dos terrenos onde se localizem, resultem em menor valor, tendo em vista a necessidade de se levar a ocupação aos vazios urbanos, visando: I - reduzir os custos de urbanização por ocupações mais centrais dos assentamentos habitacionais populares; II - reduzir os tempos e as distâncias de deslocamentos na cidade resultando numa redução dos custos de transporte urbano. Art. 46 - Serão incentivadas as soluções que propiciem maior qualidade ambiental, sem prejuízo dos custos baixos que devem representar, do que as usualmente encontradas nos assentamentos populacionais de baixa renda, considerando que a qualificação do espaço urbano passa, também, pela melhoria da qualidade do desenho destes assentamentos, evitando sua massificação e monotonia. Art. 47 - O Município, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares, realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de modalidades alternativas. Art. 48 - O Poder Público, quando da promoção de seus empreendimentos habitacionais, adotará o conceito urbanístico de Unidade Ambiental de Moradia e promoverá também a sua adoção pelo empreendedor imobiliário privado. Art. 49 - Excepcionalmente admitir-se-á a urbanização de assentamentos populares irregulares localizados fora das Zonas Especiais de Interesse Social, desde que: I - estejam esgotadas todas as possibilidades de reassentamento da população em reservas estratégicas de terras; II - não estejam em terrenos públicos da categoria de bens de uso comum do povo; III - estejam em áreas que não ofereçam prejuízo ambiental e ao patrimônio histórico do Município; IV - estejam em terrenos privados adquiridos mediante acordo com os proprietários, ou desapropriação remunerada pelo justo valor; Art. 50 - O Poder Público garantirá a presença de áreas com padrões horizontais de urbanização, de uso exclusivamente residencial. Art. 51 - Os recursos alocados para o cumprimento da política de habitação popular serão provenientes: I - do Fundo de Desenvolvimento Urbano; II - do orçamento municipal, bem como de outras esferas de poder. Art. 52 - Considera-se para os efeitos desta lei, habitação coletiva precária, de aluguel, a edificação alugada no todo ou em parte utilizada como moradia coletiva multifamiliar, com acesso aos cômodos habitados e instalações sanitárias comuns. § 1.º - As habitações coletivas multifamiliares, com cadastro específico a ser instituído, serão submetidas a controle dos órgãos municipais, visando melhorar as condições de segurança e higiene dos imóveis. Subseção IV - Da Política de Circulação e Transportes Urbanos Art. 53 - Compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município. Art. 54 - Ao Município compete, promover, controlar e fiscalizar: I - trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre a utilização do sistema viário, seus equipamentos e infra-estrutura; II - o transporte fretado, principalmente de escolares; III - o serviço de táxis e lotação, fixando a respectiva tarifa; IV - o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e preciosidade consideráveis, fixando em lei as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas. Art. 55 - Quanto maior for a proporção do transporte coletivo em relação ao individual, menor será o custo de urbanização. Art. 56 - Serão evitados, sempre que possível, desapropriações em meios onerosos, na implantação do sistema de transportes, devendo, portanto, as soluções serem conduzidas para sistemas de superfície, utilizando espaço de domínio público. Art. 57 - O zoneamento é instrumento importante que deve ser utilizado para conduzir a demanda de modo a evitar que ela ocorra em locais que venham a ficar saturados, exigindo obras onerosas para a solução de sistema de circulação. Art. 58 - A capacidade de suporte do sistema de circulação deve ser considerada, a fim de evitar o processo de concentração de atividades, próprio da dinâmica de crescimento sem controle urbanístico. Art. 59 - Devem ser utilizados modelos matemáticos para simulações do tráfego com várias alternativas de transporte, que constituem instrumentos de planejamento, sem os quais, investimentos exagerados ou insuficientes poderão ser realizados. Art. 60 - Devem ser atualizadas periodicamente, pelo menos a cada 10 (dez) anos, as pesquisas de origem e destino de tráfego, relacionando-as à distribuição das atividades no território, como primeiro passo ao conhecimento da relação de transporte e uso do solo. Art. 61 - O sistema de transporte coletivo que atrai o automobilista, terá que desempenhar o mesmo papel do automóvel, que é o de atender a origem e destino de viagens em território contínuo. Portanto, este sistema deverá possuir malha estreita, onde, para atingir um ponto, seu usuário não deva andar mais de 500m. Art. 62 - Deve-se estabelecer duas categorias funcionais de corredores: uma para tráfego geral e outra para transporte coletivo, visando otimizar os deslocamentos. Art. 63 - A estrutura urbana proposta deverá ter uma rede estrutural de transporte coletivo, e outra para o tráfego geral, operando em corredores separados, sempre que possível. Art. 64 - As redes de transportes propostas deverão propiciar ligações diretas e de maior capacidade entre os subcentros, favorecendo a polinucleação, e atenuando a excessiva concentração existente no centro principal. Art. 65 - Deve ser prevista e efetivada a implantação de vias locais, como parte integrante de Unidades Ambientais de Moradia, conceito atualizado das unidades de vizinhança na forma de planejamento descentralizado de bairros. Art. 66 - Serão consideradas com especial atenção as iniciativas públicas e/ou privadas, que visem realizar uma urbanização consorciada entre o Poder Público e o empresário privado, em face da escassez dos recursos públicos para a ampliação do sistema de transportes, desde que estas estejam compatíveis com as propostas do Plano Diretor. § 1º - A reurbanização consorciada a que se refere o "caput" deste artigo, será aprovada por lei em seus parâmetros básicos, notadamente a repartição dos custos e benefícios dela advindos, tanto para sociedade em geral como para o empresário empreendedor, de modo a haver ganhos de ambos os lados em proporções consideradas socialmente desejáveis. Art. 67 - O sistema de transporte urbano compreende conjunto de infra-estruturas, veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento de pessoas e bens, no âmbito ao Município, que possibilita o acesso aos indivíduos ao processo produtivo, aos serviços, aos bens e ao lazer. Art. 68 - O Sistema Municipal de Transportes Urbanos de São Paulo é formado pelos seguintes sistemas: I - o transporte público de passageiros; II - as vias de circulação e sua sinalização; III - a estrutura operacional; IV - mecanismos de regulamentação; V - o transporte de cargas; VI - o transporte coletivo complementar. Art. 69 - O sistema local de transporte deverá ser planejado, estruturado e operado de acordo com o Plano Diretor, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União. § 1.º - Lei disporá sobre a rede estrutural de transporte, que deverá ser apresentada pelo Poder Executivo, em conjunto com a Plano Diretor e periodicamente atualizada. § 2.º - No planejamento e implantação do sistema de transportes urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade a circulação de pedestre e o transporte coletivo. § 3.º - O Plano Diretor deverá prever tratamento urbanístico para vias e áreas contíguas à rede estrutural de transporte com o objetivo de garantir a segurança dos cidadãos e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade. Art. 70 - A regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar: I o planejamento e o regime de operações; II - o planejamento e a administração do trânsito; III - normas para o registro das empresas operadoras; IV - os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos; V - normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte e o trânsito estabelecendo penalidade para operadores e usuários; VI - normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os aspectos concernentes ao treinamento; VII - normas relativas às características dos veículos. Art. 71 - Nos casos em que a operação direta do serviço estiver a cargo de particular, operador, sem prejuízo de outras obrigações, deverá: I - cumprir a legislação municipal; II - vincular ao serviço os meio materiais e humanos na sua prestação, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, automaticamente com a simples assinatura do contrato, termo ou instrumento jurídico. Item I - dos objetivos e das diretrizes Art. 72 - O S.M.T.U. de São Paulo tem como objetivo: I - Melhorar as condições de circulação e o serviço de transporte coletivo, visando maior segurança, rapidez, conforto e regularidade; II - Garantir ao munícipe acesso a suas necessidades básicas de transporte em condições adequadas de conforto e compatíveis com sua renda; III - Garantir o funcionamento adequado do sistema viário através do controle da instalação de atividades, especialmente em vias estruturais e coletoras. IV - Buscar, na ampliação do sistema viário e de transportes, as soluções mais econômicas que priorizem benefícios sociais e ambientais a curto prazo, considerando as características presentes do uso e ocupação às condições futuras; V Promover a melhoria, a ampliação e a integração do Sistema de Transportes reforçando os modos de maior capacidade, e introduzindo novas tecnologias; VI - Participar das decisões de trajetos e prioridades das novas linhas da rede metroviária; VII - Elaborar programas alternativos de transporte público em faixas exclusivas - sobre trilhos ou não - sob responsabilidade da Municipalidade; VIII - Garantir a circulação dos bens necessários ao funcionamento do sistema social e produtivo; IX - Induzir a ocupação adequada e desejada do solo urbano em consonância com as diretrizes do plano de uso do solo; X - Garantir a fluidez adequada do tráfego visando atingir os padrões de velocidade média compatíveis às diversas categorias funcionais do sistema viário; Subseção V - Da Política do Verde e do Meio Ambiente Art. 73 - O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente. Art. 74 - A Política Ambiental tem como finalidade a consecução de um bom nível de qualidade de vida para toda a população, devendo constituir-se num instrumento de superação dos desequilíbrios ecológicos, através da implementação de um processo de desenvolvimento sustentável. Art. 75 - O ambiente natural e o construído, são o suporte para o processo de desenvolvimento da cidade, cabendo aos agentes públicos e privados plena e total responsabilidade social pelas práticas anti-ecológicas que permitam, propiciem ou desenvolvam. Art. 76 - Dispõe sobre os objetivos da Política do Verde e do Meio Ambiente: I - Garantir a preservação, a proteção e a recuperação do ambiente e da paisagem urbana, mediante o controle da poluição visual e sonora, e da água, do ar da flora, da fauna, do solo e da implantação de ajardinamento e arborização nas áreas do Sistema de Áreas Verdes; II - Garantir a preservação e estimular a recuperação do patrimônio arquitetônico, cultural, histórico, arqueológico e paisagístico do Município; III - Garantir a qualidade estética e a conservação dos elementos referenciais da paisagem natural e daquela resultante da ação humana; IV Preservar os recursos e as reservas naturais do Município, priorizando dentre as utilizações dos recursos hídricos, o abastecimento de água potável para a população; V - Controlar o uso do solo de modo a evitar a ocorrência de enchentes e os processos erosivos; VI - Orientar e controlar a implantação e os efeitos de empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental e de impactos significativos sobre a infra-estrutura urbana, em especial sobre os sistemas viário e de transportes VII - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade; VIII - definir áreas prioritárias de ação governamental relativas à qualidade e ao equilíbrio ecológico atendendo aos interesses públicos e da coletividade envolvidos. Parágrafo Único: As diretrizes quanto à política do verde e do meio ambiente são: a) Incorporar à legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo dispositivos que garantam adequação do ambiente construído às características do meio físico, em especial do solo, relevo, recursos hídricos, e clima; b) Disciplinar a utilização de áreas críticas, tais como mananciais, fundos de vales, e áreas de altas declividades ou sujeitas a enchentes, garantidos mecanismos que assegurem o controle e a eliminação das situações de risco ambiental; c) Criar incentivos, inclusive fiscais, para a preservação e recuperação do patrimônio ambiental, arquitetônico, cultural, histórico, arqueológico e paisagístico da cidade; d) Preservar a identidade dos bairros, valorizando as características do seu meio físico, histórico, social e cultural; e) Prever áreas para a implantação de redes de esgoto, coletora troncais e sistemas de tratamento; f) Adequar a legislação de uso e ocupação do solo aos parâmetros de permeabilidade adotados nos projetos de canalização de rios e córregos, bem como observar faixas “non aedificandi” ao longo dos cursos d’água; g) Controlar a excessiva impermeabilização do solo e estimular a instalação de dispositivos de acumulação de águas pluviais em áreas adequadas, públicas ou privadas; h) Buscar permanentemente o aperfeiçoamento das soluções para coleta e destinação final do lixo e o aproveitamento máximo dos resíduos recicláveis, bem como melhorar os padrões de operação de aterros sanitários, usinas de compostagem e incineradores; i) Regulamentar e fiscalizar os deslocamentos de cargas perigosas ou superdimensionadas, em trânsito no Município. Art. 77 - Dispõe sobre as diretrizes de educação ambiental e conscientização da população quanto às questões relativas a meio ambiente: I - implementação de programas de educação ambiental em especial para a rede de ensino, com ênfase nos temas de preservação do patrimônio ambiental, de microbacias hidrográficas, de minimização da geração de resíduos sólidos e do estímulo aos processos de reciclagem e não desperdício; II - implementação de programas de divulgação ambiental que promovam o conhecimento e a participação pública nas definições e na implementação da política ambiental, com envolvimento da comunidade, especialmente em audiências e consultas públicas e parcerias nos processos de gestão e fiscalização ambiental. Art. 78 - Dispõe sobre as diretrizes para garantir a qualidade da água: I - preservação e recuperação dos corpos d` água e de suas margens; II - racionalização do uso da água, com o emprego mais eficiente nos sistemas urbanos, industriais e de irrigação, visando eliminar perdas e desperdícios, distribuindo os custos deste sistema, dentro do princípio do usuário-pagador; III - criação de dispositivos legais que garantam o máximo de permeabilidade do solo para absorção das águas pluviais, e consequentemente, um maior reabastecimento dos lençóis freáticos, reduzindo-se deste modo, os impactos decorrentes de drenagem superficial; IV - levantamento dos poços tubulares profundos existentes no Município, visando o controle e proteção das águas subterrâneas, e a exigência de licença municipal para a abertura de novos poços tubulares profundos; V - monitoramento das sub-bacias, em especial a montante das captações e a jusante das estações de tratamento de esgoto, visando orientar a operação de reservatórios, estações de tratamento de água e esgoto, a captação para fins de irrigação e subsidiar ações de fiscalização e controle, em colaboração com as demais esferas de governo, dentro de uma visão de cooperação intermunicipal. Art. 79 - Dispõe sobre as diretrizes para a preservação da flora, fauna, paisagem urbana e natural, e do patrimônio mineral: I - preservação e recuperação de todos os maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral, em especial aquelas situadas em várzeas de interesse ambiental; II - preservação e manejo de espécies faunísticas e de seus abrigos, no Município; III -impedimentos à ocupação urbana, industrial e institucional, das áreas naturalmente impróprias a este tipo de uso, tais como, faixas envoltórias ou marginais a corpos de água, remanescentes de matas nativas, várzeas, fundos de vale e áreas sujeitas a inundação, terrenos com declividade superior a 30%, topos de morro e sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico e cultural; IV - preservação e manejo do patrimônio botânico e de seus marcos paisagísticos nos espaços livres existentes da área urbana considerados como de valor significativo pelas leis vigentes; V - definição de diretrizes de reflorestamento e de tratamento paisagístico em loteamentos, urbanização de áreas, condomínios fechados e conjuntos habitacionais. Art. 80 - Dispõe sobre as diretrizes de preservação em áreas de risco ou fragilidade ambiental: I - preservação das áreas ambientalmente frágeis, sujeitas a escorregamento, erosão, assoreamento e inundação; II - exigência da avaliação prévia de impacto ambiental, a ser especificada em regulamento, envolvendo todas as microbacias hidrográficas do Município, para a realização de obras estruturais de drenagem, como canalizações, retificações de canais, redimensionamento da rede de drenagem de águas pluviais e desassoreamento periódico dos cursos de água; III - exigência de recuperação de áreas degradadas, por parte do responsável e/ou do proprietário da área, especialmente por atividades minerárias, de terraplanagem, de disposição de resíduos sólidos; IV - exigência de avaliação prévia de impacto ambiental, especificada em regulamento, para a aprovação das atividades minerárias, garantindo a fiscalização e cadastramento das empresas mineradoras para efeito de outorga e renovação de licenças específicas de mineração; V - exigência de avaliação prévia de impacto ambiental no licenciamento de áreas de bota-fora de resíduos de qualquer natureza, tais como resíduos domésticos, industriais e de serviço de saúde, entulhos da construção civil, restos de poda de árvores, etc., sendo vetado o despejo em áreas de preservação permanente e/ou várzeas. Art. 81 - São instrumentos da Política Ambiental do Município, sem prejuízos de outros previstos nesta Lei e na legislação Federal, Estadual e Municipal: I - o Código Municipal do Meio Ambiente; II - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES; III - a Legislação Ambiental do Município, bem como as normas específicas que regulamentam o uso e ocupação do solo; IV - o Sistema Municipal de Informação Ambiental, a ser criado, com o cadastro das seguintes atividades e/ou informações sobre: a) ações institucionais na área de meio ambiente; b) processos de licenciamento de empreendimentos efetiva ou potencialmente impactantes (EIAs/RIMA e RIVIs); c) atividades de monitoramento ambiental, integrados ao sistema de informações geográficas do Município; d) legislação ambiental existente; e) inventário, classificação e cadastramento do patrimônio ambiental, cultural e paisagístico do Município, bem como sua atualização permanente; f) entidades e órgãos que atuam na área de meio ambiente. V - o Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica ambiental, a ser criado, o qual deverá ser implantado objetivando formar equipes de fiscalização para atuarem preventiva e corretivamente em relação às ações sobre o meio ambiente; VI - a Agenda 21 Local; VII - os consórcios municipais; VIII - o processo de educação ambiental; IX - o planejamento e o zoneamento ambientais; X - os estudos de avaliação de impacto ambiental; XI - Os fundos Municipais de Gestão Urbana e de Meio Ambiente; XII - as sanções administrativas (multas, embargos, reparação de danos causados); XIII - os mecanismos de compensação financeira (incentivos tributários, isenção, anistia, remissão). Art. 82 - O uso do solo do Município de São Paulo será estabelecido de forma sustentável nas área urbanizadas e não urbanizadas, de modo que o seu desenvolvimento preserve o seu equilíbrio natural, a capacidade de uso dos bens naturais, a flora e a fauna, bem como a diversidade, singularidade e beleza da natureza e paisagem urbana, respeitadas as leis de tombamento e preservação. § 1º - A mudança do uso do solo só será permitida após a elaboração de plano de uso do solo, que demonstre assegurar o estabelecido no caput deste artigo. § 2º - Este plano deverá ser aprovado por lei, pela Câmara Municipal e ser aprovado após manifestação plebiscitária. Art. 83 - O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a: I - Formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente; II- planejamento e zoneamento ambientais; III- estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental; IV- conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente; V- definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos somente através de lei específica. Art. 84 - O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente: I- controlando e fiscalizando a instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente; II- registrando, acompanhando e fiscalizando as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município; III- realizando periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de degradação ambiental. Art. 85 - As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador do dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes. § 1º - As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência. § 2º - É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental, durante os 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da constatação de cada infringência. § 3º- As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra. Art. 86 - O Município fiscalizará em cooperação com o Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial no Município, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população. Art. 87 - Os Parques Municipais, o Parque do Povo, a Serra da Cantareira, o Pico do Jaraguá, a Mata do Carmo, as Represas Billings e Guarapiranga, a Fazenda Santa Maria e outros mananciais e os rios Tietê e Pinheiros e suas margens, nos segmentos pertencentes a este Município, constituem espaços especialmente protegidos. Art. 88 - O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora da avifauna. Parágrafo único - O Município adotará , como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de árvores. Art. 89 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação do meio ambiente em território do Município, na forma da lei. Art. 90 - O Município estimulará as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente. Art. 91 - As normas de proteção ambiental estabelecida nesta Lei, bem como as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural, construído e do trabalho. Item I - do sistema de espaços livres Art. 92 - O Sistema de Espaços livres do Município é constituído pelo conjunto de áreas de propriedade pública ou particular, delimitadas pela Prefeitura, com o objetivo de preservar a vegetação arbóreas e as áreas ajardinadas existentes e de ampliar ou implantar áreas com essa utilização. Parágrafo único: São considerados espaços livres e como tal incorporam-se ao Sistema de Espaços Livres do Município, dentre outros: a) todos os parques públicos, praças, jardins e, ainda, as áreas verdes integrantes do sistema viário, tais como, passeios, canteiros centrais, alças e rotatórias; b) todos os espaços livres e áreas verdes de arruamentos e loteamentos existentes, bem como áreas verdes de projetos aprovados ou em processo de aprovação; c) todos os espaços livres com vegetação de porte arbóreo, definida pela lei 10.365/87, bem como os Espaços Livres e vegetação de preservação permanente definidos pelo Código Florestal e SISNAMA. Art. 93 - Os espaços livres são classificados em : I - De propriedade pública: I - 1 - Integrantes do Sistema de Áreas Verdes de Recreação: EL 1 - Parque de Vizinhança; EL 2 - Parque de Bairro; EL 3 - Parque Distrital; EL 4 - Parque Metropolitano. I - 2 - Integrantes do Sistema de Áreas Verdes de Caráter Urbanístico e Proteção Ambiental: EL 5 - Áreas Verdes junto ao Sistema Viário e complementar a este; EL 6 - Jardins decorativos e de complemento arquitetônico e urbanístico; EL 7 - Áreas arborizadas e reservas naturais. II - De propriedade particular: II - 1 - Integrantes do Sistema de Áreas Verdes de Recreação: EL 8 - Parque de Vizinhança em edificações habitacionais. II - 2 - Integrantes do Sistema de Espaços Livres de Caráter Urbanístico e de Proteção Ambiental: EL 9 - Espaço com vegetação significativa de preservação permanente; EL 10 - Área de Proteção Ambiental; EL - 11 - Clubes de Campo, Clubes Esportivos Sociais, Centros Desportivos Municipais, áreas arborizadas e outras definidas como de preservação pelo Código Florestal e SISNAMA. Art. 94 - Os Espaços Livres do Município constituirão um Sistema de Espaços Livres que se dividirá em Sistema de Áreas Verdes de Recreação e Sistema de Caráter Urbanístico e de Proteção Ambiental. §1º - A ocupação das áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes de Recreação deve enfatizar a recreação junto à natureza, limtando-se às construções ao mínimo necessário, para o desenvolvimento do lazer ao ar livre. Art. 95 - O eventual manejo das reservas naturais de propriedade pública (EL-7) será atribuição do órgão competente, sempre resguardada a finalidade de proteção permanente da cobertura vegetal e dos atributos naturais existentes. Art. 96 - As unidades do Sistema de Áreas Verdes de Recreação Esportiva podem ser públicas ou privadas. § 1º - As unidades do Sistema de Áreas Verdes de Recreação Esportiva públicas serão instaladas em Áreas Institucionais reservadas a ela pelo Poder Público; § 2º - As unidades do Sistema de Áreas Verdes de Recreação Esportiva privadas serão constituídas por entidades particulares licenciadas e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Esportes - SEME, instaladas em terrenos de propriedade privada; § 3º - São integrantes do Sistema de Áreas Verdes de Recreação Esportiva: De propriedade pública: SRE - 1 - Campos Esportivos; SRE - 2 - Centros Educacionais e Esportivos. De propriedade privada: SRE - 3 - Centros Desportivos Municipais; SRE - 4 - Clubes Esportivos Sociais § 4º - Índices do Sistema de Áreas Verdes de Recreação Esportiva. Subseção VI - Da Política de Abastecimento Art. 97 - A Política Municipal de Abastecimento Alimentar visa garantir o atendimento das necessidades nutricionais dos habitantes do Município de São Paulo, em especial os de baixa renda. Art. 98 - É atribuição do Município planejar e executar políticas voltadas para agricultura e o abastecimento alimentar, privilegiando a pequena produção rural e a camada populacional de menor poder aquisitivo, especialmente quanto: I - ao incentivo da utilização da propriedade de acordo com as suas potencialidades privilegiando a proteção ao meio ambiente; II - ao fomento de núcleos de produção de alimentos; III - ao incentivo agro-industrial; IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo; V - a implantação de entreposto de atacadistas destinado a comercialização da produção regional priorizando as entidades associativas de produtores e consumidores; VI - a criação, quando necessário, de espaços em feiras livres e mercados aos pequenos agricultores, para escoamento da produção; Subseção VII - Da Política de Saneamento Básico Art. 99 - O Município de São Paulo promoverá o seu desenvolvimento urbano considerando como critério, no planejamento e na execução das ações, a busca de soluções adequadas para os problemas de saneamento básico, para a promoção da qualidade de vida da população e da prevenção das condições sanitariamente adequadas. Art. 100 - Constituem-se como ações efetivas para a promoção do saneamento básico a implementação do Plano Municipal de Saneamento, integrado por programações, projetos e atividades, condizentes com as diretrizes básicas a utilizar e concretizar as ações estabelecidas e necessárias à satisfação dos anseios reivindicados pela comunidade e ao alcance efetivo de seus objetivos. Art. 101 - O Poder Público Municipal, havendo recursos em escala suficiente, desenvolverá a implantação de projetos de drenagem abrangendo bacias, com soluções definitivas. Item I - dos sistemas de macro e microdrenagem urbana Art. 102 - Para efeito de equacionamento, planejamento e implementação da drenagem urbana e controle das inundações, os elementos físicos que constituem a malha hidrográfica da área metropolitana de São Paulo se classificam em bacias e sub-bacias de drenagem. Art. 103 - O sistema físico de drenagem constitui-se dos subsistemas de macrodrenagem e microdrenagem. Art. 104 - O Subsistema de Macrodrenagem compreende a abertura e retificação dos canais de drenagem e os revestimentos dos taludes laterais de todos os canais existentes. Art. 105 - Os canais deverão ser abertos, preferencialmente seguindo o caminhamento do leito natural dos cursos d'água existentes, sendo retificados somente quando problemas de ordem técnica assim o determinarem. Art. 106 - Todos os canais deverão ser providos de vias laterais de manutenção, as quais devem ter dimensão e largura, adequadas aos processos de operações mecânicas ou manuais respectivamente, conforme as dimensões de suas calhas de escoamento, salvo quando for exigido maiores dimensões de vias por necessidade do sistema viário. Art. 107 - O subsistema de microdrenagem compreende a implantação, limpeza e conservação dos equipamentos naturais ou implantados de drenagem de águas pluviais. Art. 108 - Nas áreas urbanas onde não existem redes de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial, a aprovação dos projetos de edificações multifamiliares ficará condicionada à construção das redes coletoras de águas pluviais até o ponto de interligação com a rede pública, pelo construtor da edificação. Item II - do abastecimento d'água Art. 109 - O serviço de abastecimento d'água deverá garantir a toda a população do Município de São Paulo, oferta para um consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender a demanda dos seus usuários e com padrão de qualidade obedecendo as normas preconizadas para o consumo. Art. 110 - O sistema de abastecimento e distribuição d'água para aumentar sua eficiência deverá estabelecer: a) manutenção da tarifa social para a população carente, fixando o consumo para uso residencial em l0 m3/mês; b) tarifa seletiva por faixa de consumo, de maneira a cobrir os custos de investimento e de manutenção, com valores maiores para faixas de maior consumo, inclusive cobertura total da rede de ramais prediais com micro-medição. Art. 111 - A empresa concessionária devera prover o Município de informações correspondentes à situação do sistema, sendo mensais as referentes aos níveis de consumo e tarifas correspondentes cobradas e anuais as referentes à expansão da rede física de atendimento. Art. 112 - A execução de serviços que impliquem na intervenção das vias ou em todo e qualquer logradouro público, deverá ser antecedida por autorização específica do Poder Municipal. Art. 113 - Deverão ter prioridade na política geradora de saneamento básico, através da ação integrada MunicípioEstado, o atendimento por rede de abastecimento de água da população que ainda não é atendida, tendo em vista que: I - o atendimento atual beneficia cerca de 95% da população urbana; II - deve ser considerado que as áreas deficitárias correspondam à periferia distante e as áreas ocupadas irregularmente. Item III - do esgotamento sanitário Art. 114 - É responsabilidade do Poder Público assegurar à população do Município o acesso ao sistema de coleta e tratamento final dos esgotos sanitários. Art. 115 - Os serviços de esgotamento sanitário no Município de São Paulo poderão ser realizados pela Prefeitura ou mediante convênio com entidades governamentais, sejam elas públicas ou privadas, municipais, estaduais, federais ou internacionais ou ainda através de regime de concessão ao Governo do Estado. Art. 116 - O Poder Executivo Municipal deverá articular-se com a empresa concessionária, para que seja garantido o atendimento da demanda total do Município. Art. 117 - A empresa concessionária deverá prover o Município de informações mensais correspondentes à situação do sistema. Art. 118 - A execução de serviços que impliquem na intervenção de vias ou em todo e qualquer logradouro público, deverá ser antecedida por autorização específica do Poder Municipal. Art. 119 - Os efluentes provenientes de indústrias, ou aqueles que contenham substâncias tóxicas ou agressivas, ou que apresentem uma DBO,5 (Demanda Bioquímica de Oxigênio, cinco dias), superior a 300 mg/l (trezentos miligramas por litro), deverão ter tratamento adequado e aprovado por órgão competente, antes de serem lançados na rede pública ou corpo receptor. Parágrafo único - O tratamento acima referido será de responsabilidade do proprietário, que arcará com todos os ônus dele decorrentes. Art. 120 - Os resíduos líquidos provenientes da limpeza de fossas sépticas, deverão ser depositados nas Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários do Município de São Paulo, ou em local autorizado pelo órgão competente. Parágrafo único - É proibido o lançamento desses resíduos sem o tratamento adequado, em canais, rios, valas, galerias de águas pluviais ou aterros sanitários, estando o infrator sujeito à penas previstas em lei regulamentar. Item IV - dos resíduos sólidos Art. 121 - O sistema de limpeza urbana é de competência do Poder Público Municipal, constituindo-se pela limpeza de logradouros, coleta, transporte, destino final e tratamento dos resíduos sólidos. Art. 122 - Os serviços de limpeza urbana deverão atender a todos os logradouros públicos e a todos os munícipes, devendo ser executados de acordo com o Plano de Limpeza Urbana do Município. Art. 123 - O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a fixação de normas técnicas que disciplinem a instalação de dispositivos de coleta e a sistemática para a remoção adequada, higiênica e segura de todo tipo de lixo ou outros resíduos sólidos produzidos nos diferentes setores da atividade municipal. Art. 124 - A disposição final dos resíduos sólidos terá sua destinação através de tratamento, atendendo as condições técnico-econômicas e ambientais. Parágrafo único- O lixo inorgânico, não prejudicial à saúde e ao meio ambiente, poderá ser utilizado no aterramento para recuperação de áreas; Art. 125 - O sistema de tratamento deverá ser implantado ao nível metropolitano, na forma de Convênio entre os municípios interessados, de forma centralizada e integrada, com o objetivo de estabelecer sistema tecnicamente adequado e sanitariamente seguro, no atendimento das populações da área metropolitana, sem prejuízos ao meio ambiente da região. Art. 126 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá programas para implantação de coleta seletiva e de conscientização da população para as questões sanitárias e de preservação ambiental, de maneira a desenvolver formas corretas de acondicionamento de lixo, assim como meios de poupar fontes de recursos naturais não renováveis. Subseção VIII - Da Política de Saúde Pública Art. 127 - A saúde é direito de todos, assegurado pelo Poder Público. Art. 128 - O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante: I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho; IIacesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todo os níveis de complexidade; III- atendimento integral do indivíduo, abrangendo promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 129 - Para atingir os objetivos citados no artigo anterior, o Município, em conjunto com a União e o Estado, promoverá o respeito e a preservação do meio ambiente; as medidas adequadas de saneamento, moradia, trabalho, alimentação, educação, transporte e lazer, o acesso à terra e aos meios de produção. Art. 130 - Constituem diretrizes gerais da Política Municipal de Saúde: I - priorização do setor na alocação de recursos do orçamento público estadual e municipal, com vistas ao acréscimo gradual do percentual de recursos; II - adequação das políticas, diretrizes e prioridades, do Sistema à realidade epidemiológica e indicadores sociais e de saneamento; III - descentralização da gerência e operacionalização dos serviços, usando como estratégia a estruturação de Distritos Sanitários, com espaço territorial delimitado segundo Regiões Administrativas previstas para o Município; IV - ordenação dos equipamentos de saúde de forma hierarquizada e articulada, de modo a conferir integralidade às ações e resolutividade aos serviços; Art. 131 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de forma direta pelo poder público e supletivamente através de terceiros, que deverá observar no seu funcionamento, os princípios éticos e as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde e o estabelecido no art. 199, da Constituição da República. . §.2º - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de Serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviços privados, contratados pelo sistema único de saúde no município. § 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos do art. 199 da Constituição da República. Art. 132 - Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições I- a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários , alocação de recursos e orientação programática; II- a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiências, saúde mental, odontológica e zoonose; III- permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva; IV- participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido inclusive o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano; V- participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, como de outros medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos; VI- assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto e pós-parto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde. § 1º- o serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, reconhecidas. Art. 133 - O sistema único de saúde do Município de São Paulo promoverá, na forma da lei, a Conferência Anual de Saúde e audiências públicas periódicas , como mecanismos de controle social de sua gestão. Art. 134 - A localização dos equipamentos de saúde deverá ser submetida, previamente, à aprovação do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano. Art. 135 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da saúde e usuários que, dentre outras atribuições deverá promover os mecanismos necessários implementação da política de saúde nas unidades prestadoras de assistência, na foram da lei. Art. 136 - A criação de novos leitos psiquiátricos dar-se-á, preferencialmente, na rede pública de serviços, através da implementação de unidades psiquiátricas de pequeno porte em hospitais gerais, substituindo-se gradativamente os manicômios por uma rede de atendimento à saúde mental. Subseção IX - Da Política de Educação Art. 137 - A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município de São Paulo, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil. § 1º - O sistema municipal de ensinos abrangerá os níveis fundamental e da educação infantil estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência. § 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da educação e da comunidade, segundo lei que definirá igualmente suas atribuições. Art. 138 - Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto nesta lei e parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino. § 1º - A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitara as características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de educação básica. § 2º - A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sócio-cultural e as condições de garantir a alfabetização. § 3º - A carga horária mínima a ser oferecida no sistema municipal de ensino é de 6 (seis) horas diárias em 5 (cinco) dias da semana. § 4º - O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão de carga horária até se atingir a jornada de tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, a ser alcançada pelo aumento progressivo da atualmente verificada na rede pública municipal. § 5º - O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar. § 6º - É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e progressivamente `a da educação infantil. Art. 139 - O Poder Público atenderá a educação escolar desenvolvida em instituições de ensino e atuará, prioritariamente, na educação básica nos níveis de ensino fundamental e da educação infantil, compreendendo creche e pré-escola, obedecidos os seguintes princípios: I - garantia da educação básica em condições de igualdade, de gratuidade, de obrigatoriedade, de oportunidade de acesso e aproveitamento escolar a partir de 7 (sete) anos de idade; II - garantia do ensino especializado para os portadores de deficiências manifestas, tanto físicas quanto sensoriais e mentais, e aos superdotados, preferencialmente na rede regular de ensino com espaços físicos, material adequado e recursos humanos especializados; III - garantia da educação básica a todos os que não tiveram oportunidade de aprendizagem; IV garantia de educação que desenvolva o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura. Art. 140 - O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado: I- igualdade de condições de acesso e permanência; II- o direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município, a ser definido pelo Regimento Comum das Escolas. Art. 141 - O Município promoverá o ensino fundamental noturna, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tivera, acesso na idade própria. Art. 142 - O atendimento especializado aos portadores de deficiência, dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social. § 1º - O atendimento aos portadores de deficiência poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei. § 2º - Deverão ser garantidas aos portadores de deficiência a eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos. Art. 143 - O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei. § 1º - É vedada a cessão de prédios escolares suas instalações para funcionamento do ensino privado de qualquer natureza. § 2º - Toda área contígua à unidades de ensino do Município, pertencente à Prefeitura do Município de São Paulo, será preservada para a construção da quadra poliesportiva, creche, posto de saúde, centro cultural ou outros equipamentos sociais públicos. Art. 144 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil. Art. 145- Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão democrática, na forma da lei. Art. 146 -. O percentual da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino será elevado anualmente de forma gradual, a partir do limite mínimo fixado para o Município no art. 212 da Constituição da república, até atingir, no prazo de 3 (três) anos , o estabelecido no art. 194 desta Lei. Subseção X - Da Política de Segurança e Promoção Social Art. 147 - O Município, coordenando sua ação com a União, o Estado e as entidades representantes dos trabalhadores, desenvolverá ações visando à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, através de: I- controle das condições de segurança, redução e eliminação das nocividades do trabalho, promovendo condições dignas e seguras de trabalho; II- assistência sanitária e epidemiológica; III- assistência às vítimas de acidentes do trabalho e portadores de doenças profissionais e do trabalho. § 1º - É garantido aos trabalhadores o direito de acompanhar, através e suas representações sindicais e de locais de trabalho, as ações de controle e avaliação dos ambientes e das condições de segurança de trabalho. § 2º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até eliminação do risco. § 3º- As licenças para construir, os autos de conclusão e as licenças para instalação e funcionamento somente serão expedidos mediante prévia comprovação de que foram atendidas as exigências legais especificas, a cada caso, relativas à segurança, integridade e saúde dos trabalhadores e usuários. Art. 148 - O Município assegurará a participação de representantes dos trabalhadores nas decisões em todos os níveis em que a segurança do trabalho e a saúde do trabalhador sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 149 - É dever do Município a promoção e assistência social visando garantir o atendimento dos direitos sociais da população de baixa renda, através de ação descentralizada e articulada com outros órgãos públicos, e com entidades sociais sem finalidade lucrativa, procurando assegurar, especialmente: I- o atendimento à criança, em caráter suplementar, através de programas que incluam sua proteção, garantindolhes a permanência em seu próprio meio; II- o atendimento ao adolescente em espaços de convivência que propiciem programações culturais, esportivas, de lazer e de formação profissional. Art. 150 - O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto em lei, assitência jurídica à população de baixa renda, podendo celebrar convênios com essa finalidade. Art. 151 - O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher, buscando garantir; I- assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência; II- a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica. Art. 152 - O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto: I- ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer; II- a assistência médica geral e geriátrica; III- a gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário. Subseção XI - Da Política de Esporte, Lazer e Recreação Art. 153 - É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática sócio-cultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão. Art. 154 - As unidades esportivas do Município deverão estar voltados ao atendimento esportivo, cultura, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência. Art. 155 - O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados aos portadores de deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei. Art. 156 - O Município destinará recursos orçamentários para incentivar: I- o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento; II- a prática da educação física como premissa educacional; III- a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população; IV- a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes , de maneira integrada aos demais cidadãos. Subseção XII - DA Cultura e do Patrimônio Histórico e Cultural Art. 157 - O Município de São Paulo garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais. Art. 158 - O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos. Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos: I - as formas de expressão; II- os modos de criar, fazer e viver; III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações culturais; V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontólogico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico; Art. 159 - O Poder Público Municipal promoverá através dos órgão competentes: I - a criação, manutenção, conservação e abertura de: sistemas de teatros, bibliotecas, arquivos, museus, casas de cultura, centros de documentação, centros técnico-científicos, centros comunitários de novas tecnologia de difusão e bancos de dados, como instituições básicas, detentoras da ação permanente, na integração da coletividade com os bens culturais; II- a proteção das manifestações religiosas, das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras e as de outros grupos participantes do processo de formação da cultura nacional; III- a integração de programas culturais com os demais municípios; IV - programas populares de acesso a espetáculos artístico-culturais e acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; V- promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais que atuam na área de cultua; VI- a participação e gestão da comunidade nas pesquisas, identificação, proteção e promoção do patrimônio histórico e no processo cultural do Município. Art. 160 - O Poder Municipal providenciará, na forma da lei, a proteção do patrimônio histórico, cultura, paisagístico e arquitetônico, através de: I- preservação dos bens imóveis, de valor histórico, sob a perspectiva de seu conjunto; II- custódia dos documentos públicos; III- sinalização das informações sobre a vida cultura e histórica d cidade; IV- desapropriações; V- identificação e inventário dos bens culturais e ambientais; Art. 161 - O Município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico. Subseção XIII- Do Sistema de Planejamento e Gestão Art. 162 - O Plano Diretor deve ser o instrumento principal de planejamento a definir critérios básicos para a eleição de prioridades na alocação de recursos públicos na cidade entre os vários setores em que se divide a administração, como, por exemplo, de um lado entre a infra-estrutura urbana de transportes e de saneamento básico e de outro os serviços sociais de educação e saúde, tanto para o conjunto da cidade como para as áreas urbanas específicas. Art. 163 - O Plano Diretor deverá instituir Sistema de Planejamento do Município de São Paulo, a ser composto pela Secretaria Municipal de Planejamento , de órgãos específicos de planejamento e gestão de cada uma das demais Secretarias Municipais, Subprefeituras, Administrações Regionais e órgãos da Administração Indireta. § 1º - Esses organismos de planejamento e gestão assessorarão os respectivos titulares na formulação e acompanhamento das políticas públicas implementadas. § 2º - Serão organizados Conselhos Setoriais por áreas afins, um Conselho Geral de Assessoramento do Prefeito Municipal, Conselho de Representantes ao nível das Subprefeituras e Conselhos Regionais. Art. 164 - O sistema de controle interno referido no artigo acima, será o instrumento que o cidadão e a classe política disporão para acompanhar e avaliar a contribuição de cada governo na solução dos problemas apresentados. Art.165 - O Poder Municipal criará, por lei. Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões, assim como preconizado pela Lei Orgânica do Município de São Paulo. Art. 166 - A cada área administrativa do Município, a ser definida em lei, corresponderá um Conselho de Representantes, cujos membros serão eleitos na forma estabelecida na referida legislação. Art. 167 - A lei disporá sobre: I - O modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos; III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo. Art. 168 - O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei. Art. 169 - Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo. Art. 170 - O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação da ação do Executivo e orientação da ação dos particulares. § 1.º - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local e da manifestação da população, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos. § 2.º - Os planos integrantes do processo de planejamento deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o Município organiza sua ação. § 3.º - É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do planejamento municipal, na forma da lei, através das suas instâncias de representação, entidades e instrumentos de participação popular. § 4.º - Lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de planejamento. Art. 171 - Integram o processo de planejamento os seguintes planos: I - O Plano Diretor, de elaboração e atualização obrigatória, nos termos da Constituição da República; II - o plano plurianual III - os planos setoriais, regionais, locais e específicos. Art. 172 - Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outras de relevante interesse para o Município, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantindo seu aceso aos Munícipes. § 1.º - O sistema de informações deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, precisão e segurança, evitando-se duplicações de meios e instrumentos. § 2.º - Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao Município, nos termos da lei, todos os dados e informações necessárias ao sistema. § 3.º - O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, entre outros, mantendo-os atualizados e divulgando-os periodicamente, de forma a permitir a avaliação, pela população, dos resultados da ação da administração. Art. 173 - O Município, a participação das estruturas regionais criadas pelo Estado, nos termos do que dispõem a Constituição da república e a Estadual, fará valer os princípios e os interesses de seus habitantes. § 1.º - O Município favorecerá a formação e funcionamento de consórcios entre municípios visando ao tratamento e à solução de problemas comuns. § 2.º - O Município compatibilizará, quando de interesse para a sua população, seus planos e normas de ordenamento do uso do solo aos planos e normas regionais e a diretrizes estabelecidas por compromissos consorciais. Art. 174 - O Município instituirá a divisão geográfica de sua área em distritos, a serem adotados com base para a organização da prestação dos diferentes serviços públicos. Art. 175 - O Município manterá com caráter educativo, artístico, informativo e cultura. serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em regime fundacional, que venha a ser concedida ao Município pela União, com a participação do poder público e da sociedade em sua gestão e controle, na forma da lei. Art. 176 - O Poder Executivo fará um levantamento das concessões administrativas e permissões de uso de imóveis públicos municipais em vigência. Art. 177 - A iniciativa dos cidadãos será exercida obedecidos os seguintes preceitos: I - para projetos de emendas à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, será necessária a manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado; II - para requerer à Câmara Municipal a realização do plebiscito sobre questões de relevante interesse do Município, da cidade ou de bairros, bem como para a realização de referendo sobre lei, será necessária a manifestação de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Política de Desenvolvimento Urbano Sustentável proposta servirá como instrumento regulador e de gestão ambiental das atividades dos agentes econômicos no Município de São Paulo, indicando claramente os aspectos que permitirão orientar o redirecionamento do crescimento da cidade, respeitando o interesse coletivo e possibilitando desta forma ganhos para toda a sociedade, caracterizando consequentemente o chamado desenvolvimento sustentável. Ressalta-se que esta proposta já vem sendo adotada como orientadora de proposições de ações, legitimando a sua importância como instrumento de gestão ambiental. Desta forma, acredita-se que a mesma possa ser recomendada como experiência para avaliação e análise a outros municípios que apresentem características semelhantes às encontradas no Município de São Paulo. BIBLIOGRAFIA BELÉM (Câmara Municipal). Plano Diretor do Município de Belém. Belém, 1995. BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1988. CAMPINAS. (Câmara Municipal). Plano Diretor do Município de Campinas. Campinas, 1995. MONTEIRO, Y. D. P.(Coord.) Subsídios para a elaboração do Plano Diretor. São Paulo, Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM,.. 1990. PLANO de Conservação da Bacia do Alto Paraguai (PCBA), 1995. SÃO PAULO (Município). Lei Orgânica 1990. Lei orgânica: município de São Paulo, São Paulo, Gráfica Municipal, 1990. SÃO PAULO (Estado). Constituição 1989. Constituição do Estado de São Paulo. São Paulo, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado S.A – IMESP, 1989. SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO. Proposta de plano diretor do município de São Paulo. Primeira etapa: objetivos e diretrizes. (Apresentado aos grupos de estudos intersecretariais em1983) SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO. Texto preliminar de plano diretor do município de São Paulo, (Apresentado para discussão na Câmara Municipal em 1997). SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE. Subsídios para uma proposta de Política de Desenvolvimento Urbano para o Município de São Paulo. (Apresentado para discussão na Câmara Municipal em 1997).