Lei do Estatuto do Idoso:
DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Estatuto do Idoso
ESTATUTO DO IDOSO
• Confirmado pelo CENSO 2010 que o Brasil está
envelhecendo, graças ao aumento da expectativa de vida (+ de
70 anos) e a redução da taxa da fecundidade (famílias com
números menores de filhos). Com as pessoas vivendo por mais
tempo e chegando aos 70, 80, 90 anos, aumenta também a
incapacidade funcional, as dificuldades para realização das
atividades do dia a dia e, nessa hora, percebemos que
infelizmente nosso país ainda não está educado e adaptado
completamente para acolher de maneira digna nossos idosos.
Sim! Eles precisam de mais atenção e cuidado.
Pablo Picasso, pintor
espanhol, 91 anos
• A história registra uma vasta relação de pessoas
que
fizeram
importantes
contribuições
à
humanidade quando já estavam na terceira idade.
Cientistas, estadistas, escritores, religiosos, poetas,
músicos,
pintores,
filósofos,
jornalistas
e
profissionais de várias áreas, verdadeiros exemplos
a serem seguidos e louvados.
• Michelangelo pintou a Cúpula da Basílica de São
Pedro aos 75 e aos 88 produziu Pietá;
• Galileu inventou o telescópio aos 74;
• Goethe terminou o “Fausto” com mais de 80;
• Helena Rubinstein ensinava a mulher a ser mais
bela aos 90 anos;
• Até sua morte, aos 84, João Paulo II consolidou-se
como a maior liderança mundial de seu tempo.
Michelangelo
aos 88 anos
“Pieta
Rondanini”
SÉCULO DO IDOSO
• A cada geração, o ser humano fica mais bem
preparado para usufruir deste grande desafio
e presente divino que é a vida plena, longa e
realizadora.
• IBGE – Estima que em 2.050, o número de
pessoas acima dos 55 anos ou mais
corresponderá a 37% da população brasileira
– HOJE SÃO 14%
• Segundo estimativa do Ministério da Saúde,
10% da população brasileira já chegou à
terceira idade e cerca de 20% desses idosos
têm algum comprometimento e necessitam de
cuidados.
O Dia Mundial do Idoso é celebrado todo
dia 1º de outubro, por orientação da ONU
(1999).
Lei Nº 11.433, de 28 de dezembro de 2006
Institui o dia Dia Nacional do Idoso,
celebrado na mesma data.
Lei 10.741/2003
Estatuto do Idoso
Art. 1º. É instituído o Estatuto do
Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
Estatuto do Idoso - Art. 2º.
• O idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para:
Preservação:
• saúde física e mental;
Aperfeiçoamento:
• Moral;
• Intelectual
• Espiritual;
• Social
Tudo isso em condições de liberdade e
dignidade.
Estatuto do Idoso - Art. 3º
É OBRIGAÇÃO:
• DA FAMÍLIA;
• DA COMUNIDADE;
• DA SOCIEDADE;
• DO PODER PÚBLICO:
Assegurar ao Idoso com absoluta
prioridade
A EFETIVAÇÃO DO DIREITO:
- À VIDA;
- À SAÚDE;
- À ALIMENTAÇÃO;
Assegurar ao Idoso com absoluta
prioridade
A EFETIVAÇÃO DO DIREITO:
- À EDUCAÇÃO;
- À CULTURA;
- AO ESPORTE;
- AO LAZER;
Assegurar ao Idoso com absoluta
prioridade
A EFETIVAÇÃO DO DIREITO:
- AO TRABALHO;
- À CIDADANIA;
- À LIBERDADE;
Assegurar ao Idoso com absoluta
prioridade
A EFETIVAÇÃO DO DIREITO:
- À DIGNIDADE;
- AO RESPEITO;
- À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA.
Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
Art. 4º.
§ 1º. É dever de todos prevenir a
ameaça ou violação aos direitos do
idoso.
Estatuto do Idoso - idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos
• Art. 8º. O envelhecimento é um direito
personalíssimo e a sua proteção um direito
social, nos termos desta Lei e da legislação
vigente.
Direitos
Estatuto do Idoso
• Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
Diversões, Espetáculos, produtos e serviços
que respeitem sua peculiar condição de
idade;
• Desconto de pelo menos 50% para eventos
artísticos, culturais, esportivos e de lazer –
Acesso Preferencial;
• Preservação da Memória e Identidade
Cultural;
• Espaços ou horários especiais em meios de
comunicação com finalidade informativa,
educativa, artística e cultural e ao processo
de envelhecimento;
• Universidade Aberta – materiais adequados
que facilitem a leitura;
• Moradia digna no seio da família natural ou
substituta ou desacompanhado de seus
familiares, quando assim o desejar ou ainda em
instituição pública ou privada;
• Entidade de longa permanência em caso de
inexistência de grupo familiar, casa lar,
abandono ou carência de recursos;
• Prioridade na aquisição de moradias populares
em programas habitacionais públicos (reserva
de 3% das unidades);
• Acessibilidade com eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas;
• Critérios de Financiamento compatíveis
com os rendimentos de aposentadoria e
pensão;
• Gratuidade de Transportes coletivos
públicos urbanos – 65 anos – Basta
apresentar qualquer documento pessoal que
prove a idade (CF);
• Faixa etária entre 60 e 65 anos – Fica a critério
da Legislação Municipal determinar as condições
para o gozo da gratuidade nos Transportes;
• Reserva de 10% dos acentos nos veículos de
transporte coletivo com a devida identificação;
• Transporte Interestadual – 02 vagas gratuitas por
veículo para idosos com renda igual ou inferior a
02 salários mínimos;
• Caso as vagas gratuitas sejam ocupadas o
idoso tem direito ao desconto de 50%, no
mínimo, no valor da passagem (renda igual
ou inferior a 02 salários mínimos);
• Reserva de 5% do total das vagas em
estacionamentos públicos e privados,
posicionadas de forma “confortável”;
• Prioridade no embarque em transportes
coletivos;
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Estatuto do Idoso