Juan Carlos Vezzulla A Mediação Comunitária: Desafios e Perpectivas Juan Carlos Vezzulla RESUMO Neste artigo pretendo contribuir com alguns questionamentos e reflexões a partir da minha experiência em mediação comunitária. A partir da diferenciação da mediação1 dos métodos impositivos e assistencialistas que utiliza o estado para atender os conflitos sociais2, considero necessário introduzir a analise crítica de nossa tarefa como mediadores para saber que tipo de serviço oferecemos. Estamos trabalhando para a regulação e a dependência ou para a emancipação e a autogestão, para uma democracia participativa? PALAVRAS-CHAVE Mediação; Comunidade; Emancipação. ABSTRACT In this article I intend to contribute with some questions and reflections from my experience in community mediation. From the differentiation of the mediation3 of the imposing and assisting methods used by the State to support the social conflicts4. I believe it is necessary to introduce the critical analysis of our task as mediators to know what type of service we offer. Are we working for the regulation and the dependency or for the emancipation and self-management for a participative democracy? KEY WORDS Mediation; Community; Emancipation. 1 INTRODUÇÃO - A PARTIR DA EXPERIÊNCIA Além de ter participado de projetos de mediação comunitária bem dissimiles5, as reflexões que apresento foram surgindo a partir do trabalho realizado nos últimos anos no Brasil. Seus motivadores foram as realidades que fui enfrentando, primeiro como formador de mediadores e, atualmente, como coordenador do programa de capacitação em mediação dos Sistema de valores e de relações que procura a emancipação pela autogestão. Métodos para o controle e a dependência. 3 System of values and relations that search the emancipation by the self-management. 4 Methods for the control and the dependency. 5 Desde a introdução da mediação em Angola para tratar de servir de enlace entre o direito tradicional fundamentalmente comunitário e o ocidental introduzido colonizadoramente por Portugal seguindo conceitos do direito mais individualistas, até colaborar com os mediadores do Instituto de Mediación de México na formação dos internos do penal da cidade de Hermosillo, estado de Sonora ou na capacitação como mediadores pela comunidade participativa para assegurar a melhor e mais democrática implementação dos pressupostos participativos, até elaborar como consultor um sistema de mediação comunitária integrado aos Tribunais no Panamá. 1 2 Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010 47 A Mediação Comunitária: Desafios e Perspectivas profissionais e dos agentes comunitários do programa de Justiça Comunitária do Ministério de Justiça do Brasil. Este programa está se estendendo pelo país todo, criando uma rede de centros de mediação comunitária ligados a diversas instâncias do Estado6. Essas experiências, longe de promover conclusões ou modelos, me levaram a questionamentos que apresento a partir dos conceitos básicos da mediação e sua promoção da participação colaborativa e responsável, assim como da sociologia crítica e dos parâmetros de regulação ou emancipação utilizados por Boaventura de Sousa Santos (2001) e os de aproximação colonizadora ou emancipadora pelo conhecimento-reconhecimento deste autor e de Paulo Freire (1987). 2 O ESTADO E SEUS MÉTODOS Considero desnecessário me estender muito neste tema, pois todos conhecemos as estruturas montadas pelos estados para atender os conflitos sociais. O primeiro e fundamental: os tribunais de justiça, o sistema judicial. O sistema judicial, com algumas poucas variantes, funciona seguindo una sequência burocrática e formal de procedimentos que exige que os cidadãos que procuram justiça contem com o auxílio de advogados como tradutores de uma linguagem especial7 e de procedimentos rígidos e inacessíveis, que, como sacerdotes de um ritual hermético, cumprem a função de intermediários entre os juízes e o cidadão comum. Este sistema judicial, impositivo e elitista, foi, até agora, a única via encontrada para ordenar as relações entre os seres humanos que, por se basear na decisão construída a partir da interpretação e aplicação da lei pelos funcionários públicos especialmente dedicados a essa função, deve ser burocrática e formal para evitar abusos. Mas precisamente se cai nos abusos por ter que ser tão formal e litúrgica. O outro sistema implementado pelo Estado para atender os conflitos sociais é a intervenção por meio de políticas públicas assistencialistas. Esses sistemas assistencialistas que pretendem compensar ou nivelar as diferenças e injustiças promovidas pela mesma organização socioeconômica e política produzem efeitos de dependência e de exclusão tão fortes como Esses núcleos organizados em rede pelo Ministério de Justiça, individualmente dependem indistintamente do Poder Judicial ou das Defensorias Públicas ou do Ministério Público ou das Prefeituras. 7 Linguagem jurídica. 6 48 Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010 Juan Carlos Vezzulla os conflitos que dizem querer atender. Imposição e exclusão por parte do sistema judicial e dependência e controle por parte dos sistemas assistencialistas reforçam em definitivo as diferenças de poder (ter ou não ter e saber ou não saber) que asseguram a continuidade de um sistema social de dependência, de controle e de imposição (FOUCAULT, 1973; PAVARINI, 2002). Não estou com isso negando a importância e necessidade que temos de poder contar com um sistema judicial e de políticas públicas assistencialistas. Aponto a ressaltar os efeitos que esses sistemas geram de dependência e de exclusão que precisamente se diferenciam da introdução da mediação como procedimento e prática social dirigida a promover a participação responsável, a inclusão e a emancipação das comunidades no exercício da autogestão cooperativa. Pretendo apresentar as consequências dos dois modelos, antagônicos em fins e objetivos, mas paralelos e geralmente interligados na sua implementação e funcionamento. O modelo assistencial produz: dependência, incapacidade, segregação, exclusão e violência. O modelo participativo produz: emancipação, reconhecimento, respeito, participação e responsabilidade. 3 COMEÇANDO A QUESTIONAR A partir desse primeiro reconhecimento dos sistemas e métodos implementados pelo Estado e a sua diferença com a natureza e objetivos da mediação surgem os primeiros questionamentos destinados a esclarecer o porquê da existência da mediação comunitária. Para evitar o discurso ideológico repleto de lugares comuns e de palavras vazias, esse questionamento deve ser desenvolvido em diferentes frentes para ver se por algumas das seguintes perguntas, os profissionais que atuam nesta área podem, deixando-se levar por essas perguntas, analisar a atividade e refletir sobre ela dando lugar a novas perguntas: 1) Por que implementar um Programa de Mediação Comunitária e, fundamentalmente, por que diferenciá-la da mediação familiar, laboral, com adolescentes, entre vítima e agressor ou qualquer outra? O que é o que se pretende diferenciar quando se fala de mediação comunitária? Trata-se apenas duma mediação de conflitos entre vizinhos? Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010 49 A Mediação Comunitária: Desafios e Perspectivas Subpergunta: Será que a sua diferença radica somente no fato de que os mediadores e os participantes da mediação são pessoas que vivem no mesmo bairro ou região? E, nesse caso, seria uma mediação entre pares (iguais)?8 2) O segundo questionamento refere-se a por que um poder do Estado tem interesse em organizar e implementar um Programa de Justiça Comunitária que inclui a mediação de conflitos? 4 AS REFLEXÕES 4.1 Sobre o Primeiro Questionamento Do trabalho desenvolvido nos centros comunitários, creio poder generalizar que os conflitos apresentados são fundamentalmente familiares, entre vizinhos, de dívidas por transações de compra e venda, aluguéis, de demarcação de limites, uso da água, passagens de acesso (servidões). Em que se diferenciam estas questões das apresentadas em Defensorias Públicas, centros assistenciais gratuitos de advogados, psicólogos, assistentes sociais, etc.? Se a diferença radica no fato de que os mediadores são habitantes do bairro ou região onde se instala o centro de mediação, que conhecem os costumes e as questões do dia a dia de seus moradores, então a questão toma outra cor. Esta questão envolve fundamentalmente o parâmetro do “saber”. Se esse “saber” deve ser acadêmico e profissional, à maneira das profissões tradicionais que “sabem” de direito, psicologia, serviço social, etc. ou se devem ser os mesmos vizinhos, que “sabem” das problemáticas da comunidade. Ainda que ideologicamente seja sabido que o que se pretende é cortar com a exclusão e a dependência dando autonomia à comunidade na abordagem e resolução dos seus problemas, podemos perguntar se conseguir a autonomia depende da decisão, de quem deve ser o mediador comunitário, ou, pelo contrário, de como devem trabalhar tanto os “agentes comunitários” quanto os “profissionais” na condução das mediações. Resumindo: a questão A maneira dos serviços de mediação entre alunos de uma escola, ou entre internos de uma prisão. A palavra pares pode induzir a erro por ser entendida como de a dois. A origem é a palavra em inglês “peer mediation”, que seria melhor traduzida como mediação entre iguais ou entre semelhantes. 8 50 Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010 Juan Carlos Vezzulla central estará em quem deve ser o mediador ou em como se realiza a mediação? Ou seja, será que a dicotomia entre mediador profissional ou mediador agente comunitário não é uma falsa opção? Pois, respeitando a natureza e filosofia da mediação no que se refere aos conceitos de “saber”, os que sabem são os participantes. Ainda que o mediador seja um vizinho, um deles, um entre eles, não deveria usar o seu “saber”, mas sim a sua escuta ou seu acolhimento dos participantes como seres únicos e exclusivos de quem ele nada sabe. Outra questão a observar criticamente é o ponto de partida: a escolha e a formação em mediação dos agentes comunitários para poder formar parte como mediadores desses Centros de mediação comunitária. Essa escolha geralmente é realizada por profissionais universitários (advogados, psicólogos, assistentes sociais, etc.) que integram a equipe multidisciplinar de enlace entre os agentes comunitários e as instituições das que dependem. Se o importante é o saber – seja acadêmico ou pela experiência – pode se cair na armadilha conceitual, muito contraproducente em mediação, de valorizar esses conhecimentos. Será melhor ser vizinho do que ser advogado ou psicólogo ou assistente social? Sem sequer considerar a dependência que pode gerar entre quem é escolhido e quem escolhe; se a base da mediação comunitária está na experiência como vizinho porque isso auxiliaria a entender melhor os problemas, qual a função ou lugar que ocupam os conhecimentos sobre psicologia, direito ou sociologia? Será que precisamos desses profissionais como equipes intermediárias? Em definitivo o risco estaria em escolher e capacitar os agentes comunitários em mediação para depois desautorizá-los e desprestigiá-los pela falta de conhecimentos psicológicos, legais ou sociológicos. O objetivo a atingir seria conformar equipes em que todos os saberes pudessem contribuir a uma melhor escuta e a um melhor reconhecimento de que quem sabe é quem consulta. A mediação entre pares (iguais), aplicada exitosamente em escolas, prisões e comunidades em geral, tem a vantagem da proximidade, do reconhecimento no mediador de alguma característica que é compartilhada: idade, situação de exclusão em comum (prisões ou determinadas comunidades marginalizadas) ou condição comum (estudantes, vizinhos). Se uma instituição, seja parte do estado ou não governamental, escolhe os agentes comunitários por meio de concursos, pode esquecer de considerar que o desejo de um agente comunitário de ser mediador pode conter um desejo de poder e de liderança, de se diferenciar dos outros (os vizinhos, a comunidade) pelo fato de pertencer a um Centro de mediação Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010 51 A Mediação Comunitária: Desafios e Perspectivas coordenado por algum ente estatal ou não; o desejo de formar parte do corpo de mediadores, de haver sido escolhido para atuar como mediador. Esse “diferente” pode acabar com o conceito de paridade. Essa situação de dar poder, e assim diferenciar, poderia se enfrentar se antes de escolher aos mediadores se introduzisse a mediação na comunidade? 4.2 Sobre o Segundo Questionamento Como disse no início, os conceitos de regulação e de emancipação serão os pontos extremos do parâmetro ideológico escolhido por mim para marcar uma gradação, em definitivo, uma diferença de intencionalidade entre Regulação ou Controle e Emancipação, observável nos objetivos que levam a implementar os serviços de mediação e a claridade ideológica do mediador, que qualifiquei de: Ao serviço de quem trabalhamos? Para demonstrar que não falo de absolutos, mas sim de gradações que vão de 0 a 100 de efeito emancipador e que envolvem a gradação da regulação na medida em que a menor emancipação maior regulação que encontraria seu ponto de equilíbrio na metade da gradação, ou seja, no 50. Imaginemos uma linha graduada de 0 a 100 onde 0: 100% de regulação e 100: 100% de emancipação. a) ficaria entre 0 e 20; b) entre 0 e 50; e c) entre 50 e 100. a) A serviço do capital e do exercício liberal e irresponsável da autocomposição em que se exerce o poder econômico e a superioridade de forças (qualquer que seja) como coação para impor acordos benéficos somente a uma das partes. De regulação extrema. De 0 a 20. b) A serviço dos Tribunais para o desafogo de causas e da redução de custos (numa exacerbada aplicação da teoria econômica do Direito) considerando que, por ser mais barato um mediador que um juiz, a mediação deve atender àqueles conflitos que não mereçam a atenção de um juiz. Este modelo de mediação dependerá da formação dos mediadores e da sua ideologia para que se limite a pressionar um acordo irresponsável cheio de concessões e até de possível má fé, até a realização de uma verdadeira investigação das necessidades em jogo e a promoção da autocomposição responsável dos participantes. Esse modelo de serviço de mediação, em definitivo, nunca poderá ser emancipatório pela forte dependência da burocracia processual judicial. De regulação extrema a média. De 0 a 50. 52 Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010 Juan Carlos Vezzulla c) A serviço das pessoas e das comunidades para que possam exercer uma autocomposição responsável, cooperativa e solidária de seus conflitos pela participação ativa e a autogestão. Se este serviço está interligado a algum poder do Estado, deverá quedar esclarecida a sua independência de qualquer formalismo, seja processual impositivo ou assistencial, e o seu trabalho em paralelo deve ser respeitado como independente e autônomo. Procedimento que conduziria a uma verdadeira emancipação. De 50 a 100. Também segundo a maneira em que o Estado, a partir de seus poderes, incorpora a mediação nas comunidades – desenvolvendo seus paradigmas tradicionais impositivos e assistencialistas desvirtuando/negando a identidade social de cada comunidade ou se aproximando a ela com o respeito do conhecimento-reconhecimento9 – se manifestam as tensões da transição paradigmática na organização dos serviços, nos objetivos dos mesmos e na forma em que se produz a atenção dos usuários. Segundo esses parâmetros considero que podemos conceber três opções de inter-relação entre os poderes do Estado e o serviço de mediação: a) Imposição de normativas e de modelos processuais e/ou conceitos científicos/profissionais rígidos na tentativa de neutralizar os novos paradigmas. Enfrentamentos em que os poderes do Estado, mantendo-se dentro de sua fortaleza (SANTOS, 2000, p. 350), não desejam reconhecer as novas identidades e impõem os seus conceitos, princípios, tradições e paradigmas na organização e funcionamento da mediação como forma de negação das diferenças e o fortalecimento da dependência. Neste caso, o objetivo é submeter, intentar por a mediação a serviço do sistema. Ainda que inicialmente resistentes, os operadores tradicionais da justiça e do direito perceberam em seguida as vantagens desses procedimentos conduzidos por profissionais baratos10 aos que derivariam os processos que, pelo seu baixo valor monetário ou pela pouca transcendência político-social, não mereciam a atenção dos juízes nem dos funcionários do Ministério Público. 9 Refiro-me aos modelos de aproximação não colonizadora segundo as classificações de Boaventura de Sousa Santos e de Paulo Freire. No Brasil, a maioria dos serviços de mediação e de conciliação dos “Juizados Especiais”, das “Casas da Cidadania” e outros são atendidos por voluntários. Uma das maiores oposições recebidas ao Projeto de Lei sobre mediação foi que contemplava que os mediadores deviam ser remunerados. 10 Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010 53 A Mediação Comunitária: Desafios e Perspectivas Esta mediação a serviço do sistema. A mediação para e por pobres11 tem sido a aplicação mais estendida a partir do pensamento de políticos e funcionários do governo de que esse procedimento permitiria desjudicializar parte dos conflitos sociais, desafogando os tribunais com custos reduzidos ou inexistentes. No Brasil, quase todos os serviços de Conciliação e/ou Mediação dos Juizados Especiais, das Casas da Cidadania, Tribunais, etc. são atendidos por profissionais ou estagiários voluntários. Outra modalidade operativa deste tipo de mediação podemos encontrar nas regiões onde se implementou ao serviço dos advogados, porque a exclusividade com que exercem tanto a função de mediador quanto a de assessoramento jurídico os leva a perder a focalização do procedimento e do mediador nos interessados diretos e centrar-se nos seus advogados. É uma mediação entre “pares” que exclui os autênticos participantes. É o caso da cidade-estado de Buenos Aires, onde os mediadores prejudiciais (obrigatoriamente advogados) são escolhidos de comum acordo entre os advogados dos “participantes”12, de maneira que são eles, os advogados, os verdadeiros clientes dos mediadores e são eles os que negociam entre si nas sessões de mediação. Receptores de toda a atenção do mediador, que até intervém para convencer os verdadeiros “participantes” a aceitar o que seus advogados decidiram. b) Quando o objetivo é o de se submeter à globalização na defesa do capital internacional. Nesta opção, os serviços de mediação e os tribunais buscam manter uma cuidadosa distância um do outro, tentando não gerar confusão, numa tentativa de convivência em que os pontos de união são aceitar as regras da globalização e da defesa do capital internacional. Uma paralisia da transição paradigmática no sentido “gattopardista”13 de que algo mude para que todo continue igual. Esse modelo de incorporação da mediação a serviço do capital internacional14 foi o modelo exportado a todos os países periféricos e semiperiféricos para proteger o capital globalizado no seu avance na procura de maiores lucros. Assim, a incorporação da mediação nos diferentes países do mundo esteve dirigida a conseguir conferir uma segurança no mundo aos capitais, lhes resultando mais atrativo investir nos países com grandes falências na administração de justiça, pois a corrupção e Uma inter-relação de imposição na tentativa de neutralização dos novos paradigmas. Utilizo a palavra “participantes” entre aspas, para ressaltar a exclusão dos que deveriam ser os verdadeiros protagonistas. 13 Conceito extraído do romance Il Gattopardo de Giuseppe Tomasi di Lamedusa. 14 Seria essa uma inter-relação de mútua submissão à globalização na defesa do capital internacional. 11 12 54 Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010 Juan Carlos Vezzulla a desorganização jurídico-administrativa permitiam obter melhores e mais rápidos lucros. Os centros de mediação e arbitragem criados pelas organizações comerciais e industriais, assim como pelas Câmaras de Comércio binacionais ou internacionais se estenderam rapidamente pelo mundo15. Ainda que a primeira vista essas questões não teriam espaço na nossa reflexão sobre a mediação comunitária, pelo contrário, esses pensamentos reitores, tanto de desafogo dos Tribunais quanto da concentração na atenção na defesa dos patrimônios, estão diretamente ligados às comunidades onde reside a mão de obra barata que deve ser controlada e submetida. Sem acesso aos Tribunais por custos e distâncias, servidas exclusivamente pelos controles policiais e os centros assistencialistas, as comunidades marginalizadas são habitualmente presas fáceis de outro capital globalizado: o tráfico de drogas. Desprotegidos e submetidos ao poder do Estado ou de “estados paralelos”, as únicas atenções recebidas a partir do “clientelismo partidário” são as promessas de políticos de dar atenção a suas necessidades, para o que, finalmente, nunca há orçamento suficiente. Dessa maneira, se encerra o círculo estatal de retroalimentação entre seus poderes para manter uma situação de controle e de dependência que a mediação deveria vir a quebrar com a sua ação emancipadora pela participação ativa responsável. O pensamento normativo e centralizado no Poder Judicial também pode pôr os serviços de mediação comunitária a serviço dos Tribunais, pois esses centros são assumidos como de “proximidade” da justiça, de seus Tribunais, como forma de aprimorar uma imagem deteriorada na população pelo sentimento de “falta de justiça”, pois o seu único contato com ela é em matéria penal, que é especialmente persecutória contra eles. Junto essa exportação da mediação favorecida pelas instituições (Banco Interamericano de Desenvolvimento, Banco Mundial), para internacionalizar um procedimento que servisse à regulação para benefício das classes dominantes, se gera outro movimento que, utilizando os conceitos filosóficos e sociais básicos da mediação originária, podia ser utilizada a serviço Junto ao descrito modelo liberal ao serviço do capital globalizado dos anos 70 e 80, que surge com grande força cavalgando nos ventos das globalizações, se produz o ressurgimento remoçado da arbitragem, com o agregado da mediação como um procedimento que poderia antecedê-lo. Ambos procedimentos deviam implementar-se no mundo para permitir ao capital internacional contar com meios de resolução de conflitos conduzidos por profissionais liberais que permitiriam resolver questões fundamentalmente econômicas e financeiras de forma rápida, sigilosa e com baixo custo. Dessa iniciativa liberal é incorporada a mediação aos tribunais, com o objetivo de os desafogar da enorme acumulação de processos resultado duma tradicional metodologia burocrática, incapaz de dar conta das novas realidades sociais. 15 Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010 55 A Mediação Comunitária: Desafios e Perspectivas da emancipação ao dar atenção de forma mais eficiente aos novos direitos emergentes: o maior protagonismo da mulher e o agônico patriarcado autoritário; os emergentes direitos das minorias, da infância e da adolescência e o protagonismo dos direitos difusos, que amplia a tipologia dos casos e o número de participantes envolvidos que exigiam outro tratamento (SINGER; Linda, 1995) para seus conflitos. c) Disso surge a mediação integrada ou não ao poder judicial numa relação de mútuo respeito e cooperação. Gerando espaços de intercâmbio de culturas e tradições a partir da concentração conjunta de seus objetivos em fomentar a autogestão das comunidades e dos cidadãos em geral. De participar e até sustentar os paradigmas tradicionais do neoliberalismo, a mediação passou a ser, assim, um procedimento ético de resolução de conflitos, expoente dos novos paradigmas sociais questionadores dos métodos adversariais e impositivos tradicionais. Do seu acionar revalorizando a comunidade, centrando o seu objetivo na capacidade das pessoas para enfrentar seus próprios problemas pelo diálogo de maneira responsável e cooperativa na procura de soluções que satisfaçam as necessidades de todos, a mediação encontrou o caminho da verdadeira transformação social. O exercício desta responsabilidade a partir da escuta atenta, da sensibilização de cada mediado com o outro, apontando à ruptura dos paradigmas da sociedade binária (ganhar ou perder), substituindo-os pelos da cooperação e da solidariedade para um ganhar-ganhar, que prefiro chamar de satisfazer-satisfazer para eliminar o conceito de ganhar, que sempre leva consigo o oposto de perder. A mediação, recuperando os conceitos de participação responsável da comunidade na abordagem e na resolução dos conflitos entre seus integrantes, foi fortalecendo a sua identidade e, com isso, consolidou a capacidade de protagonismo dos moradores. Podemos pensar que esse protagonismo pode ser analisado a partir dos conceitos dos pressupostos meta contratuais (SANTOS, 2006, p. 296)16 que permitem a gestão das tensões e antinomias de exclusão-inclusão estabelecida pelo contrato social. A identidade individual numa identidade comum, gerando uma interação entre o com- Pressupostos meta-contratuais: um regime geral de valores, um sistema comum de medidas e um espaço-tempo privilegiados. 16 56 Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010 Juan Carlos Vezzulla portamento individual e a função social, é precisamente o que a mediação traz no século XX como paradigma transformador não previsto no pensamento hegemônico neocapitalista ultraliberal, que a incorpora e divulga pensando nos seus benefícios aparentes, desconsiderando esses paradigmas introduzidos junto ela. Nesta mediação para a participação e a satisfação, a comunidade está sempre presente nos conflitos entre os seus membros, por ser ela a afetada quando esses conflitos não são resolvidos ou são resolvidos de forma insatisfatória. Precisamente a falta de satisfação dessas necessidades, desses direitos, é um dos fatores fundamentais da geração da violência como expressão da insatisfação de uma comunidade. Como conseguir a paz? A partir do próprio questionamentos dos mediadores sobre “para quem, para que e por que” trabalho, podem surgir as demonstrações de que ainda com boa fé podemos estar a produzir resultados contrários aos propostos. Tratando-se da mediação, considero que as respostas sempre deveriam ser um trabalho dos participantes, com os participantes, para que consigam a satisfação pela autogestão cooperativa e responsável de seus conflitos, de suas vidas. Porque somente com a participação ativa se consegue a inclusão, o respeito, a satisfação e a paz. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Terminei o ponto sobre o primeiro questionamento perguntando: Essa situação de dar poder e assim diferenciar poderia ser enfrentada se antes de escolher os mediadores se introduzisse a mediação na comunidade? Será que pode ser este o caminho que nos fortaleza nos objetivos, nos procedimentos e nos resultados? À maneira da mediação escolar, não seria conveniente primeiro trabalhar com a comunidade introduzindo a cultura da mediação para deixar por último a escolha, por eles mesmos, dos que seriam os seus mediadores? Não deveríamos começar por realizar ações de sensibilização em mediação para introduzir seus conceitos de autogestão na comunidade toda? No artigo sobre “La mediación para una comunidad participativa” (VEZZULLA, 2007) descrevi a importância de conseguir a participação da comunidade animando (encorajando) a cada um de seus membros a expressar a sua visão dos problemas e as possíveis soluções. Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010 57 Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos e a Constituição Federal Esse trabalho – que consiste em visitar as famílias, convocar as pessoas desde as escolas e outras instituições civis ou religiosas que funcionem dentro da comunidade – tem por objetivo que as pessoas sejam escutadas, respeitadas, reconhecidas na sua capacidade de falar de seus problemas e de procurar-lhes solução satisfatória. Essas pessoas dão, assim, o primeiro passo17. O mediador para uma comunidade participativa intervém para que as pessoas percebam a importância da sua participação e ao mesmo tempo se reconheçam capazes de participar e de produzir as mudanças que desejem. O fato de ser-lhes “reconhecida” a capacidade para participar lhes permite sentir-se em “condições para” e fundamentalmente acabar com o determinismo de que “isso não tem solução”18 ou “nós não podemos fazer nada”. Ao recuperar a confiança em si mesmos e enfrentar a própria situação pela autogestão, não somente assumem o controle, mas fundamentalmente desenvolvem a responsabilidade, a cooperação e a solidariedade que os fortalece e que lhes permite reduzir a sua dependência do poder político ou do poder paraestatal. Instaurados na comunidade, os princípios da mediação em matéria de comunicação e abordagem dos problemas possibilita que seja a mesma comunidade a que possa escolher aqueles vizinhos que considerem mais adequados para ser formados como mediadores, contando com o reconhecimento da comunidade como aqueles que podem ser procurados quando os necessitem. Em definitivo, considero que o que deve ser questionado inicialmente é a ideologia que leva a criar e implementar um programa de Justiça Comunitária. Se a primeira consideração é o protagonismo da comunidade, então se deve, segundo a minha visão, começar trabalhando com a comunidade para que ela mesma seja quem escolha os seus mediadores e, fundamentalmente, decida quais os problemas a serem abordados e como. Toda visão e questionamento da realidade é ideológica e subjetiva, porque contém uma dose de encantamento, de fascínio, que nega ou neutraliza as perguntas adequadas para a análise profunda de seus verdadeiros fins e objetivos. O objetivo do trabalho de sensibilização, que corresponde à função inicial do mediador na mediação, o de acolhimento pelo respeito, deve produzir o reconhecimento de que cada uma e todas as pessoas da comunidade são as únicas que melhor sabem de seus problemas e das soluções e que a sua participação é fundamental para atender e resolver as questões que os afetam. 18 Refiro-me aos determinismos jogados sobre os bairros e até as cidades inteiras que dão por inamovível a condição de pobreza ou de violência como identidade estrutural e quase congênita. Essas maldições são precisamente usadas, por parte do poder, para evitar a emancipação, as mudanças, perpetuando a exclusão, justificar a repressão e manter a dependência. 17 58 Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010 Juan Carlos Vezzulla Sem dúvida, este escrito sofre essas limitações. Convido, então, os colegas com outros pensamentos e questionamentos, a continuar este trabalho levando luz às sombras que eu não consigo entrever. Pode ser que assim, de tanto questionar, cheguemos a estabelecer as perguntas que nos auxiliem em nosso trabalho e objetivos. REFERÊNCIAS FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: PUC, 1973. FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. PAVARINI, Massimo. Control y Dominación. Teorias criminológicas burguesas y proyecto hegemónico. Buenos Aires: Siglo XXI, 2002. SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da razão indolente. Contra o desperdício da experiência. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2001. ______________. A gramática do tempo - Para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez Editora, 2006. SINGER, Linda. Resolución de conflictos - Técnicas de actuación en los ámbitos empresarial, familiar y legal. Buenos Aires: Paidós, 1995. VEZZULLA, Juan Carlos. La mediación para la comunidad participativa. Revista Mediadores en Red. Julio 2007. Buenos Aires, Argentina. JUAN CARLOS VEZULLA Psicólogo pela Universidad del Salvador, Buenos Aires. Mestre em Serviço Social pela Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis (UFSC). Doutorando em Direito e Sociologia pela Universidade de Coimbra, Portugal. Coordenador do Programa de Capacitação em Mediação Comunitária do Ministério de Justiça do Brasil e Consultor em mediação da Organização das Nações Unidas - ONU, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e da União Européia. E-mail: [email protected] Submissão: 27/09/2011 Aprovação: 15/10/2011 Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010 59 A Mediação Comunitária: Desafios e Perspectivas VEZZULLA, Juan Carlos. A Mediação Comunitária: Desafios e Perspectivas. Revista da Faculdade de Direito UniRitter, Porto Alegre, n. 11, p. 47-60, 2010. 60 Revista da Faculdade de Direito UniRitter • 11 • 2010