Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
1º Seminário de
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM GOIÁS
Consolidando Políticas Estadual e Municipais de
Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás
Goiânia, 21 e 22 de agosto de 2014
TRIBUTAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS
NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Ana Paula Bruno
Gerente de Regularização Fundiária
Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos – SNAPU - MCidades
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MESA 2
TRIBUTAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS NA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Objetivo: Debater os aspectos tributários e registrais que impactam a
regularização fundiária de assentamentos urbanos, incluindo tributos estaduais
e municipais, aspectos técnicos e regime de emolumentos no processo de
registro de imóveis, com o objetivo de sistematizar entraves e pactuar avanços
normativos e institucionais necessários para assegurar o transcurso regular do
processo de titulação e registro nas ações de regularização fundiária
desenvolvidas no estado.
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ASPECTOS A SEREM DEBATIDOS
•Adequação das Normas de Serviços Extrajudiciais ao novo ordenamento jurídico
da regularização fundiária de assentamentos urbanos, bem como a apropriação
desses avanços pelos atores envolvidos com a implementação da política nos
níveis estadual e municipal
•Aplicação do regime de gratuidade de emolumentos para a regularização
fundiária de interesse social previsto na legislação federal, e de eventuais
conflitos com o disposto na legislação estadual específica
•A incidência do imposto estadual sobre Transmissão por Causa Mortis e Doação
(ITCMD) e dos impostos municipais sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
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QUESTÕES CENTRAIS
•TORNAR O PROCESSO DE REGISTRO CLARO E
UNIFORME, conferindo agilidade e efetividade às
ações de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
ASSENTAMENTOS URBANOS
• APLICAR A GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS NA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Os processos de regularização jurídica são
particularmente morosos (dos processos iniciados,
cerca de 7% possuem títulos registrados – dados do
Programa Papel Passado)
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OBSTÁCULOS
LEI FEDERAL
• Estabelece procedimentos
para o registro da
regularização fundiária
• Disciplina o regime de
emolumentos aplicável à
regularização fundiária de
interesse social (normas
gerais)
•Dispõe sobre tributos
federais
NOS ESTADOS E
MUNICÍPIOS
• Ausência de
procedimentos ou
inadequação das normas de
serviços extrajudiciais
• Inobservância da gratuidade;
incompatibilidade com a lei e
tabela estaduais
•Tributos estaduais e
municipais impactam
regularização
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BASE LEGAL: PROCEDIMENTOS DE REGISTRO,
INCIDÊNCIA DE EMOLUMENTOS, TRIBUTOS
• LEI FEDERAL 11.977/2009 – CAPÍTULO III
(REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
ASSENTAMENTOS URBANOS)
• LEI FEDERAL 6.015/1973 – LEI DE REGISTROS
PÚBLICOS (ALTERADA PELA LEI 12.424/2011)
• LEI FEDERAL 8.212/1991 – LEI DO INSS
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PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:
PRINCIPAIS ASPECTOS
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É OPERADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
(DIRETAMENTE NO RI)
• Lei 11.977/2009, arts. 64 e 65
Art. 64. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de
interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação
em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.
Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de
interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes
documentos:
…………………………..
•Lei 6.015/1973, art. 288-A
Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7
de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e
será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
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PODE SER REQUERIDO POR QUALQUER UM DOS
LEGITIMADOS NO ART. 50 DA LEI 11.977/2009
• Lei 11.977/2009, arts. 50 e 65
Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios e também por:
I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária.
Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos
necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
CONTINUA...
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• Lei 11.977/2009, arts. 50 e 65
Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de
interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes
documentos:
……………………………………….
IV – no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão
atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a
regularização fundiária.
……………………………………….
• Lei 6.015/1973, art. 288-A
Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7
de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será
efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:
……………………………………….
§ 1o O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados
previstos no art. 50 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, independentemente de
serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
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IMPLICA NA ABERTURA DE MATRÍCULA DA GLEBA,
SE NÃO HOUVER
• Lei 11.977/2009, art. 66
Art. 66. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária
deverá importar:
I – na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não
houver; e
………………………………
• Lei 6.015/1973, art. 288-A
Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7
de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será
efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
………………………………
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DISPÕE DE MECANISMOS FACILITADORES PARA A
REGULARIZAÇÃO DA BASE FUNDIÁRIA
• ABERTURA DE MATRÍCULA DE ÁREAS PÚBLICAS
 Lei 6.015, arts. 176, §. 8º; 195-A; 195-B
• ABERTURA E UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS DE
ÁREAS COM IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE
 Lei 6.015, arts. 167, I, 36; 235
• AVERBAÇÃO DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
 Lei 6.015, art. 288-E e 288-G (admite exceções
para a averbação da demarcação urbanística e
registro do parcelamento decorrente)
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PARCELAMENTO DECORRE DO PROJETO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INDEPENDE DO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI
6.766/1979
• Lei 11.977/2009, arts. 64 e 65
Art. 64. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de
interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação
em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.
Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de
interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes
documentos:
…………………………..
Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização
fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei
no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
CONTINUA…
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• Lei 6.015/1973, arts. 288-A e 288-F
Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7
de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será
efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
.................................................
II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
.................................................
Art. 288-F. O parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse
social deverá ser registrado na matrícula correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
.................................................
§ 3o O registro do parcelamento independe do atendimento aos requisitos constantes da
Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
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INDEPENDE DE APROVAÇÃO DE PROJETO,
EM ALGUNS CASOS
• Lei 6.015/1973, art. 288-A
Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7
de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será
efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
..............................................
§ 4o Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro: (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para
outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e (Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011) de concessão de uso especial para fins de moradia; e (Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que
não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade,
nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424,
de 2011)
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INDEPENDE DE RETIFICAÇÃO, EM ALGUNS CASOS
• Lei 6.015/1973, art. 213
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
............................
§ 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse
Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem
cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;
............................
IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento
decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de
1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
............................
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SIMPLIFICA OS REQUISITOS DOS TERMOS OU
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº
6.216, de 1975).
...................................
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou
o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas
habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput
assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for
analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas)
testemunhas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão
ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do
beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no
momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do
interessado dirigido ao registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
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REGIME DE EMOLUMENTOS
NO REGISTRO DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:
APLICAÇÕES
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GRATUIDADE NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DE INTERESSE SOCIAL
• Lei 11.977/2009, art. 68
Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de
demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de
propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse
social.
• Lei 6.015/1973, art. 213
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931,
de 2004)
............................
§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de
regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
............................
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GRATUIDADE NO PRIMEIRO REGISTRO DE DIREITO
REAL E LEGITIMAÇÃO DE POSSE NA REFIS
• Lei 6.015/1973, art. 290-A
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e
emolumentos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de
regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de
agricultura familiar; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros
quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de
interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que
trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em
propriedade. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo
independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive
previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
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INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS
NA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA:
IMPACTOS
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INCIDÊNCIA
• TRIBUTO FEDERAL: INSS
Sobre construção civil
• TRIBUTO ESTADUAL: ITCMD
Sobre doação e transmissão causa mortis
• TRIBUTOS MUNICIPAIS: IPTU; ITBI
IPTU: sobre glebas não parceladas
ITBI: sobre transmissão por venda e compra
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DISPENSA DE PROVA PARA O REGISTRO DA REFIS
• Lei 6.015/1973, art. 290-A
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e
emolumentos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
..............................................
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo
independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive
previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
• Lei 8.212/1991, art. 47
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente,
nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
.............................................
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
e) averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária
de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
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REMOÇÃO DE ENTRAVES
AO REGISTRO DA
REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
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• EDIÇÃO DE NORMA DE SERVIÇO PARA O
REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Ex.: Provimento CG nº 21/2013 (normas de
serviço da Corregedoria Geral da Justiça de
SP)
• ISENÇÃO LEGAL DE ITCMD NA REFIS
Ex.: Lei Estadual MG nº 14.941/2003 (dispõe
sobre o ITCMD de quaisquer bens ou direitos)
• ISENÇÃO LEGAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS NA
REFIS
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OBRIGADA!
Ana Paula Bruno
regularizaçã[email protected]
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TRIBUTAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS NA