EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 22ª REGIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA
xxx, sociedade de economia mista federal, com sede na Av. xxx, nº xxx, centro, Teresina
- Piauí, vem, por intermédio de suas advogadas, instrumento procuratório anexo, com endereço para
recebimento de intimações de estilo na Rua Eliseu Martins, nº 1294, salas 104 e 104, Edifício Oeiras,
centro, na cidade de Teresina/Piauí, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA (com pedido de liminar)
contra ordem judicial da lavra dos M. M. Juizes da Vara Federal do Trabalho, Dr. xxx e
xxx, com fulcro na Lei 1.533/51, passando a expor os fatos e fundamentos do pedido.
I . DOS FATOS
01.
Determinou a autoridade coatora penhora das rendas da sociedade de economia mista ora impetrante - no expressivo valor de R$ xxx - junto as seguintes instituições bancárias: Banco xxx;
Banco xxx; e, Banco xxx.
02.
Determinou, outrossim, a autoridade coatora a penhora "até o limite de R$ ", sem, contudo,
estabelecer para cada instituição bancária qual o valor exato a ser retido por cada uma delas.
03.
A ordem judicial, como se pode constatar, não determina o bloqueio de dinheiro ali já
existente, mas impõe a retenção de qualquer valor que seja depositado. A ordem judicial, portanto, não
recai somente sobre dinheiro disponível, mas sobre dinheiro que possa ser encontrado, futuramente,
nas contas bancárias.
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II. Do Direito Líquido e Certo - violado
II. a) Violação dos arts. 652, 655, 656 e 657 do C.P.C ( direito do devedor)
04.
A ordem judicial que indefere a indicação de penhora feita pela impetrante e manda
bloquear dinheiro existente e futuro que possa vir a ser depositado viola os comandos dos arts. 656 e 657
do C.P.C, que garante ao devedor o direito de indicar bens a penhora. Veja-se os textos legais:
"Art. 652 - O devedor será citado para, no prazo de vinte e
quatro horas, pagar ou nomear bens a penhora."
"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação dos
bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro
VIII - imóveis
"Art. 656 - Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo
convindo o credor:
I- se não obedecer à ordem legal;"
"Art.657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a
nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados
os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o
direito à nomeação"
05.
A impetrante cumpriu o dispositivo inserto no art. 656 do C.P.C (supra citado)
quando depositou em juízo bem imóvel, posto que, na oportunidade em que foi citada para pagar ou dar
bem a penhora, não tinha dinheiro disponível para garantir a execução.
05.
Diante disto, somente prevê o art. 657 do C.P.C que a indicação do devedor seja
desconsiderada se em desacordo com o artigo antecedente.
06.
No caso em questão, isto não foi considerado. Não foi considerado se a impetrante
tinha ou não dinheiro disponível , tanto que a ordem judicial é para bloqueio do dinheiro até o limite do
valor designado.
07.
Repita-se, a impetrante não tinha o dinheiro disponível no prazo que lhe foi
determinado, não há provas do contrário, a indicação do imóvel é legal. Assim, a ordem judicial fere o
direito líquido e certo da impetrante violando o art. 656 e 657 do C.P.C.
08.
Portanto, a decisão judicial atacada, que recusa a indicação de penhora do devedor
para ao invés mandar penhorar bem futuro, é ilegal, pois avilta o direito do devedor, que não pode
oferecer bens que ainda não possui (dinheiro futuro), e não sendo comprovado que no momento da
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citação não guardou a ordem do art. 655 do C.P.C, nos termos do art. 656 e 657 do C.P.C, é válida sua
indicação.
09.
Veja-se julgado do Tribunal Superior do Trabalho neste sentido:
"Ementa:
MANDADO DESEGURANÇA.IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. FATURAMENTO DA
EXECUTADA
.Não cabe penhora sobre crédito futuro, tendo em vista que a
execução pode ser satisfeita
por outros meios, carecendo de
respaldo legal a penhora sobre o faturamento mensal da Executada.
Deve-se dar aplicação ao princípio da execução pela forma mais
eficaz ao credor
e menos
gravosa
ao devedor , consoante
determina do art. 620 do CPC. Oferecido bem imóvel à penhora e
recusado pelo Juízo, exigindo garantia em dinheiro para oposição de
embargos à execução, apenas o mandado de segurança resta apto a
coibir a ilegalidade, por ser remédio heróico.
.Recurso Ordinário a que se nega provimento.
TST, decisão: 11.04.2000, tipo: ROMS, num: 472542, ano 1998, região
04, recurso ordinário em mandado de segurança, Turma D2, órgão
julgador subseção II especializada em dissídios individuais,
Ministro Ives Gandra Martins filho"
II. b) Violação do art. 678 do C.P.C ( concessionária pública)
10.
Viola também a ordem judicial o art. 678 do C.P.C . O Código de Processo Civil,
subsidiariamente aplicado no caso, dispõe de forma especial a penhora feita contra empresas que
detenham concessão ou autorização pública. Veja-se o texto legal:
"Art. 678. “A penhora de empresa, que funcione mediante
concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do
crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo o
patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência um
dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre
determinados bens, o depositário apresentará a forma de
administração e o esquema de pagamento observando-se, quando ao
mais, o disposto nos artigos 716 a 720; recaindo porém, sobre
todo o patrimônio, prosseguira a execução os seus ulteriores
termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou adjudicação, o
poder público que houver outorgado a concessão."
11.
Resta, assim, configurada a agressão ao direito líquido e certo da impetrante,
posto que, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a penhora de
qualquer bem, inclusive rendas, deve ser precedida de nomeação de depositário e administrador. Este
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favor legal tem explicação no fato de que a penhora de bens (e dinheiro) de empresas nessas atividades
pode implicar na sua inviabilização (princípio da continuidade do serviço público).
12.
Nesta esteira de pensamento, Luiz Fernando Gama Pelegrini publicou na
Revista dos Tribunais (688/261, cópia anexa), matéria sobre penhora de “rendas públicas”, e diz:
“O que se constata, ainda, e neste aspecto podemos dizer que o
CPC foi mais abrangente que a legislação específica invocada,
pois não apenas os bens podem ser objeto de penhora mas
igualmente as rendas da concessionária com intuito de
satisfação do crédito do credor-exequente, hipótese essa que a
nosso ver é muito difícil de ocorrer pela gravidade que pode
incorrer a determinação judicial pois, a penhora de renda tem
por objetivo apenas e tão somente a garantia do crédito, sem que
no entanto tal garantia possa a vir a interferir no próprio
serviço concedido de maneira a inviabilizar a própria
concessão, como tal prevista no art. 175 da CF/88. em outra
palavras, nada obsta que os bens da concessionária sejam
objeto de penhora, mesmo porque e com as devidas cautelas nada
impede, igualmente, que venham a ser alienados para satisfação
do credor.”
13.
A execução especial é garantia da impetrante. A lei processual lhe assegura medidas
para que a penhora de bens não resulte na inviabilização de suas atividades. No caso da impetrante,
grave é a ofensa desta garantia pois é concessionária do serviço de energia, qualquer abalo financeiro
que possa dificultar sua prestação de serviço será sentido por toda a comunidade do Estado do Piauí
(serviço essencial).
14.
comprovada.
A matéria é de direito, na qual o direito líquido e certo é garantia legal. A ofensa está
15.
Em casos similares, tem o Tribunal Superior do Trabalho decidido que é cabível o
Mandado de Segurança, determinado a imediata liberação do bloqueio. Veja-se as ementas ( em anexo
segue cópia das ementas e da íntegra do acórdão, ambas extraída pela internet junto ao T.S.T.):
"EMENTA
.Mandado de Segurança. Rede Hospitalar. Empresa pública Federal.
Execução.
.As empresa públicas federais são as mais modernas e "sui generis"
instituições paraestatais, geralmente destinadas à execução de
serviços que o estado considere convenientes à coletividade.
.Embora seu capital seja exclusivamente público, possuem
personalidade jurídica de direito privado, e para garantir a
competitividade na ordem econômica, respondem perante terceiros
como empresas privadas, sendo o seu patrimônio alienável e,
portanto, penhorável.
.Ora, restou comprovado nestes autos que a penhora dos créditos
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provenientes dos convênios e da prestação de serviços do hospital
acarretaria a insolvência do mesmo; por outro lado, é perfeitamente
legal a penhora do prédio em que se estabeleceu o hospital, mormente
porque a empresa poderá requerer aos ministérios da saúde e da
educação, que incluam em sua dotação orçamentária a verba
necessária à satisfação do crédito dos exeqüentes, se e quando
ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória.
.No presente caso, a recusa de determinar a penhora do prédio
indicado pelo impetrante, ofendeu seu direito líquido e certo de
continuar a prestar seus serviços hospitalares, direito este que
excede a esfera individual do reclamado, e atinge toda a comunidade
de necessitados da cidade de Porto alegre, que
não podem ser,
sempre os titulares dos direitos sacrificados.
.Mantêm-se a segurança concedida pelo E. Regional.
Tribunal: TST, Ac/4680, Decisão 14.11.1994, RXOF, num. 98606, Ano
1993, Região 04, UF: RS, Remessa EX-OFFÍCIO, Órgão Julgador - Seção
Especializada em Dissídio Individuais, Turma DI, Relator Ministro
Ney Doyle."
"EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEITO. HOSPITAL. CONTA
BANCÁRIA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A penhora em conta bancária de entidade filantrópica, destinada
a fim específico, quando indicados bens à penhora, ofende direito
líquido e certo da parte executada, porque a constrição judicial
recais sobre dinheiro. A liberação do quantitativo torna sem objeto
a execução, em face da natureza fungível do bem. Assim,
independente da regra contida no art. 655 do CPC e de o Exeqüente ter
rejeitado os bens nomeados à penhora, prevalece a regra do art. 620
do CPC, no sentido de que a execução deverá ser processada da forma
menos gravosa à parte que a execução deverá ser processada da forma
menos gravosa á parte.
TST - ROMS- número 605792, publicado no D.J de 01.09.2000, pág. 388"
16.
Iguais ao julgado supra citado há precedentes: ROMS 141.072/94.3 e RXOF 126.932/94. O serviço da impetrante é de natureza essencial, e como se verá a seguir seu orçamento é
previamente definido, razão pela qual suas receitas tem destinação específica, causando o bloqueio
grave risco ao fornecimento de energia elétrica.
II. c) Orçamento público ( matéria constitucional )
17.
A impetrante, na qualidade de "sociedade de economia mista federal", é parte
integrante da Administração Indireta da União, adstrita portanto, às regras contidas na Constituição
Federal (art. 165 e seguintes ).
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18.
Assim, como parte da Administração Indireta está regrada pelo art. 165, § 5º da C. F
que determina seja seu orçamento anual definido por lei, e mais, proibida nos termos do art. 167 da
Constituição Federal ao pagamento de despesas que não estejam orçadas.
19.
Pretendia a impetrante, oferecer o bem imóvel e discutir por meio de Embargos de
Devedor valores que entendia indevidos, suscitando também nos embargos outras questões
importantes. Neste espaço de tempo poderia incluir no orçamento a despesa correspondente e efetuar o
pagamento.
20.
O dinheiro, portanto, a impetrante não tinha disponível, e nem poderia ao seu
talante disponibilizar, posto que a retirada de dinheiro do capital de giro representaria o não
cumprimento de obrigação outra, esta previamente orçada. A impetrante, na qualidade de
administração pública administra dinheiro público, tendo assim, pelo Poder Público, definidas suas
despesas.
II d) Outro ponto
21.
A ordem judicial, como dito anteriormente, não determina qual o valor exato a
ser bloqueado por cada instituição bancária, ela é genérica e incomunicável entre si aos bancos. Desta
forma, é previsível que cada banco faça o bloqueio dos valores até o limite dos xxx milhões, podendo a
soma destes bloqueios ultrapassar o limite que deveria ser bloqueado, pois um banco não perguntará ao
outro o valor que já foi bloqueado.
22.
Temerária, assim, a ordem judicial que pode resultar em prejuízo maior do que
potencialmente deveria ser. O bloqueio na forma determinada pode resultar na soma de muito mais do
que consta na ordem, pois pode cada um dos bancos citados (se saldo houver) bloquear cada um o limite
da ordem.
III. Da liminar
23.
O direito líquido e certo está estampado. O perigo da demora é também da mesma
forma evidente, somado ao agravante que , da forma que foi deferido o bloqueio, pode resultar na
paralisação não só da expressiva quantia (de soma superior a xxx milhões), mas muito mais que isto.
24.
Os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora estão demonstrados.
No mais, é valioso enfocar que a impetrante é concessionária de serviço público essencial, energia
elétrica. O desfalque nas suas receitas certamente provocará abalo na prestação de serviços podendo
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ocasionar falta de energia elétrica na Capital de Teresina ou nas cidades do interior do Estado do Piauí. A
ordem judicial constitui ameaça à continuidade do serviço público.
IV. Das Provas
25.
Junta a impetrante cópia do Mandado de Penhora, não anexando o pedido do
credor na ação de execução tendo em vista que o M.M Juiz de Direito Dr. xxx ter negado a advoga da
empresa xxx, Dra. Audrey Martins Magalhães, vistas em Secretaria a fim de extração de cópias (Certidão
do Sr. Diretor de Secretaria anexa).
V. Do pedido
26.
Ante ao exposto requer SUSPENSA LIMINARMENTE o ato ilegal (ordem
judicial). Após, seja cassado o ato jurídico praticado pela autoridade coatora, considerando, em
síntese, os seguintes fundamentos:
1º - Fere o art. 656 e 657 do C.P.C a ordem judicial ao determinar penhora de
bem (dinheiro) não formador do patrimônio da impetrante, e não tendo o
credor provado que o devedor descumpriu os arts. 655 e 656 do C.P.C válida
é a indicação do bem feita pelo devedor;
2º - Viola a ordem judicial o art. 678 do C.P.C , e o princípio constitucional da
continuidade dos serviços públicos, quando determina o bloqueio de
capital de giro da impetrante, sem observar que é direito líquido e certo desta
a constituição de administrados às rendas penhoradas;
3º - Viola, ainda, o art. 620 do C.P.C quando desconhece que a impetrante ter
orçamento definido, que a penhora é mera garantia, e que o bloqueio das
contas bancárias implica em ameaça a continuidade do serviço público
essencial prestado pela impetrante;
4º - Viola o art. 620 do C.P.C quando determina genericamente a mais de
uma instituição financeira o bloqueio do dinheiro, possibilitando que
todos cumpram a ordem , resultando assim na soma destes bloqueios em
soma bem superior ao valor discutido na execução (é agravante o fato de que
o valor da penhora é expressivo);
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5º - Desconhece a ordem judicial o princípio da continuidade dos serviços
públicos (art. 175 da C.F.)
27.
Assim, requer após a notificação das autoridades coatoras, e o parecer do
Ministério Público do Trabalho (intimação que se pede, desde já). Seja julgado procedente o presente
Mandado de Segurança.
28.
Nestes termos, espera deferimento
Teresina 23 de outubro de 2000
Dra. Audrey Martins Magalhães
Advogada
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