EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA xxx, sociedade de economia mista federal, com sede na Av. xxx, nº xxx, centro, Teresina - Piauí, vem, por intermédio de suas advogadas, instrumento procuratório anexo, com endereço para recebimento de intimações de estilo na Rua Eliseu Martins, nº 1294, salas 104 e 104, Edifício Oeiras, centro, na cidade de Teresina/Piauí, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA (com pedido de liminar) contra ordem judicial da lavra dos M. M. Juizes da Vara Federal do Trabalho, Dr. xxx e xxx, com fulcro na Lei 1.533/51, passando a expor os fatos e fundamentos do pedido. I . DOS FATOS 01. Determinou a autoridade coatora penhora das rendas da sociedade de economia mista ora impetrante - no expressivo valor de R$ xxx - junto as seguintes instituições bancárias: Banco xxx; Banco xxx; e, Banco xxx. 02. Determinou, outrossim, a autoridade coatora a penhora "até o limite de R$ ", sem, contudo, estabelecer para cada instituição bancária qual o valor exato a ser retido por cada uma delas. 03. A ordem judicial, como se pode constatar, não determina o bloqueio de dinheiro ali já existente, mas impõe a retenção de qualquer valor que seja depositado. A ordem judicial, portanto, não recai somente sobre dinheiro disponível, mas sobre dinheiro que possa ser encontrado, futuramente, nas contas bancárias. Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] II. Do Direito Líquido e Certo - violado II. a) Violação dos arts. 652, 655, 656 e 657 do C.P.C ( direito do devedor) 04. A ordem judicial que indefere a indicação de penhora feita pela impetrante e manda bloquear dinheiro existente e futuro que possa vir a ser depositado viola os comandos dos arts. 656 e 657 do C.P.C, que garante ao devedor o direito de indicar bens a penhora. Veja-se os textos legais: "Art. 652 - O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens a penhora." "Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação dos bens, observar a seguinte ordem: I - dinheiro VIII - imóveis "Art. 656 - Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor: I- se não obedecer à ordem legal;" "Art.657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação" 05. A impetrante cumpriu o dispositivo inserto no art. 656 do C.P.C (supra citado) quando depositou em juízo bem imóvel, posto que, na oportunidade em que foi citada para pagar ou dar bem a penhora, não tinha dinheiro disponível para garantir a execução. 05. Diante disto, somente prevê o art. 657 do C.P.C que a indicação do devedor seja desconsiderada se em desacordo com o artigo antecedente. 06. No caso em questão, isto não foi considerado. Não foi considerado se a impetrante tinha ou não dinheiro disponível , tanto que a ordem judicial é para bloqueio do dinheiro até o limite do valor designado. 07. Repita-se, a impetrante não tinha o dinheiro disponível no prazo que lhe foi determinado, não há provas do contrário, a indicação do imóvel é legal. Assim, a ordem judicial fere o direito líquido e certo da impetrante violando o art. 656 e 657 do C.P.C. 08. Portanto, a decisão judicial atacada, que recusa a indicação de penhora do devedor para ao invés mandar penhorar bem futuro, é ilegal, pois avilta o direito do devedor, que não pode oferecer bens que ainda não possui (dinheiro futuro), e não sendo comprovado que no momento da Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] citação não guardou a ordem do art. 655 do C.P.C, nos termos do art. 656 e 657 do C.P.C, é válida sua indicação. 09. Veja-se julgado do Tribunal Superior do Trabalho neste sentido: "Ementa: MANDADO DESEGURANÇA.IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. FATURAMENTO DA EXECUTADA .Não cabe penhora sobre crédito futuro, tendo em vista que a execução pode ser satisfeita por outros meios, carecendo de respaldo legal a penhora sobre o faturamento mensal da Executada. Deve-se dar aplicação ao princípio da execução pela forma mais eficaz ao credor e menos gravosa ao devedor , consoante determina do art. 620 do CPC. Oferecido bem imóvel à penhora e recusado pelo Juízo, exigindo garantia em dinheiro para oposição de embargos à execução, apenas o mandado de segurança resta apto a coibir a ilegalidade, por ser remédio heróico. .Recurso Ordinário a que se nega provimento. TST, decisão: 11.04.2000, tipo: ROMS, num: 472542, ano 1998, região 04, recurso ordinário em mandado de segurança, Turma D2, órgão julgador subseção II especializada em dissídios individuais, Ministro Ives Gandra Martins filho" II. b) Violação do art. 678 do C.P.C ( concessionária pública) 10. Viola também a ordem judicial o art. 678 do C.P.C . O Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado no caso, dispõe de forma especial a penhora feita contra empresas que detenham concessão ou autorização pública. Veja-se o texto legal: "Art. 678. “A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência um dos seus diretores. Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quando ao mais, o disposto nos artigos 716 a 720; recaindo porém, sobre todo o patrimônio, prosseguira a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou adjudicação, o poder público que houver outorgado a concessão." 11. Resta, assim, configurada a agressão ao direito líquido e certo da impetrante, posto que, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a penhora de qualquer bem, inclusive rendas, deve ser precedida de nomeação de depositário e administrador. Este Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] favor legal tem explicação no fato de que a penhora de bens (e dinheiro) de empresas nessas atividades pode implicar na sua inviabilização (princípio da continuidade do serviço público). 12. Nesta esteira de pensamento, Luiz Fernando Gama Pelegrini publicou na Revista dos Tribunais (688/261, cópia anexa), matéria sobre penhora de “rendas públicas”, e diz: “O que se constata, ainda, e neste aspecto podemos dizer que o CPC foi mais abrangente que a legislação específica invocada, pois não apenas os bens podem ser objeto de penhora mas igualmente as rendas da concessionária com intuito de satisfação do crédito do credor-exequente, hipótese essa que a nosso ver é muito difícil de ocorrer pela gravidade que pode incorrer a determinação judicial pois, a penhora de renda tem por objetivo apenas e tão somente a garantia do crédito, sem que no entanto tal garantia possa a vir a interferir no próprio serviço concedido de maneira a inviabilizar a própria concessão, como tal prevista no art. 175 da CF/88. em outra palavras, nada obsta que os bens da concessionária sejam objeto de penhora, mesmo porque e com as devidas cautelas nada impede, igualmente, que venham a ser alienados para satisfação do credor.” 13. A execução especial é garantia da impetrante. A lei processual lhe assegura medidas para que a penhora de bens não resulte na inviabilização de suas atividades. No caso da impetrante, grave é a ofensa desta garantia pois é concessionária do serviço de energia, qualquer abalo financeiro que possa dificultar sua prestação de serviço será sentido por toda a comunidade do Estado do Piauí (serviço essencial). 14. comprovada. A matéria é de direito, na qual o direito líquido e certo é garantia legal. A ofensa está 15. Em casos similares, tem o Tribunal Superior do Trabalho decidido que é cabível o Mandado de Segurança, determinado a imediata liberação do bloqueio. Veja-se as ementas ( em anexo segue cópia das ementas e da íntegra do acórdão, ambas extraída pela internet junto ao T.S.T.): "EMENTA .Mandado de Segurança. Rede Hospitalar. Empresa pública Federal. Execução. .As empresa públicas federais são as mais modernas e "sui generis" instituições paraestatais, geralmente destinadas à execução de serviços que o estado considere convenientes à coletividade. .Embora seu capital seja exclusivamente público, possuem personalidade jurídica de direito privado, e para garantir a competitividade na ordem econômica, respondem perante terceiros como empresas privadas, sendo o seu patrimônio alienável e, portanto, penhorável. .Ora, restou comprovado nestes autos que a penhora dos créditos Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] provenientes dos convênios e da prestação de serviços do hospital acarretaria a insolvência do mesmo; por outro lado, é perfeitamente legal a penhora do prédio em que se estabeleceu o hospital, mormente porque a empresa poderá requerer aos ministérios da saúde e da educação, que incluam em sua dotação orçamentária a verba necessária à satisfação do crédito dos exeqüentes, se e quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória. .No presente caso, a recusa de determinar a penhora do prédio indicado pelo impetrante, ofendeu seu direito líquido e certo de continuar a prestar seus serviços hospitalares, direito este que excede a esfera individual do reclamado, e atinge toda a comunidade de necessitados da cidade de Porto alegre, que não podem ser, sempre os titulares dos direitos sacrificados. .Mantêm-se a segurança concedida pelo E. Regional. Tribunal: TST, Ac/4680, Decisão 14.11.1994, RXOF, num. 98606, Ano 1993, Região 04, UF: RS, Remessa EX-OFFÍCIO, Órgão Julgador - Seção Especializada em Dissídio Individuais, Turma DI, Relator Ministro Ney Doyle." "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEITO. HOSPITAL. CONTA BANCÁRIA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A penhora em conta bancária de entidade filantrópica, destinada a fim específico, quando indicados bens à penhora, ofende direito líquido e certo da parte executada, porque a constrição judicial recais sobre dinheiro. A liberação do quantitativo torna sem objeto a execução, em face da natureza fungível do bem. Assim, independente da regra contida no art. 655 do CPC e de o Exeqüente ter rejeitado os bens nomeados à penhora, prevalece a regra do art. 620 do CPC, no sentido de que a execução deverá ser processada da forma menos gravosa à parte que a execução deverá ser processada da forma menos gravosa á parte. TST - ROMS- número 605792, publicado no D.J de 01.09.2000, pág. 388" 16. Iguais ao julgado supra citado há precedentes: ROMS 141.072/94.3 e RXOF 126.932/94. O serviço da impetrante é de natureza essencial, e como se verá a seguir seu orçamento é previamente definido, razão pela qual suas receitas tem destinação específica, causando o bloqueio grave risco ao fornecimento de energia elétrica. II. c) Orçamento público ( matéria constitucional ) 17. A impetrante, na qualidade de "sociedade de economia mista federal", é parte integrante da Administração Indireta da União, adstrita portanto, às regras contidas na Constituição Federal (art. 165 e seguintes ). Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] 18. Assim, como parte da Administração Indireta está regrada pelo art. 165, § 5º da C. F que determina seja seu orçamento anual definido por lei, e mais, proibida nos termos do art. 167 da Constituição Federal ao pagamento de despesas que não estejam orçadas. 19. Pretendia a impetrante, oferecer o bem imóvel e discutir por meio de Embargos de Devedor valores que entendia indevidos, suscitando também nos embargos outras questões importantes. Neste espaço de tempo poderia incluir no orçamento a despesa correspondente e efetuar o pagamento. 20. O dinheiro, portanto, a impetrante não tinha disponível, e nem poderia ao seu talante disponibilizar, posto que a retirada de dinheiro do capital de giro representaria o não cumprimento de obrigação outra, esta previamente orçada. A impetrante, na qualidade de administração pública administra dinheiro público, tendo assim, pelo Poder Público, definidas suas despesas. II d) Outro ponto 21. A ordem judicial, como dito anteriormente, não determina qual o valor exato a ser bloqueado por cada instituição bancária, ela é genérica e incomunicável entre si aos bancos. Desta forma, é previsível que cada banco faça o bloqueio dos valores até o limite dos xxx milhões, podendo a soma destes bloqueios ultrapassar o limite que deveria ser bloqueado, pois um banco não perguntará ao outro o valor que já foi bloqueado. 22. Temerária, assim, a ordem judicial que pode resultar em prejuízo maior do que potencialmente deveria ser. O bloqueio na forma determinada pode resultar na soma de muito mais do que consta na ordem, pois pode cada um dos bancos citados (se saldo houver) bloquear cada um o limite da ordem. III. Da liminar 23. O direito líquido e certo está estampado. O perigo da demora é também da mesma forma evidente, somado ao agravante que , da forma que foi deferido o bloqueio, pode resultar na paralisação não só da expressiva quantia (de soma superior a xxx milhões), mas muito mais que isto. 24. Os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora estão demonstrados. No mais, é valioso enfocar que a impetrante é concessionária de serviço público essencial, energia elétrica. O desfalque nas suas receitas certamente provocará abalo na prestação de serviços podendo Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] ocasionar falta de energia elétrica na Capital de Teresina ou nas cidades do interior do Estado do Piauí. A ordem judicial constitui ameaça à continuidade do serviço público. IV. Das Provas 25. Junta a impetrante cópia do Mandado de Penhora, não anexando o pedido do credor na ação de execução tendo em vista que o M.M Juiz de Direito Dr. xxx ter negado a advoga da empresa xxx, Dra. Audrey Martins Magalhães, vistas em Secretaria a fim de extração de cópias (Certidão do Sr. Diretor de Secretaria anexa). V. Do pedido 26. Ante ao exposto requer SUSPENSA LIMINARMENTE o ato ilegal (ordem judicial). Após, seja cassado o ato jurídico praticado pela autoridade coatora, considerando, em síntese, os seguintes fundamentos: 1º - Fere o art. 656 e 657 do C.P.C a ordem judicial ao determinar penhora de bem (dinheiro) não formador do patrimônio da impetrante, e não tendo o credor provado que o devedor descumpriu os arts. 655 e 656 do C.P.C válida é a indicação do bem feita pelo devedor; 2º - Viola a ordem judicial o art. 678 do C.P.C , e o princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos, quando determina o bloqueio de capital de giro da impetrante, sem observar que é direito líquido e certo desta a constituição de administrados às rendas penhoradas; 3º - Viola, ainda, o art. 620 do C.P.C quando desconhece que a impetrante ter orçamento definido, que a penhora é mera garantia, e que o bloqueio das contas bancárias implica em ameaça a continuidade do serviço público essencial prestado pela impetrante; 4º - Viola o art. 620 do C.P.C quando determina genericamente a mais de uma instituição financeira o bloqueio do dinheiro, possibilitando que todos cumpram a ordem , resultando assim na soma destes bloqueios em soma bem superior ao valor discutido na execução (é agravante o fato de que o valor da penhora é expressivo); Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected] 5º - Desconhece a ordem judicial o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da C.F.) 27. Assim, requer após a notificação das autoridades coatoras, e o parecer do Ministério Público do Trabalho (intimação que se pede, desde já). Seja julgado procedente o presente Mandado de Segurança. 28. Nestes termos, espera deferimento Teresina 23 de outubro de 2000 Dra. Audrey Martins Magalhães Advogada Rua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI Telefax: (86) 221-9195-E-mail: [email protected]