MANUAL DE PROCEDIMENTOS 8.5.5. 8.5.6. OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL LEGAL DO MENOR É dever do responsável legal do menor, pai, mãe ou tutor, afastá-lo de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral. 8.5.5.1. PERDA DO PÁTRIO PODER OU DA TUTELA O responsável legal do menor empregado, que infringir quaisquer das disposições do Capítulo de Proteção do Trabalho do Menor contido na CLT, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, além da multa a que estiver sujeito, a ser aplicada pelos Delegados Regionais do Trabalho ou por funcionários por eles designados, poderá ser destituído do pátrio poder ou da tutela, conforme o caso. Perderá, ainda, o pátrio poder ou será destituído da tutela, sem prejuízo da multa aplicável, o pai, mãe ou tutor, que contribuir, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades sujeitas a condições insalubres ou perigosas. 8.5.5.2. RESCISÃO DO CONTRATO PELO RESPONSÁVEL Ao responsável legal do menor, é facultado pleitear a rescisão do contrato de trabalho, quando o serviço puder acarretar-lhe prejuízos de ordem física ou moral. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a zelar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das normas de segurança e medicina do trabalho. 8.5.6.1. 8.5.6.2. 8.5.7. GARANTIA DE FREQÜÊNCIA À ESCOLA O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, é obrigado a conceder o tempo que for necessário para a freqüência dos mesmos à escola. Os estabelecimentos situados em local onde a escola mais próxima estiver a mais de 2 quilômetros de distância, e que ocupem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 16 a 18 anos de idade, são obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. 8.5.6.1.1. Exame Vestibular O empregador está obrigado a liberar o trabalhador menor, sem a perda do salário, nos dias em que este estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 8.5.6.1.2. Estabelecimentos Rurais Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de 50 famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 crianças em idade escolar. MUDANÇA DE FUNÇÃO Se a autoridade competente verificar que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o empregador, tanto quanto possível, proporcionar ao menor todas as facilidades para a mudança de função. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente, para que o menor mude de função, o contrato de trabalho poderá ser rescindido pelo empregado por justa causa. ATIVIDADES PROIBIDAS AO MENOR Ao menor de 18 anos não é permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos, insalubres e penosos, e em locais ou serviços prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. 8.5.7.1. FASCÍCULO 8.5 DEPARTAMENTO DE PESSOAL ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS O menor não pode trabalhar em locais e serviços perigosos ou insalubres. A fim de disciplinar o assunto, o Ministério do Trabalho e Emprego listou as atividades insalubres e perigosas em que não pode haver o trabalho do menor, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual. As atividades são as seguintes: 1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes 2. trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria, como misturadores e COAD 5