Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.458 - MG (2009/0195517-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADORES : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S) GLEYTON PRADO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Hipótese em que se sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 8º, § 1º da Lei Complementar 56/87, que alterou o Decreto-Lei 406/68, bem como dos itens 24, 95 e 96 da Lista de Serviços. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres" (REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 8/10/2009, sob o rito dos recursos repetitivos). 3. O exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se os EDcl no REsp 1.111.234/PR, julgado em 25/11/2009, DJe de 7/12/2009. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 1º de junho de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 977430 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/06/2010 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.458 - MG (2009/0195517-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADORES : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S) GLEYTON PRADO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.111.234/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. Sustenta-se que: [...] diferentemente do consignado na r. decisão de que ora se agrava, o acórdão a quo é servil e suficiente, por si, para atestar o afastamento da incidência dos óbices da Súmula 7/STJ, in casu, uma vez que ele traz estampado, diga-se, de forma precisa, minudentemente e sistematizada, toda a parte fática enfrentada pelo Tribunal de Justiça mineiro no deslinde da controvérsia, incumbindo a esse Eg. Superior Tribunal dizer, tão só, manifestar se sobre aquelas atividades estampadas no acórdão incide ou não o ISSQN - tomando-se em consideração a interpretação extensiva ou analógica da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68. É o relatório. Documento: 977430 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/06/2010 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.458 - MG (2009/0195517-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Hipótese em que se sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 8º, § 1º da Lei Complementar 56/87, que alterou o Decreto-Lei 406/68, bem como dos itens 24, 95 e 96 da Lista de Serviços. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres" (REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 8/10/2009, sob o rito dos recursos repetitivos). 3. O exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se os EDcl no REsp 1.111.234/PR, julgado em 25/11/2009, DJe de 7/12/2009. 4. Agravo regimental não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Não assiste razão ao agravante. Não obstante o acórdão recorrido ter entendido inicialmente pela taxatividade da Lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, acabou por afirmar que os serviços praticados pela Instituição caracterizam atividades-meio ou complementar à atividade principal sujeita ao IOF, não se amoldado aos itens 95 e 96 da Lista de Serviços do ISSQN. Desse modo, deve ser mantida a decisão proferida, nos seguintes termos: O cerne do recurso especial obstado cinge-se à admissibilidade de interpretação extensiva para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres ao descrito no Decreto-Lei n. 406/68. Essa matéria foi objeto do Resp 1.111.234/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o qual decidiu que, embora a lista anexa ao referido Decreto-Lei e à Lei Complementar n. 116/2003 seja taxativa, admite-se a interpretação extensiva, pois deve prevalecer não a denominação do serviço utilizado pelo banco, mas a real Documento: 977430 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/06/2010 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça natureza do serviço prestado. Esta é a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 8/10/2009). Consigna-se, por fim, o seguinte fragmento do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon na integração desse julgado feita em sede de embargos de declaração (sessão 25/11/2009, DJe de 7.12.2009): Durante a sessão de julgamento do recurso representativo de controvérsia, restou decidido, à unanimidade, pela Primeira Seção desta Corte que a Lista de Serviços anexa ao Dec. Lei 406/68 é taxativa, mas admite interpretação extensiva. Firmou-se o entendimento de que o exame de compatibilidade dos serviços efetivamente prestados com aqueles previstos abstratamente na referida Lista deve ser levado a termo pelas instâncias de origem, sendo inviável de ser analisado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Documento: 977430 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/06/2010 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2009/0195517-9 Ag AgRg no 1239458 / MG Números Origem: 10024069748747 10024069748747002 10024069748747003 10024069748747005 EM MESA JULGADO: 01/06/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE : GLEYTON PRADO E OUTRO(S) DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A : NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE : GLEYTON PRADO E OUTRO(S) DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E OUTRO(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A : NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 01 de junho de 2010 BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA Secretária Documento: 977430 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/06/2010 Página 5 de 5