Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Pontos Polêmicos na Interpretação
do TCU
Augusto Sherman Cavalcanti
1
MOTIVAÇÃO PARA A LRF Promoex
Políticas
Econômicas
Inadequadas
Déficit público para promover crescimento econômico
Insustentáveis a longo prazo
Financiado pela inflação e por dívida pública
Redução drástica da inflação
Plano
Real
Aumento significativo dos gastos: autônomo e decorrente da
extinção do imposto inflacionário
Elevação da taxa real de juros
Crescimento
Explosivo da
Dívida Pública
dos Governos
Subnacionais
Aumento ou manutenção da taxa de juros em patamares ainda
maiores
Estagnação de investimentos
Estagnação econômica, desemprego, crise social
2
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Resgatemos o objetivo almejado com a LRF:
O EQUILÍBRIO SUSTENTÁVEL DAS CONTAS PÚBLICAS (art. 1.º).
 Busca-se o equilíbrio sustentável das contas públicas,
mediante eliminação do déficit público e contenção da dívida
pública (não-crescimento ou redução da dívida pública em relação
ao PIB);
 Na situação econômica atual, quanto à dívida pública, busca-se
mais do que a sua contenção; busca-se sua redução a limites
aceitáveis em relação ao PIB mediante superávit das contas
primárias (que não inclui receitas e despesas financeiras)
conjugado com o crescimento econômico possível;
3
Lei de Responsabilidade Fiscal: Visão Sistêmica
Promoex
Definição
(Art. 29)
Limites
(Art. 30)
Recondução
(Art. 31)
PPA
(Art. 3º)
CONTROLE DA
DÍVIDA PÚBLICA
(Arts. 29 a 31)
LDO
(Art. 4º)
LOA
(Arts. 5º a 10)
Instituição, Provisão
e Arrecadação
(Arts. 11 e 12)
PLANEJAMENTO
(Arts. 3º a 10)
Renúncia
(Art. 14)
RECEITA
PÚBLICA
(Arts. 11 a 14)
Operações
de Crédito
(Arts. 32 a 39)
EQUILÍBRIO
SUSTENTÁVEL
DAS CONTAS
PÚBLICAS
CONTROLE DE
ENDIVIDAMENTO
(Arts. 32 a 42)
Concessões
de Garantia
(Art. 40)
CONTROLE DO
DÉFICIT PÚBLICO
(Arts. 11 a 28)
RECURSOS P/ O
SETOR PRIVADO
(Arts. 26 a 28)
Restos a
Pagar
(Arts. 41 e 42)
Seguridade
Social
(Art. 24)
GESTÃO
PATRIMONIAL
(Arts. 43 a 47)
Caixa
(Art. 43)
Preservação
(Arts. 44 a 46)
TRANSPARÊNCIA
(Arts. 48 a 55)
Empresas
(Art. 47)
Consolidação
das Contas
(Art. 50)
CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
(Arts. 56 a 59)
DESPESA
PÚBLICA
(Arts. 15 a 24)
Geração
(Arts. 15 e 16)
Relatórios
(Arts. 52 a 55)
Contas
(Arts. 56 a 58)
Fiscalização
(Art. 59)
Pessoal
(Arts. 18 a 23)
Obrigatória e
Continuada
(Art. 17)
TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
(Art. 25)
4
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
RESULTADO PRIMÁRIO/NOMINAL DO SETOR PÚBLICO
Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional - Kit Dívida
5
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
DÍVIDA LÍQUIDA DO SETOR PÚBLICO EM RELAÇÃO AO PIB
6
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Evolução do PIB segundo dados do IBGE (R$ mil)
Evolução do PIB segundo dados do IBGE
R$ 2,558,822,000
R$ 2,322,818,376
R$2,147,943,788
R$1,941,498,000
R$1,699,948,000
R$1,477,822,000
R$1,302,136,000
R$1,179,482,000
PIB: 2000 =
Series1 R$1,179,482,
PIB: 2001 =
R$1,302,136,
PIB: 2002 =
R$1,477,822,
PIB: 2003 =
R$1,699,948,
PIB: 2004 =
R$1,941,498,
PIB: 2005 =
R$2,147,943,
PIB: 2006 =
R$ 2,322,818,
PIB: 2007 =
R$ 2,558,822,
7
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Despesa Líquida com Pessoal - Poder Executivo dos Estados (R$ mil)
250.000.000
Despesa com pessoal
225.000.000
Receita Corrente Líquida
200.000.000
175.000.000
150.000.000
125.000.000
100.000.000
75.000.000
50.000.000
25.000.000
0
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Fonte dos dados: Secretaria do Tesouro Nacional
8
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Despesa Líquida com Pessoal - União - Comparação com RCL
400000
Depesa com Pessoal
Receita Corrente Líquida (RCL)
350000
300000
250000
200000
150000
100000
50000
0
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Fonte dos dados: Secretaria do Tesouro Nacional
2007
9
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Despesa Líquida com Pessoal - União
40
DPL/RCL (%)
38
35
35
31,88
31,22
30,25
30
27,37
27,9
26,75
25
20
15
10
5
0
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Fonte dos dados: Secretaria do Tesouro Nacional
10
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Relação Despesa com Pessoal da União / PIB* (%)
11
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Dívida Consolidada Líquida dos Estados (R$ mil)
350.000.000
300.000.000
250.000.000
200.000.000
DCL
150.000.000
RCL
100.000.000
50.000.000
0
31/12/00
31/12/01
31/12/02
31/12/03
31/12/04
31/12/05
30/4/06
31/8/06
31/12/06
31/12/07
Fonte dos dados: Secretaria do Tesouro Nacional
12
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Dívida Consolidada Líquida - União
900.000
Dívida Consolidada Líquida - DCL
Receita Corrente Líquida - RCL
800.000
700.000
EM R$ milhões
600.000
500.000
400.000
300.000
200.000
100.000
0
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional
13
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Dívida Consolidada Líquida dos Estados em relação ao PIB
Nacional (%)
20,00
DCL/PIB (%)
18,36
18,00
16,00
17,06
15,65
16,26
14,41
14,39
14,43
14,00
12,00
10,10
(% ) 10,00
8,00
6,00
4,00
2,00
0,00
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional
14
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Dívida Consolidada Líquida em Relação ao PIB (%) - União
45,00
41,87
42,89
DCL/PIB (%)
40,00
36,43
36,19
35,00
32,12
31,06
31,31
31,58
30,00
25,00
(%)
20,00
15,00
10,00
5,00
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional
15
set/02
jul/03
jan/06
jul/08
13.68
set/08
10
mai/08
12
mar/08
jan/08
nov/07
set/07
jul/07
mai/07
mar/07
15.8
jan/07
nov/06
set/06
jul/06
mai/06
mar/06
20
nov/05
set/05
jul/05
mai/05
mar/05
jan/05
nov/04
set/04
14
jul/04
mai/04
mar/04
jan/04
nov/03
set/03
28
mai/03
mar/03
jan/03
16
NOV/2002
18
jul/02
mai/02
mar/02
jan/02
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Selic - Capitalização Anual com Base Mensal (% a.a.)
26
26.32
24
22
19.74
17.31
13.66
11.18
8
6
4
2
0
Fonte: Banco Central do Brasil
16
2,5
1,5
1/8/2008
1/5/2008
1/2/2008
1/11/2007
2
1/8/2007
1/5/2007
1/2/2007
1/11/2006
3,9245
1/8/2006
1/5/2006
1/2/2006
1/11/2005
1/8/2005
1/5/2005
1/2/2005
1/11/2004
1/8/2004
1/5/2004
1/2/2004
1/11/2003
1/8/2003
1/5/2003
1/2/2003
4
1/11/2002
1/8/2002
1/5/2002
1/2/2002
1/11/2001
1/8/2001
1/5/2001
1/2/2001
1/11/2000
1/8/2000
1/5/2000
1/2/2000
1/11/1999
1/8/1999
1/5/1999
1/2/1999
(R$/1 US$)
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Cotação Diária do Dólar - FEV/1999 a OUT/2008
Cotação Oficial/Livre Banco Central Compra
Cotação Oficial/Livre Banco Central Venda
3,5
3,205
3
2,7675
2,308
2,13
2,136
1,9097
1,646
1,578
1
0,5
0
Fonte: Banco Central
17
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
•
•
É necessário, para o país,
preservar a estrutura da Lei!
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
•
PONTOS POLÊMICOS NA JURISPRUDÊNCIA DO
•
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema
Único de Saúde.
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
art. 25. (...)
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária,
além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da
Constituição;
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
art. 25. (...)
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além
das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à
saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição
em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
art. 25. (...)
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas
relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Impedimentos suspensivos também encontrados no descumprimento,
entre outros, dos arts. 51, 52 e 55 da LRF no que tange a contas e aos
relatórios resumidos da execução orçamentária.
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
Lei 10.201/2001

Instituiu, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública –
FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e prevenção à
violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo
Federal.
Objetivos:

reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, bombeiros e
guardas municipais;

sistemas de informação, inteligência e investigação e estatística policial;

estruturação e modernização da polícia técnica e científica.
Forma de Aplicação dos Recursos do Fundo

Diretamente pela União ou mediante convênios, acordos ajustes, etc.
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a
questão da segurança pública
Lei 10.201/2001 vs. LC 101/2000
Problema:

O art. 25, IV, da LRF impedia o acesso dos entes federados aos recursos do fundo quando
se encontrem em situação de inadimplência com a União ou com dificuldades de
cumprimento dos limites atribuídos à saúde e educação, ou, ainda, no que tange aos
limites da dívida ou de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.

De outro lado, crescia a violência em contraposição ao desaparelhamento dos mecanismos
de repressão estatal, dado que Estados e Municípios não possuíam recursos para tanto.
Solução Aparente:

O art. 6º da Lei 10.201/2001: “As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes
de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança
pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.”
Promoex
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
CONSULTA AO TCU: TC-016.991/2003-0
A LEI 10.201/2001 (ORDINÁRIA) TERIA ELASTECIDO AS EXCEÇÕES
PREVISTAS NO ART 25, § 3º, DA LRF (COMPLEMENTAR)?
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a
questão da segurança pública
TESE 1 – RELATOR TC-016.991/2003-0

Mesmo para as áreas de educação, saúde e assistência social, os requisitos do § 1º do art.
25 devem ser observados, independentemente do disposto no § 3º.

Sanções de suspensão ≠ Requisitos para celebração. Os requisitos são exigências
constitucionais à realização de quaisquer despesas.

Inadimplência (inciso IV, a) contraria disposto no art. 70, parágrafo único, da CF/88 (dever
de prestar contas).

Impossível transferência voluntária de recursos sem observância de vedação
constitucional (incisos I e III do § 1º decorrem dos arts. 167, II e X – dotação específica e
pagamento de pessoal).

Entretanto, os recursos do FNSP não seriam, na visão do Relator, transferências
voluntárias, visto que a lei de instituição do fundo não permite aplicação dos recursos em
áreas distintas nem a entes que não tenham aderido ao Plano Nacional de Segurança
Pública (o caráter de voluntariedade estaria restringido).
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
TESE 1 – RELATOR TC-016.991/2003-0
TESE 1 – VENCIDA EM VOTO MÉDIO – PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO:
“Os recursos do FNSP podem ser transferidos aos entes da federação por força do
art. 6º da Lei 10.201/2001, ainda que não se encontrem em dia quanto ao
pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos a entidade ou
órgão federal, vez que não constituem transferências voluntárias na acepção da
LRF, devendo, todavia, observar os princípios constitucionais, dotação específica,
comprovação regular dos recursos anteriormente repassados, disposições da lei
que o criou e regras de finanças públicas.”
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
TESE 2 – MINISTRO VOTANTE 1 TC-016.991/2003-0
(com apoio do Procurador-Geral)

É transferência voluntária aquela realizada pelo FNSP – convênio, acordo ajuste, etc.

Não se excepciona, em qualquer caso, a necessidade de observar o art. 167, inciso X,
CF/88 (Art. 25, § 1º, III, não é excepcionado pelo § 3º do dispositivo – saliente-se que
dotação orçamentária específica – inciso I do dispositivo, é requisito básico de
existência dos recursos do próprio fundo, sendo redundante em falar de requisito a
transferência voluntária do FNSP).
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão
da segurança pública
TESE 2 – MINISTRO VOTANTE 1 TC-016.991/2003-0
1. Escopo da LRF: despesas com o máximo de austeridade e responsabilidade, sob
aspectos fiscal, financeiro e contábil;
2. A própria LRF, entretanto, em conformidade com a CF, excepcionou determinadas
ações, consideradas de importância ímpar para a realização do interesse público;
3. Para essas ações, não haveria que se obstaculizar a realização pelo Estado de sua
prestação, ainda que não cumpridas, formalmente, pelos entes federados, exigências
básicas constantes da própria LRF.
4. Assim é que se excepcionam, no § 3º do art. 25 da LRF: saúde, educação e assistência
social.
5. Decorrem do fato de que a CF erigiu a mandamento constitucional alguns deveres do
Estado, ao mesmo tempo direito de todos, entre eles a educação (art. 205), a saúde
(art. 206) e assistência social (art. 203), pilares da chamada ordem social (art. 193),
objetivos fundamentais da persecução do bem-estar e da justiça sociais.
6. De igual relevo a segurança pública (art. 144), exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, ação essa cuja magnitude
encontra destaque no art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF:
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
TESE 2 – MINISTRO VOTANTE 1 TC-016.991/2003-0
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 [Das Despesas
com Pessoal] será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança;”
7. A própria LRF colocou no mesmo patamar a educação, a saúde e a segurança.
8. Abstraindo da literalidade da norma, não teria sido a intenção do legislador deixar de
lado a segurança pública ao tratar das vedações a transferências voluntárias, com
relação às exceções do § 3º do art. 25. Todas essas ações convergem para o interesse
público no papel básico que exerce o Estado perante os cidadãos.
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
TESE 2 – MINISTRO VOTANTE 1 TC-016.991/2003-0
TESE 2 – EMPATADA COM TESE 3 – PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
“Cotejando o contido nos arts. 22, parágrafo único, inciso IV, e 25, §3º, da Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se aplicam as
sanções de suspensão de transferências voluntárias a que se refere o art. 25, §3º, da
Lei Complementar n° 101/2000 às ações financiadas com recursos provenientes do
Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei n° 10.201/2001, com
exceção, apenas, da regra prevista pela Constituição Federal, em seu art. 167, inciso X,
segundo a qual é vedada a transferência voluntária de recursos para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.”
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
TESE 3 – MINISTRO VOTANTE 2 TC-016.991/2003-0

O art. 6º da Lei Ordinária 10.201/2001 tratou de matéria que o art. 163, inciso I, da
CF/88 reservou a Lei Complementar.

O artigo ampliou, assim, o rol de hipóteses estabelecido no § 3º do art. 25 da LC
101/2000, caracterizando inconstitucionalidade por invasão de competência
reservada a Lei Complementar.

A questão da inconstitucionalidade ali presente não pode ser ilidida por meio de
analogias com outros dispositivos legais ou tendo em vista prementes necessidades
sociais.

Decidir diferente possibilitaria a abertura de novas exceções às vedações contidas na
LRF.
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
TESE 3 – MINISTRO VOTANTE 2 TC-016.991/2003-0
TESE 3 – EMPATADA COM TESE 2 – PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
“Os recursos provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP não podem
ser transferidos aos entes da Federação que não atendam aos requisitos previstos no
art. 25, §1º, da Lei Complementar n° 101/2000, ressalvadas as exceções estabelecidas
no § 3º desse mesmo artigo. Além disso, deverão ser observados os princípios
constitucionais, as disposições da lei que criou o Fundo e as normas gerais de finanças
públicas fixadas pela Lei Complementar n° 101/2000 e pela Lei n° 4.320/64.”
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
QUESTÃO RESULTOU EMPATADA EM PLENÁRIO,
NECESSITANDO DO VOTO DE DESEMPATE DO MINISTRO PRESIDENTE,
O QUAL TORNOU-SE O REDATOR PARA O ACÓRDÃO.

EM 5/11/2003 O TRIBUNAL DECIDIU POR MEIO DO VOTO DE DESEMPATE DO
MINISTRO PRESIDENTE MEDIANTE O ACÓRDÃO 1.640/2003 – P, ACOLHENDO A TESE 2,
QUE ENVOLVEU A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
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Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
Acórdão nº 1.640/2003 – TCU - Plenário
ENTENDIMENTO
OBSERVAÇÕES
Considerações do Presidente – Voto de Desempate
Cotejando o contido nos arts. 22,
parágrafo único, inciso IV, e 25, §
3º, da LC 101/2000 (LRF), não se
aplicam as sanções de suspensão
de transferências voluntárias a
que se refere o art. 25, § 3º, da LC
nº 101/2000 às ações financiadas
com recursos provenientes do
FNSP, instituído pela Lei nº
10.201/2001, com exceção,
apenas, da regra prevista pela CF,
em seu art. 167, inciso X, segundo
a qual é vedada a transferência
voluntária de recursos para
pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do DF e
dos Municípios.
1.
2.
3.
4.
Solução da questão com base nos arts. 5º, caput,
e 144, caput, da CF c/c o art. 25, § 3º, da LRF.
A vontade do legislador estaria melhor interpretada
no sentido de garantir a continuidade das ações de
educação, saúde e assistência social, mas
principalmente as continuidade das ações de
segurança pública que, ao assegurarem a
incolumidade das pessoas, preservam o inviolável
direito de todos à vida.
As ações destinadas à preservação do direito à
vida devem ser prioritárias em relação às de
educação, saúde e assistência social.
Nada resolveria assegurar saúde, educação e
assistência social sem a inviolabilidade do direito à
vida.
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Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
CONSULTA FORMULADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA
EM FACE DO ACÓRDÃO 1.640/2003 - PLENÁRIO.
Dúvida quanto à aplicabilidade do entendimento exarado no referido acórdão aos
recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN
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Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Exposição do Consulente Ministério da Justiça

A situação de inadimplência dos entes federados tem dificultado o repasse de
recursos do Funpen, resultando em obras penitenciárias paralisadas, projetos
interrompidos e convênios rescindidos.

Até maio de 2005 não havia sido possível emitir um único empenho.

Tanto a Secretaria Nacional de Segurança Pública, que gere o FNSP quanto o
Departamento Penitenciário Nacional atuam em áreas estritamente relacionadas
à segurança.
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Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Exposição do Consulente Ministério da Justiça

Os Fundos diferem apenas quanto ao fato de que a gerenciadora Senasp atua
na área de prevenção do delito e combate a criminalidade enquanto o
gerenciador Depen, atua na retirada da pessoa julgada criminosa e sua retirada
da sociedade para cumprimento de sentença.

Os programas geridos por ambas se encontram inseridos nos mesmos
megaobjetivos do PPA.
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Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Exposição do Consulente Ministério da Justiça

O art. 6º da Lei 10.201/2001, ao afastar a incidência das vedações temporárias
às aplicações do FNSP, adentrou em aspectos inerentes ao sistema
penitenciário ao prever que:
As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na
transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública,
a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

Manter apenas o FNSP imune às vedações temporárias previstas no art. 25 da
LRF criaria distinção arbitrária, contrária ao princípio da igualdade.
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Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Exposição do Consulente Ministério da Justiça

Uma maior agilidade para a celebração de convênios no âmbito do FNSP
tornará as polícias mais eficientes, aumentando a população prisional, mas se
não houver aporte semelhante para a gestão carcerária, a tendência é o
desequilíbrio no conjunto das atividades de segurança pública e defesa social.
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Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Colocações do Relator

No tocante ao art. 6º da Lei 10.201/2001: partilha-se do entendimento já explicitado
na discussão do Acórdão 1.640/2003-P no sentido de que tratou de matéria que o art.
163, inciso I, da Constituição Federal de 1988 reservou à lei complementar,
ampliando indevidamente o rol de hipóteses estabelecido no § 3º do art. 25 da LRF,
caracterizando inconstitucionalidade de caráter material.

Em linha diversa da tese vencedora, a solução construída, a partir da interpretação
extensiva do art. 25, § 3º, da LC 101/2000, tomando como parâmetro o art. 22, inciso
IV, da mesma lei, cria exceção não prevista expressamente no dispositivo legal e, por
se tratar de exceção, não há possibilidade de ampliação do sentido da norma.
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Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Colocações do Relator

A LRF foi discutida à exaustão pelo legislador, razão pela qual depreende-se que teria
ele introduzido também as ações de segurança pública como uma das exceções no
art. 25, § 3º, se assim fosse sua real intenção, e, no entanto, preferiu indicar, em seu
lugar, as ações de assistência social.

De maneira inversa, no art. 22, inciso IV, o legislador ressalvou a reposição de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança, quanto à observância do
limite de despesa com pessoal, deixando de se referir à área de assistência social.

O cotejamento dos dois dispositivos não parece ser suficiente à extensão das
exceções, ou se estaria admitindo que o legislador também disse menos do que
queria no art. 22, inciso IV, da LC 101/2000.
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a questão da segurança pública
Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Colocações do Relator

No voto de desempate proferido pelo Presidente, deu-se, todavia, conotação de
cunho Constitucional à interpretação dos dispositivos, de forma sistemática, buscando
a conformação não apenas dentro da LRF, mas também em relação aos arts. 5º e
144 da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)” (grifouse).
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)” (grifou-se).
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a questão da segurança pública
Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Colocações do Relator

De fato, as ações de segurança destinadas à preservação do direito à vida deveriam
ser adotadas ao menos em conjunto com as relativas à saúde, educação e
assistência social. Todavia, essa constatação deveria ter sido levada em consideração
pelo legislador ordinário quando estabeleceu as exceções contidas na lei às sanções
de transferências voluntárias somente às ações de educação, saúde e assistência
social.

Não cabe ao intérprete, ou ao destinatário da lei, estender para as ações de
segurança o benefício de imunidade às sanções estabelecidas para recebimento de
recursos provenientes de transferências voluntárias, quando essa é exceção não
tratada de forma expressa pela lei.
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a questão da segurança pública
Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Colocações do Relator

Não se pode negar que houve importante fator considerado por ocasião das
discussões em torno da consulta outrora formulada pela Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara acerca dos recursos do FNSP em face das sanções
dispostas na LRF, quanto à possibilidade de realização de transferências voluntárias:

Àquela época o Tribunal levou em consideração o clamor social em torno da
necessidade de incremento da segurança pública, da segurança dos cidadãos, à qual
os recursos orçamentários ordinários não se mostravam suficientes ao bom
desempenho dessas ações, mormente no âmbito dos entes federados, necessitando
de transferências da União, processadas, no caso do FNSP, em grande parte
mediante convênios, acordos ou ajustes ou outros instrumentos congêneres.
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Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Colocações do Relator

Àquela época, estava evidente a precariedade dos sistemas de segurança pública, os
quais necessitavam, entre outras medidas, de recursos financeiros para melhor
estruturar-se e permitir ao Estado cumprir seu dever constitucional de preservar a
ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos
órgãos policiais competentes.
Eis o noticiário em 2003:
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Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
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Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Colocações do Relator

Na linha do voto que proferido por ocasião do Acórdão 1.640/2003 - Plenário (em que
acompanhou a tese 3 – inconstitucionalidade) e de convicção pessoal sobre a
matéria, estaria propenso a propor ao Tribunal responder negativamente à consulta
em questão.

Seria de se informar ao consulente que as ações financiadas com recursos
provenientes do Fundo Penitenciário Nacional se submetem às sanções de
suspensão de transferências voluntárias a que se refere o art. 25, § 3º, da Lei
Complementar 101/2000.

Todavia, novamente o País se depara com situação de instabilidade da ordem
pública, desta vez provocada pela precariedade do sistema penitenciário, cujas ações
também se inserem na definição do macrosistema de segurança pública.
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Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Eis a seguir os fatos que marcaram a época!
Maio de 2006   
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Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
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Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
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Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Memória - TV Aberta: Jornal Nacional do Dia 13/5/2006
Vídeo de Internet (youtube)
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Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Colocações do Relator

Havia portanto, um grande clamor social por segurança em evidência, especialmente
em torno de ações que garantissem, efetivamente, a execução penal nos presídios,
de forma a que os presos, os internados e os egressos fossem inibidos de
executarem ou comandarem ações criminosas dentro ou fora dos estabelecimentos
penais, bem como que permitessem a efetiva punição, educação e reinserção social.

É notório que a precariedade do Sistema Penitenciário Nacional é uma das principais
causas de insegurança pública.

Os presídios brasileiros não têm sido capazes de conter as ações do crime
organizado e, o que é pior, tais ações têm sido comandadas de dentro deles.
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Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Colocações do Relator

Urgente a melhoria desse sistema em prol da segurança pública.

Situação considerada extraordinária, provisória, de modo que a sobreposição dos
valores constitucionais de inviolabilidade da segurança pública e da vida sobre a
regulação da Política Fiscal prevista na LRF somente se poderia aceitar excepcional e
provisoriamente.

Atingindo a Segurança Pública e o Sistema Penitenciário Nacional patamar de
normalidade não haveria porque infirmar a regulação da Política Fiscal, tão importante
para a estabilidade e o crescimento econômico.

Além disso, havendo o Tribunal firmado jurisprudência para determinada situação
(Segurança Pública), é de boa técnica jurídica que se dê tratamento isonômico a
situações semelhantes, independentemente de convicções pessoais.
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a questão da segurança pública
Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
Colocações do Relator

Nesse contexto e considerando o precedente jurisprudencial criado pelo Tribunal
quando da prolação do Acórdão 1.640/2003 - Plenário, rendeu o Relator, excepcional
e provisoriamente, ao enquadramento das ações de segurança dentre as exceções
tratadas pelo art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2001, ressalvando, todavia, a
hipótese de o Tribunal rever seu posicionamento acerca da matéria ao constatar que
os sistemas beneficiários de recursos do Funpen, e também do FNSP, estejam
operando com a eficiência e eficácia requeridas, nos termos apresentados no voto
proferido.

Interpretação considerando os fatos jurídicos, os fatos sociais e a solução reclamada.
Interesse público e social. Norma de Direito Público. Sobreposição de valores e
princípios.
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a questão da segurança pública
Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário
ENTENDIMENTO
1 - Na linha do entendimento
proferido mediante o Acórdão
1.640/2003 - Plenário, as
ações
financiadas
com
recursos provenientes do
Fundo Penitenciário Nacional
- Funpen, instituído pela Lei
Complementar 79/1994, não
se submetem, excepcional e
provisoriamente, às sanções
de
suspensão
de
transferências voluntárias a
que se refere o art. 25, § 3º,
da
Lei
Complementar
101/2000.
OBSERVAÇÕES
Para fins de aplicação do entendimento exarado
aos casos concretos, deverá o Ministério da
Justiça verificar a adequabilidade dos planos de
trabalho relativos a transferências voluntárias de
recursos, bem como os objetivos de sua
aplicação, a ações que busquem alcançar, de
maneira precisa e mais direta possível, a
preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, de
forma a justificar a realização da transferência
em parecer técnico fundamentado que indique
essa correlação e os relevantes interesses
públicos envolvidos na sua execução.
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Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
CONSULTA FORMULADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA
EM FACE DOS ACÓRDÃOS 1.640/2003 – PLENÁRIO e 770/2006 - PLENÁRIO.
Dúvida quanto à aplicabilidade do entendimento exarado nos referidos acórdãos
aos recursos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI
PRONASCI – Lei 11.530/2007
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a questão da segurança pública
Acórdão nº 1.528/2008 – TCU - Plenário
Exposição do Consulente Ministério da Justiça

Apesar de o Acórdão n. 1.640/2003 - Plenário mencionar em sua parte
dispositiva as ações financiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança
Pública, o fundamento da decisão foi a natureza essencial da segurança pública.

Por determinação constitucional não é possível a garantia da segurança da
população sem as polícias civis e militares e sem as guardas municipais, pois a
elas cabem a preservação da ordem, a prevenção e a repressão da
criminalidade comum, de que é vítima toda a população, sendo impensável o
desenvolvimento de uma política de segurança pública sem o envolvimento dos
Estados e Municípios.
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a questão da segurança pública
Acórdão nº 1.528/2008 – TCU - Plenário
Exposição do Consulente Ministério da Justiça

O Pronasci foi criado para dar o cumprimento mais efetivo do dever
constitucional de garantir a paz e a segurança da população, por meio da
articulação de políticas sociais e de prevenção e repressão à criminalidade nas
áreas com maior índice de violência no país.

Com esse objetivo lhe foi alocado, pela LOA, volume considerável de recursos,
cuja finalidade da aplicação fica clara na descrição do programa no Plano
Plurianual 2008-2011: “Enfrentar a criminalidade e a violência, nas suas raízes
sociais e culturais e reduzir de forma significativa seus altos índices em
territórios de descoesão social“.
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a questão da segurança pública
Acórdão nº 1.528/2008 – TCU - Plenário
Exposição do Consulente Ministério da Justiça

As disposições dos arts. 22, parágrafo único, inciso IV e 25, § 3º da LC n.
101/2000 comportam interpretação unívoca entre as temáticas disciplinadas na
norma.

A exegese literal do artigo 25, § 3º, da LC n. 101/2000 representaria inviabilizar
os objetivos almejados pelo Governo Federal, porquanto aplicar à segurança
pública a vedação de transferência voluntária de recursos a entes que se
encontrem em situação de inadimplência, impedindo o recebimento de recursos
por inúmeros Estados e Municípios que tenham qualquer atraso com relação a
pagamento de tributos ou prestação de contas à União, equivaleria a reduzir
imensamente o alcance de qualquer ação que o Governo Federal viesse a
desenvolver nessa área, o que não seria admissível.
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Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
Acórdão nº 1.528/2008 – TCU - Plenário
Exposição do Consulente Ministério da Justiça

A vedação da transferência de recursos do Pronasci a entes das esferas
estadual e municipal inadimplentes inviabilizaria a execução do programa em
comento, eis que cerca de metade dos estados e municípios em que se
concentram os mais altos índices de criminalidade do país estão em situação de
inadimplência.

Tanto a Secretaria Nacional de Segurança Pública, que gere o FNSP quanto o
Departamento Penitenciário Nacional atuam em áreas estritamente relacionadas
à segurança.
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Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão:
a questão da segurança pública
Acórdão nº 1.528/2008 – TCU - Plenário
ENTENDIMENTO
Na linha dos precedentes
deste Tribunal, Acórdãos ns.
1.640/2003
e
770/2006,
ambos do Plenário, as ações
compreendidas no âmbito do
Programa
Nacional
de
Segurança
Pública
com
Cidadania
Pronasci,
instituído
pela
Lei
n.
11.530/2007,
não
se
submetem,
em
caráter
excepcional e provisório, às
suspensões de transferências
voluntárias a que se refere o
art. 25, § 3º, da Lei
Complementar n. 101/2000.
OBSERVAÇÕES
I.
O poder constituinte originário dispensou atenção especial ao
tema, eis que, além de reservar capítulo específico à
segurança pública (art. 144) - em que a caracteriza como
dever do Estado e como direito e responsabilidade de todos erigiu a segurança à categoria de direito fundamental,
conforme o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
II.
O art. 2º da Lei 11.530/2007 informa que o referido programa
destina-se a articular ações de segurança pública para a
prevenção, controle e repressão da criminalidade,
estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às
vítimas.
III.
O programa tem foco repressivo – crime organizado, foco
social e foco territorial – art. 4º.
IV.
O Tribunal tem dispensado à matéria tratamento lavrado em
interpretação sistemática dos dispositivos da LRF
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Repartição dos limites globais do art. 19:
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3%
(três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII
e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de
forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em
percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
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Repartição dos limites globais do art. 19:
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Acórdãos 1.671/2005, 722/2006, 1.827/2007 - Plenário

A LRF, em obediência ao art. 169 da CF, estabeleceu, em seu art. 19, que a
União não poderá gastar mais que 50% de sua RCL com pessoal.

Esse limite global foi assim repartido pelo art. 20: 40,9% para Poder Executivo e
órgãos agregados; 2,5% para o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da
União; 6% para o Poder Judiciário; 0,6% para o Ministério Público da União.

Para assegurar o respeito ao limite máximo, foram também instituídos dois
outros limites. O primeiro deles é chamado limite de alerta (inciso II do § 1º do
art. 59 da LRF), que equivale a 90% do limite máximo e, quando atingido, deve
gerar um alerta por parte do Tribunal de Contas da União.

O segundo limite é conhecido como limite prudencial e equivale a 95% do limite
máximo e funciona, de fato, como controle de gastos com pessoal.
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Repartição dos limites globais do art. 19:
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Acórdãos 1.671/2005, 722/2006, 1.827/2007 - Plenário

O percentual destinado aos órgãos/entidades tratados nos incisos XIII e XIV do art. 21
da CF e no art. 31 da EC n.º 19/1998 foram divulgados por meio do Decreto
3.917/2001, que estabelece:
“Art. 1o O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão
os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, e neste Decreto.
Art. 2o Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos
XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19 ficam repartidos
da seguinte forma:
I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
II - 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
III - 0,174% para o ex-Território de Roraima;
IV - 0,287% para o ex-Território do Amapá;
V - 2,200% para o Distrito Federal.”
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Repartição dos limites globais do art. 19:
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Acórdãos nºs 1674/05 e 722/06 – TCU - Plenário
ENTENDIMENTO
Firmado no sentido de que o limite I.
máximo de despesas com pessoal
do MPU, nele incluído o Ministério
Público do Distrito Federal e
Territórios, está enquadrado na
alínea d do inciso I do art. 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
(Nova redação dada pelo Acórdão
II.
0722/06 Plenário - Ata 19.)
9.1.1.2. o limite máximo de
despesas
com
pessoal
da
Defensoria Pública do Distrito
Federal e Territórios deve ser
incluído em inciso específico do
art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e em alínea própria do art.
2º do Decreto n. 3.917/2001.
OBSERVAÇÕES
O Tribunal, ao proferir o Acórdão 1.674/2005-Plenário em
sede de representação, entendeu que o MPDFT deveria ser
enquadrado no limite do Ministério Público da União (alínea
“d” do inciso I do art. 20 da LRF) e não no limite do Poder
Executivo (alínea “c” do mesmo dispositivo), uma vez que o
MPDFT integra o MPU, na forma do inciso I do art. 128 da
Constituição Federal.
O MPU, cujo limite de despesa passou a englobar também o
MPDFT, recorreu dessa decisão e obteve provimento parcial,
uma vez que o Acórdão 722/2006-Plenário determinou fosse
acrescido ao limite estipulado na alínea “d” do inciso I do art.
20 da LRF (0,6% da RCL) o limite atribuído ao MPDFT pelo
Decreto nº 3.917/2001, ou seja, 0,064%
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Repartição dos limites globais do art. 19:
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Irresignado, o MPU impetrou o Mandado de Segurança nº
25.997-3 no Supremo Tribunal Federal e obteve medida
liminar para, em suma, ver restabelecidos os limites originais
de gastos de pessoal fixados para o MPU e MPDFT.
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Repartição dos limites globais do art. 19:
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Acórdão 1827/2007 – TCU - Plenário
ENTENDIMENTO
OBSERVAÇÕES
A despeito de o MPU e o I.
MPDFT
possuírem,
no
momento, limites de despesa
separados, o alerta deve ser
dirigido ao MPU, já que o
MPDFT não possui autonomia
administrativa e financeira e II.
integra
aquele
órgão
ministerial.
O MPDFT, que, para fins de limite de gastos com pessoal,
compartilha do limite do Poder Executivo, extrapolou o limite
de alerta de 90% do limite máximo. Seus gastos com pessoal
montaram a 0,058973% da RCL, ao passo que o limite de
alerta é de 0,057600% da RCL e o limite máximo é de
0,064000%.
III.
No mesmo sentido seguiu-se quanto ao 2º quadrimestre: AC
352/08-Plenário.
Expediu-se alerta previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar n.º 101/2000, ao Procurador-Geral da
República, titular do Ministério Público da União, pelo fato de a
despesa líquida com pessoal do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios ter atingido, no 1º quadrimestre de 2007,
92,15% do limite máximo fixado para o órgão em 0,064% da
receita corrente líquida federal, calculado nos termos da
decisão liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em
sede do Mandado de Segurança nº 25.997-3.
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FIM.
Obrigado!
Augusto Sherman Cavalcanti
[email protected]
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