Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Lei de Responsabilidade Fiscal: Pontos Polêmicos na Interpretação do TCU Augusto Sherman Cavalcanti 1 MOTIVAÇÃO PARA A LRF Promoex Políticas Econômicas Inadequadas Déficit público para promover crescimento econômico Insustentáveis a longo prazo Financiado pela inflação e por dívida pública Redução drástica da inflação Plano Real Aumento significativo dos gastos: autônomo e decorrente da extinção do imposto inflacionário Elevação da taxa real de juros Crescimento Explosivo da Dívida Pública dos Governos Subnacionais Aumento ou manutenção da taxa de juros em patamares ainda maiores Estagnação de investimentos Estagnação econômica, desemprego, crise social 2 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Resgatemos o objetivo almejado com a LRF: O EQUILÍBRIO SUSTENTÁVEL DAS CONTAS PÚBLICAS (art. 1.º). Busca-se o equilíbrio sustentável das contas públicas, mediante eliminação do déficit público e contenção da dívida pública (não-crescimento ou redução da dívida pública em relação ao PIB); Na situação econômica atual, quanto à dívida pública, busca-se mais do que a sua contenção; busca-se sua redução a limites aceitáveis em relação ao PIB mediante superávit das contas primárias (que não inclui receitas e despesas financeiras) conjugado com o crescimento econômico possível; 3 Lei de Responsabilidade Fiscal: Visão Sistêmica Promoex Definição (Art. 29) Limites (Art. 30) Recondução (Art. 31) PPA (Art. 3º) CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA (Arts. 29 a 31) LDO (Art. 4º) LOA (Arts. 5º a 10) Instituição, Provisão e Arrecadação (Arts. 11 e 12) PLANEJAMENTO (Arts. 3º a 10) Renúncia (Art. 14) RECEITA PÚBLICA (Arts. 11 a 14) Operações de Crédito (Arts. 32 a 39) EQUILÍBRIO SUSTENTÁVEL DAS CONTAS PÚBLICAS CONTROLE DE ENDIVIDAMENTO (Arts. 32 a 42) Concessões de Garantia (Art. 40) CONTROLE DO DÉFICIT PÚBLICO (Arts. 11 a 28) RECURSOS P/ O SETOR PRIVADO (Arts. 26 a 28) Restos a Pagar (Arts. 41 e 42) Seguridade Social (Art. 24) GESTÃO PATRIMONIAL (Arts. 43 a 47) Caixa (Art. 43) Preservação (Arts. 44 a 46) TRANSPARÊNCIA (Arts. 48 a 55) Empresas (Art. 47) Consolidação das Contas (Art. 50) CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (Arts. 56 a 59) DESPESA PÚBLICA (Arts. 15 a 24) Geração (Arts. 15 e 16) Relatórios (Arts. 52 a 55) Contas (Arts. 56 a 58) Fiscalização (Art. 59) Pessoal (Arts. 18 a 23) Obrigatória e Continuada (Art. 17) TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Art. 25) 4 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RESULTADO PRIMÁRIO/NOMINAL DO SETOR PÚBLICO Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional - Kit Dívida 5 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DÍVIDA LÍQUIDA DO SETOR PÚBLICO EM RELAÇÃO AO PIB 6 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Evolução do PIB segundo dados do IBGE (R$ mil) Evolução do PIB segundo dados do IBGE R$ 2,558,822,000 R$ 2,322,818,376 R$2,147,943,788 R$1,941,498,000 R$1,699,948,000 R$1,477,822,000 R$1,302,136,000 R$1,179,482,000 PIB: 2000 = Series1 R$1,179,482, PIB: 2001 = R$1,302,136, PIB: 2002 = R$1,477,822, PIB: 2003 = R$1,699,948, PIB: 2004 = R$1,941,498, PIB: 2005 = R$2,147,943, PIB: 2006 = R$ 2,322,818, PIB: 2007 = R$ 2,558,822, 7 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Despesa Líquida com Pessoal - Poder Executivo dos Estados (R$ mil) 250.000.000 Despesa com pessoal 225.000.000 Receita Corrente Líquida 200.000.000 175.000.000 150.000.000 125.000.000 100.000.000 75.000.000 50.000.000 25.000.000 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Fonte dos dados: Secretaria do Tesouro Nacional 8 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Despesa Líquida com Pessoal - União - Comparação com RCL 400000 Depesa com Pessoal Receita Corrente Líquida (RCL) 350000 300000 250000 200000 150000 100000 50000 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Fonte dos dados: Secretaria do Tesouro Nacional 2007 9 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Despesa Líquida com Pessoal - União 40 DPL/RCL (%) 38 35 35 31,88 31,22 30,25 30 27,37 27,9 26,75 25 20 15 10 5 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Fonte dos dados: Secretaria do Tesouro Nacional 10 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Relação Despesa com Pessoal da União / PIB* (%) 11 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Dívida Consolidada Líquida dos Estados (R$ mil) 350.000.000 300.000.000 250.000.000 200.000.000 DCL 150.000.000 RCL 100.000.000 50.000.000 0 31/12/00 31/12/01 31/12/02 31/12/03 31/12/04 31/12/05 30/4/06 31/8/06 31/12/06 31/12/07 Fonte dos dados: Secretaria do Tesouro Nacional 12 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Dívida Consolidada Líquida - União 900.000 Dívida Consolidada Líquida - DCL Receita Corrente Líquida - RCL 800.000 700.000 EM R$ milhões 600.000 500.000 400.000 300.000 200.000 100.000 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional 13 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Dívida Consolidada Líquida dos Estados em relação ao PIB Nacional (%) 20,00 DCL/PIB (%) 18,36 18,00 16,00 17,06 15,65 16,26 14,41 14,39 14,43 14,00 12,00 10,10 (% ) 10,00 8,00 6,00 4,00 2,00 0,00 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional 14 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Dívida Consolidada Líquida em Relação ao PIB (%) - União 45,00 41,87 42,89 DCL/PIB (%) 40,00 36,43 36,19 35,00 32,12 31,06 31,31 31,58 30,00 25,00 (%) 20,00 15,00 10,00 5,00 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional 15 set/02 jul/03 jan/06 jul/08 13.68 set/08 10 mai/08 12 mar/08 jan/08 nov/07 set/07 jul/07 mai/07 mar/07 15.8 jan/07 nov/06 set/06 jul/06 mai/06 mar/06 20 nov/05 set/05 jul/05 mai/05 mar/05 jan/05 nov/04 set/04 14 jul/04 mai/04 mar/04 jan/04 nov/03 set/03 28 mai/03 mar/03 jan/03 16 NOV/2002 18 jul/02 mai/02 mar/02 jan/02 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Selic - Capitalização Anual com Base Mensal (% a.a.) 26 26.32 24 22 19.74 17.31 13.66 11.18 8 6 4 2 0 Fonte: Banco Central do Brasil 16 2,5 1,5 1/8/2008 1/5/2008 1/2/2008 1/11/2007 2 1/8/2007 1/5/2007 1/2/2007 1/11/2006 3,9245 1/8/2006 1/5/2006 1/2/2006 1/11/2005 1/8/2005 1/5/2005 1/2/2005 1/11/2004 1/8/2004 1/5/2004 1/2/2004 1/11/2003 1/8/2003 1/5/2003 1/2/2003 4 1/11/2002 1/8/2002 1/5/2002 1/2/2002 1/11/2001 1/8/2001 1/5/2001 1/2/2001 1/11/2000 1/8/2000 1/5/2000 1/2/2000 1/11/1999 1/8/1999 1/5/1999 1/2/1999 (R$/1 US$) Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Cotação Diária do Dólar - FEV/1999 a OUT/2008 Cotação Oficial/Livre Banco Central Compra Cotação Oficial/Livre Banco Central Venda 3,5 3,205 3 2,7675 2,308 2,13 2,136 1,9097 1,646 1,578 1 0,5 0 Fonte: Banco Central 17 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL • • É necessário, para o país, preservar a estrutura da Lei! Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL • PONTOS POLÊMICOS NA JURISPRUDÊNCIA DO • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública art. 25. (...) § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública art. 25. (...) § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública art. 25. (...) § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Impedimentos suspensivos também encontrados no descumprimento, entre outros, dos arts. 51, 52 e 55 da LRF no que tange a contas e aos relatórios resumidos da execução orçamentária. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Lei 10.201/2001 Instituiu, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal. Objetivos: reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, bombeiros e guardas municipais; sistemas de informação, inteligência e investigação e estatística policial; estruturação e modernização da polícia técnica e científica. Forma de Aplicação dos Recursos do Fundo Diretamente pela União ou mediante convênios, acordos ajustes, etc. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Lei 10.201/2001 vs. LC 101/2000 Problema: O art. 25, IV, da LRF impedia o acesso dos entes federados aos recursos do fundo quando se encontrem em situação de inadimplência com a União ou com dificuldades de cumprimento dos limites atribuídos à saúde e educação, ou, ainda, no que tange aos limites da dívida ou de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita. De outro lado, crescia a violência em contraposição ao desaparelhamento dos mecanismos de repressão estatal, dado que Estados e Municípios não possuíam recursos para tanto. Solução Aparente: O art. 6º da Lei 10.201/2001: “As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.” Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública CONSULTA AO TCU: TC-016.991/2003-0 A LEI 10.201/2001 (ORDINÁRIA) TERIA ELASTECIDO AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART 25, § 3º, DA LRF (COMPLEMENTAR)? Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública TESE 1 – RELATOR TC-016.991/2003-0 Mesmo para as áreas de educação, saúde e assistência social, os requisitos do § 1º do art. 25 devem ser observados, independentemente do disposto no § 3º. Sanções de suspensão ≠ Requisitos para celebração. Os requisitos são exigências constitucionais à realização de quaisquer despesas. Inadimplência (inciso IV, a) contraria disposto no art. 70, parágrafo único, da CF/88 (dever de prestar contas). Impossível transferência voluntária de recursos sem observância de vedação constitucional (incisos I e III do § 1º decorrem dos arts. 167, II e X – dotação específica e pagamento de pessoal). Entretanto, os recursos do FNSP não seriam, na visão do Relator, transferências voluntárias, visto que a lei de instituição do fundo não permite aplicação dos recursos em áreas distintas nem a entes que não tenham aderido ao Plano Nacional de Segurança Pública (o caráter de voluntariedade estaria restringido). Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública TESE 1 – RELATOR TC-016.991/2003-0 TESE 1 – VENCIDA EM VOTO MÉDIO – PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO: “Os recursos do FNSP podem ser transferidos aos entes da federação por força do art. 6º da Lei 10.201/2001, ainda que não se encontrem em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos a entidade ou órgão federal, vez que não constituem transferências voluntárias na acepção da LRF, devendo, todavia, observar os princípios constitucionais, dotação específica, comprovação regular dos recursos anteriormente repassados, disposições da lei que o criou e regras de finanças públicas.” Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública TESE 2 – MINISTRO VOTANTE 1 TC-016.991/2003-0 (com apoio do Procurador-Geral) É transferência voluntária aquela realizada pelo FNSP – convênio, acordo ajuste, etc. Não se excepciona, em qualquer caso, a necessidade de observar o art. 167, inciso X, CF/88 (Art. 25, § 1º, III, não é excepcionado pelo § 3º do dispositivo – saliente-se que dotação orçamentária específica – inciso I do dispositivo, é requisito básico de existência dos recursos do próprio fundo, sendo redundante em falar de requisito a transferência voluntária do FNSP). Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública TESE 2 – MINISTRO VOTANTE 1 TC-016.991/2003-0 1. Escopo da LRF: despesas com o máximo de austeridade e responsabilidade, sob aspectos fiscal, financeiro e contábil; 2. A própria LRF, entretanto, em conformidade com a CF, excepcionou determinadas ações, consideradas de importância ímpar para a realização do interesse público; 3. Para essas ações, não haveria que se obstaculizar a realização pelo Estado de sua prestação, ainda que não cumpridas, formalmente, pelos entes federados, exigências básicas constantes da própria LRF. 4. Assim é que se excepcionam, no § 3º do art. 25 da LRF: saúde, educação e assistência social. 5. Decorrem do fato de que a CF erigiu a mandamento constitucional alguns deveres do Estado, ao mesmo tempo direito de todos, entre eles a educação (art. 205), a saúde (art. 206) e assistência social (art. 203), pilares da chamada ordem social (art. 193), objetivos fundamentais da persecução do bem-estar e da justiça sociais. 6. De igual relevo a segurança pública (art. 144), exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, ação essa cuja magnitude encontra destaque no art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF: Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública TESE 2 – MINISTRO VOTANTE 1 TC-016.991/2003-0 “Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 [Das Despesas com Pessoal] será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;” 7. A própria LRF colocou no mesmo patamar a educação, a saúde e a segurança. 8. Abstraindo da literalidade da norma, não teria sido a intenção do legislador deixar de lado a segurança pública ao tratar das vedações a transferências voluntárias, com relação às exceções do § 3º do art. 25. Todas essas ações convergem para o interesse público no papel básico que exerce o Estado perante os cidadãos. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública TESE 2 – MINISTRO VOTANTE 1 TC-016.991/2003-0 TESE 2 – EMPATADA COM TESE 3 – PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO “Cotejando o contido nos arts. 22, parágrafo único, inciso IV, e 25, §3º, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se aplicam as sanções de suspensão de transferências voluntárias a que se refere o art. 25, §3º, da Lei Complementar n° 101/2000 às ações financiadas com recursos provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei n° 10.201/2001, com exceção, apenas, da regra prevista pela Constituição Federal, em seu art. 167, inciso X, segundo a qual é vedada a transferência voluntária de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública TESE 3 – MINISTRO VOTANTE 2 TC-016.991/2003-0 O art. 6º da Lei Ordinária 10.201/2001 tratou de matéria que o art. 163, inciso I, da CF/88 reservou a Lei Complementar. O artigo ampliou, assim, o rol de hipóteses estabelecido no § 3º do art. 25 da LC 101/2000, caracterizando inconstitucionalidade por invasão de competência reservada a Lei Complementar. A questão da inconstitucionalidade ali presente não pode ser ilidida por meio de analogias com outros dispositivos legais ou tendo em vista prementes necessidades sociais. Decidir diferente possibilitaria a abertura de novas exceções às vedações contidas na LRF. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública TESE 3 – MINISTRO VOTANTE 2 TC-016.991/2003-0 TESE 3 – EMPATADA COM TESE 2 – PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO “Os recursos provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP não podem ser transferidos aos entes da Federação que não atendam aos requisitos previstos no art. 25, §1º, da Lei Complementar n° 101/2000, ressalvadas as exceções estabelecidas no § 3º desse mesmo artigo. Além disso, deverão ser observados os princípios constitucionais, as disposições da lei que criou o Fundo e as normas gerais de finanças públicas fixadas pela Lei Complementar n° 101/2000 e pela Lei n° 4.320/64.” Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública QUESTÃO RESULTOU EMPATADA EM PLENÁRIO, NECESSITANDO DO VOTO DE DESEMPATE DO MINISTRO PRESIDENTE, O QUAL TORNOU-SE O REDATOR PARA O ACÓRDÃO. EM 5/11/2003 O TRIBUNAL DECIDIU POR MEIO DO VOTO DE DESEMPATE DO MINISTRO PRESIDENTE MEDIANTE O ACÓRDÃO 1.640/2003 – P, ACOLHENDO A TESE 2, QUE ENVOLVEU A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Promoex Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 1.640/2003 – TCU - Plenário ENTENDIMENTO OBSERVAÇÕES Considerações do Presidente – Voto de Desempate Cotejando o contido nos arts. 22, parágrafo único, inciso IV, e 25, § 3º, da LC 101/2000 (LRF), não se aplicam as sanções de suspensão de transferências voluntárias a que se refere o art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 às ações financiadas com recursos provenientes do FNSP, instituído pela Lei nº 10.201/2001, com exceção, apenas, da regra prevista pela CF, em seu art. 167, inciso X, segundo a qual é vedada a transferência voluntária de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do DF e dos Municípios. 1. 2. 3. 4. Solução da questão com base nos arts. 5º, caput, e 144, caput, da CF c/c o art. 25, § 3º, da LRF. A vontade do legislador estaria melhor interpretada no sentido de garantir a continuidade das ações de educação, saúde e assistência social, mas principalmente as continuidade das ações de segurança pública que, ao assegurarem a incolumidade das pessoas, preservam o inviolável direito de todos à vida. As ações destinadas à preservação do direito à vida devem ser prioritárias em relação às de educação, saúde e assistência social. Nada resolveria assegurar saúde, educação e assistência social sem a inviolabilidade do direito à vida. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública CONSULTA FORMULADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA EM FACE DO ACÓRDÃO 1.640/2003 - PLENÁRIO. Dúvida quanto à aplicabilidade do entendimento exarado no referido acórdão aos recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Exposição do Consulente Ministério da Justiça A situação de inadimplência dos entes federados tem dificultado o repasse de recursos do Funpen, resultando em obras penitenciárias paralisadas, projetos interrompidos e convênios rescindidos. Até maio de 2005 não havia sido possível emitir um único empenho. Tanto a Secretaria Nacional de Segurança Pública, que gere o FNSP quanto o Departamento Penitenciário Nacional atuam em áreas estritamente relacionadas à segurança. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Exposição do Consulente Ministério da Justiça Os Fundos diferem apenas quanto ao fato de que a gerenciadora Senasp atua na área de prevenção do delito e combate a criminalidade enquanto o gerenciador Depen, atua na retirada da pessoa julgada criminosa e sua retirada da sociedade para cumprimento de sentença. Os programas geridos por ambas se encontram inseridos nos mesmos megaobjetivos do PPA. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Exposição do Consulente Ministério da Justiça O art. 6º da Lei 10.201/2001, ao afastar a incidência das vedações temporárias às aplicações do FNSP, adentrou em aspectos inerentes ao sistema penitenciário ao prever que: As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário. Manter apenas o FNSP imune às vedações temporárias previstas no art. 25 da LRF criaria distinção arbitrária, contrária ao princípio da igualdade. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Exposição do Consulente Ministério da Justiça Uma maior agilidade para a celebração de convênios no âmbito do FNSP tornará as polícias mais eficientes, aumentando a população prisional, mas se não houver aporte semelhante para a gestão carcerária, a tendência é o desequilíbrio no conjunto das atividades de segurança pública e defesa social. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Colocações do Relator No tocante ao art. 6º da Lei 10.201/2001: partilha-se do entendimento já explicitado na discussão do Acórdão 1.640/2003-P no sentido de que tratou de matéria que o art. 163, inciso I, da Constituição Federal de 1988 reservou à lei complementar, ampliando indevidamente o rol de hipóteses estabelecido no § 3º do art. 25 da LRF, caracterizando inconstitucionalidade de caráter material. Em linha diversa da tese vencedora, a solução construída, a partir da interpretação extensiva do art. 25, § 3º, da LC 101/2000, tomando como parâmetro o art. 22, inciso IV, da mesma lei, cria exceção não prevista expressamente no dispositivo legal e, por se tratar de exceção, não há possibilidade de ampliação do sentido da norma. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Colocações do Relator A LRF foi discutida à exaustão pelo legislador, razão pela qual depreende-se que teria ele introduzido também as ações de segurança pública como uma das exceções no art. 25, § 3º, se assim fosse sua real intenção, e, no entanto, preferiu indicar, em seu lugar, as ações de assistência social. De maneira inversa, no art. 22, inciso IV, o legislador ressalvou a reposição de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, quanto à observância do limite de despesa com pessoal, deixando de se referir à área de assistência social. O cotejamento dos dois dispositivos não parece ser suficiente à extensão das exceções, ou se estaria admitindo que o legislador também disse menos do que queria no art. 22, inciso IV, da LC 101/2000. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Colocações do Relator No voto de desempate proferido pelo Presidente, deu-se, todavia, conotação de cunho Constitucional à interpretação dos dispositivos, de forma sistemática, buscando a conformação não apenas dentro da LRF, mas também em relação aos arts. 5º e 144 da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)” (grifouse). “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)” (grifou-se). Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Colocações do Relator De fato, as ações de segurança destinadas à preservação do direito à vida deveriam ser adotadas ao menos em conjunto com as relativas à saúde, educação e assistência social. Todavia, essa constatação deveria ter sido levada em consideração pelo legislador ordinário quando estabeleceu as exceções contidas na lei às sanções de transferências voluntárias somente às ações de educação, saúde e assistência social. Não cabe ao intérprete, ou ao destinatário da lei, estender para as ações de segurança o benefício de imunidade às sanções estabelecidas para recebimento de recursos provenientes de transferências voluntárias, quando essa é exceção não tratada de forma expressa pela lei. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Colocações do Relator Não se pode negar que houve importante fator considerado por ocasião das discussões em torno da consulta outrora formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara acerca dos recursos do FNSP em face das sanções dispostas na LRF, quanto à possibilidade de realização de transferências voluntárias: Àquela época o Tribunal levou em consideração o clamor social em torno da necessidade de incremento da segurança pública, da segurança dos cidadãos, à qual os recursos orçamentários ordinários não se mostravam suficientes ao bom desempenho dessas ações, mormente no âmbito dos entes federados, necessitando de transferências da União, processadas, no caso do FNSP, em grande parte mediante convênios, acordos ou ajustes ou outros instrumentos congêneres. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Colocações do Relator Àquela época, estava evidente a precariedade dos sistemas de segurança pública, os quais necessitavam, entre outras medidas, de recursos financeiros para melhor estruturar-se e permitir ao Estado cumprir seu dever constitucional de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais competentes. Eis o noticiário em 2003: Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Colocações do Relator Na linha do voto que proferido por ocasião do Acórdão 1.640/2003 - Plenário (em que acompanhou a tese 3 – inconstitucionalidade) e de convicção pessoal sobre a matéria, estaria propenso a propor ao Tribunal responder negativamente à consulta em questão. Seria de se informar ao consulente que as ações financiadas com recursos provenientes do Fundo Penitenciário Nacional se submetem às sanções de suspensão de transferências voluntárias a que se refere o art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000. Todavia, novamente o País se depara com situação de instabilidade da ordem pública, desta vez provocada pela precariedade do sistema penitenciário, cujas ações também se inserem na definição do macrosistema de segurança pública. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Eis a seguir os fatos que marcaram a época! Maio de 2006 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Memória - TV Aberta: Jornal Nacional do Dia 13/5/2006 Vídeo de Internet (youtube) Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Colocações do Relator Havia portanto, um grande clamor social por segurança em evidência, especialmente em torno de ações que garantissem, efetivamente, a execução penal nos presídios, de forma a que os presos, os internados e os egressos fossem inibidos de executarem ou comandarem ações criminosas dentro ou fora dos estabelecimentos penais, bem como que permitessem a efetiva punição, educação e reinserção social. É notório que a precariedade do Sistema Penitenciário Nacional é uma das principais causas de insegurança pública. Os presídios brasileiros não têm sido capazes de conter as ações do crime organizado e, o que é pior, tais ações têm sido comandadas de dentro deles. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Colocações do Relator Urgente a melhoria desse sistema em prol da segurança pública. Situação considerada extraordinária, provisória, de modo que a sobreposição dos valores constitucionais de inviolabilidade da segurança pública e da vida sobre a regulação da Política Fiscal prevista na LRF somente se poderia aceitar excepcional e provisoriamente. Atingindo a Segurança Pública e o Sistema Penitenciário Nacional patamar de normalidade não haveria porque infirmar a regulação da Política Fiscal, tão importante para a estabilidade e o crescimento econômico. Além disso, havendo o Tribunal firmado jurisprudência para determinada situação (Segurança Pública), é de boa técnica jurídica que se dê tratamento isonômico a situações semelhantes, independentemente de convicções pessoais. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário Colocações do Relator Nesse contexto e considerando o precedente jurisprudencial criado pelo Tribunal quando da prolação do Acórdão 1.640/2003 - Plenário, rendeu o Relator, excepcional e provisoriamente, ao enquadramento das ações de segurança dentre as exceções tratadas pelo art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2001, ressalvando, todavia, a hipótese de o Tribunal rever seu posicionamento acerca da matéria ao constatar que os sistemas beneficiários de recursos do Funpen, e também do FNSP, estejam operando com a eficiência e eficácia requeridas, nos termos apresentados no voto proferido. Interpretação considerando os fatos jurídicos, os fatos sociais e a solução reclamada. Interesse público e social. Norma de Direito Público. Sobreposição de valores e princípios. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Promoex Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 770/2006 – TCU - Plenário ENTENDIMENTO 1 - Na linha do entendimento proferido mediante o Acórdão 1.640/2003 - Plenário, as ações financiadas com recursos provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, instituído pela Lei Complementar 79/1994, não se submetem, excepcional e provisoriamente, às sanções de suspensão de transferências voluntárias a que se refere o art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000. OBSERVAÇÕES Para fins de aplicação do entendimento exarado aos casos concretos, deverá o Ministério da Justiça verificar a adequabilidade dos planos de trabalho relativos a transferências voluntárias de recursos, bem como os objetivos de sua aplicação, a ações que busquem alcançar, de maneira precisa e mais direta possível, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, de forma a justificar a realização da transferência em parecer técnico fundamentado que indique essa correlação e os relevantes interesses públicos envolvidos na sua execução. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública CONSULTA FORMULADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA EM FACE DOS ACÓRDÃOS 1.640/2003 – PLENÁRIO e 770/2006 - PLENÁRIO. Dúvida quanto à aplicabilidade do entendimento exarado nos referidos acórdãos aos recursos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI PRONASCI – Lei 11.530/2007 Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 1.528/2008 – TCU - Plenário Exposição do Consulente Ministério da Justiça Apesar de o Acórdão n. 1.640/2003 - Plenário mencionar em sua parte dispositiva as ações financiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, o fundamento da decisão foi a natureza essencial da segurança pública. Por determinação constitucional não é possível a garantia da segurança da população sem as polícias civis e militares e sem as guardas municipais, pois a elas cabem a preservação da ordem, a prevenção e a repressão da criminalidade comum, de que é vítima toda a população, sendo impensável o desenvolvimento de uma política de segurança pública sem o envolvimento dos Estados e Municípios. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 1.528/2008 – TCU - Plenário Exposição do Consulente Ministério da Justiça O Pronasci foi criado para dar o cumprimento mais efetivo do dever constitucional de garantir a paz e a segurança da população, por meio da articulação de políticas sociais e de prevenção e repressão à criminalidade nas áreas com maior índice de violência no país. Com esse objetivo lhe foi alocado, pela LOA, volume considerável de recursos, cuja finalidade da aplicação fica clara na descrição do programa no Plano Plurianual 2008-2011: “Enfrentar a criminalidade e a violência, nas suas raízes sociais e culturais e reduzir de forma significativa seus altos índices em territórios de descoesão social“. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 1.528/2008 – TCU - Plenário Exposição do Consulente Ministério da Justiça As disposições dos arts. 22, parágrafo único, inciso IV e 25, § 3º da LC n. 101/2000 comportam interpretação unívoca entre as temáticas disciplinadas na norma. A exegese literal do artigo 25, § 3º, da LC n. 101/2000 representaria inviabilizar os objetivos almejados pelo Governo Federal, porquanto aplicar à segurança pública a vedação de transferência voluntária de recursos a entes que se encontrem em situação de inadimplência, impedindo o recebimento de recursos por inúmeros Estados e Municípios que tenham qualquer atraso com relação a pagamento de tributos ou prestação de contas à União, equivaleria a reduzir imensamente o alcance de qualquer ação que o Governo Federal viesse a desenvolver nessa área, o que não seria admissível. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 1.528/2008 – TCU - Plenário Exposição do Consulente Ministério da Justiça A vedação da transferência de recursos do Pronasci a entes das esferas estadual e municipal inadimplentes inviabilizaria a execução do programa em comento, eis que cerca de metade dos estados e municípios em que se concentram os mais altos índices de criminalidade do país estão em situação de inadimplência. Tanto a Secretaria Nacional de Segurança Pública, que gere o FNSP quanto o Departamento Penitenciário Nacional atuam em áreas estritamente relacionadas à segurança. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Promoex Transferências voluntárias de recursos e sanções de suspensão: a questão da segurança pública Acórdão nº 1.528/2008 – TCU - Plenário ENTENDIMENTO Na linha dos precedentes deste Tribunal, Acórdãos ns. 1.640/2003 e 770/2006, ambos do Plenário, as ações compreendidas no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania Pronasci, instituído pela Lei n. 11.530/2007, não se submetem, em caráter excepcional e provisório, às suspensões de transferências voluntárias a que se refere o art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000. OBSERVAÇÕES I. O poder constituinte originário dispensou atenção especial ao tema, eis que, além de reservar capítulo específico à segurança pública (art. 144) - em que a caracteriza como dever do Estado e como direito e responsabilidade de todos erigiu a segurança à categoria de direito fundamental, conforme o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. II. O art. 2º da Lei 11.530/2007 informa que o referido programa destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas. III. O programa tem foco repressivo – crime organizado, foco social e foco territorial – art. 4º. IV. O Tribunal tem dispensado à matéria tratamento lavrado em interpretação sistemática dos dispositivos da LRF Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Repartição dos limites globais do art. 19: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Repartição dos limites globais do art. 19: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Acórdãos 1.671/2005, 722/2006, 1.827/2007 - Plenário A LRF, em obediência ao art. 169 da CF, estabeleceu, em seu art. 19, que a União não poderá gastar mais que 50% de sua RCL com pessoal. Esse limite global foi assim repartido pelo art. 20: 40,9% para Poder Executivo e órgãos agregados; 2,5% para o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da União; 6% para o Poder Judiciário; 0,6% para o Ministério Público da União. Para assegurar o respeito ao limite máximo, foram também instituídos dois outros limites. O primeiro deles é chamado limite de alerta (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF), que equivale a 90% do limite máximo e, quando atingido, deve gerar um alerta por parte do Tribunal de Contas da União. O segundo limite é conhecido como limite prudencial e equivale a 95% do limite máximo e funciona, de fato, como controle de gastos com pessoal. Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Repartição dos limites globais do art. 19: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Acórdãos 1.671/2005, 722/2006, 1.827/2007 - Plenário O percentual destinado aos órgãos/entidades tratados nos incisos XIII e XIV do art. 21 da CF e no art. 31 da EC n.º 19/1998 foram divulgados por meio do Decreto 3.917/2001, que estabelece: “Art. 1o O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto. Art. 2o Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19 ficam repartidos da seguinte forma: I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; II - 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; III - 0,174% para o ex-Território de Roraima; IV - 0,287% para o ex-Território do Amapá; V - 2,200% para o Distrito Federal.” LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Promoex Repartição dos limites globais do art. 19: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Acórdãos nºs 1674/05 e 722/06 – TCU - Plenário ENTENDIMENTO Firmado no sentido de que o limite I. máximo de despesas com pessoal do MPU, nele incluído o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, está enquadrado na alínea d do inciso I do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Nova redação dada pelo Acórdão II. 0722/06 Plenário - Ata 19.) 9.1.1.2. o limite máximo de despesas com pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios deve ser incluído em inciso específico do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e em alínea própria do art. 2º do Decreto n. 3.917/2001. OBSERVAÇÕES O Tribunal, ao proferir o Acórdão 1.674/2005-Plenário em sede de representação, entendeu que o MPDFT deveria ser enquadrado no limite do Ministério Público da União (alínea “d” do inciso I do art. 20 da LRF) e não no limite do Poder Executivo (alínea “c” do mesmo dispositivo), uma vez que o MPDFT integra o MPU, na forma do inciso I do art. 128 da Constituição Federal. O MPU, cujo limite de despesa passou a englobar também o MPDFT, recorreu dessa decisão e obteve provimento parcial, uma vez que o Acórdão 722/2006-Plenário determinou fosse acrescido ao limite estipulado na alínea “d” do inciso I do art. 20 da LRF (0,6% da RCL) o limite atribuído ao MPDFT pelo Decreto nº 3.917/2001, ou seja, 0,064% Promoex LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Repartição dos limites globais do art. 19: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Irresignado, o MPU impetrou o Mandado de Segurança nº 25.997-3 no Supremo Tribunal Federal e obteve medida liminar para, em suma, ver restabelecidos os limites originais de gastos de pessoal fixados para o MPU e MPDFT. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Promoex Repartição dos limites globais do art. 19: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Acórdão 1827/2007 – TCU - Plenário ENTENDIMENTO OBSERVAÇÕES A despeito de o MPU e o I. MPDFT possuírem, no momento, limites de despesa separados, o alerta deve ser dirigido ao MPU, já que o MPDFT não possui autonomia administrativa e financeira e II. integra aquele órgão ministerial. O MPDFT, que, para fins de limite de gastos com pessoal, compartilha do limite do Poder Executivo, extrapolou o limite de alerta de 90% do limite máximo. Seus gastos com pessoal montaram a 0,058973% da RCL, ao passo que o limite de alerta é de 0,057600% da RCL e o limite máximo é de 0,064000%. III. No mesmo sentido seguiu-se quanto ao 2º quadrimestre: AC 352/08-Plenário. Expediu-se alerta previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar n.º 101/2000, ao Procurador-Geral da República, titular do Ministério Público da União, pelo fato de a despesa líquida com pessoal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ter atingido, no 1º quadrimestre de 2007, 92,15% do limite máximo fixado para o órgão em 0,064% da receita corrente líquida federal, calculado nos termos da decisão liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Mandado de Segurança nº 25.997-3. Promoex FIM. Obrigado! Augusto Sherman Cavalcanti [email protected] 78