Jorge Morais Carvalho
06-12-2010
Aplicação do Código Civil
 Artigos 762.º a 836.º aplicam-se em tudo o que não
estiver regulado por norma especial.
 Princípio da pontualidade (artigos 762.º, n.º 1, e 763.º,
n.º 1)
Prestações principais
 Profissional: normalmente, fornecimento de um bem,
prestação de um serviço ou transmissão de um direito.
 Consumidor: normalmente, pagamento de um preço.
 Eventuais deveres acessórios.
Boa fé
 Artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil.
 Artigo 9.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor
(abrange uma responsabilidade pós-contratual: v. n.º 5).
 Estas normas vinculam o profissional e o consumidor e
o seu incumprimento
contratual.
gera
responsabilidade
Exemplos
 Acessórios vendidos em separado e por um valor
superior (por exemplo, pilhas, carregador, tinteiro,
etc.).
 Troca de bens em saldos.
Pagamento do preço
 Liberdade de fixação dos meios de pagamento
disponíveis, dentro dos limites da boa fé.
 Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de Janeiro:
Proibição de cobrança de qualquer valor por parte de
um profissional pela utilização de um instrumento de
pagamento (por exemplo, cartão de débito ou de
crédito).
Decreto-Lei n.º 317/2009
 Prestação de serviços de pagamento.
 Artigos
65.º
e
seguintes:
repartição
da
responsabilidade (utilização de cartões bancários ou
pagamentos através de débito directo).
Artigo 71.º do DL n.º 317/2009
Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento
por operações de pagamento não autorizadas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, em relação a uma
operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços
de pagamento do ordenante deve reembolsá–lo imediatamente
do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for
caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em
que estaria se a operação de pagamento não autorizada não
tivesse sido executada.
2 – (…)
Artigo 72.º do DL n.º 317/2009
Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento
não autorizadas
1 - No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes
de perda, de roubo ou da apropriação abusiva de instrumento de
pagamento, com quebra da confidencialidade dos dispositivos de
segurança personalizados imputável ao ordenante, este suporta
as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo
disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao
instrumento de pagamento, até ao máximo de € 150.
2 – (…)
Artigo 73.º do DL n.º 317/2009
Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário
ou através deste
1 - O ordenante tem direito ao reembolso, por parte do respectivo
prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento
autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha
sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a) A autorização não especificar o montante exacto da operação de
pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e
b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o
ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de
despesas anterior, nos termos do seu contrato quadro e nas
circunstâncias específicas do caso.
2 – (…)
Pagamento do preço
(outras questões)
 Disponibilidade de trocos. Quem é que tem de dispor
de trocos: o consumidor ou o profissional?
 Aplicação do princípio da boa fé.
 Exemplos:
 Supermercado;
 Táxi;
 Máquina automática;
 Apresentação de uma nota de € 500.
Lugar da prestação
 A regra no direito do consumo é a de existir acordo das
partes quanto ao lugar da prestação (artigo 772.º do
Código Civil).
 Serviços públicos essenciais: o lugar do cumprimento
da prestação de execução continuada varia em função
do serviço em causa (electricidade: determinada
residência; telefone móvel: local onde o consumidor se
encontre).
Prazo da prestação
 A regra nos contratos celebrados com a presença física
e simultânea das partes é a da execução imediata das
prestações.
 Contratos à distância – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 143/2001: prazo máximo de 30 dias. Interpretação
restritiva, valendo o princípio da boa fé.
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Do Direito de resolução em geral e do direito de retractação do